quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil V - Parte 1/2

1) Quais são os direitos reais?

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.

2) O que é a multipropriedade?
É quando várias pessoas que possuem os direitos reais referentes ao mesmo bem.

3) Existem direitos reais inominados?
Não, todos estão descritos no art. 1225 do CC/02.

4) O que é o direito de seqüela?
É o direito de detentor de buscar o bem onde quer que ele esteja. Corresponde ao direito de perseguição, a sequela traduz-se em o direito real seguir a coisa que constitui o seu objeto.
O poder de seguir a coisa dada como garantia real em poder de quem quer que se encontre.

5) Quais são as teorias da posse?
- Teoria Subjetiva de Savigny

Para Savigny o animus é indispensável. Tanto é que a teoria de Savigny é também conhecida como teoria psicológica da posse. Para Savigny animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário, ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.

Teoria Objetiva de Ihering

Ihering, partindo de suas análises do direito romano, desenvolvera a sua Teoria Objetiva da Posse, que, aparentemente, se opõe a Teoria Subjetiva de seu colega Savigny. Nega Ihering que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.

6) Qual é a natureza jurídica da posse?
Para Savigny a posse é um fato e um direito. É um direito tutelado pela lei.
Para Ihering a posse é um direito (a posse é juridicamente protegida).

7) Qual é o objeto da posse?
Inicialmente os romanos só reconheciam as coisas corpóreas, como objeto da posse. Incluindo os bens incorpóreos, foi também estendida, por força do direito canônico, aos demais direitos. Hoje o objeto a posse se estende a outras coisas, como: as coisas acessórias, se puderem ser destacadas do principal sem alteração da substância; as coisas coletivas; os direitos reais de fruição: uso, usufruto, habitação e servidão; os direitos reais de garantia: penhor e anticrese; os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.

8) Quais são as modalidades de posse?

a) quanto aos vícios objetivos:
- Justa: é aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
- Injusta: é aquela que é violenta (força física), clandestina (subterfúgios, às ocultas) ou precária (abuso da confiança);

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

b) quanto aos vícios subjetivos:
- Posse de boa-fé: é aquela em que o possuidor ignora o vício que não permite a aquisição do domínio. Ele tem a convicção que aquilo é dele. Ex: comprador faz escritura, mas não leva ao Registro de Imóveis.
- Posse de má-fé: é aquela em que o possuidor tem conhecimento do vício, nos termos do art. 1.202:

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Obs: toda posse em terra pública é de má-fé (em regra).

b.1) Boa-fé psicológica
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

b.2) Boa-fé ética
Exige o exaurimento das possibilidades do conhecimento. Não é adotada no Direito brasileiro.

c) quanto à extensão da garantia possessória:
- Direta: aquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude da cessão, realizada mediante negócio jurídico, sendo, portanto, temporária e derivada. Não se confunde com o possuidor direto com aquele que conserva a posse em nome de outrem, em razão de relação de dependência. Este é o servo ou fâmulo da posse, conf. Art. 1.198.
- Indireta: é a do proprietário que cede o uso do bem, em caráter temporário a outrem.

d) quanto à simultaneidade das posses:
- Individual;
- Composse: duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa desde que o exercício da posse de uma não prejudique o da outra.
- Paralela: o exercício da posse foi transferido pelo possuidor indireto para o direto.

e) quanto aos efeitos da posse:
- “ad interdicta”: é amparada nos interditos, no caso de ser ameaçada (interdito proibitório), turbada (ação de manutenção de posse) ou perdida (ação de reintegração de posse).
- “ad usucapionem”: é a que enseja a usucapião, observado os requisitos para cada tipo de usucapião.

f) quanto à idade:
- posse nova: se tiver menos de ano e dia.
- posse velha: se contar com mais de ano e dia.

A classificação da posse em nova ou velha é marcada pelo início da relação com a coisa, ou seja, a idade da posse. Para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta não o início da relação possessória, e sim o tempo desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. A força nova permite ao possuidor pleitear a concessão liminar de reintegração ou manutenção da posse (art. 924 do CPC). Se a ação for de força velha, o possuidor não poderá pleitear a liminar, pois a ação será processada pelo rito ordinário.

Arts. 924 e seguintes do CPC

9) Quais são os tipos de ação possessória?
a) ação de interdito proibitório: a posse está apenas ameaçada.
b) ação de manutenção de posse: a posse está sendo turbada, ou seja, perde-se a posse aos poucos;
c) ação de reintegração de posse: o possuidor sofreu um esbulho, ou seja, a posse foi perdida.

10) Quais são os modos aquisitivos da posse?
a) modo originário: é o que independe dos atos que importem em translatividade;
b) aquisição derivada: é a que requer a existência de uma posse anterior. A posse derivada é transmitida ao adquirente;
c) real (ou material): diz respeito à transferência efetiva do bem;
d) simbólica: quando o ato representa a transferência real, como a entrega de chaves de um apartamento;

11) O que é constituto possessório? Como é regulado pelo direito civil?
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

O sistema legal vigente não o proíbe, tendo a referida cláusula constituti sido aprovada no Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil – “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.

12) Os entes sem personalidade jurídica podem ser possuidores?
Sim, pelo Enunciado 236 da III Jornada de Direito Civil.

Enunciado 236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

13) Quem são possuidores permanentes?
Pelo art. 231, §2º da CF, os silvícolas são possuidores permanentes das terras tradicionalmente ocupadas por eles.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

14) Quais são os efeitos da posse?

- Possuidor estiver de boa-fé: (i) tem direito à percepção dos frutos, bem como às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos nos termos do art. 1.214 do CC:

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

(ii) direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis e de levantar as voluptuárias; (iii) direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, e; (iv) não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

O direito de retenção consiste num meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas. É reconhecido pela jurisprudência como o poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um direito real.

- Possuidor de má-fé: (i) não tem direito aos frutos; (ii) responderá por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que, por sua culpa deixou de perceber; (iii) tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos; (iv) tem direito de ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias, mas não pelas úteis e voluptuárias; (v) não tem direito de retenção, e; (vi) responde pela perda e deterioração.

Possibilidade de ações:

- interdito possessório: posse está apenas ameaçada.
- manutenção de posse: nos casos de turbação;
- reintegração de posse: nos casos de esbulho.

- imissão de posse: visa aquisição de posse por via judicial.

- ação de nunciação por obra nova: quando a posse é prejudicada por obra nova em prédio contíguo, “vizinho”;

- ação de dano infecto: quando acontecer a ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho que cause prejuízo na posse de alguém;

15) Qual é o maior efeito da posse?
Maior efeito da posse é conduzir a usucapião. Nesse caso, o ônus da prova compete ao adversário do possuidor, quando for contestado o direito deste, uma vez que o possuidor goza, processualmente, de posição mais favorável.

16) Como é perda da posse?

A perda da posse da coisa pode ocorrer em razão de dois elementos:

a) perda do animus
- somente o constituto possessório é forma de perda pelo animus. O constituto possessório é forma de perda de posse e aquisição, ao mesmo tempo, pois quem possuía em nome próprio, perde para outrem, assim permanece como possuidor em nome alheio. Há uma migração do animus, pois quem possuía com animus domini agora possui animus nomine aliene.

b) perda do corpus
- se dá mediante a perda da própria coisa, pela destruição ou perecimento da coisa contra a vontade do possuidor, pela sua inalienabilidade e pela posse de outrem.

- abandono: quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua um objeto seu;
- tradição: quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto;
- destruição da coisa;
- colocação fora do comércio: tornou-se inaproveitável ou inalienável;
- posse de outrem: ainda que nova posse se tenha firmado ou reintegrado em tempo oportuno;

17) Quais são elementos constitutivos do direito de propriedade?
São o direito de usar, gozar e dispor, além do direito de reivindicar a coisa.

O direito de usar pode o proprietário utilizar o bem de todas as formas possíveis, observando-se, é claro, as eventuais restrições legais.

O direito de gozar implica na fruição econômica do bem.

O direito de dispor caracteriza-se pela possibilidade de transferir a coisa a título gratuito ou oneroso.

O direito de reivindicar advém do direito de seqüela e implica no poder do dono da coisa ir buscá-la onde quer que ele esteja.

18) O que é a descoberta?
É o achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor é a pessoa que a encontra. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituir ao dono ou legítimo possuidor (art. 1.233). Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e o transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

19) Quais são as formas de aquisição da propriedade imóvel?
A aquisição da propriedade pode se dar pelo modo originário ou derivado. Pela forma originária, a aquisição se dá sem que tenha havido transmissão de outrem. A acessão e usucapião são formas de aquisição originária. A aquisição é derivada quando há transmissão inter vivos ou causa mortis.

As hipóteses legais são: usucapião, registro do título de transferência no Registro do Imóvel, acessão e direito hereditário.

20) Qual é o conceito de usucapião?
Usucapião é o modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.

21) Quais são as espécies de usucapião?

a) extraordinária
- tem como requisitos: posse de 15 anos (que pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, manda e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé (art. 1.238 do CC);

b) ordinária
- requisitos: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além do justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único. (art. 1.242 do CC);
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

c) especial rural (pro labore)
- requisitos: (i) não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano; (ii) posse de 5 anos contínua, mansa e pacífica; (iii) área rural contínua, não excedente a 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada. Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (art. 191 da CF; art. 1.239 do CC);

d) especial urbana
- exige: (i) posse de área urbana de até 250 metros quadrados; (ii) prazo de 5 anos; (iii) posse contínua, mansa e pacífica; d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; (iv) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Não pode recair sobre imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (art. 183 da CF, art. 1.240 do CC);

e) coletiva
- de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupados por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente (art. 10 do Estatuto da Cidade);

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

22) Quais são os pressupostos da usucapião?
Os pressupostos são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo titulo e boa-fé. Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária. Preambularmente, é necessário verificar se o bem que se pretende usucapir é suscetível de prescrição aquisitiva, pois nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.

Bens que estão fora do comércio: São, respectivamente, os bens passíveis de serem vendidos e os insuscetíveis de apreciação (ex.: luz solar) ou inalienáveis por lei ou por destinação (ex.: bem de família).

23) Como é a ação de usucapião?
Tem natureza declaratória (art. 1.241 do CC) e é regulada pelos arts. 941/945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A sentença que julgá-la será registrada, mediante mandato, no registro de imóveis.

24) O que é a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título?
O registro é um modo derivado de aquisição de propriedade. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§ 1º do art. 1.245 do CC).
A atual Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) instituiu a matrícula, exigindo a sua realização antes do registro, quando o imóvel sofrer a primeira alteração na titularidade. Cada imóvel terá matrícula própria.
O registro sucede à matrícula e é o ato que efetivamente acarreta a transferência da propriedade.

25) Quais são os princípios que regem o registro de imóveis?

a) publicidade: o registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros. Qualquer pessoa poderá requerer certidão de registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido;

b) força probante (fé pública - presunção): os registros têm força probante, pois gozam da presunção de veracidade. Presunção juris tantum, sendo o adquirente tido como titular do direito registrado, até que o contrário se demonstre.

c) legalidade: incumbe ao oficial do cartório, por dever de ofício, examinar a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados para registro, nos seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. Não lhe cabe, entretanto, arguir vícios de consentimento, devendo limitar-se à verificação de sua natureza, se registrável ou não.

d) territorialidade: é o que exige o registro na circunscrição imobiliária da situação do imóvel. A escritura pode ser lavrada no Cartório de Notas de qualquer localidade, mas o registro só pode ser efetuado no Registro de Imóveis da situação do imóvel, o que, sem dúvida, facilita a pesquisa em torno dos imóveis;

e) continuidade: somente se admite o registro de um título se a pessoa que nele aparece como alienante é a mesma que figura no registro como seu proprietário.

f) prioridade: protege quem primeiro registra o seu título. A prenotação assegura a prioridade do registro. Em 30 dias cessam os efeitos da prenotação.

g) especialidade: exige a minuciosa individualização, no título, do bem a ser registrado (art. 225 da Lei dos Registros Públicos). É o que trata dos dados geográficos do imóvel, especialmente os relativos às suas metragens e confrontações.

h) instância: não permite que o oficial proceda a registros de ofício, mas somente a requerimento do interessado, ainda que verbal. Até mesmo a instauração de procedimento de dúvida será feita a requerimento do interessado.

26) Quais são os atos do Registro de Imóveis?
a) matrícula: é feita somente por ocasião do primeiro registro do título, após a vigência da atual LRP. Destina-se a individualizar os imóveis. O número de matrícula sempre os acompanhará. As alienações posteriores serão registradas na mesma matrícula;

b) registro: sucede à matrícula. É o ato que efetivamente acarreta a transferência da propriedade. O número inicial da matrícula é mantido, mas os subsequentes registros receberão numerações diferentes, em ordem cronológica, vinculados ao número da matrícula-base;

c) averbação: é qualquer anotação feita à margem de um registro, para indicar as alterações ocorridas no imóvel.

27) Quais são os livros obrigatórios?
a) Protocolo (Livro 1): anotação de todos os títulos apresentados diariamente;

b) Registro geral (Livro 2): destinado à matrícula e aos registros títulos, além de outros atos. É nesse livro que se pratica o ato que transfere o domínio dos imóveis (registro, anteriormente chamado de transcrição);

c) Registro auxiliar (Livro 3): destina-se ao registro de atos que devem, por lei, ser registrados, embora não se destinem à transferência do domínio, como as convenções antenupciais, as convenções de condomínio, as cédulas de crédito rural etc;

d) Indicador real (Livro 4): é o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, podendo ser localizados por seus dados e características;

e) Indicador pessoal (Livro 5): contém o nome de todas as pessoas que figuram no registro como proprietárias, em ordem alfabética, facilitando a expedição de certidões.

28) Quando pode ser feita a retificação do registro?
É admissível a retificação do registro quando há inexatidão nos lançamentos, isto é, “se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade” (art. 1.247 do CC). A retificação pode ser feita extrajudicialmente quando não afete direito de terceiros.

29) O que é o Sistema de Registro Torrens?
Trata-se de um processo de registro facultativo para os imóveis rurais que implica em um prévio processo na jurisdição competente dos registros públicos. Atendidos os requisitos do artigo 278, o oficial encaminhará para o Juízo, que mandará publicar os editais conforme o artigo 282 com vistas a eventuais impugnações. Contestada ou não, depois de ouvido o MP, a sentença transita em julgado, permitindo ao oficial que inscreva a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens.

Tal registro dá a presunção absoluta do seu domínio. Não cabe mais, portanto, nenhuma ação que venha a questionar o registro imobiliário levado ao Registro Torrens. A presunção juris et e jure do registro Torrens é, portanto, exceção à regra geral da presunção juris tatum do registro imobiliário. Para construir ônus reais sobre o imóvel objeto do Registro é necessária a expressa anuência da “pessoa em quem tenha instituído o ônus”, conforme artigo 279.

Em razão das peças técnicas exigidas nos termos do artigo 278 e de seu alto custo, tal registro não teve a aceitação merecida no território brasileiro. É comum, até mesmo por aqueles que dele se beneficiariam. Nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e o antigo estado de Goiás (hoje Goiás e Tocantins) o instituto teve maior aceitação, sendo que Goiás é onde se encontra o maior número de imóveis levados ao Registro Torrens no Brasil.

Há uma duplicidade de registro, ou seja, o imóvel fica registrado do Registro Torrens e no Registro de Imóveis.

29.1) O que é o georreferenciamento?
Ou georreferenciação (português europeu) de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, entre outros. A obtenção das coordenadas dos pontos de controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.

No Brasil, a Lei 10.267/01 torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos. A mesma lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

30) O que é a aquisição pela acessão?
É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na acessão predomina o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal. Entretanto, com relação a suas consequências, aplica-se também o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

31) Quais são as espécies (art. 1.248)?

a) acessões físicas ou naturais: constituem fenômenos naturais e acessões de imóvel a imóvel;
- formação de ilhas pelo acúmulo natural de areia e materiais levados pela correnteza e ocorre de acordo com sua situação ou posição no leito nos rios (art. 1.249);
- aluvião é o aumento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente (lentamente) que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra que o acessório segue o principal (art. 1.250);
- avulsão quando a força súbita (violência) da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro (art. 1.251);
- abandono de álveo, que é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo abandonado de rio público ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, na proporção das testadas, até a linha mediana daquele (art. 1.252);

b) acessões industriais
As construções e plantações são chamadas de acessões industriais ou artificiais, porque derivam de um comportamento ativo do homem. A regra básica está consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existe em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Trata-se, no entanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária (art. 1.253). A presunção se ilide nas hipóteses mencionadas nos arts. 1.245 e s.

32) Quais são as formas de aquisição da propriedade móvel?
A aquisição da propriedade móvel também pode ser dividida em derivada e originária. Derivada é a tradição e originárias são a ocupação, o achado de tesouro, a especificação, as misturas e a usucapião.

33) Explique a usucapião de bem móvel.
A usucapião de coisas móveis não apresenta a mesma importância da de imóveis. Divide-se em:

a) ordinária: adquirirá a propriedade da coisa móvel quem a possuir como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé (art. 1.260);

b) extraordinária: exige apenas posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Aplica-se à usucapião das coisas móveis os dispostos nos arts. 1.243 e 1.244:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

34) O que é a ocupação?
É modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

35) O que é o “achado de tesouro”?
Tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o que o achar casualmente (art. 1.264).

36) Explique a tradição. Quais são as suas espécies?
Dispõe o art. 1.267 que “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Mas esta se subentende “quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico” (parágrafo único).

As espécies são:
a)      Real;
b)      Simbólica;
c)      Ficta;

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

37) O que é a especificação?
Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova. A espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior (art. 1.269). Se não lhe pertencer e a restituição à forma anterior for impossível (como nos casos de escultura), a solução dependerá de boa ou má-fé do especificador.
Em casos de confecção de obras de arte, em que o preço da mão de obra exceda consideravelmente o valor da matéria-prima, existe o interesse social em preservá-la e em prestigiar o trabalho artístico. Ainda que realizada de má-fé, concede a lei a propriedade da obra de arte ao especificador, mas, neste caso, sujeita-o a indenizar o valor da meteria-prima e a pagar perdas e danos.

38) O que significa confusão, comistão e adjunção?
Confusão é a mistura de coisas líquidas; comistão, a mistura de coisas sólidas ou secas; e adjunção, a justaposição de uma coisa a outra.

Se as coisas pertencem a donos diversos e foram misturadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separar a meteria-prima sem deterioração. Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo. A espécie nova pertencerá aos donos da matéria-prima, cada qual com o seu quinhão proporcional ao valor do seu material. Entretanto, se uma das coisas puder ser considerada principal em relação às outras, a propriedade da espécie nova será atribuída ao dono da coisa principal, tendo este, contudo, a obrigação de indenizar os outros.

39) Quais são os modos de perda da propriedade?
Podem ser divididos em:

- Voluntários:

a) alienação: dá-se alienação por meio de contrato (negócio jurídico bilateral) pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa. Pode ser a título oneroso ou gratuito;

b) renúncia: é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. Exige-se a escritura pública para a “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108). Também a renúncia à sucessão aberta deve constar expressamente de instrumento público ou ser tomada por termo nos autos, conforme o art.1.806.

c) abandono: ato unilateral pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Nesse caso, não há manifestação expressa. Pode ocorre, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. A conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

- Involuntários:

a) perecimento: decorre da perda do objeto.

b) desapropriação: a desapropriação é um procedimento complexo de direito público pelo qual a Administração fundamentada na necessidade, na utilidade pública ou no interesse social obriga o titular do bem imóvel a desfazer-se dele mediante justa indenização paga ao proprietário. Assim, se por um lado, a desapropriação é forma de perda de propriedade para o particular, por outro, é forma de aquisição para o poder público. O direito brasileiro disciplina diversas formas de desapropriação, a saber: (i) por utilidade pública – Decreto no. 3.365/41; (ii) por interesse social – Lei 4.132/62; (iii) por interesse social para fins de Reforma Agrária – Lei 8.629/93 combinado com a Lei Complementar no. 76/93, e; (iv) por interesse social para fins de Reforma Urbana, Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades.

40) O que são os direitos de vizinhança?
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. São obrigações propter rem, que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a titulo singular.

41) Dentre o uso anormal da propriedade, quais são as espécies de atos nocivos?
As interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies:

a) ilegais: são os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o art.1.277, o prejuízo estaria protegido pela norma do art. 186, que lhe garante o direito à indenização.

b) abusivos: são os que, embora o causador do incômodo de mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. A teoria do abuso de direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187, que permite considerar  ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.

c) lesivos: são os que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público.

42) Quais são os critérios para se aferir a normalidade?
a) verificar se o incômodo causado se contém ou não no limite de tolerável;
b) examinar a zona onde ocorre conflito, bem como os usos e costumes locais;
c) considerar a anterioridade da posse (pré-ocupação);

43) Qual são as soluções para a composição de conflitos?
- se o incômodo é tolerável, não deve ser reprimido;
- se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais (art. 1.279);
- se não for possível a redução, então determinará o juiz a cessação da atividade, se for de interesse particular;
- se a atividade danosa for de interesse social, não se determinará a sua cessação, mas se imporá ao seu responsável a obrigação de indenizar o vizinho (art. 1.278);

44) O que o CC diz sobre as árvores limítrofes?
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282). Institui-se, assim, a presunção de condomínio, que admite, no entanto, prova em contrário.

45) Discorra sobre a passagem forçada.
O CC assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública, nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285). Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança e não se confunde com servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia.

46) Como o CC regula a passagem de cabos e tubulações?
O proprietário é ainda obrigado a tolerar, mediante indenização, a passagem, pelo seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública (luz, água, esgoto...), em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa (art. 1.286).

47) Como é disciplinada a utilização da água?
O CC disciplina a utilização de aqueduto ou canalização das águas no art. 1.293, permitindo a todos canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenha direito, mediante prévia indenização ao proprietário, não só para as primeiras necessidades da vida como também para os serviços de agricultura ou da indústria, escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

48) Como é regulado o limite entre prédios?
Estabelece o CC regras para demarcação dos limites entre prédios, dispondo que o proprietário “pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas” (art. 1.297). A ação apropriada é a demarcatória.

49) O que é o direito de tapagem?
A lei concede ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo do seu prédio, quer seja urbano, quer rural (art. 1.297). Tem-se entendido que a divisão das despesas deve ser previamente convencionada. Quanto aos tapumes especiais, destinados à vedação de animais de pequeno porte, ou a adorno da propriedade ou sua preservação, entende-se que a sua construção e conservação cabem unicamente ao interessado, que provocou a necessidade deles.

50) Discorra sobre as limitações e responsabilidades no direito de construir.
Pode o proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299). A ação mais comum entre vizinhos é a de indenização. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva. Podem ainda ser utilizadas: ação demolitória (arts. 1.280 e  1.312), cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc.

51) Explique o devassamento da propriedade vizinha.
É defeso “abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”. Nesse caso, o lesado pode embargar a construção, mediante o embargo de obra nova (art. 934, I do CPC). Conta-se a distância de metro e meio da linha divisória e não do edifício vizinho.

Eirado: lugar patente e descoberto sobre a casa ou ao nível de um andar dela; terraço.

52) O que o CC dispõe sobre as águas e beirais?
Não pode o proprietário construir de modo que o beiral de seu telhado despeje sobre o vizinho. As águas pluviais devem ser despejadas no solo do próprio dono do prédio, e não no do vizinho. Se, porém, o proprietário colocar calhas que recolham goteiras, impedindo que caiam na propriedade vizinha, poderá encostar o telhado na linha divisória (art. 1.300).

53) O que são paredes divisórias?
Paredes divisórias (parede-meia) são as que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa. O art. 1.305 abre ao proprietário que primeiro edificar a alternativa: assentar a parede somente no seu terreno, ou assentá-la, até meia espessura, no terreno vizinho. Na primeira hipótese, a parede pertencer-lhe-á inteiramente; na segunda, será de ambos. Nas duas hipóteses, os vizinhos podem usá-la livremente.

54) O que o CC dispõe sobre o uso do prédio vizinho?

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante aviso-prévio, para “dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”, e “apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.” (art. 1.313).

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