terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Direito Civil III - Parte 2/2

1) Como se extinguem as obrigações?

(i) pagamento direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor;

(ii) pagamento indireto: consignação; sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento; novação; compensação; transação; compromisso; confusão, e; remissão de dívida;

(iii) prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor e pelo impedimento de condição ou termo extintivo – casos em que se terá a extinção da obrigação sem pagamento;

(iv) execução forçada, em virtude de sentença, seja sob forma específica, seja pela conversão da coisa devida no seu equivalente.

2) Qual a diferença entre pagamento e adimplemento?
Pagamento refere-se às prestações periódicas e adimplemento é o fim da obrigação.

3) Qual a natureza jurídica do pagamento?
Predomina o entendimento de que o pagamento tem natureza contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.

4) Quais são os requisitos de validade do pagamento?
a) a existência de um vínculo obrigacional;
b) a intenção de solvê-lo;
c) o cumprimento da prestação;
d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens);
e) a pessoa que recebe (accipiens).

5) Quem deve pagar?

a) o devedor: principal interessado;
b) qualquer interessado na extinção da dívida. Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, por exemplo. Podem até consignar o pagamento, se necessário;
c) terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-rogam nos direitos de credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos. Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso.

6) A quem se deve pagar?

- o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308);

- mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308 2ª parte);

- há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”;

- será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como verdadeiro credor (art. 309);

- o pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310);

7) Qual o objeto do pagamento?

- o objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber outra “diversa de que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313);

- as dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes” (art. 315) que prevêem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem;

- na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa o seu valor, diz-se que a dívida é de valor;

8) Qual é a prova do pagamento?

- pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I);

- o CC estabelece três presunções que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação: a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo a quitação da última, e; c) quanto há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 2 324);

9) O que é o lugar do pagamento?

- o local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente do contrato;

- se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. Neste caso, a dívida é quesível, devendo o credor buscar o pagamento no domicílio daquele;

- quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral é a de que das dívidas são quesíveis. Para serem portáveis, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como o local do pagamento;

10) Como se define o tempo do pagamento?

- as obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipação do pagamento por conveniência do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III);

- se não ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331), salvo disposição especial do CC;

- nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133);

11) O que é pagamento em consignação?
Consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação (art. 334). É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.

12) Quais são os fatos que autorizam a consignação?
O art. 335 do CC apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como as leis avulsas.

13) Quais são os requisitos de validade?

- em relação às pessoas: deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 336, 304 e 308);

- quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial;

- o modo será convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista;

- quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.

14) Qual é a regulamentação?
- o depósito requer-se no lugar do pagamento (art. 337);

- sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável, no credor (art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleição;

- se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341);

- o art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores;

- o art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos do mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento;

15) O que é pagamento com sub-rogação?
É a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso, a sub-rogação é pessoal; no segundo, real. A sub-rogação pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a segunda, da vontade das partes.

16) Como é regulamentada?
- legal: (i) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; (ii) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; (iii) em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo em parte.

- convencional: (i) quando o credor recebe o pagamento de terceiros e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (ii) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutante sub-rogado nos direitos de credor satisfeito.

16) Quais são os efeitos?
- ela transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores;

- na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado (art. 350);

- o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (art. 351).

17) O que é imputação do pagamento?
Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.

18) Quais são as espécies?
- feita pelo devedor (art. 352);
- feita pelo credor (art. 353);
- por determinação legal (art. 355): se o devedor não fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação.

19) O que é dação em pagamento?
É um acordo de vontades entre o credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (art. 356).

20) Quais são os requisitos?
a) existência de um débito vencido;
b) animus solvendi;
c) diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido;
d) consentimento do credor na substituição.

21) O que é novação?
É a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

22) Quais são os requisitos?
a) existência de obrigação jurídica anterior;
b) constituição de nova obrigação;
c) intenção de novar.

23) Quais são as espécies?
a) novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes;

b) novação subjetiva: (i) passiva (art. 360, II) – com substituição do devedor; (ii) ativa (art. 360, III) – com substituição do credor.

c) mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas primeiras.

24) Quais são os efeitos?
a) o principal é a extinção da primitiva obrigação, substituída por outra;
b) extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário;
c) não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação (art. 362, 2ª parte);
d) a nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.

25) O que é compensação?
É meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368).

26) Quais são as espécies?
a) total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor;
b) parcial: quando os valores são diversos;
c) legal;
d) convencional;
e) judicial.

27) O que é a compensação legal? Quais requisitos?
É a que decorre da lei. Opera-se automaticamente de pleno direito.

Requisitos:
(i) reciprocidade de obrigações. Abre-se exceção em favor do fiador (art. 371, 2ª parte);
(ii) liquidez e exigibilidade das dívidas (art. 369);
(iii) fungibilidade das prestações (dívidas da mesma natureza).

28) O que é compensação convencional?

29) O que é compensação judicial?
É a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais (CPC, art. 21, por ex).

30) Explique a diversidade de causa.
Em regra, a diversidade de causa não impede a compensação das dívidas. Exceções: a) se provier de esbulho, furto ou roubo origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; c) se for de coisa não suscetível de penhora (art. 363).

31) O que é a confusão?
Na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação (art. 381).

32) Quais são as espécies?
a) total: se verificar a respeito de toda a dívida;
b) parcial ou imprópria: se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.

33) Quais são os efeitos?
- a confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como a fiança, por exemplo. Mas a recíproca não é verdadeira;
- cessando, porém, a confusão, para logo se restabelece, como todos os acessórios, a obrigação anterior (art. 384).

34) O que é remissão das dívidas?
É a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida (art. 385).

35) Quais são as espécies?
- total ou parcial (art. 388);
- expressa ou tácita (art. 386).

36) O que é mora?
É o retardamento ou cumprimento imperfeito da obrigação. Configura-se não só quando há atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar e forma diversa da convencionada (art. 394).

37) Qual a diferença entre mora e inadimplemento absoluto?
Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação com os acréscimos legais (art. 395).
A hipótese será de inadimplemento absoluto se a prestação se tornar inútil ao credor. Este poderá rejeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único). Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos.

38) Quais são as espécies de mora?
a) mora do devedor (solvendi);
b) mora do credor (accipiendi);
c) mora de ambos os contratantes.

39) Quais são as espécies, requisitos e efeitos de mora do devedor?

- espécies: (i) mora ex re (arts. 397, caput, e 398), e; (ii) mora ex persona (art. 397, parágrafo único);

- requisitos: (i) exigibilidade da prestação – vencimento de dívida líquida certa; (ii) inexecução culposa da obrigação (art. 396); (iii) constituição em mora (somente quando ex persona, pois, se for ex re, o dia do vencimento já interpela do devedor)

- efeitos: (i) responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor (art. 395); (ii) perpetuação da obrigação – art. 399 – pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior

40) Quais são os requisitos e efeitos da mora do credor?

- requisitos: (i) vencimento da obrigação; (ii) oferta da prestação; (iii) recusa injustificada em receber, e; (iv) constituição em mora, mediante a consignação em pagamento.

- efeitos: (i) liberação do devedor, isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa; (ii) obrigação do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa efetuava; (iii) obrigação do credor de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o valor oscilar entre o tempo do contrato e do pagamento; (iv) possibilidade de consignação judicial da coisa devida.

41) O que significa purgar a mora?
Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte (art. 401).

42) Quando cessa a mora?
Decorre da extinção da obrigação, por anistia, perdão etc, e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar a sua falta ou omissão. Produz efeitos pretéritos, ou seja, o devedor não terá de pagar a dívida vencida. A purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os pretéritos, já produzidos.

43) O que são perdas e danos?
Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, ou da prática, por este, de um ato ilícito (art.403).

44) O que abrangem as perdas e danos?
As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei (art. 402). Compreendem-se, pois, o dano emergente e o lucro cessante.

45) O que são juros?
São os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. Integram a classe das coisas acessórias (art. 95).

46) Quais são as espécies de juros?
a) compensatórios: também chamados de remuneratórios ou juros-frutos – são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam na utilização consentida de capital alheio;
b) moratórios: são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento obrigação. Podem ser convencionais (art. 406) ou legais (art. 407);
c) simples são sempre calculados sobre o capital inicial;
d) compostos: são capitalizados anualmente, calculando-se os juros sobre juros.

47) O que é uma cláusula penal?
Clausula penal é obrigação acessória, pela qual, se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (art. 408).

48) Quais são as espécies de cláusula penal?
a) compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410);
b) moratória: quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora.

49) Em que diferencia das perdas e danos e da multa?
a) perdas e danos: malgrado a semelhança com cláusula penal, naquelas o valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos provados, enquanto nesta o valor é antecipadamente arbitrado pelas próprias partes;
b) multa simples ou cláusula penal pura: não tem relação com inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos de infração de certos deveres, como a imposta ao infração de trânsito, p. ex;
c) multa penitencial: ao contrário da cláusula penal, que é estabelecida em benefício do credor (art. 410), a multa penitencial é estabelecida, contratualmente, em favor do devedor, que terá a opção de cumprir a prestação devida a pagar a multa.
d) arras penitenciais: ambas têm natureza acessória e por finalidade garantir o inadimplemento da obrigação. A arras, todavia, diversamente da cláusula penal, facilitam o descumprimento da avença, não pode ser reduzidas pelo juiz e são pagas por antecipação, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer objeto.

50) O que é arras ou sinal?
Sinal ou arras é quantia ou coisa entrega por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.

51) Quais são as espécies?
a) confirmatórias: a principal função dos arras é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega (arts. 418 e 419);

b) penitenciais: são assim denominadas quando as partes convencionam o direito de arrependimento (art. 420).

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