quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Penal I - Parte 1/2

- TEORIAS PENAIS E OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

1) Teoria Clássica (Liszt/Beling/Radbruch)

1.1) Características: elimina a responsabilidade penal objetiva, ou seja, exige o dolo e a culpa como elementos essenciais do crime. Liszt trabalha com a idéia do determinismo - criminosos natos ou influenciados pelo meio em que vive. Nesta teoria há dois aspectos do crime: (i) objetivo – fatos da realidade, objeto que qualquer um conhece, visível; (ii) subjetivo – sujeito ao criminoso, porque ele cometeu o crime, se agiu com dolo ou culpa.

1.2) Conjugação de duas importantes teorias: (i) causalista ou naturalista da ação: vê a ação como a inervação muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior, e; (ii) psicológica da culpabilidade: a culpabilidade é o vínculo psicológico que une o autor ao fato praticado, por meio de dolo ou da culpa.

1.3) Críticas: (i) entendiam que a omissão era uma subdivisão da ação e gerava uma relação de causa e efeito (teoria causal). Mas a omissão não cria uma relação de causalidade, quando muito, deixa de interferir numa. A omissão penalmente relevante não é causal, mas sim normativa. Ex: policial que não faz nada diante de um homicídio. (ii) jogavam o exame do dolo para a culpabilidade, sendo o correto analisá-lo na conduta. Toda a ação humana é dirigida a uma finalidade. Ex: como saber se era tentativa de homicídio ou lesão corporal? (iii) não explica os casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica. Ex: pune-se alguém que foi obrigada a produzir um documento falso sob a mira de uma arma de fogo?

2) Teoria Neoclássica (anterior + Reinhard Frank)

1.1) Características: Reinhard vinculou a culpabilidade à idéia de reprovabilidade, defendendo que só se pode considerar culpável a conduta reprovável socialmente, ou seja, a culpabilidade deve ser composta por um novo elemento: exigibilidade de conduta diversa. Resolveu a questão do erro de proibição, no qual se excluía o dolo da conduta quando o agente não tinha a consciência da ilicitude, ou seja, ele seria absolvido por falta de dolo.

3) Teoria Finalista (Hans Welzel)

1.1) Características: Ninguém age ser uma intenção. Sendo assim, não se conhece o crime ser analisar a intenção presente na conduta, ou seja, o dolo e culpa devem fazer parte do fato típico. Acrescenta na culpabilidade a consciência potencial da ilicitude.

1.2) Daí, surgem-se duas novas teorias:

1.2.1) Teoria finalista da ação: a ação não é mero acontecer causal, mas sim um acontecer final.

1.2.2) Teoria pura da culpabilidade: todos os elementos da culpabilidade têm natureza normativa, porquanto implicam um juízo de valor.

4) Teoria Funcionalista (sistemática e teleológica) – Roxim e Jakobs

4.1) Características: a dogmática deve ser interpretada à luz da função do direito penal. Nasce a teoria da imputação objetiva: dá-se quando for possível atribuir a alguém a criação de um risco juridicamente proibido e relevante e a produção de um resultado jurídico, como consequência daquele.

RESUMO DAS TEORIAS

TEORIAS PENAIS E OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME


Teoria clássica (1900 – Liszt / Beling / Radbruch)
Teoria neoclássica (1907 - anterior + Reinhard Frank)
Teoria finalista (1931 –Hans Welzel)
Teoria funcionalista (1970 – Roxim e Jakobs)
Fato Típico
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
a) conduta dolosa ou culposa
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
a) conduta
b) resultado*
c) nexo de causalidade*
d) tipicidade
e) imputação objetiva
Ilicitude ou antijuridicidade
Estará presente, salvo quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.)
Estará presente, salvo quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.)
Estará presente, salvo quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.)
Estará presente, salvo quando o fato típico for praticado sob o abrigo de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.)
Culpabilidade
(pressuposto: imputabilidade)
Subdivide-se em duas espécies:
a) dolo; ou
b) culpa
(elementos)
a) imputabilidade
b) dolo ou culpa
c) exigibilidade de conduta diversa
(elementos)
a) imputabilidade
b) potencial ciência da ilicitude
c) exigibilidade de conduta diversa
(pressuposto: imputabilidade) Subdivide-se em duas espécies:
a) dolo; ou
b) culpa
* Requisito necessário em crimes materiais ou de resultado

TEORIA FUNCIONALISTA
CONCEITO
REQUISITOS
REGRAS
PRINCÍPIOS AUXILIARES
Não há imputação objetiva (e o fato será atípico) quando:
Haverá imputação objetiva quando:
A relação de imputação objetiva dá-se quando for possível atribuir a alguém a criação de um risco juridicamente proibido e relevante e a produção de um resultado jurídico, como consequência daquele.
A imputação objetiva só ocorrerá quando:

a) a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

b) o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

c) o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
a) o sujeito não criou o risco com a sua conduta;

b) o risco, embora criado pela conduta, era permitido ou irrelevante (princípio da insignificância);

c) o risco criado não produziu resultado jurídico (o que conduz à atipicidade ou à responsabilização pelo crime na forma tentada);

d) não há relação direta entra a conduta e o resultado ocorrido.
O sujeito aumentou o risco ao bem jurídico ou extrapolou o risco juridicamente permitido.
a) princípio da confiança;

b) princípio da insignificância;

c) princípio da proibição do regresso;

d) princípio da auto-responsabilidade ou das “ações a próprio risco”.

- Anotações importantes sobre o Código Penal

A Parte Geral aplica-se a todos os crimes da Parte Especial (autor e partícipe). Todo o tipo penal tem elementos (verbos). O núcleo do tipo penal é a ação/omissão. O dolo está relacionado com a finalidade. Na culpa há um desprezo na conduta. Às vezes a intenção do dolo se dá, não pela conduta do agente (que responderá por tentativa), mas pela conduta de um terceiro.


1) Qual é o conceito analítico de crime?
Conduta prevista em lei (típica), ilícita e culpável.

2) Qual é o conceito material de crime?
Toda a ação ou omissão consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade, que cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens considerados especiais para a paz e o convívio em sociedade.

3) Qual é o conceito formal de crime?
Conduta proibida por lei, com ameaça de pena criminal (prisão ou pena alternativa).

4) O que é nexo de causalidade?
É a relação entre a conduta e o resultado.

5) Qual a definição de conduta?
Trata-se da ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade e que contraria os fins do direito penal.

6) Quais são as teorias da ação?

a)      Teoria causal ou naturalista: ação é a inervação muscular que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior (Von Liszt). Ou seja, mera exteriorização do pensamento. Problema: coação, sonambulismo?
b)      Teoria finalista: ação é a conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade (Welzel). Problema: o doente mental age com consciência e voluntariedade.
c)      Teoria funcional: ação é a exteriorização da personalidade humana ou a realização de resultado individualmente evitável.

7) O que dolo genérico e dolo específico?
Dolo genérico é aquela conduta sem qualquer finalidade especial (ex: matar alguém) e dolo específico é quando o verbo do tipo tem uma finalidade especial (ex: seqüestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem).

8) O que são elementos descritivos e normativos da norma penal?
Os elementos descritivos são identificados facilmente pela percepção sensorial; referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Os elementos normativos são apreendidos através de uma atividade valorativa; por não se limitarem à descrições, implicam em um juízo de valor. Além dos elementos normativos indicadores da antijuridicidade , associam-se outros conceitos valorativos ( ex : mulher honesta ).


9) O que são elementos normativos jurídicos e não-jurídicos?
Jurídicos são definidos por lei (ex: violação de domicílio) e não-jurídicos são definidos por outro ramo ou ciência (ex: a medicina define o que é doença venérea).

10) O que é uma norma penal em branco?
É uma lei cujo preceito primário é incompleto, embora o preceito secundário seja determinado. Tal lei tem de ser completada por outra, já existente ou futura. Ex: Lei 11343/06 – drogas ilícitas: definidas em ato administrativo pela ANVISA.

11) Quais são os elementos da conduta?
Exteriorização, consciência, voluntariedade e a finalidade.

12) Qual a diferença entre a conduta e o ato?
O ato corresponde a um momento, uma fração da conduta.

13) Quais são as formas de conduta?
Omissiva (não agir) e comissiva (agir).

14) Quais são as espécies de crimes omissivos?
São elas: (i) crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma conduta omissiva. Ex: art. 135 – omissão de socorro; (ii) crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma conduta comissiva, imputada ao omitente quando ela podia e devia agir para evitar o resultado. Hipóteses de dever jurídico de evitar o resultado: (ii.1) dever legal – mãe com relação aos filhos; (ii.2) dever de garantidor (contrato, comunidade de vida, comunidade de moradia ou comunidade de risco) – guia de alpinistas; (ii.3) ingerência da norma (criou-se o risco) – quem jogou um cigarro aceso no matagal.

15) Quais são as classificações dos crimes?

- quanto à forma: (i) instantâneo – é aquele que, uma vez consumado,está encerrado, a consumação não se prolonga, ex: homicídio; (ii) permanente – existe quando a consumação se prolonga no tempo, ex: seqüestro, e; (iii) instantâneos de efeito permanentes – quando, consumada a infração em determinado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ex: bigamia.

- quanto ao sujeito: (i) unissubjetivo – é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação; (ii) plurissubjetivo – exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa; (iii) comuns – qualquer um pode cometer; (iv) especiais (próprios e impróprios – tem uma equivalente, furto e peculato) – só determinada pessoa pode cometer (tem-se uma condição especial); (v) de mão própria – só a própria pessoa pode cometer o crime, ninguém pode cometer por você, não se admite co-autoria ou mão alheia (mandante);

- quanto à vinculação: (i) simples – é o tipo básico que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade; (ii) qualificado – a lei acrescenta circunstância que o agrava, e; (iii) privilegiado – a lei acrescebta circunstância que o torna menos grave.

- quanto ao resultado: (i) crime material – há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei; (ii) crime formal – não há a necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente; (iii) crime de mera conduta – a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, ex: violação de domicílio.

- quanto à incidência sobre o bem jurídico: (i) lesão, ex: homicídio; (ii) perigo, ex: porte de arma.

16) O que é nexo de causalidade?
É o vínculo ou liame que une a conduta ao resultado nos crimes materiais.

17) Quais as principais teorias?

a)      teoria causalista: é tudo aquilo que causa um resultado. Ex: Jogar uma pedra → (nexo de causalidade) → morte;
b)      teoria da equivalência dos antecedentes ou da “conditio sine qua non”: causa é todo resultado sem a qual não aconteceria;
c)      teoria da imputação objetiva do resultado: deve ser verificada a existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e ou resultado, ou seja, é preciso que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.

18) Quais são as linhas mestras da imputação objetiva?
Criação de um risco relevante e proibido, realização do risco no resultado e resultado dentro do alcance do tipo.

a) criação de um risco relevante e proibido

- risco irrelevante: aquele que instiga alguém a praticar um esporte radical;
- riscos permitidos: tráfego de automóveis;
- diminuição do risco: aquele que consegue convencer um ladrão a subtrair mil em vez de cinco mil reais, não responde pelo furto;

b) realização do risco proibido e relevante no resultado

- causas imprevisíveis: o responsável pelo atropelamento de um pedestre não responde pela morte deste se ela se deu por conta de um incêndio no hospital;
- riscos que não influenciaram no resultado: o fabricante de um pincel com pêlo de cabra deixa de fornecer equipamentos de proteção aos funcionários que vêm a contrair uma infecção;
- resultados não compreendidos no fim gio seria inevitue se tratava de um bacilo cujo contçe um inde proteção da norma: ciclista que culpa terceiro que não estava com farol ligado por ser atropelado por um caminhão.

c) risco compreendido no alcance do tipo

- autocolocação dolosa em perigo: pessoa que pratica contato sexual, sabendo que o parceiro possui HIV;
- heterocolocação consentida em perigo: pegar carona com motorista visivelmente embriagado;
- responsabilidade de terceiros: erro médico.

19) O que é o antecedente necessário?
É a causalidade conforme as leis naturais. Se não se consegue determinar nem mesmo a mera causalidade entre ação e resultado, não se poderá imputar um resultado lesivo a ninguém.

20) O que é um risco não permitido?
Deve indicar uma possibilidade objetiva de realização do resultado típico, o qual serve para descartar determinados riscos penalmente irrelevantes, como aqueles que, sendo perigosos, são, contudo, adequados socialmente, e aqueles que não aumentam senão diminuem a possibilidade de lesão de um bem jurídico.

21) O que é um curso hipotético natural?
Somente se imputa um resultado quando a modificação de uma causalidade natural aumenta ou antecipa o dano (Ex. dos dois trilhos do trem) e o comportamento conforme o direito teria provavelmente evitado o resultado (exemplo do ciclista bêbado).

22) O que é inter criminis e quais são as suas fases?
Inter criminis é o caminho percorrido do começo da ação ao resultado final. As fases são:
- 1ª fase: da cogitação – quando o agente pensa em cometer o crime;
- 2ª fase: da preparação (atos preparatórios) – meio, forma, local...;
- 3ª fase: da execução – o crime propriamente dito, a conduta tipificada;
- 4ª fase: da consumação – o resultado acontece, ofende-se o bem jurídico tutelado;
- 5ª fase: do exaurimento;

23) Qual a diferença entre crime formal e crime material?
Crime do tipo formal (está no tipo penal, sugestão de 1 resultado natural) – art. 159 – extorsão mediante seqüestro; crime do tipo material (no tipo penal – deve ocorrer a consumação) – art. 121 – homicídio, art. 171 – estelionato.

24) O que é um crime tentado?
É aquele que não se consumiu por circunstância alheia à vontade do agente. Quase sempre diminui a pena de 1/3 a 2/3 – art. 14.

25) O que é desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Na desistência voluntária o agente estava na preparação e desistiu voluntariamente (ex: estuprador que pede para moca acompanhá-lo a um terreno baldio, pede para tirar a roupa e desiste de estuprar, responde por constrangimento); já no arrependimento eficaz o agente impede que o resultado se produza (ex: A descarrega 6 balas na pessoa, se arrepende, leva a vitima para o hospital e ela sobrevive; foi eficaz; responde  por lesão corporal grave). Nos dois casos responde apenas pelos atos praticados.

 26) O que é um crime impossível?
É quando o agente realiza uma conduta e não atinge o seu objetivo por: (i) absoluta ineficácia do meio (tentar matar alguém com um revolver de brinquedo), ou; (ii) absoluta impropriedade do objeto material (ingerir substância de efeito abortivo se estar grávida).

27) O que é dolo?
Consiste na vontade de concretizar as características objetivas do tipo.

28) O que se entende por dolo natural?
É a vontade livre e consciente de percorrer os elementos do tipo. É praticamente a finalidade da ação; é a intenção da ação. Não importa se a ação é lícita ou ilícita. Dolo = intenção.

29) Quais são as faces do dolo?
O dolo tem duas faces: (i) cognitiva – conhecimento, do saber, e; (ii) volitiva – da vontade.

30) Qual a diferença do dolo direto e dolo eventual?
Dolo direto: dá-se quando o agente quer produzir o resultado, divide-se em: (i) de primeiro grau - o objetivo perseguido pelo agente, conduta ligada diretamente ao resultado, o motivo principal, e; (ii) de segundo grau - consequências secundárias inerentemente ligadas aos meios escolhidos, resultado secundário que o agente sabe que vai acontecer, outros crimes que acontecem pelo caminho (ex: preso que serra grade da cela - dano no patrimônio público - para fugir - lícito se for sem violência ou grave ameaça.
Dolo eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo (ex: João resolve colocar fogo na casa do seu vizinho e sabe que lá às vezes dormem mendigos, mas mesmo assim quis assumir o risco).

31) Quais são as três teorias sobre o dolo?
(i) da vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado. Age dolosamente a pessoa que, tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo; (ii) do assentimento: consentir na produção do resultado é o mesmo que querê-lo. Aquele que, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, age dolosamente, e; (iii) da representação: haverá dolo quando o sujeito realizar a ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável (ainda que não o deseje). Por essa teoria, não haveria distinção entre dolo eventual e culpa consciente.

32) O que é erro de tipo?
É quando o agente se equívoca sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime. Você pretende realizar uma conduta licita, erra e acaba cometendo uma conduta típica. Você se encaixa num tipo penal porque você errou sobre a realidade. Ex: João pega um livro do colega achando que é seu; ele tem plena noção que isso é furto, mas acredita que o bem lhe pertence.

33) O erro de tipo exclui o dolo da conduta?
Sim; se o erro era inevitável, além do dolo, afasta a culpa (o caçador atira contra um arbusto ferindo uma pessoa que se fazia passar por um animal bravio); se o erro era evitável, responde culposamente (apenas se a conduta culposa for prevista em lei) – ex: o caçador atira contra uma pessoa há poucos metros de distância porque, estando sem os seus óculos, a confundiu com um animal.

34) Quais são os tipos de erros sobre o objeto material?

(i) erro quanto à pessoa: o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (ex: o sujeito mata um sósia do inimigo); (ii) erro quanto ao objeto: a conduta do sujeito recai sobre coisa diversa da imaginada (ex: alguém subtrai sacas de arroz acreditando tratar-se de milho.

35) O que é aberratio ictus e aberratio criminis?
Aberratio ictus: erro na execução ou desvio no golpe (ex: atiro em B e por falta de pontaria acerto A);
Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido (ex: atiro uma pedra contra uma vidraça e acerto uma pessoa);

35) O que é culpa?
É o descumprimento de um dever de cuidado – imprudência, negligência ou imperícia – que leva a um resultado onde era objetivamente previsível (aquele segundo o critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento). Ex: motorista além do limite de velocidade permitido (imprudência) atropela um ciclista bêbado numa curva onde não se pode enxergar o que veria a frente. Apesar da imprudência, o resultado era objetivamente imprevisível, ou seja, torna-se atípico;

36) O que é culpa consciente e culpa inconsciente?
Culpa consciente é a culpa com previsão; o agente pratica o fato, prevê a possibilidade de ocorrer o resultado, mas confia na sua habilidade. Culpa inconsciente é a culpa sem previsão; o sujeito age sem prever que o resultado possa ocorrer. Deve-se analisar o caso concreto. A diferença está na pena aplicada.

37) Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
Em ambos os casos o agente prevê o resultado, mas não deseja que ele ocorra; porém na culpa consciente, ele tenta evitá-lo, enquanto no dolo eventual mostra-se indiferente quanto à sua ocorrência, não tentando impedi-lo. (danou / dane-se)

38) O que é ilicitude (ou antijuridicidade)?
Trata-se da contrariedade do fato com o ordenamento jurídico por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.

39) Quais são as excludentes da ilicitude?
Estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal.

40) O que é a legítima defesa? Explique detalhadamente.
Quem usa de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 CP).
(i) agressão injusta – conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados, deve ser ilícita; (ii) atual ou iminente – está acontecendo ou prestes a se concretizar, não pode ser no temor de ser agredido e nem por vingança; (iii) direito defendido – pode ser direito próprio ou de terceiro; (iv) meios necessários – é o meio menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão, e; (v) moderação – a reação deve ser proporcional e suficiente para repelir o ataque.

41) É possível legítima defesa de legítima defesa?
Simultaneamente não; pois se uma das pessoas já se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita). Pode existir a legítima defesa sucessiva permitindo que o agressor defenda-se contra o excesso.

42) O que são ofendículos?
São todos os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade. Ex: cerca eletrificada, cão bravio defendendo o imóvel.

43) O que é o estado de necessidade? Explique detalhadamente.
Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24 CP).
(i) perigo atual – é a probabilidade de dano; se a coisa está acontecendo, o crime tem que ser cometido quando a situação fica insustentável; (ii) ameaça de direito próprio ou alheio – quaisquer que sejam os direito em jogo; (iii) perigo não provocado voluntariamente pelo sujeito – aquele que por sua vontade produz o perigo não poderá agir em estado de necessidade, ou seja, culposamente pode; (iv) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado – salvar bem maior em detrimento de bem menor ou quando se equivalerem, e: (v) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – algumas profissões impõe o dever legal de enfrentar o perigo, ex: bombeiro, policial; só não pode se pode exigir o heroísmo.

44) Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?
LEGÍTIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE
pressupõe agressão
pressupõe perigo
só há uma pessoa com razão
todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos
a agressão pode ser evitável
o perigo dever ser inevitável
não existe contra ataque de um animal
existe contra ataque de um animal

45) O que é estrito cumprimento de um dever legal? Quais são os requisitos?
É a obrigação de agir, vinda da própria lei obriga em que obriga o agente a realizar condutas tipificadas. Requisitos: (i) existência de um dever legal, e; (ii) atitude estrita: deve ser pautada pela razoabilidade (é razoável exigir esta intervenção ou deveria exigir outra), proporcionalidade (qual a medida da intervenção) e necessidade (não há outro meio, deve haver intervenção).

46) O que é o exercício regular de um direito?
É a faculdade de agir; todo aquele que exerce um direito assegurado por lei. Ex: desforço imediato na defesa da posse, flagrante facultativo...

Obs: no caso de prática esportiva, a “lex arts” fica entre o estrito cumprimento e o exercício regular. Ex: UFC Ultimate, boxe...

47) Os casos supralegais (que não estão na lei) excluem a ilicitude?
Apenas se houver consentimento do ofendido. Só que só configura excludente quando a vítima consente na ofensa de um bem indisponível.

48) O que Zafaroni diz sobre exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal?
Diz que jamais exercer um dever legal ou exercitar um direito deverá ser tido como uma conduta típica.

49) Explique as causas (fatores) que se interpõem na relação de causalidade.

DEPENDENTES
INDEPENDENTES (fatores inusitados, normalmente não acontecem)
ABSOLUTAS
RELATIVAS
Conceito: são as que se originam na conduta do agente e se inserem dentro da sua linha de desdobramento causal natural, esperado (ex: morte por choque hemorrágico subseqüente a um ferimento pérfuro-inciso profundo).

Solução: o agente responderá por todos os seus desdobramentos.
Conceito: são as que produzem por si sós o resultado. Podem ser preexistentes (se anteriores à conduta do agente – efetuar disparos em pessoa que falecera minutos antes vítima de ataque cardíaco), concomitantes (quando ocorrem ao mesmo tempo – atirar em pessoa que, no exato momento sofre ataque cardíaco fulminante) ou superveniente (se posteriores – colocar veneno na comida da vítima e antes que ele faça efeito ela é atropelada).

Solução: sempre excluem o nexo causal. O sujeito responderá apenas pelos atos praticados.
Conceito: são as que, somadas à conduta do agente, produzem o resultado. Também podem ser preexistentes (golpear levemente um hemofílico que sangra até a morte), concomitantes (atirar numa pessoa que sofre um ataque cardíaco a ser atingida pelo projétil) ou supervenientes (após um atropelamento, a caminho do hospital a ambulância explode).

Solução: não rompem o nexo causal, motivo por que o agente, se a conhecia ou se, embora não a conhecendo, podia prevê-la, respondendo pelo resultado (salvo na causa superveniente, por força do art. 13, 1º, do CP)



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