1) Contexto histórico da pena.
- Escola Clássica (séc. XVIII): a
pena é para reeducar e retribuir – Marquês de Beccaria.
- Séc. XIX – o crime é fato
social (Ferri); Teoria do Determinismo – criminosos natos (Lombroso); nasce a medida
de segurança;
- Séx. XX – nasce a medida
sócio-educativa;
- as sanções enquanto gênero
comporta as espécies: (i) pena; (ii) medida de segurança, e; (iii) medida
sócio-educativa.
2) Qual a diferença entre
vicariante e duplo binário?
DUPLO BINÁRIO - permitia a
cumulação entre a pena e a medida de segurança - era cumulativamente até 1984;
- O Código de 1940 “original” era duplo binário (pela mesma conduta é
permitida a aplicação de uma pena e medida de segurança);
- O Código de 1969 era duplo binário;
VICARIANTE - é o SISTEMA ATUAL –
onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a
APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro.
Obs: a palavra VICARIANTE quer
dizer alternativa por isso pode existir a expressão MULTA VICARIANTE que é uma
multa alternativa.
- Após a reforma de 1984, o Código de 40 ficou vicariante, ou seja, não
admite a aplicação de pena e medida de segurança.
3) Qual é o conceito de pena?
Pena é a sanção penal imposta
pelo Estado, mediante o devido processo legal, ao autor de um fato típico e
ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como finalidade puni-lo e
ressocializá-lo, bem como prevenir a prática de novas infrações mediante a
intimidação penal.
- preceito primário: conduta +
elementares;
- preceito secundário: pena +
vetor de dosimetria;
4) Quais são os tipos de pena?
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
5) Como se dividem as penas
privativas de liberdade?
a) reclusão
b) detenção
c) prisão simples (contravenções penais)
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escuta telefônica
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prisão preventiva
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Detenção
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não é permitida para casos de
crimes apenados com detenção
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não pode ser decretada
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regimes:
a)
aberto
b)
semi-aberto
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Reclusão
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é permitida para casos de
crimes apenados com reclusão
|
pode ser decretada
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regimes:
a)
fechado
b)
semi-aberto
c)
aberto
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Leitura Complementar:
Reclusão
Pode começar a ser cumprida em
três regimes distintos:
- regime fechado: estabelecimentos
de segurança máxima e média; regime inicial quando a pena aplicada exceda a 8 anos;
- regime semi-aberto: é aquele em
que a pena é cumprida em colônias penais agrícolas e industriais; regime
inicial quando a pena aplicada for
superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos;
- regime aberto: o sujeito
trabalha durante o dia e, à noite e nos dias de folga, deve se recolher à casa
do albergado ou à prisão ou estabelecimento congênere; regime inicial quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4
anos;
Detenção
A pena de detenção jamais pode
começar a ser cumprida no regime fechado. Essa é a grande diferença entre a
pena de detenção e a pena de reclusão. Tem somente dois regimes iniciais:
- regime semi-aberto: quando a pena aplicada exceder a 4 anos;
- regime aberto: quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4
anos.
Observações
No caso de pena de reclusão, se o
condenado for reincidente,
sua pena começa a ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado; o critério quantitativo só vale para os
primários.
No caso de pena de reclusão, se o
condenado, embora primário, não preencher
os requisitos do art. 59 do CP (bons antecedentes, boa conduta social
etc.), começará, obrigatoriamente, em regime
fechado.
No caso de pena de detenção, se o
condenado for reincidente, ou
não preencher os requisitos do art.
59 do CP, começará, obrigatoriamente, em regime semi-aberto.
6) Explique o princípio da
fragmentariedade.
- Princípio da Fragmentariedade:
dentre as condutas sociais quem podem ser criminalizadas (cheque sem fundo,
roubo, homicídio...), as mais “graves” são diferenciadas pelas penas privativas
de liberdade, seguidas pelas demais penas – valoração do legislador – não crime
X contravenção (quase crime) X crime;
7) O que é uma qualificadora?
Qualificadora é a circunstância
prevista no tipo penal que determina a elevação da pena ou do vetor de dosimetria
de pena.
7) Explique o critério trifásico
da aplicação da pena.
Aplicação da pena: é a aplicação das
circunstâncias em uma determinada ordem. O critério utilizado pelo CP é o
critério trifásico (proposto por Nelson Hungria). Possui três fases de
aplicação da pena. Em primeiro lugar, devem-se identificar os limites da pena.
Para isso deve-se saber se o crime é simples ou qualificado. Portanto, em
primeiro lugar devem-se observar as qualificadoras. Identificadas as
qualificadoras, passa-se às fases da aplicação da pena:
- 1.ª fase: pena base (art. 59 do
CP)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Verifica-se, em primeiro lugar,
se há circunstâncias judiciais; o grau de culpabilidade influi na dosagem da
pena. A culpabilidade é medida pela intensidade do dolo (crime doloso), grau de
culpa, antecedentes criminais etc. Nessa primeira fase, a lei não diz quanto o
juiz aumenta ou diminui (fica a critério do julgador). Em hipótese alguma a
pena poderá ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.
a) ) culpabilidade (art. 29):
quanto de dolo a pessoa teve, quanto de participação; é uma aferição do juiz, é
subjetiva;
b) antecedentes: é quando o réu
tiver um processo anterior transitado em julgado. O crime ocorreu antes da sentença transitado
em julgado.
Obs: reincidência: Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
c) conduta social: padrão médio
esperado do ser humano (ex: atividade profissional, padrões éticos e
morais...);
d) personalidade do agente:
personalidade voltada ao cometimento de crimes ou contravenções. “Sempre na
hora ou no lugar errado”
- bio crime (oso): (ex: pedófilo
– que tem prazer sexual com crianças);
- meso crime (oso): é o crime de
conduta social (ex: cidadão que é criado numa favela, família desestruturada,
acaba se envolvendo com o mundo do crime);
- bio meno crime(oso): tem uma
característica biológica que o predispõe a praticar um crime somado ao meio
social no qual está inserido);
e) motivos: o motivo que leva ao
cometimento do crime deve ser valorado para a aplicação da pena (mais grave ou
atenuante);
f) circunstâncias: pessoa que por
alguma razão pode facilitar o cometimento do crime por sua função ou posição
social;
g) consequências: o que ocorre
depois do crime deve ser valorado; leva-se em conta na aplicação da pena;
h) comportamento da vítima:
vítima que facilita o cometimento do crime, acaba “instigando” a ação do
criminoso; ou a vítima que por sua “inocência” causa uma maior “repugnância”
social;
- 2.ª fase: agravantes ou
atenuantes(usar por analogia as medidas
das causas de aumento ou diminuição: 1/6, 1/3 ou 1/2)
Levam-se em conta as agravantes e
as atenuantes genéricas. Também nessa fase a pena jamais poderá ficar abaixo do
mínimo. São aplicáveis as circunstâncias agravantes e atenuantes da parte
geral. As agravantes estão prescritas nos arts. 61 e 62 do CP. Além das
agravantes, temos as atenuantes genéricas previstas nos arts. 65 e 66 do CP.
Valem as mesmas observações feitas na 1.ª fase. Circunstâncias atenuantes
inominadas (art. 66 do CP): se não estiver presente nenhuma das atenuantes do
art. 65 do CP, mas mesmo assim o juiz entender que há algo que devia levar em
conta, pode fazê-lo.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
- fútil: cometer o crime por fato banal;
- torpe: ação carregada de crueldade, malvadeza;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
- na coação não há o “animus” de agir, enquanto na indução há.
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.
- 3.ª fase: causas de aumento e
de diminuição
- A lei dispõe de quanto será o
aumento, portanto, sempre que houver aumento em proporção expressamente
disposta, será causa de aumento. Da mesma forma, sempre que houver diminuição
em proporção expressamente disposta, será causa de diminuição (ex.: tentativa é
causa de diminuição genérica).
Ex: Falsificação
de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Obs: se a causa de aumento mudar o vetor de dosimetria não
será uma causa de aumento ou diminuição, mas será uma qualificadora. As causas de aumento e diminuição sempre
estarão na parte especial do CP. As causas de aumento e diminuição extrapolam o
vetor de dosimetria.
Exemplo 2:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno. causa
de aumento / diminuição
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa. causa de privilégio / qualificação
8) Quais são os tipos de regime?
1) Aberto (casa do albergado)
- de 0 até 4 anos; (poderá)
- detenção e reclusão;
2) Semi-aberto (colônia agrícola)
- acima de 4 a 8 anos; (poderá)
- detenção e reclusão;
3) Fechado (cela)
- acima de 8; (será)
- reclusão;
Art. 33 - A pena de reclusão deve
ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da
pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena
em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8
(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
§ 4o
O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
- questão de prova: X foi condenado às penas do art 155. O
Juiz aplicou-lhe a pena mínima. Redija a sentença.
R: Foi condenado a reclusão em 1 ano. O regime deverá ser
o aberto, pela pena aplicada ser a mínima.
9) Quais são as regras do regime fechado?
Art. 34 - O condenado será
submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
obs: a cada 3 dias de trabalho o
preso ganha 1.
§ 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
10) Quais são as regras do regime semi-aberto?
Art. 35 - Aplica-se a norma do art.
34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é
admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior.
11) Quais são as regras do regime aberto?
Art. 36 - O regime aberto baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento
e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade
autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de
folga.
obs: o trabalho é obrigatório.
§ 2º - O condenado será transferido
do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os
fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
12) Leitura complementar: Casos especiais
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena
em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades
o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial
regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos
do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença
mental
Art. 41 - O condenado a quem
sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
13) Exemplo de aplicação de pena.
|
|
Bolsa
|
Canivete
|
Glock
|
Roubo
a Banco (quadrilha, c/ reincidência)
|
|
|
157
caput
|
157,
§2º I
|
157,
§ 2º I
|
157,
§2º I, II, V
|
|
Pena
Base (art. 59)
|
4
anos
|
4 anos
|
4
anos
|
8
anos
|
|
Agravante/Atenuante
(61, 62, 64, 65)
|
nihil
|
nihil
|
nihil
|
1/3
– 1O anos
|
|
Aumento/Diminuição
(está no próprio tipo)
|
nihil
|
1/3
|
1/2
|
1/2
– 15 anos
|
|
Total:
|
4
anos
|
5
anos e 4 meses
|
6
anos
|
15
anos
|
|
|
|
|
|
|
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Regime
|
Aberto
|
Semi-aberto
|
Fechado
|
Fechado
|
|
|
|
|
|
|
Obs:
- no caso da arma de fogo, se o
juiz aumentar a pena base pelo art. 59, não deverá dar causa de aumento e
diminuição – questão de técnica de sentença.
BENEFÍCIOS
14) Como é aplicada a
substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos?
Requisitos (art. 44):
a) pena privativa de liberdade
não pode ser superior a 4 anos;
b) sem violência ou grave ameaça;
c) não reincidente em crime doloso;
d) art. 59 favorável;
- se a pena for até 1 ano poderá
ser substituída por 1 multa ou 1 restrição de direitos.
- acima de 1 ano poderá ser: (i)
1 multa + 1 restrição de direitos, ou; (ii) 2 restrições.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a
pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
15) Explique os tipos de penas
restritivas de direitos.
a) Prestação Pecuniária
Art. 45. Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação
em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo
anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode
consistir em prestação de outra natureza.
§ 3o A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime.
- a prestação pecuniária não pode
ser confundida com pena de multa. Esta prestação consiste num determinado valor
atribuído pelo juiz e que é aplicado em substituição à pena privativa de liberdade.
Mas o seu destinatário é a vítima.
- a pena de multa está
estabelecida no tipo penal, tem aplicação originária e seu destinatário não é a
vítima e sim o Estado (fundo penitenciário).
- Consiste na obrigação do
condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou
para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social. Quando
o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado
da indenização pelo dano ex delicto. O valor é fixado de acordo com o que o
Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois
parâmetros: 1.º – extensão do prejuízo; e 2.º – capacidade econômica do agente.
Caso o condenado não pague a prestação pecuniária, essa pena é convertida em pena
privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte da prestação pecuniária, essa
parte será aproveitada na conversão.
b) Prestação inominada
- O Juiz, em vez de fixar a
prestação de um valor, poderá fixar a prestação
de qualquer coisa (ex.: cesta
básica).
c) Perda de bens e valores
- É um confisco dos bens do
condenado em favor do Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN). O parâmetro
para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a extensão do
lucro da vantagem obtida. A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio
lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita.
·
Produto: origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e
apreensão.
·
Proveito: origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.
d) Prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à
comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o
§ 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for
superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.
- É a obrigação do condenado de
prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc.,
ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais. Só poderá ser imposta
quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses. Não há remuneração, as
tarefas são gratuitas. Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o
Juiz poderá determinar que a prestação de serviços seja diminuída até a metade
da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de
serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).
e) Interdição temporária de
direitos
Art. 47 - As penas de interdição
temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de
cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou
de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar
determinados lugares.
- Proibição do exercício de
função pública ou de mandato eletivo: é a chamada “pena específica”; somente
pode ser aplicada nos crimes cometidos no exercício de função pública ou no
mandato eletivo (violando deveres inerentes à função).
- Proibição do exercício de
profissão ou atividade que dependa de habilitação especial ou licença do Poder
Público: também é uma pena específica, só podendo ser aplicada aos crimes
cometidos no exercício da profissão ou atividade, que violem deveres inerentes
a ela.
- Suspensão da habilitação para
dirigir veículo: aplicada nos crimes de trânsito. Alguns autores entendem que essa
pena foi revogada pelo CTB.
- Proibição de freqüentar
determinados lugares.
f) Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de
semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5
(cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a
permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.
- O condenado deverá comparecer à
Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5
horas no domingo, deverá assistir a palestras. Não é utilizada, apesar de disposta
em lei.
Pergunta de Prova:
Jão foi condenado como incurso nas penas do art. 157. Apurou-se no
processo que a arma apreendida era de brinquedo, motivo pelo qual o juiz
proferiu a condenação arrimando-a nos termos do art. 157, "caput". Em
relação à dosimetria, aplicou-se o mínimo legal porque o art. 59 lhe era
inteiramente favorável. Pergunta-se:
a- Jão tem antecedentes? Explique.
Não, pois se juiz aplicou o
mínimo legal, amparado no art. 59, significa que o réu não possui nenhuma das
circunstâncias previstas no referido artigo, das quais uma delas são os
antecedentes.
"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime..."
Ou seja, João não tem antecedentes, pois de acordo com o art. 59, o
juiz deve levar em consideração, no estabelecimento da dosimetria da pena, se o
agente possui antecedentes. Se aplicou o mínimo do vetor de pena, é porque a
personalidade do agente não é voltada a prática de crimes, ou seja, não possui
condenação criminal prévia.
b- Qual benefício Jão faz jus? Explique.
A pena privativa de liberdade
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos (art. 44).
Requisitos (art. 44):
a) pena privativa de liberdade
não pode ser superior a 4 anos;
b) sem violência ou grave ameaça;
c) não reincidente em crime
doloso;
d) art. 59 favorável;
No art. 157 do Código Penal, está previsto:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Art. 77,§ 2o: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado
seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão.
Portanto, João não se enquadra na hipótese prevista no art. 44 do
Código Penal,que trata da pena restritiva de direitos, pois o crime foi
cometido com violência ou grave ameaça. Também, João não faz juz ao Sursis,
pois sua pena é maior que dois anos, a menos que tenha idade superior a setenta
anos de idade, nos moldes do art. 77, parágrafo segundo, ou se possuir razões
de saúde que justifiquem a suspensão, pois nestes casos, poderá receber o
benefício da Suspensão Condicional da Pena.
c- Jão é reincidente? Explique.
reincidência: Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
João não é reincidente, pois de
acordo com o art. 59, o juiz deve levar em consideração, no estabelecimento da
dosimetria da pena, a personalidade do agente. Se aplicou o mínimo do vetor de
pena, é porque a personalidade do agente não é voltada a prática de crimes, não
possui condenação criminal prévia.
d- Se o juiz não tivesse aplicado a pena no mínimo legal, valorando circunstâncias
judiciais do crime, quais os regimes? Explique.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a
execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto.
No art. 157 do CP, está previsto que a pena será privativa de
liberdade, na espécie reclusão.
Segundo o art. 33 do CP, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
e- Se o juiz, aplicando pena no caso descrito, a tivesse determinado
acima do mínimo legal valorando apenas a culpabilidade, quanto seria majorado?
Porque.
Teria majorado em um oitavo de pena, pois como são oito os fatores queo
magistrado deve levar em consideração para aplicar a pena (art. 59, CP), é
razoável que sejam aplicadoa de forma proporcional.
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