quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil IV - Parte 2/2

1) Explique o conceito de contrato.
É o acordo de vontades entre duas ou mais partes tendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável sob forma prescrita ou não defesa em lei que gera, extingue ou modifica obrigações.

a) acordo: negócio jurídico bilateral (vontade de duas ou mais partes). Difere do negócio jurídico unilateral, ex: testamento;

b) vontade: todo contrato para ter sua existência deve haver a vontade das partes, ou seja, é essencial ao contrato; havendo vício de consentimento o contrato pode ser anulado;

c) partes: as partes devem ser qualificadas para que sejam individualizadas.
c.1) qualificação: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio;
Obs: domicílio X residência = domicílio é o lugar onde a pessoa tem o “animus” definitivo de morar, enquanto pode ter múltiplas residências (casa na praia, casa de campo...)
c.2) legitimidade: é o direito que a pessoa tem de assinar (anuir) naquele negócio jurídico;
c.3) capacidade: é o requisito subjetivo (art. 104, I CC) para que o mesmo tenha validade;

d) objeto: verificar se o objeto é lícito, classificar o bem (79 ao 103 do CC), descrevê-lo (para determiná-lo);

e) lei: o contrato não pode ir contra a ordem pública; a lei delimita a liberdade contida na vontade das partes;

f) efeito: o efeito do contrato são as obrigações;
g) obrigação: é o vínculo transitório entre credor e devedor tendo o objeto patrimonial oriunda de um débito ou de uma responsabilidade civil.

2) Qual é a natureza jurídica do direito contratual?
É pautada em direito patrimonial disponível.

Os negócios jurídicos/contratos são pautados pela liberdade daqueles que o realizam.
O contrato é fonte obrigacional, pois gera obrigação.

Conceito de obrigação: é o vínculo transitório entre credor e devedor, tendo como objeto um direito patrimonial disponível oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil.

Conceito de contrato: é o acordo de vontade de duas ou mais partes, sendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável, sob forma prescrita ou não defesa em lei, tendo por finalidade gerar obrigação/obrigações.

3) Quais são os requisitos do contrato?
São os mesmos do negócio jurídico, porque todo contrato é um negócio jurídico. Ou seja:

a) Subjetivo: é aquele que exige um agente capaz, bem como individualiza os contratantes.
Capacidade da pessoa natural: a capacidade da pessoa natural deverá respeitar o Art. 5º CC, devendo ser interpretado em conjunto com o Art. 3º (incapacidade absoluta) e com o Art. 4º (incapacidade relativa)CC.
Individualização da pessoa natural: a individualização se dará qualificando-a pelo nome completo, estado civil, nacionalidade, domicilio (art. 70 a78 do CC).
Capacidade da pessoa jurídica: se dará pela análise dos constitutivos dela.
Individualização da pessoa jurídica: Requisito subjetivo: Denominação social, nacionalidade, domicilio e sede, representante da pessoa jurídica.

b) Objetivo: objeto lícito.  Temos que ter objeto licíto, possível, determinado ou determinável. Determina-se o objeto, classificando-o, determinando o gênero, espécie, e quantificação em relação àquele bem.
A fungibilidade de um bem se caracteriza pela autonomia da vontade do dono, só ele pode dizer se o bem é fungível ou infungível.
Terreno – bem principal
Casa – bem acessório

c) Formal: forma prescrita ou não defesa em lei. È o requisito que vai analisar a forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, deve-se respeitar a formalidade que a lei exige para que aquele ato tenha validade, ou que não seja proibido por lei.

4) Qual é a finalidade do contrato?
É criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações.

O CC é interpretado de acordo com fato, valor, e norma. E a norma deve ser estudada a partir da realidade, eficácia, e justiça.

5) Discorra sobre os princípios contratuais.

a) Autonomia da vontade
É a liberdade relativa em realizar um determinado negócio jurídico.
É delimitado porque não se pode fazer tudo o que deseja, e também porque muitas coisas só podem ser feitas de determinada forma.
Ex: casar exige formalidades para que seja válido.
É o poder das partes compactuar, sendo estruturado pelo princípio da liberdade, onde este aparecerá delimitado:

- pelo ordenamento jurídico: conjunto de normas que regulamentará a vida das pessoas em uma sociedade. No contrato o ordenamento jurídico delimitará a vontade de agir dos contratantes.
- pela ordem pública

b) Princípio da função social do contrato (art. 421 e art. 2035, parágrafo único).
São os efeitos que gerarão o contrato, tendo em vista a relação das partes.

c) Princípio da função social da propriedade (art. 2035, parágrafo único):
Delimita a autonomia da vontade, já que no caso de transferência da propriedade deverá atingir um fim social.

d) Princípio da probidade (art. 422):
É aquele em que as partes deverão ter respeito, eticidade, e serem promas com as demais partes, ou seja é o respeito entre as partes.

e) Princípio da boa fé objetiva (art. 422; 112;113;187):
É o dever de lealdade entre as partes, e difere-se da boa fé subjetiva, já que a última é uma mera declaração de que você agirá respeitando aquele negócio jurídico.

f) Princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda)
O contrato faz lei entre as partes, ou seja, gera obrigações;

g) Princípio da efetividade obrigacional
Os contratos só geram efeitos para aquele que o assinaram;

h) Principio da igualdade
As partes devem estar em paridade obrigacional – as partes têm obrigações recíprocas;

i) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Os efeitos do contrato somente caberão aos que assinarão o contrato, exceto, por exemplo, em estipulação de terceiros – seguro de vida.

6) Explique as fases contratuais.
1ª Fase: Negociações preliminares
- são entendimentos que as partes têm para a elaboração de

2ª Fase: Execução

3ª Fase: Extinção
- quando as partes cumprem as obrigações;

4ª Fase: Pós-Contratual
- as partes devem sempre agir de acordo com o princípio da boa-fé e da probridade;

7) Como se classificam os contratos?

a) quanto aos efeitos:

- unilaterais: são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura;

- bilaterais: são os que geram obrigações para ambos os contratantes. Ex: compra e venda, locação;

- plurilaterais: são os que contêm mais de duas partes. Ex: contratos de sociedade e de consórcio;

- gratuitos ou benéficos: são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex: doações puras;

- onerosos: são aqueles em que ambos os contraentes obtém proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Ex: compra e venda;

- comutativos: são os de prestações certas e determinadas, porque não envolve nenhum risco;

- aleatórios: são os que se caracterizam pela incerteza para ambas as partes. Os contratos de jogo, aposta e seguro são aleatórios por natureza, porque a álea, o risco, lhes é peculiar. Os tipicamente comutativos, que se tornam aleatórios em razão de certas circunstâncias, denominam-se acidentalmente aleatórios (venda de coisas futuras e de coisas existentes mas expostas a risco);

b) quanto à formação:

- paritário: são os contratos do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade (par a par);

- de adesão: são os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo previamente confeccionado, não podendo modificá-las. Ex: consórcio, seguro, transporte...

- contrato de massa: aproxima-se do contrato de adesão, porque é apresentado em fórmula impressa ou datilografada, mas dele difere porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Em geral são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades;

c) quanto ao momento de sua execução:

- de execução instantânea: são o que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração. Ex: compra e venda à vista;

- de execução diferida: são os que devem ser cumpridos também num ato só, mas em momento futuro;

- de execução continuada ou de trato sucessivo: são os que se cumprem por meio de atos reiterados;

d) quando ao agente:

- personalíssimos ou intuito personae: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais dos contraentes;

- impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro;

- individuais: são aqueles em que as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas;

- coletivos: são os que perfazem pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais;

e) quanto ao modo por que existem:

- principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, de qualquer outro;

- acessórios: são os que têm existência subordinada à do contrato principal. Ex: fiança, cláusula penal, etc;

- derivados ou subcontratos: são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal. Ex: sublocação e subempreitada;

f) quanto à forma:

- solenes: são os que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando esta é a da substância do ato;

- não solenes: são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Daí serem também chamados consensuais. Em regra, a forma dos contratos é livre (art. 107), podendo ser celebrados verbalmente se a lei não exigir forma especial;

- reais: opõem-se aos consensuais ou não solenes. São os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Ex: depósito, comodato, mútuo;

g) quanto ao objeto:

- preliminar “pactum de contrahendo” ou pré-contrato: é o que tem por objetivo a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e venda ou compromisso de compra e venda, se irretratável e irrevogável. Quando gera obrigações para apenas uma das partes (promessa unilateral), chama-se opção;

- definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um;

h) quando à designação:

- nominados: são os que têm designação própria;

- inominados: são os que não as têm;

- típicos: são os regulados pela lei; os que têm o seu perfil nela traçado;

- atípicos: são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei;

- misto: é o que resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Constitui contrato unitário;

- coligado: constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados;

8) Quais são as características dos contratos bilaterais?
Nos contratos bilaterais as prestações são recíprocas. Em consequência:

a) aquele que não satisfez a própria obrigação, não pode exigir o implemento do outro (art. 476). A cláusula solve et repete importa em renúncia do direto de opor a exceção do contrato não cumprido;

b) o art. 477 do CC prevê uma garantia de execução da obrigação a prazo, acautelando os interesses do que deve pagar em primeiro lugar;

c) o art. 475 admite o reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva. Por isso se diz que todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita;

9) O que é um distrato?
É o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta forma for livre (art. 472).

 10) O que é um contrato com pessoa a declarar?
No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 467).
Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente (cláusula pro amico eligendo).

11) Explique a estipulação em favor de terceiro.
Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos.

Encontra-se nos arts. 436 ao 438 do CC. A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando o último, todavia, sujeito às condições e norma do contrato, se a ele anuir.

12) Explique a promessa de fato de terceiro.
Caracteriza-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro (art. 439). Responderá aquela por perdas e danos, quando este o não executar.

Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Não subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu a prestação, ou se este for o cônjuge do promitente, nas condições mencionadas no art. 439, parágrafo único do CC.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

13) Como se dá a extinção do contrato?
Dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor (art. 320).

14) Quais são as diferentes causas de extinção do contrato sem o seu cumprimento?

a) causas anteriores ou contemporâneas

- nulidade absoluta ou relativa
A primeira decorre de transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc); a anulabilidade advém de imperfeição da vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.

- cláusula resolutiva
Pode ser expressa, quando convencionada para hipótese de inadimplemento, ou tácita. primeira opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial e é subentendida em todo contrato bilateral (art. 475).

- direito de arrependimento
Quando previsto, autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, sujeitando-se à perda do sinal ou a sua devolução em dobro (art. 420).

b) causas supervenientes

- resolução: (i) inexecução voluntária (culposa); (ii) involuntária (caso fortuito e força maior), e; (iii) onerosidade excessiva.

- resilição: (i) bilateral – acordo de vontades denominado distrato; (ii) unilateral – pode ocorrer apenas em certos contratos, sob a forma de denúncia, revogação, renúncia e resgate.

- morte de um dos contratantes: só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos. Subsistem as prestações cumpridas.

- rescisão: ocorre com a dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou estado de perigo.

15) Qual é o conceito de contrato de compra e venda?
É o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Gera apenas obrigações. A transferência do domínio depende da tradição, para os móveis (art. 1226) e do registro para os imóveis (art. 1227).

16) Quais são suas características?
a) bilateral ou sinalagmático;
b) consensual (acordo de vontades);
c) oneroso (proveito-sacrifício);
d) em regra, comutativo, porque as prestações são certas, embora transforme-se em aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou sujeitas a risco;
e) em regra, não solene, de forma livre, malgrado em certos casos seja solene, exigindo-se escritura pública (art. 108).

17) Quais são os elementos do contrato de compra e venda?

a) consentimento
- deve ser livre e espontâneo;
- deve recair sobre a coisa e o preço;
- requer capacidade das partes;
- exige, também, capacidade específica para alienar (poder de disposição) e, em alguns casos, legitimação para contratar.

b) preço
- deve ser determinado ou determinável;
- pode ser fixado pela taxa de mercado ou de bolsa, em determinado dia e lugar (art. 486);
- não pode ser deixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes (art 489);
- pode a fixação ser deixada a arbítrio de terceiro (art. 485);
- deve ser pago em dinheiro ou redutível a dinheiro;
- deve ser sério e real e não vil ou fictício.

c) coisa
- dever ter existência, ainda que potencial, como safra futura;
- deve ser individualizada ou suscetível de determinação no momento da execução;
- deve ser disponível, isto é, não estar fora do comércio.

18) Quais são os efeitos do contrato de compra e venda?

a) principais: (i) gera obrigações recíprocas para os contratantes, e; (ii) acarreta a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção;

b) secundários: (i) a responsabilidade pelos riscos (ar. 492); (ii) a repartição das despesas (art. 490), e; (iii) o direito de reter a coisa ou o preço (art. 491);

19) Quais são as limitações à compra e venda?

a) venda de ascendente a descendente
- é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496);
- a finalidade da vedação é evitar doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda;
- a forma da anuência será a mesma do ato a ser praticado (art. 220);
- cabe ao juiz nomear curador especial ao descendente menor ou nascituro (art. 1692), bem como suprir o consentimento, se a discordância for imotivada.

b) pessoa que deve zelar pelos interesses do vendedor
- o art. 497 do CC nega legitimação a certas pessoas que têm, por dever de ofício, de zelar pelos bens alheios, coma a finalidade de manter a isenção de ânimo, por ex, do tutor, do curador, do administrador, do juiz etc.

c) parte indivisa em condomínio
- o condômino não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Se preterido, poderá exercer o seu direito de preferência pela ação de preempção, no prazo decadencial de 180 dias, efetuando o depósito do preço pago e havendo para si a parte vendida ao terceiro (art. 504). A regra aplica-se também ao co-herdeiro (art. 1795).

d) venda entre cônjuges
- o art. 499 do CC considera “ilícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão”. No regime da comunhão universal, tal venda mostra-se inócua. Nos demais regimes o sistema não impõe proibição. É inadmissível a doação entre cônjuges casados no regime da separação legal obrigatória.

20) Quais são os casos de vendas especiais?

a) venda mediante amostra
- se a venda realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem (art. 484). Prevalece a amostra, se houver diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (parágrafo único).

b) venda ad corpus e ad mensuram
- na venda ad corpus, o imóvel é adquirido como um todo (Sítio Palmeiras, por ex), sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões, que não têm influência na fixação do preço;
- na venda ad mensuram, o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel. Se a área não corresponder às dimensões dadas, cabe a ação ex empto ou ex vendito para exigir a complementação. Se esta não for possível, cabe o ajuizamento da ação redibitória ou da quanti minoris.

21) Quais são as cláusulas especiais à compra e venda?

a) da retrovenda
- constitui um pacto acessório, pelo qual o devedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mas as despesas feitas pelo comprador (art. 505). Caracteriza-se como condição resolutiva expressa;

b) da venda a contento e da sujeita a prova
- constituem cláusulas que subordinam a eficácia do contrato à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa, ou se não tiver estas as qualidades asseguradas pelo vendedor e for inidônea para o fim a que se destina (arts. 509 e 510);

c) da preempção
- a preferência do condômino na aquisição de parte indivisa constitui exemplo de preferência ou prelação legal. A preferência convencional resulta de um acordo de vontades, em que o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, para que este use o seu direito de prelação (o mesmo que preferência) na compra, tanto por tanto (art. 513 a 520).

d) da venda com reserva de domínio
- é modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço (art. 521).

e) da venda sobre documentos
- espécie de venda na qual a tradição da coisa é substituída pelo seu titulo representativo e por outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (art. 529).

22) O que é o contrato de permuta? Quais são as suas características?
Troca ou permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com duas ressalvas (art. 533, I e II):

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Como ocorre na compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, não tendo caráter real, mas apenas obrigacional.

23) O que é o contrato estimatório?
Pelo contrato estimatório ou de consignação o consignante entrega bens móveis a outrem, denominado consignatário, para que este os venda a terceiro, segundo estimação feita pelo consignante. Nada impede, porém, que fique com o objeto para si, pagando o preço fixado. Se preferir vendê-lo auferirá lucro no sobrepreço que obtiver.

24) Como é a regulamentação deste tipo de contrato?
- o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535);
- a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou de sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço, pois o consignante é o seu dono;
- o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537);

25) Defina contrato de doação.
É o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538).

26) Quais são suas características?

a) natureza contratual: é contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene;

b) animus novandi: intenção de fazer uma liberalidade;

c) transferência de bens para o patrimônio do donatário;

d) aceitação deste: é indispensável e pode ser expressa, tácita ou presumida.

27) O que é a promessa de doação?
Tem-se entendido ser inexigível o cumprimento de promessa de doação pura, porque esta representa uma liberalidade plena. Não cumprida, haveria uma execução coativa ou poderia o promitente doador ser responsabilizado por perdas e danos – o que se mostra incompatível com a gratuidade do ato. Tal óbice não existe na doação onerosa, porque o encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível do doador.

28) Quais são as espécies de doação?

a) Pura e simples (ou típica) – Quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberalidade plena.

b) Onerosa (modal, em encargo ou gravada) – Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. O encargo (representado, em geral, pela locução com a obrigação, ou seja, não suspende a aquisição, nem o exercício do direito (Código Civil - artigo 136), diferentemente da condição suspensiva (identificada pela partícula se), que subordina a eficácia da liberalidade a evento futuro e incerto (Código Civil - artigo 121). Enquanto não se verificar, o donatário não adquirirá o direito. O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral (Código Civil - artigo 553). O seu cumprimento, em caso de mora, pode ser exigido judicialmente, salvo, quando instituído em favor do próprio donatário, valendo, nesse caso, como mero conselho ou recomendação (exemplo: dou-te-tal importância para comprares tal imóvel). Tem legítimo interesse, para exigir o cumprimento, o doador e o terceiro (em geral alguma entidade), aplicando-se as regras da estipulação em favor de terceiro, bem como o Ministério Público, este somente se o encargo foi imposto no interesse geral e o doador já faleceu sem tê-lo feito (Parágrafo Único). Mas somente o doador pode pleitear a revogação da doação. Não perde o caráter de liberalidade o que exceder o valor do encargo imposto. Assim, se o bem doado vale R$ 100,00 e o encargo exige o dispêndio de R$ 20,00, haverá uma doação de R$ 80,00 e uma alienação a titulo oneroso de R$ 20,00.

c) Remuneratória – É feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, por exemplo, do cliente que paga serviços prestados por seu médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita, e, ainda, do que faz uma doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em momento de dificuldade. Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento; se não era, denomina-se doação remuneratória. Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso não perde o caráter de liberalidade, isto é, de doação pura (Código Civil - artigo 540). Se os serviços valem R$ 100,00 e paga-se R$ 150,00, os R$ 50,00 excedentes constituem pura liberalidade.

d) Mista – Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (por exemplo: venda a preço vil, que é a venda na aparência, é doação na realidade). Embora haja a intenção de doar, existe um preço fixado, caracterizando a venda. Pode ocorrer, também, na aquisição de um bem por preço superior ao valor real (paga-se R$ 150,00, sabendo-se que o valor real é de R$ 100,00). O sobrepreço inspira-se na liberalidade que o adquirente deseja praticar. Embora sustentem alguns que o negócio deve ser separado em duas partes, aplicando-se a cada uma delas as regras que lhe são próprias, a melhor solução é verificar a prepoderância do negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o artigo 112 do Código Civil.

e) Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa). Quando o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade , dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional etc. Segundo dispõe o artigo 1º do artigo 540 do Código Civil, a doação é pura e como tal se rege, não exigindo que o donatário faça por merecer a dádiva.

f) Feita ao nascituro – Dispõe o artigo 542 do Código Civil que tal espécie de doação valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Pode o nascituro ser contemplado com doações, tendo em vista que o artigo 2º põe a salvo os meus direitos desde a concepção. A aceitação será manifestada pelos pais, ou por seu curador, nesse caso com autorização judicial (Código Civil -  artigo 1748, II c/c o artigo 1774). Sendo titular de direito eventual, sob condição suspensiva, caducará a liberalidade, se não nascer com vida.

g) Em forma de subvenção periódica – Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso, não poderá ultrapassar a vida do donatário (Código Civil - artigo 545).

h) Em contemplação de casamento futuro (propter nptias) – É o presente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com certo e determinada pessoa. Segundo prescreve o artigo 546 do Código Civil, só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. A sua eficácia subordina-se, pois, a uma condição suspensiva: a realização do casamento (si nuptiae sequntur). Dispensa aceitação, que se presume da celebração. O dispositivo permite tal espécie de doação quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro. Pode ser beneficiada, - portanto, a prole eventual do futuro casal.

i) Entre cônjuges – O artigo 544 do novo Código Civil estatui que a doação de um cônjuge a outra “ importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. A regra aplica-se às hipóteses em que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro, previstas no artigo 1829 do Código Civil.

j) Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva) – Entende-se distribuída entre os beneficiários, por igual, salvo se o doador dispuser em contrário (Código Civil, artigo 1551). Se gorem marido e mulher, a regra é o direito de acrescer: subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo, em vez de à parte do falecido passar aos seus herdeiros (Parágrafo único). Não é assim, se foi feita a um só dos cônjuges, esmo no regime da comunhão universal (RT. 677:218).

k) De ascendentes e descendentes – Proclama o artigo 544 do Código Civil que a doação de ascendentes a descendentes, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Estes são obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época (Código Civil, artigo 2004, § 1º), para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o ascendente os dispensou dessa exigência, determinando que saiam de sua metade disponível, contando que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (Código Civil artigos 2002 e 2005). A obrigatoriedade da colação, na doação dos pais a determinado filho, (Código Civil - artigo 496) ou permuta de bens e valores desiguais (Código Civil -  artigo 533,II).

l) Inoficiosa – É a que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O artigo 549 do Código Civil declara nula somente a parte exceder tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (Código Civil - artigo 1846). O artigo 549 visa preservar, pois, a legitima dos herdeiros necessários. Malgrado o argumento de que, ajuizada a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução) antes da abertura da sucessão, estar-se-ia a litigar em juízo sobre herança de pessoa viva, inclina-se a doutrina pela possibilidade de tal ação ser ajuizada desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador, porque o excesso é declarado nulo, expressamente, pela Lei. O pedido é feito para que, anulado o ato, os bens retornem ao patrimônio do doador. Se forem feitas várias doações, tomar-se-a por base a primeira, isto é, o patrimônio então existente, para o cálculo da inoficiosidade. Caso contrário, o doador continuaria doando a metade do que possui atualmente, e todas as doações seriam legais, até extinguir todo o seu patrimônio. A redução, nesse caso, deve ser proporcional, alcançando somente as inoficiosas.

m) Com a cláusula de retorno ou reversão – Permite o artigo 547 do Código Civil, que o doador estipule o retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário. Não fosse essa cláusula, que configura condição resolutiva expressa, os referidos bens passariam aos herdeiros do último. Revela o propósito de doador de beneficiar somente o donatário e não os herdeiros deste, sendo, portanto, intuite personae. A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer à condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (Parágrafo Único), pois caracterizada uma espécie de fideicomisso por ato intervivos.

n) Manual – É a doação verbal de bens móveis de pequeno valor. Será válida se lhe seguir, incontinenti a tradição (Código Civil - artigo 541, Parágrafo Único). A doação é contrato solene e consensual, porque a lei exige a forma pública, quando tem por objeto bens imóveis, e o instrumento particular, quando versa sobre bens móveis de grande valor (Código Civil - artigo 541, caput), aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Entretanto, a manual constitui exceção à regra, porque pode ser feita verbalmente, desde que se lhe diga, incontinenti, a tradição. Como a Lei não fornece critério para aferir o pequeno valor, leva-se em consideração o patrimônio do doador. Em geral, considera-se de pequeno valor a doação que não ultrapassa a dez por cento dele.

o) Feita à entidade futura – Dispõe o artigo 554 do Código Civil que a doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constituído no respectivo registro (Código Civil - artigo 45).

29) Quais são as restrições legais?
A lei proíbe:

a) Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência, por configurar fraude contra credores (Código Civil - artigo 158), podendo a sua validade ser impugnada por meio da ação pauliana. A regra busca proteger os credores do doador.

b) Doação da parte inoficiosa. O artigo 549 do Código Civil proclama ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (CF.n; 47 I, retro).

c) Doação de todos os bens do doador. O artigo 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva legal, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não haverá restrição se este tiver alguma fonte de renda ou reservar para si o usufruto dos referidos bens, ou de parte deles. A limitação visa proteger o doador, impedindo que, por sua imprevidência, fique reduzido à miséria, bem como a sociedade, evitando que o Estado tenha de amparar mais um carente. Não basta que o donatário se comprometa a assisti-lo, moral e materialmente. A nulidade recai sobre a totalidade dos bens, mesmo que o doador seja rico e a nulidade de uma parte baste para que viva bem.

d) Doação do cônjuge adúltera a seu cúmplice – Dispõe o artigo 550 do Código Civil que tal doação pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois dissolvida a sociedade conjugal.

30) Como é feita a revogação da doação?

a) casos comuns a todos os contratos
Tendo natureza contratual, a doação pode contaminar-se de todos os vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, etc, sendo desfeita por ação anulatória. Pode ser declarada nula, também os demais contratos, se o agente for absolutamente incapaz, o objeto ilícito impossível ou indeterminável, ou não for observada a forma prescrita no artigo 541 do Código Civil - Parágrafo Único (Código Civil, artigo 166, IV), bem como nas hipóteses de inoficiosidade (artigo 549 do Código Civil), de compreensão de todos os bens, de ser feita pelo cônjuge adultero ao seu cúmplice ou entre cônjuges casados no regime de separação legal. Pode ainda, ser rescindida de comum acordo, ou resolver-se, revertendo os bens para o doador (Código Civil - artigo 547).

b) por descumprimento do encargo (art. 562)
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

c) por ingratidão do donatário (arts. 555 e 557)
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

31) Conceitue o contrato de locação de coisas.
É aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, preço e consentimento.

32) Quais são suas características?
a) bilateral: pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização;

b) oneroso: ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada;

c) consensual: tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa;

d) comutativo: no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente;

e) não solenes: pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente;

f) de trato sucessivo: em que sua execução é prolongada no tempo.

33) Quais são as obrigações do locador?

a) entregar a coisa alugada ao locatário, devendo acompanhar os acessórios, salvo os expressamente excluídos. Se o locatário ao receber a coisa não fez nenhuma reclamação, presume-se que a coisa lhe foi entregue em perfeita ordem, salvo prova efetiva em contrário;

b) manter a coisa no mesmo estado, ou seja, a coisa deverá está em condições de ser utilizada durante o período da locação, salvo disposição em contrário expressa. Havendo deterioração da coisa durante o período contratual, sem que tenha havido culpa do locatário, poderá ele pedir redução proporcional do aluguel ou rescindir o contrato caso não sirva a coisa para o fim a que se destina (CC, art.567).

c) garantir o uso pacífico da coisa, devendo o locador abster-se de praticar qualquer ato que venha dificultar o uso da coisa locada, inclusive àqueles praticados por terceiros, respondendo ainda o locador pelos vícios e defeitos ocultos do objeto, anteriores à locação (CC, art.568).

34) Quais são as obrigações do locatário? (art. 569)

a) utilizar a coisa alugada para os fins convencionados ou especificados no contrato, tratando-a com zelo como se fosse de sua propriedade;

b) pagar o aluguel estabelecido nos prazos combinados;

c) levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, fundadas em direito;

d) restituir a coisa, finda a locação, no estado em que foi recebida, salvo as deteriorações naturais.

35) Qual lei aplica-se à locação de prédios?
O CC/2002 não dispõe a respeito da locação de prédios. A locação urbana rege-se, hoje, pela Lei 8245/91, cujo art. 1º, parágrafo único, proclama continuarem regidas pelo Código Civil as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios; de vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos; dos espaços destinados à publicidade; de apart-hotéis, hotéis residências ou equiparados; e o arrendamento mercantil. As normas do Código Civil têm, pois, aplicação restrita aos referidos imóveis.

36) O que é o contrato de empréstimo?
O contrato de empréstimo divide-se em comodato e mútuo.

37) Explique o contrato de comodato e suas características.
É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).

Características:

a) gratuidade do contrato: decorre de sua própria natureza, pois confundir-se-ia com a locação, se fosse oneroso.

b) infungibilidade do objeto: implica na restituição da mesma coisa recebida por empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo.

c) necessidade de tradição para o seu aperfeiçoamento – o que o torna um contrato real.

d) é um contrato unilateral, temporário e não solene. É unilateral porque, aperfeiçoando-se com a tradição, gera obrigações apenas para o comodatário.

38) Quais são as obrigações do comodatário?

a) Conservar a coisa, como se sua fora, evitando desgastá-la (art. 582).

b) Usar a coisa de forma adequada (art. 582).

c) Restituir a coisa, no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.

39) Como se dá a extinção do comodato?

a) pelo advento do termo convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com  a finalidade para que foi emprestada.

b) pela resolução, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.

c) por sentença, a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente;

d) pela morte do comodatário, se o contrato foi celebrado intuitu personae, pois neste caso as vantagens dele decorrentes não se transmitem ao herdeiro (p. ex., quando  morre o paralítico a quem foi emprestada a cadeira de rodas). Se, no  entanto, o empréstimo do trator ao vizinho, por exemplo, foi feito para  uso na colheita, a sua morte prematura não obriga os herdeiros a efetuar  a devolução antes do término da aludida tarefa.

40) Explique o contrato de mútuo e suas características.
É o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC, art. 586). O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. É empréstimo para consumo, enquanto o comodato é de uso.

Características:

a) é contrato real, porque aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.

b) é tratado no Código como contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo  feneratício.

c) é contrato unilateral, porque entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre o mutuário.

d) é contrato não solene (de forma livre).

e) é contrato temporário, pois será doação se for perpétuo.

41) Como se distingue do comodato?

a) é empréstimo de consumo, enquanto o comodato é de uso;

b) tem por objeto coisas fungíveis, e o comodato, bens infungíveis;

c) o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade,  mas o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada;

d) acarreta a transferência do domínio - o que não ocorre no comodato;

e) permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro.

42) O que é contrato de prestação de serviços? Quais são as características?
Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição (art. 594). As regras do CC têm caráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas pela CLT ou pelo CDC sem distinguir a espécie de prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (art. 593).

Características:
a) bilateral;
b) oneroso;
c) consensual.

43) Qual a duração?
É limitado a, no máximo, 4 anos, para evitar prestações de serviço, por tempo demasiado longo, caracterizando verdadeira escravidão, sob pena de redução pelo juiz (art. 598). Quando celebrado sem prazo determinado, pode ser objeto de resilição unilateral (art. 599).

44) Como se extingue o contrato de prestação de serviços?
a) com a morte de qualquer das partes;
b) pelo escoamento do prazo;
c) pela conclusão da obra;
d) pela resiliação do contrato mediante aviso prévio;
e) por inadimplemento de qualquer das partes;
f) pela impossibilidade de sua continuação, por força maior.

45) O que é o contrato de empreitada? Quais são as características?
Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o  empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por  meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da  obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.

a) bilateral;
b) consensual;
c) comutativo;
d) oneroso;
e) não solene.

46) Quais são as espécies?

a) quanto à execução:
- empreitada de lavor (de mão-de-obra);
- empreitada mista (de trabalho e de materiais).

b) quanto ao modo de fixação do preço:
- empreitada a preço fixo absoluto ou relativo (art.619);
- empreitada por medida (art. 614);
- empreitada de valor reajustável;
- empreitada por preço máximo;
- empreitada por preço de custo.

47) Como é a verificação e recebimento da obra?
- pode ser convencionada a entrega da obra por partes ou só depois de concluída.
- se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se verificado e em ordem (art. 614 e § 1º). Mas poderá enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço, em caso de imperfeição (art. 616).
- o empreiteiro responde pela perfeição da obra.
- utiliza-se o Código da teoria dos vícios redibitórios. O prazo de um ano para reclamar dos defeitos ocultos só abrange os que não afetem a segurança e solidez da obra, pois para estes há o prazo de garantia de cinco anos do art. 618.

48) Como é a extinção do contrato de empreitada?
a) execução da obra;
b) morte do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuito personae (art. 626);
c) resilição unilateral;
d) distrato;
e) resolução por inexecução contratual;
f) falência do empreiteiro;
g) desapropriação;
h) impossibilidade de prestação em razão de força maior ou caso fortuito;

49) O que é o contrato de depósito? Quais são as características?
É o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627). A sua principal finalidade é a guarda da coisa alheia.

Características:

- é um contrato real (exige a tradição);
- temporário (art. 627);
- gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão (art. 628);
- unilateral; quando assalariado, é bilateral;
- gera obrigação de restituir;
- o objeto deve ser coisa móvel corpórea;

50) Quais são as espécies de contrato de depósito?

a) Volutário – resulta de acordo de vontades (arts. 627 a 646)

b) Necessário – é o que independe das vontades das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis.

b.1) modalidades:

- depósito legal: faz-se em desempenho de obrigação legal (art. 647, I);

- depósito miserável: é o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública (art. 647, II)

- depósito dos hospedeiros: é o depósito da bagagem dos hóspedes que a lei (art. 649) equipara ao depósito legal;

c) regular – é o que recai sobre coisa infungível, que deve ser restituída.

d) irregular – envolve bens fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex: depósito bancário).

e) empresarial – o que é feito por causa econômica, em poder do empresário, ou por conta de empresário. Os demais são simples.

f) judicial – é o que se verifica por ordem judicial, com o intuito de preservar a incolumidade de coisa litigiosa, até que se decida a causa (art. 635).

51) Quais são as obrigações do depositário?

a) guardar e conservar a coisa depositada;

b) restituir a coisa, com os seus frutos acrescidos, quando o exija o depositante;

52) O que é o contrato de mandato? Quais são as características?
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653).

É a ideia de representação, que o distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os atos praticados além deles só vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).

53) Quais são as espécies de representantes?

a) legais (pais, tutores, curadores);
b) judiciais (nomeados pelo juiz);
c) convencionais (recebem procuração para agir em nome do mandante);

54) Quais pessoas podem dar e receber mandato?
- o mandato reclama o consentimento das partes, exigindo capacidade do mandante e do mandatário;
- toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato por instrumento particular (art. 654). Os menores púberes, assistidos, firmam a procuração junto com os seus representantes, por instrumento público se for ad negotia. A ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular (CPC, art. 38);
- o maior de 16 e menor de 18 anos não emancipados pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art. 666);

55) Quais são os requisitos?
-Art. 654.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
- forma exigida (ex: venda de imóvel deve ser pública);
- o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que a procuração tenha sido outorgada por instrumento público;

56) Quais são as obrigações do mandatário?
a) agir dentro dos poderes conferidos;
b) ser diligente no cumprimento e indenizar prejuízo causado por culpa sua;
c) prestar contas de sua gerência ao mandante;
d) apresentar o instrumento de mandato à pessoas com quem tratar;
e) concluir o negócio já começado.

57) Quais são as obrigações do mandante?
a) satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário;
b) reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário;
c) pagar-lhe a remunerada ajustada;
d) indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato.

58) Quando se extingue o mandato?
a) pela revogação e a renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes;
c) pela mudança de estado;
d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

59) O que é o contrato de fiança? Quais são suas características?
Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818).

Características:
A fiança é contrato acessório, subsidiário, solene, personalíssimo ou intuitu personae, em regra, unilateral, embora possa assumir caráter oneroso.

60) Quais são as espécies?
a) convencional;
b) legal;
c) judicial.

61) Quais são os atos unilaterais?

São 4 os atos unilaterais:

a) Promessa de Recompensa (854 ao 860)
- é quando alguém promete a pessoa indeterminada que no caso dela preencher um determinado requisito ou condição será gratificada por isso.

b) Gestão de Negócio (861 ao 875)
- quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono.
Pressupostos:
(i)                 tratar-se de negócio alheio;
(ii)               falta de autorização do dono;
(iii)             atuação do gestor no interesse e vontade presumida do dominus;
(iv)             limitar-se a ação atos de natureza patrimonial (negócios), porque os outros sempre a outorga de poderes;
(v)               intervenção motivada por necessidade ou pela utilidade, com a intenção de trazer proveito para o dono (despachante que recolhe imposto para cliente de outro negócio);

c) Pagamento Indevido (876 ao 883)
- é quando alguém paga para aquele que não é credor e o mesmo aceita;

d) Enriquecimento de causa
- é o aumento patrimonial de uma pessoa em virtude da diminuição patrimonial de outrem.

Forma-se com 3 elementos:
(i)                 aumento patrimonial;
(ii)               nexo causal;
(iii)             diminuição patrimonial;
62) A que se aplica a Lei da Locação de Imóvel Urbano (8245/91)?
Aplica-se a locação de prédios urbanos, exceto:
a) à locação de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
b) à locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
c) à locação de espaços destinados à publicidade;
d) à locação de apart-hotéis, hotéis – residência ou equipamentos assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários;
e) ao arrendamento mercantil

63) O locador pode reaver o imóvel durante o prazo estipulado pelo contrato?
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel locado. O locatário, todavia poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (art. 4º, caput).

64) O que é sublocação?
Hipótese em que o locatário cede, parcial ou totalmente, o bem locado para outrem (sublocatário) mediante remuneração. Exige-se não haver disposição em contrário no contrato.

Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.

65) Como é estipulado o aluguel?
É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Vide artigo: 318 CC.

O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

66) Quais são os deveres do locador?

a) entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

b) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

c) responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

d) fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas;

e) pagar os impostos e taxas, salvo estipulação em contrário no contrato;

f) pagar as despesas extraordinárias de condomínio (art. 22, X, parágrafo único) (pintura de fachada; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamentos de segurança e incêndio; despesas de decoração e paisagismo; constituição de fundo de reserva; entre outras);

67) Quais são os deveres do locador?

a) pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

b) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina;

c) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrente do seu uso normal;

d) reparar os danos por este provocados e comunicar outros defeitos ou turbações;

e) não modificar a forma interna ou externa sem o consentimento do locador;

f) entregar ao locador, tempestivamente, os documentos de cobrança de tributos e qualquer outras intimações ou notificações que a ele se destinem;

g) pagar as despesas ordinárias de condomínio: (art. 23, XII, § 1º) (salários; água; luz; gás; despesas de limpeza; manutenção de elevadores e antenas coletivas; entre outros).

68) As benfeitorias são indenizáveis?
Salvo disposição em contrato, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção.

As voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário.

69) Quais são os tipos de garantias (art. 37/42?

a) “caução” (bens móveis ou imóveis – inclusive dinheiro);

b) “fiança” (contrato acessório);

c) “seguro de fiança locatícia”;

d) “cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento”.

É vedada, sob pena de nulidade e caracterização de contravenção penal, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

(NR) “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”

O locador poderá exigir novo fiador (morte deste; (NR) recuperação judicial; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou alienação do imóvel; entre outras)

(NR) prorrogado o contrato por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador para desonerar-se, “ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador” (art. 40, X).

70) Explique o direito de preferência.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Prazo para a aceitação do locatário: 30 dias (decadencial).

71) Quais são as hipóteses de penalidades criminais e civis?
Exigir valor além do aluguel; exigir mais de uma modalidade de garantia; cobrar antecipadamente o aluguel; recusar a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos.

72) Anotações sobre locação residencial.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Findo o prazo, se não denunciada em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado.

Se celebrado por menos de 30 (trinta meses), vencido o período o contrato se torna por tempo indeterminado, podendo ser retomado para uso próprio, por exemplo (art. 47).

73) O que é locação para temporada?
Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Exceção: “O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os alugueres e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia”
Findo o prazo ajustado e não denunciada em até 30 (trinta) dias, a locação segue conforme os termos da locação residencial, ou seja, por trinta meses.

74) Qual o conceito de locação não residencial?
Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

Findo o prazo convencionado, se não denunciada em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado.

75) Discorra sobre a ação de despejo.
“Denúncia cheia”: decorre de um motivo, por exemplo, falta de pagamento do aluguel ou acessórios; descumprimento de obrigação legal ou contratual.
O locatário ou fiador poderá purgar a mora e evitar o despejo.

“Denúncia vazia”: faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.

Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição do mandado de 30 dias para a desocupação voluntária.

O despejo não poderá ser executado até o 30º dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

76) Discorra sobre a Ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67).

Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado além dos requisitos do CPC 282, a especificação dos valores e a que se referem.

O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias sobre as quais não penda controvérsia.

77) O que é a ação revisional de aluguel?
“É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.

“Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos da vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado” (art. 18/19).

78) Quais são os requisitos da ação renovatória?
Requisitos: locação não residencial; celebrada por escrito e por prazo determinado; “o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos”; “o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos” (art. 51 e seguintes).


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