quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil III - Parte 1/2

1) O que é uma sentença?
É o ato pelo qual o Juiz extingue o processo com ou sem o julgamento do mérito. É o ato que põe fim ao procedimento em 1.º grau da jurisdição. Em 2.º grau, as decisões recebem o nome de acórdãos.

2) Quais são os requisitos da sentença?

Também chamados de elementos ou partes, são:

a) Relatório: consiste em um resumo dos principais dados e ocorrências do processo.

b) Motivação ou fundamentação: o Juiz aprecia e decide as questões surgidas ao longo do processo. Questão é todo ponto controvertido de fato ou de direito que, exatamente por ser controvertido, deve ser decidido pelo Juiz. A exigência da motivação é regra constitucional (art. 93 da CF), e sua ausência ou insuficiência acarretam a nulidade da sentença. A motivação concisa não acarreta a nulidade, desde que seja suficiente.

c) Dispositivo: é a parte da sentença em que o Juiz acolhe ou rejeita o pedido nas sentenças de mérito; é a conclusão da sentença; em que o Juiz declara inadmissível a tutela jurisdicional, nos casos de sentença terminativa (em que não foi julgado o mérito); é a parte em que o Juiz homologa atos de disposição das partes.

Obs: Há duas correntes que tratam da ausência de dispositivo na sentença: a primeira diz que a sentença é inexistente e, portanto, não há o trânsito em julgado, não sendo necessária a interposição de ação rescisória. A segunda diz que a sentença é nula, porém depende de argüição contrária da parte para ser anulada, e, em não sendo alegada, haverá o trânsito em julgado

3) Quais são as Regras de Correlação da Sentença com a Demanda?

- O processo inicia-se por iniciativa da parte (art. 2.º do CPC) e em regra o Juiz não deve proceder de ofício.

- O Juiz deve julgar a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado a ele conhecer de questões cuja iniciativa dependa de alguma das partes (art. 128 do CPC).

- O Juiz não pode conceder ao autor providência diversa, ou por causa jurídica diversa, da pleiteada. A sentença que viola essa regra é extra petita, e traz como conseqüência a sua nulidade (art. 460 do CPC).

- O Juiz está proibido de conferir ao autor quantidade superior à pleiteada, se isso ocorrer, teremos uma sentença ultra petita. Para a jurisprudência, esse tipo de sentença deve ser anulada somente naquilo que extrapolar o pedido. O Tribunal apenas reduz o valor da sentença.

- A sentença citra ou infra petita é aquela que julga menos do que deveria, ou seja, deixa de apreciar algum pedido ou parte dele. É diferente da sentença de procedência parcial.

Quando a sentença for omissa, ou seja, deixar de apreciar um pedido ou parte dele, essa omissão pode ser sanada por embargos declaratórios.

4) O que é a sentença terminativa? Quais são as suas hipóteses?
Sentença terminativa é aquela que põe fim ao processo sem apreciação do mérito. Não há julgamento da controvérsia. Sua eficácia é apenas processual. É apta a fazer apenas a coisa julgada formal.

Hipóteses de incidência da sentença terminativa:

- Inércia do autor ou de ambas as partes.

- Falta de alguns dos pressupostos processuais (são os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Ex.: inépcia da petição inicial por ser o menor impúbere representado por assistente com procuração particular.

- Falta de alguma das condições da ação. São requisitos relativos à ação necessários para que o Juiz possa analisar o mérito do processo.

5) O autor pode repropor a ação?
A sentença terminativa não impede a repropositura da ação ou demanda (mesmo que idêntica). O autor pode repropor a ação desde que recolha as custas do processo anterior, porém não pode ter ocorrido a perempção.

6) O que é perempção?
Perempção é a perda do direito de ação por ter a parte dado causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por três vezes e por inércia (não ter dado andamento ao processo), porém não impede que o direito material seja argüido como defesa. Os fundamentos da ação perempta podem ser expostos como exceção, como defesa. A perempção é uma sanção processual. Não impede a propositura de outra ação com elementos diferentes.

7) O que é a sentença definitiva? Quais são as suas hipóteses?
Define a lide ou a controvérsia, ou seja, julga o mérito, o pedido, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo.

As hipóteses de sentença de mérito estão relacionadas no art. 269 do CPC, que prevê outras hipóteses qualificadas como sentença de mérito, pois fazem coisa julgada material.

Vejamos algumas hipóteses:
- reconhecimento da procedência do pedido pelo réu;
- autor renuncia ao direito em que se funda a ação;
- quando houver a transação;
- quando o Juiz pronunciar a prescrição ou a decadência.

A sentença de mérito é a única apta a formar coisa julgada material. Ela possui efeitos substanciais, projeta efeitos para fora do processo, regra e define a controvérsia, por isso torna-se coisa julgada material, sendo imutável.

Obs.: A sentença homologatória, na transação, a princípio não é apelável, somente se padecer de algum vício.

8) Qual a diferença entre sentença líquida e sentença ilíquida?
Sentença líquida é aquela que desde logo quantifica a obrigação ou individualiza o objeto da obrigação. É a que determina o quantum debeatur.

Sentença ilíquida é aquela que, embora reconheça a existência da obrigação, não a quantifica (an debeatur).

Quando o autor formula um pedido líquido, é vedada a prolação de sentença ilíquida. A nulidade decorrente da violação dessa regra, diz o STJ, só pode ser alegada pelo autor, porque o prejuízo é dele. Também é vedado ao Juiz proferir sentença líquida quando o autor deduzir um pedido ilíquido (jurisprudência dominante do STJ). Nesse caso, a sentença é nula por ser extra petita.

Obs.: não existe mais liquidação por cálculos do contador.

9) Explique sobre a publicação.
Publicar é tornar público. A sentença começa a existir juridicamente no momento em que é publicada. Tal publicação pode se dar por dois modos:
- em uma sessão pública, ou seja, em uma audiência;
- quando é juntada aos autos, que serão entregues ao cartório.

Ao publicar a sentença, o Juiz cumpre e esgota o ofício jurisdicional, e, conseqüentemente, é vedado a ele modificá-la, exceto para:

- corrigir inexatidão material (ou erro material) ou erro de cálculo, por requerimento das partes ou de ofício;

- por meio de embargos de declaração quando a sentença for omissa, em havendo contradição ou obscuridade.

Inexatidão material ou erro material é aquele equívoco cuja retificação (correção) não implica alteração de cunho jurídico, pois se o Juiz alterar a critério jurídico estará infringindo a própria sentença.

10) O que é a intimação?
Intimação da sentença é o ato pelo qual se dá conhecimento dela, especificamente, às partes a fim de que possam, se for o caso, interpor algum recurso. O prazo para interposição conta-se da data da intimação. Nas comarcas em que circula o Diário Oficial, a intimação das partes se dá por meio dos advogados, mediante publicação naquele veículo oficial.

11) Explique a hipoteca judiciária.
No capítulo da sentença, o CPC trata de um dos seus efeitos secundários, a hipoteca judiciária (art. 466).

A sentença que condena o réu ao pagamento de determinada quantia ou entrega de coisa é título hábil para constituição da chamada hipoteca judicial ou judiciária, cuja inscrição deverá ser feita pela forma prescrita na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73, art. 167, inc. I, 2). Inscrita a hipoteca, os bens do devedor passam a garantir, de forma privilegiada, a futura execução.

CADERNO

12) Quais são as fases do processo?
a)      Petição Inicial;
b)      Contestação;
c)      Julgamento Antecipado da Lide (art. 330): revelia / questão unicamente de direito;
d)     Audiência de Conciliação;
e)      Despacho Saneador;
f)       Produção de Provas (Fase Instrutória): prova pericial (depende de conhecimento técnico que o juiz não possui – o perito indica a existência ou não de um fato, através de um laudo pericial – elaboração de quesitos pelas partes e pelo juiz); críticas dos assistentes técnicos;
- o juiz pode, a qualquer momento, intimar as partes para depor em juízo (tentar a conciliação também);
g)      Oitiva - Esclarecimentos dos Peritos (se necessário);
h)      Depoimento das Partes (primeiro o autor depois o réu); os advogados não poderão intervir, exceto se o juiz estiver cometendo uma ilegalidade; enquanto uma parte depuser a outra não poderá assistir;
i)        Alegações Finais;
j)        Audiência de Instrução e Julgamento / Sentença;

13) Como se classifica a sentença pela sua natureza?
a) declaratória: declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica (gera condenação apenas ao ônus da sucumbência);

b) condenatória: (i) ao pagamento de quantia certa; (ii) a entrega de coisas certas ou incertas; (iii) condenação de fazer ou não fazer ou prestar algum ato;

c) constitutiva: aquela que constitui o direito – ex: usucapião;
- desconstitutiva: rescisão de um negócio jurídico;

- mandamental:

- determinativa:

- executiva:

Obs:
- não há sentença do processo de execução;

14) Existe pedido implícito?
Existe. Constitui exceção legal, por ex: no caso de se pleitear em condenação de prestação periódica; ou, a inclusão de correção monetária, não há a necessidade de pedir; os juros de mora legais; e o art. 461:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

ANOTAÇÕES:

- Alteração da Sentença

- Juízo de Retratação

- Recurso: definição, sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição,

- fundamentos do direito de recorrer

Fundamentos do Recurso (cont.)

1) Inconformidade Natural da Parte Vencida

2) Preocupação do Legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes;

3) Eterno conflito entre a rápida solução do litígio e segurança jurídica;

4) Inquietação psicológica


Principais ações autônomas de impugnação:

- Ação rescisória: é uma ação destinada à desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado. É uma ação típica, porque as suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas na lei (art. 485 do CPC). Ex.: violação de literal disposição de lei.

- Ação anulatória de ato processual (art. 486 do CPC): é anulatória de atos das partes praticados em Juízo, nas formas da lei civil. Os fundamentos dessa ação estão previstos pelo direito material. Ex.: se a parte realizar uma transação em erro, pode ela ser anulada por meio dessa ação anulatória;

- Mandado de segurança: a Lei n. 1.533/51, que trata do mandado de segurança, veda seu uso quanto a ato judicial em face do qual caiba recurso. A jurisprudência ao longo de muito tempo atenuou esse rigor legal e passou a admitir o mandado de segurança contra determinados atos judiciais, porém nas seguintes condições:
- em caso de ato ilegal;
- ato apto a causar dano irreversível;
- se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo;
- uso concomitante com o recurso cabível, para se evitar a preclusão.

2) Natureza Jurídica do Recurso

- natureza de ação autônoma constitutiva, por ser a remoção de um pronunciamento (Betel??);

- o poder de decorrer deve ser visto como uma extensão do direito de ação?;

- monus – direito facultativo da parte em entrar com um recurso;

3) Princípios Fundamentais

3.1) Duplo grau de jurisdição
- não constitui uma garantia constitucional explícita;
- decorre do princípio do devido processo legal;
- é a possibilidade do reexame da matéria apreciada e decidida;
- pretende-se um novo julgamento por órgão hierarquicamente superior;

3.2) Taxatividade
- decorre da própria norma legal federal – art. 496 CPC – “os recursos são os seguinte...” – rol taxativo – não exemplificativo;
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VII - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Correição parcial: é uma medida para corrigir atos que impliquem inversão tumultuária dos atos e termos do processo. No sistema das Justiças Estaduais, a correição parcial está prejudicada, pois toda decisão é passível de agravo e, além disso, é matéria processual de competência legislativa da União. A correição parcial deve ser recebida como agravo. Já na Justiça Federal, a correição parcial é regulada por lei federal, pelo que é, eventualmente, cabível. Também vigora a regra de que toda decisão é agravável.

3.3) Singularidade ou Unirecorribilidade
- é cabível apenas um tipo de recurso para cada decisão judicial;
- mesmo no caso da sucumbência recíproca;
- se couberem embargos infringentes parciais, a parte precisa exercitar;

Exceção: princípio da fungibilidade recursal - A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.
- O princípio traduz a possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.
- Em termos abrangentes, a doutrina e a jurisprudência passaram a reproduzir os requisitos do art.810 do CPC/39 para a aplicação do princípio, ou seja, ausência da má-fé (incluindo a tempestividade) e de erro grosseiro. A fungibilidade se justifica à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 244, 249, parágrafo 1º, 250, todos do CPC).

3.4) Princípio da Proibição da Reforma In Pejus
Esse princípio, que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido. Efeito da nulidade (sentença extra petita).

Conforme consta no art.5l5 do CPC, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.

O acórdão substitui a sentença naquilo que reformar.

O reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta Fazenda Pública conforme a Súmula 45 do STJ in verbis.


1) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

A partir do momento de sua interposição, o recurso é submetido a duas formas de apreciação judicial. A primeira quanto a sua admissibilidade e a segunda quanto a seu mérito.

1.1) O juízo de admissibilidade do recurso refere-se à possibilidade de examinar o que foi pedido pelo recorrente, ou seja, por meio da análise dos requisitos de admissibilidade verifica-se se realmente comporta adentrar ao mérito do recurso e analisar o pedido ou causa de pedir.

Se ausentes quaisquer dos requisitos previstos pela norma processual, o recurso não será conhecido e não terá seguimento.

São requisitos de admissibilidade: o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo, etc.

Na hipótese de se encontrarem presentes os requisitos da admissibilidade o recurso será conhecido e as razões do recorrente e as contrarrazões do recorrido serão examinadas e julgadas.

O recurso poderá ser provido atendendo ao pedido do recorrente, ou desprovido, desatendendo ao pedido do recorrente.

Os pressupostos processuais dividem-se em:

- pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

-pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade (diz respeito à pessoa do recorrente).

Outra classificação:

- intrínsecos: relacionados ao caso concreto – legitimidade, interesse e cabimento.

- extrínsecos: disposto na norma processual - tempestividade, competência e preparo.

1.2) o juízo de mérito avalia se a decisão de grau inferior merece ser reformada.

A consequência é: provimento do recurso; desprovimento, ou; provimento parcial.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

1.1.1) cabimento
O recurso deve ser o cabível. É o Princípio da Taxatividade ou Tipicidade dos Recursos, pelo qual o recurso cabível é o previsto em lei. O recurso pode até ser inominado, não afastando a sua legalidade.

1.1.2) tempestividade
Consiste na observância do prazo para interpor o ato. Prazo é o lapso temporal previsto pela lei para a prática de determinado ato.

Os prazos começar a contar da intimação ou citação.

Vigoram as regras gerais sobre prazos do CPC, quais sejam:

- a contagem do prazo se dá pela exclusão do dia inicial e inclusão do dia final;
- os prazos não se suspendem, nem se interrompem pela superveniência de feriados;
- os prazos somente se suspendem nas férias, exceto naquelas causas que têm curso nas férias (correm nas férias aquelas taxativamente previstas em lei).
- no Estado de São Paulo, em casos de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, o prazo começa a contar no dia subseqüente.

Há regras especiais que se aplicam à interposição dos recursos. São elas:

- se ocorrer a morte da parte ou do advogado, ou causa de força maior no curso do prazo recursal, haverá a integral devolução do prazo, ou seja, a interrupção do prazo;
- o termo inicial do prazo recursal está condicionado à cientificação da parte:
- prazo começa a fluir da leitura da sentença em audiência, desde que as partes tenham sido intimadas para a audiência;
- quando a sentença não for prolatada em audiência, o prazo começa a fluir a partir da intimação das partes na pessoa de seus advogados;
- conta-se o prazo a partir da publicação da súmula do acórdão no Diário Oficial, desde que o inteiro teor do acórdão seja acessível à parte.
- casos de greve no Judiciário: interrupção do prazo??

Prazos:
a) embargos de declaração e agravo interno (agravo regimental): 5 dias;
b) agravo de instrumento e agravo retido, e recurso contra sentença no Juizado Especial Civil: l0 dias;
c) recurso especial, recurso extraordinário, embargos infringentes, embargos de divergência e recurso ordinário constitucional: 15 dias. d) litisconsortes; (exceto se algum sucumbiu): prazo em dobro;
e) Fazenda Pública e MP: prazo em dobro;

1.1.3) regularidade formal ou procedimental

Além de prever taxativamente os recursos existentes, est6o previstas as formalidades necessárias para a interposição de cada recurso. Pode-se encontrar tal previsão tanto no Código de Processo civil como na Lei de Organização Judiciária, visto que, se o recorrente não observar tais formalidades. O juízo deixará de receber o recurso.

Os requisitos formais para interposição de cada um dos recursos estão estabelecidos em lei. Existem alguns pressupostos atinentes a todos os recursos, tais como: devem ser interpostos por petição perante o juízo aquo, salvo o agravo de instrumento que é interposto diretamente no juízo ad quem; a petição deve vir acompanhada do inconformismo, bem como do pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541); a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa de pedir, isto é, a razão do inconformismo); As partes devem ser devidamente qualificadas; o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados (art. 499, § 1º).

1.1.4) interesse processual de recorrer
Traduz-se na utilidade do provimento pleiteado, que é dada por meio da necessidade e adequação, que convergem em utilidade ou interesse. No âmbito recursal, o interesse é dado pela sucumbência (derrota), que não se confunde com ônus da sucumbência.

O recurso deve ser necessário para que o recorrente tenha proveito no processo.

Binômio: necessidade e adequação.

Deve atacar o dispositivo da decisão impugnada e não apenas a sua fundamentação.

1.1.5) legitimidade
Legitimadas para recorrer são as partes, que não são apenas o autor e réu, mas todo aquele que se encontra em contraditório com o juiz.
- ver casos de suspeição e impedimento

Pode também recorrer o terceiro prejudicado, que é todo aquele que não é parte, que não integra uma dada relação jurídica perante o juiz. Ele não é totalmente indiferente ao desfecho do processo. Esse terceiro é titular de uma relação jurídica conexa à outra relação jurídica que é o objeto do processo.

O recurso de terceiro é uma forma de intervenção de terceiro lato sensu.

São terceiros prejudicados:
- litisconsorte necessário (por força de lei ou relação jurídica material) que não integrou a relação jurídica;
- aqueles terceiros que poderiam, em tese, intervir sob alguma das modalidades de intervenção de terceiros (a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são formas de intervenção forçada / provocada.); mas a interposição do recurso não produz os mesmos efeitos da intervenção, que tem o seu momento próprio.
- advogado em relação aos honorários de sucumbência.

O MP também pode recorrer, pois tem legitimidade quando é parte ou quando é fiscal da lei. Pode recorrer mesmo que, eventualmente, não haja recurso das partes.

1.1.6) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão.

a) desistência (art. 501): segundo este preceito, o recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. Trata-se, portanto, de causa extintiva do direito de recorrer que, uma vez verificada pelo juízo, resultará no não recebimento do recurso;

b) renúncia (art. 502): a renúncia independe da aceitação da outra parte, sendo, portanto, ato unilateral, independente da vontade das demais partes e sujeitos do processo, sendo causa impeditiva do direito de recorrer, produzindo efeitos a partir da sua apresentação, caracterizando-se como ato irrevogável dentro do processo;

c) aquiescência da parte contrária com a decisão (art. 503, parágrafo único): trata-se de preclusão lógica, pois, uma vez manifestada a concordância da parte vencida com a decisão, ela está impedida de interpor recurso, sendo, assim, como nos casos anteriores, desnecessária a homologação do juiz.

1.1.7) preparo
Não é ato exclusivo da disciplina recursal. O preparo consiste no recolhimento de custas ou taxa judiciária exigida em determinado momento do processo. A exigência do preparo não está disciplinada no CPC. As regras do preparo no âmbito estadual estão reguladas nos chamados Regimentos de Custas. No âmbito federal, na respectiva Lei da Organização Judiciária. Também estão reguladas nos regimentos dos Tribunais. Ex.: STJ não exige custas. O art. 511 do CPC exige que a prova do preparo seja feita no ato da interposição do recurso. Há duas interpretações a respeito:

- STJ (interpretação literal): a interposição do recurso e a prova do preparo devem ser simultâneas, sob pena de preclusão consumativa;

- permite uma dissociação entre recurso e preparo, desde que preservado o prazo recursal.

O preparo é dispensado para o MP, a Fazenda Pública e para outras pessoas que gozem de isenção legal. Ex.: pessoas que gozam do benefício da justiça gratuita.

Não sendo efetuado o preparo de maneira tempestiva e regular, o recurso é denominado deserto. A deserção, em princípio, pode ser declarada pelo Juízo a quo, quando esse é competente para receber o recurso.

A deserção poderá ser relevada pelo Juízo, se a parte provar justo impedimento (impedimento imprevisível e inevitável). Pedidos de reconsideração não suspendem e nem interrompem prazos para o recurso, salvo se a lei expressamente falar. Segundo a jurisprudência, se o juiz já tiver decretado a deserção, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso, o qual deverá ser manifestado juntamente com o pedido de reconsideração, sob pena de preclusão.

1) Efeitos dos Recursos

1.1) Efeito devolutivo
Os recursos previstos na legislação processual pátria são recebidos no efeito devolutivo, ou seja, a matéria da decisão alcançada pelos recursos deverá ser analisada novamente pelo juízo ad quem.

É inerente a qualquer modalidade de recurso, porque por meio dele é que se devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  Ocorre a transferência da matéria impugnada ao órgão ad quem. Varia de recurso para recurso. O efeito devolutivo pode ser visto sob dois enfoques:

a) Extensão
O efeito devolutivo está relacionado com o dispositivo (conclusão) de uma dada decisão. Em princípio, dispositivo não impugnado é dispositivo não devolvido ao conhecimento do Tribunal. Ocorre a preclusão, e a sentença, neste ponto, transita em julgado. Vigora a seguinte regra: a devolução se dá na medida da impugnação. Tanto se devolve quanto se impugna. Essa regra é um desdobramento do Princípio Dispositivo. Aplicam-se as regras dos arts. 2.º,  128 e 460 do CPC.

b) Profundidade
Refere-se aos fundamentos e às questões que se relacionam ao dispositivo. A devolução em profundidade depende da devolução em extensão. Por exemplo, o art. 515 do CPP dispõe que o recurso devolve ao Tribunal a matéria impugnada (devolução em extensão). Os parágrafos desse artigo dizem respeito à devolução em profundidade. Em profundidade ficam devolvidas todas as questões suscitadas e debatidas em 1.º grau, ainda que não julgadas em 1.º grau. Ficam devolvidos os fundamentos da demanda e da defesa, ainda que não julgados em 1.º grau. Se a demanda ou a resposta (defesa) tiverem mais de um fundamento, esses fundamentos também ficam devolvidos (art.  515, § 2.º, do CPC).

As questões de fato não propostas em 1.º grau não podem ser propostas originariamente em grau recursal, salvo por motivo de força maior.

Obs.: a prescrição é um caso particular, porque, se o Tribunal afasta a prescrição e há outras questões, surgem duas correntes: a primeira corrente diz que se anula a decisão e o Tribunal não prossegue no exame das demais questões, devolvendo-se ao 1.º grau para a sua apreciação. A segunda corrente diz que se prossegue na apreciação das demais questões devolvidas pelo art.  515 do CPC.

1.2) Efeito suspensivo
Quando esse efeito existe, a interposição do recurso impede a produção dos efeitos da decisão recorrida. A suspensividade é a regra no recurso de apelação.

A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito, salvo exceções legais (CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo (CPC, Art,522), Ordinário (CPC, Art.120), Especial e Extraordinário (CPC, Art.120 II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Outros efeitos resultantes da doutrina:

1.3) Efeito expansivo
O efeito expansivo é ligado à produção de efeitos em relação a outras pessoas que não o recorrente e a outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da do recorrente, enquanto o expansivo objetivo atinge, em face da reforma ou da anulação de determinada decisão, outros atos processuais.

1.4) Efeito translativo
O efeito translativo refere-se às matérias que a lei autoriza sejam reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, sendo automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal à vista da simples admissibilidade do recurso interposto. É uma manifestação do princípio inquisitório. Quanto a esse efeito não incide a proibição da reformatio in pejus.

Diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).

1.5) Efeito substitutivo
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
O julgamento do recurso substitui a decisão impugnada. Somente haverá o efeito substitutivo se o recurso foi conhecido.

1.6) Efeito regressivo
Se o mesmo juiz reexamina a questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso possui efeito regressivo.

É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

1.7) Efeito diferido
Já pelo denominado efeito diferido, explica-se o fenômeno segundo o qual o conhecimento do meio de impugnação depende de recurso ulterior a ser interposto contra outra decisão, tal como ocorre com o agravo retido e os recursos especial e extraordinário retidos.


RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação

É o recurso ordinário cabível contra a sentença terminativa ou de mérito em todos os processos que sejam proferida desde que contenha um vício de juízo...

O Recurso de Apelação tem como objeto sentenças, tanto as fundadas no art. 267 quanto 269 do CPC. É cabível contra sentenças proferidas em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelar), e procedimento (comum ou especial).

Fundamentos: error in procedendo: vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para que outra decisão seja proferida.

a) Vícios intrínsecos: ultra, citra ou extra petita
b) Vícios extrínsecos: aqueles ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória)

error in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem.

1.1) Cabimento

a) Contra sentença em procedimento ordinário;

b) Contra sentença em procedimento sumário;

c) Contra sentença em processo de jurisdição voluntária;

d) Contra sentença em processo de jurisdição contenciosa;

e) Contra sentença em ações cautelares;

f) Contra decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. (art. 17 da Lei 1060/90)

g) Contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (art. 475-M, § 3º)

f) Contra sentença proferida em Mandado de Segurança decidido em 1º grau

1.2) Requisitos formais – Processamento
Os requisitos formais para interposição de cada um dos recursos estão estabelecidos em lei. Existem alguns pressupostos atinentes a todos os recursos, tais como: devem ser interpostos por petição perante o juízo aquo, salvo o agravo de instrumento que é interposto diretamente no juízo ad quem; a petição deve vir acompanhada do inconformismo, bem como do pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541); a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa de pedir, isto é, a razão do inconformismo); As partes devem ser devidamente qualificadas; o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados (art. 499, § 1º).

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.

A apelação ser6 interposta perante o juízo a quo através de petição de interposição. Tal petição tem como objetivo demonstrar a presença dos pressupostos recursais, o recebimento dos efeitos legais, bem como a juntada das razões do recurso de apelação.

Assim, o recorrente, na petição de interposição, demonstrar6 o cabimento do recurso, a tempestividade, a legitimidade, o interesse, bem como o recolhimento do preparo, requerendo que o recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo (regra da apelação), devendo, ainda, demonstrar - através das razoes recursais - a necessidade do provimento do recurso a fim de anular ou reformar a sentença.

O recurso de apelação deve acompanhar a tese explicitada na demanda, não podendo de forma nenhuma alterar os limites do processo estabelecidos na petição inicial (art. 460 do CPC).

Recebido o recurso, o juiz intimará a parte contrária para oferecimento das contra-razoes de apelação (uma vez cumprida a citação), para depois remeter os autos ao tribunal competente, onde será distribuída a uma câmara, composta via de regra por cinco membros, onde será sorteado um relator e dois revisores que julgarão o recurso.

Apelação (cont.)

1) Prazo
- 15 dias para propor;
- 15 dias para responder;
- começa a correr da intimação da sentença;

1.1) Exceções
- MP e Fazenda Pública (dobro);
- Litisconsorte com procuradores distintos (dobro); tanto para interpor quanto para responder;

2) Efeito Devolutivo

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Quanto ao efeito devolutivo, aplicam-se as regras do art. 515 do CPC. A apelação tem também o efeito translativo, ou seja, ficam transferidas ao Tribunal pela apelação as questões anteriores à sentença acerca das quais não tenha ocorrido a preclusão (condições da ação e pressupostos processuais, ainda que não tenham sido objeto de decisão). Na apelação, por força dos efeitos devolutivo e translativo, é vedada a reformatio in pejus (reforma para pior). O Tribunal não pode agravar a situação de quem recorreu, favorecendo a situação de quem não recorreu. Pelo efeito devolutivo, não ficam transferidas ao Tribunal questões de fato não propostas em 1.º grau, salvo caso de força maior.

Quando a apelação for recebida só no efeito devolutivo, cabe ao vencedor promover a execução provisória.

8) Qual a extensão do efeito devolutivo? A apelação pode ser total ou parcial, tudo dependendo da impugnação que pode atingir toda a sentença ou apenas parte dela.

9) Como se mede a extensão do efeito devolutivo? É limitada pelo pedido do recorrente;

10) Como se mede a profundidade do efeito devolutivo? Abrange antecedentes lógicos jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 515, § 1º)

17) Em que hipótese pode se aplicada a regra do § 3º do art. 515?
Desde que satisfeitos dois requisitos: (i) se a causa versar questão exclusivamente de direito; (ii) se estiver em condições de imediato julgamento.

18) É possível a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC se existir questão de fato que já estiver suficientemente provada por documentos?
Não, neste caso o duplo grau é obrigatório. Contudo, a doutrina não é unânime neste tema pois há quem defenda que o § 3º pode ser aplicado nesta hipótese.

19)A aplicação do § 3º do art. 515 depende de requerimento da parte?
Há divergência doutrinária. Contudo, a corrente prevalente é a de que não é necessário pedido da parte, já que se equivale a hipótese do art. 330, I, primeira parte, do CPC.

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
16) Se em 1º grau a parte formula pedidos sucessivos e o primeiro é rejeitado, pode a parte devolver a matéria ao Tribunal?
Sim, por força do art. 516 do CPC.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- ex: inundações, incêndio...
21)É possível argüir fato novo na apelação?
Sim, ante ao disposto no art. 517 e 462 do CPC.

3) Recebimento da Apelação

3.1) Preparo

Antes de entregar a petição recursal em cartório ou secretaria, ou interpor o apelo por meio eletrônico, o advogado deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, para tanto observando as normas legais aplicáveis. Na Justiça Federal, as custas são reguladas pela Lei 9249, de 4 de julho de 1996, que revogou a Lei 6.032/74 . Seu cálculo obedece à tabela anexa àquele diploma. Na Justiça dos Estados, são previstas em leis estaduais e calculadas conforme determinado pelos Tribunais de Justiça. A secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer guia e indicar os valores devidos, para que se viabilize o pagamento. Se houver algum empecilho, a parte deverá, de imediato, comunicar,  mediante requerimento, ao juiz, a fim de se prevenir da deserção.  Efetivado o preparo, cuidará o advogado de anexar o comprovante (a guia, devidamente autenticada), para atender à exigência do art. 511. Sempre que se inviabilizar o recolhimento das custas, a parte deverá justificar o fato e requerer seja relevada a deserção, devolvendo-se o prazo para preparo, como previsto no art. 519. Se o preparo for insuficiente, o juiz não poderá decretar a deserção sem antes intimar a parte (d 2° do art. 511).

É importante que os tribunais simplifiquem esse ato, baixando provimentos que obriguem os funcionários das secretarias ou cartórios a indicar com precisão o valor do preparo, ao fornecer a guia de recolhimento. Melhor ainda se já da intimação da sentença, como o fazem alguns juízos, constasse a indicação do valor do preparo.

A União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações estão dispensados de custas (d 1° do art. 511, CPC e art. 4° da Lei 9.249.96), não se lhes exigindo preparo. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional, mesmo sendo definidos como autarquias, não mais estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.249, parágrafo único do art. 4°).

25) Em que situações o TJ pode decretar a deserção?
Quando o preparo não for recolhido no ato de interposição do recurso ou quando o preparo for realizado a menor e a parte não proceder a complementação no prazo de 5 dias na forma do art. 511.
- Pode ocorrer relevação da deserção em ocorrência de força maior.

4) Efeitos da Apelação

7) Quais os efeitos em que a apelação pode ser recebida?
Devolutivo e suspensivo.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

12) Em quais processos o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo?
O efeito suspensivo é regra geral. Contudo, nas hipóteses dos incisos I a VII do art. 520 do CPC, o recurso será ordinariamente recebido somente no efeito devolutivo. São elas: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Somente nas hipóteses taxativamente previstas pela lei terá o efeito devolutivo.

As hipóteses de exceção de suspensividade (somente no efeito devolutivo) estão, basicamente, no art. 520 do CPC:
·  processo cautelar;
·  condenação de alimentos;
·  sentença que rejeitar os embargos do devedor;
·  sentença de instituição de arbitragem nas hipóteses de descumprimento da cláusula compromissória.

Nos casos do art. 520, pode o apelante requerer o efeito suspensivo na forma do art. 558, par. ún., do CPC, analogamente ao que ocorre no caso do agravo de instrumento.

Parte expressiva da doutrina entende que a regra do art. 558, par. ún., do CPC, aplica-se também aos demais casos de apelação sem efeito suspensivo (hipóteses fora do art. 520).

Há três correntes quanto à forma de se requerer o efeito suspensivo: a primeira diz que deve ser diretamente ao Tribunal, por meio de uma medida cautelar. Isso ocorre nas hipóteses de recurso especial e recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo. São previstas no regimento interno (art. 800 do CPC: interposto o recurso, a cautelar será diretamente requerida perante o Tribunal). A segunda corrente diz que se requer ao próprio juiz da causa; e a terceira diz que é por meio de mandado de segurança.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

24) Em que hipótese pode o juiz não receber o recurso de apelação?
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

- Neste caso cabe recurso – agravo de instrumento.

Atividade anômala do juiz de 2º grau.
- todos os recursos que entram em determinado são distribuídos ao relator sorteado;

29) É possível decidir monocraticamente um recurso de apelação?
Sim, na forma do art. 557 do CPC.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- o relator, monocraticamente, negará recurso nestes casos;

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
- hipótese em que o relator poderá dar provimento ao recurso;

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.






1) Procedimento Recursal

Interposto o apelo, o juiz o receberá, indicando os efeitos (especificamente, se recebe o recurso em ambos os efeitos ou somente no devolutivo) e ordenando a abertura de vista ao apelado para responder.

O juiz de primeiro grau poderá indeferir a petição recurso, fundamentando a inadmissibilidade do recurso, por falta de algum pressuposto ou requisito, tanto quando da sua interposição, como, agora, quando da apresentação da resposta do apelado (nas contra-razões, o recorrido poderá demonstrar o incabimento do apelo), conforme explicitado no parágrafo 1º do art. 518.

Uma outra inovação interessante da lei nova foi a abertura da possibilidade de retratação na sentença que indefere a inicial  (art. 296). Antes, a causa tinha que ser levada, em apelação, ao tribunal, para anulação do ato decisório.

2) Julgamento da Apelação

No julgamento da apelação, o tribunal cuidará de observar a precedência do agravo de instrumento, caso ainda pendente. Quanto ao agravo retido, será apreciado como preliminar, desde que tal postulação conste das razões do apelante ou do apelado.

O relator poderá negar seguimento à apelação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, ou que contrarie a súmula ou a orientação dominante do seu tribunal ou de tribunal superior. Dessa decisão cabe agravo em cinco dias para o respectivo colegiado (art. 557). Essa norma dá maior celeridade à tramitação dos recursos, permitindo uma filtragem daqueles cujo descabimento ou improcedência é evidente.

É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a sentença atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (d 1°-A do art. 557, CPC).

O conceito de jurisprudência dominante apresenta dificuldade, em razão da variação de entendimento a respeito de algumas matérias, nos Tribunais, até mesmo devido à alteração na composição, mas é geralmente compreendido como indicador da posição amplamente majoritária na solução de uma questão por suas diversas turmas ou câmaras, ou pela seção , órgão especial ou plenário, num mesmo sentido.

O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação dominante do tribunal, mas não há necessidade de transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos. A identificação do julgado permite ao advogado obter as cópias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos sítios eletrônicos de pesquisa de jurisprudência.


Dando seguimento ao recurso, o relator irá preparar o seu pronunciamento e encaminhará os autos ao revisor, salvo nos casos de procedimento sumário, de despejo e de indeferimento liminar da inicial. Os tribunais incluem ainda em seus regimentos a dispensa de revisão na hipótese de o recurso versar sobre matéria predominantemente de direito. Só há necessidade de revisor quando o mérito do recurso versar sobre questão de fato dependente do exame minucioso da prova. Com isso, reduz-se o fluxo de processos no tribunal.

O relator, quando dispensar revisão, ou o revisor, recebendo os autos, lançará visto e a secretaria providenciará a inclusão do feito em pauta de julgamentos que será publicada com o mínimo de 48 horas de antecedência (parágrafo 1° do art. 552). Essa exigência não se confunde com a da intimação pessoal das partes quando exigida por lei (v.g. para a Advocacia Geral da União e para o Ministério Público). Assim, ainda que tenha havido a comunicação pessoal do procurador da entidade pública da designação de data para julgamento, não será quanto ao mesmo dispensada a publicação da pauta no órgão oficial com o intervalo previsto no mencionado dispositivo.

Do julgamento participarão três juízes - o relator, o revisor (ou segundo vogal, conforme o caso) e o terceiro vogal. A Lei 10.352 acolhe regra que consta atualmente dos regimentos da maioria dos tribunais e passa a integrar o CPC: o relator poderá propor o julgamento do recurso por órgão mais amplo, quando o exigir a relevância da questão de direito, parágrafo 1º ).

O resultado será tomado pela maioria dos votos sobre as diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá ainda marco para interposição do recurso. O acórdão será lavrado pelo relator, se vencedor, ou pelo juiz para tanto designado, quando o relator restar vencido. Uma vez proferido será encaminhado a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na qual é lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da fundamentação.Daí, sim, correrá prazo para impugnação.

O julgamento compreende as preliminares, entre as quais pode constar apreciação do agravo retido, ou seja um outro recurso, e o mérito, quando for conhecida a apelação. Se ambas as partes recorrerem isoladamente, as apelações serão julgadas conjuntamente. Do mesmo modo, se houver apelação adesiva,  recurso que a parte vencida parcialmente pode interpor no prazo de resposta, em petição separada das contra-razões, e cujo conhecimento fica dependente do conhecimento do recurso da
parte contrária (art. 500).

Na sessão de julgamento existe a possibilidade do apelante e do apelado produzir sustentação oral das suas razões – é uma faculdade. Não é permitido inovar – suscitar matéria nova. Normalmente se dirige ao terceiro juiz, pois o relator e o revisor já vieram com o voto escrito, pois o terceiro juiz vai julgar de acordo com o que está ouvindo.


Procedimento (wiki)

A Apelação deve ser interposta mediante 1 petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A parte que interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação cível não pode ser genérica, devendo especificar quais os pontos da sentença devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por advogado com mandato e instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais.

O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz declarar os efeitos que recebe o recurso. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida á apreciação do Judiciário) e suspensivo.

A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis.

No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso (art. 549, parágrafo único do CPC). Após, o recurso é remetido ao Desembargador revisor que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do CPC). O processo é incluído na pauta de julgamento que deve ser publicada no órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 48 horas.

Após a leitura do relatório, o presidente da Turma ou Câmara Cível concede a palavra aos advogados do recorrente e recorrido para apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).
- se forem 2 litisconsortes com procuradores diferentes o tempo é o dobro;
- se forem 3, sobra com divisão pró numero, ou seja, 10 min para cada um;

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

No julgamento vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado do recurso. A decisão colegiada é registrada em um acórdão.

É importante lembrar que o relator pode monocraticamente rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento (art. 557, caput e 1º-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabível, no prazo de 5 dias, é o agravo interno (art. 557, §1º, CPC).

Finalizando, é importante ter conhecimento do teor do art. 515, §3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

APELAÇÃO (cont.)

- Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Uma outra inovação interessante da lei nova foi a abertura da possibilidade de retratação na sentença que indefere a inicial (art. 296). Antes, a causa tinha que ser levada, em apelação, ao tribunal, para anulação do ato decisório.

- Interposto o apelo, o juiz o receberá, indicando os efeitos (especificamente, se recebe o recurso em ambos os efeitos ou somente no devolutivo) e ordenando a abertura de vista ao apelado para responder (15 dias).

- Recurso Adesivo
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Há ainda a considerar a hipótese do recurso adesivo (art. 500), em que a parte parcialmente vencida pode aguardar a iniciativa da outra e deixar para recorrer somente no caso de inconformidade do adversário. O prazo para interposição é de 15 dias, coincidindo com o estabelecido no art. 508 para resposta na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 501, I).

Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

“É aquele admissível quando autor e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.”

No caso do pedido ter sido apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.

O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.

Na hipótese da apresentação do recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao recorrido.
Retornando, os autos serão conclusos ao juiz.

- Observações
Ocorrerá o recurso adesivo quando existir sucumbência recíproca.

Exemplo:
Em uma batida de automóveis “A” danifica o carro de “B” , e “B” também danifica o carro de “A”. No exemplo, tanto “A” quanto “B” tem prejuízos, ou seja , perdem. Culpa recíproca.

Somente neste caso cabe o recurso adesivo, pois o prazo é igual para os dois, ou seja, 15 dias, para impetrar apelação.

Ocorre que no 15º dia, “A” impetra apelação. Não seria justo que “B” não tivesse também oportunidade de impetrar apelação.

O prazo para impetrar apelação é de 15 (quinze) dias a contar da intimação.

O Ministério Público não pode propor recurso adesivo

No recurso adesivo, e no exemplo acima citado, “A” pagará as custas, e “B” não pagará.

Segue o mesmo processo das obrigações acessórias, ou seja, As subordinadas ou dependentes das principais. Tem a sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal.

- Procedimento da Apelação

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (apelação recebida nos efeito suspensivo)

Nos casos do art. 520, pode o apelante requerer o efeito suspensivo na forma do art. 558, par. ún., do CPC, analogamente ao que ocorre no caso do agravo de instrumento.

Parte expressiva da doutrina entende que a regra do art. 558, par. ún., do CPC, aplica-se também aos demais casos de apelação sem efeito suspensivo  (hipóteses fora do art. 520).

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

O relator poderá negar seguimento à apelação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, ou que contrarie a súmula ou a orientação dominante do seu tribunal ou de tribunal superior. Dessa decisão cabe agravo em cinco dias para o respectivo colegiado (art. 557 – agravo interno). Essa norma dá maior celeridade à tramitação dos recursos, permitindo uma filtragem daqueles cujo descabimento ou improcedência é evidente.

É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a sentença atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (d 1°-A do art. 557, CPC).

O conceito de jurisprudência dominante apresenta dificuldade, em razão da variação de entendimento a respeito de algumas matérias, nos Tribunais, até mesmo devido à alteração na composição, mas é geralmente compreendido como indicador da posição amplamente majoritária na solução de uma questão por suas diversas turmas ou câmaras, ou pela seção, órgão especial ou plenário, num mesmo sentido.
- o professor informou que são súmulas do próprio tribunal.

O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação dominante do tribunal, mas não há necessidade de transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos. A identificação do julgado permite ao advogado obter as cópias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos sítios eletrônicos de pesquisa de jurisprudência.
- Julgamento no Tribunal
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Do julgamento participarão três juízes - o relator, o revisor (ou segundo vogal, conforme o caso) e o terceiro vogal. A Lei 10.352 acolhe regra que consta atualmente dos regimentos da maioria dos tribunais e passa a integrar o CPC: o relator poderá propor o julgamento do recurso por órgão mais amplo, quando o exigir a relevância da questão de direito, parágrafo 1º ).

O resultado será tomado pela maioria dos votos sobre as diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá ainda marco para interposição do recurso. O acórdão será lavrado pelo relator, se vencedor, ou pelo juiz para tanto designado, quando o relator restar vencido. Uma vez proferido será encaminhado a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na qual é lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da fundamentação.Daí, sim, correrá prazo para impugnação.

- interrupção (pedido de vista)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

Até o encerramento da votação qualquer juiz pode retratar o seu voto.

ESTUDAR O RECURSO DE AGRAVO

EMBARGOS INFRINGENTES

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Introdução) Embargos infringentes do julgado (alçada)

Dispõe o art. 34 da Lei 6.830/80 que das sentenças de primeiro grau em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional só se admirião embargos infringentes e de declaração. O recurso será então dirigido ao próprio juiz da causa, descabendo apelação.

Como já não existem ORTNs, nem BTNs, o cálculo do valor da alçada dependerá de conversão do valor da causa à expressão em moeda corrente - real - que corresponda àqueles antigos títulos do Tesouro Nacional. Daí se tem esse recurso,  hoje, como praticamente inviabilizado.

1) Conceito

É o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória.

Os embargos infringentes permitem à parte, ou ao Ministério Público, valer-se da existência de voto vencido, quando do julgamento da apelação ou da ação rescisória, para atacar o acórdão, fazendo com que seja reapreciado, nos pontos em que houve divergência, pelo grupo de turmas ou por outro órgão colegiado de mais larga ou igual composição, conforme previsto no regimento do tribunal, e, dentro da nova moldura estabelecida pela Lei 10.352/2001, desde que a decisão tenha implicado em reforma do ato judicial originário.

2) Cabimento

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

- Quando é cabível?
Só é cabível: (i) se tiver havido reforma da sentença; (ii) se a sentença reformada for de mérito; (iii) se no tribunal também tiver havido análise do mérito; (iv) em apelação ou ação rescisória, logo, não é cabível em julgamento de agravo de instrumento, de agravo retido (pois nunca estará relacionado ao mérito da ação) ou de outros embargos infringentes;

3) Prazo

- Qual o prazo? 15 dias (art. 508);

- Qual o prazo para contra-razões? 15 dias

O prazo para o recurso do art. 530 é de 15 dias (art. 508), contando-se em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 188) e para os litisconsortes quando representados por diferentes advogados (art. 191).

4) Pressupostos objetivos

5) A quem é dirigida?
- Ao relator do acórdão embargado.

6) Preparo

Com a redação dada ao art. 511 ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção"), só a lei pode estabelecer que determinado recurso está sujeito ao pagamento de custas, e esse não é o caso dos embargos infringentes, em que o CPC não se reporta ao preparo, ao contrário do agravo e da apelação, embora não ressalve a dispensa, como faz com o agravo retido e com os embargos de declaração.

No Estado de São Paulo não há o preparo para os embargos infringentes, exceto no caso de execução. (verificar)

7) Procedimento

O recurso é interposto em petição dirigida ao Relator da apelação ou da ação rescisória, indicando o tipo e número do processo, as partes, com expressa referência ao voto vencido e à reforma da sentença ou a procedência da rescisória, remetendo aos fundamentos e conclusões das duas correntes de julgamento. O recorrente, no limite da divergência, apresentará fundamentos que podem até não coincidir com os do voto minoritário, pois, repita-se, neste o que importa para fixar o cabimento e o âmbito dos embargos infringentes, é o pronunciamento conclusivo do juiz (conhecer ou não conhecer do apelo ou da rescisória, dar provimento, prover em parte ou negar provimento ao apelo, julgar procedente, procedente em parte ou improcedente o pedido de rescisão). Ao final do recurso, postulará seja provido, para reforma do acórdão embargado. O Relator verificará se estão presentes os pressupostos e requisitos do recurso e o admitirá ou não. Da decisão de inadmissibilidade caberá agravo, em cinco dias (art. 532) para o órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes  (caso se trate de apelação, será a seção ou grupo de turmas, e,  no caso de ação rescisória, será o próprio órgão prolator do acórdão). A decisão monocrática que admitir os embargos é irrecorrível, mas não vincula o órgão julgador que, acolhendo preliminar levantada pelo recorrido, poderá negar conhecimento ao recurso.

Protocolado o recurso, a Secretaria providencia, de imediato, a intimação do embargado para resposta. Após encaminha os autos ao relator da apelação ou da rescisória. Este, fará o controle inicial da admissibilidade. Admitidos os embargos, serão os autos encaminhados à Distribuição, para sorteio de novo Relator para o processo, evitando-se, sempre que possível, recaia a escolha sobre juiz que participou do julgamento impugnado (o que não será difícil quando atacado acórdão em apelação, que é julgado por turma ou câmara, mas normalmente inviável no caso de ação rescisória, quando geralmente os embargos serão apreciados pelo mesmo órgão julgador).

Note-se que o parágrafo único do art. 533 não estabelece qualquer impedimento dos juízes que participaram do julgamento impugnado, mas tão somente uma regra de preferência para sorteio do Relator. Nos órgãos colegiados, a participação do juiz em um julgamento não é causa que o afaste da apreciação dos embargos, sejam infringentes, sejam de divergência, ou de declaração. O impedimento do art. 134, III, diz respeito à atuação em primeiro grau de jurisdição, jamais em segundo grau.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- Quando tem cabimento? Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

OCO: omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

- A lei refere-se a sentença ou acórdão como os tipos de atos judiciais sujeitos a embargos de declaração, mas a doutrina tende majoritariamente a considerar que toda decisão é passível de impugnação por esse meio (v. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, t. 7, pag. 400/1, Rogério Lauria Tucci, Curso, p. 335/6. Humberto Theodoro Júnior, Processo de Conhecimento, vol. 2, pag. 735, Marcos Afonso Borges, ob cit pag. 59). O argumento utilizado é de que não seria razoável deixar os demais atos, que não as sentenças e acórdãos, sem remédio, quando eivados de obscuridade, contradição ou omissão.

Obs: essa não é a posição do professor!

- Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica dos embargos de declaração. No sistema brasileiro têm natureza de recurso.

O embargo de declaração é um recurso que tem finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. No CPC hoje não se faz remissão à dúvida, porque é aspecto subjetivo que resulta dos demais (omissão, contradição, obscuridade). A Lei n. 9.099/95 faz menção à dúvida.

- Contradição: É de natureza formal lógica entre os elementos da decisão embargada. Não é contradição com provas dos autos ou com o direito aplicado. A contradição ocorre quanto se anulam reciprocamente, sob o aspecto lógico, os enunciados da fundamentação e da conclusão. O juiz afirma, por exemplo, que as provas demonstram a relação de parentesco e rejeita o pedido de alimentos. A finalidade dos embargos será de remover a contradição, compatibilizando-se as razões de decidir com o decidido.

- Obscuridade: É um obstáculo que impede a inteligência, a compreensão da sentença. O ato judicial é obscuro quando a sua expressão carece de clareza, quando não se faz entender o suficiente a vontade do emissor. Os embargos, então, visam remover a incerteza, procuram a objetividade, a definição dos fundamentos e/ou do dispositivo.

- Omissão: Sentença omissa é aquela que deixou de se manifestar sobre uma questão relevante para a solução da controvérsia. Questão é um ponto de fato ou de direito que se tornou controvertido. Haverá omissão sempre que o juiz deixar de analisar questão ou ponto da causa que lhe foi submetido, inclusive quanto à comprovação dos fatos alegados pelas partes e os fundamentos admitidos ou indadmitidos. Assim exigem as disposições dos arts. 131, 165, 458, II e 460, CPC.

- Prazo e Procedimento:

Os embargos devem ser julgados em cinco dias, pelo juiz monocrátrico, sem audiência da parte contrária à embargante, e na primeira sessão após a interposição do recurso, nos tribunais, onde será apresentado em Mesa (sem prévia inclusão em pauta) pelo Relator, que fará relatório e dará o seu voto, tomando-se os dos juízes que se lhe seguirem para completar a turma (três juízes, na apelação e no agravo, e todo o órgão colegiado, nos demais recursos).

Relevante a apreciação da hipótese de modificação da conclusão da sentença ou do acórdão, em função da acolhida dos embargos de declaração. De imediato, tenha-se em conta que isso jamais ocorrerá quando apenas apontada obscuridade do ato. Removida a obscuridade, estará alcançado o objetivo do recorrente pelo esclarecimento dos fundamentos ou da conclusão do julgado.

Diferentes, no entanto, as situações que envolvam contradição ou omissão. Se houver contradição entre os fundamentos e a conclusão, corrigido o erro, ou o juiz terá alterado os fundamentos ou a conclusão, e se for o caso de concluri diversamente, é claro que outro será o dispositivo do acórdão. Os embargos de declaração terão efeito modificativo.

O mesmo se diga quando apontada omissão. Se for mesmo omisso o ato atacado, a supressão da omissão tanto poderá implicar em vantagem como em desvantagem para o autor dos embargos de declaração, mas a consequência será sempre a modificação do julgado, seja para acolher, seja para desacolher a pretensão formulada.

- Multa

Providência importante da reforma foi a outorga do poder de aplicação de multa para reprimir os embargos protelatórios. A aplicação adequada desse poder desistimulará a prática que tantos prejuízos tem causado. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, fez questão de indicar na ementa de acórdão em embargos de declaração os embargos anteriores interpostos pela parte com caráter protelatório, na época em que não havia esse dispositivo no CPC autorizando a imposição de multa para o caso flagrante de má fé processual.

Se os embargos forem tidos por protelatórios (pois paralisam o processo), pode ser aplicada uma multa, de 1% sobre o valor da causa, ao embargante. Essa multa poderá ser majorada até 10% em caso de reiteração, ficando condicionada a interposição do recurso ao pagamento da multa.

- Erro Material Evidente

Do julgamento dos embargos, nessas hipóteses examinadas, pode resultar uma modificação da decisão embargada. Além disso, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, embargos declaratórios infringentes, com caráter deliberadamente modificativo. São casos de erro material evidente. Por exemplo: falta de intimação das partes para o julgamento, questões afetas a tempestividade do recurso etc.

- Outra finalidade: pré-questionamento (Súmulas: 282 STF; 356 STF)

Súmula 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

Súmula 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

Os tribunais superiores exigem, para apreciação do recurso extraordinário e do recurso especial, a especificação, no acórdão, da matéria versada no recurso. Caso seja omisso o acórdão, para alcançar o conhecimento de tais recursos no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, a parte terá que, no tribunal ordinário, interpor embargos de declaração. Tem havido excesso na aplicação desse entendimento, originando a indevida sobrecarga dos tribunais. Não é de exigir-se, por exemplo, a indicação precisa, no acórdão, do dispositivo de lei, se o voto condutor analisou a fundamentação, acolhendo-a ou rejeitando-a.

A leitura equivocada de algumas decisões do STF tem levado, inclusive, advogados ao manejo dos embargos de declaração para que o acórdão inclua na íntegra o texto integral de precedente referido. A exigência só seria admissível quando o voto condutor simplesmente se reportasse ao precedente, mas não naquele em que apresenta fundamentos próprios e reforça-os com a indicação de precedentes, caso em que estes poderão ser apontados pela mera referência identificadora.

- Questões:

Qual o prazo?
5 dias

Tem contra-razões?
Apenas e tão somente quando se buscar atribuir efeitos infringentes ao julgado, nas demais hipóteses não.

Depende de preparo?
Não, não depende de preparo;

A quem é dirigido?
Ao próprio prolator da decisão, da sentença ou do acórdão embargado;

Quem decide o recurso?
Ao próprio prolator da decisão, da sentença ou do acórdão embargado;

Pode ser oral?
Não, deve ser escrito.

Cabe sustentação oral em embargos de declaração?
Não, não é admitida a sustentação oral, seja no TJ, STJ ou STF;

Depende de pauta para julgamento?
Não, será sempre decidido na sessão imediatamente seguinte à interposição independentemente de pauta.

- Efeito interruptivo dos embargos de declaração
Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso principal.

Na Lei n. 9.099/95 fala-se em dúvida e suspensão do prazo.

Essa interrupção ocorre mesmo que os embargos não venham a ser conhecidos, salvo na hipótese de intempestividade.

Os embargos declaratórios não estão sujeitos ao contraditório, mas se tiverem caráter infringente, pode o juiz ou o Tribunal determinar que haja o contraditório.

O prazo para os embargos de declaração é de cinco dias (art. 536), a partir da data da intimação do ato impugnado. Sempre que interposto tal recurso, dá-se a interrupção, e não mais a suspensão, do prazo para ataque ao ato por outro recurso, salvo a hipótese do recurso extraordinário ou do recurso especial ante a parte não unânime do acórdão.

Marcos Afonso Borges (ob cit pag. 61) continua entendendo não interromper-se o prazo para o outro recurso pelo embargante quando os embargos de declaração forem julgados intempestivos. Com o respeito devido ao mestre goiano, não consideramos aplicável à nova sistemática a orientação antes prevalente. É que havia a suspensão do prazo para o embargante, voltando a correr, pelo restante, após intimação do julgamento dos embargos de declaração. Se este recurso era incabível, tinha-se como não verificada a suspensão. No sistema atual, contudo, dá-se a interrupção do prazo (art. 538), um efeito instantâneo que se produz em relação a ambas as partes. Não faz qualquer sentido desdobrar-se a compreensão da eficácia. Conhecidos ou não os embargos, já se terá operado o efeito interruptivo, e para ambas as partes. Se houver má fé do embargante, que buscaria apenas conseguir tempo mais dilatado para preparar outro recurso, a consequência deve ser a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, e não a desconsideração da interrupção.

- Embargos de Declaração de Embargos de Declaração – ver
- contra a própria aplicação do art. 535

- Prazo para o julgamento
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

- Efeito infringente dos embargos de declaração
O efeito modificativo do julgado em decorrência dos embargos declaratórios
Trata-se de questão controvertida, havendo decisões jurisprudenciais divergentes:
I – Pela possibilidade

“ Os embargos de declaração podem ter efeito modificativo, em certos casos, entre os quais o de a decisão embargada conter omissão, cujo suprimento imponha necessariamente a alteração do seu dispositivo”.
( acórdão unânime, primeira turma do STF no recurso extraordinário 88958 SP, RTJ 86/359)
“ Segundo a jurisprudência do STF e  TFR, os embargos declaratórios podem ter efeito modificativo se, ao suprir-se omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqÚ6encia necessária”.
( acórdão unânime do TFR em embargos declaratórios na apelação 92917 SP, Revista dos Tribunais 147/75 ).
“São admissíveis os embargos de declaração para se alterar o dispositivo do julgado, evidenciada a omissão de reexame da matéria apelada. Impõe-se no caso, o suprimento de que se omitiu, com alteração do julgado”.
( acórdão da 5° Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 21/02/84, em embargos declaratórios na apelação 29940/83.)

II – Pela impossibilidade:
“Não compete ao recurso de embargos de declaração intentar a correção de suposto erro jurídico de acórdão embargado”.
(acórdão unânime do STF em sessão plena de 27/02/85, em embargos declaratórios no recurso extraordinário 98551, Revista dos Tribunais 599/262).
“Sem que indiquem omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, mas em ataque ao erro de direito, os embargos de declaração assumem o caracter de embargos infringentes, devendo, portanto, ser rejeitado”.
( acórdão unânime, primeira turma STF no recurso extraordinário 109226, Adcoas 1987, n°. 113376 ).
“Não cabem embargos declaratórios, com efeito modificativo, para ilidir o acórdão embargdo”.
( acórdão do STF em sessão plena, no Mandado de Segurança 20588 DF, Adcoas 1988, n°.117948 ).
Conclusão:
A análise da jurisprudência nos mostra que a tendência majoritária é pela impossibilidade de embargos declaratórios com efeitos modificativos, salvo na hipótese da decisão embargada conter omissão relevante.

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