quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil VII - Parte 2/2

1) Qual é o conceito de parentesco?

a) Em sentido estrito: a palavra “parentesco” abrange somente o consanguíneo, definido como a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco.

b) Em sentido amplo: inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida. Afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro. Parentesco civil é o resultante da adoção ou outra origem (CC, art. 1.593).

2) Como se estabelece o vínculo de parentesco?
Estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus.

3) O que é o parentesco em linha reta?
Parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô etc.). É descendente quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes (CC, art. 1.591).

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

4) O que é o parentesco em linha colateral?
São parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra (CC, art. 1.592). É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite de parentesco; na colateral, este estende-se somente até o quarto grau.

5) Como é feita a contagem dos graus?
Grau é a distância, em gerações, que vai de um a outro parente.

— Na linha reta, contam-se os graus pelo número de gerações (pai e filho são parentes em primeiro grau; avô e neto, em segundo grau).

— Na linha colateral, a contagem faz-se também pelo número de gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das gerações, até encontrar o outro parente (CC, art. 1.594). Assim, irmãos são colaterais em segundo grau.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

6) Quais são as espécies de parentesco?

a) natural: resulta da consanguinidade;

b) civil: resulta de outra origem, como, p. ex., a adoção ou inseminação artificial heteróloga (CC, art. 1.593);
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

c) por afinidade: origina-se do casamento e da união estável (CC, art. 1.595).
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

PARENTESCO (MARTA SAAD)

1)Parentesco.
- material. (consangüíneo).
-Civil: adotivo; afim ou por finalidade sócio afetivo (afeição).

O parentesco decorrente de reprodução assistida resulta em parentesco Natural por presunção, ainda que decorrente de material genético de terceiros. 

O parentesco se divide em linhas e graus.

Linhas  retas
                        Oblíqua/ transversal/colateral.




Linha Colateral- tem ancestral comum, mas não descendem umas das outras.
Na linha reta- cada geração é de 3º grau.

Na linha colateral, deve-se procurar o ascendente comum mais próximo. Ex. irmão são parentes na linha colateral de 2º grau.
Para efeitos jurídicos, o parentesco só vai até o 4º grau. Sendo assim,se for 5º grau não é parente. Ex: filho do primo.

a)                 Parentes por afinidade.
Não gera alimento ou direito sucessórios.
- Na linha reta só vai até o 1º grau. Ex: enteado e  sogro            incesto moral     parentes na linha reta.
Para efeito de impedimento matrimonial (entendimento doutrinário).
Outros doutrinadores entendem que o parentesco colateral impede o casamento, em todos os graus.
- colateral por afinidade- cunhado (2ª grau). Não há sobrinho por finalidade, eles não são parentes, são agregados. (entendimento de Venosa, que é minoritário).

FILIAÇÃO (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

7) Qual é o conceito de filiação?
Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.

A CF/88 (art. 227, § 6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos.

8) Quais são as hipóteses de presunção de paternidade?
Hipóteses (CC, art. 1.597)

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

a) nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

b) nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

9) Quais são os efeitos da presunção legal de paternidade?
Em regra, a presunção de paternidade do art. 1.597 do CC é juris tantum, admitindo prova em contrário. Pode, pois, ser ilidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível (CC, art. 1.601).

Não incidirá se o filho nascer antes de a convivência conjugal completar 180 dias.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

10) Explique a ação negatória de paternidade.
— Conhecida também como ação de contestação de paternidade, destina-se a excluir a presunção legal de paternidade.

— A legitimidade ativa é privativa do marido (CC, art. 1.601). Só ele tem a titularidade, a iniciativa da ação, mas, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros, se vier a falecer durante o seu curso.

— Legitimado passivamente para esta ação é o filho, mas, por ter sido efetuado o registro pela mãe, deve ela também integrar a lide, na posição de ré.

— Mesmo que o marido não tenha ajuizado a negatória de paternidade, tem sido reconhecido ao filho o direito de impugnar a paternidade, com base no art. 1.604 do CC, provando o erro ou a falsidade do registro.

11) O que é o reconhecimento de filho?
Constitui espécie de ato jurídico em sentido estrito, pelo qual se declara a filiação, estabelecendo juridicamente o parentesco entre o pai, ou a mãe, e seu filho.

12) Quais são os modos de reconhecer um filho? (Carlos Roberto Gonçalves)

a) Voluntário (perfilhação)
I — no registro do nascimento;
II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III — por testamento, ainda que incidental mente manifestado;
IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (CC, art. 1.609).

b) Judicial (coativo ou forçado): por meio de ação de investigação de paternidade.

FILIAÇÃO (MARTA SAAD)

13) Quais são as formas de reconhecimento presumido?
a)    Presunção- artigo 1597 do CPC.
Pai é aquece que as justas núpcias demonstram- critério: casamento.
É o reconhecimento automático ou legal.
A confissão de adultério pela mulher não tem o poder de ilidir a paternidade. Somente o marido pode contestar a paternidade (ou o verdadeiro pai, ou o próprio filho).
Inciso I- Nascidos pelo menos 180 dias depois de iniciada a convivência conjugal (e não a partir do casamento).

Inciso II- nascidos até 300 dias depois de dissolvida a sociedade conjugal, por morte, separação judicial ou extrajudicial, anulação. Por força da EC 66, entende-se que também aplica-se á dissolução do vinculo matrimonial por divórcio.



b)   Presunção de paternidade do marido quando o filho nasce de técnicas de reprodução assistida. – Artigo 1597, III, IV e V.

- Fertilização in útero/ in vivo (inseminação artificial).
- Fertilização em vitro (bebê de proveta).

Embriões excendentários podem ser doados para implante ou pesquisa. Após 3 anos são descartados.

STF entende que o embrião só tem direitos de nascituro após ser implantado. Antes, é só material genético.

A fecundação pode ser homóloga (material genético do marido) ou heteróloga (material genético de doador).

O doador deve ser anônimo- para que não haja reclamação sobre paternidade.

Enunciados referentes à reprodução vide arquivos enviados via e- mail.  

Inciso III- Havidos por fecundação artificial homologa mesmo que falecido o marido- A criança nasce mesmo depois da morte do marido. Mas o código não explicou e nem deu um prazo para a utilização do material genético deixado. Assim o conselho superior analisando esses dispositivos elaborou o enunciado 106. Deve haver autorização expressa e ela só pode se submeter a esta técnica se for viúva para que haja presunção de paternidade.

Ela pode utilizar o material mesmo que não preencha as os requisitos anteriores, só que não haverá presunção de paternidade. Para que isso ocorra ela terá que fazer prova que é muito fácil.

Se ela estiver casada a mais de 180 dias e não informar o cartório poderá se dar a presunção sobre o segundo marido, dai a necessidade de que ela permaneça viúva, para evitar a confusão sanguínea.

Para que a criança receba a herança ele deve entrar com um petição de herança requerendo a sua parte, mas o prazo para requerer esse pedido é de 10 anos contados a parti da morte do pai.

Daí termo na parte sucessória a possibilidade de resguardar uma parte da herança para esse material genético resguardado.

Inciso IV- hipótese de fertilização in vitro. A diferença do inciso anterior é que já houve a concepção  do embrião, enquanto que no anterior há só o material genético.

Neste caso poderíamos usar a parte do direito sucessório que define que se em 2 anos utilizar o embrião ele tem direito a herança.

Isso inclui divorcio, nulidade de casamento, não apenas a morte.

O conselho de justiça federal achou que deverá haver uma autorização expressa. Como a lei diz a qualquer tempo só haveria a presunção de paternidade, mesmo que a mulher já tenha casado novamente.

 A professora entende que não apenas a mulher possa implantar esse embrião, o artigo fala que os ex-conjugue autorizam, assim a nova mulher do “pai” pode implantar o embrião a não ser que na autorização determine quem poderá implantar.

  OBS: medida judicial que comprova que foi um a reprodução humana assistida e por ordem judicial pode ser modificado a certidão.Caso o juiz não conceda pode fazer uma doação intuito persona.

Não há presunção de maternidade da mãe, assim a ex mulher é mãe, pois é a gestante.

Obs: Barriga de aluguel o termo correto é maternidade em substituição ou de substituição. É o ventre comodato. A contratante é a mãe social ou sócio afetiva. Nos estados Unidos mãe é a contratante e é possível fazer contrato.

Inciso V- é fecundação heteróloga. Não admite prova em contrário. É presunção, por força do enunciado, é presunção absoluta.

Incisos I e II- júris tantum
III, IV e V- júris et júri- não pode ajuizar ação negatória de paternidade prevista no artigo 1601 do CC.

Todo pai que descobre que não é pai pode ajuizar a ação negatória de paternidade e sé esbarra na afetividade, pois irá prejudicar a vida da criança.

A presunção pode ser afastada com a prova de impotência do homem ou a esterilidade dele na época da concepção. Ou seja, deve haver prova de que ele não poderia ter gerado o filho. Neste caso ilide no cartório, pois ele tem prova de seus problemas.

Mas ele também pode, por exemplo, na via judicial provar que na época ele estava viajando, ele não poderia ter coabitado com a mulher. Deverá utilizar a ação contestatória de paternidade para fazer prova de que não pode ser o pai da criança.

A ação impugnatória de paternidade visa a declaração de nulidade do registro pela pede-se a nulidade do registro por conter informação falsa de quem é o pai. Artigo 1604 do CC.

O verdadeiro pai pode ajuizar esta ação, para que na certidão da criança conste o nome dele como pai, mas deverá fazer prova de paternidade.

Enquanto que o código deu apena ao marido o poder de contestar a paternidade ele deu as outras pessoas instrumentos para provar a verdadeira paternidade.

O juiz poderá negar o pedido de ação contestatória de paternidade se já houver vínculo sócio-afetivo, tendo vista o melhor interesse da criança.

A confissão de adultério da mulher não ilidi a presunção.

A prova de impotência do homem à época doa fatos é uma forma de ilidir a presunção e é feita diretamente no cartório.

Ação contestatória de paternidade – deve fazer prova. Exemplo: a ausência porque estava viajando. Apenas nos 2 primeiros incisos, pois nos outros três a presunção é absoluta.

Somente o marido pode contestar a paternidade. A legitimidade é exclusiva do marido.

Ação impugnatória d e paternidade- visa a anulação do registro, pois contém informação falsa- artigo 1604 do CC- pode ser ajuizada pelo pai verdadeiro ou pela própria mãe da criança (essas são as pessoas que tem legitimo interesse nesta causa). 

O juiz pode negar o pedido de ação contestatória de paternidade se já houve vínculo sócio- afetivo, tendo em vista o melhor interesse da criança.

14) Quais são as formas de reconhecimento voluntário?
Artigo 1607 e seguintes do CC.

O reconhecimento voluntário pode ser realizado conjunta ou separadamente pelos pais.

a)    Artigo 1609 do CC.
O reconhecimento voluntário é irrevogável- de filhos reconhecidos fora do casamento. Obs: revogar é ato de vontade com base no artigo 1604 do CC (falsidade do registro). A justiça, pode cancelar o ato de reconhecimento.

b)   Artigo 1608 do CC.
Impugnação pela mãe, para anular o registro, pois o registro é falso.

c)    Formas de reconhecimento Voluntário
i.      No registro do nascimento. Com documento do hospital;
ii.     Por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório. Não vai surtir efeito se a criança já tiver um nome de pai no registro, provar que é o pai, e somente depois alterar;
iii.   Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Não é preciso reconhecimento expresso.- Ainda que revogado! Pois o reconhecimento é irrevogável.
iv.   Por manifestação direta e expressa perante juiz, mesmo que o reconhecimento não era o objeto principal daquela ação judicial. E é irrevogável. Esse reconhecimento poderá ser feito de forma escrita ou verbal na audiência.

Obs: se for reconhecimento por procuração, e revogar a procuração, mesmo assim o reconhecimento continua sendo válido.

Se o testamento foi inválido, mesmo assim o reconhecimento é válido. Contudo, se for incapaz para elaborar testamento, o reconhecimento não tem validade.

Menores absolutamente incapazes (menor de 16 anos) somente podem reconhecer filhos mediante requerimento judicial de seus pais (os avós). Neste caso, os avós são nomeados curadores dos bebês, até os 18 anos dos pais.

Maior de 16 anos pode fazer reconhecimento assistido pelos pais.

O pai pode reconhecer nascituro (antes do nascimento)? SIM. O reconhecimento voluntário pode preceder o nascituro.

Pode-se reconhecer filho morto? SIM, somente filho morto descendentes. Caso contrário não é possível, pois seria apenas para pegar a herança do filho morto. 

É preciso de autorização do conjugue para reconhecer filho fora do casamento? NÃO. Contudo, é necessário autorização do cônjuge se quiser trazer a criança para morar com a família. Se o cônjuge negar autorização, juiz também, não obriga o cônjuge a viver com filho extra-matrimonial.

Não pode o reconhecimento voluntário ser sujeitado a nenhum prazo de condição. Reconhecimento com cláusula deste tipo- a cláusula é ineficaz, e o reconhecimento vale.

Filhos menores reconhecidos por apenas um pai. Para que o outro reconheça, é preciso ouvir a outra parte? SIM, é necessária concordância. – Quando se torna maior, pode impugnar. O código no seu artigo 1604 do CC afirma que a impugnação só poderá ser ajuizada no prazo de 4 anos, mas já é pacificado na doutrina que esta ação  é imprescritível  não há prazo ou seja não há prazo.




Para filho maior, ele próprio precisa consentir- artigo 1604 do CC.

d)   Artigo 1615 do CC.
Qualquer pessoa que tenha interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.
E até mesmo ajuizar uma declaratória de paternidade (oi declaratória de não paternidade).

15) Como é feito o reconhecimento judicial ou forçado?
a)    Artigo 1605 do CC.
Quando houver prova admitida em direito.
Se não tiver nenhuma prova? Vide Súmula- a recusa ao exame de DNA acarreta presunção de paternidade, contudo é necessário algum indício.

Ação de filiação= ação de investigação de paternidade.
A ação é de legitimidade e é personalíssima- exclusiva do filho. Se ele morre, passa aos herdeiros, durante a ação. Ou antes, da ação, se o filho morrer menor ou incapaz- legitimidade passa para mãe.

b)   Artigo 1616 do CC.
Efeito retroativo ao nascimento, mas juiz pode ordenar que a criança se crie daquele que contestou a paternidade.

c)         Lei nº8560/ 92 – Lei sobre investigação de paternidade.

Na hora do registro, o oficial pergunta à mãe quem é o pai da criança e notifica-o.
Se o homem comparecer e confirmar quem é o pai- ok, é lavorado o termo.
Se não comparecer em 30 dias, ou comparecer e negar, vide artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92. O MP intentará a ação como parte.
Contendo, a ação de investigação de paternidade é personalíssima, somente podendo ser intentado pelo filho.
Surgiu, então, um provimento que determina que o MP só intentará a ação se houver elementos suficientes, e se não houver a procuradoria, a mãe deve procurá-la para intentar a ação.
Súmula 301 do STJ- se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA: vide art. 2º- A, § único, e Súmula 301 do STJ.
É preciso haver outra prova, se o pai se recusar a fazer o DNA, é necessário algum outro elemento probatório.
Prazo decadencial.Artigo 1614 do CC- jurisprudência não reconhece o prazo de 4 anos, entende-se que é imprescritível, por se tratar de ação de estado.

16) Quais são os efeitos do reconhecimento de um filho?
O reconhecimento produz todos os efeitos a partir do momento de sua realização e é retroativo (ex tunc), ou seja, retroage à data do nascimento, sendo de natureza declaratória.

17) Pode ser anulado?
Será admitida a ação anulatória de reconhecimento sempre que se verificar a sua desconformidade com a verdadeira filiação biológica (LRP, art. 113).

18) Qual a natureza jurídica da ação de investigação de paternidade?
Tem natureza declaratória e é imprescritível (ação de estado). Trata--se de direito personalíssimo e indisponível (ECA, art. 27). É pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança, que prescreve em 10 anos (CC, art. 205), por concernir aos efeitos patrimoniais do estado da pessoa.

19) Quem tem legitimidade ativa e passiva para essa ação?
— A legitimidade ativa é do filho (CC, art. 1.606). Se menor, será representado pela mãe ou tutor. Hoje, a ação pode ser ajuizada sem qualquer restrição (ECA, art. 27), isto é, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

— A legitimidade passiva recai no suposto pai. Se já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. Referida ação pode ser contestada por qualquer pessoa que justo interesse tenha (CC, art. 1.615).
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

20) Qual o conceito da investigação de maternidade?
Referida ação é reconhecida ao filho, que pode endereçá-la contra a mãe ou seus herdeiros. Os arts. 1.606 e 1.616 do CC não impõem nenhuma limitação à investigação da filiação, como o fazia o art. 364 do CC/1916. Assim, pode hoje o filho, mesmo incestuoso, mover ação de investigação de maternidade sem qualquer restrição, seja sua mãe solteira ou casada (ECA, art. 27).

ADOÇÃO  (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

21) Qual o conceito de adoção?
A adoção é negócio bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

22) Quais eram os tipos de adoção no Código Civil de 1916?

a) civil: regulada no CC/1916 para os maiores de 18 anos; também chamada de restrita porque não integrava o menor totalmente na família do adotante, permanecendo o adotado ligado aos seus parentes consanguíneos, exceto no tocante ao poder familiar, que passava para o adotante. Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente ficou limitada aos maiores de dezoito anos

b) estatutária: disciplinada no ECA para os menores de 18 anos; era a prevista no mencionado diploma para os menores de dezoito anos. Era chamada, também, de adoção plena, porque promovia a absoluta integração do adotado na família do adotante, desligando-o completamente da sua de sangue, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento. Como o referido Estatuto é omisso no tocante à adoção do nascituro, Antonio Chaves a considera suprimida de nosso direito (Adoção, Del Rey, 1995, p. 165).

c) simulada ou à brasileira: criação da jurisprudência. A expressão “adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe o filho. Embora tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de falsidade ideológica, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela inexistência do dolo específico

23) Como é a adoção atualmente?
No sistema da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, a adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art. 1.619, com a redação dada pela referida lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivação. Manteve-se a atribuição exclusiva do Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos.

24) Qual é a natureza jurídica da adoção?
A adoção é negócio bilateral e solene. Todavia, a partir da CF/88, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF, art. 227, § 5º).

25) Quais são seus principais requisitos?

a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42);

b) diferença de 16 anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42, § 3o);

c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;

d) consentimento deste, colhido em audiência, se contar mais de 12 anos (ECA, art. 28, § 2o);

e) processo judicial (CC, art. 1.623);

f) efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43).

26) Quais são os seus efeitos?

- De ordem pessoal

a) Parentesco: embora chamado de civil, é em tudo equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.626).

b) Poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante.

c) Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome (ECA, art. 47, § 5o).

- De ordem patrimonial

a) Alimentos: são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam- se parentes (CC, art. 1.694).

b) Direito sucessório: o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227, § 6º, da CF e do disposto no § 2o do art. 41 do ECA.

ADOÇÃO (MARTHA SAAD)

27) Explique o instituto da adoção.
É um instituto de direito de família que tem como intuito trazer a uma pessoa ao seio de uma família.

Inicialmente ela poderia ser efetuada por famílias que não tinham filhos.

No tempo da bíblia não havia nenhuma finalidade social para a adoção apenas material.

O código civil de 16 determinava que a adoção só pudesse ser efetuada por casais que não tinham filhos e já tinham mais de cinqüenta anos.

A partir do ECA passou se a ter duas formas de adoção, sendo que a do código civil era a adoção simples aonde o parentesco era restrito e a adoção era feita por contrato. E a partir da forma de legitimação de regulamentação plena para menores de sete anos esta norma foi regulamentada pelo Código de Menores.

Com a criação do ECA fora elaborado e determinado a forma com que a regulamentação era feita para a adoção do maior de 18 anos e esta adoção é denominada de adoção plena.

Hoje o CC/2002 no que tange a adoção segue o ECA, pois não há contradição entre as normas. Com relação aos maiores de 18 anos o CC determina detalhadamente com a adoção será efetuada.

Tem por objetivo trazer uma pessoa ao seio da família na qualidade de filho.

Adoção do CC/16- Chamada de adoção simples- por contrato- maiores de 18 anos.
ECA- estatutária (plena)- por processo judicial- menores de 18 anos.

Com a CF/ 88, atribui-se efeito de adoção plena mesmo àqueles que passam a ser adotados após, 1988, pois a CF igualdade, pois a CF igualou o efeito da adoção, impedindo diferenciação entre os filhos. Para as adoções anteriores a CF/88, os efeitos que se aplicam são os da lei vigente (CF/88).

Ou seja, passou a ter direito de herança, e direito de retirar a condição de “adotado” da certidão de nascimento.

O CC/02 acabou com a adoção civil. Hoje só existe adoção plena. Não há contradição entre CC/02 e ECA.

Lei nº 12.010/09 alterou o CC/02.

É possível adotar nascituro, contudo os pais consangüíneos devem confirmar que querem dar o filho em adoção após o nascimento.  

Não há nenhum problema para adoção de nascituro, ela é feita mediante ação judicial igual a adoção de criança.

Se a adoção materna é singular e há o nome do pai biológico o nome dele não é retirado da certidão de nascimento.

Na adoção conjunta podem ser: conjugues convivente, pessoas separadas judicialmente. No último caso a criança deveria estar sobre a guarda deles e antes da adotarem devem definir a visita.

O ECA proíbe a adoção entre avós e netos e entre irmãos.

Como o CC de 2002 foi omisso aplica-se a lei especial.

A diferença de idade entre adotante e adotado deve ser de 16 anos e ela se vincula a idade núbio.

Tios podem adotar os sobrinhos.

Quando forem dois os adotantes, basta que um só tenha 18 anos. A lei 12.010 revogou o parágrafo único do artigo 1618 do CC, desta forma atualmente os adotantes precisam ser maiores de 18 anos e os dois devem ter uma diferença obrigatória de 16 anos de diferença entre os adotantes e o adotado.

Os 16 anos de diferença são importantes porque deve parecer que ela nasceu daquele seio familiar.

Consentimento- os maiores de 12 anos devem consentir.

A procuração foi proibida no ECA e na Lei 10.010.

Ainda que os pais revoguem o consentimento se o juiz verificar que pelo melhor interesse do adotando o juiz pode não atender ao consentimento. 

PODER FAMILIAR (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

28) Qual é o conceito de poder familiar?
Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.

29) Quais são suas características?
— constitui um múnus público;
— é irrenunciável;
— é indelegável;
— é imprescritível;
— é incompatível com a tutela;
— é uma relação de autoridade.

30) O que compete aos pais quanto à pessoa dos filhos?
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (CC, art. 1.634):

a) dirigir-lhes a criação e educação;

b) tê-los em sua companhia e guarda;

c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

d) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

e) representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

f) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

g) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

31) O que compete aos pais quanto aos bens dos filhos?
a) Administração dos bens: os pais são os administradores legais dos bens dos filhos. Não podem, porém, praticar atos que ultrapassem os limites da simples administração, sem autorização judicial (CC, art. 1.691).

b) Usufruto: aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação (usufruto legal).

32) Como se extingue o poder familiar?
a) pela morte dos pais ou do filho;

b) pela emancipação;

c) pela maioridade;

d) pela adoção;

e) por decisão judicial, na forma do art. 1.638 do CC.

33) Qual a finalidade da suspensão do poder familiar?
Constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves.

34) Quais são as hipóteses legais (CC, art. 1.637)?
a) abuso do poder por pai ou mãe;

b) falta aos deveres paternos;

c) dilapidação dos bens do filho;

d) condenação por sentença irrecorrível;

e) maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho.

35) Quais são as características desta suspensão?
— é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária;
— é facultativa;
— pode referir-se unicamente a determinado filho.

36) Explique a perda do poder familiar.
— é causa de extinção do poder familiar por decisão judicial (CC, art. 1.635, V);
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

— decorre de faltas graves, que configuram ilícitos penais e são especificadas no art. 1.638 do CC;
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

— é permanente, pois os pais só podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram;

— é imperativa e não facultativa;

— abrange toda a prole;

— o procedimento a ser seguido é disciplinado no art. 155 do ECA.

ALIMENTOS (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

37) O que são alimentos?
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.

Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

38) O que abrangem os alimentos?
Abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (CC, art. 1.920).
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

39) Quais são as espécies de alimentos?

- Quanto à natureza
a) naturais (ou necessários): restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida;

b) civis (ou côngruos): expressão usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no Código Chileno, art. 323) destinam-se a manter a condição social, o status da família

- Quanto à causa jurídica
a) legais (ou legítimos): devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694);
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

b) voluntários: emanados de uma declaração de vontade inter vivos (obrigacionais) ou causa mortis (testamentários);

c) indenizatórios (ou ressarcitórios): resultantes da prática de ato ilícito.

- Quanto à finalidade
a) definitivos: de caráter permanente, embora possam ser revistos (CC, art. 1.699);

b) provisórios: fixados liminarmente no despacho inicial;

c) provisionais (ou ad litem): determinados em medida cautelar.

- Quanto ao momento em que são reclamados
a) pretéritos: quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. Não são devidos;

b) atuais: os postulados a partir do ajuíza mento da ação;

c) futuros: os alimentos devidos somente a partir da sentença.

40) O que é a obrigação alimentar?
Decorre da lei e é fundada no parentesco (CC, art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade.

41) Quais suas características?

— é transmissível (CC, art. 1.700);
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

— é divisível e não solidária. Cada devedor responde por sua quota-parte (CC, art. 1.698).
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Os: Salvo se o alimentado for idoso, caso em que a obrigação alimentar passará a ser solidária ex lege, cabendo-lhe optar entre os prestadores (art. 12, da Lei no. 10.741/2003);

- é mutável: cláusula rebus sic stantibus, teoria da imprevisão – 1699 (LA, 15; CPC, 108 e 471, I);

- recíproca, 1694, 1696, 1697 (CF/88, 229); diferente do dever de sustento (não é igual ao pais em relação aos filhos);

- irrestituível;

42) Quais são os pressupostos da obrigação alimentar?
a) existência de um vínculo de parentesco (consanguíneos, adotivos e socioafetivos);
b) necessidade do reclamante;
c) possibilidade da pessoa obrigada;
d) proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos do alimentante.

43) Os alimentos podem decorre do dever familiar?
Sim, Os alimentos decorrem também do dever familiar, como ocorre na relação entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e companheiros. O dever de sustentar os filhos menores é expresso nos arts. 1.566, IV, do CC, e 229 da CF. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo surgir, depois, a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694).

44) Quais são as características do direito a alimentos?
a) é personalíssimo: como os alimentos se destinam à subsistência do alimentando, constituem um direito pessoal, intransferível

b) é incessível (CC, arts. 286 e 1.707);
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

c) é impenhorável (CC, art. 1.707);
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

d) é incompensável (CC, arts. 373, II, e 1.707);
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Obs: pode “compensar” alimentos com alimentos. Na verdade é um desconto.

e) é imprescritível, prescrevendo somente as prestações já fixadas (02 anos);

f) é intransacionável, podendo ser transacionado somente o quantum das prestações (CC, art. 841);
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

g) é atual: no sentido de exigível no presente e não no passado (in praeterium non vivitur).

h) é irrepetível ou irrestituível;

i) é irrenunciável (CC, art. 1.707).
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

45) Quais são as pessoas obrigadas a prestar alimentos?
- Em razão da união conjugal
Cônjuge ou companheiro, durante ou após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (CC, art. 1.694). Cessa o dever com “o casamento, a união estável ou o concubinato do credor” (CC, art. 1.708), bem como com o procedimento indigno deste (parágrafo único).

- Em razão do parentesco (ordem preferencial)

a) pai e mãe;

b) demais ascendentes, na ordem de sua proximidade;

c) descendentes, na ordem da sucessão;

d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência (CC, arts. 1.696 e 1.697).

45-A) Quais são as formas de cumprimento da obrigação de prestar alimentos?
Formas de cumprimento da obrigação: 1701, LA, 25 pensão (anual, trimestral, mensal, quinzenal etc):

a) em dinheiro, em espécie ou em rendimentos de bens;

b) em moradia, hospedagem e sustento (CC, 403 e 884);

45-B) Quando é extinto esse dever?
- morte do alimentando;

- desaparecimento de pressuposto do 1695;
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

- casamento, união estável ou concubinato do credor;

- procedimento indigno do credor em relação ao devedor.

45-C) Qual a diferença entre alimentos provisionais e alimentos provisórios?
Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

46) Quais são os meios para garantir o pagamento da pensão?

a) Ação de alimentos, para reclamá-los (Lei n. 5.478/68).

b) Execução por quantia certa (CPC, art. 732).

c) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares (CPC, art. 649, IV).

d) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (CPC, art. 734).

e) Reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei n. 5.478/68, art. 17).

f) Entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios (Lei n. 5.478/68, art. 4º, parágrafo único), de parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens.

g) Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21).

h) Prisão do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

47) Explique a ação de alimentos.
— Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.

— Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios (art. 4º).

— A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5.478/68 (art. 13).

— Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. O critério para a fixação é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

— O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (STJ, Súmula 309).

47-A)  O que acarreta o descumprimento da obrigação de prestar alimentos?
- prisão civil de 1 a 3 meses – CPC 733; prisão de até 60 dias – LA, 19; detenção de 1 a 4 anos e multa – CP 244 (crime de abandono material, c/ redação L.5478, 21);

- CPC 733 – prisão 1 a 3 meses para alimentos provisionais (cautelar), pelos últimos 3 meses de prestações vencidas. Pelo resto da dívida, e após prisão ou pagamento destas 3, converte no 732 (penhora). Também cabe o 733 (prisão civil) para alimentos definitivos em razão do dever de sustento, decorrente do poder familiar (doutrina/jurisprudência).

- alimentos definitivos – Lei de Alimentos, art. 19 – parentes e cônjuges – prisão civil –Súmula 309-STJ – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

TUTELA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

48) Qual é o conceito de tutela?
Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial (CC, art. 1.728).

49) Quais são as espécies de tutela?

- Formas ordinárias (CC, arts. 1.729 a 1.732)
a) tutela testamentária: é tratada nos arts. 1.729 e 1.730 do Código Civil, que atribuem o direito de nomear tutor somente aos pais, em conjunto. Não há a prevalência de um sobre o outro. Se estão vivos, a nomeação deve ser feita por ambos, como resultado da isonomia constitucional observada no mencionado art. 1.729. Só se admite a nomeação por apenas um deles se o outro for falecido. Se este outro estiver vivo e no exercício do poder familiar, não poderá dele ser afastado pela manifestação unilateral de última vontade do testador;

b) tutela legítima: Não havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento
autêntico, incumbe a tutela aos parentes con sanguíneos do menor, sendo chamada de legítima. O art. 1.731 do Código Civil indica os parentes que devem ser nomeados pelo juiz, em ordem preferencial: ascendentes e colaterais até o terceiro grau

c) tutela dativa: A tutela é dativa quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de nomear-se parente consanguíneo do menor, ou porque não existe nenhum, ou porque os que existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram (art. 1.732). Tem, portanto, caráter subsidiário. Neste caso, o juiz nomeará pessoa estranha à família, idônea e residente no domicílio do menor.

- Formas especiais
a) tutela do menor abandonado (CC, art. 1.734): terá tutor nomeado pelo juiz ou será recolhido a estabelecimento público destinado a esse fim, ficando sob a responsabilidade do Estado. Tal espécie de tutela encontra-se hoje regulamen tada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo incompatibilidade entre os dois diplomas;

b) tutela de fato ou irregular: exercida sem nomeação: (ou irregular) dá-se quando uma pessoa passa a zelar pelo menor e por seus bens, sem ter sido nomeada. Os seus atos não têm validade, não passando o suposto tutor de mero gestor de negócios;

c) tutela ad hoc ou provisória: para a prática de determinado ato: ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do poder fami liar. Muitas vezes, para atender aos interesses do menor, o juiz nomeia-lhe um tutor somente para consentir no seu casamento, por exemplo, porque os pais encontram-se em local ignorado, ou para permitir que o tutor nomeado inscreva o menor como seu beneficiário no instituto previdenciário;

d) tutela dos índios (Lei n. 6.001/73): Tal modalidade de tutela encontra-se atualmente regulamentada pela Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio) e é exercida pela União Federal, por meio da Fundação Nacional do Índio (Funai). O índio pertencente às comunidades não integradas é incapaz desde o seu nascimento, sendo necessária a participação da Funai para a prática de qualquer ato da vida civil.

50) Quem são considerados incapazes de exercer a tutela (art. 1.735)?
a) aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

b) aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou tiverem de fazer valer direitos contra este;

c) aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

d) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

e) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena;

f) as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

g) aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

51) Quais pessoas podem escusar-se da tutela (CC, art. 1.736)?
a) mulheres casadas;

b) maiores de 60 anos;

c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

d) os impossibilitados por enfermidade;

e) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

f) aqueles que já exercerem tutela ou curatela.

52) Qual é a garantia da tutela?
a) caução real ou fidejussória (CC, art. 1.745 e parágrafo único);
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

b) responsabilidade subsidiária do juiz (CC, art. 1.744, II);
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

c) responsabilidade pessoal e direta do juiz (CC, art. 1.744, I).
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

53) Como é o exercício da tutela?
O exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e a prestar contas em juízo, sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração (CC, art. 1.757). A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial (CC, art. 1.750).

54) Quando cessa a tutela?
- Em relação ao menor (CC, art. 1.763)
— pela morte;
— pela maioridade;
— pela emancipação;
— pela superveniência do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

- Em relação ao tutor (CC, art. 1.764)
— ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
— ao sobrevir escusa legítima;
— ao ser removido.

CURATELA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

55) Qual é o conceito de curatela?
Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1.774).
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

56) Quais as diferenças entre a tutela e a curatela?
a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores;

b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz;

c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos;

d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

57) Quais são as características relevantes da curatela?
a) os seus fins são assistenciais;

b) tem caráter eminentemente publicista;

c) tem, também, caráter supletivo da capacidade;

d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver;

e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio do procedimento especial de interdição (CPC, arts. 1.177 e s.).

58) Quais são as espécies de curatela?
- Formas ordinárias (CC, art. 1.767):

a) a daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

b) a daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

c) a dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos;

d) a dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

e) a dos pródigos.

- Formas especiais:

a) a dos nascituros (CC, art. 1.779);
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

b) a do enfermo ou portador de deficiência física (CC, art. 1.780).
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

59) Quais são as pessoas legitimadas a promover a interdição dos incapazes (CC, arts. 1.768 e 1.769)?

a) pais ou tutores;

b) cônjuge (ou companheiro, embora não mencionado) ou qualquer parente;

c) o Ministério Público.

60) Quem pode ser nomeado curador (CC, art. 1.775)?

- Curatela legítima

a) o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato;

b) na falta destes, qualquer dos pais;

c) e na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Os mais próximos excluem os mais remotos.

- Curatela dativa
Configura-se quando faltam as pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea, podendo ser estranha à família do interdito (CC, art. 1.775, § 3º).

61) Como é o exercício da curatela?

Basicamente aplicam-se as mesmas regras sobre o exercício da tutela, no que não contrariarem as peculiaridades do instituto da curatela, inclusive as referentes a escusas, nomeação do curador e cessação da curatela.

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