112) Explique
o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.
Art. 318. Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena — reclusão, de três a oito anos.
113) Qual
é a objetividade jurídica?
A
Administração Pública, no sentido de serem coibidos o contrabando e o
descaminho.
114)
Explique o tipo objetivo.
Define Nelson Hungria tal delito da seguinte maneira: " Contrabando
é, restritamente, a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada ou saída no País é absoluta ou relativamente
proibida, enquanto que Descaminho é toda fraude empregada para iludir, total ou
parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou
consumo".
Facilitar significa
afastar eventuais dificuldades ou empecilhos que possam existir e que se
interponham à prática do contrabando ou descaminho. Consiste, pois, em
viabilizá-los.
A conduta
pode ser ativa ou omissiva, sendo necessário que o funcionário
público atue (ou deixe de atuar) com infração de dever funcional. É ativa, por
exemplo, quando o funcionário indica uma forma de o contrabandista desviar-se
da fiscalização.
É omissiva
quando o funcionário, ciente de que há produto de descaminho em um
compartimento, não o inspeciona, liberando as mercadorias.
Trata-se,
evidentemente, de crime doloso, que pressupõe a específica intenção de
facilitar o contrabando ou descaminho. Caso o agente tenha recebido dinheiro ou
outra vantagem, responderá por crime de corrupção passiva.
O
dispositivo em análise consagra outra exceção à teoria unitária ou monista, uma
vez que o responsável pelo contrabando ou descaminho responde por crime
autônomo, descrito no art. 334 do Código Penal.
Difere da
prevaricação, pois nesta há um sentimento/interesse pessoal.
Se houver
recebimento de propina/vantagem será crime de corrupção passiva. Se houver
exigência, tem-se o crime de concussão.
A
competência é da Justiça Federal.
Insignificância:
aplica-se este princípio se o valor do bem for menor que R$ 20.000,00 (Portaria
MF 75/2012 – não há multa por parte da Receita Federal). Salvo, nos casos de
habitualidade (tem-se no crime um meio de vida).
-
Contrabando: entrada de mercadorias proibidas
Descaminho:
(Sonegação de impostos) entrada de mercadorias permitidas, porém, com sonegação
de impostos.
Aplica-se
neste crime o principio da "Insignificância ou Bagatela".
No crime
de contrabando, se o débito é pago antes da denúncia extingue a punibilidade,
mas ainda sim subsiste o crime de facilitação de contrabando/descaminho.
115) Quem
podem ser os sujeitos?
11.1.14.3.
Sujeito ativo
Somente
pode ser o funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão
ao contrabando ou descaminho. Nesse sentido: “O crime do art. 318 do Código
Penal tem como pressuposto a infração a dever funcional, somente podendo ser
praticado pelo funcionário que tem, como atribuição legal, prevenir e reprimir
o contrabando ou descaminho. Assim, não pratica o delito em questão o
funcionário estadual, em cujas atribuições não se inclui a repressão ao crime
do art. 334 do Código Penal” (TRF — 1ª Região — Rel. Osmar Tognolo — DJU
10.09.1999, p. 278).
Entretanto: STJ – RHC 24.998/RJ – Polícia
Civil pode incorrer em tal delito.
11.1.14.4.
Sujeito passivo
O Estado.
116) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No instante
em que o funcionário público presta o auxílio (omissivo ou comissivo) a fim de
facilitar o contrabando ou descaminho, ainda que este não se concretize.
Trata-se
de crime formal. A propósito: “O crime definido no art. 318 do Código
Penal consuma-se com a efetiva facilitação por parte do agente, com
consciência de estar infringindo o dever funcional, pouco importando que
circunstâncias diversas impeçam a consumação do contrabando” (TFR —
Rel. Min. Flaquer Scartezzini — DJU 25.10.1984, p. 17.896).
Segundo a
professora, a consumação se dá no momento da importação ou exportação da
mercadoria (entrada ou saída no território nacional).
11.1.14.6.
Tentativa
É possível
apenas na modalidade comissiva.
117) Qual
é a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência da Justiça Federal.
117-A) Análise do crime de contrabando
ou descaminho (art. 334).
Art. 334 Código Penal – Importar ou
Exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Conceito
Contrabando diz respeito com a entrada
ou saída do País de mercadorias absoluta ou relativamente proibidas, já o
Descaminho diz respeito à fraude utilizada pelo agente no intuito de evitar,
total ou parcialmente, o pagamento dos impostos relativos à importação,
exportação ou consumo de mercadorias, que no caso são permitidas.
Objeto Jurídico
O objeto tutelado no delito é a
Administração Pública, em especial o erário público, uma vez que no descaminho
o Estado deixa de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação,
exportação ou consumo.
Protege-se, também, a saúde, a moral,
a ordem pública, quando os produtos forem de importação ou exportação proibida
(contrabando).
Sujeito do Delito
O contrabando ou descaminho é crime
comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Quando participam do fato
funcionários públicos que infringem o dever funcional, respondem este pelo
crime previsto no art.318. Não existindo esta circunstancia, serão eles
participes ou co-autores do crime em estudo. Comum é a associação de varias
pessoas para a prática do contrabando, podendo ocorrer, assim, o crime de
quadrilha ou bando em concurso material com este delito.
Sujeito passivo é o estado, principal
interessado na regularidade da importação ou exportação de mercadoria e na
cobrança dos direitos e impostos dela decorrentes.
Elemento de Tipo
Importar ou Exportar mercadoria
proibida.
Trata-se de uma norma penal em branco,
pois cumpre a Legislação Extra penal, dizer quais mercadorias são relativa ou
absolutamente proibidas.
Elemento Subjetivo
È o Dolo, a vontade livre e consciente
de importar ou exportar mercadoria absoluta ou relativamente proibida; ou de
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Consumação
Contrabando – Há duas situações
distintas:
Primeira – o sujeito ingressa ou sai
do território nacional pelos caminhos normais, transpondo as barreiras da
fiscalização alfandegária; nessa hipótese, o crime se consuma no momento em que
é ultrapassada a zona fiscal.
Segunda – o sujeito que se serve de
meios escusos para entrar e sair do País clandestinamente, a consumação
ocorrerá no exato instante em que são transpostas as fronteiras do País.
Tentativa
Contrabando – Ocorre quando, por
circunstâncias alheias à vontade do agente, a conduta é interrompida durante a
entrada ou saída da mercadoria proibida, não exigindo a lei que o sujeito venha
a ter posse tranquila do bem.
Descaminho – Ocorre quando o sujeito
não consegue iludir a autoridade alfandegária e venha a ser pego antes de
completar a entrada ou saída em território nacional com o produto.
Produto importado com fabricação estrangeira
configura descaminho; o produto fabricado no Brasil e exportado, quando retorna
ao Brasil configura contrabando.
Transporte aéreo
A pena para os crimes em estudo é
aplicada em dobro se forem cometidos através de transporte aéreo. Para Mirabete
“a severidade maior da sanção deve-se à maior facilidade para a prática do
ilícito, e assim, à menor possibilidade de repressão ao fato” do que
discordamos, pois é muito mais difícil cometer este ilícito pelas vias aéreas,
pois os aeroportos estão muito bem preparados para a prevenção deste delito,
com máquinas que permitem ver o que há dentro da mala dos passageiros, e até
mesmo detectores por onde estes passam.
Princípio da Insignificância
Como o crime de descaminho é comum, o
Estado, teve que impor um mínimo, ou seja, um valor mínimo de imposto iludido
para que o crime receba a sanção. Os tribunais sempre divergiram quanto a este
valor, sendo que alguns adotavam o valor de R$100,00 outros de R$ 2.500,00. Uma
diferença grande. Pois ora recentemente os tribunais unificaram seus
entendimentos, passando a adotar o valor de R$10.000,00. Logo, a importação de
mercadoria lícita, devidamente declarada, desde que não ultrapasse o valor de
R$10.000,00 de imposto iludido, é permitida.
118)
Explique o crime de prevaricação.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e
multa.
119) Qual
é a objetividade jurídica?
A
moralidade na Administração Pública.
120)
Explique o tipo objetivo.
Nesse
crime, o que faz o funcionário público agir ilicitamente no desempenho de suas
funções são razões pessoais, e não a busca por uma vantagem indevida tal como ocorre
na corrupção passiva. Na prevaricação, o funcionário, por exemplo, beneficia
alguém por ser seu amigo ou parente, ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto
ou concorrente etc.
De acordo
com o texto legal, na prevaricação, o funcionário deve ser motivado por interesse
ou sentimento pessoal. O interesse pode ser de qualquer espécie
(promoção no cargo, fama), inclusive patrimonial. Ex.: funcionário que
determina a execução de uma obra a fim de valorizar terreno de sua propriedade.
O sentimento pessoal, por sua vez, diz respeito à afetividade do agente em
relação a pessoas ou fatos, como nos exemplos antes citados de amizade ou
inimizade. O sentimento pessoal é do funcionário público, mas o beneficiado
pode ser terceiro.
Na prática
é muito comum constatar que um funcionário agiu ou deixou de agir de forma
irregular, porém, não conseguir desvendar o que o levou a atuar de tal maneira,
isto é, não conseguir apontar qual sua motivação. Em tal caso, torna-se
inviável a condenação por prevaricação, podendo ser o funcionário
responsabilizado apenas administrativamente pela ação ou omissão indevidas no
desempenho da função.
Assim, é
absolutamente necessário que o Ministério Público descreva na denúncia por
prevaricação qual o interesse ou sentimento pessoal do réu que o levou a agir ilicitamente.
Não basta dizer que ele agiu por interesse ou sentimento pessoal, devendo ser
esclarecido exatamente em que este consistiu. A propósito: “No crime de prevaricação,
inepta a denúncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a
atitude do autor” (STF — Rel. Décio Miranda — RJT 111/288); “Cuidando-se
de crime de prevaricação, é inepta a denúncia que não especifica o
interesse ou sentimento pessoal que o autor buscou satisfazer, por
infringência ao art. 41 do CPP” (STJ — Rel. Costa Leite — RSTJ 7/108);
“Não é suficiente que a denúncia, cuidando de delito de prevaricação,
afirme, genericamente, que o acusado agiu para a satisfação de interesse
pessoal. É preciso que o especifique e consigne, de forma expressa, em
que consistiu tal interesse, sob pena de inépcia” (Tacrim-SP — Rel. Camargo
Sampaio — RT 578/361).
O atraso
no serviço por preguiça ou desleixo não constitui, por si só, o crime de prevaricação,
podendo configurar infração administrativa. Nesse sentido: “O erro, a simples
negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil ou legitimar
sanções de outra natureza. Para caracterizar o delito exige-se o propósito
deliberado, a intenção direta” (STF — RE 10.351 — Rel. Orozimbo
Nonato — 2ª Turma — RF 120/357). Caso, entretanto, fique demonstrado que
o funcionário, por preguiça, deixa efetivamente de realizar suas funções,
comete o crime, como, por exemplo, o Oficial de Justiça que não vai procurar as
testemunhas para serem intimadas para ficar jogando cartas.
As
condutas típicas são três:
a)
retardar: atrasar;
b) deixar
de praticar: omitir por completo;
c)
praticar: realizar, levar a efeito o ato.
Nessas
duas primeiras modalidades, basta que a conduta ocorra indevidamente (elemento
normativo), enquanto na última exige o tipo penal que o fato se dê contra expresso
texto de lei.
A conduta
pode se referir a qualquer ato de ofício, assim entendido todo aquele que se
encontra dentro da esfera de atribuição do agente.
121) Quem
podem ser os sujeitos?
11.1.15.3.
Sujeito ativo
Qualquer
funcionário público.
11.1.15.4.
Sujeito passivo
O Estado e a pessoa eventualmente
prejudicada pela ação ou omissão funcional.
122) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No exato
instante em que o funcionário omite, retarda ou pratica o ato de ofício,
independentemente de qualquer resultado.
11.1.15.6.
Tentativa
Possível
apenas na modalidade comissiva.
123)
Distinção
O crime em
estudo não se confunde com a corrupção passiva privilegiada, em que o agente
age ou deixa de agir cedendo a pedido ou influência de outrem. Na prevaricação
não existe este pedido ou influência. O agente toma a iniciativa de agir ou se
omitir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Assim, se um fiscal
flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de autuá-lo em razão de
insistentes pedidos deste, há corrupção passiva privilegiada, mas, se o fiscal
deixa de autuar porque percebe que a pessoa é um antigo amigo, configura-se a
prevaricação.
124) Qual
é a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
125) Figura
equiparada — omissão do dever de vedar acesso a telefone móvel ou rádio a
pessoa presa
A Lei n.
11.466/2007 inseriu no art. 319-A uma nova figura criminosa, com a mesma pena
da prevaricação, exceto multa, para punir o diretor de penitenciária e/ou
agente público que se omite em seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo.
A
necessidade de inserção desse dispositivo no Código Penal deve-se à constatação
de que enorme número de presos têm tido acesso a telefones celulares com os
quais comandam quadrilhas de dentro das cadeias, cometem crimes (extorsões,
estelionatos, extorsões mediante sequestro) e organizam fugas.
O crime
aqui em análise é próprio e só pode ser cometido por diretor de
penitenciária ou agente penitenciário. A conduta típica é exclusivamente omissiva.
Caso o funcionário introduza o aparelho no presídio, incorre no crime do art.
349-A do Código. Caso se omita ou introduza o aparelho no presídio em troca de
vantagem indevida, responde por corrupção passiva.
A consumação se dá com a omissão e
a tentativa não é possível.
126) O que
é o crime de condescendência criminosa?
Art.
320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena
— detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
127) Qual
é a objetividade jurídica?
A probidade e a regularidade
administrativa.
128)
Explique o tipo objetivo.
Tendo um funcionário público, no
exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva
ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão
por parte de seu superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe
de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
A lei incrimina duas condutas, ambas
de caráter omissivo:
a) deixar o superior hierárquico de
responsabilizar o funcionário autor da infração;
b) deixar o superior hierárquico de
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte
autoridade para punir o funcionário infrator.
Deve-se ressaltar novamente que o
crime de condescendência criminosa pressupõe que o agente, ciente da infração
do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixe de atuar. Se a
intenção de não agir for outra, haverá crime de prevaricação ou corrupção
passiva.
129) Quem
podem ser os sujeitos?
11.1.16.3. Sujeito ativo
O superior hierárquico que,
dolosamente, se omite. O funcionário beneficiado não responde pelo delito.
11.1.16.4. Sujeito passivo
O Estado.
130) Em
que momento se consuma?
Quando o superior toma conhecimento da
infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não
comunica o fato à autoridade competente.
11.1.16.6. Tentativa
É inadmissível, pois se trata de crime
omissivo próprio.
131) Qual
é a ação penal?
É pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
Quando o crime for de tortura,
aplica-se a Lei 9455 – Lei de Tortura
132) O que
é o crime de advocacia administrativa?
Art. 321. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena — detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se interesse é ilegítimo:
Pena — detenção, de três meses a um ano, além
da multa.
133) Qual
é a objetividade jurídica?
A
moralidade administrativa.
134)
Explique o tipo objetivo.
A infração
se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade,
cargo elevado, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio,
legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for
ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.
No crime
em análise, o agente pleiteia, advoga junto a companheiros ou superiores, o
interesse particular. “Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo
patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado
alheio perante a Administração Pública. Patrocinar corresponde a
defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores
hierárquicos, o interesse particular” (TJSP — Rel. Silva Lema — RJTJSP 13/443).
É
desnecessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente,
podendo ele valer-se de sua qualidade de funcionário para pleitear favores em
qualquer esfera da Administração.
Nos termos
do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse
próprio ou de outro funcionário público. Mas a professora entende que pode ser interesse particular!
Para a
configuração do delito, é indiferente que o funcionário tenha realizado a
conduta pessoalmente ou por interposta pessoa, uma vez que a lei pune a
advocacia administrativa efetivada direta ou indiretamente.
Tampouco se exige que vise obter alguma vantagem pessoal ou econômica,
requisitos que não constam do tipo penal.
135) Quem
podem ser os sujeitos?
11.1.17.3.
Sujeito ativo
Deve ser
funcionário público, porém, responde também pelo delito o particular que o
auxilia, atuando como “testa de ferro”. Apesar do nome do delito (advocacia
administrativa), não é necessário que seja cometido por advogado.
11.1.17.4.
Sujeito passivo
O Estado.
136) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No momento
em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio, por escrito ou
oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular. Trata-se de
crime formal.
Admite tentativa.
137) Qual é ação penal?
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma
simples como na qualificada.
138) Qual
o conceito de leniência?
Conceito de Leniência: lentidão,
suavidade, o mesmo que lenidade. Excessiva tolerância.
“A leniência dos legisladores e da
Justiça é que incentiva o crime.”
Qualidade de leniente; tolerância com
o que é ilícito ou proibido; condescendência
139) LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização
objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às
sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem
como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art.
2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos
previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
(...)
Art.
5o Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos
aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I
- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II
- comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III
- comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados;
IV
- no tocante a licitações e contratos:
a)
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b)
impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório público;
c)
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d)
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e)
criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de
licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f)
obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou
g)
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a administração pública;
V
- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§
1o Considera-se administração pública
estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de
país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas
jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país
estrangeiro.
§
2o Para os efeitos desta Lei,
equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas
internacionais.
§
3o Considera-se agente público
estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades
estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em
pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Art.
6o Na esfera administrativa, serão
aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos
previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo
por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a
qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e
II - publicação extraordinária da
decisão condenatória.
140)
Explique o crime de violência arbitrária.
Art. 322. Praticar violência, no exercício de
função ou a pretexto de exercê-la:
Pena — detenção, de seis meses a três anos,
além da pena correspondente à violência.
Esse
dispositivo encontra-se revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os crimes
de abuso de autoridade, o mesmo tendo ocorrido com o crime do art. 350 do
Código Penal, chamado “exercício arbitrário ou abuso de poder”.
141)
Explique o crime de abandono de função?
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei:
Pena — detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e
multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na
faixa de fronteira:
Pena — detenção, de um a três anos.
Abandonar significa
deixar o cargo. Para que esteja configurado o abandono, é necessário que o
agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a
colocar em risco a regularidade dos serviços prestados. Assim, não há crime na
falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que
caracterizam apenas falta funcional, punível na esfera administrativa.
Não há
crime, por sua vez, quando a ausência se dá nos casos permitidos em lei, como,
por exemplo, com autorização da autoridade competente, para prestação de
serviço militar etc.
Por se
tratar de crime doloso, não se configura quando o abandono ocorre em razão de
força maior (prisão, doença etc.).
A doutrina
tem sustentado também que não existe crime na suspensão, ainda que prolongada,
do trabalho por parte de funcionário público — mesmo que de função essencial —
quando se trata de ato coletivo na luta por reivindicações da categoria, ou
seja, nos casos de greve (enquanto não declarada ilegal).
O
funcionário que já entrou com requerimento de aposentadoria ou exoneração pode
cometer o crime, caso o pedido ainda não tenha sido deferido.
142)
Explique o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
Art. 324. Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso:
Pena — detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
A lei
prevê duas figuras típicas:
a) Entrar
no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Essa forma
de delito acontece quando o agente já foi nomeado, mas ainda não pode
exercer legalmente as funções — por restarem exigências a ser
observadas, como, por exemplo, a realização de exame médico ou a posse
—, mas, apesar disso, começa a praticar os atos inerentes à função.
b)
Continuar a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso. Para que
essa forma de delito se configure, exige-se que o agente tenha sido
comunicado oficialmente de que não mais poderá exercer as funções e,
contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessária
a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via
Diário Oficial.
143)
Explique o crime de violação de sigilo funcional.
Art. 325. Revelar
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena — detenção, de
seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
144) Qual é a objetividade jurídica?
Resguardar o regular funcionamento da Administração Pública, que pode ser
prejudicado pela revelação de certos segredos. Por isso, será punido o
funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos, desde
que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo.
145) Explique o tipo objetivo.
A conduta
de revelar segredo caracteriza-se quando o funcionário público
intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito,
verbalmente, mostrando documentos etc. Já a conduta de facilitar a
divulgação de segredo, também chamada de divulgação indireta, dá-se quando
o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota
determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas,
como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que
possa ser facilmente visto por outras pessoas.
O segredo
a que se refere esse dispositivo é aquele cujo conhecimento é limitado a número
determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas
consequências que possam advir.
O delito
em análise é doloso — intenção livre e consciente de revelar o sigilo funcional.
Não admite a forma culposa.
146) Quem
podem ser os sujeitos?
11.1.21.3.
Sujeito ativo
Apenas o
funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento
de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o
interesse público na manutenção do sigilo permanece. O crime admite a coautoria
e também a participação — de outro funcionário público ou de partícula que colabore com a divulgação. A doutrina,
contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato
divulgado não comete o delito.
A
revelação de segredo profissional por quem não é funcionário público constitui crime
de outra natureza, previsto no art. 154 do Código Penal.
11.1.21.4.
Sujeito passivo
O sujeito
passivo é sempre o Estado e, eventualmente, o particular que possa sofrer
prejuízo, material ou moral, com a revelação do sigilo.
147) Em
que momento se consuma?
No momento
em que terceiro, funcionário público ou particular, que não podia tomar
conhecimento do segredo, dele toma ciência. Trata-se de crime formal,
cuja caracterização independe da ocorrência de prejuízo.
11.1.21.6.
Tentativa
É
admitida, exceto na forma oral.
148)
Explique a subsidiariedade explícita.
O art.
325, ao cuidar da pena, expressamente estabelece sua absorção quando o fato
constitui crime mais grave, por exemplo, crime contra a segurança nacional, fraude
em procedimento licitatório com divulgação antecipada de propostas, crime contra
o sistema financeiro etc.
Se o
funcionário tiver recebido dinheiro para revelar o segredo, incorrerá no crime de
corrupção passiva (art. 317).
149)
Explique as figuras equiparadas.
A Lei n.
9.983/2000 criou no § 1º do art. 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo
com as mesmas penas do caput quem:
a) permite ou
facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública (inc. I);
b) se
utiliza, indevidamente, do acesso restrito a tais informações (inc. II).
150)
Explique a figura qualificada.
O § 2º do
art. 325 estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a
seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro.
Como o tipo penal não faz restrição, o dano não precisa ser necessariamente patrimonial.
Abrange tanto o prejuízo para a Administração como para terceiros.
151) Qual
é a ação penal?
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
152)
Explique o crime de violação de proposta de concorrência.
Art. 326.
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena —
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Esta
infração penal nada mais é do que uma violação de segredo funcional que se
refere especificamente a sigilo quanto a proposta de concorrência pública. Tal
dispositivo, contudo, foi tacitamente revogado pelo art. 94 da Lei n. 8.666/93
— Lei de Licitações, que tem uma redação mais abrangente, punindo com detenção,
de dois a três anos, e multa qualquer devassa em sigilo envolvendo
procedimento.
153)
Explique o crime de usurpação da função pública.
Art. 328. Usurpar
o exercício de função pública:
Pena — detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere
vantagem:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
154) Qual
é a objetividade jurídica?
A
regularidade e o normal desempenho das atividades públicas.
155)
Explique o tipo objetivo.
Usurpar significa
desempenhar indevidamente uma atividade pública, ou seja, o sujeito assume
indevidamente as atividades de determinada função pública, vindo a executar
atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado
para tal função. Exs.: uma pessoa passa a se apresentar como policial e a
realizar atos próprios desta função, ou alguém comparece ao Fórum e se
apresenta como promotor e passa a fazer as audiências em nome do Ministério
Público. Nesse sentido: “Viola o interesse da Administração Pública, na
normalidade, prestígio e decoro do serviço público, aquele que,
embriagado, se apresenta como policial e passa a exigir dos
circunstantes documentos de identidade e a praticar arbitrariedades” (TJSP
— Rel. Weiss de Andrade — RT 507/357).
A
configuração do delito pressupõe que o agente tenha ciência de que está
usurpando a função pública. Se o agente não tem conhecimento de que determinado
ato é específico dos titulares de certo cargo, não comete o delito.
A simples
conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar
atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no
art. 45 da Lei das Contravenções Penais (“fingir-se funcionário público”).
- Elemento subjetivo
É o dolo.
156) Quem
podem ser os sujeitos?
11.2.1.3.
Sujeito ativo
O
particular que assume a função pública. Parte da doutrina entende que também
comete o crime o funcionário público que assume, indevidamente, as funções de
outro. Parece-nos evidente tal possibilidade, como no caso do escrevente que
passa a praticar atos próprios de juiz de direito. (EXTRANEWS)
11.2.1.4.
Sujeito passivo
O Estado.
157) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No instante
em que o agente pratica algum ato inerente à função usurpada. É desnecessária a
ocorrência de qualquer outro resultado.
11.2.1.6.
Tentativa
É
admissível.
158)
Explique a figura qualificada.
Se com a
conduta o agente obtém vantagem — material, moral, política etc. —, aplica-se a
forma qualificada descrita no parágrafo único. Se o agente efetivamente realiza
atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma
vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função
pública, que tem pena mais alta do que o estelionato. Este, por sua vez, estará
presente quando o agente limitar-se a mentir que exerce certa função pública a
fim de induzir alguém em erro e obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.:
mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima para regularizar sua
situação. A propósito: “Não há falar-se em usurpação de função
pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de
alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia
induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro
dos quadros da Administração” (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269).
Caso o
agente não se passe por funcionário público, mas engane a vítima, pedindo- lhe
dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por funcionário no exercício da
função, estará configurado o crime de tráfico de influência do art. 332 do
Código Penal.
159) Qual
é a ação penal?
Pública
incondicionada. Na modalidade simples é de competência do Juizado Especial
Criminal.
- Observação:
a) Não
confundir com o crime do art. 324:
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
b) se for
para obtenção de receber vantagem, será o crime de estelionato;
160)
Explique o crime de resistência.
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio:
Pena — detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se
executa:
Pena — reclusão, de um a três anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
161) Qual
é a objetividade jurídica?
A
autoridade e o prestígio da função pública.
162)
Explique o tipo objetivo.
Para a
caracterização do crime de resistência, é preciso que o agente empregue violência
ou ameaça (não é necessário que seja grave) como meio para evitar a prática
do ato funcional. Ex.: para evitar uma prisão ou uma reintegração de posse.
Se forem
empregadas após a realização do ato, haverá outro crime, como ameaça (art.
147), lesões corporais (art. 129) etc. Isso ocorre porque o tipo da resistência
exige que a violência ou ameaça sejam empregadas contra a execução do ato.
Se a
violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o
crime será aquele do art. 352 do Código Penal.
A
caracterização da resistência exige o emprego de:
a)
Violência: agressão, desforço físico etc. O tipo refere-se à violência contra
a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia. Eventual
violência empregada contra coisa (viatura policial, por exemplo) caracteriza
crime de dano qualificado.
A chamada
resistência passiva, ou seja, sem o emprego de violência ou ameaça, não é
crime. Ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para
não ser preso, sair correndo etc. A propósito: “A simples fuga do infrator,
ao se preso, não configura o
delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos
requisitos da violência ou ameaça contra funcionário” (Tacrim-SP — Rel.
Mattos Faria — Jutacrim 10/249).
b) Ameaça:
ao
contrário do que ocorre normalmente no Código Penal, a lei não exige que a
ameaça seja grave. Essa ameaça pode ser escrita ou verbal. O ato a ser cumprido
deve ser legal quanto ao conteúdo e à forma (modo de execução). Se a
ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça nãotipifica
resistência. Ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para
averiguação. “Um dos elementos caracterizadores da resistência é a oposição
a uma ordem legal. Ora, se esta é abusiva, portanto, antijurídica, não se
pode falar na existência do delito em questão” (Tacrim-SP — Rel.
Camargo Aranha — RT 461/378).
Se a ordem
for legal, mas injusta, haverá o crime. Ex.: juiz decreta a prisão
preventiva de alguém por roubo. A polícia vai prender o sujeito e este emprega
violência. Posteriormente, prova-se que ele não era o autor do roubo e é
absolvido por esse crime. A resistência, entretanto, continua existindo.
Para a
existência do crime, é necessário que o funcionário público seja competente para
o cumprimento do ato, conforme exige a descrição típica do delito. Assim, o
funcionário público incompetente não pode ser sujeito passivo de resistência.
Também
haverá crime se for empregada violência ou ameaça apenas contra terceiro que
esteja ajudando o funcionário público a cumprir a ordem. Nesse caso, não importa
se houve solicitação de ajuda pelo funcionário público ou se houve adesão voluntária.
Ex.: investigador de polícia vai cumprir mandado de prisão e é ajudado por
alguém que acaba agredido.
O
particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal. Se o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra
ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência, já que não
é funcionário público.
A
embriaguez do agente não afasta o crime. Com efeito, embora exista certa controvérsia
na jurisprudência, não é aceitável o entendimento de que tal estado inibe o
reconhecimento da resistência. É que este crime, ao contrário do que ocorre com
o desacato, não contém elemento subjetivo incompatível com o estado de
embriaguez.
No delito
de desacato é compreensível que exista forte entendimento de que a embriaguez
não se coaduna com a intenção de ofender, humilhar o funcionário público (elemento
subjetivo do desacato), uma vez que o avançado estado alcoólico inibe os freios
da fala, e é comum ver o bêbado blasfemando ou gritando. Na resistência, entretanto,
o agente agride ou ameaça um funcionário público para evitar a execução
de um ato. Não se cuida de mero ato desrespeitoso, e sim de ação agressiva, que
não pode ser relevada simplesmente em decorrência da embriaguez, caso
contrário, excluiria também o roubo, a lesão corporal etc. Nesse sentido: “Resistência.
Réu embriagado. Irrelevância. Desnecessidade de dolo específico.
Condenação. Dispondo a lei penal que a embriaguez voluntária ou culposa do
agente não exclui a responsabilidade penal, não se pode, com base nela,
absolver o acusado do delito de resistência. Mesmo porque nem dolo
específico exige o crime, contentando-se com o genérico” (Tacrim-SP
— Rel. Machado Araújo — Jutacrim 46/270).
Quando uma
pessoa está sendo perseguida por policiais em razão de um delito anteriormente
cometido e efetua disparo de arma de fogo na via pública a fim de fazer com que
os policiais parem a perseguição, a conduta encontra tipificação tanto no crime
de resistência como no delito de disparo de arma de fogo em via pública (art.
15 do Estatuto do Desarmamento). Como este último crime possui pena
consideravelmente maior, deve prevalecer em relação à resistência, que se
mostrará presente, entretanto, em qualquer outra forma de ameaça perpetrada. A
parte final do mencionado art. 15 diz que ele não se configura quando o disparo
em via pública tem como finalidade a prática de outro crime que, deve, todavia,
ser mais grave (um roubo ou, um homicídio, por exemplo).
163) Quem
podem ser os sujeitos?
11.2.2.3.
Sujeito ativo
Qualquer
pessoa. Não importa se é a pessoa contra quem é dirigido o ato funcional ou
terceiro. Assim, tanto comete o crime aquele que agride o Oficial de Justiça que
vai despejá-lo como o vizinho que toma a iniciativa de agredi-lo em
solidariedade àquele que será despejado. Se ambos agredirem o Oficial, ambos
cometem resistência. A propósito: “Não se exige do sujeito ativo do crime de
resistência qualquer qualidade especial, podendo ser pessoa diversa daquela
contra a qual se dirige o ato praticado por funcionário competente. Assim,
responde pelo art. 329 do CP, quem, sem razão plausível, intervém na execução
de ato legal por autoridade, opondo- se, por exemplo, à prisão de terceiro por
policiais no exercício de suas funções” (Tacrim-SP — Rel. Lauro Malheiros —
Jutacrim 26/263).
11.2.2.4.
Sujeito passivo
O Estado,
que tem interesse no cumprimento dos atos legais, e, de forma secundária, o
funcionário público contra quem é dirigida a violência ou ameaça.
O emprego
de violência ou ameaça contra dois ou mais funcionários públicos configura crime
único, e não concurso formal, pois o sujeito passivo direto e principal é o
Estado. Nesse sentido: “O fato de ter sido a resistência oposta pelo réu a
dois militares, que efetuaram sua prisão, não configura o concurso formal,
porque o sujeito passivo do delito em questão é a Administração Pública
como um todo, ou seja, o Estado” (TJSP — Rel. Onei Raphael — RT 577/342).
164) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No momento
em que for empregada a violência ou ameaça. Trata-se de crime formal,
pois, para a consumação, não se exige que o sujeito consiga impedir a execução do
ato. Aliás, se isso ocorrer, será aplicada a qualificadora do art. 329, § 1º,
do Código Penal: “Se o ato, em razão da resistência, não se executa”, a
pena é de reclusão, de um a três anos.
Nesse
caso, o que seria exaurimento funciona como qualificadora.
11.2.2.6.
Tentativa
É
possível. Ex.: ameaça escrita que se extravia.
165)
Concurso de crimes.
Se da
violência resulta lesão ou morte, o sujeito responderá por dois crimes (resistência
e lesões corporais ou homicídio — consumado ou tentado), nos termos do art.
329, § 2º, do Código Penal. As penas serão somadas, conforme dispõe a própria redação
desse parágrafo. Essa regra se aplicará mesmo se as lesões sofridas forem de
natureza leve.
O mero
xingamento contra funcionário público constitui crime de desacato. Se, no caso
concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria
cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso,
o desacato fica absorvido pela resistência.
166) Qual
é a ação penal?
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal na modalidade
simples.
167) Explique
o crime de desobediência.
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena — detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa.
168) Qual
é a objetividade jurídica?
O
prestígio e o cumprimento das ordens emanadas por funcionários públicos no
desempenho de suas atividades.
169)
Explique o tipo objetivo.
Desobedecer
é
sinônimo de não cumprir, não atender, dolosamente, a ordem recebida.
Pode ser
praticada por ação, quando a ordem determina uma omissão, ou por omissão,
quando a ordem determina uma ação. Ex.: faltar injustificadamente à audiência para
a qual foi intimada na condição de testemunha, recusar-se a enviar informações ao
juízo que as requisitou, efetuar obra em local embargado, abrir estabelecimento
interditado etc.
A doutrina
costuma apontar os seguintes requisitos para a configuração do crime de
desobediência:
a) Deve haver
uma ordem: significa determinação, mandamento. O não atendimento de mero
pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
b) A ordem
deve ser legal: material e formalmente. Pode até ser injusta, só não
pode ser ilegal.
c) Deve ser
emanada de funcionário público competente para proferi-la. Ex.: delegado
de polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende. Não
há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver
determinação judicial.
d) É
necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem.
Além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou
por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
170) Quem
são os sujeitos?
11.2.3.3.
Sujeito ativo
Todo
particular pode ser autor do crime de desobediência. Há, contudo, divergência na
doutrina e na jurisprudência, em torno da possibilidade de o funcionário público
cometer o crime ao não atender a ordem de outro funcionário. Para alguns, não é
possível porque o art. 330 está no Capítulo dos crimes cometidos por particular
contra a Administração. Para outros, o funcionário comete o crime se desobedece
a ordem em situação similar à de um particular, mas, se o faz no exercício de suas
funções, não há desobediência, podendo responder, dependendo da situação, por
crime de prevaricação. Ex.: perito judicial que é chamado a depor como
testemunha em processo criminal e que falta injustificadamente. Ele tomou
conhecimento dos fatos no desempenho das funções, porém o ato de testemunhar é
igual para todos, particulares ou funcionários. É o entendimento prevalente. No
Superior Tribunal
de Justiça
há decisões em ambos os sentidos. Existe, ainda, quem defenda que o funcionário
sempre pode cometer crime de desobediência, tese menos aceita.
11.2.3.4.
Sujeito passivo
O Estado
e, secundariamente, o funcionário público que emitiu a ordem desobedecida.
171) Em
que momento se consuma?
Depende do
conteúdo da ordem:
a) Se determina
uma omissão, o crime se consuma no momento da ação.
b) Se
determina uma ação, duas hipóteses podem ocorrer: se a ordem fixou um
prazo para a ação, o crime se consumará com a expiração desse prazo, mas, se a
ordem não fixou qualquer prazo, o crime estará consumado com o decurso de um
tempo juridicamente relevante (a ser analisado no caso concreto), capaz de
indicar com segurança a intenção de não cumpri-la.
11.2.3.6.
Tentativa
Só é
possível na forma comissiva.
172)
Distinções:
a) O
retardamento ou omissão no envio de dados técnicos para instruir inquérito civil
indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando devidamente requisitados
pelo Ministério Público, constitui crime específico da Lei n. 7.347/85.
b) Se, para
evitar o cumprimento de um ato legal, o agente emprega violência ou ameaça
contra funcionário público, o crime é o de resistência.
c) Quem se
recusa a identificar-se perante autoridade quando feita tal exigência por esta
incorre na contravenção do art. 66 da Lei das Contravenções Penais.
d) A
desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito configura crime
do art. 359 do Código Penal.
e) Prefeitos
que, injustificadamente, deixem de cumprir ordem judicial cometem crime
de desobediência específico previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201/67.
173) Ação
penal
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
174)
Explique o crime de desacato.
Art. 331. Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
175) Qual
é a objetividade jurídica?
O
prestígio e o respeito aos servidores públicos.
176)
Explique o tipo objetivo.
Desacatar significa
desrespeitar, desprestigiar, ofender. Admite qualquer meio de execução, como
palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a intenção
de ofender o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está multando;
fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial de justiça
e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no chão;
mostrar o pênis ao policial que pediu para o agente mostrar o documento;
empurrar o funcionário público; atirar um copo de cerveja nele etc. Se o ato
agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime é o
de resistência.
O desacato
pode, muito excepcionalmente, ser cometido por ato omissivo, como no caso de
pessoa que, acintosamente, finge não perceber que o funcionário está lhe dirigindo
a palavra.
O crime
pode ocorrer em duas circunstâncias:
a) quando a
ofensa for feita contra funcionário que está no exercício de suas funções, ou
seja, que está trabalhando (dentro ou fora da repartição);
b) quando for
feita contra funcionário que está de folga, desde que a ofensa se refira às
suas funções.
A denúncia
por crime de desacato deve descrever, sob pena de ser inepta, o meio de
execução, mencionando inclusive eventuais palavras de baixo calão utilizadas pelo
agente.
A
caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido,
pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo. Assim, se, no caso
concreto, o funcionário alega não se ter sentido ofendido, mas fica demonstrado
que a conduta era objetivamente ofensiva, existe o crime.
O desacato
pressupõe que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente
assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função. A ofensa feita contra
funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de
injúria qualificada (art. 140, combinado com o art. 141, II, do Código Penal).
Por isso, não há desacato se a ofensa é feita, por exemplo, por carta. Veja-se,
entretanto, que a existência do desacato não pressupõe que o agente e o
funcionário estejam face a face. Haverá o crime se estiverem, por exemplo, em
salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o
funcionário ouvir.
O crime de
desacato existe mesmo que o fato não seja presenciado por outras pessoas,
porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime. Basta, portanto, que o
funcionário esteja presente.
•
Embriaguez
Existem
três correntes em torno de a embriaguez excluir a tipificação do crime de desacato:
a)Não, nos
termos do art. 28, II, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez não
exclui o crime.
b)Sim,
pois o desacato exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar,
ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez. Trata-se de
entendimento majoritário. De acordo com essa corrente, o ébrio perde os freios
inibitórios e fala coisas sem pensar, não agindo com a específica intenção de
ofender a Administração.
c)A
embriaguez somente exclui o crime quando é completa, capaz de eliminar a
capacidade intelectual e volitiva do sujeito. É o que pensa Damásio de Jesus.
177) Quem
podem ser os sujeitos?
- Sujeito
Ativo
Em
princípio pode ser qualquer pessoa.
Quanto à
possibilidade de um funcionário público cometer desacato contra outro existem
três correntes:
a) Não,
pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra
a administração em geral”. Assim, a ofensa de um funcionário contra outro
caracteriza sempre crime de injúria.
b) Só será
possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido
ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.
c) Sim,
sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de
funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de
desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha e
Júlio Fabbrini Mirabete).
Adotamos também esse entendimento, na medida em que não
se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que,
quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
Advogados podem
cometer desacato. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN
1.127/DF, suspendeu a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto
da OAB), no que diz respeito à imunidade de tais profissionais em relação ao
crime de desacato, mantendo-a, contudo, em relação aos crimes de injúria e
difamação. Entendeu o Pretório Excelso que o art. 133 da Constituição Federal,
o qual confere imunidade aos advogados no desempenho das funções, só pode alcançar
crimes contra a honra e não aqueles que ofendem a Administração Pública. Nesse sentido:
“A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal
de Juizado Especial Criminal, que negara provimento a recurso interposto pelo
ora paciente, no qual se pretendia a extinção do processo penal de conhecimento
contra ele instaurado pela suposta prática do crime de desacato contra
policial militar. Invocava-se, na espécie, a aplicação do § 2º do art.
7º da Lei 8.906/94 (‘O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer’). Considerou-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento
da ADIN 1127/DF (acórdão pendente de publicação), no sentido da
inconstitucionalidade da expressão ‘e desacato’ contida no aludido
dispositivo” (STF — 2ª Turma — HC 88.164-5-MG — Rel. Min. Celso de Mello —
j. 15.08.2006 — DJU 25.08.2006, p. 62 e Inf. STF n. 436 — 14 a
18.08.2006, p. 4).
11.2.4.4.
Sujeito passivo
O Estado
e, de forma secundária, o funcionário público que foi ofendido. Como o sujeito
passivo direto e principal é o Estado, a ofensa perpetrada ao mesmo tempo contra
mais de um funcionário tipifica um só crime de desacato, e não concurso formal.
178) Em
que momento se consuma?
11.2.4.5.
Consumação
No momento
da ofensa.
11.2.4.6.
Tentativa
Não é
possível, pois o desacato reclama a presença da vítima.
179) Ação
penal
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
180)
Explique o crime de tráfico de influência.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
181) Qual
é a objetividade jurídica?
Tutela-se
a confiança na Administração Pública, cujo prestígio pode ser afetado pelo
agente que, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra
ou recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem (material ou de outra natureza),
mentindo que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de
sua função. Tutela-se, outrossim, o patrimônio da pessoa a quem o pedido ou cobrança
é feito.
182)
Explique o tipo objetivo.
Esse crime
é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência
sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações,
no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela
conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o
agente pode levar o funcionário a praticar.
Veja-se,
portanto, que o delito tutela também o patrimônio do terceiro, ludibriado pela
conduta do sujeito. Há crime, por exemplo, quando alguém alega ser muito amigo
de um fiscal da prefeitura e solicita dinheiro para um comerciante a pretexto
de o estabelecimento não passar por vistoria.
Se o
agente realmente gozar de influência sobre o funcionário e dela fizer uso, haverá
outros crimes, como corrupção ativa e passiva.
183) Quem
podem ser os sujeitos?
11.2.5.3.
Sujeito ativo
Qualquer
pessoa, inclusive funcionário público que alardeie influência sobre outro.
11.2.5.4.
Sujeito passivo
O Estado e
a pessoa ludibriada.
184) Em
que momento se consuma?
No exato
momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa
de vantagem.
11.2.5.6.
Tentativa
Possível,
como, por exemplo, na hipótese de solicitação ou exigência feita por escrito,
que se extravia.
185) Causa
de aumento de pena.
Quando o
agente diz ou dá a entender que a vantagem é também endereçada ao funcionário,
sua pena é aumentada em metade.
186)
Distinção
a) Se a
vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com
o agente, há crime de corrupção passiva.
b) Se o
agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, descrito
no art. 357 do Código Penal.
187) Ação
Penal.
Pública
incondicionada.
188) Explique
o crime de corrupção ativa.
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um
terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato
de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona.
189) Qual
é a objetividade jurídica?
Proteger a
moralidade da Administração Pública e seu regular funcionamento, que podem ser
colocados em risco pela corrupção.
190)
Explique o tipo objetivo.
No crime
de corrupção ativa, pune-se o particular que toma a iniciativa de
oferecer ou prometer alguma vantagem indevida a um funcionário público a fim de
se beneficiar, em troca, com alguma ação ou omissão deste funcionário. Na oferta,
o agente coloca dinheiro ou valores à imediata disposição do funcionário. Ex.:
estende a mão com dinheiro a um policial que está prestes a autuá-lo por
infração de trânsito. Na promessa, o agente se compromete a entregar
posteriormente a vantagem ao funcionário.
O crime
pode ser praticado por qualquer forma, embora a mais comum seja a oral, já que
não deixa prova. É possível, contudo, que o delito seja cometido por escrito ou
por gestos (estender o dinheiro ou abrir um talão de cheques).
Conforme
já mencionado, só existe corrupção ativa quando a iniciativa é do particular,
pois somente nesse caso sua conduta pode fazer com que o funcionário se
corrompa. Quando é este quem toma a iniciativa de solicitar alguma vantagem, nota-se
que ele já está corrompido, de modo que, se o particular entrega o que foi
solicitado, não comete o crime de corrupção ativa. Com efeito, não existe no
art. 333 a conduta típica de entregar ou dar dinheiro ou outra vantagem ao
funcionário.
São,
assim, possíveis as seguintes situações:
Assim,
verifica-se que é possível existir corrupção ativa sem que ocorra a passiva
(hipóteses 1 e 3) e que se configure a corrupção passiva sem a correspondente corrupção ativa (hipótese 5).
É
evidente, por sua vez, a possibilidade da coexistência das duas formas de
corrupção, tal como se dá nas hipóteses 2 e 4, em que o funcionário recebe ou
aceita a promessa de vantagem feita pelo
particular. Em tais casos, estamos diante de exceção à teoria monista ou
unitária, segundo a qual todos os envolvidos em um fato ilícito devem responder pelo mesmo crime.
Optou o legislador por punir o funcionário por um crime e o particular por
outro, para poder diferenciar os momentos consumativos, embora a pena prevista
para ambos os delitos seja a mesma.
Será ainda
punida exclusivamente a corrupção passiva quando um menor de idade for flagrado cometendo alguma infração e, para
não ser encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude, ofereça dinheiro ao
funcionário e este o receba. Em tal caso, apenas o funcionário poderá ser punido em
razão da inimputabilidade do adolescente.
É
necessário que o agente ofereça ou faça uma promessa de vantagem indevida para
que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício. Sem tal intenção específica, não há corrupção ativa.
Ademais, se os valores oferecidos forem devidos,
o fato será atípico.
Diverge a
doutrina em torno da natureza da vantagem. Para alguns autores, como Damásio de
Jesus, Nélson Hungria e Magalhães Noronha, esta deve ser necessariamente
patrimonial. Já para Júlio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez, pode ser de
qualquer espécie, uma vez que a lei não faz distinção. Ex.: proveitos patrimoniais, sentimentais, de vaidade,
sexuais etc. Se o particular se limita a insistentes pedidos para o funcionário
“dar um jeitinho” ou “quebrar o galho”, não se configura a corrupção ativa por
falta de uma de suas elementares —
oferta ou promessa de vantagem indevida. Nesse caso, se o funcionário público “dá o jeitinho” e não
pratica o ato que deveria, responde por corrupção
passiva privilegiada (art. 317, § 2º) e o particular figura como partícipe em razão do induzimento. Se o funcionário
público não “dá o jeitinho”, o fato é atípico.
Para que
exista a corrupção ativa, o sujeito, com a oferta ou promessa de vantagem, deve
visar que o funcionário:
a) Retarde
ato de ofício. Ex.: para que um delegado de polícia demore a concluir um
inquérito policial, visando a prescrição.
b) Omita
ato de ofício. Ex.: para que o policial não o multe.
c)
Pratique ato de ofício. Ex.: para delegado de polícia emitir Carteira de
Habilitação
a quem não passou no exame (nesse caso, há também crime de falsidade ideológica).
Se o
particular oferece a vantagem para evitar que o funcionário público pratique
contra ele algum ato ilegal, não há crime.
191) Quem
podem ser os sujeitos?
11.2.6.3.
Sujeito ativo
Trata-se
de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Até mesmo
funcionário público pode ser sujeito ativo. Ex.: chefe do executivo que oferece
valores para integrantes do legislativo aprovarem projetos de sua autoria.
11.2.6.4.
Sujeito passivo
O Estado.
192)
Explique a consumação e a causa de aumento de pena.
Quando a
oferta ou a promessa chegam ao funcionário público, ainda que ele não a aceite.
Trata-se de crime formal. Se, entretanto, o funcionário público a aceitar e, em
razão da vantagem, retardar, omitir ou praticar ato infringindo dever
funcional, a pena da corrupção ativa será aumentada de um terço, nos termos do
art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sempre que ocorrer essa hipótese, o
funcionário público será responsabilizado pela forma exasperada de corrupção
passiva descrita no art. 317, § 1º, do Código Penal.
É possível
a tentativa na forma escrita.
193)
Distinção:
a) Se
houver corrupção ativa em transação comercial internacional, estará configurado
o crime do art. 337-B do Código Penal.
b)A
corrupção para obter voto em eleição constitui crime do art. 299 do Código
Eleitoral (Lei n. 4.737/65).
c)A
corrupção ativa de testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes, não
oficiais, constitui o crime do art. 343 do Código Penal
194) Ação
Penal.
Pública
incondicionada.
195)
Explique o crime de impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência.
Art. 335.Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se
abstém de concorrer ou licitar, em razão
da vantagem oferecida.
Esse
dispositivo foi revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666/93 (Lei de
Licitações), que pune as mesmas condutas com penas maiores.
196)
Explique o crime de inutilização de
edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar, ou de qualquer forma,
inutilizar ou conspurcar edital afixado por
ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para
identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.
A primeira
figura se refere a edital afixado por ordem de funcionário público, que pode
ser de caráter administrativo (de casamento ou hasta pública, por
exemplo), judicial (de citação, por exemplo) ou legislativo.
Abrange as condutas de rasgar (cortar, lacerar), inutilizar (tornar ilegível)
ou conspurcar (sujar, rabiscar, sem tornar ilegível). Edital é um
comunicado oficial cuja finalidade é dar conhecimento a todos de determinado
fato e, por isso, é afixado em local público.
A segunda
figura consiste em inutilizar ou violar (transpor) o obstáculo que o selo ou o
sinal representam. Estes visam, normalmente, dar garantia oficial à
identificação ou ao conteúdo de certos pacotes, envelopes etc. É necessário que
tenham sido empregados por determinação legal ou de funcionário público
competente.
197)
Explique crime de Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
As
condutas típicas são:
a)
subtrair: tirar, retirar;
b)
inutilizar: tornar imprestável.
Necessário
que a conduta recaia sobre:
a) livro
oficial: usado para escriturações ou registros;
b)
processo: judicial ou administrativo;
c)
documento: público ou privado, que esteja confiado à custódia de funcionário público
ou de particular em serviço público.
Saliente-se,
porém, que, se o documento destina-se a fazer prova de relação jurídica, e o
agente visa beneficiar a si próprio ou a terceiro, o fato constituirá crime
mais grave, previsto no art. 305 do Código Penal, na medida em que o crime do
art. 337, caput, é expressamente subsidiário.
198)
Quadro comparativo de crimes em que há inutilização ou destruição de documento:
199)
Explique o crime de sonegação previdenciária.
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II — deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou
as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III — omitir, total ou parcialmente, receitas
ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores
de contribuições previdenciárias:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
11.2.11.1.
Objetividade jurídica
O art. 194
da Constituição Federal estabelece que “a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”. É evidente, portanto, que, para garantir o pagamento
dos benefícios de pessoas aposentadas, inválidas, desempregadas etc., é necessário
que as autarquias responsáveis pelo pagamento possuam fundos suficientes para
tanto. No âmbito federal, a autarquia responsável é o INSS — Instituto Nacional
do Seguro Social.
Assim, o
art. 195 da própria Constituição estabelece que a seguridade será financiada
por recursos provenientes do orçamento da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como por contribuições sociais: a) do empregador, da empresa ou
entidade a ela equiparada; b) do trabalhador; c) sobre a receita de concursos de
prognósticos; d) do importador de bens ou serviços do exterior.
É
evidente, portanto, que a sonegação de tais contribuições afeta gravemente o
sistema e deve ser combatida.
Em suma, o
delito em análise tutela o patrimônio e o bom funcionamento da Seguridade
Social.
11.2.11.2.
Tipo objetivo
A Lei n.
8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano
de Custeio. Além disso, tipificava os respectivos ilícitos penais, que acabaram
sendo revogados pela Lei n. 9.983/2000, que trouxe para o Código Penal as
condutas ilícitas lesivas à Seguridade Social, como a sonegação de contribuição
social descrita neste art. 337-A.
As
condutas incriminadas são:
a)
suprimir: deixar de declarar;
b)
reduzir: declarar valor menor do que o devido.
O objeto
material do delito são as contribuições sociais, cujas hipóteses de
incidência e respectivos valores são definidos em lei, e seus acessórios.
Trata-se
de crime de ação vinculada, que só se configura quando a sonegação se
reveste de uma das formas descritas nos incs. I, II e III acima descritos:
I — omitir
de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso
ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II —
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III —
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições previdenciárias.
11.2.11.3.
Sujeito ativo
Somente o
responsável pelo lançamento das informações nos documentos endereçados à
autarquia. Em princípio, pode ser sujeito ativo qualquer sócio, diretor,
gerente ou administrador de um estabelecimento. É evidente, entretanto, que, no
caso concreto, deve-se identificar o efetivo responsável, ou seja, a pessoa que
tinha a função, dentro da empresa, de efetuar os lançamentos e não o fez.
Apenas poderão ser corresponsáveis os sócios, diretores etc. que tenham sido
coniventes com tal ato.
Contudo, o
simples fato de ser sócio, por si só, não pode levar à responsabilização de
alguém, caso não tenha colaborado ou tomado ciência da sonegação, pois, nesse
caso, estaríamos diante de responsabilidade objetiva.
11.2.11.4.
Sujeito passivo
O Estado,
representado pela Seguridade Social.
11.2.11.5.
Consumação
No momento
em que o agente suprime ou reduz a contribuição social.
Segundo a
professora, consuma-se no momento em que se apresenta a guia de pagamento.
11.2.11.6.
Tentativa
É
inadmissível, já que as condutas são exclusivamente omissivas.
Segundo a
professora, juridicamente é possível.
- Elemento Subjetivo
É o dolo
(conhecimento + vontade).
11.2.11.7.
Extinção da punibilidade
No art.
337-A, § 1º, estão previstas algumas hipóteses que geram a extinção da
punibilidade do agente:
a) Se ele,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 337-A, § 1º). A ação fiscal se inicia com a
notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração.
b) Se a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos, inclusive acessórios (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.864/2003), em
qualquer momento da persecução penal. Saliente-se, outrossim, que o art. 9º, §
1º, desta lei estabelece a suspensão da
pretensão punitiva estatal, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores
devidos.
11.2.11.8.
Perdão judicial ou substituição por pena de multa
Nos termos
do art. 337-A, § 2º, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que o valor
das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior ao
estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. A escolha entre os benefícios (perdão ou
multa) fica, evidentemente, a critério do juiz, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto.
11.2.11.9.
Causa de diminuição de pena
Estabelece
o art. 337-A, § 3º, que, se o empregador for pessoa física e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de
um terço até a metade ou aplicar somente a multa. Esse valor será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência
Social (§ 4º).
11.2.11.10.
Ação penal
É pública
incondicionada, de competência da Justiça Federal, já que o INSS é autarquia da
União (art. 109, I, da Constituição Federal).
200) Dos
crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira:
DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção
ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta
ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a
terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro
retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Tráfico de
influência em transação comercial internacional(Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário
estrangeiro.
Funcionário
público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público
estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou
em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário
público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas
controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro
ou em organizações públicas internacionais.
201)
Explique o crime de reingresso de estrangeiro expulso.
Art. 338 - Reingressar no território nacional
o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem
prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
202)
Explique o crime de denunciação caluniosa.
Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa.
203) Qual
é a objetividade jurídica?
A
administração da justiça, que é prejudicada com a imputação falsa de infração
penal a pessoa inocente.
204)
Explique o tipo objetivo.
Dar causa significa
provocar, dar início a uma investigação policial ou administrativa, a uma ação
penal etc. Pode ser praticada por qualquer meio (crime de forma livre), não se
exigindo a apresentação formal de notitia criminis, queixa ou denúncia (na
maior parte dos casos, entretanto, é por um desses meios que se pratica o
delito).
Essa
provocação pode ser:
a) Direta:
quando
o agente formalmente apresenta a notícia do crime à autoridade (policial,
administrativa, judiciária ou do Ministério Público), oralmente (para a
lavratura de um boletim de ocorrência, por exemplo) ou por escrito
(requerimento para instauração de inquérito policial, apresentação de
queixa-crime etc.).
b)
Indireta: quando o agente, por um meio qualquer, de forma maliciosa, faz com
que a notícia falsa chegue até a autoridade para que esta inicie a
investigação. Ex.: a) ligação telefônica ou carta anônima imputando crime a
alguém; b) contar um fato a terceiro de boa-fé, que o acaba levando ao conhecimento
da autoridade; c) colocar um objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia, dizendo
que o objeto foi furtado, e fazer com que os policiais revistem a bolsa de
todos os presentes, para que o objeto seja encontrado com aquela pessoa e, assim,
seja iniciado procedimento policial contra ela.
A
denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime
ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando,
envia um ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria
cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo, haverá
denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta
funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o
autor do ofício saiba da falsidade da imputação.
A
imputação deve ser feita contra pessoa determinada ou identificável de imediato
(ex.: o autor do crime é o irmão do fulano). Sem isso, o crime será o de comunicação
falsa de crime ou contravenção (art. 340).
Por outro
lado, se o agente narrar um fato típico à autoridade, mas disser que o denunciado
agiu acobertado por alguma excludente de ilicitude ou abrangida por alguma
escusa absolutória, não haverá crime de denunciação caluniosa.
Também não
haverá denunciação caluniosa se o crime imputado já estiver prescrito, pois
a autoridade não pode iniciar investigação para apurar crime já prescrito ou
acobertado por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, ainda que não
tenham sido reconhecidas expressamente até aquele momento.
A imputação
falsa de crime ou contravenção que caracteriza a denunciação pode ocorrer
de duas formas:
a) Quando se
atribui a responsabilidade por crime que ocorreu, mas do qual o denunciado
(vítima da denunciação) não participou.
b) Quando se
atribui a alguém a responsabilidade por infração penal que não aconteceu.
Não confundir essa hipótese com o crime de comunicação falsa de crime do
art. 340 do Código Penal, em que o agente comunica infração que não
aconteceu, mas não atribui a responsabilidade a qualquer pessoa determinada.
Requisito
da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do
denunciante. Assim, se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem,
não existe o crime. Ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu
interrogatório.
Testemunha
que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu
(nesse caso há falso testemunho e não denunciação caluniosa).
205) Quem
podem ser os sujeitos?
11.4.2.3. Sujeito
ativo
Em
princípio pode ser qualquer pessoa, particular ou funcionário público. Cuida- se
de crime comum. Se um policial coloca droga na bolsa de alguém e a
prende em flagrante, há crime de denunciação caluniosa e de abuso de autoridade
(art. 3º, a, da Lei n. 4.898/65). O sujeito ativo é chamado de denunciante.
Em se
tratando de crime de ação privada ou de ação pública condicionada à representação,
o sujeito ativo somente pode ser aquele que poderia dar início ao procedimento,
ou seja, o ofendido ou seu representante legal, pois apenas com autorização
destes é que pode ser iniciada qualquer forma de persecução.
O advogado
somente pode ser responsabilizado por crime de denunciação caluniosa se
ficar evidenciado que ele tinha ciência da falsidade da imputação de seu cliente
contra o denunciado.
O promotor
de justiça, quando oferece denúncia contra pessoa que ele sabe ser inocente,
comete crime de denunciação caluniosa. O mesmo ocorre quando o delegado de
polícia instaura inquérito contra pessoa que ele sabe não ter cometido
qualquer infração penal, salvo se o inquérito tiver sido requisitado por Juiz
ou promotor de Justiça.
11.4.2.4.
Sujeito passivo
O Estado e
a pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática do delito. Este é conhecido
como denunciado.
206) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
Com o
início da investigação (policial ou administrativa), do inquérito civil ou da
ação.
No caso de
investigação policial, é possível que a polícia realize algum ato
investigatório antes mesmo de instaurar o respectivo inquérito policial. Nessa
hipótese, o crime estará consumado quando for iniciada a investigação, mesmo
que o inquérito nem sequer chegue a ser instaurado. Assim, se o agente noticia
o fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a
investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve arrependimento
eficaz. Se a investigação, porém, já estava iniciada quando o agente contou a
verdade, o crime de denunciação caluniosa já está consumado, e a confissão vale
apenas como atenuante genérica.
Na
hipótese de processo judicial, o crime consuma-se quando o juiz recebe a denúncia
ou queixa. Já no caso de ação de improbidade, quando for proposta a ação.
11.4.2.6.
Tentativa
É
possível. Exs.: a) o agente narra ao delegado de polícia que o autor de
determinado crime foi a pessoa A, mas o delegado não inicia qualquer
investigação porque o verdadeiro autor do crime é B, que se apresenta e
confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado
qualquer investigação; b) o juiz rejeita a queixa-crime oferecida contra um
inocente.
207)
Explique a causa de aumento de pena.
A pena do
crime de denunciação caluniosa será aumentada em um sexto, se o agente se servir do anonimato ou de nome
falso para a prática da denunciação
(art. 339, § 1º, do CP).
208)
Explique a figura privilegiada.
Fala-se em
figura privilegiada quando
a imputação falsa
é de contravenção porque, em tal caso, a pena é reduzida pela
metade, nos termos do art. 339, § 2º, do
Código Penal.
209)
Distinções:
a)
Denunciação caluniosa e calúnia (art. 138 do CP). Na calúnia, o agente somente
quer atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um
crime (o que não é verdade). Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima
perante a justiça, enganando órgãos policiais ou do próprio Judiciário, ao
imputar à vítima infração penal que não foi por ela praticada. Ademais, a
calúnia só existe quando ocorre imputação falsa de crime, enquanto, na
denunciação caluniosa, a imputação falsa pode referir-se a crime ou
contravenção.
b)O art.
19 da Lei n. 8.429/92 prevê um crime de denunciação caluniosa específico para
quem representar à autoridade administrativa para que seja instaurada
investigação por ato de improbidade por parte de agente público ou de terceiro
beneficiário, sabendo que a pessoa é inocente. A pena nesse caso é de detenção,
de seis a dez meses, e multa. Esse crime, entretanto, só estará configurado se
o ato de improbidade imputado não constituir ao mesmo tempo crime, pois, se
isso ocorrer, haverá denunciação caluniosa, de acordo com a nova redação do art. 339 dada pela Lei n. 10.028/2000.
210) Qual
é a ação penal?
É pública
incondicionada.
Discute-se
na doutrina e jurisprudência se o processo por denunciação caluniosa pode ser iniciado antes do desfecho do
procedimento ou ação originários.
211)
Explique o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção.
Art.
340.Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena
— detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Qual a objetividade jurídica?
A administração da justiça, no sentido
de evitar que as autoridades percam tempo apurando infrações falsamente
comunicadas.
- Explique o tipo objetivo.
Provocara ação da autoridade significa
dar causa, ocasionar uma investigação por parte dela. A comunicação falsa pode
ser cometida por qualquer meio: escrito, oral, anonimamente ou não etc.
O tipo exige que a imputação seja
feita à autoridade, que, normalmente, é a autoridade policial (delegado
de polícia). Nada
impede, todavia, que
o crime se caracterize pela comunicação falsa a
policial militar, a juiz de direito, promotor de justiça etc.
O crime ou
contravenção comunicado pode ser de qualquer espécie. Não pode, porém, estar
prescrito ou abrangido por outra causa extintiva da punibilidade, pois, nesses
casos, a autoridade não pode iniciar qualquer investigação.
O tipo
exige que o agente tenha pleno conhecimento de que o fato não ocorreu. Se o
agente está na dúvida e faz a comunicação, não existe o crime em estudo. Não é
possível, portanto, o dolo eventual.
Segundo a
maioria da doutrina, não há o crime do art. 340 se o agente se limita a
comunicar fato diverso do que realmente ocorreu, desde que o fato comunicado e
o realmente ocorrido sejam crimes da mesma natureza. Ex.: comunicar roubo
quando ocorreu furto. Ambos constituem crimes contra o patrimônio, e, assim,
não há o crime do art. 340 do Código Penal. Haverá o delito, entretanto, se o
fato comunicado for de natureza diversa. Ex.: comunicar estupro quando o crime
foi o de roubo. Responde pelo art. 340 do Código Penal.
- Quem
podem ser os sujeitos?
11.4.3.3.
Sujeito ativo
Qualquer
pessoa. Trata-se de crime comum.
11.4.3.4.
Sujeito passivo
O Estado.
- Em que
momento se consuma?
Quando a
autoridade inicia as investigações, mesmo que não chegue a instaurar inquérito
policial. Veja-se que, apesar de o nome do delito ser “comunicação falsa
de crime ou contravenção”, a infração apenas se consuma quando a autoridade inicia
a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar
a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação. A
jurisprudência, contudo, entende que o crime já está configurado pela simples
lavratura de um boletim de ocorrência, pois, nesse caso, além da comunicação,
já houve uma ação da autoridade, ou seja, a própria lavratura da ocorrência.
Nesse sentido: “Consuma-se o delito previsto no art. 340 do CP desde que a
autoridade tome alguma providência investigatória inicial, não sendo necessária
a regular instauração de inquérito. Se a autoridade mandou lavrar ‘BO’ e
requisitou diligências para elucidação do fato, consumado resultou o delito já
que não prosseguiram tais diligências porque o acusado, dias mais tarde,
confessou a prática do crime” (Tacrim-SP — Rel. Costa Manso — Jutacrim 95/135).
- Admite
tentativa?
É
possível. Assim, se o agente comunicar infração penal inexistente e a
autoridade não iniciar qualquer investigação, por circunstâncias alheias à
vontade do agente, haverá mera tentativa. Se o agente, entretanto, após a
comunicação, arrepender-se e impedir que a autoridade inicie a investigação,
haverá arrependimento eficaz, e o fato será atípico.
-
Distinção e concurso
a) Não se
confunde com a denunciação caluniosa, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa
e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre.
Nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou
contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por ele ou então
apontando pessoa que não existe.
b)Se o
agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele
praticado responde também pela comunicação falsa de crime. Exs.: a) empregado
de uma empresa que se apropria do dinheiro que recebeu para efetuar um
pagamento e vai até a polícia dizer que o dinheiro foi roubado responde pela
apropriação indébita e pela comunicação falsa de crime; b) A mata B e vai até a
polícia narrar que indivíduos desconhecidos praticaram latrocínio contra B e
fugiram. (Veja-se que, nesses casos, há entendimento minoritário de que a
comunicação falsa constituiria post
factum impunível, o que na verdade não ocorre, já que as condutas atingem
bens jurídicos diferentes.)
c) Muitas
vezes, a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro
crime. Ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e
depois vendê-lo. Nesse caso, há duas correntes.
Nélson
Hungria entende que o agente só responde pelo crime-fim (fraude para
recebimento de seguro — art. 171, § 2º, VI, do CP). O crime do art. 340 fica
absorvido por ser crime-meio, aplicando-se, segundo ele, o princípio da consunção.
Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio Fabbrini Mirabete entendem
que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens
jurídicos diversos, de vítimas diferentes (o Estado e a seguradora). Em nosso
entendimento, esta última interpretação é a correta.
- Qual é a
ação penal?
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
212)
Explique o crime de auto acusação falsa.
Art. 341.Acusar-se, perante a autoridade, de
crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena — detenção, de três meses a dois anos, ou
multa
- Qual é a
objetividade jurídica?
A
administração da justiça, prejudicada com acusações falsas, ainda que contra si
próprio
- Explique
o tipo objetivo.
A
autoacusação pode ser dar por qualquer meio: oral, escrito etc. Não se exige,
todavia, que o agente tenha espontaneamente procurado a autoridade para se
autoacusar. Assim, se alguém é ouvido como suspeito ou testemunha em um
inquérito
policial e
assume a autoria de um crime que não praticou, responde pelo crime do art. 341.
É óbvio,
entretanto, que não existe o crime se o sujeito confessa a prática de delito
que não cometeu em virtude de tortura de policiais ou coação irresistível por
parte do verdadeiro autor da infração.
O tipo
exige que a autoacusação ocorra perante a autoridade, que pode ser delegado de
polícia, policial militar, promotor de justiça, juiz, autoridade administrativa
etc.
O tipo
também exige que a autoacusação se refira a crime (que pode ser de
qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação
falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
A lei não
exige qualquer motivação específica para a caracterização da infração. Assim,
pouco importa se o agente quer beneficiar o verdadeiro autor do crime, que é
seu amigo ou parente, ou, ainda, assegurar abrigo e alimentação na cadeia ou
qualquer outro motivo. São casos comuns de autoacusação: a) o preso já
condenado por vários crimes que assume a autoria de crime que não cometeu para
livrar outra pessoa da cadeia; b) o pai que confessa ser autor de certo crime
para livrar o filho, verdadeiro autor da infração.
- Quem
podem ser os sujeitos?
11.4.4.3.
Sujeito ativo
Qualquer
pessoa, exceto o autor, o coautor e o partícipe do crime do qual se está
acusando, já que a lei fala em “crime praticado por outrem”. Ex.: A diz
que praticou sozinho um crime que praticou junto com outra pessoa. Não há crime
de autoacusação falsa.
É possível
coautoria no crime de autoacusação falsa quando duas pessoas se acusam de crime
praticado por outras duas pessoas ou por crime inexistente.
11.4.4.4.
Sujeito passivo
O Estado.
- Em que
momento se consuma?
No momento
em que a autoacusação chega ao conhecimento da autoridade. É irrelevante saber
se, em razão disso, a autoridade tomou alguma providência, ao contrário do que
ocorre na denunciação caluniosa e na comunicação falsa de crime ou
contravenção.
A
retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.
- Admite
tentativa?
É possível
na forma escrita, quando a confissão falsa remetida se extravia.
-
Distinção e concurso.
Na
denunciação caluniosa o sujeito acusa um terceiro inocente, enquanto na
autoacusação falsa o agente acusa a si próprio de crime que não ocorreu ou que
ocorreu, mas foi praticado por terceiro. Se alguém, além de se acusar
falsamente, atribui também a responsabilidade pelo crime a terceiro que ele
sabe inocente, responde por autoacusação falsa e por denunciação caluniosa em
concurso formal.
- Qual a
ação penal?
É pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
213)
Explique o crime de falso testemunho ou falsa perícia.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou
calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.
- Qual é a
objetividade jurídica?
Evitar que
a prestação jurisdicional seja prejudicada por falsos depoimento ou falsas
perícias.
- Explique
o tipo objetivo.
• Condutas
típicas
As
condutas incriminadas são:
a) fazer
afirmação falsa (conduta comissiva): significa afirmar
inverdade;
b) negar a
verdade (conduta comissiva): o sujeito diz não saber o que, em verdade,
sabe;
c) calar a
verdade (conduta omissiva): silenciar a respeito do que sabe.
Para que
ocorra o crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato
juridicamente relevante, ou seja, deve referir-se a assunto discutido nos
autos. Existe o crime, por exemplo, quando a testemunha nega ter visto o réu
matar a vítima, quando, na realidade, presenciou o homicídio, ou quando diz que
policiais forjaram a localização da droga com o traficante, quando, em verdade,
viu a droga em poder deste. Por outro lado, não há falso testemunho por parte
daquele que presencia um roubo em um bar e narra o delito corretamente ao juiz,
mas, ao ser indagado sobre o que fazia no estabelecimento, diz que estava
bebendo com amigos, quando, em verdade, estava com a amante.
Para a
configuração do falso, não é necessário que o depoimento tenha efetivamente
influenciado na decisão, bastando a possibilidade de influir no resultado da
causa. Por isso, existe crime, por exemplo, quando alguém fornece falso álibi
ao réu, dizendo que estava com ele em outro local no momento do crime, ainda
que as vítimas o reconheçam como autor do roubo e ele seja condenado.
É evidente
que, se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro
mal grave, não responde pelo falso testemunho. O autor da ameaça é quem
responde por crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP).
Não há
crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua
própria incriminação.
A mentira
quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o falso
testemunho, podendo caracterizar o crime de falsa identidade do art. 307 do
Código Penal.
• Sedes do
falso testemunho
Para que o
falso caracterize crime, deve ser cometido em:
a)
Processo judicial: abrange o processo civil, trabalhista, penal
etc. Em se tratando de depoimento falso em processo trabalhista, a competência
é da Justiça Federal (Súmula 165 do STJ).
b)
Inquérito policial: refere-se a inquérito policial comum ou
militar.
c)
Processo administrativo: falso cometido em procedimento que visa apurar
faltas ou transgressões disciplinares ou administrativas. Entendemos que o
inquérito civil é procedimento, mas não processo administrativo, e, por
isso, não está abrangido no dispositivo. Existe, inclusive, projeto de lei para
a expressa inclusão do inquérito civil no art. 342.
d) Em juízo
arbitral: regulamentado pela Lei n. 9.307/96.
O crime de
falso testemunho também existirá se o depoimento for prestado em inquérito
parlamentar, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 1.579/52.
Se o falso
testemunho for prestado em processo que posteriormente se reconheça nulo, ou se
o próprio depoimento for considerado nulo por outro motivo que não a sua
falsidade, não estará configurado o crime, pois quod nullum est nullum producit
effectum.
Se o
sujeito depõe falsamente em fases sucessivas do mesmo processo (inclusive
durante o inquérito), há crime único, e não concurso material ou crime
continuado.
• Teorias
quanto ao falso testemunho
Existem
duas teorias em torno da configuração deste crime:
1) Objetiva: Por esta teoria só há crime
quando o depoimento simplesmente não
corresponde ao que aconteceu.
2) Subjetiva:Segundo os seguidores desta
corrente, só se configura o falso
testemunho quando não há correspondência entre
o depoimento e
aquilo que a testemunha ou perito
percebeu, sentiu ou ouviu. Essa é a
posição adotada pela doutrina e pela
jurisprudência. Assim, só há crime quando o
de poente tem consciência da divergência entre a sua versão e o fato
presenciado. Por esta teoria é possível que exista falso testemunho sobre fato
verdadeiro, ou seja, quando uma testemunha alega ter presenciado um delito que realmente aconteceu na forma por ela
narrada, quando, em verdade, ela não
estava no local.
O falso testemunho
é crime essencialmente doloso, ou seja, pressupõe a vontade deliberada de mentir, com plena consciência
de estar faltando com a verdade. Não
existe forma culposa. O engano e o esquecimento, portanto, não tipificam
o crime.
- Quem
podem ser os sujeitos?
11.4.5.3.
Sujeito ativo
Trata-se
de crime próprio, pois só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou
intérprete.
• Alcance
do falso testemunho quanto ao sujeito ativo
A vítima
não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemunho. As
partes (autor e réu em ação cível, por exemplo) também não cometem falso
testemunho.
Antes de
serem ouvidas, as testemunhas devem fazer, “sob palavra de honra”, a promessa
de dizer a verdade. É o chamado compromisso, previsto no art. 203 do Código de
Processo Penal. Certas pessoas, porém, não prestam o compromisso conforme
estabelecem os arts. 206 e 208 do CPP. Essas pessoas são ouvidas como
informantes do juízo. O art. 208 do Código de Processo Penal prevê que não se
deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes, deficientes mentais
e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente
ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão e pai,
mãe, ou filho adotivo do acusado).
Discute-se,
na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder por crime de
falso testemunho:
a) Pode
cometer o crime(Magalhães Noronha, Nélson Hungria e Damásio de Jesus).
Para essa
corrente, o compromisso não é elementar do crime. O falso testemunho surge da
desobediência do dever de dizer a verdade, “que não deriva do compromisso”
(RT392/116). Ademais, o Código Penal
de 1890 previa como condição do
falso testemunho a existência do “compromisso ou juramento”, requisito que,
tendo sido retirado do tipo pelo legislador, quando da reforma de 1940, deixou
clara a intenção deste em não condicionar a caracterização do crime à
existência do compromisso.
b) Não
pode cometer o crime (Heleno Cláudio Fragoso) porque não tem o dever de dizer a
verdade, pois não presta o compromisso.
O art. 207
do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que “são proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho”. Essas pessoas, quando desobrigadas pela parte
interessada, prestam compromisso antes de depor, e quanto a elas não há
qualquer divergência, sendo pacífico que podem cometer o crime de falso
testemunho.
Nélson
Hungria ressalva, por outro
lado, que “se
qualquer dessas pessoas, embora não desobrigada, deixarse
perquirir, mas deturpando ou negando a verdade, ou deixando de revelar tudo
quanto sabe”, não cometerá falso testemunho, mas, dependendo da situação, responderá
por violação de segredo profissional (art. 154). Não comete falso testemunho
porque, em verdade, não poderia estar prestando o depoimento, em razão da
vedação expressa do art. 207 do Código de Processo Penal.
O falso
testemunho é crime de mão própria. Assim, se duas pessoas mentirem em uma
audiência, haverá dois crimes autônomos (cada um responderá por um falso
testemunho, e não em coautoria).
Apesar de
ser pacífica a impossibilidade de coautoria no falso testemunho, existem duas
correntes em torno da possibilidade de participação:
a) É
possível, pois alguém pode induzir ou instigar outro a mentir em juízo.
Até o
advogado pode ser partícipe em falso testemunho, caso induza ou estimule alguém
a falsear a verdade. É a opinião de Júlio Fabbrini Mirabete.
b) Apesar
de a participação não ser incompatível com o falso testemunho, entende-se que a
intenção do legislador foi a de não punir o partícipe. O raciocínio é o
seguinte: o art. 343 do Código Penal pune, de forma autônoma, quem dá,oferece
ou promete dinheiro a testemunha para que esta minta.
Assim, em
razão da redação desse art. 343, Damásio de Jesus256conclui que o legislador
só quis punir
essas pessoas, pois
não mencionou aqueles
que pedem ou incentivam alguém a praticar falso testemunho. Em outras
palavras: o legislador tipificou algumas formas de participação (dar, oferecer
ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem) como crime autônomo no art.
343 e nada mencionou acerca das outras formas de participação (solicitar, incentivar).
Assim, não há participação no crime de falso testemunho, pois algumas hipóteses
de participação constituem o crime do art. 343 e as demais formas são atípicas.
No Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, é pacífico o entendimento
de que é possível participação em falso testemunho, inclusive por parte de
advogados. Nesse sentido: “Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa
versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente
sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é
possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso
testemunho” (STF — 2ª Turma — HC 75.037-1-SP — Rel. Min. Marco Aurélio — j.
10.06.1997 — DJU20.04.2001, p. 105); “O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria,
pode haver a participação do advogado no seu cometimento. 4. Ordem conhecida em
parte e denegada” (STJ — 5ª Turma — HC 30.858-RS — Rel. Min. Paulo Medina — j.
12.06.2006 — v.u. — DJU01.08.2006, p. 549). “Ante o efetivo cometimento do
falso testemunho, a instigação ou induzimento que supostamente ensejou a
prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação.
Precedentes” (STJ — 5ª Turma — RHC 10.517-SC — Rel. Min. Edson Vidigal — j.
22.05.2001 — DJU13.08.2001, p. 173); “I — É possível a participação no delito
de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.) II — A
retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do
Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes. Writ concedido” (STJ — 5ª Turma — HC 36.287-SP — Rel.
Min. Felix Fischer — j. 17.05.2005 — v.u. — DJU20.06.2005, p. 305).
• Alcance da
falsa perícia quanto ao sujeito ativo
Podem ser
sujeitos ativos da falsa perícia o perito, o contador, o tradutor ou o
intérprete. Perito é o técnico incumbido, por sua especial aptidão, de
averiguar fatos, pessoas ou coisas e emitir, perante a autoridade a que serve,
seu juízo ou parecer como meio de prova. Contador é o responsável pela
elaboração de cálculos. Tradutor é o perito incumbido de verter para o
vernáculo os documentos em idioma estrangeiro. Intérprete é o perito
encarregado de fazer com que se entendam, quando necessário, a autoridade e
alguma pessoa (acusado, ofendido, testemunha, parte interessada) que não
conhece o idioma nacional ou que não pode falar em razão de defeito psicofísico
ou qualquer outra particular condição anormal.
O tradutor
e o intérprete diferenciam-se do perito comum porque não são fontes de prova,
limitando-se a fazer
compreender o conteúdo
de elementos produzidos para instrução e decisão do
processo em causa.
11.4.5.4.
Sujeito passivo
O Estado
e, secundariamente, aquele a quem o falso possa prejudicar.
- Em que
momento se consuma?
Quando se
encerra o depoimento. Trata-se de crime formal, cujo reconhecimento independe
de o falso ter efetivamente enganado o juízo, bastando, conforme mencionado,
que se trate de falsidade relativa a fato relevante tratado nos autos.
Se o falso
testemunho for cometido em carta precatória, o crime se consumará no juízo
deprecado, e este será o competente.
A falsa
perícia se consuma quando o laudo é entregue.
- Admite
tentativa?
Há
divergência a respeito. Damásio de Jesus entende que é possível, apesar de, na prática, ser de difícil ocorrência.
Ex.: audiência interrompida durante depoimento mendaz, por falta de energia
elétrica.
- Explique
a causa de aumento de pena.
No § 1º do
art. 342, com a redação dada pela Lei n. 10.268/2001, existem três hipóteses em
que a pena do falso testemunho ou falsa perícia sofre um acréscimo de um sexto
a um terço:
a)Se o
crime for praticado mediante suborno. Nesse caso, a pessoa que deu, prometeu ou
ofereceu o dinheiro à testemunha ou perito incide no art. 343 do Código Penal.
b) Se o
delito for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal. Assim, se o falso for cometido em inquérito policial ou em ação
penal, a pena será agravada.
c) Se o
crime for praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou
indireta.
- Explique
a retratação.
De acordo
com o art. 342, § 2º, do Código Penal, “o fato deixa de ser punível se, antes
da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
declara a verdade”. Nos termos do art. 107, VI, do Código Penal, a retratação é
causa extintiva da punibilidade. Para que seja reconhecida, é necessário que
ocorra antes da sentença de 1ª instância no processo originário e que seja
completa.
No
Tribunal do Júri a retratação é possível até a sentença prolatada no dia do
julgamento em plenário, e não somente até a pronúncia.
Para os
que aceitam a possibilidade de participação no falso testemunho, a retratação
se comunica àqueles que tenham concorrido para o crime, pois a lei diz que o
“fato deixa de ser punível”.
Tendo em
vista a possibilidade de retratação até a sentença no processo originário,
divergem a doutrina e a jurisprudência em torno da possibilidade do imediato
oferecimento de denúncia após a prática do crime ou da necessidade de se
aguardar eventual retratação. Uma primeira corrente diz que a ação pode ser
imediatamente proposta, pois não há vedação legal, mas não pode ser julgada antes
da sentença do outro processo, porque até tal momento é cabível a retratação.
Esse é o entendimento que preferimos, pois evita eventual prescrição do falso
testemunho. A segunda corrente diz que a ação por falso testemunho não pode ser
iniciada antes da sentença de primeira instância, uma vez que até esse momento
é possível a retratação; não é necessário, entretanto, que se aguarde o
trânsito em julgado da sentença.
Por fim,
existem ainda os que defendem que a ação não pode ser iniciada antes do
trânsito em julgado da sentença do processo em que o falso testemunho foi
prestado, para que sejam evitadas eventuais decisões conflitantes, caso o
Tribunal profira decisão entendendo verdadeiras as declarações daquele que
teria cometido o falso.
Observação:
Se
o falso testemunho tiver sido prestado durante inquérito policial e a falsidade
do depoimento for descoberta durante o próprio inquérito, o autor do falso
poderá ser denunciado junto com o sujeito que ele visava favorecer com seu depoimento,
porque, em tal caso, tramitam conjuntamente as duas acusações, de modo que fica
assegurada a possibilidade de retratação.
- Qual é a
ação penal?
Pública
incondicionada.
214)
Explique o crime de corrupção ativa de testemunha ou perito
Art. 343.Dar,
oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
cálculos, tradução ou interpretação:
Pena —
reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade
da administração pública direta ou
indireta.
Temos aqui
nova exceção à teoria unitária ou monista, uma vez que o corruptor responde
pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha, ou outra das pessoas elencadas
na lei, que se corrompe incide no art. 342, § 1º, do Código Penal.
As
condutas típicas são dar (entregar), oferecer (colocar à disposição) ou prometer
(fazer promessa, comprometer-se). É necessário que se refiram a dinheiro ou
outro tipo de vantagem, material ou moral. É ainda preciso que tenham a
finalidade de fazer com que o destinatário (testemunha, perito etc.)
faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento, perícia, cálculo,
tradução ou interpretação.
O perito a
que a lei se refere é o particular. Caso se trate de perito oficial, o
crime é o de corrupção ativa comum (art.
333), pois o destinatário da oferta ou promessa é funcionário público.
215)
Explique o crime de coação no curso do processo.
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça,
com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
O presente
dispositivo tem por finalidade punir o sujeito que, visando o seu próprio
benefício ou de outrem, emprega violência física ou grave ameaça contra
qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo penal.
Essa
pessoa pode ser uma autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte
(autor, querelante, querelado) ou qualquer outra pessoa que funcione ou
seja chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado,
escrivão, testemunha etc.). É necessário que o agente pretenda intimidar
a vítima a fim de que esta, amedrontada, de algum modo o favoreça ou a
terceiro em um dos procedimentos mencionados no tipo penal. Pratica o
crime o réu que procura uma testemunha de acusação e a ameaça para que
preste depoimento a ele favorável ou que ameaça a vítima para que não o reconheça
como autor do crime; ou o reclamado de uma ação trabalhista que ameaça demitir
funcionário arrolado como testemunha de outro empregado dizendo, ainda, que
dará más informações caso procure outro emprego; ou o indiciado que telefona
para o promotor e diz que irá matar seus filhos caso ofereça denúncia, ou
diz ao juiz que irá matá-lo caso o condene etc. É também comum que
parentes ou amigos de réu preso procurem vítimas e testemunhas para
ameaçá-las a fim de que prestem depoimento favorável àquele, hipótese em
que respondem pelo delito.
Não há
crime, entretanto, se o familiar se limita a procurar a testemunha e pedir para
ela “pegar leve” no depoimento porque o acusado tem família para criar, sem, entretanto,
proferir, de forma expressa ou implícita, alguma ameaça.
Saliente-se
que, se a vítima ou testemunha já prestou o depoimento judicial desfavorável, e
o réu ou algum amigo ou familiar, por vingança, a procura e diz que irá
matá-la, comete crime de ameaça (art. 147), posto que, após o depoimento,
exauriu-se a participação daquela na ação.
216)
Explique o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos,
para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena — detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Quando
alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes e a outra parte
envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário
para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita. Se o sujeito,
entretanto, resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos
para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345. Trata-se de
crime contra a administração da justiça, porque o sujeito menospreza o Poder
Judiciário, deixando propositadamente de procurar o órgão do Estado incumbido
de resolver a querela. Ex.: subtrair objeto do devedor para se autorressarcir
de dívida vencida e não paga (nesse caso não há crime de furto por ausência de
dolo de gerar prejuízo patrimonial à vítima, requisito do crime contra o
patrimônio); trocar a fechadura de sua casa e colocar na rua os bens do
inquilino que não estava pagando os aluguéis; apropriar-se de bens da empresa
porque o patrão não lhe pagou os devidos direitos trabalhistas etc.
A
pretensão que o agente visa satisfazer, capaz de caracterizar o delito em estudo,
pode ser:
a)
legítima;
b)
ilegítima, desde que o agente, por motivos convincentes a serem analisados no
caso concreto, a suponha legítima. A própria redação do art. 345 do Código
Penal fundamenta expressamente esta conclusão.
11.4.8.7.
Concurso de crimes
Havendo
emprego de violência física para a prática do crime, e se desta resultarem lesões
corporais ou a morte de alguém, o agente responderá pelo art. 345 e também pelo
crime de lesões corporais ou de homicídio; as penas serão somadas, já que o art.
345, ao tratar da pena, estabelece: “detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa, além da pena correspondente à violência”.
Eventual
contravenção de vias de fato, todavia, fica absorvida, pois o próprio art. 21
da Lei das Contravenções Penais dispõe que as vias de fato somente se
configuram quando o fato não constitui crime.
11.4.8.8.
Ação penal
O art.
345, parágrafo único, do Código Penal estabelece duas regras:
a) havendo
emprego de qualquer forma de violência para a prática do crime, a ação será pública
incondicionada;
b) não
havendo emprego de violência, a ação será privada (mesmo que haja grave
ameaça).
A
competência é do Juizado Especial Criminal.
217) Subtipo
do exercício arbitrário das próprias razões — subtração ou dano de coisa
própria legalmente em poder de terceiro
Art. 346. Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
O
legislador, no art. 346 do Código Penal, descreve um delito com características
próprias, mas que também está contido no nomem juris do exercício
arbitrário das próprias razões. Existem, portanto, dois dispositivos penais com
o mesmo nome.
O
dispositivo em análise pune quem tira, suprime, destrói ou danifica coisa
própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou
convenção.
As
condutas incriminadas são:
a) tirar: subtrair;
b)
suprimir: fazer desaparecer;
c)
destruir: atingir agressivamente o objeto, de forma que ele deixe de existir
em sua individualidade;
d)
danificar: estragar ou deteriorar o bem.
218)
Explique o crime de fraude processual.
Art. 347. Inovar artificiosamente, na
pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena — detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a
produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se
em dobro.
- Qual é a
objetividade jurídica.
A
administração da justiça, no sentido de serem coibidos artifícios que visem
enganar o juiz ou os peritos.
- Explique
o tipo objetivo.
Nesse
dispositivo o legislador pune o agente que, empregando um artifício qualquer,
altera o estado do local, de algum objeto ou de pessoa, com o fim de enganar
juiz ou perito durante o tramitar de ação civil ou processo
administrativo. Exs.: alterar características de objeto que será periciado,
simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade
laborativa em ação acidentária ou previdenciária.
Se o fato
visa produzir efeito em ação penal, aplica-se a pena em dobro (parágrafo
único). Nesse caso, há crime ainda que não se tenha iniciado o processo penal
com o recebimento da denúncia. Ex.: colocar arma na mão da vítima de homicídio
para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões
digitais, lavar a roupa da vítima do crime sexual onde havia esperma etc.
A doutrina
salienta que a realização de cirurgia plástica pelo réu, para não ser
reconhecido, caracteriza o delito, mas o simples fato de raspar o cabelo ou
deixar a barba crescer, por serem direito de qualquer pessoa, não constituem a
infração.
- Quem
podem ser os sujeitos?
11.4.10.3.
Sujeito ativo
Qualquer
pessoa, tenha ou não interesse na causa. O delito pode, por exemplo, ser
cometido por um amigo ou parente para beneficiar a parte do processo civil ou o
autor de um delito. Trata-se de crime comum.
11.4.10.4.
Sujeito passivo
O Estado.
- Em que
momento se consuma? Admite tentativa?
No momento
da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou
perito em erro. É desnecessário, entretanto, que se consiga efetivamente enganá-los.
Trata-se de crime formal.
É possível a tentativa.
11.4.10.8.
Distinção
Haverá
crime menos grave, descrito no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
n. 9.503/97), na conduta de “inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado do lugar,
de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o
perito ou o juiz”, hipótese em que a pena é de detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
O crime
será o de falsa identidade (art. 307) quando uma pessoa se passar por outra,
ainda que com o intuito de enganar o juiz ou o perito, já que o crime de fraude
processual pressupõe alteração no estado de pessoa (simular agravamento de
lesão, mudar o corpo da vítima de um crime de lugar etc.), e não a substituição
da pessoa por outra. Assim, existe falsa identidade quando um preso se
apresenta no lugar de outro ao ser chamado o nome do réu na carceragem, para
que a vítima não consiga efetuar reconhecimento positivo e o verdadeiro réu
venha a ser absolvido.
Por sua
vez, quando uma pessoa se apresenta na delegacia se passando pelo indiciado e
fornece material grafotécnico para perícia comparativa, incorre em crime mais
grave — falsidade ideológica — porque se cuida de documento o instrumento de
coleta do material. Nesse caso, o delito de falsa identidade, por ser
subsidiário, fica absorvido.
A fraude
processual também é crime subsidiário, que fica absorvido quando o fato
constitui crime mais grave, por exemplo, supressão de documento ou falsidade documental.
Nenhum comentário:
Postar um comentário