quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil VIII - Parte 1/2

1) Qual o conceito de direitos das sucessões?
É o ramo do direito civil disciplinador da transmissão patrimonial (tanto ativa quanto passiva) de um falecido aos seus sucessores. É o complexo de normas regulamentadoras de situações jurídicas advindas como consequência de uma morte.

2) O que é o princípio de saisine?
O princípio de saisine é consagrado pela lei brasileira. Por meio de seu embasamento, sabe-se que a posse e o domínio se transmitem de ponto aos herdeiros, ou seja, a partir de constatada a morte do autor da herança. Mesmo seus sucessores ainda não sabendo, já são donos e possuidores do acervo deixado pela de cujus.

Nesse sentido, aplica-se a lei em vigor no momento da abertura da sucessão (morte).

3) Como se dá a transmissão da herança?
Neste momento, surge a abertura da sucessão, instante do falecimento do titular do patrimônio, onde se pode entender que há a transmissão imediata do patrimônio, através da aplicação do princípio da “saisine”. Logo, no momento do falecimento os herdeiros já adquirem tal condição, inclusive nas sucessões onde os herdeiros são desconhecidos, pois em última análise, sempre o Estado terá capacidade sucessória para adquirir o patrimônio deixado.

Juntamente com o momento da abertura da sucessão, dá-se a fase da delação ou a devolução sucessória, onde há o oferecimento da herança a quem tenha capacidade para adquiri-la, habilitando o herdeiro a declarar que a aceita ou não. Sendo coincidentemente ou não com as duas fases anteriores, dá-se a aquisição, onde o herdeiro torna-se titular das relações jurídicas que têm por objeto o patrimônio do extinto.

4) Quais são os modos de suceder e partilhar?
- Há três modos de suceder:
1. Iure proprio
2. Iure representationis
3. Iure transmissionis (O artigo 1.809 consagra o “jure transmissionis”, ou seja, falecendo o herdeiro sem declarar se aceita ou não a herança, a aceitação ou a renúncia do patrimônio hereditário será imediatamente transmitida àqueles que o sucedem.)

- Há três modos de partilhar:
1. In capita - Por cabeça
2. In stirpes - Por estirpe
3. In lineas - Por linhas

5) Onde deve ser aberta a sucessão?
Segundo o art. 1.785, é fundamental se observar que para a abertura do processo de inventário, partilha, arrecadação da herança e demais procedimentos judiciais que envolvam o espólio, observar-se-á a regra do artigo 96 do Código de Processo Civil, que adota também o critério do domicílio para a fixação da competência para a propositura de tais ações. Estabelece ainda, em seu parágrafo único, que caso o titular do patrimônio não tivesse domicílio fixo, a competência deverá ser fixada pelo local da situação dos bens ou ainda, se os bens estiverem em situados em diversos lugares, o foro competente para julgar tais ações será o do local do falecimento.

6) Qual é a característica da herança enquanto o inventário não termina? Quais são as consequências?
A herança, entre a morte e a partilha, é considerada bem imóvel. É como se os herdeiros fossem donos (em condomínio) de um imóvel.

Caracteriza-se como uma massa indivisível e considerando os herdeiros como condôminos, regulando-se pelo art. 1.314 e seguintes do presente Código, cada um dos co-proprietários poderá responder por sua integralidade.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Cabe ressaltar que esta possibilidade surge após a abertura da sucessão, uma vez que é expressamente vedada a possibilidade de se estipular contrato sobre herança de pessoa viva (v. art. 426), não havendo a possibilidade de se estabelecer pactos sucessórios, admitindo apenas duas exceções, no caso das doações mortis causa, estabelecidas por ocasião do pacto antenupcial e de divisão dos bens da herança pelo pai de família, ainda em vida, entre seus filhos.

Consequências:

a) um herdeiro não pode alienar a sua parte sem a anuência do seu cônjuge; salvo no regime da separação de bens, conforme o art. 1.647, I, do CC; inclusive caso de doação;

b) deve-se dar preferência aos outros herdeiros – notificar os demais herdeiros do valor;

c) deve ser por escritura pública;

Cabe ressaltar o disposto no artigo 1.793, ao exigir a transferência do patrimônio por escritura pública, uma vez que se trata de bem imóvel e como tal sua alienação deve atender a disposição legal.

Sendo a herança uma universalidade, é conferido aos co-herdeiros direito de preferência quando houver a cessão de direitos hereditários a título oneroso, facultando aos prejudicados a possibilidade de se anular o negócio jurídico celebrado, no prazo decadencial de 180 dias contados da transmissão. Segundo o mestre Luiz Roldão de Freitas Gomes, “sendo a herança disciplinada pelas regras do condomínio até a partilha, seria desnecessária a previsão, que é ínsita à alienação da cota pelo condômino”, não sendo possível tal alienação pois não há como transmitir direitos sobre bem não individuado sem respeitar a preferência dos demais co-possuidores.

7) O que é o espólio?
“Espólio” é o nome dado á massa patrimonial deixada pela pessoa falecida. É uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em juízo, sendo representado pelo inventariante.

8) Quais são os espécies de sucessão?

a.1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos.

a.2) Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus, manifestada em testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra metade constitui a legítima, pertencendo a eles de pleno direito.

b.1) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal, pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50% de um imóvel)

b.2) Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular, pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o veículo pertencente ao de cujus).

9) Explique a indivisibilidade da herança.
Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e determinado é ineficaz. O direto à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.

10) Como é a administração da herança?
Administração da herança: o inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão. Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante: ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.

11) Quem são os legitimados a suceder?
Podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);
Tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser contemplada a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.
Também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.

11) Explique a aceitação da herança.
Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida (quando apesar de notificado permanece inerte).

12) A herança pode ser objeto de cessão? Como é feita?
É importante salientar que sendo a herança uma massa de bens indivisível, a cessão somente poderá incidir sobre uma quota parte, não podendo ser considerada sobre coisa certa e determinada. Caso haja tal determinação, deverá ser tratada como um negócio jurídico condicional, que se subordinará à existência do objeto determinado e ainda, a que o bem seja efetivamente atribuído ao cedente.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

...

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

- a cessão só abrange a herança conhecida à época do negócio jurídico;

- cessão onerosa (ITBI), cessão gratuita (ITCMD);

13) O que é a renúncia à herança? Como é feita?
É o ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:

a) Simples (Abdicativa/Pura): não indica um beneficiário. Favorece o monte.

b) Translativa: não se trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com posterior doação a outrem. (neste caso há dois impostos)

­Observações:

- a doutrina identifica uma contradição entre a renúncia e a cessão, pois a renúncia pode ser feita por termos nos autos.

- A jurisprudência entende que a renúncia e a cessão podem ser feitas por escritura ou por termo nos autos.

- Há um acórdão do STJ que diz que a cessão só pode ser feita por escritura pública.

14) Quais são os requisitos para renúncia?
• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.

• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.

• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.

• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.

• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel. Exceto no regime da separação de bens.

15) Quais são os efeitos da renúncia?
• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.

• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

15-A) Aceitação e Renúncia – anotações e aula

- no momento do óbito a herança se transmite aos herdeiros;

- entretanto a aceitação ou a renúncia não acontece no momento da morte, mas retroagem ao momento da morte;

- a renúncia pode ser feita por termos nos autos; ou escritura pública;

- a lei não exige solenidade para a aceitação da herança; mas há uma cautela: os atos de mera preservação do patrimônio não exprimem a aceitação, in verbis:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
- o resultado é idêntico ao da renúncia; há tributação;

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
- revogar: tirar a “voz” do procurador;

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
- o credor perde o prazo de habilitação, mas não significa que não possa entrar com uma ação para anular a homologação da partilha;

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
- fraude contra credores: o patrimônio volta para o devedor insolvente;
- fraude à execução: o patrimônio servirá para pagar a dívida e o que sobrar irá para o comprador;
- obs: protegem-se os credores do herdeiro!
- a renúncia é ineficaz em relação aos credores;

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
- não se admite a renúncia em parte;
- não se admite a renúncia condicional;

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Pergunta: e se o herdeiro for casado na comunhão total de bens? É necessária a anuência do cônjuge para renunciar a herança?
A renúncia sempre depende de anuência do cônjuge, exceto o regime da separação total de bens (art. 1.647).

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
- se os descendentes do herdeiro não aceitarem a herança, não terão o direito de aceitar ou renunciar a herança.

- se o co-herdeiro não aceita ou renuncia, notifica-se e, se não houver resposta em 30 dias, presume-se a aceitação tácita.

15-B) Questão polêmica: a cessão de direitos hereditários pode ser feita por termos nos autos?
O Código Civil, em seu artigo 1.793, dispõe que a cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública.

No entanto, a jurisprudência tem mitigado o disposto no referido artigo, decidindo pela desnecessidade do ato lavrado por tabelião, podendo se operar através de termo nos autos.

16) Pode ser alienado um bem específico da herança?
Não pode ser vendido um bem específico da herança, mas apenas a quota parte. Para que haja venda de um bem específico deve-se ter concordância dos herdeiros e anuência do juiz, ou seja, alvará judicial.

A venda de um bem específico sem a concordância dos demais herdeiros e da autorização do juiz, é ineficaz. Ou seja, é válido e existente. Nesse sentido, o negócio fica dependendo de um ato posterior que convalide este negócio.

Art. 1.793...

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

- Na herança trata-se o herdeiro que renunciou como se não existisse. Mas não deve pensar que o renunciante morreu. Diferentemente do indigno (morto civil).

- renúncia pura (em favor do monte);
- renúncia translativa: tem dois impostos – causa mortis + doação;

17) Quem são os herdeiros necessários? O companheiro é herdeiro necessário?
Os descendentes, ascendentes e o cônjuge. (art. 1.845)

É um tema polêmico. Pela CF deve-se dar a mesma proteção, ou seja, o companheiro é herdeiro necessário. Mas há posicionamento contrário.

18) Havendo herdeiros necessários, quanto o testador poderá dispor?
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- sucessão testamentária (por vontade do testador) ou legítima (pela lei);

19) Pode-se herdar dívidas do falecido?
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
- as dívidas do falecido não serão pagas pelo patrimônio do herdeiro; entende-se por patrimônio do herdeiro o que não veio pela herança;
- se o patrimônio do falecido for inferior ao valor da herança, os herdeiros não receberam a herança;

20) Quem pode ser herdeiro?

a) legítimos:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Por força da lei: os já nascidos e concebidos;
- Em que momento se dá a concepção do óvulo extrauterino? (polêmica)
Para o professor, nascituro é apenas o óvulo implantado.
- Não há prazo para ação de reconhecimento de paternidade (ação de estado), entretanto o prazo prescricional para pedir herança é de 10 anos (prescrição) da morte.
                                      
b) testamentários:
Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.

Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.

São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:

• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.

São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:

• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.

• As testemunhas do testamento.

• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.

• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o
que fizer, ou aprovar o testamento.

Anotações:

Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Por força da lei: os já nascidos e concebidos;
- Em que momento se dá a concepção do óvulo extrauterino? (polêmica)
Para o professor, nascituro é apenas o óvulo implantado.
- Não há prazo para ação de reconhecimento de paternidade (ação de estado), entretanto o prazo prescricional para pedir herança é de 10 anos (prescrição) da morte.
                                      
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
- direito de representação: o filho da pessoa que já morreu herda no lugar dela;
- só herda pela sucessão legítima o nascido ou o nascituro (como já dito acima);
- no testamento, o beneficiário deve ser uma pessoa, não pode ser animal (como em alguns países, ex: EUA);
- pode ser pessoa jurídica;
- pode ser pessoa jurídica inexistente, desde que seja uma fundação;
- pode ser destinada a alguém que ainda não existe (futuro filho de fulano); chama-se “prole eventual de uma pessoa”; ver regras abaixo:

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
- pode ser filho adotado;
- pode ser paternidade socioafetiva;

Não podem ser herdeiros por testamento

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
- o tabelião, testemunha do testamento, a pessoa que dita o testamento para o testador analfabeto;
- caso do concubino: Esta hipótese é de constitucionalidade questionável, pois se a pessoa casada já estiver separada de fato e convivendo com outra, haverá união estável e não concubinato, sendo irrelevante a análise temporal ou a identificação do culpado pela ruptura; a pessoa casada não pode fazer testamento ou doar bens para o amante; também não pode colocar como beneficiário em seguro; hoje a expressão concubino é de quem está impedido de casar, não apenas de amante, como na disposição em análise;
- ou seja, o testador não pode deixar herança para o amante (apenas).
- são casos de nulidade;

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
- essa regra é inútil, pois a CF equipara os filhos “legítimos” e “ilegítimos”;

21) Explique a exclusão por indignidade.
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:

a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).

c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.

Reabilitação - O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.

Anotações em aula

INDIGNIDADE

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

- o rol do art. 1.814 é taxativo;

- os herdeiros legítimos e legatários podem ser considerados indignos;

- é em decorrência da lei, ou seja, não necessita da vontade do “de cujus”; diferente da deserdação que é um ato de vontade do testador;

- a deserdação só se aplica aos herdeiros necessários; a indignidade se aplica aos herdeiros necessários e outros herdeiros;

- é necessária uma ação judicial para considerar tal herdeiro indigno; prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão; legitimidade ativa: a pessoa que irá ficar com a herança no lugar do indigno;

- entretanto, se o indigno tiver filhos (que herdariam por representação), estes são legitimados para a ação;

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

- aqueles que tentam matar ou matam;

- é preciso que haja dolo;

- De acordo com Maria Helena Diniz, “a indignidade vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares”.

- não há necessidade de prévia condenação penal transitada em julgado;

- reflexo da sentença penal no cível, ver o artigo 935 do CC:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

- Observação: se X for absolvido por falta de provas no processo penal, não significa que ele será considerado indigno no civil. Entretanto, se X for condenado no processo penal, isto será usado como prova no processo civil;

- Observação 2: a sentença penal não reflete no cível, mas não se discute no cível o fato e a autoria que já está decidida no penal.

- se o réu estava em legítima defesa, é excludente de ilicitude, ou seja, não deve ser considerado indigno;

- se o réu for absolutamente incapaz, não deverá ser considerado indigno;

- a exclusão por indignidade só se aplica ao maior e capaz; mas e o menor de 18 anos? Ele não deve ser punido.
Polêmica: dois irmãos matam os pais, um menor e outro maior de idade. Apenas o maior seria excluído da herança por indignidade.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- essa hipótese somente se houver condenação criminal; pois, diferentemente do caso anterior, neste a vítima está viva e não quis processar;
- entretanto, não é necessário que haja a condenação, mas a demonstração que o “de cujus” se sentiu ofendido;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
- quando o herdeiro tentar impedir o autor da herança de fazer um testamento;

E se forem outros crimes? Estelionato, sequestro, lesão corporal grave, etc.?
Não há casos na doutrina e jurisprudência. Ao rigor da lei, não se aplica.

Ação para exclusão da indignidade:
- prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão. A doutrina entende que pode ser contado do conhecimento do fato/autor. Entretanto, há prazo para anular o inventário.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Perdão do ator da herança:
- deve ser por documento autêntico (pode ser instrumento particular);
- o perdão é irretratável;
- o perdão pode ser colocado no testamento;
- mesmo que o testamento seja nulo, vale o perdão; exceto se a nulidade for da capacidade absoluta do testador exprimir a sua vontade;
- se o herdeiro renúncia à herança ele só é legítimo para mover a ação de indignidade se surgirem bens a serem herdados após a renúncia.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
- Perdão tácito: quando o indigno é beneficiado em testamento; mas o perdão é apenas em parte, ou seja, só recebe o que foi deixado em testamento;

22) Quais são os efeitos da exclusão por indignidade?

- tem natureza de punição;

- trata-se como se o renunciante não existisse, já o indigno como se estivesse morto, art. 1.816:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

- ou seja, a quota da herança que cabia ao indigno deverá ir para os seus descendentes. Mas essa regra não vale para a sucessão testamentária, pois não há sucessão por representação;

- E se o indigno sobreviver aos seus filhos ou for o administrador dos bens dos filhos (filhos menores)?
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

- O indigno só herda os bens que não foram sub-rogados.

- No caso de viúva, para saber se está sujeita às regras da indignidade, deve-se avaliar se ela é herdeira ou meeira. Só atinge na condição de herdeira.
Obs: o cônjuge herda os bens particulares do outro.

- E se herdeiro indigno, que tinha posse dos bens, transfere a terceiros?
Ato gratuito: se o terceiro for de boa-fé (não sabe que é indgno), o ato é nulo (protege-se o herdeiro);
Ato oneroso: se o terceiro for de boa-fé, o ato é válido (protege-se o terceiro); só resta aos herdeiros demandar por perdas e danos.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
- o indigno deverá indenizar o herdeiro prejudicado, inclusive frutos e rendimentos;

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
 - o prazo é decadencial
Dica:
- só são prescricionais os prazos do art. 204 e ss do CC;
- a prescrição é perda de um direito a uma pretensão – é sempre condenatória. Ex: impor o réu uma obrigação de pagar, fazer...
- a decadência é a perda de um direito que tem por consequência provocar uma mudança de uma realidade existência – sentença constitutiva, desconstitutiva;
- ações de natureza declaratória – não há prazo, ou seja, não se fala em decadência ou prescrição;
- reconhecer nulidade – não há prazo;

23) Explique a deserdação.
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.

Requisitos de Eficácia: A deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:

• Existência de herdeiros necessários.

• Testamento válido (só pode haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).

• Expressa declaração da causa prevista em lei.

• Propositura de ação ordinária.

Causas de Deserdação: Além das causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:

A) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou grave enfermidade.

B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Efeitos da Deserdação: Os efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.

Não basta que o testador deserde o herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo da deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.

Mera reconciliação do testador com o deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por testamento (trata-se do perdão).

Distinção entre Indignidade e Deserdação:

a) A exclusão por indignidade se refere à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à parte legítima.

b) A exclusão por indignidade funda-se exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.

24) Explique a herança vacante e a herança jacente.
Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.

Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:

Herança Jacente

Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.

Herança Vacante

Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se “resolver”, ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.

O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.

Anotações em aula

- herança jacente: é uma situação transitória, em que não se conhece herdeiros necessários. Os bens são arrecadados e administrados provisoriamente por curador.

- herança vacante: caracterizada quando após praticados os atos de diligências de arrecadação e ultimado o inventário, nenhum herdeiro se habilitar no prazo de um ano após a publicação dos editais

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
- se aparecer um herdeiro (ascendente, descendente ou cônjuge) terá direito à herança; exceto se for colateral, que não terá mais direito após a declaração de vacância;

- a herança vacante vai para o Município (que não é herdeiro, mas agente arrecadador);
- se todos os herdeiros renunciarem à herança, não é necessário todo esse trâmite;
- a herança vai para o Município onde está o bem (móvel ou imóvel);
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

25) Explique a petição de herança.
PETIÇÃO DE HERANÇA (1.824 a 1.828)

- É o direito que há de um herdeiro de reclamar de uma parte da herança que ele tenha sido excluído;

- Qualquer tipo de herdeiro pode fazer uso dessa ação (ex: companheiro(a) na união estável, filho adotivo...)

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

- O conteúdo dessa ação pode variar, ex: sentença declaratória (união estável), desconstitutiva (excluir um herdeiro indigno);

- A sentença declaratória não tem prazo prescricional, mas se tiver conteúdo condenatório (devolução da herança) poderá haver prescrição; o prazo para reclamar a herança é de 10 anos, contados da morte do autor da herança;

- e se os bens estiverem em nome de terceiro?
a) se for herdeiro (réu): terá que devolver o bem;
- posse de boa-fé (ignora a ilicitude - tem boa-fé até a citação): tem direitos aos frutos percebidos e pendentes, mas não aos maduros.  Benfeitorias: necessárias (indenização + retenção – ficar com bem até receber o dinheiro); úteis – traz vantagem, mas não ilide a deterioração, (indenização + retenção); voluptuárias (não tem direito, mas pode retirar);
- posse de má-fé (tem ciência da ilicitude): não tem direito aos frutos pendentes, percebidos?. Benfeitorias: necessárias (não tem direito à retenção); úteis (não tem direito); voluptuárias (não tem direito);

- acessão: não é benfeitoria. Cabe indenização. Cabe direito de retenção? A doutrina e a jurisprudência dispõe que cabe a retenção nos casos de acessão (ex: construção de prédio); mas apenas para boa-fé.

b) se for um terceiro (não co-herdeiro): terá que devolver o bem; (i) gratuita: terá que devolver o bem, (ii) onerosa: não devolverá o bem;

E se o terceiro só tiver a posse do bem (inquilino, comodatário...)?
Pode pedir o bem na condição de locador, ou seja, respeita-se o contrato de locação original.
Comodato: restituição da posse;

Súmula 149 do STF:
É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
- hoje é o prazo de 10 anos;

Anotações:
Este tipo de petição, compete a quem é herdeiro, mas não foi declarado na sucessão, ou seja, há possibilidade de algum herdeiro não ser relacionado ou trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. E quando, já aberta a sucessão, o herdeiro que ficou fora, prosseguirá com a petição de herança. E assim, poderá concorrer à está, entretanto, cabe a este recorrer via judicial para ser definido como herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe no patrimônio do “de cujus”. Sendo está prevista no artigo 1.824 do Código Civil, que dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. A ação é concernente tanto à sucessão legítima como à testamentária. Entretanto caberá a este comprovar a sua capacidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à acervo do patrimônio deixado pelo “de cujus” e estarem em posse do réu da ação. Através desta petição busca-se a legitimação para se herdeiro e, como consequência, entregar ou restituir dos bens que lhe pertencem. Com a procedência desta ação de petição de herança culmina-se pela nulidade da partilha, pois assim o autor da ação será assegurado os direitos reclamados. Cabe salientar, que o fato de simplesmente ser omitido o nome de um herdeiro no inventário, e logo após este ser habilitado sem discussões, não há necessidade desta ação. Pois, a petição de herança só é necessária quando há pretensão é resistida, e ela será promovida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, e ainda, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela. A ação de petição de herança, deverá ser ajuizada contra o possuidor dos bens hereditários, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil, no qual estará obrigado à restituição dos bens do acervo, sendo que a este foi fixando a responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé, previstas nos artigos 1.214 a 1.222 do Código Civil.

26) Explique a sucessão legítima.
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.

Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.

Anotações:

- exclui-se a sucessão testamentária;

- a união estável também tem regime de bens;

Regimes de Bens:

- União Estável

Observações:

a) se o casal vai viver em união estável e não fizer um contrato vale o regime da comunhão parcial de bens; exceto nos casos de regime de separação obrigatória de bens;

b) Art. 1.790 do CC – tratamento diferente – inconstitucional?
No TJ/SP o Órgão Especial decidiu que é constitucional. Mas ainda não foi decidido pelo STF.

- Casamento

a) comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente após o casamento;

b) comunhão universal: comunicam-se todos os bens (antes e depois do casamento), exceto os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade;

c) separação (convencional ou obrigatória/legal) de bens: não se comunicam os bens dos cônjuges (precisa de pacto antenupcial).

Obs: Súmula 377 do STF – comunicam-se os bens na separação obrigatória, ou seja, vale como se fosse a comunhão parcial de bens;

- Art. 1.829

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
- até o 4º grau;

- uma classe de herdeiros exclui a posterior;

27) Explique com se dá a vocação dos herdeiros legítimos.
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.

Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)

Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.

Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).

Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).

Observações importantes:

a. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.

b. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.

c. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.

d. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.

e. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.

Anotações em aula:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

- nos casos de descendentes “pré-morto”, seus filhos herdam pelo direito de representação; mas apenas a quota-parte;

- quando houver concorrência entre os filhos e os netos do “pré-morto”, os filhos herdarão “por cabeça” enquanto os netos herdarão “por estirpe”;

- a herança é exclusivamente o que é de propriedade do falecido; deve-se diferenciar o que é herança e o que é meação;

- regime da comunhão total de bens e não há bem individuais: a viúva não tem direito à herança, pois já tem metade de tudo;

- regime da separação obrigatória de bens: a viúva não tem direito à herança. Entretanto a Súmula 377 do STF estabelece que quem casou no regime da separação obrigatória de bens, tem direito aos aquestos.
- ou seja, em relação ao regime de bens, não há diferença entre a separação obrigatória de bens e a comunhão parcial de bens;

- regime da separação convencional de bens: a viúva terá direito à herança. Não há comunicação dos aquestos. É um modo de proteger o viúvo desamparado. (para a jurisprudência - e o professor - deveria ser a mesma regra da separação obrigatória, ou seja, não herdar);

- Regime da Comunhão Parcial de Bens

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Interpretação correta: havendo bens particulares, em caso de óbito do cônjuge, a viúva herda exclusivamente em relação aos bens particulares. Pois a viúva não pode herdar onde ela já é meeira.

Se o falecido não houver deixado bens particulares, a viúva não herdará nada, pois já possui a meação. Ou seja, somente os descendentes herdarão.

ONDE SE HERDA NÃO SE MEIA e ONDE SE MEIA NÃO SE HERDA.

São importantes mais duas regras:

(i) art. 1.830: separada de fato há menos de dois anos, herdaria. Mas a regra é péssima pois, pode ser que o casal tenha se separado a menos de dois anos, mas um dos cônjuges estavam em união estável. Ou seja, essa regra não se aplica se um dos cônjuges estava vivendo em união estável reconhecida.

- Se houver tido o divórcio ou separação judicial, a regra não se aplica mesmo.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

- O final do art. 1.830 é inconstitucional, pois não se discute mais a culpa no fim do vínculo conjugal;

- A viúva separa há menos de dois anos, se não houver união estável, herda. Mas se não houver união estável, é a companheira que herda.

- E se a viúva tiver uma união estável, ela não herdará mesmo, pois já é herdeira nesta união.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
- cota mínima para a viúva concorrendo com os descendentes: não pode ser inferior a 25%;
- se houver filhos que não são comuns (ou seja, de outro casamento), não existe a reserva, ou seja, divide-se tudo por cabeça (por igual);

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
- essa é uma regra de proteção extra que não varia de acordo com o regime de bens. É o direito real de habitação;
- dura mesmo que a viúva se case novamente;
- o imóvel deve preferencialmente ficar dentro da quota que a viúva tem direito; se a quota for menor que o valor do imóvel, ela ainda sim terá direito ao real de habitação;
- ainda discute-se de aplica esta proteção à união estável; do ponto de vista formal, a doutrina e a jurisprudência entende que se aplica à união estável;

2)  Sucessão do Ascendente

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Cuidado:
- se houver quatro avós: a divisão será igual;
- se houver uma avó materna e dois paternos: a avó materna ficará com 50% e os paternos com 25% cada um;

- Não há direito de representação na linha ascendente;

- Ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, sempre concorre com o ascendente;

- Há uma cota, independentemente do regime de bens:
Se a viúva concorre com o casal de sogros, divide por 3;
Se a viúva concorre com um sogro ou sogra, divide por igual, ou seja, 50%.
Se a viúva concorre com pais do sogro ou sogra a cota sempre será de 50%.

Obs: neste caso, a viúva herda também na meação do falecido. (concorrência com ascendentes)

1) Cônjuge sobrevivente

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

- regra importante neste caso:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Obs: ver anotações da aula anterior

2) Colaterais
- desde que não tenha companheiro(a) também.

Art. 1.829
IV - aos colaterais.

- só vale até o quarto grau (ex: primo e tio-avô);

- os mais próximos excluem os mais remotos; se houver conflito entre um primo e um tio-avô, o primo leva a preferência (pois a herança vai para quem tem mais “futuro”);

- interessante: cônjuge não herda por representação;

- o colateral tem direito a herdar por representação?
Depende, apenas nos casos em que o colateral pré-morto seja irmão e tenha deixado sobrinhos.

Se um tio-avô morre e possui dois sobrinhos-netos vivos e um sobrinho-neto pré-morto que possui filhos, apenas os sobrinhos-netos vão herdar, pois não existe direito de representação neste caso.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

2.1) Irmãos unilaterais e irmãos bilaterais

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

- A, B e C são irmãos dos mesmo pais (bilaterais). D e E são irmãos de A, B e C, mas apenas por parte de pai (unilaterais). Se B falecer, a herança ficará assim:
A: 2x;
C: 2x;
D: 1x;
E: 1x;

Total: 6x.

3) Município
- fica com a herança jacente (?)

4) Companheira
- o Órgão Especial do TJ/SP considera constitucional;

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

- A companheira, além da sua meação, herda sobre a meação do falecido;
- Os bens antes do casamento não entram na divisão;
- E os bens gratuitos?

É melhor casar (comunhão parcial de bens) ou viver em união estável?
Depende, se o valor dos bens particulares for maior, é melhor a união estável. Se o valor dos aquestos for maior, o casamento é melhor. (conferir)

I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
- ou seja, divide-se por igual entre a viúva e seus filhos com o falecido;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
- A viúva herda a metade do que cada um filho herda.

E se houver filhos comuns e não comuns?
A viúva receberia a metade do que cada filho receberia. Esse critério é menos prejudicial do que a divisão por igual.

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
- a viúva herda um terço da herança se houver ascendente ou colateral até quarto grau;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
- a viúva só herda tudo, se não houver parentes sucessíveis, ou seja, ela perde somente se não houver descendentes, ascendentes ou colateral até quarto grau;

28) Explique o direito de representação.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1851 A 1856)

Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na sucessão legítima.

Exemplo: A faleceu deixando 05 filhos. Dois deles (B e D) faleceram anteriormente (ou seja, antes de A). Um desses (B) tinha um filho (G) e o outro (D) tinha dois filhos (H eI).

Cada um dos filhos de A irá receber 20% do patrimônio do pai. G representará seu pai na herança de seu avô e receberá a totalidade que seu pai receberia (20%). No entanto H e I representam D e irão herdar apenas 10% cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por cabeça ou por direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de representação.

Mas neste mesmo exemplo se todos os filhos já fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não seria mais deferida por representação (ou estirpe), mas por cabeça. Assim, como só há três netos, cada um herdará um terço da totalidade da herança. Essas cotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do avô para os netos.

O direito de representação se aplica ao herdeiro pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.

Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na ascendente (art. 1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem. Mas não há representação na renúncia nem na herança testamentária, não se aplicando, também aos legados.

29) Explique a sucessão testamentária e o conceito de testamento.
Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários).

A sucessão testamentária rege-se pela:

• Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.

• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.

Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.

O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.

O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.

O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.

Capacidade Testamentária Ativa

A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.

Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.

A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.

Capacidade Testamentária Passiva

A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.

Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.

São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:

• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.

São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:

• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.

• As testemunhas do testamento.

• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.

• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Restrições do testamento

Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).

Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.

Anotações em aula:
- o testamento deve ser tratado no plano da eficácia, ou seja, após o óbito do testador;

- não é negócio condicional, mas é um negócio jurídico unilateral sujeito a termo;

- é negócio jurídico solene – existe uma rara hipótese não solene;

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
­- ou seja, metade dos bens não podem ser objeto do testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Sucessdo testament6ria 6 a que resulta de testamento, assim entendido como o ato de disposigdo villida de riltima vontade do autor da heranga. O testamento 6 ato personalissimo, mediante o qual uma pessoa, em conformidade com a lei, dispde, no todo ou em parte, de seu patrimOnio e/ou faz estipulag6es extrapatrimoniais para depois de sua morte. No testamento podem ser instituidos herdeiros (pessoas que recebem a titulo universal), ou mesmo legat6rios (pessoas que recebem a titulo singular, ou seja, recebem uma coisa certa ou uma quantia especificada pelo pr6prio de cujus).

Embora seja um ato cercado de solenidades, o testamento pode ser mudado a qualquer tempo. Havendo qualquer irregularidade no testamento, poder6 ser impugnado no prazo de cinco anos, a contar da data do seu registro.

Como exp6e Zeno Veloso: "N6o se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. O testamento 6 neg6cio juridico mortis causa, e somente com a abertura da sucessdo d que a alegagdo da sua invalidade ter6 pertin6ncia e poder6 ser apresentada".5

1) Características do testamento:

a) personalíssimo: não admite intervenção de terceiros nos atos de disposição; o testador não pode ser representado por procurador;

b) revogável: a qualquer momento pode ser revogado; o testador pode fazer outro testamento;
- não confundir com a anulação, pois, embora o testamento seja aparentemente válido ele pode ser anulado;
- art. 472 do CC – paridade das formas:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- pela regra da paridade das formas, a revogação deve ser da mesma forma que a lei determina para a lavratura do testamento;

c) Unilateral: embora possa atingir terceiros, o testamento 6 um neg6cio realizado por uma fnica pessoa: o autor da heranga.
d) Solene: ter6 de obedecer forma prescrita em lei, sob pena de sua nulidade.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- prazo decadencial – conta-se do registro do testamento – acontece sempre após a morte;
- pode ser causas de nulidade ou anulabilidade, pois a validade é gênero;
- seja nulo ou anulável, o testamento poderá ser convalidado. Ex: faltou uma testemunha no ato.
- legitimidade: interessado (anulabilidade); amplia-se o rol (nulidade);

2) Capacidade testamentária

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

a) Ativa: é o conjunto de requisitos necessários para que um individuo possa, legalmente, dispor de seus bens. A regra é de que toda pessoa tem capacidade para testar. Todavia, não podem fazê-lo os incapazes e os que, no ato, não tenham pleno discernimento. Exceção: o Código Civil permite que o menor, com 16 anos completos, embora relativamente incapaz, faça o seu testamento.

NOTE BEM
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.
Da mesma forma, o testamento feito pelo incapaz não se valida com a superveniência da sua capacidade, nos termos do art. 1.861.

O relativamente incapaz pode testar?
Depende. A doutrina diz que o pródigo pode testar.
Deve-se avaliar se no momento do ato o testador estava em condições mentais de dispor de seus bens.

b) Passiva: é a capacidade para adquirir por testamento. Deve ser verificada no momento da abertura da sucessão. As coisas inanimadas e os seres irracionais não podem adquirir por sucessão (art. 1.801 do CC/2002).

Pode ser também a pessoa jurídica (fundação), prole eventual.

3) Lei aplicável é sucessão testamentária
- Do momento da elaboração do testamento: quanto à capacidade testamentaria ativa e quanto à forma extrínseca do ato.

- Da abertura da sucessão: quanto à legitimação passiva e para a eficácia do conteúdo do testamento.

Obs: se a lei alterar o rol de herdeiros necessários, aplica-se à lei no momento da sucessão.

4) Disposições não patrimoniais

- reconhecimento de paternidade é irrevogável; subsiste mesmo em caso de invalidade do testamento;

- o testamento pode ter cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;

30) Quais são as formas de testamento?
1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado

2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico

TESTAMENTO ORDINÁRIO

Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)

Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.

Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.

Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.

Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)

Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.

O analfabeto e o cego não podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa “que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.

Contém quatro elementos:

a) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.

b) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.

c) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.

d) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.

Requisitos:

• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).

• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.

• Oficial pergunta se este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.

• Leitura do auto de aprovação.

• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.

Morto o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).

Observações:

1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).

2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.

3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).

Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)

O testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.

Requisitos:

• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.

• 03 (três) testemunhas.

• Leitura do testamento pelo testador.

• Publicação, em juízo, após a morte do testador.

• Homologação do testamento pelo Juiz.

• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.

Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz confirmará o testamento.

TESTAMENTOS ESPECIAIS

São os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.

Testamento Marítimo e Aeronáutico

O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.

Observação: se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a validade (caduca).

Testamento Militar

Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.

Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.

Registro, Arquivamento e Cumprimento

Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.

Anotações em aula:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois testadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.

1) Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
- regra do surdo ou cego:

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
- o cego só pode fazer por escritura pública;
- entretanto, REsp 1071674 – STJ – cego que fez por instrumento cerrado;

2) Testamento Cerrado

Por sua forma de elaboração e seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer. Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.

Requisitos:

- deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas as suas folhas devem ser assinadas;

- deverá ser aprovado por tabelião;

- o testador deverá levar duas testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;

- após a última palavra constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e testemunhas e particularidades da aprovação;

- assim como o testamento público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;

- o auto de aprovação será assinado por todos os presentes;

- o testador deverá cerrar e coser o testamento.

3) Testamento Particular

Ele é feito sem intervenção do Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.

Requisitos:

- deve ser escrito pelo próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;

- deverá ser lido por, no mínimo, três testemunhas;

- após sua leitura deve ser assinado pelas testemunhas;

- com a morte do testador, deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a citação dos herdeiros legítimos e a intimação das testemunhas para a Audiência de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa sobre a forma com que foi elaborado o testamento.

(...)

TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

O terceiro grupo de testamento que está contido no Código Civil são os chamados testamentos especiais. Como o próprio nome define, são testamentos feitos em condições de exceção e tem características especiais.

O primeiro deles, na ordem em que aparecem no Código Civil, é o testamento marítimo, contido no inciso I do artigo 1.886, seguido pelo testamento aeronáutico, que está previsto no inciso II. O marítimo, segundo a doutrina, praticamente não é aplicado hoje em dia. As regras para esses dois testamentos são bastante semelhantes, consiste no testamento feito a bordo de navios ou aeronaves de guerra, ou mercantes, também de transporte, durante as viagens, portanto não podem ser feitos em caso de navio ancorado ou aeronave em solo, diante de perigo e iminente possibilidade de o navio vir a afundar ou a aeronave cair, pode alguém, como manifestação de última vontade, no caso de navio será diante do comandante e de duas testemunhas, obedecidas a regras do testamento público ou particular cerrado, testamento será registrado no diário de bordo, sendo em aeronave, o comandante irá designar alguém para registrar as ordens do testador. Dadas as circunstâncias excepcionais, o juiz poderá admitir o testamento sem testemunhas (art. 1.979), o comandante ficará com a guarda do documento. Caducam esses testamentos em 90 dias, não morrendo o testador na viagem, ou nesse período, conforme art. 1.891.

O terceiro tipo de testamento especial é o denominado testamento militar, cujas instruções estão previstas nos art. 1.893 a 1.896. Esse testamento somente pode ser efetuado em situação de guerra, por militares e pessoal envolvido a serviço das forças armadas, e no impedimento do testador de efetuar o testamento nas condições normais.

São admitidas três formas: a) na similitude do testamento público, na presença do comandante ou oficial graduado; b) do testamento particular ou do cerrado, diante de duas testemunhas, de um auditor, ou de um oficial ou alguém que lhe faça às vezes; c) à maneira nuncupativa, como previsto no art. 1.896, é uma forma verbal, efetuado em campo de batalha ou feridas, diante de duas testemunhas, as quais tem a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o documento e apresentá-las ao auditor.

Assim como no caso do marítimo e no aeronáutico, se o testador não morrer de imediato ou em 90 dias depois de efetuado o testamento, este caduca, salvo se for revestido das formalidades previstas no art. 1.894, ou seja, anotação do auditor e subscrição de duas testemunhas (art. 1.895).

Mesmo que o testamento especial não tenha seguido a solenidade prevista no CC, poderá ser convalidado, segundo o art. 1.879 – testamento nuncupativo.

- Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Este tipo de testamento é condicional.

31) O que é um codicilo?
Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio codicilante.

Assemelha-se a um testamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura.
"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal." Lei Nº 10.406/2002

O codicilo encontra-se previsto nos arts. 1.881 e seguintes do CC.

Segundo conceito fornecido pelo DICIONÁRIO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO,pag. 144, de José Oliveira Netto, codicilo pode ser definido por: "ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas ou jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros. Em direito antigo, alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele."

Assim, é correto concluir que codicilo é um ato de última vontade, praticado pelo testador, que exterioriza algumas vontades, como providências a serem tomadas em seu enterro, missas, doações de pequeno valor, de objetos simbólicos, entre outros, através de seu testamento ou outro escrito particular.

É característico por ser sempre de pequeno valor, sem maiores formalidades, bastando para tanto sua disposição no testamento ou por outro instrumento particular datado e assinado pelo autor, sem a necessidade da assinatura de testemunhas, de forma complementar ao testamento ou ainda com ato autônomo.

Com a previsão legal no Código Civil de 2002, do Art.1.881 ao 1.885, restaram assim resguardadas, legalmente, algumas vontades específicas do falecido.

Anotações em aula:

DOS CODICILOS

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

- codicilo é uma espécie de subtestamento; é um instrumento escrito particular com praticamente nenhuma solenidade;

- dois tipos de manifestação de vontade: coisas de pequeno valor ou alterar o testamenteiro;

- é um ato não solene;

- precisa ser escrito, datado (verificar capacidade do testador) e assinado pelo testador (não pode ser “a rogo”);

- se houver um testamento posterior ao codicilo que seja omisso em relação ao codicilo, o codicilo não será válido;

- qual o limite da esmola no codicilo?
Depende do patrimônio do testador.

- O testamento não pode ser alterado por codicilo, exceto o testamenteiro. Princípio da paridade das formas.

- existe o codicilo cerrado, que deverá passar pela aprovação do tabelião de notas.

- o testador pode reconhecer a paternidade no codicilo; mesmo que seja revogado por testamento posterior (pois não foi mencionado), é irrevogável;

Previsto entre os arts. 1.881 a 1.885 do Código Civil, para entendermos melhor esse Instituto, é necessário, inicialmente, definirmos o que expressa essa palavra, assim, Codicilo é: “ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros”. No direito ancião, dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um “pequeno testamento” ou “quase um testamento”, mas evidentemente que não é um testamento. Atualmente está praticamente em desuso, embora mantido na revisão do código civil publicada em 2002.

Pelo que se pode depreender da definição contida no parágrafo antecedente, trata-se de um escrito particular, sem maiores formalidades, que traz instruções e diretrizes de menor importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem adotadas após a morte do subscritor, inclusive quanto ao seu enterro, se for o caso.

A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral. Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo, segundo o previsto no art. 1.884.

O requisito essencial do codicilo é a sua forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho, conforme texto do art. 1.881, porém, assim como no testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada.

Quanto à data, trata-se de um requisito importante, posto que prevista no art. 1.881, todavia, há doutrinadores que entendem ser dispensável para a validade do documento, pois se é possível um testamento particular sem data, que contém instruções de cunho muito mais abrangentes, porque o codicilo, com limitações de disposição, não poderia ser validado sem esse requisito.

Caso o codicilo tenha sido feito em caráter fechado, dar-se-á ao mesmo tratamento análogo ao da abertura do testamento cerrado, segundo o contido no art. 1.885.

Também não há problema se o codicilo for efetuado por escritura pública, aberto ou da forma cerrada, desde que tenham sido observadas as regras contidas para esses institutos, no que diz respeito à forma, testemunhas, aprovação, etc. Também pode vir sozinho ou acompanhar um testamento, como previsto no art. 1.882.

Mas uma pergunta se sobressai, quais são os bens que podem ser incluídos em um codicilo? Primeiramente, importante referir que no código não há qualquer referência quanto a tipo ou valores, apenas lista como sendo “esmolas de pouca monta”, “móveis/roupas/jóias de pouco valor e de uso pessoal”, assim, a doutrina inclina-se pelo bom senso e prudente arbítrio do juízo, se for o caso. Se as instruções contidas no codicilo extrapolarem o princípio da razoabilidade, os interessados poderão reclamar ao juízo que acompanha o cumprimento das ordens contidas no documento. Por certo, no codicilo, jamais estaremos falando de um imóvel do “de cujus”, mesmo que tenha constado de tal documento. Há também que ser respeitado o interesse de terceiros, porque ninguém pode dispor do que não é seu, assim como o interesse de herdeiros necessários, aos quais é resguardada a metade dos bens do falecido (art. 1.846), inclusive os de pequena monta.

32) Explique as disposições testamentárias.
O Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.

A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.

Como sabemos, no testamento podem conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos comuns,e, até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição do patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.

Convém salientar que serão consideradas como não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa qualquer das suas solenidades.

Existem, contudo, uma variada gama de cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.

Pode-se num testamento, instituir herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas regras gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de instituir os herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca da quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.

È lícito ao testador impor alguma condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso superior.

Conforme a vontade do testador, podem ser apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da sociedade em geral.

O testador, da mesma forma, pode colocar no testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.

Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas, se faz necessário que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo bastante justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.

Anotações em aula:
Regras de três tipos: puramente interpretativas, proibitivas e permissivas;

Também existem as regras de redução testamentárias (ex: deixou mais que a parte disponível em testamento...);

1) Regras interpretativas:

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
- há um confronto na doutrina sobre esse critério: uma parte diz que se deve buscar interpretar de acordo com a vontade do testador de acordo com o que está escrito no testamento (corrente mais certa). Outra corrente diz que o intérprete pode buscar “fora” do testamento a real vontade do testador – critica: o juiz poderá comprometer a vontade.

Corrobora-se com o art. 112 do CC.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
- se puder ser constatado quem é o beneficiário do testamento, não será anulado. Ex: o testador deixou para uma suposta filha, mas não era.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
- ou seja, o grupo deverá ocupar o lugar de um. Ex: deixo meus bens para Ana e os filhos de Pedro. Os filhos de Pedro terão direito à metade da herança.

1.1) Regras proibitivas

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, terse-á por não escrita.
- o testamento não pode transmitir herança a termo, mas apenas com condição;
- exceto na regra do fideicomisso;

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
- captação alheia de vontade, ex: deixo isso para fulano, se ele fizer outro testamento em meu benefício. Não pode haver a oferta para receber uma outra vantagem. É chamada de forma captatória;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
- não posso incumbir a terceiro, para escolher quem irá ficar o meu patrimônio disponível; não pode haver delegação de escolha, pois o testamento é personalíssimo;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
- também não pode deixar a escolha do valor, por terceiro;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Exceções à proibição do terceiro:

a) obrigações alternativas delegadas a terceiro, ex: ficará para Fulano a escolha de entregar um terreno ou um carro ao Beltrano (beneficiário);

b) o quantum não seja fixo e seja delegado a terceiro – casos de remuneração do beneficiário, ex: deixo ao médico que salvou a minha vida o mesmo valor que seria o tratamento que ele fez para me salvar.

Condição: é um evento futuro e incerto. Não é o testamento que é condicional, mas a disposição testamentária que é.
Ex: a cláusula “se eu não morrer na cirurgia, essa disposição não terá valor”. Essa cláusula é nula, mas o testamento continua válido.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

- quando houver condição impossível suspensiva, o negócio jurídico é inválido;

- quando houver condição impossível resolutiva, o negócio jurídico é valido, mas condição é tida como inexistente;

- quando houver condição ilícita, o negócio jurídico é inválido; mas no caso de testamento, o testamento é válido, mas a condição é nula;

33) O que é o legado?
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).

O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.

O legatário não é obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).

Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.

Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.

O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.

O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912.

Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.

Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.

Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921.

Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.

Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.

O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.

Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”

O art. 1.924 do Código Civil assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Anotações em aula:
Existe a sucessão universal e o legado (que é a sucessão singular), ou seja, um bem ou vantagem específica ao beneficiário.

Foi dito que não pode haver renúncia parcial (???), mas pode haver renúncia do legado e aceitação da herança ou aceitação do legado e renúncia da herança.

Anotações em aula:
Legado

Bens móveis e imóveis,
Bens deixados singularmente para um beneficiário
Pode haver legado de usufruto,

É feito por testamento, mas há exceções, são hipóteses legais:

O direito real de habitação é considerado um legado necessário (pois não se pode dispor).

Art. 1700 - direito a alimentos é considerado um legado,

Regras:
O legado só vai ser transmitido ao legatário quando o testador morrer. Para que o bem legado deixado por testamento integrar o patrimônio do beneficiário, deve estar no patrimônio do testador quando morrer.

Mesmo que se no momento do testamento, o testador não tiver o bem, o beneficiário ira receber se no momento da morte ele tiver o bem no patrimônio.

Se deixei cem mil reais, mas no momento de minha morte tinha cinquenta mil, o beneficiário recebera cinquenta mil.

Se o bem, objeto do legado, é vendido pelo testador, e a venda é nula, prevalece o legado?

Sim, se o testador estava em estado de incapacidade. Não, se o testador queria efetuar a venda, ex: venda por instrumento particular, sendo que seria escritura publica.

O legatário tem a propriedade do bem desde a morte do testador. Mas não tem a posse imediata. A posse é entregue pelos herdeiros. Os frutos são devidos ao legatário desde o momento da morte, ex: alugueis de um imóvel.

Art. 1913 - o testador pode deixar no testamento legado de dar coisa incerta e coisa alternativas. Coisa incerta: comprar um imóvel para o legatário.

Coisa alternativa. Principio da boa fé objetiva.

Art. 1915 - os herdeiros deverão escolher o bem, nem o melhor, nem o pior. Se ficar a cargo do legatário, ele poderá escolher o melhor.

Art. 1913 - se o herdeiro não entregar um bem seu ao legatário, ele terá renunciado à herança. Injusto! Se ele entregar, poderá cobrar dos herdeiros.

Se o bem do herdeiro for maior que a parte disponível, o herdeiro não e obrigado a entregar o bem.

Legado de credito - art. 1919 - se o testador devedor deixar um legado para pagamento de uma divida, mas não for suficiente para pagar, o restante ainda subsiste.
O credito pode ser deixado de legado a um terceiro.

Art. 1918 - legado de quitação de divida, quando eu morrer a divida de fulano comigo devera ser quitada, mas se eu receber a divida antes de morrer, meus herdeiros não serão obrigados a pagar a divida.

Legado de alimentos - art. 1920 - só deve educação se o legatário for menor.
Art. 1917 - somente os bens que estão no lugar determinado, só não prevalece se não estiver no local por vontade do testador.


34) Como pode ser feita a impugnação de um testamento?
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- O testamento nulo pode ser convalidado. É uma exceção à regra de nulidade.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
- Aqui o prazo é para anulação de disposições testamentárias;
- Só contemplou os vícios de erro, dolo e coação. Não contemplou o estado de necessidade e a lesão, por trata-se de bilateralidade. Também não contemplou a fraude contra credores, pois no inventário paga-se os credores antes da partilha.
- Conta-se do momento em que o interessado ficou sabendo do vício.
- Após 5 anos do registro do testamento decai o direito de impugnar;
- Ex: Fulano ficou sabendo que houve coação no testamento ainda não registrado e não fez nada. Passaram 4 anos e o testamento foi registrado. Agora ele tem 5 anos para impugnar o testamento, mas não pode mais alegar a coação, devido o prazo do art. 1.909.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
- é uma regra de interpretação;
- ex: se for provado que houve coação em relação a uma cláusula do testamento, dependendo do caso, poderá anular todo testamento;

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
- inalienabilidade basta para considerar a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (normalmente no caso de comunhão universal de bens);

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

- a justificativa é apenas para a parte indisponível da herança. As cláusulas restritivas para parte disponível devem ser justificadas.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

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