1) Qual o conceito de ato
administrativo?
É a manifestação de vontade,
submissa ao regime jurídico administrativo, pelo Estado ou por quem lhe faça as
vezes e ordenada para a produção de efeitos jurídicos (ex: licença para
construir).
Declaração do Estado ou de quem o
representante lhe faça as vezes, com observância da Lei, sendo regime jurídico Direito Público e sujeito a controle do Poder Judiciário
É diferente de ato da
administração ou gestão. Direito Privado. Ex: escritura de compra e venda, de
doação...
Conceito de Ato Administrativo
(Celso Antonio Bandeira de Mello):
Toda declaração unilateral do
Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicos,
destinada a cumprir concretamente a lei, e sujeita a controle de legitimidade
pelo Judiciário.
2) Quais são os requisitos dos
atos administrativos?
São cinco:
a) competência: agente capaz;
b) objeto lícito: pois são atos
infralegais. Corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato (adquirir,
resguardar direitos) e também decorre de expressa previsão legal. Para ser
válido o ato deve possuir objeto lícito e moralmente aceito;
c) motivo: este requisito integra
os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses
coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes. Corresponde à
situação de direito e fática que enseja o ato e determina a sua edição. São
circunstância de fato e o fundamento jurídico (o fato e a base legal).
d) finalidade: o ato
administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato
praticado não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder;
e) forma: somente a prevista em lei. A ausência da forma
induz a inexistência do ato.
- em regra o ato deve ser a forma
escrita; exceções: forma gráfica ou gestual;
Mnemônico: COFFM
Existe, no entanto, uma abordagem
mais ampla, com o apontamento de outros requisitos. Há certas condições para
que o ato exista e há certas condições para que o ato seja válido. Os
requisitos necessários para a existência do ato administrativo são chamados de
elementos e os requisitos necessários para a validade do ato administrativo são
chamados de pressupostos.
Os requisitos do ato
administrativo também são batizados de elementos e condições de validade.
3) O que acontece se o ato não
tiver um desses requisitos?
Pode levar à invalidação do ato,
à sua ilegalidade ou à possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário.
4) Quais requisitos são
vinculados e quais são discricionários?
O objeto e o motivo formam o
mérito do ato administrativo – conveniência e oportunidade. Vinculação (ex:
deverá) e Discricionariedade (ex: poderá). O limite da discricionariedade é a
melhor escolha.
Finalidade – vinculado;
Forma – vinculado;
Competência – vinculado;
Objeto – discricionário;
Motivo – discricionário;
5) Qual a diferença entre motivo,
finalidade e objeto?
O motivo é composto pelas razões
de fato e de direito, é uma ocorrência que antecede ao próprio ato.
A finalidade sucede à prática do
ato, corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
O objeto consiste no resultado da
prática do ato, o que ele produz em si mesmo.
Some-se o objeto com a finalidade
e teremos o resultado do ato administrativo. Este resultado é composto pelo seu
fim mediato - a finalidade - que é sempre o interesse público, e pelo seu fim
imediato - o objeto - que e variável conforme o resultado prático buscado pelo
agente.
Portanto, diante de certa
situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato
(objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Ex.: na dissolução de uma
passeata tumultuosa tem-se o motivo (o tumulto), o objeto (a dissolução) e a
finalidade (proteção da ordem pública).
6) O que são atos administrativos
discricionários?
São praticados pela Administração
dispondo de certa margem de liberdade para que o agente possa decidir, diante
do caso concreto, qual é a melhor maneira de atingir o interesse público (ex:
autorização para instalação de circo em área pública).
Somente atos discricionários
podem ser revogados.
Convém relembrar que atos
discricionários estão sujeitos estão sujeitos a controle de legalidade perante
o Judiciário. Ao juiz, só é proibido ingressar na análise do mérito do ato
(juízo de conveniência e oportunidade).
Mérito é a margem de liberdade
inerente aos atos discricionários. Essa liberdade pode residir nos requisitos
MOTIVO E OBJETO (competência, motivo e finalidade são elementos
obrigatoriamente vinculados).
7) O que são atos administrativos
vinculados?
São aqueles que a Administração
prática sem margem alguma de liberdade, pois a lei estabelece, de antemão, o
modo como o agente deve atuar (ex: licença para construir).
Atos vinculados não podem ser
revogados porque não possuem mérito (juízo de conveniência de oportunidade
sobre sua prática).
Tanto o ato vinculado quanto o
ato discricionário só poderão ser reapreciados pelo Judiciário no tocante à sua
legalidade.
8) Qual é a diferença entre
pressupostos e elementos do ato administrativo?
Elementos: são realidades
intrínsecas do ato (conteúdo e forma).
Pressupostos: são de validade e
de existência do ato, conforme condicionem a existência ou “lisura jurídica do
ato”.
9) O que é um ato administrativo
perfeito?
Um ato perfeito é aquele que
completou o ciclo: F-F-C-O-M.
10) Qual a diferença de
perfeição, validade e eficácia do ato administrativo?
a) perfeição: é a situação do ato
cujo processo está concluído. Ato perfeito é o que completou o ciclo necessário
à sua formação. Ex.: decisão administrativa que acaba de ser redigida, datada e
assinada pela autoridade.
b) validade: adequação do ato às
exigências legais. Ex.: decisão acima de acordo com a lei.
c) eficácia: situação em que o
ato está disponível para produção de efeitos. Ex.: ato existente e válido, mas
ineficaz em razão de previsão de condição suspensiva.
11) Quais tipos de ato
administrativo podem existir?
a) perfeito, válido e eficaz:
porque concluído, obediente às normas legais e apto para a produção dos seus
efeitos jurídicos;
b) perfeito, válido e ineficaz:
porque concluído, respeitante das normas legais, mas os seus efeitos somente
serão produzidos se verificada uma condição suspensiva;
c) perfeito, inválido e eficaz:
porque concluído e apto à produção de efeitos jurídicos, porém inválido ante o
não atendimento das normas legais;
d) perfeito, inválido e ineficaz:
porque concluído com violação das normas legais e, ainda, sujeito a uma
condição suspensiva;
12) O que são os atributos do ato
administrativo?
Também chamados de características
do ato administrativo, são as qualidades que o diferenciam dos demais atos. E
através dos atributos que podemos identificar o regime jurídico a ser aplicado
a determinado instituto do direito.
Todo ato administrativo é dotado
de atributos, que lhe são peculiares: presunção
de legitimidade, de legalidade e veracidade, porque presume legal a
atividade administrativa, por conta de inteira submissão ao princípio da
legalidade; autoexecutoriedade,
uma vez que será executado, quando necessário e possível, ainda que sem o
consentimento do seu destinatário; imperatividade,
ante a inevitabilidade de sua execução, porquanto reúne sempre poder de
coercibilidade para aqueles a que se destina.
A exemplo do que ocorre no caso
dos elementos que compõem o ato administrativo, a doutrina também não está
pacificada no caso dos atributos. Hely Lopes Meirelles elenca a presunção de
legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Celso Antonio Bandeira de Mello
fala em presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e
executoriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende serem os atributos a
presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e
tipicidade.
NOTE BEM
Nem todos atos administrativos
possuem todos os atributos descritos acima.
a) presunção de legitimidade
Atos impugnados que obtiveram
efeito suspensivo ao recurso não apresentam este atributo.
b) Autoexecutoriedade
É o atributo do ato
administrativo que permite que o mesmo seja executado sem a necessidade de a
Administração se socorrer do Poder Judici6rio. Ex.: dissolução de passeata;
destruição de alimentos estragados.
NOTE BEM
A autoexecutoriedade não afasta a
apreciação judicial do ato. Apenas dispensa a Administração de obter
autorização judicial pr6via para a sua prática.
c) imperatividade
A Administração Pública cria
obrigações aos particulares independente da vontade destes.
Pela imperatividade os atos
administrativos serão impostos a terceiros, independentemente da concordância
ou não destes.
A imperatividade constitui o
particular em obrigação de forma unilateral. É o chamado poder extroverso do Estado.
Exceções: não existe
imperatividade nos atos que dependam da provocação do interessado. Ex.:
certidão, licença, autorização.
Obs: o fato de criar uma
obrigação não presume-se a sua autoexecutoriedade.
13) Quais são as espécies de ato
administrativo?
Segundo a doutrina, as espécies
podem ser dividias em duas categorias: quanto ao conteúdo (autorização,
licença, admissão, permissão, aprovação e homologação) e quanto à forma
(decreto, portaria, resolução, circular, despacho e alvará).
14) Explique a autorização.
É ato administrativo unilateral,
discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública faculta a
utilização de um bem público ou a prestação de serviço público.
Consiste em um ato unilateral,
constitutivo, discricionário e precário pelo qual a administração concede ao
particular, em proveito deste, o uso de um bem público (ex.: utilização de uma
praça para um evento) ou o desempenho de uma atividade (ex.: autorização para
porte de arma), os quais, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
CUIDADO
Não confundir a autorização
administrativa com a autorização legislativa prevista no art. 49,11e III, da
Constituição Federal.
15) Explique a permissão.
É um ato unilateral,
discricionário e precário, pelo qual a administração faculta ao particular a
execução de serviço público (ex.: permissão para transporte de passageiros
através de táxi) ou a utilização privativa de bem público (ex.: permissão para
instalação de banca de jornal em praça pública), mediante licitação. A
permissão pode ser onerosa ou gratuita.
A diferença para autorização é que nesta o autorizado busca em
interesse próprio (reflexo individual) e naquela tem-se uma utilidade geral (reflexo
geral).
16) Explique a licença.
Trata-se de um ato unilateral,
declaratório e vinculado (a Administração deve conceder o ato se cumprido os
requisitos), pelo qual a administração faculta àquele que preencheu os
requisitos legais o exercício de uma atividade (ou do referido ato). Ex.:
licença para construir; licença para dirigir veículos automotores.
17) Explique a homologação.
Ato administrativo e unilateral
de controle e vinculado.
Consiste em um ato vinculado,
pelo qual a administração reconhece a legalidade de um ato administrativo. Ex.:
homologação de concurso público.
18) Qual a diferença entre
licença e homologação?
a) a homologação é ato vinculado,
enquanto a autorização é ato discricionário.
b) a homologação é sempre
posterior ao ato, enquanto a autorização pode ser anterior ou posterior.
c) a homologação analisa a
legalidade do ato, enquanto a autorização analisa a conveniência e a
oportunidade.
19) O que é um ato administrativo
simples; ato administrativo complexo, e; ato administrativo composto?
- ATO SIMPLES: é o que decorre da
declaração de vontade de um único órgão,
seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se
manifesta por uma única pessoa ou por
várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por
meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes
(manifestação do Conselho, pela sua
maioria).
- ATO COMPLEXO: é o que resulta
da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O
decreto presidencial é um exemplo, uma vez
que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro,
contando assim com dois órgãos
(Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
- ATO COMPOSTO: de acordo com Maria
Sylvia Zanella Di Pietro: é o que
resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de
outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se
vontades para praticar um ato só, no ato
composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
20) Como pode ser a extinção dos
atos administrativos?
Atos administrativos podem ser
extintos através das seguintes formas:
a) renúncia: ocorre quando o
beneficiário abre mão da vantagem concedida. Ex.: dono de banca de jornal abre
mão da permissão de uso de bem público concedida.
b) cumprimento de seus efeitos:
forma de extinção do ato administrativo em razão de este já ter esgotados seus
efeitos. E a chamada extinção natural. Ex.: concessão de férias.
c) desaparecimento do sujeito:
forma de extinção que ocorre quando o sujeito que se beneficiou do ato
desaparece. E chamada de extinção subjetiva. Ex.: autorização para porte de
alma que se extingue com a morte do beneficiário.
d) desaparecimento do objeto:
forma de extinção que ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato
desaparece. É chamada de extinção objetiva.
Ex.: bem tombado que é destruído em razão de terremoto.
e) contraposição ou derrubada:
forma de extinção do ato administrativo em razão da prática de um outro ato
administrativo antagônico ao primeiro. Ex.: a exoneração extingue a nomeação.
f) cassação: forma de extinção do
ato administrativo em razão de o particular não ter cumprido com seus deveres.
Trata-se de uma espécie de sanção para o particular. Ex.: um restaurante sem
higiene terá seu alvará cassado. Hely Lopes Meirelles trata a cassação como
modalidade de anulação de ato administrativo que foi legítimo na sua origem e
formação, mas torna-se ilegal na sua execução.
g) caducidade: forma de extinção
do ato administrativo em razão de uma lei não mais permitir a prática do ato. E
a extinção do ato por invalidade superveniente. Ex.: caducidade de permissão
para instalação de circo em razão de o local ter se tornado zona estritamente
residencial.
NOTE BEM
Alguns autores acreditam que essa
forma de retirada não existe no nosso ordenamento jurídico, visto que a CF/1988
resguarda os atos jurídicos perfeitos, não podendo lei posterior atingi-los.
h) revogação: forma de extinção
de um ato administrativo legal por outro ato, efetuada somente pela Administração,
dada a existência de fato novo que o torne inconveniente ou inoportuno, com
efeitos ex nunc. Ex.: revogação da
construção de uma escola em virtude de uma enchente que irá consumir as verbas
anteriormente destinadas à escola.
A revogação pode ser implícita ou
explícita, bem como total ou parcial.
Limites ao poder de revogar:
não é possível extinguir atos administrativos através da revogação nos
seguintes casos:
- atos vinculados. No entanto,
Hely Lopes Meirelles defende que o ato vinculado que manifestamente colidir com
interesse público deve ser revogado, mas com direito à indenização.
NOTE BEM
E quando temos a revogação de
licença para construir, que é um ato vinculado (ex.: após expedida uma licença
para construir, a Administração decide alterar o tragado de via pública de
forma que impeça a construção na forma aprovada)? Neste caso falamos, não em
revogação, mas em desapropriação do direito a ser indenizada.
- atos que a lei não permita
serem revogados.
- atos já exauridos, posto que a
revogação não retroage. Ex.: concessão de afastamento por dois meses a funcionário
que já se utilizou deste período.
- atos cuja competência relativa
ao objeto do ato já se exauriu. Ex.: ato que está sob apreciação de autoridade
superior.
- atos complexos, tendo em vista
a necessidade de duas vontades para formação e, conseqüentemente, para sua
extinção.
- atos que integram um
procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.
i) anulação: forma de extinção de
um ato administrativo por outro ato ou por decisão judicial, por motivo de
ilegalidade, com efeitos ex tunc.
Ex.: anulação de porte de arma concedido a menor de idade.
21) Quais as diferenças entre
anulação e revogação do ato administrativo?
|
ANULAÇÃO
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REVOGAÇÃO
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Ato Ilegal
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Legal / juízo de conveniência e
oportunidade
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Competência: Administração
Pública e Poder Judiciário
|
Somente pela Administração
Pública.
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Efeito Ex Tunc
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Efeito Ex Nunc
|
NOTE BEM
Sobre os institutos da anulação e
revogação temos a súmula 473 do STF que diz: “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.
22) Explique as teorias da
invalidação do ato administrativo.
São atos inválidos os que estão
em desacordo com a lei.
HELY LOPES MEIRELLES fala em
invalidação como sendo gênero das espécies de anulação e revogação, sendo
inválido o ato ilegal e inoportuno. Alguns autores, como Oswaldo Aranha B. de
Mello, entendem que ato inválido é apenas aquele ilegal, utilizando invalidação
como sinônimo de anulação. (conferir
questão)
23) Quais são as categorias de
invalidade do ato administrativo?
Existem diversas categorias de
atos inválidos, contudo, há uma grande divergência na doutrina civilista em
relação a quantas categorias existem. Alguns entendem que são três as categorias
de invalidade do ato jurídico: nulos, anuláveis e inexistentes. Outros entendem
que só existem atos nulos e anuláveis.
No Direito Administrativo, também
há grande divergência. Os autores tradicionalistas entendem que se deve tratar
da invalidade do ato da mesma forma que no Direito Privado. Outros autores
entendem que não se pode colocar a distinção entre os atos inválidos da mesma
forma que no Direito Privado, visto que no Direito Administrativo uma das
partes representa o interesse público.
Há, entretanto, alguns
doutrinadores que entendem que existem quatro categorias de atos
administrativos inválidos:
- Ato administrativo inexistente:
é aquele que possui uma aparência de ato administrativo, mas efetivamente não
existe como tal (p. ex: um decreto assinado pelo Presidente da República, mas
não publicado. Tem a aparência de ato,
mas não é, visto a falta da publicação). O ato inexistente não traz
conseqüências jurídicas e não produz efeitos nem obrigações.
- Ato administrativo nulo: é um
ato que tem um vício que não pode ser convalidado, ou seja, o ato existe, mas
possui um vício que não pode ser corrigido posteriormente. Não há operação
jurídica que possa sanar o vício. Esse ato pode gerar efeitos.
- Ato administrativo anulável: é
aquele ato que tem um vício que pode ser sanado, ou seja, é um ato que pode ser
convalidado. O vício poderá ser corrigido, posteriormente, por uma operação
jurídica. Esse ato também poderá gerar efeitos.
- Ato administrativo irregular:
chamado por alguns autores de meramente irregular, é o ato que, embora portando
um vício, não traz prejuízo a ninguém, ou seja, o vício é de tal natureza que
não traz conseqüências nem perdas jurídicas para ninguém. Não há nulidade
quando não há prejuízo. Não há necessidade de se corrigir o vício, visto esse
não trazer conseqüências.
24) Quais são os meios de sanar
os atos inválidos?
a) convalidação ou saneamento: é
a eliminação da invalidade de um ato através da expedição de outro, com efeitos
retroativos, incidente sobre os atos anuláveis. Para a convalidação é
necessário:
- que o ato possa ser repetido
sem o vicio que o maculava, ou, apesar de o ato conter vicio insanável, esteja
presente excepcional e patente interesse público na sua preservação.
- comprovação de que o prejuízo
será maior se o ato for invalidado.
- inexistência de prejuízo ao
erário e a terceiro.
- presença de boa-fé na prática
do ato viciado.
- não existência de impugnação do
ato.
. não determinação de decurso de
prazo para a convalidação.
Em razão do principio da segurança
jurídica, se possível a convalidação de ato o agente deve promovê-la.
b) conversão ou sanatória: ocorre
quando a prática de um ato administrativo aproveita um outro ato inválido,
tornando-o um ato de outra categoria com efeitos retroativos à data do ato
original. Ex.: permissão de uso concedida sem licitação, que é convertida em
autorização.
O objetivo é aproveitar os
efeitos já produzidos.
25) Qual a diferença entre um ato
nulo e um ato anulável?
a) atos nulos (nulidade
absoluta): são os que a lei assim declare ou os que a convalidação seja
impossível, pois se o conteúdo fosse repetido, seria repetida a invalidade.
Ex.: nomeação para cargo efetivo feita sem concurso público.
b) atos anuláveis (nulidade
relativa): são os que a lei assim declare ou os que podem ser repetidos sem o
vicio originário ou os que, apesar de conter vicio insanável, devam ser
mantidos por excepcionalíssimo interesse público. Ex.: atos expedidos por
autoridade incompetente territorialmente.
26) Qual a diferença entre descentralização
e desconcentração?
Para desenvolver as atividades
conferidas pela Constituição, o Pode Executivo utiliza duas técnicas distintas:
a descentralização e a desconcentração.
a) descentralização: é a técnica
de distribuição de competências administrativas a pessoa jurídica autônoma
componente da chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada (ex:
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
– Dec. Lei 200/67);
b) desconcentração: é uma
distribuição interna de competências administrativas a órgãos, sem
personalidade jurídica própria, pertencentes à chamada Administração Pública
Direta ou Centralizada. (ex: ministérios federais, secretarias estaduais e
municipais, subprefeituras, delegacias da Receita Federal etc).
As duas figuras dizem respeito à
forma de prestação de um serviço público. Descentralização, entretanto,
significa transferir a execução de um serviço público para terceiros que não se
confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa transferir
a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da
Administração Direta, permanecendo esta no centro.
27) Qual a diferença entre a
administração pública direta e a administração pública indireta?
- Administração Pública direta
É composta pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como os seus Ministérios e Secretarias. Aqui
temos a atividade administrativa prestada de forma direta ou centralizada.
No âmbito federal, a
administração direta está regulamentada na Lei 10.683/2003.
- Administração Pública indireta
É o conjunto de pessoas
administrativas (tem personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração
direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma
descentralizada.
É composta pelas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Alguns
autores acrescentam a este rol as agências reguladoras e agências executivas.
Observação:
1º Setor: Administração Direta
2º Setor: Administração Indireta
3º Setor: Organizações Sociais
28) Explique a autarquia.
Pessoa jurídica de direito
público criada por lei com especificação de fins, autonomia administrativa e
financeira, e sujeita a controle.
Qualquer ente político (Unido,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) pode criar uma autarquia, desde
que por lei especifica e para realizar atividades típicas da Administração.
De acordo com o art. 5.o do Dec.
Lei 200/1967. “Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada”.
Exemplos de autarquias: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
É uma Pessoa Jurídica de Direito
Público, nesse sentido, incide todo o regramento da Administração Pública
(atos, princípios, poderes...).
Seus bens são inalienáveis,
impenhoráveis e imprescritíveis.
Respondem direta e objetivamente
pelos danos que causarem.
- agentes da autarquia: haverá a
necessidade de se realizar concurso público para seleção de seus agentes
públicos.
A Constituição Federal não exige
expressamente que as autarquias devem adotar o regime estatutário para seu
pessoal. O texto do caput do art. 39 traz unicamente, a exigência de que os
entes federados estabeleçam um único regime jurídico para os servidores da
administração pública direta, suas autarquias e fundações. E o que costumamos
chamar de Regime Jurídico Único - RJU.
A EC 19/98 alterou
substancialmente o caput do art.39, extinguindo a obrigatoriedade da adoção do
RJU. Desta forma, passou a ser possível uma mesma pessoa política possuir em
seus quadros agentes estatutários e celetistas. No entanto, o STF, em agosto de
2007, declarou inconstitucional, por vício formal, essa alteração trazida pela
EC 19/98, o que equivale dizer que a partir de agosto de 2007 voltou a vigorar
a redação original do caput do art. 39 que exige a adoção de um RJU aplicável à
administração pública direta, autarquias e fundações.
Vale ressaltar que nas autarquias
subsiste a vedação da acumulação de cargos, empregos e funções previstas no
art. 37,){VII, da CF/1988; o teto remuneratório; improbidade administrativa.
Obs: a profa. disse que na
prática a autarquia se difere da administração pública direta por ter uma
finalidade.
29) O que são as agências
reguladoras?
Podemos conceituar as agências
reguladoras como autarquias sob regime especial com a função de regular um
setor especifico da atividade econômica, que devem atuar com a maior
independência possível perante o Poder Executivo e com imparcialidade em
relação às partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).
Diferenças das autarquias:
mandato fixo e não coincidente de seus dirigentes, e; poder normativo
regulamentar adstrito às questões técnicas.
Expede regramentos em relação à
atividade técnica que regula.
Atribuições: As principais
atribuições destas autarquias em regime especial são: regulamentar os serviços;
realizar a licitação; celebrar contrato de concessão ou permissão; definir
valor da tarifa e sua revisão; aplicar sanções; encampar; intervir; exercer
papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários etc.
Pode normativo: as agências só
podem editar atos secundários, delegados ou autorizados pela lei, restritos à
área técnica.
30) O que é a sociedade de
economia mista?
Pessoa jurídica de direito
privado constituída na forma de sociedade anônima.
- seu capital deve
majoritariamente do Poder Público (50% + 1);
As sociedades de economia mista
são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços
públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital
misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A.
As sociedades de economia mista
são:
- Pessoas jurídicas de Direito
Privado.
- Exploradoras de atividade
econômica ou prestadoras de serviços públicos.
- Empresas de capital misto.
- Constituídas sob forma
empresarial de S/A.
- Criação:
As sociedades de economia mista
integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a integram precisam de
lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do
registro de seus estatutos.
A lei, portanto, não cria,
somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja,
independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a
criação das sociedades de economia mista, não conferindo a elas personalidade
jurídica (art. 37, XX, da CF/88)
- Regime jurídico híbrido – tanto
público quanto privado. Depende do fato gerador da discussão.
- os bens não são públicos, mas
os que estiverem sendo utilizados na prestação de serviço público são
“afetados” – impenhoráveis e inalienáveis.
- este bens, embora afetados, não
gozam de isenção de impostos.
- Responsabilidade
Necessário distinguir:
- sociedade de economia mista
exploradora de atividade econômica: ela mesma responde por suas obrigações, mas
não na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88. Essa responsabilidade é subjetiva. O
Estado não tem responsabilidade alguma, não podendo ser acionado;
- sociedade de economia mista prestadora
de serviço público: possui responsabilidade objetiva. Se enquadra no § 6.º do
art. 37 da CF/88. O Estado responde de forma subsidiária, ou seja, depois de
exaurido o patrimônio da sociedade de economia mista.
As sociedades de economia mista
apresentam como características:
a) podem ser constituídas somente
na forma de sociedade anônima (S/A).
b) há necessariamente capital
privado e público, sendo que a maioria das ações com direito a voto é do Poder
Público.
c) Justiça comum estadual é o
foro próprio de tais sociedades, sejam elas estaduais ou federais.
31) Conceitue a empresa pública.
Pessoa jurídica de direito
privado constituída sob qualquer forma em direito admitida cujo capital é
integralmente público.
Empresas públicas são pessoas
jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou
para a exploração de atividades econômicas que contam com capital
exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial.
Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, estará submetida a
regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade
econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada.
Alguns exemplos de empresas
públicas:
- BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social): embora receba o nome de banco, não trabalha como tal. A
única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa
pública prestadora de serviços públicos.
- EMURB (Empresa Municipal de
Urbanização): estabelece um contrato de gerenciamento com a Administração
Pública. É a empresa responsável pelo gerenciamento e acompanhamento de todas
as obras dentro do Município. É empresa pública prestadora de serviço público.
- EBCT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos): é prestadora de serviço público (art. 21, X, da CF/88).
- Caixa Econômica Federal: atua
no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os outros bancos. É
empresa pública exploradora de atividade econômica.
- RadioBrás: empresa pública
responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público.
Características
As empresas públicas,
independentemente da personalidade jurídica, têm as seguintes características:
- liberdade financeira: têm
verbas próprias, mas também são contempladas com verbas orçamentárias;
- liberdade administrativa: têm
liberdade para contratar e demitir pessoas, devendo seguir as regras da CF/88.
Para contratar, deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver
motivação. Poderão adquirir bens, mas deverá haver uma licitação;
- dirigentes próprios;
- patrimônio próprio.
Controle
Não existe hierarquia ou
subordinação entre as empresas públicas e a Administração Direta,
independentemente de sua função. Poderá a Administração Direta fazer controle
de legalidade e finalidade dos atos das empresas públicas, visto que estas
estão vinculadas àquela. Só é possível, portanto, controle de legalidade
finalístico.
Criação
A lei não cria, somente autoriza
a criação das empresas públicas, ou seja, independentemente da atividade que
desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas, não
conferindo a elas personalidade jurídica.
A empresa pública será prestadora
de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. A CF/88 somente
admite a empresa pública para exploração de atividade econômica em duas
situações (art. 173 da CF/88):
·
fazer frente a uma situação de segurança nacional;
·
fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo.
A empresa pública deve obedecer
aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada.
Quando o Estado explora, portanto,
atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser
conferidas a ela vantagens e prerrogativas diversas das da iniciativa privada
(princípio da livre concorrência).
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade das
empresas públicas, temos que:
- empresas públicas exploradoras
de atividade econômica: a responsabilidade do Estado não existe, pois, se essas
empresas públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações,
elas estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só respondem na forma do
§ 6.º do art. 37 da CF/88 as empresas privadas prestadoras de serviço público,
logo, se a empresa pública exerce atividade econômica, será ela a responsável
pelos prejuízos causados a terceiros (art. 15 do CC);
- empresas públicas prestadoras
de serviço público: como o regime não é o da livre concorrência, elas respondem
pelas suas obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A
responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.
32) O que é uma fundação pública?
Fundação é uma pessoa jurídica
composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para
atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito
público quanto de direito privado.
Essa definição serve para
qualquer fundação, inclusive àquelas que não integram a Administração indireta.
No caso das fundações que integram a Administração indireta, quando forem
dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por
regras de Direito Público. Quando forem dotadas de personalidade de direito
privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado.
Tanto uma quanto outra são
compostas por patrimônio personalizado. No caso da fundação pública, é
destacado pela Administração direta, que é o instituidor para definir a
finalidade pública. Como exemplo de fundações,
temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico Estatístico); Universidade
de Brasília; FEBEM; FUNAI; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Padre
Anchieta (TV Cultura).
- Criação
As fundações são criadas no
ordenamento jurídico. Se sua personalidade for de direito público, será criada
por lei específica (regras de Direito Público).
As fundações governamentais,
sejam de personalidade de direito público, sejam de direito privado, integram a
Administração Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações
governamentais de direito público. As fundações governamentais de direito
privado são autorizadas por lei e sua personalidade jurídica se inicia com o
registro de seus estatutos.
No ato da instituição da fundação
deverá ser decidido entre o regime jurídico de direito público ou privado.
- Controle
Não existe hierarquia ou
subordinação entre a fundação e a Administração direta. O que existe é um
controle de legalidade, um controle finalístico.
- Privilégios
As fundações são dotadas dos
mesmos privilégios que a Administração direta, tanto na área tributária (ex.:
imunidade prevista no art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo
em dobro previsto no art. 188 do CPC).
33) Qual o conceito de associação
e consórcio público?
Regulamentada pela Lei 11.107/05,
a associação de pessoas políticas ou Entes Estatais (União, Estados e
Municípios) para a atuação cooperada e conjunta pode ensejar a constituição de
associações públicas, espécie de pessoa jurídica de direito público.
As associações públicas detêm
personalidade jurídica de direito público, à semelhança das autarquias (seriam
também uma subespécie de autarquias), não se prestando à exploração de
atividades econômicas e destinadas a viabilizar a constituição de consórcios
públicos. Os consórcios públicos integram a Administração Indireta dos entes
federados consorciados (a lei menciona tal natureza apenas para os dotados de
personalidade jurídica de direito público, mas também os que tenham sido
construídos sob forma da lei civil serão integrantes da Administração
Indireta).
Os consórcios públicos são
instrumentos de gestão associada de serviços públicos e a lei de regência (Lei
11.107.05) passou a admitir a constituição de consórcios dotados de
personalidade jurídica própria, seja de direito público, seja de direito
privado. Será de direito público o consórcio constituído sob a forma de
associação pública; e de direito privado, quando atendidas as regras do direito
civil. Integram a Administração Indireta (ainda que a lei apenas se refira aos
de direito público) de todos os entes associados. Atuarão para a execução de
objetivos comuns aos entes consorciados e estarão sujeitos a um regime jurídico
próprio.
34) O que são as agências
reguladoras?
São figuras muito recentes em
nosso ordenamento jurídico. Possuem natureza jurídica de autarquias de regime
especial, são pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade
administrativa, aplicando-se a elas todas as regras das autarquias.
Possuem como objetivo regular e
fiscalizar a execução de serviços públicos. Elas não executam o serviço propriamente,
elas o fiscalizam.
35) O que são as agências
executivas?
Trata-se de atributo conferido a
certas autarquias e fundações por iniciativa da Administração Direta, visando
atingir certas metas em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e
financeira por meio de um contrato de gestão. Não se cria uma nova figura, são
apenas prerrogativas dadas a autarquias e fundações temporariamente. O
instrumento para conferir essas prerrogativas é o contrato de gestão, que está
previsto em lei.
A diferença entre agência
reguladora e agência executiva é que a primeira tem personalidade jurídica de
Direito Público, sendo autarquia em regime especial, e a segunda configura um
rótulo dado a autarquias e fundações, que amplia sua autonomia gerencial, orçamentária
e financeira.
36) O que significa o Terceiro
Setor?
Não integra a administração
pública.
São os entes de cooperação,
entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de
interesse social e coletivo e, por esta razão, recebem incentivos do Estado.
Envolvem os serviços de interesse público que não precisam ser prestados pelos
órgãos e entidades públicas. Algumas vezes a expressão "terceiro
setor" é usada de forma ampla, para englobar tudo o que vulgarmente convencionou-se
chamar de ONG (organização não-governamental). Acontece que se usarmos a
expressão nessa acepção, como sinônimo de ONG, seu estudo se torna simplesmente
impossível, porque são tão heterogêneas as figuras que se albergam sob a
rubrica "ONG" que o único traço comum que pode ser levado em
consideração é o de serem todas elas entidades formalmente não integrantes da
Administração Pública.
Os servidores (funcionários) são
do Estado, ou seja, são pagos pelo Estado.
São unicamente as pessoas
jurídicas privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de interesse
coletivo, com fomento do Estado. Se for entidade formalmente integrante da
Administração Pública, não é "terceiro setor". Se a entidade tiver
fim de lucro, não é "terceiro setor". Se não receber fomento do
Estado, não é "terceiro setor". E importante perceber que as
entidades integrantes do "terceiro setor" não exercem suas atividades
sob delegação do Poder Público, ou seja, não são concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Assim, as atividades que elas desenvolvem
não são exercidas sob regime de direito público (como acontece com os serviços
prestados por delegação), mas sob regime de direito privado, com interferência
do direito público basicamente no que respeita aos controles atinentes ao
emprego de recursos públicos recebidos a título de fomento.
37) O que são os serviços sociais
autônomos?
São todos aqueles instituídos por
lei e que contêm uma personalidade de Direito Privado. Não possuem finalidade
lucrativa e têm por único objetivo prestar assistência a certas categorias
profissionais. Não integram a Administração Pública, mas estabelecem parceria
com o Estado. Não exercem serviço público, mas sim serviços de interesse
público, portanto, a parceria se deve ao interesse da Administração Pública em
incentivar o desenvolvimento dessas atividades.
Os serviços sociais autônomos têm
como fonte de renda dotações orçamentárias e contribuições parafiscais cobradas
dos empregadores. Como exemplos de serviços sociais autônomos temos o SENAI, o
SESC e o SENAC.
38) Qual é o conceito de processo
administrativo?
Trata-se do conjunto de atos
coordenados e relativamente autônomos entre si, que são praticados de forma
sequencial e coordenada para obtenção de uma decisão final no âmbito
administrativo.
NOTE BEM
Importante relembrar a diferença
entre processo e procedimento. Seguindo a lição de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, processo é uma série de atos materiais ou jurídicos (ex.: estudos,
pareceres, laudos, audiências etc.) necessários para instruir, preparar e
fundamentar o ato final objetivado pela Administração. Procedimento é o
conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos
administrativos. O procedimento se desenvolve dentro de um processo
administrativo.
Processo administrativo não se
confunde com procedimento administrativo. O primeiro pressupõe a sucessão
ordenada de atos concatenados visando à edição de um ato final, ou seja, é o
conjunto de atos que visa à obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito
administrativo; o segundo corresponde ao rito, conjunto de formalidades que
deve ser observado para a prática de determinados atos, e é realizado no
interior do processo, para viabilizá-lo.
Luciana Valle Figueiredo
- processo (gênero)
-
procedimento / forma de atuação
- procedimento:
-
nominado
-
inominado
-
processo em sentido estrito
-
revisivo
-
disciplinar
-
sancionatório
39) Quais são os princípios do
processo administrativo?
a) princípio do devido processo
legal (art. 5º LIV e LV / Lei 9784, art. 2º)
1.1) adjetivo
– sentido processual ou formal
- se manifesta
no contraditório e ampla defesa;
1.2)
substantivo – sentido material ou substancial
- o julgador
deve decidir com base na proporcionalidade e razoabilidade. A decisão deve ser
justa.
b) princípio da gratuidade
- determina a não onerosidade
para se postular administrativamente; não significa dizer que as cópias não
serão cobradas.
Em regra, a atuação
administrativa é gratuita.
Não há despesas processuais,
salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 2.º, par. ún., inc. XI, da Lei n.
9.784/99). No desenvolvimento do tema, pode-se visualizar a onerosidade de
determinados processos administrativos de outorga, que para sua realização
exigem o recolhimento do tributo denominado taxa de polícia.
c) princípio da oficialidade ou
impulsão de ofício
A Administração age na forma da
lei, mas a movimentação do processo administrativo é atribuída sempre a ela. É
o que estabelece tanto o artigo 5º como o artigo 29 da Lei n. 9.784/99
Referido princípio não incide, ao
menos na mesma amplitude, no processo judicial, mas é amplo no processo
administrativo.
O princípio da oficialidade é
abrandado pelo artigo 30 da Lei n. 9.784/99, que dispõe serem “inadmissíveis no
processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”.
d) princípio do formalismo
moderado
O procedimento administrativo é
dotado de rito menos solene, dispensando formas rígidas; necessariamente,
contudo, deve atender à forma legal.
O Professor Hely Lopes Meirelles
ressalva: “todavia, quando a lei impõe uma forma ou uma formalidade, essa
deverá ser atendida, sob pena de nulidade do procedimento, mormente se da
inobservância resulta prejuízo para as partes”.
e) princípio da verdade material
A Administração tem liberdade na
produção de provas, a fim de verificar o que realmente ocorreu, não devendo se
contentar com a mera verdade formal, sendo, inclusive, admitida a juntada aos
autos de provas de fatos relevantes mesmo depois da fase prevista para a
apresentação de provas.
f) princípio da motivação
A motivação é obrigatória para
assegurar o controle da Administração. A autoridade deve indicar as razões que
a levaram a decidir.
O princípio da motivação decorre
do devido processo legal, pois apura-se, por meio dele, a intenção do agente
público.
40) Quais são as fases do
processo administrativo?
a) instauratória: é a
apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo.
Decorre de portaria, auto de infração, representação de pessoa interessada ou
despacho da autoridade competente. É essencial a descrição dos fatos, de modo a
delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa.
b) instrutória: fase de
elucidação dos fatos, marcada pela produção de provas, com a participação do
interessado.
c) decisória: fase com a decisão
proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo.
Deve-se respeitar o princípio da motivação e da proporcionalidade.
41) O que é o processo
administrativo disciplinar?
A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
Segundo o artigo 148 da Lei n.
8.112/90: “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido”.
O artigo 146 da lei estabelece
que, sempre que o ilícito ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
A forma que deverá ser conduzido
o processo disciplinar se encontra disposta no artigo 149 da Lei n. 8.112/90.
O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases (art. 151 da Lei n. 8.112/90):
a) instauratória
- 10 dias; (1 servidor)
- 20 dias; (2 ou mais servidores)
- 15 dias; (servidor em LINS)
b) inquérito administrativo
- equivale a fase de instrução do
PA;
- ler Súmula 743 do STJ –
obrigatória a defesa técnica, ou seja, a presença de um advogado; se o servidor
não constituir, será nomeado um defensor ad hoc.
c) julgamento
- 20 dias
42) Qual o prazo para a conclusão
desse processo?
O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60
dias (art. 152 da Lei n. 8.112/90). Pode ser prorrogado uma única vez
por igual período.
O servidor poderá ser afastado da
sua atividade, recebendo remuneração.
Comissão: 3 servidores estáveis
da mesma função ou superior a do processado.
43) Como é feito o controle do
processo administrativo?
Conforme ensinamento do Professor
Márcio Fernando Elias Rosa: “O controle da legalidade do processo
administrativo pode ser realizado de forma interna e externa. Internamente,
pelo recurso administrativo e com a possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Externamente, pelo Judiciário, que poderá impor-lhe a anulação. O Judiciário
não examina a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, substituindo uma
por outra, por exemplo. Poderá, in casu, examinado e conhecendo eventual
ilegalidade, anular o processo administrativo, mas jamais substituir a
autoridade competente para julgar e aplicar a sanção disciplinar”.
44) O que é a revisão do processo
administrativo?
A revisão do processo
administrativo está disciplinada no artigo 174 da Lei n. 8.112/90. De acordo
com a redação do artigos 174 da citada lei, e 65 da Lei n. 9.784/99, pressupõe
a existência e fatos novos, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
O artigo 182 dispõe: “Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração”.
Será em qualquer tempo. A pedido
ou de ofício. Não cabe reformatio in pejus. A Administração tem 20 dias para
responder.
45) Explique a sindicância.
A sindicância caracteriza-se por
ser um processo administrativo simplificado, que objetiva a aplicação de penas
para infrações das quais pode resultar advertência
ou suspensão por até 30 dias. Conforme já observado, tem aplicação,
como regra, para imposição de penas leves.
Não tem procedimento formal, mas
deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Obs: se tiver caráter
investigativo não há contraditório ou ampla defesa (busca-se a autoria do
fato).
Quando se realiza uma
sindicância, podem ocorrer três hipóteses, nos termos do artigo 145 da Lei
8.112/90:
- ao término da sindicância, não
é apurada nenhuma irregularidade: circunstância em que será arquivada;
- ao término da sindicância,
constata-se a irregularidade investigada: será ou não aplicada uma penalidade,
que poderá ser advertência ou suspensão por, no máximo, 30 dias;
- a irregularidade apurada é mais
grave do que se imaginou: ocasião em que a sindicância resultará na instauração
de um processo administrativo disciplinar, e o apurado na sindicância poderá
ser utilizado nesse processo, para sua instrução.
O processo administrativo
disciplinar apresenta-se mais formal e mais rígido, sendo utilizado para
apuração de qualquer irregularidade, com a aplicação de qualquer pena ou
sanção, inclusive para aquelas penas ou sanções que podem ser apuradas por
sindicância.
O parágrafo único do artigo 145
da lei n. 8112/90 estabelece ainda que “O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior”.
Se houver sentença absolvitória
penal o processo administrativo é extinto.
Se houver sentença absolvitória
penal por insuficiência de provas o processo administrativo continua em curso.
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