1) Qual é o conceito de família?
É o conjunto de pessoas ligadas
por vínculo de sangue e que procedem de um tronco ancestral comum.
2) Qual a diferença entre cognatio e agnatio?
Cognatio: parentesco de sangue.
Agnatio: parentesco religioso.
3) O que é o Direito de Família?
É o conjunto de normas que
regulam as relações pessoais, patrimoniais e assistenciais entre os membros da
entidade familiar.
4) Qual é a natureza jurídica do
Direito de Família?
É Direito Privado (o Estado não é
parte, apenas regula a relação).
5) Quais são os princípios do
Direito de Família?
a) Respeito à dignidade da pessoa
humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
b) Igualdade jurídica entre os
cônjuges e os companheiros
Artigo 226, parágrafo 5º - C.F.
Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
Artigo 1511 – C.C.
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
c) Igualdade jurídica de todos os
filhos
Artigo 227, parágrafo 6º.- C.F.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
d) Paternidade responsável e
planejamento familiar
e) Comunhão plena de vida baseada
na afeição entre os cônjuges ou os conviventes
f) Liberdade de educação dos
filhos
6) Qual o conceito de esponsais?
Também conhecido como promessa de
casamento, é o nome dado àquela fase anterior, preparatória do casamento, mais
conhecida simplesmente por noivado.
Presente no direito romano, os
esponsais eram fase integrante do casamento e motivo para grande celebração,
que culminaria com o próprio casamento. O próprio nome "esponsais"
decorre da palavra latina utilizada na solenidade que selava o compromisso:
"spondere" (prometo), daí originando a denominação do instituto,
"sponsalia". Embora tenha variado o grau de responsabilidade
decorrente de tal ato, sempre acarretou um razoável número de direitos e
deveres.
O rompimento dessa promessa
gerava uma ação de perda e danos – actio
de sponsu.
No tempo que o Brasil era colônia
havia a Lei de 06 de Outubro de 1784. Era celebrado por escritura pública cujo
rompimento se resolvia em perdas e danos. Essa lei foi vigente até a
Proclamação da República. No tempo do Brasil-Império não havia o casamento
civil. Casava-se cada um pela sua confissão.
A lei do casamento civil veio com
um decreto em 1890. O CC/16 e o CC/02 não regularam a Promessa de Casamento.
Obs: não é possível a adjudicação
compulsória na promessa de casamento;
7) Está previsto no atual Código
Civil?
Embora o ordenamento imperial
tenha regulado os esponsais, eles não foram previstos expressamente pelo Código
Civil de 1916 e tampouco pelo Código atual. Nada obstante, a doutrina
normalmente aceita que a ruptura da promessa de casamento por motivo não
plausível pode acarretar a responsabilidade civil extracontratual com base no
artigo 186 do novo Código, afinal, “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
8) O rompimento deste contrato
(noivado) gera perdas e danos?
Pelo simples rompimento do
contrato, não. Mas, se tiver havido despesas no preparo do casamento a
indenização pode ser demandada, ex: convites, festa, enxoval...
Nos tribunais o tema nunca foi
tão pacífico, mas há julgados deferindo indenizações em casos tais, como se
infere da seguinte ementa emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (EIAC
200791-0/2):
“O namoro prolongado, o noivado oficial, a aquisição das alianças e a
construção da casa, por si sós, levam à segura dedução de que se tratava de
relacionamento sério, de atos preparatórios de futuros cônjuges, dispensando
uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado da promessa de
casamento enseja indenização por dano moral, consistente na penosa sensação da
ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos
puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima da lesão. A ruptura
do noivado acarreta indenização por danos materiais, provado que a mulher
contribuiu para a construção de uma casa. Não há lugar para indenização pelo
enxoval confeccionado pela noiva se ele continua em seu poder, sem lhe causar
desfalque patrimonial, uma vez que a reparação se condiciona à constatação de
efetivo proveito de uma parte em detrimento da outra.”
8) O rompimento gera danos
morais?
Pelo simples rompimento, não.
Apenas se o rompimento se der em circunstâncias vexatórias.
9) No que difere a promessa de
casamento do pacto antenupcial?
A Promessa de Casamento difere do
Pacto Antenupcial que serve para estipular o regime de bens diferente do regime
legal (comunhão parcial de bens).
10) Quais são as consequências do
inadimplemento dos esponsais?
a) devolução dos presentes
trocados –jóias (simbologia do compromisso) (com vista ao casamento), de cartas
e de retratos;
b) caducidade das doações
antenupciais (doações feitas antes e em razão do casamento) há a condição
suspensiva para sua realização, qual seja a realização do casamento (art. 546
CC);
Art. 546. A
doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada
pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou
aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
c) indenização por danos
patrimoniais e/ou morais (art. 186 CC);
11) Como era o casamento em Roma?
Havia 3 formas:
- Colmptio: era uma compra e venda. O marido comprava a mulher. A
plebe não tinha direito.
- Usus: é a união estável de hoje.
- Confarreatio: privativo da nobreza. Era uma cerimônia de caráter
religioso.
Cada casa tinha um altar, onde
eram prestados os cultos aos deuses daquele lar. Para a mulher o casamento era
uma mudança de religião, ela deixava de cultuar o deus dos seus pais para
cultuar o deus do seu marido.
O parentesco era determinado pela
religião (agnatio) e não pelo sangue (cognatio).
A adoção era a iniciação de
alguém estranho ao culto daquela família.
12) Qual é a natureza jurídica do
casamento? E quais são os aspectos da liberdade de contratar?
É um negócio jurídico bilateral. É um contrato de direito de
família (relações pessoais e patrimoniais).
O casamento civil foi instituído
pela Revolução Francesa, pois antigamente era apenas uma instituição religiosa.
a) contratar ou não contratar
- liberdade de casar ou não
casar;
b) escolher a pessoa do
contratante
- liberdade de escolher com quem
irá casar;
c) fixar o conteúdo do contrato
- somente na escolha do regime de
bens – Pacto Antenupcial (exceto casos de separação obrigatória);
- os deveres e direitos não são
negociáveis – normas cogentes;
13) Qual são os conceitos de
casamento?
- Código Civil Português (art.
1577): é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que
pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida.
- Jousserand: É a união do homem e da mulher contraída solenemente
e de conformidade com a lei civil.
- Pontes de Miranda: é um
contrato de direito de família que regula a união entre marido e mulher.
- Igreja Católica: é um
sacramento pelo qual homem e mulher selam a sua união sobre a benção do céu,
transformando-se em uma só entidade física e espiritual de maneira
indissolúvel.
- Carlos R. Gonçalves: é a união
legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família
legítima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida, com
base na igualdade e direitos e deveres dos cônjuges”. (art. 1.511)
14) Quais são as características
do casamento? Explique cada uma delas.
a) negócio jurídico solene (o
mais solene do Código Civil);
b) as normas que disciplinam o
casamento são de ordem pública – não são derrogáveis por vontade das partes;
c) estabelece entre os cônjuges
comunhão plena de vida – com base na igualdade entre os cônjuges;
d) a união é permanente, mas
existe a possibilidade do divórcio;
e) a diversidade de sexos (essa
característica não subsiste mais, preceito jurisprudencial);
f) não comporta termo ou
condição;
- não é possível casar em tempo
certo;
- não dá para subordinar a
eficácia do casamento a uma condição resolutiva ou suspensiva;
15) Qual é a finalidade do
casamento?
- Na concepção canônica o fim
principal era a procriação e a educação da prole. O fim secundário era a mútua
assistência e a satisfação sexual dos cônjuges.
- Na concepção moderna o fim
principal é o afeto conjugal. O fim secundário é a satisfação sexual e a
procriação e educação dos filhos.
16) Quais são as pessoas
incapazes para o casamento?
a) os menores que ainda não
atingiram a idade núbil, que é de 16 anos (art. 1.517);
b) os enfermos e doentes mentais
sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º II);
c) as pessoas que por causa
transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade (art. 3º III);
Obs:
- os nubentes relativamente
incapazes (16-18 anos) dependem de autorização dos pais ou representantes
legais para se casarem. Havendo divergência entre os pais, o juiz decidirá.
Consequência de quem necessita de
suprimento judicial é a separação legal de bens.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
- A jurisprudência abrandou isso
– a súmula 377 do STF dispõe que se comunicam os aquestos na separação legal de
bens – proteção do patrimônio da mulher.
- procedimento de suprimento
judicial (idade ou consentimento) - jurisdição voluntária - 1.103 e ss.
17) Há exceção para o casamento
de quem não alcançou a idade núbil?
Sim, para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, art. 1.520:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de
pena criminal ou em caso de gravidez.
Evitar imposição ou cumprimento
de penal criminal: exemplo da vítima de estupro que resolve casar com o seu
ofensor. Era mais plausível no antigo crime de sedução. Para estes casos é
necessário suprimento judicial.
18) Qual a diferença entre os
impedimentos matrimoniais e a incapacidade matrimonial?
Os impedimentos matrimoniais
apenas atingem determinadas pessoas, a incapacidade matrimonial veda que a
pessoa se case com qualquer um que seja.
Obs: O casamento faz cessar a
incapacidade do menor.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
19) Quais são as causas de
impedimento do casamento?
É rol taxativo, consta no art.
1.521.
a) os ascendentes com os
descendentes até o infinito, no caso de parentesco natural (impedimento
consanguíneo);
- ex: filho com mãe, neto com a
avó...
b) os colaterais até terceiro
grau (impedimento consanguíneo);
- os irmãos, tios com sobrinhas.
- obs: primos podem.
c) os afins em linha reta
(impedimento por afinidade);
- sogra e genro, sogro e nora.
d) adotante com quem foi cônjuge
do adotado e o adotado com quem foi do adotante; os ascendentes e descendentes em
casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante;
e) as pessoas casadas
(impedimento por vínculo matrimonial);
- princípio da monogamia;
f) o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
(impedimento decorrente de crime);
- a doutrina considera que o
crime deve ser doloso e a sentença transitada em julgado;
20) Quais são os requisitos de
existência, validade e eficácia do casamento?
- Existência
a) diversidade de sexo (não é
mais aplicado);
b) consentimento;
c) celebração perante autoridade
competente;
- Validade
a) Parentesco
a.1)
consanguíneo
I- os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (tios). Tios e sobrinhos
poderão casar desde que façam um exame pré-nupcial (Decreto Lei 3200/41) –
polêmica;
a.2) afinidade
II - os afins em linha reta;
Parentesco por
afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (art.
1595).
a.3) civil
(adoção)
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
V - o adotado com o filho do adotante;
b) Casamento anterior
VI - as pessoas casadas;
- O impedimento só desaparece após
a dissolução do anterior vínculo matrimonial pela morte, anulação, divórcio ou
morte presumida do ausente. O casamento religioso anterior não constitui
impedimento.
c) Crime
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
- tem que ser homicídio doloso
(consumado ou tentado);
- se o casamento ocorrer será
nulo;
- aplica-se a união estável;
- Eficácia
Não há, pois a eficácia refere-se
a há termo, condição ou modo. No casamento não pode haver termo, condição ou
modo; ou seja, a análise da eficácia não se aplica ao casamento.
21) Quais são as causas
suspensivas do casamento?
São situações de menor gravidade,
geralmente para impedir a confusão patrimonial. Não geram nulidade absoluta ou
relativa do casamento, mas apenas impõem sanções aos nubentes. Em regra essas
sanções são a imposição do regime de separação total legal ou obrigatória e a
suspensão do casamento.
São causas suspensivas, ou seja,
não deve casar:
a) confusão de patrimônio:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- se for filho apenas do cônjuge falecido não há causa suspensiva;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
- consequência de casar: regime
da separação legal de bens.
b) confusão de sangue:
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
- objetivo de evitar confusões
sobre a paternidade do filho (aplica-se somente à mulher);
- consequência de casar: regime
da separação legal de bens.
c) tutela e curatela:
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
- consequência de casar: regime
da separação legal de bens.
d) autorização administrativa:
- militares, tanto das Forças
Armadas e Polícia Militar;
- servidores diplomáticos e
consulados;
- consequência: sanção
administrativa, não aplica o regime da separação legal de bens;
22) Quem pode se opor em face das
causas de impedimento e suspensão do casamento?
|
|
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Momento da
oposição
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Legitimados
|
|
Oposição
(em declaração escrita, assinada e com provas)
|
Impedimentos
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No processo de habilitação
e até o momento da celebração.
|
Juiz e oficial de registro
(de ofício), Ministério Público e qualquer interessado.
|
|
Causas suspensivas
|
Só no processo de
habilitação, até 15 dias após os proclamas.
|
Parentes em linha reta e
colateral até o 2º grau (consanguíneo ou afim).
|
23) Como é o processo da
habilitação para o casamento?
Os noivos devem requerer a
instauração do referido processo no cartório de seu domicílio. Se for domicílio
diverso, processar-se-á o pedido perante o Registro Civil de qualquer deles,
mas o edital será publicado em ambos.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado
por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e
deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal
estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei
nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público
ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o
edital, que se afixará durante quinze
dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá
dispensar a publicação.
- Exceção: grave enfermidade,
parto iminente, viagem inadiável e crime contra a honra da mulher.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e
verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o
certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da
data em que foi extraído o certificado.
24) O casamento é gratuito?
Sim, de acordo com o art. 1.512:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a
primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas
cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
25Qual a função do juiz de paz?
Conforme a lei brasileira, o
casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é
assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de
escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do
juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e
na língua pátria.
A função é indelegável.
Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Exerce sua atividade normalmente
no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares,
associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do
nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.
Ao juiz cabe certificar-se de que
os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código
civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na
prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil.
26) Quais são os documentos
necessários para se casar?
a)
certidão de nascimento ou documento equivalente;
b)
autorização das pessoas sob cuja dependência legal
estiverem, ou ato judicial que a supra;
c)
declaração de duas pessoas maiores, parentes ou não,
que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento;
d)
declaração do estado civil, do domicílio e da
residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
e)
certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do
casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
27) Quais são as formalidades da
celebração do casamento?
- Formalidades essenciais (ad solemnitatem)
a)
petição dos contraentes à autoridade competente,
requerente a designação de dia, hora e local da celebração do casamento (art.
1.533);
b)
publicidade do ato nupcial, realizado a portas abertas
(1.534);
c)
presença simultânea dos contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, das testemunhas, do oficial do registro e do juiz de
casamentos (art. 1.535);
d)
afirmação dos nubentes de que pretendem casar por livre
e espontânea vontade, sob pena de ser suspensa a celebração (art. 1.538 e
parágrafo único);
e)
declaração do presidente do ato, mediante fórmula
sacramental (art. 1.535), de que o casamento está aperfeiçoado;
- Formalidade ad probationem tantum
Lavratura do assento no livro de
registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e
pelo oficial de registro (art. 1.536);
28) Pode-se casar por procuração?
O casamento pode ser celebrado
mediante procuração, por instrumento
público, que outorgue poderes especiais ao mandatário que receber, em
nome do outorgante, o outro contraente (art. 1.542).
Se ambos não puderem comparecer,
deverão nomear procuradores diversos. O mandato pode ser revogado só por
instrumento público e terá pelo prazo 90 dias (art. 1.542, §§ 3º e 4º).
Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os
cônjuges;
29) Em que momento se realiza o
casamento?
O casamento “se realiza no
momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declaram casados” (art. 1.514). Não
basta, portanto, a declaração de vontade dos contraentes, mesmo porque podem
arrepender-se ou sofrer oposição de impedimento (arts. 1.522 e 1.538).
30) Como é o casamento nos casos
de moléstia grave?
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde
se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
Constitui exceção quanto às
formalidades para a validade do casamento. Pressupõe-se que tenha sido expedido
o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde
de um dos nubentes impede-o de locomover-se e de adiar a cerimônia. Nesse caso,
o juiz irá celebrá-lo em sua casa ou onde estiver, em companhia do oficial,
mesmo à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
31) O que é o casamento
nuncupativo?
Casamento nuncupativo ou in extremis.
É realizado quando um dos
nubentes se encontra em iminente risco de vida (art. 1.540).
Dispensa proclamas e até mesmo
autoridade. Os nubentes serão celebrantes. Presença de seis testemunhas sem
parentesco em linha reta com os nubentes ou colaterais em segundo grau. O
nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
por procuração.
O casamento em iminente risco de
vida ou nuncupativo constitui uma segunda exceção, pois se permite a dispensa
do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Em razão de extrema
urgência, os contraentes poderão celebrar o casamento, recebendo um ao outro,
de viva voz, por marido e mulher, na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo
grau. Requer-se posterior homologação judicial.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de
vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a
de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer
perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que
lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às
diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se
habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem,
dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do
Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente,
se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do registro.
32) Explique como é o casamento
religioso com efeito civil (art. 1.516).
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido
dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao
ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja
sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o
referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas
neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a
qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele,
qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Procedimento de habilitação civil
- observando o art. 1.516, §1º,
tem-se que o oficial expedirá certidão com fim específico que será entregue a
autoridade eclesiástica com validade para celebração do casamento no prazo de
90 dias (art. 1.532);
- após o ato nupcial, qualquer
interessado ou o ministro religioso deverá requerer sua inscrição no Registro
Civil no prazo decadencial de 90 dias; decorrido esse prazo, o registro
dependerá de nova habilitação (art. 1.516, §1º);
Não precedido de habilitação
- após a celebração religiosa, os
nubentes apresentam requerimento de registro, prova do ato religioso e
documentos do art. 1.525;
- suprem quaisquer requisitos
faltantes no termo de celebração religiosa;
- processada a habilitação com a
publicação dos editais, não havendo impedimentos nem causas suspensivas, o
oficial fará o registro observando o prazo do art. 1.532 – 90 dias;
- Esquema (Profa. Ana Claudia
Scalquette):
a) com prévia habilitação: o
certificado de habilitação será apresentado ao ministro religioso, que o
arquivará. Celebrado o casamento, deverá ser promovido o registro civil, dentro
do prazo decadencial de 90 dias de sua celebração (art. 1.516, §1º);
b) com habilitação posterior:
celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o
pedido com certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art.
1.525. Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de
impedimento, o oficial fará o registro, lavrando o assento. O casamento
produzirá efeitos jurídicos a partir de sua celebração – efeitos ex tunc (art. 1.515).
33) O que é o casamento consular?
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,
perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os
cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no
1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
- podem ser dois brasileiros ou
um brasileiro e um estrangeiro;
Casamento consular é aquele
celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular
brasileira.
- Formalidades
Uma vez realizado, deverá ser
registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, o 1º Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir (art. 1.544).
Obs:
- o prazo de 180 dias é
impróprio, ou seja, a qualquer tempo pode ser registrado;
- o registro é necessário para o
casamento ter efeito no Brasil.
34) Quais são os efeitos do
casamento?
Os efeitos do casamento podem ser
divididos em:
a) Efeitos Sociais
1.1) criação
da família legalmente constituída em decorrente do matrimônio;
- 300 dias
após a dissolução do casamento, a lei atribui o filho ao marido;
1.2)
emancipação do cônjuge menor;
1.3)
parentesco por afinidade, que hoje expressamente se estende também à união
estável;
- obs: os
cônjuges não são parentes entre si;
1.4) alteração
do estado da pessoa para “casada”;
- o Estado não
pode interferir no planejamento familiar (quantos filhos o casal deseja ter)
b) Efeitos Pessoais – aqueles
decorrentes do conjunto de deveres de ambos os cônjuges (art. 1.566), a saber:
2.1) produz
uma comunhão de vida entre os cônjuges, por isso a união deve ser exclusiva;
2.2)
fidelidade;
2.3) mútua
assistência;
2.4) sustento,
guarda e educação dos filhos;
2.5) respeito
e consideração mútuos;
c) Efeitos Patrimoniais
- dependerão do regime de bens
escolhidos pelos cônjuges para vigorar em seu casamento.
3.1) o regime
de bens que antes era imutável, agora pode ser modificado;
3.2) doações
antenupciais recíprocas – se o casamento não se realizar essas doações perdem a
eficácia;
3.3) sustento
um do outro e da prole;
- dever do
sustento um do outro e da prole comum;
- usufruto e
administração dos bens dos filhos menores;
3.4) sucessão:
- o cônjuge
sobrevivente herda do outro;
3.5) direito
real de habitação
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
35) Quais são os deveres dos
cônjuges?
Deveres dos Cônjuges na Sociedade
Conjugal
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
- se extingue com a separação de
corpos, com a dissolução da sociedade conjugal (divórcio, separação judicial ou
até mesmo separação de fato);
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
- há exceções: motorista de caminhão, militar em serviço...
III - mútua assistência;
- dever de amparo;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Obs: a quebra desses deveres dão
ensejo à separação judicial.
36) Como o casamento é provado,
segundo o CC?
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é
admissível qualquer outra espécie de prova.
- isso é feito através de uma
ação declaratória;
- a transcrição da sentença no
Registro Civil suprirá a falta do assento;
37) Como é registrado o casamento
de brasileiro no estrangeiro?
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,
perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os
cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no
1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
- o casamento pode ser feito num
consulado ou perante a autoridade local;
- se o casamento for perante a
autoridade local, deverá ser apresentado o documento no Brasil com a tradução
juramentada;
- esse prazo de 180 dias não é
peremptório, ou seja, não perde o direito de registrar;
38) O que é a posse de estado de
casado?
Ao lado das provas diretas do
casamento, o CC também trata da prova indireta, que é feita pela posse de
estado de casado, ou seja, pela demonstração pública da situação de casados.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas,
não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em
prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove
que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Segundo Orlando Gomes “a posse de
estado caracteriza-se pelo nome,
tratamento e fama, isto é, o casal deve ter vivido, pública e notoriamente,
como marido e mulher”.
a)
nome: pelo fato de um cônjuge utilizar o nome do outro;
b)
tratamento: pois os cônjuges se tratam como se fossem
casados;
c)
fama: diante do reconhecimento geral, da reputação
social, de que ambos são casados;
Já Silvio Rodrigues ensina que
“posse do estado de casados é a situação de duas pessoas de sexo diverso que
vivem como marido e mulher, no propósito de figurar como tal aos olhos de
todos. Da mesma maneira que a posse situação de fato, se apresenta como uma
exteriorização do domínio, situação de direito; assim, também, a posse de
estado de casados se manifesta por um comportamento que, provavelmente, revela
a existência de um casamento, criando uma presunção de sua existência”.
39) Quais os efeitos da prova do
casamento reconhecida judicialmente?
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de
processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá,
tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos
civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem
ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
- Quando a prova do casamento
resultar de processo judicial e houver dúvida entre as provas favoráveis e
contrárias, julgar-se-á pelo casamento se os cônjuges viverem ou tiverem vivido
na posse do estado de casados (in dubio
pro matrimonio).
40) Quais são as hipóteses de
casamento inexistente? (req. existência)
a) casamento entre pessoas do
mesmo sexo;
- ex: casamento entre
homossexuais em que um estava travestido de mulher na celebração;
b) ausência de vontade;
- em geral envolve-se de coação
física ou vis absoluta;
- ex: não dizer nem nada na
cerimônia, na hora do “sim”, ou seja, somente a completa ausência de
consentimento é causa de inexistência;
c) casamento celebrado por
autoridade totalmente incompetente (incompetência ratione materiae);
- incompetência em relação à
matéria;
- ex: casamento realizado por um
delegado de polícia;
41) O casamento inexistente pode
ser reconhecido como casamento putativo?
Não, pois não gera efeitos aos
cônjuges que estejam de boa-fé.
42) Quais são as hipóteses de
casamento nulo? (req. validade)
a) casamento contraído por
enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida
civil (art. 1.548 I);
- ex: doentes mentais sem
discernimento;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
Obs: se for o enfermo mental
relativamente incapaz é caso de anulabilidade.
b) casamento celebrado com
infringência a impedimento matrimonial (art. 1.548);
- ex: impedimentos de parentesco
consanguíneo / afinidade, crime...
43) Quais são as hipóteses de
casamento anulável? (req. validade)
a) casamento contraído por quem
não completou a idade mínima para casar (art. 1.550 I);
- ex: casamento com menina de 14
anos sem autorização judicial;
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
- prazo de 180 dias
(decadencial);
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento,
a contar da data da celebração, é de:
(...)
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em
que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais
ou ascendentes.
- se houver gravidez, não poderá
anular o casamento:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que
resultou gravidez.
- esta regra não é mais
atualmente aplicada:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de
pena criminal ou em caso de gravidez.
b) casamento contraído por menos
em idade núbil (entre 16 e 18 anos), não havendo autorização judicial
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar
de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou
a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.
c) casamento celebrado sob coação
(art. 1550 III);
- este é caso de coação moral ou
vis compulsiva;
- vício de consentimento;
- quando o consentimento de um ou
de ambos os cônjuges tiver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e honra, sua ou de seus
familiares;
- trata-se de coação moral ou
relativa, que constitui vício do consentimento. A coação física ou absoluta
torna o casamento inexistente, em razão da ausência de manifestação da vontade;
- só pode ser promovida pelo
próprio coacto;
- o prazo é de 4 anos;
- o temor reverencial não é causa
de coação;
d) casamento celebrado havendo
erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (art. 1550 III, 1556 e 1557);
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro.
- prazo de 3 anos:
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento,
a contar da data da celebração, é de:
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
- legitimidade: somente o cônjuge
enganado:
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação,
pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art.
1.557.
- o que é erro?
Considera-se um erro de fato: é
uma falsa representação da realidade. Deve ser um erro substancial (essencial),
não acidental.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em
comum ao cônjuge enganado;
- a identidade pode ser duas
espécies: física e civil. No
erro sobre a identidade física
ocorre o casamento com pessoa diversa, por substituição ignorada pelo outro
cônjuge. É hipótese rara. Mais comum é erro sobre a identidade civil do outro
cônjuge, sua honra e boa fama. Identidade
civil é o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se
apresenta no meio social. Algumas pessoas são tidas como trabalhadoras,
honestas, probas; outras, porém, como inidôneas, desqualificadas etc. Ao
mencionar também a honra e boa fama, cogitou o Código, especialmente, das
qualidades morais do indivíduo. Honrada é a pessoa digna, que pauta a sua vida
pelos ditames da moral. Boa fama é o conceito e a estima social que a pessoa
goza, por proceder corretamente. Como exemplos sobre a honra e boa fama do
outro cônjuge podem ser citados o do homem que, sem saber, desposa uma
prostituta, bem como o da mulher que descobre, somente após o casamento, que o
marido se entrega a práticas homossexuais.
- requisitos:
a) que o defeito, ignorado por um
dos cônjuges, preexistia ao casamento;
b) que a descoberta da
circunstância, após o matrimônio, torne insuportável a vida em comum para o cônjuge
enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua
natureza, torne insuportável a vida conjugal;
- Não exige prévia condenação criminal, a existência e a autoria
do crime podem ser provadas na própria ação anulatória;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança,
capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
- em geral, apresenta-se como
deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. A impotência
também o caracterizada, mas somente a coeundi
ou instrumental. A esterilidade ou impotência generandi (homem) e concipiendi
(mulher) não constituem causas para a anulação.
- moléstia grave: deve ser
transmissível por contágio ou herança, e ser capaz de por em risco a saúde de
outro cônjuge ou de sua descendência, e anterior ao casamento. Ex: AIDS.
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que,
por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
- não se exige que a doença seja
incurável. Importa que seja grave, como, por exemplo, esquizofrenia,
oligofrenia, paranóia, epilepsia, etc., e torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado.
e) do incapaz de consentir e de
manifestar de forma inequívoca a sua vontade (art. 1.550, IV)
- pessoas com redução parcial
quanto à vontade, ex: ébrios habituais, viciados em tóxicos...
Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
- se a incapacidade for
permanente e duradoura, a hipótese será de casamento nulo.
- somente uma perícia médica para
diferenciar a incapacidade de manifestar o consentimento;
- o prazo para ser intentada a
ação de anulação do casamento, a contar da celebração (e não da data em que
cessar a incapacidade é de 180 dias);
f) casamento celebrado por
procuração, havendo revogação do mandato (art. 1.550 V);
Art. 1.550:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os
cônjuges;
g) casamento celebrado perante
autoridade relativamente incompetente (art. 1.550 VI);
- incompetência relativa (ratione
loci);
- ex: juiz de paz de uma
determinada localidade que realiza o casamento em outra, fora de sua
competência;
- são para casos de incompetência
relativa;
- predomina na doutrina a opinião
de que somente acarreta a anulabilidade a incompetência ratione loci ou ratione
personarum (quando o celebrante preside a cerimônia nupcial fora do
território de sua circunscrição ou o casamento é celebrado perante o juiz que
não seja o do local da residência dos noivos). Se, porém, o presidente não é
autoridade competente ratione materiae
(não é o juiz de casamentos, mas prefeito, promotor de justiça, delegado de
polícia), o casamento não é anulável, mas inexistente.
44) O que é um casamento irregular?
É o casamento contraído com inobservância
das causas suspensivas.
Não é nulo nem anulável, mas
irregular, acarretando ao infrator apenas uma sanção: o casamento será
considerado realizado no regime da separação de bens;
45) Quais são as ações cabíveis
para os casos de casamento nulo e anulável?
Casamento nulo: a ação é
declaratória de nulidade, com efeitos ex tunc.
Casamento anulável: a ação é
anulatória, produzindo a sentença efeitos ex nunc, não retroagindo.
Ambas são ações de estado e
versam sobre direitos indisponíveis. Em consequência:
a) é obrigatória a intervenção do
MP, com fiscal da lei (CPC, arts. 82
a 84);
b) não se operam os efeitos da
revelia (CPC, art. 320, II);
c) não existe o ônus da
impugnação especificada (CPC, art. 302);
46) Quem tem legitimidade para
pedir a anulação o casamento?
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos
no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público.
Interesse moral:
- o próprio cônjuge;
- os ascendentes ou descendentes;
- irmão;
- cunhados;
- primeiro cônjuge do bígamo;
- Ministério Público;
Interesse econômico:
- herdeiros;
- credores;
- adquirentes de bens das partes;
47) Como é o rito da ação de
nulidade?
- declaratória;
- rito ordinário;
- se o MP não for autor, deve ser
custos legis (devendo ser ouvido);
- a confissão do réu por si só
não é suficiente;
- deve ser julgada pelo juiz de
direito;
- se a ação for julgada
procedente a sentença que declara a nulidade deve ser averbada no Registro
Civil:
- foro competente: é o da
residência da mulher; (incompetência relativa)
- é possível pedir a separação de
corpos (medida cautelar) – a parte está liberada dos direitos do casamento
(1.562);
- é possível pedir alimentos
provisionais – alimentos que serão prestados até o fim da tramitação do
processo;
48) O que é o casamento putativo?
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os
seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os
seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
É o casamento que, embora nulo ou
anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no
caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união
conjugal.
49) Quais são os seus efeitos?
- Quanto aos cônjuges: são todos
os de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé. Findam, entretanto, na data
de trânsito em julgado da sentença que lhe ponha termo. Cessa, portanto, para o
futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado
até a data da sentença;
- No tocante aos alimentos, não
são mais devidos para o futuro, porque as partes não são mais cônjuges. Assim,
a mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas até a data da sentença;
- Em relação aos filhos, dispõe o
§ 2º do art. 1.561 do CC: “Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão”.
49) Conversão da união estável em
casamento
A união estável “poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no Registro Civil”.
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