29) Explique a sucessão
testamentária e o conceito de testamento.
1. Conceito
A sucessão
testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento
ou codicilo. O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança
dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições (CC, arts.
1.857 e 1.858).
2. Características
a) é ato personalíssimo, privativo do autor
da herança;
b) constitui negócio jurídico
unilateral.
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, seja recíproco ou correspectivo (CC, art.
1.863);
c) é ato solene;
d) é ato gratuito;
e) é ato essencialmente
revogável (art. 1.969);
f) é também ato causa mortis: produz efeitos
somente após
a morte do testador.
3. Capacidade para testar
— A capacidade
testamentária ativa constitui a regra. O art. 1.860 do CC declara que só não podem
testar os incapazes e os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
— Dentre os incapazes
em geral, só os maiores de dezesseis anos, por exceção, podem testar (art.
1.860, parágrafo único), mesmo sem a assistência de seu representante legal.
— São incapazes para
fazer testamento: os menores de 16 anos, os que não estiverem em seu perfeito
juízo (CC, art. 1.860) e os surdos-mudos que não tiverem desenvolvimento mental
completo (art. 4º, III).
— A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861).
Sucessão Testamentária é
aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade,
revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que
se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a
título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem
certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos
herdeiros necessários).
A sucessão testamentária
rege-se pela:
• Lei vigente no momento da
feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do
ato de última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da
abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia
jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato
personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo
ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.
O testamento serve também para
a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros,
revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral
e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o
testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações
bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros,
afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de
pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser
revogado.
O testamento, por ser um
negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma
série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo
(conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da
capacidade testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária
ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas
como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os
desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo,
surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa
jurídica.
Assim, podem testar o cego, o
analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18
anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência
de seu representante legal.
A incapacidade posterior à
elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir
no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não
invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado
com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária
Passiva
A capacidade testamentária
passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra
genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por
testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o
beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada
caduca.
São absolutamente incapazes
para adquirir por testamento:
• Os indivíduos não concebidos
(o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador,
salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele
designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de
direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes
para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do
testamento.
• O concubinário (amante) do
testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do
cônjuge há mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou
militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que
fizer, ou aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da
metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e
cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que
excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também
as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários
(são chamadas doações inoficiosas).
Um testamento pode ser
revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma
hierarquia entre os testamentos.
Anotações em aula:
- o testamento deve ser tratado
no plano da eficácia, ou seja, após o óbito do testador;
- não é negócio condicional,
mas é um negócio jurídico unilateral sujeito a termo;
- é negócio jurídico solene –
existe uma rara hipótese não solene;
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da
totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento.
- ou seja, metade dos bens não podem ser objeto do testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Sucessão testamentária é a que
resulta de testamento, assim entendido como o ato de disposição válida de
última vontade do autor da herança. O testamento é ato personalíssimo, mediante
o qual uma pessoa, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de
seu patrimônio e/ou faz estipulag6es extrapatrimoniais para depois de sua
morte. No testamento podem ser instituídos herdeiros (pessoas que recebem a
titulo universal), ou mesmo legat6rios (pessoas que recebem a titulo singular,
ou seja, recebem uma coisa certa ou uma quantia especificada pelo pr6prio de
cujus).
Embora seja um ato cercado de
solenidades, o testamento pode ser mudado a qualquer tempo. Havendo qualquer
irregularidade no testamento, poder6 ser impugnado no prazo de cinco anos, a
contar da data do seu registro.
Como expõe Zeno Veloso:
"Não se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. O
testamento é negócio jurídico mortis causa, e somente com a abertura da
sucessão é que a alegação da sua invalidade terá pertinência e poderá ser
apresentada".
1)
Características do testamento:
a) personalíssimo: não admite
intervenção de terceiros nos atos de disposição; o testador não pode ser
representado por procurador;
b) revogável: a qualquer
momento pode ser revogado; o testador pode fazer outro testamento;
- não confundir com a
anulação, pois, embora o testamento seja aparentemente válido ele pode ser
anulado;
- art. 472 do CC – paridade
das formas:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
- pela regra da paridade das
formas, a revogação deve ser da mesma forma que a lei determina para a
lavratura do testamento;
c) Unilateral: embora possa
atingir terceiros, o testamento é um negócio realizado por uma única pessoa: o
autor da herança.
d) Solene: ter6 de obedecer
forma prescrita em lei, sob pena de sua nulidade.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade
do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- prazo decadencial – conta-se
do registro do testamento – acontece sempre após a morte;
- pode ser causas de nulidade
ou anulabilidade, pois a validade é gênero;
- seja nulo ou anulável, o
testamento poderá ser convalidado. Ex: faltou uma testemunha no ato.
- legitimidade: interessado
(anulabilidade); amplia-se o rol (nulidade);
2)
Capacidade testamentária
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
a) Ativa: é o conjunto de
requisitos necessários para que um individuo possa, legalmente, dispor de seus
bens. A regra é de que toda pessoa tem capacidade para testar. Todavia, não
podem fazê-lo os incapazes e os que, no ato, não tenham pleno discernimento.
Exceção: o Código Civil permite que o menor, com 16 anos completos, embora
relativamente incapaz, faça o seu testamento.
NOTE BEM
A incapacidade superveniente
do testador não invalida o testamento.
Da mesma forma, o testamento
feito pelo incapaz não se valida com a superveniência da sua capacidade, nos
termos do art. 1.861.
O relativamente incapaz pode
testar?
Depende. A doutrina diz que o
pródigo pode testar.
Deve-se avaliar se no momento
do ato o testador estava em condições mentais de dispor de seus bens.
b) Passiva: é a capacidade
para adquirir por testamento. Deve ser verificada no momento da abertura da
sucessão. As coisas inanimadas e os seres irracionais não podem adquirir por
sucessão (art. 1.801 do CC/2002).
Pode ser também a pessoa
jurídica (fundação), prole eventual.
3) Lei
aplicável é sucessão testamentária
- Do momento da elaboração do
testamento: quanto à capacidade testamentaria ativa e quanto à forma extrínseca
do ato.
- Da abertura da sucessão:
quanto à legitimação passiva e para a eficácia do conteúdo do testamento.
Obs: se a lei alterar o rol de
herdeiros necessários, aplica-se à lei no momento da sucessão.
4)
Disposições não patrimoniais
- reconhecimento de
paternidade é irrevogável; subsiste mesmo em caso de invalidade do testamento;
- o testamento pode ter
cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;
30) Quais são as formas de
testamento?
1. Formas admitidas
Testamentos ordinários:
- público
- cerrado
- particular
Testamentos especiais:
- marítimo
- aeronáutico
- militar
2. Testamento público
Conceito
É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo
com as declarações do testador, em
presença de duas testemunhas, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos (CC, art. 1.864, I e II). É a forma mais segura de testar.
Requisitos
a) deve ser escrito,
manualmente ou mecanicamente, na língua nacional, podendo ser inserto em partes impressas de livro de notas (CC,
art. 1.864, parágrafo único);
b) deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e às duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e
daquele(art. 1.864, II);
c) se o testador não
souber, ou não puder assinar, o tabelião assim o declarará, assinando, nesse
caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias (art.
1.865);
d) o indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber,
designará quem o faça em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866);
e) ao cego só se permite
o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo
tabelião e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador (art.
1.867).
Legitimação ativa
Só não podem testar
publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva
voz (CC, art. 1.864, I). Podem faz-lo: os surdos (que não sejam mudos), os
alfabetizados em geral, os analfabetos (art. 1.865) e os cegos (art. 1.867).
3. Testamento cerrado
Conceito
Também chamado de secreto ou místico, porque só o testador
conhece o seu teor, é escrito por este, ou por alguém a seu rogo, e só tem
eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas
testemunhas (CC, art. 1.868).
Requisitos
a) cédula testamentária;
b) ato de entrega;
c) auto de aprovação;
d) cerramento.
Pessoas não legitimadas
Não podem fazer
testamento cerrado os analfabetos, incluídos os surdos-mudos (CC, art. 1.872),
bem como os cegos (art. 1.867).
4. Testamento particular
— Também chamado de hológrafo, é inteiramente escrito
e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também
assinado (CC, art. 1.876, §§ 1º e 2º). É a forma menos segura de testar, porque
depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas.
— Pode ser escrito em
língua
estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880).
— Mesmo não havendo
menção à data
no art.
1.876, a sua indicação constitui elemento comum a todos os testamentos e serve
para esclarecer se o testador era capaz no momento em que o redigiu.
— É franqueado aos
que podem ler e escrever, não se admitindo assinatura a rogo.
— Não podem dele
utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacitados de escrever.
— Basta que uma
testemunha confirme, em juízo, a sua autenticidade, havendo prova suficiente
desta. Se todas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou não o confirmarem,
o testamento particular não será
cumprido.
5. Testamento marítimo
— Constitui forma
especial de testamento. Pode ser elaborado por passageiros e tripulantes,
estando o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante (CC,
art. 1.888), diante do surgimento de algum risco de vida.
— Pode revestir forma
assemelhada ao público ou ao cerrado (art. 1.888).
— Não valerá se, ao
tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária (art. 1.892).
6. Testamento aeronáutico
— O testamento
aeronáutico, por guardar semelhança com o marítimo, foi disciplinado na mesma
seção, estendendo- se-lhe a regulamentação deste.
— Quem estiver em
viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa
designada pelo comandante (art. 1.899), observado o disposto no art. 1.888.
— Caducará o
testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem
nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na
forma ordinária, outro testamento.
8. Testamento militar
— É o elaborado por
militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como
médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam
participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.
— Pode revestir três
formas: a assemelhada ao testamento público (CC, art. 1.893), a correspondente ao testamento cerrado (art. 1.894) e a nuncupativa (art. 1.896). O
testamento nuncupativo
é o
feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate
ou feridas.
— Caducará o testamento militar desde que, depois dele, o
testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento tomar a forma de testamento cerrado (art.
1.895).
1) ORDINÁRIO: a) Público; b)
Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b)
Marítimo; c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (arts.
1.864 a 1.867 CC)
Testamento público é o lavrado
por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do
testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o
oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a
qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os
analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por
testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa
forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o
traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz
ordena o registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts.
1.868 a 1.875 CC)
Testamento cerrado é o escrito
em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo,
completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença
de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.
O analfabeto e o cego não
podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se
souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa
“que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.
Contém quatro elementos:
a) Cédula testamentária –
escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário),
em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega – o
testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença
das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação – lavrado
pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial,
testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento – o tabelião
lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de
retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao
testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o
testamento foi aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional
ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito
mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com
sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na
presença de 02 (duas) testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o
testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de
aprovação.
• É cerrado (fechado e
lacrado) e costurado.
Morto o testador, deve o
testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e
para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do
C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar
este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao
contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições
testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas
formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts.
1.876 a 1.880 CC)
O testamento particular
(também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e
lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a
forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas
testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado
pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho
pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não
pode conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo
testador.
• Publicação, em juízo, após a
morte do testador.
• Homologação do testamento
pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos
uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o
fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o
testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas
poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será
publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das
testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério
Público o Juiz confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório,
feitos em situações de emergência.
Testamento Marítimo e
Aeronáutico
O testamento marítimo ou
aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou
aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo
comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não
morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento
perde a validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a
declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do
exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade
militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é,
feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de
duas testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o
testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa
testar na forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e
Cumprimento
Após a morte do testador, o
testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e
cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições
testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.
Anotações em aula:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
O testamento conjuntivo é
aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja,
por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem
conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois
testadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver
ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em
retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são
vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam
uma das principais características do testamento, qual seja, a sua
revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo,
para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.
1)
Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro
de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador,
pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião
ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes
as testemunhas.
- regra do surdo ou cego:
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será
lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e
a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
- o cego só pode fazer por
escritura pública;
- entretanto, REsp 1071674 –
STJ – cego que fez por instrumento cerrado;
2)
Testamento Cerrado
Por sua forma de elaboração e
seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo
modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer.
Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.
Requisitos:
- deve ser escrito pelo
próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas
as suas folhas devem ser assinadas;
- deverá ser aprovado por
tabelião;
- o testador deverá levar duas
testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;
- após a última palavra
constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo
escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e
testemunhas e particularidades da aprovação;
- assim como o testamento
público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;
- o auto de aprovação será
assinado por todos os presentes;
- o testador deverá cerrar e
coser o testamento.
3)
Testamento Particular
Ele é feito sem intervenção do
Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode
existir a certeza de sua execução.
Requisitos:
- deve ser escrito pelo
próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;
- deverá ser lido por, no
mínimo, três testemunhas;
- após sua leitura deve ser
assinado pelas testemunhas;
- com a morte do testador,
deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for
recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a
citação dos herdeiros legítimos e a intimação das testemunhas para a Audiência
de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá
apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa
sobre a forma com que foi elaborado o testamento.
(...)
TESTAMENTOS ESPECIAIS
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados neste Código.
O terceiro grupo de testamento
que está contido no Código Civil são os chamados testamentos especiais. Como o
próprio nome define, são testamentos feitos em condições de exceção e tem
características especiais.
O primeiro deles, na ordem em
que aparecem no Código Civil, é o testamento marítimo, contido no inciso I do
artigo 1.886, seguido pelo testamento aeronáutico, que está previsto no inciso
II. O marítimo, segundo a doutrina, praticamente não é aplicado hoje em dia. As
regras para esses dois testamentos são bastante semelhantes, consiste no
testamento feito a bordo de navios ou aeronaves de guerra, ou mercantes, também
de transporte, durante as viagens, portanto não podem ser feitos em caso de
navio ancorado ou aeronave em solo, diante de perigo e iminente possibilidade
de o navio vir a afundar ou a aeronave cair, pode alguém, como manifestação de
última vontade, no caso de navio será diante do comandante e de duas
testemunhas, obedecidas a regras do testamento público ou particular cerrado,
testamento será registrado no diário de bordo, sendo em aeronave, o comandante
irá designar alguém para registrar as ordens do testador. Dadas as
circunstâncias excepcionais, o juiz poderá admitir o testamento sem testemunhas
(art. 1.979), o comandante ficará com a guarda do documento. Caducam esses
testamentos em 90 dias, não morrendo o testador na viagem, ou nesse período,
conforme art. 1.891.
O terceiro tipo de testamento
especial é o denominado testamento militar, cujas instruções estão previstas
nos art. 1.893 a 1.896. Esse testamento somente pode ser efetuado em situação
de guerra, por militares e pessoal envolvido a serviço das forças armadas, e no
impedimento do testador de efetuar o testamento nas condições normais.
São admitidas três formas: a)
na similitude do testamento público, na presença do comandante ou oficial
graduado; b) do testamento particular ou do cerrado, diante de duas
testemunhas, de um auditor, ou de um oficial ou alguém que lhe faça às vezes;
c) à maneira nuncupativa, como previsto no art. 1.896, é uma forma verbal,
efetuado em campo de batalha ou feridas, diante de duas testemunhas, as quais
tem a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o
documento e apresentá-las ao auditor.
Assim como no caso do marítimo
e no aeronáutico, se o testador não morrer de imediato ou em 90 dias depois de
efetuado o testamento, este caduca, salvo se for revestido das formalidades
previstas no art. 1.894, ou seja, anotação do auditor e subscrição de duas
testemunhas (art. 1.895).
Mesmo que o testamento
especial não tenha seguido a solenidade prevista no CC, poderá ser convalidado,
segundo o art. 1.879 – testamento nuncupativo.
- Do Testamento Marítimo e do
Testamento Aeronáutico
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o
testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso
de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o
testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Este tipo de testamento é
condicional.
31) O que é um codicilo?
Codicilo ou pequeno codex é um
documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como
estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação
de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento
informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento
particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio
codicilante.
Assemelha-se a um testamento,
embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura.
"Art. 1.881. Toda pessoa
capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado,
fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal." Lei Nº 10.406/2002
O codicilo encontra-se
previsto nos arts. 1.881 e seguintes do CC.
Segundo conceito fornecido
pelo DICIONÁRIO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO,pag. 144, de José Oliveira Netto,
codicilo pode ser definido por: "ato de última vontade, pelo qual alguém
faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis,
roupas ou jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui
testamenteiros. Em direito antigo, alteração ou anulação de um testamento, por
disposições adicionais a ele."
Assim, é correto concluir que
codicilo é um ato de última vontade, praticado pelo testador, que exterioriza
algumas vontades, como providências a serem tomadas em seu enterro, missas, doações
de pequeno valor, de objetos simbólicos, entre outros, através de seu
testamento ou outro escrito particular.
É característico por ser
sempre de pequeno valor, sem maiores formalidades, bastando para tanto sua
disposição no testamento ou por outro instrumento particular datado e assinado
pelo autor, sem a necessidade da assinatura de testemunhas, de forma
complementar ao testamento ou ainda com ato autônomo.
Com a previsão legal no Código
Civil de 2002, do Art.1.881 ao 1.885, restaram assim resguardadas, legalmente,
algumas vontades específicas do falecido.
Conceito
Codicilo é ato de
última vontade, destinado porém a disposições de pequeno valor.
Formalidades
Não se exigem maiores
formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular seja
inteiramente escrito pelo testador e por ele datado e assinado (CC, art. 1.881). Têm sido admitidos codicilos
datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus. Não se exige a
assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autônomo ou complementar do testamento
(art. 1.882).
Finalidades
a) para o autor da
herança fazer disposições sobre o seu enterro;
b) deixar esmolas de
pouca monta;
c) legar móveis, roupas
ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (CC, art. 1.881);
d) nomear e substituir
testamenteiros (art. 1.883);
e) reabilitar o indigno
(art. 1.818);
f) destinar verbas para
o sufrágio de sua alma (art. 1.998);
g) reconhecer filho
havido fora do matrimônio, uma vez que o art. 1.609, II, do CC permite tal ato
por “escrito particular”.
Objeto
Só valem
liberalidades que tenham por objeto bens e valores de pouca monta. A aferição
do pequeno valor é feita com base no montante do patrimônio deixado.
Revogação
Revoga-se o codicilo
por outro codicilo (expressamente) ou pela elaboração de testamento posterior, sem confirmá-lo, ou
modificá-lo (tacitamente). A falta de qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior,
importa revogação tácita daquele (CC, art. 1.884). Testamento revoga codicilo,
mas a recíproca não é verdadeira.
Anotações em aula:
DOS CODICILOS
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito
particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu
enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas
ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito
de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por
atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de
qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que
o testamento cerrado.
- codicilo é uma espécie de
subtestamento; é um instrumento escrito particular com praticamente nenhuma
solenidade;
- dois tipos de manifestação
de vontade: coisas de pequeno valor ou alterar o testamenteiro;
- é um ato não solene;
- precisa ser escrito, datado
(verificar capacidade do testador) e assinado pelo testador (não pode ser “a
rogo”);
- se houver um testamento
posterior ao codicilo que seja omisso em relação ao codicilo, o codicilo não
será válido;
- qual o limite da esmola no
codicilo?
Depende do patrimônio do
testador.
- O testamento não pode ser
alterado por codicilo, exceto o testamenteiro. Princípio da paridade das
formas.
- existe o codicilo cerrado,
que deverá passar pela aprovação do tabelião de notas.
- o testador pode reconhecer a
paternidade no codicilo; mesmo que seja revogado por testamento posterior (pois
não foi mencionado), é irrevogável;
Previsto entre os arts. 1.881
a 1.885 do Código Civil, para entendermos melhor esse Instituto, é necessário,
inicialmente, definirmos o que expressa essa palavra, assim, Codicilo é: “ato
de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu
enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e jóias de uso pessoal, não
muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros”. No direito ancião,
dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições
adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um
“pequeno testamento” ou “quase um testamento”, mas evidentemente que não é um
testamento. Atualmente está praticamente em desuso, embora mantido na revisão
do código civil publicada em 2002.
Pelo que se pode depreender da
definição contida no parágrafo antecedente, trata-se de um escrito particular,
sem maiores formalidades, que traz instruções e diretrizes de menor
importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem
adotadas após a morte do subscritor, inclusive quanto ao seu enterro, se for o
caso.
A diferença básica entre o
codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no
primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio
mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de
maneira geral. Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde
que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido
no codicilo, segundo o previsto no art. 1.884.
O requisito essencial do
codicilo é a sua forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho,
conforme texto do art. 1.881, porém, assim como no testamento particular,
admite-se a forma datilografada e a digitalizada.
Quanto à data, trata-se de um
requisito importante, posto que prevista no art. 1.881, todavia, há
doutrinadores que entendem ser dispensável para a validade do documento, pois
se é possível um testamento particular sem data, que contém instruções de cunho
muito mais abrangentes, porque o codicilo, com limitações de disposição, não
poderia ser validado sem esse requisito.
Caso o codicilo tenha sido
feito em caráter fechado, dar-se-á ao mesmo tratamento análogo ao da abertura
do testamento cerrado, segundo o contido no art. 1.885.
Também não há problema se o
codicilo for efetuado por escritura pública, aberto ou da forma cerrada, desde
que tenham sido observadas as regras contidas para esses institutos, no que diz
respeito à forma, testemunhas, aprovação, etc. Também pode vir sozinho ou
acompanhar um testamento, como previsto no art. 1.882.
Mas uma pergunta se sobressai,
quais são os bens que podem ser incluídos em um codicilo? Primeiramente,
importante referir que no código não há qualquer referência quanto a tipo ou
valores, apenas lista como sendo “esmolas de pouca monta”, “móveis/roupas/jóias
de pouco valor e de uso pessoal”, assim, a doutrina inclina-se pelo bom senso e
prudente arbítrio do juízo, se for o caso. Se as instruções contidas no
codicilo extrapolarem o princípio da razoabilidade, os interessados poderão
reclamar ao juízo que acompanha o cumprimento das ordens contidas no documento.
Por certo, no codicilo, jamais estaremos falando de um imóvel do “de cujus”,
mesmo que tenha constado de tal documento. Há também que ser respeitado o
interesse de terceiros, porque ninguém pode dispor do que não é seu, assim como
o interesse de herdeiros necessários, aos quais é resguardada a metade dos bens
do falecido (art. 1.846), inclusive os de pequena monta.
32) Explique as disposições
testamentárias.
1. Introdução
O testamento, além da
nomeação de herdeiro ou legatário, pode encerrar outras disposições. Neste
capítulo o CC trata do conteúdo do testamento, estabelecendo o que pode e o que não pode conter
(regras permissivas
e proibitivas) e como deve ser
interpretada a vontade do testador (regras inter pretativas).
2. Regras
interpretativas
— Quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador (CC, art. 1.899).
— Só se admite a
utilização de prova externa para a elucidação de contradição ou obscuridade
sobre o herdeiro, o legatário ou a coisa legada (art. 1.903).
— A disposição geral em favor dos pobres ou de entidades particulares
de caridade
entender-se-á
relativa aos do lugar do domicílio do testador (art. 1.902).
— Se o testamento
nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador (art.
1.904).
— Se o testador
nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados (art.
1.905).
— Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o
remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária
(art. 1.906).
— Se forem
determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á
por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros (art. 1.907).
— Dispondo o herdeiro
que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará ele aos herdeiros legítimos (art. 1.908).
— A ineficácia de uma
disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido
determinadas pelo testador (art. 1.910).
3. Regras proibitivas
— O art. 1.898 do CC
impede a nomeação de herdeiro a termo, salvo nas disposições fideicomissárias, considerando não escrita a fixação da data ou termo em que deva começar o direito do
herdeiro. Não terá este de aguardar o momento estabelecido pelo testador.
— É nula a disposição: a) que institua herdeiro
ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento,
em benefício do testador, ou de terceiro;
b) que se refira a
pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; c) que favoreça a pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; d) que deixe a arbítrio
do herdeiro, ou de outrem, a fixação do valor do legado; e) que favoreça as
pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (CC, art. 1.900, I a V).
4. Regras permissivas
- As do art. 1.897 do
CC
a) nomeação de herdeiro,
ou legatário, de forma pura e simples: quando o testador não impõe nenhuma condição, ônus ou qualquer
limitação ao direito do beneficiário;
b) nomeação sob condição: quando sua eficácia
fica subordinada a evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva e
resolutiva (CC, arts. 126 e 127);
c) nomeação com encargo (para certo fim ou modo): quando o testador
impõe
um ônus ou obrigação
ao beneficiário como a de cuidar de
certa pessoa, p. ex.;
d) por certo motivo, na hipótese de o testador
declarar a razão que o levou a fazer a liberalidade;
e) nomeação a termo, somente nas
disposições fideicomissárias (fora desta hipótese, a designação será tida por não escrita) ou quando se tratar
de nomeação de legatário (CC, art. 1.924), pois a proibição constante do art. 1.898 só atinge
o herdeiro.
- As do art. 1.911 do
CC
É permitida a
imposição, pelos testadores, de ônus ou gravame sobre os bens que integram a herança e compõem a metade disponível (cláusulas de inalienabilidade, vitalícia ou
temporária, impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens). Salvo se
houver justa causa, declarada no testamento, não podem tais cláusulas ser
estabelecidas sobre os bens da legítima (CC, art. 1.848).
Anotações em aula:
Regras de três tipos:
puramente interpretativas, proibitivas e permissivas;
Também existem as regras de
redução testamentárias (ex: deixou mais que a parte disponível em
testamento...);
1) Regras interpretativas:
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da
vontade do testador.
- há um confronto na doutrina
sobre esse critério: uma parte diz que se deve buscar interpretar de acordo com
a vontade do testador de acordo com o que está escrito no testamento (corrente
mais certa). Outra corrente diz que o intérprete pode buscar “fora” do
testamento a real vontade do testador – critica: o juiz poderá comprometer a
vontade.
Corrobora-se com o art. 112 do
CC.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário,
ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento,
por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa
ou coisa a que o testador queria referir-se.
- se puder ser constatado quem
é o beneficiário do testamento, não será anulado. Ex: o testador deixou para
uma suposta filha, mas não era.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos
estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública,
entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de
sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar
que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e
outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
- ou seja, o grupo deverá
ocupar o lugar de um. Ex: deixo meus bens para Ana e os filhos de Pedro. Os
filhos de Pedro terão direito à metade da herança.
1.1) Regras proibitivas
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o
direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, terse-á por não
escrita.
- o testamento não pode
transmitir herança a termo, mas apenas com condição;
- exceto na regra do fideicomisso;
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que
este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
- captação alheia de vontade,
ex: deixo isso para fulano, se ele fizer outro testamento em meu benefício. Não
pode haver a oferta para receber uma outra vantagem. É chamada de forma
captatória;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
- não posso incumbir a
terceiro, para escolher quem irá ficar o meu patrimônio disponível; não pode
haver delegação de escolha, pois o testamento é personalíssimo;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;
- também não pode deixar a
escolha do valor, por terceiro;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro,
dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma
família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da
moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.
Exceções à proibição do
terceiro:
a) obrigações alternativas
delegadas a terceiro, ex: ficará para Fulano a escolha de entregar um terreno
ou um carro ao Beltrano (beneficiário);
b) o quantum não seja fixo e
seja delegado a terceiro – casos de remuneração do beneficiário, ex: deixo ao médico que salvou a minha vida o
mesmo valor que seria o tratamento que ele fez para me salvar.
Condição: é um evento futuro e
incerto. Não é o testamento que é condicional, mas a disposição testamentária
que é.
Ex: a cláusula “se eu não
morrer na cirurgia, essa disposição não terá valor”. Essa cláusula é nula, mas
o testamento continua válido.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
- quando houver condição
impossível suspensiva, o negócio jurídico é inválido;
- quando houver condição
impossível resolutiva, o negócio jurídico é valido, mas condição é tida como
inexistente;
- quando houver condição
ilícita, o negócio jurídico é inválido; mas no caso de testamento, o testamento
é válido, mas a condição é nula;
33) O que é o legado?
Legado é a disposição
testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha
ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa
quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo
sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca;
deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de
legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada,
chamada de legatário.
O legatário não é obrigado a
aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem
caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da
coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade,
etc.).
Enquanto a herança consiste na
totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade
de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o
legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é
indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para
um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é
chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto,
pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas,
alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar
sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a
escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada
pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se
cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza
o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa
alheia, conforme o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de
propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário,
de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que
ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao
legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do
herdeiro para o legatário.
Os alimentos podem ser
transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma
relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela
devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da
vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o
meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente
uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um
aproveitamento ilícito do alimentado.
Em geral, os alimentos são
fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do
CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena
propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo
que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não
houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de
que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no
art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel
deve-se observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe
ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem
no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo
único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro.
O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão
a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja,
no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão
Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade,
é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio
testador.
Há o legado alternativo quando
o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de
cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil
assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue
sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Anotações em aula:
Existe a sucessão universal e
o legado (que é a sucessão singular), ou seja, um bem ou vantagem específica ao
beneficiário.
Anotações em aula:
Legado
Bens móveis e imóveis,
Bens deixados singularmente
para um beneficiário
Pode haver legado de usufruto,
É feito por testamento, mas há
exceções, são hipóteses legais:
O direito real de habitação é considerado um legado necessário (pois não se pode dispor).
Art. 1700 - direito a alimentos é considerado um legado,
Regras:
O legado só vai ser transmitido ao legatário quando o testador morrer. Para que o bem legado deixado por testamento integrar o patrimônio do beneficiário, deve estar no patrimônio do testador quando morrer.
Mesmo que se no momento do testamento, o testador não tiver o bem, o beneficiário ira receber se no momento da morte ele tiver o bem no patrimônio.
Se deixei cem mil reais, mas no momento de minha morte tinha cinquenta mil, o beneficiário recebera cinquenta mil.
Se o bem, objeto do legado, é vendido pelo testador, e a venda é nula, prevalece o legado?
Sim, se o testador estava em estado de incapacidade. Não, se o testador queria efetuar a venda, ex: venda por instrumento particular, sendo que seria escritura publica.
O legatário tem a propriedade do bem desde a morte do testador. Mas não tem a posse imediata. A posse é entregue pelos herdeiros. Os frutos são devidos ao legatário desde o momento da morte, ex: alugueis de um imóvel.
Art. 1913 - o testador pode deixar no testamento legado de dar coisa incerta e coisa alternativas. Coisa incerta: comprar um imóvel para o legatário.
Coisa alternativa. Principio
da boa fé objetiva.
Art. 1915 - os herdeiros deverão escolher o bem, nem o melhor, nem o pior. Se ficar a cargo do legatário, ele poderá escolher o melhor.
Art. 1913 - se o herdeiro não entregar um bem seu ao legatário, ele terá renunciado à herança. Injusto! Se ele entregar, poderá cobrar dos herdeiros.
Se o bem do herdeiro for maior que a parte disponível, o herdeiro não e obrigado a entregar o bem.
Legado de credito - art. 1919 - se o testador devedor deixar um legado para pagamento de uma divida, mas não for suficiente para pagar, o restante ainda subsiste.
O credito pode ser deixado de legado a um terceiro.
Art. 1918 - legado de quitação de divida, quando eu morrer a divida de fulano comigo devera ser quitada, mas se eu receber a divida antes de morrer, meus herdeiros não serão obrigados a pagar a divida.
Legado de alimentos - art. 1920 - só deve educação se o legatário for menor.
Art. 1917 - somente os bens que estão no lugar determinado, só não prevalece se não estiver no local por vontade do testador.
34) Como pode ser feita a
impugnação de um testamento?
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade
do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- O testamento nulo pode ser
convalidado. É uma exceção à regra de nulidade.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de
erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a
disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
- Aqui o prazo é para anulação
de disposições testamentárias;
- Só contemplou os vícios de
erro, dolo e coação. Não contemplou o estado de necessidade e a lesão, por
trata-se de bilateralidade. Também não contemplou a fraude contra credores,
pois no inventário paga-se os credores antes da partilha.
- Conta-se do momento em que o
interessado ficou sabendo do vício.
- Após 5 anos do registro do
testamento decai o direito de impugnar;
- Ex: Fulano ficou sabendo que
houve coação no testamento ainda não registrado e não fez nada. Passaram 4 anos
e o testamento foi registrado. Agora ele tem 5 anos para impugnar o testamento,
mas não pode mais alegar a coação, devido o prazo do art. 1.909.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
- é uma regra de
interpretação;
- ex: se for provado que houve
coação em relação a uma cláusula do testamento, dependendo do caso, poderá
anular todo testamento;
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
- inalienabilidade basta para
considerar a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (normalmente no caso de
comunhão universal de bens);
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do
art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor
deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,
Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistirá a restrição.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
- a justificativa é apenas
para a parte indisponível da herança. As cláusulas restritivas para parte
disponível devem ser justificadas.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de
sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre
os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
II Parte
1) Observações.
- não há direito de
representação na sucessão testamentária;
- se o beneficiário de um
testamento morrer antes do testador, a herança disponível irá para os herdeiros
legítimos;
- na linha colateral só herdam
por representação os filhos de irmãos;
- não há direito representação
para os ascendentes;
2) Explique o direito de
acrescer.
1. Conceito
Dá-se o direito de
acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou
colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e
certa, em
porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar (CC, art. 1.941).
2. Hipóteses legais
a) pré-morte do nomeado;
b) exclusão por
indignidade (art. 1.814);
c) falta de legitimação,
nos casos do art. 1.801;
d) não verificação da
condição sob a qual foi instituído;
e) renúncia.
3. Requisitos
a) nomeação de
coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição testamentária (não
necessariamente na mesma frase);
b) deixa dos mesmos bens
ou da mesma porção de bens;
c) ausência de quotas
hereditárias determinadas.
4. Espécies
a) conjunção real (re tantum), quando os diversos
instituídos são chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem discriminação dos quinhões;
b) conjunção mista (re et verbis), quando o testador,
na mesma frase, designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa, sem distribuição de partes;
c) conjunção verbal, quando o testador,
na mesma disposição, designa herdeiros ou legatários, especificando o quinhão de cada um.
5. Efeitos
A parte do herdeiro
ou legatário que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador, se este, prevendo o
acontecimento, tiver feito a nomeação. Caso contrário, acrescerá ao quinhão dos remanescentes. Tal acréscimo não
ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, especificar o quinhão de cada um. As
conjunções real e mista geram o direito de acrescer. O mesmo não ocorre com a
verbal, em que o testador especifica os quinhões.
- Anotações em aula:
- Direito de Acrescer: se
tiver uma disposição testamentária contemplando uma parte do meu patrimônio ou
legado para duas ou mais pessoas, sem dizer qual é a parte de cada um, caso um
morra o outros terão o direito de acrescer.
Agora se eu determinar o
quanto ficará para cada um, caso alguém morra, os outros ficarão apenas com o
que foi determinado.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não
determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte
acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado,
ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
Direito de acrescer em outros
casos:
- casos de indenização por
morte. Ex: caso de um pai que tinha 3 filhos e morreu atropelado. Quando o
filho mais velho fizer 25 anos, a pensão deverá ser acrescida aos outros
filhos.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e
o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
- casos de doação. Não importa
o regime de bens. Neste caso não se respeita a parte legítima. Há divergência
se é inconstitucional, mas a prevalência é que é constitucional.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado,
ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
- deixo um imóvel para duas
pessoas sem determinar o que é de quem. E digo que o encargo é sustentar
alguém. Um legatário morreu. O outro deverá sustentar essa pessoa.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo
comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez
repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram
instituídos.
- é uma exceção à regra acima,
o outro legatário poderá recusar o direito de acrescer, quando vier com um
encargo. Neste caso, o legado ficará com o beneficiário do encargo.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas,
a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles
forem faltando.
- o usufruto é inalienável,
entretanto pode ter o direito de acrescer. Ex: coloca-se na instituição do
usufruto que os pais serão usufrutuários, se um morrer, acresce ao usufruto do
outro.
3) Qual o conceito de substituição hereditária?
Substituição vem a ser a
indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar,
ou alguém consecutivamente a ele.
Pode faltar o beneficiário em
casos de premoriência, exclusão (por indignidade ou falta de legitimação),
renúncia e não implemento da condição imposta pelo testador.
4) Quais são as espécies?
a) Substituição vulgar
— simples (ou singular)
— coletiva (ou plural)
— recíproca
b) Substituição
fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.
5)
Explique a Substituição vulgar ou ordinária.
Conceito
Dá-se a substituição
vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do
herdeiro, ou legatário, que não quiser
ou não puder aceitar o benefício.
Espécies
— simples (ou singular), quando
é designado um só substituto;
— coletiva (ou plural), quando
há mais de um substituto, a ser chamado simultaneamente;
— recíproca, quando são nomeados
dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se
substituam (CC, art. 1.948).
6) Explique a
substituição fideicomissária.
Conceito
Verifica-se quando o
testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que
recolherá a herança, ou legado, depois daquele. Estabelece-se uma vocação dupla: direta, para o herdeiro ou
legatário instituído, que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado
pelo de
cujus, e
indireta, ou oblíqua, para os
substitutos, os quais são, assim, nomeados em ordem sucessiva. Só pode ser
instituída sobre a metade disponível.
Limitação
O CC estabelece que a
referida estipulação somente é permitida “em favor dos não concebidos ao tempo
da morte do testador” (art. 1.952). Limita, desse modo, a instituição do
fideicomisso somente em benefício da prole eventual. Se ao tempo da morte do testador já houver nascido
o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em
usufruto o
direito do fiduciário (parágrafo único).
Personagens
a) o fideicomitente (testador);
b) o fiduciário ou gravado: em geral,
pessoa de confiança do testador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar
do patrimônio deixado;
c) o fideicomissário, último destinatário
da herança, ou legado.
Espécies
a) fideicomisso vitalício, em que a
substituição ocorre com a morte do fiduciário;
b) fideicomisso a termo, quando ocorre no
momento prefixado pelo testador;
c) fideicomisso condicional, se depender do
implemento de condição resolutiva.
Requisitos (art. 1.951)
a) dupla vocação;
b) ordem sucessiva;
c) obrigação de
conservar para depois restituir.
Direitos e deveres do fiduciário
— ser titular de
propriedade restrita
e resolúvel (CC, art. 1.953);
— poder exercitar
todos os direitos inerentes ao domínio;
— conservar e restituir a coisa;
— proceder ao inventário dos bens gravados (art.
1.953, parágrafo único);
— prestar caução de restituí-los, se
exigida (art. 1.593, parágrafo único).
132
Direitos e deveres do fideicomissário
— ajuizar medidas
cautelares, de conservação dos bens, antes de verificada a substituição, na condição de titular de direito eventual;
— exigir que o
fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los (art. 1.593,
parágrafo único), salvo se dispensado pelo testador;
— receber, se aceitar
a herança ou legado, a parte que ao fiduciário, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.596);
— responder pelos encargos da herança que ainda
restarem, ao sobrevir a sucessão (art. 1.957);
— renunciar à herança ou legado
e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso (art. 1.955);
— aceitar a herança ou o
legado, se o fiduciário renunciá-los, salvo disposição em contrário do testador
(art. 1.954).
Caducidade do fideicomisso
— se faltar o
fideicomissário, por morrer depois do testador, mas antes do fiduciário, ou antes de
realizar-se a condição resolutória do direito deste último, pela renúncia da herança ou legado, se não houver prejuízo para
terceiros, ou pela exclusão por indignidade ou falta de legitimação;
— se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do
fiduciário. Subsistirá, no entanto, sobre o remanescente, se parcial o
perecimento.
Nulidade do fideicomisso
São nulos os
fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 1.959).
Distinção entre fideicomisso
e usufruto
— O usufruto é
direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de
substituição testamentária.
— Naquele, o domínio
se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos, ao passo que no
fideicomisso cada titular tem a propriedade plena.
— O usufrutuário e o
nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos; o fiduciário e o
fideicomissário exercem- nos sucessivamente.
— No usufruto, só
podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto o fideicomisso
permite que se beneficie a prole eventual.
Anotações em aula:
Da Substituição
Fideicomissária
- não existe sucessão
testamentária a termo, ex: A fica com o carro X por 6 meses;
- Qual o limite? Quem pode
receber? E o acontece que as perguntas anteriores não estiverem “preenchidas”?
- Sujeito deixa patrimônio a
“A”. E vou deixar que ele use por 20 anos e depois transfira a outra pessoa. É
o fideicomisso. Só pode ser feito isso uma vez. O máximo que pode durar é até a
morte do fiduciário.
- O fiduciário pode fazer o
que quiser com o bem, ex: vende, hipotecar... Só que quem adquirir o bem sabe
que no momento de passar para o terceiro, irá perder o bem;
- só pode haver fideicomisso
em favor de pessoas ainda não concebidas;
- se aqueles que seriam
destinatários do fideicomisso, a transmissão se dará por usufruto. Ou seja, o
fiduciário será usufrutuário e o destinatário será nu-proprietário.
- o limite do fideicomisso é a
parte disponível. Mesmo que os destinatários sejam os herdeiros legítimos.
7) Explique a deserdação.
Deserdação é o ato unilateral
pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa
declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter
praticado alguma conduta prevista na lei como causa.
Requisitos de Eficácia: A
deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:
• Existência de herdeiros
necessários.
• Testamento válido (só pode
haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública,
instrumento particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais
adiante).
• Expressa declaração da causa
prevista em lei.
• Propositura de ação
ordinária.
Causas de Deserdação: Além das
causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes
por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações
ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação
mental ou grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes
pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações
ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou
companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os
efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como
se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o
caráter personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador
deserde o herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos
(contados da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a
vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo
da deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a
legítima do herdeiro necessário.
Mera reconciliação do testador
com o deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a
revogação por testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e
Deserdação:
a) A exclusão por indignidade
se refere à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos,
quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a
deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da
herança os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge),
inclusive quanto à parte legítima.
b) A exclusão por indignidade
funda-se exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na
vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.
Anotações
em aula:
- a deserdação é somente por
testamento; não existe deserdação fora do testamento
- o deserdado deve ser
herdeiro necessário (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro);
Requisitos:
- o testamento deve ser
válido;
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de
provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da
data da abertura do testamento.
- prazo decadencial;
- contado do registro do
testamento, exceto no caso de testamento cerrado (conta-se da abertura);
- o testador pode entrar com
uma medida cautelar de produção antecipada de provas para “garantir” a
deserdação;
- o herdeiro poderia provar
que não tentou matar o autor da herança? Polêmica
- a deserdação não atinge os
herdeiros do deserdado. Se for pré-morto, seus herdeiros herdam por
representação;
Hipóteses:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do
neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
- Não faltou o cônjuge?
Explicação: não há necessidade
de deserdação do cônjuge, pois bastava o autor da herança se separar do
cônjuge.
Mas e se os cônjuges estiverem
separados de fato por menos de dois anos?
Embora não haja uma figura
especifica, faz-se uma análise sistemática pelas regras da indignidade.
- no caso de ofensa física ou
verbal, deve se levar em conta as relações familiares;
- a interpretação da
deserdação deve ser restrita e expressa;
8) Explique
a redução das disposições testamentárias.
1. Conceito
Dá-se a redução das
disposições testamentárias quando estas excederem a quota disponível do
testador. Essa sanção consiste na prerrogativa concedida ao herdeiro,
porventura prejudicado pelas excessivas liberalidades do finado, de pleitear a
redução destas, a fim de não ficar lesada a quota legitimária.
2. Finalidade
O instituto da
redução das liberalidades visa preservar a integridade da legítima. Não se
anula o testamento, ou a cláusula testamentária, mas procede-se apenas a uma
transferência de bens da quota disponível para a legítima.
3. Ordem das reduções
(art. 1.967)
— Em primeiro lugar é
atingido o herdeiro
instituído,
cujo quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima, ainda que se esgote totalmente.
— Haverá redução
proporcional das quotas dos herdeiros instituídos, se forem vários (§ 1º).
— Se essa redução não
bastar, passar-se-á aos legados, na proporção do seu valor, até que se complete
a legítima dos herdeiros necessários.
— Se ainda assim tal
não ocorrer, recorrer-se-á à redução das doações (art. 549), começando pelas
mais novas.
— Pode o testador, no
entanto, prevenindo o caso, dispor de modo diferente sobre a redução, inclusive
escolhendo certos quinhões e preservando outros (§ 2º).
Anotações em aula:
Redução das Disposições
Testamentárias (1.966)
O que acontece se houver
desrespeito à parte disponível do testamento?
- primeiramente deve pagar os
credores;
- depois tira a parte dos
herdeiros;
- se ainda não for suficiente,
tira-se da parte do legatário;
- ou seja, protege-se o
legatário antes do herdeiro;
- e se o legado for
indivisível?
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais
de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o
imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber
na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros
fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá
inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que
ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
- Ou seja, quem tiver com a
parte menor de 25% deve “vender” aos outros herdeiros (legatários ou
necessários);
9) Explique
as hipóteses de revogação de testamento.
1. Introdução
O testamento é um ato
essencialmente revogável. Pode o testador revogá-lo quando lhe aprouver, sem necessidade
de declinar o motivo. Nula é a cláusula pela qual o declare irrevogável, pois a
liberdade de testar é de ordem pública.
Há, no entanto, uma
exceção: é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho
havido fora do casamento (CC, art. 1.609, III).
2. Forma de revogação
O testamento pode ser
revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969). Assim,
um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um
cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa.
3. Espécies
Quanto à sua extensão
a) total, quando retira a
inteira eficácia do testamento;
b) parcial, quando atinge
somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes as demais (CC, art. 1.970 e
parágrafo único).
Quanto à forma
a) expressa: a que resulta de
declaração inequívoca do testador manifestada em novo testamento;
b) tácita
— quando o testador
não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo
testamento;
— em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou
por outrem, com o seu consentimento
(CC, art. 1.972).
Anotações em aula:
Revogação de Testamento (1.969
ao 1.972)
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como
pode ser feito.
- regra da paridade das
formas;
- a mesma solenidade
necessária para fazer um contrato deve ser observada para desfazer o contrato;
- nada impede que um
testamento público seja revogado por um testamento particular;
Expressa (total ou parcial):
um novo testamento expressamente revogando o anterior;
Tácita (total ou parcial): um
novo testamento em que não há revogação expressa, revoga os dispositivos que
forem contraditórios;
10) Explique
o rompimento do testamento.
1. Noção
Sobrevindo descendente sucessível ao
testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas
as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (CC, art.
1.973). Ocorre o rompimento do testamento por determinação legal, na presunção
de que o testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da
existência de algum herdeiro necessário.
2. Hipóteses legais
— a do de cujus que, ao testar, não
tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido do casamento ou não;
— a do de cujus que, ao testar,
ignorava a concepção e existência de um filho, ou imaginava, enganadamente, que
um seu descendente
houvesse
morrido;
— a do de cujus que, ao testar,
ignorava a existência de outros herdeiros necessários, tais como ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.974).
Anotações em aula:
O testamento que
revogou também pode ser cancelado.
Existe ou não existe
repristinação: a lei revogadora de outra lei, se ela própria for revogada.
Se eu revogo o
testamento anterior e o meu herdeiro a partir de agora é fulano e fulana, se eu
tiver o afastamento desse novo herdeiro,
isso não significa que ... se por acaso o testamento revogador contemplar um
herdeiro que não tenha direito, nem por isso o testamento será invalidado.
Se o testamento
revogador for invalido for vicio de consentimento. Para revogar o testamento
anterior eu preciso... e se a solenidade do testamento revogador não for
respeitada, o testamento é invalidado e o primeiro é validado.
Artigos 1972 do
Código Civil – cuidam do rompimento do testamento. Quando uso a expressão
testamento, estou fazendo uma contraposição a revogação. Quando revogo faço
isso dizendo que estou tirando a eficácia daquele testamento anterior, pode ser
tácita, expressa, parcial ou total.
Quando uso a
expressão rompimento, digo que o testamento não irá produzir efeitos.
O rompimento se dá
por uma conduta, não por um negócio. Em alguns casos o rompimento é um caso de
revogação tácita. Na verdade o é em um caso: basta que eu rasgue o testamento
cerrado, se eu faço isso pessoalmente ou alguém com poderes.
Posso ainda ter um
testamento que s rasgue sem a vontade do testador, por exemplo, se o testamento
ficar em lugar onde tenha chovido forte.
Artigo 1973 e 1974 –
cuidam da hipótese do rompimento, mas o é de forma espontânea. A razão disso é
que eu revogaria o testamento, por exemplo, se eu soubesse que tenho um filho
depois do testamento certamente iria revogar meu testamento.
O artigo 1975 CC –
também se considera que a ignorância de herdeiros necessários, também rompe o
testamento.
Se nascer um filho
depois do casamento ou então vier a se consolidar um laço sócio afetivo o
testamento também ser revogado.
Devo verificar se o
testador sabia ou não da existência do filho. Se eu tiver uma ação correndo a
15 anos, e se eu fiz na vigência da demanda, não será caso de rompimento,
talvez de redução da legitima, mas de rompimento não.
Sabendo que tem
herdeiros necessários,
Última regra: não
rompe o testamento anterior se eu fizer disposição testamentária sem contemplar
os herdeiros necessários. O testador pode tratar da metade como ele bem
entender, respeitando a outra metade quando souber da existência de herdeiros
necessários.
11) O que é o
testamenteiro?
1. Conceito
Testamenteiro é o executor do
testamento. A lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiança para
cumprir as disposições de sua última vontade. Pode nomear, em testamento ou
codicilo (CC, art. 1.883), um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados (art. 1.976). Na falta
de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um
dos cônjuges, e, em falta destes, ao
herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984).
2. Quem pode ser nomeado
Qualquer pessoa
natural, desde que idônea e capaz, pode ser nomeada testamenteira. O encargo
não pode, entretanto, ser deferido a pessoa jurídica, por ser personalíssimo.
O art. 1.985 do CC,
ao dispor que a testamentária é indelegável, ressalta o seu cunho intuitu
personae.
3. Espécies de
testamenteiro
a) instituído: o nomeado pelo
testador;
b) dativo: o nomeado pelo juiz
(CPC, art. 1.127);
c) universal: aquele a quem se
confere a posse e a administração da herança ou parte dela (CC, art. 1.977). O
testador só pode, no entanto, conferir a posse da herança ao testamenteiro se
não houver cônjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes, ou se estes não a
quiserem ou não puderem exercê-la, pois cabe a eles, preferencialmente, a posse
e a administração da herança (art. 1.977);
d) particular: é o que não
desfruta desses direitos.
4. Remuneração do
testamenteiro
O testamenteiro tem
direito a um prêmio, que se denomina vintena, pelos serviços prestados. O seu montante é
fixado livremente pelo testador. Se não o taxar, será arbitrado pelo juiz,
entre os limites de 1 a 5% sobre toda a herança líquida, conforme a importância
dela e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, salvo disposição
testamentária em contrário (CC, art. 1.987), sendo deduzido da metade
disponível quando houver herdeiros necessários.
Anotações em aula:
Arts. 1976 ss:
Conjunto de regras
que disciplina a vida do testamenteiro, é alguém que vai defender o cumprimento
do testamento.
As regras são as
seguintes:
• Pode haver nomeação de um testador
ou vários, cada um pode ser designado para agir em conjunto, se agem em conjunto
tem solidariedade em relação aos outros.
• O testamento poderá exercer posse
dos bens. Se o herdeiro for ficar com a posse dos bens, o juiz irá impor alguns
critérios. Se houver herdeiros necessários, o testamenteiro não pode ficar com
a posse dos bens. Não convém deixar a posse com o testamenteiro, nem a ele
convém isso;
• Existe ainda a autorização da lei
para que ele recebe prêmio pelo exercício da função – art. 1 . Pego
a ativo, tiro o passivo, o que sobrar, ele tem de 1 a 5%. Se ele é herdeiro não
deve ser remunerado, pois não faz sentido. Mas o herdeiro pode abrir mão da
herança e aceitar o prêmio ou vise versa.
• Art. 1985 CC – o cargo de
testamenteiro é personalíssimo não pode ser delegado, mas posso nomear
advogado. O custo sai do inventário.
• Se não houver nomeação de
testamenteiro ver o art. 1978 do Código Civil;
• Art. 1971 CC – é obrigatório para o
testamenteiro defender a validade do testamento. Mesmo que ele verifique que o
testamento é nulo ou anulável, é dever do testamenteiro é defender a validade
do testamento, sob pena de descumprimento da função e o juiz fará nomeação de
outra pessoa só para defender o testamento.
12) O que é a
sonegação de bens? Explique.
1. Conceito de sonegação
Sonegação é a ocultação dos
bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
2. Casos de sonegação
Sonegação constitui
infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores,
ao prestar as primeiras e as últimas declarações, afirmando não existirem
outros por inventariar, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou sabidamente de terceiros,
ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos à colação (CC, art. 1.992), ou ainda pelo testamenteiro, se sonegar bens ao
inventário.
3. Pena de sonegados
A pena de sonegados
tem caráter civil e consiste:
a) para o herdeiro, na perda do direito
sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992). Se tal bem não mais se encontrar em seu
patrimônio, será responsável pelo seu valor, mais as perdas e danos (art. 1.995);
b) para o inventariante, apenas na remoção
da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for, perderá também o
direito ao bem sonegado (arts. 1.992 e 1.993);
c) para o testamenteiro, na perda da
inventariança, bem como da vintena (CPC, art. 1.140).
4. Ação de sonegados
A ação de sonegados
prescreve em dez anos e deve ser ajuizada no foro do inventário, estando
legitimados ativamente os herdeiros legítimos ou testamentários e os credores.
A Fazenda Pública
pode cobrar os seus direitos fiscais sobre os bens sonegados.
13) Explique como
deve ser o pagamento das dívidas do falecido.
1. Responsabilidade pelo
pagamento
Pelas dívidas do
falecido responde a herança, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros,
cada qual em proporção da parte que naquela lhe cabe (CC, art. 1.997).
Constituem encargos da herança: a) despesas funerárias (art. 1.998); b) vintena do testamenteiro; c) dívidas do falecido; d) cumprimento dos
legados.
2. Responsabilidade pelo
excesso
Se as dívidas ultrapassarem
as forças da herança, os herdeiros não responderão pelo excesso, pois toda
aceitação é feita em benefício do inventário (CC, art. 1.792). Os legados, porém,
podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dívidas quando o monte não
for suficiente para liquidar o passivo.
3. Cobrança das dívidas
— Faz-se, em regra,
pela habilitação
do
credor no inventário (CPC, art. 1.017 e parágrafos), devendo ser requerida antes
da liquidação, para possibilitar, se aceita, a inclusão do crédito no passivo
do espólio, deduzindo-se-lhe o valor no cálculo do imposto. Pode o credor,
todavia, optar pela ação de cobrança ou pela execução contra devedor solvente, se munido de título hábil, requerendo,
nesse caso, a penhora no rosto dos autos do inventário.
— Mesmo a dívida não vencida pode ser cobrada no
inventário, se líquida e certa. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao
julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o
futuro pagamento (CPC, art. 1.019).
Anotações em aula:
- dívidas contraídas em vida
são pagas com o patrimônio do falecido, antes da partilha;
- dívidas contraídas por causa
da morte (ex: sepultamento, velório...), também são pagas pelo patrimônio do
falecido;
-e se aparecer outras dívidas
após a partilha?
O credor só receberá aquilo
que foi transmitido ao herdeiro por causa da morte, porque o patrimônio do
herdeiro não pode pagar a dívida;
- duas questões se destacam:
havendo conflito entre credores (credores do falecido e credores do herdeiro),
paga-se primeiro o credor do falecido.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento
de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde
na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar,
em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os
quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado
a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de
nenhum efeito a providência indicada.
- regra da habilitação do
credor no inventário. Permite que o credor não ajuíze ação para receber o
crédito, ele se habilita no próprio inventário.
- o juiz manda vender os bens
no curso de inventário para pagar o credor. Os herdeiros devem concordar;
- se os herdeiros não
concordarem o juiz pode tomar dois caminhos: (i) manda que o credor se utilize
das vias ordinárias (processo de execução, ação de cobrança...); (ii) manda que
credor se utilize das vias ordinárias, mas reserva parte do patrimônio para
garantir o direito do credor (seria um tipo de arresto) – se não houver prova de pagamento por parte dos
herdeiros.
- tem cara de “cautelar” – fumus boni iuris e periculum in mora.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os
demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
14) Explique a
colação.
1. Conceito
Colação é o ato pelo qual os
herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no
inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para
que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC, arts. 2.002 e
2.003). Visa restabelecer a igualdade entre herdeiros legitimários.
2. Modo de efetivação
Como regra, a colação
é feita em substância, isto é, os bens
doados retornam em espécie à massa da herança para ulterior partilha.
Excepcionalmente, pode ser feita por estimação, voltando ao monte apenas o seu valor se o donatário já os
tiver alienado (CC, arts. 2.003, parágrafo único, e 2.007, § 2º). O valor da
colação será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.002).
3. Procedimento
O herdeiro obrigado à
colação conferirá os bens que recebeu no prazo concedido às partes para falar
sobre as primeiras declarações (CPC, art. 1.014).
Se negar o
recebimento dos bens ou a obrigação de colacionar, decidirá o juiz, ouvidas as
partes, à vista das alegações e provas produzidas (art. 1.016).
Improcedente a
oposição, o herdeiro terá cinco dias para proceder à conferência, sob pena de
sequestro dos bens, ou de imputação, em seu quinhão, do valor deles, se não os
possuir. Se houver matéria de alta indagação, as partes serão remetidas às vias
ordinárias (§ 2º).
4. Dispensa da colação
— São dispensadas da
colação as doações que o testador determinar saiam da parte disponível,
contanto que a não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art.
2.005).
— A dispensa da
colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
— Não virão à colação
os gastos
ordinários do
ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento,
vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de
casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art.
2.010).
— Igualmente não
estão sujeitas à colação as doações remunera tórias de serviços feitos ao ascendente (art. 2.011).
5. Efeitos
— A colação tem por
fim igualar, na proporção estabelecida no CC, as legítimas dos descendentes e
do cônjuge sobrevivente.
— Quando os netos,
representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à
colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (CC,
art. 2.009).
— O que renunciou à
herança também deve conferir as doações recebidas, repondo a parte inoficiosa
(art. 2.008).
Anotações em aula:
- está ligada a ideia de que a
herança entregue ao herdeiro em vida deve se somar à herança que ele receberá;
- há uma presunção relativa de
que um ascendente não trataria um descendente de forma diferente do outro;
- o descendente que em vida
recebeu parte da herança, deverá ter essa parte “descontada” na partilha;
- lembrando que a parte
disponível da herança não pertence aos herdeiros necessários;
- a parte indisponível não
pode ser desigual entre os herdeiros;
- a parte indisponível permite
que o titular da herança deixe mais para um herdeiro do que para o outro;
- só sai da parte disponível se for expresso na doação ou no
testamento;
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com
o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário,
tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou
as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
- deve ser divida em duas
partes: gastos ordinários enquanto menor. Ou gastos com educação e etc mesmo
quando maior;
- o professor disse que deve
ser analisado cada caso;
- Polêmica: e se o pai pagar o
dano que um filho menor cometeu (art. 934)? O ascendente não pode entrar com
regresso contra o descendente. Entretanto os irmãos poderiam entrar com
declaração de adiantamento de legítima em face do menor. Poderia ser
considerada colação.
Outro argumento: a lesão foi
paga ao terceiro, não foi em benefício do menor. Não pode ser considerada
colação.
- deve ser considerado o valor
do bem, objeto da colação, à época;
- se o bem estiver em nome de
terceiro
- Quem tinha que trazer o bem
à colação?
É o herdeiro que tinha direito
à herança na data da colação.
Ex: neto que recebeu o bem,
mas não era herdeiro, mas quando o autor da herança faleceu ele era herdeiro. O
bem não vai à colação.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos
avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que
os pais teriam de conferir.
- é a regra contrária à acima.
15) Explique a venda
de ascendente para descendente.
Anotações em aula:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Observações:
- se o negócio for verdadeiro
e não tiver a concordância dos descendentes, será anulado ou validado?
Há duas correntes: daqueles
que acham que sempre será anulado. Entretanto, o STJ diz que se o negócio for
real, não deverá ser anulado.
Dois anos para propor a ação
de anulação.
- por que precisa da
assinatura do cônjuge? Salvo no regime da separação obrigatória de bens.
Está de acordo com o artigo
1.829. Porque não é herdeiro.
16) Explique a
partilha.
1. Conceito
Partilha é a divisão judicial
do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os herdeiros do de cujus e cessionários, separando-se
a meação do cônjuge supérstite. Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação.
2. Espécies
2.1) Amigável
- Por ato inter vivo
É feita pelo pai ou
qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo
prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018). Trata-se de
inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes do
inventário comum, afastando-se a colação.
- Por ato post mortem
É feita no curso do
inventário ou do arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou
escrito particular, desde que os herdeiros sejam capazes (CC, art. 2.015). O
procedimento será obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha
amigável será homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros maiores concordarem
com a partilha amigável e buscarema via administrativa, a escritura pública de
partilha valerá, por si, como título hábil para o registro imobiliário (Lei n.
11.441, de 4-1- 2007, art. 1º).
2.2) Judicial
— É obrigatória,
sempre que os herdeiros divergirem ou algum deles for menor ou incapaz. As
partes formularão pedido de quinhão e o juiz resolverá as pretensões no despacho de deliberação. O partidor
organizará a partilha de acordo com essa deliberação.
— Ouvidas as partes
sobre o esboço, a partilha será lançada nos autos (CPC, art. 1.024).
— Pago o imposto de
transmissão e juntada aos autos certidão negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz a julgará por sentença (art. 1.026).
3. Anulação e rescisão
- Partilha amigável
É simplesmente
homologada e anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negócios
jurídicos, como erro, dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ação (CC, art. 2.027;
CPC, art. 1.029).
- Partilha judicial
É julgada por
sentença e rescindível: a) tendo havido erro
essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) se feita com
preterição de formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja (CPC, art.
1.030). A ação
rescisória processa-se
perante o tribunal, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos.
4. Sobrepartilha
— Ficam sujeitos à
sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no
processo de inventário, quais sejam: a) os sonegados; b) os da herança que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como
os de liquidação difícil ou morosa; e d) os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário (CPC, art. 1.040).
— Trata-se de uma
complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta. Observar-se-á o
processo de inventário e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste (CPC,
art. 1.041).
5. Garantia dos quinhões
hereditários
— Julgada a partilha,
fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão
(CC, art. 2.023).
— Os coerdeiros são
reciprocamente obri gados a indenizar- se no caso de evicção dos bens
aquinhoados. Cessa tal obrigação havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se
a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha (arts. 2.024 e
2.025).
Anotações em aula:
- É direito de qualquer
herdeiro contestar a partilha;
- O juiz tentará dividir os
bens sem precisar vendê-los;
- um herdeiro poderá perder um
bem por evicção (perda de determinado bem por decisão judicial que tem por
fundamento um fato anterior à realização do contrato). É uma garantia absoluta
dos contratos, ou seja, não precisa constar no contrato;
Os outros herdeiros deverão pagar
o valor do bem.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se
no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão
os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que
corresponderia ao indenizado.
- depois de homologada a
partilha, há 1 ano para homologá-la.
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos
vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
- o prazo é decadencial.
É possível a partilha em vida?
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre
vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos
herdeiros necessários.
17) Explique o inventário.
1. Conceito
O inventário é o
processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos
os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus
sucessores. Nele apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as
passivas. Também avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Após, procede-se à
partilha.
2. Abertura
Deve ser requerida a
abertura do inventário no prazo de sessenta dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado
dentro dos doze meses subsequentes (CPC, art. 983). Se houver retardamento, por
motivo justo, o juiz poderá dilatar o aludido prazo.
3. Espécies
a) inventário tradicional e solene,
de aplicação residual e regulado no art. 982 do CPC;
b) arrolamento sumário, abrangendo bens de
qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e
concordarem com a partilha;
c) arrolamento comum, para quando os bens
do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 OTNs.
4. Inventariante
Nomeação
O inventariante é
nomeado pelo juiz segundo a ordem preferencial estabelecida no art. 990 do CPC.
Essa ordem não é absoluta, podendo ser alterada se houver motivos que
aconselhem a sua inobservância.
Função
Administrar e
representar ativa e passivamente a herança (CPC, art. 991, I e II) até a homologação
da partilha.
Remoção (CPC art. 995)
a) se não prestar, no
prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
b) se não der ao
inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos
meramente protela tórios;
c) se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
d) se não defender o
espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não
promover as medidas necessária para evitar o perecimento de direitos;
e) se não prestar contas
ou as que prestar não forem julgadas boas;
f) se sonegar, ocultar
ou desviar bens do espólio;
g) se cometer outras
faltas que o incompatibilizem com o exercício do cargo.
5. Processamento do
inventário
— Ao despachar a
petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, que prestará o compromisso e,
em vinte dias, as primeiras declarações.
— Serão citados os
interessados: cônjuge, herdeiros, legatários, Fazenda Pública, Ministério
Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e testamenteiro (se o falecido
tiver deixado testamento).
— Decididas as
questões suscitadas nessa primeira fase, segue-se a avaliação dos bens
inventariados (CPC, art. 1.003), que servirá de base de cálculo do imposto de
transmissão causa
mortis e
da partilha.
— Resolvidas
eventuais impugnações, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações (CPC, art. 1.011).
— Passa-se, em
seguida, à fase da partilha. O juiz facultará às partes a formulação, no prazo de dez dias,
de pedido de quinhão e, após, proferirá o despacho de deliberação da partilha, que é
irrecorrível (CPC, art. 1.022).
— O partidor
organizará o esboço de acordo com a decisão do juiz. Contra a sentença que
julga a partilha cabe recurso de apelação.
6. Arrolamento sumário
Trata-se de forma
simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros forem
capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido,
qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031). Os interessados, escolhendo
essa espécie de procedimento, apresentarão a partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular (CC, art. 2.015),
que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos
impostos.
7. Arrolamento comum
É o procedimento
indicado quando o valor dos bens não exceder a 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036). O
inventariante nomeado apresentará as suas declarações, com a estimativa do valor dos bens do espólio e
o plano de
partilha.
Serão citados os
herdeiros não representados. Se o valoratribuído aos bens for impugnado,
far-se-á a avaliação.
Apresentado o laudo,
em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas
(CPC, art. 1.036, § 2º). Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Após o julgamento será recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o
competente formal ou carta de adjudicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário