1) O que é a assistência
judiciária e qual a lei que a regula?
É a garantia constitucional aos
necessitados de ter acesso à tutela jurisdicional do Estado. É regulada
ordinariamente pela Lei 1.060/50, que a outorga tantos aos brasileiros, como
aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
2) Quem pode ser considerado
necessitado?
É todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3) Quais são as isenções
garantidas pela assistência judiciária?
Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério
Público e serventuários da Justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito
Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos;
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA
que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de
paternidade ou maternidade.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em
outro jornal.
4) Como se procede ao pedido de
assistência?
Mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, do que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
5) O que acontece com a parte que
pedir indevidamente a assistência?
Pagará até o décuplo das custas
judiciais.
6) Esse instituto gera
sucumbência?
Esse instituto não gera
sucumbências, honorários, custas e muito menos os requisitos da petição inicial
– art. 282;
7) Qual o recurso que cabe contra
decisão que deferiu a impugnação do direito à assistência judiciária?
Apelação (art. 17 da Lei 1060).
Observações:
- A impugnação do direito à
assistência judiciária é um incidente do réu.
- Não é caso de prescrição, é
decadência.
8) O que é a ação declaratória
incidental?
Também é chamada de pedido
incidente. Em regra, os limites objetivos da demanda são fixados no momento em
que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo
permitir à parte, diante de um fato
superveniente, ampliar os
limites objetivos da demanda.
Dessa forma, a questão
prejudicial também ser transformará em mérito da causa, e a sentença, ao
apreciá-la, dar-lhe-á solução com força de coisa julgada.
9) Quais são seus requisitos de
admissibilidade?
a) Litigiosidade superveniente: somente se admite declaratória
incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu.
b) Prejudicialidade: só pode ser objeto de declaratória
incidental a relação jurídica prejudicial. É o nexo de prejudicialidade que
permite a declaratória incidental. Considera-se prejudicial toda e qualquer
matéria que, embora não diretamente de mérito, deva ser julgada como requisito para o exame de mérito.
c) Existência de processo em curso em grau de jurisdição
originária.
10) Quem tem legitimidade e
interesse de agir na ação declaratória incidental?
No tocante à legitimidade, a
declaratória incidental poderá ser proposta pelo autor ou pelo réu da demanda. A declaratória incidental amplia o limite objetivo, mas não pode
ampliar o limite subjetivo.
No tocante ao interesse de agir,
a declaratória incidental está fundada no direito de ação e, portanto, a parte
deve demonstrar a necessidade daquela tutela jurisdicional. O objeto da
declaratória incidental será, de qualquer modo, decidido no processo; no entanto, sem a declaratória
incidental, ele seria objeto da fundamentação (e, portanto, não teria força de
coisa julgada).
Quando a parte interpõe uma
declaratória incidental, deve demonstrar a necessidade de que a matéria objeto
da fundamentação seja objeto do
dispositivo, fazendo coisa julgada. Deverá demonstrar qual a utilidade
de decidir a matéria dentro do dispositivo.
11) Como é o procedimento da
declaratória incidental?
O CPC não tem um capítulo
destinado ao estudo da declaratória incidental, existindo somente dois artigos,
um afirmando seu cabimento (art. 5.º do CPC) e outro afirmando, quando trata da
réplica, que o autor pode ingressar com a declaratória incidental no prazo de
10 dias (art. 325 do CPC). Surge, então, uma discussão quanto ao prazo para a
propositura da declaratória incidental. Parte dominante da doutrina entende que
o prazo de 10 dias, de que trata o art. 325, valerá para todas as hipóteses de
declaratória incidental.
Apresentada a declaratória
incidental, a parte contrária será
intimada, na pessoa do seu advogado, para defender-se. Nesse caso, o
prazo, segundo a doutrina dominante, será de 15 dias. Essa intimação é uma verdadeira e própria citação,
entretanto, como o Código fala em intimação, não há necessidade de mandado,
podendo haver a intimação pelo Diário Oficial. Nas hipóteses de revelia do réu,
deverá ocorrer a citação. Mas se estiver representado nos autos, bastará a
intimação do advogado, como se dá no procedimento reconvencional.
Apresentada a resposta à
declaratória incidental, o processamento
deverá ser conjunto, sendo proferida uma única sentença. Nesse caso, o recurso cabível será a
apelação. Se o Juiz julgar isoladamente a declaratória incidental, o recurso
cabível será o agravo.
Tecnicamente, a declaratória
incidental deve tramitar simultaneamente com a relação principal para uma
decisão única. Se o Juiz, por qualquer motivo, determinar que a declaratória
incidental siga autonomamente, haverá dois processos; então, nesse caso, contra
a decisão do Juiz, o recurso cabível será a apelação.
Para o réu, a ação declaratória
pode normalmente ser manejada através da reconvenção.
Para o autor, o momento adequado
para a propositura da declaratória incidental são os 10 dias seguintes à
intimação da contestação que tenha gerado controvérsia sobre a questão
prejudicial (art. 325).
12) Como é feita a tramitação?
Quando o pedido é do réu, a
tramitação é a da reconvenção. Quando do autor, deverá ensejar ao réu
oportunidade de respondê-lo no prazo legal de resposta, ou seja, 15 dias (art.
321).
13) Admite-se a declaratória
incidental no procedimento sumário?
Qualquer procedimento que possa,
a partir da resposta do réu, seguir o rito ordinário, dará oportunidade ao
manejo da ação declaratória incidental. Não se admite, porém, esse remédio
processual nas ações sumárias, nem no processo de execução, nem tampouco no
cautelar.
Observações:
- Não interessa ao réu condenar o
autor, mas apenas uma declaração de existência ou inexistência de uma relação
jurídica;
- Requisitos a serem observados:
art. 282, III, IV, VI;
14) Cite um exemplo de ação
declaratória incidental?
A (filho) move ação de alimentos
contra B (pai), mas B propõe uma ação declaratória incidental em que diz que
não é o pai.
15) Em relação ao julgamento
conforme o estado do processo, quando não há a necessidade das providências
preliminares?
- quando não houver resposta do
réu e não incidir o art. 320;
- quando o réu não produzir
defesa indireta;
- quando inexistir irregularidade
processual a sanar;
- quando não se produzir
documento com a contestação.
Com o “julgamento conforme o
estado do processo”, o juiz encerra “as providências preliminares” e realiza o
completo saneamento do processo.
16) Em quais decisões o
julgamento conforme o estado do processo pode consistir?
a) extinção do processo (art.
329);
b) julgamento antecipado da lide
(art. 330);
c) saneamento do processo (art.
331);
16.1) Anotações:
Ordenamento do processo
1)
Função seneadora do juiz
2)
Fase do ordenamento do processo
a) Fase
postulatória
b) Providencias
preliminares(art. 323)
a. Não
houve contestação à
não ocorro revelia à
especifica as provas (art. 324)
b. Houve
contestação (volta
i.
Direito que constitui o fundamento do pedido (
declaratória incidental – art. 325)(por sentença)
ii.
Defesa indireta (art. 326) pode o juiz ouvir em
10 dias (causas suspensivas, extintivas
do autor); a preliminar de mérito(Art. 301) à abre para o autor manifestar à réplica (art. 327) à
** art. 328
3)
* julgamento conforme estado do processo (art
328)
a. Extinção
(art.267 c/c 328; ou 269à
com o mérito do processoà
a depender da alegação na contestação do réu)
b. Julgamento
antecipado da lide (art. 330)
c. Ordenar
o processo(ART 331) à
audiência preliminar
Audiência
preliminar (art 331)
17) O que é o despacho saneador?
É cumprido por toda uma
prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição
inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do
processo. O encerramento da fase de saneamento é na audiência preliminar de
conciliação.
Pode-se definir o despacho
saneador como uma eventual declaração de regularidade do processo (art. 331, §
2º). É a decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares,
para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser
iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá
necessidade de prova oral ou pericial.
18) Quando há o despacho
saneador?
Quando não couber a extinção do
processo, nos termos do art. 329, nem for possível o julgamento antecipado da
lide (art. 330).
19) Após declarar saneado o
processo, o que o juiz deverá fazer?
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar,
a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
Se na for possível a conciliação,
o juiz deverá tomar as seguintes deliberações:
- fixar os pontos controvertidos;
- decidir as questões processuais
pendentes;
- determinar as provas a serem
produzidas;
- designar a audiência de
instrução e julgamento.
20) Quais declarações positivas
devem constar no despacho saneador?
a) admissibilidade do direito de
ação, por concorrerem as condições da ação, sem as quais não se legitima o
julgamento do mérito;
b) validade do processo, por
concorrerem todos os pressupostos e requisitos necessários à formação e
desenvolvimento válido da relação processual;
c) deferimento de prova oral ou
pericial.
21) O que é a antecipação da
tutela?
É medida que atende a pretensão
de direito material do autor antes do seu momento normal, a sentença. É ela
concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, visando atribuir ao
autor o gozo do direito tido como violado, invertendo o ônus de suportar a
demora do processo. Tem ela característica de provisoriedade, com validade até
o proferimento da sentença de mérito definitiva e deve observar os mesmos
limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
22) Quais são os requisitos?
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca
dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno
da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
f) possibilidade de reverter a
medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão
da parte que requereu a antecipação satisfativa.
23) No que distingue da tutela
cautelar?
A tutela cautelar apenas assegura
uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão.
A antecipação da tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já
a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da
ação principal ou no seu curso.
24) Quais são os pressupostos
obrigatórios da antecipação da tutela?
a)) prova inequívoca: prova que
não deixe qualquer dúvida para o juiz;
b) alegação verossímil: quase
possibilidade/probabilidade de verdade; os fatos narrados “parecem” ser
verdadeiros;
25) Quais os pressupostos
cumulativos alternativos?
a) dano irreparável;
b) dano de difícil reparação;
c) abuso do direito de defesa;
d) manifesto propósito
protelatório;
26) Quem tem legitimidade para
pleiteá-la?
Apenas o autor, porque ele é a
parte que postula medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela
sentença, contra o outro sujeito do processo. É o autor quem formula o pedido
que constituirá o objeto da causa, e não o demandado. O réu, ao defender-se,
apenas resiste passivamente ao pedido do autor.
Obs: o réu poderá pleitear
antecipação da tutela, mas não como sujeito passivo do processo, e sim como
sujeito ativo do contra-ataque desfechado ao autor primitivo (ex: reconvenção).
27) Em que momento pode ser
postulada a antecipação da tutela?
Não há uma oportunidade certa e
única imposta com força preclusiva da lei. Como liminar, a medida encontrará
local adequado para ser requerida na própria inicial da ação, dispensando a
formulação em petição separada para autuação como se fosse um pedido de medida
cautelar.
Enquanto, pois, não se atingir a
execução forçada da sentença condenatória, possível, em tese, serão o uso da
tutela antecipatória a que alude o art. 273.
28) O que se entende por prova
inequívoca?
A que, por sua clareza e
precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido
formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser
julgado naquele instante.
29) Como pode ser usado o regime
da fungibilidade entre a antecipação da tutela e a medida cautelar?
a) requerida a medida cautelar
sob o rótulo de medida antecipatória, e satisfeitos os requisitos de prova
pré-constituída e demais exigências do art. 273 e §§, o juiz a deferirá, de
imediato, como incidente do processo principal, da mesma maneira com que atua
frente ao pedido de tutela antecipada;
b) se não houver urgência que a
torne inadiável ou se falar algum requisito dos elencados no art. 273 e §§, o
juiz não indeferirá o pedido cautelar disfarçado em providência antecipatória;
determinará seu processamento apartado, dentro dos padrões procedimentais da
ação cautelar;
c) será objeto de autuação à
parte, também, a medida cautelar que se requerer incidentalmente no processo
principal, em estágio em que não mais será viável formar-se o contraditório
próprio das ações cautelares, a não ser fora daquele feito;
d) de maneira alguma, porém,
poderá o juiz indeferir medida cautelar sob o simples pretexto de que a parte a
pleiteou erroneamente como se fosse antecipação da tutela; seu dever sempre
será o de processar os pedidos de tutela de urgência e de afastar as situações
perigosas incompatíveis com a garantia de acesso à justiça e de efetividade da
prestação jurisdicional, seja qual for o rótulo e o caminho processual eleito
pela parte. O que lhe cabe é verificar se há um risco de dano grave e de
difícil reparação. Havendo tal perigo, não importa se o caso é de tutela
cautelar ou de tutela antecipada: o afastamento da situação comprometedora da
eficácia da prestação jurisdicional terá de acontecer.
30) Qual o conceito de prova em
processo civil?
Há um conceito objetivo e um
conceito subjetivo. No tocante ao conceito
objetivo, prova é o
instrumento hábil à demonstração de um fato, prova se confunde com o
meio de prova, ou seja, a forma pela qual a parte pode demonstrar que
determinado fato ocorreu. Sob o prisma do conceito
subjetivo, a prova é a
certeza quanto à existência de um fato, ou seja, refere-se à eficácia
da prova, que é feita sob o prisma do julgador. Por esse motivo, afirma-se que
o destinatário da prova é o Juiz, competindo a ele deferi-la ou não. Da junção
desses dois conceitos, pode-se afirmar que, em Direito Processual Civil ,
prova é a soma dos fatos produtores da convicção do julgador e apurados no processo.
O Juiz somente poderá formar sua convicção com base naquilo que foi demonstrado
no processo, não podendo utilizar o seu conhecimento específico para proferir a
sentença.
31) Quais são as características
das provas?
Toda prova há de ter um objeto, uma
finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos
determinados.
32) Qual é o objeto da prova?
A prova judiciária tem como
objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Como regra
quase absoluta deve a prova ter por objeto os fatos alegados pelas partes, dela
dispensados os fatos notórios, os confessados pela parte adversária, os
incontroversos nos autos e os em cujo favor milita presunção legal.
a) prova direta: servem para a
demonstração do fato principal. Ex: testemunha que assistiu a um acidente de
trânsito (a prova se refere ao fato); o cheque que representa a dívida (a prova
é o próprio fato).
b) prova indireta: servem para a
demonstração de fatos secundários, ou seja, de circunstâncias, das quais se
pode extrair a convicção da existência do fato principal. A prova se refere a
outro fato. Ex: a testemunha chegou logo após o acidente de trânsito.
32) Qual a finalidade da prova?
É a convicção. A finalidade da
prova é o convencimento do Juiz. Pode-se concluir, portanto, que não se busca
uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim uma certeza relativa que implica o
convencimento do Juiz.
33) Qual é o destinatário da
prova?
É o juiz.
34) Quais o meios (instrumentos,
formas ou modos) das provas?
“ligar os fatos às provas”
a) reconstrução
histórica: acontece através da narração (oitiva) de testemunhas;
b)
representação: acontece através da prova existente nos documentos;
c) reprodução
objetiva: quando há necessidade de exame pericial;
d) outras
formas: todos os meios, desde que idôneos, podem ser utilizados como prova no
processo (Constituição Federal).
35) Quem são os sujeitos da
prova?
É de onde surge a prova:
a) pessoal: toda afirmação
consciente sobre os fatos afirmados. São as testemunhas e os depoimentos
pessoais das partes.
b) real: é uma afirmação
inconsciente de que o fato aconteceu. São os objetos ou as coisas.
36) Quais são as formas de prova?
É a modalidade pela qual a prova
se apresenta em juízo, que pode ser:
a) testemunhal: afirmação pessoal
oral. Ex: testemunhas, depoimento das partes e confissão.
b) documental: afirmação escrita
ou gravada (sentido genérico do estampado – gravador, fotografia...).
c) material: consiste em qualquer
forma substancial que sirva de prova. Ex: documentos, perícia...
37) Quais são os momentos da
prova?
a) proposição (requerimento) da
prova – feito na petição inicial pelo autor, e na contestação pelo réu;
b) admissão da prova – por
ocasião do saneamento, o Juiz analisará a pertinência das provas, deferindo-as
ou não;
c) produção da prova - em regra,
a prova é produzida na audiência de instrução e julgamento – normalmente provas
de natureza oral;
38) Quais os fatos que não
independem de provas?
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
I) notórios: são aqueles de
conhecimento geral e, por isso, a prova é desnecessária ou inútil (datas históricas,
impeachment do presidente, por exemplo). A notoriedade se restringe ao local
onde o fato será provado, e não em todo o País.
II) confessados: são os fatos
alegados por uma parte (desde que se trate de direito disponível) e confessados
pela parte contrária. Como ocorre com a confissão (art. 348) e, por
conseguinte, independe de prova. Aplica-se também ao caso da confissão ficta
prevista como ônus da inobservância da impugnação especifica do art. 302.
III) incontroversos: na verdade,
trata-se de uma reprodução do inciso anterior. Incontroversos são aqueles pelos
quais as partes não mais discutem, pois não houve contra fatos aos alegados
pelo autor; não havendo, portanto, fatos a provar, pois deles as partes não
divergem. Todavia, a regra da não-produção de provas pela incontrovérsia não
aplica seus efeitos quando recair nas hipóteses do art. 320 ou mesmo do art.
302.
IV) presunção legal: existem
casos em que a lei dá como verdadeiro determinados fatos, e, nesses casos, a
parte está dispensada de prová-los. Sendo a presunção absoluta, não se admite
prova em contrário. Já
na presunção relativa (iuris tantum), a parte em favor de quem milita a
presunção igualmente não tem o ônus de provar, pois essa presunção inverte o
ônus da prova, podendo o adversário produzir prova contrária à presunção.
39) O que é o ônus da prova?
É o encargo atribuído pela lei a
cada uma das partes, a fim de demonstrar a ocorrência dos fatos do seu próprio
interesse no processo. O ônus da prova assume relevo decisivo quando a instrução
não permite ao juiz um convencimento seguro a respeito das questões a ele
submetidas, já que o ônus da prova é de fundamental importância quando não há
provas suficientes.
Se as provas não estão nos autos,
as regras do ônus são desnecessárias.
Provados os fatos, o juiz tão
somente os adequará à norma jurídica pertinente, mas, se não há, é necessário
que o sistema trace princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa
solução da demanda.
40) O que é a inversão do ônus da
prova?
A inversão do ônus da prova está
prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII. Essa
inversão é possível para beneficiar o consumidor e pode ocorrer quando o
consumidor for hipossuficiente (econômica, jurídica e moralmente) e quando for
verossímil a sua alegação. Essa inversão ocorre por obra do Juiz, que poderá
determiná-la no momento do despacho da petição inicial ou no momento do
despacho saneador. O que deve nortear o Juiz quando ele determina a inversão do
ônus da prova é a noção de quem tem mais condições de provar o fato. Haverá
também a inversão do ônus da prova na situação da presunção relativa. Aquele,
em favor de quem milita a presunção relativa, está liberado da prova, ou seja,
a prova em contrário caberá à parte contrária.
41) Explique a prova “ad
perpetuam rei memoriam”.
Normalmente a prova é produzida
na audiência de instrução e julgamento ou no correr do processo. Casos
especiais exigem produção antecipada. Uma testemunha tem idade muito avançada,
está gravemente enferma ou viajará para local distante; ou o fato tem vestígios
transitórios (acidente de automóvel, incêndio, ruína de edifício etc.).
Tais fatos obrigam a prova antecipada.
Visam medida preventiva (caso de
morte de testemunha), conservatória ou assecuratória de direitos; ou como
preparatória de ação; ou como medida cautelar incidente.
42) O que é a prova emprestada?
Meio não previsto, mas
admissível. Embora normalmente a prova seja produzida dentro do processo em que
foram alegados, nada mais obsta à utilização da prova obtida em outro processo.
Para a validade da prova, é necessário que tenha sido validamente produzida no
processo de origem e seja submetida ao contraditório no processo em que se
buscam produzir os efeitos da prova.
O problema dessa prova é a
eficácia. Há juízes que não admitem essas provas (ex: o juiz quer ver a
testemunha).
43) Quais são os sistemas de
apreciação de provas? Qual é adotado no direito brasileiro?
É o juiz que avalia a eficácia e
a veracidade das provas produzidas.
No mundo existem três sistemas:
a) critério positivo legal ou
sistema das provas legais
Está totalmente superado. Nele o
juiz é quase um autômato, apenas afere as provas seguindo uma hierarquia legal
e o resultado surge automaticamente. Representa a supremacia do formalismo sobre
o ideal da verdadeira justiça.
b) livre convicção ou íntima
convicção
Esse sistema estabelece que o
juiz tem liberdade para formar sua convicção, ou seja, ele aprecia livremente
as provas, porém deverá fundamentar suas decisões.
O problema é que vai além da
posição de julgador; coloca no seu julgamento valores pessoais. Vai ao extremo
de permitir o convencimento extra-autos e contrário aos meios de prova, como ao
método de avaliação.
c) persuasão racional
O sistema adotado pelo legislador
brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do
magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas
descritas nos autos processuais.
O material de valoração da prova
deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz
tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes
conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o
levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo
magistrado.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
44) O que é a prova documental?
No campo da prova judiciária,
documento é coisa representativa de um fato destinada a fixá-lo de modo
permanente e idôneo, reproduzindo-o juízo. Nesse contexto, a prova judicial tem
por objeto fatos que são reproduzidos pelo documento. O documento é considerado
prova histórica e prova real decorrente de uma obra humana.
45) Quais são seus elementos?
Autor, meio de exteriorização e
conteúdo.
46) Quem é o autor?
Autor é a pessoa a quem se
atribui a formação do documento. É considerado autor do documento não só quem o
forma materialmente para si, mas também quem manda outrem formá-lo para si
(ex.: mandar um secretário confeccionar um recibo).
a) público
A autoridade pública também pode
ser autora de documento. Muitas vezes, o oficial público elabora o documento no
interesse de outras pessoas que pretendem produzir efeitos jurídicos com o
documento. Então, em sentido estrito, tem-se como o autor do documento o
oficial público (autor material), entretanto, em sentido amplo, tem-se como o
autor do documento o interessado na sua formação (autor intelectual).
b) privado
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
Com relação à autoria de
documento particular, há a regra do art. 371 do CPC. Ainda, a doutrina fala em
documento autógrafo (coincidência
entre o autor do documento e o autor do ato ou fato documentado, como os
escritos particulares) e documento heterógrafo
(quando não há coincidência entre o autor do documento e o autor do ato ou fato
documentado, como os documentos públicos em geral).
47) Quais são os meios de
exteriorização?
O documento decorre das
atividades do seu autor sobre uma coisa.
a) escrito
Em papel mediante escrita.
Documentos.
b) gráfico
As idéias ou fatos são
representados no papel por outros sinais diversos da escrita (ex.: plantas,
desenhos, pinturas...);
c) direto
O fato representado se transmite
diretamente para a coisa representativa (ex.: fotografia, fonografia,
cinegrafia...);
48) O que se entende por conteúdo
do documento?
Os documentos normalmente contêm
declarações de ciência ou de vontade. Quando se está diante de mera declaração
de ciência, diz-se que os documentos são narrativos ou enumerativos. Quando se
está diante de declaração de vontade, os documentos são dispositivos ou
constitutivos.
a) fato
b) pensamento
- manifestação do pensamento;
c) ato
- qualquer atitude humana;
49) Como é o procedimento de
arguição de falsidade documental?
A arguição é admissível em
qualquer tempo e grau de jurisdição e pode referir-se tanto aos documentos
públicos como aos particulares.
O prazo hábil para provocar o
incidente, no entanto, conta-se da juntada do documento aos autos.
Se foi produzido com a inicial, o
réu deverá suscitar o incidente na contestação. Se em qualquer outro momento
processual, a parte interessada terá 10 dias, a contar da intimação da juntada,
para propor o incidente (art. 390).
50) O que é a prova testemunhal?
A testemunha é uma pessoa
diferente dos sujeitos processuais que convidada na forma da lei por ter
conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes depõe sobre este em
juízo para atestar obre a sua existência.
51) Quais são seus elementos?
a) pessoa física
b) estranha ao fato
- a pessoa não pode ter
participado do fato;
c) deve saber sobre o fato
d) chamada a depor em juízo
- é um chamamento através da
intimação válida;
e) capaz de depor
- refere-se à capacidade civil;
52) Quem possui a obrigação de
testemunhar?
É uma colaboração especial que o
Estado cobra de todo indivíduo.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
Em regra, todas as pessoas
regularmente intimadas devem comparecer em juízo.
53) Quem são as pessoas egrégias?
São pessoas especiais que em
razão de sua função não podem se deslocar ao juízo (art. 411)
54) Como é a participação do
militar como testemunha?
Art. 412
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou
militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir.
55) E as pessoas enfermas?
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou
por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.
56) Quem são os que podem e os
que não podem depor em juízo?
a) capacidade
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam.
b) incompatibilidade
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros,
que assistam ou tenham assistido as partes.
c) idoneidade
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
57) O que acontece se a
testemunha regularmente intimada não comparecer à audiência?
Art. 412. A
testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora
e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,
sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do
adiamento.
58) Qual é o número de
testemunhas?
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes
o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a
cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes
oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
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