1) O que é uma sentença?
É o ato pelo qual o Juiz extingue
o processo com ou sem o julgamento do mérito. É o ato que põe fim ao
procedimento em 1.º grau da jurisdição. Em 2.º grau, as decisões recebem o nome
de acórdãos.
2) Quais são os requisitos da
sentença?
Também chamados de elementos ou
partes, são:
a) Relatório: consiste em um
resumo dos principais dados e ocorrências do processo.
b) Motivação ou fundamentação: o
Juiz aprecia e decide as questões surgidas ao longo do processo. Questão é todo
ponto controvertido de fato ou de direito que, exatamente por ser
controvertido, deve ser decidido pelo Juiz. A exigência da motivação é regra
constitucional (art. 93 da CF), e sua ausência ou insuficiência acarretam a
nulidade da sentença. A motivação concisa não acarreta a nulidade, desde que
seja suficiente.
c) Dispositivo: é a parte da
sentença em que o Juiz acolhe ou rejeita o pedido nas sentenças de mérito; é a
conclusão da sentença; em que o Juiz declara inadmissível a tutela
jurisdicional, nos casos de sentença terminativa (em que não foi julgado o
mérito); é a parte em que o Juiz homologa atos de disposição das partes.
Obs: Há duas correntes que tratam
da ausência de dispositivo na sentença: a primeira diz que a sentença é
inexistente e, portanto, não há o trânsito em julgado, não sendo necessária a
interposição de ação rescisória. A segunda diz que a sentença é nula, porém
depende de argüição contrária da parte para ser anulada, e, em não sendo
alegada, haverá o trânsito em julgado
3) Quais são as Regras de
Correlação da Sentença com a Demanda?
- O processo inicia-se por
iniciativa da parte (art. 2.º do CPC) e em regra o Juiz não deve proceder de
ofício.
- O Juiz deve julgar a lide nos
limites em que foi proposta, sendo vedado a ele conhecer de questões cuja
iniciativa dependa de alguma das partes (art. 128 do CPC).
- O Juiz não pode conceder ao
autor providência diversa, ou por causa jurídica diversa, da pleiteada. A
sentença que viola essa regra é extra petita, e traz como conseqüência a sua
nulidade (art. 460 do CPC).
- O Juiz está proibido de
conferir ao autor quantidade superior à pleiteada, se isso ocorrer, teremos uma
sentença ultra petita. Para a jurisprudência, esse tipo de sentença deve ser
anulada somente naquilo que extrapolar o pedido. O Tribunal apenas reduz o
valor da sentença.
- A sentença citra ou infra petita é
aquela que julga menos do que deveria, ou seja, deixa de apreciar algum pedido
ou parte dele. É diferente da sentença de procedência parcial.
Quando a sentença for omissa, ou
seja, deixar de apreciar um pedido ou parte dele, essa omissão pode ser sanada
por embargos declaratórios.
4) O que é a sentença
terminativa? Quais são as suas hipóteses?
Sentença terminativa é aquela que
põe fim ao processo sem apreciação do mérito. Não há julgamento da
controvérsia. Sua eficácia é apenas processual. É apta a fazer apenas a coisa
julgada formal.
Hipóteses de incidência da
sentença terminativa:
- Inércia do autor ou de ambas as
partes.
- Falta de alguns dos
pressupostos processuais (são os requisitos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo). Ex.: inépcia da petição inicial por ser o menor
impúbere representado por assistente com procuração particular.
- Falta de alguma das condições
da ação. São requisitos relativos à ação necessários para que o Juiz possa
analisar o mérito do processo.
5) O autor pode repropor a ação?
A sentença terminativa não impede
a repropositura da ação ou demanda (mesmo que idêntica). O autor pode repropor
a ação desde que recolha as custas do processo anterior, porém não pode ter
ocorrido a perempção.
6) O que é perempção?
Perempção é a perda do direito de
ação por ter a parte dado causa à extinção do processo sem julgamento do
mérito, por três vezes e por inércia (não ter dado andamento ao processo),
porém não impede que o direito material seja argüido como defesa. Os
fundamentos da ação perempta podem ser expostos como exceção, como defesa. A
perempção é uma sanção processual. Não impede a propositura de outra ação com
elementos diferentes.
7) O que é a sentença definitiva?
Quais são as suas hipóteses?
Define a lide ou a controvérsia,
ou seja, julga o mérito, o pedido, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo.
As hipóteses de sentença de
mérito estão relacionadas no art. 269 do CPC, que prevê outras hipóteses
qualificadas como sentença de mérito, pois fazem coisa julgada material.
Vejamos algumas hipóteses:
- reconhecimento da procedência
do pedido pelo réu;
- autor renuncia ao direito em
que se funda a ação;
- quando houver a transação;
- quando o Juiz pronunciar a
prescrição ou a decadência.
A sentença de mérito é a única
apta a formar coisa julgada material. Ela possui efeitos substanciais, projeta
efeitos para fora do processo, regra e define a controvérsia, por isso torna-se
coisa julgada material, sendo imutável.
Obs.: A sentença homologatória,
na transação, a princípio não é apelável, somente se padecer de algum vício.
8) Qual a diferença entre
sentença líquida e sentença ilíquida?
Sentença líquida é aquela que
desde logo quantifica a obrigação ou individualiza o objeto da obrigação. É a
que determina o quantum debeatur.
Sentença ilíquida é aquela que,
embora reconheça a existência da obrigação, não a quantifica (an debeatur).
Quando o autor formula um pedido
líquido, é vedada a prolação de sentença ilíquida. A nulidade decorrente da
violação dessa regra, diz o STJ, só pode ser alegada pelo autor, porque o
prejuízo é dele. Também é vedado ao Juiz proferir sentença líquida quando o
autor deduzir um pedido ilíquido (jurisprudência dominante do STJ). Nesse caso,
a sentença é nula por ser extra petita.
Obs.: não existe mais liquidação
por cálculos do contador.
9) Explique sobre a publicação.
Publicar é tornar público. A
sentença começa a existir juridicamente no momento em que é publicada. Tal
publicação pode se dar por dois modos:
- em uma sessão pública, ou seja,
em uma audiência;
- quando é juntada aos autos, que
serão entregues ao cartório.
Ao publicar a sentença, o Juiz
cumpre e esgota o ofício jurisdicional, e, conseqüentemente, é vedado a ele
modificá-la, exceto para:
- corrigir inexatidão material
(ou erro material) ou erro de cálculo, por requerimento das partes ou de
ofício;
- por meio de embargos de
declaração quando a sentença for omissa, em havendo contradição ou obscuridade.
Inexatidão material ou erro
material é aquele equívoco cuja retificação (correção) não implica alteração de
cunho jurídico, pois se o Juiz alterar a critério jurídico estará infringindo a
própria sentença.
10) O que é a intimação?
Intimação da sentença é o ato
pelo qual se dá conhecimento dela, especificamente, às partes a fim de que
possam, se for o caso, interpor algum recurso. O prazo para interposição
conta-se da data da intimação. Nas comarcas em que circula o Diário Oficial, a
intimação das partes se dá por meio dos advogados, mediante publicação naquele
veículo oficial.
11) Explique a hipoteca
judiciária.
No capítulo da sentença, o CPC
trata de um dos seus efeitos secundários, a hipoteca judiciária (art. 466).
A sentença que condena o réu ao
pagamento de determinada quantia ou entrega de coisa é título hábil para
constituição da chamada hipoteca judicial ou judiciária, cuja inscrição deverá
ser feita pela forma prescrita na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73,
art. 167, inc. I, 2). Inscrita a hipoteca, os bens do devedor passam a
garantir, de forma privilegiada, a futura execução.
CADERNO
12) Quais são as fases do
processo?
a)
Petição Inicial;
b)
Contestação;
c)
Julgamento Antecipado da Lide (art. 330): revelia /
questão unicamente de direito;
d)
Audiência de Conciliação;
e)
Despacho Saneador;
f)
Produção de Provas (Fase Instrutória): prova pericial
(depende de conhecimento técnico que o juiz não possui – o perito indica a existência
ou não de um fato, através de um laudo pericial – elaboração de quesitos pelas
partes e pelo juiz); críticas dos assistentes técnicos;
- o juiz pode,
a qualquer momento, intimar as partes para depor em juízo (tentar a conciliação
também);
g)
Oitiva - Esclarecimentos dos Peritos (se necessário);
h)
Depoimento das Partes (primeiro o autor depois o réu);
os advogados não poderão intervir, exceto se o juiz estiver cometendo uma
ilegalidade; enquanto uma parte depuser a outra não poderá assistir;
i)
Alegações Finais;
j)
Audiência de Instrução e Julgamento / Sentença;
13) Como se classifica a sentença
pela sua natureza?
a) declaratória: declaração de
existência ou inexistência de uma relação jurídica (gera condenação apenas ao
ônus da sucumbência);
b) condenatória: (i) ao pagamento
de quantia certa; (ii) a entrega de coisas certas ou incertas; (iii) condenação
de fazer ou não fazer ou prestar algum ato;
c) constitutiva: aquela que
constitui o direito – ex: usucapião;
- desconstitutiva: rescisão de um
negócio jurídico;
- mandamental:
- determinativa:
- executiva:
Obs:
- não há sentença do processo de
execução;
14) Existe pedido implícito?
Existe. Constitui exceção legal,
por ex: no caso de se pleitear em condenação de prestação periódica; ou, a
inclusão de correção monetária, não há a necessidade de pedir; os juros de mora
legais; e o art. 461:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial.
ANOTAÇÕES:
- Alteração da Sentença
- Juízo de Retratação
- Recurso: definição, sentenças sujeitas ao duplo grau de
jurisdição,
- fundamentos do direito de recorrer
Fundamentos do Recurso (cont.)
1) Inconformidade Natural da
Parte Vencida
2) Preocupação do Legislador em
evitar abuso de poder por parte dos juízes;
3) Eterno conflito entre a rápida
solução do litígio e segurança jurídica;
4) Inquietação psicológica
Principais ações autônomas de
impugnação:
- Ação rescisória: é uma ação
destinada à desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado. É uma
ação típica, porque as suas hipóteses de cabimento estão taxativamente
previstas na lei (art. 485 do CPC). Ex.: violação de literal disposição de lei.
- Ação anulatória de ato
processual (art. 486 do CPC): é anulatória de atos das partes praticados em
Juízo, nas formas da lei civil. Os fundamentos dessa ação estão previstos pelo
direito material. Ex.: se a parte realizar uma transação em erro, pode ela ser
anulada por meio dessa ação anulatória;
- Mandado de segurança: a Lei n.
1.533/51, que trata do mandado de segurança, veda seu uso quanto a ato judicial
em face do qual caiba recurso. A jurisprudência ao longo de muito tempo atenuou
esse rigor legal e passou a admitir o mandado de segurança contra determinados
atos judiciais, porém nas seguintes condições:
- em caso de ato ilegal;
- ato apto a causar dano
irreversível;
- se o recurso cabível não tiver
efeito suspensivo;
- uso concomitante com o recurso
cabível, para se evitar a preclusão.
2) Natureza Jurídica do Recurso
- natureza de ação autônoma
constitutiva, por ser a remoção de um pronunciamento (Betel??);
- o poder de decorrer deve ser
visto como uma extensão do direito de ação?;
- monus – direito facultativo da
parte em entrar com um recurso;
3) Princípios Fundamentais
3.1) Duplo grau de jurisdição
- não constitui uma garantia
constitucional explícita;
- decorre do princípio do devido
processo legal;
- é a possibilidade do reexame da
matéria apreciada e decidida;
- pretende-se um novo julgamento
por órgão hierarquicamente superior;
3.2) Taxatividade
- decorre da própria norma legal
federal – art. 496 CPC – “os recursos são os seguinte...” – rol taxativo – não
exemplificativo;
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VII - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
Correição parcial: é uma medida
para corrigir atos que impliquem inversão tumultuária dos atos e termos do
processo. No sistema das Justiças Estaduais, a correição parcial está
prejudicada, pois toda decisão é passível de agravo e, além disso, é matéria
processual de competência legislativa da União. A correição parcial deve ser
recebida como agravo. Já na Justiça Federal, a correição parcial é regulada por
lei federal, pelo que é, eventualmente, cabível. Também vigora a regra de que
toda decisão é agravável.
3.3) Singularidade ou
Unirecorribilidade
- é cabível apenas um tipo de
recurso para cada decisão judicial;
- mesmo no caso da sucumbência
recíproca;
- se couberem embargos
infringentes parciais, a parte precisa exercitar;
Exceção: princípio da
fungibilidade recursal - A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a
jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse
adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que
preenchidos alguns requisitos.
- O princípio traduz a
possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para
o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se
encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.
- Em termos abrangentes, a
doutrina e a jurisprudência passaram a reproduzir os requisitos do art.810 do
CPC/39 para a aplicação do princípio, ou seja, ausência da má-fé (incluindo a
tempestividade) e de erro grosseiro. A fungibilidade se justifica à luz do
princípio da instrumentalidade das formas (arts. 244, 249, parágrafo 1º, 250,
todos do CPC).
3.4) Princípio da Proibição da
Reforma In Pejus
Esse princípio, que decorre dos
arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão jurisdicional somente age quando provocado
e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema
recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.
Efeito da nulidade (sentença extra petita).
Conforme consta no art.5l5 do
CPC, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não interpuser o
recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.
O acórdão substitui a sentença
naquilo que reformar.
O reexame necessário é defeso, ao
Tribunal, agravar a condenação imposta Fazenda Pública conforme a Súmula 45 do
STJ in verbis.
1) Juízo de Admissibilidade e
Juízo de Mérito
A partir do momento de sua
interposição, o recurso é submetido a duas formas de apreciação judicial. A
primeira quanto a sua admissibilidade e a segunda quanto a seu mérito.
1.1) O juízo de admissibilidade
do recurso refere-se à possibilidade de examinar o que foi pedido pelo
recorrente, ou seja, por meio da análise dos requisitos de admissibilidade
verifica-se se realmente comporta adentrar ao mérito do recurso e analisar o
pedido ou causa de pedir.
Se ausentes quaisquer dos
requisitos previstos pela norma processual, o recurso não será conhecido e não
terá seguimento.
São requisitos de
admissibilidade: o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse, a
tempestividade, a regularidade formal, o preparo, etc.
Na hipótese de se encontrarem
presentes os requisitos da admissibilidade o recurso será conhecido e as razões
do recorrente e as contrarrazões do recorrido serão examinadas e julgadas.
O recurso poderá ser provido
atendendo ao pedido do recorrente, ou desprovido, desatendendo ao pedido do
recorrente.
Os pressupostos processuais
dividem-se em:
- pressupostos objetivos:
cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo
ou extintivo;
-pressupostos subjetivos:
interesse processual e legitimidade (diz respeito à pessoa do recorrente).
Outra classificação:
- intrínsecos: relacionados ao
caso concreto – legitimidade, interesse e cabimento.
- extrínsecos: disposto na norma
processual - tempestividade, competência e preparo.
1.2) o juízo de mérito avalia se
a decisão de grau inferior merece ser reformada.
A consequência é: provimento do
recurso; desprovimento, ou; provimento parcial.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
1.1.1) cabimento
O recurso deve ser o cabível. É o
Princípio da Taxatividade ou Tipicidade dos Recursos, pelo qual o recurso
cabível é o previsto em lei. O
recurso pode até ser inominado, não afastando a sua legalidade.
1.1.2) tempestividade
Consiste na observância do prazo
para interpor o ato. Prazo é o lapso temporal previsto pela lei para a prática
de determinado ato.
Os prazos começar a contar da
intimação ou citação.
Vigoram as regras gerais sobre
prazos do CPC, quais sejam:
- a contagem do prazo se dá pela
exclusão do dia inicial e inclusão do dia final;
- os prazos não se suspendem, nem
se interrompem pela superveniência de feriados;
- os prazos somente se suspendem
nas férias, exceto naquelas causas que têm curso nas férias (correm nas férias
aquelas taxativamente previstas em lei).
- no Estado de São Paulo, em
casos de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, o prazo começa a contar
no dia subseqüente.
Há regras especiais que se
aplicam à interposição dos recursos. São elas:
- se ocorrer a morte da parte ou
do advogado, ou causa de força maior no curso do prazo recursal, haverá a
integral devolução do prazo, ou seja, a interrupção do prazo;
- o termo inicial do prazo
recursal está condicionado à cientificação da parte:
- prazo começa a fluir da leitura
da sentença em audiência, desde que as partes tenham sido intimadas para a
audiência;
- quando a sentença não for
prolatada em audiência, o prazo começa a fluir a partir da intimação das partes
na pessoa de seus advogados;
- conta-se o prazo a partir da
publicação da súmula do acórdão no Diário Oficial, desde que o inteiro teor do
acórdão seja acessível à parte.
- casos de greve no Judiciário:
interrupção do prazo??
Prazos:
a) embargos de declaração e
agravo interno (agravo regimental): 5 dias;
b) agravo de instrumento e agravo
retido, e recurso contra sentença no Juizado Especial Civil: l0 dias;
c) recurso especial, recurso
extraordinário, embargos infringentes, embargos de divergência e recurso
ordinário constitucional: 15 dias. d) litisconsortes; (exceto se algum
sucumbiu): prazo em dobro;
e) Fazenda Pública e MP: prazo em
dobro;
1.1.3) regularidade formal ou
procedimental
Além de prever taxativamente os
recursos existentes, est6o previstas as formalidades necessárias para a
interposição de cada recurso. Pode-se encontrar tal previsão tanto no Código de
Processo civil como na Lei de Organização Judiciária, visto que, se o
recorrente não observar tais formalidades. O juízo deixará de receber o
recurso.
Os requisitos formais para
interposição de cada um dos recursos estão estabelecidos em lei. Existem alguns
pressupostos atinentes a todos os recursos, tais como: devem ser interpostos
por petição perante o juízo aquo, salvo o agravo de instrumento que é
interposto diretamente no juízo ad quem; a petição deve vir acompanhada do
inconformismo, bem como do pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541);
a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa
de pedir, isto é, a razão do inconformismo); As partes devem ser devidamente
qualificadas; o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer
a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados (art. 499,
§ 1º).
1.1.4) interesse processual de
recorrer
Traduz-se na utilidade do
provimento pleiteado, que é dada por meio da necessidade e adequação, que convergem em utilidade ou interesse.
No âmbito recursal, o interesse é dado pela sucumbência (derrota), que não se
confunde com ônus da sucumbência.
O recurso deve ser necessário para que o recorrente tenha proveito
no processo.
Binômio: necessidade e adequação.
Deve atacar o dispositivo da
decisão impugnada e não apenas a sua fundamentação.
1.1.5) legitimidade
Legitimadas para recorrer são as partes, que não são apenas o
autor e réu, mas todo aquele que se encontra em contraditório com o juiz.
- ver casos de suspeição e impedimento
Pode também recorrer o terceiro prejudicado, que é
todo aquele que não é parte, que não integra uma dada relação jurídica perante
o juiz. Ele não é totalmente indiferente ao desfecho do processo. Esse terceiro
é titular de uma relação jurídica conexa à outra relação jurídica que é o
objeto do processo.
O recurso de terceiro é uma forma
de intervenção de terceiro lato sensu.
São terceiros prejudicados:
- litisconsorte necessário (por
força de lei ou relação jurídica material) que não integrou a relação jurídica;
- aqueles terceiros que poderiam,
em tese, intervir sob alguma das modalidades de intervenção de terceiros (a
assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a
nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são
formas de intervenção forçada / provocada.); mas a interposição do recurso não
produz os mesmos efeitos da intervenção, que tem o seu momento próprio.
- advogado em relação aos
honorários de sucumbência.
O MP também pode recorrer, pois tem legitimidade quando é
parte ou quando é fiscal da lei. Pode recorrer mesmo que, eventualmente, não
haja recurso das partes.
1.1.6) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
Para que o recurso seja
conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses
previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso,
renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão.
a) desistência (art. 501):
segundo este preceito, o recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. Trata-se,
portanto, de causa extintiva do direito de recorrer que, uma vez verificada
pelo juízo, resultará no não recebimento do recurso;
b) renúncia (art. 502): a
renúncia independe da aceitação da outra parte, sendo, portanto, ato
unilateral, independente da vontade das demais partes e sujeitos do processo,
sendo causa impeditiva do direito de recorrer, produzindo efeitos a partir da
sua apresentação, caracterizando-se como ato irrevogável dentro do processo;
c) aquiescência da parte
contrária com a decisão (art. 503, parágrafo único): trata-se de preclusão lógica, pois, uma vez
manifestada a concordância da parte vencida com a decisão, ela está impedida de
interpor recurso, sendo, assim, como nos casos anteriores, desnecessária a
homologação do juiz.
1.1.7) preparo
Não é ato exclusivo da disciplina
recursal. O preparo consiste no recolhimento de custas ou taxa judiciária
exigida em determinado momento do processo. A exigência do preparo não está
disciplinada no CPC. As regras do preparo no âmbito estadual estão reguladas
nos chamados Regimentos de Custas. No âmbito federal, na respectiva Lei da
Organização Judiciária. Também estão reguladas nos regimentos dos Tribunais.
Ex.: STJ não exige custas. O art. 511 do CPC exige que a prova do preparo seja
feita no ato da interposição do recurso. Há duas interpretações a respeito:
- STJ (interpretação literal): a
interposição do recurso e a prova do preparo devem ser simultâneas, sob pena de
preclusão consumativa;
- permite uma dissociação entre
recurso e preparo, desde que preservado o prazo recursal.
O preparo é dispensado para o MP,
a Fazenda Pública e para outras pessoas que gozem de isenção legal. Ex.:
pessoas que gozam do benefício da justiça gratuita.
Não sendo efetuado o preparo de
maneira tempestiva e regular, o recurso é denominado deserto. A deserção, em
princípio, pode ser declarada pelo Juízo a quo, quando esse é competente para
receber o recurso.
A
deserção poderá ser relevada pelo Juízo, se a parte provar justo impedimento
(impedimento imprevisível e inevitável). Pedidos de reconsideração não
suspendem e nem interrompem prazos para o recurso, salvo se a lei expressamente
falar. Segundo a jurisprudência, se o juiz já tiver decretado a deserção, o
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso, o
qual deverá ser manifestado juntamente com o pedido de reconsideração, sob pena
de preclusão.
1) Efeitos dos Recursos
1.1) Efeito devolutivo
Os recursos previstos na legislação
processual pátria são recebidos no efeito devolutivo, ou seja, a matéria da
decisão alcançada pelos recursos deverá ser analisada novamente pelo juízo ad quem.
É inerente a qualquer modalidade de recurso, porque por meio dele é que
se devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ocorre a transferência da matéria impugnada
ao órgão ad quem. Varia de recurso
para recurso. O efeito devolutivo pode ser visto sob dois enfoques:
a) Extensão
O efeito devolutivo está
relacionado com o dispositivo (conclusão) de uma dada decisão. Em princípio,
dispositivo não impugnado é dispositivo não devolvido ao conhecimento do
Tribunal. Ocorre a preclusão, e a sentença, neste ponto, transita em julgado. Vigora a
seguinte regra: a devolução se dá na medida da impugnação. Tanto se devolve
quanto se impugna. Essa regra é um desdobramento do Princípio Dispositivo.
Aplicam-se as regras dos arts. 2.º, 128
e 460 do CPC.
b) Profundidade
Refere-se aos fundamentos e às
questões que se relacionam ao dispositivo. A devolução em profundidade depende
da devolução em
extensão. Por exemplo, o art. 515 do CPP dispõe que o recurso
devolve ao Tribunal a matéria impugnada (devolução em extensão). Os parágrafos
desse artigo dizem respeito à devolução em profundidade. Em
profundidade ficam devolvidas todas as questões suscitadas e debatidas em 1.º
grau, ainda que não julgadas em 1.º grau. Ficam devolvidos os fundamentos da
demanda e da defesa, ainda que não julgados em 1.º grau. Se a demanda ou a
resposta (defesa) tiverem mais de um fundamento, esses fundamentos também ficam
devolvidos (art. 515, § 2.º, do CPC).
As questões de fato não propostas
em 1.º grau não podem ser propostas originariamente em grau recursal, salvo por
motivo de força maior.
Obs.: a prescrição é um caso
particular, porque, se o Tribunal afasta a prescrição e há outras questões,
surgem duas correntes: a primeira corrente diz que se anula a decisão e o
Tribunal não prossegue no exame das demais questões, devolvendo-se ao 1.º grau
para a sua apreciação. A segunda corrente diz que se prossegue na apreciação
das demais questões devolvidas pelo art.
515 do CPC.
1.2) Efeito suspensivo
Quando esse efeito existe, a
interposição do recurso impede a produção dos efeitos da decisão recorrida. A suspensividade é a regra no recurso de
apelação.
A interposição do recurso
prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa
decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem
início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei
prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A
regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que
os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a
Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo
efeito, salvo exceções legais (CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo (CPC,
Art,522), Ordinário (CPC, Art.120), Especial e Extraordinário (CPC, Art.120
II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.
Art. 520. A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá
inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
Outros efeitos resultantes da
doutrina:
1.3) Efeito expansivo
O efeito expansivo é ligado à
produção de efeitos em relação a outras pessoas que não o recorrente e a outros
atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre
quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da do recorrente, enquanto o
expansivo objetivo atinge, em face da reforma ou da anulação de determinada
decisão, outros atos processuais.
1.4) Efeito translativo
O efeito translativo refere-se às
matérias que a lei autoriza sejam reconhecidas de ofício e a qualquer tempo,
sendo automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal à vista da
simples admissibilidade do recurso interposto. É uma manifestação do princípio
inquisitório. Quanto a esse efeito não incide a proibição da reformatio in pejus.
Diz respeito a matérias que, por
serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador,
ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da
proibição da reformatio in pejus
(exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça
Estadual para julgar determinado feito).
1.5) Efeito substitutivo
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença
ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
O julgamento do recurso substitui
a decisão impugnada. Somente haverá o efeito substitutivo se o recurso foi conhecido.
1.6) Efeito regressivo
Se o mesmo juiz reexamina a
questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento,
diz-se que o recurso possui efeito regressivo.
É o efeito que permite ao próprio
juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um
juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito
regressivo.
O efeito regressivo é a regra em
alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não
tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria
sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira
instância diante de apelação. São duas as hipóteses:
a) apelação
contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é
facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação.
b) apelação
contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:
Art. 296. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo
reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
1.7) Efeito diferido
Já pelo denominado efeito
diferido, explica-se o fenômeno segundo o qual o conhecimento do meio de
impugnação depende de recurso ulterior a ser interposto contra outra decisão,
tal como ocorre com o agravo retido e os recursos especial e extraordinário
retidos.
RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação
É o recurso ordinário cabível
contra a sentença terminativa ou de mérito em todos os processos que sejam
proferida desde que contenha um vício de juízo...
O Recurso de Apelação tem como
objeto sentenças, tanto as fundadas no art. 267 quanto 269 do CPC. É cabível
contra sentenças proferidas em qualquer tipo de processo (conhecimento,
execução e cautelar), e procedimento (comum ou especial).
Fundamentos: error in procedendo: vício de procedimento que justifica a
invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da
sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para
que outra decisão seja proferida.
a) Vícios intrínsecos: ultra,
citra ou extra petita
b) Vícios extrínsecos: aqueles
ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória)
error in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação
da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de
reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem.
1.1) Cabimento
a) Contra sentença em
procedimento ordinário;
b) Contra sentença em
procedimento sumário;
c) Contra sentença em processo de
jurisdição voluntária;
d) Contra sentença em processo de
jurisdição contenciosa;
e) Contra sentença em ações
cautelares;
f) Contra decisão final em
incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. (art. 17 da Lei 1060/90)
g) Contra decisão final em
impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (art.
475-M, § 3º)
f) Contra sentença proferida em
Mandado de Segurança decidido em 1º grau
1.2) Requisitos formais –
Processamento
Os requisitos formais para
interposição de cada um dos recursos estão estabelecidos em lei. Existem alguns
pressupostos atinentes a todos os recursos, tais como: devem ser interpostos
por petição perante o juízo aquo, salvo o agravo de instrumento que é
interposto diretamente no juízo ad quem; a petição deve vir acompanhada do
inconformismo, bem como do pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541);
a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa
de pedir, isto é, a razão do inconformismo); As partes devem ser devidamente
qualificadas; o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer
a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados (art. 499,
§ 1º).
Art. 514. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
A apelação ser6 interposta
perante o juízo a quo através de
petição de interposição. Tal petição tem como objetivo demonstrar a presença
dos pressupostos recursais, o recebimento dos efeitos legais, bem como a
juntada das razões do recurso de apelação.
Assim, o recorrente, na petição
de interposição, demonstrar6 o cabimento do recurso, a tempestividade, a
legitimidade, o interesse, bem como o recolhimento do preparo, requerendo que o
recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo (regra da apelação),
devendo, ainda, demonstrar - através das razoes recursais - a necessidade do
provimento do recurso a fim de anular ou reformar a sentença.
O recurso de apelação deve
acompanhar a tese explicitada na demanda, não podendo de forma nenhuma alterar
os limites do processo estabelecidos na petição inicial (art. 460 do CPC).
Recebido o recurso, o juiz
intimará a parte contrária para oferecimento das contra-razoes de apelação (uma
vez cumprida a citação), para depois remeter os autos ao tribunal competente,
onde será distribuída a uma câmara, composta via de regra por cinco membros,
onde será sorteado um relator e dois revisores que julgarão o recurso.
Apelação (cont.)
1) Prazo
- 15 dias para propor;
- 15 dias para responder;
- começa a correr da intimação da
sentença;
1.1) Exceções
- MP e Fazenda Pública (dobro);
- Litisconsorte com procuradores
distintos (dobro); tanto para interpor quanto para responder;
2) Efeito Devolutivo
Art. 515. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da
apelação.
Quanto ao efeito devolutivo,
aplicam-se as regras do art. 515 do CPC. A apelação tem também o efeito
translativo, ou seja, ficam transferidas ao Tribunal pela apelação as questões
anteriores à sentença acerca das quais não tenha ocorrido a preclusão
(condições da ação e pressupostos processuais, ainda que não tenham sido objeto
de decisão). Na apelação, por força dos efeitos devolutivo e translativo, é
vedada a reformatio in pejus (reforma
para pior). O Tribunal não pode agravar a situação de quem recorreu,
favorecendo a situação de quem não recorreu. Pelo efeito devolutivo, não ficam
transferidas ao Tribunal questões de fato não propostas em 1.º grau, salvo caso
de força maior.
Quando a apelação for recebida só
no efeito devolutivo, cabe ao vencedor promover a execução provisória.
8) Qual a extensão do
efeito devolutivo? A apelação pode ser total ou parcial, tudo dependendo da
impugnação que pode atingir toda a sentença ou apenas parte dela.
9) Como se mede a extensão
do efeito devolutivo? É limitada pelo pedido do recorrente;
10) Como se mede a profundidade
do efeito devolutivo? Abrange antecedentes lógicos jurídicos da decisão
impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo
requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no
processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição
terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 515, § 1º)
17) Em que hipótese pode
se aplicada a regra do § 3º do art. 515?
Desde que satisfeitos dois
requisitos: (i) se a causa versar questão exclusivamente de direito; (ii)
se estiver em condições de imediato julgamento.
18) É possível a
aplicação do § 3º do art. 515 do CPC se existir questão de fato que já estiver
suficientemente provada por documentos?
Não, neste caso o duplo grau
é obrigatório. Contudo, a doutrina não é unânime neste tema pois há quem defenda
que o § 3º pode ser aplicado nesta hipótese.
19)A aplicação do § 3º
do art. 515 depende de requerimento da parte?
Há divergência doutrinária.
Contudo, a corrente prevalente é a de que não é necessário pedido da parte, já
que se equivale a hipótese do art. 330, I, primeira parte, do CPC.
Art. 516. Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
16) Se em 1º grau a parte formula pedidos sucessivos e
o primeiro é rejeitado, pode a parte devolver a matéria ao Tribunal?
Sim, por força do art. 516 do CPC.
Art. 517. As questões de fato, não propostas
no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- ex: inundações,
incêndio...
21)É possível argüir fato novo na apelação?
Sim, ante ao disposto no art. 517 e 462 do CPC.
3) Recebimento da Apelação
3.1) Preparo
Antes de entregar a petição recursal em cartório ou
secretaria, ou interpor o apelo por meio eletrônico, o advogado deverá
providenciar o recolhimento das custas processuais, para tanto observando as
normas legais aplicáveis. Na Justiça Federal, as custas são reguladas pela Lei
9249, de 4 de julho de 1996, que revogou a Lei 6.032/74 . Seu cálculo obedece à
tabela anexa àquele diploma. Na Justiça dos Estados, são previstas em leis
estaduais e calculadas conforme determinado pelos Tribunais de Justiça. A
secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer guia e indicar os valores
devidos, para que se viabilize o pagamento. Se houver algum empecilho, a parte
deverá, de imediato, comunicar, mediante
requerimento, ao juiz, a fim de se prevenir da deserção. Efetivado o preparo, cuidará o advogado de
anexar o comprovante (a guia, devidamente autenticada), para atender à
exigência do art. 511. Sempre que se inviabilizar o recolhimento das custas, a
parte deverá justificar o fato e requerer seja relevada a deserção,
devolvendo-se o prazo para preparo, como previsto no art. 519. Se o preparo for
insuficiente, o juiz não poderá
decretar a deserção sem antes intimar a parte (d 2° do art. 511).
É importante que os tribunais simplifiquem esse ato,
baixando provimentos que obriguem os funcionários das secretarias ou cartórios
a indicar com precisão o valor do preparo, ao fornecer a guia de recolhimento.
Melhor ainda se já da intimação da sentença, como o fazem alguns juízos,
constasse a indicação do valor do preparo.
A União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações estão dispensados de custas (d 1° do art.
511, CPC e art. 4° da Lei 9.249.96), não se lhes exigindo preparo. Os conselhos
de fiscalização do exercício profissional, mesmo sendo definidos como
autarquias, não mais estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.249, parágrafo
único do art. 4°).
25) Em que situações o TJ pode decretar a deserção?
Quando o preparo não for recolhido no ato de interposição
do recurso ou quando o preparo for realizado a menor e a parte não proceder a
complementação no prazo de 5 dias na forma do art. 511.
- Pode ocorrer relevação da deserção em ocorrência de
força maior.
4) Efeitos da Apelação
7) Quais os efeitos em que a apelação pode ser
recebida?
Devolutivo e suspensivo.
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a
divisão ou a demarcação;
II - condenar à
prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o
processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996)
VII - confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela;
12) Em quais processos o recurso de apelação será
recebido no efeito suspensivo?
O efeito suspensivo é regra geral. Contudo, nas hipóteses
dos incisos I a VII do art. 520 do CPC, o recurso será ordinariamente recebido
somente no efeito devolutivo. São elas: I - homologar a divisão ou a
demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo
cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Somente nas
hipóteses taxativamente previstas pela lei terá o efeito devolutivo.
As hipóteses de exceção de suspensividade (somente no
efeito devolutivo) estão, basicamente, no art. 520 do CPC:
· processo
cautelar;
· condenação de
alimentos;
· sentença que
rejeitar os embargos do devedor;
· sentença de
instituição de arbitragem nas hipóteses de descumprimento da cláusula
compromissória.
Nos casos do art. 520, pode o apelante requerer o efeito
suspensivo na forma do art. 558, par. ún., do CPC, analogamente ao que ocorre
no caso do agravo de instrumento.
Parte expressiva da doutrina entende que a regra do art.
558, par. ún., do CPC, aplica-se também aos demais casos de apelação sem efeito
suspensivo (hipóteses fora do art. 520).
Há três correntes quanto à forma de se requerer o efeito
suspensivo: a primeira diz que deve ser diretamente ao Tribunal, por meio de
uma medida cautelar. Isso ocorre nas hipóteses de recurso especial e recurso
extraordinário, que não têm efeito suspensivo. São previstas no regimento
interno (art. 800 do CPC: interposto o recurso, a cautelar será diretamente
requerida perante o Tribunal). A segunda corrente diz que se requer ao próprio
juiz da causa; e a terceira diz que é por meio de mandado de segurança.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a
recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
24) Em que hipótese pode o juiz não receber o recurso
de apelação?
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal.
- Neste caso cabe recurso – agravo de instrumento.
Atividade anômala do juiz de 2º grau.
- todos os recursos que entram em determinado são
distribuídos ao relator sorteado;
29) É possível decidir monocraticamente um recurso de
apelação?
Sim, na forma do art. 557 do CPC.
Art. 557. O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- o relator, monocraticamente, negará recurso nestes
casos;
§ 1o-A Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
- hipótese em que o relator poderá dar provimento ao
recurso;
§ 1o Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 558. O relator
poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
1) Procedimento Recursal
Interposto o apelo, o juiz o receberá, indicando os
efeitos (especificamente, se recebe o recurso em ambos os efeitos ou somente no
devolutivo) e ordenando a abertura de vista ao apelado para responder.
O juiz de primeiro grau poderá indeferir a petição
recurso, fundamentando a inadmissibilidade do recurso, por falta de algum
pressuposto ou requisito, tanto quando da sua interposição, como, agora, quando
da apresentação da resposta do apelado (nas contra-razões, o recorrido poderá
demonstrar o incabimento do apelo), conforme explicitado no parágrafo 1º do
art. 518.
Uma outra inovação interessante da lei nova foi a abertura
da possibilidade de retratação na sentença que indefere a inicial (art. 296). Antes, a causa tinha que ser
levada, em apelação, ao tribunal, para anulação do ato decisório.
2) Julgamento da Apelação
No julgamento da apelação, o tribunal cuidará de observar
a precedência do agravo de instrumento, caso ainda pendente. Quanto ao agravo
retido, será apreciado como preliminar, desde que tal postulação conste das
razões do apelante ou do apelado.
O relator poderá negar seguimento à apelação
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, ou que contrarie a
súmula ou a orientação dominante do seu tribunal ou de tribunal superior. Dessa
decisão cabe agravo em cinco dias para o respectivo colegiado (art. 557). Essa
norma dá maior celeridade à tramitação dos recursos, permitindo uma filtragem
daqueles cujo descabimento ou improcedência é evidente.
É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com
o seu imediato provimento, pelo relator, quando a sentença atacada contrariar
súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça (d 1°-A do art. 557, CPC).
O conceito de jurisprudência dominante apresenta
dificuldade, em razão da variação de entendimento a respeito de algumas
matérias, nos Tribunais, até mesmo devido à alteração na composição, mas é
geralmente compreendido como indicador da posição amplamente majoritária na
solução de uma questão por suas diversas turmas ou câmaras, ou pela seção ,
órgão especial ou plenário, num mesmo sentido.
O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a
súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação dominante do tribunal,
mas não há necessidade de transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos.
A identificação do julgado permite ao advogado obter as cópias integrais, quer na
secretaria do tribunal, quer nos sítios eletrônicos de pesquisa de
jurisprudência.
Dando seguimento ao recurso, o relator irá preparar o
seu pronunciamento e encaminhará os autos ao revisor, salvo nos casos de
procedimento sumário, de despejo e de indeferimento liminar da inicial. Os
tribunais incluem ainda em seus regimentos a dispensa de revisão na hipótese de
o recurso versar sobre matéria predominantemente de direito. Só há necessidade
de revisor quando o mérito do recurso versar sobre questão de fato dependente
do exame minucioso da prova. Com isso, reduz-se o fluxo de processos no
tribunal.
O relator, quando dispensar revisão, ou o revisor,
recebendo os autos, lançará visto e a secretaria providenciará a inclusão do
feito em pauta de julgamentos que será publicada com o mínimo de 48 horas de
antecedência (parágrafo 1° do art. 552). Essa exigência não se confunde com
a da intimação pessoal das partes quando exigida por lei (v.g. para a Advocacia
Geral da União e para o Ministério Público). Assim, ainda que tenha havido a
comunicação pessoal do procurador da entidade pública da designação de data
para julgamento, não será quanto ao mesmo dispensada a publicação da pauta no
órgão oficial com o intervalo previsto no mencionado dispositivo.
Do julgamento participarão três juízes - o relator, o
revisor (ou segundo vogal, conforme o caso) e o terceiro vogal. A Lei 10.352
acolhe regra que consta atualmente dos regimentos da maioria dos tribunais e
passa a integrar o CPC: o relator poderá propor o julgamento do recurso por
órgão mais amplo, quando o exigir a relevância da questão de direito, parágrafo
1º ).
O resultado será tomado pela maioria dos votos sobre as
diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na ata de sessão, que
será publicada, mas não constituirá ainda marco para interposição do recurso. O
acórdão será lavrado pelo relator, se vencedor, ou pelo juiz para tanto
designado, quando o relator restar vencido. Uma vez proferido será encaminhado
a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na qual é lançado o sumário da
decisão e dos pontos principais da fundamentação.Daí, sim, correrá prazo para
impugnação.
O julgamento compreende as preliminares, entre as quais
pode constar apreciação do agravo retido, ou seja um outro recurso, e o mérito,
quando for conhecida a apelação. Se ambas as partes recorrerem isoladamente, as
apelações serão julgadas conjuntamente. Do mesmo modo, se houver apelação
adesiva, recurso que a parte vencida
parcialmente pode interpor no prazo de resposta, em petição separada das
contra-razões, e cujo conhecimento fica dependente do conhecimento do recurso
da
parte contrária (art. 500).
Na sessão de julgamento existe a possibilidade do apelante
e do apelado produzir sustentação oral das suas razões – é uma faculdade. Não é
permitido inovar – suscitar matéria nova. Normalmente se dirige ao terceiro
juiz, pois o relator e o revisor já vieram com o voto escrito, pois o terceiro
juiz vai julgar de acordo com o que está ouvindo.
Procedimento (wiki)
A Apelação deve ser interposta mediante 1 petição escrita,
não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira
instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A
parte que interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes,
os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação
cível não pode ser genérica, devendo especificar quais os pontos da sentença
devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por
advogado com mandato e instruído com o comprovante de recolhimento das custas
processuais.
O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os
requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade e o interesse
recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a
regularidade formal e o pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz
declarar os efeitos que recebe o recurso. Em regra, é recebida nos efeitos
devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida á apreciação do
Judiciário) e suspensivo.
A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao
Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis.
No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos
Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma
exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso (art. 549,
parágrafo único do CPC). Após, o recurso é remetido ao Desembargador revisor
que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido
omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para
julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do
CPC). O processo é incluído na pauta de julgamento que deve ser publicada no
órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 48 horas.
Após a leitura do relatório, o presidente da Turma ou
Câmara Cível concede a palavra aos advogados do recorrente e recorrido para
apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).
- se forem 2 litisconsortes com procuradores diferentes o
tempo é o dobro;
- se forem 3, sobra com divisão pró numero, ou seja, 10
min para cada um;
Art. 565. Desejando
proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata
seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se
tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a
preferência será concedida para a própria sessão.
No julgamento vota primeiro o Desembargador relator,
seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma
ou Câmara divulga o resultado do recurso. A decisão colegiada é registrada em
um acórdão.
É importante lembrar que o relator pode monocraticamente
rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do
provimento (art. 557, caput e 1º-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabível,
no prazo de 5 dias, é o agravo interno (art. 557, §1º, CPC).
Finalizando, é importante ter conhecimento do teor do art.
515, §3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura: "Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento".
APELAÇÃO (cont.)
- Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
decisão.
Uma outra inovação interessante
da lei nova foi a abertura da possibilidade de retratação na sentença que
indefere a inicial (art. 296). Antes, a causa tinha que ser levada, em
apelação, ao tribunal, para anulação do ato decisório.
- Interposto o apelo, o juiz o
receberá, indicando os efeitos (especificamente, se recebe o recurso em ambos
os efeitos ou somente no devolutivo) e ordenando a abertura de vista ao apelado
para responder (15 dias).
- Recurso Adesivo
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior.
Há ainda a considerar a hipótese
do recurso adesivo (art. 500), em que a parte parcialmente vencida pode
aguardar a iniciativa da outra e deixar para recorrer somente no caso de
inconformidade do adversário. O prazo para interposição é de 15 dias,
coincidindo com o estabelecido no art. 508 para
resposta na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário
(art. 501, I).
Recurso adesivo é aquele que cabe
à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte
contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo
"adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso
interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal
aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal,
implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que
o acessório segue o principal.
“É aquele admissível quando autor
e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso
adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo
nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se
dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o
outro litigante.”
No caso do pedido ter sido apenas
parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que
dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.
O recurso adesivo ficará
subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por
desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.
Na hipótese da apresentação do
recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao
recorrido.
Retornando, os autos serão
conclusos ao juiz.
- Observações
Ocorrerá o recurso adesivo quando
existir sucumbência recíproca.
Exemplo:
Em uma batida de automóveis “A”
danifica o carro de “B” , e “B” também danifica o carro de “A”. No exemplo,
tanto “A” quanto “B” tem prejuízos, ou seja , perdem. Culpa recíproca.
Somente neste caso cabe o recurso
adesivo, pois o prazo é igual para os dois, ou seja, 15 dias, para impetrar
apelação.
Ocorre que no 15º dia, “A”
impetra apelação. Não seria justo que “B” não tivesse também oportunidade de
impetrar apelação.
O prazo para impetrar apelação é
de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
O Ministério Público não pode
propor recurso adesivo
No recurso adesivo, e no exemplo
acima citado, “A” pagará as custas, e “B” não pagará.
Segue o mesmo processo das
obrigações acessórias, ou seja, As subordinadas ou dependentes das principais.
Tem a sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da
obrigação principal.
- Procedimento da Apelação
Art. 558. O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto neste artigo as hipóteses do art.
520. (apelação recebida nos
efeito suspensivo)
Nos casos do art. 520, pode o
apelante requerer o efeito suspensivo na forma do art. 558, par. ún., do CPC,
analogamente ao que ocorre no caso do agravo de instrumento.
Parte expressiva da doutrina
entende que a regra do art. 558, par. ún., do CPC, aplica-se também aos demais
casos de apelação sem efeito suspensivo
(hipóteses fora do art. 520).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
O relator poderá negar seguimento
à apelação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, ou que
contrarie a súmula ou a orientação dominante do seu tribunal ou de tribunal
superior. Dessa decisão cabe agravo
em cinco dias para o respectivo colegiado (art. 557 – agravo interno). Essa norma dá maior
celeridade à tramitação dos recursos, permitindo uma filtragem daqueles cujo
descabimento ou improcedência é evidente.
É possível, ainda, o julgamento
antecipado do recurso, com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a
sentença atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (d 1°-A do art. 557, CPC).
O conceito de jurisprudência
dominante apresenta dificuldade, em razão da variação de entendimento a
respeito de algumas matérias, nos Tribunais, até mesmo devido à alteração na
composição, mas é geralmente compreendido como indicador da posição amplamente
majoritária na solução de uma questão por suas diversas turmas ou câmaras, ou
pela seção, órgão especial ou plenário, num mesmo sentido.
- o professor informou que são súmulas do próprio tribunal.
O relator deverá, em sua decisão,
indicar com precisão a súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação
dominante do tribunal, mas não há necessidade de transcrever o inteiro teor dos
respectivos acórdãos. A identificação do julgado permite ao advogado obter as
cópias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos sítios eletrônicos
de pesquisa de jurisprudência.
- Julgamento no Tribunal
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será
tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento
indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse
órgão colegiado julgará o recurso.
Do julgamento participarão três
juízes - o relator, o revisor (ou segundo vogal, conforme o caso) e o terceiro
vogal. A Lei 10.352 acolhe regra que consta atualmente dos regimentos da
maioria dos tribunais e passa a integrar o CPC: o relator poderá propor o
julgamento do recurso por órgão mais amplo, quando o exigir a relevância da
questão de direito, parágrafo 1º ).
O resultado será tomado pela
maioria dos votos sobre as diversas questões (preliminares e de mérito) e
inserido na ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá ainda marco
para interposição do recurso. O acórdão será lavrado pelo relator, se vencedor,
ou pelo juiz para tanto designado, quando o relator restar vencido. Uma vez
proferido será encaminhado a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na
qual é lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da
fundamentação.Daí, sim, correrá prazo para impugnação.
- interrupção (pedido de vista)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto,
a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento
prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução,
dispensada nova publicação em pauta.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo,
nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta.
Até o encerramento da votação
qualquer juiz pode retratar o seu voto.
ESTUDAR O RECURSO DE AGRAVO
EMBARGOS INFRINGENTES
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado
proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade
do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme
dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator,
esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
Introdução) Embargos infringentes
do julgado (alçada)
Dispõe o art. 34 da Lei 6.830/80
que das sentenças de primeiro grau em execuções de valor igual ou inferior a 50
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional só se admirião embargos
infringentes e de declaração. O recurso será então dirigido ao próprio juiz da
causa, descabendo apelação.
Como já não existem ORTNs, nem
BTNs, o cálculo do valor da alçada dependerá de conversão do valor da causa à
expressão em moeda corrente - real - que corresponda àqueles antigos títulos do
Tesouro Nacional. Daí se tem esse recurso,
hoje, como praticamente inviabilizado.
1) Conceito
É o recurso cabível contra
acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória.
Os embargos infringentes permitem
à parte, ou ao Ministério Público, valer-se da existência de voto vencido,
quando do julgamento da apelação ou da ação rescisória, para atacar o acórdão,
fazendo com que seja reapreciado, nos
pontos em que houve divergência, pelo grupo de turmas ou por outro
órgão colegiado de mais larga ou igual composição, conforme previsto no
regimento do tribunal, e, dentro da nova moldura estabelecida pela Lei
10.352/2001, desde que a decisão tenha implicado em reforma do ato judicial
originário.
2) Cabimento
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado
proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
- Quando é cabível?
Só é cabível: (i) se tiver havido
reforma da sentença; (ii) se a sentença reformada for de mérito; (iii) se no
tribunal também tiver havido análise do mérito; (iv) em apelação ou ação
rescisória, logo, não é cabível em julgamento de agravo de instrumento, de
agravo retido (pois nunca estará relacionado ao mérito da ação) ou de outros
embargos infringentes;
3) Prazo
- Qual o prazo? 15 dias (art.
508);
- Qual o prazo para
contra-razões? 15 dias
O prazo para o recurso do art.
530 é de 15 dias (art. 508), contando-se em dobro para a Fazenda Pública e o
Ministério Público (art. 188) e para os litisconsortes quando representados por
diferentes advogados (art. 191).
4) Pressupostos objetivos
5) A quem é dirigida?
- Ao relator do acórdão
embargado.
6) Preparo
Com a redação dada ao art. 511
("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
retorno, sob pena de deserção"), só a lei pode estabelecer que determinado
recurso está sujeito ao pagamento de custas, e esse não é o caso dos embargos
infringentes, em que o CPC não se reporta ao preparo, ao contrário do agravo e
da apelação, embora não ressalve a dispensa, como faz com o agravo retido e com
os embargos de declaração.
No Estado de São Paulo não há o preparo para os embargos
infringentes, exceto no caso de execução. (verificar)
7) Procedimento
O recurso é interposto em petição
dirigida ao Relator da apelação ou da ação rescisória, indicando o tipo e número
do processo, as partes, com expressa referência ao voto vencido e à reforma da
sentença ou a procedência da rescisória, remetendo aos fundamentos e conclusões
das duas correntes de julgamento. O recorrente, no limite da divergência,
apresentará fundamentos que podem até não coincidir com os do voto minoritário,
pois, repita-se, neste o que importa para fixar o cabimento e o âmbito dos
embargos infringentes, é o pronunciamento conclusivo do juiz (conhecer ou não
conhecer do apelo ou da rescisória, dar provimento, prover em parte ou negar
provimento ao apelo, julgar procedente, procedente em parte ou improcedente o
pedido de rescisão). Ao final do recurso, postulará seja provido, para reforma
do acórdão embargado. O Relator verificará se estão presentes os pressupostos e
requisitos do recurso e o admitirá ou não. Da
decisão de inadmissibilidade caberá agravo, em cinco dias (art. 532) para o
órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes (caso se trate de apelação, será a seção ou
grupo de turmas, e, no caso de ação
rescisória, será o próprio órgão prolator do acórdão). A decisão monocrática
que admitir os embargos é irrecorrível, mas não vincula o órgão julgador que,
acolhendo preliminar levantada pelo recorrido, poderá negar conhecimento ao recurso.
Protocolado o recurso, a
Secretaria providencia, de imediato, a intimação do embargado para resposta.
Após encaminha os autos ao relator da apelação ou da rescisória. Este, fará o
controle inicial da admissibilidade. Admitidos os embargos, serão os autos
encaminhados à Distribuição, para sorteio de novo Relator para o processo,
evitando-se, sempre que possível, recaia a escolha sobre juiz que participou do
julgamento impugnado (o que não será difícil quando atacado acórdão em
apelação, que é julgado por turma ou câmara, mas normalmente inviável no caso
de ação rescisória, quando geralmente os embargos serão apreciados pelo mesmo
órgão julgador).
Note-se que o parágrafo único do
art. 533 não estabelece qualquer impedimento dos juízes que participaram do
julgamento impugnado, mas tão somente uma regra de preferência para sorteio do
Relator. Nos órgãos colegiados, a participação do juiz em um julgamento não é
causa que o afaste da apreciação dos embargos, sejam infringentes, sejam de
divergência, ou de declaração. O impedimento do art. 134, III, diz respeito à
atuação em primeiro grau de jurisdição, jamais em segundo grau.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Quando tem cabimento? Cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade
ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
OCO: omissão, contradição ou
obscuridade.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- A lei refere-se a sentença ou
acórdão como os tipos de atos judiciais sujeitos a embargos de declaração, mas
a doutrina tende majoritariamente a
considerar que toda decisão é passível de impugnação por esse meio (v.
José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, t. 7, pag. 400/1, Rogério Lauria
Tucci, Curso, p. 335/6. Humberto Theodoro Júnior, Processo de Conhecimento,
vol. 2, pag. 735, Marcos Afonso Borges, ob cit pag. 59). O argumento utilizado
é de que não seria razoável deixar os demais atos, que não as sentenças e
acórdãos, sem remédio, quando eivados de obscuridade, contradição ou omissão.
Obs: essa não é a posição do professor!
- Há divergência na doutrina
quanto à natureza jurídica dos embargos de declaração. No sistema brasileiro
têm natureza de recurso.
O embargo de declaração é um
recurso que tem finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou
obscuridade. No CPC hoje não se faz remissão à dúvida, porque é aspecto
subjetivo que resulta dos demais (omissão, contradição, obscuridade). A Lei n.
9.099/95 faz menção à dúvida.
- Contradição:
É de natureza formal lógica entre os elementos da decisão embargada. Não é
contradição com provas dos autos ou com o direito aplicado. A contradição
ocorre quanto se anulam reciprocamente, sob o aspecto lógico, os enunciados da
fundamentação e da conclusão. O juiz afirma, por exemplo, que as provas
demonstram a relação de parentesco e rejeita o pedido de alimentos. A
finalidade dos embargos será de remover a contradição, compatibilizando-se as
razões de decidir com o decidido.
- Obscuridade:
É um obstáculo que impede a inteligência, a compreensão da sentença. O ato
judicial é obscuro quando a sua expressão carece de clareza, quando não se faz
entender o suficiente a vontade do emissor. Os embargos, então, visam remover a
incerteza, procuram a objetividade, a definição dos fundamentos e/ou do
dispositivo.
- Omissão:
Sentença omissa é aquela que deixou de se manifestar sobre uma questão
relevante para a solução da controvérsia. Questão é um ponto de fato ou de
direito que se tornou controvertido. Haverá omissão sempre que o juiz deixar de
analisar questão ou ponto da causa que lhe foi submetido, inclusive quanto à
comprovação dos fatos alegados pelas partes e os fundamentos admitidos ou
indadmitidos. Assim exigem as disposições dos arts. 131, 165, 458, II e 460,
CPC.
- Prazo e Procedimento:
Os embargos devem ser julgados em
cinco dias, pelo juiz monocrátrico, sem audiência da parte contrária à
embargante, e na primeira sessão após a interposição do recurso, nos tribunais,
onde será apresentado em Mesa (sem prévia inclusão em pauta) pelo Relator, que
fará relatório e dará o seu voto, tomando-se os dos juízes que se lhe seguirem
para completar a turma (três juízes, na apelação e no agravo, e todo o órgão
colegiado, nos demais recursos).
Relevante a apreciação da
hipótese de modificação da conclusão da sentença ou do acórdão, em função da
acolhida dos embargos de declaração. De imediato, tenha-se em conta que isso
jamais ocorrerá quando apenas apontada obscuridade do ato. Removida a
obscuridade, estará alcançado o objetivo do recorrente pelo esclarecimento dos
fundamentos ou da conclusão do julgado.
Diferentes, no entanto, as
situações que envolvam contradição ou omissão. Se houver contradição entre os
fundamentos e a conclusão, corrigido o erro, ou o juiz terá alterado os
fundamentos ou a conclusão, e se for o caso de concluri diversamente, é claro
que outro será o dispositivo do acórdão. Os embargos de declaração terão efeito
modificativo.
O mesmo se diga quando apontada
omissão. Se for mesmo omisso o ato atacado, a supressão da omissão tanto poderá
implicar em vantagem como em desvantagem para o autor dos embargos de
declaração, mas a consequência será sempre a modificação do julgado, seja para
acolher, seja para desacolher a pretensão formulada.
- Multa
Providência importante da reforma
foi a outorga do poder de aplicação de multa para reprimir os embargos
protelatórios. A aplicação adequada desse poder desistimulará a prática que
tantos prejuízos tem causado. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do
Superior Tribunal de Justiça, fez questão de indicar na ementa de acórdão em
embargos de declaração os embargos anteriores interpostos pela parte com
caráter protelatório, na época em que não havia esse dispositivo no CPC
autorizando a imposição de multa para o caso flagrante de má fé processual.
Se os embargos forem tidos por
protelatórios (pois paralisam o processo), pode ser aplicada uma multa, de 1%
sobre o valor da causa, ao embargante. Essa multa poderá ser majorada até 10%
em caso de reiteração, ficando condicionada a interposição do recurso ao
pagamento da multa.
- Erro Material Evidente
Do julgamento dos embargos,
nessas hipóteses examinadas, pode resultar uma modificação da decisão
embargada. Além disso, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente,
embargos declaratórios infringentes, com caráter deliberadamente modificativo.
São casos de erro material evidente. Por exemplo: falta de intimação das partes
para o julgamento, questões afetas a tempestividade do recurso etc.
- Outra finalidade:
pré-questionamento (Súmulas: 282 STF; 356 STF)
Súmula 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL
SUSCITADA.
Súmula 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE
O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Os tribunais superiores exigem,
para apreciação do recurso extraordinário e do recurso especial, a
especificação, no acórdão, da matéria versada no recurso. Caso seja omisso o
acórdão, para alcançar o conhecimento de tais recursos no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, a parte terá que, no tribunal
ordinário, interpor embargos de declaração. Tem havido excesso na aplicação
desse entendimento, originando a indevida sobrecarga dos tribunais. Não é de
exigir-se, por exemplo, a indicação precisa, no acórdão, do dispositivo de lei,
se o voto condutor analisou a fundamentação, acolhendo-a ou rejeitando-a.
A leitura equivocada de algumas
decisões do STF tem levado, inclusive, advogados ao manejo dos embargos de
declaração para que o acórdão inclua na íntegra o texto integral de precedente
referido. A exigência só seria admissível quando o voto condutor simplesmente
se reportasse ao precedente, mas não naquele em que apresenta fundamentos
próprios e reforça-os com a indicação de precedentes, caso em que estes poderão
ser apontados pela mera referência identificadora.
- Questões:
Qual o prazo?
5 dias
Tem contra-razões?
Apenas e tão somente quando se
buscar atribuir efeitos infringentes ao julgado, nas demais hipóteses não.
Depende de preparo?
Não, não depende de preparo;
A quem é dirigido?
Ao próprio prolator da decisão,
da sentença ou do acórdão embargado;
Quem decide o recurso?
Ao próprio prolator da decisão,
da sentença ou do acórdão embargado;
Pode ser oral?
Não, deve ser escrito.
Cabe sustentação oral em embargos
de declaração?
Não, não é admitida a sustentação
oral, seja no TJ, STJ ou STF;
Depende de pauta para julgamento?
Não, será sempre decidido na
sessão imediatamente seguinte à interposição independentemente de pauta.
- Efeito interruptivo dos
embargos de declaração
Os embargos declaratórios
interrompem o prazo para o recurso principal.
Na Lei n. 9.099/95 fala-se em
dúvida e suspensão do prazo.
Essa interrupção ocorre mesmo que
os embargos não venham a ser conhecidos, salvo
na hipótese de intempestividade.
Os embargos declaratórios não
estão sujeitos ao contraditório, mas se tiverem caráter infringente, pode o
juiz ou o Tribunal determinar que haja o contraditório.
O prazo para os embargos de
declaração é de cinco dias (art. 536), a partir da data da intimação do ato
impugnado. Sempre que interposto tal recurso, dá-se a interrupção, e não mais a
suspensão, do prazo para ataque ao ato por outro recurso, salvo a hipótese do
recurso extraordinário ou do recurso especial ante a parte não unânime do
acórdão.
Marcos Afonso Borges (ob cit pag.
61) continua entendendo não interromper-se o prazo para o outro recurso pelo
embargante quando os embargos de declaração forem julgados intempestivos. Com o
respeito devido ao mestre goiano, não consideramos aplicável à nova sistemática
a orientação antes prevalente. É que havia a suspensão do prazo para o
embargante, voltando a correr, pelo restante, após intimação do julgamento dos
embargos de declaração. Se este recurso era incabível, tinha-se como não
verificada a suspensão. No sistema atual, contudo, dá-se a interrupção do prazo
(art. 538), um efeito instantâneo que se produz em relação a ambas as partes.
Não faz qualquer sentido desdobrar-se a compreensão da eficácia. Conhecidos ou
não os embargos, já se terá operado o efeito interruptivo, e para ambas as
partes. Se houver má fé do embargante, que buscaria apenas conseguir tempo mais
dilatado para preparar outro recurso, a consequência deve ser a aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 538, e não a desconsideração da
interrupção.
- Embargos de Declaração de Embargos de Declaração
– ver
- contra a própria aplicação do
art. 535
- Prazo para o julgamento
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais,
o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo
voto.
- Efeito infringente dos embargos
de declaração
O efeito modificativo do julgado em decorrência dos embargos
declaratórios
Trata-se
de questão controvertida, havendo decisões jurisprudenciais divergentes:
I
– Pela possibilidade
“
Os embargos de declaração podem ter efeito modificativo, em certos casos, entre
os quais o de a decisão embargada conter omissão, cujo suprimento imponha
necessariamente a alteração do seu dispositivo”.
(
acórdão unânime, primeira turma do STF no recurso extraordinário 88958 SP, RTJ
86/359)
“
Segundo a jurisprudência do STF e TFR,
os embargos declaratórios podem ter efeito modificativo se, ao suprir-se
omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqÚ6encia
necessária”.
(
acórdão unânime do TFR em embargos declaratórios na apelação 92917 SP, Revista
dos Tribunais 147/75 ).
“São
admissíveis os embargos de declaração para se alterar o dispositivo do julgado,
evidenciada a omissão de reexame da matéria apelada. Impõe-se no caso, o
suprimento de que se omitiu, com alteração do julgado”.
(
acórdão da 5°
Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 21/02/84, em embargos
declaratórios na apelação 29940/83.)
II
– Pela impossibilidade:
“Não
compete ao recurso de embargos de declaração intentar a correção de suposto
erro jurídico de acórdão embargado”.
(acórdão
unânime do STF em sessão plena de 27/02/85, em embargos declaratórios no
recurso extraordinário 98551, Revista dos Tribunais 599/262).
“Sem
que indiquem omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, mas em ataque ao erro
de direito, os embargos de declaração assumem o caracter de embargos
infringentes, devendo, portanto, ser rejeitado”.
(
acórdão unânime, primeira turma STF no recurso extraordinário 109226, Adcoas
1987, n°.
113376 ).
“Não
cabem embargos declaratórios, com efeito modificativo, para ilidir o acórdão
embargdo”.
(
acórdão do STF em sessão plena, no Mandado de Segurança 20588 DF, Adcoas 1988,
n°.117948
).
Conclusão:
A
análise da jurisprudência nos mostra que a tendência majoritária é pela
impossibilidade de embargos declaratórios com efeitos modificativos, salvo na
hipótese da decisão embargada conter omissão relevante.
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