1) O que é um crime de perigo?
É aquele que está consumado com a
simples possibilidade de ocorrência de um dano. Não há no crime de perigo lesão
substancial à objetividade jurídica tutelada.
2) No que se diferencia o crime
de perigo concreto e o crime de perigo abstrato?
Crime de perigo concreto: precisa
de prova efetiva da ocorrência do perigo. Ex:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente...
Crime de perigo abstrato: não há
necessidade da prova efetiva do perigo, que é presumido pela norma. Ex:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria:
Ao contrário do crime de perigo
concreto ou abstrato, existe o crime de dano no qual há efetiva lesão ao bem
jurídico protegido pela lei, com diminuição ou impossibilidade do gozo dele.
O crime de perigo é, normalmente,
subsidiário do crime de dano.
3) Qual o objetivo do crime de
perigo de contágio venéreo?
A saúde da pessoa humana, em
razão das moléstias venéreas acarretarem sérias complicações, inclusive de
natureza hereditária.
4) Quais são os sujeitos desse
crime?
Ativo: qualquer pessoa (crime
comum), inclusive a prostituta. Passivo: pessoa com quem o agente, estando
contaminado, pratica ato libidinoso. Mesmo que o sujeito passivo tenha
conhecimento da doença ou seja alertado pelo agente ocorre o delito, porque o
interesse é do Estado.
5) Qual é a conduta?
Praticar (realizar) ato capaz de
produzir contágio (ação livre) de moléstia grave (auxílio médico).
Relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso. Por ato libidinoso se deve entender todo aquele destinado a
satisfazer a concupiscência, inclusive o beijo. Deve existir sempre o contato
corporal entre o agente e a vítima (crime de forma vinculada).
6) Qual é o elemento subjetivo?
- o agente sabe estar contaminado
– o dolo é de perigo;
- o agente não sabe, mas deveria
saber achar-se contaminado: (i) culpa – maioria da doutrina; (ii) dolo eventual
– minoria.
- o agente sabe e tem a intenção
de transmitir a moléstia: dolo direito de dano;
- se o agente não souber que está
contaminado, mas deveria saber, o crime será o que está em estudo, mesmo que
ocorra o contágio e a vítima sofra perigo de vida;
- se a vítima morrer em razão do
contágio e tiver o agente atuado com dolo de perigo ou de dano, haverá lesão
corporal seguida da morte;
7) Quando ocorre a consumação?
Consuma-se com a exposição da
vítima a perigo, independentemente da contaminação.
A tentativa é perfeitamente
possível, como no caso do contaminado que conquista uma mulher e com ela vai
para a cama; quando está prestes a praticar o ato há uma interrupção, por
circunstâncias alheias a sua vontade.
Não é possível a tentativa na
modalidade culposa.
8) Qual o tipo de ação penal?
Pública condicionada à
representação do ofendido.
9) O que é o crime de perigo de
contágio de moléstia grave?
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de
que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
10) Quais são os sujeitos desse
crime?
Ativo: qualquer pessoa
contaminada por moléstia grave;
Passivo: pessoa contra quem é
praticado o ato;
11) Qual é a conduta?
Qualquer ato praticado pelo
sujeito ativo que possa transmitir a moléstia, por exemplo, um aperto de mão,
um beijo, dar alimentos e ate mesmo o empréstimo de roupas.
12) O que é moléstia grave?
Aguda ou crônica – não incurável.
É aquela que provoca séria perturbação da saúde.
No que diz respeito à AIDS,
Mirabete deixa claro que: “A prática de relações sexuais do portador do vírus
da AIDS com fim de transmitir a moléstia constitui o delito, não havendo o
contágio; ocorrendo este o crime é mais grave (homicídio, lesão corporal de
natureza grave)”.
13) Pode ser o crime de moléstia venérea?
Se for grave e não praticado por
ato sexual ou libidinoso, poderá sim.
Se o resultado for lesão grave,
gravíssima ou seguida de morte, o agente responde pelo crime de lesão corporal
qualificada pelos §§ do 129; porque o dolo é de dano e o crime mais grave
absorve o mais leve.
14) Qual o elemento subjetivo?
Dolo direto específico;
- o agente deve: (i) estar
consciente da doença; (ii) esteja com intenção de transmitir a doença, e; (iii)
aja de forma que potencialmente transmita a doença.
Deve-se ressaltar que, embora
esteja no capítulo dos crime de perigo, exige o dolo de dano (vontade de
transmitir a moléstia) e direito. Assim, se o contágio decorrer da culpa, o
agente deverá responder por lesões corporais ou por homicídio culposo. Se,
entretanto, o agente atuar com dolo eventual, e a vítima vier a morrer, haverá
lesão corporal seguida de morte.
15) Quando ocorre a consumação?
Consuma-se com a prática do ato,
independentemente do contágio efetivo. Com o contágio ocorre o exaurimento.
16) O que é o crime de perigo
para a vida ou saúde de outrem?
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente:
É o crime de perigo de forma
genérica – todo fato que coloca em risco a vida ou a saúde da pessoa humana.
Trata-se de crime subsidiário.
Ex: disparar arma de fogo contra outrem, desde que não constitua tentativa de
homicídio e não cause lesão.
17) Quais são os sujeitos?
Ativo: qualquer pessoa;
Passivo: qualquer pessoa cuja
vida ou saúde é posta em
perigo. Deve ser determinado, caso contrário o delito
tipifica-se nos arts. 250 e s. do CP: TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA -
CAPÍTULO I-
DOS CRIMES
DE PERIGO COMUM
18) Qual é a conduta?
Cria, por qualquer meio, situação
em que a vida ou a saúde de outrem fique exposta a perigo. Ex: efetuar disparos
nas proximidades da vítima, sem querer atingi-la, expondo sua vida a perigo
direito e iminente; fazer disparos contra um carro em movimento; dirigir em
alta velocidade, fazendo “cavalo de pau”; fecha, deliberadamente, um carro,
fazendo-o subir na calçada.
Perigo concreto: necessidade de
demonstrar que a vida ou a saúde de outrem sofreu risco direto e iminente.
19) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo genérico, de perigo direto
ou eventual.
Não há o crime na forma culposa.
Se o agente praticar a conduta e matar a vítima, responderá por homicídio
culposo. Se apenas ferir, haverá o crime em estudo, porque a pena cominada à
lesão corporal culposa é mais leve.
20) Quando ocorre a consumação?
Consuma-se com a prática do ato e
a ocorrência de perigo concreto.
A tentativa é possível.
21) Pode ser por omissão?
Sim, caso do pai que recusa
tratamento ao filho por questões religiosas.
22) Causa de aumento de pena.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais.
23) O que é o crime de abandono
de incapaz?
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
É deixar sem assistência,
desamparar, largar pessoa sem capacidade de defender-se dos riscos inerentes a
sua condição pessoal, como o cego, o paralítico, o insano mental.
24) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo:
- crime próprio – pessoa que tem
o dever de zelar pela vítima: cuidado (assistência eventual); guarda
(assistência duradoura); vigilância (assistência acauteladora – ex: o guia de
alpinista vigia pela segurança de seus companheiros, mas não tem sobre eles a
guarda); autoridade (superioridade – tanto no âmbito público quanto no
privado);
Sujeito Passivo:
- incapacidade real;
- é a pessoa incapaz de defender-se
dos riscos do abandono. Não se trata, exclusivamente, da incapacidade do Código
Civil. Estão incluídas aqui todas as pessoas que por qualquer motivo não podem
cuidar de si mesmas. Exemplos: cegos, menores, doentes mentais, doentes físicos
e até o ébrio. A avaliação da capacidade ou não da pessoa para ser sujeito
passivo do delito deve ser apreciada pelo juiz, no curso da causa penal.
25) Qual é a conduta?
Abandonar (deixar fisicamente) –
no sentido de deixar sem assistência, desamparar, largar. Diante disso, é crime
de perigo concreto, pois o verbo “abandonar” reivindica risco real e efetivo.
A conduta pode ser praticada
tanto por ação como por omissão. Mais comum é ser conduta omissiva. O sujeito
ativo deixa o passivo à própria sorte, afastando-se de sua presença. Na forma
comissiva, é preciso que o sujeito passivo seja transportado para um local onde
ocorre perigo e ali abandonado.
26) Qual é o tempo do abandono?
É indiferente. Deve ser por tempo
juridicamente relevante (aquele capaz de pôr em risco a objetividade jurídica
do crime).
27) Qual é o elemento subjetivo?
É um crime exclusivamente doloso.
Vontade de abandonar a vítima, tendo ciência de que é por ela responsável e do
perigo que pode ocorrer. O erro a tal respeito exclui o dolo. Admite-se o dolo
eventual. Se a vontade do agente se dirigir para a morte da vítima, haverá
homicídio ou infanticídio tentado ou consumado.
28) Quando ocorre a consumação?
Está consumado o crime com o
abandono e a ocorrência do perigo concreto. A tentativa é possível somente na
forma comissiva. A questão da tentativa não é pacífica, por se tratar de crime
de perigo. Por ser um crime instantâneo de efeitos permanentes, se o agente,
depois do abandono e da ocorrência do perigo, volta a prestar assistência, o
crime permanece, uma vez que já foi atingida a fase da consumação.
29) Quais são as formas
qualificadas e agravadas?
As qualificadoras são
preterdolosas;
É evidente que, se houver por
parte do sujeito ativo dolo de dano (lesionar ou matar), o crime é de lesão corporal
dolosa ou de homicídio;
Causas de aumento de pena:
I- lugar ermo: normalmente /
relativamente abandonado;
- se o lugar for completamente
abandonado, isolado, deserto – é homicídio, se a vítima morrer (abandono na
Floresta Amazônica);
II- especial dever de
assistência;
- ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
- pelo princípio da legalidade
não aplica a pena ao companheiro(a);
III- vítima maior de 60 anos
(10.741/03);
30) O que é o crime de exposição
ou abandono de recém-nascido?
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria:
É uma forma privilegiada do crime
de abandono de incapaz, em razão de honra. O motivo da honra, que não foi
acolhido no crime de infanticídio, aqui integrou o tipo e deu autonomia ao
crime. O crime consiste em abandonar ou expor recém-nascido a perigo para
ocultar desonra.
É um estimulo para não matar.
31) Quais são os sujeitos?
Ativo (crime próprio): só pode
ser praticado pela mão ou pelo pai. A prostituta não pode ser sujeito ativo
desse crime, por não ter honra sexual a ser preservada, por isso, deve
responder pelo crime do art. 133 (abandono de incapaz).
Eventual partícipe ou co-autor do
crime responde pela infração, por força do art. 30 do CP. O marido de mulher infiel
que abandona o filho recém-nascido, decorrente de relação extraconjugal desta,
responde pelo crime do art. 133 por não ser dele a desonra.
Avós não podem ser sujeito ativos
desse crime.
Passivo: recém nascido
(nascimento não público);
Dois entendimentos a respeito do
que venha a ser recém-nascido: (i) até a queda do cordão umbilical, ou; (ii)
trinta dias após o nascimento.
Considera-se recém-nascido até o
momento em que o nascimento é conhecimento apenas no âmbito da família;
32) Qual é a conduta?
Expor ou abandonar.
É crime de perigo concreto,
exigindo-se que a vítima fique exposta a risco de vida ou de sua saúde por
tempo juridicamente relevante.
33) Qual é o elemento subjetivo?
Especial fim de agir;
Crime doloso, exigindo-se a
vontade do sujeito de expor ou abandonar o recém-nascido, ciente do perigo.
Exige-se também o elemento subjetivo do injusto, para ocultar desonra própria
(dolo específico). Mãe que esconde o filho de relação extramatrimonial ou par
que faz o mesmo em relação a filho adulterino – a honra, aqui, é a
exclusivamente de ordem sexual, mesmo quando a gravidez decorre de estupro. Não
se admite o dolo eventual, só o direto.
34) Em que momento se consuma?
Consuma-se quando o recém-nascido
é deixado à própria sorte e ocorre situação de perigo concreto. Crime
instantâneo. A tentativa é possível na forma comissiva, por exemplo, na
hipóteses de a mãe ser surpreendida quando está deixando o filho recém-nascido
ao desamparo.
Qualifica-se pelos resultados
lesão grave ou morte.
35) O que é o crime de omissão de
socorro?
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos,
o socorro da autoridade pública.
Está fundamentado no dever moral
de solidariedade humana de amparar aqueles que necessitam de socorro.
Pode ser conceituado também como
deixar de prestar assistência a quem necessite, quando possível fazê-lo sem o
risco físico à sua própria pessoa.
38) Quem são os sujeitos?
Sujeito ativo: crime comum. O
sujeito ativo não pode ser o causador da situação que exige socorro, se tiver
agido com dolo ou culpa.
Sujeito Passivo
- criança abandonada/extraviada:
(i) criança – toda pessoa que não tem condição de autodefesa por imaturidade –
tem-se entendido 11 anos incompletos; (ii) abandonada – vítima de um dos
delitos anteriores – arts. 133 e 134, e; (iii) extraviada – perdida.
- pessoa: (i) inválida – por
condição social, não dispõe de forças para dominar o perigo – incapaz de se
defender (ii) ferida – apresenta lesão corporal – a lei não exige que o
ferimento seja grave, mas fala em grave e iminente perigo.
O sujeito passivo deve estar ao
desamparo, precisando de auxílio para livrar-se do perigo.
Importante:
Basta que a pessoa esteja em
perigo, não sendo necessário que seja inválida ou ferida. Ex: pessoa presa em
apartamento que está pegando fogo.
Na hipótese da vítima recusar o
socorro não desaparece o crime.
Na hipótese do sujeito passivo
ser criança extraviada, abandonada ou pessoa inválida ou ferida, o crime é de
perigo presumido. Sendo o sujeito passivo pessoa em grave situação de perigo, o
delito é de perigo concreto, vale dizer, com necessidade de ser demonstrado.
39) Como é a conduta?
É um crime omissivo próprio.
- deixar de prestar assistência
quando possível: nessa conduta omissiva se deve verificar a capacidade do
sujeito ativo em prestar socorro (deficiência de um hospital);
- não pedir socorro à autoridade
– não é alternativa da primeira conduta. Ex: caso em que o pedido de socorro é
inócuo. Se podia prestar assistência e não fez, comete o crime.
- atenção à eventual
impossibilidade de socorrer;
- exceções: risco pessoal, morte
instantânea ou socorrido por terceiros;
40) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo de perigo – vontade de não
prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal e, na impossibilidade,
não pedir o auxílio. É necessária a consciência do perigo que sofre o sujeito
passivo, pois, caso contrário, não há dolo.
41) Quando se consuma?
Ocorre no momento da omissão,
vale dizer, quando o sujeito deixou de agir, omitiu socorro.
A tentativa, por se tratar de
crime omissivo puro, não é possível.
As formas agravadas estão
previstas no parágrafo único, valendo lembrar que só haverá agravamento se a
lesão grave ou a morte decorrer da omissão e não do fato gerador da necessidade
de socorro.
42) Quais são as causas de
aumento de pena?
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Ou seja, são preterdolosas.
43) O que é o crime de maus
tratos?
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
44) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo:
Só que possui a legitimação de
autoridade, o titular da guarda ou vigilância. A dependência relaciona-se à
educação, tratamento ou custódia. É indispensável, portanto, a existência de
vínculo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo do crime. Exemplos:
- pais – filhos menores;
- tutores – pupilos;
- carcereiros – presos;
Etc....
- educação: atividade docente
destinada a aperfeiçoar, sob o aspecto técnico, a capacidade individual;
- ensino: tem sentido menos amplo
que o de educação – trata-se da exposição de conhecimento que deve formar um
fundo comum de cultura (ensino primário);
- tratamento: emprego de meios e
de cuidados no sentido de cura de moléstias;
- custódia: detenção de uma
pessoa para fins autorizados em lei;
Sujeito Passivo:
Aquele que se acha sob a
autoridade, guarda ou vigilância do agente (filhos, tutelados, curatelados,
alunos, presos...)
Na hipótese de não existir o
vínculo entre os sujeitos podem ocorrer os crimes previstos nos arts. 129
(Lesão Corporal) ou 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem).
45) Qual é a conduta?
Colocar em risco (forma
vinculada):
- privação de alimentos/cuidados
indispensáveis (omissivas); trabalho excessivo/inadequado; abuso
correção/disciplina.
A violência pode ser moral: intimidação;
impedimento do sono: terror, dependendo da idade da vítima.
46) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo específico – animus
corrigendi, discipliandi com consciência do perigo.
47) Quando se consuma?
Consuma-se com a criação do
perigo. Na privação de alimentos há necessidade de habitualidade, e o crime é
permanente.
A tentativa é possível pois o
agente pode estar pronto para surrar a vítima e ser impedido por terceiro.
48) Quais sãs as formas
qualificadas?
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
49) De que forma é agravado?
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos.
50) O que é o crime de rixa?
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
É a briga ou contenda entre três
o mais pessoas, com vias de fato ou violência físicas recíprocas.
51) Qual é a objetividade
jurídica?
A incolumidade da pessoa e a
ordem pública, bem como a disciplina da convivência civil.
52) Quem são os sujeitos do
delito?
Sujeito ativo:
Trata-se de crime coletivo,
bilateral ou se concurso necessário, também chamado de plurisubjetivo, para
exigir para sua configuração uma pluralidade de participantes. No mínimo três,
incluindo-se nesse número os inimputáveis e pessoas não identificadas.
A rixa é o único crime em que uma
pessoa pode ser sujeito ativo e passivo da mesma infração penal.
Entre os participantes,
entretanto, não se incluem aqueles que apenas intervêm na rixa para separar os
contendores.
Sujeito passivo:
Os próprios rixentos – um em
relação à conduta dos outros. O Estado também é sujeito passivo.
53) Como é a conduta?
Participar da rixa no sentido de
tomar parte, contribuir. Para a configuração do delito é indispensável a
ocorrência de uma briga, que se efetive por meio de violência material, não
bastando a simples troca de ofensas verbais. A violência material há de se
revelar, no mínimo, por vias de fato.
A participação na rixa é distinta
da participação no crime de rixa. Na participação na rixa o agente participa da
luta, empreende agressão. Na participação do crime de rixa apenas contribui
para a rixa, instigando, auxiliando ou ajudando materialmente os contendores.
Por força do art. 29 do Código Penal, não há diferença entre as modalidades de
participação, salvo para fins do art. 59 do CP.
Não há a necessidade de contato
físico entre os briguentos.
Não há crime de rixa quando
presente a possibilidade de identificar a participação de cada um dos
“rixentos”.
54) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo de perigo (animus rixandi).
Dessa forma, se ficar demonstrado que a vontade do agente não era participar da
rixa, mas sim matar ou ferir, responderá por homicídio ou lesão corporal, na
forma tentada ou consumada, desde que identificado.
Não existe rixa culposa.
55) Quando se dá a consumação?
Quando surfe a situação de perigo
com a realização da violência ou vias de fato. O perigo é presumido, não
havendo, assim, necessidade da demonstração da ocorrência do perigo concreto.
A tentativa, em regra, não é
possível, porque a conduta e o evento se exaurem no mesmo momento. Porém,
alguns doutrinadores entendem que é possível, como no caso de serem os
contendores interceptados quando se dirigem à “briga” munidos de paus e pedras.
Todavia, o entendimento que tem predominado é no sentido de que, haveria apenas
atos preparatórios da rixa “ex propósito”.
· rixa ex improviso: quando surge
de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa;
· rixa ex proposito: há uma
combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a
polícia impedir o início da briga.
56) E a briga de torcidas
uniformizadas? É crime de rixa?
Depende, pois o fato de estarem
uniformizadas caracteriza o dolo de lesão no torcedor adversário. Mas, se pelo
volume de pessoas infringir a ordem pública, é rixa.
57) Os lutadores podem alegar
legítima defesa?
R.: Se a pessoa entrou
intencionalmente na rixa, está praticando uma ação ilícita, portanto, não pode
alegar a legítima defesa (pois não há agressão injusta).
Não é necessário falar em
legítima defesa para aquele que entra
na luta querendo separar os demais, pois o próprio art. 137 do Código
Penal exclui o delito nesse caso.
É possível alegar a legítima
defesa para crime mais grave que possa ocorrer durante a rixa, mas quanto ao
crime de rixa, esse já estará consumado.
Exemplo: os rixadores lutam sem
arma; no meio da confusão, um deles saca uma faca em legítima defesa e um outro
utiliza um revólver para contê-lo; esse último não responderá pelo homicídio ou
pelas lesões que causar (porque acobertado pela justificante), porém será
responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.
Se, durante a rixa, ocorrem vias
de fato ou o crime de ameaça, essas são absorvidas.
A rixa é um crime de perigo e se
caracteriza ainda que ninguém sofra lesões.
58) Explique a rixa qualificada.
Para os participantes de rixa que
resultar em lesão grave ou morte, o parágrafo único fixa pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos. A pena
é igual, tanto para lesão grave como para morte.
A rixa é qualificada para todos,
até mesmo para quem não tenha dado causa ao resultado lesão grave ou morte.
Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão corporal grave para
responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade objetiva.
A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for
identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa
respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por
homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o
crime de rixa qualificada.
A ocorrência de mais de uma morte não altera a característica:
trata-se de uma única rixa qualificada.
59) E se a pessoa sai da rixa
antes do resultado agravante?
Mesmo a pessoa que entra na rixa
e dela se afasta antes do resultado agravador, responde por rixa qualificada,
pois com seu comportamento anterior estimulou a troca de lesões que acabou
levando à morte ou lesão corporal grave.
Responde por rixa simples a pessoa que entra na rixa após a
consumação da morte ou da lesão grave.
60) Qual é o conceito de honra?
Como é classificada?
É o conjunto de atributos
físicos, morais e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no
convívio social e que promovem sua autoestima.
- Honra Objetiva
É o conceito que o grupo social
tem acerca dos atributos de alguém.
A calúnia e a difamação atingem a
honra objetiva. Somente se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento do
que foi falado.
- Honra Subjetiva
É o conceito que cada um tem
acerca de si mesmo (amor próprio, autoestima).
Somente a injúria atinge a honra
subjetiva. Só se consuma quando a própria vítima vier a tomar conhecimento da
ofensa.
61) O que o crime de calúnia?
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime.
62) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
(crime comum).
Sujeito Passivo: somente o homem,
porque apenas ele pode praticar crime??. A pessoa jurídica não pode ser sujeito
passivo??. Quanto aos menores e aos doentes mentais a doutrina é dividida,
sendo certo que para alguns não podem ser, porque não podem praticar crime;
para outros, podem, porque a lei fala na prática de ato definido como crime.
Também os desonrados (criminosos e prostitutas) e os mortos.
O consentimento do sujeito
passivo exclui a responsabilidade do sujeito ativo, porque a honra é um bem disponível.
63) A pessoa jurídica pode ser
sujeito passivo?
Com a promulgação da Lei 9.605/98
(crimes ambientais), suscitando a possibilidade de serem praticados por pessoa
jurídica, fica aberta a interpretação da pessoa jurídica ser caluniada. Isso
porque pode haver imputação falsa a uma pessoa jurídica da prática de fato
definido como crime.
Para outra corrente (minoria),
por estarmos no título dos crimes contra a pessoa, a PJ não pode ser sujeito
passivo – interpretação sistemática estrita.
64) Como é a conduta?
Imputar/atribuir fato
(determinado; crime; falso (autor/fato)); crime de forma livre.
Atribuir a alguém a prática do
ilícito. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado
delito. A falsidade pode recair sobre o fato ou sobre a autoria do fato.
A calúnia pode ser praticada na
ausência do ofendido e por vários modos (escritos, palavras ou gestos). É
necessária a imputação da prática de ato determinado, concreto, específico. Não
se exigem minúcias. Ex: José subtraiu a carteira de João. Não é calúnia, mas
sim injúria, se for dito que José é ladrão.
A imputação da contravenção não é
calúnia. Pode ocorrer a difamação.
65) O que é a autocalúnia?
Não é crime, porque este só
existe quando a ofensa à honra é dirigida contra outra pessoa. Pode,
entretanto, ocorrer auto-acusação falsa.
66) O que é a calúnia implícita?
E a calúnia reflexa?
Calúnia implícita: dizer, na
frente de um bancário, que não vive de desfalque em cofres ou caixas de bancos.
Calúnia reflexa: envolvendo
terceira pessoa (suborno de policial).
67) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo específico – pode ser
eventual. A vontade do sujeito ativo é de ofender.
68) Quando se consuma?
Quando qualquer pessoa que não a
vítima toma conhecimento da imputação, porque a ofensa atinge a honra objetiva
(externa).
Tentativa: pode ocorrer na
hipótese de carta ou bilhete interceptado pela vítima.
69) Explique § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
Propalar é divulgar. É o relato
verbal, a dois.
Divulgar é tornar público. Tem
conotação mais extensiva, divulgando a infâmia por meios mais eficazes.
Exemplo: leitura de documento contendo calúnia em plenário de Câmara Municipal.
A propalação e a divulgação só
são puníveis a título de dolo direto (sabendo da falsidade). Não se admite o
dolo eventual.
70) Explique a exceção da
verdade.
O sujeito ativo pode provar que o
fato imputado é verdadeiro. Essa faculdade posta pela lei para o autor da
calúnia provar que o fato imputado é verdadeiro deve ser argüida em juízo, com
obediência ao contraditório, em qualquer fase do processo, até mesmo por
ocasião das razões de apelação. Sendo procedente a exceção da verdade, o autor
do fato deve ser absolvido, por falta de tipicidade.
71) Quando não cabe a exceção da
verdade?
A exceção da verdade não é
possível nas hipóteses:
- se o crime imputado for de ação privada e o ofendido não
foi condenado por sentença com trânsito em julgado;
- se a ofensa for contra o Presidente da República ou
contra chefe de governo estrangeiro;
- se, do crime imputado, ainda
que de ação pública, já foi o ofendido
absolvido por sentença transitada em julgado – essa vedação existe
ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha
ocorrido por insuficiência probatória.
72)Qual a diferença entre calúnia
e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP)?
A calúnia é um crime contra a
honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um
crime. Na denunciação caluniosa, que é um crime contra a administração da
justiça, o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um
processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é
inocente.
73) Existe perdão judicial nos
crimes contra a honra?
Apenas na injúria, nos termos do
art. 140, § 1.º, do Código Penal. Porém só no caso de injúria simples, devido a
colocação dos parágrafos.
Hipóteses:
- quando o ofendido, de forma
reprovável e direta, provocou a ofensa;
- no caso de retorsão imediata,
consistente em outra injúria (revide).
74) O que é o crime de difamação?
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Distinção da calúnia: nesta a
imputação é de fato definido como crime, devendo ser falsa.
75) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
(crime comum).
Sujeito Passivo: é o ser humano,
imputável ou não.
- inimputáveis – desde que
possuam discernimento;
76) A pessoa jurídica pode ser
sujeito passivo?
A doutrina é divida em correntes:
- não pode ser sujeito passivo em
razão de ser uma ficção; dessa forma, não possui existência real, não tendo
reputação;
- pode ser sujeito passivo por
ser uma realidade viva, confundindo-se com o ser humano;
- não pode, pois o Título I do CP
refere-se aos crimes contra a pessoa – referindo-se à pessoa humana;
77) E contra os mortos?
Para a maioria da doutrina não,
pelo fato de não prever expressamente na lei, como a injúria.
78) Como é a conduta?
Atribuir fato ofensivo, falso ou
não (desacreditar 3º publicamente – honra objetiva).
É um crime de forma livre.
Atribuir a alguém fato desonroso,
mas não criminoso. O fato deve ser concreto, específico, embora não exijam minúcias.
Na difamação inclui-se a
imputação da prática de contravenção.
Não há necessidade de ser falsa a
imputação.
Não cabe, em regra, a prova da
verdade.
No que diz respeito à divulgação,
como não houve previsão na lei, não constitui crime. Na verdade, o divulgador
pratica outra difamação, própria e independente.
79) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo específico, exigindo-se
animus difffamandi.
80) Quando ocorre a consumação?
Consuma-se com o conhecimento por
terceiro da imputação.
A tentativa é possível. (ex: caso
do trem que apita bem na hora do agente falar)
81) Cabe exceção da verdade?
Só na hipótese do ofendido ser funcionário
público e a ofensa ser relativa a suas funções. O fundamento é a fiscalização
ou crítica que todos têm a respeito do exercício das funções públicas.
82) O que é o crime de injúria?
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Adjetivação pejorativa a respeito
de outrem, com vontade de ofender.
83) Quem podem ser sujeitos do
crime?
Sujeito ativo: qualquer pessoa –
crime comum.
Auto-injúria não é crime, salvo
quando atinge outra pessoa, por ex: sou filho de uma prostituta.
Sujeito passivo: qualquer pessoa,
sendo que a doutrina excetua aqueles que não têm consciência da dignidade ou
decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais...
84) A pessoa jurídica pode ser
sujeito passivo?
Não, por falta de honra
subjetiva. Eventual ofensa será contra seus diretores.
85) E os mortos?
Não, pois não está tipificado na
lei.
86) Qual é a conduta?
Ofender / insultar (“xingar”)
dignidade (respeitabilidade) / decoro (correção moral)
É contra a honra subjetiva –
vítima toma conhecimento.
É um crime de forma livre.
Na injúria, de modo diverso do
que nos outros dois delitos contra a honra, não existe imputação de fato. O que
existe é a manifestação de menosprezo, juízo depreciativo em relação ao sujeito
passivo do fato.
87) É necessária a presença do
sujeito passivo?
Não, a jurisprudência tem
entendido que o sujeito passivo do crime não precisa estar presente, bastando
que tome conhecimento do fato.
88) Qual o elemento subjetivo?
Dolo específico – voltado à
vontade do agente de ofender (animus injuriandi – não existe o crime quando o
animus é narrandi ou jocandi).
A jurisprudência tem entendido
que não há o dolo de injuriar quando há discussão acalorada com ofensa.
89) Quando ocorre a consumação?
Quando o ofendido toma
conhecimento da ofensa ouvindo, lendo, etc. Não é preciso que se sinta
ofendido, bastando que a ofensa seja apta a ofender o “homem médio”.
A tentativa é possível da forma
escrita.
90) Cabe exceção da verdade?
Não. Por esse motivo não é
possível provar que o que se disse corresponde à realidade.
91) Explique a injúria mediante
provocação ou retorsão.
Provocação: pode ser ilícito
(lesões) ou não (gracejos à esposa). É necessário que faça na presença do autor
da injúria.
Retorsão: é a injúria como
resposta à injúria.
Em ambos os casos ocorre o perdão
judicial.
92) O que é a injúria real?
Consiste na ofensa mediante
violência ou vias de fato com o fim de injuriar. Ex: levantar a saia de uma
mulher; jogar excremento no rosto de alguém; cuspir.
O art. 140, § 2.º, do Código
Penal trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de
natureza leve, haverá a soma das penas. O acréscimo decorre de regra explícita
na parte especial e não de concurso material, já que há, no caso, concurso
formal.
93) O que é a injuria por
preconceito?
O art. 140, § 3.º, do Código
Penal (introduzido pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997) pune – com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa – a ofensa
(injúria) referente à raça, cor, origem,
religião ou etnia.
Os xingamentos referentes à raça
ou cor da vítima tipificam o crime de injúria qualificada, pois a Lei do
Racismo pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da
pessoa. Exemplos: proibir alguém de freqüentar um clube, não permitir a entrada
em estabelecimento etc.
94) Qual a diferença entre
injúria e desacato (art. 331 do CP)?
A injúria é uma ofensa contra
qualquer pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no
exercício de suas funções ou em razão dela.
95)Existe injúria contra
funcionário público?
Sim, tanto que o art. 141, inc.
II, do Código Penal manda aumentar a pena em 1/3 (um terço) quando a ofensa é
contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.
96) Qual a diferença entre
desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?
O desacato é um crime que se
caracteriza na presença do funcionário público, e a injúria contra funcionário
público só pode ser praticada em sua ausência. A injúria pode ser praticada na
presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só
pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime
autônomo de desacato.
97) Existe perdão judicial nos
crimes contra a honra?
Apenas na injúria, nos termos do
art. 140, § 1.º, do Código Penal. Porém só no caso de injúria simples, devido a
colocação dos parágrafos.
Hipóteses:
- quando o ofendido, de forma
reprovável e direta, provocou a ofensa;
- no caso de retorsão imediata,
consistente em outra injúria (revide).
98) Sobre as disposições comuns.
O art. 141 do Código Penal
determina o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena de todos os crimes contra a
honra:
- se a ofensa for contra o
Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (trata-se de
ofensa pessoal – se verificada motivação política, haverá crime contra a
Segurança Nacional, Lei n. 7.170/83);
- se a ofensa for contra
funcionário público em razão de sua função (não precisa estar no exercício das
funções). Ainda que o funcionário esteja de folga, se a ofensa se referir às
funções que exerce, haverá o aumento da pena – o aumento não incide quando a
vítima não é mais funcionário público. Ex.: aposentado.
- contra pessoa maior de 60
(sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (pois
existe a injúria qualificada).
Quando a ofensa é feita na
presença de várias pessoas (no mínimo
três – pois quando a lei quer se referir a duas ou quatro pessoas o faz
expressamente. Ex.: art. 157, § 2.º, inc. II e art. 288 do CP). Nesse número não se incluem os autores do crime, nem
a vítima e nem aqueles que não podem entender o significado do que foi
falado.
- Se o agente usa qualquer meio
que facilite a divulgação. Exemplos: cartazes, panfletos, alto-falante etc.
A pena será aplicada em dobro se
a ofensa for praticada mediante paga
ou promessa de recompensa.
99) Quando não punição pelos
crimes de injúria ou difamação?
Há três hipóteses de exclusão da
ilicitude aplicáveis somente para a injúria e a difamação:
I – Quando a ofensa é feita em
Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Em Juízo significa qualquer Juízo
(trabalhista, civil, penal etc.), não se aplicando ao inquérito policial, à
CPI, ao inquérito civil etc.
Na discussão da causa implica a
existência de um nexo de causalidade entre a ofensa feita e o ponto tratado nos
autos. Exclui-se a ilicitude da conduta, independentemente da pessoa ofendida,
até mesmo o juiz. Há, entretanto,
opinião divergente no sentido de que a ofensa contra o juiz caracteriza o
crime, por ser necessário respeito à pessoa que preside o processo de forma
imparcial.
Pela parte ou pelo procurador
trata da possibilidade da exclusão da ilicitude do ato praticado por terceiro
interveniente, pois a palavra “parte” é usada em sentido amplo.
O art. 7.º, § 2.º, do Estatuto da
OAB traz norma mais abrangente para
os advogados, estabelecendo que não cometem injúria ou difamação (ficou
de fora a calúnia) em Juízo ou fora dele, quando no exercício regular de suas
atividades. Amplia a exclusão da ilicitude para as hipóteses de inquérito
policial, inquérito civil, CPI etc.
II - Na opinião desfavorável
feita pela crítica artística, literária ou científica, salvo quando evidente a intenção de ofender. Esse inciso é
aplicável quando a opinião desfavorável é emitida em palestras, livros etc.
III - No conceito desfavorável emitido por funcionário público no
desempenho de suas funções.
O parágrafo único do artigo
analisado diz que, nas hipóteses dos incs. I e III, responde pelo crime quem dá publicidade ao fato.
100) O que é a retratação?
É causa da extinção da
punibilidade, devendo ser posta até a sentença de primeira instância.
Retratar-se significa desdizer,
declarar que errou, retirar o que disse.
A retratação independe de
aceitação pelo ofendido.
101) Qual é a ação penal nos
crime contra a honra?
A regra é a ação penal privada, que comporta três exceções:
- Se a ofensa for contra o
Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, a ação é
pública condicionada à requisição do
Ministro da Justiça.
- Se a ofensa for contra funcionário público em
razão de suas funções, a ação penal é
pública condicionada à representação. O STF (Súmula 714), no entanto,
admite a ação penal privada,
fundamentando que a ação penal pública condicionada é um benefício trazido pela
lei ao funcionário ofendido em razão de suas funções, para que não tivesse
gastos com o processo, podendo aquele
abdicar desse direito e propor a queixa-crime.
- No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões, o agente
responderá pelos dois crimes (injúria e lesões), ainda que as lesões sejam
leves. A ação penal é pública
incondicionada. Atente-se que a Lei n. 9.099/95 transformou a lesão
leve em crime de ação penal pública condicionada. Então, se na injúria real
houver lesões leves, a ação penal passa a ser pública condicionada. Se ocorrer
vias de fato, a ação penal será privada, seguindo a regra do caput do art. 145
do Código Penal.
102) Qual o efeito do perdão do
ofendido, funcionário público, injuriado em razão de sua função?
Nenhum, pois a ação em andamento
é pública (vítima é o funcionário público) e o perdão gera efeito somente na
ação penal privada.
103) O que são os pedidos de
explicações?
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Quando uma ofensa não mostrar
explicitamente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, deixando dúvida quanto
à sua significação, é permitido àquele que se julgar ofendido pedir explicações
em Juízo. É uma medida preliminar, porém, não obrigatória para propositura da
ação penal. Recebido o pedido, o juiz designará que o ofensor esclareça suas
afirmações por escrito.
O pedido de explicações se
equipara a uma notificação judicial – não há julgamento, porque não comporta
juízo de valor. Oferecida a resposta ou mesmo sem essa, o juiz entregará os
autos ao requerente para que tome as providências que entender pertinentes.
104) O que é o crime de
constrangimento ilegal?
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
105) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo: crime comum;
Sujeito Passivo:
autodeterminação. Pessoa com capacidade de querer, com capacidade de
autodeterminação, de fazer o que bem entenda sem infringir disposição legal.
Estão excluídos o doente mental, o ébrio total, as crianças de tenra idade e as
pessoas inconscientes.
106) Qual é a conduta?
Constranger (forçar, obrigar,
compelir, coagir) alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Ex: obrigar alguém
a mudar de casa, a ingerir bebida alcoólica...
O constrangimento deve ser fazer
por meio de violência, grave ameaça (violência moral) ou por qualquer outro
modo que reduza (diminua) a capacidade de resistência do sujeito passivo –
hipnose, narcótico, etc. Até mesmo por omissão – enfermeira que deixa de
alimentar um doente para forçá-lo a determinado comportamento.
107) Qual é o elemento subjetivo?
Crime doloso, exigindo a vontade
do agente de constranger o sujeito passivo de forma ilegítima.
- dolo, consciência da
ilegitimidade (absoluta – impedir que
alguém tire o chapéu, ou relativa – pagamentos
de dívida de jogo) da coação;
- intenção legítima – 345 CP
(Exercício Arbitrário das Próprias Razões) – intermédio de ação judicial;
108) Quando ocorre a consumação?
É crime material, por isso se
consuma quando a vítima, depois de constrangida, assume o comportamento a que
foi obrigada, realizando o que não queria, ou não executando o que era de seu
desejo.
109) Quais são as causas de
aumento de pena?
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Mínimo 4 executam
- coautores, portanto – maioria;
- essas pessoas estavam presentes
no momento da coação – maioria da doutrina; se algumas das pessoas não
participaram dos atos executórios, responderão apenas no caput;
Emprego de armas:
- próprias [de fogo; brancas
(espadas, flechas...); explosivos];
- impróprias (facas...);
- simuladas? Ex: revolver de
brinquedo – nesse caso, o emprego de arma simulada está servindo apenas para a
grave ameaça – não para aumento de pena – entendimento do STJ;
O § 1.º do art. 146 dispõe que as
penas serão aplicadas cumulativamente
e em dobro nas seguintes hipóteses:
- Se para a execução do crime reúnem-se mais de 3 pessoas;
- Se há emprego de armas; não
se exige mais de uma arma, porque a lei faz menção ao gênero e não ao
número (tipos de armas) – maioria da doutrina.
- A arma deve ser empregada para
a violência ou grave ameaça, não bastando o simples porte de arma.
- Entretanto, se o porte é
ostensivo, com o propósito de incutir medo, ocorrerá o crime qualificado;
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à
violência.
146, § 2º
- concurso material obrigatório;
O § 2.º do art. 146 traz uma
hipótese de concurso material– se da
violência resultarem lesões corporais – em que o agente responderá
pelos dois crimes.
Na realidade, há concurso formal, mas a lei manda somar as penas.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
- excludentes de tipicidade;
- na realização de intervenção médica ou cirúrgica,
ainda que contra a vontade do paciente ou seu representante, se justificada por
iminente risco de vida;
- na coação empregada para impedir suicídio.
110) O que é o crime de ameaça?
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
111) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
(crime comum).
Sujeito passivo: pessoas que
estão sujeitas à intimidação. Deve ter capacidade para entender a ameaça feita.
Estão excluídos os doentes mentais, as crianças de tenra idade...
A vítima deve ser determinada.
112) Qual é a conduta?
Intimidar com mal:
- grave (dano a bem jurídico
relevante) capaz de intimidar. Se a ameaça não for de um mal grave, não existe
o crime, ex: ameaça feita com arma descarregada que provocou até mesmo o
deboche do sujeito passivo.
- injusto (contrário ao direito);
Outra característica importante
do crime de ameaça é a proximidade de sua ocorrência. A iminência do mal é
indispensável para a configuração do crime. Promessa de mal grave para um
futuro remoto não constitui a infração. Essa questão não é pacífica, existindo
posições no sentido de que só se caracteriza a ameaça quando o mal é futuro.
Em resumo: o mal prometido, para
caracterizar a ameaça como crime, precisa ser grave, factível (realizável),
iminente (proximidade temporal) e injusto.
113) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo de intimidar
(consciência da injustiça). Não é necessária a intenção de concretizar o mal anunciado.
Na hipótese da ameaça exigir
algum comportamento da vítima, o crime é de constrangimento ilegal.
114) Em quem momento se consuma?
No momento em que a vítima toma
conhecimento da ameaça. Assim, não é necessário que a vítima se sinta
intimidada. Não é necessário nenhum dano à vítima.
A tentativa é admitida na
hipótese de ameaça por escrito quando o ofendido (precisa ser capaz) não chega
a tomar conhecimento. No caso do incapaz, seu representante legal poderá
representar, sem que o mesmo tenha tomado conhecimento da ameaça.
115) Qual a ação penal?
Ação penal pública condicionada à
representação
116) O que é o crime de
sequestro?
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado.
Trata-se de tipo subsidiário,
será aplicado sempre que a infração não constituir crime mais grave. Importa na
privação da liberdade de ir e vir de alguém. Difere da extorsão mediante
seqüestro porque, nessa, a privação da liberdade tem como finalidade a obtenção
de uma vantagem econômica, não prevista no delito do art. 148do Código Penal.
117) Qual a distinção entre
sequestro e cárcere privado?
O cárcere privado é gênero do
qual o sequestro é espécie. No cárcere privado há clausura, encerramento em
recinto fechado. Existe confinamento. No sequestro, ao contrário, a privação da
liberdade da vítima ocorre em lugar aberto. Exemplos: vítima retida em uma casa
– cárcere privado; vítima retida em uma ilha, em um sítio – sequestro.
118) Quais são os sujeitos do
delito?
Sujeito ativo: crime comum, qualquer
pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
119) Qual é a conduta?
Tolher, impedir liberdade de ir /
vir. Privar alguém de sua liberdade de locomoção, pouco importado o meio
utilizado. Pode ser por meio físico (violência), moral (ameaça) ou até mesmo
pela fraude (mentira levando a vítima a erro).
Até por omissão: médico que não
concede alta a paciente curado.
Não há sequestro quando existir o
consentimento válido da vítima (exceto menor de 14 anos).
120) Qual é o elemento subjetivo?
É o dolo (consciência da
ilegitimidade). Consiste na vontade de privar a vítima de sua liberdade de
locomoção.
Não há necessidade de nenhuma
finalidade específica, podendo ser cometido por ciúmes, vingança, etc.
Caso o agente não tenha a
intenção de privar a vítima de sua liberdade de locomoção, mas de obter
determinada conduta de fazer ou não fazer, o crime será de constrangimento
ilegal.
121) Em que momento se consuma?
Consuma-se quando o sujeito
passivo fica privado de sua liberdade de locomoção espacial, ainda que por
curto espaço de tempo.
Trata-se de crime permanente,
enquanto a vitima fica com a liberdade cerceada, o crime está seu momento
consumativo.
Admite tentativa na forma
comissiva (conduta ativa como, por exemplo, arrebatar para levá-la a
confinamento).
Na conduta omissiva (retenção da
vítima), não há possibilidade de tentativa, uma vez que já haverá consumação,
com a retenção por curto espaço de tempo.
122) Quais são as qualificadoras?
a) §1º - maior desvalor da ação
(ver Lei 11106/05):
- relação familiar / idoso;
- internação fraudulenta;
- longa duração;
- menor de 18 anos;
- fins libidinosos (não há mais
219/222 – rapto)
b) § 2º - maior desvalor do
resultado:
- este crime sempre resulta em sofrimento. Será
qualificado apenas se este é mais grave em razão de maus-tratos ou da natureza
da detenção.
- resultar à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
Exemplo: ficar privada de comida, água, condições mínimas de higiene etc.
- se a vítima sofrer lesão grave
ou morrer em razão dos maus-tratos, o agente responderá por lesão corporal
grave ou homicídio em concurso material com o crime de seqüestro (simples).
Serão aplicadas as penas dos dois crimes autônomos, mas sem a qualificadora do
parágrafo em questão para não haver bis in idem.
- o §2º absorve as outras
qualificadoras;
123) O que é o crime de redução a
condição análoga à de escravo?
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Contempla o fato criminoso
denominado plagium (plágio). É a completa sujeição e de uma pessoa ao poder de
outra.
124) Quem são os sujeitos?
Sujeito ativo: qualquer pessoa
(crime comum);
Sujeito passivo: qualquer pessoa,
todo ser humano, independentemente de raça, idade, sexo, condição natural ou
capacidade jurídica. O consentimento do ofendido é irrelevante.
125) Como é a conduta?
Subjugar, transformar à força
(direito x fato).
Crime de ação livre.
126) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo, vontade de submeter outrem
a seu poder, suprimindo-lhe a liberdade de fato.
Não há previsão de culpa.
127) Em que momento se consuma?
Consuma no momento em que a
vítima é reduzida a condição análoga à de escravo.
Crime material (tempo
juridicamente relevante) / permanente – admite tentativa (14, II, CP).
Este crime absorve os crimes de:
ameaça, constrangimento ilegal e sequestro ou cárcere privado.
128) Qual o tipo de ação penal?
Ação penal pública
incondicionada. Competência da Justiça Federal.
129) O que é o crime de violação
de domicílio?
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra
a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências.
130) Quem são os sujeitos?
Sujeito ativo: crime comum.
Sujeito passivo: titular do
direito.
131) Qual é a conduta?
Entrar (ação); permanecer
(inação).
Modalidades de invasão:
- clandestina (oculta);
- astuciosa (fraude);
- ostensiva;
- oposição de “quem de direito”.
A entrada e a permanência podem
ser franca, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Há dissentimento do
dono. A vontade tácita é aquela verificável por fatos concretos, como o
comportamento, as circunstâncias, incompatíveis ou inconciliáveis com a vontade
de consentir na entrada ou permanência.
132) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo direto. A vontade deliberada
e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências, sem o
consentimento de quem de direito.
133) O que se entende por “casa”?
O termo CASA aparece logo no
caput do Art 150 do CP, mas não com a intenção de restringir o crime a apenas
ao domicílio familiar, mas sim para deixar claro que ocorre tal crime quando se
invade a privacidade alheia. Então CASA para fins penais é todo local reservado
à vida íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente
com o domicílio civil, como também com todo compartimento habitável, ainda que
em caráter eventual, coletivo ou não.
Ademais, configura-se crime de
violação de domicílio, entrar ou permanecer nas dependências da casa, garagens,
pátios, jardins, quintais devidamente separados do exterior.
Por outro lado, o termo CASA não
será empregado a hospedarias, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva
desde que esteja aberta observando a restrição do nº II do § 4º, assim
dependência comum de habitação coletiva, tal como motel etc, não é abrangida
pelo Art. 150 e, sim faz parte do § 5º, I, desde que aberta. Não constitui
CASA, também, bares, sala de aula, isso por que a idéia de proteção tem de
estar ligada à privacidade, assim o bar não é um ambiente em que haja
privacidade, tanto ao seu proprietário quanto aos freqüentadores. No caso da
sala de aula, em que um professor ministra aula a um número indeterminado de
aluno, não tem como haver privacidade exclusiva a todos que se encontrem em
sala.
134) Qual é a forma qualificada?
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com
o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente
à violência.
135) Qual é a causa de aumento de
pena?
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por
funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
136) Quais são as excludentes de
ilicitude?
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou
em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo
ali praticado ou na iminência de o ser.
137) Qual é a ação penal?
Ação penal pública
incondicionada.
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