1) Explique o conceito de
contrato.
É o acordo de vontades
entre duas ou mais partes tendo objeto lícito, possível,
determinado ou determinável sob forma prescrita ou não defesa em lei que
gera, extingue ou modifica obrigações.
a) acordo: negócio jurídico
bilateral (vontade de duas ou mais partes). Difere do negócio jurídico
unilateral, ex: testamento;
b) vontade: todo contrato para
ter sua existência deve haver a vontade das partes, ou seja, é essencial ao
contrato; havendo vício de consentimento o contrato pode ser anulado;
c) partes: as partes devem ser
qualificadas para que sejam individualizadas.
c.1) qualificação: nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio;
Obs: domicílio X residência =
domicílio é o lugar onde a pessoa tem o “animus” definitivo de morar, enquanto
pode ter múltiplas residências (casa na praia, casa de campo...)
c.2) legitimidade: é o direito que
a pessoa tem de assinar (anuir) naquele negócio jurídico;
c.3) capacidade: é o requisito
subjetivo (art. 104, I CC) para que o mesmo tenha validade;
d) objeto: verificar se o objeto
é lícito, classificar o bem (79 ao 103 do CC), descrevê-lo (para determiná-lo);
e) lei: o contrato não pode ir
contra a ordem pública; a lei delimita a liberdade contida na vontade das
partes;
f) efeito: o efeito do contrato
são as obrigações;
g) obrigação: é o vínculo
transitório entre credor e devedor tendo o objeto patrimonial oriunda de um
débito ou de uma responsabilidade civil.
2) Qual é a natureza jurídica do
direito contratual?
É pautada em direito patrimonial
disponível.
Os negócios jurídicos/contratos
são pautados pela liberdade daqueles que o realizam.
O contrato é fonte obrigacional,
pois gera obrigação.
Conceito de obrigação: é o
vínculo transitório entre credor e devedor, tendo como objeto um direito
patrimonial disponível oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil.
Conceito de contrato: é o acordo
de vontade de duas ou mais partes, sendo objeto lícito, possível, determinado
ou determinável, sob forma prescrita ou não defesa em lei, tendo por finalidade
gerar obrigação/obrigações.
3) Quais são os requisitos do
contrato?
São os mesmos do negócio jurídico,
porque todo contrato é um negócio jurídico. Ou seja:
a) Subjetivo: é aquele que exige
um agente capaz, bem como individualiza os contratantes.
Capacidade da pessoa natural: a
capacidade da pessoa natural deverá respeitar o Art. 5º CC, devendo ser
interpretado em conjunto com o Art. 3º (incapacidade absoluta) e com o Art. 4º
(incapacidade relativa)CC.
Individualização da pessoa
natural: a individualização se dará qualificando-a pelo nome completo, estado
civil, nacionalidade, domicilio (art. 70 a78 do CC).
Capacidade da pessoa jurídica: se
dará pela análise dos constitutivos dela.
Individualização da pessoa
jurídica: Requisito subjetivo: Denominação social, nacionalidade, domicilio e
sede, representante da pessoa jurídica.
b) Objetivo: objeto lícito. Temos que ter objeto licíto, possível,
determinado ou determinável. Determina-se o objeto, classificando-o,
determinando o gênero, espécie, e quantificação em relação àquele bem.
A fungibilidade de um bem se
caracteriza pela autonomia da vontade do dono, só ele pode dizer se o bem é
fungível ou infungível.
Terreno – bem principal
Casa – bem acessório
c) Formal: forma prescrita ou não
defesa em lei. È o requisito que vai analisar a forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, deve-se
respeitar a formalidade que a lei exige para que aquele ato tenha validade, ou
que não seja proibido por lei.
4) Qual é a finalidade do
contrato?
É criar, modificar, ou extinguir
direitos e obrigações.
O CC é interpretado de acordo com
fato, valor, e norma. E a norma deve ser estudada a partir da realidade,
eficácia, e justiça.
5) Discorra sobre os princípios
contratuais.
a)
Autonomia da vontade
É a
liberdade relativa em realizar um determinado negócio jurídico.
É
delimitado porque não se pode fazer tudo o que deseja, e também porque muitas
coisas só podem ser feitas de determinada forma.
Ex:
casar exige formalidades para que seja válido.
É o
poder das partes compactuar, sendo estruturado pelo princípio da liberdade,
onde este aparecerá delimitado:
-
pelo ordenamento jurídico: conjunto de normas que regulamentará a vida das
pessoas em uma sociedade. No contrato o ordenamento jurídico delimitará a
vontade de agir dos contratantes.
-
pela ordem pública
b)
Princípio da função social do contrato (art. 421 e art. 2035, parágrafo único).
São
os efeitos que gerarão o contrato, tendo em vista a relação das partes.
c)
Princípio da função social da propriedade (art. 2035, parágrafo único):
Delimita
a autonomia da vontade, já que no caso de transferência da propriedade deverá
atingir um fim social.
d)
Princípio da probidade (art. 422):
É
aquele em que as partes deverão ter respeito, eticidade, e serem promas com as
demais partes, ou seja é o respeito entre as partes.
e)
Princípio da boa fé objetiva (art. 422; 112;113;187):
É o
dever de lealdade entre as partes, e difere-se da boa fé subjetiva, já que a
última é uma mera declaração de que você agirá respeitando aquele negócio
jurídico.
f)
Princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda)
O
contrato faz lei entre as partes, ou seja, gera obrigações;
g)
Princípio da efetividade obrigacional
Os
contratos só geram efeitos para aquele que o assinaram;
h)
Principio da igualdade
As
partes devem estar em paridade obrigacional – as partes têm obrigações
recíprocas;
i)
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Os
efeitos do contrato somente caberão aos que assinarão o contrato, exceto, por
exemplo, em estipulação de terceiros – seguro de vida.
6) Explique as fases contratuais.
1ª Fase: Negociações preliminares
- são entendimentos que as partes
têm para a elaboração de
2ª Fase: Execução
3ª Fase: Extinção
- quando as partes cumprem as
obrigações;
4ª Fase: Pós-Contratual
- as partes devem sempre agir de
acordo com o princípio da boa-fé e da probridade;
7) Como se classificam os
contratos?
a) quanto aos efeitos:
- unilaterais: são os contratos
que criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura;
- bilaterais: são os que geram
obrigações para ambos os contratantes. Ex: compra e venda, locação;
- plurilaterais: são os que
contêm mais de duas partes. Ex: contratos de sociedade e de consórcio;
- gratuitos ou benéficos: são os
contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex:
doações puras;
- onerosos: são aqueles em que
ambos os contraentes obtém proveito,
ao qual corresponde um sacrifício.
Ex: compra e venda;
- comutativos: são os de
prestações certas e determinadas, porque não envolve nenhum risco;
- aleatórios: são os que se
caracterizam pela incerteza para ambas as partes. Os contratos de jogo, aposta
e seguro são aleatórios por natureza, porque a álea, o risco, lhes é peculiar.
Os tipicamente comutativos, que se tornam aleatórios em razão de certas
circunstâncias, denominam-se acidentalmente aleatórios (venda de coisas futuras
e de coisas existentes mas expostas a risco);
b) quanto à formação:
- paritário: são os contratos do
tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se
encontram em pé de igualdade (par a par);
- de adesão: são os que não
permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos
contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo
previamente confeccionado, não podendo modificá-las. Ex: consórcio, seguro,
transporte...
- contrato de massa: aproxima-se
do contrato de adesão, porque é apresentado em fórmula impressa ou
datilografada, mas dele difere porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Em
geral são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades;
c) quanto ao momento de sua
execução:
- de execução instantânea: são o
que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua
celebração. Ex: compra e venda à vista;
- de execução diferida: são os
que devem ser cumpridos também num ato só, mas em momento futuro;
- de execução continuada ou de
trato sucessivo: são os que se cumprem por meio de atos reiterados;
d) quando ao agente:
- personalíssimos ou intuito
personae: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais dos contraentes;
- impessoais: são aqueles cuja
prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro;
- individuais: são aqueles em que
as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas;
- coletivos: são os que perfazem
pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado,
representativas de categorias profissionais;
e) quanto ao modo por que
existem:
- principais: são os que têm
existência própria e não dependem, pois, de qualquer outro;
- acessórios: são os que têm existência
subordinada à do contrato principal. Ex: fiança, cláusula penal, etc;
- derivados ou subcontratos: são
os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado
básico ou principal. Ex: sublocação e subempreitada;
f) quanto à forma:
- solenes: são os que devem
obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando esta é a da
substância do ato;
- não solenes: são os de forma
livre. Basta o consentimento para a sua formação, independentemente da entrega
da coisa e da observância de determinada forma. Daí serem também chamados
consensuais. Em regra, a forma dos contratos é livre (art. 107), podendo ser
celebrados verbalmente se a lei não exigir forma especial;
- reais: opõem-se aos consensuais
ou não solenes. São os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento,
a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Ex: depósito, comodato, mútuo;
g) quanto ao objeto:
- preliminar “pactum de
contrahendo” ou pré-contrato: é o que tem por objetivo a celebração de um
contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. Quando este é um imóvel, é
denominado promessa de compra e venda ou compromisso de compra e venda, se
irretratável e irrevogável. Quando gera obrigações para apenas uma das partes
(promessa unilateral), chama-se opção;
- definitivo: tem objetos
diversos, de acordo com a natureza de cada um;
h) quando à designação:
- nominados: são os que têm
designação própria;
- inominados: são os que não as
têm;
- típicos: são os regulados pela
lei; os que têm o seu perfil nela traçado;
- atípicos: são os que resultam
de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e
requisitos definidos e regulados na lei;
- misto: é o que resulta da
combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos
contratantes. Constitui contrato unitário;
- coligado: constitui uma
pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes se apresentam
interligados;
8) Quais são as características
dos contratos bilaterais?
Nos contratos bilaterais as
prestações são recíprocas. Em consequência:
a) aquele que não satisfez a
própria obrigação, não pode exigir o implemento do outro (art. 476). A cláusula
solve et repete importa em renúncia
do direto de opor a exceção do contrato não cumprido;
b) o art. 477 do CC prevê uma
garantia de execução da obrigação a prazo, acautelando os interesses do que
deve pagar em primeiro lugar;
c) o art. 475 admite o
reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva. Por isso se diz que
todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita;
9) O que é um distrato?
É o acordo de vontades que tem
por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Deve obedecer à mesma
forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não
quando esta forma for livre (art. 472).
10) O que é um contrato com pessoa a declarar?
No momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 467).
Trata-se de avença comum nos
compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador
reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para
nela figurar como adquirente (cláusula pro
amico eligendo).
11) Explique a estipulação em
favor de terceiro.
Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra
que esta concederá uma vantagem ou um
benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui
exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
Encontra-se nos arts. 436 ao 438
do CC. A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo
estipulante como pelo beneficiário, ficando o último, todavia, sujeito às
condições e norma do contrato, se a ele anuir.
12) Explique a promessa de fato
de terceiro.
Caracteriza-se quando uma pessoa se compromete com outra
a obter prestação de fato de um
terceiro (art. 439). Responderá aquela por perdas e danos, quando este
o não executar.
Trata-se de obrigação de fazer
que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato
de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Não
subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu
a prestação, ou se este for o cônjuge do promitente, nas condições mencionadas
no art. 439, parágrafo único do CC.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e
desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a
recair sobre os seus bens.
13) Como se dá a extinção do
contrato?
Dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou
continuada. Comprova-se o pagamento pela quitação
fornecida pelo credor (art. 320).
14) Quais são as diferentes
causas de extinção do contrato sem o seu cumprimento?
a) causas anteriores ou
contemporâneas
- nulidade absoluta ou relativa
A primeira decorre de
transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza
efeitos desde a sua formação (ex tunc); a anulabilidade advém de imperfeição da
vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete,
sendo ex nunc os efeitos da sentença.
- cláusula resolutiva
Pode ser expressa, quando
convencionada para hipótese de inadimplemento, ou tácita. primeira opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial e é subentendida em
todo contrato bilateral (art. 475).
- direito de arrependimento
Quando previsto, autoriza
qualquer das partes a rescindir o ajuste, sujeitando-se à perda do sinal ou a
sua devolução em dobro (art. 420).
b) causas supervenientes
- resolução: (i) inexecução
voluntária (culposa); (ii) involuntária (caso fortuito e força maior), e; (iii)
onerosidade excessiva.
- resilição: (i) bilateral –
acordo de vontades denominado distrato; (ii) unilateral – pode ocorrer apenas
em certos contratos, sob a forma de denúncia, revogação, renúncia e resgate.
- morte de um dos contratantes:
só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos. Subsistem as prestações
cumpridas.
- rescisão: ocorre com a
dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou
estado de perigo.
15) Qual é o conceito de contrato
de compra e venda?
É o contrato pelo qual um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em
dinheiro. Gera apenas obrigações. A transferência do domínio
depende da tradição, para os móveis (art. 1226) e do registro para os imóveis
(art. 1227).
16) Quais são suas
características?
a) bilateral ou sinalagmático;
b) consensual (acordo de
vontades);
c) oneroso (proveito-sacrifício);
d) em regra, comutativo, porque
as prestações são certas, embora transforme-se em aleatório quando tem por
objeto coisas futuras ou sujeitas a risco;
e) em regra, não solene, de forma
livre, malgrado em certos casos seja solene, exigindo-se escritura pública
(art. 108).
17) Quais são os elementos do contrato
de compra e venda?
a) consentimento
- deve ser livre e espontâneo;
- deve recair sobre a coisa e o
preço;
- requer capacidade das partes;
- exige, também, capacidade
específica para alienar (poder de disposição) e, em alguns casos, legitimação
para contratar.
b) preço
- deve ser determinado ou
determinável;
- pode ser fixado pela taxa de
mercado ou de bolsa, em determinado dia e lugar (art. 486);
- não pode ser deixado ao
arbítrio exclusivo de uma das partes (art 489);
- pode a fixação ser deixada a
arbítrio de terceiro (art. 485);
- deve ser pago em dinheiro ou
redutível a dinheiro;
- deve ser sério e real e não vil
ou fictício.
c) coisa
- dever ter existência, ainda que
potencial, como safra futura;
- deve ser individualizada ou
suscetível de determinação no momento da execução;
- deve ser disponível, isto é,
não estar fora do comércio.
18) Quais são os efeitos do
contrato de compra e venda?
a) principais: (i) gera
obrigações recíprocas para os contratantes, e; (ii) acarreta a responsabilidade
do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção;
b) secundários: (i) a
responsabilidade pelos riscos (ar. 492); (ii) a repartição das despesas (art.
490), e; (iii) o direito de reter a coisa ou o preço (art. 491);
19) Quais são as limitações à
compra e venda?
a) venda de ascendente a
descendente
- é anulável, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art.
496);
- a finalidade da vedação é
evitar doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda;
- a forma da anuência será a
mesma do ato a ser praticado (art. 220);
- cabe ao juiz nomear curador
especial ao descendente menor ou nascituro (art. 1692), bem como suprir o
consentimento, se a discordância for imotivada.
b) pessoa que deve zelar pelos
interesses do vendedor
- o art. 497 do CC nega
legitimação a certas pessoas que têm, por dever de ofício, de zelar pelos bens
alheios, coma a finalidade de manter a isenção de ânimo, por ex, do tutor, do
curador, do administrador, do juiz etc.
c) parte indivisa em condomínio
- o condômino não pode alienar a
sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Se
preterido, poderá exercer o seu direito de preferência pela ação de preempção,
no prazo decadencial de 180 dias, efetuando o depósito do preço pago e havendo
para si a parte vendida ao terceiro (art. 504). A regra aplica-se também ao
co-herdeiro (art. 1795).
d) venda entre cônjuges
- o art. 499 do CC considera
“ilícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da
comunhão”. No regime da comunhão universal, tal venda mostra-se inócua. Nos
demais regimes o sistema não impõe proibição. É inadmissível a doação entre
cônjuges casados no regime da separação legal obrigatória.
20) Quais são os casos de vendas
especiais?
a) venda mediante amostra
- se a venda realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem (art. 484). Prevalece a amostra, se
houver diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
(parágrafo único).
b) venda ad corpus e ad mensuram
- na venda ad corpus, o imóvel é
adquirido como um todo (Sítio Palmeiras, por ex), sendo apenas enunciativa a
referência às suas dimensões, que não têm influência na fixação do preço;
- na venda ad mensuram, o preço é
estipulado com base nas dimensões do imóvel. Se a área não corresponder às
dimensões dadas, cabe a ação ex empto ou ex vendito para exigir a
complementação. Se esta não for possível, cabe o ajuizamento da ação
redibitória ou da quanti minoris.
21) Quais são as cláusulas
especiais à compra e venda?
a) da retrovenda
- constitui um pacto acessório,
pelo qual o devedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo
alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mas as despesas feitas pelo
comprador (art. 505). Caracteriza-se como condição resolutiva expressa;
b) da venda a contento e da
sujeita a prova
- constituem cláusulas que
subordinam a eficácia do contrato à condição de ficar desfeito se o comprador
não se agradar da coisa, ou se não tiver estas as qualidades asseguradas pelo
vendedor e for inidônea para o fim a que se destina (arts. 509 e 510);
c) da preempção
- a preferência do condômino na
aquisição de parte indivisa constitui exemplo de preferência ou prelação legal.
A preferência convencional resulta de um acordo de vontades, em que o comprador
se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, para que este
use o seu direito de prelação (o mesmo que preferência) na compra, tanto por
tanto (art. 513 a
520).
d) da venda com reserva de
domínio
- é modalidade especial de venda
de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do
recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade
permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do
preço (art. 521).
e) da venda sobre documentos
- espécie de venda na qual a
tradição da coisa é substituída pelo seu titulo representativo e por outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (art. 529).
22) O que é o contrato de
permuta? Quais são as suas características?
Troca ou permuta é o contrato
pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja
dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a prestação de uma das
partes consiste em
dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com duas ressalvas (art. 533, I e II):
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por
metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
Como ocorre na compra e venda, a
troca é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, não tendo caráter
real, mas apenas obrigacional.
23) O que é o contrato
estimatório?
Pelo contrato estimatório ou de
consignação o consignante entrega bens móveis a outrem, denominado
consignatário, para que este os venda a terceiro, segundo estimação feita pelo
consignante. Nada impede, porém, que fique com o objeto para si, pagando o
preço fixado. Se preferir vendê-lo auferirá lucro no sobrepreço que obtiver.
24) Como é a regulamentação deste
tipo de contrato?
- o consignatário não se exonera
da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade,
se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535);
- a coisa consignada não pode ser
objeto de penhora ou de sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não
pago integralmente o preço, pois o consignante é o seu dono;
- o consignante não pode dispor
da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição
(art. 537);
25) Defina contrato de doação.
É o contrato pelo qual uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra (art. 538).
26) Quais são suas
características?
a) natureza contratual: é
contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene;
b) animus novandi: intenção de
fazer uma liberalidade;
c) transferência de bens para o
patrimônio do donatário;
d) aceitação deste: é
indispensável e pode ser expressa, tácita ou presumida.
27) O que é a promessa de doação?
Tem-se entendido ser inexigível o
cumprimento de promessa de doação pura, porque esta representa uma liberalidade
plena. Não cumprida, haveria uma execução coativa ou poderia o promitente
doador ser responsabilizado por perdas e danos – o que se mostra incompatível
com a gratuidade do ato. Tal óbice não existe na doação onerosa, porque o
encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível do doador.
28) Quais são as espécies de
doação?
a) Pura e simples (ou típica) –
Quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina
a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberalidade plena.
b) Onerosa (modal, em encargo ou
gravada) – Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever.
O encargo (representado, em geral, pela locução com a obrigação, ou seja, não
suspende a aquisição, nem o exercício do direito (Código Civil - artigo 136),
diferentemente da condição suspensiva (identificada pela partícula se), que
subordina a eficácia da liberalidade a evento futuro e incerto (Código Civil -
artigo 121). Enquanto não se verificar, o donatário não adquirirá o direito. O
encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse
geral (Código Civil - artigo 553). O seu cumprimento, em caso de mora, pode ser
exigido judicialmente, salvo, quando instituído em favor do próprio donatário,
valendo, nesse caso, como mero conselho ou recomendação (exemplo: dou-te-tal
importância para comprares tal imóvel). Tem legítimo interesse, para exigir o
cumprimento, o doador e o terceiro (em geral alguma entidade), aplicando-se as
regras da estipulação em favor de terceiro, bem como o Ministério Público, este
somente se o encargo foi imposto no interesse geral e o doador já faleceu sem
tê-lo feito (Parágrafo Único). Mas somente o doador pode pleitear a revogação
da doação. Não perde o caráter de liberalidade o que exceder o valor do encargo
imposto. Assim, se o bem doado vale R$ 100,00 e o encargo exige o dispêndio de
R$ 20,00, haverá uma doação de R$ 80,00 e uma alienação a titulo oneroso de R$
20,00.
c) Remuneratória – É feita em
retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo
donatário. É o caso, por exemplo, do cliente que paga serviços prestados por
seu médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita, e, ainda, do que
faz uma doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em momento de
dificuldade. Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento; se não
era, denomina-se doação remuneratória. Se o valor pago exceder o dos serviços
prestados, o excesso não perde o caráter de liberalidade, isto é, de doação
pura (Código Civil - artigo 540). Se os serviços valem R$ 100,00 e paga-se R$
150,00, os R$ 50,00 excedentes constituem pura liberalidade.
d) Mista – Decorre da inserção de
liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (por exemplo: venda a
preço vil, que é a venda na aparência, é doação na realidade). Embora haja a
intenção de doar, existe um preço fixado, caracterizando a venda. Pode ocorrer,
também, na aquisição de um bem por preço superior ao valor real (paga-se R$
150,00, sabendo-se que o valor real é de R$ 100,00). O sobrepreço inspira-se na
liberalidade que o adquirente deseja praticar. Embora sustentem alguns que o
negócio deve ser separado em duas partes, aplicando-se a cada uma delas as
regras que lhe são próprias, a melhor solução é verificar a prepoderância do
negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o artigo 112 do Código
Civil.
e) Em contemplação do merecimento
do donatário (contemplativa). Quando o doador menciona, expressamente, o motivo
da liberalidade , dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem
determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional etc.
Segundo dispõe o artigo 1º do artigo 540 do Código Civil, a doação é pura e
como tal se rege, não exigindo que o donatário faça por merecer a dádiva.
f) Feita ao nascituro – Dispõe o
artigo 542 do Código Civil que tal espécie de doação valerá, sendo aceita pelo
seu representante legal. Pode o nascituro ser contemplado com doações, tendo em
vista que o artigo 2º põe a salvo os meus direitos desde a concepção. A
aceitação será manifestada pelos pais, ou por seu curador, nesse caso com
autorização judicial (Código Civil -
artigo 1748, II c/c o artigo 1774). Sendo titular de direito eventual, sob
condição suspensiva, caducará a liberalidade, se não nascer com vida.
g) Em forma de subvenção
periódica – Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo
pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus
herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso,
não poderá ultrapassar a vida do donatário (Código Civil - artigo 545).
h) Em contemplação de casamento
futuro (propter nptias) – É o presente de casamento, dado em consideração às
núpcias próximas do donatário com certo e determinada pessoa. Segundo prescreve
o artigo 546 do Código Civil, só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar. A sua eficácia subordina-se, pois, a uma condição suspensiva: a
realização do casamento (si nuptiae sequntur). Dispensa aceitação, que se
presume da celebração. O dispositivo permite tal espécie de doação quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de
futuro, houverem um do outro. Pode ser beneficiada, - portanto, a prole
eventual do futuro casal.
i) Entre cônjuges – O artigo 544
do novo Código Civil estatui que a doação de um cônjuge a outra “ importa
adiantamento do que lhes cabe por herança”. A regra aplica-se às hipóteses em
que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro,
previstas no artigo 1829 do Código Civil.
j) Em comum a mais de uma pessoa
(conjuntiva) – Entende-se distribuída entre os beneficiários, por igual, salvo
se o doador dispuser em contrário (Código Civil, artigo 1551). Se gorem marido
e mulher, a regra é o direito de acrescer: subsistirá na totalidade a doação
para o cônjuge sobrevivo, em vez de à parte do falecido passar aos seus
herdeiros (Parágrafo único). Não é assim, se foi feita a um só dos cônjuges,
esmo no regime da comunhão universal (RT. 677:218).
k) De ascendentes e descendentes
– Proclama o artigo 544 do Código Civil que a doação de ascendentes a
descendentes, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Estes são
obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens
recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa
feita naquela época (Código Civil, artigo 2004, § 1º), para que sejam igualados
os quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o ascendente os dispensou dessa
exigência, determinando que saiam de sua metade disponível, contando que não a
excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (Código Civil artigos 2002 e
2005). A obrigatoriedade da colação, na doação dos pais a determinado filho,
(Código Civil - artigo 496) ou permuta de bens e valores desiguais (Código
Civil - artigo 533,II).
l) Inoficiosa – É a que excede o
limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O artigo
549 do Código Civil declara nula somente a parte exceder tal limite, e não toda
a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade
de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros
(Código Civil - artigo 1846). O artigo 549 visa preservar, pois, a legitima dos
herdeiros necessários. Malgrado o argumento de que, ajuizada a ação
declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução) antes da
abertura da sucessão, estar-se-ia a litigar em juízo sobre herança de pessoa viva,
inclina-se a doutrina pela possibilidade de tal ação ser ajuizada desde logo,
não sendo necessário aguardar a morte do doador, porque o excesso é declarado
nulo, expressamente, pela Lei. O pedido é feito para que, anulado o ato, os
bens retornem ao patrimônio do doador. Se forem feitas várias doações,
tomar-se-a por base a primeira, isto é, o patrimônio então existente, para o
cálculo da inoficiosidade. Caso contrário, o doador continuaria doando a metade
do que possui atualmente, e todas as doações seriam legais, até extinguir todo
o seu patrimônio. A redução, nesse caso, deve ser proporcional, alcançando
somente as inoficiosas.
m) Com a cláusula de retorno ou
reversão – Permite o artigo 547 do Código Civil, que o doador estipule o
retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário. Não
fosse essa cláusula, que configura condição resolutiva expressa, os referidos
bens passariam aos herdeiros do último. Revela o propósito de doador de
beneficiar somente o donatário e não os herdeiros deste, sendo, portanto,
intuite personae. A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador
sobreviver ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer à condição e
os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário,
transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro (Parágrafo Único), pois caracterizada
uma espécie de fideicomisso por ato intervivos.
n) Manual – É a doação verbal de
bens móveis de pequeno valor. Será válida se lhe seguir, incontinenti a
tradição (Código Civil - artigo 541, Parágrafo Único). A doação é contrato
solene e consensual, porque a lei exige a forma pública, quando tem por objeto
bens imóveis, e o instrumento particular, quando versa sobre bens móveis de
grande valor (Código Civil - artigo 541, caput), aperfeiçoando-se com o acordo
de vontades, independentemente da entrega da coisa. Entretanto, a manual
constitui exceção à regra, porque pode ser feita verbalmente, desde que se lhe
diga, incontinenti, a tradição. Como a Lei não fornece critério para aferir o
pequeno valor, leva-se em consideração o patrimônio do doador. Em geral,
considera-se de pequeno valor a doação que não ultrapassa a dez por cento dele.
o) Feita à entidade futura – Dispõe
o artigo 554 do Código Civil que a doação a entidade futura caducará se, em
dois anos, esta não estiver constituída regularmente. A existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constituído
no respectivo registro (Código Civil - artigo 45).
29) Quais são as restrições
legais?
A lei proíbe:
a) Doação pelo devedor já
insolvente, ou por ela reduzido à insolvência, por configurar fraude contra
credores (Código Civil - artigo 158), podendo a sua validade ser impugnada por
meio da ação pauliana. A regra busca proteger os credores do doador.
b) Doação da parte inoficiosa. O
artigo 549 do Código Civil proclama ser nula a doação quanto à parte que
exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento (CF.n; 47 I, retro).
c) Doação de todos os bens do
doador. O artigo 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens
sem reserva legal, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não
haverá restrição se este tiver alguma fonte de renda ou reservar para si o
usufruto dos referidos bens, ou de parte deles. A limitação visa proteger o
doador, impedindo que, por sua imprevidência, fique reduzido à miséria, bem
como a sociedade, evitando que o Estado tenha de amparar mais um carente. Não
basta que o donatário se comprometa a assisti-lo, moral e materialmente. A
nulidade recai sobre a totalidade dos bens, mesmo que o doador seja rico e a
nulidade de uma parte baste para que viva bem.
d) Doação do cônjuge adúltera a
seu cúmplice – Dispõe o artigo 550 do Código Civil que tal doação pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos
depois dissolvida a sociedade conjugal.
30) Como é feita a revogação da
doação?
a) casos comuns a todos os
contratos
Tendo natureza contratual, a
doação pode contaminar-se de todos os vícios do negócio jurídico, como erro,
dolo, coação, etc, sendo desfeita por ação anulatória. Pode ser declarada nula,
também os demais contratos, se o agente for absolutamente incapaz, o objeto
ilícito impossível ou indeterminável, ou não for observada a forma prescrita no
artigo 541 do Código Civil - Parágrafo Único (Código Civil, artigo 166, IV),
bem como nas hipóteses de inoficiosidade (artigo 549 do Código Civil), de
compreensão de todos os bens, de ser feita pelo cônjuge adultero ao seu
cúmplice ou entre cônjuges casados no regime de separação legal. Pode ainda,
ser rescindida de comum acordo, ou resolver-se, revertendo os bens para o
doador (Código Civil - artigo 547).
b) por descumprimento do encargo
(art. 562)
Art. 562. A
doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o
donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
c) por ingratidão do donatário
(arts. 555 e 557)
Art. 555. A
doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do
encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que
este necessitava.
31) Conceitue o contrato de
locação de coisas.
É aquele em que, uma das partes
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição
legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos
fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa,
preço e consentimento.
32) Quais são suas
características?
a) bilateral: pois envolve
prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra
paga pela utilização;
b) oneroso: ambas as partes obtém
proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se
beneficia com o uso da coisa locada;
c) consensual: tendo seu
aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da
imediata tradição da coisa;
d) comutativo: no qual não há
risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas
objetivamente;
e) não solenes: pois a forma de
contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente;
f) de trato sucessivo: em que sua
execução é prolongada no tempo.
33) Quais são as obrigações do
locador?
a) entregar a coisa alugada ao
locatário, devendo acompanhar os acessórios, salvo os expressamente excluídos.
Se o locatário ao receber a coisa não fez nenhuma reclamação, presume-se que a
coisa lhe foi entregue em perfeita ordem, salvo prova efetiva em contrário;
b) manter a coisa no mesmo
estado, ou seja, a coisa deverá está em condições de ser utilizada durante o
período da locação, salvo disposição em contrário expressa. Havendo
deterioração da coisa durante o período contratual, sem que tenha havido culpa
do locatário, poderá ele pedir redução proporcional do aluguel ou rescindir o
contrato caso não sirva a coisa para o fim a que se destina (CC, art.567).
c) garantir o uso pacífico da
coisa, devendo o locador abster-se de praticar qualquer ato que venha
dificultar o uso da coisa locada, inclusive àqueles praticados por terceiros,
respondendo ainda o locador pelos vícios e defeitos ocultos do objeto,
anteriores à locação (CC, art.568).
34) Quais são as obrigações do
locatário? (art. 569)
a) utilizar a coisa alugada para
os fins convencionados ou especificados no contrato, tratando-a com zelo como
se fosse de sua propriedade;
b) pagar o aluguel estabelecido
nos prazos combinados;
c) levar ao conhecimento do
locador as turbações de terceiros, fundadas em direito;
d) restituir a coisa, finda a
locação, no estado em que foi recebida, salvo as deteriorações naturais.
35) Qual lei aplica-se à locação
de prédios?
O CC/2002 não dispõe a respeito
da locação de prédios. A locação urbana rege-se, hoje, pela Lei 8245/91, cujo
art. 1º, parágrafo único, proclama continuarem regidas pelo Código Civil as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios; de
vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos; dos
espaços destinados à publicidade; de apart-hotéis, hotéis residências ou
equiparados; e o arrendamento mercantil. As normas do Código Civil têm, pois,
aplicação restrita aos referidos imóveis.
36) O que é o contrato de
empréstimo?
O contrato de empréstimo
divide-se em comodato e mútuo.
37) Explique o contrato de
comodato e suas características.
É o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).
Características:
a) gratuidade do contrato:
decorre de sua própria natureza, pois confundir-se-ia com a locação, se fosse
oneroso.
b) infungibilidade do objeto: implica
na restituição da mesma coisa recebida por empréstimo. Se fungível ou
consumível, haverá mútuo.
c) necessidade de tradição para o
seu aperfeiçoamento – o que o torna um contrato real.
d) é um contrato unilateral,
temporário e não solene. É unilateral porque, aperfeiçoando-se com a tradição,
gera obrigações apenas para o comodatário.
38) Quais são as obrigações do
comodatário?
a) Conservar a coisa, como se sua
fora, evitando desgastá-la (art. 582).
b) Usar a coisa de forma adequada
(art. 582).
c) Restituir a coisa, no prazo
convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso
concedido.
39) Como se dá a extinção do
comodato?
a) pelo advento do termo
convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
b) pela resolução, em caso de
descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
c) por sentença, a pedido do
comodante, provada a necessidade imprevista e urgente;
d) pela morte do comodatário, se
o contrato foi celebrado intuitu personae, pois neste caso as vantagens dele
decorrentes não se transmitem ao herdeiro (p. ex., quando morre o paralítico a quem foi emprestada a
cadeira de rodas). Se, no entanto, o
empréstimo do trator ao vizinho, por exemplo, foi feito para uso na colheita, a sua morte prematura não
obriga os herdeiros a efetuar a
devolução antes do término da aludida tarefa.
40) Explique o contrato de mútuo
e suas características.
É o empréstimo de coisas fungíveis,
pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC, art. 586). O mutuante
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. É empréstimo para consumo,
enquanto o comodato é de uso.
Características:
a) é contrato real, porque
aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.
b) é tratado no Código como
contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com
estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício.
c) é contrato unilateral, porque entregue
a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre o mutuário.
d) é contrato não solene (de
forma livre).
e) é contrato temporário, pois
será doação se for perpétuo.
41) Como se distingue do
comodato?
a) é empréstimo de consumo,
enquanto o comodato é de uso;
b) tem por objeto coisas
fungíveis, e o comodato, bens infungíveis;
c) o mutuário desobriga-se
restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas o depositário só se exonera restituindo a
própria coisa emprestada;
d) acarreta a transferência do
domínio - o que não ocorre no comodato;
e) permite a alienação da coisa
emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a
terceiro.
42) O que é contrato de prestação
de serviços? Quais são as características?
Toda espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição (art.
594). As regras do CC têm caráter residual, aplicando-se somente às relações
não regidas pela CLT ou pelo CDC sem distinguir a espécie de prestador de
serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (art. 593).
Características:
a) bilateral;
b) oneroso;
c) consensual.
43) Qual a duração?
É limitado a, no máximo, 4 anos,
para evitar prestações de serviço, por tempo demasiado longo, caracterizando
verdadeira escravidão, sob pena de redução pelo juiz (art. 598). Quando
celebrado sem prazo determinado, pode ser objeto de resilição unilateral (art.
599).
44) Como se extingue o contrato
de prestação de serviços?
a) com a morte de qualquer das
partes;
b) pelo escoamento do prazo;
c) pela conclusão da obra;
d) pela resiliação do contrato
mediante aviso prévio;
e) por inadimplemento de qualquer
das partes;
f) pela impossibilidade de sua
continuação, por força maior.
45) O que é o contrato de
empreitada? Quais são as características?
Empreitada (locatio operis) é
contrato em que uma das partes (o
empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou
por meio de terceiros, mediante remuneração
a ser paga pela outra (o dono da obra),
de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.
a) bilateral;
b) consensual;
c) comutativo;
d) oneroso;
e) não solene.
46) Quais são as espécies?
a) quanto à execução:
- empreitada de lavor (de
mão-de-obra);
- empreitada mista (de trabalho e
de materiais).
b) quanto ao modo de fixação do
preço:
- empreitada a preço fixo
absoluto ou relativo (art.619);
- empreitada por medida (art.
614);
- empreitada de valor
reajustável;
- empreitada por preço máximo;
- empreitada por preço de custo.
47) Como é a verificação e
recebimento da obra?
- pode ser convencionada a
entrega da obra por partes ou só depois de concluída.
- se o dono a recebe e paga o que
lhe foi entregue, presume-se verificado e em ordem (art. 614 e § 1º). Mas
poderá enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço, em caso de imperfeição
(art. 616).
- o empreiteiro responde pela
perfeição da obra.
- utiliza-se o Código da teoria
dos vícios redibitórios. O prazo de um ano para reclamar dos defeitos ocultos
só abrange os que não afetem a segurança e solidez da obra, pois para estes há
o prazo de garantia de cinco anos do art. 618.
48) Como é a extinção do contrato
de empreitada?
a) execução da obra;
b) morte do empreiteiro, se o
contrato foi celebrado intuito personae (art. 626);
c) resilição unilateral;
d) distrato;
e) resolução por inexecução
contratual;
f) falência do empreiteiro;
g) desapropriação;
h) impossibilidade de prestação
em razão de força maior ou caso fortuito;
49) O que é o contrato de
depósito? Quais são as características?
É o contrato pelo qual um dos
contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame (art. 627). A sua principal finalidade é a guarda da
coisa alheia.
Características:
- é um contrato real (exige a
tradição);
- temporário (art. 627);
- gratuito, exceto se houver
convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário
o praticar por profissão (art. 628);
- unilateral; quando assalariado,
é bilateral;
- gera obrigação de restituir;
- o objeto deve ser coisa móvel
corpórea;
50) Quais são as espécies de
contrato de depósito?
a) Volutário – resulta de acordo
de vontades (arts. 627 a
646)
b) Necessário – é o que independe
das vontades das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis.
b.1) modalidades:
- depósito legal: faz-se em
desempenho de obrigação legal (art. 647, I);
- depósito miserável: é o que se
efetua por ocasião de alguma calamidade pública (art. 647, II)
- depósito dos hospedeiros: é o
depósito da bagagem dos hóspedes que a lei (art. 649) equipara ao depósito
legal;
c) regular – é o que recai sobre
coisa infungível, que deve ser restituída.
d) irregular – envolve bens
fungíveis, obrigando-se o depositário a restituir coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade (ex: depósito bancário).
e) empresarial – o que é feito
por causa econômica, em poder do empresário, ou por conta de empresário. Os
demais são simples.
f) judicial – é o que se verifica
por ordem judicial, com o intuito de preservar a incolumidade de coisa
litigiosa, até que se decida a causa (art. 635).
51) Quais são as obrigações do
depositário?
a) guardar e conservar a coisa
depositada;
b) restituir a coisa, com os seus
frutos acrescidos, quando o exija o depositante;
52) O que é o contrato de
mandato? Quais são as características?
Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses (art. 653).
É a ideia de representação, que o
distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Por essa razão, os
atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art.
679). Os atos praticados além deles só vinculam se forem por ele ratificados
(art. 665).
53) Quais são as espécies de
representantes?
a) legais (pais, tutores,
curadores);
b) judiciais (nomeados pelo
juiz);
c) convencionais (recebem
procuração para agir em nome do mandante);
54) Quais pessoas podem dar e
receber mandato?
- o mandato reclama o
consentimento das partes, exigindo capacidade do mandante e do mandatário;
- toda pessoa capaz é apta para
outorgar mandato por instrumento particular (art. 654). Os menores púberes, assistidos,
firmam a procuração junto com os seus representantes, por instrumento público
se for ad negotia. A ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular
(CPC, art. 38);
- o maior de 16 e menor de 18
anos não emancipados pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra
ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores (art. 666);
55) Quais são os requisitos?
-Art. 654.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e
do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
- forma exigida (ex: venda de
imóvel deve ser pública);
- o substabelecimento pode ser
feito por instrumento particular, ainda que a procuração tenha sido outorgada
por instrumento público;
56) Quais são as obrigações do
mandatário?
a) agir dentro dos poderes
conferidos;
b) ser diligente no cumprimento e
indenizar prejuízo causado por culpa sua;
c) prestar contas de sua gerência
ao mandante;
d) apresentar o instrumento de
mandato à pessoas com quem tratar;
e) concluir o negócio já começado.
57) Quais são as obrigações do
mandante?
a) satisfazer as obrigações
assumidas pelo mandatário;
b) reembolsar as despesas
efetuadas pelo mandatário;
c) pagar-lhe a remunerada
ajustada;
d) indenizá-lo dos prejuízos
experimentados na execução do mandato.
58) Quando se extingue o mandato?
a) pela revogação e a renúncia;
b) pela morte ou interdição de
uma das partes;
c) pela mudança de estado;
d) pelo término do prazo ou pela
conclusão do negócio.
59) O que é o contrato de fiança?
Quais são suas características?
Dá-se o contrato de fiança quando
uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra (art. 818).
Características:
A fiança é contrato acessório,
subsidiário, solene, personalíssimo ou intuitu personae, em regra, unilateral,
embora possa assumir caráter oneroso.
60) Quais são as espécies?
a) convencional;
b) legal;
c) judicial.
61) Quais são os atos
unilaterais?
São 4 os atos unilaterais:
a) Promessa de Recompensa (854 ao
860)
- é quando alguém promete a
pessoa indeterminada que no caso dela preencher um determinado requisito ou
condição será gratificada por isso.
b) Gestão de Negócio (861 ao 875)
- quando uma pessoa, sem
autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio,
dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono.
Pressupostos:
(i)
tratar-se de negócio alheio;
(ii)
falta de autorização do dono;
(iii)
atuação do gestor no interesse e vontade presumida do
dominus;
(iv)
limitar-se a ação atos de natureza patrimonial
(negócios), porque os outros sempre a outorga de poderes;
(v)
intervenção motivada por necessidade ou pela utilidade,
com a intenção de trazer proveito para o dono (despachante que recolhe imposto
para cliente de outro negócio);
c) Pagamento Indevido (876 ao
883)
- é quando alguém paga para
aquele que não é credor e o mesmo aceita;
d) Enriquecimento de causa
- é o aumento patrimonial de uma
pessoa em virtude da diminuição patrimonial de outrem.
Forma-se com 3 elementos:
(i)
aumento patrimonial;
(ii)
nexo causal;
(iii)
diminuição patrimonial;
62) A que se aplica a Lei da
Locação de Imóvel Urbano (8245/91)?
Aplica-se a locação de prédios
urbanos, exceto:
a) à locação de imóveis de
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas;
b) à locação de vagas autônomas
de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
c) à locação de espaços
destinados à publicidade;
d) à locação de apart-hotéis,
hotéis – residência ou equipamentos assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários;
e) ao arrendamento mercantil
63) O locador pode reaver o
imóvel durante o prazo estipulado pelo contrato?
Durante o prazo estipulado para a
duração do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel locado. O locatário,
todavia poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente
ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada (art. 4º, caput).
64) O que é sublocação?
Hipótese em que o locatário cede,
parcial ou totalmente, o bem locado para outrem (sublocatário) mediante
remuneração. Exige-se não haver disposição em contrário no contrato.
Aplicam-se às sublocações, no que
couber, as disposições relativas às locações.
65) Como é estipulado o aluguel?
É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo. Vide artigo: 318 CC.
O aluguel da sublocação não
poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma
dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
66) Quais são os deveres do
locador?
a) entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
b) garantir, durante o tempo da
locação, o uso pacífico do imóvel locado;
c) responder pelos vícios ou
defeitos anteriores à locação;
d) fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas;
e) pagar os impostos e taxas,
salvo estipulação em contrário no contrato;
f) pagar as despesas
extraordinárias de condomínio (art. 22, X, parágrafo único) (pintura de
fachada; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de
equipamentos de segurança e incêndio; despesas de decoração e paisagismo;
constituição de fundo de reserva; entre outras);
67) Quais são os deveres do
locador?
a) pagar pontualmente o aluguel e
os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
b) servir-se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina;
c) restituir o imóvel, finda a
locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrente do seu uso
normal;
d) reparar os danos por este
provocados e comunicar outros defeitos ou turbações;
e) não modificar a forma interna
ou externa sem o consentimento do locador;
f) entregar ao locador,
tempestivamente, os documentos de cobrança de tributos e qualquer outras
intimações ou notificações que a ele se destinem;
g) pagar as despesas ordinárias
de condomínio: (art. 23, XII, § 1º) (salários; água; luz; gás; despesas de
limpeza; manutenção de elevadores e antenas coletivas; entre outros).
68) As benfeitorias são
indenizáveis?
Salvo disposição em contrato, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o direito de retenção.
As voluptuárias não são indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário.
69) Quais são os tipos de
garantias (art. 37/42?
a) “caução” (bens móveis ou
imóveis – inclusive dinheiro);
b) “fiança” (contrato acessório);
c) “seguro de fiança locatícia”;
d) “cessão fiduciária de quotas
de fundo de investimento”.
É vedada, sob pena de nulidade e
caracterização de contravenção penal, a exigência de mais de uma das
modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
(NR) “Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei”
O locador poderá exigir novo
fiador (morte deste; (NR) recuperação judicial; desaparecimento dos bens
móveis; desapropriação ou alienação do imóvel; entre outras)
(NR) prorrogado o contrato por
prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador para desonerar-se,
“ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte)
dias após a notificação ao locador” (art. 40, X).
70) Explique o direito de
preferência.
No caso de venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o
locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência
inequívoca.
Prazo para a aceitação do
locatário: 30 dias (decadencial).
71) Quais são as hipóteses de
penalidades criminais e civis?
Exigir valor além do aluguel;
exigir mais de uma modalidade de garantia; cobrar antecipadamente o aluguel;
recusar a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos.
72) Anotações sobre locação
residencial.
Nas locações ajustadas por
escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Findo o prazo, se não denunciada
em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado.
Se celebrado por menos de 30
(trinta meses), vencido o período o contrato se torna por tempo indeterminado,
podendo ser retomado para uso próprio, por exemplo (art. 47).
73) O que é locação para
temporada?
Considera-se locação para
temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu
imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e
contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o
imóvel.
Exceção: “O locador poderá receber
de uma só vez e antecipadamente os alugueres e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia”
Findo o prazo ajustado e não
denunciada em até 30 (trinta) dias, a locação segue conforme os termos da
locação residencial, ou seja, por trinta meses.
74) Qual o conceito de locação
não residencial?
Considera-se locação não
residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao
uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Findo o prazo convencionado, se
não denunciada em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado.
75) Discorra sobre a ação de
despejo.
“Denúncia cheia”: decorre de um
motivo, por exemplo, falta de pagamento do aluguel ou acessórios;
descumprimento de obrigação legal ou contratual.
O locatário ou fiador poderá
purgar a mora e evitar o despejo.
“Denúncia vazia”: faculdade de
rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da
retomada do imóvel.
Julgada procedente a ação de
despejo, o juiz determinará a expedição do mandado de 30 dias para a
desocupação voluntária.
O despejo não poderá ser
executado até o 30º dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
76) Discorra sobre a Ação de
consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67).
Na ação que objetivar o pagamento
dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado além
dos requisitos do CPC 282, a
especificação dos valores e a que se referem.
O réu poderá levantar a qualquer
momento as importâncias sobre as quais não penda controvérsia.
77) O que é a ação revisional de
aluguel?
“É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste”.
“Não havendo acordo, o locador ou
locatário, após três anos da vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial, a fim de ajustá-lo ao preço de
mercado” (art. 18/19).
78) Quais são os requisitos da
ação renovatória?
Requisitos: locação não
residencial; celebrada por escrito e por prazo determinado; “o prazo mínimo do
contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos”; “o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos” (art. 51 e seguintes).
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