quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Processo Civil I - Parte 1/2

1) Qual é a natureza jurídica da ação?
Direito de ação é autônomo em relação ao direito material (já que pode ser exercido com razão ou sem razão pelo autor).

2) Quais são os elementos da ação?

a) partes
São o autor e o réu (aquele que pede e aquele a quem se pede). O MP pode ser parte em uma ação, dependendo da qualidade em que ele atua (ex.: na ação civil pública).

b) causa de pedir
É constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, devem-se expor os fatos que geraram o pedido e as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos.

A doutrina costuma dizer que existe a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota. Metade da doutrina entende que os fatos são a causa de pedir próxima e os fundamentos a causa de pedir remota. Outra metade da doutrina, entretanto, entende exatamente o contrário. A doutrina é absolutamente dividida em relação a essa nomenclatura.

c) pedido
É aquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. O primeiro é o bem da vida que se quer obter (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber), ao passo que o segundo é o provimento jurisdicional que se espera (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido imediato é a condenação do requerido).

3) Qual a importância dos elementos da ação?
a) analisar os requisitos da petição inicial (art. 282);

b) verificar litispendência; (processo idêntico – mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir – em andamento)

d) coisa julgada (processo idêntico com trânsito em julgado)

e) perempção (consiste na perda da ação atribuída a um direito pelo autor contumaz (aquele que reitera no erro) que deu causa a três arquivamentos sucessivos (artigo 268, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se houver três extinções por abandono da causa, ocorrerá o fenômeno da perempção, que impede que o autor proponha a ação uma quarta vez. O direito material, neste caso, não se perde, mas não poderá mais ser exigido por meio de ação. Este direito somente poderá ser alegado em defesa)
Causa de extinção: 267, V

f) conexão (a parte pleiteará a reunião de dois ou mais processos para que tenham processamento e julgamento conjunto em razão de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. Essa preliminar tem algumas características particulares. Embora a matéria seja preliminar de contestação, pode ser alegada tanto pelo réu quanto pelo autor, tendo em vista que não se alega um vício, mas sim que se visa preservar a garantia da harmonia dos julgados e da economia processual. Trata-se de defesa processual dilatória)

g) competência absoluta (as incompetências absolutas são aquelas de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz e, portanto, são alegadas em preliminar, ao passo que as incompetências relativas devem ser objeto de exceção. É defesa dilatória e o Juiz deverá remeter o processo para o Juiz competente, salvo os casos em que a lei determine que haja a extinção do processo sem julgamento do mérito – ex uma ação que deveria ser proposta no Juízo Comum e o autor a propõe no Juizado Especial).

4) Quais são as condições da ação?
A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo. Essas condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz.

a) Legitimidade
Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.

Espécies de legitimação:

a.1) Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio.
a.2) Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares da ação são chamados substitutos. Essa legitimação pode ocorrer nas seguintes situações:
- casamento por regime dotal: o titular do direito sobre os bens que constituem o dote é a mulher, no entanto, o direito de entrar em juízo para salvaguardar os bens é do marido. Existe então um titular do direito material que não pode ser parte em juízo e uma parte que não é titular do direito material;
- um condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juízo para propor ação reivindicatória. O art. 623 do Código Civil dispõe expressamente que, havendo um condomínio, cada qual dos condôminos poderá, sozinho, reivindicar a coisa. A sentença proferida, no entanto, ainda que apenas um dos condôminos ajuíze a ação, irá atingir os demais.
O Código de Processo Civil dispõe que é possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação da coisa litigiosa, entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa (art. 42, § 3.º, do CPC). Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substituído processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial.

Divide-se em: (i) ativa – sujeito que teve a pretensão resistida; (ii) passiva – sujeito que resistiu a pretensão.

b) Possibilidade Jurídica do Pedido
O pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deverá incluir a possibilidade jurídica da causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.

Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, no entanto deve-se observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituição não é proibida em lei, no entanto, embora não haja ofensa direta à lei, há ofensa à moral e aos bons costumes; então qualquer dívida oriunda da prática da prostituição terá o pedido juridicamente impossível).

c) Interesse de Agir
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação. Por ser matéria de ordem pública, no entanto, não preclue, podendo ser argüida a qualquer momento. Se o réu, entretanto, alegar carência de ação após a contestação, deverá arcar com as custas e honorários desde a contestação.
Caso o Juiz, no saneador, afaste a carência sem que ninguém recorra da decisão, ele poderá, em qualquer fase do processo, reconsiderar sua decisão e acolher a carência, tendo em vista ser matéria de ordem pública. Quanto às custas e honorários, nesse caso, o Juiz só arcará com as despesas se houver comprovado dolo de sua parte.
No caso de haver uma apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de ofício, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também aquelas matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).
No reexame necessário, a Fazenda Pública não poderá ser prejudicada, não podendo ser abaixado o valor da condenação (Súmula n. 45 do STJ). O reexame necessário, no entanto, também tem efeito translativo, ou seja, o Tribunal poderá conhecer a carência de ação.

- Interesse primário: interesse jurídico sobre determinado bem da vida (objeto de tutela jurídica);
- Interesse secundário: interesse processual (intervenção do Estado) – assegura a intervenção do Estado para dar solução ao conflito.

1) Sentença: ato que extingue um processo;

1.1) Definitiva (art. 269): quando extinguir o processo com resolução de mérito;

1.2) Terminativa (art. 267): quando extinguir o processo sem resolução de mérito;

- toda sentença (definitiva ou terminativa) é passível de recurso.

- recursos cabíveis:
a) embargos de declaração (5 dias);
b) apelação (15 dias);

- a sentença é composta de três partes: relatório, fundamentação e disposição;

- os embargos de declaração interrompem o prazo da apelação (começa a contar de novo);

- a sentença transitada em julgado (definitiva), faz coisa julgada material e formal, ou seja, aquele ato julgado torna-se imutável;
- a sentença transitada em julgado (terminativa), faz coisa julgada formal;

Ex: se o autor desistir da ação, tem-se uma sentença terminativa; se o autor renunciar ao direito, tem-se uma sentença definitiva.

5) Como se classificam as ações?
a) ação de conhecimento

Toda ação que envolva o pedido de um provimento que exija antes julgamento. O Estado para dar provimento precisa conhecer da situação do direito material, analisar aquilo que afeta aquela situação de direito material, convencer-se sobre as provas, e julgar dizendo quem tem razão, dizendo o direito.

A ação de conhecimento envolve um processo de cognição. Existe um processo de cognição que envolve o juiz antes da sentença. A ação de conhecimento é conhecida também como ação de cognição.

É possível a ação ser meramente declaratória, que é uma das espécies de ação de conhecimento. Será meramente declaratória quando a sentença, a declaração por si só resultar na tutela jurisdicional integral, nada mais é necessário para o autor senão a declaração. Declarado o direito automaticamente se tem protegido o bem da vida.

Ex 1: ação de paternidade. Quando o juiz declara a paternidade na sentença, esgota-se aí a tutela jurisdicional, automaticamente se protege o bem da vida.

Ex 2: no caso da duplicata fria, o autor busca a declaração do Estado-juiz que a relação de direito material retrata naquele título não existe. Quando o Estado declarar que não existe, a tutela jurisdicional foi alcançada.

a.1) meramente declaratória

Em suma, a ação de conhecimento meramente declaratória visa declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica material ou ainda afastar uma situação de dúvida que envolva a relação de direito material apresentada.

a.2) constitutiva

A ação de conhecimento constitutiva envolve a mudança, a alteração ou a extinção de uma relação de direito material pré-estabelecida. Ou seja, aquele que propõe a ação traz a presença de uma relação jurídica de direito material e pretende modificá-la, alterá-la ou extingui-la, então a sentença declara e dessa declaração surge o efeito da extinção, da mudança da relação de direito material.
A constitutiva se esgota com a declaração. Porém ela cai numa situação nova para a relação jurídica de direito material pré-existente. Quando um cônjuge pede o divórcio, a sentença declara e dessa declaração resulta no rompimento do vínculo matrimonial.
Para alguns doutrinadores, se você se deparar com uma ação de conhecer constitutiva negativa é porque da tutela resulta na extinção.
Pode ser: positiva, negativa ou modificativa.

a.3) condenatória

O Estado-juiz declara o direito e dessa declaração resulta uma sanção que abre portas para atos executivos. Nasce o título judicial. Se eu entrar com uma ação de cobrança, eu vou pedir que o Estado conheça meu crédito, declare que a condição de credor é daquela quantia e vou pedir, por conseqüência dessa declaração, que ele seja condenado a pagar. Não me satisfaço só com a declaração, eu preciso da sanção.

- Lei 11.232/2005
O credor de uma sentença condenatória transitada em julgado, ao invés de passar pelo procedimento comum (postulação, instrução, decisão...), pula certas fases para dar uma maior celeridade à execução da sentença.

b) Ação de execução

O processo de execução é um instrumento do processo de conhecimento, pois faz gerar eficácia no mesmo. É a hipótese de uma pessoa ser condenada a cumprir uma determinada obrigação, resistindo, porém, ao provimento jurisdicional. O réu é condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro. Diante de sua recusa voluntária, criou-se o processo de execução para compelir a parte a efetuar esse pagamento. São atos de força que garantem o cumprimento da obrigação.

Isso porque o exeqüente possui um título para dar início ao processo de execução. O resultado é o provimento satisfativo do direito do credor. Enquanto o processo de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de execução vai do direito ao fato. O objeto do processo de execução, como já dissemos, é gerar eficácia no processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título. O processo de conhecimento é totalmente independente do processo de execução.

c) Ação cautelar

A ação cautelar visa obter uma tutela que afaste uma situação de risco para a tutela que se quer obter na ação principal.

Ex 1: recebo um aviso de protesto de uma duplicata fria. A ação de conhecimento meramente declaratória irá declarar que a duplicata é fria, mas até lá o título terá sido protestado. Preciso de tutela cautelar que suste o processo, que congele o procedimento administrativo que efetuará o protesto.

Ex 2: tenho título executivo que tem como vencimento 31/12/11. O devedor não quer pagar e está vendendo todos os bens dele. Entro com medida cautelar de arresto para guardar o bem para no futuro garantir o pagamento de meu crédito em caso de inadimplemento.

É um instrumento para gerar eficácia tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de execução são, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla defesa e o contraditório. Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos dos outros processos.

d) Quinária (carga de eficácia)

d.1) ação mandamental – ordem judicial (mandado de segurança / ação de obrigação de fazer)
- nas ações mandamentais a sentença tem uma carga de eficácia maior, ou seja, tem uma ordem que deve ser cumprida imediatamente;
- Os processos mandamentais não se confundem com o processo condenatório, porque, aqui, a sentença gera um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação jurídico-processual de caráter executivo;

d.2) ação executiva “lato sensu” – sem necessidade de execução (despejo / possessória)
- a carga de eficácia da ação de despejo é diferenciada das demais ações possessórias, não precisa de uma ação de execução.

QUANTO À PRETENSÃO

1) Natureza do direito

1.1) patrimoniais

1.1.1) reais
- discute-se direitos sobre

1.1.2) pessoais
- discutem-se obrigações;

1.2) prejudiciais – tutela do estado de família
- divórcios, separações...

2) objeto

2.1) imobiliárias
2.2) mobiliárias

QUANTO AO RITO

1) ordinário

1.1) comum
1.2) especial

2) sumário

6) Explique o direito de exceção.
É o direito de defesa do réu. É a garantia ao réu que a solução para aquele conflito ou a satisfação de um direito se dará com a sua ciência e se ele quiser, considerando as suas razões de impugnação de defesa. Assegura-se ao réu o proferimento de uma atividade jurisdicional considerando as suas razões.
Para ser exercido há a necessidade do réu ser citado;

Obs: citação é diferente de intimação – “não confundir” – citação é a ciência pelo réu da ação proposta; intimação é a comunicação dos atos processuais;

- em sentido amplo: é toda e qualquer defesa que possa ser apresentada pelo réu no processo civil;

1) Exceção formal (ou processual)
- consiste em trazer defesa que questione (aponte) defeitos no direito de ação ou no processo;

1.1) falta de condições da ação;
1.2) falta de pressupostos processuais (ex: petição inicial inapta);

2) Exceção material

7) Explique do direito de exceção.
1) Defesas (exceções)

1.1) Direitos processuais (formais)

1.1.1) peremptórias (próprias)
- extinção do processo sem julgamento do mérito;

1.1.2) dilatórias (impróprias)
- não extinção do processo;

1.2) Direitos materiais (substanciais)

1.2.1) direta
- ataque ao fundamento do que se pede (causa de pedir);

1.2.2) indireta
- traz novos elementos; fatos novos que afastam a pretensão do autor; fatos modificativos, impeditivos, extintivos do direito do autor;

Obs: alguns autores consideram a prescrição e a decadência como preliminar de mérito.

Contestação (art. 300, CPC)
- peça em que o réu apresenta suas defesas processuais e materiais;
- alegações de suspeição, incompetência relativa e impedimento (falta de pressupostos processuais referentes ao juiz) não são alegadas em preliminares de contestação, mas em peça apartada (exceção ritual); nestes casos há a suspensão do processo;

Obs: a incompetência absoluta é alegada em preliminar de contestação.

- a contestação pode constar um pedido contraposto (pedido a favor do réu); só cabe em ritos sumários;

8) Quais são as teorias do processo civil?
Não há consenso quanto à natureza jurídica do processo. A teoria mais aceita é a visão do processo como uma relação jurídica que se estabelece entre sujeitos processuais e os atos praticados por esses sujeitos processuais envolvendo um procedimento pré-estabelecido no direito processual civil. Alguns doutrinadores discordam, acham que o processo é apenas um método técnico estabelecido na lei processual para que o Estado Democrático de Direito exerça a atividade jurisdicional, afastando completamente a idéia de processo como uma relação jurídica processual vinculativa. Para o curso seguiremos a corrente majoritária.

Os atos praticados pelos sujeitos processuais são praticados de forma coordenada conforme procedimento pré-estabelecido pela lei. Esse procedimento pré-estabelecido deve ser obrigatoriamente observado pelos sujeitos dessa relação.

Os sujeitos processuais são o juiz e as partes (demandante e demandado).

O princípio do contraditório é observado do início ao fim do procedimento.

O primeiro ato é a Petição Inicial. Desse fato surge uma situação jurídica processual da qual decorre um novo fato, que levará a uma nova situação jurídica processual, um novo fato, uma nova situação jurídica processual, e assim por diante até o procedimento final. São fatos coordenados e progressivos, pois do primeiro ao último ato levam a um impulsionamento para frente, em direção a um provimento. Excepcionalmente algo pode acontecer que resulte na nulidade (ex: processo envolve menor e não foi trazido ao processo o MP).

9) Quais são as características do processo?
a) direito privado: juiz age em nome do Estado;

b) autônoma: distinta da relação jurídica material / processo material instrumental;

c) complexa: partes se alternam em posições jurídico-processuais ativas / passivas; ex: na contestação, o réu está numa posição ativa;

d) progressiva: atuação leva à direção do objetivo comum – preclusão.

10) Quais são os pressupostos processuais?

a) existência

a.1) Petição inicial
Para que exista o processo, é necessário que haja uma petição inicial. Em algumas situações, entretanto, ele pode existir sem esta (ex.: inventário, se ninguém requerer a abertura, o Juiz pode fazê-lo de ofício, existindo, então, um processo sem petição inicial).

a2) Jurisdição
Para que exista o processo, é necessário que haja jurisdição.

a.3) Citação do réu
A citação é pressuposto processual de existência em relação ao réu, visto que, tecnicamente, em relação ao autor e ao Juiz, o processo já existe. A falta de citação só permite ao réu alegar a inexistência do processo. Se o processo segue sem a citação do réu e acaba por ser proferida uma sentença, essa sentença é inexistente.
No caso de processo inexistente por falta de citação do réu, a ação que deverá ser proposta é a ação declaratória de inexistência, que será imprescritível (querela nullitatis insanabilis). Ela deverá ser proposta no juízo onde correu o processo cuja sentença é inexistente.
Será requerida a nulidade do processo pela ação rescisória, e a nulidade convalesce quando passar o prazo para a ação rescisória (prazo de 2 anos). A ação rescisória é ajuizada em 2.ª Instância.

a.4) Capacidade postulatória
Os atos praticados por advogado sem procuração serão inexistentes.

b) validade

b.1) Petição inicial apta
Para a validade do processo, é necessário que a petição inicial não seja inepta.

b.2) Juiz competente e imparcial
Para que o processo seja válido, deve haver competência e imparcialidade do Juiz. Existem dois graus de incompetência: absoluta e relativa. A invalidade do processo só existe quando há incompetência absoluta. Da mesma forma, há dois graus de imparcialidade: suspeição e impedimento. Somente o impedimento poderá invalidar o processo.

b.3) Capacidade de ser parte e capacidade processual
Para o processo ter validade, as duas partes devem possuir capacidade de ser parte e capacidade processual. Alguns doutrinadores chamam a capacidade processual de capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é a possibilidade de ser autor ou réu em um processo. Todas as pessoas, sem exceção, possuem capacidade de ser parte, ou seja, todo aquele que tem capacidade de direito no Direito Civil tem capacidade de ser parte. O CPC, entretanto, atribui a capacidade de ser parte a todas as pessoas e também a alguns entes despersonalizados (ex.: espólio, massa falida, condomínio, sociedade, herança jacente etc.), então nem sempre quem tem capacidade de ser parte terá capacidade de direito.  A capacidade processual é a possibilidade de vir a juízo sem precisar ser representado ou assistido. Há uma certa correlação entre a capacidade processual e a capacidade de fato do Direito Civil, visto que as pessoas que têm capacidade processual serão maiores e capazes. Então, normalmente, quem possui capacidade processual possui capacidade de fato. Deve-se observar, entretanto, que na Lei n. 9.099/95 os maiores de 18 anos possuem capacidade processual, fugindo à regra do processo civil. Então, poderá haver pessoa que tenha capacidade processual e não tenha capacidade de fato.

b.4) Litispendência, coisa julgada e perempção
É da inexistência deles que haverá a validade do processo. Por esse motivo, são chamados de pressupostos negativos.
- Litispendência: processo idêntico (mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir) em andamento.
- Coisa julgada: processo idêntico com trânsito em julgado.
- Perempção: espécie de pena que se aplica à parte que por três vezes deu ensejo à extinção do processo por não dar andamento a ele.

1) Pressupostos processuais

1.1) Subjetivos

1.1.1) referente ao juiz

1.1.1.1) órgão investido de jurisdição
1.1.1.2) competente (comp. absoluta)
1.1.1.3) imparcial

1.1.2) referente às partes

1.1.2.1) capacidade de ser parte
- ligada à capacidade civil. Se tiver capacidade civil, tem capacidade de ser parte. Tanto pessoa jurídica quando pessoa física;

1.1.2.2) capacidade de estar em juízo (processual)
- envolve um pressuposto que tem que ser verificado analisando quem é o sujeito parte. Pessoas naturais maiores e capazes têm capacidade processual, capacidade de praticar os atos processuais por si próprios. Os incapazes, por outro lado, não a têm. Eles devem estar representados pelo seu representante legal (pai, tutor, curador). A pessoa jurídica precisa estar devidamente representada pelo representante legal, e é necessário analisar o contrato social, o estatuto social. O espólio deve estar representado pelo inventariante. A massa falida deve estar representada pelo administrador judicial;

1.1.2.3) capacidade postulatória
- só se a parte for advogada ela tem capacidade postulatória. Se não for, deve constituir um advogado.


1.2) Pressupostos intrínsecos positivos

1.2.1) pressupostos de existência
- Pressupostos processuais de existência são requisitos que devem obrigatoriamente estar presentes porque sem eles não se pode afirmar que a relação jurídica processual exista integralmente.

1.2.1.1) demanda (p.i.)
1.2.1.2) jurisdição
1.2.1.3) citação

O processo possui três requisitos. O primeiro requisito é que exista uma demanda. O segundo requisito é que a demanda esteja dirigida a alguém investido de jurisdição (a um órgão jurisdicional). O terceiro requisito é a citação, que traz para a relação jurídica o demandado.
A demanda está no art. 262 CPC.
Se houver demanda, jurisdição e citação, existe processo.
O art. 214 permite o comparecimento espontâneo do demandado mesmo sem citação.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

1.2.2) pressupostos de validade

1.2.2.1) petição inicial apta
- Petição inicial regular: A petição inicial precisa obrigatoriamente atender aos requisitos impostos pela lei processual. Os requisitos de todas as petições iniciais estão no art. 282 CPC, mas outros requisitos encontram-se em outras normas, como o art. 283 (sobre os documentos indispensáveis);

1.2.2.2) órgão competente
- estamos tratando da competência absoluta, pois a relativa pode ser resolvida;

1.2.2.3) órgão imparcial
- o juiz deve ser imparcial;

1.2.2.4) capacidade processual

1.2.2.5) capacidade postulatória
- a pessoa sem capacidade para postular em juízo, torna o processo sem validade;

1.2.2.6) citação válida
- incluem-se todas as forma de citação: correio, edital, hora certa...

1.3) Pressupostos processuais extrínsecos negativos
- Envolvem situações verificadas fora da relação jurídica processual que é objeto de análise.
Podemos ter um processo com um determinado juiz, um autor e um réu. O processo está certo, mas eis que surge uma situação que contamina o processo. São situações impeditivas do desenvolvimento da ação, situações verificadas fora da relação.

1.3.1) litispendência: duas ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido);
1.3.2) coisa julgada: decisão transitada em julgado;
1.3.3) perempção: deu causa três vezes à extinção do processo por inércia do autor;
1.3.4) convenção de arbitragem (cláusula compromissória + compromisso arbitral): o processo não pode se desenvolver em juízo visto que foi feito um compromisso de arbitragem.

11) Explique a relação jurídica processual.

Trata-se de uma relação de Direito Público. Tem sujeitos, objeto e requisitos diferentes da relação material controvertida.  É uma relação dinâmica (progressiva) porque se desenrola no tempo, e é complexa porque envolve uma série de posições jurídicas.
A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos de existência e de validade que são os chamados pressupostos processuais que são requisitos de instauração e desenvolvimento válido e regular do processo.

12) Quem são os sujeitos do processo?

Sujeitos do Processo

- tanto a doutrina quanto a jurisprudência admite que se alegue em segunda instância a falta de pressupostos processuais, exceto nos tribunais superiores;
- a falta de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo leva à extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV CPC);

1) Principais
1.1) Juiz
1.2) Partes
1.2.1) Sujeitos da demanda
1.2.1.1) autor (demandante) – propor ação
1.2.1.2) réu (demandado) – propor ação
- litisconsórcio: (i) ativo; (ii) passivo, e; (iii) misto.
1.2.2) Sujeitos do processo
1.2.2.1) autor – propor ação
1.2.2.2) réu – citação
Obs: ser sujeito da demanda não é ser sujeito do processo necessariamente; ex: o réu só será sujeito do processo após ser citado;
1.2.2.3) terceiros
a) assistente;
b) oposição;
c) nomeação à autoria;
d) denunciação da lide;
e) chamamento ao processo;
1.2.3) Princípios atinentes às partes
1.2.3.1) princípio da qualidade das partes
1.2.3.2) princípio da igualdade das partes
1.2.3.3) princípio do contraditório
1.2.4) Posições jurídico-processuais das partes
1.2.4.1) sujeição ao Poder Jurisdicional
1.2.4.2) direitos processuais
1.2.4.3) deveres processuais
1.2.4.4.) ônus processuais

13) Ler...

1) Aquisição da qualidade de parte

1.1) autor

1.1.1) sujeito da demanda – propositura da ação

1.1.2) sujeito do processo – propositura da ação

1.2) réu

1.2.1) sujeito da demanda – propositura da ação

1.2.2) sujeito do processo – citação

2) Sucessão
- alienação do bem litigioso (CPC, 42, pár. 1º)
- falecimento da parte (CPC, art. 43)

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

O legislador, no art. 41 do CPC, ao utilizar a expressão “substituição”, deveria ter utilizado a expressão “sucessão”. Isso porque esta significa que alguém passa a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de outrem. A substituição, por sua vez, implica em alguém estar ocupando o lugar que poderia ser de outrem, concomitantemente no tempo, segundo outro critério.

O art. 42 engloba, na verdade, tanto a substituição quanto a sucessão. O instituto da substituição existe em decorrência da perpectuatio legitimationis (art. 42, caput, do CPC). As mudanças no direito material não se refletem automaticamente no processo. Por conseguinte, o adquirente da relação material não ingressa em juízo substituindo o alienante, salvo se a outra parte anuir. Na melhor das hipóteses, poderá assistir o alienante.

O art. 42, caput, do CPC demonstra claramente que o distanciamento que pode haver entre a lagitimatio ad causam e a legitimatio ad processum, pois a parte que remanesce no processo tem só legitimatio ad processum e o adquirente é que tem legitimatio ad causam, pela ficção trazida por meio da perpectuatio legitimationis. O equívoco da lei está no fato de utilizar a expressão “substituindo”, quando na verdade o adquirente está sucedendo o alienante.

Para que haja sucessão inter vivos na relação processual, é necessário:
·  admissibilidade por disposição legal (art. 41, CPC);
·  vontade da parte contrária (art. 42, § 1.º, CPC).

Já no caso de sucessão mortis causa, a vontade da parte contrária é irrelevante (art. 43, CPC).

3) Nomenclatura
- devedor e credor; exeqüente e executado; impetrante e impetrado, etc...

SITUAÇÕES JURÍDICAS DAS PARTES

1) Sujeição – ao Poder Jurisdicional

2) Direitos Processuais

2.1) ação
2.2) ampla defesa
2.3) devido processo legal
2.4) tratamento isonômico
2.5) juiz imparcial

3) Ônus processuais

3.1) demandar
3.2) defender-se
3.3) alegar fatos constitutivos / modificativos / impeditivos / extintivos de direito
3.4) provar
3.5) recorrer
3.6) adiantar despesas (CPC, 19) – obrigações (prestações de cunho econômico)

4) Deveres processuais

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

- do inciso I ao IV – litigância de má-fe + multa destinada à parte adversa;
- inciso V – ato atentatório ao exercício da jurisdição + multa não superior a 20% do valor da causa destinada à União ou Estado.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

4.1) lealdade processual / boa-fé
4.2) veracidade das alegações
4.3) alegações pertinentes / não atos protelatórios
4.4) cumprimento das ordens judiciais

14) Ler... art. 19 ao 35 do CPC

15) Ler

1) Sujeitos do Processo

1.1) Sujeitos principais

1.1.1) autor
1.1.2) réu
1.1.3) juiz
1.1.4) ministério público
1.1.5) advogado

1.2) Sujeitos secundários

1.2.1) terceiros
1.2.2) auxiliares da justiça

2) Juiz
- O juiz deve ser imparcial. O juiz tem o dever de observar as normas legais, deve atuar baseado na observância da legalidade.

2.1) sujeito imparcial
2.2) Estado no exercício da função jurisdicional

2.3) Atua:
2.3.1) buscando a efetividade sem arbitrariedade
a) por motivação (CF, 93 IX)
b) por publicidade (CF, 93 IX)
c) contraditório

2.4) Imparcialidade (CF, 95)

2.5) Garantias

2.5.1) princípio do juiz natural
2.5.2) vitaliciedade
2.5.3) inamovibilidade (CF, 93 VIII)
2.5.4) irredutibilidade de vencimentos

2.6) Vedações

2.6.1) receber presentes das partes;
2.6.2) exercer atividade político-partidária
2.6.3) atuar com parcialidade (CPC 485); impedimento (CPC 134); suspeição (CPC, 135)

2.7) Poderes-deveres do juiz

2.7.1) poderes jurisdicionais

2.7.1.1) poderes ordinários
a) inspeção
- petição inicial irregular -> o juiz determina a emenda da petição inicial, ele exerce um poder de inspeção; quando o juiz determina o recolhimento de custas processuais não recolhidas.
b) concessão ou recusa
- quando uma das partes requer prorrogação de prazo e o juiz concede prazo suplementar à parte; quando o juiz recusa diligência requerida pelo autor.
c) nomeação
- quando o juiz nomeia curador especial para réu preso.
d) repressão
- quando o juiz declara litigante de má-fé uma das partes. Aplicação de multa.
e) iniciativa
- quando o juiz determina diligência.

2.7.1.2) poderes instrutórios
a) determinar de ofício a prova (CPC, 130)
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- o autor arcará com as custas.
b) orientar e conduzir a prova
- quando o juiz fiscaliza a realização da prova para verificar se ela se deu de modo idôneo.
- deferir e indeferir provas.

2.7.1.3) provas finais
a) julgar - poder que o juiz tem de decidir o conflito principal.

2.7.2) Poderes de polícia
a) riscar expressões injuriosas (CPC, 15)
b) manter a ordem e o decoro (CPC, 445 e 446 III)

2.7.3) Deveres
a) imparcialidade
b) celeridade do processo (CF 5º, LXXXVIII)
c) julgar (CPC, 126)
d) decidir por equidade apenas quando a lei autorizar (CPC, 127)
e) decidir nos limites da demanda (CPC, 128)

3) Prova

3.1) ação
a) condições da ação
b) elementos da ação
c) classificação das ações

3.2) exceção

3.3) processo
a) características da relação jurídica processual
b) pressupostos processuais

3.4) sujeitos do processo
a) partes
b) juiz
c) ministério público
d) advogado

16) Ler...

Ministério Público

- CF, arts. 127 a 130;
- CPC, arts. 81 a 85;

1) Instituição permanente essencial à justiça

Defesas:
a) ordem jurídica;
b) regime democrático de direito;
c) interesses sociais individuais indisponíveis;

Órgão autônomo – não ligado a qualquer Poder Público

2) Princípios
a) unidade / indivisibilidade
b) independência funcional

3) Divisão organizacional

3.1) MP União

3.1.1) MP Federal
3.1.2) MP Trabalho
3.1.3) MP Militar
3.1.4) MP do Distrito Federal / Territórios

4) Garantias
a) vitaliciedade
b) inamovibilidade
c) irredutibilidade de subsídios

5) Vedações
a) receber custas e honorários
b) exercer a advocacia
c) participar de sociedade comercial
d) exercer outra função pública
e) exercer atividade político-partidária
f) receber contribuições

Ler o art. 127, 128 e 129 da CF

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-
Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

O MP no CPC:

DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

DOS PROCURADORES

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da
República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-
Geral.
§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.


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