1) O que é o direito
administrativo?
É o conjunto de regras e
princípios que regem a Administração Pública.
2) Qual são os Órgãos Públicos?
São centros de competência
desprovidos de personalidade jurídica.
3) Explique a Administração
Pública em seu aspecto objetivo.
O aspecto objetivo é aquele onde
a Administração é vista sob o aspecto da atividade administrativa, ou seja, sob
o exercício da função; e função é o dever do administrador concretizar as
finalidades públicas previstas em
lei. Em outras palavras, a função nada mais é do que o dever
de concretizar o interesse público.
4) Explique a Administração
Pública em seu aspecto subjetivo.
É a pessoa jurídica (direito
público): União, Estado, Municípios...
São os Órgãos: Secretaria de
Transporte, Secretaria da Educação...
E o agente público: servidor
público...
5) A Administração Pública é
função típica de qual Poder?
A Administração Pública é função
típica do Poder Executivo a atípica do Poder Legislativo e Judiciário.
6) O que o Regime Jurídico de
Direito Público?
São prerrogativas e sujeições a
que se submete à administração pública no exercício da atividade estatal, ou
seja, na perseguição do interesse público.
7) Quais são os princípios da
Administração Pública?
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte...
8) Explique o Princípio da
Legalidade.
O administrador só pode fazer
aquilo que está na lei (concepção restrita), ou o administrador público só pode
fazer aquilo que está contemplado no nosso sistema normativo (concepção
extensiva).
Este princípio é o sustentáculo
do Estado Democrático de Direito, que nada mais é do que a submissão de todos à
vontade da lei e, portanto, a vontade do povo.
O princípio em estudo apresenta
um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No
Direito Privado, tendo em vista o interesse privado, as partes poderão fazer
tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma
relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei
expressamente autorizar.
9) Explique o Princípio da
Impessoalidade. Quais são as suas facetas?
É a qualidade de quem não é
especial; do ponto de vista jurídico ela concretiza o princípio da igualdade,
portanto temos duas facetas desse princípio: a primeira delas é a ausência de
prejuízo e privilégio na execução dos atos administrativos; a segunda diz
respeito à “ausência de rosto” da Administração Pública, ou seja, não importa
quem fez individualmente determinado ato.
10) Explique o Princípio da
Moralidade.
A moralidade administrativa está
voltada a condutas honestas e desonestas. O administrador público deve agir
honestamente com a intenção de cumprir a lei no escopo que ela foi concebida.
Ele deve prestigiar a boa-fé, a confiança no trato da coisa pública.
A Lei n. 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), no seu art. 9.º, apresentou, em caráter
exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse
artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato,
emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade
administrativa. São exemplos:
- usar bens e equipamentos
públicos com finalidade particular;
- intermediar liberação de
verbas;
- estabelecer contratação direta
quando a lei manda licitar;
- vender bem público abaixo do
valor de mercado;
- adquirir bens acima do valor de
mercado (superfaturamento).
11) Explique o Princípio da
Publicidade. Quais são suas exceções?
Numa primeira faceta, determina
que os atos da administração pública devem ser públicos e isso não se restringe
a publicação no Diário Oficial. Dar conhecimento significa dar publicidade aos
atos administrativos.
Existem três exceções: estado de
defesa, estado de sítio e proteção à honra ou a imagem.
A regra do princípio que veda o
sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem
relacionados com a segurança nacional ou quando o conteúdo da informação for
resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88).
A segunda faceta diz respeito a
conceder eficácia a determinados atos; produzir efeitos, posto ser a
publicidade condição de eficácia. Ex.: o art. 6I, parágrafo único, da Lei
8.66611993, exige a publicidade do contrato como condição para que este produza
efeitos.
12) Explique o Princípio da
Eficiência. Quais são as suas vertentes?
A EC n. 19 trouxe para o texto
constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a
aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de
resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência.
- primeira vertente: decisão que
a administração pública tem;
- segunda vertente: a aplicação
do princípio da eficiência no âmbito interno – relacionado aos servidores
públicos;
13) Quais são os princípios
informadores do Direito Administrativo?
Autotutela; Presunção de
Veracidade dos Atos Administrativos; Autoexecutoriedade; Motivação;
Razoabilidade; Proporcionalidade; Devido Processo Legal; Continuidade dos
Serviços Públicos; Supremacia da Ordem Pública, e; Indisponibilidade do Interesse
Público.
14) O que é o Princípio da
Autotutela?
Determina que a Administração
Pública tem o poder-dever de rever os próprios atos anulando os ilegais e
revogando os inconvenientes e inoportunos.
A competência é bipartida: (i) da
própria Administração, e; (ii) Poder Judiciário.
15) Como é feito esse controle?
Este controle é feito da seguinte
forma:
a) revogado: extinção do ato
administrativo legal em razão de inconveniência ou inoportunidade, feita apenas
pela Administração Pública, com efeitos ex
nunc. Importante ressaltar que a revogação só pode ocorrer sob o
pressuposto de fato novo.
b) anulação: extinção do ato
administrativo em razão de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração
Pública ou pelo Judiciário, com efeitos ex
tunc.
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ANULAÇÃO
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REVOGAÇÃO
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Ato Ilegal
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Legal / juízo de conveniência e
oportunidade
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Competência: Administração
Pública e Poder Judiciário
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Somente pela Administração
Pública.
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Efeito Ex Tunc
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Efeito Ex Nunc
|
Nota: O Poder Judiciário pode
controlar atos discricionários e atos vinculados, desde que este controle seja
sobre a legalidade de tais atos. O judiciário não pode entrar no chamado mérito
administrativo.
16) Explique o Princípio da
Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos.
Decorre diretamente do princípio
da legalidade na medida em que se o administrador só pode fazer aquilo que está
na lei presume-se que tais atos são legais. Tal presunção é iuris tantum, ou seja, aceita
contraditório ou posição.
Enquanto o ato não for impugnado,
dele surtirão efeitos.
Controle:
- via administrativa (ex: direito
de petição);
- via judicial (ex: mandado de
segurança);
17) O que é o Princípio da
Autoexecutoriedade?
A administração pública não
precisa recorrer ao judiciário para executar os próprios atos. Mas nem todos os
atos são autoexecutórios. Somente a lei determina se o ato é autoexecutório.
18) Explique o Princípio da
Motivação. Qual sua exceção?
Determina que os atos
administrativos devem apresentar os elementos de fato e direito que justificam
e/ou autorizam a prática do ato. A obrigação de motivar está inserta para todos
os atos, sejam eles discricionários ou vinculados.
Principio que impõe ao
administrador público o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito
que o levaram à prática do ato.
Exceção:
Quando a lei dispensa a
motivação, como no caso de provimento e exoneração de cargo em comissão.
19) O que é o Princípio da
Razoabilidade?
É pautar as atividades da
administração pública por meio do bom-senso.
20) Explique o Princípio da
Proporcionalidade.
Determina que os meios empregados
pela administração pública devem ser proporcionais aos fins que ela almeja.
A Administração Pública deve agir
de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem
excessos, com meios e fins compatíveis (proporcionalidade).
A EC 4512004 introduziu o inciso
LXXVIII ao art.5.o da CF/1988, tratando expressamente da razoabilidade, ao
afirmar que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua
tramitação".
Portanto:
a) razoabilidade: adequação e
necessidade;
b) proporcionalidade: meios e
fins compatíveis.
21) O que é o Princípio do Devido
Processo Legal?
De acordo com o texto
constitucional, todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao
devido processo legal (due process of law).
Assim, devido processo é aquele
que segue as normas processuais em vigor, sob pena de sua anulação. E
particularmente importante este principio na esfera judicial, mas a Constituição
é clara ao exigi-lo também no âmbito da Administração Pública: art. 5.o, LIV -
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal", e LV - "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradit6rio e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
22) Quais são os princípios que
advém do Princípio do Devido Processo Legal?
Os outros dois princípios, que
advém também do devido processo legal, são o contraditório e a ampla defesa. O
contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas
as provas produzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa. Por ampla
defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios
lícitos admitidos para provar o que alega, inclusive manter-se calado (art.
5.o, LXIII, da CF/1988) e não produzir provas contra si.
Dois aspectos: (i) objetivo –
contraditório e ampla e defesa; (ii) substantivo – igualdade perante a lei (ex:
concurso para carcereiro de prisão de segurança máxima masculina em que é
estipulado sexo do candidato e altura mínima – discriminação legal – princípio
da isonomia).
23) Explique o Princípio da
Continuidade dos Serviços Públicos.
Determina que a atividade
administrativa não pode parar.
Este princípio traz importantes
consequências, como:
a) Proibição
da interrupção na prestação de serviços públicos, com exceção do disposto no
art. 6º § 3º, da Lei 8.987/1995 (inadimplência / técnica)
b) Limitação
ao direito de greve dos servidores públicos garantido pelo art. 37, VII, da
CF/1988.
Hoje nós temos duas vertentes
sobre esse princípio:
- se for
prestação de serviço público, aplicam-se os princípios do Direito Público. Ou
seja, o serviço não pode ser interrompido.
- existem
doutrinadores que entendem que empresas prestadoras de serviço público são
analisadas no âmbito do direito do consumidor, neste caso aplicam-se as
exceções da Lei 8987/95.
24) O que é o Princípio da
Supremacia da Ordem Pública?
Sendo o bem comum à finalidade
única do Estado, em um eventual confronto entre um interesse individual e o
interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Ex.: desapropriação de imóvel
contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola;
requisição de bens; autoexecutoriedade dos atos administrativos; cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos.
Embora seja um principio
implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2º, caput,
da Lei 9.784/1999, e deve ser aplicado a todos os ramos do direito público.
Importante ressaltar que o
interesse público referido é o chamado interesse público primário (da
coletividade), e não o interesse público secundário (da Administração ou do
administrador), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução
das leis.
25) Explique o Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público.
Este princípio afirma que os bens
e os interesses públicos são indisponíveis, por não pertencerem à Administração
e tampouco aos administradores.
O interesse público não pode ser
objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar pela sua conservação,
guarda e aprimoramento, atuando os administradores como gestores da res
pública.
EXEMPLO
Necessidade de licitação, em
regra, para compras efetuadas pela Administração; inalienabilidade de bens
públicos afetados.
26) O que são os Poderes
Administrativos?
São instrumentais para a
consecução da atividade pública consistente em uma autorização para a
Administração cumprir os deveres para a satisfação do interesse público
São poderes conferidos à
Administração pelo ordenamento jurídico para que possam atingir a finalidade
única, que é o interesse público. Sempre que esses instrumentos forem
utilizados para finalidade diversa do interesse público, o administrador será
responsabilizado e surgirá o abuso de poder.
Os poderes administrativos são,
portanto, instrumentos que, utilizados dentro da lei, servem para que a
Administração alcance a sua única finalidade, ou seja, o atendimento do
interesse público.
27) O que é o Poder-competência?
Qual a distinção entre omissão genérica e omissão ilegal?
O Poder-competência é a
capacidade para fazer.
- Omissão ilegal: omissão da
Administração referente a uma ausência de uma obrigação de fazer. Ex: art. 49,
Lei 9784.
- Exceção: Omissão genérica
É justificado pelo Princípio da
Reserva do Possível
O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e
a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como,
p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência
de recursos públicos disponíveis.
"O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina
alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser
garantidos quando há recursos públicos."
28) Explique o Poder Regulamentar
(ou normativo).
É a atribuição conferida ao chefe
do executivo para regulamentar a lei mediante a edição de decreto nos termos do
art. 84, IV, da CF, lembrando que, pelo Princípio da Simetria, o poder
conferido ao presidente da república também o é para o governador e o prefeito.
Divide-se em:
- originário –
legislativo;
- derivado –
Administração Pública – executivo;
Obs: O decreto não pode criar,
extinguir ou modificar direitos.
Doutrinariamente, admite-se a
existência de decretos autônomos e de execução. Autônomos são os que
disciplinam matéria não versada em lei (posição de Hely Lopes Meirelles).
Decretos de execução são os que visam garantir a execução de lei ou ato
normativo (art.84, inc. IV, da CF). “Regulamento é o ato administrativo geral e
normativo expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou
municipal), através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de
execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas
em lei (regulamento autônomo ou independente).” (Meirelles, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro – 26.ª ed., p.120).
A posição majoritária, entretanto, não aceita o decreto autônomo,
visto que o disposto no art. 84, da CF/88 é claro quanto à expedição de
decretos, os quais têm a finalidade de fiel execução da lei – posição
da Professora.
29) O que é o Poder Hierárquico?
Pelo Poder Hierárquico é
conferida à Administração a competência para distribuir as diversas funções
entre seus órgãos implicando em uma relação de subordinação. Tal poder é
intimamente ligado à desconcentração (transferência de competência dentro de
uma mesma Pessoa Jurídica).
É o poder conferido à
Administração para organizar a sua estrutura e as relações entre seus órgãos e
agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia entre eles.
Internamente, o poder hierárquico
se desdobra para que se possa saber de quem o servidor deve cumprir ordens e
quais as ordens que devem ser cumpridas por ele.
Externamente, desdobra-se para
que se possa apreciar a validade do ato publicado, concluir se deverá ou não
ser cumprido e saber contra quem se ingressará com o remédio judicial.
30) Quais poderes decorrem do
Poder Hierárquico?
Decorrem os poderes:
a) dar ordens: que devem ser
obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais. No caso de ordens
manifestamente ilegais o servidor público civil federal deve representar contra
a ilegalidade (art. 116, IV e XII, da Lei 8.112/1990).
b) fiscalizar: verificação e
acompanhamento das tarefas executadas pelos subordinados, corrigindo-as se for
o caso.
c) rever (autotutela): é o
exercício da autotutela.
d) avocar ou delegar:
- delegar: repasse de atribuições
administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno. Não é
possível a delegação de atos políticos, bem como as atribuições de um poder a
outro, salvo quando expressamente previsto na Constituição (ex.: lei delegada).
- avocar: representa o caminho
contrário da delegação, ou seja, ocorre a avocação quando o superior atrai para
si a tarefa de responsabilidade do subordinado. A doutrina se posiciona no
sentido de que a avocação é medida excepcional que deve ser evitada, pois é
causa de desorganização e desprestigio do subordinado.
31) O que é o Poder Disciplinar?
Confere à Administração a
competência de punir as infrações funcionais de seus servidores e/ou de todos
aqueles que se submetem à disciplina administrativa.
- punir ilícito administrativo
Servidores e/ou aquele que
estiver sob a disciplina administrativa
É o poder conferido à Administração
para organizar-se internamente, aplicando sanções e penalidades aos seus
agentes por força de uma infração de caráter funcional. Somente poderão ser
aplicadas sanções e penalidades de caráter administrativo (ex.: advertências,
suspensão, demissão etc.).
A expressão “agentes públicos”
abrange todas as pessoas que se relacionam em caráter funcional com a
Administração, ou seja, os agentes políticos, os servidores públicos e os
particulares em colaboração com o Estado (ex.: jurados, mesários na eleição
etc.).
Sempre que o administrador for
decidir se será ou não aplicada a sanção, deverá motivá-la de modo que se possa
controlar a regularidade de sua aplicação. Da mesma forma, o administrador que
deixar de aplicar sanção deverá motivar a não aplicação da mesma.
O limite para o exercício do
poder disciplinar será encontrado na cláusula do devido processo legal (art.
5.º, LIV, da CF/88). Dos desdobramentos do art. 5.º da CF/88, importante é o
inc. LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Reunindo o conteúdo
destes dois incisos, chega-se à conclusão de que ninguém será privado de sua
liberdade ou de seus bens sem o contraditório e a ampla defesa.
A motivação do ato administrativo
tem um duplo significado, i. e., mencionar o dispositivo legal aplicado e
relacionar os fatos que concretamente levaram o administrador a usar aquele
dispositivo de lei naquele caso concreto.
A motivação é obrigatória, visto
que, com base nela, o agente público poderá praticar o contraditório e a ampla
defesa. Deve-se levar em conta também os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
32) Explique o Poder de Polícia.
Quais são suas características?
É competência da Administração
Pública que tem por objetivo condicionar direitos e liberdades objetivando o
bem estar social e coletivo. O referido poder assenta-se na supremacia do
Estado perante bens, direitos, atividades com vistas à perseguição do interesse
público.
- judiciária: é sempre sobre
pessoa – inerente ao Direito Penal (não objeto dessa matéria) – Repressivo;
- administrativa: é sobre a
atividade e não sobre a pessoa.
Em regra é preventiva, ex:
liberação para construir. Mas pode ser repressiva, ex: multa, lacrar
estabelecimento.
4.1) características:
a) discricionário – o modo de
ação é determinado pela Administração Pública;
b) autoexecutório - Exigibilidade
– ação indireta: Consiste na possibilidade de a Administração executar
diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou
sanções de policia administrativa.
c) coercitivo - as medidas
adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente ao administrado.
O ato de policia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.
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