quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil III - Parte 2/2

1) O que cabe ao STJ em matéria processual?
Zelar pelo cumprimento das normas federais e unificar a interpretação e a aplicação do direito federal.
Atua de três maneiras diversas (art. 105 da CF):
a)      julga em razão de sua competência originária;
b)      aprecia recurso ordinário;
c)      julga recurso especial;

O STJ atua apreciando recurso especial, a saber, nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

2) Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso especial?
A par do atendimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, comum a todos os recursos, o recorrente, para o recurso especial, na mesma esteira do recurso extraordinário, deve cumprir os pressupostos considerados próprios: (a) requisitos prévios ou preliminares, e; (b) requisitos pertinentes aos permissivos constitucionais (específicos).

3) Quais são os requisitos prévios à admissibilidade do recurso especial?
- decisão proferida por tribunal;
- obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários;
- prequestionamento;
- alegação deve ser de direito;
- cabimento do recurso para impugnar as questões de mérito e questões processuais;
- regularidade formal;
- necessidade de ingresso, concomitantemente, de recurso extraordinário quando houver menção a texto constitucional e infraconstitucional.

4) Explique o requisito: decisão proferida por tribunal.
A decisão deve ser exarada por um tribunal - as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Não se mostra possível a interposição de recurso especial para impugnar decisão proferida em embargos infringentes; decisões consideradas irrecorríveis na Justiça do Trabalho, ou; decisões proferidas pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais Cíveis.

5) Explique o requisito: obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários.
Somente poderá ser interposto o recurso especial quando todos os demais (ordinários) já tiverem sido interpostos.

Inclui-se, aqui, a necessidade de oposição de embargos infringentes, se cabíveis, perante o juízo a quo. A parte, assim, não pode deixar de utilizar todos os mecanismos legais previstos para afastar a decisão causadora do gravame.

6) Explique o requisito: prequestionamento.
Implica na obrigatoriedade do debate a respeito da alegação contida no recurso, isto é, torna-se imperioso que a matéria tenha sido “suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela”.

Ou seja, os dispositivos legais tidos como malferidos devem ser ventilados, de forma explícita.

7) Em quais casos admite-se o recurso especial mesmo não tendo havido o prequestionamento?
a) quando o fundamento para o recurso surge no próprio acórdão, ou;
b) quando interpostos embargos declaratórios, o tribunal recusa-se a eliminar a omissão.

8) Explique o requisito: a alegação deve ser de direito.
Este requisito afasta a admissibilidade do recurso visando ao simples reexame de prova.

Obs: a vedação do acesso à via excepcional diz respeito ao reexame de prova, não afastando, pois, a possibilidade do STJ dar valoração nova à prova.

9) Explique o requisito: cabimento do recurso para impugnar as questões de mérito e questões processuais.
Pode-se recorrer contra o julgamento proferido em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes etc, qualquer que seja o objeto da discussão – admissibilidade da ação, do processo ou questão de fundo.

10) Explique a regularidade formal.
O recorrente deve cumprir todas as regras estabelecidas em lei para o recurso. Um simples descuido poderá ser fatal para sua pretensão, devendo atentar rigorosamente, portanto, pra a formalidade exigida, especialmente por se tratar de via excepcionalíssima.

11) O que é a “necessidade de ingresso, concomitantemente, de recurso extraordinário quando houver menção a texto constitucional e infraconstitucional”?
Se a decisão recorrida estiver fundada em preceitos da CF e de norma federal, o recorrente deverá ingressar com os dois recursos (especial e extraordinário).

Súmula 126 do STJ:
“é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

12) Quais são os requisitos específicos à admissão do recurso especial? Explique cada um.

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
- contrariar lei federal: não observar o preceito legal, não atender à vontade da lei;
- negar-lhe vigência: deixar de aplicar a norma ou declarar que a norma está revogada, afastando-a;

Súmula 400:
DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "A" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

b) se a decisão julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal
Deve haver conflito entre lei federal e a lei ou ato do governo local. O recorrente deve ter muita cautela, a fim de não confundir a hipótese com eventual discussão de inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal em face da CF, porquanto, dessa forma, deverá ingressar com o recurso extraordinário com base na alínea “b” do inciso III do art. 102 da CF.

c) se a decisão der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro tribunal

Para a apta demonstração do dissídio jurisprudencial, vários pontos devem ser observados:
- o acórdão em confrontação não pode ser do mesmo tribunal;
- o acórdão em confrontação deve ter sido lavrado necessariamente em última instância ordinária; não pode servir de paradigma se ainda cabíveis embargos infringentes;
- a interpretação não pode estar superada pelo próprio Tribunal ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou seja, não se admite a utilização do especial se jurisprudência estiver ultrapassada;
- a divergência deve ser explícita no corpo do acórdão e não na ementa, que traz uma mera indicação do julgamento;
- é necessário, para comprovar a divergência, que o acórdão esteja demonstrado por certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, com transcrição dos trechos conflitantes;
- em nenhuma hipótese, a orientação do STJ poderá ser firmado no mesmo sentido da decisão recorrida.

13) Como é o procedimento do Recurso Especial (Resp)?
- deve ser interposto no prazo de 15 dias dirigido ao Presidente do Tribunal recorrido;
- se o Resp ou Rext for interposto de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento de decisão interlocutória a retenção será obrigatória;
- depois de interposto o recurso, a Secretaria do Tribunal providenciará a intimação do recorrido para oferecer contra-razões (15 dias); decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal;
- se o pronunciamento recorrido contiver parte unânime e parte não unânime e for interposto recurso de embargos infringentes contra a parte não unânime, o prazo pra o Resp ou Rext, relativamente ao julgamento unânime ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Porém, não tendo sido interpostos os embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos;
- o recurso será recebido no efeito devolutivo;
- se o recorrente pretender interpor recurso especial e recurso extraordinário, deverá fazê-lo concomitantemente. Serão remetidos primeiro para o STJ e depois, se não prejudicado o extraordinário, para o STF. Entretanto, se o relator entender que o extraordinário é prejudicial em relação ao especial, fará, excepcionalmente, o encaminhamento para o STF; nesse caso, se o relator do extraordinário não concordar com a prejudicialidade reconhecida, procederá a devolução ao STJ para o julgamento do especial em primeiro plano, em decisão irrecorrível;
- o recurso não esta sujeito a preparo no TJ;
- não admitido o recurso, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o STJ. O agravo deve ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo obrigatoriamente constar (pena de não-conhecimento), cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
- o agravo, que não dependerá do pagamento de custas, será interposto ao tribunal a quo, mas este não poderá exercer juízo prévio de admissibilidade, cumprindo-lhe simplesmente remeter os autos ao Tribunal Superior, após a intimação do agravado para responder, mesmo que o agravo seja manifestamente intempestivo;.
- poderá o relator: (i) se o acórdão recorrido estiver contrariando súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso; (ii) se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar a sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial ou extraordinário; (iii) se faltar algum requisito de admissibilidade, negar seguimento ao agravo, ou: (iv) se o agravo estiver contrariando súmula, negar provimento ao recurso;
- caso o relator deixe de admitir o agravo de instrumento, negue provimento ou reforme o acórdão recorrido, o recorrente deverá, querendo, ingressar com agravo interno, no prazo de 5 dias, à Turma competente para o julgamento do recurso.

14) Quais são as formas de atuação do STF segundo o art. 102 da CF?
a) julgar causas no campo de sua competência originária, art. 102, I;
b) julgar em recurso ordinário, na forma descrita no inciso II do art. 102;
c) julgar recurso extraordinário, art. 102, III – (i) contrariar dispositivo da Constituição; (ii) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e; (iii) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

15) Quais são os requisitos de admissibilidade?
Dividem-se em requisitos prévios (ou preliminares) e requisitos pertinentes aos permissivos constitucionais (específicos).

- Requisitos Prévios

a) decisão proferida em única instância ou última instância (de Tribunal ou não): torna-se perfeitamente cabível o recurso: (i) para impugnar decisão proferida em embargos infringentes; (ii) contra as decisões consideradas irrecorríveis na Justiça do Trabalho, e; (iii) decisões proferidas pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais Cíveis. Reside, nesse particular, grande diferença em relação ao especial. Pela regra do art. 102, II da CF, pode-se ter, portanto, recurso contra decisão de primeiro grau, bem como contra decisão de qualquer tribunal do país (das Justiças Especiais ou Comuns), o que não se admite quanto ao especial;

b) obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: Súmula 281 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

c) prequestionamento nos moldes das Súmulas 282 e 356 do STF:

- Súmula 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

- Súmula 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

O prequestionamento deve ser explícito, inclusive em que tratando de questão em que a própria lei admite seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

d) alegação deve ser de direito: senão inadmissível o recurso visando ao simples reexame da prova.

e) cabimento do recurso para impugnar as questões de mérito e questões processuais;

f) regularidade formal: o requerente deve cumprir todas as regras estabelecidas em lei para o recurso. Repetindo o que dissemos para o especial, um simples descuido poderá ser fatal para sua pretensão, devendo atentar rigorosamente, assim, para a formalidade, especialmente por se tratar de via excepcionalíssima.

- Requisitos específicos:

a) se a decisão recorrida contrariar disposto na CF: contrariar disposto da CF significa que a decisão deve afrontar norma constitucional expressamente apontada. Daí, a referência genérica de ofensa à Constituição não legitima o recurso. Aplica-se, nesse passo, a Súmula 284 do STF:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Em suma, a violação da Constituição deve ser apontada diretamente para que se possa falar no recurso extremo.

b) se a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado federal ou lei federal: trata-se de caso de negativa de vigência da norma federal, mediante a declaração de constitucionalidade, porque o Tribunal ou juízo recorrido, ao afastar a aplicação da lei federal ou inconstitucional, evidente, deixa de aplicá-la.

c) se a decisão julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF: ao afirmar a validade do ato ou governo local contrariando em face da CF, a decisão estará afastando a aplicação da Constituição, podendo ser inconstitucional, daí o cabimento do recurso extraordinário.

16) Como é o procedimento dos recursos especial e extraordinário?

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).

Obs: a interposição do extraordinário deve ser, em havendo contrariedade ou negativa de vigência ao direito federal, concomitante com o recurso especial. Serão processados e, se admitidos, os autos serão remetidos primeiro para o STJ e depois, se não prejudicado o extraordinário, para o STF. Somente se o extraordinário for prejudicial ao especial é que o STF julgará em primeiro plano.

17) Explique o recurso extraordinário e o especial retidos.
O § 3º do Art. 542 do C.P.C. introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, inseriu no direito processual civil Brasileiro a possibilidade legal da interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, RETIDO.
Como até hoje ocorre muita confusão na interposição dos recursos citados, retidos, s.m.j. enfrentamos o tema.
Assim, ficou redigido o parágrafo 3º do Art. 542 do C.P.C.
          "§ 3º – O recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões."

Sobre o tema, vale ressaltar a resolução Nº 1, de 12.03.99 do Sr. Pres. Do Superior Tribunal de Justiça :
          “Art.” 1o Os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, bem como os agravos de instrumento, visando a que sejam admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa.
Parágrafo único. “Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal, mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da causa” (DJU 18.3.99, p.40)

O primeiro dispositivo legal a confrontar é o artigo 162 parágrafo 2º do CPC, pois os recursos citados, somente podem ser interpostos das decisões interlocutórias, cuja natureza conceitual é taxativa: "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", ou seja, resolve uma questão que estava pendente entre os litigantes, ou como diz o E. Prof. Sálvio de Figueiredo Teixeira, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

O ponto principal é que nos parece foi falha a redação, pois para evitar qualquer dúvida, a lei ficaria mais clara se contasse na mesma que "o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos da decisão do acórdão proferido em agravo de instrumento".

Quanto ao prequestionamento, sub censura, entendemos que deve ser feito no momento próprio, ou seja, quando da apresentação do Recurso de Apelação que é o momento processual próprio para se aduzir o prequestionamento ou se houver necessidade dos embargos declaratórios prequestionadores. Ver a propósito, o excelente trabalho do Prof. Antônio Carlos Amaral Leão, sobre o "Prequestionamento para a admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário".

Assim, o Recurso Especial e o Extraordinário ficarão retidos nos autos e somente serão remetidos ao STJ/STF em caso de futuro e eventual recurso interposto contra acórdão de apelação de decisão final do processo, e cabendo frisar que o mesmo só se procederá mediante reiteração nas razões ou contra razões de apelação.

Em nosso entendimento, s.m.j. a mudança visa na prática e com toda razão, diminuir não só o envio de agravos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no momento processual que trata o dispositivo legal comentado, mas também acabar, ao menos em parte, com a procrastinação que ocorre em alguns processos e congestionavam os Tribunais, o que se devia também era há muito tempo, ter lei específica, condenando em honorários a cada recurso sucessivo, que retardam a prestação jurisdicional.


18) Como é o processamento dos recursos nos tribunais?

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, senão relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

19) Qual é o conceito de ação rescisória?
A imutabilidade das decisões judiciais faz-se necessária para dar às partes segurança na atividade jurisdicional do Estado, e é essa imutabilidade que consolida o Estado Democrático de Direito. Seu objetivo é evitar a perpetuação dos litígios.

No entanto, a decisão judicial pode ser "imperfeita", e essa imperfeição pode ter como consequência a insegurança da própria atividade jurisdicional. Daí a necessidade de assegurar-se, às partes, a possibilidade de modificar essa decisão através da ação rescisória.

NOTE BEM
A rescisória é uma ação, jamais poderá ser entendida como recurso, cuja finalidade é a impugnação de sentença de mérito ou acórdão já transitados em julgados desde que nos casos taxativamente previstos em lei (art. 485 do CPC). Assim, ressalte-se que é a coisa julgada material que gera o interesse processual para a propositura da ação rescisória.

20) Quais são os pressupostos?
Ação rescisória, senão cognitiva, é de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, e tem como pressupostos: decisão de mérito com transito em julgado (art. 485 do CPC); exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC); e enquadramento na previsão legal (arts. 485 e 1.030 do CPC).

a) Decisão de mérito
Não obstante os fundamentos da ação rescisória sejam de direito processual, não é qualquer decisão que enseja a ação rescisória, mas apenas a que analisou o mérito. Portanto, ensejam ação rescisória a sentença de mérito e o acórdão que tenha enfrentado mérito (art.162 do CPC).

Exige-se, também, que a decisão de mérito tenha transitado em julgado, senão irrelevante se houve, ou não, uso da via recursal, conforme Súmula 514 do STF.

b) Prazo decadencial
O prazo de dois anos a contar do transito em julgado da decisão é decadencial, não se interrompem nem se sujeitam à suspensão, sujeitam-se aos efeitos da citação, previstos no art. 219 do CPC.

21) Quais são as hipóteses que autorização a ação rescisória?
As hipóteses que autorizam a ação rescisória estão previstas no art. 485, quais sejam:

a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I): tanto a prevaricação como a concussão e a corrupção encontram conceituação na legislação penal, não se caracterizando apenas pelo suborno pecuniário, mas pela exigência de vantagem ou pelo objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não senão necessária prévia condenação penal ou instauração de processo criminal;

b) impedimento e incompetência absoluta do juiz (inciso II): esta hipótese está atrelada ao juiz no exercício da atividade jurisdicional. A lei processual distingue esse juiz suspeito e impedido (arts. 134 e 135, do CPC), prevenção, em relação a ambas as figuras, a arguição atrav6s da exceção processual (arts. 304, 3r2 a 314, do CPC). contudo, somente autoriza a ação rescisória a situação de impedimento do juiz, e não de suspeição, senão irrelevante que o impedimento não tenha sido arguido no prazo adequado através da exceção processual.

Assim, também a incompetência relativa, argüível através de exceção (arts. 112, 304,307/311, do CPC), não se sujeita d rescisória, até porque a competência relativa, ao contrário da absoluta, é prorrogável (art. l 14 do CPC), senão passível de ação rescisória somente a incompetência absoluta;

c) dolo da parte vencedora e colusão entre partes (inciso 11f: dentre os princípios que informam a ciência processual está o da lealdade processual. Trata-se de preocupação ético-jurídica, que o legislador colocou como um dever das partes, de seus representantes e de seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, inciso II, do CPC), darão poderes ao juiz para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, de forma que, verificada a ocorrência de uma dessas situações, é autorizada a propositura da ação rescisória;

d) ofensa à coisa julgada (inciso IV): há coisa julgada quando se repete algo que já foi decidida por sentença de que não cabe recurso, quando se reproduz ação idêntica já decidida, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, visto que a ofensa d coisa julgada enseja a propositura da ação rescisória:

e) violar literal disposição de lei (inciso V): há a violação quando a lei não está em vigor; quando a decisão é em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e, claro, quando há interpretação manifestamente errônea;

f) prova falsa (inciso VI): permite-se a ação rescisória quando a falsidade da prova tenha sido apurada em processo criminal (senão imperiosa a decisão penal condenat6ria transitada em julgado) ou se vier a ser apurada na própria algo rescisória, senão imprescindível que a prova falsa tenha influído na decisão, de tal sorte que outra seria esta, caso não existisse a falsidade;

g) documento novo (inciso VII): enseja a ação rescisória tanto o documento que só posteriormente veio a formar-se, como também aquele que, já existente, não pôde ser obtido pela parte, ou seja, o documento j6 existia à época da decisão rescindenda, mas dele não sabia o autor ou estava impedido de usá-lo, senão imprescindível que ele seja decisivo para alterar o resultado;

h) confissão, desistência ou transação (inciso VIII): a rescindibilidade é possível quando houver fundamento suficiente para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;

l) erro de fato (inciso IX): é admissível a rescisória quando fundada a decisão de mérito, transitada em julgado, em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, visto que ocorre erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, como, por exemplo, os casos em que o juiz afirma que os autos não contém determinado documento que, na verdade, neles foi exibido.

NOTE BEM
A decisão de mérito, proferida na rescisória, estará sujeita a outra rescisória, desde que naquele processo tenha ocorrido um dos vícios que autorizam a desconstituição do julgado. E a possibilidade pode ocorrer quantas vezes houver fundamento, uma vez atendidos os requisitos legais: decisão de mérito transitada em julgado, ajuizamento no prazo bienal e enquadramento na previsão legal.

22) Quem legitimidade para propor a ação rescisória?
Sobre a legitimação para a demanda rescisória, dispõe o art. 487 do CPC que tem legitimidade para propor a ação quem foi parte no processo ou seu sucessor a titulo universal ou singular, e o terceiro juridicamente interessado.

Quanto ao Ministério Público, este pode atuar como parte do processo (arts. 81 e 487,I, do CPC) e como fiscal da lei (art.487, IID. Nesta segunda hipótese, é possível demandar em duas situações:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigat6ria a intervenção;

b) quando a sentença de mérito é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

A legitimação passiva da rescisória é da parte no processo em que proferida a sentença rescindenda, ressalvada a sucessão.

23) De quem é a competência para julgar a ação rescisória?
A competência originária da ação rescisória é dos tribunais. E competente para apreciá-la o tribunal do acórdão rescindendo. Quando se trata de rescisória de sentença, é competente o tribunal que o seria para eventual recurso.

Quanto à execução do julgado da rescisória, a competência é do tribunal que o proferiu. Em outras palavras, senão a rescisória processo de competência originária de tribunal, este também é competente para a respectiva execug6o do julgado. Assim, se acolhida a condenação apenas na via da rescisória, no tribunal que a julgou é que poderio ser processadas a liquidação e a execução.

24) Explique o procedimento.
A petição inicial deve atender a todos os requisitos previstos no art.282 do CPC, deverão o autor ainda cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação originária seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, ou seja, acolhida a pretensão, o dep6sito ser6 restituído ao autor. O mesmo ocorre se o acolhimento não for por unanimidade.

Saliente-se que relativamente d obrigatoriedade do dep6sito mencionado, estarão dispensados de seu recolhimento a Uni6o, o Estado, o Município e o Ministério Público.

Distribuída a ação, o relator mandar6 citar o r6u, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 para oferecer resposta, visto que a ação se sujeitará ao rito ordinário.

Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegar5 a compet6ncia ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, afrav6s de expedig6o de carta de ordem, fixarão prazo de 45 a 90 dias para a devolução dos autos.

Concluída a instrução, ser6 aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao r6u, pelo prazo de dez dias, para raz6es finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus regimentos internos, e nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judici6ria.

25) Pode haver a cumulação de juízos?
Na ação rescisória pode ocorrer o fen6meno de duplo juízo. Prev0 o art. 488, I, do CPC que o autor, na inicial, poder6 cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa. Trata-se, ai, da cumulação dos juízos rescindente e rescis6rio.

Quanto à exordial, ser6 elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, deverão o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e depositar a importância de 5o/o sobre o valor da causa, como j6 exposto.

Caso a ação seja julgada procedente, o tribunal rescindir6 a sentença, proferir6, se for o caso, novo julgamento e determinar6 a rescisão do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação rescisória, a importância do dep6sito reverter6 a favor do r6u.

26) O que é a coisa soberanamente julgada?
Decorridos dois anos do prazo decadencial (art. 495 do CPC) e não ajuizada a rescisória, d6-se o fenômeno conhecido como coisa soberanamente julgada. Ai, mesmo que tenha ocorrido um dos vícios que ensejam a rescisória, não se reabrem mais o debate e o exame do litígio.

27) Quais decisões não são rescindíveis?
Não decidis não rescindíveis:
a) as inexistentes, pois não produzem efeitos;
b) as nulas de pleno direito revestidas de vicio insan6vel, a exemplo do que ocorre quando proferidas em processo onde não houve citação v6lida nem suprimento, ou quando do processo não participou litisconsorte necess6rio;
c) as decisões interlocut6rias;
d) as sentenças terminativas, que apenas terminam o processo, sem apreciação do mérito - art.267 do CPC;
e) as decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária: porque não h6lide;
f) as decisões proferidas no processo cautelar;
g) os atos judiciais que independem de sentença, como na arrematação e adjudicação;
h) as sentenças nos procedimentos do Juizado Especial Cível;
i) a execução não embargada em face da inexist6ncia de sentença.

28) Qual é o conceito de coisa julgada?
O CPC emprega dois sentidos a coisa julgada: objeção e atributo da sentença.

- Objeção
Objeção é matéria que a parte tem o ônus (relativo) de alegar, mas o Juiz pode e deve conhecer de ofício. Normalmente objeção tem caráter preliminar ao mérito. O acolhimento da objeção em caráter preliminar normalmente conduzirá à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Fala-se também em objeções de mérito, ou seja, a matéria de mérito que o Juiz pode conhecer de ofício. Ocorre quando se repete uma ação já definitivamente julgada.

A litispendência também tem o sentido de objeção. Configura-se quando se repete uma ação idêntica em curso.

Obs.: litispendência também significa a pendência de um processo.

- Atributo da Sentença

Coisa julgada é atributo da sentença e divide-se em coisa julgada formal e coisa julgada material.

- Coisa julgada formal

É a imutabilidade da sentença dentro do processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. É a imutabilidade endoprocessual da sentença. Corresponde à preclusão que atinge a sentença.

Há três formas de preclusão:
- preclusão consumativa: é aquela resultante do exercício da faculdade e prática do correspondente ato processual;

- preclusão temporal: é aquela que decorre do decurso do prazo sem a prática do ato;

- preclusão lógica: é aquela que decorre de comportamento incompatível com a prática de certo ato processual.

É defeso discutir no processo questões sobre as quais incidiu a preclusão
(art. 473 do CPC). É vedado ao Juiz reapreciar questões sobre as quais ocorreu a preclusão. Exceções:
- Não estão sujeitas à preclusão as questões relativas às condições da ação, que não tenham sido apreciadas no momento adequado, ou que já tenham sido apreciadas. Súmula do STF diz que o despacho saneador irrecorrido transita em julgado. A doutrina e jurisprudência entendem que essa Súmula não alcança as condições da ação. Não há preclusão tanto se a questão não tiver sido apreciada antes da prolação da sentença quanto se tiver sido apreciada. A carência da ação pode ser reexaminada até mesmo em grau de recurso, desde que a matéria seja devolvida por meio de recurso.
- Além das condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer momento, de ofício.
- Não há preclusão para o Juiz em matéria probatória, porque o Juiz é o destinatário da prova e é investido de poderes instrutórios (art. 130), razão pela qual é dado a ele completar o quadro instrutório do processo (quadro de provas).

Diante dessas exceções, pode ser dito que a preclusão em princípio não atinge o Juiz, pois na matéria que lhe diz respeito (condições da ação, pressupostos processuais e matéria probatória) não há preclusão.

- Coisa julgada material

É uma especial qualidade dos efeitos da sentença. É a imutabilidade dos efeitos da sentença. Somente a sentença de mérito é apta à formação da coisa julgada, porque somente ela define a lide, resolve a controvérsia e, portanto, projeta efeitos substanciais para fora do processo. O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.

29) Quais são os limites da coisa julgada?

- Limites objetivos

Fazem-se necessárias as seguintes indagações: o que transita em julgado? O que é coberto pela imutabilidade?

O que transita em julgado, em princípio, é o dispositivo, a conclusão, o tópico da sentença que acolhe ou rejeita o pedido.

Não fazem coisa julgada:
· a fundamentação da sentença, os motivos, por mais relevantes que sejam para determinar o dispositivo;
· a verdade dos fatos estabelecidos como premissa da sentença;
· a questão prejudicial julgada incidentemente como motivo da sentença.

Questão prejudicial é uma questão que se apresenta como antecedente lógico do julgamento da lide.

Obs.: a questão prejudicial fará coisa julgada quando tiver por objeto uma relação jurídica, houver pedido declaratório incidental feito pelo autor ou por qualquer das partes, o Juiz for competente em razão da matéria e tal questão constituir pressuposto para o julgamento da lide.

Quando o réu nega a relação jurídica que serve de fundamento à pretensão do autor, o autor pode pedir que sobre essa relação seja proferida uma declaração por sentença. É a chamada declaração incidental por sentença.

É uma certeza declarada por sentença.

- Limites subjetivos

Neste caso é preciso que questionemos: perante ou para quem transita em julgado? Quem é atingido?

A coisa julgada atinge apenas as partes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros; lembrando que coisa julgada é diferente de efeitos da sentença.

Os efeitos da sentença podem atingir a órbita jurídica de terceiros, incluindo os que não são partes.

A lei estabelece formas de intervenção de terceiros, das quais a mais importante é a assistência, que pressupõe a existência de interesse jurídico. A princípio, o terceiro nunca é atingido pela coisa julgada, em razão da imutabilidade da sentença. Essa regra do CPC não se aplica às ações para tutela de interesses difusos e coletivos.

Nas ações de estado, a coisa julgada tem efeito erga omnes, ou seja, contra todos, se forem citados como litisconsortes necessários todos os interessados.

O estado da pessoa está ligado de tal forma à personalidade que ninguém pode ter um estado para alguns e outro para outros. Ex.: ser casado perante alguns e divorciado perante outros.

Não são atingidas pela coisa julgada as sentenças que julgam relações continuadas, que se protraem no tempo, as quais só podem ser revistas se houver alteração na constituição de estado de fato. É uma aparente exceção.

A lei estabelece em determinadas situações uma condição para que a sentença transite em julgado, é o duplo grau de jurisdição, ou reexame necessário, ou remessa oficial, ou recurso de ofício, o qual não tem natureza de recurso, pois é condição para que certas sentenças transitem em julgado.

As causas sujeitas ao recurso de ofício são:
· Sentenças que decretarem a anulação de casamento.
· Sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública.
· Sentenças de improcedência da execução fiscal. É incorreto falar em improcedência da execução, pois na execução não há sentença de
mérito, é composta de atos materiais que invadem a esfera do devedor para satisfazer o credor. O mérito da execução é julgado em uma ação de conhecimento, chamada de embargos do devedor, em que o reexame necessário se refere à sentença de acolhimento dos embargos à execução fiscal.

Segundo a jurisprudência dominante, o reexame necessário se dá em favor da pessoa jurídica de Direito Público, daí decorrer que do reexame necessário não pode haver agravamento da condenação ou situação da pessoa jurídica de Direito Público (Súmula n. 45 do STJ). Seria fenômeno análogo à reformatio in pejus.

A jurisprudência é controvertida acerca do cabimento de embargos infringentes em acórdãos não unânimes proferidos em reexame necessário. O STJ tem entendimento no sentido de descabimento, pois a matéria é muito controvertida.

30) Explique a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Consiste na impossibilidade de se rediscutirem as questões e os fundamentos que foram ou poderiam ter sido alegados, quer como fundamento da defesa, quer como fundamento do pedido.

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