quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil IV - Parte 2/2

1) Qual o conceito de título executivo extrajudicial?
- não há um consenso do conceito do título extrajudicial. Existem três correntes:

a) Prova
- o título executivo seria uma prova da existência de um crédito;

b) Ato Legitimador
- há quem diga que o título executivo é um ato que legitima a propositura uma ação de execução;

c) Categoria Processual
- sob o ponto de vista positivista pode ser aceito, entretanto e entre os títulos executivos há os cambiários que não são processuais;

Para o professor o título executivo extrajudicial é norma produzida extrajudicialmente relacionada a um caso concreto;

2) Quais são os títulos executivos extrajudiciais?
Os títulos de crédito estão no art. 585 do CPC:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Letra de Câmbio
- o exequente é o beneficiário;
- o executado é o sacado;
- se o título for endossado, o exequente será o endossatário
- o avalista pode ser executado;
- o avalista do endossante pode ser executado, desde que haja o protesto necessário;

Nota Promissória
- envolvem o emitente e o beneficiário;
- beneficiário: exequente;
- emitente: executado;
- para executar os avalistas deve protestar o título;

Duplicata
- título representativo de pagamento a prazo (serviço / mercadoria);
- “cópia” de cada parcela;
- só será título executivo se estiver aceita, ou acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria/serviço e o protesto; para que o endossante e eventual avalista seja executado deverá haver o protesto em relação aos mesmos;

Debênture
- título emitido pelas SAs para a captação de recursos financeiros;
- somente Sociedade Anônima de Capital Aberto;
- as debêntures são resgatadas em certo prazo. Caso não cabe execução;

Cheque

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
- desde que contenha a existência de uma obrigação (fazer, pagar, dar...);
- para o professor a testemunha deve ser presencial, não apenas instrumentária. Como saber se devedor assinou sob coação? A testemunha instrumentária desqualifica o título. (lembrando que a posição não é uniforme). Na prática, nos contratos a testemunha instrumentária é aceita;
- transação homologada pelo MP;
- transação homologada por advogados: É necessário que todos os transatores estejam representados por seus advogados para que o instrumento tenha eficácia de título executivo. A homologação pelo advogado de apenas um deles não dá ao instrumento a característica de título executivo (exceto quando for representar as partes – possui procuração das duas partes). A possibilidade de o instrumento de transação, subscrito pelas partes e seus advogados, constituir-se em título executivo, já era prevista no processo civil alemão.

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- execuções especiais;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- crédito recorrente de contrato escrito de locação;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- serventuário: não há em SP;
- perito, intérprete... (certidão emitida pelo juiz);

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
- certidão que prova a existência de dívida ativa – execução fiscal;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
- uma infinidade de outros títulos, como CDB...

2) Quais são os requisitos do título executivo?
Diz-se que o título executivo há de ser líquido, certo e exigível. Mas não é propriamente o título que tem de ter essas qualidades, mas a obrigação que ele representa. Por isso, a redação do art. 586, caput do CPC foi corrigida, para indicar que essas são qualidades da obrigação: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

a) certeza
É a certeza em abstrato, que deflui da existência do título representativo da dívida, não a certeza em concreto, já que o devedor pode, no curso da execução ou dos embargos, demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu. Mas é preciso que o título aponte, em abstrato, a existência do débito, e esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos, e indicando o credor e o devedor.

O conteúdo da obrigação pode não ser identificado de plano, mas deve ser identificável, pelo que consta do título, como ocorre nas obrigações alternativas ou de entrega de coisa incerta. É preciso que dele deflua o an debeatur.

b) liquidez
A liquidez diz respeito ao quantum debeatur, à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor.

Para que haja liquidez é preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título, ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. É preciso que já existam todos os elementos necessários para a apuração do valor.

c) Exigibilidade
As obrigações a termo ou sob condição só se tornam exigíveis depois que se verificarem um e outra. Faltará interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido, ou se a condição suspensiva não tiver se verificado.

3) Explique quem são as partes no processo de execução.

Legitimidade Ativa e Passiva

a) Originária
- é aquela que se verifica do próprio título executivo. Quem é o credor e o devedor.

b) Derivada
- em que há necessidade de substituição do credor / devedor por derivação antes ou depois da propositura da ação.

- Legitimidade Ativa (arts. 566 e 567)

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;
Esse é o legitimado ativo por excelência. É preciso que ele figure como tal no título executivo. A legitimidade é ordinária, pois ele estará em juízo em nome próprio, postulando direito próprio.

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
- ex: ação civil pública, ação popular...

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
A legitimidade será ordinária, porque, com o falecimento do credor, o direito passou aos sucessores. Enquanto não tiver havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante; após, o credor será sucedido pelos herdeiros.
- espólio: pode ser antes ou depois da propositura da ação; deve ter inventário aberto;
- sucessores: não há inventário aberto ou o mesmo já foi encerrado;
- herdeiros: casos em que o falecido destinou o título de crédito a outrem, por testamento;
- Pessoas Jurídicas que sofreram fusão, incorporação...: aplicam-se a figura dos “sucessores” ou “herdeiros” por analogia.

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
- não confundir com endosso. Naturezas jurídicas distintas.
- Se ela ocorrer antes do ajuizamento da execução, cumprirá ao cessionário instruir a inicial com o título, e com o documento comprobatório da cessão; e se ocorrer depois, bastará ao cessionário, comprovando sua condição, requerer a substituição do exequente originário por ele, sem necessidade do consentimento do credor, por força do art. 286 do Código Civil: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. O art. 42 do CPC não se aplica à cessão de crédito, na execução. O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário, independentemente de consentimento do devedor.

Diferente será a cessão de débito, que só valerá se feita com a anuência do credor.

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Legitimidade Passiva (art. 568)

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Esse é o legitimado passivo primário. Mas é preciso que ele figure como tal no título executivo. Se a execução é fundada em título judicial, é legitimado passivo aquele a quem foi imposta a condenação; se em título extrajudicial, o que figura no título na condição de devedor.

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- a obrigação até a força da herança;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
A assunção de débito exige prévia anuência do credor. Afinal, é o patrimônio do devedor que responde pela dívida, e o credor poderá não concordar que terceiro possa assumi-la, se tiver um patrimônio menor do que o do devedor originário. Tendo havido anuência do credor, a execução será proposta diretamente contra o novo devedor; se a cessão ocorrer no curso da execução, o devedor originário será substituído pelo novo.

IV - o fiador judicial;
O juiz determina que a parte preste caução, real ou fidejussória, como garantia processual. Apresenta-se então o fiador judicial, que assume a responsabilidade pelo pagamento do débito garantido. Conquanto ele não participe, originariamente, do processo, na fase executiva poderá ser demanda pelo débito do qual se tornou responsável, podendo ser demandado diretamente, ainda que não tenha figurado como parte no processo de conhecimento.

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
- Foi incluído no rol dos legitimados passivos à execução, no art. 568, V, do CPC. Cumpre à legislação tributária definir quem são os responsáveis, as pessoas que responderão pelo pagamento do débito, caso o devedor principal não o faça.

4) O que é a responsabilidade patrimonial?
Por responsabilidade patrimonial entende-se a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação. O responsável é aquele que poderá ter a sua esfera patrimonial invadida, para que seja assegurada a satisfação do credor.

Em regra, quem responde pelos pagamentos das dívidas é o próprio devedor. Mas o CPC enumera situações em que a responsabilidade se estenderá a outras pessoas. Ela não se confunde com o débito, como se verá no item seguinte, embora em regra o devedor responda com o seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações assumidas.

5) Como é a responsabilidade patrimonial de terceiros?
As hipóteses de responsabilidade de bens de terceiros estão previstas no art. 592 do CPC:

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- quando determinado bem é garantia de uma dívida;
- A hipótese é de alienação da coisa litigiosa. Se, no curso do processo que versa sobre direito real ou obrigação reipersecutória, o devedor aliena a coisa a um terceiro, a sentença estende os seus efeitos a ele, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC.

Ainda que ela seja dada entre as partes originárias, o adquirente ou cessionário do bem responderá, sendo obrigado a cumprir o que ficou determinado.

A alienação de coisa litigiosa é ineficaz perante o credor; feita no curso de ação fundada em direito real, constitui fraude à execução, nos termos do art. 593, I, do CPC.

II - do sócio, nos termos da lei;
- Em determinadas circunstâncias, admite-se que, em execução dirigida contra a pessoa jurídica, seja possível haver a penhora de bens dos sócios. São casos em que, conquanto o débito seja da empresa, os sócios têm responsabilidade patrimonial.

A regra é que, pelas dívidas da empresa, responde o patrimônio desta, mas há casos em que ele é insuficiente quitá-las. Sendo a empresa solvente, os bens dos sócios não serão atingidos.

III - do devedor, quando em poder de terceiros;
- Essa hipótese, prevista no art. 592, III, do CPC não trata de responsabilidade patrimonial atribuída a terceiro, mas da responsabilidade primária do próprio devedor, cujos bens ficam sujeitos à execução estando em seu poder ou em poder de terceiros.

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
- Há casos em que o débito é contraído por ambos os cônjuges, caso em que ambos serão devedores e terão responsabilidade primária pelo pagamento da dívida. Há outros em que foi contraída só por um, caso em que surgirá a dúvida sobre a possibilidade de, na execução, serem atingidos os bens próprios ou da meação do outro.

A regra é que um cônjuge só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se a dívida tiver revertido em proveito do casal ou da família.

Mas há uma presunção, seja qual for o regime de bens, de que a dívida de um dos cônjuges reverte em proveito do outro, salvo quando decorrente de atos ilícitos. Essa presunção é relativa, e pode ser afastada se o cônjuge que não contraiu a dívida comprovar que não se beneficiou.

Se a penhora recair sobre a meação, ou sobre os bens particulares do cônjuge que não contraiu a dívida, caberá a este, por meio de embargos de terceiro, postular a sua liberação, com o ônus de comprovar que a dívida não o beneficiou.

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
- As alienações de bem em fraude à execução são ineficazes perante o credor, que pode postular que ele continue sujeito à execução, ainda que em mãos do adquirente ou cessionário.

Há que se fazer uma distinção: nos exemplos anteriores, o cônjuge ou o sócio, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, tornavam-se corresponsáveis pela dívida, ainda que não a tivessem contraído.

No caso da fraude à execução, o adquirente ou cessionário não irá responder pela dívida, mas o bem a ele transferido ficará sujeito à execução. O bem poderá ser constrito apesar de ter sido alienado para terceiro. Se o seu valor for maior do que o débito, o que exceder será restituído ao terceiro; e se for menor, o terceiro não responderá pelo saldo, já que a sua responsabilidade limita-se ao bem.

6) O que é a fraude à execução?
É instituto de direito processual civil, e se distingue da fraude contra credores. Esta constitui um dos defeitos dos negócios jurídicos, e vem tratada no art. 158 do Código Civil. A primeira é ato atentatório à dignidade da justiça.

Para uma parte da doutrina a fraude à execução é causa de inexistência do negócio jurídico. Já para outra parte da doutrina, considera-se ineficaz um negócio jurídico que existiu.

Basta que o juiz, no curso do processo de execução, por decisão interlocutória, reconheça que determinado bem foi alienado em fraude à execução e determine a sua penhora. Dispensável verificar se o terceiro estava de boa-fé ou má-fé.

A fraude contra credores ofende o direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Em ambas o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é que, na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já está em andamento.

O art. 593 do CPC dispõe que “Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens; I — quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III — nos demais casos expressos em lei”.

O que caracteriza a fraude à execução é o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso; na fraude contra credores já existe o débito, mas não ação.

Para o credor é vantajoso o reconhecimento da fraude à execução, feita nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana. Ademais, só a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro, nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça.

- Hipóteses:

O art. 593 do CPC dispõe que “Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens;

I — quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
- não é necessária que a ação seja somente de execução;

II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
- O segundo inciso trata da alienação ou oneração de bens, quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Nessa hipótese, não há um litígio envolvendo direito real sobre um bem determinado, mas ação patrimonial, no curso da qual o devedor, alienando bens, torna-se insolvente, em detrimento do credor.

A fraude à execução não se caracterizará pela alienação de um bem determinado, mas de qualquer bem do patrimônio do devedor, desde que disso resulte o estado de insolvência.

Ela existirá se, no patrimônio do devedor, não forem encontrados bens suficientes para fazer frente ao débito, e ele não os indicar. Se iniciada a execução, não forem localizados ou identificados bens do devedor, presumir-se-á o seu estado de insolvência, e as alienações que tiverem ocorrido desde a citação na fase cognitiva serão declaradas em fraude à execução.
Súmula 375 do STJ:
Frequentemente é inaplicada. Está errada por dois motivos:
Afasta a possibilidade do reconhecimento da fraude à execução, pois restringe somente à penhora. Ademais, confunde fraude à execução com fraude contra credores.

Com a edição da súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

O enunciado deixa claro que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, ou qual pode-se acrescentar a averbação do art. 615-A, do CPC. Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes — não só o primeiro mas os subsequentes — presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.

Se não houver o registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé. Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do distribuidor. Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boa-fé, o STJ optou por proteger estes últimos. Cumpre ao credor diligente, que queira evitar os dissabores de uma possível fraude à execução, tomar as providências necessárias para tornar pública a existência da ação ou da constrição.

7) O que é a execução por quantia certa contra devedor solvente?
Dentre todas as formas de execução, a mais comum é a por quantia certa. Nela, o credor pretende não que o devedor entregue um bem, nem que faça ou desfaça alguma coisa, mas que pague determinada quantia em dinheiro.

A técnica de que faz uso esse tipo de execução é a sub-rogação. Se o devedor não paga, o Estado-juiz toma de seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito. Se a penhora recair sobre dinheiro, o valor será entregue em pagamento ao credor, no momento oportuno; se sobre bens, será necessária a conversão em dinheiro, a menos que o credor aceite ficar com eles, como forma de satisfação do débito. A conversão far-se-á por meio da alienação, particular ou em hasta pública do bem.

8) O que deve constar na petição inicial?
- Competência:
Domicílio do devedor
Local do pagamento a dívida
Foro de eleição

- Causa de pedir: simples menção ao título executivo;

- Não se faz referência pelo título o qual existe. Se tiver alguma objeção irá ser matéria dos embargos do devedor;

- Pedido: que o devedor seja citado para pagamento em 3 dias sob pena de penhora de bens;

- Não há qualquer pedido de produção de prova;

- Valor da causa: valor da dívida atualizado;

- Compete ao credor indicar quais bens ele quer ver penhorado. Não é obrigatório. Caso contrário, o oficial de justiça fará uma penhora livre.

- A petição deve ser instruída com o título executivo original;

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
- ex: fazer ou pagar;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
- bens perecíveis que garantem a dívida;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

9) Como é a citação? Quais são as modalidades?

a) Mandado ou Edital
- não há citação por intermédio de carta
- pagamento em 3 dias ou embargar em 15 dias;
- para oferecer os embargos, o devedor não precisa de prévia penhora;
- hora certa - Súmula 196 STJ; (para o professor também não há essa modalidade); constou na Súmula por equívoco;

b) Mandado único de citação e penhora em duas vias
- o prazo para os embargos começa a contar da juntada de uma das vias aos autos;
- a outra via fica com o oficial de justiça para, depois dos três dias, comprovar o pagamento com o devedor. Se o devedor não houver realizado o pagamento, o oficial deverá realizar a penhora;
- diferentemente do processo de conhecimento, para que seja possível expedir o edital é necessário que não se encontre o devedor, mas os bens do mesmo. Ou seja, faz-se o arresto  dos bens (indisponibilidade provisória do bem até se completar a relação processual), depois o edital (10 dias do edital + 3 dias para pagar a dívida), depois o arresto é convertido em penhora. Se não foram encontrados bens do devedor, suspende-se o processo de execução.


Resumindo:
- o pagamento dentro do prazo, os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos à metade. Satisfeita a obrigação, será extinta a execução. Se não, após os três dias será feita a penhora e avaliação de bens do devedor;
- com a juntada aos autos do mandado de citação, passa a correr o prazo de quinze dias para embargos. O prazo corre independentemente de ter ou não havido penhora;
- se os embargos não forem opostos, forem recebidos sem efeito suspensivo, ou julgados improcedentes, passar-se-á à fase de expropriação de bens.

10) O que é a penhora? Como é realizada?
- A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito, e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.

a) Indicação pelo credor
Ao promover a execução, o credor, já na petição inicial, poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados. O art. 655 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis, mas não tem caráter rígido. Haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo em plano, quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo.

- em princípio, a penhora é sobre bens indicados pelo credor;
- mesmo assim, o credor poderá fazer novas indicações;

b) Penhora Online
É a que se realiza com a utilização de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras, para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor, no País.

c) Pelo oficial de justiça – art. 655
Não havendo indicação do credor, cumprirá ao oficial de justiça, munido do mandado, buscar bens do devedor, suficientes para a garantia do débito, observadas as hipóteses de impenhorabilidade do art. 649 do CPC e da Lei n. 8.009/90 (Bem de Família).

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- o professor entende que se estende às contas correntes;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

d) Por indicação pelo devedor
Se o credor não indicar, e o oficial de justiça não localizar bens, o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do credor, intimar o devedor para que indique bens penhoráveis de seu patrimônio. Se ele, tendo bens, deixar de informar, incorrerá nas penas do ato atentatório à dignidade da justiça.
- 5 dias;

11) O que é a substituição de penhora?
Substituição da penhora – art. 656
É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, o que será sempre vantajoso para o credor, pois tornará desnecessária a fase de expropriação judicial. O pedido de substituição por dinheiro não se confunde com o pagamento, em que o devedor abre mão de qualquer defesa, e concorda em que haja desde logo o levantamento para por fim à execução.

O CPC trata da substituição dos bens penhorados por outros em dois dispositivos: o art. 656 e o art. 688.

De acordo com o primeiro, a substituição poderá ser deferida pelo juiz, a requerimento de qualquer das partes quando a penhora:
- não obedecer à ordem legal (art. 655, do CPC);
- não incidir sobre os bens destinados por lei, contrato ou ato judicial para o pagamento, como, por exemplo, nos contratos que instituem hipotecas, nos quais a penhora deve recair sobre o bem hipotecado;
- recai sobre bens situados em outro foro, que não o de execução, havendo bens neste;
- recai sobre bens já penhorados ou gravados, quando há outros livres;
- incide sobre bens de baixa liquidez;

Há ainda a possibilidade de substituição quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV, do parágrafo único do CPC. Prevê-se, ainda, a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária, em valor não inferior ao débito objeto da execução, acrescido de 30% (art. 656, § 2º).

O procedimento da substituição será o do art. 657 do CPC.

O art. 668 autoriza substituição a requerimento do executado quando, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, comprovar cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.

12) O que é a segunda penhora?
O art. 667 do CPC prevê a realização de uma segunda penhora quando:
- a primeira for anulada;
- executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
- o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

13) Como deve ser feita a intimação do devedor?
- deve-se intimar o devedor daquele ato. Se não for intimado, não existiu a penhora.

A intimação deve ser feita, para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado, e do valor atribuído pelo oficial de justiça ou pelo perito avaliador, podendo apontar eventuais equívocos, seja por ter havido, por exemplo, constrição de bem impenhorável; seja ainda por terem ocorrido equívocos na avaliação.

A intimação será dirigida ao advogado do devedor, salvo se ele não o tiver, caso em que deverá ser pessoal. Como ela perdeu boa parte de sua importância, o art. 652, § 5º, do CPC, autoriza o juiz a dispensá-la, se o devedor não for localizado, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, que indicará as diligências que realizou. (o professor disse que a legalidade é duvidosa)

14) O que é o arresto?
O art. 653 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas os seus bens. Para que não desapareçam nem se percam, manda que o oficial de justiça os arreste. Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são.

Não se confunde o arresto executivo, incidente no bojo da execução, com o arresto cautelar, que constitui processo cautelar autônomo em que o credor, temendo que o devedor dilapide seu patrimônio, tornando-se insolvente, pede ao juiz que tome providências para preservar esse patrimônio.

O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior. Ele converter-se-á em penhora, depois que a citação se efetivar. Por isso, é considerado ato preparatório, devendo ser realizado com todas as formalidades que a penhora exige.

Para que se aperfeiçoe, é preciso que o oficial de justiça lavre um termo, e nomeie de depositário, que terá por incumbência zelar pela preservação do bem.

Feito o arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por três vezes, nos dez dias seguintes, em dias distintos. Se o encontrar, fará a citação pessoal, e o arresto converter-se-á em penhora. Se não, será feita a citação ficta, cabendo ao credor requerê- la, no prazo de dez dias, sob pena de o arresto perder a eficácia.

15) Como é feita a avaliação dos bens?
Cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios e classificados de jornais, pesquisas em imobiliárias, informações de corretores, elementos trazidos pelas próprias partes, ou qualquer outro meio idôneo.

Se ele verificar que não tem condições de o fazer, porque a avaliação exige conhecimentos técnicos especializados, fará uma informação ao juízo, que então poderá nomear um perito avaliador.

A hipótese deve ser excepcional, e ao fazer a informação, o oficial de justiça deve justificar as razões para eximir-se. Mas haverá casos em que o bem, por sua natureza ou especificidades técnicas, exigirá conhecimento de um perito.

Quando possível, a avaliação pelo oficial traz grandes vantagens, em ganho de tempo e contenção de despesas.

Se houver designação de perito, os seus honorários serão antecipados pelo credor, mas incluídos no cálculo do débito. Como não se trata propriamente de prova pericial, não é dado às partes formular quesitos ou indicar assistentes técnicos, uma vez que a finalidade única da diligência é avaliar o bem.

As partes poderão impugnar a avaliação, tanto do oficial de justiça, quanto do perito, cabendo ao juiz decidir se acolhe ou não o laudo. Se necessário, serão solicitados esclarecimentos ao avaliador.

16) O que é a expropriação?
É por meio da expropriação que o credor alcançará a satisfação de seus direitos, na execução por quantia. Ela pode fazer-se de três maneiras: com a entrega do bem ao próprio devedor, como pagamento total ou parcial do débito, numa espécie de dação compulsória em pagamento; com a alienação dos bens, que pode ser particular ou pública para converter o bem em pecúnia, promovendo-se em seguida o pagamento do credor; ou ainda com o estabelecimento de um usufruto (na verdade, anticrese) dos bens em favor do credor, que se pagará com os frutos ou rendimentos que eles produzirem.

Há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação. Primeiro, deve-se verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação do bem, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em hasta pública.

Essa ordem constitui importante inovação da Lei n. 11.382/2006, porque antes a hasta pública realizava-se primeiro, e somente se não houvesse arrematantes, o credor poderia requerer a adjudicação do bem.

17) O que é a adjudicação?
É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.

Quando deferida ao credor, guarda semelhanças com a dação em pagamento, já que ele apropria-se do bem, como pagamento parcial ou total do débito. No entanto, distingue-se dela, que é forma voluntária de cumprimento das obrigações, ao passo que a adjudicação é forma de expropriação forçada.

Quando deferida a outros legitimados, cumpre-lhes depositar o valor de avaliação, para que possa ser levantado pelo credor.

Difere da arrematação, porque neste o bem é posto em hasta pública, podendo ser arrematado por qualquer interessado, e por valor até mesmo inferior ao de avaliação. Se o credor, ou qualquer interessado, quiser apropriar-se do bem por menos do que o valor de avaliação, terá que tentar fazê-lo em hasta pública.

A adjudicação pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e só pode ser feita pelo valor de avaliação. Depois que o bem tiver sido avaliado, os legitimados poderão requerer a adjudicação a qualquer tempo, enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou a hasta pública.

18) Explique a alienação por iniciativa particular.
É novidade introduzida pela Lei n. 11.382/2006, que acrescentou ao CPC o art. 685-C. Antes dela, a expropriação por alienação do bem só podia ser feita em hasta pública, o que implicava em gastos com publicação de editais e intimações. Para que seja deferida, é preciso que nenhum dos legitimados tenha pedido a adjudicação.

A alienação será feita pelo próprio credor, ou por meio de corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária.

O juiz deverá estabelecer as regras para a venda da coisa, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

O preço mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação. Se o bem for imóvel, não haverá outorga de escritura pública, pois a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo exequente e pelo adquirente do bem, que não precisa estar representado por advogado. O comprador depositará o preço em juízo.

Consumada a transação, será expedida a carta de alienação do imóvel, para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

19) Explique a Alienação em hasta pública
Não havendo interessados na adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, o juiz designará data para as hastas públicas.

Esse é o mecanismo mais tradicional de conversão dos bens em pecúnia, na execução por quantia. Não é a única forma prevista no CPC para alienação forçada de bens, embora seja a mais comum.

Há ainda a alienação de bens por meio de corretor de Bolsa de Valores, ou por corretor de imóveis, conforme art. 704 do CPC.

20) Explique o usufruto de móvel ou imóvel

Uma outra forma de expropriação — além da adjudicação e arrematação — é o usufruto de bens móveis ou imóveis, regulamentado nos arts. 716 a 724 do CPC.

Conquanto a lei se refira a “usufruto”, o instituto se assemelha mais a uma anticrese, constituída coativamente: consiste na concessão ao credor do direito de se pagar com os frutos ou rendas que a coisa produzir.

Deferida, o juiz nomeará um administrador, com poderes para gerir a coisa. A ele será dada a posse direta do bem, cabendo-lhe fazer com que produza frutos e rendimentos, que serão utilizados para pagar o credor.

O devedor ficará com a posse indireta do bem, e manterá a propriedade, que poderá até ser alienada. Aquele que o adquirir, saberá da existência do gravame, que persistirá até que o credor seja pago. Daí a necessidade de que o usufruto seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.


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