1) O que é o litisconsórcio?
É a pluralidade de partes em
ambos ou um dos polos.
2) Qual é são as diferentes
classificações?
- quanto ao momento
a) inicial: formado na petição
inicial;
b) ulterior: formado após a
petição inicial (não na emenda da PI, senão é litisconsórcio inicial);
- quanto ao pólo
a) ativo: pluralidade de
demandantes;
b) passivo: pluralidade de
demandados;
c) misto: pluralidade de
demandantes e demandados;
- quanto à obrigatoriedade
a) facultativo: não é
obrigatório, formando-se o litisconsórcio pela opção do autor, ou seja, será o
autor quem irá decidir se será formado o litisconsórcio. Não há imposição nem
de natureza do conflito nem da norma legal. Ex: no acidente da TAM cada um
poderia propor sua própria ação indenizatória, mas eles poderiam, se quiser,
formar litisconsórcio;
b) necessário / obrigatório: existem
algumas situações em que o litisconsórcio deve ser formado obrigatoriamente.
Não há nenhuma opção das partes em formar ou não o litisconsórcio. A
obrigatoriedade pode estar ligada à natureza do conflito ou a imposição legal.
Ex: filho propõe uma ação para anular a escritura da venda do imóvel “X” outorgada
pelo pai. A natureza do conflito exige que seja incluído o comprador no pólo
passivo;
- quanto ao resultado
a) simples / comum: quando o Juiz
pode optar por dar sentenças diferentes. O Juiz pode optar por proferir
sentença igual para cada um dos litisconsortes. É aquele em que o juiz poderá decidir diferentemente
para cada litisconsorte. No exemplo da TAM, o juiz reconheceria falha humana e
poderia reconhecer para um danos morais e materiais, para outro somente danos
materiais, para um terceiro apenas danos morais, e assim por diante.
b) unitário: quando o Juiz deve,
obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O Juiz
não tem opção. A decisão tem de ser idêntica para todos litisconsortes. No
exemplo da anulação da escritura, o juiz deverá julgar igualmente para o
vendedor e para o comprador, ou ele anula a venda ou não anula.
3) O que é o litisconsórcio multitudinário?
É o litisconsórcio excessivo,
tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. O CPC passou a permitir ao Juiz, no
caso de litisconsórcio multitudinário, reduzir o número de litigantes. Este
número poderá ser reduzido em duas situações:
- quando, pelo excesso do número
de partes, houver prejuízo à rápida solução do litígio;
- quando, pelo excesso do número
de partes, houver prejuízo ao direito de defesa.
Presentes quaisquer dessas
hipóteses, o Juiz tem o poder de reduzir o número de litisconsortes. O
entendimento absolutamente dominante é no sentido de que o Juiz tem poderes
para determinar de ofício o desmembramento do processo, a redução do número de
litigantes.
Verificado o número excessivo, o
Juiz deverá determinar o desmembramento do processo, não havendo extinção do
processo para nenhuma das partes. Este desmembramento será feito observando-se
o caso concreto. Só poderá haver o desmembramento quando houver litisconsórcio
facultativo, e quem arcará com as custas do desmembramento será a parte que
criou o litisconsórcio multitudinário (sempre o autor).
Se o Juiz não determinar o
desmembramento do processo, cabe ao réu formular o pedido de desmembramento. O
réu deve formular este requerimento no prazo da contestação. No caso de vários
réus, basta que um deles requeira o desmembramento.
O requerimento de desmembramento
interrompe o prazo para o oferecimento da contestação, ou seja, o réu receberá
de volta o prazo para a contestação na integralidade. O prazo ficará
interrompido até o momento em que o réu for intimado da decisão do Juiz,
desmembrando ou não o processo. Esse requerimento, ainda que seja feito por apenas
um dos réu, interrompe o prazo para todos os outros réus.
Caso o requerimento de
desmembramento seja abusivo, percebendo o Juiz que o réu agiu de má-fé,
interrompe-se o prazo, mas aplica-se as penas da litigância de má-fé.
4) O que é o litisconsórcio facultativo?
Quais são os seus requisitos?
É aquele que não é obrigatório. Não
há imposição nem de natureza do conflito nem da norma legal.
O art. 46 do CPC traz os
requisitos para que se forme um litisconsórcio facultativo:
a) Quando houver comunhão de direitos
e obrigações: é uma forma de cuidar das hipóteses de solidariedade, ou seja,
haverá litisconsórcio facultativo quando houver
solidariedade (ex.: A é credor e B, C e D são devedores solidários; A
pode ingressar com cobrança tanto contra cada um, separadamente, ou contra os
três).
b) Quando houver identidade de
fundamentos de fato ou de direito: é
causa de pedir, ou seja, quando duas pessoas desejarem mover uma ação
com o mesmo fundamento,
poderão optar por ingressar com a ação conjunta ou separadamente.
c) Quando houver conexão: a
conexão inclui a identidade de pedido
e a identidade de causa de pedir. Então não haveria necessidade da
cláusula “b”.
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
d) Quando houver afinidade por um
ponto de fato ou direito: situações
afins são aquelas que possuem
alguma semelhança. A expressão “afinidade” utilizada pelo legislador
não é uma expressão exata. Essa expressão vaga foi utilizada propositalmente
para que se permita ao Juiz uma certa
margem de “liberdade” para verificar se há ou não similitude que
permita a formação do litisconsórcio.
Exemplo da fazenda: 4 fazendas. Os administradores das fazendas
2, 3 e 4 vão a um churrasco e bebem todas. Acabam voltando e esquecem as
porteiras de suas respectivas fazendas abertas, fazendo com que o gado fuja
para a fazenda 1. Os fatos são diferentes (ocorreram em horários diferentes, em
locais diferentes), mas ambos tiveram em comum o estrago da plantação da
fazenda 1. São 3 pedidos distintos (a reparação pelo estrago que o gado de
determinada fazenda causou, que foi diferente do gado de uma fazenda para
outra), mas há uma afinidade, que é o estrago causado na fazenda 1 (as 1000
cabeças de gado da fazenda 2 causaram um estrago diferente das 100 cabeças de
gado da fazenda 3 e diverso das 10 cabeças de gado da fazenda 4).
5) O que é o litisconsórcio
necessário?
Existem certas situações que em
que o litisconsórcio é necessário por
força de lei, ou seja, existe um dispositivo em lei que determina que
se forme o litisconsórcio (ex.: pólo passivo em ação de usucapião etc.).
Existem outras situações em que o
litisconsórcio é necessário, ainda que não exista lei determinando sua
formação. Há certas situações em que existe uma única relação jurídica que pertence a mais de uma pessoa (ex.: o
casamento é uma relação jurídica que pertence a, no mínimo, duas pessoas).
Quando há uma relação jurídica que pertença a duas ou mais pessoas, qualquer
ação que envolva essa relação jurídica deverá, obrigatoriamente, formar um
litisconsórcio necessário, ainda que não disposto em lei (ex.: se o MP entrar
com uma anulação de casamento, obrigatoriamente haverá um litisconsórcio
necessário no pólo passivo).
Então, o litisconsórcio será
necessário por duas razões:
a) por força de lei;
b) pela natureza da relação
jurídica (relação jurídica única que envolve mais de um interessado).
- Quando o litisconsórcio for
necessário em razão da natureza da relação jurídica, além de necessário, ele será, obrigatoriamente, unitário
(uma única sentença para todos os litisconsortes). Somente poderá haver
litisconsórcio necessário simples quando ele for necessário por força de lei.
Havendo uma única relação
jurídica que envolva mais de um interessado, se sobreviesse uma lei autorizando
que apenas um deles defendesse a relação jurídica (legitimação extraordinária
ou substituição processual), estaria criando um litisconsórcio facultativo, mas
ainda unitário, visto que a relação jurídica é única.
Então, conclui-se que, no campo
da normalidade, quando há uma relação
jurídica que pertença a várias pessoas, formar-se-á um litisconsórcio necessário.
Entretanto, excepcionalmente, quando houver autorização expressa em lei (legitimação extraordinária ou
substituição processual), poderá se formar um litisconsórcio facultativo. Nos dois casos haverá, sempre,
um litisconsórcio unitário (a sentença deve ser a mesma para todos os litisconsortes).
Quando há legitimação
extraordinária ou substituição processual, os litisconsortes que não
ingressaram com a ação, poderão ingressar no processo, posteriormente, como
assistentes litisconsorciais.
Quando houver um litisconsórcio
necessário no pólo passivo e o autor não incluir um dos litisconsortes, o Juiz
deverá dar um prazo para que o autor emende a inicial no prazo de dez dias.
Caso não haja a inclusão do requerido faltante no pólo passivo da ação, o Juiz
deverá indeferir a Petição Inicial.
Entretanto, se houver um litisconsórcio necessário no pólo ativo
e um dos autores se recusar a ajuizar a ação, haverá uma grande
discussão doutrinária sobre a possibilidade de forçá-lo a entrar com a ação.
Uma parte, mais tradicional, da doutrina entende que não há como obrigar alguém
a propor uma ação, então a ação estaria inviabilizada. Outros doutrinadores, no
entanto, entendem que seria injusto inviabilizar a ação somente pelo fato de um
dos litisconsortes necessários não aceitar ingressar com a ação, visto que estaria
impossibilitando que os outros tivessem acesso à justiça.
Surge, então, um problema prático
de como compelir o outro litisconsorte a ingressar em juízo. Existe um
entendimento de que os litisconsortes necessários ingressariam com a ação e
indicariam o litisconsorte que não aceitou ingressar, requerendo a citação
deste para integrar a relação processual. Desta forma não se impede que os
litisconsortes tenham acesso à justiça.
6) O que é a intervenção de
terceiros?
A intervenção de terceiros
envolve o ingresso de um terceiro na relação jurídica processual. Ele não é
parte principal. Ele é um terceiro que a lei autoriza que intervenha na relação
jurídica processual porque ele tem proximidade com o objeto da causa.
Essa intervenção pode se dar de
modo voluntário ou provocado. Será intervenção voluntária quando o terceiro, ao
saber do processo, resolve intervir. E provocada quando uma das partes chama o
terceiro ao processo.
7) A intervenção de terceiros é
admitida em qualquer processo?
Não, no processo de conhecimento
de rito comum ordinário qualquer forma de intervenção é admitida. Na execução
apenas são permitidas a assistência e a nomeação. No procedimento comum sumário
apenas a assistência. No juizado especial cível não é permitida nenhuma forma
de intervenção.
Para cada forma de intervenção o
legislador traz um limite temporal, ou seja, até quando pode intervir um terceiro.
Além disso, a intervenção pode ou não suspender o processo. Para cada forma de
intervenção há uma situação específica autorizadora da intervenção.
8) Quais são as hipóteses de
intervenção de terceiros?
São cinco as hipóteses de
intervenção de terceiros previstas no CPC: assistência, denunciação da lide,
oposição, chamamento ao processo e nomeação à autoria.
9) O que é a assistência?
Visa auxiliar uma das partes. Na
assistência, que é uma intervenção voluntária, não há introdução de demanda
nova, não ficando alterado, pela sua ocorrência, o objeto litigioso.
10) O que é a assistência
simples?
Assistente Simples é aquele que
tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes. Então, o
assistente simples não é alguém indiferente ao processo. Não basta que haja o
interesse meramente econômico, deve haver o interesse jurídico.
11) Como saber se o terceiro
interessado tem interesse jurídico na ação?
Deve-se responder três perguntas:
- O terceiro possui relação
jurídica com uma das partes?
- Esta relação jurídica é diversa
da que está sendo discutida?
- Resultado da ação afeta a
relação jurídica entre o terceiro e a parte?
12) Como é a atuação do
assistente simples?
O assistente simples tem uma
atuação subordinada, ou seja, não pode praticar nenhum ato que contrarie a
vontade do assistido. E ainda, não pode ser atingido pela coisa julgada, visto
não ser titular do direito que está sendo discutido. Entretanto, o assistente
simples sofre os efeitos da justiça, da decisão se efetivamente ingressou no
processo como tal. Isto significa que o assistente simples, em nenhum outro
processo, poderá discutir os fundamentos da sentença.
13) O que é a assistência
litisconsorcial? (ou qualificada)
Assistência litisconsorcial só
pode ocorrer se previamente ocorrer o fenômeno da legitimação extraordinária ou
substituição processual. A pessoa que pode ingressar no processo como
assistente litisconsorcial é aquela que tem a qualidade de substituído
processual (aquele que não é parte no processo, mas é titular do direito).
A partir do momento que ingressa
no processo, o assistente litisconsorcial terá os mesmos poderes de um
litisconsorte, tendo em vista que o assistente litisconsorcial é o próprio
titular do direito que está sendo discutido.
14) O que é a nomeação à autoria?
Deve ser entendida como uma
modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu, em hipóteses
estritamente previstas em lei, indica ao autor quem deveria figurar no pólo
passivo da demanda, requerendo a sua exclusão mediante a substituição da pessoa
indicada. Observe-se que a intenção aqui não é ampliar a relação processual,
mas apenas corrigir o pólo passivo. O réu que efetua a nomeação é chamado
nomeante, e o terceiro, que é indicado para substituí-lo, nomeado.
15) Quais são as hipóteses para
nomeação à autoria?
A nomeação à autoria está
restrita ao problema de posse e de detenção. A nomeação à autoria existe quando
se move uma ação equivocadamente contra quem é mero detentor.
Só e possível nas hipóteses
previstas em lei, arts. 62 e 63 do CPP:
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
A primeira hipótese refere-se à
ação possessória preposta em face de quem é mero detentor, exercendo a posse em
nome de outrem (ex do caseiro).
A outra hipótese diz respeito à
ação de indenização por danos causados a um bem. A particularidade é que tal
ação tenha sido proposta em face de alguém que praticou o ato lesivo por ordem
ou cumprindo instruções de terceiros. O verdadeiro responsável será esse
terceiro, embora o autor possa desconhecer esse fato, uma vez que quem apareceu
praticando o ato foi o preposto (ex: o indivíduo que, agindo sob ordens e
boa-fé, corta árvore do terreno de outrem).
16) Como é o procedimento para se
fazer a nomeação à autoria?
Ela deve ser requerida no prazo
da defesa, ou seja, no prazo da contestação (15 dias no rito ordinário). O
juiz, se o pedido não tiver amparo legal, desde logo deve rejeitá-la. Caso
contrário, deverá deferi-lo, suspendendo o processo e determinando que o autor
se manifeste a respeito no prazo de 5 dias.
Se o autor aceitar a nomeação,
deverá promover a citação do nomeado. Se o autor não de manifestar, a aceitação
será presumida. Se o autor não aceitar, a nomeação ficará sem efeito; e correrá
o risco de o juiz entender que o réu é realmente parte ilegítima e extinguir o
processo por carência; o prazo para o réu contestar será devolvido (que
provavelmente irá alegar ilegitimidade passiva).
Citado o nomeado e o mesmo
concordando o processo segue normalmente (a aceitação será presumida se o
nomeado não comparecer ou, mesmo comparecendo, nada alegar); lembrando que
deverá apresentar conjuntamente a contestação. Caso o nomeado recuse a acusação
o processo segue em face do primitivo réu (art. 66) – novo prazo para o réu
contestar.
17) A nomeação à autoria é
facultativa ou obrigatória?
O CPC dispõe que a nomeação à
autoria é obrigatória, ou seja, o réu está obrigado a fazer a nomeação à
autoria sob pena de responder por perdas e danos.
18) O que é a oposição?
A oposição é uma forma de
intervenção espontânea de terceiros, ou seja, o terceiro vem ao processo por iniciativa própria. Na oposição,
o terceiro surge alegando que o objeto litigioso não pertence nem ao réu nem ao
autor, mas sim a ele próprio. O que o terceiro opoente deseja é o objeto
litigioso, que será disputado não somente pelo autor e pelo réu, mas também
pelo opoente.
A razão deste instituto é a
economia processual e evitar decisões conflitantes.
A oposição é uma forma de
intervenção de terceiros que possui natureza jurídica de ação, o que significa
que, havendo oposição, haverá duas
ações. Na ação principal, figura no pólo ativo o autor e no pólo
passivo o réu. Na oposição, o opoente figura no pólo ativo e o autor e o réu da
ação principal figuram no pólo passivo, formando um litisconsórcio necessário.
19) Quais são as modalidades de
oposição?
Interventiva (ampliação da
relação processual)
- entre a citação e antes do início
da audiência de instrução: se a oposição é ajuizada nesta fase, não se formará
um novo processo, utilizando-se o mesmo processo da ação principal. Têm-se,
então, um único processo para duas ações;
Autônoma
- entre a audiência de instrução
e a sentença: se a oposição for ajuizada nesta fase, haverá a criação de um
processo autônomo. Tem-se, então, dois processos e duas ações (a oposição deve
ser por dependência).
20) Qual é a natureza jurídica da
oposição?
A oposição é uma forma de
intervenção de terceiros que possui natureza jurídica de ação, o que significa
que, havendo oposição, haverá duas ações. Na ação principal, figura no pólo
ativo o autor e no pólo passivo o réu. Na oposição, o opoente figura no pólo
ativo e o autor e o réu da ação principal figuram no pólo passivo, formando um
litisconsórcio necessário.
21) Quais são os requisitos da
oposição?
22) Como é o procedimento da
oposição?
Aplicam-se os mesmos preceitos
legais e observâncias da petição inicial. Desde logo, percebe-se que a lei cria
um litisconsórcio necessário passivo com as consequências próprias desse
instituto. Não se aplica o prazo em dobro para contestar. Serão citados os
advogados do autor-oposto e do réu-oposto (obs: para o réu revel deverão ser
seguidos os procedimentos padrões de citação).
Ler páginas 295 e 296.
23) O que é a denunciação da
lide?
É uma espécie de intervenção de
terceiros por meio da qual se acresce uma nova demanda, de caráter regressivo e
condicionada ao resultado do mérito da demanda original. A parte que se valer
da denunciação é chamada de denunciante, e o terceiro que ingressa na relação
processual passa a ser denominado de denunciado.
24) Qual é a natureza jurídica?
Tem natureza jurídica de
verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. São duas ações em um só
processo. Existe, também, a denunciação da lide feita pelo autor. Todas as
hipóteses de denunciação da lide estão associadas ao direito de regresso.
A denunciação da lide traz à
relação jurídica processual um terceiro (denunciado) para que se evite uma
futura ação de regresso contra este. Desta forma, o denunciado será obrigado a
ressarcir determinada obrigação, decorrente do seu dever de garantia.
25) Em quais casos a denunciação
da lide é obrigatória?
É muito polêmico o enunciado do
art. 70 ao asseverar que a denunciação da lide é obrigatória. De acordo com a
majoritária doutrina, apenas a hipótese do inciso I (evicção) é obrigatória; as
demais não.
26) Quais são as hipóteses de
cabimento da denunciação da lide?
a) evicção: trata-se da perda da
coisa por decisão judicial. Ex: o individuo aliena a terceiro um bem que não
seja seu. Se o adquirente for demandado em ação judicial para devolver o bem e
se encontrar na iminência de perdê-lo, poderá denunciar à lide o vendedor, pois
ele é responsável pelos riscos da evicção.
b) posse indireta: a evicção
auxilia não só o adquirente pelo domínio, como também pela posse. Se um
terceiro pleitear a propriedade daquele que exerce a posse, poderá denunciar o
demandado à lide. Imagine que alguém locou um imóvel que não lhe pertence e não
tinha autorização para tanto. O proprietário demandará o locatário (que está no
imóvel) e este denunciará o locador por um motivo: descumprimento contratual;
afinal, o locador se comprometeu a deixar no imóvel o locatário por período
aprazado no contrato e terá, portanto, direito a receber uma indenização por
quebra de clausula contratual.
c) por lei ou contrato: trata-se
do mais comum dos casos de denunciação da lide. Ocorre todas as vezes que
alguém tiver alguma relação jurídica com outrem, imposta por lei ou
estabelecida convencionalmente, que garanta determinado valor econômico.
27) Como é o procedimento?
Poderá ser requerida tanto pelo
autor quanto pelo réu. Pelo autor, sua oportunidade é na petição inicial, e,
pelo réu, no prazo de defesa. O denunciado será citado para apresentar defesa,
e o processo principal ficará suspenso.
- Denunciação da lide feita pelo
réu: o momento adequado para que o réu faça a denunciação da lide é no prazo da
contestação (no prazo da contestação significa junto com a contestação). A
denunciação da lide deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, sob
pena de preclusão, podendo ser apresentada na própria contestação ou em peça
autônoma, devendo ser fundamentada. Se o Juiz entende que não é caso de
denunciação da lide, ele indefere de plano; o recurso cabível, neste caso, é o
agravo de instrumento. Se o Juiz deferir a denunciação da lide, determinará que
o denunciado seja citado para oferecer contestação. Além de o denunciado contestar
a denunciação da lide, nada obsta que também conteste a petição inicial, tendo
em vista ter interesse em que a ação seja julgada improcedente. Quando o
denunciado é citado e vem ao processo, o denunciante e o denunciado serão
considerados pela parte contrária como litisconsortes.
Entretanto o Código foi impreciso, visto que com a relação que se forma no caso
de denunciação da lide, o denunciado seria assistente simples. O STJ proferiu
um entendimento de que deve-se interpretar gramaticalmente a letra da lei,
então o denunciado será considerado
um litisconsorte, tendo direito ao prazo
em dobro para contestar.
- Denunciação da lide feita pelo
autor: quando a denunciação da lide é feita pelo autor, deve ser feita na
própria petição inicial, o que implicará no seguinte: haverá uma única petição inicial, na
qual serão veiculadas duas ações (ação principal e denunciação da lide). Se a
petição inicial estiver em termos, o Juiz deverá mandar citar tanto o réu
quanto o denunciado. Deferida a denunciação da lide, o denunciante e o
denunciado serão considerados como litisconsortes
perante o réu. Então o denunciado será co-autor, possuindo poderes para
aditar a petição inicial. Por este motivo, ele deverá ser citado para manifestar-se nos autos antes da citação
do réu.
28) O que é a denunciação
sucessiva?
Denunciação sucessiva: Exemplo: A
compra uma linha telefônica da empresa B. Certo tempo depois a empresa B abre
falência e os efeitos retroagem à data da compra efetuada (termo legal da
quebra); a compra efetuada por A é considerada, portanto, ineficaz. Entretanto,
antes da falência, A teria transferido a linha para C, que transferiu para D,
que transferiu para E. O síndico da massa falida move uma ação contra E para
reaver a linha telefônica. E deve fazer denunciação da lide a D que fará
denunciação da lide a C que fará denunciação da lide a A que deverá habilitar o
crédito para receber da empresa B.
29) O que é o chamamento ao
processo?
Permite ao réu chamar a juízo os
co-devedores da obrigação que não foram acionados judicialmente pelo autor, a
fim de que respondam solidariamente pela obrigação.
O chamamento ao processo, como a
denunciação da lide, está relacionado ao direito
de regresso. Entretanto, o chamamento ao processo é mais específico,
cabendo apenas quando houver direito de regresso proveniente de fianças ou solidariedade.
Sempre que houver solidariedade,
aquele que pagou a dívida integralmente somente poderá cobrar dos demais as
respectivas quotas.
- está relacionado ao
litisconsórcio facultativo e ulterior.
30) Quais são as hipóteses de
chamamento?
São três as hipóteses previstas
no art. 77 do CPC:
a) quando o fiador chamar o
devedor ao processo
Se o fiador não faz o chamamento
ao processo, ele não perde o direito de regresso. A vantagem de o fiador chamar
o devedor ao processo é do ponto de vista de economia processual, visto que exercerá o direito de regresso no mesmo processo.
Na execução da sentença condenatória, se o fiador tiver chamado ao processo o
devedor, terá beneficio de ordem, ou seja, poderá exigir que sejam penhorados os bens do devedor antes dos
deles.
b) quando o fiador chamar os
demais fiadores ao processo (nas obrigações em que tenha mais de um fiador e
apenas um deles foi demandado)
c) quando o devedor chamar os
demais devedores ao processo
Os terceiros chamados integram o
pólo passivo na qualidade de co-réus, havendo uma relação jurídica direta entre
o autor e os terceiros chamados. Então, se a ação for julgada procedente, o
autor poderá executar tanto o réu quanto os terceiros chamados ao processo. O CPC adotou esta segunda corrente,
permitindo que o réu traga ao processo terceiros que não foram acionados pelo
autor. Para o autor da ação, esta segunda corrente é mais benéfica, visto que dá ao autor a possibilidade de atingir os bens do réu e dos
terceiros.
Importante:
Art. 80. A sentença, que julgar
procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes
tocar.
O chamamento ao processo deverá ser feito na contestação oferecida
pelo réu. Se o Juiz defere o chamamento ao processo, os chamados deverão ser citados. É
possível o chamamento sucessivo.
31) O que são fatos processuais?
São quaisquer acontecimentos que
repercutam no acontecimento jurídico do processo.
32) O que são atos processuais?
Toda manifestação de vontade de
quaisquer sujeitos do processo (partes, juiz, MP, advogado e órgãos auxiliares
da justiça), que repercuta na relação jurídico-processual, é um ato processual.
Todos os demais são meros fatos processuais. Dentre os atos processuais temos
manifestação de quaisquer sujeitos processuais e não apenas das partes. Temos
como exemplo a sentença proferida pelo Juiz que, por ser um ato de vontade, é
um ato processual.
33) Quais são as consequências
dos atos processuais?
Constituição; conservação;
desenvolvimento, e; modificação ou definição.
34) Como podem ser classificados
os atos processuais quanto aos sujeitos que o praticam?
a) atos das partes
- postulatório
- instrutórios
- materiais
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas
as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os
oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos
e termos do processo original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao
juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados,
papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares;
o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
b) atos do juiz
- sentença
É o ato pelo qual o Juiz põe
termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Aqui ocorre a efetivação
da tutela jurisdicional. As sentenças são: processuais ou terminativas, isto é,
aquelas que não enfrentam o mérito (art. 267, CPC), ou de mérito (definitivas),
isto é, as que julgam o mérito (art. 269, do CPC).
- decisão interlocutória
Ato pelo qual o Juiz resolve
questões incidentes. São dúvidas que surgem no desenvolvimento do processo e
que são dirimidas pelo Juiz, mas que tem conteúdo decisório não previsto nas
hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC. Por ter conteúdo decisório é que cabe
recurso de agravo de instrumento ou agravo retido de tais decisões. Podem
ocorrer em qualquer fase do
procedimento, quer na fase instrutória ou mesmo na fase recursal.
- despacho
Todos os demais atos praticados
pelo Juiz. Tais atos não envolvem o direito que se discute, nem o interesse das
partes. Visam o regular andamento do processo. A diferença entre despacho e
decisão interlocutória está na carga
lesiva ao interesse da parte. Caso esta exista, é uma decisão interlocutória.
- atos ordinatórios
São todos os atos praticados
pelos servidores, passíveis de revisão judicial que se dão por delegação, visto
que a responsabilidade é sempre do Juiz. Ex.: entrega de autos às partes ou à
peritos. Esses atos praticados pelos serventuários da justiça são chamados
também de atos de documentação. São as hipóteses de abertura de conclusão ou
vista às partes, ou certidão de incidentes.
- acórdão
Julgamento proferido pelos
tribunais.
- decisão monocrática
Decisão monocrática consiste em
decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal.
Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido
jurisdicional esteja em fase de recurso.
A decisão monocrática, em
primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida
apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como
julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de
análise de pedido de liminares.
c) atos dos escrivães e chefes de
secretaria
- documentação
Os atos de documentação são a
autuação, as certidões ou os termos lançados nos autos pelo escrivão ou chefe
de secretaria.
- movimentação
Ao mesmo tempo em que documenta
todos os atos processuais, o escrivão faz com que o procedimento tenha
andamento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos
prazos, abrindo vista às partes ou ao perito, fazendo a remessa ao contador ou
ao Tribunal, cobrando os autos indevidamente retirados do cartório, fazendo conclusão
deles ao juiz para os despachos ou decisões, etc;
- execução
Realizados geralmente pelos
oficiais de justiça em cumprimento a determinações específicas do juiz, tais
como o cumprimento de mandados de citação, de intimação, busca e apreensão,
penhora e avaliação, etc.
- atos de comunicação: são todas
as ordens do Juiz que precisam ser comunicadas às partes, seus representantes
ou outros serventuários da justiça. Temos como exemplo a expedição de um
mandado.
• atos de logística: são atos que
assessoram o Juiz, como o depósito de valores e materiais e outras certidões
que o escrivão apõe com fé pública.
35) Como é o tempo dos atos
processuais
Art. 172 a 175
A realização dos atos processuais
se dá em dias úteis, das seis (6:00) às vinte (20:00) horas (art. 172).
Entende-se por dias úteis aqueles
em que há expediente forense, de modo que durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais, sendo cabíveis algumas exceções (vide art.
173).
Depreende-se da leitura do
art.175 que são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados
tais por lei (lei federal, estadual ou municipal). Quanto às férias forenses,
trata-se de um período fixado pela organização judiciária.
O sábado é considerado dia útil
somente para a realização de atos processuais externos (citações, intimações,
penhoras, etc). Onde não houver expediente forense nesse dia, não se iniciam
nem terminam prazos, até porque em tais circunstâncias o protocolo não
funciona.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
- ato externo – sábado dia útil
- ato interno – sábado dia não útil
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.
5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (inviolabilidade do domicílio)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
- processo eletrônico – qualquer hora (Lei 11419/06, arts. 3º, pár
único + 10 pár. 1º)
- prazos – CPC, 177 ao 199
3.2) Férias
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no
primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
- Emenda Constitucional 45/2004
Ficou estabelecido que a atividade judiciária é ininterrupta.
36) E em relação ao lugar?
Art. 176)
Os atos processuais
realizar-se-ão, de ordinário, na sede do Juízo. Podem, excepcionalmente, ser
realizados fora da sede do Juízo (art. 410, III / 440 / 411).
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua
função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e
local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da
defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
37) Quais são os princípios dos
atos processuais?
a) liberdade das formas
- em regra geral, os atos
processuais desde que idôneos podem ser praticados de forma livre;
- para alguns casos, devem ser
observados requisitos para alguns atos (ex: citação);
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
b) instrumentalidade das formas
- forma é o conjunto de
solenidades necessárias e indispensáveis para a validade e eficácia dos atos
processuais. É tudo aquilo que deve estar contido no ato para que este surta os
efeitos desejados.
- assim, o princípio da
instrumentalidade das formas estabelece uma situação intermediária entre
formalismo e o rigor, para que a efetiva tutela jurisdicional seja outorgada. O
sistema busca muito mais o conteúdo do que a forma nela mesma. Caso o objetivo
do ato seja alcançado, sem prejuízo para as partes ou ao processo, a forma,
nela mesma, passa a ter um caráter secundário.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcançar a finalidade.
c) documentação
- exige que todos os atos
processuais sejam documentados (ex: atos processuais verbais devem ser
remetidos à termo);
d) publicidade
- a publicidade dos atos
processuais garante a sua transparência e lisura, até porque o sistema
constitucional não admite julgamento sigiloso (art. 93, IX, da CF);
- o princípio da publicidade goza
de equilíbrio, de forma que os atos processuais também não devem ser divulgados
sem qualquer cuidado. Isso faz com que alguns atos gozem da máxima publicidade,
como as hastas públicas, em que se expedem editais, e outros gozam de
pouquíssima publicidade, como os atos que correm em “segredo de justiça”. São
hipóteses em que a intimidade das partes deve ser resguardada, por se tratar de
questões personalíssimas que pouco importam a terceiros. O rol do art. 155 do
CPC não é taxativo;
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões
de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
e) uso do vernáculo
- os atos deverão estar na língua
portuguesa;
- documentos redigidos em outras
línguas devem ser traduzidos para que integrem o processo;
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado.
38) Como é a contagem dos prazos
processuais?
Normalmente, os prazos são
contados em dias, porém podem ser contados em meses, anos ou até em horas. Portanto ,
não há uma única unidade de tempo certa para contagem dos prazos. Nos debates
orais, por exemplo, são contados em minutos (art. 454, CPC).
39) Como se classificam os
prazos?
- legais: são os definidos em lei,
não tendo disponibilidade, em princípio, nem o Juiz e nem as partes;
- judiciais: são os fixados a
critério do Juiz;
- convencionais: ajustados pelas
partes;
- peremptórios – não admitem
convenção: são aqueles inalteráveis pela vontade das partes ou por determinação
judicial. É o prazo para apresentar resposta ou recurso.
- dilatórios (ordinatórios) –
admitem convenção: são aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes
ou pelo Juiz. Temos, por exemplo, a hipótese em que a lei autoriza o incremento
do prazo para apresentação das alegações finais verbais.
- próprios – há preclusão: são os
que dizem respeito às praticas de atos processuais das partes. A sua
desobediência acarreta sanção. Ex.: sem contestação, pode ocorrer revelia.
- impróprios – não há preclusão:
são os prazos do Juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento
não gera ônus ou sanção.
40) Quais são os princípios
aplicados aos prazos processuais?
a) utilidade: o prazo deve ser
suficientemente útil para a prática do ato processual. Os atos processuais
demandam tempos diversos: una mais e outros menos tempo;
b) brevidade: o processo deve
desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo da
veracidade.
c) continuidade: princípio
inserto no art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,
não se interrompendo nos feriados.
Exceções – arts. 184, § 1º
(ocorrência de feriados); 184, I e II (fechamento do Fórum ou encerramento das
atividades antecipadamente); 179 (superveniência de férias); 180 cc 265, I e
III (suspensão do processo); 180 (obstáculo criado pela parte); 183 (justa
causa para não prática do ato processual); etc.
d) inalterabilidade: Os prazos
fixados em lei não podem ser prorrogados ou reduzidos. Obs: há várias exceções.
e) peremptoriedade: peremptoriedade vem de perimir, por
termo, encerrar. São prazos fatais. Os prazos terminam, fatalmente, no dia do
vencimento. Vencem sem necessidade de quaisquer providências da parte ou do
juiz. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial,(...)
f) preclusão: pelo efeito da
preclusão torna-se inadmissível praticar-se um ato que não foi praticado no
prazo devido. Resulta da necessidade de que as diversas etapas processuais se
desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para a frente, mediante “fechamento
definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos
processuais já extintos e consumados” (Couture).
Preclusão
Temporal – a preclusão decorre da inércia da parte, acarretando a perda da
faculdade de praticar o ato processual. Ex. Perda dos prazos processuais.
Preclusão
Lógica – decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se
poderia praticar também. Ex. Quem aceitou uma sentença, expressa ou
tacitamente, não poderá mais interpor recurso contra ela. Art. 503. A parte, que aceitar
expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. § único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Preclusão
consumativa – não mais pode se realizar um ato cujo prazo já se esgotou - Art.
473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente
as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (...).
41) Quais são as causas de
suspensão e interrupção dos prazos?
- Da Suspensão: Casos - A
suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa
faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso,
fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos
previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo
Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no
artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de
capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes
nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no
art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do
advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões
jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias
forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu
anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos
dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Da Interrupção: Casos - A
interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente
da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o
prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente
pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para
desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único);
quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem
embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por
qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para
eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior
pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele
que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a
prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.
42) Como é a contagem dos prazos
processuais?
O art. 184 do CPC apresenta regra
geral, segundo a qual devemos excluir o dia do início e incluir o dia do
vencimento do prazo. Conforme o art. 184, § 2.º, do CPC, a contagem só começa
correr no primeiro dia útil após a intimação.
O ato processual que determina o
início da contagem do prazo é a intimação, exceto na formação da relação
jurídica, em que o prazo começa a partir da citação para ser exercida a defesa.
Muitas das intimações ocorrem na pessoa do advogado, que tem capacidade
postulatória. Há casos, porém, em que a intimação ocorre em relação à própria
parte.
Ainda sob a regra geral, os
prazos não se interrompem, podendo, excepcionalmente, se suspenderem. Isso
significa que o prazo paralisado continua a correr. Caso ocorresse interrupção,
começaria novo cômputo do início.
43) Anotações finais.
a) Citação feita pelo Diário
Oficial Eletrônico
Conta-se a partir do dia da
publicação e não o da disponibilização.
O dia da publicação é o primeiro dia útil seguinte à
disponibilização. (que deve ser excluído)
- os embargos de declaração levam à interrupção do prazo.
- período de recesso: suspendem-se
os prazos.
- contagem inversa (ex:
apresentação rol de testemunhas): exclui-se a data da audiência e conta-se de
trás para frente até o dia de início da apresentação do rol.
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