1) Qual é o conceito de
parentesco?
a) Em sentido estrito: a
palavra “parentesco” abrange somente o consanguíneo, definido como a relação
que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo
tronco.
b) Em sentido amplo: inclui o
parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como
algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida. Afinidade é o vínculo que se
estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro.
Parentesco civil é o resultante
da adoção ou outra origem (CC, art. 1.593).
2) Como se estabelece o
vínculo de parentesco?
Estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a
contagem faz-se por graus.
3) O que é o parentesco em
linha reta?
Parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras:
bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus
antepassados (do pai para o avô etc.). É descendente
quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes (CC, art. 1.591).
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para
com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
4) O que é o parentesco em
linha colateral?
São parentes em linha
colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provêm de um tronco comum, sem
descenderem uma da outra (CC, art. 1.592). É o caso de irmãos, tios, sobrinhos
e primos. Na linha reta não há limite de parentesco; na colateral, este
estende-se somente até o quarto grau.
5) Como é feita a contagem dos
graus?
— Grau é a distância, em gerações, que vai de um a outro
parente.
— Na linha reta, contam-se os graus pelo número de gerações (pai
e filho são parentes em primeiro grau; avô e neto, em segundo grau).
— Na linha colateral, a contagem faz-se também pelo número de
gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se,
contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha,
continuando a contagem das gerações, até encontrar o outro parente (CC, art.
1.594). Assim, irmãos são colaterais em segundo grau.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo
número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um
dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
6) Quais são as espécies de
parentesco?
a) natural: resulta da
consanguinidade;
b) civil: resulta de outra
origem, como, p. ex., a adoção ou inseminação artificial heteróloga (CC, art.
1.593);
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
c) por afinidade: origina-se
do casamento e da união estável (CC, art. 1.595).
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro
pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
PARENTESCO (MARTA SAAD)
1)Parentesco.
- material. (consangüíneo).
-Civil: adotivo;
afim ou por finalidade sócio afetivo (afeição).
O parentesco
decorrente de reprodução assistida resulta em parentesco Natural por presunção,
ainda que decorrente de material genético de terceiros.
O parentesco se
divide em linhas e graus.
Oblíqua/
transversal/colateral.
Linha Colateral-
tem ancestral comum, mas não descendem umas das outras.
Na linha reta-
cada geração é de 3º grau.
Na linha
colateral, deve-se procurar o ascendente comum mais próximo. Ex. irmão são
parentes na linha colateral de 2º grau.
Para efeitos
jurídicos, o parentesco só vai até o 4º grau. Sendo assim,se for 5º grau não é
parente. Ex: filho do primo.
a)
Parentes por afinidade.
Não gera alimento
ou direito sucessórios.
Para efeito de
impedimento matrimonial (entendimento doutrinário).
Outros
doutrinadores entendem que o parentesco colateral impede o casamento, em todos
os graus.
- colateral por
afinidade- cunhado (2ª grau). Não há sobrinho por finalidade, eles não são
parentes, são agregados. (entendimento de Venosa, que é minoritário).
FILIAÇÃO (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
7) Qual é o conceito de
filiação?
Filiação é a relação de
parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa
àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.
A CF/88 (art. 227, § 6º)
estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos.
8) Quais são as hipóteses de
presunção de paternidade?
Hipóteses (CC, art. 1.597)
Presumem-se concebidos na
constância do casamento os filhos:
a) nascidos 180 dias, pelo
menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
b) nascidos nos 300 dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
c) havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
d) havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;
e) havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
9) Quais são os efeitos da
presunção legal de paternidade?
Em regra, a presunção de
paternidade do art. 1.597 do CC é juris
tantum, admitindo prova em contrário. Pode, pois, ser ilidida pelo marido,
mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível (CC, art. 1.601).
Não incidirá se o filho nascer
antes de a convivência conjugal completar 180 dias.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm
direito de prosseguir na ação.
10) Explique a ação negatória
de paternidade.
— Conhecida também como ação
de contestação de paternidade, destina-se a excluir a presunção legal de
paternidade.
— A legitimidade ativa é
privativa do marido (CC, art. 1.601). Só ele tem a titularidade, a iniciativa
da ação, mas, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros, se vier a falecer
durante o seu curso.
— Legitimado passivamente para
esta ação é o filho, mas, por ter sido efetuado o registro pela mãe, deve ela
também integrar a lide, na posição de ré.
— Mesmo que o marido não tenha
ajuizado a negatória de paternidade, tem sido reconhecido ao filho o direito de
impugnar a paternidade, com base no art. 1.604 do CC, provando o erro ou a
falsidade do registro.
11) O que é o reconhecimento
de filho?
Constitui espécie de ato
jurídico em sentido estrito, pelo qual se declara a filiação, estabelecendo
juridicamente o parentesco entre o pai, ou a mãe, e seu filho.
12) Quais são os modos de
reconhecer um filho? (Carlos Roberto Gonçalves)
a) Voluntário (perfilhação)
I — no registro do nascimento;
II — por escritura pública ou
escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III — por testamento, ainda
que incidental mente manifestado;
IV — por manifestação direta e
expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém (CC, art. 1.609).
b) Judicial (coativo ou
forçado): por meio de ação de investigação de paternidade.
FILIAÇÃO (MARTA SAAD)
13) Quais são as formas de
reconhecimento presumido?
a)
Presunção- artigo 1597 do CPC.
Pai é aquece que as justas núpcias
demonstram- critério: casamento.
É o reconhecimento automático ou legal.
A confissão de adultério pela mulher
não tem o poder de ilidir a paternidade. Somente o marido pode contestar a
paternidade (ou o verdadeiro pai, ou o próprio filho).
Inciso I- Nascidos
pelo menos 180 dias depois de iniciada a convivência conjugal (e não a partir
do casamento).
Inciso II-
nascidos até 300 dias depois de dissolvida a sociedade conjugal, por morte,
separação judicial ou extrajudicial, anulação. Por força da EC 66, entende-se
que também aplica-se á dissolução do vinculo matrimonial por divórcio.
b)
Presunção de paternidade do marido quando o filho nasce de
técnicas de reprodução assistida. – Artigo 1597, III, IV e V.
- Fertilização in
útero/ in vivo (inseminação artificial).
- Fertilização em
vitro (bebê de proveta).
Embriões
excendentários podem ser doados para implante ou pesquisa. Após 3 anos são
descartados.
STF entende que o
embrião só tem direitos de nascituro após ser implantado. Antes, é só material
genético.
A fecundação pode
ser homóloga (material genético do marido) ou heteróloga (material genético de
doador).
O doador deve ser
anônimo- para que não haja reclamação sobre paternidade.
Enunciados
referentes à reprodução vide arquivos enviados via e- mail.
Inciso III-
Havidos por fecundação artificial homologa mesmo que falecido o marido- A
criança nasce mesmo depois da morte do marido. Mas o código não explicou e nem
deu um prazo para a utilização do material genético deixado. Assim o conselho
superior analisando esses dispositivos elaborou o enunciado 106. Deve haver
autorização expressa e ela só pode se submeter a esta técnica se for viúva para
que haja presunção de paternidade.
Ela pode utilizar
o material mesmo que não preencha as os requisitos anteriores, só que não
haverá presunção de paternidade. Para que isso ocorra ela terá que fazer prova
que é muito fácil.
Se ela estiver
casada a mais de 180 dias e não informar o cartório poderá se dar a presunção
sobre o segundo marido, dai a necessidade de que ela permaneça viúva, para
evitar a confusão sanguínea.
Para que a criança
receba a herança ele deve entrar com um petição de herança requerendo a sua
parte, mas o prazo para requerer esse pedido é de 10 anos contados a parti da
morte do pai.
Daí termo na parte
sucessória a possibilidade de resguardar uma parte da herança para esse
material genético resguardado.
Inciso IV-
hipótese de fertilização in vitro. A
diferença do inciso anterior é que já houve a concepção do embrião, enquanto que no anterior há só o
material genético.
Neste caso
poderíamos usar a parte do direito sucessório que define que se em 2 anos
utilizar o embrião ele tem direito a herança.
Isso inclui
divorcio, nulidade de casamento, não apenas a morte.
O conselho de
justiça federal achou que deverá haver uma autorização expressa. Como a lei diz
a qualquer tempo só haveria a presunção de paternidade, mesmo que a mulher já
tenha casado novamente.
A professora entende que não apenas a mulher
possa implantar esse embrião, o artigo fala que os ex-conjugue autorizam, assim
a nova mulher do “pai” pode implantar o embrião a não ser que na autorização
determine quem poderá implantar.
OBS: medida judicial que comprova que foi um
a reprodução humana assistida e por ordem judicial pode ser modificado a
certidão.Caso o juiz não conceda pode fazer uma doação intuito persona.
Não há presunção
de maternidade da mãe, assim a ex mulher é mãe, pois é a gestante.
Obs: Barriga de
aluguel o termo correto é maternidade em substituição ou de substituição. É o
ventre comodato. A contratante é a mãe social ou sócio afetiva. Nos estados
Unidos mãe é a contratante e é possível fazer contrato.
Inciso V- é
fecundação heteróloga. Não admite prova em contrário. É presunção, por força do
enunciado, é presunção absoluta.
Incisos I e II-
júris tantum
III, IV e V- júris
et júri- não pode ajuizar ação negatória de paternidade prevista no artigo 1601
do CC.
Todo pai que
descobre que não é pai pode ajuizar a ação negatória de paternidade e sé
esbarra na afetividade, pois irá prejudicar a vida da criança.
A presunção pode
ser afastada com a prova de impotência do homem ou a esterilidade dele na época
da concepção. Ou seja, deve haver prova de que ele não poderia ter gerado o
filho. Neste caso ilide no cartório, pois ele tem prova de seus problemas.
Mas ele também
pode, por exemplo, na via judicial provar que na época ele estava viajando, ele
não poderia ter coabitado com a mulher. Deverá utilizar a ação contestatória de
paternidade para fazer prova de que não pode ser o pai da criança.
A ação
impugnatória de paternidade visa a declaração de nulidade do registro pela
pede-se a nulidade do registro por conter informação falsa de quem é o pai.
Artigo 1604 do CC.
O verdadeiro pai
pode ajuizar esta ação, para que na certidão da criança conste o nome dele como
pai, mas deverá fazer prova de paternidade.
Enquanto que o
código deu apena ao marido o poder de contestar a paternidade ele deu as outras
pessoas instrumentos para provar a verdadeira paternidade.
O juiz poderá
negar o pedido de ação contestatória de paternidade se já houver vínculo
sócio-afetivo, tendo vista o melhor interesse da criança.
A confissão de
adultério da mulher não ilidi a presunção.
A prova de
impotência do homem à época doa fatos é uma forma de ilidir a presunção e é
feita diretamente no cartório.
Ação contestatória
de paternidade – deve fazer prova. Exemplo: a ausência porque estava viajando.
Apenas nos 2 primeiros incisos, pois nos outros três a presunção é absoluta.
Somente o marido
pode contestar a paternidade. A legitimidade é exclusiva do marido.
Ação impugnatória
d e paternidade- visa a anulação do registro, pois contém informação falsa-
artigo 1604 do CC- pode ser ajuizada pelo pai verdadeiro ou pela própria mãe da
criança (essas são as pessoas que tem legitimo interesse nesta causa).
O juiz pode negar
o pedido de ação contestatória de paternidade se já houve vínculo sócio-
afetivo, tendo em vista o melhor interesse da criança.
14) Quais são as formas de
reconhecimento voluntário?
Artigo 1607 e
seguintes do CC.
O reconhecimento
voluntário pode ser realizado conjunta ou separadamente pelos pais.
a)
Artigo 1609 do CC.
O reconhecimento
voluntário é irrevogável- de filhos reconhecidos fora do casamento. Obs:
revogar é ato de vontade com base no artigo 1604 do CC (falsidade do registro).
A justiça, pode cancelar o ato de reconhecimento.
b)
Artigo 1608 do CC.
Impugnação pela
mãe, para anular o registro, pois o registro é falso.
c)
Formas de reconhecimento Voluntário.
i.
No registro do nascimento. Com documento do hospital;
ii.
Por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório. Não
vai surtir efeito se a criança já tiver um nome de pai no registro, provar que
é o pai, e somente depois alterar;
iii.
Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Não é preciso
reconhecimento expresso.- Ainda que revogado! Pois o reconhecimento é
irrevogável.
iv.
Por manifestação direta e expressa perante juiz, mesmo que o
reconhecimento não era o objeto principal daquela ação judicial. E é
irrevogável. Esse reconhecimento poderá ser feito de forma escrita ou verbal na
audiência.
Obs: se for
reconhecimento por procuração, e revogar a procuração, mesmo assim o
reconhecimento continua sendo válido.
Se o testamento
foi inválido, mesmo assim o reconhecimento é válido. Contudo, se for incapaz
para elaborar testamento, o reconhecimento não tem validade.
Menores
absolutamente incapazes (menor de 16 anos) somente podem reconhecer filhos
mediante requerimento judicial de seus pais (os avós). Neste caso, os avós são
nomeados curadores dos bebês, até os 18 anos dos pais.
Maior de 16 anos
pode fazer reconhecimento assistido pelos pais.
O pai pode
reconhecer nascituro (antes do nascimento)? SIM. O reconhecimento voluntário
pode preceder o nascituro.
Pode-se reconhecer
filho morto? SIM, somente filho morto descendentes. Caso contrário não é
possível, pois seria apenas para pegar a herança do filho morto.
É preciso de
autorização do conjugue para reconhecer filho fora do casamento? NÃO. Contudo,
é necessário autorização do cônjuge se quiser trazer a criança para morar com a
família. Se o cônjuge negar autorização, juiz também, não obriga o cônjuge a
viver com filho extra-matrimonial.
Não pode o
reconhecimento voluntário ser sujeitado a nenhum prazo de condição.
Reconhecimento com cláusula deste tipo- a cláusula é ineficaz, e o
reconhecimento vale.
Filhos menores
reconhecidos por apenas um pai. Para que o outro reconheça, é preciso ouvir a
outra parte? SIM, é necessária concordância. – Quando se torna maior, pode
impugnar. O código no seu artigo 1604 do CC afirma que a impugnação só poderá
ser ajuizada no prazo de 4 anos, mas já é pacificado na doutrina que esta
ação é imprescritível não há prazo ou seja não há prazo.
Para filho maior,
ele próprio precisa consentir- artigo 1604 do CC.
d)
Artigo 1615 do CC.
Qualquer pessoa
que tenha interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou
maternidade.
E até mesmo
ajuizar uma declaratória de paternidade (oi declaratória de não paternidade).
15) Como é feito o
reconhecimento judicial ou forçado?
a)
Artigo 1605 do CC.
Quando houver
prova admitida em direito.
Se não tiver
nenhuma prova? Vide Súmula- a recusa ao exame de DNA acarreta presunção de
paternidade, contudo é necessário algum indício.
Ação de filiação=
ação de investigação de paternidade.
A ação é de
legitimidade e é personalíssima- exclusiva do filho. Se ele morre, passa aos
herdeiros, durante a ação. Ou antes, da ação, se o filho morrer menor ou
incapaz- legitimidade passa para mãe.
b)
Artigo 1616 do CC.
Efeito retroativo
ao nascimento, mas juiz pode ordenar que a criança se crie daquele que
contestou a paternidade.
c)
Lei nº8560/ 92 – Lei sobre investigação de paternidade.
Na hora do
registro, o oficial pergunta à mãe quem é o pai da criança e notifica-o.
Se o homem
comparecer e confirmar quem é o pai- ok, é lavorado o termo.
Se não comparecer
em 30 dias, ou comparecer e negar, vide artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92. O
MP intentará a ação como parte.
Contendo, a ação
de investigação de paternidade é personalíssima, somente podendo ser intentado
pelo filho.
Surgiu, então, um
provimento que determina que o MP só intentará a ação se houver elementos
suficientes, e se não houver a procuradoria, a mãe deve procurá-la para
intentar a ação.
Súmula 301 do STJ-
se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA: vide art. 2º- A, § único, e
Súmula 301 do STJ.
É preciso haver
outra prova, se o pai se recusar a fazer o DNA, é necessário algum outro
elemento probatório.
Prazo decadencial.Artigo
1614 do CC- jurisprudência não reconhece o prazo de 4 anos, entende-se que é
imprescritível, por se tratar de ação de estado.
16) Quais são os efeitos do
reconhecimento de um filho?
O reconhecimento produz todos
os efeitos a partir do momento de sua realização e é retroativo (ex tunc), ou seja, retroage à data do
nascimento, sendo de natureza declaratória.
17) Pode ser anulado?
Será admitida a ação
anulatória de reconhecimento sempre que se verificar a sua desconformidade com
a verdadeira filiação biológica (LRP, art. 113).
18) Qual a natureza jurídica
da ação de investigação de paternidade?
Tem natureza declaratória e é imprescritível (ação de estado). Trata--se de direito personalíssimo e indisponível (ECA, art. 27). É
pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança, que prescreve em
10 anos (CC, art. 205), por concernir aos efeitos patrimoniais do estado da
pessoa.
19) Quem tem legitimidade
ativa e passiva para essa ação?
— A legitimidade ativa é do filho (CC, art. 1.606). Se menor,
será representado pela mãe ou tutor. Hoje, a ação pode ser ajuizada sem
qualquer restrição (ECA, art. 27), isto é, por filhos adulterinos e
incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto
viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
— A legitimidade passiva recai
no suposto pai. Se já for
falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. Referida ação pode ser contestada por qualquer
pessoa que justo interesse tenha (CC, art. 1.615).
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar
a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
20) Qual o conceito da
investigação de maternidade?
Referida ação é reconhecida ao
filho, que pode endereçá-la contra a mãe ou seus herdeiros. Os arts. 1.606 e
1.616 do CC não impõem nenhuma limitação à investigação da filiação, como o fazia
o art. 364 do CC/1916. Assim, pode hoje o filho, mesmo incestuoso, mover ação
de investigação de maternidade sem qualquer restrição, seja sua mãe solteira ou
casada (ECA, art. 27).
ADOÇÃO (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
21) Qual o conceito de adoção?
A adoção é negócio bilateral e
solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de
qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de
filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente
lhe é estranha.
22) Quais eram os tipos de
adoção no Código Civil de 1916?
a) civil: regulada no CC/1916 para os maiores de 18 anos;
também chamada de restrita porque não integrava o menor totalmente na família
do adotante, permanecendo o adotado ligado aos seus parentes consanguíneos,
exceto no tocante ao poder familiar, que passava para o adotante. Com a entrada
em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente ficou limitada aos maiores de
dezoito anos
b) estatutária: disciplinada no ECA para os menores de 18 anos;
era a prevista no mencionado diploma para os menores de dezoito anos. Era
chamada, também, de adoção plena, porque promovia a absoluta integração do
adotado na família do adotante, desligando-o completamente da sua de sangue,
exceto no tocante aos impedimentos para o casamento. Como o referido Estatuto é
omisso no tocante à adoção do nascituro, Antonio Chaves a considera suprimida
de nosso direito (Adoção, Del Rey, 1995, p. 165).
c) simulada ou à brasileira: criação da jurisprudência. A expressão
“adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a
casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção
de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe
o filho. Embora tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de
falsidade ideológica, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela
inexistência do dolo específico
23) Como é a adoção
atualmente?
No sistema da Lei n.
12.010/2009, que alterou o ECA, a adoção compreende tanto a de crianças e
adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os
casos (ECA, art. 47; CC, art. 1.619, com a redação dada pela referida lei).
Descabe, portanto, qualquer adjetivação. Manteve-se a atribuição exclusiva do
Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os
procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de
dezoito anos.
24) Qual é a natureza jurídica
da adoção?
A adoção é negócio bilateral e
solene. Todavia, a partir da CF/88, passou a constituir-se por ato complexo, a
exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter
institucional (CF, art. 227, § 5º).
25) Quais são seus principais
requisitos?
a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art.
42);
b) diferença de 16 anos entre adotante e adotado (ECA,
art. 42, § 3o);
c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de
quem se deseja adotar;
d) consentimento deste, colhido em audiência, se contar
mais de 12 anos (ECA, art. 28, § 2o);
e) processo judicial (CC, art. 1.623);
f) efetivo benefício para o
adotando (ECA, art. 43).
26) Quais são os seus efeitos?
- De ordem pessoal
a) Parentesco: embora chamado de civil, é em tudo
equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.626).
b) Poder familiar: transfere-se do pai natural para o
adotante.
c) Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante,
podendo determinar a modificação de seu prenome (ECA, art. 47, § 5o).
- De ordem
patrimonial
a) Alimentos: são devidos reciprocamente, entre adotante
e adotado, pois tornam- se parentes (CC, art. 1.694).
b) Direito sucessório: o filho adotivo concorre em
igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade
estabelecida pelo art. 227, § 6º, da CF e do disposto no § 2o do art. 41 do
ECA.
ADOÇÃO (MARTHA SAAD)
27) Explique o instituto da
adoção.
É um instituto de direito de família
que tem como intuito trazer a uma pessoa ao seio de uma família.
Inicialmente ela poderia ser efetuada
por famílias que não tinham filhos.
No tempo da bíblia não havia nenhuma
finalidade social para a adoção apenas material.
O código civil de 16 determinava que a
adoção só pudesse ser efetuada por casais que não tinham filhos e já tinham
mais de cinqüenta anos.
A partir do ECA passou se a ter duas
formas de adoção, sendo que a do código civil era a adoção simples aonde o
parentesco era restrito e a adoção era feita por contrato. E a partir da forma
de legitimação de regulamentação plena para menores de sete anos esta norma foi
regulamentada pelo Código de Menores.
Com a criação do ECA fora elaborado e
determinado a forma com que a regulamentação era feita para a adoção do maior
de 18 anos e esta adoção é denominada de adoção plena.
Hoje o CC/2002 no que tange a adoção
segue o ECA, pois não há contradição entre as normas. Com relação aos maiores
de 18 anos o CC determina detalhadamente com a adoção será efetuada.
Tem por objetivo trazer uma pessoa ao
seio da família na qualidade de filho.
Adoção do CC/16- Chamada de adoção
simples- por contrato- maiores de 18 anos.
ECA- estatutária (plena)- por processo
judicial- menores de 18 anos.
Com a CF/ 88, atribui-se efeito de
adoção plena mesmo àqueles que passam a ser adotados após, 1988, pois a CF
igualdade, pois a CF igualou o efeito da adoção, impedindo diferenciação entre
os filhos. Para as adoções anteriores a CF/88, os efeitos que se aplicam são os
da lei vigente (CF/88).
Ou seja, passou a ter direito de herança,
e direito de retirar a condição de “adotado” da certidão de nascimento.
O CC/02 acabou com a adoção civil. Hoje
só existe adoção plena. Não há contradição entre CC/02 e ECA.
Lei nº 12.010/09 alterou o CC/02.
É possível adotar nascituro, contudo os
pais consangüíneos devem confirmar que querem dar o filho em adoção após o
nascimento.
Não há nenhum problema para adoção de
nascituro, ela é feita mediante ação judicial igual a adoção de criança.
Se a adoção materna é singular e há o
nome do pai biológico o nome dele não é retirado da certidão de nascimento.
Na adoção conjunta podem ser: conjugues
convivente, pessoas separadas judicialmente. No último caso a criança deveria
estar sobre a guarda deles e antes da adotarem devem definir a visita.
O ECA proíbe a adoção entre avós e
netos e entre irmãos.
Como o CC de 2002 foi omisso aplica-se
a lei especial.
A diferença de idade entre adotante e
adotado deve ser de 16 anos e ela se vincula a idade núbio.
Tios podem adotar os sobrinhos.
Quando forem dois os adotantes, basta
que um só tenha 18 anos. A lei 12.010 revogou o parágrafo único do artigo 1618
do CC, desta forma atualmente os adotantes precisam ser maiores de 18 anos e os
dois devem ter uma diferença obrigatória de 16 anos de diferença entre os
adotantes e o adotado.
Os 16 anos de diferença são importantes
porque deve parecer que ela nasceu daquele seio familiar.
Consentimento- os maiores de 12 anos
devem consentir.
A procuração foi proibida no ECA e na
Lei 10.010.
Ainda que os pais revoguem o
consentimento se o juiz verificar que pelo melhor interesse do adotando o juiz
pode não atender ao consentimento.
PODER FAMILIAR (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES)
28) Qual
é o conceito de poder familiar?
Poder familiar é o conjunto de
direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos
filhos menores.
29) Quais são suas
características?
— constitui um múnus público;
— é irrenunciável;
— é indelegável;
— é imprescritível;
— é incompatível com a tutela;
— é uma relação de autoridade.
30) O que compete aos pais
quanto à pessoa dos filhos?
Compete aos pais, quanto à
pessoa dos filhos menores (CC, art. 1.634):
a) dirigir-lhes a criação e
educação;
b) tê-los em sua companhia e
guarda;
c) conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem;
d) nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
e) representá-los, até aos 16
anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que
forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
f) reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
g) exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
31) O que compete aos pais
quanto aos bens dos filhos?
a) Administração dos bens: os pais são os administradores
legais dos bens dos filhos. Não podem, porém, praticar atos que ultrapassem os
limites da simples administração, sem autorização judicial (CC, art. 1.691).
b) Usufruto: aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos
bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensação dos encargos
decorrentes de sua criação e educação (usufruto legal).
32) Como se extingue o poder familiar?
a) pela morte dos pais ou do filho;
b) pela emancipação;
c) pela maioridade;
d) pela adoção;
e) por decisão judicial, na forma do art. 1.638 do CC.
33) Qual a finalidade da suspensão do poder familiar?
Constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto
com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos
graves.
34) Quais são as hipóteses legais (CC, art. 1.637)?
a) abuso do poder por pai ou mãe;
b) falta aos deveres paternos;
c) dilapidação dos bens do filho;
d) condenação por sentença irrecorrível;
e) maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa a
saúde, segurança e moralidade do filho.
35) Quais são as características desta suspensão?
— é temporária,
perdurando somente até quando se mostre necessária;
— é facultativa;
— pode referir-se unicamente a determinado filho.
36) Explique a perda do poder familiar.
— é causa de extinção do poder familiar por decisão
judicial (CC, art. 1.635, V);
Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar:
V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
— decorre de faltas graves, que configuram ilícitos
penais e são especificadas no art. 1.638 do CC;
Art. 1.638. Perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar o filho
em abandono;
III - praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
— é permanente, pois os pais só podem recuperá-lo em
procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação
das causas que a determinaram;
— é imperativa e não facultativa;
— abrange toda a prole;
— o procedimento a ser seguido
é disciplinado no art. 155 do ECA.
ALIMENTOS (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
37) O que são alimentos?
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si.
Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o
necessário à sua subsistência.
38) O que abrangem os
alimentos?
Abrangem o indispensável ao
sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (CC, art.
1.920).
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for
menor.
39) Quais são as espécies de alimentos?
- Quanto à natureza
a) naturais (ou necessários):
restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida;
b) civis (ou côngruos):
expressão usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no Código
Chileno, art. 323) destinam-se a manter a condição social, o status da família
- Quanto à causa jurídica
a) legais (ou legítimos):
devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694);
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando
a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
b) voluntários: emanados de
uma declaração de vontade inter vivos
(obrigacionais) ou causa mortis
(testamentários);
c) indenizatórios (ou
ressarcitórios): resultantes da prática de ato ilícito.
- Quanto à finalidade
a) definitivos: de caráter
permanente, embora possam ser revistos (CC, art. 1.699);
b) provisórios: fixados
liminarmente no despacho inicial;
c) provisionais (ou ad litem):
determinados em medida cautelar.
- Quanto ao momento em que são reclamados
a) pretéritos: quando o pedido
retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. Não são devidos;
b) atuais: os postulados a
partir do ajuíza mento da ação;
c) futuros: os alimentos
devidos somente a partir da sentença.
40) O que é a obrigação
alimentar?
Decorre da lei e é fundada no
parentesco (CC, art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes
e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade.
41) Quais suas
características?
— é transmissível (CC, art.
1.700);
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros
do devedor, na forma do art. 1.694.
— é divisível e não solidária.
Cada devedor responde por sua quota-parte (CC, art. 1.698).
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide.
Os: Salvo se o alimentado for
idoso, caso em que a obrigação alimentar passará a ser solidária ex lege,
cabendo-lhe optar entre os prestadores (art. 12, da Lei no. 10.741/2003);
- é mutável: cláusula rebus sic stantibus, teoria da
imprevisão – 1699 (LA, 15; CPC, 108 e 471, I);
- recíproca, 1694, 1696, 1697
(CF/88, 229); diferente do dever de sustento (não é igual ao pais em relação
aos filhos);
- irrestituível;
42) Quais são os pressupostos
da obrigação alimentar?
a) existência de um vínculo de
parentesco (consanguíneos, adotivos e socioafetivos);
b) necessidade do reclamante;
c) possibilidade da pessoa
obrigada;
d) proporcionalidade entre as
necessidades do alimentário e os recursos do alimentante.
43) Os alimentos podem decorre
do dever familiar?
Sim, Os alimentos decorrem
também do dever familiar,
como ocorre na relação entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e
companheiros. O dever de sustentar os filhos
menores é expresso nos arts. 1.566, IV, do CC, e 229 da CF. Cessa
quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo surgir, depois, a obrigação alimentar, de natureza
genérica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694).
44) Quais são as
características do direito a alimentos?
a) é personalíssimo: como os
alimentos se destinam à subsistência do alimentando, constituem um direito
pessoal, intransferível
b) é incessível (CC, arts. 286
e 1.707);
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar
o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
c) é impenhorável (CC, art.
1.707);
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
d) é incompensável (CC, arts.
373, II, e 1.707);
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Obs: pode “compensar”
alimentos com alimentos. Na verdade é um desconto.
e) é imprescritível,
prescrevendo somente as prestações já fixadas (02 anos);
f) é intransacionável, podendo
ser transacionado somente o quantum das prestações (CC, art. 841);
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
g) é atual: no sentido de
exigível no presente e não no passado (in
praeterium non vivitur).
h) é irrepetível ou
irrestituível;
i) é irrenunciável (CC, art.
1.707).
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
45) Quais são as pessoas
obrigadas a prestar alimentos?
- Em razão da união conjugal
Cônjuge ou companheiro,
durante ou após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (CC,
art. 1.694). Cessa o dever com “o casamento, a união estável ou o concubinato
do credor” (CC, art. 1.708), bem como com o procedimento indigno deste
(parágrafo único).
- Em razão do parentesco (ordem preferencial)
a) pai e mãe;
b) demais ascendentes, na
ordem de sua proximidade;
c) descendentes, na ordem da
sucessão;
d) os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, sem distinção ou preferência (CC, arts. 1.696 e 1.697).
45-A) Quais são as formas de
cumprimento da obrigação de prestar alimentos?
Formas de cumprimento da
obrigação: 1701, LA, 25 pensão (anual, trimestral, mensal, quinzenal etc):
a) em dinheiro, em espécie ou
em rendimentos de bens;
b) em moradia, hospedagem e
sustento (CC, 403 e 884);
45-B) Quando é extinto esse
dever?
- morte do alimentando;
- desaparecimento de
pressuposto do 1695;
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
- casamento, união estável ou
concubinato do credor;
- procedimento indigno do
credor em relação ao devedor.
45-C) Qual a diferença entre
alimentos provisionais e alimentos provisórios?
Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo
juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68).
Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou
união estável.
Já os alimentos provisionais
são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de
separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de
alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar:
fumus boni juris e o periculum in mora.
Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a
tramitação da lide principal.
46) Quais são os meios para
garantir o pagamento da pensão?
a) Ação de alimentos, para
reclamá-los (Lei n. 5.478/68).
b) Execução por quantia certa
(CPC, art. 732).
c) Penhora em vencimento de
magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários
em geral, inclusive subsídios de parlamentares (CPC, art. 649, IV).
d) Desconto em folha de
pagamento da pessoa obrigada (CPC, art. 734).
e) Reserva de aluguéis de
prédios do alimentante (Lei n. 5.478/68, art. 17).
f) Entrega ao cônjuge,
mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios (Lei n.
5.478/68, art. 4º, parágrafo único), de parte da renda líquida dos bens comuns,
administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunhão
universal de bens.
g) Constituição de garantia
real ou fidejussória e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21).
h) Prisão do devedor (Lei n.
5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).
47) Explique a ação de
alimentos.
— Só pode valer-se do rito
especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quem puder apresentar prova
pré-constituída do parentesco
(certidão de nascimento) ou do dever
alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo).
Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.
— Ao despachar a inicial, o
juiz fixará desde logo alimentos
provisórios (art. 4º).
— A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito
da Lei n. 5.478/68 (art. 13).
— Na sentença, o juiz fixa
alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. O
critério para a fixação é a necessidade do alimentando e a possibilidade do
alimentante.
— O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (STJ, Súmula 309).
47-A) O que acarreta o descumprimento da obrigação
de prestar alimentos?
- prisão civil de 1 a 3 meses
– CPC 733; prisão de até 60 dias – LA, 19; detenção de 1 a 4 anos e multa – CP
244 (crime de abandono material, c/ redação L.5478, 21);
- CPC 733 – prisão 1 a 3 meses
para alimentos provisionais (cautelar), pelos últimos 3 meses de prestações
vencidas. Pelo resto da dívida, e após prisão ou pagamento destas 3, converte
no 732 (penhora). Também cabe o 733 (prisão civil) para alimentos definitivos
em razão do dever de sustento, decorrente do poder familiar
(doutrina/jurisprudência).
- alimentos definitivos – Lei
de Alimentos, art. 19 – parentes e cônjuges – prisão civil –Súmula 309-STJ – “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo”.
TUTELA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
48) Qual é o conceito de
tutela?
Tutela é o encargo conferido
por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus
bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter
assistencial (CC, art. 1.728).
49) Quais são as espécies de
tutela?
- Formas ordinárias (CC, arts.
1.729 a 1.732)
a) tutela testamentária: é
tratada nos arts. 1.729 e 1.730 do Código Civil, que atribuem o direito de
nomear tutor somente aos pais, em conjunto. Não há a prevalência de um sobre o
outro. Se estão vivos, a nomeação deve ser feita por ambos, como resultado da
isonomia constitucional observada no mencionado art. 1.729. Só se admite a
nomeação por apenas um deles se o outro for falecido. Se este outro estiver
vivo e no exercício do poder familiar, não poderá dele ser afastado pela
manifestação unilateral de última vontade do testador;
b) tutela legítima: Não
havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento
autêntico, incumbe a tutela
aos parentes con sanguíneos do menor, sendo chamada de legítima. O art. 1.731
do Código Civil indica os parentes que devem ser nomeados pelo juiz, em ordem
preferencial: ascendentes e colaterais até o terceiro grau
c) tutela dativa: A tutela é
dativa quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de nomear-se
parente consanguíneo do menor, ou porque não existe nenhum, ou porque os que
existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram (art. 1.732). Tem,
portanto, caráter subsidiário. Neste caso, o juiz nomeará pessoa estranha à
família, idônea e residente no domicílio do menor.
- Formas especiais
a) tutela do menor abandonado
(CC, art. 1.734): terá tutor nomeado pelo juiz ou será recolhido a
estabelecimento público destinado a esse fim, ficando sob a responsabilidade do
Estado. Tal espécie de tutela encontra-se hoje regulamen tada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, inexistindo incompatibilidade entre os dois diplomas;
b) tutela de fato ou
irregular: exercida sem nomeação: (ou irregular) dá-se quando uma pessoa passa
a zelar pelo menor e por seus bens, sem ter sido nomeada. Os seus atos não têm
validade, não passando o suposto tutor de mero gestor de negócios;
c) tutela ad hoc ou
provisória: para a prática de determinado ato: ocorre quando uma pessoa é
nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do
poder fami liar. Muitas vezes, para atender aos interesses do menor, o juiz
nomeia-lhe um tutor somente para consentir no seu casamento, por exemplo,
porque os pais encontram-se em local ignorado, ou para permitir que o tutor
nomeado inscreva o menor como seu beneficiário no instituto previdenciário;
d) tutela dos índios (Lei n.
6.001/73): Tal modalidade de tutela encontra-se atualmente regulamentada pela
Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio) e é exercida pela União Federal, por meio
da Fundação Nacional do Índio (Funai). O índio pertencente às comunidades não
integradas é incapaz desde o seu nascimento, sendo necessária a participação da
Funai para a prática de qualquer ato da vida civil.
50) Quem são considerados incapazes de exercer a tutela
(art. 1.735)?
a) aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;
b) aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou
tiverem de fazer valer direitos contra este;
c) aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda
contra o menor;
d) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem
sido por estes expressamente excluídos da tutela;
e) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena;
f) as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
g) aqueles que exercerem função pública incompatível com
a boa administração da tutela.
51) Quais pessoas podem escusar-se da tutela (CC, art.
1.736)?
a) mulheres casadas;
b) maiores de 60 anos;
c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três
filhos;
d) os impossibilitados por enfermidade;
e) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de
exercer a tutela;
f) aqueles que já exercerem tutela ou curatela.
52) Qual é a garantia da tutela?
a) caução real ou fidejussória (CC, art. 1.745 e
parágrafo único);
Art. 1.745. Os bens
do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se
o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o
exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o
tutor for de reconhecida idoneidade.
b) responsabilidade subsidiária do juiz (CC, art. 1.744,
II);
Art. 1.744. A
responsabilidade do juiz será:
I - direta e
pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II -
subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
c) responsabilidade pessoal e direta do juiz (CC, art.
1.744, I).
Art. 1.744. A
responsabilidade do juiz será:
I - direta e
pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária,
quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se
tornou suspeito.
53) Como é o exercício da tutela?
O exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar,
mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à
inspeção judicial. O tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e a prestar
contas em juízo, sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração
(CC, art. 1.757). A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita
mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante
prévia avaliação judicial (CC, art. 1.750).
54) Quando cessa a tutela?
- Em relação ao
menor (CC, art. 1.763)
— pela morte;
— pela maioridade;
— pela emancipação;
— pela superveniência do poder familiar, no caso de
reconhecimento ou adoção.
- Em relação ao
tutor (CC, art. 1.764)
— ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
— ao sobrevir escusa legítima;
— ao ser removido.
CURATELA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
55) Qual é o conceito de
curatela?
Curatela é encargo deferido
por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em
regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se à tutela por seu
caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por
essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com
apenas algumas modificações (CC, art. 1.774).
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modificações dos artigos seguintes.
56) Quais as diferenças entre
a tutela e a curatela?
a) a tutela é destinada a
menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a
maiores;
b) a tutela pode ser
testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida
pelo juiz;
c) a tutela abrange a pessoa e
os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração
dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos;
d) os poderes do curador são
mais restritos do que os do tutor.
57) Quais são as
características relevantes da curatela?
a) os seus fins são
assistenciais;
b) tem caráter eminentemente
publicista;
c) tem, também, caráter
supletivo da capacidade;
d) é temporária, perdurando
somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver;
e) a sua decretação requer
certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio do procedimento especial de
interdição (CPC, arts. 1.177 e s.).
58) Quais são as espécies de
curatela?
- Formas ordinárias (CC, art.
1.767):
a) a daqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
b) a daqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
c) a dos deficientes mentais,
dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos;
d) a dos excepcionais sem
completo desenvolvimento mental;
e) a dos pródigos.
- Formas especiais:
a) a dos nascituros (CC, art.
1.779);
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
b) a do enfermo ou portador de
deficiência física (CC, art. 1.780).
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência
física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se
refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de
seus negócios ou bens.
59) Quais são as pessoas
legitimadas a promover a interdição dos incapazes (CC, arts. 1.768 e 1.769)?
a) pais ou tutores;
b) cônjuge (ou companheiro,
embora não mencionado) ou qualquer parente;
c) o Ministério Público.
60) Quem pode ser nomeado
curador (CC, art. 1.775)?
- Curatela legítima
a) o cônjuge ou companheiro,
não separado judicialmente ou de fato;
b) na falta destes, qualquer
dos pais;
c) e na falta destes, o
descendente que se mostrar mais apto. Os mais próximos excluem os mais remotos.
- Curatela dativa
Configura-se quando faltam as
pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea,
podendo ser estranha à família do interdito (CC, art. 1.775, § 3º).
61) Como é o exercício da
curatela?
Basicamente aplicam-se as
mesmas regras sobre o exercício da tutela, no que não contrariarem as
peculiaridades do instituto da curatela, inclusive as referentes a escusas,
nomeação do curador e cessação da curatela.
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