1) O que cabe ao STJ em matéria
processual?
Zelar pelo cumprimento das normas
federais e unificar a interpretação e a aplicação do direito federal.
Atua de três maneiras diversas
(art. 105 da CF):
a)
julga em razão de sua competência originária;
b)
aprecia recurso ordinário;
c)
julga recurso especial;
O STJ atua apreciando recurso
especial, a saber, nas causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2) Quais são os requisitos de
admissibilidade do recurso especial?
A par do atendimento dos
requisitos genéricos de admissibilidade, comum a todos os recursos, o
recorrente, para o recurso especial, na mesma esteira do recurso
extraordinário, deve cumprir os pressupostos considerados próprios: (a)
requisitos prévios ou preliminares, e; (b) requisitos pertinentes aos
permissivos constitucionais (específicos).
3) Quais são os requisitos
prévios à admissibilidade do recurso especial?
- decisão proferida por tribunal;
- obrigatoriedade de esgotamento
de todos os recursos ordinários;
- prequestionamento;
- alegação deve ser de direito;
- cabimento do recurso para
impugnar as questões de mérito e questões processuais;
- regularidade formal;
- necessidade de ingresso,
concomitantemente, de recurso extraordinário quando houver menção a texto
constitucional e infraconstitucional.
4) Explique o requisito: decisão
proferida por tribunal.
A decisão deve ser exarada por um
tribunal - as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.
Não se mostra possível a
interposição de recurso especial para impugnar decisão proferida em embargos
infringentes; decisões consideradas irrecorríveis na Justiça do Trabalho, ou;
decisões proferidas pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais Cíveis.
5) Explique o requisito:
obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários.
Somente poderá ser interposto o
recurso especial quando todos os demais (ordinários) já tiverem sido
interpostos.
Inclui-se, aqui, a necessidade de
oposição de embargos infringentes, se cabíveis, perante o juízo a quo. A parte, assim, não pode deixar
de utilizar todos os mecanismos legais previstos para afastar a decisão
causadora do gravame.
6) Explique o requisito:
prequestionamento.
Implica na obrigatoriedade do
debate a respeito da alegação contida no recurso, isto é, torna-se imperioso
que a matéria tenha sido “suficientemente discutida a ponto de se construir
tese sobre ela”.
Ou seja, os dispositivos legais
tidos como malferidos devem ser ventilados, de forma explícita.
7) Em quais casos admite-se o
recurso especial mesmo não tendo havido o prequestionamento?
a) quando o fundamento para o
recurso surge no próprio acórdão, ou;
b) quando interpostos embargos
declaratórios, o tribunal recusa-se a eliminar a omissão.
8) Explique o requisito: a
alegação deve ser de direito.
Este requisito afasta a
admissibilidade do recurso visando ao simples reexame de prova.
Obs: a vedação do acesso à via
excepcional diz respeito ao reexame de prova, não afastando, pois, a
possibilidade do STJ dar valoração nova à prova.
9) Explique o requisito:
cabimento do recurso para impugnar as questões de mérito e questões
processuais.
Pode-se recorrer contra o
julgamento proferido em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes
etc, qualquer que seja o objeto da discussão – admissibilidade da ação, do
processo ou questão de fundo.
10) Explique a regularidade
formal.
O recorrente deve cumprir todas
as regras estabelecidas em lei para o recurso. Um simples descuido poderá ser
fatal para sua pretensão, devendo atentar rigorosamente, portanto, pra a
formalidade exigida, especialmente por se tratar de via excepcionalíssima.
11) O que é a “necessidade de
ingresso, concomitantemente, de recurso extraordinário quando houver menção a
texto constitucional e infraconstitucional”?
Se a decisão recorrida estiver
fundada em preceitos da CF e de norma federal, o recorrente deverá ingressar
com os dois recursos (especial e extraordinário).
Súmula 126 do STJ:
“é inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
12) Quais são os requisitos
específicos à admissão do recurso especial? Explique cada um.
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência
- contrariar lei federal: não
observar o preceito legal, não atender à vontade da lei;
- negar-lhe vigência: deixar de
aplicar a norma ou declarar que a norma está revogada, afastando-a;
Súmula 400:
DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A
MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "A" DO ART.
101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
b) se a decisão julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face de lei federal
Deve haver conflito entre lei
federal e a lei ou ato do governo local. O recorrente deve ter muita cautela, a
fim de não confundir a hipótese com eventual discussão de inconstitucionalidade
da lei estadual ou municipal em face da CF, porquanto, dessa forma, deverá
ingressar com o recurso extraordinário com base na alínea “b” do inciso III do
art. 102 da CF.
c) se a decisão der a lei federal
interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro tribunal
Para a apta demonstração do
dissídio jurisprudencial, vários pontos devem ser observados:
- o acórdão em confrontação não
pode ser do mesmo tribunal;
- o acórdão em confrontação deve
ter sido lavrado necessariamente em última instância ordinária; não pode servir
de paradigma se ainda cabíveis embargos infringentes;
- a interpretação não pode estar
superada pelo próprio Tribunal ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores,
ou seja, não se admite a utilização do especial se jurisprudência estiver
ultrapassada;
- a divergência deve ser
explícita no corpo do acórdão e não na ementa, que traz uma mera indicação do
julgamento;
- é necessário, para comprovar a
divergência, que o acórdão esteja demonstrado por certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em
que tiver sido publicada a decisão divergente, com transcrição dos trechos
conflitantes;
- em nenhuma hipótese, a
orientação do STJ poderá ser firmado no mesmo sentido da decisão recorrida.
13) Como é o procedimento do Recurso
Especial (Resp)?
- deve ser interposto no prazo de
15 dias dirigido ao Presidente do Tribunal recorrido;
- se o Resp ou Rext for
interposto de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento de
decisão interlocutória a retenção será obrigatória;
- depois de interposto o recurso,
a Secretaria do Tribunal providenciará a intimação do recorrido para oferecer
contra-razões (15 dias); decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao
Presidente do Tribunal;
- se o pronunciamento recorrido
contiver parte unânime e parte não unânime e for interposto recurso de embargos
infringentes contra a parte não unânime, o prazo pra o Resp ou Rext,
relativamente ao julgamento unânime ficará sobrestado até a intimação da
decisão nos embargos. Porém, não tendo sido interpostos os embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de
início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos;
- o recurso será recebido no
efeito devolutivo;
- se o recorrente pretender
interpor recurso especial e recurso extraordinário, deverá fazê-lo
concomitantemente. Serão remetidos primeiro para o STJ e depois, se não
prejudicado o extraordinário, para o STF. Entretanto, se o relator entender que
o extraordinário é prejudicial em relação ao especial, fará, excepcionalmente,
o encaminhamento para o STF; nesse caso, se o relator do extraordinário não
concordar com a prejudicialidade reconhecida, procederá a devolução ao STJ para
o julgamento do especial em primeiro plano, em decisão irrecorrível;
- o recurso não esta sujeito a
preparo no TJ;
- não admitido o recurso, caberá agravo
de instrumento, no prazo de 10 dias, para o STJ. O agravo deve ser instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo obrigatoriamente constar (pena
de não-conhecimento), cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
- o agravo, que não dependerá do
pagamento de custas, será interposto ao tribunal a quo, mas este não poderá exercer juízo prévio de admissibilidade,
cumprindo-lhe simplesmente remeter os autos ao Tribunal Superior, após a
intimação do agravado para responder, mesmo que o agravo seja manifestamente
intempestivo;.
- poderá o relator: (i) se o
acórdão recorrido estiver contrariando súmula ou jurisprudência dominante do
STJ ou STF, conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso; (ii) se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determinar a sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo ao recurso especial ou extraordinário; (iii) se faltar algum requisito
de admissibilidade, negar seguimento ao agravo, ou: (iv) se o agravo estiver
contrariando súmula, negar provimento ao recurso;
- caso o relator deixe de admitir
o agravo de instrumento, negue provimento ou reforme o acórdão recorrido, o
recorrente deverá, querendo, ingressar com agravo interno, no prazo de 5 dias,
à Turma competente para o julgamento do recurso.
14) Quais são as formas de
atuação do STF segundo o art. 102 da CF?
a) julgar causas no campo de sua
competência originária, art. 102, I;
b) julgar em recurso ordinário,
na forma descrita no inciso II do art. 102;
c) julgar recurso extraordinário,
art. 102, III – (i) contrariar dispositivo da Constituição; (ii) declarar
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e; (iii) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição.
15) Quais são os requisitos de
admissibilidade?
Dividem-se em requisitos prévios
(ou preliminares) e requisitos pertinentes aos permissivos constitucionais
(específicos).
- Requisitos Prévios
a) decisão proferida em única
instância ou última instância (de Tribunal ou não): torna-se perfeitamente
cabível o recurso: (i) para impugnar decisão proferida em embargos infringentes;
(ii) contra as decisões consideradas irrecorríveis na Justiça do Trabalho, e;
(iii) decisões proferidas pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais Cíveis.
Reside, nesse particular, grande diferença em relação ao especial. Pela regra
do art. 102, II da CF, pode-se ter, portanto, recurso contra decisão de
primeiro grau, bem como contra decisão de qualquer tribunal do país (das
Justiças Especiais ou Comuns), o que não se admite quanto ao especial;
b) obrigatoriedade de esgotamento
de todos os recursos ordinários: Súmula 281 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
c) prequestionamento nos moldes
das Súmulas 282 e 356 do STF:
- Súmula 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA
DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
- Súmula 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
O prequestionamento deve ser
explícito, inclusive em que tratando de questão em que a própria lei admite seu
conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
d) alegação deve ser de direito: senão
inadmissível o recurso visando ao simples reexame da prova.
e) cabimento do recurso para
impugnar as questões de mérito e questões processuais;
f) regularidade formal: o
requerente deve cumprir todas as regras estabelecidas em lei para o recurso. Repetindo
o que dissemos para o especial, um simples descuido poderá ser fatal para sua
pretensão, devendo atentar rigorosamente, assim, para a formalidade,
especialmente por se tratar de via excepcionalíssima.
- Requisitos específicos:
a) se a decisão recorrida
contrariar disposto na CF: contrariar disposto da CF significa que a decisão
deve afrontar norma constitucional expressamente apontada. Daí, a referência
genérica de ofensa à Constituição não legitima o recurso. Aplica-se, nesse
passo, a Súmula 284 do STF:
É INADMISSÍVEL O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Em suma, a violação da
Constituição deve ser apontada diretamente para que se possa falar no recurso
extremo.
b) se a decisão recorrida
declarar a inconstitucionalidade de tratado federal ou lei federal: trata-se de
caso de negativa de vigência da norma federal, mediante a declaração de
constitucionalidade, porque o Tribunal ou juízo recorrido, ao afastar a
aplicação da lei federal ou inconstitucional, evidente, deixa de aplicá-la.
c) se a decisão julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face da CF: ao afirmar a validade do ato
ou governo local contrariando em face da CF, a decisão estará afastando a aplicação
da Constituição, podendo ser inconstitucional, daí o cabimento do recurso
extraordinário.
16) Como é o procedimento dos
recursos especial e extraordinário?
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
(Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados.(Redação
dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarazões.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o
recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará
o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente,
salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais
até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela
Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator
no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já
existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de
2008).
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo
de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto
no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou
na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela
Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela
Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento
e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela
Lei nº 12.322, de 2010)
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo
instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo
ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez)
dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior
instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber,
na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo
o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei
nº 12.322, de 2010)
II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o
recurso; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela
Lei nº 12.322, de 2010)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe
provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá
agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994).
Obs: a interposição do
extraordinário deve ser, em havendo contrariedade ou negativa de vigência ao
direito federal, concomitante com o recurso especial. Serão processados e, se
admitidos, os autos serão remetidos primeiro para o STJ e depois, se não
prejudicado o extraordinário, para o STF. Somente se o extraordinário for
prejudicial ao especial é que o STF julgará em primeiro plano.
17) Explique o recurso
extraordinário e o especial retidos.
O § 3º do Art. 542 do C.P.C.
introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, inseriu no direito processual civil
Brasileiro a possibilidade legal da interposição do recurso especial e do
recurso extraordinário, RETIDO.
Como até hoje ocorre muita confusão
na interposição dos recursos citados, retidos, s.m.j. enfrentamos o tema.
Assim, ficou redigido o parágrafo
3º do Art. 542 do C.P.C.
"§
3º – O recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interposto contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as
contra-razões."
Sobre o tema, vale ressaltar a
resolução Nº 1, de 12.03.99 do Sr. Pres. Do Superior Tribunal de Justiça :
“Art.”
1o Os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo
de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, bem como os agravos de
instrumento, visando a que sejam admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de
Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa.
Parágrafo único. “Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal,
mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da causa” (DJU
18.3.99, p.40)
O primeiro dispositivo legal a
confrontar é o artigo 162 parágrafo 2º do CPC, pois os recursos citados,
somente podem ser interpostos das decisões interlocutórias, cuja natureza
conceitual é taxativa: "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente", ou seja, resolve uma
questão que estava pendente entre os litigantes, ou como diz o E. Prof. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente.
O ponto principal é que nos
parece foi falha a redação, pois para evitar qualquer dúvida, a lei ficaria
mais clara se contasse na mesma que "o recurso extraordinário ou o recurso
especial, quando interpostos da decisão do acórdão proferido em agravo de
instrumento".
Quanto ao prequestionamento, sub
censura, entendemos que deve ser feito no momento próprio, ou seja, quando da
apresentação do Recurso de Apelação que é o momento processual próprio para se
aduzir o prequestionamento ou se houver necessidade dos embargos declaratórios
prequestionadores. Ver a propósito, o excelente trabalho do Prof. Antônio
Carlos Amaral Leão, sobre o "Prequestionamento para a admissibilidade dos
recursos Especial e Extraordinário".
Assim, o Recurso Especial e o
Extraordinário ficarão retidos nos autos e somente serão remetidos ao STJ/STF
em caso de futuro e eventual recurso interposto contra acórdão de apelação de
decisão final do processo, e cabendo frisar que o mesmo só se procederá
mediante reiteração nas razões ou contra razões de apelação.
Em nosso entendimento, s.m.j. a
mudança visa na prática e com toda razão, diminuir não só o envio de agravos ao
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no momento processual
que trata o dispositivo legal comentado, mas também acabar, ao menos em parte,
com a procrastinação que ocorre em alguns processos e congestionavam os
Tribunais, o que se devia também era há muito tempo, ter lei específica, condenando
em honorários a cada recurso sucessivo, que retardam a prestação jurisdicional.
18) Como é o processamento dos
recursos nos tribunais?
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo
no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das
folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do
tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à
secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário
deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação
rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente
de antigüidade.
§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe
pedir dia para julgamento.
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de
despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá
revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que
designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento
mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o
juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os
autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do
relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente
para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa
pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou
de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim
de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será
tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento
indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse
órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto,
a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento
prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução,
dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo,
nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do
julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for
vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser
registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na
forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este
não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, senão relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão
até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A
apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto
no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando
a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a
apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria
principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido
iniciado.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no
órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados
requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de
todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
19) Qual é o conceito de ação
rescisória?
A imutabilidade das decisões
judiciais faz-se necessária para dar às partes segurança na atividade
jurisdicional do Estado, e é essa imutabilidade que consolida o Estado Democrático
de Direito. Seu objetivo é evitar a perpetuação dos litígios.
No entanto, a decisão judicial
pode ser "imperfeita", e essa imperfeição pode ter como consequência
a insegurança da própria atividade jurisdicional. Daí a necessidade de
assegurar-se, às partes, a possibilidade de modificar essa decisão através da ação
rescisória.
NOTE BEM
A rescisória é uma ação, jamais
poderá ser entendida como recurso, cuja finalidade é a impugnação de sentença
de mérito ou acórdão já transitados em julgados desde que nos casos
taxativamente previstos em lei (art. 485 do CPC). Assim, ressalte-se que é a
coisa julgada material que gera o interesse processual para a propositura da ação
rescisória.
20) Quais são os pressupostos?
Ação rescisória, senão cognitiva,
é de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, e tem como
pressupostos: decisão de mérito com transito em julgado (art. 485 do CPC);
exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC);
e enquadramento na previsão legal (arts. 485 e 1.030 do CPC).
a) Decisão de mérito
Não obstante os fundamentos da ação
rescisória sejam de direito processual, não é qualquer decisão que enseja a ação
rescisória, mas apenas a que analisou o mérito. Portanto, ensejam ação rescisória
a sentença de mérito e o acórdão que tenha enfrentado mérito (art.162 do CPC).
Exige-se, também, que a decisão
de mérito tenha transitado em julgado, senão irrelevante se houve, ou não, uso
da via recursal, conforme Súmula 514 do STF.
b) Prazo decadencial
O prazo de dois anos a contar do
transito em julgado da decisão é decadencial, não se interrompem nem se sujeitam
à suspensão, sujeitam-se aos efeitos da citação, previstos no art. 219 do CPC.
21) Quais são as hipóteses que
autorização a ação rescisória?
As hipóteses que autorizam a ação
rescisória estão previstas no art. 485, quais sejam:
a) prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz (inciso I): tanto a prevaricação como a concussão e a corrupção
encontram conceituação na legislação penal, não se caracterizando apenas pelo
suborno pecuniário, mas pela exigência de vantagem ou pelo objetivo de
satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não senão necessária prévia condenação
penal ou instauração de processo criminal;
b) impedimento e incompetência
absoluta do juiz (inciso II): esta hipótese está atrelada ao juiz no exercício
da atividade jurisdicional. A lei processual distingue esse juiz suspeito e
impedido (arts. 134 e 135, do CPC), prevenção, em relação a ambas as figuras, a
arguição atrav6s da exceção processual (arts. 304, 3r2 a 314, do CPC). contudo,
somente autoriza a ação rescisória a situação de impedimento do juiz, e não de suspeição,
senão irrelevante que o impedimento não tenha sido arguido no prazo adequado
através da exceção processual.
Assim, também a incompetência
relativa, argüível através de exceção (arts. 112, 304,307/311, do CPC), não se
sujeita d rescisória, até porque a competência relativa, ao contrário da
absoluta, é prorrogável (art. l 14 do CPC), senão passível de ação rescisória
somente a incompetência absoluta;
c) dolo da parte vencedora e
colusão entre partes (inciso 11f: dentre os princípios que informam a ciência
processual está o da lealdade processual. Trata-se de preocupação
ético-jurídica, que o legislador colocou como um dever das partes, de seus
representantes e de seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé (art. 14,
inciso II, do CPC), darão poderes ao juiz para prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça, de forma que, verificada a ocorrência de
uma dessas situações, é autorizada a propositura da ação rescisória;
d) ofensa à coisa julgada (inciso
IV): há coisa julgada quando se repete algo que já foi decidida por sentença de
que não cabe recurso, quando se reproduz ação idêntica já decidida, com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, visto que a ofensa d
coisa julgada enseja a propositura da ação rescisória:
e) violar literal disposição de
lei (inciso V): há a violação quando a lei não está em vigor; quando a decisão é
em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e, claro, quando há
interpretação manifestamente errônea;
f) prova falsa (inciso VI):
permite-se a ação rescisória quando a falsidade da prova tenha sido apurada em
processo criminal (senão imperiosa a decisão penal condenat6ria transitada em
julgado) ou se vier a ser apurada na própria algo rescisória, senão imprescindível
que a prova falsa tenha influído na decisão, de tal sorte que outra seria esta,
caso não existisse a falsidade;
g) documento novo (inciso VII):
enseja a ação rescisória tanto o documento que só posteriormente veio a
formar-se, como também aquele que, já existente, não pôde ser obtido pela
parte, ou seja, o documento j6 existia à época da decisão rescindenda, mas dele
não sabia o autor ou estava impedido de usá-lo, senão imprescindível que ele
seja decisivo para alterar o resultado;
h) confissão, desistência ou
transação (inciso VIII): a rescindibilidade é possível quando houver fundamento
suficiente para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou
a sentença;
l) erro de fato (inciso IX): é
admissível a rescisória quando fundada a decisão de mérito, transitada em julgado,
em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, visto que ocorre
erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente, ou quando considera
inexistente um fato efetivamente ocorrido, como, por exemplo, os casos em que o
juiz afirma que os autos não contém determinado documento que, na verdade,
neles foi exibido.
NOTE BEM
A decisão de mérito, proferida na
rescisória, estará sujeita a outra rescisória, desde que naquele processo tenha
ocorrido um dos vícios que autorizam a desconstituição do julgado. E a
possibilidade pode ocorrer quantas vezes houver fundamento, uma vez atendidos
os requisitos legais: decisão de mérito transitada em julgado, ajuizamento no
prazo bienal e enquadramento na previsão legal.
22) Quem legitimidade para propor
a ação rescisória?
Sobre a legitimação para a
demanda rescisória, dispõe o art. 487 do CPC que tem legitimidade para propor a
ação quem foi parte no processo ou seu sucessor a titulo universal ou singular,
e o terceiro juridicamente interessado.
Quanto ao Ministério Público,
este pode atuar como parte do processo (arts. 81 e 487,I, do CPC) e como fiscal
da lei (art.487, IID. Nesta segunda hipótese, é possível demandar em duas situações:
a) se não foi ouvido no processo,
em que lhe era obrigat6ria a intervenção;
b) quando a sentença de mérito é
o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
A legitimação passiva da rescisória
é da parte no processo em que proferida a sentença rescindenda, ressalvada a
sucessão.
23) De quem é a competência para
julgar a ação rescisória?
A competência originária da ação rescisória
é dos tribunais. E competente para apreciá-la o tribunal do acórdão rescindendo.
Quando se trata de rescisória de sentença, é competente o tribunal que o seria
para eventual recurso.
Quanto à execução do julgado da rescisória,
a competência é do tribunal que o proferiu. Em outras palavras, senão a rescisória
processo de competência originária de tribunal, este também é competente para a
respectiva execug6o do julgado. Assim, se acolhida a condenação apenas na via
da rescisória, no tribunal que a julgou é que poderio ser processadas a liquidação
e a execução.
24) Explique o procedimento.
A petição inicial deve atender a
todos os requisitos previstos no art.282 do CPC, deverão o autor ainda cumular
ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa, bem como
depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a
ação originária seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente, ou seja, acolhida a pretensão, o dep6sito ser6 restituído ao
autor. O mesmo ocorre se o acolhimento não for por unanimidade.
Saliente-se que relativamente d
obrigatoriedade do dep6sito mencionado, estarão dispensados de seu recolhimento
a Uni6o, o Estado, o Município e o Ministério Público.
Distribuída a ação, o relator
mandar6 citar o r6u, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior
a 30 para oferecer resposta, visto que a ação se sujeitará ao rito ordinário.
Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator delegar5 a compet6ncia ao juiz de direito da
comarca onde deva ser produzida, afrav6s de expedig6o de carta de ordem, fixarão
prazo de 45 a
90 dias para a devolução dos autos.
Concluída a instrução, ser6
aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao r6u, pelo prazo de dez dias, para
raz6es finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao
julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na
forma dos seus regimentos internos, e nos Estados, conforme dispuser a norma de
Organização Judici6ria.
25) Pode haver a cumulação de
juízos?
Na ação rescisória pode ocorrer o
fen6meno de duplo juízo. Prev0 o art. 488, I, do CPC que o autor, na inicial,
poder6 cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da
causa. Trata-se, ai, da cumulação dos juízos rescindente e rescis6rio.
Quanto à exordial, ser6 elaborada
com observância dos requisitos essenciais do art. 282, deverão o autor cumular
ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e depositar
a importância de 5o/o sobre o valor da causa, como j6 exposto.
Caso a ação seja julgada
procedente, o tribunal rescindir6 a sentença, proferir6, se for o caso, novo
julgamento e determinar6 a rescisão do depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação rescisória, a importância do dep6sito reverter6 a favor do
r6u.
26) O que é a coisa soberanamente
julgada?
Decorridos dois anos do prazo
decadencial (art. 495 do CPC) e não ajuizada a rescisória, d6-se o fenômeno
conhecido como coisa soberanamente julgada. Ai, mesmo que tenha ocorrido um dos
vícios que ensejam a rescisória, não se reabrem mais o debate e o exame do litígio.
27) Quais decisões não são
rescindíveis?
Não decidis não rescindíveis:
a) as inexistentes, pois não
produzem efeitos;
b) as nulas de pleno direito
revestidas de vicio insan6vel, a exemplo do que ocorre quando proferidas em
processo onde não houve citação v6lida nem suprimento, ou quando do processo não
participou litisconsorte necess6rio;
c) as decisões interlocut6rias;
d) as sentenças terminativas, que
apenas terminam o processo, sem apreciação do mérito - art.267 do CPC;
e) as decisões proferidas em
procedimentos de jurisdição voluntária: porque não h6lide;
f) as decisões proferidas no
processo cautelar;
g) os atos judiciais que
independem de sentença, como na arrematação e adjudicação;
h) as sentenças nos procedimentos
do Juizado Especial Cível;
i) a execução não embargada em
face da inexist6ncia de sentença.
28) Qual é o conceito de coisa
julgada?
O CPC emprega dois sentidos a
coisa julgada: objeção e atributo da sentença.
- Objeção
Objeção é matéria que a parte tem
o ônus (relativo) de alegar, mas o Juiz pode e deve conhecer de ofício.
Normalmente objeção tem caráter preliminar ao mérito. O acolhimento da objeção
em caráter preliminar normalmente conduzirá à extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Fala-se também em objeções de
mérito, ou seja, a matéria de mérito que o Juiz pode conhecer de ofício. Ocorre
quando se repete uma ação já definitivamente julgada.
A litispendência também tem o
sentido de objeção. Configura-se quando se repete uma ação idêntica em curso.
Obs.: litispendência também
significa a pendência de um processo.
- Atributo da Sentença
Coisa julgada é atributo da
sentença e divide-se em coisa julgada formal e coisa julgada material.
- Coisa julgada formal
É a imutabilidade da sentença
dentro do processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos
ordinários ou extraordinários. É a imutabilidade endoprocessual da sentença.
Corresponde à preclusão que atinge a sentença.
Há três formas de preclusão:
- preclusão consumativa: é aquela
resultante do exercício da faculdade e prática do correspondente ato
processual;
- preclusão temporal: é aquela
que decorre do decurso do prazo sem a prática do ato;
- preclusão lógica: é aquela que
decorre de comportamento incompatível com a prática de certo ato processual.
É defeso discutir no processo
questões sobre as quais incidiu a preclusão
(art. 473 do CPC). É vedado ao
Juiz reapreciar questões sobre as quais ocorreu a preclusão. Exceções:
- Não estão sujeitas à preclusão
as questões relativas às condições da ação, que não tenham sido apreciadas no
momento adequado, ou que já tenham sido apreciadas. Súmula do STF diz que o
despacho saneador irrecorrido transita em julgado. A doutrina e jurisprudência entendem que
essa Súmula não alcança as condições da ação. Não há preclusão tanto se a
questão não tiver sido apreciada antes da prolação da sentença quanto se tiver
sido apreciada. A carência da ação pode ser reexaminada até mesmo em grau de
recurso, desde que a matéria seja devolvida por meio de recurso.
- Além das condições da ação, os
pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida
a qualquer momento, de ofício.
- Não há preclusão para o Juiz em
matéria probatória, porque o Juiz é o destinatário da prova e é investido de
poderes instrutórios (art. 130), razão pela qual é dado a ele completar o
quadro instrutório do processo (quadro de provas).
Diante dessas exceções, pode ser
dito que a preclusão em princípio não atinge o Juiz, pois na matéria que lhe
diz respeito (condições da ação, pressupostos processuais e matéria probatória)
não há preclusão.
- Coisa julgada material
É uma especial qualidade dos
efeitos da sentença. É a imutabilidade dos efeitos da sentença. Somente a
sentença de mérito é apta à formação da coisa julgada, porque somente ela
define a lide, resolve a controvérsia e, portanto, projeta efeitos substanciais
para fora do processo. O fundamento da coisa julgada material é a necessidade
de estabilidade nas relações jurídicas.
29) Quais são os limites da coisa
julgada?
- Limites objetivos
Fazem-se necessárias as seguintes
indagações: o que transita em julgado? O que é coberto pela imutabilidade?
O que transita em julgado, em
princípio, é o dispositivo, a conclusão, o tópico da sentença que acolhe ou
rejeita o pedido.
Não fazem coisa julgada:
· a fundamentação da sentença, os
motivos, por mais relevantes que sejam para determinar o dispositivo;
· a verdade dos fatos
estabelecidos como premissa da sentença;
· a questão prejudicial julgada
incidentemente como motivo da sentença.
Questão prejudicial é uma questão
que se apresenta como antecedente lógico do julgamento da lide.
Obs.: a questão prejudicial fará
coisa julgada quando tiver por objeto uma relação jurídica, houver pedido
declaratório incidental feito pelo autor ou por qualquer das partes, o Juiz for
competente em razão da matéria e tal questão constituir pressuposto para o
julgamento da lide.
Quando o réu nega a relação
jurídica que serve de fundamento à pretensão do autor, o autor pode pedir que
sobre essa relação seja proferida uma declaração por sentença. É a chamada
declaração incidental por sentença.
É uma certeza declarada por
sentença.
- Limites subjetivos
Neste caso é preciso que
questionemos: perante ou para quem transita em julgado? Quem é atingido?
A coisa julgada atinge apenas as
partes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros; lembrando que coisa
julgada é diferente de efeitos da sentença.
Os efeitos da sentença podem
atingir a órbita jurídica de terceiros, incluindo os que não são partes.
A lei estabelece formas de
intervenção de terceiros, das quais a mais importante é a assistência, que
pressupõe a existência de interesse jurídico. A princípio, o terceiro nunca é
atingido pela coisa julgada, em razão da imutabilidade da sentença. Essa regra
do CPC não se aplica às ações para tutela de interesses difusos e coletivos.
Nas ações de estado, a coisa
julgada tem efeito erga omnes, ou seja, contra todos, se forem citados como
litisconsortes necessários todos os interessados.
O estado da pessoa está ligado de
tal forma à personalidade que ninguém pode ter um estado para alguns e outro para
outros. Ex.: ser casado perante alguns e divorciado perante outros.
Não são atingidas pela coisa
julgada as sentenças que julgam relações continuadas, que se protraem no tempo,
as quais só podem ser revistas se houver alteração na constituição de estado de
fato. É uma aparente exceção.
A lei estabelece em determinadas
situações uma condição para que a sentença transite em julgado, é o duplo grau
de jurisdição, ou reexame necessário, ou remessa oficial, ou recurso de ofício,
o qual não tem natureza de recurso, pois é condição para que certas sentenças
transitem em julgado.
As causas sujeitas ao recurso de
ofício são:
· Sentenças que decretarem a
anulação de casamento.
· Sentenças desfavoráveis à
Fazenda Pública.
· Sentenças de improcedência da
execução fiscal. É incorreto falar em improcedência da execução, pois na
execução não há sentença de
mérito, é composta de atos
materiais que invadem a esfera do devedor para satisfazer o credor. O mérito da
execução é julgado em uma ação de conhecimento, chamada de embargos do devedor,
em que o reexame necessário se refere à sentença de acolhimento dos embargos à
execução fiscal.
Segundo a jurisprudência
dominante, o reexame necessário se dá em favor da pessoa jurídica de Direito
Público, daí decorrer que do reexame necessário não pode haver agravamento da
condenação ou situação da pessoa jurídica de Direito Público (Súmula n. 45 do
STJ). Seria fenômeno análogo à reformatio in pejus.
A jurisprudência é controvertida
acerca do cabimento de embargos infringentes em acórdãos não unânimes
proferidos em reexame necessário. O STJ tem entendimento no sentido de
descabimento, pois a matéria é muito controvertida.
30) Explique a eficácia
preclusiva da coisa julgada.
Consiste na impossibilidade de se
rediscutirem as questões e os fundamentos que foram ou poderiam ter sido
alegados, quer como fundamento da defesa, quer como fundamento do pedido.
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