1) Explique o crime de
incitação ao crime.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
2) Qual a objetividade
jurídica?
A paz pública.
3) Explique o tipo objetivo.
O crime consiste em instigar, provocar
ou estimular a realização de crime
de qualquer natureza,
previsto no Código Penal ou em outras leis. Nos termos do art. 286, a incitação
pública à prática de ato contravencional
não constitui ilícito
penal.É necessário que o agente estimule grande número de pessoas a cometer determinada espécie de delito, pois a conduta de
estimular genericamente o ingresso de pessoas à delinquência não constitui
crime.
Também não caracteriza o delito a
simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de
entorpecente, aborto etc.).
A incitação ao crime pode ser
exercitada por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em
público, e-mails, sites na
internet, entrevista em rádio, revista, jornal ou televisão etc. Comete o
delito, por exemplo, quem mantém site na
internet dizendo que todo marido traído deve espancar ou matar a esposa; ou
quem, em entrevista, aconselha as
pessoas a não pagar por serviços, devendo fazer ligações clandestinas de água,
luz, TV a cabo etc.; ou, ainda, líder sindical que, em discurso, diz que os
operários devem depredar as indústrias em que trabalham.
Exige-se que a conduta seja praticada
em público, ou seja, na presença de número
elevado de pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoa certa e determinada
à prática de um crime constitui participação no delito efetivamente cometido.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal considerou, ao julgar a ADPF n. 130, que a Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se
encontra mais em vigor o delito de incitação ao crime previsto no art. 19 da
referida lei. Assim, quem, em entrevista ao rádio propuser, por exemplo, que
todos os empresários passem a sonegar impostos, comete incitação ao crime.
A incitação à prática de crime que
envolva preconceito racial constitui infração mais grave prevista no art. 20 da
Lei n. 7.716/89.
4) Quem podem ser os sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
A coletividade.
5) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Com a simples incitação pública, ou
seja, quando número indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. Trata-se
de crime formal e de perigo abstrato, cuja caracterização dispensa a
efetiva prática de crime por parte dos que receberam a mensagem.
A tentativa somente é admitida na
forma escrita, quando, por exemplo, extraviam- se os panfletos que seriam
distribuídos, quando o agente é impedido de entregá- los às pessoas etc.
6) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada, de competência do Juizado Especial
Criminal.
7) Explique o crime de apologia
de crime ou criminoso.
Art. 287. Fazer, publicamente,
apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena — detenção, de três
a seis meses, ou multa.
8) Qual é a objetivdade jurídica?
A paz pública.
9) Explique o tipo objetivo.
Fazer apologia significa elogiar de
forma eloquente, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor do delito
por tê-lo cometido. Comete o crime, por exemplo, quem, e entrevista, elogia um empresário por ter,
comprovadamente, sonegado milhões em tributos, ou um assassino porque matou
determinada pessoa, ou um estuprador por ter escolhido uma vítima bonita.
A apologia pressupõe o elogio
inequívoco e perigoso. Assim, não se configura quando alguém apenas narra o
fato ou se limita a tentar justificar as razões do criminoso.
Diferencia da incitação porque se
refere a fato pretérito. Comete o crime, dessa forma, quem enaltece fato
criminoso já ocorrido (previsto no Código Penal ou outras leis) ou o próprio
autor do delito em
função do delito que cometeu.
A apologia a fato contravencional não
se amolda ao tipo penal.
É também requisito desse crime que a
apologia seja feita em público, isto é, que atinja número indeterminado
de pessoas.
Pode o delito ser cometido por
qualquer meio: discurso, panfletos, cartazes etc. Desde o julgamento da ADPF n.
130, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de
Imprensa (Lei n. 5.250/67), não se encontra mais em vigor o seu art. 19, § 2º,
que previa pena mais grave para a apologia feita por meio de imprensa.
Atualmente, portanto, o crime do art. 287 do Código Penal também pode ser
cometido por rádio, televisão, jornal etc.
10) Quem pode ser os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
A coletividade.
11) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Com a exaltação feita em público,
independentemente de qualquer outro resultado.
Cuida-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
É possível tentativa, por exemplo, na forma escrita.
12) Qual é ação penal?
É pública incondicionada, de competência do Juizado Especial
Criminal.
13) O que é o crime de quadrilha ou bando?
Art. 288 - Associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
14) Faça uma comparação dos crimes cometidos por bandos/grupos.
|
CRIME
|
LEI
|
Características
|
Crimes
|
Pena
|
|
Formação de quadrilha ou
bando
|
Art. 288 do CP
|
+ de 3 pessoas;
|
Cometer crimes;
|
1 – 3 anos.
|
|
Formação de quadrilha ou
bando qualificado
|
Art. 288, parágrafo único do
CP
|
+ de 3 pessoas + arma;
|
Cometer crimes;
|
x2
|
|
Constituição de milícia
privada
|
Art. 288-A do CP
|
+ de 3 pessoas;
|
Cometer crimes;
|
3 – 6 anos.
|
|
Crimes Hediondos
|
Art. 8º da Lei 8.072/90
|
Organização paramilitar,
milícia privada, grupo, esquadrão;
|
Crimes hediondos;
|
4 – 8 anos.
|
|
Associação para o genocídio
|
Art. 2º da Lei 2.889/56
|
+ de 3 pessoas
|
Genocídio;
|
6 – 15 anos.
|
|
Lei de Segurança Nacional
|
Art. 16 da Lei 7.170/83
|
Organização ilegal /
violência ou ameaça
|
Mudança de Regime Político;
|
1 – 5 anos.
|
|
Lei de Segurança Nacional
|
Art. 24 da Lei 7.170/83
|
Organização militar
|
Fim combativo
|
2 – 8 anos.
|
|
Associação para fins de
tráfico
|
art. 35 da Lei 11343/06
|
+ de uma pessoa,
reiteradamente ou não;
|
Tráfico Ilícito de
Entorpecentes
|
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
|
|
Organização Criminosa
|
Art. 2º da Lei 12694/12
|
+ de 3 pessoas, ordem,
divisão de tarefas, obter vantagens;
|
Crimes de penas máximas
iguais ou superiores a 4 anos.
|
Não há uma pena. Pois não é
um tipo penal, mas uma classificação.
|
|
Organização Criminosa (Novo
Conceito)
|
Arts. 1º e 2º da Lei
12850/13
|
+ de 3 pessoas, ordem,
divisão de tarefas,
|
Crimes de penas máximas
superiores a 4 anos.
|
3 – 8 anos + multa.
|
15) O que é a “sociedade de risco”?
A sociedade de risco também é caracterizada pela propagação da
insegurança, devido, principalmente, aos meios de comunicação e a reinteração e
dramatização dos fatos ocorridos, ou seja, é possível verificar que na
sociedade de risco os indivíduos experimentam mais intensidade na dimensão
subjetiva dos riscos do que em sua dimensão objetiva. Os sujeitos passivos,
presentes nesta sociedade acabam por reduzir o risco presumido e sobrevalorizam
a segurança.
Outro importante detalhe a ser mencionado é que no cenário dominado
pelos avanços tecnológicos e científicos novos riscos são gerados, mas esses
riscos não aparecem assim imediatamente (como nos crimes do direito penal
clássico), eles prolongam-se no tempo. Portanto pode-se concluir que na área do
direito penal, verifica-se uma tendência expansiva com aparição de novos
interesses e um aumento de valores de alguns interesses que existiam
anteriormente. A causa de surgimento desses novos interesses são diversos e
comportam a conformação de novas realidades como o aparecimento de novos
riscos: a institucionalização da insegurança a difusão da sensação de
insegurança entre outros.
16) Explicação do quadro comparativo.
2.1)
Formação de quadrilha ou bando (art. 288);
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
- associação de mais de 3
pessoas com o intuito de cometer crimes;
2.2) Formação
de quadrilha ou bando qualificado (art. 288, par. único)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
- é uma causa de aumento de
pena;
- pode ser armas próprias ou
impróprias;
- pode ser que qualquer um do
bando esteja armado, não precisa ser o bando inteiro;
2.3)
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
- Organização paramilitar.
Paramilitar é aquela que “caminha ao lado” da militar, em situação ilegal.
Possui a estrutura da organização militar, sem ser militar. Assemelha-se à
estrutura militar, podendo haver hierarquia, armamento, planejamento de ataque
etc.
- Milícia particular. Milícia
significa batalhão, polícia. A milícia particular se refere a um grupo menor de
agentes criminosos que se reúnem inicialmente para fornecer “segurança”
(vulgarmente conhecido como “bico”) e depois passa a extorquir uma determinada
população. Em alguns casos pode por exemplo, ser formada por policiais
militares, como no caso do Estado do Rio de Janeiro. Existe uma semelhança
grande entre as expressões organização paramilitar e milícia particular.
- Grupo. É. o conceito mais
genérico do art. 288-A, referindo apenas à união ou conjunto de pessoas. O art.
121, § 6º fornece o exemplo, falando em grupo de extermínio, ou seja, aquele
destinado a ceifar a vida das pessoas.
- Esquadrão. No conceito
militar refere-se a uma unidade da cavalaria, do exército blindado etc. O termo
se vincula a uma reunião de pessoas quantitativamente maior que o grupo. O esquadrão
pode ser exemplificado na organização criminosa formada no interior dos
estabelecimentos penitenciários ou em São Paulo, com o chamado “esquadrão da
morte”.
2.4) Crimes
Hediondos (art. 8º da Lei 8072/90);
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
- é uma qualificadora;
- finalidade: crimes
hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo;
2.5)
associação para o genocídio (art. 2º da Lei 2889/56);
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do
grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes
de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro
grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes
mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Se mais de três pessoas associarem-se
incorrerá em uma pena majorada pela metade, de acordo com artigo 2º da lei
2.889/56. Número de agentes necessários: A lei não menciona o número de
agentes. Entende-se, majoritariamente, ser necessário pelo menos duas pessoas.
Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter “justiceiro” ou “a
pretexto de prestar segurança” nas elementares “organização paramilitar”,
“milícia particular” e “esquadrão” Finalidade: intenção de destruir, no todo ou
em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso Finalidade: Finalidade
combativa.
2.6) Lei de
Segurança Nacional (Lei 7170/83);
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de
classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do
Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- associação, partido, comitê,
entidade de classe ou grupamento;
- fim: mudanças do sistema
político com violência ou ameaça
2.7) Lei de
Segurança Nacional (Lei 7170/83);
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo
militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento,
com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- organização ilegal militar;
- finalidade combativa;
Ainda temos que fazer a
diferença entre crime de Milícia Privada, crime de organização ilegal de tipo
militar e crime de genocídio. Marcelo Rodrigues da Silva[1] elucida com
precisão as diferenças no quadro abaixo: Milícia privada Genocídio Organização
Ilegal de tipo militar do artigo 24 da lei 7.710/83 Associação permanente e
estável Não é necessária a associação de pessoas Associação permanente e
estável Número de agentes necessários:1ª corrente- O número mínimo seria de
três pessoas, já que não se pode cogitar de um grupo de uma ou duas pessoas. 2ª
corrente – o número mínimo seria de 4 (quatro pessoas) utilizando-se de uma
interpretação sistemática com o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo
288, CP.
2.8)
associação para fins de tráfico (art. 35 da Lei 11343/06)
Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
- deve haver uma prova para
comprovar essa associação;
2.8.1)
Observação
Lei 9.034 – define o que é uma
Organização Criminosa;
2.9) Crimes
praticados por organizações criminosas (Lei 12694/12, art. 2º);
- Organização Criminosa. O
artigo 2º da lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 estabeleceu o conceito de
organização criminosa: Para os efeitos
desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais
pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima
seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
2.10) Nova
lei sobre a Organização Criminosa (Lei 12850/13);
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo
as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos
atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de
atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o Promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das
penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
17) Qual a objetividade jurídica do crime de quadrilha?
Preservar a paz pública.
18) Explique o tipo objetivo.
Quadrilha ou bando é a associação estável de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer reiteradamente crimes. Pressupõe, portanto, um acordo
de vontades dos integrantes, no sentido de juntarem seus esforços no
cometimento dos crimes.
As palavras “quadrilha” e “bando” são
sinônimas.
O tipo penal do delito de quadrilha
pressupõe a associação de um número mínimo de quatro pessoas. Nessa contagem
incluem-se os menores de idade que não podem ser punidos pela Justiça Comum, os
associados que morreram, os comparsas que não foram identificados ou que foram
referidos apenas por meio de alcunhas etc.
É necessário, contudo, que o
Ministério Público descreva na denúncia o envolvimento mínimo de quatro pessoas
na quadrilha, ainda que não seja possível mencionar o nome completo de todos
eles. Ex.: João da Silva e Eduardo de Oliveira associaram- se com outros três
indivíduos, identificados apenas como “Zóio”, “Tonho” e “Pato”, para a prática
reiterada de crimes. Nesse sentido: “O crime de quadrilha ou bando
exige a participação de no mínimo quatro pessoas. Nada impede, entretanto, em face da morte de cinco dos integrantes do bando em confronto
com a polícia, que apenas o sexto seja denunciado. Não
pode é imputar a denúncia o delito a uma única pessoa, sem referência à sua associação com os demais, cuja
punibilidade foi extinta
pela morte” (STJ — HC 8.812/PE — Rel. Min.
Fernando Gonçalves — 6ª Turma — DJU 21.06.1999,
p. 203); “O fato de
não terem alguns componentes do bando sido
identificados, não descaracteriza o delito, máxime quando a denúncia menciona que agiam juntos os três acusados e ‘mais dois indivíduos não
identificados sem prejuízo da participação de outros
mais’” (TJSP — HC
367.064-4 — Rel. Silva Pinto — j. 28.01.2002)
O crime de quadrilha distingue-se do
concurso de pessoas (coautoria ou participação comuns). Na quadrilha as pessoas
reúnem-se de forma
estável, enquanto no
concurso elas se associam de forma momentânea. Além disso, na quadrilha os
agentes visam cometer número indeterminado de infrações, existindo, portanto,
intenção de reiteração delituosa; já no concurso, visam à prática de um crime
determinado. A propósito: “É
uma certa permanência ou estabilidade o que distingue o crime de quadrilha ou bando da simples participação criminosa (societas
sceleris ou societas in crimine). Se os agentes não se
unem para delinquir de modo indeterminado e permanente,
mas em caráter transitório, ocorre, na realidade, ocasional concurso de agentes”
(TJSP — Rel. Bittencourt Rodrigues — RT 744/560).
Em outras palavras, se doze pessoas se
juntam apenas para cometer um determinado roubo a banco e depois cada qual vai
para seu lado, não há crime de quadrilha — apenas de roubo. Nesse sentido: “O delito de quadrilha ou bando supõe
a permanência do vínculo associativo, para a
prática de novos e futuros delitos, não bastando à configuração do tipo a participação em determinado crime de
quatro ou mais pessoas, ainda que sob o comando de
uma delas, mas sem caráter de associação para a continuação da atividade
criminosa” (TFR —
Rel. Min. Dias Duarte — DJU 20.11.1986, p. 22.726).
Por sua vez, se duas ou três pessoas
unem-se para a prática reiterada de crimes de roubo, também não se mostra
presente o crime de quadrilha, porque não foi atingido o número mínimo exigido
pelo art. 288 do Código Penal.
A associação necessariamente deve
visar ao cometimento de crimes. Estes podem ser de qualquer natureza. Exs.: a)
grupo de pessoas que se unem para exterminar pessoas (grupo de extermínio); b)
integrantes de torcida organizada que agem em bando sempre que há jogo de sua
equipe a fim de agredir torcedores de outro time e para depredar bens alheios
(ônibus, trens, automóveis estacionados etc.); c) médicos e seus assistentes e
secretários que montam uma clínica a fim de praticar reiteradamente crimes de
aborto mediante remuneração; d) grupo de hackers que
se une para criar sites
falsos e obter os
números da conta e da senha de grande número de vítimas a fim de desviar
dinheiro de suas contas-correntes (furtos); e) quadrilha montada para roubar
bancos ou cargas de caminhão; f) estelionatários que se unem para dar golpes em
grande número de vítimas; g) integrantes de desmanches de veículos que se
juntam para a aquisição de carros de origem ilícita (receptadores); h) pessoas
que se unem para falsificar documentos; i) políticos que se unem entre si e com
outras pessoas para desfalcar o patrimônio público; j) empresários que se
juntam a advogados e contadores para montar esquema a fim de sonegar
reiteradamente tributos etc.
Nos exemplos acima, a quadrilha foi
montada para o cometimento de crimes de uma espécie determinada. Nada obsta,
entretanto, a existência de quadrilhas que pretendam cometer infrações penais
diversificadas (furtos, roubos, homicídios, falsificações etc.). Nesse sentido:
“Elemento subjetivo.
Para a configuração do delito de quadrilha,
basta a vontade de associação criminosa — manifestada por mais de três pessoas — dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam
estes, ou não, da mesma espécie” (STF — HC 72.992/SP — Rel. Min.
Celso de Mello — 1ª Turma — RTJ
168/864).
Quando a associação visar ao
cometimento de crimes hediondos, estará configurado o crime de quadrilha
qualificada que será a seguir analisado.
A associação de pessoas para a prática
reiterada de contravenção
penal (jogo do bicho,
por exemplo) não constitui crime de quadrilha, já que o art. 288 se refere
expressamente à união para a prática de crimes.
18) Quem pode ser sujeitos?
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum. Cuida-se, ainda, de crime de concurso necessário, pois sua existência depende da união
de ao menos quatro pessoas. A hipótese é de concurso necessário de condutas paralelas porque os envolvidos auxiliam-se
mutuamente, visando um resultado comum.
Sujeito passivo
A coletividade.
19) Em que momento se consuma?
O delito se consuma no momento em que
se verifica a efetiva associação, independentemente da prática de qualquer crime. Trata de crime formal. Ex.: policiais que, em interceptação telefônica, descobrem uma quadrilha que
acaba de ser formada e impedem a prática do
primeiro crime, prendendo seus integrantes. “O crime de quadrilha se consuma, em
relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada
a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, na
adesão de cada qual; crime formal, nem depende,
a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, consequentemente, a imputação do
crime coletivo a cada
um dos partícipes
da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de alguns crimes-fim da associação” (STF — HC 81.260/ES — Rel. Min. Sepúlveda Pertence — Pleno — RTJ 181/680).
É necessário ressaltar que o crime de
quadrilha é autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser
cometidos por seus integrantes, uma vez que a lei visa punir a simples situação
de perigo que representa para a sociedade a associação de pessoas que pretendem
cometer crimes. Dessa forma, haverá concurso material entre o crime de quadrilha e as demais infrações efetivamente
praticadas. Nesse sentido:
“O crime de quadrilha é juridicamente
independente daqueles que venham a ser praticados
pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RT 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os
quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos” (STF — HC 72.992/SP — Rel. Min.
Celso de Mello — 1ª Turma — RTJ
168/164).
Quando os delitos cometidos forem
furtos ou roubos, que já possuem qualificadora ou causa de aumento de pena pelo
envolvimento de pelo menos duas pessoas, há divergência, na doutrina e na
jurisprudência, quanto ao correto enquadramento, caso tais crimes sejam
praticados por quatro ou mais membros de uma quadrilha.
Para alguns, os agentes respondem por
quadrilha em concurso material com furto ou roubo simples porque a aplicação da
qualificadora ou causa de aumento seria bis in idem. Para outros, os agentes respondem
por quadrilha e pelos crimes qualificados porque a quadrilha é um crime de
perigo contra a coletividade decorrente da mera associação, enquanto a
qualificadora decorre da maior gravidade da conduta contra a vítima do caso
concreto (mais informações sobre o tema nos comentários aos crimes de furto
qualificado — art. 155, § 4º, IV do CP — e roubo agravado — art. 157, § 2º, II,
do CP).
Deve-se salientar, outrossim, que o
crime de quadrilha tem natureza permanente,
de modo que, enquanto não desmantelada ou desfeita por acordo de seus
integrantes, mostra-se possível a prisão
em flagrante. É que, enquanto subsiste a intenção de cometer crimes por parte
dos membros que se associaram, a paz pública permanece ameaçada a todo momento.
20) Admite tentativa?
É inadmissível,
pois, ou existe a associação e o crime está consumado, ou apenas tratativas que
constituem mero ato preparatório.
21) Explique a causa de aumento.
O parágrafo único do art. 288 prevê
que a pena será aplicada em dobro se a quadrilha ou bando for armado. Apesar das divergências, prevalece o
entendimento de que basta um dos integrantes da quadrilha estar armado, desde
que isso guarde relação com os fins criminosos do grupo. A propósito: “A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui
elemento evidenciador da maior periculosidade do
bando, expondo todos que o integram à causa de aumento de
pena prevista no art. 288, parágrafo único, do
Código Penal. Para efeito de configuração do crime
de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas” (STF — HC 72.992/SP — Rel. Min.
Celso de Mello — RTJ 168/865).
O dispositivo alcança a utilização de
armas próprias (fabricadas para servir como
instrumento de ataque ou defesa) ou impróprias (feitas
com outra finalidade, mas que também podem matar ou ferir — facas, navalhas,
estiletes etc.).
22) Explique a figura qualificada.
O art. 8º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena
prevista no art. 288 do Código Penal quando se tratar de união visando à
prática de crimes hediondos,
tortura ou terrorismo.
Trata-se de qualificadora que se aplica, portanto, quando a quadrilha é formada
para a prática desses crimes de maior gravidade. Nessas hipóteses, haverá
concurso material entre o crime de quadrilha qualificado e os crimes
efetivamente cometidos. Esse art. 8º também menciona a associação para a
prática de tráfico de entorpecentes, porém, atualmente, a união de duas ou mais
pessoas para a prática de tráfico, de forma reiterada ou não, constitui o crime
do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei
Antitóxicos), punido com reclusão de três a dez anos, e multa, chamado de “associação para o tráfico”.
Além disso, o art. 35, parágrafo único, da mesma lei, pune com as mesmas penas
a associação de duas ou mais pessoas para o financiamento reiterado
do tráfico.
23) Explique a delação premiada.
A Lei dos Crimes Hediondos, em seu
art. 8º, parágrafo único, dispõe que o participante ou associado que denunciar
à autoridade (juiz, promotor, delegado, policial militar) o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Nos termos da lei, só haverá a
diminuição da pena se a delação implicar o efetivo desmantelamento da quadrilha.
No caso do concurso material entre o
crime de quadrilha e outros delitos praticados por seus integrantes, a redução
da pena atingirá apenas o primeiro (quadrilha). Esse instituto foi também
chamado por Damásio de Jesus de traição benéfica,
pois implica redução da pena como consequência da delação de comparsas.
24) Classificação doutrinária.
25) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
26) Explique o crime de “Constituição de milícia privada”.
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos.
27) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, em número mínimo de
quatro (mais de três), tratando-se, por conseguinte, de crime de concurso
necessário, a exemplo do que ocorre com o similar quadrilha ou bando.
Na nossa concepção, os inimputáveis (doentes mentais e menores de
18 anos) não podem ser incluído no número mínimo dessa figura típica, apenas
para incriminar determinado indivíduo, sob pena de consagrar-se autêntica
responsabilidade penal objetiva. Com efeito, incluí-los, em tal hipótese, em
uma reunião se pessoas (constituição de milícia privada) representa uma
arbitrariedade intolerável, mesmo que, in concreto, não se atribua
responsabilidade penal a incapazes, utilizando-os tão somente para compor o
número legal, pois violará a tipificação legal. Quando, por exemplo, o
legislador de 1940 ao definir a tipificação do crime de quadrilha ou bando
(288) referiu-se a “mais de três pessoas” visava, certamente, indivíduos
penalmente responsáveis, isto é, aquelas pessoas que podem ser destinatárias
das sanções penais. Reforçando esse nosso entendimento, invocamos o magistério
de Sebastian Soler, in verbis: “Ese mínimo debe estar integrado por sujetos
capaces desde el punto de vista penal, es decir, mayores de dieciseis años”[5].
- Sujeito passivo, a exemplo do que ocorre no crime de quadrilha
ou bando, é a coletividade em geral, um número indeterminado de indivíduos, ou
seja, o próprio Estado, que tem a obrigação de garantir a segurança e o bem
estar de todos. A admissão da sociedade como sujeito passivo não afasta,
contudo, a possibilidade de, casuisticamente, existir individualmente um ou
mais sujeitos passivos, como, por exemplo, quando for individualizável a vítima
in concreto nos crimes praticados pela milícia privada; mas, nesse caso, já não
será o sujeito passivo desta infração penal, mas daquelas que a própria milícia
vier a praticar, isto é, serão sujeito passivo de outro tipo penal, e não
deste.
28) Explique o tipo objetivo.
A Lei 12.720/12 criou nova modalidade de reunião de
pessoas para delinquir, que não se confunde com o concurso
eventual, e tampouco com a formação de quadrilha ou bando,
sem falar no concurso para ao tráfico de drogas ilícitas (art. 35 da Lei
11.343/06). Naquele há umaassociação ocasional, eventual, temporária,
para o cometimento de um ou mais crimes determinados; nesta, a associação
para delinquir é duradoura, permanente e estável, com o objetivo de
praticar, indiscriminadamente, crimes indeterminados. No concurso eventual de
pessoas exige-se no mínimo dois participantes para formar o concurso (art. 29),
embora o texto legal nada diga a respeito. Concurso eventual de pessoas é
a consciente e voluntaria participação de duas ou pessoas na prática de uma
mesma infração penal; na quadrilha ou bando a exigência mínima
é mais de três associados (art. 288). Em outros termos, configura-se a
quadrilha ou bando quando mais de três pessoas formam uma associação
organizada, estável e permanente, com programas previamente preparados para
a prática de crimes, indeterminados. Associação de forma estável e permanente,
com a finalidade de praticar crimes, indiscriminadamente, é o que distingue a
formação de quadrilha do concurso eventual de pessoas. Assim, a simples
organização ou acordo prévio para a prática de crimes previamente determinados
está mais para o concurso eventual de pessoas do que para formação de
quadrilha, ao contrário do que se tem apregoado indevidamente.
E na nova figura da constituição
de milícia privada haveria um número mínimo necessário para
configurá-la, e, nesse caso, qual seria?
O texto legal é, no particular,
completamente omisso, voluntária ou involuntariamente, ficando a cargo de
doutrina e jurisprudência sua interpretação e criação que deve ocorrer lógica e
racionalmente. Poder-se-ia admitir a configuração de organização,
milícia, grupo ouesquadrão composto somente por duas
pessoas, que é, claramente, a menor reunião de pessoas? Logicamente, não, pois
nenhuma das figuras mencionadas, por definição, admite sua formação tão somente
com dois membros. Vejamos, exemplificativamente, o “grupo” – que nos parece, de
todos, o menor agrupamento de seres -, não se coaduna com a ideia de “par”,
isto é, dois indivíduos não formam um grupo, mas apenas uma
dupla, que não se confunde com grupo.
Podemos ter dúvida, enfim, sobre a
quantidade mínima, se três ou mais membros, mas uma coisa é certa: não pode ser
menos, pois, nesse caso, repetindo, não seria um grupo, mas somente
uma dupla, ou seja, apenas um par e não um grupo! Assim, no nosso entendimento,
o crime de “constituição de milícia privada” não pode ser composto somente de
duas pessoas; estamos convencidos de que, ante a lacuna legal, seja adequado
exigir-se, a exemplo do crime de quadrilha (288), o mínimo de mais de três
pessoas. Realmente, sua similaride e proximidade geográfica com aquele autoriza
o entendimento que exige a mesma estrutura numérica, qual seja, mais de três
pessoas reunidas com a finalidade de praticar crimes previstos no Código Penal.
Essa interpretação restritiva é uma exigência da tipicidade estrita, que não
permite uma interpretação extensiva que poderá alcançar conduta não abrangida
pelotexto legal incriminador.
Com efeito, afronta a lógica e o
bom senso imaginar-se a formação de “esquadrão”, “milícia particular” ou
“organização paramilitar” com número de participantes inferior à quadrilha
prevista no art. 288 do CPP. Tratam-se, na verdade, de agrupamentos ou
associações de pessoas com a finalidade delinquir que envolvem inúmeras
pessoas, os quais não se estruturam apenas com dois ou três indivíduos e, in
concreto, não será difícil identificar essa quantidade mínima (mais de
três) como integrantes de tais milícias. Pensar diferente significa criar
figura mais rigorosa que a pretendida pelo legislador, agravando a situação de
envolvidos ao conceber como típicas condutas não recepcionadas pelo texto
legal. No mínimo, está-se diante de um risco que o intérprete não tem o direito
de correr em prejuízo do cidadão, ante uma lacuna legal.
Há, a rigor, um grande equívoco do
legislador, qual seja, a elaboração de um tipo penal aberto, criando uma
modalidade de reunião de pessoas para delinqüir, sem estabelecer o
número mínimo de participantes. Logo, a interpretação mais correta deve
socorrer-se de figuras similares, isto é, que se ocupem de algo semelhante, e a
mais próxima (tanto em termos de conteúdo, quanto anatomicamente) é a formação
de quadrilha, que exige, como mínimo, mais de três participantes.
A criação de uma figura
plurissubjetiva, isto é, que implique, necessariamente, a participação de
vários agentes, o legislador penal, em obediência ao principio da tipicidade e
da legalidade, não pode deixar de fixar o número mínimo de participantes. A
configuração de um tipo penal não pode ficar, para a garantia do próprio
cidadão, na dependência da interpretação livre de cada aplicador da lei, cujo
resultado final será sempre lotérico, violando a taxatividade da tipicidade
estrita.
Trata-se de um crime de ação
múltipla ou de conteúdo variado, representado por quatro verbos
nucleares, quais sejam: (i) constituir (que significa criar,
estruturar, formatar, dar forma ao grupamento criminoso, em qualquer das
modalidades elencadas); organizar (não deixa de ser, de certa
forma, sinônimo de constituir, mas, especificamente, é ordenar,
regularizar sua estrutura, engenharizar o formato adequado para otimizar seu
funcionamento, ou, pensar sua dinâmica funcional, encontrando
a melhor forma de rendimento); integrar (é fazer parte, ser um
de seus membros, fundador ou não do grupo); manter ou custear (significa
sustentar, arcar com os custos, ou ao menos compartilhar com os demais
participantes, não apenas financeiramente, mas com toda e qualquer ajuda,
material, moral e até psicológica. Nesse tipo de empreendimento criminoso, pode
o participante contribuir inclusive com fornecimento de armamento, de materiais
de construção ou de qualquer natureza, armas, munições etc.).
A tipificação do crime constituição
de milícia privada afronta o princípio da legalidade estrita ao não
definir “organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão”,
dificultando gravemente a segurança exigida em um Estado Democrático de
Direito. Ademais, criando uma nova modalidade de reunião de pessoas
para delinquir olvidou-se o legislador de estabelecer o número mínimo
de participantes, gerando insegurança inaceitável para um direito penal da
culpabilidade, fundado em seus dogmas históricos. Na realidade, o legislador
devia ter conceituado e definido o significado dos grupos que elenca,
atendendo, assim, o princípio da taxatividade estrita. A questão situa-se
especialmente na grande dificuldade, inclusive doutrinária e jurisprudencial,
de estabelecer exatamente os conceitos dessas novas figuras.
O legislador destaca denominações já
conhecidas no meio jurídico, estereotipadas, quais sejam, organização
paramilitar, milícia particular e grupo ou esquadrão.
Fala-se, informalmente, que vêm operando na criminalidade, especialmente no Rio
de Janeiro e São Paulo, causando grande insegurança à população, segundo
noticia a imprensa de um modo geral.
Acreditamos que seja exaustiva essa
enumeração de reunião de pessoas – organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão -, com a
finalidade de praticar qualquer crime previsto no Código Penal. Contudo, sua
identificação ou nomeação é aleatória e sem rigor científico, isto é, admite
quaisquer agrupamentos (mesmo que possa receber outra denominação), desde que
tenha a mesma finalidade delituosa.
29) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Consuma-se o crime com a simples constituição de milícia
privada, isto é, com a mera associação de mais de três pessoas
para a prática de crimes definidos no Código Penal, colocando em risco a paz
pública É absolutamente desnecessária a prática de
qualquer crime pelo grupo representativo da figura penal constituição
de milícia privada, em qualquer de suas modalidades. Pune-se o simples fato
de associar-se para a prática de crimes tipificados no Código
Penal. A constituição de milícia privada pode, em outros termos, configurar-se,
ter existência real e, a final, extinguir-se sem ter praticado nenhum delito, e
mesmo assim ter tipificado essa figura penal. Contrariamente, no entanto,
no concurso de pessoas (coautoria e participação), pune-se
somente os concorrentes se concretizarem a prática de algum crime, tanto na
forma tentada quanto na consumada.
Ademais, “tratando-se de um crime tipicamente estável e permanente,
a consumação se protrai até a cessação do estado antijurídico”33 criado
pela constituição de milícia privada.
A tentativa é absolutamente inadmissível, pois se
trata de crime abstrato, de mera atividade. A impossibilidade de configurar-se
a tentativa decorre do fato de tratar-se de meros atos preparatórios (uma
exceção à impunibilidade dos atos preparatórios), fase anterior ao
“início da ação”, que é o elemento objetivo configurador da tentativa.
30) O que é fé pública?
Fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos
e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade. Não há,
nos dias atuais, como se viver sem o uso de papel-moeda, cheques, documentos de
veículos, Carteira de Habilitação e de identidade, contratos, notas fiscais
etc. Se a falsificação desses papéis não fosse considerada crime de certa
gravidade, ninguém acreditaria quando algum deles lhe fosse apresentado,
prejudicando sobremaneira as relações sociais e jurídicas.
A violação da fé pública
constitui o crime de falso.
31) Quais são os requisitos do crime de falso?
Requisitos do crime de falso:
1) Imitação da verdade. Pode
ocorrer de duas formas:
a) immutatio veri: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o teor de um
documento já existente - alteração);
b) imitatio veritatis: imitação da verdade (ex.: criar um documento
falso imitando um verdadeiro - contrafação).
2) Dano potencial. O prejuízo inerente à falsidade não precisa
ser efetivo nem necessariamente patrimonial.
Só há dano potencial, por
outro lado, quando o documento falsificado é capaz de iludir ou enganar um
número indeterminado de pessoas. A falsificação grosseira, reconhecível ictu oculi, não caracteriza, portanto, o
crime de falso. Considera-se grosseira a falsidade que pode ser percebida por
toda e qualquer pessoa que manuseie o documento. Quando o falso é percebido por
policiais que são treinados e acostumados ao manuseio de documentos, mas não é
perceptível ao leigo, não se considera grosseira a falsificação.
3) Dolo. Todos os crimes contra a fé pública são dolosos. Não
existe qualquer modalidade culposa.
Além disso, há alguns crimes
de falso que exigem um elemento subjetivo específico, como, por exemplo, a
falsidade ideológica (art. 299), em que o agente deve ter cometido a
falsificação com a “finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante etc.”.
32) Quais são as modalidades de falso?
a) Falsidade material: diz respeito aos
elementos exteriores que compõem o documento ou outros papéis. Refere-se à
forma do documento;
b) Falsidade ideológica: é a que diz respeito
unicamente ao conteúdo de documentos ou outros papéis;
c) Falsidade pessoal: consiste em se passar
por outra pessoa quanto a suas qualidades (nome, idade, estado civil, profissão
etc.).
33) Qual é o conceito de documento?
É todo escrito devido a um
autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado
de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, fazer prova de
seu conteúdo.
34) Explique o crime de moeda falsa.
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três
a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com
reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor,
gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:
I - de moeda com título
ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada
35) Qual é a objetividade jurídica?
Tutelar a fé pública nas moedas em
circulação.
36) Qual é o tipo objetivo?
A conduta típica consiste em falsificar, que pode dar-se pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação de seu valor para maior).
A conduta pode recair sobre a moeda
nacional ou qualquer moeda estrangeira.
Se a falsificação for grosseira, não
estará configurado o crime, podendo constituir estelionato. De acordo com a
Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça: “a utilização
de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato,
da competência da justiça estadual”. É de se ver, contudo, que, se a falsidade for grosseira, existe
grande chance de ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por
absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar demonstrado que a vítima poderia
ser (ou foi) ludibriada, por ser, por exemplo, um estrangeiro, não acostumado com
a moeda nacional.
A falsificação de papel-moeda que já
deixou de circular não se amolda no tipo, podendo caracterizar estelionato.
Ex.: falsificar cédula rara para enganar colecionador.
Não se admite a aplicação do princípio
da insignificância ao crime em análise (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o
fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a
fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 816/713).
37) Quem podem ser os sujeitos?
Ativo: Trata-se de crime comum, que
pode ser cometido por qualquer pessoa.
Passivo: O Estado.
38) Em que momento se consuma? É
possível tentativa?
Consuma-se o crime com a falsificação,
independentemente de qualquer outro resultado.
É possível tentativa.
39) Explique as figuras qualificadas.
O § 1º prevê as mesmas penas para
quem: a) importa; b) exporta; c) adquire; d) vende; e) troca; f) cede; g)
empresta; h) guarda; i) introduz em circulação. O objeto material em todas as
condutas é a moeda que o agente sabe ser
falsa. Assim, enquanto no caput
se pune o autor da
falsificação, no § 1º pune-se outras pessoas que sabem da falsidade e realizam
uma das condutas típicas posteriores.
A propósito: “Para caracterização do crime de moeda
falsa descrito no art. 289, § 1º, do CP, urge que o agente saiba que a moeda
por ele adquirida e posta em circulação é falsa. Sem esse conhecimento prévio,
deixa de existir o dolo, elemento subjetivo do tipo. O crime não se configura” (TRF — 1ª Região — Rel. Nelson Gomes da Silva — DJU
24.06.1991, p. 14.710);
“Moeda-falsa. O
simples fato de guardar papel-moeda falsa, de curso no país ou no estrangeiro,
sabendo que é falsa, tipifica o crime definido no § 1º do art. 289, do Código
Penal” (TRF — Rel.
Min. Hélio Pinheiro — DJU 14.03.1985, p. 3.036).
40) Explique a figura privilegiada
A modalidade descrita no § 2º é uma
figura privilegiada (detenção de 6 meses a 2 anos, e multa) e pune a pessoa
que, após ter recebido
a moeda falsa de boa-fé,
toma conhecimento da falsidade e a recoloca em circulação.
41) Explique as figuras qualificadas
dos parágrafos 3º e 4º.
Os §§ 3º e 4º constituem crimes próprios, pois punem o funcionário público, o gerente,
diretor ou fiscal do banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão
de moeda com peso inferior ou em quantidade superior à autorizada, ou, ainda,
que desvia ou faz circular moeda verdadeira cuja circulação não estava
autorizada naquele momento. São figuras qualificadas porque possuem pena
consideravelmente maior.
42) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência da Justiça Federal, ainda que se trate apenas de moeda estrangeira.
43) Quais são os crimes assimilados ao de moeda falsa?
Art. 290 - Formar
cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O
máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou
nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
No art. 290 do Código Penal, com a
denominação acima, estão tipificadas três condutas que também envolvem moeda e
que são punidas com reclusão, de dois a oito anos, e multa:
1) Formação de cédula, nota ou bilhete
representativo de moeda: nessa
modalidade o agente, de acordo com o tipo penal, junta fragmentos de outras cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros, que se rasgaram, por exemplo, e forma uma nova
cédula com aparência real.
2) Supressão de sinal indicativo da
inutilização de cédula, nota ou bilhete: nessa modalidade existe carimbo ou outro tipo de sinal indicando
que a cédula foi tirada de circulação (por
estar muito usada, por exemplo), e o agente consegue
retirar esse sinal, mediante processo de lavagem, por exemplo, com a específica finalidade de restituí-la à circulação.
3) Restituição à circulação: nessa figura o agente recoloca em
circulação moeda nas condições dos itens 1 e 2, ou aquela recolhida para fim de
inutilização.
Ressalte-se, todavia, que, quando o
próprio autor das condutas previstas nos itens anteriores recoloca o
papel-moeda em circulação, só responde pela formação ou supressão (condutas
anteriores). Assim, a hipótese em estudo pune a terceira pessoa, não
responsável pela formação ou supressão do sinal indicativo, que restitui a
cédula à circulação.
44) Explique a figura qualificada. Se
o crime for cometido por funcionário que trabalha na repartição em que a moeda
se encontra recolhida, ou que nela tem fácil ingresso em razão do cargo, a pena
máxima é elevada para doze anos de reclusão (art. 290, parágrafo único, do Código
Penal).
45) Explique o crime de petrechos para falsificação de moeda.
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
46) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública.
47) Qual é o tipo objetivo?
Cuida-se de tipo misto alternativo em
que são punidas as condutas de fabricar (produzir),
adquirir (obter a propriedade), fornecer (ceder), possuir (ter a posse) ou guardar (dar abrigo) qualquer maquinismo,
instrumento ou objeto destinado à falsificação de moeda, como prensas, matrizes, moldes etc.
É indiferente que o agente esteja
atuando a título oneroso ou gratuito.
Para a configuração do crime, exige-se
exame pericial nos objetos apreendidos para que se possa constatar sua eficácia
na produção da moeda falsa.
48) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
O Estado.
49) Em que momento se consuma? Admite
tentativa?
Com a prática de um dos comportamentos
previstos na lei, sendo que, nas modalidades possuir ou
guardar, o crime é permanente.
É possível a tentativa
50) Explique a subsidiariedade.
O crime em análise é subsidiário,
ficando absorvido quando o agente, fazendo uso do maquinismo, efetivamente
falsifica a moeda.
51) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
52) Explique o crime de emissão de título ao portador sem
permissão legal.
Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
53) Qual a objetividade jurídica?
A fé pública.
54) Quem são os sujeitos?
Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Passivo: o Estado.
55) Explique a conduta.
Emitir: colocar em circulação. É preciso que o ato se dê “sem
permissão legal” (elemento normativo do tipo).
56) Qual é o elemento subjetivo?
O dolo.
57) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Consuma-se no momento da emissão (lançamento em circulação) da
nota, vale, ficha, bilhete ou título contendo promessa ou pagamento em dinheiro
ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago. O
agente que fabrica o objeto, mas não o põe em circulação, responde pela forma
tentada.
58) Explique a figura privilegiada.
Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
59) Qual a ação penal?
Pública incondicionada.
60) Explique o crime de falsificação
de papéis públicos.
Art.
293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de
emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
II
- papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III
- vale postal;
IV
- cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V
- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI
- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§
1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I
- usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere
este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II
- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou
restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III
- importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a)
em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b)
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§
2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a
que se refere o parágrafo anterior.
§
4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos
papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º,
depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§
5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
61) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública nos papéis elencados no
tipo penal.
62) Explique o tipo objetivo.
A conduta típica da figura principal (caput) é fabricar, que pode se dar por
falsificação (criar imitando) ou alteração (modificação). O objeto material,
entretanto, é que é distinto, havendo longo rol de papéis no tipo penal:
I — Selo destinado a controle
tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo. O
dispositivo se refere a marcas
que devem ser
inseridas ou afixadas em produtos a fim de demonstrar o pagamento de qualquer tipo de tributo.
Nos termos do art. 293, § 1º, II,
incorre na mesma pena quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a
controle tributário.
Além disso, no § 1º, III, do art. 293,
pune-se com reclusão, de um a quatro anos, e multa, quem importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) Em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destine a
controle tributário.
É necessário, evidentemente,
conhecimento a respeito de tal fato, já que o tipo penal faz uso da expressão
em proveito próprio ou alheio. (a
professora disse que é erro de tipo).
b) Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Veja-se que o § 5º do art. 293
equipara a atividade comercial, para os fins desse dispositivo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou
outros logradouros públicos ou em residências.
II — Papel de crédito público que não
seja moeda de curso legal. O
dispositivo se refere a apólices e títulos da dívida pública.
III — Vale postal. Revogado pelo art. 36 da Lei n.
6.538/78.
IV — Cautela de penhor, caderneta de
depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de
direito público. Cautela
de penhor é o título com o qual o sujeito pode retirar o
bem empenhado das mãos do credor. Cadernetas de
depósito eram utilizadas no passado para anotação de aplicações financeiras,
como, por exemplo, a chamada caderneta de
poupança.
V — Talão, recibo, guia, alvará ou
qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a
depósito ou caução por que o poder público seja responsável. Tendo em vista a parte final do
inciso, que usa a fórmula genérica “qualquer outro
documento”, pode-se concluir que também o talão, recibo, guia ou alvará a que
se refere o dispositivo devem ser referentes à arrecadação de rendas públicas
ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.
VI — Bilhete, passe ou conhecimento de
empresa de transporte administrada pela
União, Estado ou Município. Bilhete e passe são papéis que
autorizam o transporte de pessoas, de forma gratuita ou não, em veículo de
transporte coletivo. Conhecimento, por sua vez, diz respeito ao transporte de
mercadorias. É muito comum a falsificação de bilhete de metrô.
De acordo com o art. 293, § 1º, I,
incorre nas mesmas penas quem usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere esse artigo.
63) Explique as figuras privilegiadas.
O § 2º do art. 293 pune com reclusão,
de um a quatro anos, e multa, quem suprime, em qualquer dos papéis mencionados,
quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou
sinal indicativo de sua inutilização. Já o § 3º estabelece as mesmas penas para
quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o § 2º.
Por fim, o § 4º prevê pena de
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, para quem usa ou restitui à circulação,
embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que
se referem este artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração.
64) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
O Estado e as pessoas, físicas ou
jurídicas, eventualmente lesadas.
65) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
No momento em que o agente realiza a
conduta típica.
É possível a tentativa.
66) Explique a causa de aumento de
pena.
Nos termos do art. 295, se o crime for
cometido por funcionário público prevalecendo- se de suas funções, a pena será
aumentada em um sexto.
67) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada. Na hipótese
privilegiada do § 4º, a competência é do Juizado Especial Criminal.
68) Explique o crime de petrechos de falsificação.
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
69) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública.
70) Explique o tipo objetivo
Cuida-se de tipo misto alternativo, em
que são punidas as condutas de fabricar (produzir),
adquirir (obter a propriedade), fornecer (ceder), possuir (ter a posse) ou guardar (dar abrigo). Essas condutas típicas
são as mesmas do crime de petrechos para
falsificação de moeda (art. 291), sendo diverso apenas o objeto, que visa
especificamente falsificar qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior,
e não a falsificação de moeda.
É indiferente que o agente esteja
atuando a título oneroso ou gratuito.
Para a configuração do crime, exige-se
exame pericial nos objetos apreendidos para que se possa constatar sua eficácia
na produção da moeda falsa.
71) Quem podem ser os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
O Estado.
72) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Com a prática de um dos comportamentos
previstos na lei, sendo que, nas modalidades possuir ou
guardar, o crime é permanente.
É possível a tentativa.
73) Explique a subsidiariedade.
O crime em análise é subsidiário,
ficando absorvido quando o agente, fazendo uso do maquinismo, efetivamente
comete a falsificação descrita no artigo anterior.
74) Explique a causa de aumento de pena.
Nos termos do art. 295, a pena será
exasperada em um sexto se o crime for cometido por funcionário público que,
para tanto, se aproveite de alguma facilidade proporcionada pelo cargo.
75) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
76) Explique a falsidade documental.
Os principais crimes deste Capítulo
são a falsidade material
e a ideológica.
Em ambos o objeto material é um documento.
• Conceito de documento
É todo escrito devido a um autor
determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de
significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, fazer prova de seu
conteúdo.
• Requisitos para que um papel seja
considerado documento
a) Forma escrita, sobre coisa móvel, transportável e
transmissível (papel, pergaminho etc.). Não configuram documento um quadro, uma
fotografia, uma pichação, escritos em
porta de veículos etc. Assim, quem faz montagem em uma fotografia isolada não
comete falsidade documental, podendo responder por crime contra a honra (ex.:
colocar o rosto de certa moça no corpo de mulher nua e divulgar pela internet).
Já a troca de fotografia em uma carteira de identidade constitui falsidade material
porque, nesse caso, a fotografia é apenas uma das partes que compõe a carteira
de identidade, que é escrita. A propósito: “Falsificação de documento público. Art. 297 do Código Penal. Substituição de fotografia em documento
de identidade. Configuração. Sendo a alteração de
documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297
do Código Penal), a substituição da
fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração
dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa
modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e
a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia
constitui parte juridicamente relevante dele” (STF — 1ª Turma — HC 75.690-5/SP — Rel. Min. Moreira Alves — DJU 03.04.1998,
p. 4).
b) Que tenha autor certo, identificável por assinatura, nome
ou, quando a lei não faz essa exigência, pelo próprio conteúdo.
A autoria certa que se exige para que algo
seja considerado documento é daquele de quem o documento deveria ter emanado, e
não do autor da falsidade. A autoria da falsidade é necessária para a
condenação do falsário, mas em nada se relaciona com o conceito de documento.
Contratos, carteiras de identidade ou de habilitação, escrituras etc. são documentos porque neles
consta o nome das pessoas que o elaboraram.
c) O conteúdo deve ter relevância
jurídica. O documento
deve, portanto, expressar uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato
relevante (ex.: um testamento, um contrato de compra e venda, a qualificação de
alguém etc.). Assim, a assinatura em um papel em branco não constitui
documento, uma vez que não há qualquer conteúdo. Poderá se transformar em
documento, contudo, após ser preenchido,
desde que o conteúdo inserido tenha relevância jurídica. Assim, se for
preenchido com uma simples receita de bolo de chocolate, ainda que assinado,
não é considerado documento.
d) Valor probatório. Para que seja considerado documento, o
escrito deve ter o potencial de gerar consequências no plano jurídico, ou, em
outras palavras, deve ter valor probatório por si só.
Assim, apresentado a alguém, deve ter o condão de fazer prova de seu conteúdo.
Esse valor probatório decorre de leis, decretos, resoluções etc. O Código
Civil, por exemplo, confere valor probatório aos contratos, que, portanto, são
considerados documentos.
O escrito a lápis não tem valor
probatório em razão da facilidade em ser alterado, razão pela qual não
constitui documento.
A fotocópia não autenticada, nos
termos do art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não tem valor
probatório e, por isso, não é documento. Se for autenticada, sim.
77) Explique o crime de falsificação do selo ou sinal público.
Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público
destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas
mesmas penas:
I - quem faz uso do selo
ou sinal falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica
ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
78) Qual é a objetividade Jurídica?
A fé pública.
79) Quem são os sujeitos?
Ativo: qualquer pessoa (crime comum);
Passivo: o Estado;
80) Explique as condutas.
a) falsificação de selo ou sinal
público;
b) uso de selo ou sinal falsificado;
c) utilização indevida de selo ou
sinal legítimo – o delito em apreço pressupõe selo ou sinal público verdadeiro,
ilicitamente utilizado;
d) emprego indevido de símbolos
identificadores da Administração Pública.
81) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo.
82) Em que momento se consuma? Admite
tentativa?
- Consumação: ocorre com a fabricação
ou alteração dos objetos materiais ou com sua utilização efetiva (crime
formal);
- Tentativa: é possível, salvo no fato
de usar, em razão de ser tratar de crime unissubsistente.
83) Explique a causa de aumento de
pena.
Agente é funcionário público e
utiliza-se do cargo;
84) Qual o tipo de ação penal?
Pública incondicionada.
- Obs: a falsificação absorve o crime
de uso. O uso é um mero exaurimento do crime de falsificação.
85) Explique o crime de falsificação
de documento público
Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§
3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I
- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
- em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços
86) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública nos documentos públicos.
87) Explique o tipo objetivo.
A falsificação de documento é também
chamada de falsidade material.
• Objeto material
Documento público é aquele elaborado por funcionário
público, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funções.
Exs.: carteira de identidade, CPF, Carteira de Habilitação, Carteira Funcional,
Certificado de Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.
Um particular pode cometer crime de
falsidade de documento público, desde que falsifique documento que deveria ter
sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado
por este. Não se trata, portanto, de crime próprio, podendo ser cometido por
funcionário público ou por particular. Na hipótese de a falsificação ter sido
feita por funcionário, prevalecendo-se de seu cargo, a pena sofrerá aumento de
um sexto, nos termos do art. 297, § 1º.
• Espécies de documento público
a) Formal e substancialmente público. É aquele elaborado por funcionário
público, com conteúdo e relevância jurídica de direito público (atos
legislativos, executivos e judiciários).
b) Formalmente público e
substancialmente privado. É
o elaborado por funcionário público, mas com conteúdo de interesse privado.
Ex.: escritura pública de compra e venda de bem particular.
A adulteração de chassi de veículo ou
de qualquer de seus elementos identificadores (numeração das placas, do motor,
do câmbio) caracteriza o crime do art. 311 do Código Penal (com a redação dada
pela Lei n. 9.426/96). Se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da
placa no próprio documento do veículo (certificado de propriedade),
caracteriza-se o crime de falsidade de documento público.
• Documentos públicos por equiparação
O art. 297, em seu § 2º, equipara
alguns documentos particulares a documento público, permitindo, assim, a
punição de quem os falsifica como incursos em crime mais grave. Os documentos
públicos por equiparação são os seguintes:
a) os emanados de entidade paraestatal (autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo
Poder Público);
b) o título ao portador
ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória etc.);
c) as ações das sociedades mercantis: sociedades
anônimas ou em comandita por ações;
d) os livros mercantis: utilizados pelos
comerciantes para registro dos atos de comércio (livro diário, por exemplo).
Veja-se, porém, que a falsificação do livro de registro de duplicatas
caracteriza crime específico, previsto no art. 172, parágrafo único, do Código
Penal;
e) o testamento particular
(hológrafo): aquele
escrito pessoalmente pelo testador.
• Condutas típicas
1) Falsificar. Significa criar materialmente, formar
um documento falso. É chamada, também, de contrafação.
A falsificação pode ser:
a) Total: quando o documento é integralmente
forjado. Ex.: agente que compra uma gráfica e passa a fazer imitações de
espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoas que não se
submeteram aos exames para dirigir veículo.
b) Parcial: quando uma parte do documento é
verdadeira quanto à forma e parte é falsa. Ex.: alguém furta um espelho
verdadeiro em branco e o preenche, inserindo carimbos, assinaturas ou
fotografias falsas.
2) Alterar. Significa modificar um documento
verdadeiro. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade,
ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de
seu cadastro no CPF etc.
• Comprovação
A falsidade material é infração que
deixa vestígios, de modo que é indispensável o exame de corpo de delito para a
prova da materialidade (art. 158 do Código de Processo Penal). Esse exame
pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento,
chama-se exame documentoscópico.
• Diferença entre falsificação parcial
e alteração
A principal distinção é que, na alteração, preexiste um documento verídico
cujos dizeres são modificados pelo agente. Este modifica o próprio texto
verdadeiro do documento. Na falsidade parcial, de regra, o documento já nasce como trabalho
de um falsário, ou seja, não há documento verdadeiro preexistente (quando o
documento fica pronto já é falso). Assim, se o documento chegou a existir materialmente
como verdadeiro e depois foi modificado, temos a figura da alteração. Ex.: uma
pessoa muda a sua data de nascimento no documento de identidade verdadeiro que
tinha em seu poder.
Por outro lado, se o agente obtém um
espelho verdadeiro ainda não preenchido, extraviado do órgão oficial, ele ainda
não está na posse de um documento completo, e sim de um papel que só será
considerado documento quando estiver formalmente pronto (preenchido em suas
lacunas, com a fotografia colocada, com a assinatura do responsável e a
inserção dos devidos carimbos). Em tal caso, quando o agente elaborar o
documento com um desses elementos falsos, teremos falsidade material parcial,
pois, no exato instante em que ele ficar pronto, já será falso. Em suma, os
elementos que integram a forma
de um documento não
se restringem ao papel (espelho), mas a todos os que foram acima mencionados
(fotografia, carimbos, assinatura etc.). Assim, basta que um deles seja falso
(apenas a assinatura, por exemplo), para que esteja presente a falsidade
parcial. É evidente que, em tais casos, o conteúdo costuma também ser falso,
pois não faz sentido falsificar a forma para inserir conteúdo verdadeiro.
É de se lembrar, entretanto, que, como
se trata de um só documento, o agente não pode responder por dois crimes e, em
tal hipótese, responde apenas pelo crime mais grave, ou seja, a falsidade
material (parcial) que, por ter pena maior, absorve a falsidade ideológica. É
por isso que o falso ideológico pressupõe que o documento seja totalmente
verdadeiro quanto à forma e só o seu conteúdo seja falso. Ex.: espelho de
Carteira de Habilitação verdadeiro, preenchido e assinado pela autoridade
competente, com a fotografia e carimbos devidos, no qual se afirma que certa
pessoa passou nos exames de habilitação, quando isso é falso.
Em geral, essa é a distinção entre a
falsidade parcial e a alteração de documento.
Existe, entretanto, uma situação
excepcional em que a falsidade parcial pode se configurar, quando um documento
verdadeiro preexiste e nele é feito um acréscimo totalmente individualizável, como, por exemplo, a criação de aval
falso em um título de crédito verdadeiro. Nesse caso, não se diz ter havido
alteração, pois não foi atingida qualquer parte já existente do documento, mas,
sim, introduzida uma parte absolutamente autônoma (e falsa em sua assinatura).
Em suma, se o agente modifica, por
exemplo, o valor contido em um documento, aumentando-o, ele comete alteração,
pois está atingindo parte já existente deste. Por outro lado, como a criação de
um aval falso não atinge a parte já existente e verdadeira do título,
caracteriza-se a falsificação parcial.
Em suma:
a) quem falsifica o próprio espelho em uma gráfica e acrescenta
dizeres inverídicos comete falsidade material (no todo);
b) quem tem em suas mãos um espelho verdadeiro em branco e, sem
possuir legitimidade, o preenche com dados falsos, comete falsidade material
(em parte).
Nesse caso, ao menos a assinatura é
falsa;
c) aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo
legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete falsidade
ideológica;
d) quem altera dizeres no texto de documento verdadeiro comete
falsidade material, na modalidade alterar. Se o agente, entretanto, acrescenta
dizeres totalmente individualizáveis em documento verdadeiro, sem afetar
qualquer parte anteriormente dele constante, comete falsificação parcial
(material).
88) Qual é o elemento subjetivo?
A lei não exige qualquer finalidade
especial por parte do agente e tampouco que se
demonstre a que fim o documento falso se destinava. Basta que a conduta seja dolosa. Desse modo, entendemos que
existe o delito até mesmo quando alguém altera sua idade no documento de identidade a
fim de se passar por pessoa mais experiente perante as moças da cidade. É que,
após falsificado o documento, ele pode ser utilizado para qualquer fim.
89) Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum. Se o delito for cometido por
funcionário público, que, para tanto, se prevaleça das suas funções, a pena
sofrerá um acréscimo de um sexto (art. 297, § 1º).
- Sujeito passivo
O Estado e, eventualmente, a pessoa
lesada pelo falso.
90) Em quem momento se consuma? Admite tentativa?
- Consumação
Com a falsificação ou alteração,
independentemente do uso ou de qualquer outra consequência posterior. Basta a editio falsi. Na modalidade falsificar, a
consumação se dá quando o documento falso fica pronto. Na modalidade alterar,
quando a modificação se concretiza.
A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente
do uso.
- Tentativa
É cabível pois, apesar de ser crime formal, é possível que o agente seja
surpreendido no momento em que está iniciando a falsificação. Quando alguém já
produziu espelhos falsos em uma gráfica clandestina a fim de preenchê-los
fraudulentamente, mas é flagrado antes de os dizeres serem preenchidos ou da
inserção da assinatura falsa, o documento ainda está em formação e o
responsável responde por tentativa.
91) Qual é o tipo de ação penal?
É pública incondicionada.
Se o documento foi ou devia ter sido
emitido por autoridade federal, a competência é da Justiça Federal. Ex.:
passaporte. Se, porém, foi ou devia ter sido emitido por funcionário público
estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual.
Na falsificação de Carteira de
Trabalho (CTPS), a competência depende da finalidade da falsificação. Se for
para fraudar a previdência social, a competência será da Justiça Federal; se for
para fins particulares, da Justiça Estadual (Súmula n. 62 do STJ).
A falsificação de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) é de competência da Justiça Estadual, pois, embora seja
válida em todo o território nacional, é emitida por autoridade estadual.
92) Explique o crime de falsificação
de dados em carteira de trabalho ou outros documentos previdenciários.
A Lei n. 9.983/2000 acrescentou os §§
3º e 4º ao art. 297, punindo com as mesmas penas da falsidade material de
documento público a falsificação de determinados documentos que têm reflexos na
Previdência Social. Na realidade, entretanto, as condutas típicas descritas
constituem hipóteses de falsidade ideológica, tendo havido equívoco legislativo
no enquadramento das novas condutas figuras no art. 297.
As condutas aqui descritas
distinguem-se daquelas elencadas no art. 337-A, em que existe a finalidade
específica de sonegar contribuição previdenciária. Nas infrações em estudo não
se exige qualquer finalidade especial. Os parágrafos têm a seguinte redação:
§
3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I
— na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II
— na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
III
— em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado.
§
4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.
93) Explique o crime de falsificação
de documento particular.
Art.
298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
94) Qual é a objetividade jurídica?
Preservar a fé pública nos documentos
particulares.
95) Explique o tipo objetivo.
Documento particular é aquele que não é público em si mesmo
ou por equiparação.
Os requisitos do documento particular
são os mesmos do documento público (forma escrita, autor certo, conteúdo com
relevância jurídica e valor probatório), sendo que, entretanto, não são
elaborados por funcionário público no desempenho de suas funções. Ex.:
contratos de compra e venda, de locação, notas fiscais, carteira de sócio de
clube etc.
O documento particular registrado em
cartório não tem sua natureza alterada. O registro é apenas para dar
publicidade ao documento, no sentido de ficar registrada a sua existência em
determinada data, mas não altera seu caráter particular. Assim, quando alguém registra um compromisso de
compra e venda, a finalidade é demonstrar que tal contrato já havia sido celebrado
em certa data, de modo que uma venda posterior a outra pessoa não tenha valor.
A cópia autenticada de documento
particular continua sendo documento particular.
96) Quem pode ser os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
- Sujeito passivo
O Estado e eventualmente as pessoas
prejudicadas pelo documento falso.
97) Em que momento se consuma? Admite
tentativa?
Consuma-se com a falsificação ou
alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra consequência
posterior. Basta a editio
falsi.
A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente
do uso.
- Tentativa
É cabível pois, apesar de ser crime formal, é possível que o agente seja
surpreendido no momento em que está iniciando a falsificação.
98) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
De acordo com Súmula n. 104 do
Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de
falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de
ensino”.
99) Explique o crime de falsidade
ideológica.
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
100) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública.
101) Explique o tipo objetivo.
A falsidade ideológica também é conhecida
por falsidade intelectual, ideal ou moral. Nela, o documento é autêntico em seus requisitos extrínsecos e
emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor. Assim, apenas o seu
conteúdo é falso. Conforme menciona o tipo penal, trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento.
• Condutas típicas
Estão elencadas no art. 299 três
condutas típicas:
1) Omitir declaração que devia constar
do documento. Nessa
modalidade, a conduta é omissiva pois se refere a uma declaração que deixou de
constar.
O agente elabora um documento
deixando, dolosamente, de inserir alguma informação que era obrigatória. Exs.:
não inserir cláusula contratual que havia sido combinada; confeccionar Carteira
de Habilitação na qual não consta a necessidade do uso de lentes corretivas
etc.
2) Inserir declaração falsa ou diversa
da que devia constar. Aqui
o agente confecciona o documento inserindo informação inverídica ou diversa da
que devia constar. Trata-se de conduta comissiva.
Exs.: delegado que elabora Carteira de Habilitação declarando que determinada
pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração
falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual
ela foi efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).
3) Fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia constar. O agente fornece informação falsa a terceira pessoa, responsável
pela elaboração do documento, e esta, sem ter ciência da falsidade, o
confecciona. Ex.: alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a lavratura
de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se
separando.
Nas duas primeiras hipóteses (omitir e
inserir) existe a chamada falsidade imediata,
pois é a própria pessoa que confecciona o documento quem comete o falso
ideológico. Na última modalidade (fazer inserir) a lei não pune quem
confecciona o documento, mas quem lhe passa a informação falsa (falsidade mediata), pois, neste caso, quem o elabora
está de boa-fé, desconhece a falsidade da declaração. Se tal pessoa conhecesse
a falsidade da declaração e, ainda assim, elaborasse o documento, seria autor do crime na modalidade inserir
declaração falsa, ao passo que a pessoa que lhe pediu para desse modo agir
seria partícipe de tal crime.
• Objeto material
As condutas podem recair sobre
documento público ou particular, sendo que, na primeira hipótese, a pena é de
reclusão, de um a cinco anos, e multa, e, na segunda, reclusão, de um a três
anos, e multa.
• Elemento subjetivo
Para que exista falsidade ideológica,
é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato
será atípico.
• Comprovação
A falsidade ideológica é crime que não
pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto
formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.
Assim, não se exige o exame pericial.
O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou
falso. A propósito: “Afigura-se
prescindível o exame de corpo de delito para a
configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe
foram imputados. O exame de corpo de delito é
indispensável somente em se tratando do falso material,
apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. Recurso
provido” (STJ — 6ª
Turma — Resp. 421.828-PR — Rel. Min. Paulo Medina — j. 02.09.2003 — v.u. — DJU 22.09.2003, p. 398).
• Preenchimento abusivo de papel
assinado em branco por outra pessoa
Duas situações podem ocorrer:
a) Se o papel foi assinado em branco e entregue em confiança a alguém
para que o preenchesse posteriormente com determinado conteúdo, mas o agente o
fez em desacordo com as instruções dadas, há crime de falsidade ideológica.
b) Se o papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (furto,
roubo etc.), o crime é o de falsidade material. A diferença está em que, no primeiro caso, o
documento foi elaborado por quem tinha autorização para fazê-lo, sendo falso
apenas o seu conteúdo.
• Falsidade ideológica em documento
fiscal
A inserção de dados falsos em
documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza crime
contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/90).
O crime de sonegação fiscal (contra a
ordem tributária) absorve o delito de falsidade ideológica. Aliás, o pagamento
do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade da
sonegação fiscal, não subsistindo também o delito de falsidade ideológica. A
propósito: “A
sonegação fiscal absorve a falsidade, quando esta é
o meio fraudulento empregado para a prática do delito tributário” (RHC
1.506-SP, Rel. Min. Carlos Thibau). A extinção da punibilidade do réu, no
tocante ao crime de sonegação fiscal, porque efetuado o pagamento do tributo, é
decisão que motiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa,
relativamente aos corréus que se utilizavam do crime de falso para realização
do delito tributário”.
(STJ — 6ª Turma — HC 4340/RJ — Rel. Min. Anselmo Santiago — DJU 10.03.1997, p. 5.996).
• Declarações particulares
Declaração particular só caracteriza o
crime quando por si só pode criar obrigação, prejudicar
direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não haverá
crime, portanto, se a declaração particular for sujeita a exame obrigatório por
parte de funcionário público (exame oficial). Nesse sentido: “Crime de falsidade ideológica.
Art. 299, do Código Penal. Declaração
de pobreza para obtenção de gratuidade judiciária. Não caracterização como
documento para fins penais. Ação penal trancada. Ordem concedida. Declaração
passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC
deferido para trancar a ação penal” (STF — 2ª Turma — HC 85.976-3-MT — Rel.
Min. Ellen Gracie — j. 13.12.2005 — v.u. — DJU 24.02.2006, p. 51).
• Simulação no negócio jurídico
A simulação, quando recai sobre
documento, além de constituir ilícito civil, tipifica o falso ideológico. Na
simulação, as partes contraentes de um negócio o fazem somente para prejudicar
terceiros ou para fraudar a lei. O documento é verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex.: o marido, para
prejudicar a esposa, simula dívidas e emite promissórias em favor de um amigo
que lhe repassa o valor.
• Falso conteúdo em petições judiciais
Declarações falsas em requerimentos ou
petições judiciais, ainda que sirvam de fundamento para um pedido, não
caracterizam o delito porque não têm valor probatório.
Assim, se um advogado pede a
libertação de seu cliente dizendo que ele é primário, mas fica provado que se
trata de pessoa reincidente, o advogado não responde por falsidade ideológica,
porque o juiz tem sempre obrigação de conferir a veracidade da informação —
verificar se o réu é mesmo primário.
102) Quem pode ser sujeito?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Em se tratando de
crime praticado por funcionário
público prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de um sexto, nos termos do art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
O particular só
pode cometer falsidade ideológica em documento público em duas hipóteses:
a) Se ele fizer um funcionário público
de boa-fé inserir declaração falsa em documento público;
b) Se elaborar documento público por
equiparação, de sua alçada, com declaração falsa.
- Sujeito passivo
O Estado e, eventualmente, alguém que
sofra prejuízo em razão do documento falso.
103) Em que momento se consuma? Admite
tentativa?
Quando o documento fica pronto com a
efetiva omissão ou inserção de declaração, de forma a tornar falso o seu
conteúdo, mesmo que o agente não atinja a sua finalidade de prejudicar direito,
criar obrigação etc. Trata-se de crime formal.
- Tentativa
Só é possível nas formas comissivas.
104) Explique a falsidade em assento
de registro civil.
A pena da falsidade ideológica será
aumentada de um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil (nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição etc.), ou seja, se o
agente insere ou faz inserir declaração falsa no próprio livro onde os atos são
registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. O legislador
entendeu ser mais grave a conduta nesse caso, pois, sendo falsificado o próprio
assento, todas as certidões dali extraídas posteriormente conterão as
impropriedades dele decorrentes.
Veja-se, entretanto, que, dependendo
da espécie de falsificação, o fato poderá caracterizar crime autônomo:
a) quem promove a inscrição em registro civil de nascimento inexistente comete o crime do art. 241 do Código
Penal;
b) quem registra
como seu o filho de outrem responde
pelo crime do art. 242, segunda figura, do Código Penal. Nesse caso, temos a
chamada “adoção à brasileira”,
em que os interessados na adoção de um recém-nascido, visando evitar as delongas
de um processo de adoção, comparecem ao cartório e registram o filho de outrem
como próprio.
Exceto essas duas hipóteses especiais,
qualquer outra falsificação feita no assentamento de nascimento caracteriza o crime de falsidade
ideológica, com a pena majorada (art. 299, parágrafo único). Ex.: data ou local
do nascimento. Além disso, caso não se trate de registro de nascimento, mas de
qualquer outro tipo de registro civil (casamento, óbito etc.), o delito será sempre o de
falsidade ideológica com a pena agravada.
Em todos os casos de falso em assento
de registro civil, a prescrição só passa a correr da data em que o fato se
torna conhecido (art. 111, IV, do CP).
105) Qual é a ação penal?
É pública incondicionada.
106) Explique o crime de falsificação do sinal empregado no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros
fins.
Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou
detenção, de um a três anos, e multa.
Pune-se a falsificação ou contrafação de marca ou sinal utilizado
pelo Poder Público no contraste de metal precioso ou em fiscalização
alfandegária, bem como o uso de tais marcas ou sinais falsificados por
terceiro. Aquele que produz a marca ou sinal falsos e, depois, deles se utiliza
pratica um só crime (o use caracteriza mero exaurimento).
107) Qual é a objetividade jurídica?
A fé pública,
108) Quem são os sujeitos?
Ativo: qualquer pessoa (crime comum);
Passivo: o Estado.
109) Qual é o elemento subjetivo?
O dolo (vontade livre e consciente de falsificar marca ou sinal
empregado pelo Poder Público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária ou usar marca ou sinal dessa natureza falsificado por outra
pessoa).
110) Em que momento se consuma? Admite tentativa?
Consuma-se com a falsificação ou contrafação de marca etc. ou com
o uso de marca ou sinal falsificado por outrem. Admite-se a forma tentada na
modalidade falsificação. Quanto ao uso, o crime é unissubsistente.
111) Qual é a ação penal?
Pública incondicionada.
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