quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil VIII - Parte 2/2

29) Explique a sucessão testamentária e o conceito de testamento.

1. Conceito
A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições (CC, arts. 1.857 e 1.858).

2. Características
a) é ato personalíssimo, privativo do autor da herança;
b) constitui negócio jurídico unilateral. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, seja recíproco ou correspectivo (CC, art. 1.863);
c) é ato solene;
d) é ato gratuito;
e) é ato essencialmente revogável (art. 1.969);
f) é também ato causa mortis: produz efeitos somente após
a morte do testador.

3. Capacidade para testar
— A capacidade testamentária ativa constitui a regra. O art. 1.860 do CC declara que só não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
— Dentre os incapazes em geral, só os maiores de dezesseis anos, por exceção, podem testar (art. 1.860, parágrafo único), mesmo sem a assistência de seu representante legal.
— São incapazes para fazer testamento: os menores de 16 anos, os que não estiverem em seu perfeito juízo (CC, art. 1.860) e os surdos-mudos que não tiverem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III).
— A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861).

Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários).

A sucessão testamentária rege-se pela:

• Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.

• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.

Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.

O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.

O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.

O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.

Capacidade Testamentária Ativa

A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.

Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.

A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.

Capacidade Testamentária Passiva

A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.

Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.

São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:

• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.

São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:

• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.

• As testemunhas do testamento.

• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.

• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Restrições do testamento

Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).

Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.

Anotações em aula:
- o testamento deve ser tratado no plano da eficácia, ou seja, após o óbito do testador;

- não é negócio condicional, mas é um negócio jurídico unilateral sujeito a termo;

- é negócio jurídico solene – existe uma rara hipótese não solene;

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
­- ou seja, metade dos bens não podem ser objeto do testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Sucessão testamentária é a que resulta de testamento, assim entendido como o ato de disposição válida de última vontade do autor da herança. O testamento é ato personalíssimo, mediante o qual uma pessoa, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio e/ou faz estipulag6es extrapatrimoniais para depois de sua morte. No testamento podem ser instituídos herdeiros (pessoas que recebem a titulo universal), ou mesmo legat6rios (pessoas que recebem a titulo singular, ou seja, recebem uma coisa certa ou uma quantia especificada pelo pr6prio de cujus).

Embora seja um ato cercado de solenidades, o testamento pode ser mudado a qualquer tempo. Havendo qualquer irregularidade no testamento, poder6 ser impugnado no prazo de cinco anos, a contar da data do seu registro.

Como expõe Zeno Veloso: "Não se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. O testamento é negócio jurídico mortis causa, e somente com a abertura da sucessão é que a alegação da sua invalidade terá pertinência e poderá ser apresentada".

1) Características do testamento:

a) personalíssimo: não admite intervenção de terceiros nos atos de disposição; o testador não pode ser representado por procurador;

b) revogável: a qualquer momento pode ser revogado; o testador pode fazer outro testamento;
- não confundir com a anulação, pois, embora o testamento seja aparentemente válido ele pode ser anulado;
- art. 472 do CC – paridade das formas:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- pela regra da paridade das formas, a revogação deve ser da mesma forma que a lei determina para a lavratura do testamento;

c) Unilateral: embora possa atingir terceiros, o testamento é um negócio realizado por uma única pessoa: o autor da herança.
d) Solene: ter6 de obedecer forma prescrita em lei, sob pena de sua nulidade.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- prazo decadencial – conta-se do registro do testamento – acontece sempre após a morte;
- pode ser causas de nulidade ou anulabilidade, pois a validade é gênero;
- seja nulo ou anulável, o testamento poderá ser convalidado. Ex: faltou uma testemunha no ato.
- legitimidade: interessado (anulabilidade); amplia-se o rol (nulidade);

2) Capacidade testamentária

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

a) Ativa: é o conjunto de requisitos necessários para que um individuo possa, legalmente, dispor de seus bens. A regra é de que toda pessoa tem capacidade para testar. Todavia, não podem fazê-lo os incapazes e os que, no ato, não tenham pleno discernimento. Exceção: o Código Civil permite que o menor, com 16 anos completos, embora relativamente incapaz, faça o seu testamento.

NOTE BEM
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.
Da mesma forma, o testamento feito pelo incapaz não se valida com a superveniência da sua capacidade, nos termos do art. 1.861.

O relativamente incapaz pode testar?
Depende. A doutrina diz que o pródigo pode testar.
Deve-se avaliar se no momento do ato o testador estava em condições mentais de dispor de seus bens.

b) Passiva: é a capacidade para adquirir por testamento. Deve ser verificada no momento da abertura da sucessão. As coisas inanimadas e os seres irracionais não podem adquirir por sucessão (art. 1.801 do CC/2002).

Pode ser também a pessoa jurídica (fundação), prole eventual.

3) Lei aplicável é sucessão testamentária
- Do momento da elaboração do testamento: quanto à capacidade testamentaria ativa e quanto à forma extrínseca do ato.

- Da abertura da sucessão: quanto à legitimação passiva e para a eficácia do conteúdo do testamento.

Obs: se a lei alterar o rol de herdeiros necessários, aplica-se à lei no momento da sucessão.

4) Disposições não patrimoniais

- reconhecimento de paternidade é irrevogável; subsiste mesmo em caso de invalidade do testamento;

- o testamento pode ter cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;

30) Quais são as formas de testamento?

1. Formas admitidas

Testamentos ordinários:
- público
- cerrado
- particular

Testamentos especiais:
- marítimo
- aeronáutico
- militar

2. Testamento público

Conceito
É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos (CC, art. 1.864, I e II). É a forma mais segura de testar.

Requisitos
a) deve ser escrito, manualmente ou mecanicamente, na língua nacional, podendo ser inserto em partes impressas de livro de notas (CC, art. 1.864, parágrafo único);

b) deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e daquele(art. 1.864, II);

c) se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião assim o declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias (art. 1.865);

d) o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o faça em seu lugar, presentes as testemunhas  (art. 1.866);

e) ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador (art. 1.867).

Legitimação ativa
Só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz (CC, art. 1.864, I). Podem faz-lo: os surdos (que não sejam mudos), os alfabetizados em geral, os analfabetos (art. 1.865) e os cegos (art. 1.867).

3. Testamento cerrado

Conceito
Também chamado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o seu teor, é escrito por este, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas (CC, art. 1.868).

Requisitos
a) cédula testamentária;
b) ato de entrega;
c) auto de aprovação;
d) cerramento.

Pessoas não legitimadas
Não podem fazer testamento cerrado os analfabetos, incluídos os surdos-mudos (CC, art. 1.872), bem como os cegos (art. 1.867).

4. Testamento particular
— Também chamado de hológrafo, é inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado (CC, art. 1.876, §§ 1º e 2º). É a forma menos segura de testar, porque depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas.
— Pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880).
— Mesmo não havendo menção à data no art. 1.876, a sua indicação constitui elemento comum a todos os testamentos e serve para esclarecer se o testador era capaz no momento em que o redigiu.
— É franqueado aos que podem ler e escrever, não se admitindo assinatura a rogo.
— Não podem dele utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacitados de escrever.
— Basta que uma testemunha confirme, em juízo, a sua autenticidade, havendo prova suficiente desta. Se todas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou não o confirmarem,  o testamento particular não será cumprido.

5. Testamento marítimo
— Constitui forma especial de testamento. Pode ser elaborado por passageiros e tripulantes, estando o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante (CC, art. 1.888), diante do surgimento de algum risco de vida.
— Pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado (art. 1.888).
— Não valerá se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária (art. 1.892).

6. Testamento aeronáutico
— O testamento aeronáutico, por guardar semelhança com o marítimo, foi disciplinado na mesma seção, estendendo- se-lhe a regulamentação deste.
— Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante (art. 1.899), observado o disposto no art. 1.888.
— Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

8. Testamento militar
— É o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.
— Pode revestir três formas: a assemelhada ao testamento público (CC, art. 1.893), a correspondente ao testamento cerrado (art. 1.894) e a nuncupativa (art. 1.896). O testamento nuncupativo é o feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas.
— Caducará o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento tomar a forma de testamento cerrado (art. 1.895).


1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado

2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico

TESTAMENTO ORDINÁRIO

Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)

Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.

Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.

Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.

Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)

Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.

O analfabeto e o cego não podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa “que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.

Contém quatro elementos:

a) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.

b) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.

c) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.

d) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.

Requisitos:

• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).

• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.

• Oficial pergunta se este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.

• Leitura do auto de aprovação.

• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.

Morto o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).

Observações:

1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).

2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.

3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).

Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)

O testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.

Requisitos:

• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.

• 03 (três) testemunhas.

• Leitura do testamento pelo testador.

• Publicação, em juízo, após a morte do testador.

• Homologação do testamento pelo Juiz.

• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.

Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz confirmará o testamento.

TESTAMENTOS ESPECIAIS

São os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.

Testamento Marítimo e Aeronáutico

O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.

Observação: se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a validade (caduca).

Testamento Militar

Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.

Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.

Registro, Arquivamento e Cumprimento

Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.

Anotações em aula:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois testadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.

1) Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
- regra do surdo ou cego:

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
- o cego só pode fazer por escritura pública;
- entretanto, REsp 1071674 – STJ – cego que fez por instrumento cerrado;

2) Testamento Cerrado

Por sua forma de elaboração e seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer. Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.

Requisitos:

- deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas as suas folhas devem ser assinadas;

- deverá ser aprovado por tabelião;

- o testador deverá levar duas testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;

- após a última palavra constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e testemunhas e particularidades da aprovação;

- assim como o testamento público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;

- o auto de aprovação será assinado por todos os presentes;

- o testador deverá cerrar e coser o testamento.

3) Testamento Particular

Ele é feito sem intervenção do Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.

Requisitos:

- deve ser escrito pelo próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;

- deverá ser lido por, no mínimo, três testemunhas;

- após sua leitura deve ser assinado pelas testemunhas;

- com a morte do testador, deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a citação dos herdeiros legítimos e a intimação das testemunhas para a Audiência de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa sobre a forma com que foi elaborado o testamento.

(...)

TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

O terceiro grupo de testamento que está contido no Código Civil são os chamados testamentos especiais. Como o próprio nome define, são testamentos feitos em condições de exceção e tem características especiais.

O primeiro deles, na ordem em que aparecem no Código Civil, é o testamento marítimo, contido no inciso I do artigo 1.886, seguido pelo testamento aeronáutico, que está previsto no inciso II. O marítimo, segundo a doutrina, praticamente não é aplicado hoje em dia. As regras para esses dois testamentos são bastante semelhantes, consiste no testamento feito a bordo de navios ou aeronaves de guerra, ou mercantes, também de transporte, durante as viagens, portanto não podem ser feitos em caso de navio ancorado ou aeronave em solo, diante de perigo e iminente possibilidade de o navio vir a afundar ou a aeronave cair, pode alguém, como manifestação de última vontade, no caso de navio será diante do comandante e de duas testemunhas, obedecidas a regras do testamento público ou particular cerrado, testamento será registrado no diário de bordo, sendo em aeronave, o comandante irá designar alguém para registrar as ordens do testador. Dadas as circunstâncias excepcionais, o juiz poderá admitir o testamento sem testemunhas (art. 1.979), o comandante ficará com a guarda do documento. Caducam esses testamentos em 90 dias, não morrendo o testador na viagem, ou nesse período, conforme art. 1.891.

O terceiro tipo de testamento especial é o denominado testamento militar, cujas instruções estão previstas nos art. 1.893 a 1.896. Esse testamento somente pode ser efetuado em situação de guerra, por militares e pessoal envolvido a serviço das forças armadas, e no impedimento do testador de efetuar o testamento nas condições normais.

São admitidas três formas: a) na similitude do testamento público, na presença do comandante ou oficial graduado; b) do testamento particular ou do cerrado, diante de duas testemunhas, de um auditor, ou de um oficial ou alguém que lhe faça às vezes; c) à maneira nuncupativa, como previsto no art. 1.896, é uma forma verbal, efetuado em campo de batalha ou feridas, diante de duas testemunhas, as quais tem a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o documento e apresentá-las ao auditor.

Assim como no caso do marítimo e no aeronáutico, se o testador não morrer de imediato ou em 90 dias depois de efetuado o testamento, este caduca, salvo se for revestido das formalidades previstas no art. 1.894, ou seja, anotação do auditor e subscrição de duas testemunhas (art. 1.895).

Mesmo que o testamento especial não tenha seguido a solenidade prevista no CC, poderá ser convalidado, segundo o art. 1.879 – testamento nuncupativo.

- Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Este tipo de testamento é condicional.

31) O que é um codicilo?
Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio codicilante.

Assemelha-se a um testamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura.
"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal." Lei Nº 10.406/2002

O codicilo encontra-se previsto nos arts. 1.881 e seguintes do CC.

Segundo conceito fornecido pelo DICIONÁRIO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO,pag. 144, de José Oliveira Netto, codicilo pode ser definido por: "ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas ou jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros. Em direito antigo, alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele."

Assim, é correto concluir que codicilo é um ato de última vontade, praticado pelo testador, que exterioriza algumas vontades, como providências a serem tomadas em seu enterro, missas, doações de pequeno valor, de objetos simbólicos, entre outros, através de seu testamento ou outro escrito particular.

É característico por ser sempre de pequeno valor, sem maiores formalidades, bastando para tanto sua disposição no testamento ou por outro instrumento particular datado e assinado pelo autor, sem a necessidade da assinatura de testemunhas, de forma complementar ao testamento ou ainda com ato autônomo.

Com a previsão legal no Código Civil de 2002, do Art.1.881 ao 1.885, restaram assim resguardadas, legalmente, algumas vontades específicas do falecido.

Conceito
Codicilo é ato de última vontade, destinado porém a disposições de pequeno valor.

Formalidades
Não se exigem maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador e por ele datado e assinado  (CC, art. 1.881). Têm sido admitidos codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus. Não se exige a assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autônomo ou complementar do testamento (art. 1.882).

Finalidades
a) para o autor da herança fazer disposições sobre o seu enterro;
b) deixar esmolas de pouca monta;
c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (CC, art. 1.881);
d) nomear e substituir testamenteiros (art. 1.883);
e) reabilitar o indigno (art. 1.818);
f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma (art. 1.998);
g) reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o art. 1.609, II, do CC permite tal ato por “escrito particular”.

Objeto
Só valem liberalidades que tenham por objeto bens e valores de pouca monta. A aferição do pequeno valor é feita com base no montante do patrimônio deixado.

Revogação
Revoga-se o codicilo por outro codicilo (expressamente) ou pela elaboração de testamento posterior, sem confirmá-lo, ou modificá-lo (tacitamente). A falta de qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele (CC, art. 1.884). Testamento revoga codicilo, mas a recíproca não é verdadeira.

Anotações em aula:

DOS CODICILOS

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

- codicilo é uma espécie de subtestamento; é um instrumento escrito particular com praticamente nenhuma solenidade;

- dois tipos de manifestação de vontade: coisas de pequeno valor ou alterar o testamenteiro;

- é um ato não solene;

- precisa ser escrito, datado (verificar capacidade do testador) e assinado pelo testador (não pode ser “a rogo”);

- se houver um testamento posterior ao codicilo que seja omisso em relação ao codicilo, o codicilo não será válido;

- qual o limite da esmola no codicilo?
Depende do patrimônio do testador.

- O testamento não pode ser alterado por codicilo, exceto o testamenteiro. Princípio da paridade das formas.

- existe o codicilo cerrado, que deverá passar pela aprovação do tabelião de notas.

- o testador pode reconhecer a paternidade no codicilo; mesmo que seja revogado por testamento posterior (pois não foi mencionado), é irrevogável;

Previsto entre os arts. 1.881 a 1.885 do Código Civil, para entendermos melhor esse Instituto, é necessário, inicialmente, definirmos o que expressa essa palavra, assim, Codicilo é: “ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros”. No direito ancião, dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um “pequeno testamento” ou “quase um testamento”, mas evidentemente que não é um testamento. Atualmente está praticamente em desuso, embora mantido na revisão do código civil publicada em 2002.

Pelo que se pode depreender da definição contida no parágrafo antecedente, trata-se de um escrito particular, sem maiores formalidades, que traz instruções e diretrizes de menor importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem adotadas após a morte do subscritor, inclusive quanto ao seu enterro, se for o caso.

A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral. Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo, segundo o previsto no art. 1.884.

O requisito essencial do codicilo é a sua forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho, conforme texto do art. 1.881, porém, assim como no testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada.

Quanto à data, trata-se de um requisito importante, posto que prevista no art. 1.881, todavia, há doutrinadores que entendem ser dispensável para a validade do documento, pois se é possível um testamento particular sem data, que contém instruções de cunho muito mais abrangentes, porque o codicilo, com limitações de disposição, não poderia ser validado sem esse requisito.

Caso o codicilo tenha sido feito em caráter fechado, dar-se-á ao mesmo tratamento análogo ao da abertura do testamento cerrado, segundo o contido no art. 1.885.

Também não há problema se o codicilo for efetuado por escritura pública, aberto ou da forma cerrada, desde que tenham sido observadas as regras contidas para esses institutos, no que diz respeito à forma, testemunhas, aprovação, etc. Também pode vir sozinho ou acompanhar um testamento, como previsto no art. 1.882.

Mas uma pergunta se sobressai, quais são os bens que podem ser incluídos em um codicilo? Primeiramente, importante referir que no código não há qualquer referência quanto a tipo ou valores, apenas lista como sendo “esmolas de pouca monta”, “móveis/roupas/jóias de pouco valor e de uso pessoal”, assim, a doutrina inclina-se pelo bom senso e prudente arbítrio do juízo, se for o caso. Se as instruções contidas no codicilo extrapolarem o princípio da razoabilidade, os interessados poderão reclamar ao juízo que acompanha o cumprimento das ordens contidas no documento. Por certo, no codicilo, jamais estaremos falando de um imóvel do “de cujus”, mesmo que tenha constado de tal documento. Há também que ser respeitado o interesse de terceiros, porque ninguém pode dispor do que não é seu, assim como o interesse de herdeiros necessários, aos quais é resguardada a metade dos bens do falecido (art. 1.846), inclusive os de pequena monta.

32) Explique as disposições testamentárias.

1. Introdução
O testamento, além da nomeação de herdeiro ou legatário, pode encerrar outras disposições. Neste capítulo o CC trata do conteúdo do testamento, estabelecendo o que pode e o que não pode conter (regras permissivas e proibitivas) e como deve ser interpretada a vontade do testador (regras inter pretativas).

2. Regras interpretativas
— Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (CC, art. 1.899).
— Só se admite a utilização de prova externa para a elucidação de contradição ou obscuridade sobre o herdeiro, o legatário ou a coisa legada (art. 1.903).
— A disposição geral em favor dos pobres ou de entidades particulares de caridade entender-se-á relativa aos do lugar do domicílio do testador (art. 1.902).
— Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador (art. 1.904).
— Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados (art. 1.905).
— Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária (art. 1.906).
— Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros (art. 1.907).
— Dispondo o herdeiro que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos (art. 1.908).
— A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910).

3. Regras proibitivas
— O art. 1.898 do CC impede a nomeação de herdeiro a termo, salvo nas disposições fideicomissárias, considerando não escrita a fixação da data ou termo em que deva começar o direito do herdeiro. Não terá este de aguardar o momento estabelecido pelo testador.
— É nula a disposição: a) que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
b) que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; c) que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; d) que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, a fixação do valor do legado; e) que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (CC, art. 1.900, I a V).

4. Regras permissivas

- As do art. 1.897 do CC
a) nomeação de herdeiro, ou legatário, de forma pura e simples: quando o testador não impõe nenhuma condição, ônus ou qualquer limitação ao direito do beneficiário;

b) nomeação sob condição: quando sua eficácia fica subordinada a evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva e resolutiva (CC, arts.  126 e 127);

c) nomeação com encargo (para certo fim ou modo): quando o testador impõe
um ônus ou obrigação ao beneficiário  como a de cuidar de certa pessoa, p. ex.;

d) por certo motivo, na hipótese de o testador declarar a razão que o levou a fazer a liberalidade;

e) nomeação a termo, somente nas disposições fideicomissárias (fora desta hipótese, a designação será tida por não escrita) ou quando se tratar de nomeação de legatário (CC, art. 1.924), pois a proibição constante do art. 1.898 só atinge o herdeiro.

- As do art. 1.911 do CC
É permitida a imposição, pelos testadores, de ônus ou gravame sobre os bens que integram a herança e compõem a metade disponível (cláusulas de inalienabilidade, vitalícia ou temporária, impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens). Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não podem tais cláusulas ser estabelecidas sobre os bens da legítima (CC, art. 1.848).

Anotações em aula:
Regras de três tipos: puramente interpretativas, proibitivas e permissivas;

Também existem as regras de redução testamentárias (ex: deixou mais que a parte disponível em testamento...);

1) Regras interpretativas:

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
- há um confronto na doutrina sobre esse critério: uma parte diz que se deve buscar interpretar de acordo com a vontade do testador de acordo com o que está escrito no testamento (corrente mais certa). Outra corrente diz que o intérprete pode buscar “fora” do testamento a real vontade do testador – critica: o juiz poderá comprometer a vontade.

Corrobora-se com o art. 112 do CC.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
- se puder ser constatado quem é o beneficiário do testamento, não será anulado. Ex: o testador deixou para uma suposta filha, mas não era.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
- ou seja, o grupo deverá ocupar o lugar de um. Ex: deixo meus bens para Ana e os filhos de Pedro. Os filhos de Pedro terão direito à metade da herança.

1.1) Regras proibitivas

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, terse-á por não escrita.
- o testamento não pode transmitir herança a termo, mas apenas com condição;
- exceto na regra do fideicomisso;

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
- captação alheia de vontade, ex: deixo isso para fulano, se ele fizer outro testamento em meu benefício. Não pode haver a oferta para receber uma outra vantagem. É chamada de forma captatória;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
- não posso incumbir a terceiro, para escolher quem irá ficar o meu patrimônio disponível; não pode haver delegação de escolha, pois o testamento é personalíssimo;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
- também não pode deixar a escolha do valor, por terceiro;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Exceções à proibição do terceiro:

a) obrigações alternativas delegadas a terceiro, ex: ficará para Fulano a escolha de entregar um terreno ou um carro ao Beltrano (beneficiário);

b) o quantum não seja fixo e seja delegado a terceiro – casos de remuneração do beneficiário, ex: deixo ao médico que salvou a minha vida o mesmo valor que seria o tratamento que ele fez para me salvar.

Condição: é um evento futuro e incerto. Não é o testamento que é condicional, mas a disposição testamentária que é.
Ex: a cláusula “se eu não morrer na cirurgia, essa disposição não terá valor”. Essa cláusula é nula, mas o testamento continua válido.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

- quando houver condição impossível suspensiva, o negócio jurídico é inválido;

- quando houver condição impossível resolutiva, o negócio jurídico é valido, mas condição é tida como inexistente;

- quando houver condição ilícita, o negócio jurídico é inválido; mas no caso de testamento, o testamento é válido, mas a condição é nula;

33) O que é o legado?
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).

O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.

O legatário não é obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).

Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.

Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.

O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.

O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912.

Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.

Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.

Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921.

Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.

Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.

O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.

Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”

O art. 1.924 do Código Civil assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Anotações em aula:
Existe a sucessão universal e o legado (que é a sucessão singular), ou seja, um bem ou vantagem específica ao beneficiário.

Anotações em aula:
Legado

Bens móveis e imóveis,
Bens deixados singularmente para um beneficiário
Pode haver legado de usufruto,

É feito por testamento, mas há exceções, são hipóteses legais:

O direito real de habitação é considerado um legado necessário (pois não se pode dispor).

Art. 1700 - direito a alimentos é considerado um legado,

Regras:
O legado só vai ser transmitido ao legatário quando o testador morrer. Para que o bem legado deixado por testamento integrar o patrimônio do beneficiário, deve estar no patrimônio do testador quando morrer.

Mesmo que se no momento do testamento, o testador não tiver o bem, o beneficiário ira receber se no momento da morte ele tiver o bem no patrimônio.

Se deixei cem mil reais, mas no momento de minha morte tinha cinquenta mil, o beneficiário recebera cinquenta mil.

Se o bem, objeto do legado, é vendido pelo testador, e a venda é nula, prevalece o legado?

Sim, se o testador estava em estado de incapacidade. Não, se o testador queria efetuar a venda, ex: venda por instrumento particular, sendo que seria escritura publica.

O legatário tem a propriedade do bem desde a morte do testador. Mas não tem a posse imediata. A posse é entregue pelos herdeiros. Os frutos são devidos ao legatário desde o momento da morte, ex: alugueis de um imóvel.

Art. 1913 - o testador pode deixar no testamento legado de dar coisa incerta e coisa alternativas. Coisa incerta: comprar um imóvel para o legatário.

Coisa alternativa. Principio da boa fé objetiva.

Art. 1915 - os herdeiros deverão escolher o bem, nem o melhor, nem o pior. Se ficar a cargo do legatário, ele poderá escolher o melhor.

Art. 1913 - se o herdeiro não entregar um bem seu ao legatário, ele terá renunciado à herança. Injusto! Se ele entregar, poderá cobrar dos herdeiros.

Se o bem do herdeiro for maior que a parte disponível, o herdeiro não e obrigado a entregar o bem.

Legado de credito - art. 1919 - se o testador devedor deixar um legado para pagamento de uma divida, mas não for suficiente para pagar, o restante ainda subsiste.
O credito pode ser deixado de legado a um terceiro.

Art. 1918 - legado de quitação de divida, quando eu morrer a divida de fulano comigo devera ser quitada, mas se eu receber a divida antes de morrer, meus herdeiros não serão obrigados a pagar a divida.

Legado de alimentos - art. 1920 - só deve educação se o legatário for menor.
Art. 1917 - somente os bens que estão no lugar determinado, só não prevalece se não estiver no local por vontade do testador.


34) Como pode ser feita a impugnação de um testamento?
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- O testamento nulo pode ser convalidado. É uma exceção à regra de nulidade.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
- Aqui o prazo é para anulação de disposições testamentárias;
- Só contemplou os vícios de erro, dolo e coação. Não contemplou o estado de necessidade e a lesão, por trata-se de bilateralidade. Também não contemplou a fraude contra credores, pois no inventário paga-se os credores antes da partilha.
- Conta-se do momento em que o interessado ficou sabendo do vício.
- Após 5 anos do registro do testamento decai o direito de impugnar;
- Ex: Fulano ficou sabendo que houve coação no testamento ainda não registrado e não fez nada. Passaram 4 anos e o testamento foi registrado. Agora ele tem 5 anos para impugnar o testamento, mas não pode mais alegar a coação, devido o prazo do art. 1.909.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
- é uma regra de interpretação;
- ex: se for provado que houve coação em relação a uma cláusula do testamento, dependendo do caso, poderá anular todo testamento;

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

- inalienabilidade basta para considerar a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (normalmente no caso de comunhão universal de bens);

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

- a justificativa é apenas para a parte indisponível da herança. As cláusulas restritivas para parte disponível devem ser justificadas.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


II Parte

1) Observações.
- não há direito de representação na sucessão testamentária;

- se o beneficiário de um testamento morrer antes do testador, a herança disponível irá para os herdeiros legítimos;

- na linha colateral só herdam por representação os filhos de irmãos;

- não há direito representação para os ascendentes;

2) Explique o direito de acrescer.

1. Conceito
Dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar (CC, art. 1.941).

2. Hipóteses legais
a) pré-morte do nomeado;
b) exclusão por indignidade (art. 1.814);
c) falta de legitimação, nos casos do art. 1.801;
d) não verificação da condição sob a qual foi instituído;
e) renúncia.

3. Requisitos
a) nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição testamentária (não necessariamente na mesma frase);
b) deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens;
c) ausência de quotas hereditárias determinadas.

4. Espécies
a) conjunção real (re tantum), quando os diversos instituídos são chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem discriminação dos quinhões;

b) conjunção mista (re et verbis), quando o testador, na mesma frase, designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa, sem distribuição de partes;

c) conjunção verbal, quando o testador, na mesma disposição, designa herdeiros ou legatários, especificando o quinhão de cada um.

5. Efeitos
A parte do herdeiro ou legatário que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador, se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação. Caso contrário,  acrescerá ao quinhão dos remanescentes. Tal acréscimo não ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, especificar o quinhão de cada um. As conjunções real e mista geram o direito de acrescer. O mesmo não ocorre com a verbal, em que o testador especifica os quinhões.

- Anotações em aula:

- Direito de Acrescer: se tiver uma disposição testamentária contemplando uma parte do meu patrimônio ou legado para duas ou mais pessoas, sem dizer qual é a parte de cada um, caso um morra o outros terão o direito de acrescer.
Agora se eu determinar o quanto ficará para cada um, caso alguém morra, os outros ficarão apenas com o que foi determinado.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Direito de acrescer em outros casos:
- casos de indenização por morte. Ex: caso de um pai que tinha 3 filhos e morreu atropelado. Quando o filho mais velho fizer 25 anos, a pensão deverá ser acrescida aos outros filhos.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

- casos de doação. Não importa o regime de bens. Neste caso não se respeita a parte legítima. Há divergência se é inconstitucional, mas a prevalência é que é constitucional.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
- deixo um imóvel para duas pessoas sem determinar o que é de quem. E digo que o encargo é sustentar alguém. Um legatário morreu. O outro deverá sustentar essa pessoa.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
- é uma exceção à regra acima, o outro legatário poderá recusar o direito de acrescer, quando vier com um encargo. Neste caso, o legado ficará com o beneficiário do encargo.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
- o usufruto é inalienável, entretanto pode ter o direito de acrescer. Ex: coloca-se na instituição do usufruto que os pais serão usufrutuários, se um morrer, acresce ao usufruto do outro.

3) Qual  o conceito de substituição hereditária?
Substituição vem a ser a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele.

Pode faltar o beneficiário em casos de premoriência, exclusão (por indignidade ou falta de legitimação), renúncia e não implemento da condição imposta pelo testador.

4) Quais são as espécies?

a) Substituição vulgar
— simples (ou singular)
— coletiva (ou plural)
— recíproca

b) Substituição fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.

5) Explique a Substituição vulgar ou ordinária.

Conceito
Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário,  que não quiser ou não puder aceitar o benefício.

Espécies
simples (ou singular), quando é designado um só substituto;
coletiva (ou plural), quando há mais de um substituto, a ser chamado simultaneamente;
recíproca, quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam (CC, art. 1.948).

6) Explique a substituição fideicomissária.

Conceito
Verifica-se quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolherá a herança, ou legado, depois daquele. Estabelece-se uma vocação dupla: direta, para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado pelo de cujus, e indireta, ou oblíqua, para os substitutos, os quais são, assim, nomeados em ordem sucessiva. Só pode ser instituída sobre a metade disponível.

Limitação
O CC estabelece que a referida estipulação somente é permitida “em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador” (art. 1.952). Limita, desse modo, a instituição do fideicomisso somente em benefício da prole eventual. Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (parágrafo único).

Personagens
a) o fideicomitente (testador);
b) o fiduciário ou gravado: em geral, pessoa de confiança do testador, chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do patrimônio deixado;
c) o fideicomissário, último destinatário da herança, ou legado.

Espécies
a) fideicomisso vitalício, em que a substituição ocorre com a morte do fiduciário;
b) fideicomisso a termo, quando ocorre no momento prefixado pelo testador;
c) fideicomisso condicional, se depender do implemento de condição resolutiva.

Requisitos (art. 1.951)
a) dupla vocação;
b) ordem sucessiva;
c) obrigação de conservar para depois restituir.

Direitos e deveres do fiduciário
— ser titular de propriedade restrita e resolúvel (CC, art. 1.953);
— poder exercitar todos os direitos inerentes ao domínio;
conservar e restituir a coisa;
— proceder ao inventário dos bens gravados (art. 1.953, parágrafo único);
— prestar caução de restituí-los, se exigida (art. 1.593, parágrafo único).
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Direitos e deveres do fideicomissário
— ajuizar medidas cautelares, de conservação dos bens, antes de verificada a substituição, na condição de titular de direito eventual;
— exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los (art. 1.593, parágrafo único), salvo se dispensado pelo testador;
— receber, se aceitar a herança ou legado, a parte que ao fiduciário, em qualquer tempo, acrescer (art. 1.596);
— responder pelos encargos da herança que ainda restarem, ao sobrevir a sucessão (art. 1.957);
renunciar à herança ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso (art. 1.955);
aceitar a herança ou o legado, se o fiduciário renunciá-los, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.954).

Caducidade do fideicomisso
— se faltar o fideicomissário, por morrer depois do testador, mas antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último,  pela renúncia da herança ou legado, se não houver prejuízo para terceiros, ou pela exclusão por indignidade ou falta de legitimação;
— se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do fiduciário. Subsistirá, no entanto, sobre o remanescente, se parcial o perecimento.

Nulidade do fideicomisso
São nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art. 1.959).

Distinção entre fideicomisso e usufruto
— O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de substituição testamentária.
— Naquele, o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos, ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade plena.
— O usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos; o fiduciário e o fideicomissário exercem- nos sucessivamente.
— No usufruto, só podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto o fideicomisso permite que se beneficie a prole eventual.

Anotações em aula:
Da Substituição Fideicomissária

- não existe sucessão testamentária a termo, ex: A fica com o carro X por 6 meses;

- Qual o limite? Quem pode receber? E o acontece que as perguntas anteriores não estiverem “preenchidas”?

- Sujeito deixa patrimônio a “A”. E vou deixar que ele use por 20 anos e depois transfira a outra pessoa. É o fideicomisso. Só pode ser feito isso uma vez. O máximo que pode durar é até a morte do fiduciário.
- O fiduciário pode fazer o que quiser com o bem, ex: vende, hipotecar... Só que quem adquirir o bem sabe que no momento de passar para o terceiro, irá perder o bem;

- só pode haver fideicomisso em favor de pessoas ainda não concebidas;

- se aqueles que seriam destinatários do fideicomisso, a transmissão se dará por usufruto. Ou seja, o fiduciário será usufrutuário e o destinatário será nu-proprietário.

- o limite do fideicomisso é a parte disponível. Mesmo que os destinatários sejam os herdeiros legítimos.

7) Explique a deserdação.
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.

Requisitos de Eficácia: A deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:

• Existência de herdeiros necessários.

• Testamento válido (só pode haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).

• Expressa declaração da causa prevista em lei.

• Propositura de ação ordinária.

Causas de Deserdação: Além das causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:

A) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou grave enfermidade.

B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Efeitos da Deserdação: Os efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.

Não basta que o testador deserde o herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo da deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.

Mera reconciliação do testador com o deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por testamento (trata-se do perdão).

Distinção entre Indignidade e Deserdação:

a) A exclusão por indignidade se refere à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à parte legítima.

b) A exclusão por indignidade funda-se exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.

Anotações em aula:
- a deserdação é somente por testamento; não existe deserdação fora do testamento

- o deserdado deve ser herdeiro necessário (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro);

Requisitos:
- o testamento deve ser válido;

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
- prazo decadencial;
- contado do registro do testamento, exceto no caso de testamento cerrado (conta-se da abertura);

- o testador pode entrar com uma medida cautelar de produção antecipada de provas para “garantir” a deserdação;

- o herdeiro poderia provar que não tentou matar o autor da herança? Polêmica

- a deserdação não atinge os herdeiros do deserdado. Se for pré-morto, seus herdeiros herdam por representação;

Hipóteses:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

- Não faltou o cônjuge?
Explicação: não há necessidade de deserdação do cônjuge, pois bastava o autor da herança se separar do cônjuge.

Mas e se os cônjuges estiverem separados de fato por menos de dois anos?
Embora não haja uma figura especifica, faz-se uma análise sistemática pelas regras da indignidade.

- no caso de ofensa física ou verbal, deve se levar em conta as relações familiares;

- a interpretação da deserdação deve ser restrita e expressa;

8) Explique a redução das disposições testamentárias.

1. Conceito
Dá-se a redução das disposições testamentárias quando estas excederem a quota disponível do testador. Essa sanção consiste na prerrogativa concedida ao herdeiro, porventura prejudicado pelas excessivas liberalidades do finado, de pleitear a redução destas, a fim de não ficar lesada a quota legitimária.

2. Finalidade
O instituto da redução das liberalidades visa preservar a integridade da legítima. Não se anula o testamento, ou a cláusula testamentária, mas procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.

3. Ordem das reduções (art. 1.967)
— Em primeiro lugar é atingido o herdeiro instituído, cujo quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima,  ainda que se esgote totalmente.
— Haverá redução proporcional das quotas dos herdeiros instituídos, se forem vários (§ 1º).
— Se essa redução não bastar, passar-se-á aos legados, na proporção do seu valor, até que se complete a legítima dos herdeiros necessários.
— Se ainda assim tal não ocorrer, recorrer-se-á à redução das doações (art. 549), começando pelas mais novas.
— Pode o testador, no entanto, prevenindo o caso, dispor de modo diferente sobre a redução, inclusive escolhendo certos quinhões e preservando outros (§ 2º).

Anotações em aula:

Redução das Disposições Testamentárias (1.966)

O que acontece se houver desrespeito à parte disponível do testamento?

- primeiramente deve pagar os credores;
- depois tira a parte dos herdeiros;
- se ainda não for suficiente, tira-se da parte do legatário;
- ou seja, protege-se o legatário antes do herdeiro;

- e se o legado for indivisível?
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

- Ou seja, quem tiver com a parte menor de 25% deve “vender” aos outros herdeiros (legatários ou necessários);

9) Explique as hipóteses de revogação de testamento.

1. Introdução
O testamento é um ato essencialmente revogável. Pode o testador revogá-lo quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o motivo. Nula é a cláusula pela qual o declare irrevogável, pois a liberdade de testar é de ordem pública.

Há, no entanto, uma exceção: é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento (CC, art. 1.609, III).

2. Forma de revogação
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969). Assim, um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa.

3. Espécies

Quanto à sua extensão
a) total, quando retira a inteira eficácia do testamento;
b) parcial, quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes as demais (CC, art. 1.970 e parágrafo único).

Quanto à forma
a) expressa: a que resulta de declaração inequívoca do testador manifestada em novo testamento;
b) tácita
— quando o testador não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento;
— em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento
(CC, art. 1.972).

 Anotações em aula:

Revogação de Testamento (1.969 ao 1.972)

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
- regra da paridade das formas;
- a mesma solenidade necessária para fazer um contrato deve ser observada para desfazer o contrato;
- nada impede que um testamento público seja revogado por um testamento particular;

Expressa (total ou parcial): um novo testamento expressamente revogando o anterior;
Tácita (total ou parcial): um novo testamento em que não há revogação expressa, revoga os dispositivos que forem contraditórios;

10) Explique o rompimento do testamento.

1. Noção
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (CC, art. 1.973). Ocorre o rompimento do testamento por determinação legal, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.

2. Hipóteses legais
— a do de cujus que, ao testar, não tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido do casamento ou não;
— a do de cujus que, ao testar, ignorava a concepção e existência de um filho, ou imaginava, enganadamente, que um seu descendente houvesse morrido;
— a do de cujus que, ao testar, ignorava a existência de outros herdeiros necessários, tais como ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.974).

Anotações em aula:
O testamento que revogou também pode ser cancelado.
Existe ou não existe repristinação: a lei revogadora de outra lei, se ela própria for revogada.

Se eu revogo o testamento anterior e o meu herdeiro a partir de agora é fulano e fulana, se eu tiver o  afastamento desse novo herdeiro, isso não significa que ... se por acaso o testamento revogador contemplar um herdeiro que não tenha direito, nem por isso o testamento será invalidado.
Se o testamento revogador for invalido for vicio de consentimento. Para revogar o testamento anterior eu preciso... e se a solenidade do testamento revogador não for respeitada, o testamento é invalidado e o primeiro é validado.

Artigos 1972 do Código Civil – cuidam do rompimento do testamento. Quando uso a expressão testamento, estou fazendo uma contraposição a revogação. Quando revogo faço isso dizendo que estou tirando a eficácia daquele testamento anterior, pode ser tácita, expressa, parcial ou total.
Quando uso a expressão rompimento, digo que o testamento não irá produzir efeitos.
O rompimento se dá por uma conduta, não por um negócio. Em alguns casos o rompimento é um caso de revogação tácita. Na verdade o é em um caso: basta que eu rasgue o testamento cerrado, se eu faço isso pessoalmente ou alguém com poderes.
Posso ainda ter um testamento que s rasgue sem a vontade do testador, por exemplo, se o testamento ficar em lugar onde tenha chovido forte.

Artigo 1973 e 1974 – cuidam da hipótese do rompimento, mas o é de forma espontânea. A razão disso é que eu revogaria o testamento, por exemplo, se eu soubesse que tenho um filho depois do testamento certamente iria revogar meu testamento.
O artigo 1975 CC – também se considera que a ignorância de herdeiros necessários, também rompe o testamento.
Se nascer um filho depois do casamento ou então vier a se consolidar um laço sócio afetivo o testamento também ser revogado.

Devo verificar se o testador sabia ou não da existência do filho. Se eu tiver uma ação correndo a 15 anos, e se eu fiz na vigência da demanda, não será caso de rompimento, talvez de redução da legitima, mas de rompimento não.

Sabendo que tem herdeiros necessários,

Última regra: não rompe o testamento anterior se eu fizer disposição testamentária sem contemplar os herdeiros necessários. O testador pode tratar da metade como ele bem entender, respeitando a outra metade quando souber da existência de herdeiros necessários.

11) O que é o testamenteiro?

1. Conceito
Testamenteiro é o executor do testamento. A lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiança para cumprir as disposições de sua última vontade. Pode nomear, em testamento ou codicilo (CC, art. 1.883), um ou mais testamenteiros,  conjuntos ou separados (art. 1.976). Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes,  ao herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984).

2. Quem pode ser nomeado
Qualquer pessoa natural, desde que idônea e capaz, pode ser nomeada testamenteira. O encargo não pode, entretanto, ser deferido a pessoa jurídica, por ser personalíssimo.

O art. 1.985 do CC, ao dispor que a testamentária é indelegável, ressalta o seu cunho intuitu personae.

3. Espécies de testamenteiro

a) instituído: o nomeado pelo testador;

b) dativo: o nomeado pelo juiz (CPC, art. 1.127);

c) universal: aquele a quem se confere a posse e a administração da herança ou parte dela (CC, art. 1.977). O testador só pode, no entanto, conferir a posse da herança ao testamenteiro se não houver cônjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes, ou se estes não a quiserem ou não puderem exercê-la, pois cabe a eles, preferencialmente, a posse e a administração da herança (art. 1.977);

d) particular: é o que não desfruta desses direitos.

4. Remuneração do testamenteiro
O testamenteiro tem direito a um prêmio, que se denomina vintena, pelos serviços prestados. O seu montante é fixado livremente pelo testador. Se não o taxar, será arbitrado pelo juiz, entre os limites de 1 a 5% sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, salvo disposição testamentária em contrário (CC, art. 1.987), sendo deduzido da metade disponível quando houver herdeiros necessários.

Anotações em aula:

Arts. 1976 ss:
Conjunto de regras que disciplina a vida do testamenteiro, é alguém que vai defender o cumprimento do testamento.

As regras são as seguintes:

•             Pode haver nomeação de um testador ou vários, cada um pode ser designado para agir em conjunto, se agem em conjunto tem solidariedade em relação aos outros.
•             O testamento poderá exercer posse dos bens. Se o herdeiro for ficar com a posse dos bens, o juiz irá impor alguns critérios. Se houver herdeiros necessários, o testamenteiro não pode ficar com a posse dos bens. Não convém deixar a posse com o testamenteiro, nem a ele convém isso;
•             Existe ainda a autorização da lei para que ele recebe prêmio pelo exercício da função – art. 1  .  Pego a ativo, tiro o passivo, o que sobrar, ele tem de 1 a 5%. Se ele é herdeiro não deve ser remunerado, pois não faz sentido. Mas o herdeiro pode abrir mão da herança e aceitar o prêmio ou vise versa.
•             Art. 1985 CC – o cargo de testamenteiro é personalíssimo não pode ser delegado, mas posso nomear advogado. O custo sai do inventário.
•             Se não houver nomeação de testamenteiro ver o art. 1978 do Código Civil;
•             Art. 1971 CC – é obrigatório para o testamenteiro defender a validade do testamento. Mesmo que ele verifique que o testamento é nulo ou anulável, é dever do testamenteiro é defender a validade do testamento, sob pena de descumprimento da função e o juiz fará nomeação de outra pessoa só para defender o testamento.

12) O que é a sonegação de bens? Explique.

1. Conceito de sonegação
Sonegação é a ocultação dos bens que devem ser inventariados ou levados à colação.

2. Casos de sonegação
Sonegação constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as primeiras e as últimas declarações, afirmando não existirem outros por inventariar, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos à colação (CC, art. 1.992), ou ainda pelo testamenteiro, se sonegar bens ao inventário.

3. Pena de sonegados
A pena de sonegados tem caráter civil e consiste:

a) para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992). Se tal bem não mais se encontrar em seu patrimônio, será responsável pelo seu valor, mais as perdas e danos (art. 1.995);

b) para o inventariante, apenas na remoção da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for, perderá também o direito ao bem sonegado (arts. 1.992 e 1.993);

c) para o testamenteiro, na perda da inventariança, bem como da vintena (CPC, art. 1.140).

4. Ação de sonegados
A ação de sonegados prescreve em dez anos e deve ser ajuizada no foro do inventário, estando legitimados ativamente os herdeiros legítimos ou testamentários e os credores.

A Fazenda Pública pode cobrar os seus direitos fiscais sobre os bens sonegados.

13) Explique como deve ser o pagamento das dívidas do falecido.

1. Responsabilidade pelo pagamento
Pelas dívidas do falecido responde a herança, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que naquela lhe cabe (CC, art. 1.997). Constituem encargos da herança: a) despesas funerárias (art. 1.998); b) vintena do testamenteiro; c) dívidas do falecido;  d) cumprimento dos legados.

2. Responsabilidade pelo excesso
Se as dívidas ultrapassarem as forças da herança, os herdeiros não responderão pelo excesso, pois toda aceitação é feita em benefício do inventário (CC, art. 1.792). Os legados, porém, podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dívidas quando o monte não for suficiente para liquidar o passivo.

3. Cobrança das dívidas
— Faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário (CPC, art. 1.017 e parágrafos), devendo ser requerida antes da liquidação, para possibilitar, se aceita, a inclusão do crédito no passivo do espólio, deduzindo-se-lhe o valor no cálculo do imposto. Pode o credor, todavia, optar pela ação de cobrança ou pela execução contra devedor solvente, se munido de título hábil, requerendo, nesse caso, a penhora no rosto dos autos do inventário.

— Mesmo a dívida não vencida pode ser cobrada no inventário, se líquida e certa. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento (CPC, art. 1.019).

Anotações em aula:

- dívidas contraídas em vida são pagas com o patrimônio do falecido, antes da partilha;

- dívidas contraídas por causa da morte (ex: sepultamento, velório...), também são pagas pelo patrimônio do falecido;

-e se aparecer outras dívidas após a partilha?
O credor só receberá aquilo que foi transmitido ao herdeiro por causa da morte, porque o patrimônio do herdeiro não pode pagar a dívida;

- duas questões se destacam: havendo conflito entre credores (credores do falecido e credores do herdeiro), paga-se primeiro o credor do falecido.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
- regra da habilitação do credor no inventário. Permite que o credor não ajuíze ação para receber o crédito, ele se habilita no próprio inventário.
- o juiz manda vender os bens no curso de inventário para pagar o credor. Os herdeiros devem concordar;
- se os herdeiros não concordarem o juiz pode tomar dois caminhos: (i) manda que o credor se utilize das vias ordinárias (processo de execução, ação de cobrança...); (ii) manda que credor se utilize das vias ordinárias, mas reserva parte do patrimônio para garantir o direito do credor (seria um tipo de arresto) – se não houver prova de pagamento por parte dos herdeiros.
- tem cara de “cautelar” – fumus boni iuris e periculum in mora.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

14) Explique a colação.

1. Conceito
Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC, arts. 2.002 e 2.003). Visa restabelecer a igualdade entre herdeiros legitimários.

2. Modo de efetivação
Como regra, a colação é feita em substância, isto é, os bens doados retornam em espécie à massa da herança para ulterior partilha. Excepcionalmente, pode ser feita por estimação, voltando ao monte apenas o seu valor se o donatário já os tiver alienado (CC, arts. 2.003, parágrafo único, e 2.007, § 2º). O valor da colação será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.002).

3. Procedimento
O herdeiro obrigado à colação conferirá os bens que recebeu no prazo concedido às partes para falar sobre as primeiras declarações (CPC, art. 1.014).

Se negar o recebimento dos bens ou a obrigação de colacionar, decidirá o juiz, ouvidas as partes, à vista das alegações e provas produzidas (art. 1.016).

Improcedente a oposição, o herdeiro terá cinco dias para proceder à conferência, sob pena de sequestro dos bens, ou de imputação, em seu quinhão, do valor deles, se não os possuir. Se houver matéria de alta indagação, as partes serão remetidas às vias ordinárias (§ 2º).

4. Dispensa da colação
— São dispensadas da colação as doações que o testador determinar saiam da parte disponível, contanto que a não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2.005).

— A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

— Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art. 2.010).

— Igualmente não estão sujeitas à colação as doações remunera tórias de serviços feitos ao ascendente (art. 2.011).

5. Efeitos
— A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no CC, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.

— Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (CC, art. 2.009).

— O que renunciou à herança também deve conferir as doações recebidas, repondo a parte inoficiosa (art. 2.008).

Anotações em aula:

- está ligada a ideia de que a herança entregue ao herdeiro em vida deve se somar à herança que ele receberá;
- há uma presunção relativa de que um ascendente não trataria um descendente de forma diferente do outro;
- o descendente que em vida recebeu parte da herança, deverá ter essa parte “descontada” na partilha;
- lembrando que a parte disponível da herança não pertence aos herdeiros necessários;
- a parte indisponível não pode ser desigual entre os herdeiros;
- a parte indisponível permite que o titular da herança deixe mais para um herdeiro do que para o outro;
- só sai da parte disponível se for expresso na doação ou no testamento;

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
- deve ser divida em duas partes: gastos ordinários enquanto menor. Ou gastos com educação e etc mesmo quando maior;
- o professor disse que deve ser analisado cada caso;

- Polêmica: e se o pai pagar o dano que um filho menor cometeu (art. 934)? O ascendente não pode entrar com regresso contra o descendente. Entretanto os irmãos poderiam entrar com declaração de adiantamento de legítima em face do menor. Poderia ser considerada colação.
Outro argumento: a lesão foi paga ao terceiro, não foi em benefício do menor. Não pode ser considerada colação.

- deve ser considerado o valor do bem, objeto da colação, à época;
- se o bem estiver em nome de terceiro

- Quem tinha que trazer o bem à colação?
É o herdeiro que tinha direito à herança na data da colação.
Ex: neto que recebeu o bem, mas não era herdeiro, mas quando o autor da herança faleceu ele era herdeiro. O bem não vai à colação.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
- é a regra contrária à acima.

15) Explique a venda de ascendente para descendente.

Anotações em aula:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Observações:
- se o negócio for verdadeiro e não tiver a concordância dos descendentes, será anulado ou validado?
Há duas correntes: daqueles que acham que sempre será anulado. Entretanto, o STJ diz que se o negócio for real, não deverá ser anulado.
Dois anos para propor a ação de anulação.

- por que precisa da assinatura do cônjuge? Salvo no regime da separação obrigatória de bens.
Está de acordo com o artigo 1.829. Porque não é herdeiro.

16) Explique a partilha.

1. Conceito
Partilha é a divisão judicial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os herdeiros do de cujus e cessionários, separando-se a meação do cônjuge supérstite. Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação.

2. Espécies

2.1) Amigável
- Por ato inter vivo
É feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018). Trata-se de inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes do inventário comum, afastando-se a colação.

- Por ato post mortem
É feita no curso do inventário ou do arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou escrito particular, desde que os herdeiros sejam capazes (CC, art. 2.015). O procedimento será obrigatoriamente judicial se o de cujus deixou testamento. Somente neste caso a partilha amigável será homologada pelo juiz. Sempre que os herdeiros maiores concordarem com a partilha amigável e buscarema via administrativa, a escritura pública de partilha valerá, por si, como título hábil para o registro imobiliário (Lei n. 11.441, de 4-1- 2007, art. 1º).

2.2) Judicial
— É obrigatória, sempre que os herdeiros divergirem ou algum deles for menor ou incapaz. As partes formularão pedido de quinhão e o juiz resolverá as pretensões no despacho de deliberação. O partidor organizará a partilha de acordo com essa deliberação.

— Ouvidas as partes sobre o esboço, a partilha será lançada nos autos (CPC, art. 1.024).

— Pago o imposto de transmissão e juntada aos autos certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz a julgará por sentença (art. 1.026).

3. Anulação e rescisão

- Partilha amigável
É simplesmente homologada e anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negócios jurídicos, como erro, dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ação (CC, art. 2.027; CPC, art. 1.029).

- Partilha judicial
É julgada por sentença e rescindível: a) tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) se feita com preterição de formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja (CPC, art. 1.030). A ação rescisória processa-se perante o tribunal, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos.

4. Sobrepartilha
— Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário, quais sejam: a) os sonegados; b) os da herança que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e d) os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (CPC, art. 1.040).

— Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta. Observar-se-á o processo de inventário e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste (CPC, art. 1.041).

5. Garantia dos quinhões hereditários
— Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão (CC, art. 2.023).

— Os coerdeiros são reciprocamente obri gados a indenizar- se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Cessa tal obrigação havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha (arts. 2.024 e 2.025).

Anotações em aula:

- É direito de qualquer herdeiro contestar a partilha;

- O juiz tentará dividir os bens sem precisar vendê-los;

- um herdeiro poderá perder um bem por evicção (perda de determinado bem por decisão judicial que tem por fundamento um fato anterior à realização do contrato). É uma garantia absoluta dos contratos, ou seja, não precisa constar no contrato;
Os outros herdeiros deverão pagar o valor do bem.

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

- depois de homologada a partilha, há 1 ano para homologá-la.
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
- o prazo é decadencial.

É possível a partilha em vida?
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

17) Explique o inventário.
1. Conceito
O inventário é o processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus sucessores. Nele apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas. Também avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Após, procede-se à partilha.

2. Abertura
Deve ser requerida a abertura do inventário no prazo de sessenta dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses subsequentes (CPC, art. 983). Se houver retardamento, por motivo justo, o juiz poderá dilatar o aludido prazo.

3. Espécies

a) inventário tradicional e solene, de aplicação residual e regulado no art. 982 do CPC;

b) arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha;

c) arrolamento comum, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 OTNs.

4. Inventariante

Nomeação
O inventariante é nomeado pelo juiz segundo a ordem preferencial estabelecida no art. 990 do CPC. Essa ordem não é absoluta, podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem a sua inobservância.

Função
Administrar e representar ativa e passivamente a herança (CPC, art. 991, I e II) até a homologação da partilha.

Remoção (CPC art. 995)

a) se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protela tórios;

c) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessária para evitar o perecimento de direitos;

e) se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio;

g) se cometer outras faltas que o incompatibilizem com o exercício do cargo.

5. Processamento do inventário
— Ao despachar a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, que prestará o compromisso e, em vinte dias, as primeiras declarações.
— Serão citados os interessados: cônjuge, herdeiros, legatários, Fazenda Pública, Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e testamenteiro (se o falecido tiver deixado testamento).
— Decididas as questões suscitadas nessa primeira fase, segue-se a avaliação dos bens inventariados (CPC, art. 1.003), que servirá de base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da partilha.
— Resolvidas eventuais impugnações, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações (CPC, art. 1.011).
— Passa-se, em seguida, à fase da partilha. O juiz facultará às partes a formulação, no prazo de dez dias, de pedido de quinhão e, após, proferirá o despacho de deliberação da partilha, que é irrecorrível (CPC, art. 1.022).
— O partidor organizará o esboço de acordo com a decisão do juiz. Contra a sentença que julga a partilha cabe recurso de apelação.

6. Arrolamento sumário
Trata-se de forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros forem capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031). Os interessados, escolhendo essa espécie de procedimento, apresentarão a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular (CC, art. 2.015), que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos impostos.

7. Arrolamento comum
É o procedimento indicado quando o valor dos bens não exceder a 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036). O inventariante nomeado apresentará as suas declarações, com a estimativa do valor dos bens do espólio e o plano de partilha.

Serão citados os herdeiros não representados. Se o valoratribuído aos bens for impugnado, far-se-á a avaliação.

Apresentado o laudo, em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (CPC, art. 1.036, § 2º). Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Após o julgamento será recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente formal ou carta de adjudicação.

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