quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil IV - Parte 1/2

1) Como se dá a individualização da pessoa natural?
Através do nome, nacionalidade (conhecimento do local em que o sujeito adquira direitos e deveres), estado civil, profissão e domicílio (local onde há o “animus” de permanecer / residir / ficar).

2) Qual a diferença entre capacidade e legitimidade?
- capacidade das partes: o contrato celebrado pelo incapaz é nulo (166, I) e pelo relativamente incapaz é anulável (171, I). A nulidade é assim mais grave do que a anulabilidade, depois revisem este assunto de Civil 1. Mas o menor e o louco, embora incapazes, podem adquirir direitos e celebrar contratos, desde que devidamente representados. Então os pais representam os filhos, os tutores representam os órfãos e os curadores representam os loucos (assunto de Direito de Família, Civil 6). Desta forma, a capacidade de direito é inerente a todo  ser humano (art. 1º), a capacidade de fato é que falta a algumas pessoas (ex: menores, loucos) e que por isso precisam ser representadas para celebrar contratos (116).

- legitimidade: está próxima da capacidade, são irmãs, mas não se confundem. A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico. Exs: o tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge não pode vender uma casa sem autorização do outro (1647, I), a amante do testador casado não pode ser sua herdeira (1801, III), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização dos outros filhos (496). Em todos estes exemplos falta legitimidade e não capacidade às partes. Realmente, o marido não pode vender um imóvel sem a outorga uxória não porque o marido seja incapaz (louco ou menor), mas porque lhe falta autorização para agir, prevista em lei, para proteger a família ( = legitimidade).  Para não esquecerem da legitimidade, que é tão importante, acrescentem a lápis um inciso IV ao art. 104 do CC.

3) Explique os princípios estruturadores do CC/2002.

a) da aplicabilidade (ou princípio da operabilidade)
É aquele que auxiliará o interprete da norma a utilizá-lo. No caso do Direito Contratual importante se faz notar que a interpretação se dará pautada mais pela vontade (animus) dos contratantes, do que pelo mero contrato descrito.
Por fim, o CC/2002 se difere do código de 1916, já que este princípio modifica a disposição normativa do CC, onde se lia ato jurídico do CC/1916, se lê atualmente negócio jurídico, (art. 104 e seguintes). Também o CC de 2002 fará a distinção entre prescrição e decadência, onde o CC/1916 trazia o conceito dos 2 institutos como sendo mera prescrição.
ATENÇÃO: tudo que for art. 206 será prazo decadencial, por causa do princípio da aplicabilidade. Todo prazo prescricional é sempre em ano!! Decadencial pode ser em dia, mês e ano!!

b) da sociabilidade
A partir da CF/88, também chamada de Constituição Cidadã, nasce no ordenamento jurídico brasileiro preceitos de ordem social, como por exemplo a função social da propriedade na Carta Magna. Neste diapasão, o CC/2002 traz os princípios da função social da propriedade (Art. 2035, parágrafo único), e a função social do contrato (Art. 421 e art. 2035, parágrafo único), ou seja, o operador do Direito deverá  deixar de lado os ideais patrimonialistas do CC/1916 e analisar o CC/2002 dentro de uma visão social/coletiva.

c) da eticidade
È aquele em que as partes devem se ater a uma relação pautada pela ética, pela probidade, ou seja, para se chegar a um fim comum trazendo inclusivo tranqüilidade social, as pessoas devem agir com ética, respeitando as outras partes envolvidas no negócio jurídico.
Diferentemente do CC/1916, o CC/2002 traz à parte contratual os princípios da probidade (art.402) e da boa fé objetiva (art. 113, art. 402, e art.422).

4) Explique a distinção entre o CC/1916 e o CC/2002
CC/1916
a)      moralista: o casamento era a única forma da constituição de família. A mulher não tinha capacidade de direitos. Os filhos eram “objetos”;
b)      patriarcalista: forma de pensamento masculino dominante;
c)      individualista: egocentrismo, defesa do patrimônio individual;
d)     ruralista: a sociedade brasileira rural;

5) Explique o conceito de contrato.
É o acordo de vontades entre duas ou mais partes tendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável sob forma prescrita ou não defesa em lei que gera, extingue ou modifica obrigações.

a) acordo: negócio jurídico bilateral (vontade de duas ou mais partes). Difere do negócio jurídico unilateral, ex: testamento;

b) vontade: todo contrato para ter sua existência deve haver a vontade das partes, ou seja, é essencial ao contrato; havendo vício de consentimento o contrato pode ser anulado;

c) partes: as partes devem ser qualificadas para que sejam individualizadas.
c.1) qualificação: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio;
Obs: domicílio X residência = domicílio é o lugar onde a pessoa tem o “animus” definitivo de morar, enquanto pode ter múltiplas residências (casa na praia, casa de campo...)
c.2) legitimidade: é o direito que a pessoa tem de assinar (anuir) naquele negócio jurídico;
c.3) capacidade: é o requisito subjetivo (art. 104, I CC) para que o mesmo tenha validade;

d) objeto: verificar se o objeto é lícito, classificar o bem (79 ao 103 do CC), descrevê-lo (para determiná-lo);

e) lei: o contrato não pode ir contra a ordem pública; a lei delimita a liberdade contida na vontade das partes;

f) efeito: o efeito do contrato são as obrigações;
g) obrigação: é o vínculo transitório entre credor e devedor tendo o objeto patrimonial oriunda de um débito ou de uma responsabilidade civil.

6) Qual é a natureza jurídica do direito contratual?
É pautada em direito patrimonial disponível.

Os negócios jurídicos/contratos são pautados pela liberdade daqueles que o realizam.
O contrato é fonte obrigacional, pois gera obrigação.

Conceito de obrigação: é o vínculo transitório entre credor e devedor, tendo como objeto um direito patrimonial disponível oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil.

Conceito de contrato: é o acordo de vontade de duas ou mais partes, sendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável, sob forma prescrita ou não defesa em lei, tendo por finalidade gerar obrigação/obrigações.

7) Quais são os requisitos do contrato?
São os mesmos do negócio jurídico, porque todo contrato é um negócio jurídico. Ou seja:

a) Subjetivo: é aquele que exige um agente capaz, bem como individualiza os contratantes.
Capacidade da pessoa natural: a capacidade da pessoa natural deverá respeitar o Art. 5º CC, devendo ser interpretado em conjunto com o Art. 3º (incapacidade absoluta) e com o Art. 4º (incapacidade relativa)CC.
Individualização da pessoa natural: a individualização se dará qualificando-a pelo nome completo, estado civil, nacionalidade, domicilio (art. 70 a78 do CC).
Capacidade da pessoa jurídica: se dará pela análise dos constitutivos dela.
Individualização da pessoa jurídica: Requisito subjetivo: Denominação social, nacionalidade, domicilio e sede, representante da pessoa jurídica.

b) Objetivo: objeto lícito.  Temos que ter objeto licíto, possível, determinado ou determinável. Determina-se o objeto, classificando-o, determinando o gênero, espécie, e quantificação em relação àquele bem.
A fungibilidade de um bem se caracteriza pela autonomia da vontade do dono, só ele pode dizer se o bem é fungível ou infungível.
Terreno – bem principal
Casa – bem acessório

c) Formal: forma prescrita ou não defesa em lei. È o requisito que vai analisar a forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, deve-se respeitar a formalidade que a lei exige para que aquele ato tenha validade, ou que não seja proibido por lei.

8) Qual é a finalidade do contrato?
É criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações.

O CC é interpretado de acordo com fato, valor, e norma. E a norma deve ser estudada a partir da realidade, eficácia, e justiça.

9) Discorra sobre os princípios contratuais.

a) Autonomia da vontade
É a liberdade relativa em realizar um determinado negócio jurídico.
É delimitado porque não se pode fazer tudo o que deseja, e também porque muitas coisas só podem ser feitas de determinada forma.
Ex: casar exige formalidades para que seja válido.
É o poder das partes compactuar, sendo estruturado pelo princípio da liberdade, onde este aparecerá delimitado:

- pelo ordenamento jurídico: conjunto de normas que regulamentará a vida das pessoas em uma sociedade. No contrato o ordenamento jurídico delimitará a vontade de agir dos contratantes.
- pela ordem pública

b) Princípio da função social do contrato (art. 421 e art. 2035, parágrafo único).
São os efeitos que gerarão o contrato, tendo em vista a relação das partes.

c) Princípio da função social da propriedade (art. 2035, parágrafo único):
Delimita a autonomia da vontade, já que no caso de transferência da propriedade deverá atingir um fim social.

d) Princípio da probidade (art. 422):
É aquele em que as partes deverão ter respeito, eticidade, e serem promas com as demais partes, ou seja é o respeito entre as partes.

e) Princípio da boa fé objetiva (art. 422; 112;113;187):
É o dever de lealdade entre as partes, e difere-se da boa fé subjetiva, já que a última é uma mera declaração de que você agirá respeitando aquele negócio jurídico.

f) Princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda)
O contrato faz lei entre as partes, ou seja, gera obrigações;

g) Princípio da efetividade obrigacional
Os contratos só geram efeitos para aquele que o assinaram;

h) Principio da igualdade
As partes devem estar em paridade obrigacional – as partes têm obrigações recíprocas;

i) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Os efeitos do contrato somente caberão aos que assinarão o contrato, exceto, por exemplo, em estipulação de terceiros – seguro de vida.

10) Dê o significado: ilicitude, inadimplemento, invalidade, inexistência, ineficácia e  indenização.
- Ilicitude: ação, omissão, negligência, e imprudência - Art. 186. Má fé – art. 187. Ilicitude é o mesmo que antijuricidade, ou seja, aquilo que vai contra ao disposto no ordenamento jurídico.
No Direito Civil os atos ilícitos estão regulados pelos artigos  186 a  188.
No Direito Civil o ato ilícito é ligado ao dever de indenizar (efeito de sanção e compensatório) por ter causado dano à outrem. Ex: assinar contrato fingindo ser maior de idade.

- Inadimplemento: é o não cumprimento da obrigação. Pode ser absoluto ou relativo – art. 339.

- Invalidade: é delimitada pelo Estado, o qual diz o que invalido. A invalidade de um negócio jurídico decorre de um defeito (vicio de consentimento ou vicio social) no mesmo. Exemplo de vicio social: fraude contra o credor.
Pode ser nulo (defeitos graves) ou anulável (defeitos leves). Art. 166 a 184.
Ex: se o negócio jurídico exigir forma prescrita em lei, e assim não for realizado, ele não terá validade; objeto impossível – comprar casa no céu; agente incapaz; coação; erro; dolo.

- Inexistência: se faltar um dos requisitos de validade do negócio jurídico, ou faltar a autonomia da vontade.
Ex: objeto impossível, casamento homossexual, coação.
Efeitos do negócio jurídico inexistente: se de boa fé – restitui o dano  na exata medida; se de má fé – restitui o dano e paga indenização.

Atenção: o ato invalido aparenta existir, diferentemente do ato inexistente que não aparenta existir.

- Ineficácia: é o ato que não tem eficácia, não produz os efeitos almejados. Esta sempre ligada a idéia de efeitos almejados. Ex: art. 463, parágrafo único – contrato preliminar deve ser registrado para gerar efeitos; a norma que proíbe falar no celular dirigindo.

- Indenização: é a responsabilidade civil gerada à aquele que cometeu (por dolo ou culpa) ato ilícito que causou dano à outrem. Sendo assim o agente deve indenizá-lo pelo dano que gerou. Art. 927 a 954.
A indenização é medida levando em consideração o dano cometido, para que evite o enriquecimento sem causa.

11) Discorra sobre alguns tipos de contratos.
Os contratos privados dividem-se em (i) civil, e; (ii) comercial.

a) Contrato de Consumo

1.1) - requisito subjetivo (“caput” do art. 2º e o “caput do art. 3º do CDC)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

1.2) - requisito objetivo (par 2º e 3º do art. 3º do CDC)
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

- contrato de consumo é aquele que temos como partes o consumidor (destinatário final) e o fornecedor (aquele que produz ou presta serviços);

1.3) objeto do contrato: bem ou serviço;

1.4) Conceito
Contrato de consumo é aquele pautado em lei específica onde se entitula as partes e/ou objeto contratual. (vide arts. 2º e 3º do CDC)

b) Contrato Privado
- não há mais distinção entre contratos civis e comerciais, de acordo com o art. 2045 do CC; ou seja, devido à inclusão da primeira parte do Código Comercial no Código Civil de 2002;

c) Contrato de Trabalho
- é um contrato privatista com requisitos formais publicistas;

d) Contrato Administrativo
- é um contrato pautado pelo princípio da legalidade e da publicidade, ou seja, para que um ente público faça uma contratação deverá dar publicidade a ela.

12) No caso de confronto de normas, qual norma prevalece, a do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor?
A norma que for mais específica aplicada àquele caso.

ps: consumidor é sempre o destinatário final de produto ou serviço;

13) Explique as fases contratuais.
1ª Fase: Negociações preliminares
- são entendimentos que as partes têm para a elaboração de

2ª Fase: Execução

3ª Fase: Extinção
- quando as partes cumprem as obrigações;

4ª Fase: Pós-Contratual
- as partes devem sempre agir de acordo com o princípio da boa-fé e da probridade;

14) Como se classificam os contratos?

- Em relação à igualdade obrigacional (igualdade de partes)

2.1.1) Contrato de Adesão
- é um contrato pelo qual não há a possibilidade do aderente em discutir cláusulas contratuais; ou o aderente aceita o contrato ou não contrata, pois ele não pode mudar as cláusulas;
Art. 423 – a interpretação será favorável ao aderente, pois ele é hipossuficiente na relação contratual;
Art. 424 – a cláusula do contrato é nula se retirar direito inerente ao aderente;
Art. 51 CDC – nulidade de cláusulas;

2.1.2) Contrato Paritário
- é aquele contrato em que as partes estão em par de igualdade; as cláusulas são discutidas pelos contratantes;

- Em relação à nomenclatura

2.2.1) Típicos (ou tipificados, nominados, em espécie)
Arts. 481 ao 583 (853?)
- são contratos que têm a sua estrutura pré-estabelecida pela lei.
Ex: cláusula da retrovenda só pode ser aplicada ao contrato de compra e venda.

2.2.2) Contrato inonimado (ou atípico)
- são aqueles pautados pela autonomia de vontade das partes. Ex: contrato de apoio, contrato de patrocínio, contrato de hospedagem.
- a delimitação é imposta pela ordem pública. Ex: levar uma menina menor de idade desacompanhada dos pais ou responsável para um hotel (proibido pelo ECA);

- Em relação às obrigações

2.3.1) Unilaterais
- são aqueles que geram uma mera obrigação. Ex: contrato de doação simples.
2.3.2) Bilaterais (sinalagmáticos)
- são aqueles que geram duas ou mais obrigações. Ex: contrato de doação onerosa (contém uma condição ou encargo).

- Em relação ao risco

2.4.1) Comutativos
- são os contratos pautados em eventos presentes e certos. Ex: contrato de compra e venda de um carro.

2.4.2) Aleatórios (art. 458 ao 461)
- contrato de evento futuro e incerto. Ex: contrato de compra e venda de safra de arroz do ano seguinte.

não é para estudar pelo Carlos Roberto Gonçalves – OAB

- Em relação à contrapartida

2.5.1) Onerosos
- são os contratos que possuem contraprestação. Ex: contrato de compra e venda – uma parte paga e a outra parte entrega o bem;

2.5.2) Gratuito
- são os contratos que geram uma mera obrigação, aplica-se normalmente aos contratos unilaterais.

- negócio jurídico unilateral é aquele que só tem a vontade de uma parte. Ex: testamento.
- negócio jurídico bilateral é aquele que tem a vontade de duas ou mais partes. Ex: casamento.
- contrato unilateral: gera obrigação para apenas uma das partes;
- contrato bilateral: gera obrigações recíprocas;

- Em relação à forma

2.6.1) Simples
- é aquele meramente pautado pela vontade das partes. Ex: compra de um bem móvel.

2.6.2) Solene
- é aquele que precisa de uma formalidade. Ex: compra de um bem imóvel.

2.6.3) Real
- é aquele que se perfaz pela tradição de um bem. Ex: depósito, penhor.

- Em relação à pessoalidade

2.7.1) Pessoal
- é o contrato pelo qual o objeto do contrato se confunde com o sujeito do contrato, ou seja, é aquele em que o efeito é personalíssimo. Ex: contratação da dupla Zezé de Camargo.

2.7.2) Impessoal
- é aquele contrato que independe da pessoa;
- direito personalíssimo recai sempre sobre a pessoa;
- direitos de personalidade recai sobre as características da pessoa;

- Contratos reciprocamente considerados:

            - principal: existe por si só. Ex: contrato de locação de um bem imóvel.
            - acessório:      necessariamente precisa de um contrato principal para existir como um contrato acessório. Ex: contrato de fiança.
            - coligado: é pautado em obrigação sine qua non. São 2 contratos principais ligados por uma obrigação sine qua non, onde a existência de um pressupõe a existência do outro. Ex: A só comprará de B, se B adquirir o fornecimento de serviço de A.

15) Leitura Complementar

CONTRATO DE ADESÃO
È o contrato pelo qual as partes celebram, sendo que uma delas aceita todas as cláusulas proposta pela outra parte, ou não celebra o contrato.
Ex: contrato com o Mackenzie.

CLAUSULA POR ADESÃO
É aquela que para existir, além do aderente anuir o contrato por adesão, deverá rubricá-la, ou seja anuí-la especificamente. Ex: Art. 4, §2º da Lei nº 9.307/96.
A cláusula por adesão pode ser colocada em qualquer contrato, porém deve ser assinada especificamente para que tenha validade. Se você assinar o contrato, mas não assinar separadamente a cláusula de adesão é como se ela não existisse, ou seja ela precisa de anuência especifica para ter validade.
No contrato de adesão não há cláusula resolutiva, porque aí o contrato se tornará contrato paritário (de paridade).

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO
A interpretação será sempre favorável ao aderente tendo em vista que este é considerado hiposuficiente da relação contratual porque não pode modificar as regra, ou seja as cláusulas propostas pelo proponente.
No contrato de adesão não existem negociações preliminares, portanto uma parte da doutrina entende que não há autonomia da vontade neste tipo de contrato. Outros acreditam que há, porém delimitada meramente à anuência do contrato.

A interpretação geral dos contratos será pautada pelos artigos 112 e 113 do Código Civil. Ou seja, pelo “animus” das partes e não meramente por aquilo que esta descrito nos contratos.

O contrato de adesão também se pautará nos artigos 112 e 113 do CC, mas também nos artigos 423 e 424 porque além da interpretação como contrato, deve-se resguardar o direito da aderente que é o hiposuficiente da relação.


CONTRATO DE MASSA
È aquele no qual o aderente anui ao contrato sem nem conhecer as cláusulas contratuais. Ex: estacionamento de shopping Center, andar de transporte público.

As partes do contrato de consumo (sempre de adesão) são sempre consumidor e fornecedor, o objeto será bem ou serviço.
Art. 2º CDC
Art. 3º , §1º e §2º.


DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE CONSUMO E CONTRATO CIVIL
Por regra hermenêutica o contrato de consumo será disposto conforme regra de especificidade da Lei nº 8.078/90 (=CDC), seguindo os seguintes critérios:
- as partes deverão ser de um lado consumidor (art. 2, CDC), de outro lado fornecedor (art. 3 caput, CDC). E ainda, o objeto deverá se pautar por bem (art. 3, § 1º, CDC) ou serviço (art. 3, §2º CDC).


DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS
Art. 425
Os contratos nominados também chamados de contratos típicos, são aqueles dispostos nos artigos 481 a 853 do CC, portanto, são os contratos especificados e regulamentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ex: contrato de locação, de compra e venda, de fiança, de troca, etc.
O contrato atípico é aquele no qual as partes criarão regras delimitadas pela ordem pública. Ex: Joint Venture.

Art. 426 – traz segurança jurídica tendo em vista que o objeto pode ser impossível.

16) Como se dá a formação contratual?
Sempre formado por declaração de vontade das partes.
Art. 427 a 435.
-PROPOSTA
Art. 427 e 428
È a declaração de vontade que vinculará o proponente ao possível oblato (=aquele que irá aceitar).
A proposta deixa de ser obrigatória em 4 situações:
            - entre presentes: o destinatário da proposta a rejeita de imediato. Inclusive por telefone ou meio de comunicação semelhante (telefone, interfone, rádio). Só cabe meios de comunicação em tempo real (e mail, sms e MSN não são!).
            - entre ausentes: quando a retratação da proposta chegar anterior ou simultaneamente à própria proposta.
A proposta tem que ser retratada da mesma forma em que foi realizada. Art. 428, IV.
            - entre ausentes quando expirado o prazo dado pelo proponente. A proposta é válida por tempo determinado, depois não vale mais.
            - entre ausentes e por tempo indeterminado: a proposta será obrigatória até o tempo razoável para que a resposta chegue.
- CONTRA- PROPOSTA
Art. 431
Quando o destinatário da proposta altera termos ou condições da mesma, se transformando assim, neste momento em proponente.
- ACEITAÇÃO
È a declaração de vontade expedida pelo destinatário da proposta (chamado de oblato), que aceitará os termos e condições propostos pelo proponente. A finalidade da aceitação é concluir o contrato que entrará em sua fase de execução.
Art. 432.
Oferta ao Público
É tida como proposta e obriga àquele que vinculou matéria sobre um determinado produto ou serviço, nos seus termos e condições.
Ex: propaganda das Casas Bahia.
Se houver necessidade de retratação, esta deve ser feita no mesmo meio em que foi vinculada a proposta. Ex: Rede Globo às 21hs; revista Veja na contracapa.
Venda à protótipo ou catalogo
São também considerados propostas, obrigando o proponente na forma em que foi veiculado.

àLUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O contrato terá como local de sua celebração o mesmo em que foi feita a proposta.
Art. 435

17) Quais são os casos de exceções dos efeitos contratuais?

- Da estipulação em favor de terceiro (art. 436 ao 438)
Ocorre quando uma pessoa convenciona para outra que um terceiro receberá benefícios ou vantagens em relação ao contrato o qual não é parte.

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

- Promessa de fato de terceiro (art. 440 e 441)
É quando uma pessoa promete que terceiro fará um contrato com ela. Deverá responder por perdas e danos, exceto se o terceiro for o cônjuge.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- Contrato com pessoa a declarar (art. 467 a 471)
No momento da conclusão do contrato uma parte poderá indicar terceiro para assumir direitos e deveres referentes àquele contrato. O prazo é de 5 dias a partir da conclusão do contrato, ou seja, em 5 dias a parte que indicar deverá notificar a outra parte.
Os direitos e deveres do contrato começam a partir da celebração do contrato e não da indicação do terceiro.
Os efeitos do contrato permanecerão com as partes originárias em três casos: (i) insolvência do terceiro; (ii) incapacidade do terceiro, ou; (iii) recusa do terceiro – não aceitação.
Ex: Contrato de Compra e Venda de Imóvel na planta, onde o comprador poderá vender o imóvel ainda na planta para um terceiro que assumirá todos os direitos e deveres do negócio.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Enriquecimento sem causa: uma parte tem diminuição patrimonial em detrimento da outra parte, devendo serem unidas estas ações via um nexo de causalidade.
Art. 884 a 886.

- Vício redibitório (art. 441 ao 446)
Vício de consentimento: é quando há um vício na vontade da parte. Gera anulação.
Vício social: quando extrapola os limites impostos pela lei. Gera anulação ou nulidade.
Vício redibitório: é o defeito oculto no bem. Gera diminuição do preço do bem ou faz com que o bem não seja útil ou não atenda os seus fins.
a) má-fé: pagam-se perdas e danos;
b) boa-fé: pode reparar o produto ou desfazer o negócio

- vício redibitório é sempre contrato comutativo;
Prazos (decadenciais):
a) 180 dias: para bens móveis se o defeito não era de fácil constatação;
b) 1 ano: para bens imóveis se o defeito era ou não era de fácil constatação;
c) 30 dias: para bens móveis se o defeito era de fácil constatação;
d) 15 dias: se tiver a posse do bem móvel; defeito de fácil constatação;
e) 180 dias: se tiver a posse do bem imóvel; defeito de fácil constatação;

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Evicção
- é a perda da coisa provocada por sentença judicial ou arbitral que atribui a outrem uma relação jurídica pré-existente.

Exemplo: quando o agente compra um carro furtado e a Polícia o apreende o adquirente ficará sem o carro e sem o dinheiro. “O art. 447 do Código Civil prescreve que, nos últimos contratos onerosos, o alienante será obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir”.

- Pode haver a delimitação da indenização da evicção? (pergunta de prova)
R: pode. Inclusive pode ser colocada no contrato uma exclusão da evicção.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Dirigismo contratual
- é a intervenção estatal da economia do negócio jurídico mediante a aplicação de normas e dos bons costumes relativos à moralidade social. A finalidade é a manutenção da função social do contrato, portanto o Estado poderá exonerar a parte prejudicada a fim de manter a supremacia dos interesses econômicos sociais. O que o Estado deve fazer é manter a vitalidade do negócio jurídico e não privilegiar uma parte em relação à outra.

Revisão contratual
- somente poderá ser requerida, ou ao árbitro, ou ao magistrado quando houver: (i) caso fortuito ou força maior (art. 393 CC); (ii) teoria da imprevisão – quando ocorre um evento totalmente imprevisto, ex: terremoto no Brasil; (iii) cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é a cláusula pela qual o magistrado reverá o contrato a fim de igualar as partes.


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