1) Qual é a finalidade social do
Direito?
O Direito Penal deve servir como
meio de equilíbrio social.
2) O que é o patrimônio?
É o complexo de relações
jurídicas com valor econômico de uma pessoa. (Clóvis Beviláqua)
3) O que é o crime de furto?
É a subtração de coisa alheia
móvel com o fim de assenhoramento definitivo.
4) Qual a objetividade jurídica?
É a posse (imediata) e a
propriedade (mediata).
5) Quais são os sujeitos do
delito?
Ativo: qualquer pessoa (crime
comum), menos o possuidor e o proprietário.
Passivo: é a pessoa física ou
jurídica, titular da posse, detenção ou propriedade.
- Crime impossível: quando o
autor é o proprietário do bem.
- Consentimento do ofendido: não
há crime.
6) E no caso de ladrão que furta
ladrão, há crime?
Sim, e o proprietário é sempre o
sujeito passivo.
7) E se o sujeito já estava na
posse da coisa?
É o crime de apropriação
indébita.
8) E se a participação do agente
é posterior ao furto, sem combinação sobre o furto?
Será o crime de receptação ou
favorecimento.
9) E se a posse era vigiada pelo
proprietário/possuidor?
Será o crime de furto. Ex:
empregado de fábrica que leva ferramentas.
9.1) Como é o furto fracionado de
bens?
Ex: pessoa que furta “aos poucos”
– peças de um jogo.
A doutrina considera crime
continuado. Não é caso de concurso material.
Ex: o caixa de um banco que furta
dinheiro no trabalho comete vários crimes – concurso material.
10) Quais são os elementos
subjetivos?
Conduta: subtrair significa
tirar.
Objeto material: coisa móvel. É
preciso que a coisa tenha valor econômico ou de afeição.
11) O que é o furto de bagatela?
E o furto famélico?
Pelo princípio da insignificância, o crime de furto de
bagatela é atípico porque a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrisória.
Entendimento majoritário de que é
atípica a conduta que atingir bem de valor insignificante. Aplicação do
Princípio da Insignificância.
- Furto famélico: furto para
comer. O entendimento majoritário caracteriza estado de necessidade.
12) Um ser humano pode ser objeto
de furto? E um cadáver?
Não, mas parte do corpo pode ser.
Cadáver: se a subtração ocorrer pelo seu valor econômico haverá o crime de
furto, se não: subtração de cadáver.
A coisa de ninguém e a coisa
abandonada não são objetos de furto.
13) Algo perdido pode ser objeto
de furto?
Não, nesse caso é apropriação
indébita de coisa achada.
14) Coisa comum pode ser objeto
de furto? E a energia elétrica?
Apenas se for destacada, ex: água
em recipiente; ar comprimido.
No caso da energia elétrica há o
crime de furto se for desviada antes de passar pelo medidor; desvio de água
antes de passar pelo hidrômetro; telefone clandestino.
15) O cheque pode ser furtado?
Direitos e obrigações não podem
ser furtados, mas os títulos que os constituem sim.
16) O que é coisa alheia?
Não é necessário identificar o
dono, mas a coisa deve ser de alguém.
17) Quais é o elemento subjetivo
do tipo?
É o dolo específico – vontade
livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem.
18) O que é o furto de uso?
Não é crime, desde que o objeto
seja devolvido nas mesmas condições em que se encontrava no momento da
subtração.
Obs: o uso prolongado pode
configurar o crime de furto.
19) Quando se dá a consumação?
Teorias da consumação:
a) contrectatio: basta tocar a coisa (não é adotado pela maior parte
da jurisprudência);
b) apprehensio rei: basta
segurar a coisa (o MP prefere esta teoria);
c) amotio: remoção da coisa de seu lugar (essa é uma das hipóteses
adotada pela maior parte da jurisprudência);
d) ablatio: coisa colocada em segurança pelo agente no local em que se
destinava, fora da esfera de vigilância da vítima – (posição do professor)
e) ilatio: exigir a colocação do bem em local seguro;
20) Admite tentativa?
Sim, pois é crime material.
Quando o agente não consegue, por motivo alheio a sua vontade, posse tranqüila
da coisa ou retirar o objeto material da esfera de vigilância da vítima. Ex:
prisão no quintal, após arrombamento; prisão dentro da residência, portando
objeto material.
21) Qual é a causa de aumento de
pena?
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
A causa de aumento somente se
aplica ao furto simples.
22) O que é o repouso noturno?
O conceito é variável, devendo
obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à
hora em que desperta para a vida cotidiana não é sinônimo de noite (ausência de
luz solar). A jurisprudência majoritária considera às 22h. Deve ser em
residência (jurisprudência).
23) O que é o furto privilegiado?
Quais são os requisitos?
É o furto de pequeno valor.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Requisitos:
a) Que o agente seja primário
(todo aquele que não é reincidente). Se o réu for primário e tiver maus
antecedentes, fará jus ao privilégio, porque a lei não exige bons antecedentes.
Obs: reincidência só termina 5 anos após o término do cumprimento da
pena privativa de liberdade.
b) Que a coisa subtraída seja de
pequeno valor. Hoje, os julgadores estão considerando os valores abaixo de R$
100,00 reais. Antes, a jurisprudência adotava o critério objetivo para
conceituar pequeno valor, considerando aquilo que não excede a um salário
mínimo. Na tentativa leva-se em conta o valor do bem que se pretendia subtrair.
Deve ser examinado o valor do bem
no momento da subtração e não o prejuízo suportado pela vítima. Ex.: no furto
de um carro, que é recuperado depois, o prejuízo pode ter sido pequeno, mas
será levado em conta o valor do objeto furtado.
24) No que diferencia do furto de
bagatela?
Não confundir privilégio com
furto de bagatela; pelo princípio da insignificância, o crime de furto de
bagatela é atípico porque a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrisória.
No furto privilegiado, ao
contrário, o fato é considerado crime, mas haverá um benefício.
25) O que é o furto qualificado?
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
26) Explique cada qualificadora.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Pressupõe uma agressão que
danifique o objeto, destruindo-o (destruição total) ou rompendo-o (destruição
parcial). O art. 171 do Código de Processo Penal exige perícia.
O obstáculo pode ser passivo
(porta, janela, corrente, cadeado etc.) ou ativo (alarme, armadilha).
A simples remoção do obstáculo
não caracteriza a qualificadora, que exige o rompimento ou destruição. Ex:
quebrar a janela do veículo para furtar o veículo. Não se aplica quando a
intenção do criminoso é o roubo do aparelho de som dentro do veículo.
Desligar o alarme não danifica o
objeto, não fazendo incidir a qualificadora.
O cão não é considerado
obstáculo.
O crime de dano fica absorvido
pelo furto qualificado quando é meio para a subtração, por ser uma
qualificadora específica.
A qualificadora só é aplicada
quando o obstáculo atingido não é parte integrante do bem a ser subtraído. Ex.:
arrombar o portão para furtar o carro – aplica-se a qualificadora; quebrar o
vidro do carro para subtrair o automóvel – furto simples; quebrar o vidro do
carro para subtrair uma bolsa que está dentro – furto qualificado. A
divergência surge quanto ao furto de toca-fitas. Para uns, incide a
qualificadora; para outros, o furto é simples porque o toca-fitas é parte
integrante do carro.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- Com abuso de confiança –
requisitos:
- Que a
vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança em alguém: amizade,
namoro, relação de emprego etc. Saliente-se que a relação de emprego deve ser
analisada no caso concreto, pois, em determinados empregos, patrão e empregado
não possuem qualquer contato, inclusive para os empregados domésticos a
jurisprudência exige a demonstração da confiança.
- Que a
subtração tenha sido praticada pelo agente, aproveitando-se de alguma
facilidade decorrente da relação de confiança.
- Emprego de fraude: significa
usar de artifícios para enganar alguém, possibilitando a execução do furto.
O furto mediante fraude
distingue-se do estelionato porque neste a fraude é utilizada para convencer a
vítima a entregar o bem ao agente e naquele, a fraude serve para distrair a
vítima para que o bem seja subtraído (contra a vigilância).
No furto, a fraude é
qualificadora; no estelionato é elementar do tipo.
A jurisprudência entende que a
entrega do veículo a alguém que pede para testá-lo, demonstrando interesse na
sua compra, caracteriza o crime de furto qualificado pela fraude (para possibilitar
a indenização por parte do seguro, que cobre apenas furto e não estelionato,
crime que realmente ocorreu porque houve entrega).
- Escalada: é o acesso por via
anormal ao local da subtração. Ex.: entrada pelo telhado, pela tubulação do
ar-condicionado, pela janela...
Para configuração da escalada
tem-se exigido que o agente dispense um esforço razoável para ter acesso ao
local: entrar por uma janela que se encontra no andar térreo, saltar um muro
baixo, por exemplo, não qualificam o furto.
O art. 171 do Código de Processo
Penal exige a perícia do local.
- Destreza: habilidade do agente
que permite a prática do furto sem
que a vítima perceba. Ex: batedores de carteira.
A vítima deve estar ao lado ou
com o objeto para que a destreza tenha relevância (uma bolsa, um colar etc.).
Se a vítima está dormindo ou em
avançado estado de embriaguez não se aplica a qualificadora, pois não há
necessidade de habilidade para tal subtração.
Se a vítima percebe a conduta do
agente, não se aplica a qualificadora.
Se a vítima não perceber a
conduta do agente, mas for vista por terceiro, subsiste a qualificadora.
III - com emprego de chave falsa;
Considera-se chave falsa:
- qualquer objeto capaz de abrir
uma fechadura. Ex.: chave mixa, gazua, arame, etc.
A chave falsa deve ser submetida
à perícia para constatação de sua eficácia.
A utilização da chave verdadeira
encontrada ou subtraída pelo agente não configura a qualificadora; o furto será
simples. Se subtraída mediante fraude, haverá furto qualificado mediante fraude.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A aplicação da qualificadora
dispensa a identificação de todos os indivíduos e é cabível ainda que um dos
envolvidos seja menor (ou inimputável).
P.: Exige-se que as duas pessoas
pratiquem os atos de execução do furto?
R.: Para Nelson Hungria e Celso
Delmanto a qualificadora será aplicada quando pelo menos duas pessoas
executarem a subtração, pois o crime seria cometido com maior facilidade,
dificultando a defesa da vítima.
Para Damásio de Jesus e Heleno
Fragoso a qualificadora existirá ainda que uma só pessoa tenha praticado os
atos executórios, porque a lei exige o “concurso de duas ou mais pessoas”, não
distinguindo co-autoria de participação, sendo que nessa o agente não pratica
atos executórios.
Demonstram ainda que a lei,
quando exige a execução por todos os envolvidos, expressa-se nesse sentido,
citando como exemplo o art. 146 do Código Penal que impõe “para execução do
crime” a reunião de mais de três pessoas.
Reconhecida a existência do crime
de quadrilha ou bando (art. 288 do CPP), o juiz não poderá aplicar a
qualificadora do furto mediante concurso de duas ou mais pessoas porque
constituiria bis in idem.
27) O privilégio pode ser
aplicado ao furto qualificado?
R.: A doutrina diverge a respeito:
uma corrente afirma que sim, pois não há vedação legal; a outra, majoritária,
não admite a aplicação e fundamenta que o privilégio encontra-se no § 2.o, e
portanto, não poderia ser aplicado aos §§ 4.o e 5.o; ademais, a gravidade do
furto qualificado é incompatível com as conseqüências brandas (de redução da
pena) do privilégio.
28) Explique o Art. 155, § 5.º,
do Código Penal – Inserido pela Lei n. 9.426/96:
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.
A pena passa a ser de reclusão de
3 a 8
anos, se a subtração é de veículo automotor “que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior”. A definição de veículo automotor encontra-se
no Anexo I do CTB.
O § 5.º absorve as qualificadoras
do § 4.º, que só poderão ser utilizadas como circunstâncias judiciais, já que
as penas previstas em abstrato são diversas.
Não basta a intenção do agente de
transportar o veículo para outro Estado ou para o exterior; deve ocorrer o
efetivo transpasse da fronteira ou divisa para incidência da qualificadora.
Se o agente for detido antes de
cruzar a divisa, haverá o crime de furto simples consumado e a qualificadora
não será aplicada.
A tentativa dessa modalidade de
furto qualificado será possível quando o agente tentar transpor a barreira da
divisa e for detido.
29) Quais são as excludentes do
crime de furto?
Excludentes absolutas e relativas
(arts. 181 / 183 do CP)
- isenção de pena – imunidade
penal absoluta – exclui-se a punibilidade
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
- ação penal pública condicionada
à representação – imunidade relativa
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
30) Qual o conceito do furto de
coisa comum?
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para
outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor
não excede a quota a que tem direito o agente.
Não é a subtração da coisa
própria, mas sim a parte pertencente a terceiro.
31) Qual a objetividade jurídica?
- condomínio: propriedade em
comum exercida por duas ou mais pessoas simultaneamente;
- herança: universalidade de bens
de uma sucessão universal;
- sociedade: reunião de duas ou
mais pessoas que, mediante um contrato, obrigam-se a combinar seus esforços
para um fim comum.
32) Quais são os sujeitos?
Sujeito Ativo: condômino,
co-herdeiro ou sócio.
Passivo: quem detém legitimamente
a coisa. Pode ser terceiro.
33) Qual é a ação penal?
APP condicionada a representação.
34) O que é o crime de roubo?
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
35) Qual é a objetividade
jurídica?
É um crime complexo, tutela o
patrimônio (objeto mediato) e a integridade física, liberdade individual e vida
da pessoa (objeto mediato).
36) Quais são os sujeitos?
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: titular da posse /
propriedade – e a pessoa atingida pela violência ou grave ameaça (sujeito
passivo secundário).
36) Quais são os elementos
objetivos do tipo?
- Violência: considera-se apenas
a violência real; a violência presumida trazida pelo art. 224 do Código Penal é
excluída. É caracterizada pelo contato físico.
- Grave ameaça: é a promessa de
um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro).
- Redução da capacidade de
resistência: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, pelo
uso de sonífero, da hipnose etc. A simulação de arma e o uso de arma de
brinquedo configuram a grave ameaça.
Obs: se a pessoa dormiu por conta
própria é furto;
37) A “trombada” é considerada
roubo?
A “trombada” será considerada
como violência se for meio utilizado pelo agente para reduzir a vítima à
impossibilidade de resistência, caracterizando o roubo e não o furto
(jurisprudência majoritária).
Obs: não confundir com o furto
com destreza.
38) Existe roubo privilegiado?
Não.
39) Qual é o objeto material?
Coisa móvel alheia.
40) Qual é o elemento subjetivo
do tipo?
Dolo específico (elemento
subjetivo do tipo) “para si ou para outrem”.
41) Em que momento de consuma o
roubo?
Há certa divergência quanto ao
momento consumativo do roubo próprio.
Para alguns doutrinadores, o
roubo consuma-se da mesma maneira que o furto – quando o agente consegue a
posse tranqüila do objeto, fora da esfera de vigilância da vítima.
O entendimento do Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é que o roubo se consuma com a
simples retirada do bem da vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça,
ainda que não consiga a posse tranqüila.
42) Admite tentativa?
Sim, quando, após a violência ou
grave ameaça, o agente não consegue, por circunstância alheias a sua vontade,
subtrair a coisa. Ex: gritos da vítima, funcionamento de alarme, chegada da
polícia.
43) O que é o roubo impróprio?
Art. 157, § 1.º, do Código Penal
“Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
- Diferenças entre roubo próprio
e roubo impróprio
No roubo próprio a violência ou
grave ameaça ocorre antes da subtração; no roubo impróprio, depois.
No roubo próprio, a violência ou
grave ameaça constituem meio para a subtração, enquanto no roubo impróprio, o
agente, inicialmente, quer apenas furtar e, depois de já se haver apoderado de
bens da vítima, emprega violência ou grave ameaça para garantir a sua
impunidade ou a detenção do bem.
No roubo próprio, a lei menciona
três meios de execução, que são a violência, a grave ameaça ou qualquer outro
recurso que dificulte a defesa da vítima. No roubo impróprio, a lei menciona
apenas dois, que são a grave ameaça e a violência, incabível o emprego de
sonífero ou hipnose (violência imprópria).
44) Cabe tentativa?
Duas posições:
a)
não é admitida – ou o sujeito emprega a violência ou a
grave ameaça e consuma o crime, ou praticará o furto tentado ou consumado;
b)
admitida a tentativa – quando o sujeito realiza a
subtração, sendo preso quando tentava empregar a violência ou grave ameaça para
assegurar a posse da coisa ou a impunidade. É a posição majoritária.
45) Quais são os requisitos do
roubo impróprio?
- Que o agente
tenha se apoderado do bem que pretendia furtar. Se o agente ainda não tinha a
posse do bem, não se pode cogitar de roubo impróprio, nem de tentativa. Ex.: o
agente está tentando arrombar a porta de uma casa, quando alguém chega ao local
e é agredido pelo agente, que visa garantir sua impunidade e fugir sem nada
levar. Haverá tentativa de furto
qualificado em concurso material com o crime de lesões corporais.
- Que a
violência ou grave ameaça tenham sido empregadas logo após o apoderamento do
objeto material.
O "logo depois" está
presente enquanto o agente não tiver consumado o furto no caso concreto. Após a
consumação do furto, o emprego de violência ou de grave ameaça não pode
caracterizar o roubo impróprio. Haverá um furto consumado e uma lesão corporal,
grave ameaça, resistência etc.
A violência ou grave ameaça pode
ser contra o próprio dono do bem ou contra um terceiro qualquer, até mesmo um
policial. Para a jurisprudência, se a violência contra policial serviu para
transformar o furto em roubo impróprio, não se pode aplicar em concurso o crime
de resistência, porque seria bis in idem.
- Que a
violência ou grave ameaça tenham por finalidade garantir a detenção do bem ou
assegurar a impunidade do agente.
46) Quais são as causas de
aumento de pena?
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426,
de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
Se o juiz reconhecer a existência
de duas ou mais causas de aumento da pena poderá aplicar somente uma, de acordo
com o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
As causa de aumento da pena
incidem apenas para o roubo simples (próprio ou impróprio), e não se aplicam ao
roubo qualificado (lesão grave ou morte).
47) Explique: I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
É chamado de roubo qualificado
pelo emprego de arma; porém, o correto é nomear de causa de aumento do roubo
(de 1/3 até 1/2).
Arma é qualquer instrumento que
tenha poder vulnerante; pode ser própria ou imprópria (qualquer objeto que
possa matar ou ferir, mas que não possui esta finalidade específica, como, por exemplo,
faca, tesoura, espeto etc.).
Não é necessário que a arma seja
apontada para a vítima; basta que o agente esteja armado e que a vítima tome
conhecimento disto. A simples simulação de arma não faz incidir o aumento da
pena (dedo embaixo da camiseta?)
48) E a arma de brinquedo?
Duas teorias:
(i) subjetiva: constrangimento
que reduz a possibilidade de resistência da pessoa;
(ii) objetiva: não constitui
causa de aumento de pena – não tem potencial lesivo (jurisprudência
majoritária);
Parte da jurisprudência entende
que a arma de brinquedo gera o aumento da pena, desde que tenha causado temor à
vítima. Assim, o agente teria atingido sua finalidade de evitar eventuais
reações e, portanto, facilitado o roubo.
Outra parte da jurisprudência
(majoritária na doutrina) entende que não se aplica o aumento da pena: primeiro
porque não é arma; depois porque se a arma é de brinquedo, o potencial lesivo
da conduta do agente é menor.
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp n. 213.054, de São Paulo, em 24.10.2001, relator o
Ministro José Arnaldo da Fonseca, decidiu cancelar a Súmula n. 174 (“No crime
de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da
pena.”), considerando que o emprego de arma de brinquedo, embora não descaracterize
o crime, não agrava o roubo, uma vez que não apresenta real potencial ofensivo.
De notar-se que a decisão apenas
cancelou a referida Súmula, não havendo impedimento a que juízes e tribunais
ainda continuem adotando a primeira orientação, que determina o agravamento da
pena. Além disso, há o perigo de que, cancelada a mencionada Súmula, venham a
reconhecer concurso formal entre o roubo simples e a utilização de arma de
brinquedo no cometimento do crime, nos termos do art. 10, § 1.º, II, da Lei n. 9.437/972.
Se isso ocorrer, teremos a seguinte situação: se o agente emprega arma
verdadeira, não incidindo mais a Súmula, a pena mínima abstrata é de reclusão,
de quatro a dez anos (CP, art. 157, caput); se rouba com revólver de brinquedo,
por força do concurso formal, a pena mínima abstrata é maior, de quatro anos e
oito meses a onze anos e oito meses. Então, se o assaltante receber a mensagem,
irá usar somente arma verdadeira.
49) E se a arma estiver quebrada
ou sem munição?
Caso a arma esteja quebrada ou
desmuniciada, há duas posições:
- se até arma de brinquedo
autoriza o aumento da pena, arma quebrada ou desmuniciada também tem o mesmo
efeito;
- não tem potencial ofensivo, por
isso não se aplica o aumento. (posição dominante)
50) Explique II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Não é necessário que os
participantes estejam presentes no local do fato. Basta a concorrência de mais
de uma pessoa na prática delituosa.
Não é necessária a identificação
dos co-autores, bastando a clareza da co-autoria.
Se uma das pessoas for
inimputável: roubo com a causa de aumento de pena; persiste o concurso.
51) Explique III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
Aplicável apenas se a vítima está
trabalhando (“em serviço”) com o transporte de valores (ex.: assalto de
office-boy, de carro-forte etc.).
Se o ladrão assaltar o motorista
do carro-forte, levando somente o seu relógio, não há qualificadora.
Exige-se que o agente conheça a
circunstância do transporte de valor (dolo direto), não se admitindo dolo eventual.
Obs.: não existe qualificadora
semelhante no crime de furto.
52) Explique IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426,
de 1996)
Aqui é CAP. Diferente do furto,
onde é qualificadora.
Requisitos: veículo automotor, e;
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
53) Explique: V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
Aplica-se às hipóteses em que a
vítima é mantida pelos assaltantes por
pouco tempo, ou tempo
suficiente para a consumação do roubo. Se o período for longo, haverá
concurso material de roubo simples e seqüestro (art. 157 c.c. art. 148, ambos
do CP).
“Sequestro relâmpago”: extorsão
qualificada;
- cárcere privado é estático –
sequestro há o movimento; se houver os dois, considera-se quanto tempo a vítima
ficou mais tempo.
54) Explique o roubo qualificado
pela lesão corporal grave.
Aplica-se a lesão gravíssima
também.
Crime qualificado pelo resultado
em que o roubo é punido a título de dolo e as lesões corporais graves, a título
de culpa.
Se houver dolo na lesão corporal
grave, também será roubo qualificado.
O roubo qualificado pode ser
próprio ou impróprio.
55) A lesão tem que ser somente
no titular da posse/propriedade?
Não, pode ser em terceiro que
venha a sofrer violência física (um guarda, por exemplo).
A lesão leve é absorvida pelo
roubo, subsumida na elementar “violência”.
Se a lesão decorrer da ameaça
(enfarte, trauma psíquico) ocorrerá roubo e lesões em concurso formal.
56) E se ocorrer a lesão grave e
subtração tentada?
Duas posições:
a)
crime consumado do art. 157, § 3º, 1ª parte;
b)
crime tentado do art. 157, § 3º, 1ª parte;
57 ) O que é o crime de
latrocínio?
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão
é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Crime qualificado pelo resultado,
onde o resultado morte pode ser por dolo ou culpa.
58) A morte pode ser de um
terceiro?
Sim.
Entretanto se a morte vier da
violência moral não há latrocínio, mas concurso formal.
O uso da vítima como escudo em
tiroteio é latrocínio com dolo eventual.
A vítima que sai correndo durante
o assalto e é atropelada e morta: latrocínio.
59) O latrocínio pode ocorrer no
roubo impróprio?
Tanto no roubo impróprio como no
roubo próprio.
60) E se ocorrer furto após a
consumação do homicídio, é latrocínio?
Segundo a jurisprudência, sim.
61) Quando se dá a consumação?
Com a morte da vítima.
62) Há tentativa?
Sim, nas mesmas hipóteses do
homicídio.
63) Como diferenciar a consumação
e a tentativa?
Por se tratar de crime complexo
tem-se o seguinte:
- Subtração consumada + morte
tentada = latrocínio tentado.
- Subtração consumada + morte
consumada = latrocínio consumado.
- Subtração tentada + morte
tentada = latrocínio tentado.
- Subtração tentada + morte
consumada = latrocínio consumado (Súmula n. 610 do STF: “Há crime de
latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
subtração de bens da vítima”).
64) E se houver apenas uma
subtração patrimonial com mais de uma morte?
Majoritária: Um só delito
qualificado pelo resultado. Para as outras mortes aplica-se o art. 59.
Minoritária: concurso formal.
65) E se apenas um dos comparar
efetuar o disparo?
Todos respondem pelo latrocínio.
66) O que é o crime de extorsão?
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a
fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A extorsão consiste em empregar
violência ou grave ameaça com a intenção ou de obter indevida vantagem
econômica, ou para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se
faça algo.
67) Qual é a objetividade
Jurídica?
A principal é a inviolabilidade
do patrimônio. A secundária é a proteção à vida, integridade física, liberdade
pessoal e tranqüilidade do espírito.
68) Qual a diferença de Roubo e
Extorsão
Para Nelson Hungria, no roubo o bem é tirado da vítima, e na
extorsão a vítima entrega o bem. A doutrina e a jurisprudência
discordam dessa teoria em algumas hipóteses que dizem respeito à conduta
entregar. Quando a vítima é obrigada a entregar o objeto sem ter qualquer opção
(ex.: arma de fogo apontada para ela), o crime será o de roubo.
Para que o crime seja de extorsão
é necessário, portanto, que, após o emprego da violência ou grave ameaça, a vítima tenha alguma opção de escolha,
sendo sua colaboração imprescindível para que o agente obtenha a vantagem
visada.
Enquanto no roubo a ação e o
resultado são concomitantes, na extorsão o mal prometido e a vantagem são
futuros.
Questão polêmica é a que diz
respeito ao constrangimento da vítima para sacar dinheiro em caixa eletrônico.
Para a jurisprudência, o delito é de extorsão (art. 158 do CP) e não de roubo
(art.157, § 2.º, inc.V, do CP), com fundamento no princípio da dispensabilidade
ou indispensabilidade da conduta da vítima.
69) Qual a diferença entre
extorsão e constrangimento ilegal?
Tanto na extorsão quanto no
constrangimento ilegal, o agente emprega violência ou grave ameaça contra a
vítima, no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A diferença entre extorsão e
constrangimento ilegal está na
finalidade: no constrangimento ilegal, o sujeito ativo deseja que a
vítima se comporte de determinada maneira, para obter qualquer tipo de
vantagem. Na extorsão, o constrangimento é realizado com o objetivo expresso no
tipo de obter “indevida vantagem
econômica”.
4) Diferença entre Extorsão e
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Na extorsão o agente visa a uma
vantagem patrimonial indevida, enquanto no exercício arbitrário das próprias
razões a vantagem é devida (art. 345 do CP).
70) Qual a diferença entre
extorsão e estelionato?
Para se saber se o crime é o de
extorsão, deve-se verificar se a entrega do objeto material foi espontânea
(voluntária) ou não. No estelionato,
a entrega é espontânea porque
a vítima está sendo enganada; na extorsão,
esta entrega a coisa contra a sua
vontade para evitar um mal maior. No estelionato, a vítima não sabe que
está havendo um crime.
Quando o agente emprega fraude e
violência ou grave ameaça para obter a coisa, o delito é de extorsão, pois a
entrega ocorre não em razão da fraude, mas sim da violência ou grave ameaça.
Observe o exemplo citado pelo Professor Victor Gonçalves: “Uma pessoa simula
ser policial e, sob ameaça de morte, obriga a vítima a entregar-lhe certa
quantia em dinheiro”.
71) Qual são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa. Se for
funcionário público, concussão.
SP: qualquer pessoa. Pode existir
mais de um. Ex: sobre um recai a violência, outro faz ou deixa de fazer alguma
coisa; outro sofre o prejuízo patrimonial.
72) Quais são os elementos
objetivos do tipo?
- Conduta: obrigar, coagir,
forçar a vítima.
Os meios devem ser aptos a
intimidar.
A ameaça pode ser justa ou
injusta (chantagem, ameaça de prisão por falso policial, ameaça de testemunhar
desfavoravelmente em juízo...).
A vantagem deve ser econômica. Se for vantagem moral, será
constrangimento ilegal.
A vantagem deve ser indevida,
pois se for devida será exercícios arbitrário das próprias razões.
73) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo: intenção de constranger a
vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça, ou
deixar de fazer alguma coisa.
74) Em que momento se dá a
consumação?
A doutrina e a jurisprudência
considera um crime formal.
Súmula n. 96 do STJ: “O crime de
extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. É,
portanto, um crime formal.
75) Cabe tentativa?
O professor entende que não cabe
a tentativa.
Mas é possível quando realizada a
violência ou grave ameaça, mas a vítima não fez, ou deixa de fazer ou tolera
que se faça alguma coisa por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O quando a vítima não se
intimida, ou ainda, quando a ameaça não chega ao seu conhecimento.
76) Quais são as causas de aumento
de pena?
O § 1.º do art. 158 do Código
Penal dispõe que a pena é aumentada de um terço a metade (1/3 a 1/2) se o crime
é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Há entendimento doutrinário de
que agora o tipo exige que duas ou mais pessoas participem da execução do
crime, o que não ocorre com o roubo e o furto.
77) Explique extorsão
qualificada?
Segundo o § 2.º do mesmo
dispositivo deve-se aplicar à extorsão as regras e penas do roubo qualificado
pela lesão grave ou morte.
78) O que é o sequestro
relâmpago?
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima,
e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal
grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente.
Art. 159
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
- Quando deixa de ser um sequestro relâmpago e torna-se extorsão
mediante sequestro?
É pela duração da restrição da
liberdade – tempo.
79) O que é o crime de extorsão
mediante sequestro?
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Trata-se de crime hediondo em
todas as modalidades (forma simples ou qualificada).
O caput do art. 159 do Código
Penal trata da forma simples da extorsão mediante seqüestro: “seqüestrar pessoa
com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate”.
80) Qual é a objetividade
jurídica?
A principal é a inviolabilidade
do patrimônio. A secundária é a tutela da liberdade de locomoção. Trata-se de
crime complexo.
81) Quais são os elementos
objetivos do tipo?
Conduta: seqüestrar – privar de
liberdade a vítima, ainda que por pouco tempo. Abrange o cárcere privado –
privação de liberdade em recinto fechado.
82) E os elementos subjetivos?
Com o fim de obter para si ou
para outrem qualquer vantagem.
Vantagem deve ser de natureza patrimonial ou econômica. Deve
ser indevida, pois se for devida teremos concurso material entre o exercício
arbitrário das próprias razões e o sequestro.
83) Quem são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa.
SP: qualquer pessoa. Pode ocorrer
dois sujeitos passivos: o seqüestrado e o que teve o seu patrimônio atingido.
84) Em que momento se consuma?
O crime se consuma no momento do
seqüestro, com a privação da liberdade de locomoção da vítima. Trata-se,
portanto, de crime formal, já que não exige o pagamento do resgate –
considerado simples exaurimento. É delito permanente.
85) Admite tentativa?
Sim, ex: prisão do agente quando
tentava levar a vítima para o interior do automóvel.
86) Extorsão Mediante Seqüestro e
Seqüestro e Cárcere Privado
O seqüestro do art. 148 do Código
Penal é crime subsidiário. É a privação da liberdade de alguém mediante
violência ou grave ameaça, desde que o fato não constitua crime mais grave.
87) Explique a qualificadora do §
1º.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
A pena é de reclusão de 12 (doze)
a 20 (vinte) anos, se:
- o seqüestro dura mais de 24
horas;
- a vítima tem menos de 18 anos;
- o crime é praticado por
quadrilha.
Se a vítima é menor de 14 anos,
não se aplica a qualificadora prevista nesse parágrafo, mas sim o art. 9.º da
Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que manda acrescer a pena de
metade, respeitando o limite máximo de 30 anos de reclusão.
Se o crime for cometido por
quadrilha ou bando, aplica-se a qualificadora do parágrafo em análise, ficando
absorvido o delito de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do Código Penal,
que, segundo o Prof. Victor Gonçalves, “apesar de ser delito formal e
normalmente autônomo em relação às infrações perpetradas pelos quadrilheiros,
nesta hipótese constituiria inegável bis
in idem”. Para o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, existe concurso
material com o delito de quadrilha ou bando com a pena agravada (de três a seis
anos) pela Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
88) Explique a qualificadora do §
2º.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
A pena é de reclusão de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, se resulta em lesão grave. E de 24
(vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, se resulta em morte.
Essas duas qualificadoras só se
aplicam quando o resultado recair sobre a pessoa da vítima (seqüestrado). A
morte de outras pessoas constitui crime de homicídio autônomo em concurso com o
crime do art. 159 do Código Penal.
As qualificadoras se aplicam
tanto ao resultado doloso quanto ao resultado culposo. Só não será aplicada se
o resultado for conseqüência de caso fortuito.
O reconhecimento de uma
qualificadora mais grave afasta o reconhecimento de uma qualificadora menos
grave.
Pela jurisprudência não se
aplica:
O art. 9.º da Lei dos Crimes
Hediondos dispõe aumentar da metade a pena na extorsão mediante seqüestro em
três hipóteses:
- vítima com idade não superior a
14 anos;
- se a vítima é doente mental e
os seqüestradores sabem dessa condição;
- se a vítima não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
Se a vítima tem menos de 14 anos,
só se aplica o art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos. A qualificadora prevista
no art. 159, § 1.º, do Código Penal é afastada.
89) Explique a delação premiada.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar
à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
Se o crime for praticado em
concurso (duas ou mais pessoas), o concorrente (co-autores e partícipes) que
denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação da vítima, terá sua
pena reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços).
O parágrafo foi inserido pela Lei
dos Crimes Hediondos, alterada pela Lei n. 9.269/90. Trata-se de causa de
diminuição de pena.
Haverá a diminuição da pena se a
delação efetivamente facilitar a libertação da vítima. Quanto maior a
colaboração, maior será a redução da pena.
O professor disse que isso não acontece na prática. Quem é realmente
capaz de reduzir a pena?
90) O que é o crime de alteração
de limites?
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
- suprimir: fazer desaparecer;
- deslocar: tirar do lugar;
- tapume: muros, cercas, arame
farpado...
- marco: qualquer sinal, ponto de
referência.
- posse ou propriedade? Seg. o
professor esse crime refere-se à propriedade;
- Bem jurídico protegido:
Propriedade dos bens imóveis;
91) Quais são os sujeitos?
SA: proprietário do prédio limítrofe;(?)
SP: proprietário ou possuidor do
imóvel usurpado.
92) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo.
93) Quando se consuma?
Depende da efetiva supressão do
tapume, marco ou linha divisória, mas independe da efetiva apropriação do
imóvel alheio (crime formal).
A tentativa é admissível.
94) Qual é a ação penal?
AP Privada, mas será pública
quando a conduta recair sobre bem público ou, ainda, quando houver emprego de
violência.
95) Explique o crime de usurpação
de águas.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Ocorre com o desvio do seu curso
natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem,
causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada.
- sujeito ativo: qualquer pessoa;
- sujeito passivo: apenas o
proprietário;
- Decreto 24636/34 – define o que
são águas públicas, comuns ou particulares;
- objeto jurídico:
inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne a utilização a gozo
das águas;
- conduta típica: desviar a
represa
- crime doloso;
- formal;
- cabe tentativa;
96) Explique o crime de esbulho
possessório.
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
- O esbulho possessório é, em regra,
ilícito civil, mas pode ser crime se o sujeito agir com violência a pessoa ou
grave ameaça ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas...
- Sujeitos: (i) ativo – qualquer
pessoa (crime comum); (ii) passivo – o possuidor / proprietário;
- Conduta: invadir- ingressar em
terreno ou edifício alheio contra a vontade de quem de direito;
- Elemento subjetivo: dolo;
- Consumação: dá-se com a invasão
(crime material). Admite a tentativa.
- Ação Penal: AP Privada, mas
será pública quando a conduta recair sobre bem público ou, ainda, quando houver
emprego de violência.
97) Explique o crime de supressão
ou alteração de marcas em animais.
Supressão ou alteração de marca
em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho
alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
- Sujeitos: (i) ativo – qualquer
pessoa (crime comum); (ii) passivo – dono do gado ou rebanho;
Condutas:
- suprimir / alterar: retirar ou
modificar marca / sinal. Obs: a incriminação não incide sobre animais
desmarcados.
- Elemento subjetivo: dolo;
- Consumação: crime formal, ainda
que o agente não obtenha a vantagem pretendida. Note-se que a conduta deve
recair sobre mais de um semovente, pois a lei fala de gado ou rebanho. Se, após
a retirada do sinal ou marca, o agente apodera-se do rebanho, o crime será o de
furto.
- Ação Penal: pública
incondicionada.
98) O que é o crime de dano?
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
99) Qual é a objetividade
jurídica?
A propriedade de coisas móveis e
imóveis.
100) Quem são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa, exceto o
proprietário.
SP: é o proprietário do objeto
danificado.
101) Quais são os elementos
objetivos?
- destruir: eliminar;
- inutilizar: tornar inútil;
- deteriorar: estragar;
- objeto: coisa alheia móvel,
imóvel ou semovente (valor econômico-patrimonial);
102) A pichação é crime de dano?
Hoje, não mais. É crime ambiental
pela Lei 9.605/98.
103) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo genérico de destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Dano culposo é fato atípico (penal).
Se o dano for meio de execução de
outro crime ficará absorvido.
104) Em que momento se consuma?
Com a destruição... da coisa,
ainda que parcial – crime material.
105) Admite tentativa?
Sim, ex: atirar em animal e errar
o alvo.
106) E se o dano for por detento
em fuga?
Dano qualificado, se for ao
patrimônio público, pois a intenção de fugir não afasta o dolo de dano.
107) Explique o dano qualificado.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
A violência/grave ameaça são
meios para o dano, podendo ser empregadas até contra terceira pessoa.
A violência deve ser anterior ou
durante a execução. Se resultar lesão corporal, haverá concurso material de
crimes.
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave
- explosiva: é o que causa
detonação (dinamite);
- inflamável: fogo gerado ou
propagado (gasolina);
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação
dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Se o bem é particular e está locado
ao Poder Público, o dano é simples, pois o patrimônio, no caso, é particular.
O preso que danifica a cela para
fugir, para alguns doutrinadores, não comete crime de dano, pois este exige
intenção específica de causar prejuízo à vítima. Para outros, incluindo-se o
Professor Damásio de Jesus, há crime de dano, pois, para sua existência, basta
que o agente tenha ciência de que causará prejuízo com sua conduta.
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
A intensidade do prejuízo será
analisada de acordo com o patrimônio da vítima.
108) Explique o crime de
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
- Sujeitos: (i) ativo – qualquer
pessoa (crime comum); (ii) passivo – o proprietário do imóvel que sofreu o
prejuízo;
Condutas:
- introduzir: fazer ingressar;
- deixar: largar, soltar;
- a propriedade deve pertencer a
outrem e pode ser qualquer animal;
- Elemento subjetivo: dolo;
- Consumação: crime material –
deve-se provar o efetivo prejuízo ao dono do imóvel; não cabe tentativa;
- Ação penal privada, salvo
quando a vítima for a União, Estado ou Município.
109) Explique o crime de Dano em
coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
- Revogado tacitamente pela Lei
9605/98:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
- crime material – comporta
tentativa;
110) Explique o crime de
alteração de local especialmente protegido.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Revogado tacitamente pela Lei
9605/98:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- alterar: qualquer modificação;
- vítima: proprietário do bem;
- não cabe forma culposa;
- admite tentativa;
O professor entende que a
revogação é parcial devido à alteração do local de crime que não é incluído
pela Lei 9605.
108) Qual é a ação penal?
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do
art. 164, somente se procede mediante queixa.
No dano simples e no dano
qualificado do inciso IV a ação penal é privada.
Nas demais formas de dano
qualificado a ação penal é pública incondicionada.
Se o promotor denunciar por dano
qualificado pelos incisos I, II ou III, e, no curso do processo, o juiz
desclassificar o dano para simples, o processo deve ser anulado por
ilegitimidade de parte.
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