quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil V - Parte 2/2

1) Qual o conceito de condomínio?
Quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.

Verifica-se condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem. A propriedade é total e única, o que justifica as denominações co-propriedade e compropriedade.

A comunhão específica de direitos reais é o condomínio.

2) Quais são as espécies de condomínio?

a) Disciplinadas no CC:

a.1) condomínio geral:
- voluntário (arts. 1.314 e s): o condomínio será voluntário ou convencional se decorrer do acordo de vontade dos condôminos, ou seja, se nascer de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, como exercício da autonomia privada. Ex: é o caso dos três amigos que compram um terreno para investimentos em comum. No silêncio do instrumento de instituição (contrato), presume-se que a propriedade estará dividida em partes iguais.

                        - necessário (arts. 1.327 e s):

a.2) condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e s):

b) Quanto à origem:

a.1) convencional: origina-se da vontade dos condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem;

a.2) eventual: resulta da vontade de terceiros, ou seja, do doador ou do testador, ao efetuarem uma liberalidade a várias pessoas;

a.3) legal ou necessário: é imposto pela lei, como no caso de paredes, muros, cercas, p. ex. (art. 1.327);

c) Quanto à forma:

c.1) pro diviso (cada condômino encontra-se em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada) ou pro indiviso (a comunhão é de direito e de fato pois não há localização em parte certas e determinadas) conforme os condôminos estejam utilizando parte certa e determinada da coisa, ou não;

c.2) transitório ou permanente: o primeiro é convencional ou o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino; o segundo é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (paredes divisórias, p. ex);

d) Quanto ao objeto:

d.1) universal: quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como na comunhão hereditária;

d.2) singular: é o que incide sobre coisa determinada (muro divisório, p. ex);

3) Quais são os direitos dos condôminos?
a)      usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. Não pode, no entanto, alterar o modo como é tradicionalmente usada “sem o consenso dos outros” (art. 1.314);
b)      reivindicá-la de terceiro. Aplica-se à hipótese o art. 1.827, que autoriza o herdeiro a “demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros”;
c)      defender a sua posse contra outrem;
d)     alhear (tornar alheio, alienar) a respectiva parte indivisa, respeitando o direito de preferência dos demais condôminos (art. 504);
e)      gravar a respectiva parte indivisa, como, p. ex, dá-la em hipoteca (art. 1.420, § 2º);

4) Quais são os deveres dos condôminos?
O dever de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de sua parte, bem como a responsabilidade pelas dívidas contraídas em proveito da comunhão, são impostos ao condômino nos arts:

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

5) Como se dá a extinção do condomínio?
Se o bem for divisível a divisão poderá ser: (i) amigável – se todos os condôminos forem maiores e capazes, ou; (ii) judicial – se divergirem ou se um deles for incapaz, art. 2.016:
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Se o bem for indivisível deverá ser feita a venda da coisa comum, conforme o art. 1.322:
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

6) Como é feita a administração do condomínio?
Os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente. Se não o desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se ela deve ser administrada, vendida ou alugada. Para que ocorra a venda, basta a vontade de um só condômino. Só não será vendida se todos concordarem que se não venda (arts 1.320 e 1.322). Neste caso, a maioria deliberará sobre a administração ou locação da coisa comum.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Se resolverem que deve ser administrada, por maioria escolherão o administrador (art. 1.323):
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

7) O que é condomínio necessário?
Condomínio necessário ou legal é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas, que se regula pelo disposto nos arts. 1.297 e 1.298, e 1.304 a 1.307 do CC. Nas referidas hipóteses, o “proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado” (art. 1.328).

É aquele imposto por lei, ou seja, quando for consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. Em regra, o condomínio necessário nasce dos direitos de vizinhança, tal como nas hipóteses de paredes, muros, cercas e valas.

8) O que é o condomínio edilício? Qual a lei aplica-se?
Caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, loja, sobreloja, garagem) e titular das partes ideais das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração central, corredores de acesso às unidades autônomas e ao logradouro público etc - art. 1.331)

O CC/02, apesar de expressa remissão à lei especial, que continua em vigor (Lei n. 4.591/64), contém dispositivos regrando os direitos e deveres dos condôminos, bem como a competência das assembléias e dos síndicos. Nesses assuntos, a Lei 4.591/64 aplica-se apenas subsidiariamente.

9) Qual a natureza jurídica do condomínio edilício?
Prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (CPC, art. 12, IX), em situação similar à do espólio e da massa falida.

10) Como é feita a instituição do condomínio?
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado do Cartório de Registro de Imóveis, devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e parte comuns, e o fim a que se destinam (art. 1.332):
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.

11) Como é feita a constituição do condomínio?
A Convenção de Condomínio é o ato de constituição do condomínio edilício (art. 1.333). É um documento escrito (escritura pública ou instrumento particular) no qual se estipulam os direitos e deveres de cada condômino. Deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. A utilização do prédio é por ela regulada. Sujeita todos os titulares de direitos sobre as unidades, atuais ou futuros. A modificação da destinação originária das unidades autônomas, bem como mudanças na fachada do prédio, nas frações ideais, nas áreas de uso comum e outras exigem a unanimidade de votos.

12) Como é o regulamento interno?
Também denominado “Regimento Interno”, complementa a Convenção. Geralmente, contém regras minuciosas sobre o uso das coisas comuns.

13) Como é a estrutura interna do condomínio?

a) unidade autônoma: pode consistir em apartamentos, escritórios, salas, lojas, abrigos para veículos ou casas em vilas particulares. Não pode ser privada de saída para a via pública. Pode o proprietário alugá-la, cedê-la, gravá-la, sem que necessite de autorização dos outros condôminos, que não têm preferência na aquisição ao contrário do condomínio comum. Se uma mesma unidade pertencer a dois ou mais proprietários, aplicam-se-lhes as regras do condomínio comum.

b) áreas comuns: são insuscetíveis de divisão e de alienação, separadas da respectiva unidade. Cada consorte poder usá-las “de maneira a não causar incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (art. 1.331, § 2º; Lei 4.591, art. 19). Para usá-las com exclusividade, só com anuência da unanimidade dos condôminos.

14) Como é feita a administração do condomínio?
É exercida por um síndico, cujo mandato não pode exceder de dois anos, permitida a reeleição. Compete-lhe, dentre outras atribuições, representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele. Pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. O síndico é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não podem exceder a dois anos, permitida a reeleição. Deve haver, anualmente, uma assembléia geral ordinária, convocada pelo síndico. A assembléia é o órgão máximo do condomínio, tendo poderes, inclusive, para modificar a própria Convenção.

14-A) O que fazer com o condômino antissocial?

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

- ulterior deliberação da assembléia: venda compulsória do apartamento;
- se o síndico não tomar as medidas necessárias, ele será co-responsável;

15) O que é a propriedade resolúvel?
A propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento do termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesam sobre ela ônus reais, passando a ser limitada.

Na lição de Orlando Gomes constata-se a natureza jurídica real do instituto, para quem a propriedade resolúvel é uma modalidade do domínio, ainda que se reconheça que a revogação deste é mera consequência da resolução do ato jurídico de que se originou.

16) Quais são os efeitos?
a) ex tunc – se a causa da resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo (art. 1.359);

b) ex nunc: se a resolução se der por causa superveniente (art. 1.360). Se alguém, por ex, receber um imóvel em doação e depois o alienar, o adquirente será considerado proprietário perfeito se, posteriormente, o doador revogar a doação por ingratidão do donatário (art. 557).

17) O que é a propriedade fiduciária?
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (art. 1.361). Na alienação fiduciária em garantia dá-se transferência do domínio do bem móvel ao credor (fiduciário), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa.

18) Como é a regulamentação?
- o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: o total da dívida; o prazo ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição da coisa objeto da transferência (art. 1.362);

- a aquisição do domínio exige a tradição, que é ficta, na hipótese;

- o registro no Cartório de Títulos e Documentos confere existência legal à propriedade fiduciária, gerando oponibilidade a terceiros;

19) Quais são os direitos e obrigações do fiduciante?
a) ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida;

b) purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão;

c) receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação do seu crédito;

d) responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente;

e) não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário, embora possa ceder o direitos eventual de que é titular;

f) entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se à pena de prisão imposta ao depositário infiel.

20) Quais são as obrigações do credor fiduciário?
a) a obrigação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste;

b) se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimo, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364).

21) Procedimentos.
- pode o credor mover ação de busca e apreensão contra o devedor inadimplente, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, caso o bem não seja encontrado;

- a sentença, de que cabe apelação apenas no efeito devolutivo, em caso de procedência da ação, não impedirá a venda extrajudicial do bem e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário;

- a venda pode ser extrajudicial ou judicial (art. 1.364). Preferida esta, aplica-se o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC:
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2o Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
§ 3o - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.

Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

- se o bem não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista nos arts. 901 a 906 do CPC:
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

- a prisão só será decretada após a sentença e depois de vencido o prazo de 24 horas para entrega da coisa, ou o seu equivalente em dinheiro.

21-A) O que são direitos reais sobre coisas alheias?
Por força de lei, uma pessoa tem direito ou direitos reais sobre bens alheios. Assim os direitos inerentes à propriedade são desdobrados entre os partícipes do direito real sobre coisa alheia. Lafayette pontifica que “o domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. E cada um dos direitos elementares do domínio constitui em si um direito real: tais são os direitos de usufruto, o de uso e o de servidão.

Dividem-se em:
a) direitos reais de gozo e fruição (titular usa e goza a coisa alheia): superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso;

b) os direitos reais de garantia: penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia;

c) direito real de aquisição é o compromisso ou promessa irretratável de venda.

22) O que é o direito de superfície?
Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana, pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369). O CC/02 aboliu a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície gratuito ou oneroso.

22-A) Como é a regulamentação?
- o superficiário, que tem o direito de construir ou plantar, responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371);

- o proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art. 1.375);

- o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros;

- não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência (art. 1.372, parágrafo único);

23) Qual o conceito de enfiteuse?
Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento “quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável” (CC/1916, art. 678). O art. 2.038 das Disposições Transitórias do CC/02 proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às disposições do CC anterior e leis posteriores.

24) Qual é o objeto da enfiteuse?
O contrato de aforamento só pode ter por objeto terras não cultivadas e terrenos que se destinem à edificação. A enfiteuse pode ser constituída também sobre terrenos de marinha (Dec-Lei 9.760/46).

25) Quais são as características da enfiteuse?
- o contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento e como tal se rege (CC/16, art. 679);

- o enfiteuta tem a obrigação de pagar ao senhorio uma pensão anual, também chamada cânon ou foro;

- o senhorio, por sua vez, tem o direito de preferência quando o enfiteuta pretende transferir a outrem o domínio útil em caso de venda judicial. Se não exercesse o direito de preferência, o senhorio teria direito ao laudêmio, isto é, uma porcentagem sobre o valor da transação, que podia ser convencionada livremente.

26) Como é extinta a enfiteuse?
- Modos peculiares:
a) pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
c) pelo falecimento do enfiteuta, sem herdeiros, salvo direitos dos credores (CC/16, art. 692).

- Outros modos:
a) perecimento;
b) desapropriação;
c) usucapião;
d) renúncia;
e) consolidação;
f) confusão;
g) resgate.

27) O que é a servidão predial?
Constitui restrição imposta a um imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencente ao dono diverso (art. 1.378).

28) Quais sãos as características?
a) a servidão é uma relação entre dois prédios distintos;
b) os prédios devem pertencer a donos diversos;
c) nas servidões, serve a coisa e não o dono;
d) a servidão não se presume;
e) a servidão é direito real, acessório, de duração indefinida e indivisível;
f) a servidão é inalienável.

29) Como se classifica a servidão predial?
- Quanto ao modo de exercício: contínuas e descontínuas;

- Quanto à exteriorização: aparentes e não aparentes;

Essas espécies podem combinar-se, dando origem às servidões:
a) contínuas e aparentes – ex: aquedutos;
b) contínuas e não aparentes – ex: não construir além de certa altura;
c) descontínuas e aparentes – ex: passagem por caminho demarcado;
d) descontínuas e não aparentes – ex: retirar água, sem caminho visível;

30) Quais são os modos de constituição?
- Ato humano:
a) negócio jurídico;
b) sentença;
c) usucapião;
- Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Obs:
- Apenas as servidões aparentes e contínuas podem ser objetos de posse.
- vinte anos: segundo o Enunciado 251 das Jornadas de Dir. Civil deve ser interpretado como 15 anos.

d) destinação do proprietário;

- Fato humano: servidão de trânsito.

31) Quais ações que protegem as servidões?
a) confessória;
b) negatória;
c) de manutenção e de reintegração de posse;
d) de usucapião;
e) ação de nunciação de obra nova para defender servidão tingni immitendi (colocar trave na parede do vizinho).

32) Como é a extinção?
a) pela renúncia;
b) pela cessação, para o prédio dominante, da utilidade que determinou a constituição da servidão;
c) pelo resgate;
d) pela confusão;
e) pela supressão das respectivas obras;
f) pelo não uso, durante dez anos contínuos.

33) O que é o usufruto?
Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Alguns dos poderes inerentes ao domínio são transferíveis ao usufrutuário, que passa a ter, direito de uso e gozo sobre coisa alheia.

34) Quais são as características?
a) é temporário;
b) é direito real sobre coisa alheia;
c) é inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393);
d) é impenhorável.

35) Como é constituído?
a) por determinação legal;
b) por ato de vontade;
c) pela usucapião.

36) Qual é o objeto do usufruto?
Podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte deste (art. 1.390).

37) Qual a distinção entre usufruto e fideicomisso?
a) o primeiro é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de substituição testamentária;

b) naquele, o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos, ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade plena;

c) o usufrutuário e o nu-proprietário exercem simultaneamente os seus direitos; já o fiduciário e o fideicomissário exercem-nos sucessivamente;

d) no usufruto, são contempladas pessoas já existentes, enquanto o fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja, em favor da prole eventual (art. 1.952).

38) Quais são as espécies de usufruto?
- Quanto à origem:
a) legal;
b) convencional;

- Quanto à duração:
a) temporário;
b) vitalício;

- Quanto ao seu objeto:
a) próprio;
b) impróprio;

- Quanto aos titulares:
a) simultâneo;
b) sucessivo;

39) Como é a extinção do usufruto?
a) pela renúncia ou desistência;
b) pela morte do usufrutuário;
c) pelo advento do termo de sua duração;
d) pela extinção de pessoa jurídica;
e) pela cessação do motivo de que se origina;
f) pela destruição da coisa, não sendo fungível;
g) pela consolidação;
h) por culpa do usufrutuário, quando falta ao dever de cuidar bem da coisa;
i) pelo uso da coisa em que o usufruto recai;
j) pelo impedimento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.

40) O que é o direito de uso?
Trata-se de direito real que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.

41) Qual a diferença do uso e do usufruto?
Embora seja considerado um usufruto restrito, o uso distingue-se deste instituto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (art. 1.412).

42) O que é o direito real de habitação?
É direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular e de sua família (art. 1.414). É ainda mais restrito do que o uso.

43) Quais são as características?
É direito real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do usufruto (art. 1.416).

44) Como é constituído?
a) por lei (art. 1.831);
b) por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado (LRP, art. 167, I).

45) O que é o compromisso de compra e venda?
Trata-se de um contrato pelo qual as partes se comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e compra. O consentimento já foi dado, na promessa, convencionando os contratantes reiterá-lo na escritura definitiva.

46) Como o CC/02 disciplina?
O CC disciplina o direito do promitente comprador nos arts. 1.417 e 1.418.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

47) Cabe adjudicação compulsória?
O STJ tem admitido a propositura de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando registrado o compromisso de compra e venda irretratável (Súmula 239). A autorização do cônjuge é indispensável, por constituir em alienação de bem imóvel sujeita à adjudicação compulsória.

48) Como é a rescisão contratual?
Se o compromissário comprador deixa de cumprir a sua obrigação, atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse. Antes, porém, terá de constituir em mora o devedor, notificando-o para pagar as prestações em atraso no prazo de 30 dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei 6.766/79, art. 32), ou de 15 dias, se for imóvel não loteado (Dec-Lei 745/69), ainda que no contrato conste cláusula resolutiva expressa.

49) Explique a concessão de uso especial para fins de moradia.
Regulamentado pela Medida Provisória no. 2.220/01, que ditou os requisitos para ser beneficiário desse direito real, foi inserido no artigo 22-A da Lei 9.636/98, por força da Lei 11487/07 que, por sua vez, ditou a forma de ser feita a concessão de direito real de uso para fins de moradia.

A concessão só pode ser feita em imóveis públicos e concedidos uma única vez, como toda política pública fundiária. A instituição desse direito real se dá por ato administrativo vinculado aos requisitos previstos nos diplomas legais acima mencionados.

50) Explique a concessão de direito real de uso.
O instituto é próprio para ser utilizado quando o particular ocupa bens dominiais. Antes tratado apenas em sede de direito público, foi elencado como direito real sobre coisa alheia por força da Lei no. 11481/07, que dispõe sobre direitos reais de interesse social.

Hely Lopes Meireles pontifica que a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que ele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

Administração pública transfere como direito real resolúvel o uso remunerado ou gratuito de imóvel público ou do espaço aéreo correspondente, devendo ser utilizada para fins específicos, por prazo determinado ou indeterminado, podendo haver transmissão por ato inter vivos ou causa mortis, salvo determinação diversa.

51) O que são direitos reais de garantia?
Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Não se confunde com o de gozo ou de fruição.

52) Quais são seus efeitos?
a) direito de preferência (art. 1422)
b) direito de seqüela
c) direito de exclusão (art. 1422)
d) indivisibilidade (art. 1421)

53) Quais são os requisitos?
- Subjetivos
- capacidade genérica para os atos da vida civil;
- capacidade especial para alienar;

- Objetivos
- somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em garantia (art. 1420);
- podem recair sobre bem móvel (penhor) e imóvel (hipoteca);
- não podem ser objeto de garantia coisa fora do comércio;

- Formais
- especialização (art. 1424): descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, se houver;

- publicidade (arts. 1438 e 1492): é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional).

54) O que é a cláusula comissória?
É a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. O art. 1428 do CC proíbe expressamente cláusula dessa natureza.

55) Como é vencimento antecipado da dívida?
Para maior garantia do credor, a lei antecipa o vencimento das dívidas com garantia real, independentemente de estipulação, nas hipóteses mencionadas no art. 1425. O art. 333 prevê o vencimento antecipado nas obrigações em geral em algumas dessas hipóteses.

56) Qual o conceito de penhor?
Trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Constitui-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431).

57) Quais são as características?
a) é direito real (art. 1.419);
b) é direito acessório;
c) só se perfecciona pela tradição do objeto ao credor.

58) Qual o objeto?
O penhor recai sobre bens móveis, corpóreos ou incorpóreos. Entretanto, no penhor agrícola e no industrial, admite-se que recaia sobre imóveis por acessão física ou intelectual (tratores, máquinas e outros objetos incorporados ao solo).

59) Quais são as espécies?

a) convencional;

b) legal;

c) comum;

d) especial:
- penhor legal;
- penhor rural;
- penhor industrial;
- penhor de títulos de crédito;
- penhor de veículos.

60) Como é a extinção do penhor?
a) tendo caráter acessório, extinguindo-se a obrigação;
b) perecendo a coisa;
c) renunciando o credor, expressa ou tacitamente;
d) confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
e) dando-se a adjudicação judicial, a remição, ou a venda do penhor, quando permitida no contrato.

61) Quais são as espécies de penhor rural?
a) agrícola;
b) pecuário.

62) Qual é o objeto do penhor rural?
a) podem ser objeto de penhor pecuário “os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios” (art. 1.444);

b) o penhor agrícola possibilita a concessão de garantia sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação (art. 1.442, II).

63) O que é o penhor industrial mercantil?
Essa modalidade de penhor pode ter por objeto “maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de sinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447).

64) O que é o penhor de direitos?
O CC admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis, que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no RTD. O titular de direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los (art. 1.452).

65) Como é feito o penhor de títulos de crédito?
Constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor (art. 1.458). O devedor do título empenhado, que receber a intimação para não pagar ao seu credor ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar a este e, se o fizer, responderá solidariamente por perdas e danos, perante o credor pignoratício (art. 1.460).

66) Como é o penhor sobre veículos?
Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1.466). Constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no RTD do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (art. 1.462).

67) Explique o penhor legal.
São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
a)      os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
b)      o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (art. 1.467). Constitui meio direto de defesa (art. 1.470). Completa-se somente com a homologação (art. 1.471).

68) Qual o conceito de hipoteca?
Hipoteca é o direito real que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu crédito.

69) Quais são as características?
a) o objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
b) o devedor continua na posse do imóvel hipotecado;
c) é indivisível, pois grava o bem na sua totalidade (art. 1.421);
d) tem caráter acessório;
e) na modalidade convencional, é negócio solene (art. 108);
f) confere ao seu titular os direitos de preferência e de seqüela;
g) assenta-se em dois princípios: o da especialização e o da publicidade.

70) Quais são os objetos da hipoteca?
a) os imóveis;
b) os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
c) o domínio direto;
d) o domínio útil;
e) as estradas de ferro;
f) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 do CC, independentemente do solo onde se acham;
g) os navios;
h) as aeronaves (art. 1.473).

71) Quais são as espécies de hipoteca?
- Segundo a origem:
a) convencional;
b) legal;
c) judicial.

- Quanto ao objeto:
a) comum;
b) especial.

72) Um mesmo imóvel pode ter várias hipotecas?
Admite-se seja o imóvel gravado de várias hipotecas, a menos que o título constitutivo anterior vede isso expressamente. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não fica prejudicado, porque goza do direito de preferência (art. 1.476). A segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel recebe o nome de sub-hipoteca.

73) O que é o direito de remição?
O art. 1.478 do CC faculta a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda quando o devedor não se ofereça, no vencimento, a pagar a obrigação avençada. Efetuando o pagamento, o referido credor se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

74) Explique a perempção.
A hipoteca convencional tem validade de 30 anos. Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (art. 1.485).

75) Quais são as causas de extinção da hipoteca?
a) tendo caráter acessório, pela extinção da obrigação principal;
b) pelo perecimento da coisa;
c) pela resolução da propriedade;
d) pela renúncia do credor, que deve ser expressa;
e) pela remição, efetuada pelo credor da segunda hipoteca, pelo adquirente do imóvel hipotecado, pelo executado, seu cônjuge, descendente ou ascendente;
f) pela arrematação ou adjudicação, no mesmo processo ou em outro, desde que o credor hipotecário, notificado judicialmente da venda, não compareça para defender o seu direito.

76) Qual o conceito de anticrese?
Anticrese é direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dividam, conf. Art. 1.506:
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

77) Quais são as características da anticrese?
a) é um direito real de garantia;
b) requer capacidade das partes;
c) não confere preferência ao anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem onerado, pois só lhe é conferido o direito de retenção;
d) requer, para sua constituição, escritura pública e registro no registro imobiliário.

78) Como se dá a extinção da anticrese?
a) pelo pagamento da dívida;
b) pelo término do prazo legal ou caducidade (art. 1.423);
c) pelo perecimento do bem anticrético (art. 1.509, § 2º);
d) pela desapropriação (art. 1.509, § 2º);
e) pela renúncia do anticresista;
f) pela excussão de outros credores quando o anticrético não opuser seu direito de retenção (art. 1.509, § 1º);
g) pelo resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado (art. 1.510).


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