quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Penal II - Parte 1/2

1) Contexto histórico da pena.
- Escola Clássica (séc. XVIII): a pena é para reeducar e retribuir – Marquês de Beccaria.
- Séc. XIX – o crime é fato social (Ferri); Teoria do Determinismo – criminosos natos (Lombroso); nasce a medida de segurança;
- Séx. XX – nasce a medida sócio-educativa;
- as sanções enquanto gênero comporta as espécies: (i) pena; (ii) medida de segurança, e; (iii) medida sócio-educativa.

2) Qual a diferença entre vicariante e duplo binário?
DUPLO BINÁRIO - permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança - era cumulativamente até 1984;
- O Código de 1940 “original” era duplo binário (pela mesma conduta é permitida a aplicação de uma pena e medida de segurança);
- O Código de 1969 era duplo binário;

VICARIANTE - é o SISTEMA ATUAL – onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro.
Obs: a palavra VICARIANTE quer dizer alternativa por isso pode existir a expressão MULTA VICARIANTE que é uma multa alternativa.
- Após a reforma de 1984, o Código de 40 ficou vicariante, ou seja, não admite a aplicação de pena e medida de segurança.

3) Qual é o conceito de pena?
Pena é a sanção penal imposta pelo Estado, mediante o devido processo legal, ao autor de um fato típico e ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como finalidade puni-lo e ressocializá-lo, bem como prevenir a prática de novas infrações mediante a intimidação penal.
- preceito primário: conduta + elementares;
- preceito secundário: pena + vetor de dosimetria;

4) Quais são os tipos de pena?
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

5) Como se dividem as penas privativas de liberdade?
a) reclusão
b) detenção
c) prisão simples (contravenções penais)


escuta telefônica
prisão preventiva

Detenção
não é permitida para casos de crimes apenados com detenção
não pode ser decretada
regimes:
a)      aberto
b)      semi-aberto
Reclusão
é permitida para casos de crimes apenados com reclusão
pode ser decretada
regimes:
a)      fechado
b)      semi-aberto
c)      aberto

Leitura Complementar:

Reclusão

Pode começar a ser cumprida em três regimes distintos:

- regime fechado: estabelecimentos de segurança máxima e média; regime inicial quando a pena aplicada exceda a 8 anos;

- regime semi-aberto: é aquele em que a pena é cumprida em colônias penais agrícolas e industriais; regime inicial quando a pena aplicada for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos;

- regime aberto: o sujeito trabalha durante o dia e, à noite e nos dias de folga, deve se recolher à casa do albergado ou à prisão ou estabelecimento congênere; regime inicial quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos;

Detenção

A pena de detenção jamais pode começar a ser cumprida no regime fechado. Essa é a grande diferença entre a pena de detenção e a pena de reclusão. Tem somente dois regimes iniciais:

- regime semi-aberto: quando a pena aplicada exceder a 4 anos;

- regime aberto: quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos.

Observações

No caso de pena de reclusão, se o condenado for reincidente, sua pena começa a ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado; o critério quantitativo só vale para os primários.

No caso de pena de reclusão, se o condenado, embora primário, não preencher os requisitos do art. 59 do CP (bons antecedentes, boa conduta social etc.), começará, obrigatoriamente, em regime fechado.

No caso de pena de detenção, se o condenado for reincidente, ou não preencher os requisitos do art. 59 do CP, começará, obrigatoriamente, em regime semi-aberto.

6) Explique o princípio da fragmentariedade.
- Princípio da Fragmentariedade: dentre as condutas sociais quem podem ser criminalizadas (cheque sem fundo, roubo, homicídio...), as mais “graves” são diferenciadas pelas penas privativas de liberdade, seguidas pelas demais penas – valoração do legislador – não crime X contravenção (quase crime) X crime;

7) O que é uma qualificadora?
Qualificadora é a circunstância prevista no tipo penal que determina a elevação da pena ou do vetor de dosimetria de pena.

7) Explique o critério trifásico da aplicação da pena.
Aplicação da pena: é a aplicação das circunstâncias em uma determinada ordem. O critério utilizado pelo CP é o critério trifásico (proposto por Nelson Hungria). Possui três fases de aplicação da pena. Em primeiro lugar, devem-se identificar os limites da pena. Para isso deve-se saber se o crime é simples ou qualificado. Portanto, em primeiro lugar devem-se observar as qualificadoras. Identificadas as qualificadoras, passa-se às fases da aplicação da pena:

- 1.ª fase: pena base (art. 59 do CP)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
 IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Verifica-se, em primeiro lugar, se há circunstâncias judiciais; o grau de culpabilidade influi na dosagem da pena. A culpabilidade é medida pela intensidade do dolo (crime doloso), grau de culpa, antecedentes criminais etc. Nessa primeira fase, a lei não diz quanto o juiz aumenta ou diminui (fica a critério do julgador). Em hipótese alguma a pena poderá ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

a) ) culpabilidade (art. 29): quanto de dolo a pessoa teve, quanto de participação; é uma aferição do juiz, é subjetiva;

b) antecedentes: é quando o réu tiver um processo anterior transitado em julgado. O crime ocorreu antes da sentença transitado em julgado.

Obs: reincidência: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

c) conduta social: padrão médio esperado do ser humano (ex: atividade profissional, padrões éticos e morais...);

d) personalidade do agente: personalidade voltada ao cometimento de crimes ou contravenções. “Sempre na hora ou no lugar errado”

- bio crime (oso): (ex: pedófilo – que tem prazer sexual com crianças);
- meso crime (oso): é o crime de conduta social (ex: cidadão que é criado numa favela, família desestruturada, acaba se envolvendo com o mundo do crime);
- bio meno crime(oso): tem uma característica biológica que o predispõe a praticar um crime somado ao meio social no qual está inserido);

e) motivos: o motivo que leva ao cometimento do crime deve ser valorado para a aplicação da pena (mais grave ou atenuante);

f) circunstâncias: pessoa que por alguma razão pode facilitar o cometimento do crime por sua função ou posição social;

g) consequências: o que ocorre depois do crime deve ser valorado; leva-se em conta na aplicação da pena;

h) comportamento da vítima: vítima que facilita o cometimento do crime, acaba “instigando” a ação do criminoso; ou a vítima que por sua “inocência” causa uma maior “repugnância” social;

- 2.ª fase: agravantes ou atenuantes(usar por analogia as medidas das causas de aumento ou diminuição: 1/6, 1/3 ou 1/2)

Levam-se em conta as agravantes e as atenuantes genéricas. Também nessa fase a pena jamais poderá ficar abaixo do mínimo. São aplicáveis as circunstâncias agravantes e atenuantes da parte geral. As agravantes estão prescritas nos arts. 61 e 62 do CP. Além das agravantes, temos as atenuantes genéricas previstas nos arts. 65 e 66 do CP. Valem as mesmas observações feitas na 1.ª fase. Circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66 do CP): se não estiver presente nenhuma das atenuantes do art. 65 do CP, mas mesmo assim o juiz entender que há algo que devia levar em conta, pode fazê-lo.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
- fútil: cometer o crime por fato banal;
- torpe: ação carregada de crueldade, malvadeza;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
- na coação não há o “animus” de agir, enquanto na indução há.

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

- 3.ª fase: causas de aumento e de diminuição
- A lei dispõe de quanto será o aumento, portanto, sempre que houver aumento em proporção expressamente disposta, será causa de aumento. Da mesma forma, sempre que houver diminuição em proporção expressamente disposta, será causa de diminuição (ex.: tentativa é causa de diminuição genérica).

Ex: Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Obs: se a causa de aumento mudar o vetor de dosimetria não será uma causa de aumento ou diminuição, mas será uma qualificadora. As causas de aumento e diminuição sempre estarão na parte especial do CP. As causas de aumento e diminuição extrapolam o vetor de dosimetria.


Exemplo 2:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. causa de aumento / diminuição

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. causa de privilégio / qualificação

8) Quais são os tipos de regime?
1) Aberto (casa do albergado)
- de 0 até 4 anos; (poderá)
- detenção e reclusão;

2) Semi-aberto (colônia agrícola)
- acima de 4 a 8 anos; (poderá)
- detenção e reclusão;

3) Fechado (cela)
- acima de 8; (será)
- reclusão;

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

- questão de prova: X foi condenado às penas do art 155. O Juiz aplicou-lhe a pena mínima. Redija a sentença.
R: Foi condenado a reclusão em 1 ano. O regime deverá ser o aberto, pela pena aplicada ser a mínima.

9) Quais são as regras do regime fechado?

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

obs: a cada 3 dias de trabalho o preso ganha 1.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

10) Quais são as regras do regime semi-aberto?

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

11) Quais são as regras do regime aberto?

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

obs: o trabalho é obrigatório.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

12) Leitura complementar: Casos especiais

Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

13) Exemplo de aplicação de pena.

Bolsa
Canivete
Glock
Roubo a Banco (quadrilha, c/ reincidência)

157 caput
157, §2º I
157, § 2º I
157, §2º I, II, V
Pena Base (art. 59)
4 anos
 4 anos
4 anos
8 anos
Agravante/Atenuante (61, 62, 64, 65)
nihil
nihil
nihil
1/3 – 1O anos
Aumento/Diminuição (está no próprio tipo)
nihil
1/3
1/2
1/2 – 15 anos
Total:
4 anos
5 anos e 4 meses
6 anos
15 anos





Regime
Aberto
Semi-aberto
Fechado
Fechado





Obs:
- no caso da arma de fogo, se o juiz aumentar a pena base pelo art. 59, não deverá dar causa de aumento e diminuição – questão de técnica de sentença.

BENEFÍCIOS

14) Como é aplicada a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos?

Requisitos (art. 44):
a) pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos;
b) sem violência ou grave ameaça;
c) não reincidente em crime doloso;
d) art. 59 favorável;

- se a pena for até 1 ano poderá ser substituída por 1 multa ou 1 restrição de direitos.
- acima de 1 ano poderá ser: (i) 1 multa + 1 restrição de direitos, ou; (ii) 2 restrições.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

15) Explique os tipos de penas restritivas de direitos.
a) Prestação Pecuniária

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

- a prestação pecuniária não pode ser confundida com pena de multa. Esta prestação consiste num determinado valor atribuído pelo juiz e que é aplicado em substituição à pena privativa de liberdade. Mas o seu destinatário é a vítima.
- a pena de multa está estabelecida no tipo penal, tem aplicação originária e seu destinatário não é a vítima e sim o Estado (fundo penitenciário).

- Consiste na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social. Quando o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado da indenização pelo dano ex delicto. O valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois parâmetros: 1.º – extensão do prejuízo; e 2.º – capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague a prestação pecuniária, essa pena é convertida em pena privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte da prestação pecuniária, essa parte será aproveitada na conversão.

b) Prestação inominada
- O Juiz, em vez de fixar a prestação de um valor, poderá fixar a prestação
de qualquer coisa (ex.: cesta básica).

c) Perda de bens e valores
- É um confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN). O parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a extensão do lucro da vantagem obtida. A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita.
·  Produto: origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e apreensão.
·  Proveito: origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.

d) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

- É a obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc., ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais. Só poderá ser imposta quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses. Não há remuneração, as tarefas são gratuitas. Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).

e) Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

- Proibição do exercício de função pública ou de mandato eletivo: é a chamada “pena específica”; somente pode ser aplicada nos crimes cometidos no exercício de função pública ou no mandato eletivo (violando deveres inerentes à função).

- Proibição do exercício de profissão ou atividade que dependa de habilitação especial ou licença do Poder Público: também é uma pena específica, só podendo ser aplicada aos crimes cometidos no exercício da profissão ou atividade, que violem deveres inerentes a ela.

- Suspensão da habilitação para dirigir veículo: aplicada nos crimes de trânsito. Alguns autores entendem que essa pena foi revogada pelo CTB.

- Proibição de freqüentar determinados lugares.

f) Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

- O condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras. Não é utilizada, apesar de disposta em lei.



Pergunta de Prova:

Jão foi condenado como incurso nas penas do art. 157. Apurou-se no processo que a arma apreendida era de brinquedo, motivo pelo qual o juiz proferiu a condenação arrimando-a nos termos do art. 157, "caput". Em relação à dosimetria, aplicou-se o mínimo legal porque o art. 59 lhe era inteiramente favorável. Pergunta-se:

a- Jão tem antecedentes? Explique.
Não, pois se juiz aplicou o mínimo legal, amparado no art. 59, significa que o réu não possui nenhuma das circunstâncias previstas no referido artigo, das quais uma delas são os antecedentes.

"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..."

Ou seja, João não tem antecedentes, pois de acordo com o art. 59, o juiz deve levar em consideração, no estabelecimento da dosimetria da pena, se o agente possui antecedentes. Se aplicou o mínimo do vetor de pena, é porque a personalidade do agente não é voltada a prática de crimes, ou seja, não possui condenação criminal prévia.

b- Qual benefício Jão faz jus? Explique.
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44).

Requisitos (art. 44):
a) pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos;
b) sem violência ou grave ameaça;
c) não reincidente em crime doloso;
d) art. 59 favorável;

No art. 157 do Código Penal, está previsto:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Art. 77,§ 2o: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


Portanto, João não se enquadra na hipótese prevista no art. 44 do Código Penal,que trata da pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência ou grave ameaça. Também, João não faz juz ao Sursis, pois sua pena é maior que dois anos, a menos que tenha idade superior a setenta anos de idade, nos moldes do art. 77, parágrafo segundo, ou se possuir razões de saúde que justifiquem a suspensão, pois nestes casos, poderá receber o benefício da Suspensão Condicional da Pena.

c- Jão é reincidente? Explique.

reincidência: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

João não é reincidente, pois de acordo com o art. 59, o juiz deve levar em consideração, no estabelecimento da dosimetria da pena, a personalidade do agente. Se aplicou o mínimo do vetor de pena, é porque a personalidade do agente não é voltada a prática de crimes, não possui condenação criminal prévia.


d- Se o juiz não tivesse aplicado a pena no mínimo legal, valorando circunstâncias judiciais do crime, quais os regimes? Explique.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
 § 1º - Considera-se:
            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


No art. 157 do CP, está previsto que a pena será privativa de liberdade, na espécie reclusão.

Segundo o art. 33 do CP, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

e- Se o juiz, aplicando pena no caso descrito, a tivesse determinado acima do mínimo legal valorando apenas a culpabilidade, quanto seria majorado? Porque.



Teria majorado em um oitavo de pena, pois como são oito os fatores queo magistrado deve levar em consideração para aplicar a pena (art. 59, CP), é razoável que sejam aplicadoa de forma proporcional.

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