1) Explique o crime de
mediação para servir a lascívia de outrem.
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos,
ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão,
tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de
tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
2) Qual é a objetividade
jurídica?
Evitar a exploração sexual.
Segundo o professor, o bem
jurídico tutelado é a moral.
3) Qual é o tipo objetivo?
Nota-se que, na conduta
criminosa em análise, a vítima não é forçada ao ato sexual. Ela é convencida a
entregar-se a terceiro ou satisfazer sua lascívia de outra forma qualquer, de
modo que eventual relação sexual é consentida. Existem necessariamente três
pessoas envolvidas: aquele que induz, a pessoa que é induzida e o terceiro
beneficiário do ato sexual. Somente o primeiro responde pelo delito por ter
incentivado a vítima a satisfazer a lascívia do terceiro. Este último não
comete crime algum. Se, todavia, o agente convence a vítima a satisfazer a
lascívia de terceiro, mas, ao chegar no local, esta desiste do ato e o terceiro
emprega violência ou grave ameaça para obrigá-la, este responde por crime de
estupro.
O que diferencia o crime em
análise do induzimento à prostituição (art. 228) é que esta pressupõe
habitualidade e a entrega do próprio corpo a pessoa indeterminadas que se
disponham a pagar, enquanto no crime em análise a vítima é induzida a servir
pessoa determinada — ainda
que mediante paga.
4) Quem podem ser sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
Qualquer pessoa, homem ou
mulher.
5) Quando se consuma? É
possível a tentativa?
No momento em que a vítima
realiza algum ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro.
É possível a tentativa.
6) Explique as figuras
qualificadas.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à
violência.
O § 1º descreve uma série de
qualificadoras, que se referem à idade da vítima (entre 14 e 18 anos), à relação
de parentesco, casamento ou união estável entre autor do crime e vítima, ou,
ainda, à existência de vínculo entre eles por estar a vítima confiada ao agente
para fim de educação, tratamento ou guarda.
O § 2º pune ainda mais
gravemente o delito quando cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. Ademais, se da violência empregada resultarem lesões corporais, ainda
que leves, o agente responderá também pelo crime do art. 129 do Código Penal,
por haver disposição expressa nesse sentido. O reconhecimento da qualificadora
do § 2º, por ter pena mais alta, afasta a aplicação das figuras menos graves do
§ 1º, que, nesse caso, serão consideradas como circunstância judicial na
aplicação da pena.
Note-se que no crime do art.
227, em sua modalidade básica, a vítima é induzida e não forçada a um ato para
satisfazer a lascívia de terceiro. Já na figura qualificada do § 2º, o agente
emprega violência ou grave ameaça para forçá-la a fazer algo contra sua
vontade. Por isso, se ela for forçada a manter conjunção carnal ou realizar
outra espécie de ato libidinoso com terceiro, o agente responde por crime de
estupro. Se o terceiro sabe que a vítima está sendo coagida, responde também
por este crime. Se não sabe, apenas o coautor responde pelo estupro, tendo havido
autoria mediata. Por isso, a qualificadora do art. 227, § 2º, tem aplicação
somente para casos em que o agente emprega violência ou grave ameaça para
forçar a vítima a fazer sexo por telefone, danças sensuais ou striptease para
outrem, hipóteses não configuradoras de estupro.
7) Explique a intenção de
lucro.
Art. 227, § 3º — Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
A intenção de lucro a que o
texto se refere como condição para a incidência cumulativa de multa é por parte
do agente e não da vítima.
8) Quais são as modalidades de
mediação para satisfazer a lascívia de outrem?
8) Explique o crime de favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de
exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
9) Qual é a objetividade
jurídica?
Evitar a prostituição e os
riscos à saúde pública que decorrem de tal atividade, bem como às próprias
vítimas que se expõem ao contágio de doenças e outros perigos que decorrem de
tal mister.
Segundo o prof. é a
dignidade sexual e a moral.
10) Qual é o tipo objetivo?
No induzimento, o agente procura pessoa determinada e a
convence a ingressar no mundo da prostituição.
Na atração, o agente, por exemplo, anuncia que está contratando
moças para se prostituírem.
A facilitação pode se dar em diversas circunstâncias em que o
agente, de alguma maneira, ajuda a prostituta a desenvolver suas atividades ou
até mesmo a amealhar clientes. Ex.: porteiro de hotel que apresenta catálogo de
prostitutas a hóspedes, motorista de táxi que diz conhecer garotas de programa
e se dispõe a buscar um grupo delas para uma festa, sites que se dedicam a
anunciar garotas e garotos de programa etc.
Por fim, existe o crime quando
o agente realiza alguma ação visando obstar o abandono das atividades. Se ele,
ao menos por uma vez, conseguiu evitar o abandono, diz-se que ele impediu a vítima. Se,
entretanto, apesar do óbice criado, a vítima conseguiu abandoná-la, diz-se que
ele dificultou o abandono das
atividades. O verbo dificultar, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, tirou
parte da importância da figura do impedimento, pois sua consumação é
antecipada, isto é, existe o crime se o agente cria o óbice, mas, mesmo assim,
a prostituta consegue superá-lo e abandonar o comércio carnal. No impedimento,
entretanto, o crime é permanente, o que viabiliza a prisão em flagrante a
qualquer instante.
Em suma, constitui crime
introduzir alguém no mundo da prostituição, apoiá-lo materialmente enquanto a
exerce ou de, qualquer modo, impedir ou dificultar o abandono das atividades
por parte de quem deseja fazê-lo.
Prostituição é o comércio do próprio corpo, em caráter habitual, visando à satisfação
sexual de qualquer pessoa que se disponha a pagar para tanto. A prostituição a
que se refere a lei pode ser a masculina ou a feminina.
Pune-se também nesse tipo
penal quem submete a vítima a qualquer outra forma de exploração sexual. Esta, tal qual a prostituição, deve ter
caráter habitual. Ex.:
induzir uma mulher a ser dançarina de striptease em lupanar, a ser modelo
habitual de filmes pornográficos, a dedicar-se a fazer sexo por telefone ou via
internet por meio de webcams (sem que haja efetivo contato físico com o
cliente) etc. Tem proliferado essas duas últimas modalidades antes não
abrangidas pelo texto legal. Nestas, o cliente: a) tem conversas eróticas com a
vítima pelo telefone — normalmente mulheres — mediante pagamento bancário
direcionado ao responsável por organizar o esquema, providenciar as linhas
telefônicas, reunir as atendentes e divulgar o número em jornais ou pela
internet; b) fornece o número de seu cartão de crédito para desconto de
determinado valor para que, durante alguns minutos, tenha contato visual com a
vítima da exploração sexual via webcam. Nesse período, ele pede para que a
vítima faça poses eróticas, se masturbe, fale coisas indecorosas etc.
Responde pelo crime o
responsável pela organização e cobrança dessas práticas.
11) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
Trata-se de crime comum.
A prostituição, em si, não
constitui crime, de forma que a prostituta não é punida.
Também não existe tipo penal
incriminando quem com ela faça o programa.
- Sujeito passivo
Pode ser homem ou mulher.
12) Em que momento se consuma?
É possível tentativa?
Nas modalidades induzir e
atrair, o crime se consuma quando a vítima passa a se prostituir.
Na facilitação, o crime se
consuma no momento da ação do agente no sentido de colaborar com a
prostituição.
Na modalidade dificultar, o
crime consuma-se no instante em que o agente cria o óbice, ainda que a vítima
abandone a prostituição. Na modalidade impedir, consuma-se quando a vítima não
consegue abandonar as atividades e, nessa modalidade, o delito é permanente,
admitindo sempre a prisão em flagrante.
É possível a tentativa.
13) Explique as figuras
qualificadas.
Art. 228,
§ 1º — Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,
cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou
se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância:
Pena — reclusão, de três a oito anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena — reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à
violência.
A enumeração legal é taxativa.
Se a vítima for menor de 18 anos ou enferma mental, não se aplica a figura
qualificada, ainda que presente uma das hipóteses deste § 1º, na medida em que
existe crime específico, mais grave, no art. 218-B do Código Penal.
O § 2º pune ainda mais
gravemente o delito quando cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. Ademais, se da violência empregada resultarem lesões corporais, ainda
que leves, o agente responderá também pelo crime do art. 129 do Código Penal,
por haver disposição expressa nesse sentido. O reconhecimento da qualificadora
do § 2º, por ter pena mais alta, afasta a aplicação das figuras menos graves do
§ 1º, que, nesse caso, serão consideradas como circunstância judicial na
aplicação da pena.
14) Explique a intenção de
lucro.
Art. 228, § 3º — Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
A intenção de lucro a que o
texto se refere como condição para a incidência cumulativa de multa é por parte
do agente e não da vítima. O crime de favorecimento à prostituição,
evidentemente, pode ser cometido sem intenção de lucro por parte do agente,
que, por exemplo, aconselha uma moça a entrar na prostituição para que ela
possa se sustentar. Caso ele o faça, todavia, a fim de obter alguma vantagem
financeira, incorrerá também na pena de multa. Se o agente visar reiteradamente
participação nos lucros de quem exerce a prostituição, incorrerá em crime de rufianismo
(art. 229).
15) Qual é o tipo de ação
penal?
É pública incondicionada.
Obs: Nos termos do art. 234-B
do Código Penal, os processos que apuram essa modalidade de infração penal
correm em segredo de justiça.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título
correrão em segredo de justiça. (TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA
A DIGNIDADE SEXUAL)
16) Explique o crime de manter
casa de prostituição.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em
que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos.
17) Qual a objetividade
jurídica?
Evitar a prostituição e os
riscos à saúde pública que decorrem de tal atividade, bem como às próprias
vítimas que se expõem ao contágio de doenças e outros perigos que decorrem de
tal mister.
18) Qual o tipo objetivo?
O dispositivo abrange casas de
prostituição, casas de massagens onde haja encontros com prostitutas em
quartos, boates em que se faça programa com prostitutas etc. O tipo penal é
abrangente, punindo o dono do local, o gerente, os empregados que mantêm a casa
etc. O texto legal, ademais, dispensa para a ocorrência do crime a intenção de
lucro (normalmente existente) e a mediação direta do proprietário ou gerente na
captação de clientes. Assim, não exclui o crime o fato de, no interior da casa
de prostituição, serem as próprias moças quem se incumbem de se aproximar dos
clientes e fazerem a proposta do encontro carnal.
Existem muitas boates cujos
donos incentivam a frequência de prostitutas ou as atraem para o exercício de
suas atividades no local, mas que, por não haver local apropriado para a
prática de relações sexuais, não são classificadas como casa de prostituição.
Nesses casos, todavia, devem
os responsáveis ser punidos ao menos pelo crime de favorecimento à prostituição
— na forma de facilitação —, quando não cobrarem porcentagem ou valores das
prostitutas, ou rufianismo, quando for cobrada comissão.
Segundo o prof motéis não são considerados casas de prostituição.
Locais de encontro não se enquadram nesse tipo (pizzaria, bares...).
Para o reconhecimento do crime
em análise, exige-se habitualidade, ou seja, o funcionamento reiterado do
estabelecimento.
Há muitos julgados no sentido
de que a existência de alvará de funcionamento por parte das autoridades não
exclui o crime, já que há desvirtuamento da licença obtida para outros fins.
Nesse sentido: “Casa de prostituição. O caráter habitual do crime não impede a
efetuação de prisão em flagrante, se deste resulta que o agente tem local em
funcionamento para o fim previsto na lei. É irrelevante o licenciamento do
hotel para a caracterização do delito. Recurso em habeas corpus desprovido”
(STF — RHC 46.115/SP — Rel. Min. Amaral Santos, DJ 26.09.1969).
A prostituta que recebe
clientes em sua casa para encontros sexuais, explorando o próprio comércio
carnal, não incorre no crime em análise.
O fato de não haver grande
resistência popular nos dias atuais à existência de casas de prostituição não
exclui a ilicitude da conduta. Nesse sentido: “Abstração feita a maiores
considerações acerca da tipicidade do delito, acolhida, de maneira uniforme,
nas instâncias ordinárias, não há no Código Penal Brasileiro, em tema de
excludente da ilicutude ou da culpabilidade, possibilidade de ser absolver
alguém em face da eventual tolerância à prática de um crime, ainda que a
conduta que esse delito encerra, a teor do entendimento de alguns, possa, sob a
ótica social, ser tratada com indiferença. O enunciado legal (arts. 22 e 23) é
taxativo e não tolera incrementos jurisprudenciais. A casa de prostituição não
realiza ação dentro do âmbito da normalidade social, ao contrário do motel que,
sem impedir a eventual prática de mercancia do sexo, não tem como finalidade
única e essencial favorecer o lenocínio” (STJ — 6ª Turma — Resp. 149.070/DF —
Rel. Min. Fernando Gonçalves — DJU 29.06.1998, p. 346).
19) Quem podem ser os
sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa
física imputável.
Se alguém mantém a casa de
prostituição por conta de terceiro, ambos respondem pelo crime.
- Sujeito passivo
São as pessoas exploradas
sexualmente no estabelecimento. Pode ser homem ou mulher. A sociedade também é
vítima deste crime, que tutela a moralidade e a saúde pública.
Segundo o professor a vítima é o Estado.
20) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
Quando a estabelecimento
começa a funcionar. Além de crime habitual, é também permanente, pois, enquanto
a casa estiver funcionando, estarão sendo lesados os bens tutelados. Por isso,
em havendo prova da habitualidade, a prisão em flagrante é possível.
Segundo o professor, em crime habitual não cabe flagrante!
Em se tratando de crime
habitual, há incompatibilidade com o instituto da tentativa.
21) Qual a ação penal?
É pública incondicionada.
22) Explique o crime de
rufianismo.
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por
quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
23) Qual é a objetividade
jurídica?
Evitar a exploração da
prostituição alheia.
24) Qual o tipo objetivo?
O rufião visa à obtenção de
vantagem econômica reiterada em relação a prostituta ou prostitutas
determinadas. É o caso, por exemplo, de pessoas que fazem agenciamento de
encontro com prostitutas, que “empresariam” prostituta, que recebem
participação nos lucros por lhe prestar segurança, ou, simplesmente, que se
sustentam pelos lucros da prostituição alheia, sem que se trate de hipótese de
estado de necessidade. A propósito: “A espontaneidade do oferecimento do
sustento, por parte da meretriz ao seu amásio, é indiferente à configuração do
delito de rufianismo” (TJSP — Rel. P. Costa Manso — RT 288/176); “Não é
necessário que a iniciativa parta do agente, para a configuração do delito de
rufianismo. Ele existe ainda que haja oferecimento espontâneo da prostituta”
(TJSP — Rel. Vasconcelos Leme — RT 277/126).
Trata-se de crime habitual que
só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima.
25) Quem podem ser os
sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
- Sujeito passivo
A vítima é necessariamente
pessoa que exerce a prostituição (homem ou mulher).
26) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
Quando ocorrer reiteração na
participação nos lucros ou no sustento pela prostituta.
Inadmissível a tentativa, por
se tratar de crime habitual.
27) Explique as figuras
qualificadas.
Art. 230, § 1º — Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o
crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça,
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da
vítima:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
Nas hipóteses do § 1º, a
enumeração legal é taxativa, não podendo ser ampliada por analogia. Se a vítima
for menor de 18 e maior de 14 anos e o agente for uma das pessoas enumeradas na
lei, a pluralidade de qualificadoras deverá ser levada em conta pelo juiz na fixação
da pena-base.
A pena do § 1º é maior do que
a do § 2º, de forma que, em caso de estarem presentes ambas as modalidades, o
juiz fixará somente a pena maior.
Se da violência empregada
resultarem lesões, ainda que leves, as penas devem ser somadas.
28) Qual é a ação penal?
Pública incondicionada.
29) O que é o crime de tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual?
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração
sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena — reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar
pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la.
30) Qual é a objetividade
jurídica?
Evitar a facilitação à
prostituição e o aliciamento ou compra de prostitutas.
31) Qual é o tipo objetivo?
A lei pune quem realiza
diretamente o tráfico e quem o auxilia, além de eventuais intermediários que
sejam responsáveis pelo aliciamento ou agenciamento. Pune também a pessoa que
compra a pessoa traficada e também aqueles que, cientes da situação, ajudam a
transportá-la, transferi-la ou alojá-la, a fim de que possa ser explorada
sexualmente. Penaliza-se, ainda, a pessoa que, de alguma forma, facilita a
entrada ou a saída da prostituta do território nacional.
A anuência da vítima não
desnatura o crime. Por sua vez, se houver emprego de violência, grave ameaça ou
fraude, a pena será aumentada em metade, nos termos do § 2º, IV.
O tipo penal abrange a entrada
e a saída de pessoas que pretendem exercer a prostituição.
Não é requisito do crime a
intenção de lucro por parte do agente. Se existir tal intenção, será também aplicável
pena de multa, conforme dispõe o § 3º.
32) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
Qualquer pessoa que pretenda
exercer a prostituição. Pode ser homem ou mulher.
Antes do advento da Lei n.
11.106/2005, só mulheres podiam ser vítimas desse crime, que se chamava
“tráfico de mulheres”.
33) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento da entrada ou saída
do território nacional. Não se exige o efetivo início das atividades de
prostituição, bastando que a vítima tenha vindo ao País com tal finalidade, ou
que tenha saído com tal intento. Os efetivos atos de prostituição constituem
exaurimento do crime, que é formal.
A tentativa é possível quando
a vítima, por exemplo, é impedida de embarcar.
34) Quais são os casos de
aumento de pena?
Nos termos do art. 231, § 1º,
a pena é aumentada em metade:
I — Se a vítima é menor de 18
anos;
II — Se a vítima, por
enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimentopara a prática
do ato;
III — Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV — Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude.
35) Qual a ação penal?
Pública incondicionada.
36) Explique o crime de
tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do
território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual:
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar
pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la.
37) Qual a objetividade
jurídica?
Coibir a exploração sexual e a
prostituição.
38) Qual o tipo objetivo?
O presente tipo penal tem a
finalidade de punir pessoas que aliciam, agenciam ou transportam prostitutas de
um local para outro do território nacional. Em geral, essas pessoas procuram
moças em locais distantes e, com a promessa de altos lucros com a prostituição
em grandes centros, as convencem a acompanhá-las para que se prostituam em
estabelecimentos com os quais mantêm negócios. A lei também pune quem aloja a
prostituta, ciente de suas atividades, devendo, evidentemente, tratar-se de
pessoa que participa do esquema de aliciamento, na medida em que não se pode
cogitar punir criminalmente a dona de pensão que aceita a prostituta como
moradora.
Não é requisito do crime a
intenção de lucro por parte do agente. Se existir tal intenção, será também
aplicável pena de multa, conforme dispõe o § 3º.
39) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
Qualquer pessoa, homem ou
mulher.
40) Em que momento se consuma?
É possível tentativa?
No momento em que é realizada
a conduta típica. Não se exige o efetivo início das atividades de prostituição,
que, em verdade, constituem exaurimento do crime.
A tentativa é possível.
41) Quais são as causas de
aumento?
Nos termos do art. 231, § 1º,
a pena é aumentada em metade:
I — Se a vítima é menor de 18
anos;
II — Se a vítima, por
enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato;
III — Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV — Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude.
42) Que tipo de ação penal?
Pública incondicionada.
43) Quais são as consequências
de ter a vítima menos de 18 anos nos crimes contra a dignidade sexual? (quadro
complementar)
44) O que é o crime de ato
obsceno?
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto
ao público:
Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.
45) Qual a objetividade
jurídica?
O pudor público.
46) Qual é a conduta típica?
A conduta punida é a pratica
do ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de
acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou
simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a
manifestação verbal obscena.
Para a configuração típica do
delito faz-se necessário que a conduta seja praticada:
1. em lugar público
(acessível, permanentemente, a um número indefinido de pessoas - ex. ruas,
praças, jardins);
2. em lugar aberto ao público
(onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições –bibliotecas, fóruns, museus, cinemas);
3. Ou exposto ao público (não
é aberto ou acessível a todos, mas permite que número indeterminado de pessoas
vejam o que nele se passa; é o lugar devassado – varanda de um apartamento,
jardins ou quintais de uma casa).(COSTA JR., 2006; MIRABETE, 2007).
“Em face dos nossos costumes
atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em
praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno.” (DELMANTO,
2002).
Damásio:
- Praticar ato obsceno
Ato obsceno não é sinônimo de
ato libidinoso (que visa à satisfação sexual). O ato obsceno não tem esse
objetivo; basta que tenha cunho sexual. Ex.: mostrar os seios é ato de natureza
sexual.
Palavra obscena ou escrito
obsceno não são atos; não configuram o art. 233 do Código Penal, podendo se
enquadrar na contravenção penal importunação ofensiva ao pudor(art. 61 da Lei
das Contravenções Penais).
Obs.: o ato pode ser ao mesmo
tempo libidinoso e obsceno. Ex.: beijo lascivo em praça pública é ato
libidinoso tendente à satisfação sexual, e também ato obsceno, ofensivo à moral
pública.
- Em lugar público, aberto ou
exposto ao público
Lugar público é aquele em que
um número indeterminado de pessoas tem acesso. Ex.: praça, rua, praia.
Não importa o horário ou se há
movimento de carros ou pessoas, podendo ser até de madrugada: o lugar
continuará sendo público.
Lugar ermo é aquele
inacessível; é o oposto de lugar público. Ato obsceno praticado em lugar ermo
não configura crime. Uma praia pode ser lugar ermo, se de difícil acesso. Lugar
escuro não é lugar ermo.
Lugar aberto ao público é
aquele que também é acessível a um número indeterminado de pessoas, que exige
uma condição para entrada destas, como, por exemplo, ingresso ou convite
(teatro, cinema, estádio de futebol).
Teatro de sexo explícito ou
nudismo não configura ato obsceno porque está plasmado ao contexto artístico:
sexo, naquele local e dentro de um determinado contexto teatral, não ofende ao
pudor público.
Lugar exposto ao público é o
local privado que pode ser visto por um número indeterminado de pessoas. Ex.:
sala com janela voltada para rua, piscina, jardim voltados para prédios
vizinhos etc.
Trocar de roupa em um apartamento
com a janela aberta não é ato obsceno porque só o vizinho poderá ver (pessoa
determinada). Dependendo do caso, poderá ser hipótese de importunação ofensiva
ao pudor.
Um casal dentro de um carro,
praticando atos obscenos, configura o delito do art. 233 do Código Penal, pois
está exposto ao público.
47) Qual é o elemento
subjetivo do tipo?
Basta o dolo de praticar o
ato. Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente.
O agente pode querer protestar
e, para isso, tira a roupa. Ainda que lícito o seu protesto, praticará o
delito.
Não precisa haver intenção de
ofender, mas sim apenas de praticar o ato obsceno.
Segundo o professor, não há dolo eventual.
48) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
A consumação ocorre com a
prática do ato. A tentativa não é admitida porque ou o ato é praticado e ofende
ao pudor público ou é um indiferente penal.
Para o professor, admite-se a tentativa (em regra).
Ex.: agente comete atentado
violento ao pudor no meio da rua: haverá concurso formal entre os delitos dos
arts. 214 e 233 do Código Penal.
49) Concurso de crimes.
O ato obsceno pode ocorrer em
concurso com outros crimes (estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de
menores).
Obs: o ato obsceno é crime de
competência do Juizado Especial Criminal.
50) Explique o crime de
escrito ou objeto obsceno.
O artigo 234, caput, do Código
Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição
ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno”, prevendo pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Seu parágrafo único narra que
incorre nas mesmas penas quem a) vende, distribui ou expõe a venda ou a o
público qualquer dos objetos referidos neste artigo; b) realiza em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o
mesmo caráter; e c) realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo
rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
51) Qual é o objeto jurídico
tutelado?
A norma penal protege, regra
geral, o pudor público, isto é, a moralidade pública sexual. Luiz Régis PRADO
vai mais além, aduzindo que o bem jurídico tutelado é “o pudor público e,
eventualmente, a integridade sexual do sujeito passivo e seu bem estar
psíquico”.
52) Quem são os sujeitos deste
crime?
Por ser crime comum, é sujeito
ativo qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez é a coletividade. As
pessoas que, porventura, sentirem-se ofendidas com o escrito ou objeto obsceno
integram a própria coletividade. Neste sentido, Damásio Evangelista de JESUS
ensina que “É verdade que o delito pode ofender o pudor de determinada pessoa.
Esta, porém, não será sujeito passivo do delito, que visa proteger o pudor
público, ou seja, da coletividade”
53) Qual é o tipo objetivo?
O tipo objetivo do crime de
escrito ou objeto obsceno, em se tratando de tipo misto alternativo, prevê
vários verbos núcleos da conduta incriminada: a) fazer (fabricar/produzir); b)
importar (fazer entrar, introduzir, no país); c) exportar (fazer sair para fora
do país); d) adquirir (obter a qualquer título); e e) ter sob sua guarda
(guardar, possuir).
É necessário que o verbo
núcleo venha acompanhado do objeto do crime: a) escrito obsceno (grafia
registrada); b) desenho obsceno (representação gráfica de coisas ou pessoas);
c) pintura obscena (representação gráfica colorida de coisas ou pessoas), d)
estampa obscena (gravura impressa, por chapa); d) qualquer objeto obsceno
(filmes, fotografias, estátuas, internet, DVDs, etc.).
A propósito, Fernando CAPEZ
explica a ação nuclear do tipo penal e seu objeto material:
Trata-se de tipo misto
alternativo. A prática de duas ou mais condutas descritas é irrelevante,
consistindo crime único. São elas: a) Fazer – fabricar, criar, produzir,
escrever etc. b) Importar – introduzir no País. Assim, se a importação tiver
por objeto revista ou filme pornográficos, configurar-se-á o crime em estudo e
não o de contrabando ou descaminho previsto no art. 334 do CP, pois trata-se de
crime específico. c) Exportar – fazer sair de um País para outro. d) Adquirir –
obter a título oneroso ou gratuito. e) Ter sob sua guarda – é a posse ou
detenção. Os objetos materiais desse crime são os seguintes: a) escrito: é o
jornal, revista, livro; b) desenho: é a representação gráfica de um objeto; c)
pintura: constitui uma representação agora em cores, de pessoas ou coisas; d)
estampa: é a gravura impressa; e) ou qualquer objeto obsceno: filmes,
esculturas, etc. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo.
Além disso, para a conduta ser
punível, é necessário ainda que seja destinado ao: a) comércio, b) distribuição
ou c) exposição pública; isto é, deve ter a finalidade especial, não
caracterizando o crime quando destinado ao uso próprio.
54) Qual o tipo subjetivo?
Por sua vez, ainda na
tipicidade, o tipo subjetivo do delito é o dolo específico, isto é, a vontade
livre e ciência de querer praticar o crime de escrito ou objeto obsceno,
acrescido do especial fim de agir que é a comercialização, a distribuição ou a
exposição pública. FRAGOSO, citado por Rogério Sanches CUNHA, adverte que “Para
que se afirme a obscenidade do escrito, pintura etc. é necessário que
materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por
parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria, sendo
irrelevante que além desse propósito pretenda o autor fazer obra de arte ou
científica (op.cit., vol. 3. PP. 545/546)”. Não há forma culposa.
55) Em que momento se consuma?
Há tentativa?
Consuma-se a infração penal em
exame com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo objetivo. Como
se trata de crime de perigo, desnecessária a existência de efetiva ofensa ao
pudor da coletividade. Entretanto, por ser delito plurissubsistente, o iter
criminis pode ser interrompido e, portanto, admite-se, teoricamente, a
tentativa.
56) Quais são as formas
equiparadas?
O parágrafo único do tipo
penal em exame prevê ainda as figuras equiparadas ao delito de escrito ou
objeto obsceno.
Assim, incorre na mesma pena
quem:
a) vende (fornece a título
oneroso, comercializar), distribui (reparte, entrega) ou expõe a venda (colocar
a disposição, exibir) ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
b) realiza em lugar público ou
acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica
(cinema ou televisão), de caráter obsceno, de qualquer outro espetáculo
(desfiles, reuniões) que tenha o mesmo caráter;
c) realiza em lugar público ou
acessível ao público, ou pelo rádio, audição (através de meio eletrônico) ou
recitação (declaração direta) de caráter obsceno.
57) Esse crime ainda é
aplicado?
No caso do crime de escrito ou
objeto obsceno, a doutrina tem entendido que com o advento da Constituição
Federal, está garantida a liberdade de expressão. Logo, não há que se falar em
punição com relação a esse crime.
Segundo o professor, este tipo penal não se encontra mais em vigor,
pois estamos numa época de liberdade de expressão.
O professor disse que este crime está revogado pelos usos e
costumes; exceto se for criança ou adolescente, pois aplica-se o ECA.
Observação: A obra de conteúdo artístico nunca será obscena.
Para tanto, é preciso estar ligada à pornografia. Já o filme cinematográfico
pode ser obsceno ainda quando liberado pela censura (questão controvertida).
Tudo dependerá, como já foi dito, do momento histórico, do local (hábitos da
coletividade) onde ocorreu a exibição.
58) A quem compete julgar esse
crime?
O crime em análise é
classificado como de menor potencial ofensivo (pena de detenção de até dois
anos). Logo, a competência para o julgamento, em tese, é o Juizado Especial
Criminal (art. 61 da Lei nº 9099/95), sendo cabível a transação penal (art. 76)
e a suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a um ano, art.
89). Em ambos os casos, se aceita, não correrá a ação penal, podendo ser
extinta a punibilidade, sem condenação como reincidente ou antecedente
criminal, quando do cumprimento das condições estabelecidas, dependendo do
instituto despenalizador utilizado.
59) O que é o crime de
bigamia?
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa
casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um
a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
60) Qual a objetividade
jurídica?
Visa a lei proteger a
organização familiar, mais especificamente o casamento monogâmico, que é regra
na grande maioria dos países ocidentais, de tal forma a evitar reflexos na
ordem jurídica que regulamenta os direitos e obrigações entre os cônjuges.
61) Qual o tipo objetivo e o
sujeito ativo?
A premissa do crime é a de que
ao menos um dos contraentes seja casado. Este responde pela figura do caput,
que tem pena de dois a seis anos de reclusão. O consorte, se solteiro e ciente da condição do outro,
responde pela figura privilegiada do § 1º, que tem pena de reclusão ou detenção
de um a três anos. Se desconhece tal condição, não responde pelo crime por
falta de dolo. Ao contrário, é também vítima do delito.
Se o homem e a mulher já são
casados, ambos respondem pela figura principal.
Na modalidade do caput o crime
é próprio, pois só pode ser
cometido por pessoas já casadas.
A bigamia é crime de concurso necessário porque
pressupõe o envolvimento de duas pessoas, ainda que uma delas não possa ser
punida por falta de dolo.
Respondem também pelo crime do
§ 1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborem com o
aperfeiçoamento do segundo casamento. Nesse sentido: “Advogado que sabendo ser
seu cliente casado, funciona como testemunha de novo matrimônio deste com outra
mulher, deixando de cumprir a obrigação de denunciar o impedimento —
Comportamento que concorreu para o delito — “Quem de qualquer modo concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas” (TJSP — Rel. Andrade Junqueira
— RJTJSP 68/331).
Se o agente é separado
judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime
quando vem a casar-se novamente. Apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a
possibilidade de novo matrimônio lícito.
Após o advento da Lei do
Divórcio (Lei n. 6.515/77), que passou a permitir o divórcio e novo matrimônio
após este, bem como a aprovação de novas leis facilitando o divórcio (redução
de tempo e de várias formalidades), o crime de bigamia tornou-se muito raro.
Se o primeiro casamento for
nulo ou anulável, mas ainda não tiver sido declarado como tal, haverá crime. No
entanto, o § 2º esclarece que, sendo posteriormente declarada a anulação ou
nulidade do primeiro casamento, considera-se inexistente o crime.
O simples casamento religioso
não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, § 2º, da CF
(com efeitos civis).
Por falta de previsão legal,
não constitui crime viver em união estável com duas mulheres.
62) Quem pode ser sujeito
passivo?
O Estado, o cônjuge ofendido
do primeiro casamento, bem como o cônjuge de boa-fé do segundo.
63) Em que momento se consuma?
É possível a tentativa?
O crime se consuma no momento
em que os contraentes manifestam formalmente a vontade de contrair casamento
perante a autoridade competente, durante a celebração. Para tal fim, nem sequer
é exigido o termo de casamento, que é simples prova do delito. Trata-se de
crime instantâneo, de efeitos permanentes.
É possível a tentativa quando,
iniciada a celebração, o casamento é impedido. Há, todavia, entendimento em
sentido contrário, sob o fundamento de que, ou há a manifestação de vontade, e
o crime está consumado, ou não há, hipótese em que o fato é atípico (mero ato
preparatório).
Não há divergência,
entretanto, no sentido de que o processo de habilitação (anterior à celebração)
constitui mero ato preparatório, não configurando a tentativa de bigamia, mas,
sim, crime de falsidade ideológica (art. 299). Veja-se, porém, que a consumação
da bigamia absorve a falsidade (crime-meio). Entretanto para o professor é tentativa sim.
64) Qual o prazo
prescricional?
Como o crime de bigamia
usualmente permanece desconhecido por muito tempo, preferiu o legislador criar
hipótese diferenciada no que se refere ao início do prazo prescricional,
determinando que o lapso somente passa a correr da data em que o fato se torna
conhecido da autoridade pública (art. 111, IV, do CP). A propósito:
“Jurisprudência assentada sobre que o prazo começa a correr a partir da notitia criminis levada ao conhecimento
da autoridade pública” (STJ — 5ª Turma — RHC 7.206/RJ — Rel. Min. José Dantas,
DJU 25.05.1998, p. 124).
O prazo da prescrição começa correr do momento em que se tornar
conhecida a existência do primeiro casamento.
65) Qual a ação penal?
É pública incondicionada.
66) O que é o crime de induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento?
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado
e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que,
por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
67) Qual é a objetividade
jurídica?
A regularidade do casamento
nos termos exigidos pela Lei Civil.
68) Qual o tipo objetivo?
A conduta típica é contrair
casamento. Para que haja delito, entretanto, é necessário que o agente tenha
induzido o consorte inocente em erro essencial ou que lhe tenha ocultado a
existência de impedimento para a celebração do casamento — que não o anterior.
Premissa do crime, portanto, é que a outra
parte esteja de boa-fé e tenha sido enganada pelo agente.
As hipóteses de erro essencial estão expostas no art. 1.557 do
Código Civil, havendo crime, por exemplo, quando o sujeito mente a respeito de
sua identidade ou oculta tratar-se de criminoso ou portador de moléstia grave e
transmissível ou de doença mental grave.
As hipóteses de impedimento
para o casamento estão elencadas no art. 1.521 do Código Civil, havendo crime,
assim, se o agente se casar ocultando encontrar-se em uma das situações ali
elencadas.
69) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa,
homem ou mulher. Crime próprio (somente os contraentes).
- Sujeito passivo
O Estado e o contraente de
boa-fé.
70) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento da celebração do
casamento.
Crime formal e próprio.
- Tentativa
Apesar de admissível no plano
fático, é inviável em termos
jurídicos. Com efeito, o parágrafo único do art. 236 diz que a ação
penal só pode ser proposta se já tiver transitado
em julgado a sentença que anulou o casamento em razão do erro ou do impedimento.
Ora, só existe sentença declarando a tal anulação se o casamento se
concretizou.
71) Quando ocorre a prescrição
deste crime?
O prazo prescricional tem início na data em que transita em julgado
a sentença que declarou a anulação (ou nulidade) do casamento. Se antes
disso a ação não poderia ser proposta, o prazo prescricional não poderia estar
já em andamento.
A sentença anulando o
casamento é condição de procedibilidade.
72) Qual a ação penal?
Trata-se de crime de ação
privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em
caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por
consequência, extinção da punibilidade.
A competência é do Juizado
Especial Criminal.
73) O que é o crime de Conhecimento
prévio de impedimento?
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento
que lhe cause nulidade absoluta:
Pena — detenção, de três meses a um ano.
74) Qual a objetividade
jurídica?
A organização regular da
família.
75) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica é contrair
casamento, desde que o agente o faça sabendo da existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta.
Cuida-se de norma penal em branco porque exige complemento da lei civil à qual
cabe definir as hipóteses de impedimento matrimonial. Atualmente, tais
impedimentos encontram-se nos incs. I a VII do art. 1.521 do Código Civil;
contudo, se o casamento se der com infração à hipótese do inc. VI (casamento
anterior), o crime será o de bigamia. Se o impedimento for referente aos demais
incisos e o agente souber disso, estará configurado o crime do art. 237.
Se o agente sabe do
impedimento e apenas omite o fato do noivo, incorre no crime em análise.
Salienta a doutrina que só ocorrerá o delito do artigo anterior — ocultação de
impedimento — se o agente fraudulentamente ocultar o fato. Assim, se o sujeito
mente para esconder o impedimento, comete crime mais grave do art. 236.
Se apenas se omite, sua
conduta enquadra-se no crime em estudo.
Saliente-se, ainda, que, se o
sujeito narra ao outro contraente a existência do impedimento antes de o
matrimônio se realizar e este aceita se casar mesmo assim, ambos respondem pelo
delito.
76) Qual o elemento subjetivo?
Apenas o dolo direto é capaz
de tipificar este crime, na medida em que o dispositivo exige que o agente
conheça o impedimento matrimonial. Correto concluir, portanto, que ele quer se
casar com pessoa com quem não pode. Não se admite a figura do dolo eventual.
77) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Se
ambos os cônjuges conhecerem a existência do impedimento, serão coautores do
crime.
- Sujeito passivo
O Estado e o outro contraente,
desde que esteja de boa-fé.
78) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento em que é realizado
o casamento.
A tentativa é possível quando,
iniciada a celebração, o casamento é impedido.
79) Qual é a ação penal?
Pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
80) O que é o crime de simulação
de autoridade para celebração de casamento?
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de
casamento:
Pena — detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
81) Qual a objetividade
jurídica?
A disciplina jurídica do
casamento.
82) Explique o tipo objetivo.
A conduta consiste em simular
a condição de juiz de paz para celebrar matrimônio. O art. 98, II, da
Constituição Federal, ao tratar da Justiça de Paz diz que ela é “remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação”.
É evidente que, na prática, a
intenção do sujeito é obter a remuneração pelo casamento; caso consiga, responderá
apenas por crime de estelionato porque o tipo em estudo é expressamente
subsidiário. Assim, considerando que esse crime se constitui pela simples
conduta de se atribuir a condição de autoridade para celebração de casamento,
estará configurado somente se, posteriormente, não obtiver qualquer vantagem
como consequência de tal ato.
O casamento realizado por
autoridade incompetente é anulável, mas se convalida se não for proposta a ação
para a anulação no prazo de dois anos a contar da celebração (arts. 1550, VI, e
1.560, II, do Código Civil).
83) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
- Sujeito passivo
O Estado e os cônjuges de
boa-fé.
84) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento em que o agente se
atribui falsamente a condição de juiz de paz, independentemente da efetiva
celebração do casamento. Cuida-se de crime formal.
A tentativa é teoricamente
possível quando o ato puder ser fracionado. Na prática, entretanto, não ocorre.
85) Qual a ação penal?
Pública incondicionada.
Considerando que a pena mínima é de um ano, possível a suspensão condicional do
processo se presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
86) O que é o crime de simulação
de casamento?
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena — detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
87) Qual a objetividade
jurídica?
A organização familiar e o
regime jurídico do casamento.
88) Explique o tipo objetivo.
Simular significa fingir que
está se casando. Para que haja crime, é necessário que o agente, por meio
fraudulento, engane o outro nubente, de tal forma que este acredite que está
mesmo se casando. Se duas pessoas combinam fazer uma brincadeira com amigos,
simulando que estão se casando, e os convidam para uma festa de matrimônio, o
fato não constitui crime, pois a pessoa enganada deve ser aquela apta para
consentir no casamento, e não terceiros. Excepcionalmente, entretanto, poderá
ocorrer o crime quando ambos os nubentes souberem da farsa, mas enganarem os
pais de um deles, menor de idade, para que dê seu consentimento, nos termos do
art. 1.517 do Código Civil.
O Juiz de Paz ou o Oficial do
Cartório de Registro Civil que realiza a cerimônia, mas dolosamente engana os
noivos e não registra ou não leva a registro o ato no livro respectivo, comete
falsidade ideológica, consistente em omitir declaração que devia constar em
documento público.
• Subsidiariedade expressa
De acordo com o próprio texto
legal, o crime em estudo fica absorvido quando o fato constitui crime mais
grave. Assim, se o fato é, por exemplo, meio de execução para a obtenção de
vantagem econômica indevida, a conduta será interpretada como crime de
estelionato (art. 171); já se a intenção do agente é manter relação sexual com
moça que, por exemplo, assegura que só perderá a virgindade após o matrimônio,
o crime é o de violação sexual mediante fraude (art. 215).
89) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
O Estado, bem como a pessoa
enganada.
90) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento da celebração
simulada. Crime formal.
A tentativa é possível.
91) Qual a ação penal?
É pública incondicionada.
92) O que é o crime de registro
de nascimento inexistente?
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
93) Qual a objetividade
jurídica?
A formação da família e a fé
pública nos documentos oficiais.
94) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica é registrar,
dar causa ao registro de pessoa que não nasceu, havendo, também, infração na
conduta de registrar natimorto como se tivesse nascido vivo. Por se tratar de
crime especial, a sua configuração afasta a aplicação do crime de falsidade
ideológica.
95) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Trata-se de crime comum, que
pode ser praticado por qualquer pessoa (pai e mãe fictícios, Oficial do
Registro Civil quando ciente da falsidade etc.). Também respondem pelos crimes
os partícipes, como médicos que tenham atestado o nascimento inexistente,
“testemunhas” do nascimento etc.
- Sujeito passivo
O Estado, bem como a pessoa
que possa ser lesada pelo crime.
96) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento em que é feito o
registro.
- Tentativa
É possível, como, por exemplo,
quando a efetivação do registro é obstada por terceiro ou quando o Oficial
desconfia da documentação apresentada e não o lavra.
97) Quando ocorre a prescrição
deste crime?
Determina o art. 111, IV, do
Código Penal que o prazo prescricional passa a correr a partir da data em que o
fato se torna conhecido.
98) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
99) Explique o crime de parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido.
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil:
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido por motivo de reconhecida
nobreza:
Pena — detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena.
100) Qual a objetividade
jurídica?
O estado de filiação.
101) Explique o tipo objetivo.
São previstas, ao todo, quatro
condutas típicas absolutamente autônomas entre si, as quais estão dispostas a
seguir.
a) Dar
parto alheio como próprio
É um crime que só pode ser
praticado por mulher, cuja ação incriminada é a de apresentar à sociedade um
recém-nascido como se fosse seu próprio filho. Trata-se de crime próprio. É
necessário que a mulher tenha a intenção específica de criar uma situação
jurídica em que se faça passar por mãe do infante, introduzindo-o em sua
família. É desnecessário o registro do menor.
As vítimas são o Estado e os
herdeiros da agente.
A consumação ocorre no
instante em que é criada uma situação que leve outras pessoas a interpretar que
o filho é dela.
A tentativa é possível.
b) Registrar
como seu o filho de outrem
Cuida-se de infração penal em
que o agente (homem ou mulher) promove a inscrição no Registro Civil de criança
declarando tratar-se de filho próprio, quando, em verdade, cuida-se de filho de
outrem. Respondem também pelo crime o Oficial do Cartório e os pais verdadeiros
se, cientes da intenção dos agentes, colaboram para a efetivação do registro.
Comete ainda o crime pessoa que passa a viver maritalmente com a gestante,
ciente de que ela se encontra grávida de outro homem, e, após o nascimento,
registra o recém-nascido como filho dele próprio e de sua companheira.
Trata-se de crime comum.
Sujeitos passivos são o Estado
e as pessoas lesadas pela conduta.
O delito em análise absorve o
crime de falsidade ideológica.
A consumação se dá no momento
em que o registro é efetivado.
É possível a tentativa.
c) Ocultar
recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
Pratica o crime quem,
dolosamente, esconde o recém-nascido visando, com isso, suprimir os direitos
inerentes ao estado civil do neonato. Assim, comete tambémo crime quem
intencionalmente deixa de registrar o menor, ainda que continue a sustentá-lo.
Trata-se de crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeitos passivos são o Estado
e o neonato prejudicado.
O crime se consuma quando a
ocultação atinge os direitos do recém-nascido.
A tentativa é possível.
d) Substituir
recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
O crime consiste em trocar
recém-nascidos (em berçário, em creche etc.), pouco importando que um deles
seja natimorto. As crianças, portanto, passam a viver em famílias trocadas.
Trata-se de crime comum, pois pode ser cometido por integrantes de uma das
famílias, por integrantes das duas ou até por terceira pessoa.
Vítimas são os neonatos e os
familiares que não tenham tomado parte no crime.
Consuma-se quando a troca
atinge os direitos civis do recém-nascido, não sendo necessário o registro.
A tentativa é possível.
102) Explique a figura
privilegiada e perdão judicial.
Estabelece o art. 242,
parágrafo único, que, se o crime for praticado por motivo de reconhecida
nobreza, o Juiz pode reduzir a pena para detenção de um a dois anos (quando o
normal é reclusão de 2 a 6 anos) ou deixar de aplicar a pena, concedendo o
perdão judicial. A reconhecida nobreza é evidenciada quando a conduta demonstra
generosidade ou afeto do agente que visa criar e educar a criança e, por isso,
a registrou em seu nome, por exemplo.
103) Quando prescreve?
Nos termos do art. 111, IV, do
Código Penal, para a modalidade de registrar como próprio o filho de outrem
(falsificação de assento de registro civil), a prescrição só passa a correr da
data em que o fato se torna conhecido. Nas demais modalidades, o prazo
prescricional segue a regra geral, ou seja, começa a ser contado da data da
consumação (art. 111, I, do CP).
104) O que é o crime de
sonegação de estado de filiação?
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de
assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe
outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa.
105) Qual é a objetividade
jurídica?
O estado de filiação.
106) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica é deixar,
isto é, abandonar em asilo de expostos ou outra instituição assistencial,
pública ou particular, o próprio filho ou filho alheio. É necessário, ainda,
que o agente oculte o estado de filiação ou lhe atribua outro, com o fim de
prejudicar direito inerente ao estado civil.
107) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
No caso de abandono do próprio
filho, o delito é classificado como próprio, pois só pode ser cometido por um
ou por ambos os pais. Em se tratando de filho alheio, o sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa.
- Sujeito passivo
O Estado e o menor — que pode
ser lesado em seus direitos.
108) Quando ocorre a
consumação? Admite tentativa?
No momento em que o menor é
deixado na instituição. Não é necessário que o agente consiga atingir sua
finalidade de sonegar o estado de filiação; basta a intenção nesse sentido.
Crime material (segundo o professor).
A tentativa é possível.
109) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
110) Explique o crime de
abandono material.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente
gravemente enfermo:
Pena — detenção, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive abandono injustificado de emprego ou função,
o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
111) Qual é a objetividade
jurídica?
A lei tutela a família, no
sentido de ser observada a regra do Código Civil que estipula a necessidade de
assistência material recíproca entre os parentes.
112) Explique o tipo objetivo.
Na primeira modalidade, o
legislador incrimina o cônjuge, ascendente ou descendente que, sem justa causa,
deixa de prover a subsistência de seus dependentes (cônjuge, o filho menor de
18 anos ou incapacitado para o trabalho, ou, ainda, o ascendente inválido ou
maior de 60 anos). É evidente que só existirá o crime se a vítima estiver
passando por necessidades materiais e o agente, podendo prover-lhe a
subsistência, intencionalmente deixar de fazê-lo.
Na segunda modalidade, o
agente, sem justa causa, deixa de efetuar o pagamento da pensão alimentícia
acordada, fixada ou majorada em processo
judicial. A existência de prisão civil pela inadimplência do dever
alimentar não exclui o crime, mas o tempo que o agente permanecer preso em sua
consequência poderá ser descontado na execução penal, sendo, portanto, caso de
detração (art. 42 do CP).
Para a existência do crime, é
necessário que o fato se dê sem justa causa (elemento normativo do tipo). Há justa causa, por exemplo, quando o
sujeito encontra-se doente e precisa usar os recursos financeiros para seu
próprio tratamento ou quando foi vítima de crime contra o patrimônio.
Tendo sido fixada pensão
alimentícia, o fato de outra pessoa ajudar a sustentar o filho (avós, por
exemplo) não exime a responsabilidade daquele que se omite.
O parágrafo único do art. 244
pune com as mesmas penas o sujeito que frustra
ou ilide de qualquer modo o pagamento de pensão alimentícia. Trata-se
de punir o emprego de fraude tendente a afastar o encargo, por exemplo, deixar
de trabalhar para que o valor da pensão não seja descontado da folha de
pagamento, ocultar rendimentos etc.
Além disso, a Lei de Alimentos
(Lei n. 5.478/68) prevê pena de seis meses a um ano de detenção para o empregador
ou funcionário público que deixar de prestar ao juízo competente as informações
necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe
pensão alimentícia. Além disso, incorrerá na mesma pena quem, de qualquer modo,
ajudar o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
fixada, acordada ou majorada, ou se recusar ou procrastinar a execução da ordem
de descontos em folhas de pagamento expedida pelo juiz competente.
113) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio, que
só pode ser cometido por cônjuge, ascendente, descendente etc.
- Sujeito passivo
O cônjuge, o filho menor de 18
anos ou incapacitado para o trabalho ou, ainda, o ascendente inválido ou maior
de 60 anos.
114) Em que momento se
consuma? Admite tentativa?
Na primeira figura, a
consumação se dá quando o agente, ciente de que a vítima passa por
necessidades, deixa de socorrê-la. Exige-se permanência no gesto, não havendo
crime no ato transitório, em que há ocasional omissão por parte do devedor. Nas
demais figuras, a consumação ocorre na data em que o agente não paga a pensão
estipulada.
Nas duas figuras, o crime é
permanente.
- Tentativa
Em ambas as hipóteses, o crime
é omissivo próprio; assim, não admite a tentativa.
115) Explique o crime de
entrega de filho menor a pessoa inidônea.
Art. 245. Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia
saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena — detenção, de um a dois anos.
116) Qual a objetividade
jurídica?
A assistência familiar, no
sentido do cuidado que devem ter os pais em relação aos filhos menores, nos
termos do art. 229 da Constituição Federal, o qual afirma que “os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores”.
117) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica é entregar o filho menor.
Deve-se demonstrar que a
pessoa que recebeu o menor é inidônea, ou seja, que o menor ficou moral ou
materialmente em perigo em sua companhia. Configura, pois, o delito entregar o
menor para prostituta, cafetão, mendigo que não tenha condições de lhe fornecer
os cuidados necessários, alcoólatra, dependente químico, pessoa com grave
enfermidade mental ou portadora de doença contagiosa etc. Trata-se de crime de
perigo abstrato, em que a lei
presume o risco em razão da condição da pessoa inidônea. Basta provar a
situação de tal pessoa, hipótese em que o risco sofrido pelo menor é
considerado consequência inexorável.
Para a configuração do delito,
é necessário que o agente saiba efetivamente do risco que o menor correrá na
companhia daquela pessoa ou que deva sabê-lo.
118) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Apenas os pais, já que o tipo
penal contém a expressão “entregar o próprio filho” a pessoa inidônea.
Trata-se, pois, de crime próprio. É irrelevante que se trate de pai natural ou
adotivo. Qualquer um deles pode cometer o delito.
O crime não pode ser cometido,
por exemplo, pelo tutor.
- Sujeito passivo
O filho menor de 18 anos.
119) Em que momento se
consuma? Admite tentativa?
O crime se consuma no instante
em que o menor é entregue à pessoa inidônea.
Não é necessário que fique em
poder dela por tempo prolongado.
- Tentativa
É possível quando se evidencia
que o pai pretendia entregar o filho, mas que foi obstado por autoridade ou por
outro parente da criança ou adolescente.
120) Quais são as figuras
qualificadas?
§ 1º A pena é de um a quatro anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
Na primeira modalidade qualificada,
basta a intenção de lucro por parte do agente. Ex.: para que o filho trabalhe e
o pai fique com o dinheiro.
Na segunda o menor é mandado
para o exterior.
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora
excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao
envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Essa figura qualificada
encontra-se revogada pelo art. 239 do Estatuto da Criançae do Adolescente, que
pune quem “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com fito de lucro”. A pena é de reclusão, de quatro a seis anos.
121) Qual a ação penal?
É pública incondicionada. Na
figura simples, a competência é do Juizado Especial Criminal.
122) O que é o crime de
abandono intelectual?
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de
filho em idade escolar:
Pena — detenção, de 15 dias a um mês, ou multa.
123) Qual a objetividade
jurídica?
O dispositivo visa tutelar a
educação dos filhos menores, para evitar que eles se tornem pessoas analfabetas
ou com parca instrução que lhes dificulte o convívio social e o ingresso no
mercado de trabalho.
124) Explique o tipo objetivo.
O crime de abandono
intelectual consiste no descumprimento, por parte dos pais, do dever de prover
à instrução intelectual dos filhos menores em idade escolar. A instrução
primária a que se refere o texto penal é, atualmente, chamado de ensino fundamental (art. 210 da
Constituição Federal). A Lei n. 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional — complementa o tipo penal em estudo (norma penal em branco),
estabelecendo a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis em efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos seis
anos de idade, no ensino fundamental (art. 6º). Este é obrigatório, dura nove
anos e tem por objetivo a formação básica do cidadão (art. 32). Assim, cometem
o crime os pais que não efetuam a matrícula, sem justa causa, quando a criança
atinge a idade escolar (seis anos), bem como aqueles que permitem a evasão do
ensino antes de completado o ciclo de nove anos mencionado na Lei de
Diretrizes. Apesar de a Lei n. 9.394/96 obrigar também os responsáveis legais
pelo menor a efetuar sua matrícula, o tipo penal do art. 246 só pune quem não
matricula os próprios filhos.
Para a configuração do crime,
exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). A jurisprudência entende como justa
causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas,
penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais
próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as
aulas etc. Nesse sentido: “Evasão escolar
decorrente da vontade da adolescente, que não mais desejava estudar e foi viver
com o namorado, não obstante os esforços da genitora, incabível a
responsabilização criminal desta. Ausente o dolo, ou seja, a vontade dos
genitores em impedir que o filho frequente a escola e, não sendo o delito
punível a título de culpa, não há como receber a denúncia. Não será processando
criminalmente os genitores que se resolverá o problema, muito mais complicado,
de cunho social, cuja solução demanda atendimento sóciopsicológico do adolescente
e sua família” (Turma Recursal/ RS — Apelação n. 71000939157 — Rel. Angela
Maria Silveira).
Para que exista crime, é
necessário que haja dolo na conduta dos genitores, no sentido de privar os
filhos menores da educação do ensino fundamental.
125) Quem podem ser os
sujeitos?
- Sujeito ativo
Só os pais podem ser sujeitos
ativos e é irrelevante se vivem ou não em companhia de seus filhos. Assim,
ainda que não convivam com seus filhos, são obrigados a lhes prover à
instrução. Trata-se de crime próprio, que, entretanto, não abrange os meros
tutores ou curadores do menor.
- Sujeito passivo
Os filhos menores em idade
escolar
126) Quando ocorre a
consumação? Admite tentativa?
O crime se consuma no momento
em que, após a criança atingir a idade escolar, os genitores revelam
inequivocamente a vontade de não cumprir com o dever paterno de lhe propiciar
instrução primária. Trata-se de crime permanente, pois sua consumação perdura
enquanto o menor não for enviado à escola.
- Tentativa
Trata-se de crime omissivo que
não admite a tentativa.
127) Qual a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
128) O que é o crime de
abandono moral?
Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I — frequente casa de jogo ou mal-afamada ou conviva com pessoa viciosa
ou de má vida;
II — frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o
pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III — resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV — mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.
Pena — detenção, de um a três meses, ou multa.
129) Qual a objetividade
jurídica?
A formação moral da criança ou
adolescente. A denominação “abandono moral” não consta do Código Penal, mas há
consenso na doutrina em torno desse em face das peculiaridades do delito, que
pressupõe abandono do menor em situações que são perigosas à sua formação
moral.
130) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica é permitir
que o menor realize uma das condutas elencadas nos incisos do art. 247. A
permissão pode ser expressa ou tácita, tendo, neste último caso, o sentido de
tolerância apesar de ciente da conduta do menor.
Para a tipificação da hipótese
do inc. I, é preciso que o menor frequente com
habitualidade casa de jogo ou mal-afamada (casa de prostituição, bar
etc.), ou que conviva com pessoa viciosa ou de má vida. É necessário que o
responsável por ele saiba desse comportamento e permita, de forma expressa ou
tácita, que este se repita. Distingue- se do crime do art. 245, pois, neste, o
agente entrega o menor a uma pessoa
determinada que se encontra em situação que expõe o menor a risco.
A permissão para que o
adolescente vá uma única vez em casa de prostituição não está enquadrada no
tipo penal, que exige frequência
nessa conduta.
No caso do inc. II, também se
exige habitualidade em frequência a espetáculo capaz de pervertê-lo (show de
sexo ou de striptease etc.). Em sua 2ª parte, entretanto, não é necessária
habitualidade, bastando que o agente consinta em que o menor participe de
representação de igual natureza. Caso, todavia, haja encenação de sexo
explícito ou de cena pornográfica envolvendo o menor, o produtor ou diretor
incorrerá em crime mais grave, previsto no art. 240 da Lei n. 8.069/90, e o
responsável que, conscientemente, der autorização, estará incurso no mesmo
crime.
Na hipótese do inc. III, o
agente permite que o menor more ou trabalhe em casa de prostituição. É evidente
que o trabalho a que a lei se refere é outro qualquer (garçom, atendente,
faxineiro), e nunca o de prostituto, pois, em relação a este, a permissão dos
pais para seu exercício constitui crime mais grave.
Por fim, no inc. IV, a
permissão é para que o menor mendigue ou sirva de mendigo para excitar a
comiseração pública. O pai, ao permitir que seu filho menor mendigue ou ao
“cedê-lo” ou “alugá-lo” a terceiro para que o utilize em atos de mendicância,
comete o crime em estudo. O terceiro que faz uso do menor praticava a
contravenção penal descrita no art. 60, c, da LCP, que, todavia, foi revogada
pela Lei n. 11.983/2009.
131) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio,
pois só pode ser cometido pelos pais ou tutores, ou por outras pessoas a quem
tenha sido confiada a guarda ou a vigilância da vítima.
- Sujeito passivo
Apenas o menor de 18 anos que
se encontre nas condições elencadas no tipo penal — sob o poder, guarda ou
vigilância do agente.
132) Em que momento se
consuma? Admite tentativa?
No momento em que o menor
realiza a conduta elencada no tipo penal, independentemente de se verificar se
houve danos à sua moral. Nas hipóteses em que se exige a habitualidade de atos
por parte do menor, a consumação só se dará pela reiteração permitida pelo
agente.
- Tentativa
É possível, quando o
responsável, por exemplo, dá autorização para que o menor passe a mendigar com
terceiro, mas o ato em si não se concretiza.
133) Qual a ação penal?
Pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
134) Explique o crime de induzimento
a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.
Art. 248. Induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de
lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou
curador algum menor de 18 anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de
entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.
135) Qual a objetividade
jurídica?
No presente dispositivo
tutela-se o pátrio poder, a tutela e a curatela.
136) Explique o tipo objetivo.
Há, em verdade, três condutas
distintas nesse tipo penal, as quais estão dispostas a seguir.
a) Induzimento
a fuga de menor ou interdito
Nesta modalidade, o agente
convence o incapaz a fugir da casa dos pais ou representantes legais. É
necessário que a fuga ocorra por tempo razoável. Neste crime, o agente não
acompanha o menor em sua fuga, pois, se o fizesse, haveria crime mais grave,
previsto no art. 249 (subtração de incapaz).
Premissa do crime em análise é
que não haja consentimento dos pais ou representantes do menor.
O delito só se consuma se o
incapaz efetivamente empreender fuga.
A tentativa é possível quando
o agente entabula conversa a fim de convencer o menor ou interdito a fugir, mas
este não o faz.
b) Entrega
não autorizada de menor ou interdito a terceiro
Nessa modalidade, o agente
entrega o incapaz a terceiro sem a anuência do responsável. Se houver a
concordância, o fato é atípico por expressa determinação legal. Comete o crime,
por exemplo, o diretor de escola ou asilo que entrega o menor ou interdito a
terceiro sem autorização do responsável.
A consumação ocorre no momento
da entrega.
A tentativa é possível.
c) Sonegação
de incapaz
Nesta figura, o agente deixa
de entregar o menor ou interdito, sem justa causa, a quem legitimamente o
reclama. Há justa causa, por exemplo, quando o menor está doente e a locomoção
pode lhe agravar o quadro.
O crime se consuma no momento
da primeira recusa na devolução. Essa modalidade de crime é omissiva e não
admite a tentativa. Assim, tendo havido recusa, o crime estará consumado, ainda
que seja acionada a polícia e o menor restituído por intervenção dos policiais.
137) Quem podem ser os
sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa,
inclusive os pais se tiverem sido afastados do pátrio poder. Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
As vítimas são os pais,
tutores ou curadores, bem como os menores de idade e interditos.
O menor emancipado não pode
ser sujeito passivo do crime em análise.
O pródigo só é interditado em
relação a questões patrimoniais, de modo que também não pode ser vítima deste
delito.
138) Qual a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
139) Explique o crime de
subtração de incapazes.
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem
o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena — detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do
interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do
pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não
sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
140) Qual a objetividade
jurídica?
A guarda da pessoa menor de 18
anos ou interdita.
141) Explique o tipo objetivo.
Consiste em retirar o menor de
18 anos ou o interdito da esfera de vigilância de quem exerce o pátrio poder,
tutela, curatela ou guarda. Para a caracterização do delito, não importa se
houve consentimento do menor, uma vez que tal consentimento é totalmente
inválido. A lei não exige qualquer intenção específica de agir por parte do sujeito.
Assim, há crime ainda que a intenção seja dar um futuro melhor ao menor ou
afastá-lo da convivência da mãe que passou a viver em união estável com outro
homem etc.
• Subsidiariedade expressa
O legislador, ao tratar da
pena do crime do art. 249, determinou sua tipificação apenas quando o fato não
constituir crime mais grave, como, por exemplo, sequestro ou extorsão mediante
sequestro.
O crime ficará também absorvido quando a intenção do agente for a
colocação do menor subtraído em família substituta, uma vez que o art. 237 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) pune com reclusão, de
dois a seis anos, e multa, quem subtrai criança ou adolescente ao poder de quem
o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial com o fim de colocação
em lar substituto.
142) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa,
inclusive os pais, tutores ou curadores do menor ou interdito, desde que
destituídos ou afastados temporariamente do direito de guarda.
- Sujeito passivo
Os titulares do direito, bem
como o menor ou interdito subtraído.
143) Em que momento consuma?
Admite tentativa?
No momento da subtração
efetivada contra a vontade do titular do direito de guarda do menor ou
interdito. Trata-se de crime permanente.
- Tentativa
É possível.
144) Explique a hipótese de
perdão judicial?
Prevê o § 2º uma hipótese de
perdão judicial quando o agente restitui o menor ou interdito sem tê-lo
submetido a maus-tratos ou privações de qualquer ordem.
145) Qual a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
146) Observações.
Artigos 248 e 249. O art. 237 do ECA revogou uma parte 249, no que
tange ao menor. 248 - induzir pode ser entendido como formal ou material. Na
visão do professor, seria formal. Cabe tentativa. Neste artigo, há a presença
de três condutas, que na visão do professor ensejariam apenas uma conduta. Para
o MP, o agente poderia responder em concurso material pelas três condutas.
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