1) O que é o crime de apropriação
indébita?
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2) Qual é a objetividade
jurídica?
Direto patrimonial – propriedade
ou posse.
3) Quem são os sujeitos?
SA: quem está na posse ou
detenção lícita da coisa alheia móvel. Pode ser sócio, co-proprietário ou
co-herdeiro.
SP: o que sofre o prejuízo.
Geralmente é o proprietário, mas excepcionalmente pode ser o possuidor (ex:
usufrutuário). Pode ser pessoa física ou jurídica.
4) Quais são os elementos
objetivos do tipo?
- conduta: apropriar-se – o
agente inverte o título da posse, comportando-se como se fosse o dono;
- pressuposto: existência de
posse ou detenção legítima pelo sujeito ativo;
A posse deve ser desvigiada,
senão é furto.
5) Quais são as espécies de
apropriação indébita?
a) propriamente dita: ocorre por
comissão (ação). O agente realiza atos de inversão do título da posse, ex:
venda, doação...
b) negativa de restituição: o
agente não devolve o objeto material, após o prazo estipulado para a devolução,
ou caso não tenha sido marcado o prazo, após interpelação, notificação ou
protesto por parte da vítima.
6) Coisas fungíveis podem ser
objeto do crime?
Em regra, não, pois há
transmissão de propriedade. Exceção: se forem recebidas para serem entregues a
terceiros (dinheiro), configuram apropriação indébita.
7) Qual é o elemento subjetivo do
tipo?
É o dolo, ou seja, vontade livre
e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel de que tenha posse/detenção.
Obs: se o dolo for anterior ou
predeterminado será estelionato.
8) Em que momento se consuma?
No momento em que o agente
inverter o título da posse, comportando-se como dono. Ou, no momento em que o agente
se recusa a devolver o objeto material.
9) Admite tentativa?
Sim, no caso da apropriação
indébita propriamente dita. Ex: aquele que abre envelope que contém valores
para apropriar-se e é impedido.
Na negativa de devolução é
impossível a tentativa.
10) Causa de aumento de pena.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
11) O que é a apropriação
indébita privilegiada?
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no
art. 155, § 2º.
- furto privilegiado: primário e
pequeno valor da causa.
12) Qual é o tipo de ação penal?
Pública incondicionada.
13) O que é a apropriação
indébita previdenciária?
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de modalidade de
sonegação fiscal.
14) Qual é a competência?
Justiça Federal, por tratar-se de
contribuição social recolhida aos cofres da União.
15) Como é a conduta neste crime?
É omissiva própria, pois o agente
deixa de praticar uma ação que a norma penal determina, descumprindo um dever
legal que emana da própria norma incriminadora.
16) Quem são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa, mas, desde
que seja o responsável pelo repasse aos cofres públicos, deve ter a obrigação
legal de efetuar o repasse após o recolhimento dos contribuintes.
SP: é o Estado, especificamente a
Seguridade Social. O crime é contra a Administração Pública e não contra o
patrimônio individual, como a apropriação indébita.
17) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo – intenção de recolher a
contribuição dos segurados e não repassar no prazo para a previdência social.
Não há necessidade do dolo de apropriar-se dos valores.
18) Quando se consuma? Admite
tentativa?
É crime formal, ou seja,
consuma-se com a prática da conduta de deixar de repassar à previdência social
no prazo determinado.
Não admite tentativa, pois é um
crime omissivo próprio.
19) Condutas equiparadas:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado
a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
20) Explique o caso de extinção
de punibilidade.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
Como o início da ação fiscal
ocorre com a notificação do lançamento do tributo, o pagamento deverá ser realizado
até esse momento. O pagamento efetuado após a notificação serve apenas como
arrependimento posterior. A legislação inovou ao condicionar a extinção da
punibilidade ao início da ação fiscal e não ao início da ação penal, como
costumeiramente é feito.
21) Explique o cabimento do
perdão judicial.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida
a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
A aplicação do perdão judicial ou
somente a pena de multa fica a critério do juiz, sendo o agente primário e de
bons antecedentes (requisitos subjetivos), desde que presentes os requisitos
objetivos (incisos acima).
Notamos que a lei não adotou o
princípio da insignificância, posto que não considera o fato atípico, mas
permite o perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa, consistindo
uma hipótese em tipo privilegiado.
Também notamos que, nos termos da
Súmula 18 do STJ e da jurisprudência predominante, a sentença que concede
perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, embora decisões do
STF a tenham considerado condenatória.
22) Explique o crime de Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por
erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Consiste na apropriação de coisa
alheia móvel, que pode concretizar-se por meio da apropriação propriamente dita
ou pela negativa de restituição. A especificidade do delito em exame reside no
fato de que o ofendido não entregou o bem de livre e espontânea vontade ao
agente, pois este obteve a posse ou detenção do objeto em virtude de erro, caso
fortuito ou força da natureza.
Atenção:
Se o agente perceber o erro na
entrega do objeto, e, mesmo assim, silenciar a respeito, visando apropriar-se
do bem, cometerá estelionato (ex: alguém recebe um objeto entregue por engano,
percebe o equívoco e silencia, fazendo o entregador crer que se trata da pessoa
certa).
O erro pode se referir:
- à pessoa a quem deve ser
entregue o objeto;
- ao próprio objeto;
- à existência da obrigação.
23) No que diferencia do
estelionato e da extorsão?
Se a vítima entrega o bem
mediante coação, há extorsão, art. 168 do CP.
Se a vítima entrega a coisa por
estar em erro, pode ocorrer estelionato, art. 171 do CP, ou apropriação de
coisa havida por erro, art. 169 do CP.
Nos três crimes a vítima entrega
o objeto. A diferença encontra-se no erro da vítima, inexistente na extorsão,
antecedente no estelionato e posterior na apropriação de coisa havida por erro.
No estelionato o agente sabe que
a vítima está em erro antes de receber o bem porque cria uma situação de fraude
para a induzir ou manter nessa circunstância, justamente para que ela efetue a
entrega do objeto (o agente recebe a coisa de má-fé).
Na apropriação de coisa havida
por erro, o agente não percebe que recebeu o objeto por equívoco;
posteriormente toma conhecimento do engano e decide não devolver o bem (o
agente recebe a coisa de boa-fé).
24) Explique a apropriação de
tesouro.
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em
parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
O objeto material será
exclusivamente a quota-parte do tesouro pertencente ao dono do prédio em que
ele foi encontrado.
É fundamental que o encontro do
tesouro seja casual, sob pena de incorrer o agente no crime de furto.
Ressalte-se que se alguém provar
que os objetos encontrados lhe pertencem não haverá falar em tesouro.
25) Explique a apropriação de
coisa achada.
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
A autoridade pode ser policial ou
judiciária.
Coisa perdida é a que se extraviou
do dono em local público ou aberto ao público. Coisa esquecida em local
particular não equivale à coisa perdida.
O delito se consuma após os 15
dias que a lei estabelece para a devolução, salvo se antes disso o agente deixa
clara sua intenção de não devolver. É um “crime a prazo”.
Não há crime quando o objeto
constitui coisa abandonada ou de ninguém.
Caso o bem apropriado tenha sido
esquecido por seu proprietário ou abandonado por algum ladrão (em fuga, por
ex.), entende-se haver crime de furto (há posição jurisprudencial no sentido de
que se trata do crime em análise).
26) Explique: Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Trata-se de norma penal remissiva
que prevê a possibilidade a ser aplicada aos crimes de apropriação indébita,
apropriação indébita previdenciária, apropriação de coisa havida por erro, caso
fortuito ou força da natureza, que compreende apropriação de tesouro ou de
coisa achada.
Atenção: dois são os requisitos
para que aquilo que o legislador trouxe no art. 170 tenha incidência nas
modalidades de apropriação indébita: primariedade do réu e coisa de pequeno
valor.
27) Explique o crime de
estelionato.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão de 1 a
5 anos, e multa.
- cabe SURSI
Difere-se pelo emprego de fraude,
para manter ou induzir a vítima em erro convencendo-a a entregar seus
pertences.
Artifício é a utilização de algum
aparato material para enganar (cheque, bilhete etc.), monta-se uma cena. Ardil
é a conversa enganosa. Pode ser citado, como exemplo de qualquer outra fraude,
o silêncio.
“Caracteriza crime contra a
economia popular: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo
ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos
fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’, e quaisquer outros
meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
28) Quem são os sujeitos?
- Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Admite-se o concurso de pessoas
em co-autoria quando um emprega a fraude e o outro obtém a indevida vantagem
patrimonial
- Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, desde que
determinada. Não se pode denunciar por estelionato quando as vítimas são
indeterminadas. Em casos tais, pode se caracterizar crime contra a economia
popular. Ex.: adulteração de balança.
A vítima é a pessoa enganada que
sofre o prejuízo material. Pode haver mais de uma (a que é enganada e a que
sofre o prejuízo).
29) Qual deve ser o objeto da
fraude?
Provocar o equívoco da vítima
(induzir em erro) ou manter o erro em que já incorre a vítima,
independentemente de prévia conduta do agente. O emprego da fraude dever ser
anterior à obtenção da vantagem ilícita.
30) Em que momento se consuma?
O estelionato tem duplo resultado
(prejuízo para a vítima e obtenção de vantagem pelo agente).
O crime é material, só se consuma
com a efetiva obtenção da vantagem ilícita (não há a expressão “com o fim de”,
típica dos crimes formais).
Se a vítima sofre o prejuízo,
mas o agente não obtém a vantagem, o crime é tentado.
31) Cabe tentativa?
É possível. Mas, se a fraude é
meio inidôneo para enganar a vítima, o crime é impossível (por absoluta
ineficácia do meio). A inidoneidade do meio deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias pessoais da vítima. Se o meio é idôneo, mas, acidentalmente, se
mostrou ineficaz, há tentativa.
32) Algumas observações.
O tráfico de influência, art. 332
do CP, é espécie de estelionato em que a fraude consiste em dizer o agente que,
de alguma forma, irá influir em funcionário público para beneficiar a vítima –
é delito específico em relação ao art. 171 do CP.
Qualquer banca de jogo de azar é
ilegal e o agente pratica a contravenção do art. 50 da LCP, exceto se há
emprego de fraude com o fim de excluir a possibilidade de ganho – nesse caso
tem-se estelionato.
Falsificação de documento público
ou particular é crime, arts. 297 e 298 do CP.
33) Qual a responsabilização de
quem falsifica documento para cometer estelionato?
Há divergência:
- Uma corrente entende que há
concurso material entre falsificação de documento e estelionato (posição do STF
antes de 1998). Não há absorção de um crime por outro porque atingem bens
jurídicos diversos, sendo também diversas as vítimas.
- A corrente dominante aplica a
Súmula n. 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Ex.: se o agente falsifica um RG
e o usa junto com o cheque da vítima, a potencialidade lesiva do falso
persiste, pois o agente, após entregar o cheque (cometendo estelionato – art.
171, § 2.º, VI, do CP), continua com o RG da vítima, podendo vir a praticar
outros crimes – não há absorção, o agente responderá pelos dois delitos.
- Outra corrente sustenta que o
falso absorve o estelionato porque tem pena mais grave. Daí a regra do crime
mais grave absorver o menos grave.
- Para uma outra corrente, ambos
os crimes coexistem, mas em concurso formal.
34) Que se entende por fraude
bilateral?
Há fraude bilateral quando a
vítima também age de má-fé.
35) No caso de fraude bilateral
existe estelionato por parte de quem ficou com o lucro?
A doutrina se divide:
- Segundo Nelson Hungria não há
crime, pois:
- A lei não pode amparar a má-fé da vítima.
- Se no cível a pessoa não pode pedir a
reparação do dano, então também não há ilícito penal.
- Na visão de Magalhães Noronha,
Mirabete e Damásio de Jesus existe estelionato, pois:
- A lei não pode ignorar a má-fé do agente com
a qual obteve uma vantagem ilegal (a boa-fé da vítima não é elementar do tipo).
- O Direito Penal visa tutelar o interesse de
toda a coletividade e não apenas o interesse particular da vítima.
36) Quais os requisitos do
estelionato privilegiado.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o
juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
a) Pequeno valor do prejuízo.
Para o Prof. Damásio, não deve superar um salário-mínimo. O valor do prejuízo
deve ser apurado no momento de sua consumação por ser um delito instantâneo. No
caso de tentativa, leva-se em conta o prejuízo que o agente pretendia causar à
vítima.
b) Que o agente seja primário.
As conseqüências são as mesmas do
furto privilegiado, art. 155, § 2.º, do CP. Aplica-se às figuras do caput e do
§ 2.º, que não são qualificadoras. Não se trata de faculdade, mas de direito do
réu.
155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
37) Explique o crime de Disposição
de Coisa Alheia Como Própria.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;
O fato consuma-se com o
recebimento da vantagem.
Não é necessária a tradição ou
inscrição no registro do objeto da venda.
A ciência do adquirente exclui o
delito. O silêncio do agente a respeito da propriedade da coisa é imprescindível.
É admissível a tentativa.
Tem-se entendido que, se o agente
está na posse ou na detenção do objeto material e o aliena, responde somente
por apropriação indébita, ficando absorvido o estelionato, a não ser que tenha
agido com dolo ab initio, caso em que
prevalece o estelionato. (obs: posição do prof. é diferente!)
38) Explique o crime de Alienação
ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria.
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
A inalienabilidade pode ser
legal, convencional ou testamentária.
A simples promessa de venda não
configura o delito.
Consuma-se com a obtenção da
vantagem.
A tentativa é admissível
39) Explique o crime de Defraudação
de penhor.
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por
outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
O sujeito ativo é somente o
devedor do contrato de penhor.
Consiste em defraudar o objeto
material que constitui a garantia pignoratícia.
Trata-se de crime material,
exigindo-se a efetiva defraudação da garantia pignoratícia.
Consuma-se com a alienação, a
ocultação, o desvio, a substituição, o consumo, o abandono etc. da coisa dada
em garantia.
40) Explique a Fraude na entrega
de coisa.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve
entregar a alguém;
O sujeito ativo é aquele que tem
a obrigação de entregar a coisa a alguém.
A ação incide sobre a qualidade
ou a quantidade da substância.
Consuma-se com a tradição do
objeto material.
Admite-se a tentativa.
Ex: quando o material entregue
não corresponder àquele vendido – calçado com material inferior ao prometido.
Não será crime se o sujeito
passivo não for determinado.
41) Explique a Fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro.
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o
próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o
intuito de haver indenização ou valor de seguro;
O sujeito ativo é o segurado, o
sujeito passivo, o segurador.
Trata-se de crime próprio.
Nada impede que terceiro
intervenha no comportamento típico, respondendo também pelo crime. Na hipótese
de lesão causada no segurado, o terceiro responde por dois crimes: estelionato
e lesão corporal.
É crime formal (prof. disse que é
material!!), basta que se realize a conduta, independentemente da obtenção da
vantagem indevida.
Não é necessário que o autor do
fato seja o beneficiário do contrato de seguro, pode ser que terceiro venha a
receber o valor da indenização.
Admite-se a tentativa.
42) Explique a Fraude no
pagamento por meio de cheque.
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Emitir é preencher, assinar e
colocar em circulação (entregar a alguém).
Súmula n. 521 do STF: “O foro
competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local
onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
Súmula n. 48 do STJ: “Compete ao
juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar o crime de
estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.
Súmula n. 246 do STF: “Comprovado
não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem
fundos”.
Trata-se de crime doloso, não
admite a modalidade culposa.
O cheque pós-datado não gera esse
crime.
No caso de o agente emitir
dolosamente um cheque sem fundos, mas, antes da consumação, se arrepender e
depositar o valor, ocorre o arrependimento eficaz que exclui o crime.
O pagamento com cheque roubado
caracteriza estelionato simples.
O desconto do cheque fora do
prazo para apresentação descaracteriza o delito.
Se, após a consumação do delito e
antes do recebimento da denúncia, o agente pagar o valor do cheque, incide o
art. 16 do CP, que estabelece redução de pena de 1 a 2/3 – revogando a Súmula n.
554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”
O entendimento era no seguinte
sentido: se o pagamento efetuado após a denúncia não obstava a ação penal, o
pagamento efetuado antes da denúncia, impedia a ação penal.
Com a reforma penal de 1984,
surgiu o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que impõe a
redução da pena para a hipótese.
Na prática, porém, por questão de
política criminal, a súmula continua sendo aplicada. O Prof. Damásio entende
que não houve cancelamento.
A reparação do dano feita após o
recebimento da denúncia é mera atenuante genérica.
Frustrar o pagamento do cheque é
o segundo núcleo do crime.
Caracteriza-se pela existência de
fundos no momento da emissão e o posterior impedimento do recebimento do valor,
p. ex., sustação de cheque, saque da garantia antes da apresentação do cheque
etc.
43) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
- Consumação
Quando o banco sacado se recusa a
efetuar o pagamento – basta uma única recusa.
- Tentativa
A tentativa existe nas duas
modalidades. Ex.: o agente atua com dolo mas esquece que tem dinheiro na conta
e o banco paga o cheque. O agente quis o estelionato, mas por circunstâncias
alheias à sua vontade o crime não se consumou.
44) Observações.
O delito em estudo pressupõe que
a emissão do cheque sem fundos tenha sido a fraude empregada pelo agente para
induzir a vítima em erro e convencêla a entregar o objeto. Não há crime quando
o prejuízo preexiste em relação à emissão do cheque (ex.: empréstimo e
posterior pagamento com cheque sem fundos).
Pela mesma razão, não há crime
quando o cheque é entregue em substituição a outro título de crédito
anteriormente emitido.
Se o agente encerra sua conta
corrente, mas continua emitindo cheques que manteve em seu poder, configura o
crime (art. 171, caput, do CP). É o estelionato do caput porque a fraude
preexiste em relação à emissão do cheque.
Inexiste crime quando o cheque é
emitido para pagamento de dívida de
conduta ilícita (jogo, p. ex.).
No caso de cheque especial, só há
crime se o cheque emitido superar o limite que o banco oferece ao correntista.
A natureza jurídica do cheque é
de ordem de pagamento a vista. Qualquer atitude que desconfigure essa natureza
afasta o delito em
análise. Ex.: cheque pré-datado, cheque dado como garantia
etc.
45) Explique a causa de aumento
de pena.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência.
- Se o estelionato é praticado
contra entidade de direito público. A Súmula n. 24 do STF estipula: “Aplica-se
ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da
Previdência Social, a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal”.
- Se é praticado contra entidade
assistencial, beneficente ou contra instituto de economia popular. Porque o
prejuízo não atinge apenas as entidades, mas todos os seus beneficiários.
46) O que é o crime de duplicata
simulada?
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
47) Quem são os sujeitos deste
crime?
SA: a pessoa que emitir a fatura,
duplicata ou nota de venda não correspondeste a uma venda real, seja no tocante
à quantidade, qualidade ou serviço prestado. O endossatário e avalista não são
sujeitos no crime.
SP: o tomador da duplica emitida
ou aquele que receber a fatura ou a nota de venda, salvo se houver prévio
conluio entre ele e o emitente, visando prejudicar terceiros.
48) Qual é a conduta?
É emitir, que significa por em
circulação.
Falsificar: alteração ou
modificação fraudulenta do conteúdo, mediante inserção de dados incorretos;
Adulterar: modificação material
do conteúdo;
49) Qual a diferença entre
fatura, duplicata e nota de venda?
Fatura: nota descritiva das
mercadorias, elaborada unilateralmente pelo vendedor;
Duplicata: título de crédito
confeccionado em consonância com a fatura;
Nota de venda: documento
destinado a indicar ao Fisco detalhes da transação comercial efetuada.
Obs: a emissão da triplicada
também configura o crime.
50) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo.
51) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
No momento em que os títulos são
postos em circulação; não é preciso que o agente obtenha efetivo proveito
econômico (crime de mera conduta). Para o STF, a consumação ocorre ainda que o
título tenha sido emitido sem assinatura do sacador, desde que a cambial esteja
formada com o saque, fazendo o emitente uso dela, mesmo sem endossá-la.
Não admite forma tentada, uma vez
que o crime é unissubsistente.
52) O que é o crime de abuso de
incapazes?
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade,
paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de
outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
53) Quem são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa (crime
comum);
SP: menor (de 18 anos) ou
deficiente mental.
54) Qual é a conduta?
Abusar: prevalecer-se da
necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, de modo a induzi-lo a realizar ato suscetível de
prejudicá-los ou lesar terceiros. O induzimento pode ocorrer por qualquer meio
(delito de ação livre). Não há crime quando a atitude do menor, alienado ou
débil mental for espontânea (isto é, a iniciativa dele mesmo, sem qualquer
sugestão ou induzimento de outrem).
55) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo.
56) Em que momento o crime se
consuma? Admite-se tentativa?
O crime é formal, de modo que sua
consumação se verifica com a prática de referido ato, independentemente do
prejuízo sofrido pela vítima ou da obtenção de qualquer vantagem patrimonial
pelo agente ou por terceiro (a obtenção de vantagem moral não constitui crime).
(???) Admite-se tentativa, quando
o agente, com o fim de abusar do incapaz em proveito próprio ou alheio, tentar
induzi-lo a praticar ato suscetível de produzir efeito jurídico, não logrando
êxito por circunstâncias alheias a sua vontade (ex: porque o menor não se deixa
ludibriar).
57) Explique o crime de
induzimento à especulação.
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou
da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de
jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
58) Quem são os sujeitos deste
crime?
SA: qualquer pessoa;
SP: pessoa inexperiente, simples
ou de pouca acuidade mental.
59) Qual é a conduta?
Pune-se o comportamento consistente
em “abusar”, isto é, aproveitar-se da inexperiência, simplicidade ou
inferioridade mental de alguém para induzi-lo a investir seu patrimônio em
operações que saiba ou deva saber serem ruinosas (aquelas cujo êxito é
improvável. Atenção: se o ganho for impossível, há estelionato – art. 171).
Busca-se proteger pessoas simples ou de pouca acuidade mental contra
oportunistas.
Pode ser tanto em proveito do
agente, como de terceiros;
60) Qual o elemento subjetivo?
Crime doloso – pode ser
simplesmente o dolo eventual (devendo
saber), não há forma culposa.
61) Em que momento se consuma?
Cabe tentativa?
O induzimento à especulação é
crime formal ou de consumação antecipada. Basta, portanto, o induzimento, ainda
que a vítima não venha efetivamente a praticar jogo, aposta etc. Por essa
razão, eventual lucro do ofendido não afasta o crime praticado (deve, todavia,
ser levado em conta para fins de dosagem da pena, como circunstância judicial
favorável – art. 59);
Admite-se tentativa. Ex: o agente
elabora a proposta escrita, induzindo a vítima a efetuar apostas, mas o
documento se extravia.
62) Explique o crime de fraude no
comércio.
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente
ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de
menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de
ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
63) Em que momento se consuma?
Cabe tentativa?
Crime material, cuja consumação
depende do resulta naturalístico, consistente na venda ou entrega da mercadoria
etc. Admite-se a tentativa.
64) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo.
65) Quem são os sujeitos?
SA: somente quem exerce atividade
comercial;
SP: qualquer pessoa.
66) E se a fraude for para fins
medicinais ou terapêuticos?
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou
produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou
produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou
reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
67) Explique o § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, §
2º.
Quando a coisa é de pequeno valor
e o criminoso, primário, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por
detenção, aplicar somente a multa ou reduzir a sanção de um a dois terços.
68) O que são os crimes contra as
relações de consumo?
A Lei 9137 define como crimes
contra as relações de consumo os fato de “misturar gêneros e mercadorias de
espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar
gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à
venda por preço estabelecido para os mais alto custo” (art. 7º., III) e
“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo” (inc
IX do mesmo artigo).
Vale lembrar, ainda, a
advertência de Fernando Capez: “Se o objeto material for substância alimentícia
ou medicinal que acarrete perigo para a saúde pública, o crime poderá ser
outro: arts. 272, §1º, 273, 276 ou 280 do CP. Pode ainda o fato configurar
crime contra a economia popular (art. 2º, incs. III e V, da Lei 1521).
69) Explique o art. 176.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou
utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Condutas:
- tratamento penal brando, pois
se não fosse esse crime seria estelionato;
Atenção:
Quando o sujeito se dirige a tais
locais acreditando trazer consigo meios para efetuar o pagamento, mas, por
erro, não dispõe de tais recursos (ex: esqueceu a carteira em casa), não comete
o crime, incidindo na hipótese a figura do erro de tipo.
70) Quem são os sujeitos?
a) ativo: qualquer pessoa (crime
comum);
b) passivo: quem presta o serviço
do qual o agente usufruiu;
71) Em que momento se consuma?
Admite tentativa?
A consumação depende do prejuízo
sofrido pelo prestador do serviço, em razão do não-pagamento da refeição,
hospedagem ou transporte (crime material). Admite-se a forma tentada, pois o
delito é plurissubsistente.
Entretanto, segundo o Prof. é
crime formal.
72) E a prática do “pendura”?
O entendimento majoritário é que
o pendura é apenas um ilícito civil, porque tal conduta é praticada com
espírito jocoso, estimulada por uma tradição secular, e não com a intenção de
cometer fraude.
Entretanto o Prof. entende que
é o crime do art. 176.
73) Explique o crime de Fraudes e
abusos na fundação ou administração de sociedade por ações.
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em
prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a
constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à
assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou
oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer
artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em
proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia
autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da
sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita
em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com
este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou
conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a
funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa
informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa,
o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto
nas deliberações de assembléia geral.
- a vítima pode ser qualquer
pessoa;
- crime doloso, não é culposo;
- crime material, admite
tentativa;
- objetividade: patrimônio de
todos que operam com essa empresa;
- ação penal pública
incondicionada em qualquer modalidade;
74) Em que momento se consuma?
Ocorre com a mera afirmação falsa
ou ocultação fraudulento de informação, independentemente de qualquer prejuízo
para os futuros acionistas ou integrantes da assembléia.
É um crime expressamente
subsidiário – “se o fato não constitui crime contra a economia popular”.
75) Explique o § 2º - forma
privilegiada.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa,
o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto
nas deliberações de assembléia geral.
O tipo proíbe a compra e venda de
voto nas deliberações das assembléias gerais, ou seja, os acordos ilícitos
feitos entre acionistas.
76) Explique o crime de emissão
irregular de conhecimento de depósito ou "warrant".
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
77) Quem são os sujeitos?
SA: empresário de armazéns gerais
(depositário) e os demais que, conscientemente, tomem parte da fraude, na
condição de co-autores ou partícipes (depositário, depositante ou terceiro).
SP: a pessoa que recebe o título
irregular (seu endossatário).
78) Qual é a conduta?
Emitir: por em circulação.
Trata-se de coibir a fraude em
torno à formação e circulação dos especiais títulos à ordem expedidos pelos
chamados armazéns gerais, em favor dos depositantes de mercadorias cuja guarda
e conservação lhes são temporariamente confiadas, na conformidade com o Dec.
1.102 de 21 de novembro de 1903. Tais títulos servem ao fim de, com a sua
transmissão, possibilitar a venda ou o penhor de mercadorias depositadas, sem a
necessidade de tradição material destas.
79) Quando se consuma?
O crime é formal, razão pela qual
se consuma com a emissão do título de maneira irregular, sem necessidade de
lesar patrimônio alheio. Não se admite tentativa (crime unissubsistente).
80) Explique o crime de fraude à
execução.
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Ocorre quando alguém frauda a
execução, visando evitar que seu patrimônio seja alvo de penhora para
satisfação de seus credores.
81) Quem são os sujeitos?
SA: qualquer pessoa. (?) menos o
empresário, sob pena de configurar-se crime falimentar, uma vez decretada a
quebra da empresa (Lei de Falências);
SP: credor da dívida, que detém o
título executivo.
82) Qual é a conduta?
É crime de forma vinculada e
somente se dá quando o executado aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou
simula dívidas. Exige-se que o credor tenha em mãos título executivo.
83) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo.
84) Quando se consuma?
Crime material, consuma-se com o
efetivo prejuízo do credor. Admite-se tentativa.
85) Qual é a ação penal?
Privada, salvo quando se tratar
de execução movida pela União, Estado ou Município, caso em que a ação será
pública incondicionada.
86) O que é o crime de
receptação?
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime acessório, cuja
existência exige a prática de um delito antecedente. O tipo menciona “produto
de crime” para a caracterização da receptação, portanto, aquele que tem sua
conduta ligada a uma contravenção anterior não comete receptação.
A receptação é crime contra o
patrimônio, porém, o crime antecedente não precisa estar previsto no título dos
crimes contra o patrimônio, mas é necessário que cause prejuízo a alguém (ex.:
receber coisa produto de peculato).
87) Qual o tipo de ação?
A receptação é crime de ação
pública incondicionada, independente da espécie de ação do crime anterior.
88) Existe receptação de
receptação?
Existe receptação de receptação,
“e respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações
envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem. Desse modo, ainda
que tenha ocorrido uma quebra na seqüência, haverá receptação; por ex.: o
receptador A vende o objeto para B, que não sabe da origem ilícita e, por sua
vez, vende-o a C, que tem ciência da origem espúria do objeto. É óbvio que
nesse caso A e C respondem pela receptação, pois o objeto não deixa de ser
produto de furto apenas porque B não sabia da sua procedência” (Victor
Gonçalves).
89) Quem são os sujeitos?
- Sujeito Ativo
Pode ser praticado por qualquer
pessoa, desde que não seja o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente.
O advogado não se exime do crime
com o argumento de que está recebendo honorários advocatícios.
- Sujeito Passivo
É a mesma vítima do crime
antecedente.
O tipo não exige que a coisa seja
alheia, no entanto o proprietário do objeto não comete receptação quando
adquire o bem que lhe havia sido subtraído – porque não se pode ser sujeito
ativo e passivo de um mesmo crime.
Tem-se como exceção o mútuo
pignoratício – alguém toma um empréstimo e deixa com o credor uma garantia.
Terceiro furta o objeto, sem qualquer participação do proprietário, e oferece a
esse, que adquire com o intuito de favorecer-se. Há receptação porque o
patrimônio do credor foi lesado com a perda da garantia.
90) Qual o objeto material do
crime?
A coisa deve ser produto de crime
ainda que tenha sido modificado; p. ex.:furto de automóvel – há receptação
mesmo que sejam adquiridas apenas algumas peças.
O instrumento do crime (arma,
chave falsa etc.) não constitui objeto do crime de receptação, pois não é
produto de crime.
P.: Imóvel pode ser objeto de
receptação?
R.: A doutrina não é pacífica:
- Como a lei não exige que a
coisa seja móvel, tal como faz em alguns delitos (p. ex.: art. 155 do CP),
Mirabete e Fragoso entendem que pode ser objeto de receptação.
- Na opinião de Damásio de Jesus,
Nelson Hungria e Magalhães Noronha, a palavra receptação pressupõe o
deslocamento do objeto, tornando prescindível que o tipo especifique “coisa
móvel; dessa forma, excluem a possibilidade de um imóvel ser objeto de
receptação. É a posição do STF. É a
posição do professor.
91) Explique a receptação dolosa
simples.
Receptação Dolosa Simples – art.
180, caput, do CP
a) Receptação própria – art.180,
caput, 1.ª parte, do CP
São cinco as condutas típicas:
- Adquirir: obter a propriedade a
título oneroso ou gratuito.
- Receber: obter a posse
(emprestar).
- Ocultar: esconder. Ocultar é
guardar o bem? Há uma discussão doutrinária. Para o MP guardar é ocultar, mas para o prof. não.
- Conduzir: estar na direção, no
comando do veículo.
- Transportar: levar de um lugar
para outro.
As duas últimas figuras foram
introduzidas no CP pela Lei n. 9.426/96.
A receptação distingue-se do
favorecimento real (art. 349 do CP) porque nesse o agente oculta o objeto
material do crime pretendendo auxiliar o infrator; naquela, o fato é praticado
em proveito próprio ou alheio, há intenção de lucro e não de favorecer o
sujeito ativo do delito anterior.
À receptação dolosa aplica-se o
privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP, como dispõe a 2.ª parte do §
5.º do art. 180 do CP.
b) Consumação
É delito material, consuma-se
quando o agente adquire, recebe, oculta, conduz ou transporta, sendo que os
três últimos núcleos tratam de crime permanente cuja consumação protrai-se no
tempo, permitindo o flagrante a qualquer momento.
c) Tentativa
É possível.
d) Elemento subjetivo
É o dolo direto, o agente deve
ter efetivo conhecimento da origem ilícita do objeto, não basta a dúvida (o
dolo eventual). Para o prof. cabe o
dolo eventual e a culpa consciente.
O dolo subseqüente não configura
o delito, como no caso de o agente vir a descobrir posteriormente que a coisa
por ele adquirida é produto de crime.
e) Receptação imprópria – art.
180, caput, 2.ª parte, do CP
A receptação imprópria consiste
em influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte objeto
produto de crime.
Influir significa persuadir,
convencer etc.
A pessoa que influi chama-se
intermediário, não pode ser o autor do delito antecedente e necessariamente tem
de conhecer a origem espúria do bem, enquanto o terceiro (adquirente) deve
desconhecer o fato.
Quem convence um terceiro de
má-fé é partícipe da receptação desse.
f) Consumação
Ocorre no exato instante em que o
agente mantém contato com o terceiro de boa-fé, ainda que não o convença a
adquirir, receber ou ocultar – crime formal. Assim, não se admite tentativa,
pois ou o agente manteve contato com o terceiro configurando-se o crime ou não,
tornando-se fato atípico.
92) Qual é a causa de aumento de
pena?
- Causa de Aumento – Art. 180, §
6.º, do CP
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
É o antigo § 4.º, que cuidava de
qualificadora, tendo sua natureza jurídica modificada pela Lei n. 9.426/96,
tratando-se agora de causa de aumento.
Se o objeto é produto de crime
contra a União, Estado, Município, concessionária de serviço público ou
sociedade de economia mista, a pena aplica-se em dobro.
O agente deve saber que o produto
do crime atingiu uma das entidades mencionadas. Se assim não fosse, haveria
responsabilidade objetiva.
A figura do § 6.º só se aplica à
receptação dolosa do caput.
93) Explique a Receptação
Qualificada – art. 180, § 1.º, CP
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
A pena é de reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa se o crime é praticado por comerciante ou industrial
no exercício de suas atividades, que deve saber da origem criminosa do bem.
O nomem juris do delito está incorreto, pois trata-se de um tipo
autônomo e próprio, já que só pode
ser cometido por comerciante ou industrial.
A conduta deve estar ligada com a
atividade exercida.
Interpretação da expressão deve
saber:
- Trata-se de dolo direto (segundo o professor)
- Trata-se de dolo eventual
(Celso Delmanto, Paulo José da Costa Júnior e Damásio de Jesus).
- Significa culpa (Nélson Hungria
e Magalhães Noronha).
94) Como punir o comerciante que
sabe da procedência ilícita (dolo direto)?
A questão não é pacífica:
- Alguns entendem que também
incide a forma qualificada, uma vez que é conduta mais grave.
- O prof. Damásio defende a
necessidade de aplicar o princípio da tipicidade plena, por isso o comerciante
que “sabe” (dolo direto) só pode ser punido pela figura simples do caput
Enquanto o comerciante que “deve saber” responde pela forma qualificada do §
1º. Por essa interpretação a condenação torna-se injusta, pois a conduta mais
grave terá pena menor.
- Outros afirmam que o “deve
saber” é usado como elemento normativo do tipo; o juiz deve analisar, pelo ramo
do comércio, se o comerciante tinha ou não a obrigação de saber da origem
ilícita do bem.
95) Explique o Art. 180, § 2.º.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercício em residência.
Para fins penais, considera-se
comerciante aquele que exerce sua atividade de forma irregular ou clandestina,
mesmo que em residência.
É uma norma de extensão, pois
explica o que se deve entender por “atividade comercial”.
96) O que é o crime de receptação
culposa – Art. 180, § 3.º, do CP?
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Adquirir ou receber são os verbos
do tipo, que excluiu a conduta “ocultar” por se tratar de hipótese reveladora
de dolo.
Os crimes culposos, em geral, têm
o tipo aberto, a lei não descreve as condutas, cabendo ao juiz a análise do
caso concreto. A receptação culposa é exceção, pois a lei descreve os
parâmetros ensejadores da culpa:
- Desproporção entre o valor de
mercado e o preço pago: deve haver uma desproporção considerável, que faça
surgir no homem médio uma desconfiança.
- Natureza do objeto: certos
objetos exigem maiores cuidados quando de sua aquisição. Ex.: armas de fogo –
deve-se exigir o registro.
- Condição do ofertante: quando é
pessoa desconhecida ou que não tem condições de possuir o objeto, como no caso
do mendigo que oferece um relógio de ouro.
O tipo abrange o dolo eventual (? – Prof. discorda, para ele é culpa),
mesmo tratando-se de modalidade culposa. Entende a doutrina e a jurisprudência
que o dolo eventual não se adapta à hipótese do caput do art. 180 do CP, que
pune apenas o dolo direto, enquadrando-se na receptação culposa prevista no §
3.º do artigo.
97) Quando se consuma?
Quando a compra ou o recebimento
se efetivam.
Não cabe tentativa, porque não se
admite tentativa de crime culposo.
98) Explique o cabimento do
perdão judicial.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz,
tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei
nº 9.426, de 1996)
O parágrafo prevê o perdão
judicial (na primeira parte) e a aplicação do § 2.º do art. 155 do CP –
privilégio (na 2.ª parte).
O perdão judicial somente é
aplicado à receptação culposa, exigindo que:
- o agente seja primário;
- o juiz considere as
circunstâncias.
Trata-se de direito subjetivo do
réu e não faculdade do juiz em aplicá-lo – não obstante a expressão pode.
99) Explique o § 4º do Art. 180.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Trata-se de norma penal explicativa
que impõe a autonomia da receptação, traçando duas regras: a receptação é
punível ainda que desconhecido o autor do crime antecedente, ou isento o mesmo
de pena
São causas de isenção de pena que
não atingem o delito de receptação:
·
excludentes de culpabilidade (p. ex.: inimputabilidade);
·
escusas absolutórias (art. 181 do CP).
Comete crime de receptação quem
adquire objeto furtado por alienado mental, ou por alguém que subtraiu do
ascendente, p. ex.
De acordo com o disposto no art.
108 do CP, a extinção da punibilidade do crime anterior não atinge o delito que
dele dependa, salvo duas exceções, abolitio
criminis e anistia.
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