1) Como se dá a individualização
da pessoa natural?
Através do nome, nacionalidade
(conhecimento do local em que o sujeito adquira direitos e deveres), estado
civil, profissão e domicílio (local onde há o “animus” de permanecer / residir
/ ficar).
2) Qual a diferença entre
capacidade e legitimidade?
- capacidade das partes: o
contrato celebrado pelo incapaz é nulo (166, I) e pelo relativamente incapaz é
anulável (171, I). A nulidade é assim mais grave do que a anulabilidade, depois
revisem este assunto de Civil 1. Mas o menor e o louco, embora incapazes, podem
adquirir direitos e celebrar contratos, desde que devidamente representados.
Então os pais representam os filhos, os tutores representam os órfãos e os
curadores representam os loucos (assunto de Direito de Família, Civil 6). Desta
forma, a capacidade de direito é inerente a todo ser humano (art. 1º), a capacidade de fato é
que falta a algumas pessoas (ex: menores, loucos) e que por isso precisam ser
representadas para celebrar contratos (116).
- legitimidade: está próxima da
capacidade, são irmãs, mas não se confundem. A legitimidade é um limitador da
capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou
autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser
capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico. Exs: o
tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge não pode vender uma
casa sem autorização do outro (1647, I), a amante do testador casado não pode
ser sua herdeira (1801, III), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a
autorização dos outros filhos (496). Em todos estes exemplos falta legitimidade
e não capacidade às partes. Realmente, o marido não pode vender um imóvel sem a
outorga uxória não porque o marido seja incapaz (louco ou menor), mas porque
lhe falta autorização para agir, prevista em lei, para proteger a família ( =
legitimidade). Para não esquecerem da
legitimidade, que é tão importante, acrescentem a lápis um inciso IV ao art.
104 do CC.
3) Explique os princípios
estruturadores do CC/2002.
a) da aplicabilidade (ou
princípio da operabilidade)
É aquele que auxiliará o
interprete da norma a utilizá-lo. No caso do Direito Contratual importante se
faz notar que a interpretação se dará pautada mais pela vontade (animus) dos
contratantes, do que pelo mero contrato descrito.
Por fim, o CC/2002 se difere do
código de 1916, já que este princípio modifica a disposição normativa do CC,
onde se lia ato jurídico do CC/1916, se lê atualmente negócio jurídico, (art.
104 e seguintes). Também o CC de 2002 fará a distinção entre prescrição e
decadência, onde o CC/1916 trazia o conceito dos 2 institutos como sendo mera
prescrição.
ATENÇÃO: tudo que for art. 206
será prazo decadencial, por causa do princípio da aplicabilidade. Todo prazo
prescricional é sempre em ano!! Decadencial pode ser em dia, mês e ano!!
b) da sociabilidade
A partir da CF/88, também chamada
de Constituição Cidadã, nasce no ordenamento jurídico brasileiro preceitos de
ordem social, como por exemplo a função social da propriedade na Carta Magna.
Neste diapasão, o CC/2002 traz os princípios da função social da propriedade
(Art. 2035, parágrafo único), e a função social do contrato (Art. 421 e art. 2035,
parágrafo único), ou seja, o operador do Direito deverá deixar de lado os ideais patrimonialistas do
CC/1916 e analisar o CC/2002 dentro de uma visão social/coletiva.
c) da eticidade
È aquele em que as partes devem
se ater a uma relação pautada pela ética, pela probidade, ou seja, para se
chegar a um fim comum trazendo inclusivo tranqüilidade social, as pessoas devem
agir com ética, respeitando as outras partes envolvidas no negócio jurídico.
Diferentemente do CC/1916, o
CC/2002 traz à parte contratual os princípios da probidade (art.402) e da boa
fé objetiva (art. 113, art. 402, e art.422).
4) Explique a distinção entre o
CC/1916 e o CC/2002
CC/1916
a)
moralista: o casamento era a única forma da
constituição de família. A mulher não tinha capacidade de direitos. Os filhos
eram “objetos”;
b)
patriarcalista: forma de pensamento masculino
dominante;
c)
individualista: egocentrismo, defesa do patrimônio
individual;
d)
ruralista: a sociedade brasileira rural;
5) Explique o conceito de
contrato.
É o acordo de vontades
entre duas ou mais partes tendo objeto lícito, possível,
determinado ou determinável sob forma prescrita ou não defesa em lei que
gera, extingue ou modifica obrigações.
a) acordo: negócio jurídico
bilateral (vontade de duas ou mais partes). Difere do negócio jurídico
unilateral, ex: testamento;
b) vontade: todo contrato para
ter sua existência deve haver a vontade das partes, ou seja, é essencial ao
contrato; havendo vício de consentimento o contrato pode ser anulado;
c) partes: as partes devem ser
qualificadas para que sejam individualizadas.
c.1) qualificação: nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio;
Obs: domicílio X residência =
domicílio é o lugar onde a pessoa tem o “animus” definitivo de morar, enquanto
pode ter múltiplas residências (casa na praia, casa de campo...)
c.2) legitimidade: é o direito
que a pessoa tem de assinar (anuir) naquele negócio jurídico;
c.3) capacidade: é o requisito
subjetivo (art. 104, I CC) para que o mesmo tenha validade;
d) objeto: verificar se o objeto
é lícito, classificar o bem (79 ao 103 do CC), descrevê-lo (para determiná-lo);
e) lei: o contrato não pode ir
contra a ordem pública; a lei delimita a liberdade contida na vontade das
partes;
f) efeito: o efeito do contrato
são as obrigações;
g) obrigação: é o vínculo
transitório entre credor e devedor tendo o objeto patrimonial oriunda de um
débito ou de uma responsabilidade civil.
6) Qual é a natureza jurídica do
direito contratual?
É pautada em direito patrimonial
disponível.
Os negócios jurídicos/contratos
são pautados pela liberdade daqueles que o realizam.
O contrato é fonte obrigacional,
pois gera obrigação.
Conceito de obrigação: é o
vínculo transitório entre credor e devedor, tendo como objeto um direito
patrimonial disponível oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil.
Conceito de contrato: é o acordo
de vontade de duas ou mais partes, sendo objeto lícito, possível, determinado
ou determinável, sob forma prescrita ou não defesa em lei, tendo por finalidade
gerar obrigação/obrigações.
7) Quais são os requisitos do
contrato?
São os mesmos do negócio
jurídico, porque todo contrato é um negócio jurídico. Ou seja:
a) Subjetivo: é aquele que exige
um agente capaz, bem como individualiza os contratantes.
Capacidade da pessoa natural: a
capacidade da pessoa natural deverá respeitar o Art. 5º CC, devendo ser
interpretado em conjunto com o Art. 3º (incapacidade absoluta) e com o Art. 4º
(incapacidade relativa)CC.
Individualização da pessoa
natural: a individualização se dará qualificando-a pelo nome completo, estado
civil, nacionalidade, domicilio (art. 70 a78 do CC).
Capacidade da pessoa jurídica: se
dará pela análise dos constitutivos dela.
Individualização da pessoa
jurídica: Requisito subjetivo: Denominação social, nacionalidade, domicilio e
sede, representante da pessoa jurídica.
b) Objetivo: objeto lícito. Temos que ter objeto licíto, possível,
determinado ou determinável. Determina-se o objeto, classificando-o,
determinando o gênero, espécie, e quantificação em relação àquele bem.
A fungibilidade de um bem se
caracteriza pela autonomia da vontade do dono, só ele pode dizer se o bem é
fungível ou infungível.
Terreno – bem principal
Casa – bem acessório
c) Formal: forma prescrita ou não
defesa em lei. È o requisito que vai analisar a forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, deve-se
respeitar a formalidade que a lei exige para que aquele ato tenha validade, ou
que não seja proibido por lei.
8) Qual é a finalidade do
contrato?
É criar, modificar, ou extinguir
direitos e obrigações.
O CC é interpretado de acordo com
fato, valor, e norma. E a norma deve ser estudada a partir da realidade,
eficácia, e justiça.
9) Discorra sobre os princípios
contratuais.
a)
Autonomia da vontade
É a
liberdade relativa em realizar um determinado negócio jurídico.
É
delimitado porque não se pode fazer tudo o que deseja, e também porque muitas
coisas só podem ser feitas de determinada forma.
Ex:
casar exige formalidades para que seja válido.
É o
poder das partes compactuar, sendo estruturado pelo princípio da liberdade,
onde este aparecerá delimitado:
-
pelo ordenamento jurídico: conjunto de normas que regulamentará a vida das
pessoas em uma sociedade. No contrato o ordenamento jurídico delimitará a
vontade de agir dos contratantes.
-
pela ordem pública
b)
Princípio da função social do contrato (art. 421 e art. 2035, parágrafo único).
São
os efeitos que gerarão o contrato, tendo em vista a relação das partes.
c)
Princípio da função social da propriedade (art. 2035, parágrafo único):
Delimita
a autonomia da vontade, já que no caso de transferência da propriedade deverá
atingir um fim social.
d) Princípio
da probidade (art. 422):
É
aquele em que as partes deverão ter respeito, eticidade, e serem promas com as
demais partes, ou seja é o respeito entre as partes.
e) Princípio
da boa fé objetiva (art. 422; 112;113;187):
É o
dever de lealdade entre as partes, e difere-se da boa fé subjetiva, já que a
última é uma mera declaração de que você agirá respeitando aquele negócio
jurídico.
f)
Princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda)
O
contrato faz lei entre as partes, ou seja, gera obrigações;
g)
Princípio da efetividade obrigacional
Os
contratos só geram efeitos para aquele que o assinaram;
h)
Principio da igualdade
As
partes devem estar em paridade obrigacional – as partes têm obrigações
recíprocas;
i)
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Os
efeitos do contrato somente caberão aos que assinarão o contrato, exceto, por
exemplo, em estipulação de terceiros – seguro de vida.
10)
Dê o significado: ilicitude, inadimplemento, invalidade, inexistência,
ineficácia e indenização.
-
Ilicitude: ação, omissão, negligência, e imprudência - Art. 186. Má fé – art.
187. Ilicitude é o mesmo que antijuricidade, ou seja, aquilo que vai contra ao
disposto no ordenamento jurídico.
No
Direito Civil os atos ilícitos estão regulados pelos artigos 186
a 188.
No
Direito Civil o ato ilícito é ligado ao dever de indenizar (efeito de sanção e
compensatório) por ter causado dano à outrem. Ex: assinar contrato fingindo ser
maior de idade.
-
Inadimplemento: é o não cumprimento da obrigação. Pode ser absoluto ou relativo
– art. 339.
-
Invalidade: é delimitada pelo Estado, o qual diz o que invalido. A invalidade
de um negócio jurídico decorre de um defeito (vicio de consentimento ou vicio
social) no mesmo. Exemplo de vicio social: fraude contra o credor.
Pode
ser nulo (defeitos graves) ou anulável (defeitos leves). Art. 166 a 184.
Ex:
se o negócio jurídico exigir forma prescrita em lei, e assim não for realizado,
ele não terá validade; objeto impossível – comprar casa no céu; agente incapaz;
coação; erro; dolo.
-
Inexistência: se faltar um dos requisitos de validade do negócio jurídico, ou
faltar a autonomia da vontade.
Ex:
objeto impossível, casamento homossexual, coação.
Efeitos
do negócio jurídico inexistente: se de boa fé – restitui o dano na exata medida; se de má fé – restitui o
dano e paga indenização.
Atenção:
o ato invalido aparenta existir, diferentemente do ato inexistente que não
aparenta existir.
-
Ineficácia: é o ato que não tem eficácia, não produz os efeitos almejados. Esta
sempre ligada a idéia de efeitos almejados. Ex: art. 463, parágrafo único –
contrato preliminar deve ser registrado para gerar efeitos; a norma que proíbe
falar no celular dirigindo.
-
Indenização: é a responsabilidade civil gerada à aquele que cometeu (por dolo
ou culpa) ato ilícito que causou dano à outrem. Sendo assim o agente deve
indenizá-lo pelo dano que gerou. Art. 927 a 954.
A
indenização é medida levando em consideração o dano cometido, para que evite o
enriquecimento sem causa.
11)
Discorra sobre alguns tipos de contratos.
Os contratos privados dividem-se
em (i) civil, e; (ii) comercial.
a) Contrato de Consumo
1.1) - requisito subjetivo
(“caput” do art. 2º e o “caput do art. 3º do CDC)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
1.2) - requisito objetivo (par 2º
e 3º do art. 3º do CDC)
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
- contrato de consumo é aquele
que temos como partes o consumidor (destinatário final) e o fornecedor (aquele
que produz ou presta serviços);
1.3) objeto do contrato: bem ou
serviço;
1.4) Conceito
Contrato de consumo é aquele
pautado em lei específica onde se entitula as partes e/ou objeto contratual.
(vide arts. 2º e 3º do CDC)
b) Contrato Privado
- não há mais distinção entre
contratos civis e comerciais, de acordo com o art. 2045 do CC; ou seja, devido
à inclusão da primeira parte do Código Comercial no Código Civil de 2002;
c) Contrato de Trabalho
- é um contrato privatista com
requisitos formais publicistas;
d) Contrato Administrativo
- é um contrato pautado pelo
princípio da legalidade e da publicidade, ou seja, para que um ente público
faça uma contratação deverá dar publicidade a ela.
12) No caso de confronto de
normas, qual norma prevalece, a do Código Civil ou do Código de Defesa do
Consumidor?
A norma que for mais específica
aplicada àquele caso.
ps: consumidor é sempre o
destinatário final de produto ou serviço;
13) Explique as fases
contratuais.
1ª Fase: Negociações preliminares
- são entendimentos que as partes
têm para a elaboração de
2ª Fase: Execução
3ª Fase: Extinção
- quando as partes cumprem as
obrigações;
4ª Fase: Pós-Contratual
- as partes devem sempre agir de
acordo com o princípio da boa-fé e da probridade;
14) Como se classificam os
contratos?
- Em relação à igualdade
obrigacional (igualdade de partes)
2.1.1) Contrato de Adesão
- é um contrato pelo qual não há
a possibilidade do aderente em discutir cláusulas contratuais; ou o aderente
aceita o contrato ou não contrata, pois ele não pode mudar as cláusulas;
Art. 423 – a interpretação será
favorável ao aderente, pois ele é hipossuficiente na relação contratual;
Art. 424 – a cláusula do contrato
é nula se retirar direito inerente ao aderente;
Art. 51 CDC – nulidade de
cláusulas;
2.1.2) Contrato Paritário
- é aquele contrato em que as
partes estão em par de igualdade; as cláusulas são discutidas pelos
contratantes;
- Em relação à nomenclatura
2.2.1) Típicos (ou tipificados,
nominados, em espécie)
Arts. 481 ao 583 (853?)
- são contratos que têm a sua
estrutura pré-estabelecida pela lei.
Ex: cláusula da retrovenda só
pode ser aplicada ao contrato de compra e venda.
2.2.2) Contrato inonimado (ou
atípico)
- são aqueles pautados pela
autonomia de vontade das partes. Ex: contrato de apoio, contrato de patrocínio,
contrato de hospedagem.
- a delimitação é imposta pela
ordem pública. Ex: levar uma menina menor de idade desacompanhada dos pais ou
responsável para um hotel (proibido pelo ECA);
- Em relação às obrigações
2.3.1) Unilaterais
- são aqueles que geram uma mera
obrigação. Ex: contrato de doação simples.
2.3.2) Bilaterais (sinalagmáticos)
- são aqueles que geram duas ou
mais obrigações. Ex: contrato de doação onerosa (contém uma condição ou
encargo).
- Em relação ao risco
2.4.1) Comutativos
- são os contratos pautados em
eventos presentes e certos. Ex: contrato de compra e venda de um carro.
2.4.2) Aleatórios (art. 458 ao
461)
- contrato de evento futuro e
incerto. Ex: contrato de compra e venda de safra de arroz do ano seguinte.
não é para estudar pelo Carlos
Roberto Gonçalves – OAB
- Em relação à contrapartida
2.5.1) Onerosos
- são os contratos que possuem
contraprestação. Ex: contrato de compra e venda – uma parte paga e a outra
parte entrega o bem;
2.5.2) Gratuito
- são os contratos que geram uma
mera obrigação, aplica-se normalmente aos contratos unilaterais.
- negócio jurídico unilateral é
aquele que só tem a vontade de uma parte. Ex: testamento.
- negócio jurídico bilateral é
aquele que tem a vontade de duas ou mais partes. Ex: casamento.
- contrato unilateral: gera
obrigação para apenas uma das partes;
- contrato bilateral: gera
obrigações recíprocas;
- Em relação à forma
2.6.1) Simples
- é aquele meramente pautado pela
vontade das partes. Ex: compra de um bem móvel.
2.6.2) Solene
- é aquele que precisa de uma
formalidade. Ex: compra de um bem imóvel.
2.6.3) Real
- é aquele que se perfaz pela
tradição de um bem. Ex: depósito, penhor.
- Em relação à pessoalidade
2.7.1) Pessoal
- é o contrato pelo qual o objeto
do contrato se confunde com o sujeito do contrato, ou seja, é aquele em que o
efeito é personalíssimo. Ex: contratação da dupla Zezé de Camargo.
2.7.2) Impessoal
- é aquele contrato que independe
da pessoa;
- direito personalíssimo recai
sempre sobre a pessoa;
- direitos de personalidade recai
sobre as características da pessoa;
- Contratos reciprocamente
considerados:
-
principal: existe por si só. Ex: contrato de locação de um bem imóvel.
-
acessório: necessariamente precisa de
um contrato principal para existir como um contrato acessório. Ex: contrato de
fiança.
-
coligado: é pautado em obrigação sine qua non. São 2 contratos principais
ligados por uma obrigação sine qua non, onde a existência de um pressupõe a
existência do outro. Ex: A só comprará de B, se B adquirir o fornecimento de
serviço de A.
15) Leitura Complementar
CONTRATO DE ADESÃO
È o contrato pelo qual as partes
celebram, sendo que uma delas aceita todas as cláusulas proposta pela outra
parte, ou não celebra o contrato.
Ex: contrato com o Mackenzie.
CLAUSULA POR ADESÃO
É aquela que para existir, além
do aderente anuir o contrato por adesão, deverá rubricá-la, ou seja anuí-la
especificamente. Ex: Art. 4, §2º da Lei nº 9.307/96.
A cláusula por adesão pode ser
colocada em qualquer contrato, porém deve ser assinada especificamente para que
tenha validade. Se você assinar o contrato, mas não assinar separadamente a
cláusula de adesão é como se ela não existisse, ou seja ela precisa de anuência
especifica para ter validade.
No contrato de adesão não há
cláusula resolutiva, porque aí o contrato se tornará contrato paritário (de
paridade).
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO
A interpretação será sempre
favorável ao aderente tendo em vista que este é considerado hiposuficiente da
relação contratual porque não pode modificar as regra, ou seja as cláusulas
propostas pelo proponente.
No contrato de adesão não existem
negociações preliminares, portanto uma parte da doutrina entende que não há
autonomia da vontade neste tipo de contrato. Outros acreditam que há, porém
delimitada meramente à anuência do contrato.
A interpretação geral dos
contratos será pautada pelos artigos 112 e 113 do Código Civil. Ou seja, pelo
“animus” das partes e não meramente por aquilo que esta descrito nos contratos.
O contrato de adesão também se
pautará nos artigos 112 e 113 do CC, mas também nos artigos 423 e 424 porque
além da interpretação como contrato, deve-se resguardar o direito da aderente
que é o hiposuficiente da relação.
CONTRATO DE MASSA
È aquele no qual o aderente anui
ao contrato sem nem conhecer as cláusulas contratuais. Ex: estacionamento de
shopping Center, andar de transporte público.
As partes do contrato de consumo
(sempre de adesão) são sempre consumidor e fornecedor, o objeto será bem ou
serviço.
Art. 2º CDC
Art. 3º , §1º e §2º.
DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE CONSUMO E CONTRATO CIVIL
Por regra hermenêutica o contrato
de consumo será disposto conforme regra de especificidade da Lei nº 8.078/90
(=CDC), seguindo os seguintes critérios:
- as partes deverão ser de um
lado consumidor (art. 2, CDC), de outro lado fornecedor (art. 3 caput, CDC). E
ainda, o objeto deverá se pautar por bem (art. 3, § 1º, CDC) ou serviço (art.
3, §2º CDC).
DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS
Art. 425
Os contratos nominados também
chamados de contratos típicos, são aqueles dispostos nos artigos 481 a 853 do CC, portanto,
são os contratos especificados e regulamentados pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Ex: contrato de locação, de compra e venda, de fiança, de troca,
etc.
O contrato atípico é aquele no
qual as partes criarão regras delimitadas pela ordem pública. Ex: Joint
Venture.
Art. 426 – traz segurança
jurídica tendo em vista que o objeto pode ser impossível.
16) Como se dá a formação
contratual?
Sempre formado por declaração de
vontade das partes.
Art. 427 a 435.
-PROPOSTA
Art. 427 e 428
È a declaração de vontade que
vinculará o proponente ao possível oblato (=aquele que irá aceitar).
A proposta deixa de ser
obrigatória em 4 situações:
-
entre presentes: o destinatário da proposta a rejeita de imediato. Inclusive
por telefone ou meio de comunicação semelhante (telefone, interfone, rádio). Só
cabe meios de comunicação em tempo real (e mail, sms e MSN não são!).
-
entre ausentes: quando a retratação da proposta chegar anterior ou
simultaneamente à própria proposta.
A proposta tem que ser retratada
da mesma forma em que foi realizada. Art. 428, IV.
-
entre ausentes quando expirado o prazo dado pelo proponente. A proposta é
válida por tempo determinado, depois não vale mais.
-
entre ausentes e por tempo indeterminado: a proposta será obrigatória até o tempo
razoável para que a resposta chegue.
- CONTRA- PROPOSTA
Art. 431
Quando o destinatário da proposta
altera termos ou condições da mesma, se transformando assim, neste momento em
proponente.
- ACEITAÇÃO
È a declaração de vontade
expedida pelo destinatário da proposta (chamado de oblato), que aceitará os
termos e condições propostos pelo proponente. A finalidade da aceitação é
concluir o contrato que entrará em sua fase de execução.
Art. 432.
Oferta ao Público
É tida como proposta e obriga
àquele que vinculou matéria sobre um determinado produto ou serviço, nos seus
termos e condições.
Ex: propaganda das Casas Bahia.
Se houver necessidade de
retratação, esta deve ser feita no mesmo meio em que foi vinculada a proposta.
Ex: Rede Globo às 21hs; revista Veja na contracapa.
Venda à protótipo ou catalogo
São também considerados
propostas, obrigando o proponente na forma em que foi veiculado.
àLUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O contrato terá como local de sua
celebração o mesmo em que foi feita a proposta.
Art. 435
17) Quais são os casos de
exceções dos efeitos contratuais?
- Da estipulação em favor de
terceiro (art. 436 ao 438)
Ocorre quando uma pessoa
convenciona para outra que um terceiro receberá benefícios ou vantagens
em relação ao contrato o qual não é parte.
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento
da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições
e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos
do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar
o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o
devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro
contratante.
- Promessa de fato de terceiro
(art. 440 e 441)
É quando uma pessoa promete que
terceiro fará um contrato com ela. Deverá responder por perdas e danos, exceto
se o terceiro for o cônjuge.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e
desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a
recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem,
se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
- Contrato com pessoa a declarar
(art. 467 a
471)
No momento da conclusão do
contrato uma parte poderá indicar terceiro para assumir direitos e deveres
referentes àquele contrato. O prazo é de 5 dias a partir da conclusão do
contrato, ou seja, em 5 dias a parte que indicar deverá notificar a outra
parte.
Os direitos e deveres do contrato
começam a partir da celebração do contrato e não da indicação do terceiro.
Os efeitos do contrato
permanecerão com as partes originárias em três casos: (i) insolvência do
terceiro; (ii) incapacidade do terceiro, ou; (iii) recusa do terceiro – não
aceitação.
Ex: Contrato de Compra e Venda de
Imóvel na planta, onde o comprador poderá vender o imóvel ainda na planta para
um terceiro que assumirá todos os direitos e deveres do negócio.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e
assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de
cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não
se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A
pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os
direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em
que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia
no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
- Enriquecimento sem causa: uma
parte tem diminuição patrimonial em detrimento da outra parte, devendo serem
unidas estas ações via um nexo de causalidade.
Art. 884 a 886.
- Vício redibitório (art. 441 ao
446)
Vício de consentimento: é quando
há um vício na vontade da parte. Gera anulação.
Vício social: quando extrapola os
limites impostos pela lei. Gera anulação ou nulidade.
Vício redibitório: é o defeito
oculto no bem. Gera diminuição do preço do bem ou faz com que o bem não seja
útil ou não atenda os seus fins.
a) má-fé: pagam-se perdas e
danos;
b) boa-fé: pode reparar o produto
ou desfazer o negócio
- vício redibitório é sempre
contrato comutativo;
Prazos (decadenciais):
a) 180 dias: para bens móveis se
o defeito não era de fácil constatação;
b) 1 ano: para bens imóveis se o
defeito era ou não era de fácil constatação;
c) 30 dias: para bens móveis se o
defeito era de fácil constatação;
d) 15 dias: se tiver a posse do
bem móvel; defeito de fácil constatação;
e) 180 dias: se tiver a posse do
bem imóvel; defeito de fácil constatação;
Art. 441. A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441),
pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano
se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo
máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano,
para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios
ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos
locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Evicção
- é a perda da coisa provocada
por sentença judicial ou arbitral que atribui a outrem uma relação jurídica
pré-existente.
Exemplo: quando o agente compra um carro furtado e a Polícia o apreende
o adquirente ficará sem o carro e sem o dinheiro. “O art. 447 do Código Civil
prescreve que, nos últimos contratos onerosos, o alienante será obrigado a
resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força
de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo
titular do direito que convencionou transmitir”.
- Pode haver a delimitação da
indenização da evicção? (pergunta de prova)
R: pode. Inclusive pode ser
colocada no contrato uma exclusão da evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção.
Dirigismo contratual
- é a intervenção estatal da
economia do negócio jurídico mediante a aplicação de normas e dos bons costumes
relativos à moralidade social. A finalidade é a manutenção da função social do
contrato, portanto o Estado poderá exonerar a parte prejudicada a fim de manter
a supremacia dos interesses econômicos sociais. O que o Estado deve fazer é
manter a vitalidade do negócio jurídico e não privilegiar uma parte em relação
à outra.
Revisão contratual
- somente poderá ser requerida,
ou ao árbitro, ou ao magistrado quando houver: (i) caso fortuito ou força maior
(art. 393 CC); (ii) teoria da imprevisão – quando ocorre um evento totalmente
imprevisto, ex: terremoto no Brasil; (iii) cláusula rebus sic stantibus, ou
seja, é a cláusula pela qual o magistrado reverá o contrato a fim de igualar as
partes.
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