quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil IV - Parte 1/2

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Inserção do Processo de Execução

1) Ação
A ação nada mais é que um direito.

1.1) natureza: direito.

1.2) características:
a) público – aspectos: (i) natureza constitucional, e; (ii) exercido contra o Estado.
b) subjetivo: faculdade de agir, tem-se o direito independente de exercê-lo.
c) incondicional: a ação não está sujeita à outras condições, ex: os civilistas dizem que para ter direito a ação é necessário existir o direito material.

- Finalidade: invocar a prestação jurisdicional do Estado para solução da lide.

1.3) condições: (para o exercício da ação)
Art. 267, IV do CPC
- possibilidade jurídica do pedido: tudo o que a lei não proíbe. Deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Quando for matéria pública, só pode ser pedido o que é previsto em lei.

- legitimidade das partes: só poderá propor a ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.

- interesse processual: há um binômio que integra o interesse processual: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).


TEORIA GERAL DO PROCESSO (cont.)

2) Processo

2.1) natureza: relação jurídica – porque envolve direitos e obrigações.

2.2) objetivo

2.3) pressupostos: (estão no art. 301??)

2.3.1) objetivos (matéria):

- intrínsecos: são aqueles atos processuais que necessariamente deverão existir sob pena de nulidade do processo:
- petição inicial apta;
- citação válida;
- falta de caução;
           
- extrínsecos: A inexistência deles proporcionará a validade do processo. Por esse motivo, são chamados de pressupostos negativos.
- Coisa julgada: quando há demandas idênticas (causa de pedir, pedido e partes) e uma delas já foi julgada.
- Litispendência: quando há ações idênticas (mesma causa de pedir, mesmas partes), mas sem o julgamento definitivo.
- Perempção: extinção sem resolução do mérito por três vezes, pelo mesmo motivo;
- Convenção de Arbitragem;

2.3.2) subjetivos (pessoa):

- juiz: competência e imparcialidade;

- partes: capacidade para estar em juízo; capacidade para ser parte – somente pessoas podem ser parte, e; capacidade postulatória.

Definição equivocada: a fala de condição da ação obsta a reproposição da ação e a falta de pressupostos processuais não obsta a reproposição da ação.

Dá pra sanar a ausência de pressupostos processuais? Segundo o prof. não é possível sanar os pressupostos processuais extrínsecos.

3) Classificação das ações

3.1) conhecimento (declaratório em sentido amplo)

- declaratória: declara a existência ou não de uma relação jurídica em uma determinada situação de fato; (ex: investigação de paternidade)

- constitutiva: são aqueles que criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica (ex: anulação de um contrato);

- condenatória: são aqueles que geram uma obrigação. Encerram-se com uma sentença condenatória, apresentando uma sanção. A partir da mesma, passa a parte a ter um título executivo.

3.2) executiva “stricto senso”: é a tutela da satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.

3.3) executiva “lato senso”: são aqueles cuja sentença gera uma eficácia direta e própria, não dependendo, para sua concretização, de um processo de execução autônomo.
- Lei 11.232/05 deu origem à fase do processo de conhecimento chamada de “cumprimento de sentença”.
- na verdade são ações constitutivas;
- é chamado de processo sincrético;

3.4) cautelar: É um instrumento para gerar eficácia tanto no processo principal (conhecimento ou execução). Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos dos outros processos.

3.5) mandamental: a sentença gera um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação jurídico-processual de caráter executivo. Obrigação de fazer que é imposta ao Estado. Ex: mandado de segurança, mandado de injunção.

4) Procedimentos
São instrumentos do processo. Formas de desenvolvimento do processo. É o encadeamento dos atos do processo.



Hoje a ação de execução só serve para os títulos executivos extrajudiciais.

Embargos de declaração: Sentença “OCO” (Obscuridade, Contradição e Omissão)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Cumprimento de Sentença é uma fase do Processo de Conhecimento.

Liquidação de Sentença: pedido de cumprimento → intimação → penhora → impugnação → atos expropriatórios → pagamento ao credor → extinção.

O cumprimento da sentença
A Lei 11.23212005 modificou significativamente a execução de titulo judicial, agora denominada "cumprimento da sentença". De efeito, não há mais que se falar em execução de titulo judicial autônoma, haja vista que o "cumprimento da sentença" passa a fazer parte do processo cognitivo.

Pela sistemática do cumprimento de sentença, o processo de conhecimento, em regra, é executivo lato sensu, ou seja, não termina com a condenação, mas prossegue até o cumprimento da sentença, que é uma fase do mesmo processo; ou seja, o processo agora é sincrético, (tem duas fases).

Modalidade de atos expropriatórios:
- adjudicação de bens: o próprio bem penhorado como garantia da obrigação é entregue ao credor;
- venda por iniciativa particular: os bens penhorados podem ser vendidos por um especialista (corretor de imóveis...);
- hasta pública;

1) Liquidação de Sentença
A regra é que a sentença condenatória seja líquida.

A sentença deve ser revestida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título. Um título tem liquidez quando, a partir dele próprio, se chega ao valor devido ao credor.

Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação.

Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.

O artigo 475-A do CPC estabelece que “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.”, uma vez que tão somente pela liquidação é que se poderá quantificar ou individualizar a obrigação.

1.1) Cálculos

(art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.

1.2) Arbitramento
(art. 475-C)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

1.3) Artigos
(art. 475-E)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

Por que artigos? Na petição deverão estar elencados todos os itens a serem quantificados.

2) Cumprimento de Sentença

2.1) Título Executivo Judiciário


Liquidação de Sentença e Cumprimento de Sentença

Art. 475-A, 475-B...


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1) Títulos Executivos Judiciais - CPC art. 475-N
- hoje o processo de execução só serve para os títulos executivos extrajudiciais;
- o rol do art. 475-N é exaustivo, ou seja, só existem esses.
- transcrever o artigo;
- Sentença penal: antes do cumprimento da sentença deve haver a liquidação;
- formal de partilha: obrigaçoes do de cujus contra os herdeiros;

2) Competência - CPC art. 475-P
Ler!!!

3) Execução definitiva e provisória - art. 475, I, § 1o 3 475, O;
coisa julgada material: execuçao definitiva;
A execuçao provisoria está presente na coisa julgada formal. Quando da decisao houver recurso com efeito devolutivo. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

4) Procedimento – art. 475-J
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

4.1) Pagamento em 15 dias sob pena de multa e penhora
- 15 dias a partir de quando? A partir de quando efetivamente se tornou devedor (notificação). Isso é uma praxe jurídica – Princípio da Segurança Jurídica.
- a natureza jurídica desta multa não é uma questão pacífica – pode ser uma multa moratória (posição do Professor);
- a intimação do réu revel sem advogado nos autos deve ser feita pessoalmente;
- a multa só serve para execução definitiva (depois do trânsito em julgado da sentença), não é aplicada para execução provisória (antes do trânsito em julgado da sentença);

4.2) Pagamento parcial
- Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 475-J, a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo remanescente inadimplido.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

4.3) Arquivamento
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
- a partir de quando? Quando os autos estiverem em termos. (não previsto na lei, posição do Professor);

4.4) Penhora

4.4.1) natureza
- é um ato complexo, pois somente se aperfeiçoa após a realização de vários atos;
- apreensão judicial de determinado bem, ainda que de maneira ficta;
- necessidade do dever de guarda e conservação daquele bem;

4.4.2) auto de penhora e intimação
- tudo deve constar em um auto de penhora;
- há a necessidade de intimar o devedor da existência daquele gravame;
- o credor indica bens a serem penhorados;
- se não houver bens indicados pelo credor, o oficial de justiça irá a procura dos bens, portando um mandado judicial;

5) Impugnação (art. 475-L)
- forma de defesa do devedor;

5.1) Prazo
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
- contados da intimação da penhora;

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

- na execução de título extrajudicial, não há necessidade de penhora para propor embargos de execução. Nesse sentido, não há necessidade da penhora para o devedor impugnar. (Não é o posicionamento do professor)

5.2) Limites

5.3) Efeito

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (cont.)

5) Impugnação – art. 475-L

5.1) Prazo
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
- contados da intimação da penhora;

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

- na execução de título extrajudicial, não há necessidade de penhora para propor embargos de execução. Nesse sentido, não há necessidade da penhora para o devedor impugnar. (Não é o posicionamento do professor)

5.2) Limites

Defesas do réu no processo de execução:
- Exceção de pré-executabilidade (construção doutrinária): antes da penhora, desde que exista matéria de ordem pública que possa ser alegada (falta de condições da ação, falta de pressuposto processual, prescrição, decadência...). Não precisa de prova. Se em favor do devedor, causa a extinção da ação.

Quando do recebimento da petição inicial da execução, é da atividade saneadora do Juiz examinar se estão presentes seus requisitos, verificando da existência de título executivo hábil, da legitimidade ativa e passiva das partes exeqüente e executada, e da presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sua ausência implica em indeferimento da inicial face à carência da execução.
Caso escape ao exame do magistrado a presença de vício que macule a execução e impeça a formação de uma relação processual válida, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, no caso injustos e ilegais, porquanto sem título hábil, tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de Exceção de pré-executividade a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo.

- Impugnação: depois da penhora.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- ausência da satisfação de termo, condição...
- em execução provisória não pode ser argüida;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- ex: quando a penhora se demonstra excessiva, ou quando se faz sem observância da complexidade do ato;
- avaliação feita pelo oficial de justiça foi incorreta, normalmente abaixo do valor do bem. Isto é prejudicial ao devedor.

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- em regra deve ser discutida em exceção de pré-executividade;

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- dois aspectos: ou o credor pede o que não é devido (ex: obrigação de fazer e o credor está cobrando um pagamento) ou mais do que é devido (pede quantidade maior aquele que é devida);
- Bem, se a alegação do executado refere-se ao inciso I (credor pleiteia quantia superior à do título), deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (§2º, art. 475-L do CPC).

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
- Neste ponto cumpre mostrar que este rol (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição) é apenas enumerativo. Isso porque o próprio dispositivo fala sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de obrigação".
Ainda, há um equívoco na redação de tal inciso, pois tais causas não devem ser supervenientes à sentença e sim ao trânsito em julgado da sentença, o que liga ao art. 474 do CPC.

- Direito à réplica
Apesar de o Código de Processo Civil não mencionar, exeqüente (credor) tem direito à réplica da impugnação.

Verbas honorárias?
STJ: há quando o sujeito intimado não cumpre a obrigação (no prazo de 15 dias) – 20% da multa (10% de honorários);
- impugnação: se rejeitada – acrescer um percentual pela sentença?;  se acolhida – verba honorária em favor do advogado do devedor, fixada sobre o valor que ele exclui da cobrança.

5.3) Efeito
- A impugnação não tem o condão de suspender o andamento do cumprimento da sentença.


Porém, a requerimento do executado, o juiz pode atribuir à impugnação efeito suspensivo desde que: "...relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (Art. 475-M, CPC).

Observe que os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento da sentença são semelhantes aos de medidas de urgência.

Sobre o processamento determina o Código de Processo Civil:

Art. 475-M, § 2º, CPC. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Obs: essa exceção acabou-se tornando regra na prática.

A lei processual ainda garante ao exeqüente (credor) o direito subjetivo de obter o prosseguimento da execução (cumprimento da sentença), ainda que o juiz tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação. Para que isso ocorra, deve o exeqüente oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, §1º do CPC).

Importa ainda ressaltar que do deferimento de suspensão determinada pelo juiz cabe agravo de instrumento.

5.4) Recorribilidade

"A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação." (§3º, art. 475-M do CPC)

A decisão que indefere a impugnação do devedor é decisão interlocutória, por isso o recurso é o agravo de instrumento.
A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença.

Destarte, enquanto pendente o processamento do recurso - agravo de instrumento, a fase de cumprimento de sentença prossegue normalmente. Mas, se a decisão da impugnação extingue a execução, cabe apelação.

6) Aplicação Subsidiária do Processo de Execução
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

- ex: penhora, desapropriação de bens...

- entretanto no processo de execução há uma regra de aplicação subsidiária do cumprimento de sentença;


PROCESSO DE EXECUÇÃO

1) CPC – Livro II

1.1) Parte Geral
- é um processo (lembrar)

1.2) Execuções em Espécie

- execução por quantia certa contra devedor solvente:

- execução contra devedor insolvente:

- execução para pedir alimentos:

2) Exclusivamente para títulos extrajudiciais
- serve única e exclusivamente para título extrajudicial;
- título judicial é por meio de cumprimento de sentença;
- trata-se de um direito pré-reconhecido;

3) Natureza do processo executivo
- a natureza é de atividade jurisdicional;
O processo de execugdo 6 a atividade jurisdicional do Estado que tem por origem acertezade um titulojudicial ou extrajudicial, no sentido de satisfazer apretensio do credor, utilizando para tanto a forga sancionadora do pr6- prio titulo executivo.

Não é uma atividade meramente administrativa, pois ao juiz compete verificar se é possível haver o exercício da ação, julgar recursos...

4) Objeto
- é sempre o patrimônio do devedor;
- inclusive nas obrigações de fazer, onde, se não cumprida, incide sobre o patrimônio do devedor;

5) Execuções Especiais
- são processos de execução que não estão do CPC, ex: execução fiscal, falência, hipotecária;

6) Princípios

6.1) Real (art. 591)
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- atinge o patrimônio e não a pessoa. Exceção: execução de alimentos.
- busca frisar que o processo executório deve somente recair sobre os bens patrimoniais do devedor, salvo nos casos de alimentos. Na inobservância de patrimônio presente do devedor, este poderá recair nos futuros bens que o mesmo por ventura vir a adquirir.

6.2) Suficiência (art. 659)
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
(...)
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

6.3) Utilidade (art. 659, § 2º)
- visa a obtenção ao credor, de um resultado mais próximo que se teria caso não houvesse seu direito ferido. Sendo que, esta busca e a obtenção concreta dos resultados materiais, inicia-se no processo de conhecimento e finda-se com a aplicação e cumprimento da sentença.

6.4) Menor Gravosidade (art. 620)
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
- busca equilibrar o processo executivo, objetivando a forma menos oneroso ao executado para a satisfação da execução. Humberto Theodoro Júnior[1] entende que: “... deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Na busca pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o juiz, deverá buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma excessiva o devedor, mas que também não deixe de satisfazer, de forma material, o direito ferido do credor.

6.5) Especificidade
- o Estado deve fornecer uma tutela jurisdicional específica, proporcionado ao jurisdicionado um resultado semelhante ao que obteria caso não fosse necessário o processo. No caso das execuções, o resultado mais próximo ao esperado pelo credor se dará quando o devedor cumprir voluntariamente sua obrigação.
- o processo deve corresponder à natureza da obrigação, ex: não se pode entrar com uma execução de fazer para uma dívida de natureza pecuniária;

6.6) Por conta do Executado (arts. 651 e 659)
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

6.7) Respeito à Dignidade Humana (art. 649)

- nota-se que o mesmo se assemelha ao princípio do menor sacrifício do executado. Este princípio prisma a proteção do executado em relação a execução, ao não deixar que o mesmo seja exposto a situações incompatíveis com sua dignidade.
- há bens que não podem ser penhorados;

6.8) Disponibilidade (art. 659)
- reconhece ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, desobrigando a execução do título, seja ele judicial ou extrajudicial. Neste caso, a execução civil pode ser prestada de duas formas, a primeira mediante processo autônomo e a segunda por atos executivos de cumprimento da norma jurídica subseqüente ao processo de conhecimento, e em ambas o credor tem a livre disponibilidade de exercê-la. Desta forma, este princípio visa a possibilidade do credor de exercer seu direito de executar, seja ela no forma autônomo ou cumprimento de sentença.  

6.9) Oficialidade (599 a 601)
- toda execução é oficial, ou seja, deve ser feita pelo processo judicial;

7) Visão geral da execução por quantia certa contra credor solvente

- petição inicial
- citação para pagar ou embargar (embargos)? – em regra os embargos não suspendem a execução
- penhora – avaliação
- expropriação de bens (embargos de 2ª fase)
- pagamento ao credor
- extinção

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