quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil II - Parte 1/2

1) O que é o processo de cognição?
Ou processo conhecimento. Leva ao conhecimento ao juiz do processo, fatos, elementos, histórias, narrativas e provas que possam solucionar o litígio.

- O Processo de Conhecimento tem dois ritos: (i) ordinário, e; (ii) sumário.

2) Quais são as fases lógicas processuais do rito ordinário?

a)      fase postulatória: é composta da petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem suficientes para formação da convicção do julgador (arts. 319 a 331);
            - petição inicial (autor)
            - contestação (réu)

b)      fase ordinatória: corresponde à verificação do juiz da regularidade e correção do processo, sendo composta das providências preliminares e do saneador (arts. 319 a 331);
            - sanar eventuais defeitos do processo;
            - não decide o mérito;

c)      fase probatória: corresponde ao estágio em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas sustentados na inicial (fatos constitutivos do direito do autor) ou na resposta do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor) (arts. 332 a 457);
            - coleta do material probatório – que servirá de suporte à decisão do mérito;

d)     fase decisória: é aquela em que o juiz, estando o processo completo e devidamente instruído, profere a sua decisão (arts. 458 a 475);
            - é destinada a prolação da sentença;
            - ocorre após o encerramento da instrução;
- poderá ser proferida na própria audiência → após o encerramento da coleta das provas e produzida as alegações finais;
- poderá ser antecipada a fase decisória;

3) Quais são as fases lógicas processuais do rito sumário?

a) postulatória
- petição inicial;

b) instrutória
- audiência em que o réu contesta, as provas são produzidas e acontece o julgamento;

4) Quais são os requisitos para o procedimento sumário?
a) quando o valor da causa for menos de 60 salário mínimos;
b) causas de: (i) arrendamento rural; (ii) cobrança de condômino; (iii) ressarcimento por danos em prédio urbano; (iv) acidente de veículo; (v) cobrança de seguro; (v) honorários de profissional liberal; (vi) revogação de doação, e; (vii) demais casos previstos em lei.

Obs: exceto em relações relativas ao estado e capacidade das pessoas.

4) Qual a grande diferença entre os ritos ordinário e sumário?
R: o encadeamento lógico dos atos. O rito ordinário é mais complexo e por isso depende de mais atos processuais; enquanto no rito sumário, por serem casos mais simples ou de menor valor, as fases são aglutinadas fazendo com que a solução da lide seja mais rápida.

5) É possível a escolha do rito sumário ao invés do ordinário? E do rito ordinário ao invés do sumário?
A inversão do rito ordinário pelo sumário, considerando ser este último rito concentrado, com limitações às intervenções de terceiros, inquina o feito de nulidade absoluta (violação à ampla defesa.
Já na escolha do rito ordinário no lugar do sumário, sem em virtude da matéria versada nos autos, seja em virtude do valor atribuído à causa, não implica nenhuma nulidade ou cerceamento de defesa, por ser o rito ordinário mais amplo e desconcentrado, sem qualquer limitação à amplitude do desenvolvimento da defesa das partes.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da  demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

5) O que é jurisdição?
É poder Estatal conferido ao magistrados. É poder que o Estado tem de aplicar a norma ao caso concreto.

5) O que é competência? Como ela é dividida?
É a delimitação da jurisdição.

a) internacional: qual país ostenta soberania para decidir determinado litígio. Divide-se em:
(i) concorrente: toda vez que o réu for domiciliado no Brasil, quando a obrigação tiver de ser cumprida aqui ou a lide decorrer de fato ou ato praticado no Brasil;
(ii) exclusiva: quando a demanda versar sobre imóveis situados no Brasil ou sobre inventário/partilha de bens aqui situados;

b) interna: são as regras de estabelecimento de qual dos diversos órgãos da jurisdição é competente para apreciação da demanda. É dividida pelos critérios:

b.1 objetivo

b.1.1) valor da causa
- igual ou inferior a 40 salários mínimos;
- Juizado Especial Cível – JEC;

b.1.2) natureza da ação (ou matéria)

b.2.) funcional
- A competência funcional se desdobra em competência hierárquica e competência em razão do bom funcionamento do judiciário.

Algumas ações devem correr perante as instâncias superiores. Esta é a competência hierárquica, que é uma regra de competência absoluta.

Há algumas ações especificas que seriam mais bem julgadas por determinados Juizes (ex.: uma execução correria melhor no mesmo juízo em que correu a ação principal). Estas são regras de competência em razão do bom funcionamento do juízo, e são regras de competência absoluta.

b.3) territorial
- A competência territorial, de ordinário, é uma regra de competência relativa. Utiliza, normalmente, o domicílio de réu para identificar a competência territorial.

6) O que é a petição inicial?
Petição inicial é o ato por meio do qual se solicita a tutela jurisdicional. Por meio de petição inicial está sendo exercido o direito de ação.

É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido.

7) Quais são as características da petição inicial?
- É o ato que “quebra” a inércia da jurisdição.
- É o ato que delimita a extensão da tutela jurisdicional (arts. 128 e 460, CPC).

A principal característica é a não indicação do juiz a quem será direcionada.

8) Quais são seus efeitos jurídicos?
a) determinar os termos e os limites da ação do Poder Judiciário naquela causa;
- quando o juiz dá além do que foi pedido a sentença, é causa de nulidade (STJ) – citra petita (menos) / ultra petita (mais) / extra petita (diferente);

b) gera litispendência
- é instituto pelo qual se identifica duas ou mais ações que possuem elementos idênticos;

c) fixação da competência
- da leitura da matéria colocada na petição inicial, o julgador diz se é competente ou não;
- só pode fazer de ofício se a competência for absoluta;

d) permitir ao julgador, pelo exame dos elementos da petição inicial, manter ou não manter a ação em andamento
- extinção da ação sem julgamento do mérito;
- pode dar 10 dias para a emenda da petição;
- ou de ofício poderá converter do sumário para o ordinário;

9) Quais são os requisitos formais da petição inicial?
Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Obs: o inciso V deve ser o último (crítica ao modo cronológico do art. 282). Na prática, facilita que o julgador veja primeiramente o valor da causa.

- também são aplicadas às ações incidentais (ações que transfixam ou “cortam” ações anteriores que estão em julgamento);

- além dos requisitos acima, deve ser escrito na língua portuguesa.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

- apenas os advogados podem subscrever a petição inicial (devem colocar número da OAB e a seccional em que está cadastrada);

10) Quais são seus requisitos extrínsecos?
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

a) instrumento de mandato
- procuração;

b) comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais
- 1% do valor da causa (respeitados o valor mínimo e o máximo);
- exceto pessoa comprovadamente pobre – Declaração de Pobreza;

11) Explique o requisito: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
Também conhecido como endereçamento, serve como critério de fixação de competência, principalmente nos casos em que o autor é facultado o ajuizamento da ação perante mais de um juízo.

Indicação da autoridade judicial (endereçamento).
1ª pergunta: Qual é a competência funcional hierárquica estabelecida?
2ª pergunta: Relativamente à matéria, qual o Órgão competente para julgar?
3ª pergunta: Quem é o julgador para o qual será endereçada a petição (territorialidade)?

Obs: deve ser utilizado o pronome de tratamento “excelência”;
Ex: “Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da...

- Princípios:

(i) juiz natural (art. 5º, XXXVII da CF)

(ii) “perpetuatio jurisdictionis” (art. 87 do CPC – 1ª parte)
- Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.

(iii) “prorrogatio jurisdictionis”
- sustenta que excepcionalmente poderá haver deslocamento do processo se o tema de discussão for de competência territorial;

12) Diferencie competência absoluta de competência relativa.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA RELATIVA


Matéria (ou natureza da causa)
Valor da Causa
Funcional (hierarquia)
Territorial (foro)
Norma Cogente (interesse público)
Vontade das partes (interesse particular)
Não sofre modificação
Pode sofrer alteração (art. 102 CPC)  - por meio de conexão ou continência
Arguição a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição;
Arguição por meio de exceção de incompetência relativa somente na defesa;
Reconhece de ofício
Depende de provocação da parte (prorrogatio jurisdiciones)
Atos Nulos – rescisão – não preclui
Atos Anuláveis (preclusão)

Informações complementares:

Competência absoluta: (i) visa a defesa do interesse público; (ii) gera a nulidade absoluta do procedimento, dando azo à ação rescisória; (iii) é reconhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e; (iv) não tem forma prescrita em lei para sua arguição.

Competência relativa: (i) visa a defesa do interesse privado; (ii) gera nulidade relativa sanável; (iii) depende de arguição pela parte, no prazo para resposta do réu e sob pena de prorrogação, e; (iv) é argüida sob a forma de exceção de incompetência.

13) Explique o requisito: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
O inciso II do art. 282 trata do sujeito da relação processual – trata-se da individualização das partes – autor e réu

Domicílio: animus definitivo – é o local com animus de ali se fixar e permanecer; vulgarmente chamado de moradia;

Domicílio X Residência: Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.

Partes: autor e réu;
- número dos documentos de identificação: RG + CPF, CNPJ

A ausência de algum dos elementos da qualificação previsto na lei não gera o indeferimento da inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados pormenorizados daqueles que resiste à sua pretensão, como ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de pessoas. O que se revela para o preenchimento do requisito é a perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do local onde possa ser encontrado.

14) Explique o requisito: III - Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir).
- O que interessa para o sistema jurídico brasileiro são os fatos em concreto narrados, é o conjunto de fatos narrados pelo autor. O Juiz sentenciará exclusivamente sobre os fatos narrados na petição inicial. O CPC proíbe que a causa de pedir e o pedido sejam alterados após a citação do réu;

- Formam a causa de pedir remota e próxima (fatos mais próximos do sujeito da relação processual), ou seja, o porquê de estar ingressando em juízo. O nosso sistema adota a teoria da substanciação (predominância sobre os fatos sendo relativizada a apresentação dos fundamentos jurídicos); diferente da teoria da individuação;

Obs: a doutrina costuma dizer que existe a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota. Metade da doutrina entende que os fatos são a causa de pedir próxima e os fundamentos a causa de pedir remota. Outra metade da doutrina, entretanto, entende exatamente o contrário. A doutrina é absolutamente dividida em relação a essa nomenclatura.

- é necessária a precisão na narração dos fatos;

- fundamento legal é a indicação precisa dos artigos de lei que o autor usou para fundamentar o pedido; (não é obrigatório, mas é melhor);

- fundamento jurídico: motivos pelos quais aquele fato tem importância jurídica (é obrigatório);

15) Explique o requisito: IV – pedido, com as suas especificações.
- objeto imediato (provimento jurisdicional) e objeto mediato (bem da vida).

- trata-se do objeto da ação, pois demonstra a extensão do litígio, o bem da vida, o que se objetiva. É a conclusão das afirmações articuladas na causa de pedir e a formulação dessas afirmações.

É aquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. O primeiro é o bem da vida que se quer obter (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber), ao passo que o segundo é o provimento jurisdicional que se espera (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido imediato é a condenação do requerido).

Observações:
a) Pelo art. 460 do CPC o juiz não pode sentenciar superior ou diferente do que foi pedido.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional .

b) Quando o objeto da ação for universal – direito coletivo. Ex: meio ambiente – que diz respeito a direitos pertinentes à sociedade.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
É quando não se sabe a universalidade de bens que compõem o direito que se tutela. Ex: inventário, petição de herança.
Imagine que o marido morre e deixa a esposa (sem filhos), que tem direito a toda herança. Entretanto, a mulher não sabe a universalidade de bens que compõem o seu direito; sabe que tem direito a tudo, mas não quais são todos os bens do marido. Assim, a mulher formula o pedido genérico: requerer o inventário, mas o quantum será apurado no curso do processo.

c) pedidos que não têm a necessidade de estar expressos na petição inicial (pedidos implícitos)
- correção monetária;
- juros legais;
- verbas de sucumbência (custas, despesas e honorários);
- prestações que forem se vencendo à medida que a ação prossegue.

16) Explique o requisito: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Compete ao autor especificar as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (oral e testemunhal). Apenas se advirta que a prova documental tem seu momento de produção para o autor na própria inicial, a qual deve estar acompanhada de todos os documentos essenciais à sua propositura.

Não basta apenas alegar, é preciso demonstrar a veracidade dos fatos narrados e alegados na inicial. As provas documentais, em geral, são juntadas desde logo à petição inicial (art. 283 do CPC), e as demais formas (pericial, testemunhal, depoimento pessoal, etc.) são protestadas para serem produzidas em posterior audiência de instrução.

17) Explique o requisito: VII - o requerimento para a citação do réu.
É o ato pelo qual o autor requer que o réu seja chamado a participar da relação jurídica processual.

18) Explique o requisito: V - o valor da causa.
As petições iniciais terminam com o valor da causa;

A atribuição de valor à causa que se instaura tem reflexos importantes em três campos distintos, quais sejam, o cálculo da taxa judiciária (fixada em percentual sobre o valor da causa - determina o recolhimento das custas), a competência (em determinados Estados existem foros regionais que têm sua competência fixada pelo valor) e a fixação das verbas de sucumbência (de 10 a 20% sobre o valor da causa).

– fiscal (o valor da causa determina o recolhimento das custas);
– interferência na fixação de competência (dependendo do valor da causa, o processo poderá correr na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais); igual ou menos de 40 salários mínimos – JEC; igual ou menos de 60 salários mínimos – Sumário)
– fixa o rito (ordinário ou sumário – art. 275, I, do CPC). O pedido afeta o valor da causa, visto que este é diretamente influenciado pelo objeto;
- sucumbência;


Toda causa deve ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico estimado (art. 258 do CPC). Havendo um conteúdo econômico, o valor da causa deve-se espelhar nele. Duas correntes versam sobre a impugnação ao valor da causa: simplista, onde somente o réu poderá impugnar o valor da causa; e híbrida, onde, além do réu, o Juiz poderá, de ofício, ordenar que o autor modifique o valor da causa nos casos em que a lei expressa qual ele será (ex.: art. 259 da Lei das Locações).

19) Como pode ser feita à emenda à inicial?
Se a inicial trouxer consigo lacunas, omissões ou contradições, capazes de dificultar o futuro julgador do mérito, pode o juiz conceder o prazo de dez dias para que o autor a conserte, de modo que receba o deferimento, com determinação da citação do réu. São exemplos típicos a insuficiência da explanação da causa de pedir ou a falta de algum dos documentos essenciais (art. 283).
Este prazo, disposto no art. 284 do CPC, não é peremptório, podendo o Juiz prorrogá-lo se achar que seria apropriado.

O autor, ao final do prazo, ou apresentará a emenda da inicial ou não. Se o erro for corrigido, tem-se uma petição inicial apta, seguindo-se o processo regularmente.

20) Quando a petição inicial pode ser indeferida?
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

(...)

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

- o juiz pode se retratar da sua sentença apenas na hipótese de indeferimento da petição inicial.

21) O que é a citação?
Conforme o art. 213 do CPC, a citação é “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Visa assegurar o direito a ampla defesa do art. 5.º, LV, da CF.

É impossível a existência da relação jurídico-processual sem a realização da citação, porque nenhum efeito surgirá da sentença sem ampla defesa e contraditório. A bilateralidade é fundamental para uma sentença de mérito. O próprio art. 214 determina que é indispensável a citação do réu para a validade do processo.

22) Em que a relação jurídico-processual se completa?
Depois da citação válida.

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

23) Quais são os princípios constitucionais que regem a citação?
- princípio do contraditório;
- princípio da ampla defesa;
- princípio do devido processo legal;

24) A sentença transitada em julgado pode ser anulada por falta de citação?
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei

25) O comparecimento espontâneo do réu supre a citação?
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Portanto, se a parte, por outras vias, soube da existência da demanda proposta e espontaneamente compareceu para responder, não poderá alegar ausência ou nulidade de citação. Caso o réu compareça apenas para alegar a nulidade e esta realmente exista, o Juiz deverá declarar a nulidade e reiniciar o prazo de contagem de resposta a partir da intimação do despacho da nulidade.

26) Quem são os réus não citados pessoalmente?
(arts. 8º, 12, 38 e 215 CPC)

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

27) Quais são os efeitos da citação válida?
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

- Prevenção do Juízo: é a fixação da competência para que um único juízo decida demandas conexas ou continentes. Caso ocorra prevenção entre juízos da mesma comarca, aquele que primeiro despachou atrairá os outros feitos para decisão conjunta (art. 106 do CPC). Caso sejam demandas que tramitem em comarcas diferentes, aquele que primeiro cita, chamará os outros feitos para decisão conjunta (art. 219 do CPC);

- Litispendência: aqui significa uma lide pendente. Existe um processo em curso e a parte ingressa com outra ação preexistindo um outro processo (art. 301, § 3.º, do CPC);

- Faz litigiosa a coisa: com a citação válida, o bem jurídico passa a ser litigioso, devendo se submeter a uma decisão. Por conseguinte, a litigiosidade faz com que as partes mantenham a coisa no estado em que se encontra, no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado da coisa é considerado um atentado (art. 879, III, do CPC), podendo gerar indenização;

- Constitui em mora: a citação constitui em mora o devedor nas obrigações sem vencimento certo. Portanto, temos um efeito material em um instituto processual;

- Interrompe a prescrição: caso a parte promova a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho (art. 219, § 2.º e 3.º, do CPC), cessa a contagem da prescrição e o prazo volta ao seu início. Porém, se ocorrer fora desse prazo de dez dias da ordem do Juiz, ainda assim paralisa a contagem do prazo prescricional, mas por ficção não volta o prazo à data da propositura da ação, sendo que, se já ocorreu a prescrição, não tem benefício a parte.

28) Quais são as formas de citação?

a) real

a.1) mandado (art. 224)

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

- por oficial de justiça: em todos os casos em que seja inadequada a citação por correio ou quando esta for frustrada, deverá a citação ser feita por mandado.

a.2) correio (art. 221, I)

Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;

- a regra geral é a citação pelo correio, a não ser nas ações de estado, quando o réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público. A citação será feita mediante “AR”.

b) ficta (ou presumida)
- aqui não existe certeza, mas suposição jurídica de que o réu tenha ciência do fato e que foi citado.

b.1) com hora certa (art. 227)

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

- é a hipótese em que o oficial de justiça por três vezes não encontra o réu e suspeita que o mesmo está se ocultando. O oficial de justiça, então, informa a qualquer pessoa da família ou a qualquer vizinho que no dia imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

b.2) edital (art. 231)

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

- aqui o autor deve demonstrar que esgotou todas as hipóteses para localizar o réu. Normalmente, o oficial de justiça informa que o réu está em local incerto e não sabido.

c) precatória (art. 201)

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

- quando o réu se encontra em outra comarca; outra jurisdição;

29) Qual a diferença entre intimação e notificação?
A intimação é a forma pela qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo (ato já praticado), enquanto notificação é a comunicação da prática de um ato a ser realizado, convocando alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (ato futuro).

30) Quantas espécies de defesas tem o réu?
Pelo menos 8 espécies de defesa.

31) Geralmente qual é o prazo para apresentação da defesa?
a) ) simples
- a regra geral é de 15 dias;
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

b) dobro
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

c) quádruplo
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

32) O que é a revelia?
Ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de responder à demanda. O CPC regulou esse instituto, considerando revel o “réu que deixa de oferecer contestação após regularmente citado”.

A doutrina discute a diferença entre revelia e contumácia, visto que a expressão “revelia” somente passou a ser utilizada a partir do Código de 1973. Alguns autores colocam a contumácia como sinônimo de revelia, outros entendem que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor quanto do réu. A posição que prevalece hoje, entretanto, é a de que revelia é a inércia do réu, enquanto contumácia é a inércia do autor. Então, hoje, a revelia está diretamente relacionada ao réu.

33) Quais são os efeitos da revelia?

a) material (presunção)

Presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor
A respeito desta norma do CPC consagrada pela doutrina, é essencial que se observem dois pontos:
- a presunção da verdade se limita à matéria de fato, não podendo englobar, em hipótese alguma, o enquadramento jurídico e suas eventuais conseqüências, ou seja, a revelia atinge somente a narrativa dos fatos e não o enquadramento jurídico;
- a presunção em torno da verdade da matéria de fato é relativa. Se o conjunto probatório trazido na inicial não conduz à prova de que fatos narrados são realmente verdadeiros, o Juiz poderá iniciar uma instrução probatória ou, em alguns casos, julgar a demanda improcedente.

b) processual

b.1) julgamento antecipado da lide
- o juiz “pula” a fase de instrução e passa ao julgamento da lide;

b.2) Prosseguimento do processo sem a intimação do réu

Observação1:

- no rito ordinário a revelia se dá com a ausência de defesa do réu;
- no rito sumário a revelia se dá com a ausência de defesa do réu e a sua ausência na audiência;

Observação 2:
Existem três exceções a essa aplicação da presunção da verdade:

- nos casos de pluralidade de réus em que pelo menos um deles contesta e os fatos são comuns (nesses casos, pouco importa o tipo de litisconsórcio);

- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Se a legislação não permite que as partes transacionem ou se o réu não pode reconhecer o pedido do autor, não há como aplicar a presunção da verdade. Nesses casos, ainda que o réu silencie, o autor continuará com o ônus da prova, não havendo a presunção da verdade;

- se a inicial não estiver acompanhada de documento essencial. Essa regra é um reflexo direto do art. 283 do CPC, que dispõe que a inicial deve estar acompanhada de documentos essenciais, caso contrário a demanda não continuará, podendo ser extinta se não houver emenda da inicial. O Código, quando fala da não aplicação da presunção da verdade nesse caso, dispõe sobre documento público, entretanto o entendimento doutrinário dominante é o de que se deve dar uma interpretação extensiva a essa regra, ou seja, não importa a natureza do documento, basta que seja documento essencial para que não seja aplicado o efeito da presunção da verdade.

34) O que é a contestação?
A contestação é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o réu irá defender-se, e essa defesa, normalmente, é a contestação.

Defesa Formal = Defesa Processual
Defesa Material = Defesa de Mérito

35) Qual é o prazo para apresentar a contestação?
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- no rito sumário o prazo é o da audiência e o oferecimento da contestação pode ser feito oralmente no momento da audiência;

36) O que são preliminares de mérito? Quais são as espécies?
É a defesa processual apresentada pelo réu. As matérias que podem ser alegadas em preliminar estão previstas no art. 301 do CPC e devem ser alegadas antes da abordagem do mérito. São elas:

a) inexistência ou nulidade da citação: podem ser alegadas em preliminar, no entanto podem ser alegadas a qualquer tempo;

b) incompetência absoluta: as incompetências absolutas são aquelas de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz e, portanto, são alegadas em preliminar, ao passo que as incompetências relativas devem ser objeto de exceção. É defesa dilatória e o Juiz deverá remeter o processo para o Juiz competente, salvo os casos em que a lei determine que haja a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: uma ação que deveria ser proposta no Juízo Comum e o autor a propõe no Juizado Especial); matéria, hierarquia ou funcional;

c) inépcia da inicial: alegada a inépcia, trata-se de defesa de caráter peremptório; se for acolhida, leva à extinção do processo;

d) perempção: penalidade de caráter processual segundo a qual, se o autor der causa à extinção do processo por três vezes, por abandono, ele não poderá repropor a demanda. É defesa de caráter peremptório, ou seja, se acolhida, leva à extinção do processo;

e) litispendência: ocorrerá a litispendência quando existir um processo anterior idêntico ao em andamento. Trata-se de defesa de caráter peremptório, ou seja, a segunda demanda deverá ser extinta. No sistema processual civil brasileiro, o que induz a litispendência é a citação válida e não a propositura da demanda, ou seja, no momento em que o réu for citado, forma-se a relação processual. Se mais tarde houver uma segunda demanda idêntica, nesse momento o segundo processo deverá ser extinto;

f) coisa julgada: refere-se à coisa julgada material, ou seja, àquela que impediria o autor de repropor a demanda. É uma defesa peremptória, tendo em vista que, se for acolhida, extingue o processo sem julgamento do mérito;

g) conexão: a parte pleiteará a reunião de dois ou mais processos para que tenham processamento e julgamento conjunto em razão de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. Essa preliminar tem algumas características particulares. Embora a matéria seja preliminar de contestação, pode ser alegada tanto pelo réu quanto pelo autor, tendo em vista que não se alega um vício, mas sim que se visa preservar a garantia da harmonia dos julgados e da economia processual. Trata-se de defesa processual dilatória;

h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: o Código se refere aos pressupostos processuais subjetivos relativos à parte. O que se alega, nesse caso, é que o autor não tem capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo ou não há capacidade postulatória;

i) existência de convenção de arbitragem: é bastante importante, pois é a única preliminar que pode ser vista dentro do sistema processual como exceção e não como objeção, na medida em que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada obrigatoriamente pelo réu e na contestação, sob pena de preclusão. Não há necessidade de que as partes, após o litígio, tenham firmado um compromisso. Basta que no contrato objeto do litígio exista essa cláusula de convenção de arbitragem. Se não for alegada na contestação, pressupõe-se que a parte renunciará à arbitragem;

j) carência de ação: alega-se a falta das condições da ação. Trata-se de uma defesa peremptória, ou seja, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. O CPC, ao relacionar essas preliminares, não foi preciso do ponto de vista técnico, tendo em vista que a preliminar de inépcia de inicial engloba, também, impossibilidade jurídica do pedido. Do ponto de vista prático, entretanto, esse conflito não tem nenhuma relevância;

k) quando a lei exige caução ou outra prestação que não é atendida pelo autor: se o autor não prestar caução ou outra prestação exigida em lei, o réu poderá alegar tal fato em preliminar (ex.: caução – o autor que não é residente no Brasil e não tem bens de raiz, nos processos de conhecimento, deverá prestar uma caução para garantir eventuais ônus de sucumbência; outra prestação: o autor propõe uma demanda que é extinta sem julgamento de mérito. Como regra, o autor pode repropor a demanda, entretanto deverá ter pago os ônus de sucumbência do processo anterior, visto que, se não houver o pagamento, o processo poderá ser extinto). É uma defesa que, em princípio, é dilatória. Se o autor sanar o vício, o processo seguirá; caso contrário, o processo será extinto.

Obs: ainda tem as causas de extinção de preliminar sem resolução de mérito (art. 267)

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

37) O que são defesas do mérito? Quais são as espécies?
São as defesas em que o réu se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos:

a) diretas: quando o réu impugna os fatos e/ou suas conseqüências jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova permanece com o autor;

b) indiretas: o réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa do autor, entretanto, alega a existência de outros fatos impeditivos (ou suspensivos), modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse caso, o ônus da prova transfere-se ao réu.

38) O que é o princípio da eventualidade?
O réu, na sua contestação, deve trazer toda a matéria de defesa, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material. Caso o réu não alegue a matéria na contestação, preclue o direito. O réu é obrigado a apresentar defesas na contestação, ainda que elas sejam conflitantes, visto que o que não for alegado em contestação preclue.

Este princípio também tem a finalidade de lembrar quantos tipos de defesa o réu tem na contestação. Primeiramente deve se preocupar com a matéria processual.

Essa regra tem três exceções:

a) fato superveniente (se existe fato que ocorreu posteriormente ou que o réu desconheça, poderá alegá-lo a qualquer momento);

b) matéria que pode ser reconhecida de ofício (matérias de ordem pública, como carência de ação, podem ser alegadas a qualquer momento);

c) quando a lei expressamente autorizar (ex: prescrição, ou seja, se o réu não alegar a prescrição na contestação, poderá alegá-la a qualquer momento). Quebra do princípio da imparcialidade do juiz.

39) O que é o princípio da impugnação específica?
O réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, pois os fatos que não forem impugnados serão considerados verdadeiros, ou seja, deve haver uma impugnação individualizada. Essa regra, no entanto, tem três exceções previstas no CPC:

a) não se aplica aos fatos que não podem ser objeto de confissão, ou seja, as matérias em que a lei não permite que o réu reconheça o pedido do autor; portanto, na falta de impugnação, não se pode considerar o pedido verdadeiro. Assim, não poderão estar sujeitas a essa regra todas as hipóteses de direito indisponível (ex.: num pedido de separação litigiosa, o requerido não poderá confessar os fatos alegados na inicial, então, ele não está sujeito à regra);

b) quando a inicial não estiver acompanhada de documento essencial à propositura da demanda, ou seja, os fatos que dependem de prova documental não podem ser considerados verdadeiros quando o documento não estiver acompanhando a inicial;

c) quando a defesa, em seu conjunto, implicitamente se opõe a um determinado fato, ainda que não tenha sido impugnado diretamente.

Além dessas hipóteses previstas no Código, existem, entretanto, outras não previstas em lei, mas nas quais não serão aplicadas as regras da impugnação específica, são elas:

- quando existir litisconsórcio passivo e, sendo os fatos comuns, um dos réus oferecer defesa a respeito do fato;

- quando o réu estiver sendo representado por advogado dativo, curador especial ou pelo MP, não será aplicada a regra da impugnação específica dos fatos, tendo em vista que o representante não tem contato com o réu ou não tem condições de especificar os fatos que são efetivamente verdadeiros (ex.: um doente mental representado por seu curador, este não poderá especificar os fatos).

40) O que é a exceção?
É forma de defesa (no sentido amplo) contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade (impedimento ou suspeição) ou se incompetência relativa para julgar a demanda.
As exceções podem ser oferecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que observado o prazo de 15 dias, contado do fato ocasionador do vício.

41) Quais são as espécies de exceção?
a)      Incompetência (competência);
b)      Impedimento (jurisdição);
c)      Suspeição (jurisdição).

42) O que é a exceção de incompetência?
A incompetência relativa é exceção exclusiva do réu, pois compete ao autor a escolha inicial do juízo territorialmente competente.

Deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de prorrogação, mesmo porque vedado o reconhecimento da incompetência relativa de ofício.

Uma vez oferecida e deferida pelo juiz, será atuada em apenso, com suspensão do processo até julgamento final em primeira instância. Caso seja ela manifestamente improcedente, não estando instruída na forma devida ou ausente indicação do juízo para o qual se declina, será a inicial indeferida.


43) Quais são as causas de impedimento e de suspeição?
Causas de Impedimento

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Causas de Suspeição
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


44) Como é o procedimento da exceção de impedimento ou suspeição?
Os procedimentos de impedimento ou suspeição são idênticos sempre que o juiz ou membro dos tribunais não se declarar suspeito ou impedido.

A parte deverá especificar os motivos da recusa em petição escrita endereçada ao juiz da causa, com documentos e eventual rol de testemunhas. Ao despachar a inicial pode o juiz declarar-se impedido ou suspeito, ordenando a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, no prazo de 10 dias dará suas razões, também acompanhada de documentos e eventual rol de testemunhas, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Reconhecida a procedência de recusa, será o juiz condenado nas custas, remetendo-se os autos ao seu substituto legal.

Percebe-se que em ambos os casos o juiz assume a posição de parte da exceção, a qual, muito embora prevista como forma de defesa do réu, pode ser oferecida por qualquer das partes.

45) O que é a reconvenção?
É um mecanismo pelo qual o réu, normalmente, pode deduzir uma pretensão em face do autor. Em regra, o réu só se opõe às alegações do autor, ou seja, somente se defende; entretanto, em alguns casos, o réu poderá formular uma pretensão em face do autor, exercendo o direito de ação, passando a figurar como se fosse um verdadeiro autor.

Em alguns casos, a lei autoriza o réu a deduzir sua pretensão na própria contestação. Quando não, o meio ordinário é a reconvenção, que é apresentada em peça apartada. A reconvenção provoca obrigatoriamente a ampliação do objeto litigioso (mérito), ou seja, o mérito é alargado, passando a ser a soma da pretensão deduzida pelo autor com a pretensão deduzida pelo réu.

46) Qual a natureza jurídica da reconvenção?
Para a maioria da doutrina é uma ação. Uma ação incidental, pois deve existir uma ação principal.
Para a uma corrente minoritária é uma modalidade de defesa.

Obs: devem ser observados na reconvenção os requisitos da petição inicial.

47) Qual o prazo da reconvenção?
15 dias.

48) Como é o procedimento?
A reconvenção é oferecida simultaneamente com a contestação, sob pena de preclusão consumativa.
O autor reconvindo é intimado para se defender e apresentar defesa (não é citado, pois já tem advogado nos autos) no prazo de 15 dias.
A sentença é proferida para os dois procedimentos, cabendo apelação. Contudo, cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção.
A extinção da ação principal não obsta ao procedimento da reconvenção, assim como a desistência.

49) A desistência da ação impede a reconvenção?
- Autonomia reconvencional
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

50) A ação e a reconvenção sempre serão julgadas na mesma sentença?
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A ação principal e a reconvenção podem ser julgadas separadamente, desde que por extinção anômala do incidente, ou seja, se por qualquer razão o Juiz tiver que extinguir a principal ou a reconvenção, com fundamento em uma situação anômala, haverá o julgamento separado (ex.: se o autor renunciar à demanda principal, o Juiz extinguirá a principal, entretanto a reconvenção continuará). O recurso cabível contra a extinção de qualquer uma das demandas é o agravo.

51) E se o réu não contestar, mas propor a reconvenção, tem-se a revelia?
Se no pedido de reconvenção tiver elementos que refuta o pedido do autor, a revelia não produz os seus efeitos. (entendimento jurisprudencial)

52) Quais são os requisitos da reconvenção?
- ter conexão com a ação ou com o fundamento da defesa;
- inexistência de impedimento ou suspeição;
- Legitimidade das partes: pode haver casos em que o autor tem legitimidade para propor a ação, mas não terá legitimidade para figurar no pólo passivo em uma reconvenção (ex.: o autor ingressa com uma demanda por meio de representante, visto a sua menoridade. Nesse caso, o réu não poderá reconvir em face do representante do autor).

Outros requisitos:

- ser proposta contra um ou mais dos autores, mas nunca contra quem não seja parte original do feito;
- identidade de rito;
- competência do juízo.
- tempestividade: a reconvenção será apresentada simultaneamente com a contestação;
- existência de um processo em curso e em fase de resposta;

53) Cabe reconvenção no rito sumário?
Não cabe reconvenção no rito sumário, no Juizado Especial Cível, nas ações possessórias e no despejo.

54) O que é a impugnação ao valor da causa?
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Observações:
- o julgamento da impugnação do valor da causa não gera custas nem sucumbência;

- não há revelia, ou seja, se o autor impugnado não responder.

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