1) Qual é a natureza jurídica da
ação?
Direito de ação é autônomo em
relação ao direito material (já que pode ser exercido com razão ou sem razão
pelo autor).
2) Quais são os elementos da
ação?
a) partes
São o autor e o réu (aquele que
pede e aquele a quem se pede). O MP pode ser parte em uma ação, dependendo da
qualidade em que ele atua (ex.: na ação civil pública).
b) causa de pedir
É constituída pelos fatos e pelos
fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre
querendo formular um pedido. Assim, devem-se expor os fatos que geraram o
pedido e as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos.
A doutrina
costuma dizer que existe a causa de pedir próxima
e a causa de pedir remota.
Metade da doutrina entende que os fatos são a causa de pedir próxima e os
fundamentos a causa de pedir remota. Outra metade da doutrina, entretanto,
entende exatamente o contrário. A doutrina é absolutamente dividida em relação
a essa nomenclatura.
c) pedido
É aquilo que o autor quer obter
do Poder Judiciário. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato.
O primeiro é o bem da vida que se quer obter (ex.: em uma ação de cobrança, o
pedido mediato é o dinheiro que se quer receber), ao passo que o segundo é o
provimento jurisdicional que se espera (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido
imediato é a condenação do requerido).
3) Qual a importância dos
elementos da ação?
a) analisar os requisitos da
petição inicial (art. 282);
b) verificar litispendência; (processo idêntico – mesmas partes, mesmo
objeto e mesma causa de pedir – em andamento)
d) coisa julgada (processo idêntico com trânsito em julgado)
e) perempção (consiste na perda da ação atribuída a um direito pelo autor contumaz
(aquele que reitera no erro) que deu causa a três arquivamentos sucessivos
(artigo 268, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se houver três
extinções por abandono da causa, ocorrerá o fenômeno da perempção, que impede
que o autor proponha a ação uma quarta vez. O direito material, neste caso, não
se perde, mas não poderá mais ser exigido por meio de ação. Este direito
somente poderá ser alegado em defesa)
Causa de extinção: 267, V
f) conexão (a parte pleiteará a reunião de dois
ou mais processos para que tenham processamento e julgamento conjunto
em razão de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. Essa preliminar tem
algumas características particulares. Embora a matéria seja preliminar de
contestação, pode ser alegada tanto pelo réu quanto pelo autor, tendo em vista
que não se alega um vício, mas sim que se visa preservar a garantia da harmonia
dos julgados e da economia processual. Trata-se de defesa processual dilatória)
g) competência absoluta (as incompetências absolutas são aquelas de
ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz e, portanto, são
alegadas em preliminar, ao passo que as incompetências relativas devem ser
objeto de exceção. É defesa dilatória e o Juiz deverá remeter o processo para o
Juiz competente, salvo os casos em que a lei determine que haja a extinção do
processo sem julgamento do mérito – ex uma ação que deveria ser proposta no
Juízo Comum e o autor a propõe no Juizado Especial).
4) Quais são as condições da
ação?
A ação somente existirá se houver
o preenchimento das três condições abaixo. Essas condições da ação são de ordem
pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
a) Legitimidade
Só poderá propor uma ação quem
for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo
Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio,
salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito
poderá ir a juízo defendê-lo.
Espécies de legitimação:
a.1) Legitimação ordinária: é a
legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito
próprio.
a.2) Legitimação extraordinária
ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a
lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são
titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares da
ação são chamados substitutos. Essa legitimação pode ocorrer nas seguintes
situações:
- casamento por
regime dotal: o titular do direito sobre os bens que constituem o dote é a
mulher, no entanto, o direito de entrar em juízo para salvaguardar os bens é do
marido. Existe então um titular do direito material que não pode ser parte em
juízo e uma parte que não é titular do direito material;
- um
condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um
deles entra em juízo para propor ação reivindicatória. O art. 623 do Código
Civil dispõe expressamente que, havendo um condomínio, cada qual dos condôminos
poderá, sozinho, reivindicar a coisa. A sentença proferida, no entanto, ainda
que apenas um dos condôminos ajuíze a ação, irá atingir os demais.
O Código de Processo Civil dispõe
que é possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação da coisa litigiosa,
entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará
correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes
originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa (art. 42, § 3.º, do
CPC). Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar
para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o
adquirente como substituído processual, podendo ingressar no processo como
assistente litisconsorcial.
Divide-se em: (i) ativa – sujeito
que teve a pretensão resistida; (ii) passiva – sujeito que resistiu a
pretensão.
b) Possibilidade Jurídica do
Pedido
O pedido deverá estar em
conformidade com o ordenamento jurídico. Um exemplo de impossibilidade jurídica
do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação
terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido. Outro
exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de
pedir ser juridicamente impossível. Portanto, além de ser necessário que o
pedido seja juridicamente possível, deverá incluir a possibilidade jurídica da
causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Quando a lei for omissa sobre um
assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, no entanto deve-se
observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituição não é proibida em lei,
no entanto, embora não haja ofensa direta à lei, há ofensa à moral e aos bons
costumes; então qualquer dívida oriunda da prática da prostituição terá o
pedido juridicamente impossível).
c) Interesse de Agir
Há um binômio que integra o
interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de
agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que
se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
A primeira oportunidade que o réu
tem para alegar a carência de ação é na
contestação. Por ser matéria de ordem pública, no entanto, não preclue,
podendo ser argüida a qualquer momento. Se o réu, entretanto, alegar carência de
ação após a contestação, deverá arcar com as custas e honorários desde a contestação.
Caso o Juiz, no saneador, afaste
a carência sem que ninguém recorra da decisão, ele poderá, em qualquer fase do
processo, reconsiderar sua decisão e acolher a carência, tendo em vista ser
matéria de ordem pública. Quanto às custas e honorários, nesse caso, o Juiz só
arcará com as despesas se houver comprovado dolo de sua parte.
No caso de haver uma apelação por
parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o
Tribunal poderá conhecer de ofício, ainda que não tenha sido matéria de
apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito
devolutivo), mas também aquelas matérias de ordem pública, ainda que não tenham
sido suscitadas (efeito translativo).
No reexame necessário, a Fazenda
Pública não poderá ser prejudicada, não podendo ser abaixado o valor da
condenação (Súmula n. 45 do STJ). O reexame necessário, no entanto, também tem
efeito translativo, ou seja, o Tribunal poderá conhecer a carência de ação.
- Interesse primário: interesse
jurídico sobre determinado bem da vida (objeto de tutela jurídica);
- Interesse secundário: interesse
processual (intervenção do Estado) – assegura a intervenção do Estado para dar
solução ao conflito.
1) Sentença: ato que extingue um
processo;
1.1) Definitiva (art. 269):
quando extinguir o processo com resolução de mérito;
1.2) Terminativa (art. 267):
quando extinguir o processo sem resolução de mérito;
- toda sentença (definitiva ou
terminativa) é passível de recurso.
- recursos cabíveis:
a) embargos de declaração (5
dias);
b) apelação (15 dias);
- a sentença é composta de três
partes: relatório, fundamentação e disposição;
- os embargos de declaração
interrompem o prazo da apelação (começa a contar de novo);
- a sentença transitada em
julgado (definitiva), faz coisa julgada material e formal, ou seja, aquele ato
julgado torna-se imutável;
- a sentença transitada em
julgado (terminativa), faz coisa julgada formal;
Ex: se o
autor desistir da ação, tem-se uma sentença terminativa; se o autor renunciar
ao direito, tem-se uma sentença definitiva.
5) Como
se classificam as ações?
a) ação
de conhecimento
Toda ação
que envolva o pedido de um provimento que exija antes julgamento. O Estado para
dar provimento precisa conhecer da situação do direito material, analisar
aquilo que afeta aquela situação de direito material, convencer-se sobre as
provas, e julgar dizendo quem tem razão, dizendo o direito.
A ação de
conhecimento envolve um processo de cognição. Existe um processo de cognição
que envolve o juiz antes da sentença. A ação de conhecimento é conhecida também
como ação de cognição.
É
possível a ação ser meramente declaratória, que é uma das espécies de ação de
conhecimento. Será meramente declaratória quando a sentença, a declaração por
si só resultar na tutela jurisdicional integral, nada mais é necessário para o
autor senão a declaração. Declarado o direito automaticamente se tem protegido
o bem da vida.
Ex 1:
ação de paternidade. Quando o juiz declara a paternidade na sentença, esgota-se
aí a tutela jurisdicional, automaticamente se protege o bem da vida.
Ex 2: no
caso da duplicata fria, o autor busca a declaração do Estado-juiz que a relação
de direito material retrata naquele título não existe. Quando o Estado declarar
que não existe, a tutela jurisdicional foi alcançada.
a.1)
meramente declaratória
Em suma,
a ação de conhecimento meramente declaratória visa declarar a existência ou a
inexistência de uma relação jurídica material ou ainda afastar uma situação de
dúvida que envolva a relação de direito material apresentada.
a.2)
constitutiva
A ação de
conhecimento constitutiva envolve a mudança, a alteração ou a extinção de uma relação
de direito material pré-estabelecida. Ou seja, aquele que propõe a ação traz a
presença de uma relação jurídica de direito material e pretende modificá-la,
alterá-la ou extingui-la, então a sentença declara e dessa declaração surge o
efeito da extinção, da mudança da relação de direito material.
A
constitutiva se esgota com a declaração. Porém ela cai numa situação nova para
a relação jurídica de direito material pré-existente. Quando um cônjuge pede o
divórcio, a sentença declara e dessa declaração resulta no rompimento do
vínculo matrimonial.
Para
alguns doutrinadores, se você se deparar com uma ação de conhecer constitutiva
negativa é porque da tutela resulta na extinção.
Pode ser:
positiva, negativa ou modificativa.
a.3)
condenatória
O
Estado-juiz declara o direito e dessa declaração resulta uma sanção que abre
portas para atos executivos. Nasce o título judicial. Se eu entrar com uma ação
de cobrança, eu vou pedir que o Estado conheça meu crédito, declare que a
condição de credor é daquela quantia e vou pedir, por conseqüência dessa
declaração, que ele seja condenado a pagar. Não me satisfaço só com a
declaração, eu preciso da sanção.
- Lei
11.232/2005
O credor
de uma sentença condenatória transitada em julgado, ao invés de passar pelo
procedimento comum (postulação, instrução, decisão...), pula certas fases para
dar uma maior celeridade à execução da sentença.
b) Ação
de execução
O
processo de execução é um instrumento do processo de conhecimento, pois faz
gerar eficácia no mesmo. É a hipótese de uma pessoa ser condenada a cumprir uma
determinada obrigação, resistindo, porém, ao provimento jurisdicional. O réu é
condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro. Diante
de sua recusa voluntária, criou-se o processo de execução para compelir a parte
a efetuar esse pagamento. São atos de força que garantem o cumprimento da
obrigação.
Isso
porque o exeqüente possui um título para dar início ao processo de execução. O
resultado é o provimento satisfativo do direito do credor. Enquanto o processo
de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de execução vai do direito
ao fato. O objeto do processo de execução, como já dissemos, é gerar eficácia
no processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ou
extrajudiciais. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a
parte detentora do título. O processo de conhecimento é totalmente independente
do processo de execução.
c) Ação
cautelar
A ação
cautelar visa obter uma tutela que afaste uma situação de risco para a tutela
que se quer obter na ação principal.
Ex 1:
recebo um aviso de protesto de uma duplicata fria. A ação de conhecimento
meramente declaratória irá declarar que a duplicata é fria, mas até lá o título
terá sido protestado. Preciso de tutela cautelar que suste o processo, que
congele o procedimento administrativo que efetuará o protesto.
Ex 2:
tenho título executivo que tem como vencimento 31/12/11. O devedor não quer
pagar e está vendendo todos os bens dele. Entro com medida cautelar de arresto
para guardar o bem para no futuro garantir o pagamento de meu crédito em caso
de inadimplemento.
É um
instrumento para gerar eficácia tanto no processo de conhecimento quanto no
processo de execução. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de
execução são, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla defesa e o
contraditório. Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer
dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni
iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de
evitar a frustração dos efeitos concretos dos outros processos.
d)
Quinária (carga de eficácia)
d.1) ação
mandamental – ordem judicial (mandado de segurança / ação de obrigação de
fazer)
- nas
ações mandamentais a sentença tem uma carga de eficácia maior, ou seja, tem uma
ordem que deve ser cumprida imediatamente;
- Os
processos mandamentais não se confundem com o processo condenatório, porque,
aqui, a sentença gera um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação
jurídico-processual de caráter executivo;
d.2) ação
executiva “lato sensu” – sem necessidade de execução (despejo / possessória)
- a carga
de eficácia da ação de despejo é diferenciada das demais ações possessórias,
não precisa de uma ação de execução.
QUANTO À
PRETENSÃO
1)
Natureza do direito
1.1)
patrimoniais
1.1.1)
reais
-
discute-se direitos sobre
1.1.2)
pessoais
-
discutem-se obrigações;
1.2)
prejudiciais – tutela do estado de família
-
divórcios, separações...
2) objeto
2.1)
imobiliárias
2.2)
mobiliárias
QUANTO AO
RITO
1)
ordinário
1.1)
comum
1.2)
especial
2)
sumário
6)
Explique o direito de exceção.
É o
direito de defesa do réu. É a garantia ao réu que a solução para aquele
conflito ou a satisfação de um direito se dará com a sua ciência e se ele
quiser, considerando as suas razões de impugnação de defesa. Assegura-se ao réu
o proferimento de uma atividade jurisdicional considerando as suas razões.
Para ser
exercido há a necessidade do réu ser citado;
Obs:
citação é diferente de intimação – “não confundir” – citação é a ciência pelo
réu da ação proposta; intimação é a comunicação dos atos processuais;
- em
sentido amplo: é toda e qualquer defesa que possa ser apresentada pelo réu no
processo civil;
1)
Exceção formal (ou processual)
-
consiste em trazer defesa que questione (aponte) defeitos no direito de ação ou
no processo;
1.1)
falta de condições da ação;
1.2)
falta de pressupostos processuais (ex: petição inicial inapta);
2)
Exceção material
7)
Explique do direito de exceção.
1) Defesas (exceções)
1.1) Direitos processuais
(formais)
1.1.1) peremptórias (próprias)
- extinção do processo sem
julgamento do mérito;
1.1.2) dilatórias (impróprias)
- não extinção do processo;
1.2) Direitos materiais
(substanciais)
1.2.1) direta
- ataque ao fundamento do que se
pede (causa de pedir);
1.2.2) indireta
- traz novos elementos; fatos
novos que afastam a pretensão do autor; fatos modificativos, impeditivos,
extintivos do direito do autor;
Obs: alguns autores consideram a
prescrição e a decadência como preliminar de mérito.
Contestação (art. 300, CPC)
- peça em que o réu apresenta
suas defesas processuais e materiais;
- alegações de suspeição,
incompetência relativa e impedimento (falta de pressupostos processuais
referentes ao juiz) não são alegadas em preliminares de contestação, mas em
peça apartada (exceção ritual); nestes casos há a suspensão do processo;
Obs: a incompetência absoluta é
alegada em preliminar de contestação.
- a contestação pode constar um
pedido contraposto (pedido a favor do réu); só cabe em ritos sumários;
8) Quais são as teorias do
processo civil?
Não há consenso quanto à natureza
jurídica do processo. A teoria mais aceita é a visão do processo como uma
relação jurídica que se estabelece entre sujeitos processuais e os atos
praticados por esses sujeitos processuais envolvendo um procedimento
pré-estabelecido no direito processual civil. Alguns doutrinadores discordam,
acham que o processo é apenas um método técnico estabelecido na lei processual
para que o Estado Democrático de Direito exerça a atividade jurisdicional,
afastando completamente a idéia de processo como uma relação jurídica
processual vinculativa. Para o curso seguiremos a corrente majoritária.
Os atos praticados pelos sujeitos
processuais são praticados de forma coordenada conforme procedimento
pré-estabelecido pela lei. Esse procedimento pré-estabelecido deve ser
obrigatoriamente observado pelos sujeitos dessa relação.
Os sujeitos processuais são o
juiz e as partes (demandante e demandado).
O princípio do contraditório é
observado do início ao fim do procedimento.
O primeiro ato é a Petição
Inicial. Desse fato surge uma situação jurídica processual da qual decorre um
novo fato, que levará a uma nova situação jurídica processual, um novo fato, uma
nova situação jurídica processual, e assim por diante até o procedimento final.
São fatos coordenados e progressivos, pois do primeiro ao último ato levam a um
impulsionamento para frente, em direção a um provimento. Excepcionalmente algo
pode acontecer que resulte na nulidade (ex: processo envolve menor e não foi
trazido ao processo o MP).
9) Quais são as características
do processo?
a) direito privado: juiz age em
nome do Estado;
b) autônoma: distinta da relação
jurídica material / processo material instrumental;
c) complexa: partes se alternam
em posições jurídico-processuais ativas / passivas; ex: na contestação, o réu
está numa posição ativa;
d) progressiva: atuação leva à
direção do objetivo comum – preclusão.
10) Quais são os pressupostos processuais?
a) existência
a.1) Petição inicial
Para que exista o processo, é
necessário que haja uma petição inicial. Em algumas situações, entretanto, ele
pode existir sem esta (ex.: inventário, se ninguém requerer a abertura, o Juiz
pode fazê-lo de ofício, existindo, então, um processo sem petição inicial).
a2) Jurisdição
Para que exista o processo, é
necessário que haja jurisdição.
a.3) Citação do réu
A citação é pressuposto
processual de existência em relação ao réu, visto que, tecnicamente, em relação
ao autor e ao Juiz, o processo já existe. A falta de citação só permite ao réu
alegar a inexistência do processo. Se o processo segue sem a citação do réu e
acaba por ser proferida uma sentença, essa sentença é inexistente.
No caso de processo inexistente
por falta de citação do réu, a ação que deverá ser proposta é a ação
declaratória de inexistência, que será imprescritível (querela nullitatis
insanabilis). Ela deverá ser proposta no juízo onde correu o processo cuja
sentença é inexistente.
Será requerida a nulidade do
processo pela ação rescisória, e a nulidade convalesce quando passar o prazo
para a ação rescisória (prazo de 2 anos). A ação rescisória é ajuizada em 2.ª
Instância.
a.4) Capacidade postulatória
Os atos praticados por advogado
sem procuração serão inexistentes.
b) validade
b.1) Petição inicial apta
Para a validade do processo, é
necessário que a petição inicial não seja inepta.
b.2) Juiz competente e imparcial
Para que o processo seja válido,
deve haver competência e imparcialidade do Juiz. Existem dois graus de
incompetência: absoluta e relativa. A invalidade do processo só existe quando
há incompetência absoluta. Da mesma forma, há dois graus de imparcialidade:
suspeição e impedimento. Somente o impedimento poderá invalidar o processo.
b.3) Capacidade de ser parte e
capacidade processual
Para o processo ter validade, as
duas partes devem possuir capacidade de ser parte e capacidade processual.
Alguns doutrinadores chamam a capacidade processual de capacidade de estar em juízo. A capacidade de
ser parte é a possibilidade de ser autor ou réu em um processo. Todas as
pessoas, sem exceção, possuem capacidade de ser parte, ou seja, todo aquele que
tem capacidade de direito no Direito Civil tem capacidade de ser parte. O CPC,
entretanto, atribui a capacidade de ser parte a todas as pessoas e também a
alguns entes despersonalizados (ex.: espólio, massa falida, condomínio,
sociedade, herança jacente etc.), então nem sempre quem tem capacidade de ser
parte terá capacidade de direito. A
capacidade processual é a possibilidade de vir a juízo sem precisar ser
representado ou assistido. Há uma certa correlação entre a capacidade
processual e a capacidade de fato do Direito Civil, visto que as pessoas que
têm capacidade processual serão maiores e capazes. Então, normalmente, quem
possui capacidade processual possui capacidade de fato. Deve-se observar,
entretanto, que na Lei n. 9.099/95 os maiores de 18 anos possuem capacidade
processual, fugindo à regra do processo civil. Então, poderá haver pessoa que
tenha capacidade processual e não tenha capacidade de fato.
b.4) Litispendência, coisa
julgada e perempção
É da inexistência deles que
haverá a validade do processo. Por esse motivo, são chamados de pressupostos
negativos.
- Litispendência: processo idêntico
(mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir) em andamento.
- Coisa julgada: processo
idêntico com trânsito em julgado.
- Perempção: espécie de pena que
se aplica à parte que por três vezes deu ensejo à extinção do processo por não
dar andamento a ele.
1) Pressupostos processuais
1.1) Subjetivos
1.1.1) referente ao juiz
1.1.1.1) órgão investido de jurisdição
1.1.1.2) competente (comp. absoluta)
1.1.1.3) imparcial
1.1.2) referente às partes
1.1.2.1) capacidade de ser parte
- ligada à capacidade civil. Se tiver capacidade civil, tem capacidade
de ser parte. Tanto pessoa jurídica quando pessoa física;
1.1.2.2) capacidade de estar em juízo (processual)
- envolve um pressuposto que tem que ser verificado analisando quem é o
sujeito parte. Pessoas naturais maiores e capazes têm capacidade processual,
capacidade de praticar os atos processuais por si próprios. Os incapazes, por
outro lado, não a têm. Eles devem estar representados pelo seu representante
legal (pai, tutor, curador). A pessoa jurídica precisa estar devidamente
representada pelo representante legal, e é necessário analisar o contrato
social, o estatuto social. O espólio deve estar representado pelo
inventariante. A massa falida deve estar representada pelo administrador
judicial;
1.1.2.3) capacidade postulatória
- só se a parte for advogada ela tem capacidade postulatória. Se não
for, deve constituir um advogado.
1.2) Pressupostos intrínsecos positivos
1.2.1) pressupostos de existência
- Pressupostos processuais de existência são requisitos que devem
obrigatoriamente estar presentes porque sem eles não se pode afirmar que a
relação jurídica processual exista integralmente.
1.2.1.1) demanda (p.i.)
1.2.1.2) jurisdição
1.2.1.3) citação
O processo possui três requisitos. O primeiro requisito é que exista
uma demanda. O segundo requisito é que a demanda esteja dirigida a alguém
investido de jurisdição (a um órgão jurisdicional). O terceiro requisito é a
citação, que traz para a relação jurídica o demandado.
A demanda está no art. 262 CPC.
Se houver demanda, jurisdição e citação, existe processo.
O art. 214 permite o comparecimento espontâneo do demandado mesmo sem
citação.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
1.2.2) pressupostos de validade
1.2.2.1) petição inicial apta
- Petição inicial regular: A petição inicial precisa obrigatoriamente
atender aos requisitos impostos pela lei processual. Os requisitos de todas as
petições iniciais estão no art. 282 CPC, mas outros requisitos encontram-se em
outras normas, como o art. 283 (sobre os documentos indispensáveis);
1.2.2.2) órgão competente
- estamos tratando da competência absoluta, pois a relativa pode ser
resolvida;
1.2.2.3) órgão imparcial
- o juiz deve ser imparcial;
1.2.2.4) capacidade processual
1.2.2.5) capacidade postulatória
- a pessoa sem capacidade para postular em juízo, torna o processo sem
validade;
1.2.2.6) citação válida
- incluem-se todas as forma de citação: correio, edital, hora certa...
1.3) Pressupostos processuais extrínsecos negativos
- Envolvem situações verificadas fora da relação jurídica processual
que é objeto de análise.
Podemos ter um processo com um determinado juiz, um autor e um réu. O
processo está certo, mas eis que surge uma situação que contamina o processo.
São situações impeditivas do desenvolvimento da ação, situações verificadas
fora da relação.
1.3.1) litispendência: duas ações idênticas (mesmas partes, mesma causa
de pedir e mesmo pedido);
1.3.2) coisa julgada: decisão transitada em julgado;
1.3.3) perempção: deu causa três vezes à extinção do processo por inércia
do autor;
1.3.4) convenção de arbitragem (cláusula compromissória + compromisso
arbitral): o processo não pode se desenvolver em juízo visto que foi feito um
compromisso de arbitragem.
11) Explique a relação jurídica
processual.
Trata-se de uma relação de
Direito Público. Tem sujeitos, objeto e requisitos diferentes da relação
material controvertida. É uma relação
dinâmica (progressiva) porque se desenrola no tempo, e é complexa porque
envolve uma série de posições jurídicas.
A relação jurídica processual
está sujeita a certos pressupostos de existência e de validade que são os
chamados pressupostos processuais que são requisitos de instauração e
desenvolvimento válido e regular do processo.
12) Quem são os sujeitos do
processo?
Sujeitos do Processo
- tanto a doutrina quanto a
jurisprudência admite que se alegue em segunda instância a falta de
pressupostos processuais, exceto nos tribunais superiores;
- a falta de pressupostos
processuais de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo
leva à extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV CPC);
1) Principais
1.1) Juiz
1.2) Partes
1.2.1) Sujeitos da demanda
1.2.1.1) autor (demandante) –
propor ação
1.2.1.2) réu (demandado) – propor
ação
- litisconsórcio: (i) ativo; (ii)
passivo, e; (iii) misto.
1.2.2) Sujeitos do processo
1.2.2.1) autor – propor ação
1.2.2.2) réu – citação
Obs: ser sujeito da demanda não é
ser sujeito do processo necessariamente; ex: o réu só será sujeito do processo
após ser citado;
1.2.2.3) terceiros
a) assistente;
b) oposição;
c) nomeação à autoria;
d) denunciação da lide;
e) chamamento ao processo;
1.2.3) Princípios atinentes às
partes
1.2.3.1) princípio da qualidade
das partes
1.2.3.2) princípio da igualdade
das partes
1.2.3.3) princípio do contraditório
1.2.4) Posições
jurídico-processuais das partes
1.2.4.1) sujeição ao Poder
Jurisdicional
1.2.4.2) direitos processuais
1.2.4.3) deveres processuais
1.2.4.4.) ônus processuais
13) Ler...
1) Aquisição da qualidade de
parte
1.1) autor
1.1.1) sujeito da demanda –
propositura da ação
1.1.2) sujeito do processo –
propositura da ação
1.2) réu
1.2.1) sujeito da demanda –
propositura da ação
1.2.2) sujeito do processo –
citação
2) Sucessão
- alienação do bem litigioso
(CPC, 42, pár. 1º)
- falecimento da parte (CPC, art.
43)
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A
alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
O legislador, no art. 41 do CPC,
ao utilizar a expressão “substituição”, deveria ter utilizado a expressão
“sucessão”. Isso porque esta significa que alguém passa a ocupar,
sucessivamente no tempo, o lugar de outrem. A substituição, por sua vez,
implica em alguém estar ocupando o lugar que poderia ser de outrem,
concomitantemente no tempo, segundo outro critério.
O art. 42 engloba, na verdade,
tanto a substituição quanto a sucessão. O instituto da substituição existe em
decorrência da perpectuatio legitimationis (art. 42, caput, do CPC). As
mudanças no direito material não se refletem automaticamente no processo. Por
conseguinte, o adquirente da relação material não ingressa em juízo
substituindo o alienante, salvo se a outra parte anuir. Na melhor das
hipóteses, poderá assistir o alienante.
O art. 42, caput, do CPC
demonstra claramente que o distanciamento que pode haver entre a lagitimatio ad
causam e a legitimatio ad processum, pois a parte que remanesce no processo tem
só legitimatio ad processum e o adquirente é que tem legitimatio ad causam,
pela ficção trazida por meio da perpectuatio legitimationis. O equívoco da lei
está no fato de utilizar a expressão “substituindo”, quando na verdade o
adquirente está sucedendo o alienante.
Para que haja sucessão inter
vivos na relação processual, é necessário:
·
admissibilidade por disposição legal (art. 41, CPC);
·
vontade da parte contrária (art. 42, § 1.º, CPC).
Já no caso de sucessão mortis
causa, a vontade da parte contrária é irrelevante (art. 43, CPC).
3) Nomenclatura
- devedor e credor; exeqüente e
executado; impetrante e impetrado, etc...
SITUAÇÕES JURÍDICAS DAS PARTES
1) Sujeição – ao Poder
Jurisdicional
2) Direitos Processuais
2.1) ação
2.2) ampla defesa
2.3) devido processo legal
2.4) tratamento isonômico
2.5) juiz imparcial
3) Ônus processuais
3.1) demandar
3.2) defender-se
3.3) alegar fatos constitutivos /
modificativos / impeditivos / extintivos de direito
3.4) provar
3.5) recorrer
3.6) adiantar despesas (CPC, 19)
– obrigações (prestações de cunho econômico)
4) Deveres processuais
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
- do inciso I ao IV – litigância
de má-fe + multa destinada à parte adversa;
- inciso V – ato atentatório ao
exercício da jurisdição + multa não superior a 20% do valor da causa destinada
à União ou Estado.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou
a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em
defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser
cassada a palavra.
4.1) lealdade processual / boa-fé
4.2) veracidade das alegações
4.3) alegações pertinentes / não
atos protelatórios
4.4) cumprimento das ordens
judiciais
14) Ler... art. 19 ao 35 do CPC
15) Ler
1) Sujeitos do Processo
1.1) Sujeitos principais
1.1.1) autor
1.1.2) réu
1.1.3) juiz
1.1.4) ministério público
1.1.5) advogado
1.2) Sujeitos secundários
1.2.1) terceiros
1.2.2) auxiliares da justiça
2) Juiz
- O juiz deve ser imparcial. O juiz tem o dever de observar as normas
legais, deve atuar baseado na observância da legalidade.
2.1) sujeito imparcial
2.2) Estado no exercício da
função jurisdicional
2.3) Atua:
2.3.1) buscando a efetividade sem
arbitrariedade
a) por motivação (CF, 93 IX)
b) por publicidade (CF, 93 IX)
c) contraditório
2.4) Imparcialidade (CF, 95)
2.5) Garantias
2.5.1) princípio do juiz natural
2.5.2) vitaliciedade
2.5.3) inamovibilidade (CF, 93
VIII)
2.5.4) irredutibilidade de
vencimentos
2.6) Vedações
2.6.1) receber presentes das
partes;
2.6.2) exercer atividade
político-partidária
2.6.3) atuar com parcialidade (CPC
485); impedimento (CPC 134); suspeição (CPC, 135)
2.7) Poderes-deveres do juiz
2.7.1) poderes jurisdicionais
2.7.1.1) poderes ordinários
a) inspeção
- petição inicial irregular -> o juiz determina a emenda da petição
inicial, ele exerce um poder de inspeção; quando o juiz determina o
recolhimento de custas processuais não recolhidas.
b) concessão ou recusa
- quando uma das partes requer prorrogação de prazo e o juiz concede
prazo suplementar à parte; quando o juiz recusa diligência requerida pelo autor.
c) nomeação
- quando o juiz nomeia curador especial para réu preso.
d) repressão
- quando o juiz declara litigante de má-fé uma das partes. Aplicação de
multa.
e) iniciativa
- quando o juiz determina diligência.
2.7.1.2) poderes instrutórios
a) determinar de ofício a prova
(CPC, 130)
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- o autor arcará com as custas.
b) orientar e conduzir a prova
- quando o juiz fiscaliza a realização da prova para verificar se ela
se deu de modo idôneo.
- deferir e indeferir provas.
2.7.1.3) provas finais
a) julgar - poder que o juiz tem
de decidir o conflito principal.
2.7.2) Poderes de polícia
a) riscar expressões injuriosas
(CPC, 15)
b) manter a ordem e o decoro
(CPC, 445 e 446 III)
2.7.3) Deveres
a) imparcialidade
b) celeridade do processo (CF 5º,
LXXXVIII)
c) julgar (CPC, 126)
d) decidir por equidade apenas
quando a lei autorizar (CPC, 127)
e) decidir nos limites da demanda
(CPC, 128)
3) Prova
3.1) ação
a) condições da ação
b) elementos da ação
c) classificação das ações
3.2) exceção
3.3) processo
a) características da relação
jurídica processual
b) pressupostos processuais
3.4) sujeitos do processo
a) partes
b) juiz
c) ministério público
d) advogado
16) Ler...
Ministério Público
- CF, arts. 127 a 130;
- CPC, arts. 81 a 85;
1) Instituição permanente
essencial à justiça
Defesas:
a) ordem jurídica;
b) regime democrático de direito;
c) interesses sociais individuais
indisponíveis;
Órgão autônomo – não ligado a
qualquer Poder Público
2) Princípios
a) unidade / indivisibilidade
b) independência funcional
3) Divisão organizacional
3.1) MP União
3.1.1) MP Federal
3.1.2) MP Trabalho
3.1.3) MP Militar
3.1.4) MP do Distrito Federal /
Territórios
4) Garantias
a) vitaliciedade
b) inamovibilidade
c) irredutibilidade de subsídios
5) Vedações
a) receber custas e honorários
b) exercer a advocacia
c) participar de sociedade
comercial
d) exercer outra função pública
e) exercer atividade
político-partidária
f) receber contribuições
Ler o art. 127, 128 e 129 da CF
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da
lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-
Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95,
parágrafo único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.
93, II e VI.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação,
salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem
de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.
93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
O MP no CPC:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às
partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última
vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza
da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência
e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
DOS PROCURADORES
Art. 36. A
parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de
interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos
Poderes da
República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a
tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos
serviços de Advocacia-
Geral.
§ 2o Em cada
Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral
da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo.
Poderá , todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar
atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da
lei específica.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de
qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio
ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada
a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo
de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
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