1) Qual o conceito de título
executivo extrajudicial?
- não há um consenso do
conceito do título extrajudicial. Existem três correntes:
a) Prova
- o título executivo seria uma
prova da existência de um crédito;
b) Ato Legitimador
- há quem diga que o título
executivo é um ato que legitima a propositura uma ação de execução;
c) Categoria Processual
- sob o ponto de vista
positivista pode ser aceito, entretanto e entre os títulos executivos há os
cambiários que não são processuais;
Para o professor o título executivo extrajudicial é norma produzida
extrajudicialmente relacionada a um caso concreto;
2) Quais são os títulos
executivos extrajudiciais?
Os títulos de crédito estão no
art. 585 do CPC:
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Letra de Câmbio
- o exequente é o
beneficiário;
- o executado é o sacado;
- se o título for endossado, o
exequente será o endossatário
- o avalista pode ser
executado;
- o avalista do endossante
pode ser executado, desde que haja o protesto necessário;
Nota Promissória
- envolvem o emitente e o
beneficiário;
- beneficiário: exequente;
- emitente: executado;
- para executar os avalistas
deve protestar o título;
Duplicata
- título representativo de
pagamento a prazo (serviço / mercadoria);
- “cópia” de cada parcela;
- só será título executivo se
estiver aceita, ou acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria/serviço
e o protesto; para que o endossante e eventual avalista seja executado deverá
haver o protesto em relação aos mesmos;
Debênture
- título emitido pelas SAs
para a captação de recursos financeiros;
- somente Sociedade Anônima de
Capital Aberto;
- as debêntures são resgatadas
em certo prazo. Caso não cabe execução;
Cheque
II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;
- desde que contenha a
existência de uma obrigação (fazer, pagar, dar...);
- para o professor a
testemunha deve ser presencial, não apenas instrumentária. Como saber se
devedor assinou sob coação? A testemunha instrumentária desqualifica o título.
(lembrando que a posição não é uniforme). Na prática, nos contratos a
testemunha instrumentária é aceita;
- transação homologada pelo
MP;
- transação homologada por
advogados: É necessário que todos os transatores estejam representados por seus
advogados para que o instrumento tenha eficácia de título executivo. A
homologação pelo advogado de apenas um deles não dá ao instrumento a característica
de título executivo (exceto quando for representar as partes – possui
procuração das duas partes). A possibilidade de o instrumento de transação,
subscrito pelas partes e seus advogados, constituir-se em título executivo, já
era prevista no processo civil alemão.
III - os contratos garantidos
por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- execuções especiais;
IV - o crédito decorrente de
foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
- crédito recorrente de
contrato escrito de locação;
VI - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
- serventuário: não há em SP;
- perito, intérprete...
(certidão emitida pelo juiz);
VII - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei
- certidão que prova a
existência de dívida ativa – execução fiscal;
VIII - todos os demais títulos
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
- uma infinidade de outros
títulos, como CDB...
2) Quais são os requisitos do
título executivo?
Diz-se que o título executivo
há de ser líquido, certo e exigível. Mas não é propriamente o título que tem de
ter essas qualidades, mas a obrigação
que ele representa. Por isso, a redação do art. 586, caput do CPC foi
corrigida, para indicar que essas são qualidades da obrigação: “A execução para
cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível”.
a) certeza
É a certeza em abstrato, que
deflui da existência do título representativo da dívida, não a certeza em
concreto, já que o devedor pode, no curso da execução ou dos embargos,
demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu. Mas é preciso que o
título aponte, em abstrato, a
existência do débito, e esteja formalmente em ordem, preenchendo todos
os requisitos, e indicando o credor e o devedor.
O conteúdo da obrigação pode
não ser identificado de plano, mas deve ser identificável, pelo que consta do
título, como ocorre nas obrigações alternativas ou de entrega de coisa incerta.
É preciso que dele deflua o an
debeatur.
b) liquidez
A liquidez diz respeito ao quantum debeatur, à quantidade
de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor.
Para que haja liquidez é
preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título, ou por
cálculos aritméticos baseados no que dele consta. É preciso que já existam
todos os elementos necessários para a apuração do valor.
c) Exigibilidade
As obrigações a termo ou sob
condição só se tornam exigíveis depois que se verificarem um e outra. Faltará
interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido, ou se a condição
suspensiva não tiver se verificado.
3) Explique quem são as partes
no processo de execução.
Legitimidade Ativa e Passiva
a) Originária
- é aquela que se verifica do
próprio título executivo. Quem é o credor e o devedor.
b) Derivada
- em que há necessidade de
substituição do credor / devedor por derivação antes ou depois da propositura
da ação.
- Legitimidade Ativa (arts. 566 e
567)
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei
confere título executivo;
Esse é o legitimado ativo por
excelência. É preciso que ele figure como tal no título executivo. A
legitimidade é ordinária, pois ele estará em juízo em nome próprio, postulando
direito próprio.
II - o Ministério Público, nos
casos prescritos em lei.
- ex: ação civil pública, ação
popular...
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou
os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
A legitimidade será ordinária,
porque, com o falecimento do credor, o direito passou aos sucessores. Enquanto
não tiver havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, a
legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante; após, o credor
será sucedido pelos herdeiros.
- espólio: pode ser antes ou
depois da propositura da ação; deve ter inventário aberto;
- sucessores: não há
inventário aberto ou o mesmo já foi encerrado;
- herdeiros: casos em que o
falecido destinou o título de crédito a outrem, por testamento;
- Pessoas Jurídicas que
sofreram fusão, incorporação...: aplicam-se a figura dos “sucessores” ou
“herdeiros” por analogia.
II - o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
- não confundir com endosso.
Naturezas jurídicas distintas.
- Se ela ocorrer antes do
ajuizamento da execução, cumprirá ao cessionário instruir a inicial com o
título, e com o documento comprobatório da cessão; e se ocorrer depois, bastará
ao cessionário, comprovando sua condição, requerer a substituição do exequente
originário por ele, sem necessidade do consentimento do credor, por força do
art. 286 do Código Civil: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação”. O art. 42 do CPC não se aplica à cessão
de crédito, na execução. O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário,
independentemente de consentimento do devedor.
Diferente será a cessão de
débito, que só valerá se feita com a anuência do credor.
III - o sub-rogado, nos casos
de sub-rogação legal ou convencional.
Legitimidade Passiva (art. 568)
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
Esse é o legitimado passivo
primário. Mas é preciso que ele figure como tal no título executivo. Se a
execução é fundada em título judicial, é legitimado passivo aquele a quem foi
imposta a condenação; se em título extrajudicial, o que figura no título na condição
de devedor.
II - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do devedor;
- a obrigação até a força da
herança;
III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
A assunção de débito exige
prévia anuência do credor. Afinal, é o patrimônio do devedor que responde pela
dívida, e o credor poderá não concordar que terceiro possa assumi-la, se tiver
um patrimônio menor do que o do devedor originário. Tendo havido anuência do
credor, a execução será proposta diretamente contra o novo devedor; se a cessão
ocorrer no curso da execução, o devedor originário será substituído pelo novo.
IV - o fiador judicial;
O juiz determina que a parte
preste caução, real ou fidejussória, como garantia processual. Apresenta-se
então o fiador judicial, que assume a responsabilidade pelo pagamento do
débito garantido. Conquanto ele não participe, originariamente, do
processo, na fase executiva poderá ser demanda pelo débito do qual se tornou
responsável, podendo ser demandado diretamente, ainda que não tenha figurado
como parte no processo de conhecimento.
V - o responsável tributário,
assim definido na legislação própria.
- Foi incluído no rol dos
legitimados passivos à execução, no art. 568, V, do CPC. Cumpre à legislação
tributária definir quem são os responsáveis, as pessoas que responderão pelo
pagamento do débito, caso o devedor principal não o faça.
4) O que é a responsabilidade
patrimonial?
Por responsabilidade
patrimonial entende-se a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma
obrigação. O responsável é aquele que poderá ter a sua esfera patrimonial
invadida, para que seja assegurada a satisfação do credor.
Em regra, quem responde pelos
pagamentos das dívidas é o próprio
devedor. Mas o CPC enumera situações em que a responsabilidade se
estenderá a outras pessoas. Ela não se confunde com o débito, como se verá no
item seguinte, embora em regra o devedor responda com o seu patrimônio pelo
cumprimento das obrigações assumidas.
5) Como é a responsabilidade
patrimonial de terceiros?
As hipóteses de
responsabilidade de bens de terceiros estão previstas no art. 592 do CPC:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título
singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- quando determinado bem é
garantia de uma dívida;
- A hipótese é de alienação da coisa litigiosa. Se, no curso
do processo que versa sobre direito real ou obrigação reipersecutória, o
devedor aliena a coisa a um terceiro, a sentença estende os seus efeitos a ele,
nos termos do art. 42, § 3º, do CPC.
Ainda que ela seja dada entre
as partes originárias, o adquirente ou cessionário do bem responderá, sendo
obrigado a cumprir o que ficou determinado.
A alienação de coisa litigiosa
é ineficaz perante o credor; feita no curso de ação fundada em direito real, constitui fraude à execução, nos
termos do art. 593, I, do CPC.
II - do sócio, nos termos da
lei;
- Em determinadas
circunstâncias, admite-se que, em execução dirigida contra a pessoa jurídica,
seja possível haver a penhora de bens dos sócios. São casos em que, conquanto o
débito seja da empresa, os sócios têm responsabilidade patrimonial.
A regra é que, pelas dívidas
da empresa, responde o patrimônio desta, mas há casos em que ele é insuficiente
quitá-las. Sendo a empresa solvente, os bens dos sócios não serão atingidos.
III - do devedor, quando em
poder de terceiros;
- Essa hipótese, prevista no
art. 592, III, do CPC não trata de responsabilidade patrimonial atribuída a
terceiro, mas da responsabilidade primária do próprio devedor, cujos bens ficam
sujeitos à execução estando em seu poder ou em poder de terceiros.
IV - do cônjuge, nos casos em
que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
- Há casos em que o débito é
contraído por ambos os cônjuges, caso em que ambos serão devedores e terão
responsabilidade primária pelo pagamento da dívida. Há outros em que foi
contraída só por um, caso em que surgirá a dúvida sobre a possibilidade de, na
execução, serem atingidos os bens próprios ou da meação do outro.
A regra é que um cônjuge só tem responsabilidade pelas
dívidas contraídas pelo outro se a dívida tiver revertido em proveito do casal
ou da família.
Mas há uma presunção, seja
qual for o regime de bens, de que a
dívida de um dos cônjuges reverte em proveito do outro, salvo quando decorrente
de atos ilícitos. Essa presunção é relativa, e pode ser afastada se o
cônjuge que não contraiu a dívida comprovar que não se beneficiou.
Se a penhora recair sobre a
meação, ou sobre os bens particulares do cônjuge que não contraiu a dívida,
caberá a este, por meio de embargos de terceiro, postular a sua liberação, com
o ônus de comprovar que a dívida não o beneficiou.
V - alienados ou gravados com
ônus real em fraude de execução.
- As alienações de bem em
fraude à execução são ineficazes perante o credor, que pode postular que ele
continue sujeito à execução, ainda que em mãos do adquirente ou cessionário.
Há que se fazer uma distinção:
nos exemplos anteriores, o cônjuge ou o sócio, no caso de desconsideração da
personalidade jurídica, tornavam-se corresponsáveis pela dívida, ainda que não
a tivessem contraído.
No caso da fraude à execução,
o adquirente ou cessionário não irá responder pela dívida, mas o bem a ele
transferido ficará sujeito à execução. O bem poderá ser constrito apesar de ter
sido alienado para terceiro. Se o seu valor for maior do que o débito, o que
exceder será restituído ao terceiro; e se for menor, o terceiro não responderá
pelo saldo, já que a sua responsabilidade limita-se ao bem.
6) O que é a fraude à
execução?
É instituto de direito
processual civil, e se distingue da fraude contra credores. Esta constitui um
dos defeitos dos negócios jurídicos, e vem tratada no art. 158 do Código Civil.
A primeira é ato atentatório à dignidade da justiça.
Para uma parte da doutrina a
fraude à execução é causa de inexistência do negócio jurídico. Já para outra
parte da doutrina, considera-se ineficaz um negócio jurídico que existiu.
Basta que o juiz, no curso do
processo de execução, por decisão interlocutória, reconheça que determinado bem
foi alienado em fraude à execução e determine a sua penhora. Dispensável
verificar se o terceiro estava de boa-fé ou má-fé.
A fraude contra credores
ofende o direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom
funcionamento do Poder Judiciário.
Em ambas o devedor desfaz-se
de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é que, na fraude
contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao
passo que a fraude à execução só existe se a ação já está em andamento.
O art. 593 do CPC dispõe que
“Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens; I — quando
sobre eles pender ação fundada em direito real; II — quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência; III — nos demais casos expressos em lei”.
O que caracteriza a fraude à
execução é o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de
insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso; na fraude contra
credores já existe o débito, mas não ação.
Para o credor é vantajoso o
reconhecimento da fraude à execução, feita nos próprios autos do processo em
curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada
pauliana. Ademais, só a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de
terceiro, nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça.
- Hipóteses:
O art. 593 do CPC dispõe que
“Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens;
I — quando sobre eles pender
ação fundada em direito real;
- não é necessária que a ação
seja somente de execução;
II — quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
- O segundo inciso trata da
alienação ou oneração de bens, quando corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência.
Nessa hipótese, não há um
litígio envolvendo direito real sobre um bem determinado, mas ação patrimonial,
no curso da qual o devedor, alienando bens, torna-se insolvente, em detrimento
do credor.
A fraude à execução não se
caracterizará pela alienação de um bem determinado, mas de qualquer bem do
patrimônio do devedor, desde que disso resulte o estado de insolvência.
Ela existirá se, no patrimônio
do devedor, não forem encontrados bens suficientes para fazer frente ao débito,
e ele não os indicar. Se iniciada a
execução, não forem localizados ou identificados bens do devedor, presumir-se-á
o seu estado de insolvência, e as alienações que tiverem ocorrido desde
a citação na fase cognitiva serão declaradas em fraude à execução.
Súmula 375 do STJ:
Frequentemente é inaplicada.
Está errada por dois motivos:
Afasta a possibilidade do
reconhecimento da fraude à execução, pois restringe somente à penhora. Ademais,
confunde fraude à execução com fraude contra credores.
Com a edição da súmula 375 do
STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
O enunciado deixa claro que a
má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, ou
qual pode-se acrescentar a averbação do art. 615-A, do CPC. Se a alienação
ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes — não só o
primeiro mas os subsequentes — presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna
pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.
Se não houver o registro, o
reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de
má-fé. Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do
distribuidor. Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boa-fé, o STJ
optou por proteger estes últimos. Cumpre ao credor diligente, que queira evitar
os dissabores de uma possível fraude à execução, tomar as providências
necessárias para tornar pública a existência da ação ou da constrição.
7) O que é a execução por
quantia certa contra devedor solvente?
Dentre todas as formas de
execução, a mais comum é a por quantia certa. Nela, o credor pretende não que o
devedor entregue um bem, nem que faça ou desfaça alguma coisa, mas que pague determinada quantia em
dinheiro.
A técnica de que faz uso esse
tipo de execução é a sub-rogação. Se o devedor não paga, o Estado-juiz toma de
seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito. Se a
penhora recair sobre dinheiro, o valor será entregue em pagamento ao credor, no
momento oportuno; se sobre bens, será necessária a conversão em dinheiro, a
menos que o credor aceite ficar com eles, como forma de satisfação do débito. A
conversão far-se-á por meio da alienação, particular ou em hasta pública do
bem.
8) O que deve constar na
petição inicial?
- Competência:
Domicílio do devedor
Local do pagamento a dívida
Foro de eleição
- Causa de pedir: simples
menção ao título executivo;
- Não se faz referência pelo
título o qual existe. Se tiver alguma objeção irá ser matéria dos embargos do
devedor;
- Pedido: que o devedor seja
citado para pagamento em 3 dias sob pena de penhora de bens;
- Não há qualquer pedido de
produção de prova;
- Valor da causa: valor da
dívida atualizado;
- Compete ao credor indicar
quais bens ele quer ver penhorado. Não é obrigatório. Caso contrário, o oficial
de justiça fará uma penhora livre.
- A petição deve ser instruída
com o título executivo original;
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura
da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada;
- ex: fazer ou pagar;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou
anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
- bens perecíveis que garantem
a dívida;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que
Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor.
9) Como é a citação? Quais são
as modalidades?
a) Mandado ou Edital
- não há citação por
intermédio de carta
- pagamento em 3 dias ou
embargar em 15 dias;
- para oferecer os embargos, o
devedor não precisa de prévia penhora;
- hora certa - Súmula 196 STJ;
(para o professor também não há essa modalidade); constou na Súmula por
equívoco;
b) Mandado único de citação e
penhora em duas vias
- o prazo para os embargos
começa a contar da juntada de uma das vias aos autos;
- a outra via fica com o
oficial de justiça para, depois dos três dias, comprovar o pagamento com o
devedor. Se o devedor não houver realizado o pagamento, o oficial deverá
realizar a penhora;
- diferentemente do processo
de conhecimento, para que seja possível expedir o edital é necessário que não
se encontre o devedor, mas os bens do mesmo. Ou seja, faz-se o arresto dos bens (indisponibilidade provisória do bem
até se completar a relação processual), depois o edital (10 dias do edital + 3
dias para pagar a dívida), depois o arresto é convertido em penhora. Se não
foram encontrados bens do devedor, suspende-se o processo de execução.

Resumindo:
- o pagamento dentro do prazo,
os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos à metade. Satisfeita
a obrigação, será extinta a execução. Se não, após os três dias será feita a
penhora e avaliação de bens do devedor;
- com a juntada aos autos do
mandado de citação, passa a correr o prazo de quinze dias para embargos. O
prazo corre independentemente de ter ou não havido penhora;
- se os embargos não forem
opostos, forem recebidos sem efeito suspensivo, ou julgados improcedentes,
passar-se-á à fase de expropriação de bens.
10) O que é a penhora? Como é
realizada?
- A penhora é ato de
constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que
ficarão afetados ao pagamento do débito, e que serão excutidos oportunamente. É
ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode
alcançar a satisfação do credor.
a) Indicação pelo credor
Ao promover a execução, o credor,
já na petição inicial, poderá indicar os bens do devedor que deseja ver
penhorados. O art. 655 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis,
mas não tem caráter rígido. Haverá situações em que a gradação legal deverá ser
posta em segundo em plano, quando as circunstâncias indicarem que é mais
conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo.
- em princípio, a penhora é
sobre bens indicados pelo credor;
- mesmo assim, o credor poderá
fazer novas indicações;
b) Penhora Online
É a que se realiza com a
utilização de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições
financeiras, para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor, no País.
c) Pelo oficial de justiça –
art. 655
Não havendo indicação do
credor, cumprirá ao oficial de justiça, munido do mandado, buscar bens do
devedor, suficientes para a garantia do débito, observadas as hipóteses de
impenhorabilidade do art. 649 do CPC e da Lei n. 8.009/90 (Bem de Família).
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
- o professor entende que se estende às contas correntes;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da
lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
d) Por indicação pelo devedor
Se o credor não indicar, e o
oficial de justiça não localizar bens, o juiz poderá, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento do credor, intimar o devedor para que indique bens
penhoráveis de seu patrimônio. Se ele, tendo bens, deixar de informar,
incorrerá nas penas do ato atentatório
à dignidade da justiça.
- 5 dias;
11) O que é a substituição de
penhora?
Substituição da penhora – art.
656
É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem
penhorado por dinheiro, o que será sempre vantajoso para o credor, pois
tornará desnecessária a fase de expropriação judicial. O pedido de substituição
por dinheiro não se confunde com o pagamento, em que o devedor abre mão de
qualquer defesa, e concorda em que haja desde logo o levantamento para por fim
à execução.
O CPC trata da substituição
dos bens penhorados por outros em dois dispositivos: o art. 656 e o art. 688.
De acordo com o primeiro, a
substituição poderá ser deferida pelo juiz, a requerimento de qualquer das
partes quando a penhora:
- não obedecer à ordem legal
(art. 655, do CPC);
- não incidir sobre os bens
destinados por lei, contrato ou ato judicial para o pagamento, como, por
exemplo, nos contratos que instituem hipotecas, nos quais a penhora deve recair
sobre o bem hipotecado;
- recai sobre bens situados em
outro foro, que não o de execução, havendo bens neste;
- recai sobre bens já
penhorados ou gravados, quando há outros livres;
- incide sobre bens de baixa
liquidez;
Há ainda a possibilidade de
substituição quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das
indicações a que se referem os incs. I a IV, do parágrafo único do CPC.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária, em
valor não inferior ao débito objeto da execução, acrescido de 30% (art. 656, §
2º).
O procedimento da substituição
será o do art. 657 do CPC.
O art. 668 autoriza
substituição a requerimento do executado quando, no prazo de dez dias após a
intimação da penhora, comprovar cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.
12) O que é a segunda penhora?
O art. 667 do CPC prevê a
realização de uma segunda penhora quando:
- a primeira for anulada;
- executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
- o credor desistir da
primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
13) Como deve ser feita a
intimação do devedor?
- deve-se intimar o devedor
daquele ato. Se não for intimado, não existiu a penhora.
A intimação deve ser feita,
para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado, e do valor
atribuído pelo oficial de justiça ou pelo perito avaliador, podendo apontar
eventuais equívocos, seja por ter havido, por exemplo, constrição de bem
impenhorável; seja ainda por terem ocorrido equívocos na avaliação.
A intimação será dirigida ao advogado do devedor, salvo se ele não o
tiver, caso em que deverá ser pessoal. Como ela perdeu boa parte de sua
importância, o art. 652, § 5º, do CPC, autoriza o juiz a dispensá-la, se o
devedor não for localizado, o que deverá ser certificado pelo oficial de
justiça, que indicará as diligências que realizou. (o professor disse que a
legalidade é duvidosa)
14) O que é o arresto?
O art. 653 do CPC trata da
hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas os
seus bens. Para que não desapareçam
nem se percam, manda que o oficial de justiça os arreste. Trata-se do
arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado,
quando ele não é localizado, mas os seus bens são.
Não se confunde o arresto executivo, incidente no bojo da execução,
com o arresto cautelar, que constitui processo cautelar autônomo em que
o credor, temendo que o devedor dilapide seu patrimônio, tornando-se insolvente,
pede ao juiz que tome providências para preservar esse patrimônio.
O arresto executivo é sempre
prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior. Ele converter-se-á
em penhora, depois que a citação se efetivar. Por isso, é considerado ato preparatório,
devendo ser realizado com todas as formalidades que a penhora exige.
Para que se aperfeiçoe, é preciso que o oficial de justiça lavre um
termo, e nomeie de depositário, que terá por incumbência zelar pela preservação
do bem.
Feito o arresto, o oficial de
justiça procurará o devedor por três vezes, nos dez dias seguintes, em dias
distintos. Se o encontrar, fará a citação pessoal, e o arresto converter-se-á
em penhora. Se não, será feita a citação ficta, cabendo ao credor requerê- la,
no prazo de dez dias, sob pena de o arresto perder a eficácia.
15) Como é feita a avaliação
dos bens?
Cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a
avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como
consultas a anúncios e classificados de jornais, pesquisas em imobiliárias,
informações de corretores, elementos trazidos pelas próprias partes, ou
qualquer outro meio idôneo.
Se ele verificar que não tem
condições de o fazer, porque a avaliação exige conhecimentos técnicos especializados,
fará uma informação ao juízo, que então poderá nomear um perito avaliador.
A hipótese deve ser excepcional, e ao fazer a informação, o oficial
de justiça deve justificar as razões para eximir-se. Mas haverá casos
em que o bem, por sua natureza ou especificidades técnicas, exigirá
conhecimento de um perito.
Quando possível, a avaliação
pelo oficial traz grandes vantagens, em ganho de tempo e contenção de despesas.
Se houver designação de
perito, os seus honorários serão antecipados pelo credor, mas incluídos no
cálculo do débito. Como não se trata propriamente de prova pericial, não é dado
às partes formular quesitos ou indicar assistentes técnicos, uma vez que a
finalidade única da diligência é avaliar o bem.
As partes poderão impugnar a
avaliação, tanto do oficial de justiça, quanto do perito, cabendo ao juiz
decidir se acolhe ou não o laudo. Se necessário, serão solicitados
esclarecimentos ao avaliador.
16) O que é a expropriação?
É por meio da expropriação que
o credor alcançará a satisfação de seus direitos, na execução por quantia. Ela
pode fazer-se de três maneiras: com a entrega do bem ao próprio devedor, como
pagamento total ou parcial do débito, numa espécie de dação compulsória em
pagamento; com a alienação dos bens, que pode ser particular ou pública para
converter o bem em pecúnia, promovendo-se em seguida o pagamento do credor; ou
ainda com o estabelecimento de um usufruto (na verdade, anticrese) dos bens em
favor do credor, que se pagará com os frutos ou rendimentos que eles produzirem.
Há uma ordem de preferência
entre os meios de expropriação. Primeiro,
deve-se verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não
houver, será determinada a alienação do bem, que poderá ser feita por
iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em hasta pública.
Essa ordem constitui
importante inovação da Lei n. 11.382/2006, porque antes a hasta pública
realizava-se primeiro, e somente se não houvesse arrematantes, o credor poderia
requerer a adjudicação do bem.
17) O que é a adjudicação?
É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela
transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens
penhorados.
Quando deferida ao credor,
guarda semelhanças com a dação em pagamento, já que ele apropria-se do bem,
como pagamento parcial ou total do débito. No entanto, distingue-se dela, que é
forma voluntária de cumprimento das obrigações, ao passo que a adjudicação é
forma de expropriação forçada.
Quando deferida a outros
legitimados, cumpre-lhes depositar o valor de avaliação, para que possa ser
levantado pelo credor.
Difere da arrematação, porque
neste o bem é posto em hasta pública, podendo ser arrematado por qualquer
interessado, e por valor até mesmo inferior ao de avaliação. Se o credor, ou
qualquer interessado, quiser apropriar-se do bem por menos do que o valor de
avaliação, terá que tentar fazê-lo em hasta pública.
A adjudicação pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e só pode
ser feita pelo valor de avaliação. Depois que o bem tiver sido
avaliado, os legitimados poderão requerer a adjudicação a qualquer tempo,
enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou a hasta pública.
18) Explique a alienação por
iniciativa particular.
É novidade introduzida pela
Lei n. 11.382/2006, que acrescentou ao CPC o art. 685-C. Antes dela, a
expropriação por alienação do bem só podia ser feita em hasta pública, o que
implicava em gastos com publicação de editais e intimações. Para que seja
deferida, é preciso que nenhum dos legitimados tenha pedido a adjudicação.
A alienação será feita pelo próprio credor, ou por meio de
corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária.
O juiz deverá estabelecer as
regras para a venda da coisa, a forma de publicidade, o preço mínimo, as
condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem.
O preço mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
Se o bem for imóvel, não haverá outorga de escritura pública, pois a alienação
será formalizada por termo nos autos, assinado pelo exequente e pelo adquirente
do bem, que não precisa estar representado por advogado. O comprador depositará
o preço em juízo.
Consumada a transação, será
expedida a carta de alienação do imóvel, para registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
19) Explique a Alienação em
hasta pública
Não havendo interessados na
adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, o
juiz designará data para as hastas públicas.
Esse é o mecanismo mais tradicional
de conversão dos bens em pecúnia, na execução por quantia. Não é a única forma
prevista no CPC para alienação forçada de bens, embora seja a mais comum.
Há ainda a alienação de bens
por meio de corretor de Bolsa de Valores, ou por corretor de imóveis, conforme
art. 704 do CPC.
20) Explique o usufruto de
móvel ou imóvel
Uma outra forma de
expropriação — além da adjudicação e arrematação — é o usufruto de bens móveis
ou imóveis, regulamentado nos arts. 716 a 724 do CPC.
Conquanto a lei se refira a
“usufruto”, o instituto se assemelha
mais a uma anticrese, constituída coativamente: consiste na concessão ao credor
do direito de se pagar com os frutos ou rendas que a coisa produzir.
Deferida, o juiz nomeará um
administrador, com poderes para gerir a coisa. A ele será dada a posse direta
do bem, cabendo-lhe fazer com que produza frutos e rendimentos, que serão
utilizados para pagar o credor.
O devedor ficará com a posse
indireta do bem, e manterá a propriedade, que poderá até ser alienada. Aquele
que o adquirir, saberá da existência do gravame, que persistirá até que o
credor seja pago. Daí a necessidade de que o usufruto seja registrado no
Cartório de Registro de Imóveis.
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