1) Qual o conceito de serviço
público?
Serviço público nada mais é
que uma atividade exercida pelo Estado considerada a tal ponto relevante que
não seria conveniente deixa-las à livre iniciativa.
Serviço público é toda
atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, de modo a atender
necessidades essenciais secundárias ou ainda a simples comodidade do Estado, e
sob regime prevalente de direito público.
Hoje o conceito de serviço
público está em crise.
O serviço público, antes da
lei institui-lo, é uma decisão política.
2) Explique os critérios
acerca do serviço público (escola francesa).
Fenômeno da “publicisação”
a) subjetivo: critério sobre a
pessoa jurídica prestadora da atividade. O fato do Estado prestar a atividade é
elemento suficiente para dizer que o serviço é público;
b formal: critério do regime
jurídico. Atividade prestada sob o regime jurídico de direito público, então o
serviço era público;
c) objetivo: critério
material, ou seja, a atividade prestada era de interesse público então era
serviço público;
Fenômeno da “privatização”.
Surgimento das sociedades de
economia mista e das empresas públicas.
Mas ainda não era o
suficiente.
Então surgem as concessões e
permissões de serviço público.
Privatização (em sentido
estrito): quando a atividade é “devolvida” para a iniciativa privada.
3) O que é a concessão de
serviço público?
É contrato administrativo pelo
qual o Poder Público delega a outrem a execução do serviço público para que
este o execute em seu próprio nome por sua conta e risco assegurada a devida
remuneração e sob normas e controle do Estado.
A maior parte da doutrina diz
que a concessão de serviço público é contrato bilateral.
Entretanto, Celso Antonio
Bandeira de Mello, diz que a concessão de serviço público é um ato unilateral,
só tem aparência de contrato bilateral. Ele só vê relação bilateral na equação
econômico-financeira.
É aplicado o princípio da
mutabilidade com mais “força” do que nos contratos administrativos.
Para as provas e concursos: a natureza jurídica da concessão
de serviços públicos é contrato administrativo.
4) Quem é o titular do serviço
público?
O titular do serviço público é
do Estado, não é o particular. O particular só detém os aspectos operacionais
(execução) do serviço público.
O serviço é prestado no nome
da concessionária, sob sua conta e risco. Reflete na reparação civil. A ação é contra a concessionária.
O contrato de concessão não
gera ônus para a Administração Pública, pelo contrário, gera receita. A
remuneração da concessionária vem da tarifa cobrada, ou seja, uma parcela da
tarifa vai para a concessionária e outra para a Administração Pública.
Pode ser usado supletivamente
(subsidiariamente) o CDC.
O Estado tem o perene dever de
fiscalização. Deve sempre ser exercitado.
5) O que é a concessão do
serviço público?
Concessão é a delegação da
execução de um serviço público ao particular, mediante licitação e por meio de
instrumento contratual, que assume a incumbência de executá-lo em nome próprio,
responsabilizando-se pelos riscos a ele inerentes, em troca da remuneração pela
sua prestação, feita através de tarifa, obedecendo às regras definidas pelo
Poder Executivo e ao regime próprio do direito público.
Trata-se a concessão de
contrato administrativo em que o Poder Público delega ao particular a execução
de um serviço público, sempre através de licitação, consoante expressa
disposição do art. 175 da CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Deve ser sempre licitação na
modalidade “concorrência”:
Lei 8987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município,
em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução
de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Usa-se a modalidade
“concorrência”, mas no rito do pregão:
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
- ou seja, é um pregão
disfarçado;
Obs: a inversão da ordem das
fases pode gerar um “afrouxamento” na análise da documentação.
6) Quais são os princípios do
serviço público?
a) Princípio da Continuidade
do Serviço Público
O serviço público não pode ser
interrompido. Mas e se parar?
É possível uma indenização
(art. 37 da CF).
Mas há divergência na doutrina
e jurisprudência.
Corrente 1
O serviço público pode parar,
desde que se obedeça ao contraditório e a ampla defesa.
Corrente 2
O serviço público não pode
parar, sob qualquer condição. Mesmo que o particular não pague pelo serviço
(inadimplência).
Não dá para dizer que uma ou a
outra teoria está correta, pois depende do caso concreto.
Exemplos:
Corrente 1: energia elétrica
para o particular. Se não pagar, é desligada, exceto haja alguém doente
necessitado na residêcia.
Corrente 2: água no hospital.
Mesmo que não seja paga, não pode ser “cortada”.
b) Princípio da Igualdade do Usuário
Todo o usuário tem direito à
prestação do serviço público, desde que atenda a todos os condicionantes
necessários para tanto.
Ex: se o condicionante for o
pagamento e o usuário não pagar, não terá direito ao serviço (?).
Então há uma colisão de princípios?
Não, deve haver uma
prevalência entre os princípios.
Ou seja, só no caso concreto
deverá ser aplicado um princípio ou outro.
c) Princípio da Eficiência
Inserido na CF/88 pela EC
19/98 – explicitou este princípio.
Na iniciativa privada a eficiência
importa em organização, celeridade e qualidade.
O Princípio da Eficiência traz
à Administração a obrigatoriedade de pautar os seus atos pela organização,
celeridade e qualidade.
O Princípio da Eficiência traz
a obrigatoriedade de implementar a denominada administração gerencial.
Este papel é primordial às
Agências Reguladoras.
d) Princípio da Modicidade das
Tarifas
É um princípio de mão dupla,
pois não adianta a tarifa ser módica (acessível) sem que garanta a manutenção,
atualização e a modernização dos serviços.
7) Quais são os critérios de
julgamento da concessão do serviço público?
a) Critério do menor valor de
tarifa
- critério “perigoso”, pois
será suficiente para manter e modernizar o serviço?
b) Critério pelo maior valor
pela outorga da concessão
- ganha a concessão aquele que
der o maior valor do repasse ao Poder Público;
c) Melhor proposta técnica com
preço fixado no Edital
- problemas: (i) o critério de
julgamento deve ser objetivado (não subjetivo), e; (ii) para fixar o preço no
edital, a Administração Pública deve conhecer muito bem o serviço;
d) Combinação do critério da
menor tarifa com o critério da melhor proposta técnica
- parece o critério adequado;
e) Combinação do critério do
maior valor de outorga com o critério da melhor proposta técnica
8) O Edital de Licitação de
Concessão pode contemplar receitas acessórias?
Sim, Ex: as rodovias
contemplam receitas acessórias, como por exemplo, Outdoors à margem da rodovia.
Deverá haver expressa
disposição no edital de a quem cabe o ônus das eventuais desapropriações e
servidões administrativas.
9) O que é a reversão dos
bens?
Reversão é a apropriação de
bens matérias e equipamentos da Concessionária para garantir a continuidade do
serviço público, ou seja, é passar os bens estritamente necessários ao serviço,
da Concessionária para o Poder Público.
Os bens passíveis de reversão
deverão estar listados no Edital de Licitação. E devem estar estabelecido em
quais condições deverão estar para ser revertidos.
Em princípio a reversão gera indenização.
10) O que é o consórcio de
empresas?
É uma reunião de empresas que
tem por objetivo o atendimento ao edital de licitação.
Às vezes não existe nenhuma
empresa capaz de atender ao edital. Nesse sentido, a única maneira de atender
às disposições do edital é necessária uma reunião de empresas, ou seja, um
consórcio. Para dar competitividade ao certame, autoriza-se a formação de consórcios.
Participam da licitação como se fossem uma empresa.
O edital deve prever
expressamente o consórcio.
11) Quais são os requisitos
para as empresas se apresentarem?
Requisitos:
a) instrumento consorcial –
pode ser por instrumento particular ou público;
b) tem que constar no
instrumento qual empresa é a líder do consórcio;
c) em consórcio com empresas
estrangeiras, a empresa líder deverá ser uma brasileira;
O consórcio, em um primeiro
momento, não possui personalidade jurídica. Na Lei 8987 a exigência de se
constituir em PJ não é expressa. Mas na prática tem se exigido nos editais que
constituam em uma pessoa jurídica de propósitos específicos.
Dica: pode cair consórcio na prova!
12) Como é o contrato de
concessão?
Como já dito, a concessionária
executa o serviço em nome dela, por conta e risco.
As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros.
Concessionária: pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços públicos. Responsabilidade objetiva,
desde que o dano ocorra da prestação do serviço público.
Se o patrimônio da
concessionária não for suficiente para indenizar, surge para o Estado uma
responsabilidade de caráter subsidiária. Essa responsabilidade é limitada à
execução do serviço público.
- Quais bens da concessionária
poderão ser penhorados?
Todos os bens afetados ao
serviço público não poderão ser penhorados.
13) Quais são as hipóteses de
extinção da concessão do serviço público?
O art. 35 da Lei 8.987/95 traz
os casos de extinção da concessão de serviço público, a saber: advento do termo
contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
a) advento do termo contratual
Trata-se da extinção natural
da concessão, em razão do prazo fixado no instrumento contratual. Configura a
forma normal e comum de extinção da concessão, ou seja, com o término do acordo
celebrado entre a Administração Pública e o particular concessionário de
serviço público contratado. No momento que ocorre o término contratual com o
advento dos termos, os bens pertencentes ao concessionário de serviço público
passar a pertencer ao patrimônio do poder concedente. Esta transferência de
bens recebe o nome de reversão.
b) rescisão
A rescisão contratual pode ser
judicial, consensual e unilateral.
A rescisão judicial pode ser
requerida por qualquer das partes, pelo concessionário em caso de inadimplência
do poder concedente e, tratando-se do inverso, a pedido do poder concedente. É
válido ressaltar que o poder concedente não precisa utilizar-se,
obrigatoriamente, de via judicial, pois tem direito de rescindir
unilateralmente o contrato, mediante a instauração de procedimento próprio em
sede administrativa.
A rescisão consensual é aquela
em que amigavelmente o poder concedente e o concessionário de serviço púbico
resolvem antecipar a extinção da concessão. Nesse caso, a indenização ficará a
cargo da negociação das partes.
A rescisão unilateral do poder
concedente ocorre quando este, por ato próprio, resolve pôr fim antecipadamente
ao contrato de concessão. Pode ocorrer por meio da encampação, ou resgate, e
caducidade.
c) encampação ou resgate
É a rescisão unilateral do
contrato de concessão de serviço público feita pelo poder concedente antes do
término do prazo inicial fixado pelo poder concedente antes do término do prazo
inicial fixado, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Espécie de rescisão do
contrato administrativo de concessão por motivos de interesse público.
O interesse público deve ser
efetivamente demonstrado.
Ex: rescisão de contrato de concessão
de uma rodovia, pelo motivo da redução do valor da tarifa do pedágio.
O prazo do contrato de
concessão é a garantia efetiva do investimento.
A rescisão do contrato por
encampação sempre gera indenização.
A encampação depende de prévia
indenização e lei autorizativa específica.
É forma de extinção dos
contratos de concessão durante a sua vigência por razões de interesse público.
Tendo em vista que o concessionário não deu causa à extinção do contrato, terá
direito ao pagamento prévio de uma indenização. É necessária a edição de lei
específica que autorize a extinção do contrato por encampação. O Poder
Judiciário pode fazer o controle de legalidade desse ato.
d) caducidade ou decadência
É a modalidade de rescisão
unilateral do contrato administrativo de concessão de serviço público realizada
pelo poder concedente antes do prazo inicialmente fixado por motivo de
inadimplência do concessionário.
Espécie de rescisão do
contrato administrativo de concessão por motivos de inadimplência do
concessionário.
Não confundir com a espécie de
extinção de ato administrativo unilateral em razão da superveniência de lei.
(caducidade/decadência)
Cuidado também com a decadência
no direito em geral, que é a perda do direito.
O Governo deverá notificar a
concessionária com antecedência.
É forma de extinção do
contrato de concessão durante a sua vigência por força do descumprimento das
obrigações pelo concessionário. As hipóteses que dão ensejo à aplicação da
caducidade estão dispostas no art. 38, § 1.º da Lei n. 8.987/95. Quando o
concessionário descumpre suas obrigações, o poder concedente pode decretar a
caducidade ou aplicar penalidades mais brandas, mantendo o contrato até o
final. Antes de decretar a caducidade do ajuste, o Poder Público deverá
comunicar ao concessionário a irregularidade, e se essa não for sanada
instaura-se processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa. Não sendo
sanada a irregularidade, declara-se a caducidade por decreto do poder
concedente, independente de prévia indenização e edição de lei específica. O §
5.º do artigo em comento prevê indenização posterior, descontados os valores
das multas contratuais e os danos causados pela concessionária.
e) anulação
A anulação do contrato ocorre
quando for identificado vício jurídico que venha a comprometer a legalidade do
instrumento de concessão do serviço público. Caso em que o concessionário não
terá, em regra, direito a indenização, salvo se comprovar que não tinha
conhecimento ou envolvimento com a
ilegalidade, representando a sua boa-fé.
Se o serviço estiver em
funcionamento, no momento da reversão dos bens, o concessionário terá direito à
indenização pelas parcelas não-amortizadas.
f) outras formas de extinção
Há extinção do contrato de
concessão de serviço público quando a empresa concessionária sofre ação de
falência e o juiz de direito julga procedente o pedido, decretando
judicialmente a falência da concessionária. A falência demonstra sua
insolvência, que geralmente é originada da incapacidade ou deficiência na
administração da concessionária.
Por fim, há também a rescisão
pela extinção da empresa ou morte do concessionário, se a empresa for firma
individual.
14) Explique a reversão.
Reversão é a apropriação de
todos os bens materiais e equipamentos da concessionária afetados ao serviço
público objetivando a regular continuidade do serviço público.
Releva salientar que nem todos
os bens da concessionária serão alvo de reversão, mas somente aqueles que
estiverem afetados ao serviço público, de modo a permitir que o Estado, ao
término da concessão, possa, em obediência ao princípio da continuidade do
serviço público, continuar a prestar o serviço para o administrado.
A encampação gera indenização.
A reversão também gera indenização.
A caducidade não gera
indenização, mas pode geram multa. Mas a reversão gera indenização.
O Poder Público estará
exonerado do dever de pagar indenização se os bens já tiverem sido amortizados.
A concessão deve ser não-exclusiva.
Para salutar competitividade entre as empresas. (telefonia)
A concessão exclusiva só é
aceita em razão de ordem técnica ou econômica. (rodovias)
15) É possível a utilização de
arbitragem no contrato de concessão de serviço público? (questão de debate)
- Sim
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao
contrato, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Na prática não é aplicada.
- somente o direito
patrimonial disponível;
- questões de direito público
não podem ser levadas à arbitragem;
- não há paridade entre os
contratantes; cláusulas exorbitantes do contrato administração; princípio da
supremacia do interesse público;
- O entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores do Brasil autoriza a opção pelo uso da
Arbitragem à Administração Pública quando contrata com o particular, uma vez
que assim não está transigindo com o interesse público que se realiza na
correta aplicação da lei e na realização correta da Justiça, beneficiando toda
a sociedade.
- Assim, a sentença arbitral
nunca poderia versar sobre matéria de “poder” de autoridade e vigilância, mas
poderia se manifestar sobre questões pactuadas. Destarte, indaga o mestre
portenho,” qual é o princípio que se oporia a
que o preço de um serviço prestado
ao Estado ou o valor de uma indenização
fossem fixados por árbitros?
- interesse primário: o
serviço público;
- interesse secundário: Estado
como pessoa jurídica;
O interesse público primário
está relacionado com a sua relevância,
considerando a segurança e o bem-estar da sociedade, sendo que o ordenamento jurídico os destaca, os define e
compete ao Estado satisfazê-lo sob
regime próprio. Esses interesses estão fora do mercado, submetendo-se
ao princípio da indisponibilidade
absoluta. O interesse público
secundário ou derivado tem natureza
instrumental referindo-se às pessoas jurídicas que os administram e existem para que os interesses
primários sejam satisfeitos,
resolvendo-se em direitos patrimoniais e, por isso, tornam-se
disponíveis. (grifamos) Assim
esclarece que, “..são disponíveis, nesta linha, todos os interesses e os direitos deles derivados que
tenham expressão patrimonial,
ou seja, que possam ser quantificados
monetariamente, e estejam no comércio, e
que são, por esse motivo e normalmente, objeto de contratação que vise a
dotar a Administração ou os seus
delegados, dos meios instrumentais de modo a que estejam em condições de satisfazer os
interesses finalísticos que justificam o
próprio Estado.” 15 (grifo original)
No caso específico de
contratos de concessão, tais como os estabelecidos no âmbito da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, as
questões referentes à violação
do direito da concessionária à proteção de sua
situação econômica, revisão das tarifas e indenizações devidas quando
da extinção do presente contrato,
inclusive quanto aos bens revertidos, são matérias suscetíveis de serem dirimidas por
arbitragem, após esgotadas as negociações
amigáveis.
À guisa de complementação,
vale notar, também, as ponderações
efetuadas em precedente jurisprudencial que analisou a pertinência da
inclusão de cláusula arbitral em
contrato que dispunha sobre a adaptação e a ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos de Brasília
(este era o fim público colimado)
objetado pelo Tribunal de Contas da União - TCU. 28 O Conselho Especial
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal salientara que “...para sua
consecução havia o fornecimento de
diversos bens, prestações de obras civis, serviços de montagens eletromecânicas, etc. No caso,
havendo dúvidas atinentes a tais
disposições, podem perfeitamente ser solucionadas ante o juízo arbitral,
tudo visando a eficiente consecução do
objeto contratado.”29 Este precedente tornou-se o leading case para a matéria e, em voto lapidar, a então
desembargadora Fátima Nancy ANDRIGHI ao
relatar o Mandado de Segurança em comento
pontificou que “...pelo art. 54 da Lei n. 8.666/93, os contratos administrativos
regem-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes supletivamente os
princípios do direito privado o que vem reforçar a possibilidade de adoção do juízo arbitral para dirimir
questões contratuais. Cabe à
Administração Pública cumprir as normas e condições constantes do Edital
de Concorrência, ao qual está
vinculada.” 30
16) Faça uma análise crítica do art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Trata-se do princípio da
continuidade dos serviços públicos.
Também se relaciona-se
supremacia do interesse público.
Buscar a aplicação destes
princípios.
Resposta:
Parar ou diminuir o ritmo?
O princípio da continuidade
assegura a prestação do serviço público, salvo trânsito em julgado de sentença
que permite a rescisão.
Não é que não posse ser
paralisado, mas é a garantia que não cause prejuízos.
Exceção:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.
Buscar por liminar ou tutela;
mas e o trânsito em julgado?
Jurisprudência:
70004312286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de relação de consumo,
referente a bem essencial, como a água, inviável pensar-se em corte no seu
fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa
ao não pagamento, e matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não
haja pronunciamento judicial definitivo a respeito do débito, é de ser
concedida a tutela antecipada a fim de que a fornecedora se abstenha de
promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie do CODECON, que impede
qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (Art. 42, do CDC)
(Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dês. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 11/12/02)
17) Diferencie subcontratação
de subconcessão e de transferência de concessão, tecendo ainda uma análise
crítica.
- Subcontratação: não é
relativa a atividade fim. Referem-se à serviços que podem ser terceirizados.
Ex: limpeza;
Há uma vinculação com o
edital.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a
que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
- Subconcessão: é o repasse a
terceiros relativa à atividade fim.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a
que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
- Estar no prevista no edital;
prevista no contrato administrativo;
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
A lei prevê, ainda, a
possibilidade de subconcessão, nos termos do contrato de concessão, sempre que
autorizada pelo concedente (art. 26). Deverá ser precedida de concorrência,
sub-rogando-se o subconcessionário nos direitos e deveres do concessionário
(subconcedente) dentro dos limites da concessão (§§ 12 e 22). Isto é tudo que a
lei estabelece sobre o assunto.
Desde logo, convém observar
que a referência à possibilidade de realizá-la "nos termos do contrato" é insatisfatória. Isto
porque, se tal possibilidade não houver sido prevista no edital, qualquer
previsão contratual a respeito será
inválida, por desbordar daquele documento básico (salvo, é óbvio, se a
cláusula permissiva houver constado da minuta do contrato integrante do
edital).
Uma vez que a subconcessão
deve ser precedida de concorrência, deve-se concluir que a escolha do
subconcessionário não é ato pertinente ao concessionário, pois concorrência é
procedimento de Direito Público, só efetuável por entidades governamentais.
Assim, ... tudo que o concessionário poderá fazer, na matéria, é postular do
"concedente seu inequívoco
direito à exoneração de responsabilidade em relação à parte do serviço suscetível de ser subconcedida,
na conformidade da autorização do concedente.
- Transferência de concessão
Anotações
- para a transferência de
concessão é preciso a anuência do ente público;
Para Celso Antonio B. Melo, o artigo 27 da Lei 8987/95 é
inconstitucional, pois burla o princípio licitatório, consagrado na CF/88 –
fere o princípio da isonomia.
Mesmo com a anuência da Administração Pública.
Aliás, no § 2º deste mesmo
preceptivo foi conferida igual possibilidade a uma hipótese diversa, a de
transferência do controle acionário da empresa, podendo dispensar ou alterar
parte das exigências: as relativas à capacidade técnica e idoneidade
financeira, conforme dicção do § 3º De fora parte o espantoso escândalo e a
inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, XXI, da CF, de admitir
postergação daqueles requisitos a que a Constituição alude, também não pode ser
aceita a transferência do controle acionário, por implicar burla da licitação
e, pois, em solução inconstitucional.
Opinião do professor:
Quebra do princípio da
isonomia, princípio licitatório e princípio da moralidade.
18) Explique a intervenção no
contrato de concessão.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e
os objetivos e limites da medida.
- acontece quando a
concessionária não está prestando o serviço público adequadamente ou está
descumprindo cláusulas contratuais;
- a intervenção é feita por
decreto do Poder Concedente. É nomeado um interventor;
- o decreto é a base de toda a
intervenção. A partir da publicação do decreto de intervenção começa a correr
um prazo de 30 dias para instalação de um procedimento administrativo de
caráter averiguatório que deverá concluir sobre a extinção da concessão ou a
continuidade da concessão. A partir da instauração há um prazo de 180 dias para
o término.
-Este prazo pode ser
prorrogado?
A lei não fala nada, para o
professor poderia ser prorrogado sim.
- depois da intervenção toda a
diretoria da concessionária é afastada;
19) Explique a permissão de
serviço público.
Permissão de Serviço Público é
ato administrativo unilateral, precário e discricionário pelo qual o Poder
Público transfere a outrem a execução do serviço público para que este o
execute em seu próprio nome por sua conta e risco assegurada a devida
remuneração e sob normas e controle do Estado.
A concessão não é precária. A
maior diferença é no ato de delegação, que é um ato administrativo unilateral.
- discricionariedade: ato
discricionário independe de licitação; mas a permissão necessita de licitação,
conforme art. 175 da CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
- precariedade: é a ausência
de prazo certo de determinado; entretanto, na prática, a fim de atrair mais
interessados, o Poder Público faz a permissão com prazo determinado, chamando
de condicionada (ou qualificada);
Se for por prazo determinado,
haverá direito a indenização.
A permissão de serviço público
é para investimentos menores que a concessão. Ex: permissão de linhas de
ônibus.
O Poder Público emite a “carta
de permissão”. Na definição da permissão acaba sendo feito um contrato de
adesão, segundo o art. 40:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Na Lei 8987/95 a permissão é
tratada como um contrato de adesão.
Ou seja, na prática a permissão e a concessão são a mesma coisa.
Doutrina majoritária vem
aceitando a permissão de prestação de serviço público como contrato de adesão.
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Fundamentos
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Art. 175 da CF
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Lei 8987/95
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Modalidade de Licitação
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A lei não regula
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Titular do Serviço Público
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Estado
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Responsabilidade Civil
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PJ de Direito Privado
prestadora de serviço público – responsabilidade objetiva, art. 37 § 6º da
CF, desde que o dano decorra da prestação do serviço público, tal qual na
concessão
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Institutos afins: intervenção,
subpermissão, transferência da permissão.
Obs: tudo o que for aplicado à
concessão pode ser aplicado à permissão.
Formas de extinção do contrato
de adesão:
- caducidade ou decadência;
- reversão;
- a figura da encampação
(motivos de interesse público) não pode ser aplicada à permissão, nem rescisão,
mas o art. 40 fala de revogação.
- regra da não exclusividade:
não há exclusividade.

20) O que é a Parceria
Público-Privada?
São novas modalidades de
contrato administrativo de concessão: a concessão patrocinada e a concessão
administrativa – no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, aplicando-se, nos termos do parágrafo único do art.
1º, a todos os órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às
autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A parceria público-privada não
passa de uma concessão
A Lei 8987/95 diz respeito à
concessão ordinária.
Existe a concessão patrocinada
e a concessão administrativa.
Parceria público-privada é o
contrato pelo qual o parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar à
administração pública ou à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a
operação e manutenção de uma obra por ele previamente projetada, financiada e
construída. Em contrapartida há uma remuneração periódica paga pelo Estado e
vinculada ao seu desempenho no período de referência. Alguns exemplos de obras
realizada por PPPs são vagas prisionais, leitos hospitalares, energia elétrica,
autoestrada dentre outras.
Os últimos anos têm sido
marcados por uma aumento da colaboração entre setor público e o privado para o
desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de
atividades economicas. Assim os acordos das parcerias público-privadas (PPP)
são guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos
necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência
dos serviços públicos.
As quatro principais regras
para o setor privado num esquema de PPP, são:
- Providenciar capital
adicional;
- Fornecer capacidades
alternativas de gestão e implementação;
- Acrescentar valor ao
consumidor e ao público em geral;
- Melhorar a identificação das
necessidades e a otimização dos recursos;
21) Quais são as modalidades?
a) Concessão patrocinada
Conceito:
É contrato administrativo pelo
qual o Poder Público transfere a outrem a execução do serviço público, seguido
ou não de obra pública, para que este o execute por sua conta e risco
assegurada a devida remuneração decorrente da tarifa cobrada acrescida de
contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público e sob normas e controle
do Estado.
A remuneração do
concessionário não depende apenas da tarifa, pois o Poder Público paga também.
O Poder Público começa a pagar
a contraprestação pecuniária a partir do momento que a execução começa a ser
implementada, enquanto obra não.
A contraprestação pecuniária
pode ser de até 70% da remuneração devida ao concessionário.
A contraprestação pode ser
paga também por:
- concessão de direitos sobre
créditos não tributários;
- concessão de direitos
decorrentes de bens públicos dominicais;
- concessão de outros direitos
previstos em lei;
Com o advento das PPPs, a
relação vertical entre a Administração Pública e o particular foi diminuída,
podendo haver uma repartição de lucro e responsabilidade;
O pagamento pode ser feito de
forma variável, de acordo com o desempenho da concessionária.
Pela primeira vez se previu
multa por inadimplência do Poder Público.
Também previu pela primeira
vez a possibilidade do Poder Público dar garantia ao particular:
- vinculação de receitas –
emissão de notas de empenho (Lei 4320/64) em favor do parceiro privado;
- contratação de
seguro-garantias;
- seguros internacionais, e;
- outras garantias.
Bens públicos não podem ser
penhorados.
Conceito de bem público: é o
bem que está sob titularidade de uma pessoa jurídica de direito público.
O Poder Público, para não
observar a regra da impenhorabilidade, transfere a titularidade do bem para
pessoa jurídica de direito privado e oferece estes bens nas PPPs.
Mais informações:
A concessão patrocinada é a
modalidade de concessão de serviço público sujeita a regime jurídico
parcialmente diverso da concessão de serviço público comum disciplinado pela
Lei 8.987/95, pois a Lei 11.079 dispõe, seu art. 3º, parágrafo 1º, a sujeição à
contraprestação pecuniária. É possível definir concessão patrocinada como o
contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a
execução de um serviço público precedida ou não de obra pública, para que o
execute, em seu próprio nome mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de
contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao privado.
Na concessão patrocinada, os
serviços são fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas
com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público. Já
a concessão administrativa o próprio Poder Público goza de forma direta ou
indireta do serviço prestado e arca com sua remuneração a título de
contraprestação. As parcerias público-privadas se inserem num contexto de
experiências internacionais. São três as razões que motivaram o crescimento das
PPP’s: a busca de eficiência, as melhoras proporcionadas na gestão de recursos
e a gestão do risco.
Porém, a implantação das
parcerias apresenta alguns problemas que devem ser solucionados, a saber:
ausência de comprometimento por parte do governo em honrar contratos muitas
vezes duradouros ou a utilização das parcerias como pretexto para que o Estado
se exonere de compromissos que prioritariamente seriam dele por imposição
legal. A legislação vigente impõe certos parâmetros para a utilização da
modalidade das PPP´s, pois limita os projetos a valores superiores a R$20
milhões, não podendo o Estado gastar com as parcerias mais do que 1% da sua
receita atual e a iniciativa privada tem que contribuir com 20% de recursos
próprios e a existência de um Fundo que garanta que o Estado honrará com sua
obrigação.
b) Concessão administrativa
É contrato administrativo de
prestação de serviços do qual o Poder Público é usuário direto ou indireto.
Só é possível para os serviços
não tarifados.
Não é o serviço público
propriamente dito. Serviço público lato
sensu.
A Lei 8666/93 trata da
contratação de serviços. Já a Lei 8987/95 trata dos serviços públicos
tarifados. Por fim a Lei 11079/04 trata das PPPs – concessão patrocinada e a
concessão administrativa, que trata também de prestação de serviço.
Mas não há duas leis tratando
da contratação de serviços?
A concessão administrativa
trata apenas do serviço-meio.
Mais informações:
Na concessão administrativa prevista
no art. 2º, parágrafo 2º o objeto do contrato é a prestação de serviço
(atividade material prestada à Administração e que não tem as características
de serviço público) que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, podendo ou não abranger a execução de obra e o fornecimento e
instalação de bens, ao contrário da
concessão patrocinada que tem por objeto a execução de serviço público. Na
concessão administrativa, o concessionário assume apenas a execução material de
uma atividade prestada à Administração Pública, porém esta é que detêm a gestão
de serviço.
Há uma aproximação conceitual
entre a concessão administrativa e empreitada, entretanto não é possível
identificar inteiramente as duas: (a) na concessão administrativa o parceiro privado
sujeitar-se-á às normas da Lei nº 8.987 e da Lei nº 9.074, enquanto na
empreitada aplica-se a Lei nº 8.666. (b) Outros dispositivos levam ao
entendimento de que a concessão administrativa terá ou poderá ter por objeto a
prestação de serviço público, até porque a Lei veda concessão patrocinada ou
administrativa sem ser seguida de prestação de serviço público, art. 2º,
parágrafo 4º, inciso III. Essa idéia é reforçada pelo fato de que vários
dispositivos legais referentes à concessão de serviço público serão aplicados à
concessão administrativa. Além de alguns dispositivos da Lei n° 8.987, a saber:
(a) Que se referem ao contrato (arts. 21 e 23); (b) responsabilidade da
concessionária perante o poder concedente, os usuários e os terceiros (art.
25); c) subcontratação, art. 25, parágrafos 1º a 3º; (d) transferência da
concessão, art. 27; (e)encargos do poder concedente art. 29; (f)encargos da
concessionária, art. 31; (g) intervenção, arts. 32 a 34; (h) extinção,
encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa, o
falecimento ou incapacidade do titular, (arts. 32 a 39); (i) reversão, (art.
36).
Por isso, o conceito do art.
2º gera confusão, já que alguns destes dispositivos pressupõem a gestão do
serviço pelo concessionário. É evidente que em um contrato de empreitada que
tenha por objeto a simples execução material de uma atividade não se justificam
poderes como esses previstos. Diante disso pode –se dizer que os dispositivos
citados da lei 11.079 desmentem o entendimento que trás o art. 2º de que a
concessão administrativa tem por objeto a prestação de serviços.
A interpretação sistemática da
lei 11.079 aponta dois objetos da concessão administrativa tanto pode ter por
objeto: (1) A execução material de atividade e (2) a gestão de serviço público.
Conclui-se, pois, que a
concessão administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque o
serviço é remunerado pela Administração Pública) e de concessão de serviço
público (porque o serviço prestado está sujeito a algumas normas da Lei 8.987).
A forma de remuneração, na
concessão administrativa, é fundamentalmente a contraprestação paga pela
Administração, por uma das formas previstas no art. 6º da Lei 11.079 e não há
impedimento que para que o concessionário receba recursos de outras fontes de
receitas complementares, acessórias, alternativas ou decorrentes de projetos
associados. Porém, o que não existe é a
cobrança de tarifa do usuário.
22) Outras informações.
PPPs: a modalidade cabível
sempre será concorrência, admitida o rito do pregão.
Responsabilidade civil: pessoa
jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, sendo que a
responsabilidade é objetiva – deve decorrer da prestação do serviço público;
Caso do buraco do metrô –
linha amarela: a responsabilidade é subjetiva, pois obra pública não é
prestação de serviço público.
A encampação, a
caducidade/decadência e a reversão aplica igual à concessão.
23) Administrativo – 27-09-13
– Análise de Acórdão
Trata-se de relação jurídica
entre as empresas que prestavam o serviço de transporte coletivo de passageiros
na Região Metropolitana de Belo Horizonte e o Poder Público.
A prestação do serviço ocorreu
sem o devido processo licitatório, por meio de um ato que prorrogou uma outorga
de permissão anterior, firmada em 1986.
As empresas ajuizaram ação de
indenização porque o preço das tarifas foram fixados pelo Poder Público em
valor inferior ao próprio custo do serviço prestado.
O TJ/MG confirmou a sentença
de improcedência do pedido de indenização, pois entendeu que a prorrogação foi
inconstitucional, por não observar a processo licitatório, previsto na CF/88.
Também asseverou que não se
trata de concessão, mas de “Termo de Permissão” de caráter precário, pois não
houve ajuste bilateral.
Voto (Eliana Calmon):
- A modalidade que favoreceria
a revisão das cláusulas exige prévia licitação, o que não ocorreu com a outorga
do serviço que lhes foi entregue. Assim, estão elas sujeitas a um regime de
permissão, modalidade que, no passado, dispensava a licitação, mas impedia a
revisão das cláusulas contratuais.
- Corrente: impõe-se a
licitação para todas as hipóteses, sem possibilidade de alteração de nenhuma
das cláusulas, sem que se faça o certame.
OUTRA APOSTILA
Direito Administrativo III
1. Serviço Público:
Serviço público é todo
aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob as normas e
controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade ou simples conveniência do Estado (art. 175, CF).
A noção de serviço
público é variável em função do espaço e do tempo e principalmente do papel que
a coletividade confere ao Estado. É o ordenamento que outorga à determinada
categoria de atividade a qualificação jurídica de serviço público, submetendo-a
total ou parcialmente a regime jurídico de Direito Administrativo.
Definição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
“atividade
material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”
O bem público está sempre
ligado a um serviço público, seja um serviço público próprio ou um serviço
público impróprio. A concessão não muda a característica do serviço ser
público. Ela pode mudar a característica do bem (o bem deixa de ser público e
se torna particular), mas o serviço continua sendo público.
Existem os chamados
serviços públicos de interesse coletivo que podem ser prestados ou por regime
de concessão ou por regime de concorrência. Ex: serviço de saúde é controlado
pelo Estado, porém tanto pode ser prestado pelo Estado como pelo privado. Caso
esse tipo de serviço seja prestado de maneira ruim, o Estado pode
responsabilizar.
Serviço público é o
que a lei define, ou seja, tudo o que o Estado definir que será serviço público
assim o será.
Serviço público de
substância material é aquele que é de interesse de todos, é útil para todos,
mas ninguém se dispõe a cuidar desse serviço, não teria como ser feito
individualmente. Ex: coleta de lixo.
O que é essencial para a
vida em sociedade? Necessidades essenciais são aquelas verificadas no tempo e
no espaço. Podemos dizer que atualmente são exemplos de necessidades essenciais
segurança, educação etc. A concepção ideal é que os serviços essenciais sejam
atribuídos diretamente ao Estado.
Sendo serviço público,
não importa estar nas mãos do concessionário, ele continua sendo serviço
público. A responsabilização da fiscalização do serviço continua sendo do
Estado.
Definição de Celso
Antônio:
“Serviço Público é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos
administrados que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por
si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público,
portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais
-, instituído em favor dos interesses definidos com públicos no sistema
normativo.”
Posto isso, cremos nós
que o serviços público deve ser definidos tendo por parâmetro os diversos
critérios para sua conceituação, agregando-se a isto a necessidade de a lei
definir determinado serviços como público.
Por essa perspectiva,
serviço público, segundo o entendimento do Professor Cecílio é, todo aquele
definido em lei como tal, prestado pelo Estado ou por seus delegados, sob
normas e controle estatal, para satisfazer necessidades consideradas coletivas
ou, ainda, mera conveniência do Estado.
Classificação dos
serviços públicos:
(i) Quanto à
essencialidade:
a.
Serviços públicos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo
social e do próprio Estado, como os de polícia e saúde pública.
b.
Serviço de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua
conveniência para os membros da coletividade, presta diretamente ou permite que
sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários) e sob seu
controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos
usuários. Exemplos: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
(ii) Quanto à finalidade:
a.
Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a
suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao
público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros
dessa natureza.
b.
Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a
remuneração (tarifa ou preço público) da utilidade usada ou consumida. Essa
remuneração é sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é
prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionário,
permissionários ou autorizatários.
(iii) Quanto aos
destinatários:
a.
Serviços uti universi ou gerais: são os que a Administração presta para atender
a coletividade no todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento. São
os serviços indivisíveis, não mensuráveis e mantidos por imposto – e não por
taxa ou tarifa.
b.
Serviços uti singuli ou individuais: são os que tem usuários determinados e
utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com
telefone, água, gás e energia elétrica domiciliares. São serviços de utilização
individual, facultativa e mensurável, devendo ser remunerados por taxa
(tributo) ou tarifa (preço público).
(iv) Quanto à Natureza:
a.
Serviços públicos próprios: são os que constituem atividade administrativa
tipicamente estatal, executada direta ou indiretamente.
b.
Serviços públicos impróprios: são os que, embora satisfaçam necessidades
coletivas, são atividades privadas.
Competência para
prestação de serviço:
i. Competência da União:
em matéria de serviços públicos, abrange os que lhe são privativos (art. 21,
CF) e os que lhe são comuns (art. 23), permitindo atuação paralela dos Estados
membros e Municípios.
ii. Competência do Estado
membro: é residual. A única exceção diz respeito à exploração e distribuição
dos serviços de gás canalizado (art. 25, §2º). Pertencem aos Estados todos os
serviços não reservados à União nem distribuídos ao Município.
iii. Competência do
Município: restringe-se aos serviços de interesse local. A Constituição Federal
elegeu determinados serviços de interesse local como dever expresso dos
Municípios, como o transporte coletivo, a educação pré-escolar, o ensino
fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população e outros.
Interrupção do Serviço Público:
O serviço público não pode parar
sob qualquer condição, mas faticamente ele é interrompido. Ou seja, essa parada
é ilegal, surgindo para o particular o dever de indenizar nos termos do artigo
37 parágrafo terceiro da CF.
Temos
duas vertentes:
(i)
Serviço público pode
parar: Antes da interrupção, o particular o usuário do serviço público tem
direito ao contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5, inciso LV da
CF. sendo, minimamente, uma chance ao usuário provar sua adimplência.
(ii)
Serviço Público não pode
ser interrompido: Diz que o serviço público não pode ser interrompido mesmo que
na hipótese de inadimplência do usuário, ainda que a Lei 8987/95 (lei de
concessões de serviço público) seja expressa da possibilidade de interrupção no
caso de inadimplência.
Só é possível pensar em corte ou
não do serviço público diante do caso concreto. Sendo assim, prevalece a teoria
(i).
Princípios do Serviço Público:
Há vários princípios norteadores
do serviço público.
(i)
Princípio da
Igualdade do Usuário: Significa que todo
usuário tem direito à prestação do serviço público desde que atenda a todos os
condicionantes necessários para tanto, sem qualquer distinção de cunho pessoal.
PROVA - Há conflito com o princípio da continuidade do
serviço público? Não, deve-se analisar o caso concreto para verificar qual o
conflito vai prevalecer. Ex: pessoa que vive com aparelhos ligados na energia
elétrica não pode cortar a energia! Prevalecendo o principio da continuidade do
serviço público.
(ii)
Princípio da
Mutabilidade: Descenda diretamente do
princípio da supremacia do Interesse Público. Há qualquer momento o contrato
administrativo pode ser alterado. Não são alterações contratuais livres,
devendo ocorrer nos termos da lei. Em razão desse principio, o regime de
execução do serviço público pode a qualquer momento ser alterado.
Celso Antônio: Embora a lei
8987/95 dispõe sobre o contrato de concessão (natureza jurídica bilateral –
contratual) diz que a concessão não é de natureza contratual, dando-a a
natureza unilateral, pois o regime de execução da concessão de regime público
pode a qualquer momento ser alterado.
(iii)
Princípio da
Eficiência: Traz o dever de pautar
suas atividades utilizando a administração gerencial. É estabelecer um
planejamento com as respectivas metas. Significa que o usuário tem direito a um
serviço público de qualidade pelo menor custo.
(iv)
Principio da
Modicidade das Tarifas: O Estado que torna
as atividades como serviço público, e por conta disso, as tarifas devem ser
módicas. Contudo, devem ser razoáveis para que ocorra a modernização do serviço
público.
(v)
Princípio da
Continuidade do serviço público: o serviço público não pode sofrer solução de
continuidade, de modo que sua interrupção cause prejuízo aos administrados. O
artigo 6º, §3º da Lei 8.987/95 é claro em dizer que não se caracteriza como
descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por
inadimplemento do usuário.
2. Concessão
de Serviço Público
É contrato administrativo pelo
qual o Poder Público transfere a outrem a execução do serviço público para que
este o execute em seu próprio nome por sua conta e risco, assegurada a devida
remuneração e sob normas e controle do Estado - art. 175, CF.
A concessão tem natureza
contratual, conforme define a lei. Aqui o que vai para o particular é o aspecto
operacional do serviço público, a sua execução. O Estado é o titular do Serviço
Público e a qualquer momento poderá retomar a execução desse serviço.
O serviço público deve ser
executado pela concessionária em nome dela, por conta e risco dela. Isso tem
várias repercussões na responsabilidade civil. Qualquer problema o usuário pode
entrar com ação contra a concessionária, pois é por sua conta e risco a execução
o serviço.
No contrato de concessão, o
poder público apenas assegura a remuneração, não lhe paga nada. Assim, a
concessionária tem direito a uma parcela da tarifa cobrada (pedágio por
exemplo).
Definição de Celso Antônio:
“Concessão de serviço público é o instituto
através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço publico a alguém que
aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas
e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de
um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do
serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos
usuários do serviço.”
Tem
as mesmas características dos demais contratos administrativos, além dessas
exclusivas:
a) Só existe concessão de serviço público quando se
trata de serviço próprio do Estrado, definido em lei:
b) O Poder Público transfere ao particular apenas a execução
dos serviços, continuando a ser seu titular;
c) A concessão deve ser feita sempre por meio de
licitação, na modalidade de concorrência;
d) O concessionário executa o serviço em seu próprio
nome e corre os riscos normais do empreendimento;
e) A tarifa tem a natureza de preço público e é fixada
em contrato;
f) O usuário tem direito à prestação dos serviços;
g) A rescisão unilateral da concessão antes do prazo
estabelecido denomina-se encampação;
h) A rescisão unilateral por inadimplemento
denomina-se caducidade ou decadência;
i) Em qualquer caso de extinção da concessão é cabível
a incorporação dos bens dos concessionários mediante indenização (é o que se
chama de reversão).
A Lei nº 11.079/04 (PPP)
institui a concessão administrativa: prestação de serviços públicos diretamente
à administração; e a concessão patrocinada: concessão de serviços ou obras
públicas com contraprestação pecuniária do poder concedente.
Para fazer a concessão tem que ter
licitação – artigo 175 CF. Essa licitação deve ser feita na modalidade de
concorrência (artigo 2, II da lei 9897/99), ainda que o artigo 118-A prevê a
inversão das fases, mantem a terminologia concorrência.
Principio da modicidade das tarifas:
É muito aconselhável que a
concessão comporte receitas acessórias, devendo estar detalhado no edital. Ex:
rodovia – receitas acessórias são os outdoors. Não é só a receita acessória que
contribuiu para a tarifa mais módica. O critério de julgamento da licitação que
objetiva a concessão também é um fator que contribuiu para isso. São os
critérios de julgamento:
-
critério da menor tarifa; critério do maior valor de outorga pago pela
concessionária ao poder concedente;
-
critério da melhor proposta técnica com preço fixado no edital;
-
critério da melhor proposta decorrente da combinação do menor valor da tarifa
com o da melhor proposta técnica
-
critério da melhor proposta decorrente da combinação do maior valor de outorga
com o da melhor técnica;
- a
melhor oferta de pagamento após a qualificação das propostas técnicas.
Tem que constar expressamente do
edital os bens reversíveis. O contrato
de concessão implica na prestação do serviço público. O direito do usario
sustenta-se em 3 pilares:
-
principio da igualdade do usuário;
-
principio da continuidade do serviço publico;
- na lei
(lei 8987/95; supletivamente o CDC).
Responsabilidade
A concessionária tem
Responsabilidade objetiva desde que o dano decorra do serviço público.
Responsabilidade subsidiaria do Estado (doutrina dominante) – patrimônio da
concessionária se exauriu, por exemplo. Tem ser dano decorrente do serviço
publico também.
Nem todos os bens da
concessionária poderão ser penhorados, ou seja, aqueles afetados ao serviço
público não serão penhorados, por exemplo.
PROVA.
Quando o sérvio não for feito de
maneira adequado, perfeitamente possível que o poder concedente declare a
concessão alvo de INTERVENÇÃO, mediante decreto de lavra do poder concedente,
em que deverão constar os objetivos da intervenção, o nome do interventor e
principalmente quais os limites dessa intervenção.
A partir da publicação do
decreto de intervenção começa a fluir o prazo de 30 dias para que seja
instaurado o processo administrativo, com vistas a se averiguar os problemas da
concessão. Este processo administrativo deve ter ampla defesa e contraditório.
A partir da instauração do
processo administrativo inicia-se o prazo de 180 dias para concluir esse
procedimento. Se não concluir neste prazo de 180 dias será declarada a nulidade
da intervenção, cabendo indenização.
Termino do Contrato
Celebrou-se o contrato de
concessão o qual deve ser executado fielmente pelas partes, terminando nas
seguintes hipóteses:
- termo
de prazo;
- se a
administração publica quiser rescindir o contrato;
- se o
particular rescindir via medida judicial;
- se for
ilegal – ANULA
-
rescisão de pleno direito – FALENCIA da pessoa jurídica
Mas a lei de concessões ao
tratar das formas excepcionais extintivas da concessão diz em ENCAMPAÇÃO ou
RESTGATE; CADUCIDADE ou DECADENCIA.
Permissão
de Serviço Público:
É um contrato de adesão,
precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente – Lei nº 8.987/95.
Depende de licitação e pode sempre ser alterado ou revogado pela Administração
por motivos de interesse público. Suas características são:
(a) É um
ato unilateral, discricionário, precário, podendo ser gratuito ou oneroso;
(b)
Depende sempre de licitação;
(c) Seu
objeto é a execução de serviço público;
(d) O
serviço é executado pelo permissionário por sua conta e risco;
(e) O
permissionário sujeita-se à fiscalização do Poder Público;
(f) Como
ato precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento.
3. Programa
de Parceria Público Privada – PPP
Lei 11.073/04: Concessão
Patrocinada e Concessão Administrativa
Concessão Patrocinada
Concessão Patrocinada é contrato
administrativo pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de
serviço público, seguido ou não de obra pública, para que este o execute em seu
próprio nome, por sua conta e risco, assegurada a devida remuneração decorrente
da tarifa cobrada acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo poder
publico e sobre normas e controle do estado.
Porque antes demoraria muito
para instaurar metro no brolin e hoje é com maior brevidade? Devido ao PPP. O
poder publico faz a licitação, e para isso precisa de VERBA. Mas para a
licitação do PPP não é preciso VERBA do poder público.
Nessas obras a contraprestação
pecuniária paga pelo poder público é apenas realizada após a conclusão da obra
e iniciação do serviço público. O poder publico paga com o dinheiro arrecadado
com a própria taxa cobrada por aquele serviço publico.
Exemplo: construção de metro –
após a conclusão da obra e inicialização do serviço, com os recursos
arrecadados com a taxa cobrada por este serviço, é que o poder publica pagará a
empresa concessionária.
Prazo: A concessão patrocinada não pode ser realizada
em um prazo inferior a 5 anos e superior a 35 anos.
Limite de valor: de 20 milhões para cima.
Pela primeira vez a
administração publica poderá dar uma garantia ao particular.
Hipóteses de caução (garantia)
utilizadas no PPP:
-
dinheiro
-
títulos da divida publica
- fiança
bancária
- seguro
garantia
Modalidades de remuneração do
parceiro publico para o parceiro privado:
-
dinheiro
- sessão
de créditos não tributários
- sessão
de direitos perante a administração publica
- sessão
de direitos sobre bens públicos dominicais
- outros
direitos previstos em lei
O consorcio ganhador da
licitação obrigatoriamente terá que se constituir em uma empresa de propósitos
específicos. Diferentemente da concessão ordinária (lei 8987/95) em que é
facultativo.
Responsabilidade da concessionária:
Só há responsabilidade objetiva
quando o serviço estiver em funcionamento e o dano decorrer deste. Enquanto
está realizando a obra a responsabilidade é subjetiva (acidente do metro – foi
responsabilidade da empreiteira!).
Considerando que a concessão
patrocinada pode ter uma obra associada ao serviço público, a responsabilidade
civil decorrente de dano ao administrado no decorrer da obra, será de caráter
subjetivo, desde que reste comprovado o dolo ou a culpa. A responsabilidade
somente será objetiva com o funcionamento do serviço publico e se o dano deste
decorrer.
Concessão Administrativa:
É contrato administrativo de
prestação de serviços do qual o poder publico é usuário direito ou indireto.
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