TEORIA GERAL DO PROCESSO
Inserção do Processo de Execução
1) Ação
A ação nada mais é que um
direito.
1.1) natureza: direito.
1.2) características:
a) público – aspectos: (i)
natureza constitucional, e; (ii) exercido contra o Estado.
b) subjetivo: faculdade de agir,
tem-se o direito independente de exercê-lo.
c) incondicional: a ação não está
sujeita à outras condições, ex: os civilistas dizem que para ter direito a ação
é necessário existir o direito material.
- Finalidade: invocar a prestação
jurisdicional do Estado para solução da lide.
1.3) condições: (para o exercício
da ação)
Art. 267, IV do CPC
- possibilidade jurídica do
pedido: tudo o que a lei não proíbe. Deve estar em conformidade com o
ordenamento jurídico. Quando for matéria pública, só pode ser pedido o que é
previsto em lei.
- legitimidade das partes: só
poderá propor a ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art.
6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para
defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega
ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.
- interesse processual: há um
binômio que integra o interesse processual: necessidade e adequação, ou seja,
só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma
ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação
própria para o pedido).
TEORIA GERAL DO PROCESSO (cont.)
2) Processo
2.1) natureza: relação jurídica –
porque envolve direitos e obrigações.
2.2) objetivo
2.3) pressupostos: (estão no art.
301??)
2.3.1) objetivos (matéria):
- intrínsecos: são aqueles atos
processuais que necessariamente deverão existir sob pena de nulidade do
processo:
- petição
inicial apta;
- citação
válida;
- falta de
caução;
- extrínsecos: A inexistência
deles proporcionará a validade do processo. Por esse motivo, são chamados de
pressupostos negativos.
- Coisa
julgada: quando há demandas idênticas (causa de pedir, pedido e partes) e uma
delas já foi julgada.
-
Litispendência: quando há ações idênticas (mesma causa de pedir, mesmas
partes), mas sem o julgamento definitivo.
- Perempção:
extinção sem resolução do mérito por três vezes, pelo mesmo motivo;
- Convenção de
Arbitragem;
2.3.2) subjetivos (pessoa):
- juiz: competência e
imparcialidade;
- partes: capacidade para estar
em juízo; capacidade para ser parte – somente pessoas podem ser parte, e;
capacidade postulatória.
Definição equivocada: a fala de
condição da ação obsta a reproposição da ação e a falta de pressupostos
processuais não obsta a reproposição da ação.
Dá pra sanar a ausência de
pressupostos processuais? Segundo o prof. não é possível sanar os pressupostos
processuais extrínsecos.
3) Classificação das ações
3.1) conhecimento (declaratório
em sentido amplo)
- declaratória: declara a
existência ou não de uma relação jurídica em uma determinada situação de fato;
(ex: investigação de paternidade)
- constitutiva: são aqueles que
criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica (ex: anulação de um
contrato);
- condenatória: são aqueles que
geram uma obrigação. Encerram-se com uma sentença condenatória, apresentando
uma sanção. A partir da mesma, passa a parte a ter um título executivo.
3.2) executiva “stricto senso”: é
a tutela da satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.
3.3) executiva “lato senso”: são
aqueles cuja sentença gera uma eficácia direta e própria, não dependendo, para
sua concretização, de um processo de execução autônomo.
- Lei 11.232/05 deu origem à fase
do processo de conhecimento chamada de “cumprimento de sentença”.
- na verdade são ações
constitutivas;
- é chamado de processo
sincrético;
3.4) cautelar: É um instrumento
para gerar eficácia tanto no processo principal (conhecimento ou execução).
Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer dos dois
processos, pode a parte, demonstrando periculum
im mora e fumus boni iuris
(plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a
frustração dos efeitos concretos dos outros processos.
3.5) mandamental: a sentença gera
um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação jurídico-processual
de caráter executivo. Obrigação de fazer que é imposta ao Estado. Ex: mandado
de segurança, mandado de injunção.
4) Procedimentos
São instrumentos do processo.
Formas de desenvolvimento do processo. É o encadeamento dos atos do processo.
Hoje a ação de execução só serve
para os títulos executivos extrajudiciais.
Embargos de declaração: Sentença
“OCO” (Obscuridade, Contradição e Omissão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Cumprimento de Sentença é uma
fase do Processo de Conhecimento.
Liquidação de Sentença: pedido de
cumprimento → intimação → penhora → impugnação → atos expropriatórios →
pagamento ao credor → extinção.
O cumprimento da sentença
A Lei 11.23212005 modificou
significativamente a execução de titulo judicial, agora denominada
"cumprimento da sentença". De efeito, não há mais que se falar em execução
de titulo judicial autônoma, haja vista que o "cumprimento da
sentença" passa a fazer parte do processo cognitivo.
Pela sistemática do cumprimento
de sentença, o processo de conhecimento, em regra, é executivo lato sensu, ou seja, não termina com a
condenação, mas prossegue até o cumprimento da sentença, que é uma fase do
mesmo processo; ou seja, o processo agora é sincrético, (tem duas fases).
Modalidade de atos
expropriatórios:
- adjudicação de bens: o próprio
bem penhorado como garantia da obrigação é entregue ao credor;
- venda por iniciativa
particular: os bens penhorados podem ser vendidos por um especialista (corretor
de imóveis...);
- hasta pública;
1) Liquidação de Sentença
A regra é que a sentença
condenatória seja líquida.
A sentença deve ser revestida dos
atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Liquidez consiste na determinação
ou determinabilidade do quantum debeatur
(quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título. Um
título tem liquidez quando, a partir dele próprio, se chega ao valor devido ao
credor.
Exigibilidade decorre do alcance
do termo da obrigação.
Certeza consiste na determinação
do objeto do direito a ser satisfeito.
O artigo 475-A do CPC estabelece
que “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua
liquidação.”, uma vez que tão somente pela liquidação é que se poderá
quantificar ou individualizar a obrigação.
1.1) Cálculos
(art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será
adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas
simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a
suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor
do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção
monetária, juros etc.
1.2) Arbitramento
(art. 475-C)
Essa modalidade de liquidação
ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes
ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por
exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas
por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento
especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre
muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na
matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da
expropriação.
1.3) Artigos
(art. 475-E)
Essa modalidade de liquidação
ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade
de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a
parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os
itens que constituem o objeto de quantificação.
Por que artigos? Na petição
deverão estar elencados todos os itens a serem quantificados.
2) Cumprimento de Sentença
2.1) Título Executivo Judiciário
Liquidação
de Sentença e Cumprimento de Sentença
Art.
475-A, 475-B...
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
1) Títulos
Executivos Judiciais - CPC art. 475-N
- hoje o
processo de execução só serve para os títulos executivos extrajudiciais;
- o rol do
art. 475-N é exaustivo, ou seja, só existem esses.
-
transcrever o artigo;
- Sentença
penal: antes do cumprimento da sentença deve haver a liquidação;
- formal
de partilha: obrigaçoes do de cujus contra os herdeiros;
2)
Competência - CPC art. 475-P
Ler!!!
3)
Execução definitiva e provisória - art. 475, I, § 1o 3 475, O;
coisa
julgada material: execuçao definitiva;
A execuçao
provisoria está presente na coisa julgada formal. Quando da decisao houver
recurso com efeito devolutivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4) Procedimento – art. 475-J
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
4.1) Pagamento em 15 dias sob
pena de multa e penhora
- 15 dias a partir de quando? A
partir de quando efetivamente se tornou devedor (notificação). Isso é uma praxe
jurídica – Princípio da Segurança Jurídica.
- a natureza jurídica desta multa
não é uma questão pacífica – pode ser uma multa moratória (posição do
Professor);
- a intimação do réu revel sem
advogado nos autos deve ser feita pessoalmente;
- a multa só serve para execução
definitiva (depois do trânsito em julgado da sentença), não é aplicada para
execução provisória (antes do trânsito em julgado da sentença);
4.2) Pagamento parcial
- Se efetuado o pagamento parcial
no prazo previsto no caput do artigo 475-J, a multa de dez por cento incidirá
sobre o saldo remanescente inadimplido.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
4.3) Arquivamento
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte.
- a partir de quando? Quando os
autos estiverem em termos. (não previsto na lei, posição do Professor);
4.4) Penhora
4.4.1) natureza
- é um ato complexo, pois somente
se aperfeiçoa após a realização de vários atos;
- apreensão judicial de
determinado bem, ainda que de maneira ficta;
- necessidade do dever de guarda
e conservação daquele bem;
4.4.2) auto de penhora e
intimação
- tudo deve constar em um auto de
penhora;
- há a necessidade de intimar o
devedor da existência daquele gravame;
- o credor indica bens a serem
penhorados;
- se não houver bens indicados
pelo credor, o oficial de justiça irá a procura dos bens, portando um mandado
judicial;
5) Impugnação (art. 475-L)
- forma de defesa do devedor;
5.1) Prazo
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
- contados da intimação da
penhora;
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
- na execução de título
extrajudicial, não há necessidade de penhora para propor embargos de execução.
Nesse sentido, não há necessidade da penhora para o devedor impugnar. (Não é o
posicionamento do professor)
5.2) Limites
5.3) Efeito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(cont.)
5) Impugnação – art. 475-L
5.1) Prazo
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
- contados da intimação da
penhora;
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
- na execução de título extrajudicial,
não há necessidade de penhora para propor embargos de execução. Nesse sentido,
não há necessidade da penhora para o devedor impugnar. (Não é o posicionamento
do professor)
5.2) Limites
Defesas do réu no processo de
execução:
- Exceção de pré-executabilidade
(construção doutrinária): antes da penhora, desde que exista matéria de ordem
pública que possa ser alegada (falta de condições da ação, falta de pressuposto
processual, prescrição, decadência...). Não precisa de prova. Se em favor do
devedor, causa a extinção da ação.
Quando do recebimento da petição inicial da execução, é da atividade
saneadora do Juiz examinar se estão presentes seus requisitos, verificando da
existência de título executivo hábil, da legitimidade ativa e passiva das
partes exeqüente e executada, e da presença dos requisitos de liquidez, certeza
e exigibilidade do título. Sua ausência implica em indeferimento da inicial
face à carência da execução.
Caso escape ao exame do magistrado a presença de vício que macule a
execução e impeça a formação de uma relação processual válida, considerada a
violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios,
no caso injustos e ilegais, porquanto sem título hábil, tem admitido a doutrina
e a jurisprudência a interposição de Exceção de pré-executividade a fim de que
o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da
constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios
engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos
executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o
procedimento executivo.
- Impugnação: depois da penhora.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- ausência da satisfação de
termo, condição...
- em execução provisória não pode
ser argüida;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
- ex: quando a penhora se
demonstra excessiva, ou quando se faz sem observância da complexidade do ato;
- avaliação feita pelo oficial de
justiça foi incorreta, normalmente abaixo do valor do bem. Isto é prejudicial
ao devedor.
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- em regra deve ser discutida em
exceção de pré-executividade;
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- dois aspectos: ou o credor pede
o que não é devido (ex: obrigação de fazer e o credor está cobrando um
pagamento) ou mais do que é devido (pede quantidade maior aquele que é devida);
- Bem, se a alegação do executado
refere-se ao inciso I (credor pleiteia quantia superior à do título), deverá
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação (§2º, art. 475-L do CPC).
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
- Neste ponto cumpre mostrar que
este rol (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição) é apenas
enumerativo. Isso porque o próprio dispositivo fala sobre "qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva de obrigação".
Ainda, há um equívoco na redação
de tal inciso, pois tais causas não devem ser supervenientes à sentença e sim
ao trânsito em julgado da sentença, o que liga ao art. 474 do CPC.
- Direito à réplica
Apesar de o Código de Processo
Civil não mencionar, exeqüente (credor) tem direito à réplica da impugnação.
Verbas honorárias?
STJ: há quando o sujeito intimado
não cumpre a obrigação (no prazo de 15 dias) – 20% da multa (10% de
honorários);
- impugnação: se rejeitada –
acrescer um percentual pela sentença?;
se acolhida – verba honorária em favor do advogado do devedor, fixada
sobre o valor que ele exclui da cobrança.
5.3) Efeito
- A impugnação não tem o
condão de suspender o andamento do cumprimento da sentença.
Porém, a requerimento do
executado, o juiz pode atribuir à impugnação efeito suspensivo desde que:
"...relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação" (Art. 475-M, CPC).
Observe que os pressupostos
legais para a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento da sentença são
semelhantes aos de medidas de urgência.
Sobre o processamento
determina o Código de Processo Civil:
Art. 475-M, § 2º, CPC. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
Obs: essa exceção acabou-se
tornando regra na prática.
A lei processual ainda garante
ao exeqüente (credor) o direito subjetivo de obter o prosseguimento da execução
(cumprimento da sentença), ainda que o juiz tenha atribuído efeito suspensivo à
impugnação. Para que isso ocorra, deve o exeqüente oferecer e prestar caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art.
475-M, §1º do CPC).
Importa ainda ressaltar que do
deferimento de suspensão determinada pelo juiz cabe agravo de instrumento.
5.4) Recorribilidade
"A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação." (§3º, art. 475-M do
CPC)
A decisão que indefere a
impugnação do devedor é decisão interlocutória, por isso o recurso é o agravo
de instrumento.
A decisão que acolhe a
impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença.
Destarte, enquanto pendente o
processamento do recurso - agravo de instrumento, a fase de cumprimento de
sentença prossegue normalmente. Mas, se a decisão da impugnação extingue a
execução, cabe apelação.
6) Aplicação Subsidiária do
Processo de Execução
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
- ex: penhora, desapropriação
de bens...
- entretanto no processo de
execução há uma regra de aplicação subsidiária do cumprimento de sentença;
PROCESSO DE EXECUÇÃO
1) CPC – Livro II
1.1) Parte Geral
- é um processo (lembrar)
1.2) Execuções em Espécie
- execução por quantia certa
contra devedor solvente:
- execução contra devedor
insolvente:
- execução para pedir
alimentos:
2) Exclusivamente para títulos
extrajudiciais
- serve única e exclusivamente
para título extrajudicial;
- título judicial é por meio
de cumprimento de sentença;
- trata-se de um direito
pré-reconhecido;
3) Natureza do processo
executivo
- a natureza é de atividade
jurisdicional;
O processo de execugdo 6 a
atividade jurisdicional do Estado que tem por origem acertezade um
titulojudicial ou extrajudicial, no sentido de satisfazer apretensio do credor,
utilizando para tanto a forga sancionadora do pr6- prio titulo executivo.
Não é uma atividade meramente
administrativa, pois ao juiz compete verificar se é possível haver o exercício
da ação, julgar recursos...
4) Objeto
- é sempre o patrimônio do
devedor;
- inclusive nas obrigações de
fazer, onde, se não cumprida, incide sobre o patrimônio do devedor;
5) Execuções Especiais
- são processos de execução
que não estão do CPC, ex: execução fiscal, falência, hipotecária;
6) Princípios
6.1) Real (art. 591)
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei.
- atinge o patrimônio e não a
pessoa. Exceção: execução de alimentos.
- busca frisar que o processo
executório deve somente recair sobre os bens patrimoniais do devedor, salvo nos
casos de alimentos. Na inobservância de patrimônio presente do devedor, este
poderá recair nos futuros bens que o mesmo por ventura vir a adquirir.
6.2) Suficiência (art. 659)
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
(...)
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução.
6.3) Utilidade (art. 659, §
2º)
- visa a obtenção ao credor,
de um resultado mais próximo que se teria caso não houvesse seu direito ferido.
Sendo que, esta busca e a obtenção concreta dos resultados materiais, inicia-se
no processo de conhecimento e finda-se com a aplicação e cumprimento da sentença.
6.4) Menor Gravosidade (art.
620)
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
- busca equilibrar o processo
executivo, objetivando a forma menos oneroso ao executado para a satisfação da
execução. Humberto Theodoro Júnior[1] entende que: “... deve realizar-se da
forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível
ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Na busca
pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o juiz, deverá
buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma excessiva o devedor,
mas que também não deixe de satisfazer, de forma material, o direito ferido do
credor.
6.5) Especificidade
- o Estado deve fornecer uma
tutela jurisdicional específica, proporcionado ao jurisdicionado um resultado
semelhante ao que obteria caso não fosse necessário o processo. No caso das
execuções, o resultado mais próximo ao esperado pelo credor se dará quando o
devedor cumprir voluntariamente sua obrigação.
- o processo deve corresponder
à natureza da obrigação, ex: não se pode entrar com uma execução de fazer para
uma dívida de natureza pecuniária;
6.6) Por conta do Executado
(arts. 651 e 659)
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado,
a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
6.7) Respeito à Dignidade
Humana (art. 649)
- nota-se que o mesmo se
assemelha ao princípio do menor sacrifício do executado. Este princípio prisma
a proteção do executado em relação a execução, ao não deixar que o mesmo seja
exposto a situações incompatíveis com sua dignidade.
- há bens que não podem ser
penhorados;
6.8) Disponibilidade (art.
659)
- reconhece ao credor a livre
disponibilidade do processo de execução, desobrigando a execução do título,
seja ele judicial ou extrajudicial. Neste caso, a execução civil pode ser
prestada de duas formas, a primeira mediante processo autônomo e a segunda por
atos executivos de cumprimento da norma jurídica subseqüente ao processo de
conhecimento, e em ambas o credor tem a livre disponibilidade de exercê-la.
Desta forma, este princípio visa a possibilidade do credor de exercer seu
direito de executar, seja ela no forma autônomo ou cumprimento de
sentença.
6.9) Oficialidade (599 a 601)
- toda execução é oficial, ou
seja, deve ser feita pelo processo judicial;
7) Visão geral da execução por
quantia certa contra credor solvente
- petição inicial
- citação para pagar ou
embargar (embargos)? – em regra os
embargos não suspendem a execução
- penhora – avaliação
- expropriação de bens
(embargos de 2ª fase)
- pagamento ao credor
- extinção
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