1) Norma Jurídica X Norma Moral:
A norma jurídica tem dois
elementos: (i) imperatividade (deve ser), e; (ii) coercitividade (impõe o
cumprimento);
2) Conceito de obrigação
(Washington de Barros Monteiro)
“É a relação jurídica de caráter
transitório, estabelecida entre o devedor e o credor, cujo objeto consiste numa
prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
segundo garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
2.1) relação jurídica: entre o
sujeito ativo e passivo, vinculados pela norma jurídica;
2.2) caráter transitório: tem um
início e um fim;
2.3) o objeto da obrigação é a
prestação (pessoal e econômica);
2.4) garantias:
2.4.1) fidejussórias: pessoais.
Ex: fiador e avalista;
2.4.2) reais: penhor (móvel),
hipoteca (imóvel), anticrese (frutos), alienação fiduciária em garantia
(móvel/imóvel)...
2.5) positiva ou negativa
2.5.1) positiva: (i) dar (coisa
certa/incerta; (ii) fazer (fungível/infungível);
2.5.2) negativa: (i) não fazer;
2.6) adimplemento: pôr fim a
obrigação relacional. Pagamento: está relacionado a prestações periódicas.
3) Qual é a diferença de
obrigações e responsabilidade civil contratual?
O cumprimento da obrigação é
espontâneo. A partir do momento do inadimplemento poderá o credor recorrer ao
Estado. Através de sua jurisdição caso acate o pedido do credor poderá o Estado
fazer valer os direitos tratados no título constitutivo, ou seja, surge a
responsabilidade civil contratual no inadimplemento (quando o Estado entra para
fazer cumprir a obrigação).
4) Quais são os elementos que
configuram o ilícito?
R: a) ação ou omissão voluntária
causada pelo agente; b) ocorrência de um dano, que deverá ser certo, podendo
ser material ou moral; c) relação de causalidade entre o dano e o comportamento
do agente. (art. 186 CC)
5) Fontes das Obrigações
5.1) Contratos: é a principal
fonte. A maior partes dos contratos são típicos e nominados, mas existem os
atípicos e inominados (têm valor jurídico se não for passível de nulidade ou anulabilidade).
Ex: contrato de namoro, contrato de locação de caixa-forte. Contrato é um
acordo bilateral de vontades.
5.2) Lei: fonte primária ou
imediata;
5.3) Atos unilaterais:
5.4) Atos ilícitos: aqueles que
acarretam conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente;
6) Elementos Constitutivos da
Obrigação
6.1) pessoal: (i) sujeito ativo
(credor), e; (ii) sujeito passivo (devedor);
6.2) material: objeto da
obrigação (lícito, possível e determinável);
6.3) vínculo jurídico: sujeita o
devedor à realização de um ato no interesse do credor; dever de satisfazer a
prestação;
7) Fases da Relação Obrigacional
7.1) do nascimento da obrigação:
é a fase mais importante da relação obrigacional, porque todos os princípios
estão no nascimento da obrigação. A boa-fé, capacidade, autonomia da vontade
privada e legitimidade estão estampadas no contrato;
7.2) submissão a um vínculo
jurídico: a vontade está subordinada à lei (norma); de acordo com o tipo de
obrigação. Exemplo: um contrato de locação está subordinado à Lei 8.245 (Lei da
Locação);
7.3) do dever: é a fase do
cumprimento da obrigação. O cumprimento é de forma espontânea;
7.4 extinção da obrigação: a
obrigação pode ser extinta por dois modos: (i) direto (pagamento/adimplemento),
e; (ii) indireto (consignação em pagamento, dação, novação, compensação,
confusão, remissão...);
8) Tipos de Obrigação
8.1) obrigação moral: o vínculo é
apenas moral, “não é exigível”. Está ligada à personalidade, ao caráter.
Normalmente relacionada à gratidão. Mero dever de consciência. Ex: obrigação de
socorrer pessoas necessitadas;
8.2) obrigação natural: é aquela
a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário
é pagamento verdadeiro. Mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti
retentio ou retenção do pagamento. Ex: se João paga dívida prescrita e depois
se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem direito à retenção do pagamento. Possui três
características:
8.2.1) inexigibilidade do
cumprimento;
8.2.2) inexistência do dever de
prestar (pagar);
8.2.3) inadmissibilidade de
repetição em caso de pagamento voluntário; (depois que pagou, não pode pedir o
dinheiro de volta)
8.3) obrigação civil: há um
vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva
ou negativa no interesse do credor;
8.4) obrigação propter rem ou “in
remob” (própria da coisa): é aquela em que o devedor, por ser titular do
direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da
relação entre o devedor e a coisa. Na obrigação "Propter Rem", a
prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de
titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere,
concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da
coisa comum;
9) Princípios da Relação
Obrigacional
9.1) capacidade e legitimidade;
9.2) probidade e boa-fé objetiva;
9.3) princípio da autonomia da
vontade;
10) Sujeitos da Relação Jurídica
Obrigacional
10.1) Sujeito ativo: credor (o
titular do direito de crédito);
10.2) Sujeito passivo: devedor;
10.3) Terceiro interessado: é
aquele que estava presente quando a obrigação nasceu. Ex: fiador, avalista... –
vem das garantias fidejussórias ou pessoais;
10.4) Terceiro não-interessado: é
aquele que não estava presente quando a obrigação nasceu, mas possui um vínculo
obrigacional legal. Ex: o avô que é compelido a pagar pensão alimentícia ao
neto, o exonerado na obrigação solidária;
10.5) Sujeito indeterminado (art.
467 CC/02): pode-se indicar uma pessoa que deve adquirir os direitos e assumir
as obrigações decorrentes do contrato;
MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
1) Obrigação de dar coisa certa
(Art. 233)
É a obrigação de dar uma coisa
individuada. Ex: um automóvel, um iate;
- princípio “acessorium sequitu
principale” – o acessório segue o principal, salvo se for redigido no contrato
o contrário;
- Bens: (i) principais - são os
que existem em si e por si, abstrata ou concretamente (ex: violino); (ii)
acessórios - são aqueles cuja existência supõe a existência do principal (ex:
arco do violino); (iii) divisíveis - são aqueles que podem ser fracionados em
porções reais; (iv) indivisíveis - são aqueles que não podem ser fracionados
sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados
indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes; (v) benfeitorias - são bens
acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal, podem ser: (v.i)
necessárias - imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração;
(v.ii) úteis - aumentam ou facilitam o uso do imóvel, e; (v.iii) voluptuárias -
embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio; (vi) pertenças - são os bens que, não constituindo partes
integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro (ex: caixa do violino); (vii) frutos - são bens
acessórios que derivam do principal.
- frutos percebidos: são aqueles
que não estão ligados à coisa principal; (ex: aluguel pago);
- frutos pendentes: são aqueles
que estão ligados à coisa principal; (ex: aluguel a vencer);
- perda: significa perecimento; a
coisa perdeu a finalidade principal e não poderá ser empregada em nada;
- deterioração: a coisa perdeu a
finalidade principal, porém eu posso utilizar em outra coisa. Exemplo do boi
reprodutor que ficou estéril;
- tradição: é a transferência da
propriedade móvel (entrega) – art. 1.267;
- registro: é a transferência do
propriedade imóvel – art. 1.268;
- equivalente: dinheiro;
- caso fortuito e força maior:
imprevisível e inevitável (a doutrina diverge) – excludentes de
responsabilidade;
- cômodos: são os acréscimos das
coisas quantitativa ou qualitativamente; suas melhorias que antes da tradição
pertencem ao devedor; (ex: quando compra uma vaca prenha, o filhote que nascer
antes da tradição será um cômodo);
- se a obrigação se extingue
volta ao estado como era antes – “status quo ante”; Ex: ou seja, compra de um
coelho Tobby na qual o comprador deposita R$ 100,00 e o coelho morre antes da
tradição, o vendedor deve devolver o valor recebido;
- A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios, ou seja, as pertenças, partes integrantes, frutos,
produtos, rendimentos, benfeitorias. Por exemplo, se houver obrigação de dar a
chácara “São Geraldo”, nela se incluirão as benfeitorias, as pertenças, os
frutos etc., a não ser que haja estipulação contratual liberando o devedor da
entrega dos acessórios.
- condição suspensiva: os efeitos
do negócio ficam suspensos até a condição preestabelecida ser resolvida;
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PERDA
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DETERIORAÇÃO
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Sem
culpa do devedor
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Com
culpa do devedor
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Sem
culpa do devedor
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Com
culpa do devedor
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Resolvida
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Responderá
pelo equivalente (dinheiro) + perdas e danos (arts.
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Desfazer
o negócio ou ficar com a coisa mediante abatimento do preço.
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Responderá
o equivalente + perdas e danos, ou; aceitar a coisa no estado que se encontra
+ perdas e danos.
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2) Obrigação de restituir (regra
geral é sempre de coisa certa) – Art. 238
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PERDA
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DETERIORAÇÃO
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Sem
culpa do devedor
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Com
culpa do devedor
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Sem
culpa do devedor
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Com culpa do devedor
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Resolve
a obrigação, ressalvado os direitos até o dia da perda.
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O
devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
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O
credor deverá recebê-lo no estado em que se encontra, sem poder pleitear
qualquer indenização.
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o
credor poderá exigir o equivalente em dinheiro + perdas e danos ou recebimento
do bem no estado em que se achar + perdas e danos.
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Ex:
deve-se pagar o aluguel proporcional do carro até o dia do sinistro.
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Ex:
perda total no veículo locado. Paga-se o veículo + perdas e danos.
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- princípio “res perit creditori”
– a coisa perece para o credor;
- melhoramentos da coisa
restituível: benfeitorias e acréscimos sem despesa ou trabalho do devedor –
lucrará o credor. Se houve despesas ou trabalho do devedor – o credor deverá
indenizar;
3) Obrigação de dar coisa incerta
(art. 243)
- coisa incerta: objeto genérico.
Torna-se coisa certa no momento da escolha (concentração);
- concentração é ato de escolha;
e segundo o art. 244 quem faz é o devedor; mas pode ser o credor ou um árbitro.
A partir do momento da concentração, a obrigação passa ser de dar coisa certa;
- a obrigação de dar coisa
incerta não se perde. Princípio do gênero nunca perece – pode-se conseguir em
outro lugar;
- não se pode alegar perda ou
deterioração (ainda que caso fortuito e força maior) – Art. 246
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PERDA
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DETERIORAÇÃO
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Sem
culpa do devedor
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Com
culpa do devedor
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Sem
culpa do devedor
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Com culpa do devedor
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Resolve
a obrigação, ressalvado os direitos até o dia da perda.
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O
devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
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O
credor deverá recebê-lo no estado em que se encontra, sem poder pleitear
qualquer indenização.
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o
credor poderá exigir o equivalente em dinheiro + perdas e danos ou recebimento
do bem no estado em que se achar + perdas e danos.
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Ex:
deve-se pagar o aluguel proporcional do carro até o dia do sinistro.
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Ex:
perda total no veículo locado. Paga-se o veículo + perdas e danos.
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4) Obrigação de fazer (art. 247)
4.1) Infungível: personalíssima.
Ex: pintar um quadro, cantor, jogador de futebol.
4.2) Fungível: pode ser executada
pelo próprio devedor ou por qualquer pessoa que ele indicar. Ex: construir
prédio.
4.3) Obrigação de meio: é aquela
que não podemos dar certeza, o resultado é incerto; Ex: contratar um advogado.
4.4) Obrigação de resultado: o
devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o
resultado almejado. Ex: contrato de entrega de um bem – transportes.
- se o fato puder ser executado
por terceiro, o credor pode mandar um terceiro fazer e depois pede o
ressarcimento;
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IMPOSSIBILIDADE NO
CUMPRIMENTO
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Sem culpa do
devedor
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Com culpa do
devedor
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Resolve a obrigação. Ex: cantor
acometido de uma doença.
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Responde por perdas e danos.
Ex: empresa não constrói prédio para o qual foi contratada.
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5) Obrigação de Não Fazer (art.
250)
É aquela em que o devedor assume
o compromisso de abster-se de algum ato, que poderia praticar livremente se não
se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.
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IMPOSSIBILIDADE NA
ABSTENÇÃO DO ATO
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Sem culpa do
devedor
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SE O DEVEDOR
PRATICOU O ATO
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Extingue a obrigação. Ex: se
alguém se obriga a não impedir passagem de pessoas vizinhas em certo local de
sua propriedade e vem a receber ordem do Poder Público para fechá-la.
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Ressarcirá o devedor por perdas
e danos. Ex: se “A” se compromete a não impedir o curso e água pelo terreno
de “B” e constrói uma barreira em dia de fortes chuvas alagando o prédio de
“B”, este poderá, independente de autorização judicial, ante a urgência da
situação, desfazê-lo e exigir indenização das perdas e danos.
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- Na hipótese de urgência, o
credor está autorizado a desfazer ou mandar desfazer, independente de prévia
autorização judicial, podendo pedir o ressarcimento.
6) Obrigações Alternativas (art.
252)
É a que contém duas ou mais
prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento
de uma só delas, mediante escolha sua (regra geral) ou do credor.
- concentração da prestação: em
regra cabe ao devedor;
- o devedor não pode pagar parte
de uma prestação e parte de outra;
- “jus variandi”: a cada período
poderá ser optada uma prestação diversa. Ex: o devedor se obriga a pagar
bananas ou abacates todo o mês. Num mês poderá entregar as bananas e no outro
abacates;
- pluralidade de optantes: se não
houver acordo quanto ao objeto da obrigação, a escolha caberá ao juiz; ou por
um terceiro;
6.1) Quando a prestação se torna
inexeqüível
- uma delas: o débito cai sobre a
outra;
- todas elas (culpa do devedor –
escolha do devedor): valor + perdas e danos pela última que se impossibilitou;
caso concomitante: o credor escolhe;
- uma delas (culpa do devedor –
escolha do credor): escolhe a que sobrou ou valor + perdas e danos pela que se
impossibilitou; caso concomitante: o credor qualquer delas + perdas e danos;
- todas elas (sem culpa do
devedor): extingue-se a obrigação;
7) Obrigações Divisíveis (art.
257)
Havendo mais de um credor ou mais
de um devedor em obrigação divisível, divide-se em tantas quantos forem os
credores ou devedores;
- presunção legal: havendo mais
de um credor ou devedor presume-se que a obrigação seja divisível;
8) Obrigações Indivisíveis (art. 258)
É indivisível quando a coisa não
pode ser objeto de divisão, ex: um cavalo.
- havendo mais de um devedor,
cada um será responsável pela dívida toda e caso pague sozinho terá o direito
de cobrar o(s) coobrigado(s); . Se A, B e C se obrigaram a entregar a D uma
escultura, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor
reclamá-la tanto de um como de outro. O devedor que pagar a dívida
sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos demais coobrigados, podendo
cobrar de cada um deles as quotas-partes correspondentes;
- Havendo mais de um credor, cada
um poderá exigir a dívida inteira;
- caução de ratificação:
documento comprobatório dos demais credores dando o direito de receber em nome
dos demais a dívida inteira. Se não houver como, deposita-se judicialmente;
- No caso de indivisibilidade,
cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro daquele que receber a
prestação por inteiro. Se “A” deve a “B”, “C” e “D” um cavalo árabe no valor de
R$600.000,00 e o entrega a “B”. “B” deve dar caução para a garantia de “C” e
“D”, tornando-se o devedor junto a “C” de R$2000.000,00 e a “D” de R$
200.00,00.
- Se um dos co-credores perdoar a
dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros co-credores, que terão
direito de receber, no caso de objeto indivisível, a sua parte descontada em
dinheiro (restituída ao devedor) a cota do “que perdoou”; Ex: se “A” deve
entregar uma jóia de R$ 90.000,00
a “B”, “C” e “D”, tendo “B” remitindo o débito, “C”e “D”
exigirão a jóia, mas deverão indenizar “A”, em dinheiro (R$ 30.000,00), da
parte que “B” perdoou. Como se vê, o perdão da dívida é pessoal; abrange apenas
o que a perdoou; logo, os demais co-credores deverão indenizar o devedor em dinheiro
da parte que foi perdoada;
- quando a obrigação é indivisível,
cada co-devedor pode ser cobrado pela dívida toda (como já dito), mas quando
ela se resolve em perdas e danos, cada um fica obrigado pela sua cota-parte. Se
houver culpa de todos, divide-se em partes iguais; se for de um só, só ele
responde.
9) Obrigações Solidárias
- Quando há mais de um credor
(ativa), mais de um devedor (passiva) ou mais de um credor e mais de um devedor
(mista). Cada co-devedor ou co-credor, responde pela débito/crédito todo;
- O credor, que vier a receber,
deverá entregar a parte cabível aos co-credores, e o devedor, que solver o
débito, deverá exigir dos outros as suas partes;
- A solidariedade decorre da lei
ou da vontade das partes, não pode ser presumida;
- Para um dos co-devedores a
obrigação pode ser pura e simples (sem nenhuma condicional ou exigência) e para
outro condicional, pagável em outro lugar... Desde que estabelecido no título
originário;
9.1) Solidariedade Ativa
(pluralidade de credores)
- Qualquer dos credores pode
exigir toda a obrigação;
- Prevenção judicial: o devedor
pode pagar qualquer co-credor, mas caso seja demandado, deverá pagar apenas a
quem o demandou;
- O pagamento feito a um dos
credores solidários pelo devedor ou por terceiro, extinguirá inteiramente o
débito, se for suficiente para tanto, ou até o montante do que foi pago;
- se um credor solidário falecer,
os seus herdeiros só terão direito de exigir a quota do que corresponder o
quinhão; mas pode ser exigida por inteiro se for indivisível;
- mesmo se tornando em perdas e
danos a solidariedade continua;
- o credor que perdoar a dívida
deverá responder pela partes dos outros; se receber toda a obrigação, aplica-se
a mesma coisa;
- oposição de exceções pessoais: o
devedor não poderá alegar contra um dos credores solidários exceções ou defesas
pessoais (incapacidade, vício de consentimento, etc.) que sejam oponíveis aos
demais. Assim se A (co-credor) usar de artifícios maliciosos na celebração do
contrato, enganando D (devedor), estando B e C co-credores de boa-fé, a
alegação daquele dolo pelo devedor (D) não poderá ser oposta contra eles (B e
C); logo, tal alegação não prejudicará aqueles co-credores (B e C) de boa-fé, alheios
ao dolo de A (co-credor);
- a exceção pessoal não se
estende aos demais co-credores;
9.2) Solidariedade Passiva
(pluralidade de devedores)
- cada devedor responde por toda
a obrigação;
- o credor pode escolher qualquer
devedor pra pagar a dívida, e se não for suficiente poderá voltar contra os
demais;
- a cobrança de um dos
co-devedores pelo credor não atingira o direito deste de acionar os demais. Se
o credor escolher um co-devedor para solver o débito, e este não efetuar
pagamento poderá agir contra os demais, conjunta ou individualmente;
- se falecer um dos co-devedores,
os herdeiros responderão apenas pela quota que couber (nas forças da herança).
Mas se a dívida for indivisível, os herdeiros responderão como se fossem apenas
um, nas forças da herança;
- efeito do pagamento parcial: o
credor de uma dívida de trinta mil reais, tendo recebido apenas de um dos
devedores solidários a quantia de dez mil reais, só poderá reclamar dos demais
vinte mil reais, descontando os dez mil reais já recebidos;
- remissão: se o credor perdoar a
dívida de um dos co-devedores, os outros continuam obrigados pela dívida toda
descontada a parte perdoada;
- nenhum co-devedor poderá onerar
a posição dos demais sem o consentimento deles.
- impossibilidade da prestação
por culpa de um dos co-devedores solidários: todos respondem pelo equivalente
menos o devedor culpado que responderá também pelas perdas e danos;
- responsabilidade pelos juros
moratórios: todos os co-devedores deverão responder, mesmo que a ação tenha
sido movida somente contra um. Mas se apenas um foi culpado, ele deverá
responder pela majoração da obrigação;
- exceção pessoal: vícios de
consentimento, crédito de um dos co-devedores contra o credor, compensação,
confusão, novação, incapacidade jurídica, inadimplemento de condição que lhe
seja exclusiva...
- exceção comum: relativas à
ilicitude do objeto, à impossibilidade física ou jurídica da prestação, à
exceção do contrato não cumprido pelo credor, à falta de causa, ao falso motivo...
- o devedor que for demandado só
poderá opor ao credor exceções pessoais (suas) e as comuns, ou seja, não pode
exceções pessoais de outro co-devedor.
- renuncia da solidariedade:
parcial ou total – em favor de um, alguns ou todos. Se a renúncia for parcial
ou relativa, o devedor beneficiado ficará obrigado perante o credor apenas por
sua parte no débito, respondendo, em relação aos outros co-devedores, somente
pela sua parte, apesar de ser obrigado a contribuir com a quota insolvável. Ex:
A, B e C são devedores solidários de D pela quantia de R$ 30.000,00. D renuncia
a solidariedade em favor de A, perdendo, então, o direito de exigir dele uma
prestação acima de sua parte no débito, isto é, R$ 10.000,00; B e C responderão
solidariamente por R$ 20.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 30.000,00 a quota de A
(R$10.000,00). Assim, os R$ 10.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele
que se beneficiou com a renúncia da solidariedade.
- direito de regresso: quem pagou
pode exigir a quota dos outros; e divide-se a parte do insolvente, se houver;
- rateio da parte do insolvente:
divide-se com os demais co-credores, inclusive com os exonerados pelo credor.
Ex: A, B, C e D eram devedores solidários de E pela quantia de R$ 360.000,00. E
renuncia a solidariedade em prol de A, que lhe pagou sua parte (R$ 90.000,00)
na divida comum. Posteriormente C pagou a E os R$ 270.000,00 restantes, enquanto
B caiu em estado de insolvência, não podendo pagar nada. C, que pagara a
prestação por inteiro, passa a ser titular do direito de regresso, podendo
reclamar: de D R$90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00, como participação
na quota do insolvente; de A R$ 30.000,00, como participação na quota do
insolvente, enquanto ele, C, ficará também desfalcado em R$ 120.000,00,
equivalente a R$ 90.000,00 de sua quota, mais R$ 30.000,00 da parte insolvente
- renunciar a solidariedade não é
renunciar o valor, e sim a responsabilidade pelo valor total.
- o co-devedor a quem a dívida
solidária interessar exclusivamente responderá sozinho por toda ela para com
aquele que a solveu.
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1) Cessão de Crédito
É um negócio jurídico bilateral,
gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere,
no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do
devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios
garantia, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo
obrigacional.
Exceção: (i) pela natureza da
obrigação – direitos personalíssimos; (ii) pela lei – direito de preferência;
(iii) convenção com o devedor – ajustaram a intransmissibilidade;
- quando se cessa crédito
hipotecário, deve-se averbar no registro do imóvel;
- notificação do devedor: o
devedor deverá ser notificado para não pagar o credor primitivo;
- pluralidade de cessões do mesmo
crédito: só prevalece o cessionário que tiver posse do título, os demais podem
pleitear perdas e danos;
- o devedor que não for
notificado pelo cedente, exime-se da obrigação pagando o credor primitivo. O
cessionário acionará o cedente.
- direito de opor exceções: no
instante da cientificação feita ao cedido da ocorrência da cessão, o cedente
não mais se vincula à relação obrigacional, visto que há inserção de um novo
titular do crédito. E as suas exceções pessoais contra o cessionário poderão
ser, a qualquer tempo, alegadas, após a notícia da cessão.
- cessão “pro solvendo”: o
cedente, em regra, apenas assume uma obrigação de garantia de existência do
crédito, nada tendo a ver com as possibilidades econômicas do devedor;
- responsabilidade pela solvência
do devedor na cessão “pro solvendo”: Ex: “A” é credor de “B” de R$ 60.000,00 e
cede a “C”, R$ 55.000,00. O cessionário (“C”), que adquiriu o crédito por um
valor menor, buscando vantagem econômica, veio a assumir um risco negocial. Se
assim é, o cessionário (“C”) apenas fará jus ao quantum que lhe foi cedido por
“A” (cedente), acrescido de juros e das despesas que, por ocasião da cessão,
veio a fazer para receber o credito e das que teve de efetuar, ocorrida a
inadimplência, para cobrá-lo de “B” (devedor-cedido). Com isso, evitar-se-á o
enriquecimento indevido do cessionário e a usura do cedente ou do devedor.
- penhora da cessão de crédito: o
credor ciente da penhora de sue crédito, por meio de notificação judicial,
estará impedido de transferi-lo a outrem;
2) Assunção de Dívida (Cessão de
Débito)
É um negocio jurídico bilateral,
pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor, transfere a um
terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua
posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela
dívida, que subsiste com todos os seus acessórios.
- concordância expressa do
credor: a cessão de débito requer consentimento expresso do credor;
- prazo para consentimento:
pode-se estipular um prazo, mas o silêncio do credor significa recusa;
- extinção de garantias:
extingue-se as garantias especiais, mas não as reais;
- exceções pessoais: o novo
devedor não poderá opor ao credor as defesas pessoais (incapacidade, vício de
consentimento etc.) que eram cabíveis ao devedor primitivo;
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