terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Direito Civil III - Parte 1/2

1) Norma Jurídica X Norma Moral:
A norma jurídica tem dois elementos: (i) imperatividade (deve ser), e; (ii) coercitividade (impõe o cumprimento);

2) Conceito de obrigação (Washington de Barros Monteiro)
“É a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

2.1) relação jurídica: entre o sujeito ativo e passivo, vinculados pela norma jurídica;

2.2) caráter transitório: tem um início e um fim;

2.3) o objeto da obrigação é a prestação (pessoal e econômica);

2.4) garantias:
2.4.1) fidejussórias: pessoais. Ex: fiador e avalista;
2.4.2) reais: penhor (móvel), hipoteca (imóvel), anticrese (frutos), alienação fiduciária em garantia (móvel/imóvel)...

2.5) positiva ou negativa
2.5.1) positiva: (i) dar (coisa certa/incerta; (ii) fazer (fungível/infungível);
2.5.2) negativa: (i) não fazer;

2.6) adimplemento: pôr fim a obrigação relacional. Pagamento: está relacionado a prestações periódicas.

3) Qual é a diferença de obrigações e responsabilidade civil contratual?
O cumprimento da obrigação é espontâneo. A partir do momento do inadimplemento poderá o credor recorrer ao Estado. Através de sua jurisdição caso acate o pedido do credor poderá o Estado fazer valer os direitos tratados no título constitutivo, ou seja, surge a responsabilidade civil contratual no inadimplemento (quando o Estado entra para fazer cumprir a obrigação).

4) Quais são os elementos que configuram o ilícito?
R: a) ação ou omissão voluntária causada pelo agente; b) ocorrência de um dano, que deverá ser certo, podendo ser material ou moral; c) relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (art. 186 CC)

5) Fontes das Obrigações

5.1) Contratos: é a principal fonte. A maior partes dos contratos são típicos e nominados, mas existem os atípicos e inominados (têm valor jurídico se não for passível de nulidade ou anulabilidade). Ex: contrato de namoro, contrato de locação de caixa-forte. Contrato é um acordo bilateral de vontades.

5.2) Lei: fonte primária ou imediata;

5.3) Atos unilaterais:

5.4) Atos ilícitos: aqueles que acarretam conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente;

6) Elementos Constitutivos da Obrigação

6.1) pessoal: (i) sujeito ativo (credor), e; (ii) sujeito passivo (devedor);

6.2) material: objeto da obrigação (lícito, possível e determinável);

6.3) vínculo jurídico: sujeita o devedor à realização de um ato no interesse do credor; dever de satisfazer a prestação;

7) Fases da Relação Obrigacional

7.1) do nascimento da obrigação: é a fase mais importante da relação obrigacional, porque todos os princípios estão no nascimento da obrigação. A boa-fé, capacidade, autonomia da vontade privada e legitimidade estão estampadas no contrato;

7.2) submissão a um vínculo jurídico: a vontade está subordinada à lei (norma); de acordo com o tipo de obrigação. Exemplo: um contrato de locação está subordinado à Lei 8.245 (Lei da Locação);

7.3) do dever: é a fase do cumprimento da obrigação. O cumprimento é de forma espontânea;

7.4 extinção da obrigação: a obrigação pode ser extinta por dois modos: (i) direto (pagamento/adimplemento), e; (ii) indireto (consignação em pagamento, dação, novação, compensação, confusão, remissão...);

8) Tipos de Obrigação

8.1) obrigação moral: o vínculo é apenas moral, “não é exigível”. Está ligada à personalidade, ao caráter. Normalmente relacionada à gratidão. Mero dever de consciência. Ex: obrigação de socorrer pessoas necessitadas;

8.2) obrigação natural: é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro. Mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento. Ex: se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem  direito à retenção do pagamento. Possui três características:

8.2.1) inexigibilidade do cumprimento;

8.2.2) inexistência do dever de prestar (pagar);

8.2.3) inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário; (depois que pagou, não pode pedir o dinheiro de volta)


8.3) obrigação civil: há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor;

8.4) obrigação propter rem ou “in remob” (própria da coisa): é aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum;

9) Princípios da Relação Obrigacional

9.1) capacidade e legitimidade;

9.2) probidade e boa-fé objetiva;

9.3) princípio da autonomia da vontade;

10) Sujeitos da Relação Jurídica Obrigacional

10.1) Sujeito ativo: credor (o titular do direito de crédito);

10.2) Sujeito passivo: devedor;

10.3) Terceiro interessado: é aquele que estava presente quando a obrigação nasceu. Ex: fiador, avalista... – vem das garantias fidejussórias ou pessoais;

10.4) Terceiro não-interessado: é aquele que não estava presente quando a obrigação nasceu, mas possui um vínculo obrigacional legal. Ex: o avô que é compelido a pagar pensão alimentícia ao neto, o exonerado na obrigação solidária;

10.5) Sujeito indeterminado (art. 467 CC/02): pode-se indicar uma pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato;

MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES

1) Obrigação de dar coisa certa (Art. 233)

É a obrigação de dar uma coisa individuada. Ex: um automóvel, um iate;

- princípio “acessorium sequitu principale” – o acessório segue o principal, salvo se for redigido no contrato o contrário;

- Bens: (i) principais - são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente (ex: violino); (ii) acessórios - são aqueles cuja existência supõe a existência do principal (ex: arco do violino); (iii) divisíveis - são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; (iv) indivisíveis - são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes; (v) benfeitorias - são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal, podem ser: (v.i) necessárias - imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração; (v.ii) úteis - aumentam ou facilitam o uso do imóvel, e; (v.iii) voluptuárias - embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio; (vi) pertenças -  são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: caixa do violino); (vii) frutos - são bens acessórios que derivam do principal.

- frutos percebidos: são aqueles que não estão ligados à coisa principal; (ex: aluguel pago);
- frutos pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal; (ex: aluguel a vencer);

- perda: significa perecimento; a coisa perdeu a finalidade principal e não poderá ser empregada em nada;
- deterioração: a coisa perdeu a finalidade principal, porém eu posso utilizar em outra coisa. Exemplo do boi reprodutor que ficou estéril;

- tradição: é a transferência da propriedade móvel (entrega) – art. 1.267;
- registro: é a transferência do propriedade imóvel – art. 1.268;

- equivalente: dinheiro;

- caso fortuito e força maior: imprevisível e inevitável (a doutrina diverge) – excludentes de responsabilidade;

- cômodos: são os acréscimos das coisas quantitativa ou qualitativamente; suas melhorias que antes da tradição pertencem ao devedor; (ex: quando compra uma vaca prenha, o filhote que nascer antes da tradição será um cômodo);

- se a obrigação se extingue volta ao estado como era antes – “status quo ante”; Ex: ou seja, compra de um coelho Tobby na qual o comprador deposita R$ 100,00 e o coelho morre antes da tradição, o vendedor deve devolver o valor recebido;

- A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ou seja, as pertenças, partes integrantes, frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias. Por exemplo, se houver obrigação de dar a chácara “São Geraldo”, nela se incluirão as benfeitorias, as pertenças, os frutos etc., a não ser que haja estipulação contratual liberando o devedor da entrega dos acessórios.

- condição suspensiva: os efeitos do negócio ficam suspensos até a condição preestabelecida ser resolvida;


PERDA
DETERIORAÇÃO




Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor
Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor




Resolvida
Responderá pelo equivalente (dinheiro) + perdas e danos (arts. 402 a 404). Exceções: caso fortuito e força maior. Indeniza-se tbm o lucro cessante (o que se deixou de ganhar).
Desfazer o negócio ou ficar com a coisa mediante abatimento do preço.
Responderá o equivalente + perdas e danos, ou; aceitar a coisa no estado que se encontra + perdas e danos.

2) Obrigação de restituir (regra geral é sempre de coisa certa) – Art. 238

PERDA
DETERIORAÇÃO




Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor
Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor




Resolve a obrigação, ressalvado os direitos até o dia da perda.
O devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
O credor deverá recebê-lo no estado em que se encontra, sem poder pleitear qualquer indenização.
o credor poderá exigir o equivalente em dinheiro + perdas e danos ou recebimento do bem no estado em que se achar + perdas e danos.




Ex: deve-se pagar o aluguel proporcional do carro até o dia do sinistro.
Ex: perda total no veículo locado. Paga-se o veículo + perdas e danos.



- princípio “res perit creditori” – a coisa perece para o credor;

- melhoramentos da coisa restituível: benfeitorias e acréscimos sem despesa ou trabalho do devedor – lucrará o credor. Se houve despesas ou trabalho do devedor – o credor deverá indenizar;

3) Obrigação de dar coisa incerta (art. 243)

- coisa incerta: objeto genérico. Torna-se coisa certa no momento da escolha (concentração);

- concentração é ato de escolha; e segundo o art. 244 quem faz é o devedor; mas pode ser o credor ou um árbitro. A partir do momento da concentração, a obrigação passa ser de dar coisa certa;

- a obrigação de dar coisa incerta não se perde. Princípio do gênero nunca perece – pode-se conseguir em outro lugar;

- não se pode alegar perda ou deterioração (ainda que caso fortuito e força maior) – Art. 246

PERDA
DETERIORAÇÃO




Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor
Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor




Resolve a obrigação, ressalvado os direitos até o dia da perda.
O devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
O credor deverá recebê-lo no estado em que se encontra, sem poder pleitear qualquer indenização.
o credor poderá exigir o equivalente em dinheiro + perdas e danos ou recebimento do bem no estado em que se achar + perdas e danos.




Ex: deve-se pagar o aluguel proporcional do carro até o dia do sinistro.
Ex: perda total no veículo locado. Paga-se o veículo + perdas e danos.




4) Obrigação de fazer (art. 247)

4.1) Infungível: personalíssima. Ex: pintar um quadro, cantor, jogador de futebol.

4.2) Fungível: pode ser executada pelo próprio devedor ou por qualquer pessoa que ele indicar. Ex: construir prédio.

4.3) Obrigação de meio: é aquela que não podemos dar certeza, o resultado é incerto; Ex: contratar um advogado.

4.4) Obrigação de resultado: o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Ex: contrato de entrega de um bem – transportes.

- se o fato puder ser executado por terceiro, o credor pode mandar um terceiro fazer e depois pede o ressarcimento;

IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO


Sem culpa do devedor
Com culpa do devedor


Resolve a obrigação. Ex: cantor acometido de uma doença.
Responde por perdas e danos. Ex: empresa não constrói prédio para o qual foi contratada.

5) Obrigação de Não Fazer (art. 250)

É aquela em que o devedor assume o compromisso de abster-se de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.

IMPOSSIBILIDADE NA ABSTENÇÃO DO ATO


Sem culpa do devedor
SE O DEVEDOR PRATICOU O ATO


Extingue a obrigação. Ex: se alguém se obriga a não impedir passagem de pessoas vizinhas em certo local de sua propriedade e vem a receber ordem do Poder Público para fechá-la.
Ressarcirá o devedor por perdas e danos. Ex: se “A” se compromete a não impedir o curso e água pelo terreno de “B” e constrói uma barreira em dia de fortes chuvas alagando o prédio de “B”, este poderá, independente de autorização judicial, ante a urgência da situação, desfazê-lo e exigir indenização das perdas e danos.

- Na hipótese de urgência, o credor está autorizado a desfazer ou mandar desfazer, independente de prévia autorização judicial, podendo pedir o ressarcimento.

6) Obrigações Alternativas (art. 252)

É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua (regra geral) ou do credor.

- concentração da prestação: em regra cabe ao devedor;

- o devedor não pode pagar parte de uma prestação e parte de outra;

- “jus variandi”: a cada período poderá ser optada uma prestação diversa. Ex: o devedor se obriga a pagar bananas ou abacates todo o mês. Num mês poderá entregar as bananas e no outro abacates;

- pluralidade de optantes: se não houver acordo quanto ao objeto da obrigação, a escolha caberá ao juiz; ou por um terceiro;

6.1) Quando a prestação se torna inexeqüível

- uma delas: o débito cai sobre a outra;

- todas elas (culpa do devedor – escolha do devedor): valor + perdas e danos pela última que se impossibilitou; caso concomitante: o credor escolhe;

- uma delas (culpa do devedor – escolha do credor): escolhe a que sobrou ou valor + perdas e danos pela que se impossibilitou; caso concomitante: o credor qualquer delas + perdas e danos;

- todas elas (sem culpa do devedor): extingue-se a obrigação;

7) Obrigações Divisíveis (art. 257)

Havendo mais de um credor ou mais de um devedor em obrigação divisível, divide-se em tantas quantos forem os credores ou devedores;

- presunção legal: havendo mais de um credor ou devedor presume-se que a obrigação seja divisível;

8) Obrigações Indivisíveis (art. 258)

É indivisível quando a coisa não pode ser objeto de divisão, ex: um cavalo.

- havendo mais de um devedor, cada um será responsável pela dívida toda e caso pague sozinho terá o direito de cobrar o(s) coobrigado(s); . Se A, B e C se obrigaram a entregar a D uma escultura, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor reclamá-la tanto de um como de outro. O devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos demais coobrigados, podendo cobrar de cada um deles as quotas-partes correspondentes;

- Havendo mais de um credor, cada um poderá exigir a dívida inteira;
- caução de ratificação: documento comprobatório dos demais credores dando o direito de receber em nome dos demais a dívida inteira. Se não houver como, deposita-se judicialmente;

- No caso de indivisibilidade, cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro daquele que receber a prestação por inteiro. Se “A” deve a “B”, “C” e “D” um cavalo árabe no valor de R$600.000,00 e o entrega a “B”. “B” deve dar caução para a garantia de “C” e “D”, tornando-se o devedor junto a “C” de R$2000.000,00 e a “D” de R$ 200.00,00.

- Se um dos co-credores perdoar a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros co-credores, que terão direito de receber, no caso de objeto indivisível, a sua parte descontada em dinheiro (restituída ao devedor) a cota do “que perdoou”; Ex: se “A” deve entregar uma jóia de R$ 90.000,00 a “B”, “C” e “D”, tendo “B” remitindo o débito, “C”e “D” exigirão a jóia, mas deverão indenizar “A”, em dinheiro (R$ 30.000,00), da parte que “B” perdoou. Como se vê, o perdão da dívida é pessoal; abrange apenas o que a perdoou; logo, os demais co-credores deverão indenizar o devedor em dinheiro da parte que foi perdoada;

- quando a obrigação é indivisível, cada co-devedor pode ser cobrado pela dívida toda (como já dito), mas quando ela se resolve em perdas e danos, cada um fica obrigado pela sua cota-parte. Se houver culpa de todos, divide-se em partes iguais; se for de um só, só ele responde.

9) Obrigações Solidárias

- Quando há mais de um credor (ativa), mais de um devedor (passiva) ou mais de um credor e mais de um devedor (mista). Cada co-devedor ou co-credor, responde pela débito/crédito todo;

- O credor, que vier a receber, deverá entregar a parte cabível aos co-credores, e o devedor, que solver o débito, deverá exigir dos outros as suas partes;

- A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, não pode ser presumida;

- Para um dos co-devedores a obrigação pode ser pura e simples (sem nenhuma condicional ou exigência) e para outro condicional, pagável em outro lugar... Desde que estabelecido no título originário;

9.1) Solidariedade Ativa (pluralidade de credores)

- Qualquer dos credores pode exigir toda a obrigação;

- Prevenção judicial: o devedor pode pagar qualquer co-credor, mas caso seja demandado, deverá pagar apenas a quem o demandou;

- O pagamento feito a um dos credores solidários pelo devedor ou por terceiro, extinguirá inteiramente o débito, se for suficiente para tanto, ou até o montante do que foi pago;

- se um credor solidário falecer, os seus herdeiros só terão direito de exigir a quota do que corresponder o quinhão; mas pode ser exigida por inteiro se for indivisível;

- mesmo se tornando em perdas e danos a solidariedade continua;

- o credor que perdoar a dívida deverá responder pela partes dos outros; se receber toda a obrigação, aplica-se a mesma coisa;

- oposição de exceções pessoais: o devedor não poderá alegar contra um dos credores solidários exceções ou defesas pessoais (incapacidade, vício de consentimento, etc.) que sejam oponíveis aos demais. Assim se A (co-credor) usar de artifícios maliciosos na celebração do contrato, enganando D (devedor), estando B e C co-credores de boa-fé, a alegação daquele dolo pelo devedor (D) não poderá ser oposta contra eles (B e C); logo, tal alegação não prejudicará aqueles co-credores (B e C) de boa-fé, alheios ao dolo de A (co-credor);

- a exceção pessoal não se estende aos demais co-credores;

9.2) Solidariedade Passiva (pluralidade de devedores)

- cada devedor responde por toda a obrigação;

- o credor pode escolher qualquer devedor pra pagar a dívida, e se não for suficiente poderá voltar contra os demais;

- a cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingira o direito deste de acionar os demais. Se o credor escolher um co-devedor para solver o débito, e este não efetuar pagamento poderá agir contra os demais, conjunta ou individualmente;

- se falecer um dos co-devedores, os herdeiros responderão apenas pela quota que couber (nas forças da herança). Mas se a dívida for indivisível, os herdeiros responderão como se fossem apenas um, nas forças da herança;

- efeito do pagamento parcial: o credor de uma dívida de trinta mil reais, tendo recebido apenas de um dos devedores solidários a quantia de dez mil reais, só poderá reclamar dos demais vinte mil reais, descontando os dez mil reais já recebidos;

- remissão: se o credor perdoar a dívida de um dos co-devedores, os outros continuam obrigados pela dívida toda descontada a parte perdoada;

- nenhum co-devedor poderá onerar a posição dos demais sem o consentimento deles.

- impossibilidade da prestação por culpa de um dos co-devedores solidários: todos respondem pelo equivalente menos o devedor culpado que responderá também pelas perdas e danos;

- responsabilidade pelos juros moratórios: todos os co-devedores deverão responder, mesmo que a ação tenha sido movida somente contra um. Mas se apenas um foi culpado, ele deverá responder pela majoração da obrigação;

- exceção pessoal: vícios de consentimento, crédito de um dos co-devedores contra o credor, compensação, confusão, novação, incapacidade jurídica, inadimplemento de condição que lhe seja exclusiva...

- exceção comum: relativas à ilicitude do objeto, à impossibilidade física ou jurídica da prestação, à exceção do contrato não cumprido pelo credor, à falta de causa, ao falso motivo...

- o devedor que for demandado só poderá opor ao credor exceções pessoais (suas) e as comuns, ou seja, não pode exceções pessoais de outro co-devedor.

- renuncia da solidariedade: parcial ou total – em favor de um, alguns ou todos. Se a renúncia for parcial ou relativa, o devedor beneficiado ficará obrigado perante o credor apenas por sua parte no débito, respondendo, em relação aos outros co-devedores, somente pela sua parte, apesar de ser obrigado a contribuir com a quota insolvável. Ex: A, B e C são devedores solidários de D pela quantia de R$ 30.000,00. D renuncia a solidariedade em favor de A, perdendo, então, o direito de exigir dele uma prestação acima de sua parte no débito, isto é, R$ 10.000,00; B e C responderão solidariamente por R$ 20.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 30.000,00 a quota de A (R$10.000,00). Assim, os R$ 10.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade.

- direito de regresso: quem pagou pode exigir a quota dos outros; e divide-se a parte do insolvente, se houver;

- rateio da parte do insolvente: divide-se com os demais co-credores, inclusive com os exonerados pelo credor. Ex: A, B, C e D eram devedores solidários de E pela quantia de R$ 360.000,00. E renuncia a solidariedade em prol de A, que lhe pagou sua parte (R$ 90.000,00) na divida comum. Posteriormente C pagou a E os R$ 270.000,00 restantes, enquanto B caiu em estado de insolvência, não podendo pagar nada. C, que pagara a prestação por inteiro, passa a ser titular do direito de regresso, podendo reclamar: de D R$90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00, como participação na quota do insolvente; de A R$ 30.000,00, como participação na quota do insolvente, enquanto ele, C, ficará também desfalcado em R$ 120.000,00, equivalente a R$ 90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00 da parte insolvente

- renunciar a solidariedade não é renunciar o valor, e sim a responsabilidade pelo valor total.

- o co-devedor a quem a dívida solidária interessar exclusivamente responderá sozinho por toda ela para com aquele que a solveu.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1) Cessão de Crédito

É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios garantia, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

Exceção: (i) pela natureza da obrigação – direitos personalíssimos; (ii) pela lei – direito de preferência; (iii) convenção com o devedor – ajustaram a intransmissibilidade;

- quando se cessa crédito hipotecário, deve-se averbar no registro do imóvel;

- notificação do devedor: o devedor deverá ser notificado para não pagar o credor primitivo;

- pluralidade de cessões do mesmo crédito: só prevalece o cessionário que tiver posse do título, os demais podem pleitear perdas e danos;

- o devedor que não for notificado pelo cedente, exime-se da obrigação pagando o credor primitivo. O cessionário acionará o cedente.

- direito de opor exceções: no instante da cientificação feita ao cedido da ocorrência da cessão, o cedente não mais se vincula à relação obrigacional, visto que há inserção de um novo titular do crédito. E as suas exceções pessoais contra o cessionário poderão ser, a qualquer tempo, alegadas, após a notícia da cessão.

- cessão “pro solvendo”: o cedente, em regra, apenas assume uma obrigação de garantia de existência do crédito, nada tendo a ver com as possibilidades econômicas do devedor;

- responsabilidade pela solvência do devedor na cessão “pro solvendo”: Ex: “A” é credor de “B” de R$ 60.000,00 e cede a “C”, R$ 55.000,00. O cessionário (“C”), que adquiriu o crédito por um valor menor, buscando vantagem econômica, veio a assumir um risco negocial. Se assim é, o cessionário (“C”) apenas fará jus ao quantum que lhe foi cedido por “A” (cedente), acrescido de juros e das despesas que, por ocasião da cessão, veio a fazer para receber o credito e das que teve de efetuar, ocorrida a inadimplência, para cobrá-lo de “B” (devedor-cedido). Com isso, evitar-se-á o enriquecimento indevido do cessionário e a usura do cedente ou do devedor.

- penhora da cessão de crédito: o credor ciente da penhora de sue crédito, por meio de notificação judicial, estará impedido de transferi-lo a outrem;

2) Assunção de Dívida (Cessão de Débito)

É um negocio jurídico bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios.

- concordância expressa do credor: a cessão de débito requer consentimento expresso do credor;

- prazo para consentimento: pode-se estipular um prazo, mas o silêncio do credor significa recusa;

- extinção de garantias: extingue-se as garantias especiais, mas não as reais;


- exceções pessoais: o novo devedor não poderá opor ao credor as defesas pessoais (incapacidade, vício de consentimento etc.) que eram cabíveis ao devedor primitivo;

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