- TEORIAS PENAIS E OS ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO CRIME
1) Teoria Clássica
(Liszt/Beling/Radbruch)
1.1) Características: elimina a
responsabilidade penal objetiva, ou seja, exige o dolo e a culpa como elementos
essenciais do crime. Liszt trabalha com a idéia do determinismo - criminosos
natos ou influenciados pelo meio em que vive. Nesta teoria há dois aspectos do
crime: (i) objetivo – fatos da realidade, objeto que qualquer um conhece,
visível; (ii) subjetivo – sujeito ao criminoso, porque ele cometeu o crime, se
agiu com dolo ou culpa.
1.2) Conjugação de duas
importantes teorias: (i) causalista ou naturalista da ação: vê a ação como a
inervação muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que provoca
modificações no mundo exterior, e; (ii) psicológica da culpabilidade: a
culpabilidade é o vínculo psicológico que une o autor ao fato praticado, por
meio de dolo ou da culpa.
1.3) Críticas: (i) entendiam que
a omissão era uma subdivisão da ação e gerava uma relação de causa e efeito
(teoria causal). Mas a omissão não cria uma relação de causalidade, quando
muito, deixa de interferir numa. A omissão penalmente relevante não é causal,
mas sim normativa. Ex: policial que não faz nada diante de um homicídio. (ii) jogavam
o exame do dolo para a culpabilidade, sendo o correto analisá-lo na conduta.
Toda a ação humana é dirigida a uma finalidade. Ex: como saber se era tentativa
de homicídio ou lesão corporal? (iii) não explica os casos de coação moral
irresistível e obediência hierárquica. Ex: pune-se alguém que foi obrigada a
produzir um documento falso sob a mira de uma arma de fogo?
2) Teoria Neoclássica (anterior +
Reinhard Frank)
1.1) Características: Reinhard
vinculou a culpabilidade à idéia de reprovabilidade, defendendo que só se pode
considerar culpável a conduta reprovável socialmente, ou seja, a culpabilidade
deve ser composta por um novo elemento: exigibilidade de conduta diversa.
Resolveu a questão do erro de proibição, no qual se excluía o dolo da conduta
quando o agente não tinha a consciência da ilicitude, ou seja, ele seria
absolvido por falta de dolo.
3) Teoria Finalista (Hans Welzel)
1.1) Características: Ninguém age
ser uma intenção. Sendo assim, não se conhece o crime ser analisar a intenção
presente na conduta, ou seja, o dolo e culpa devem fazer parte do fato típico.
Acrescenta na culpabilidade a consciência potencial da ilicitude.
1.2) Daí, surgem-se duas novas
teorias:
1.2.1) Teoria finalista da ação: a
ação não é mero acontecer causal, mas sim um acontecer final.
1.2.2) Teoria pura da
culpabilidade: todos os elementos da culpabilidade têm natureza normativa,
porquanto implicam um juízo de valor.
4) Teoria Funcionalista
(sistemática e teleológica) – Roxim e Jakobs
4.1) Características: a dogmática
deve ser interpretada à luz da função do direito penal. Nasce a teoria da
imputação objetiva: dá-se quando for possível atribuir a alguém a criação de um
risco juridicamente proibido e relevante e a produção de um resultado jurídico,
como consequência daquele.
RESUMO DAS TEORIAS
TEORIAS PENAIS E OS ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO CRIME
|
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Teoria
clássica (1900 – Liszt / Beling / Radbruch)
|
Teoria
neoclássica (1907 - anterior + Reinhard Frank)
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Teoria
finalista (1931 –Hans Welzel)
|
Teoria
funcionalista (1970 – Roxim e Jakobs)
|
|
Fato Típico
|
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
|
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
|
a) conduta dolosa ou
culposa
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
|
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
e) imputação objetiva
|
|
Ilicitude
ou antijuridicidade
|
Estará presente, salvo
quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude
(legítima defesa, estado de necessidade etc.)
|
Estará presente, salvo quando
o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude (legítima
defesa, estado de necessidade etc.)
|
Estará presente, salvo
quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude
(legítima defesa, estado de necessidade etc.)
|
Estará presente, salvo
quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude
(legítima defesa, estado de necessidade etc.)
|
|
Culpabilidade
|
(pressuposto:
imputabilidade)
Subdivide-se em duas
espécies:
a) dolo; ou
b) culpa
|
(elementos)
a) imputabilidade
b) dolo ou culpa
c) exigibilidade de conduta
diversa
|
(elementos)
a) imputabilidade
b) potencial ciência da
ilicitude
c) exigibilidade de conduta
diversa
|
(pressuposto:
imputabilidade) Subdivide-se em duas espécies:
a) dolo; ou
b) culpa
|
*
Requisito necessário em crimes materiais ou de resultado
TEORIA FUNCIONALISTA
|
CONCEITO
|
REQUISITOS
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REGRAS
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PRINCÍPIOS AUXILIARES
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Não há imputação objetiva
(e o fato será atípico) quando:
|
Haverá imputação objetiva
quando:
|
|||
|
A relação de imputação objetiva
dá-se quando for possível atribuir a alguém a criação de um risco
juridicamente proibido e relevante e a produção de um resultado jurídico,
como consequência daquele.
|
A imputação objetiva só
ocorrerá quando:
a) a conduta criou ao bem
(jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;
b) o perigo realizou-se no
resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não
naturalístico;
c) o alcance do tipo
incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
|
a) o sujeito não criou o
risco com a sua conduta;
b) o risco, embora criado
pela conduta, era permitido ou irrelevante (princípio da insignificância);
c) o risco criado não
produziu resultado jurídico (o que conduz à atipicidade ou à
responsabilização pelo crime na forma tentada);
d) não há relação direta
entra a conduta e o resultado ocorrido.
|
O sujeito aumentou o risco
ao bem jurídico ou extrapolou o risco juridicamente permitido.
|
a) princípio da confiança;
b) princípio da
insignificância;
c) princípio da proibição
do regresso;
d) princípio da
auto-responsabilidade ou das “ações a próprio risco”.
|
-
Anotações importantes sobre o Código Penal
A Parte
Geral aplica-se a todos os crimes da Parte Especial (autor e partícipe). Todo o
tipo penal tem elementos (verbos). O núcleo do tipo penal é a ação/omissão. O
dolo está relacionado com a finalidade. Na culpa há um desprezo na conduta. Às
vezes a intenção do dolo se dá, não pela conduta do agente (que responderá por
tentativa), mas pela conduta de um terceiro.
1) Qual é o conceito analítico de
crime?
Conduta prevista em lei (típica),
ilícita e culpável.
2) Qual é o conceito material de
crime?
Toda a ação ou omissão
consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade, que cria um risco
juridicamente proibido e relevante a bens considerados especiais para a paz e o
convívio em sociedade.
3) Qual é o conceito formal de
crime?
Conduta proibida por lei, com
ameaça de pena criminal (prisão ou pena alternativa).
4) O que é nexo de causalidade?
É a relação entre a conduta e o
resultado.
5) Qual a definição de conduta?
Trata-se da ação ou omissão
humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade e que contraria os
fins do direito penal.
6) Quais são as teorias da ação?
a)
Teoria causal ou naturalista: ação é a inervação muscular
que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no
mundo exterior (Von Liszt). Ou seja, mera exteriorização do pensamento.
Problema: coação, sonambulismo?
b)
Teoria finalista: ação é a conduta humana consciente e
voluntária dirigida a uma finalidade (Welzel). Problema: o doente mental age
com consciência e voluntariedade.
c)
Teoria funcional: ação é a exteriorização da
personalidade humana ou a realização de resultado individualmente evitável.
7) O que dolo genérico e dolo
específico?
Dolo genérico é aquela conduta
sem qualquer finalidade especial (ex: matar alguém) e dolo específico é quando
o verbo do tipo tem uma finalidade especial (ex: seqüestrar pessoa com o fim de
obter qualquer vantagem).
8) O que são elementos descritivos
e normativos da norma penal?
Os elementos descritivos são identificados
facilmente pela percepção sensorial; referem-se a objetos, seres, animais,
coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Os elementos normativos são
apreendidos através de uma atividade valorativa; por não se limitarem à
descrições, implicam em um juízo de valor. Além dos elementos normativos
indicadores da antijuridicidade , associam-se outros conceitos valorativos ( ex
: mulher honesta ).
9) O que são elementos normativos
jurídicos e não-jurídicos?
Jurídicos são definidos por lei
(ex: violação de domicílio) e não-jurídicos são definidos por outro ramo
ou ciência (ex: a medicina define o que é doença venérea).
10) O que é uma norma penal em
branco?
É uma lei cujo preceito primário
é incompleto, embora o preceito secundário seja determinado. Tal lei tem de ser
completada por outra, já existente ou futura. Ex: Lei 11343/06 – drogas
ilícitas: definidas em ato administrativo pela ANVISA.
11) Quais são os elementos da
conduta?
Exteriorização, consciência,
voluntariedade e a finalidade.
12) Qual a diferença entre a
conduta e o ato?
O ato corresponde a um momento,
uma fração da conduta.
13) Quais são as formas de
conduta?
Omissiva (não agir) e comissiva
(agir).
14) Quais são as espécies de crimes
omissivos?
São elas: (i) crimes omissivos
próprios ou puros: o tipo descreve uma conduta omissiva. Ex: art. 135 – omissão
de socorro; (ii) crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por
omissão: o tipo descreve uma conduta comissiva, imputada ao omitente quando ela
podia e devia agir para evitar o resultado. Hipóteses de dever jurídico de
evitar o resultado: (ii.1) dever legal – mãe com relação aos filhos; (ii.2)
dever de garantidor (contrato, comunidade de vida, comunidade de moradia ou
comunidade de risco) – guia de alpinistas; (ii.3) ingerência da norma (criou-se
o risco) – quem jogou um cigarro aceso no matagal.
15) Quais são as classificações
dos crimes?
- quanto à forma: (i) instantâneo
– é aquele que, uma vez consumado,está encerrado, a consumação não se prolonga,
ex: homicídio; (ii) permanente – existe quando a consumação se prolonga no
tempo, ex: seqüestro, e; (iii) instantâneos de efeito permanentes – quando,
consumada a infração em determinado momento, os efeitos permanecem, independentemente
da vontade do sujeito ativo, ex: bigamia.
- quanto ao sujeito: (i)
unissubjetivo – é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada
impeça a co-autoria ou participação; (ii) plurissubjetivo – exige dois ou mais
agentes para a prática da conduta criminosa; (iii) comuns – qualquer um pode
cometer; (iv) especiais (próprios e impróprios – tem uma equivalente, furto e
peculato) – só determinada pessoa pode cometer (tem-se uma condição especial);
(v) de mão própria – só a própria pessoa pode cometer o crime, ninguém pode
cometer por você, não se admite co-autoria ou mão alheia (mandante);
- quanto à vinculação: (i)
simples – é o tipo básico que contém os elementos mínimos e determina seu
conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua
gravidade; (ii) qualificado – a lei acrescenta circunstância que o agrava, e;
(iii) privilegiado – a lei acrescebta circunstância que o torna menos grave.
- quanto ao resultado: (i) crime
material – há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei; (ii)
crime formal – não há a necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo
agente; (iii) crime de mera conduta – a lei não exige qualquer resultado
naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, ex: violação de
domicílio.
- quanto à incidência sobre o bem
jurídico: (i) lesão, ex: homicídio; (ii) perigo, ex: porte de arma.
16) O que é nexo de causalidade?
É o vínculo ou liame que une a
conduta ao resultado nos crimes materiais.
17) Quais as principais teorias?
a)
teoria causalista: é tudo aquilo que causa um
resultado. Ex: Jogar uma pedra → (nexo de causalidade) → morte;
b)
teoria da equivalência dos antecedentes ou da “conditio
sine qua non”: causa é todo resultado sem a qual não aconteceria;
c)
teoria da imputação objetiva do resultado: deve ser
verificada a existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e ou
resultado, ou seja, é preciso que a conduta do agente tenha produzido um risco
juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
18) Quais são as linhas mestras
da imputação objetiva?
Criação de um risco relevante e
proibido, realização do risco no resultado e resultado dentro do alcance do
tipo.
a)
criação de um risco relevante e proibido
- risco
irrelevante: aquele que instiga alguém a praticar um esporte radical;
- riscos
permitidos: tráfego de automóveis;
-
diminuição do risco: aquele que consegue convencer um ladrão a subtrair mil em
vez de cinco mil reais, não responde pelo furto;
b)
realização do risco proibido e relevante no resultado
- causas
imprevisíveis: o responsável pelo atropelamento de um pedestre não responde
pela morte deste se ela se deu por conta de um incêndio no hospital;
- riscos
que não influenciaram no resultado: o fabricante de um pincel com pêlo de cabra
deixa de fornecer equipamentos de proteção aos funcionários que vêm a contrair
uma infecção;
- resultados
não compreendidos no fim de proteção da norma:
ciclista que culpa terceiro que não estava com farol ligado por ser atropelado
por um caminhão.
c) risco
compreendido no alcance do tipo
- autocolocação
dolosa em perigo: pessoa que pratica contato sexual, sabendo que o parceiro
possui HIV;
-
heterocolocação consentida em perigo: pegar carona com motorista visivelmente
embriagado;
-
responsabilidade de terceiros: erro médico.
19) O que
é o antecedente necessário?
É a
causalidade conforme as leis naturais. Se não se consegue determinar nem mesmo
a mera causalidade entre ação e resultado, não se poderá imputar um resultado
lesivo a ninguém.
20) O que
é um risco não permitido?
Deve
indicar uma possibilidade objetiva de realização do resultado típico, o qual
serve para descartar determinados riscos penalmente irrelevantes, como aqueles
que, sendo perigosos, são, contudo, adequados socialmente, e aqueles que não aumentam
senão diminuem a possibilidade de lesão de um bem jurídico.
21) O que
é um curso hipotético natural?
Somente
se imputa um resultado quando a modificação de uma causalidade natural aumenta
ou antecipa o dano (Ex. dos dois trilhos do trem) e o comportamento conforme o
direito teria provavelmente evitado o resultado (exemplo do ciclista bêbado).
22) O que
é inter criminis e quais são as suas
fases?
Inter criminis é o caminho percorrido do começo da ação ao
resultado final. As fases são:
- 1ª fase: da cogitação – quando
o agente pensa em cometer o crime;
- 2ª fase: da preparação (atos
preparatórios) – meio, forma, local...;
- 3ª fase: da execução – o crime
propriamente dito, a conduta tipificada;
- 4ª fase: da consumação – o
resultado acontece, ofende-se o bem jurídico tutelado;
- 5ª fase: do exaurimento;
23) Qual
a diferença entre crime formal e crime material?
Crime do
tipo formal (está no tipo penal, sugestão de 1 resultado natural) – art. 159 –
extorsão mediante seqüestro; crime do tipo material (no tipo penal – deve
ocorrer a consumação) – art. 121 – homicídio, art. 171 – estelionato.
24) O que
é um crime tentado?
É aquele
que não se consumiu por circunstância alheia à vontade do agente. Quase sempre
diminui a pena de 1/3 a 2/3 – art. 14.
25) O que
é desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Na
desistência voluntária o agente estava na preparação e desistiu voluntariamente
(ex: estuprador que pede para moca acompanhá-lo a um terreno baldio, pede para
tirar a roupa e desiste de estuprar, responde por constrangimento); já no
arrependimento eficaz o agente impede que o resultado se produza (ex: A
descarrega 6 balas na pessoa, se arrepende, leva a vitima para o hospital e ela
sobrevive; foi eficaz; responde por
lesão corporal grave). Nos dois casos responde apenas pelos atos praticados.
26) O que é um crime impossível?
É quando
o agente realiza uma conduta e não atinge o seu objetivo por: (i) absoluta
ineficácia do meio (tentar matar alguém com um revolver de brinquedo), ou; (ii)
absoluta impropriedade do objeto material (ingerir substância de efeito
abortivo se estar grávida).
27) O que
é dolo?
Consiste
na vontade de concretizar as características objetivas do tipo.
28) O que
se entende por dolo natural?
É a
vontade livre e consciente de percorrer os elementos do tipo. É praticamente a
finalidade da ação; é a intenção da ação. Não importa se a ação é lícita ou
ilícita. Dolo = intenção.
29) Quais
são as faces do dolo?
O dolo
tem duas faces: (i) cognitiva – conhecimento, do saber, e; (ii) volitiva – da
vontade.
30) Qual
a diferença do dolo direto e dolo eventual?
Dolo
direto: dá-se quando o agente quer produzir o resultado, divide-se em: (i) de
primeiro grau - o objetivo perseguido pelo agente, conduta ligada diretamente
ao resultado, o motivo principal, e; (ii) de segundo grau - consequências
secundárias inerentemente ligadas aos meios escolhidos, resultado secundário
que o agente sabe que vai acontecer, outros crimes que acontecem pelo caminho
(ex: preso que serra grade da cela - dano no patrimônio público - para fugir -
lícito se for sem violência ou grave ameaça.
Dolo eventual:
quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o
risco de fazê-lo (ex: João resolve colocar fogo na casa do seu vizinho e sabe
que lá às vezes dormem mendigos, mas mesmo assim quis assumir o risco).
31) Quais
são as três teorias sobre o dolo?
(i) da
vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado. Age dolosamente a pessoa que,
tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de
produzi-lo; (ii) do assentimento: consentir na produção do resultado é o mesmo
que querê-lo. Aquele que, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo,
age dolosamente, e; (iii) da representação: haverá dolo quando o sujeito
realizar a ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável (ainda
que não o deseje). Por essa teoria, não haveria distinção entre dolo eventual e
culpa consciente.
32) O que
é erro de tipo?
É quando
o agente se equívoca sobre situação fática prevista como elemento constitutivo
do tipo legal de crime. Você pretende realizar uma conduta licita, erra e acaba
cometendo uma conduta típica. Você se encaixa num tipo penal porque você errou
sobre a realidade. Ex: João pega um livro do colega achando que é seu; ele tem
plena noção que isso é furto, mas acredita que o bem lhe pertence.
33) O
erro de tipo exclui o dolo da conduta?
Sim; se o
erro era inevitável, além do dolo, afasta a culpa (o caçador atira contra um
arbusto ferindo uma pessoa que se fazia passar por um animal bravio); se o erro
era evitável, responde culposamente (apenas se a conduta culposa for prevista
em lei) – ex: o caçador atira contra uma pessoa há poucos metros de distância
porque, estando sem os seus óculos, a confundiu com um animal.
34) Quais
são os tipos de erros sobre o objeto material?
(i) erro
quanto à pessoa: o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (ex: o
sujeito mata um sósia do inimigo); (ii) erro quanto ao objeto: a conduta do
sujeito recai sobre coisa diversa da imaginada (ex: alguém subtrai sacas de
arroz acreditando tratar-se de milho.
35) O que
é aberratio ictus e aberratio criminis?
Aberratio ictus: erro na execução ou
desvio no golpe (ex: atiro em B e por falta de pontaria acerto A);
Aberratio criminis: resultado diverso do
pretendido (ex: atiro uma pedra contra uma vidraça e acerto uma pessoa);
35) O que
é culpa?
É o
descumprimento de um dever de cuidado – imprudência, negligência ou imperícia –
que leva a um resultado onde era objetivamente previsível (aquele segundo o
critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento). Ex: motorista
além do limite de velocidade permitido (imprudência) atropela um ciclista
bêbado numa curva onde não se pode enxergar o que veria a frente. Apesar da
imprudência, o resultado era objetivamente imprevisível, ou seja, torna-se
atípico;
36) O que
é culpa consciente e culpa inconsciente?
Culpa
consciente é a culpa com previsão; o agente pratica o fato, prevê a
possibilidade de ocorrer o resultado, mas confia na sua habilidade. Culpa inconsciente
é a culpa sem previsão; o sujeito age sem prever que o resultado possa ocorrer.
Deve-se analisar o caso concreto. A diferença está na pena aplicada.
37) Qual
a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
Em ambos
os casos o agente prevê o resultado, mas não deseja que ele ocorra; porém na
culpa consciente, ele tenta evitá-lo, enquanto no dolo eventual mostra-se
indiferente quanto à sua ocorrência, não tentando impedi-lo. (danou / dane-se)
38) O que
é ilicitude (ou antijuridicidade)?
Trata-se
da contrariedade do fato com o ordenamento jurídico por meio da exposição a
perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.
39) Quais
são as excludentes da ilicitude?
Estado de
necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito
cumprimento de um dever legal.
40) O que
é a legítima defesa? Explique detalhadamente.
Quem usa
de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem (art. 25 CP).
(i)
agressão injusta – conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos
tutelados, deve ser ilícita; (ii) atual ou iminente – está acontecendo ou
prestes a se concretizar, não pode ser no temor de ser agredido e nem por
vingança; (iii) direito defendido – pode ser direito próprio ou de terceiro;
(iv) meios necessários – é o meio menos lesivo que se encontra à disposição do
agente, porém hábil a repelir a agressão, e; (v) moderação – a reação deve ser
proporcional e suficiente para repelir o ataque.
41) É
possível legítima defesa de legítima defesa?
Simultaneamente
não; pois se uma das pessoas já se encontra em legítima defesa, sua conduta
contra a outra será justa (lícita). Pode existir a legítima defesa sucessiva
permitindo que o agressor defenda-se contra o excesso.
42) O que
são ofendículos?
São todos
os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente
instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade.
Ex: cerca eletrificada, cão bravio defendendo o imóvel.
43) O que
é o estado de necessidade? Explique detalhadamente.
Quem
pratica o fato pra salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24 CP).
(i) perigo
atual – é a probabilidade de dano; se a coisa está acontecendo, o crime tem que
ser cometido quando a situação fica insustentável; (ii) ameaça de direito
próprio ou alheio – quaisquer que sejam os direito em jogo; (iii) perigo não
provocado voluntariamente pelo sujeito – aquele que por sua vontade produz o
perigo não poderá agir em estado de necessidade, ou seja, culposamente pode;
(iv) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado – salvar bem maior em
detrimento de bem menor ou quando se equivalerem, e: (v) inexistência do dever
legal de enfrentar o perigo – algumas profissões impõe o dever legal de
enfrentar o perigo, ex: bombeiro, policial; só não pode se pode exigir o
heroísmo.
44) Qual
a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?
|
LEGÍTIMA DEFESA
|
ESTADO DE NECESSIDADE
|
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pressupõe agressão
|
pressupõe perigo
|
|
só há uma pessoa com razão
|
todos têm razão, pois seus
interesses ou bens são legítimos
|
|
a agressão pode ser evitável
|
o perigo dever ser inevitável
|
|
não existe contra ataque de um
animal
|
existe contra ataque de um
animal
|
45) O que
é estrito cumprimento de um dever legal? Quais são os requisitos?
É a
obrigação de agir, vinda da própria lei obriga em que obriga o agente a
realizar condutas tipificadas. Requisitos: (i) existência de um dever legal, e;
(ii) atitude estrita: deve ser pautada pela razoabilidade (é razoável exigir
esta intervenção ou deveria exigir outra), proporcionalidade (qual a medida da
intervenção) e necessidade (não há outro meio, deve haver intervenção).
46) O que
é o exercício regular de um direito?
É a
faculdade de agir; todo aquele que exerce um direito assegurado por lei. Ex:
desforço imediato na defesa da posse, flagrante facultativo...
Obs: no
caso de prática esportiva, a “lex arts” fica entre o estrito cumprimento e o
exercício regular. Ex: UFC Ultimate, boxe...
47) Os
casos supralegais (que não estão na lei) excluem a ilicitude?
Apenas se
houver consentimento do ofendido. Só que só configura excludente quando a
vítima consente na ofensa de um bem indisponível.
48) O que
Zafaroni diz sobre exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um
dever legal?
Diz que
jamais exercer um dever legal ou exercitar um direito deverá ser tido como uma
conduta típica.
49)
Explique as causas (fatores) que se interpõem na relação de causalidade.
|
DEPENDENTES
|
INDEPENDENTES (fatores
inusitados, normalmente não acontecem)
|
|
|
ABSOLUTAS
|
RELATIVAS
|
|
|
Conceito: são as que se originam na conduta do agente e se
inserem dentro da sua linha de desdobramento causal natural, esperado (ex:
morte por choque hemorrágico subseqüente a um ferimento pérfuro-inciso
profundo).
Solução: o agente responderá por todos os seus
desdobramentos.
|
Conceito: são as que produzem por si sós o resultado. Podem
ser preexistentes (se anteriores à conduta do agente – efetuar disparos em
pessoa que falecera minutos antes vítima de ataque cardíaco), concomitantes
(quando ocorrem ao mesmo tempo – atirar em pessoa que, no exato momento sofre
ataque cardíaco fulminante) ou superveniente (se posteriores – colocar veneno
na comida da vítima e antes que ele faça efeito ela é atropelada).
Solução: sempre excluem o nexo causal. O sujeito responderá
apenas pelos atos praticados.
|
Conceito: são as que, somadas à conduta do agente, produzem o
resultado. Também podem ser preexistentes (golpear levemente um hemofílico
que sangra até a morte), concomitantes (atirar numa pessoa que sofre um
ataque cardíaco a ser atingida pelo projétil) ou supervenientes (após um
atropelamento, a caminho do hospital a ambulância explode).
Solução: não rompem o nexo causal, motivo por que o agente,
se a conhecia ou se, embora não a conhecendo, podia prevê-la, respondendo
pelo resultado (salvo na causa superveniente, por força do art. 13, 1º, do
CP)
|
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