quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Administrativo I - Parte 1/2

1) O que é o direito administrativo?
É o conjunto de regras e princípios que regem a Administração Pública.

2) Qual são os Órgãos Públicos?
São centros de competência desprovidos de personalidade jurídica.

3) Explique a Administração Pública em seu aspecto objetivo.
O aspecto objetivo é aquele onde a Administração é vista sob o aspecto da atividade administrativa, ou seja, sob o exercício da função; e função é o dever do administrador concretizar as finalidades públicas previstas em lei. Em outras palavras, a função nada mais é do que o dever de concretizar o interesse público.

4) Explique a Administração Pública em seu aspecto subjetivo.
É a pessoa jurídica (direito público): União, Estado, Municípios...
São os Órgãos: Secretaria de Transporte, Secretaria da Educação...
E o agente público: servidor público...

5) A Administração Pública é função típica de qual Poder?
A Administração Pública é função típica do Poder Executivo a atípica do Poder Legislativo e Judiciário.

6) O que o Regime Jurídico de Direito Público?
São prerrogativas e sujeições a que se submete à administração pública no exercício da atividade estatal, ou seja, na perseguição do interesse público.

7) Quais são os princípios da Administração Pública?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

8) Explique o Princípio da Legalidade.
O administrador só pode fazer aquilo que está na lei (concepção restrita), ou o administrador público só pode fazer aquilo que está contemplado no nosso sistema normativo (concepção extensiva).
Este princípio é o sustentáculo do Estado Democrático de Direito, que nada mais é do que a submissão de todos à vontade da lei e, portanto, a vontade do povo.

O princípio em estudo apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista o interesse privado, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar.

9) Explique o Princípio da Impessoalidade. Quais são as suas facetas?
É a qualidade de quem não é especial; do ponto de vista jurídico ela concretiza o princípio da igualdade, portanto temos duas facetas desse princípio: a primeira delas é a ausência de prejuízo e privilégio na execução dos atos administrativos; a segunda diz respeito à “ausência de rosto” da Administração Pública, ou seja, não importa quem fez individualmente determinado ato.

10) Explique o Princípio da Moralidade.
A moralidade administrativa está voltada a condutas honestas e desonestas. O administrador público deve agir honestamente com a intenção de cumprir a lei no escopo que ela foi concebida. Ele deve prestigiar a boa-fé, a confiança no trato da coisa pública.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 9.º, apresentou, em caráter exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade administrativa. São exemplos:
- usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
- intermediar liberação de verbas;
- estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
- vender bem público abaixo do valor de mercado;
- adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

11) Explique o Princípio da Publicidade. Quais são suas exceções?
Numa primeira faceta, determina que os atos da administração pública devem ser públicos e isso não se restringe a publicação no Diário Oficial. Dar conhecimento significa dar publicidade aos atos administrativos.

Existem três exceções: estado de defesa, estado de sítio e proteção à honra ou a imagem.

A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88).

A segunda faceta diz respeito a conceder eficácia a determinados atos; produzir efeitos, posto ser a publicidade condição de eficácia. Ex.: o art. 6I, parágrafo único, da Lei 8.66611993, exige a publicidade do contrato como condição para que este produza efeitos.

12) Explique o Princípio da Eficiência. Quais são as suas vertentes?
A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência.

- primeira vertente: decisão que a administração pública tem;

- segunda vertente: a aplicação do princípio da eficiência no âmbito interno – relacionado aos servidores públicos;

13) Quais são os princípios informadores do Direito Administrativo?
Autotutela; Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos; Autoexecutoriedade; Motivação; Razoabilidade; Proporcionalidade; Devido Processo Legal; Continuidade dos Serviços Públicos; Supremacia da Ordem Pública, e; Indisponibilidade do Interesse Público.

14) O que é o Princípio da Autotutela?
Determina que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os próprios atos anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos.
A competência é bipartida: (i) da própria Administração, e; (ii) Poder Judiciário.

15) Como é feito esse controle?
Este controle é feito da seguinte forma:

a) revogado: extinção do ato administrativo legal em razão de inconveniência ou inoportunidade, feita apenas pela Administração Pública, com efeitos ex nunc. Importante ressaltar que a revogação só pode ocorrer sob o pressuposto de fato novo.

b) anulação: extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração Pública ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc.

ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
Ato Ilegal
Legal / juízo de conveniência e oportunidade
Competência: Administração Pública e Poder Judiciário
Somente pela Administração Pública.
Efeito Ex Tunc
Efeito Ex Nunc

Nota: O Poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados, desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos. O judiciário não pode entrar no chamado mérito administrativo.

16) Explique o Princípio da Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos.
Decorre diretamente do princípio da legalidade na medida em que se o administrador só pode fazer aquilo que está na lei presume-se que tais atos são legais. Tal presunção é iuris tantum, ou seja, aceita contraditório ou posição.

Enquanto o ato não for impugnado, dele surtirão efeitos.

Controle:
- via administrativa (ex: direito de petição);
- via judicial (ex: mandado de segurança);

17) O que é o Princípio da Autoexecutoriedade?
A administração pública não precisa recorrer ao judiciário para executar os próprios atos. Mas nem todos os atos são autoexecutórios. Somente a lei determina se o ato é autoexecutório.

18) Explique o Princípio da Motivação. Qual sua exceção?
Determina que os atos administrativos devem apresentar os elementos de fato e direito que justificam e/ou autorizam a prática do ato. A obrigação de motivar está inserta para todos os atos, sejam eles discricionários ou vinculados.

Principio que impõe ao administrador público o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que o levaram à prática do ato.

Exceção:
Quando a lei dispensa a motivação, como no caso de provimento e exoneração de cargo em comissão.

19) O que é o Princípio da Razoabilidade?
É pautar as atividades da administração pública por meio do bom-senso.

20) Explique o Princípio da Proporcionalidade.
Determina que os meios empregados pela administração pública devem ser proporcionais aos fins que ela almeja.

A Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos, com meios e fins compatíveis (proporcionalidade).

A EC 4512004 introduziu o inciso LXXVIII ao art.5.o da CF/1988, tratando expressamente da razoabilidade, ao afirmar que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação".
Portanto:
a) razoabilidade: adequação e necessidade;
b) proporcionalidade: meios e fins compatíveis.

21) O que é o Princípio do Devido Processo Legal?
De acordo com o texto constitucional, todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao devido processo legal (due process of law).

Assim, devido processo é aquele que segue as normas processuais em vigor, sob pena de sua anulação. E particularmente importante este principio na esfera judicial, mas a Constituição é clara ao exigi-lo também no âmbito da Administração Pública: art. 5.o, LIV - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradit6rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

22) Quais são os princípios que advém do Princípio do Devido Processo Legal?
Os outros dois princípios, que advém também do devido processo legal, são o contraditório e a ampla defesa. O contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas as provas produzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que alega, inclusive manter-se calado (art. 5.o, LXIII, da CF/1988) e não produzir provas contra si.

Dois aspectos: (i) objetivo – contraditório e ampla e defesa; (ii) substantivo – igualdade perante a lei (ex: concurso para carcereiro de prisão de segurança máxima masculina em que é estipulado sexo do candidato e altura mínima – discriminação legal – princípio da isonomia).

23) Explique o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
Determina que a atividade administrativa não pode parar.

Este princípio traz importantes consequências, como:

a) Proibição da interrupção na prestação de serviços públicos, com exceção do disposto no art. 6º § 3º, da Lei 8.987/1995 (inadimplência / técnica)

b) Limitação ao direito de greve dos servidores públicos garantido pelo art. 37, VII, da CF/1988.

Hoje nós temos duas vertentes sobre esse princípio:

- se for prestação de serviço público, aplicam-se os princípios do Direito Público. Ou seja, o serviço não pode ser interrompido.

- existem doutrinadores que entendem que empresas prestadoras de serviço público são analisadas no âmbito do direito do consumidor, neste caso aplicam-se as exceções da Lei 8987/95.

24) O que é o Princípio da Supremacia da Ordem Pública?
Sendo o bem comum à finalidade única do Estado, em um eventual confronto entre um interesse individual e o interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Ex.: desapropriação de imóvel contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola; requisição de bens; autoexecutoriedade dos atos administrativos; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

Embora seja um principio implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e deve ser aplicado a todos os ramos do direito público.

Importante ressaltar que o interesse público referido é o chamado interesse público primário (da coletividade), e não o interesse público secundário (da Administração ou do administrador), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução das leis.

25) Explique o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Este princípio afirma que os bens e os interesses públicos são indisponíveis, por não pertencerem à Administração e tampouco aos administradores.

O interesse público não pode ser objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar pela sua conservação, guarda e aprimoramento, atuando os administradores como gestores da res pública.

EXEMPLO
Necessidade de licitação, em regra, para compras efetuadas pela Administração; inalienabilidade de bens públicos afetados.

26) O que são os Poderes Administrativos?
São instrumentais para a consecução da atividade pública consistente em uma autorização para a Administração cumprir os deveres para a satisfação do interesse público

São poderes conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico para que possam atingir a finalidade única, que é o interesse público. Sempre que esses instrumentos forem utilizados para finalidade diversa do interesse público, o administrador será responsabilizado e surgirá o abuso de poder.

Os poderes administrativos são, portanto, instrumentos que, utilizados dentro da lei, servem para que a Administração alcance a sua única finalidade, ou seja, o atendimento do interesse público.

27) O que é o Poder-competência? Qual a distinção entre omissão genérica e omissão ilegal?
O Poder-competência é a capacidade para fazer.

- Omissão ilegal: omissão da Administração referente a uma ausência de uma obrigação de fazer. Ex: art. 49, Lei 9784.

- Exceção: Omissão genérica
É justificado pelo Princípio da Reserva do Possível

O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.

"O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos."

28) Explique o Poder Regulamentar (ou normativo).
É a atribuição conferida ao chefe do executivo para regulamentar a lei mediante a edição de decreto nos termos do art. 84, IV, da CF, lembrando que, pelo Princípio da Simetria, o poder conferido ao presidente da república também o é para o governador e o prefeito.

Divide-se em:
- originário – legislativo;
- derivado – Administração Pública – executivo;

Obs: O decreto não pode criar, extinguir ou modificar direitos.

Doutrinariamente, admite-se a existência de decretos autônomos e de execução. Autônomos são os que disciplinam matéria não versada em lei (posição de Hely Lopes Meirelles). Decretos de execução são os que visam garantir a execução de lei ou ato normativo (art.84, inc. IV, da CF). “Regulamento é o ato administrativo geral e normativo expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 26.ª ed., p.120).

A posição majoritária, entretanto, não aceita o decreto autônomo, visto que o disposto no art. 84, da CF/88 é claro quanto à expedição de decretos, os quais têm a finalidade de fiel execução da lei – posição da Professora.

29) O que é o Poder Hierárquico?
Pelo Poder Hierárquico é conferida à Administração a competência para distribuir as diversas funções entre seus órgãos implicando em uma relação de subordinação. Tal poder é intimamente ligado à desconcentração (transferência de competência dentro de uma mesma Pessoa Jurídica).

É o poder conferido à Administração para organizar a sua estrutura e as relações entre seus órgãos e agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia entre eles.

Internamente, o poder hierárquico se desdobra para que se possa saber de quem o servidor deve cumprir ordens e quais as ordens que devem ser cumpridas por ele.

Externamente, desdobra-se para que se possa apreciar a validade do ato publicado, concluir se deverá ou não ser cumprido e saber contra quem se ingressará com o remédio judicial.

30) Quais poderes decorrem do Poder Hierárquico?
Decorrem os poderes:

a) dar ordens: que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais. No caso de ordens manifestamente ilegais o servidor público civil federal deve representar contra a ilegalidade (art. 116, IV e XII, da Lei 8.112/1990).

b) fiscalizar: verificação e acompanhamento das tarefas executadas pelos subordinados, corrigindo-as se for o caso.

c) rever (autotutela): é o exercício da autotutela.

d) avocar ou delegar:
- delegar: repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno. Não é possível a delegação de atos políticos, bem como as atribuições de um poder a outro, salvo quando expressamente previsto na Constituição (ex.: lei delegada).
- avocar: representa o caminho contrário da delegação, ou seja, ocorre a avocação quando o superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado. A doutrina se posiciona no sentido de que a avocação é medida excepcional que deve ser evitada, pois é causa de desorganização e desprestigio do subordinado.

31) O que é o Poder Disciplinar?
Confere à Administração a competência de punir as infrações funcionais de seus servidores e/ou de todos aqueles que se submetem à disciplina administrativa.

- punir ilícito administrativo

Servidores e/ou aquele que estiver sob a disciplina administrativa

É o poder conferido à Administração para organizar-se internamente, aplicando sanções e penalidades aos seus agentes por força de uma infração de caráter funcional. Somente poderão ser aplicadas sanções e penalidades de caráter administrativo (ex.: advertências, suspensão, demissão etc.).

A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas que se relacionam em caráter funcional com a Administração, ou seja, os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado (ex.: jurados, mesários na eleição etc.).

Sempre que o administrador for decidir se será ou não aplicada a sanção, deverá motivá-la de modo que se possa controlar a regularidade de sua aplicação. Da mesma forma, o administrador que deixar de aplicar sanção deverá motivar a não aplicação da mesma.

O limite para o exercício do poder disciplinar será encontrado na cláusula do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88). Dos desdobramentos do art. 5.º da CF/88, importante é o inc. LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Reunindo o conteúdo destes dois incisos, chega-se à conclusão de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o contraditório e a ampla defesa.

A motivação do ato administrativo tem um duplo significado, i. e., mencionar o dispositivo legal aplicado e relacionar os fatos que concretamente levaram o administrador a usar aquele dispositivo de lei naquele caso concreto.

A motivação é obrigatória, visto que, com base nela, o agente público poderá praticar o contraditório e a ampla defesa. Deve-se levar em conta também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

32) Explique o Poder de Polícia. Quais são suas características?
É competência da Administração Pública que tem por objetivo condicionar direitos e liberdades objetivando o bem estar social e coletivo. O referido poder assenta-se na supremacia do Estado perante bens, direitos, atividades com vistas à perseguição do interesse público.

- judiciária: é sempre sobre pessoa – inerente ao Direito Penal (não objeto dessa matéria) – Repressivo;

- administrativa: é sobre a atividade e não sobre a pessoa.

Em regra é preventiva, ex: liberação para construir. Mas pode ser repressiva, ex: multa, lacrar estabelecimento.

4.1) características:

a) discricionário – o modo de ação é determinado pela Administração Pública;

b) autoexecutório - Exigibilidade – ação indireta: Consiste na possibilidade de a Administração executar diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de policia administrativa.

c) coercitivo - as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente ao administrado. O ato de policia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.


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