1) Explique a agência
reguladora.
É utilizada nos EUA há muitos
anos. Lá, tudo é agência.
O Brasil “copiou” dos EUA.
É autarquia em regime especial
que tem por finalidade regular e fiscalizar concessões, permissões e
autorizações de serviços públicos.
É apenas uma nomenclatura,
pois a natureza jurídica é de autarquia (pessoa jurídica de direito público).
Decreto-lei 200/67.
O regime especial é um
conjunto de características que dão a esta autarquia um diferencial a mais (um
“plus”).
Características:
a) competência para “quase”
legislar: tendo em vista que ela detém competência para regular e fiscalizar
determinado setor, cria-se lei específicas. Consta na lei criadora de cada
agência reguladora a atribuição de regular (normatizar) mediante ato
administrativos, que obrigam o setor.
Discutir o princípio da
legalidade. Será que as agências reguladoras têm competência para legislar?
Na CF aparecem agências de
petróleo e de comunicação. São constitucionais. E as demais?
b) objetivo em ser um órgão
técnico, livre de ingerências políticas. Todo cargo de direção na Administração
Pública é passível de exoneração (?).
Nas agências reguladoras, os
cargos de direção são com mandatos fixos e não coincidentes entre si. Ex:
presidente (3 anos), diretor administrativo (2 anos), diretor financeiro (4
anos). Para não haver ingerência política.
São nomeados pelo chefe do
executivo e sabatinados pelo Senado.
Quando o titular desse cargo
de direção sai da agência reguladora, ele entra em quarentena, ou seja, estará
proibido de trabalhar em qualquer empresa que regulou.
c) essa é a grande
característica. As decisões emanadas da agência reguladora em matéria de sua
competência e última instância são incontestáveis administrativamente.
Alexandre Mazza:
As agências reguladoras são
autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas
das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas
peculiaridades em seu regime jurídico:
a) dirigentes estáveis: ao
contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão
exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências reguladoras os
dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado.
b) mandatos fixos:
diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras
os dirigentes permanecem na função por prazo determinado sendo desligados
automaticamente após o encerramento do mandato.
2) Explique a agência
executiva.
É entidade jurídica
preexistente que após o atendimento de dois pré-requisitos recebe essa
denominação mediante decreto do presidente da república.
Não passa de uma mera
denominação. De uma mera qualificação.
De fato, ela será uma fundação
ou uma autarquia que pretende receber uma denominação de agência executiva.
Deve atender a dois
pré-requisitos:
a) elaboração de um plano
institucional de metas;
b) celebração de contrato de
gestão com o Ministério com o qual a entidade se vincule.
O decreto não passa de um mero
ato administrativo. Nesse sentido, pode ser revogado a qualquer tempo.
O objetivo é dar uma
autonomia, uma maior liberdade administrativa e financeira.
O que dá uma maior autonomia
administrativa às agências executivas é o contrato de gestão.
Contrato é para interesses
divergentes (não convergentes). Convênio é para interesses convergentes.
A autarquia deve celebrar um
contrato de gestão com o Ministério dos Transportes.
O Imetro é uma agência
executiva.
Damásio:
Trata-se de atributo conferido
a certas autarquias e fundações por iniciativa da Administração Direta, visando
atingir certas metas em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e
financeira por meio de um contrato de gestão. Não se cria uma nova figura, são
apenas prerrogativas dadas a autarquias e fundações temporariamente. O
instrumento para conferir essas prerrogativas é o contrato de gestão, que está
previsto em lei.
A diferença entre agência
reguladora e agência executiva é que a primeira tem personalidade jurídica de
Direito Público, sendo autarquia em regime especial, e a segunda configura um
rótulo dado a autarquias e fundações, que amplia sua autonomia gerencial,
orçamentária e financeira.
- Contrato de Gestão
É um contrato administrativo
celebrado entre a Administração Direta e a Indireta, visando o cumprimento de
certas metas em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e
financeira (art. 37, § 8.º, da CF/88).
Conteúdo do contrato de
gestão:
· metas que devem ser atingidas;
· prazos em que as metas serão atingidas;
· instrumentos de controle (exercido pela
Administração Direta);
· penalidades a serem aplicadas;
· termos da ampliação da autonomia gerencial,
orçamentária e financeira.
3) Explique a Organização
Social.
É pessoa jurídica de direito
privado constituída por particulares sem fins lucrativos objetivando a execução
de serviços não exclusivos do Estado mediante incentivo e fiscalização do Poder
Público após a celebração do contrato de gestão.
Ela não integra a
Administração Pública, nem direta, nem indireta.
Está no terceiro setor.
Objetivo: prestação de
serviços não exclusivos do Estado, ex: educação, saúde...
Ela recebe um incentivo do
Poder Público. Verbas públicas.
O pagamento se rege pela Lei
4320/64. Devem ter dois elementos para o Poder Público pagar:
a) elemento econômico:
previsão orçamentária;
b) elemento financeiro:
dinheiro, do Tesouro;
Dotação orçamentária: é um
crédito orçamentário, aprovado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional do
Brasil) por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA), ao Poder Executivo que
autorizam este a realizar as despesas públicas. Ou seja, verba consignada no
orçamento para fazer face às ordens do serviço público.
Incentivos:
- verba pública;
- uso de bem público da União
mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso.
- utilização de servidores com
ônus para a origem; ou seja, a União paga o servidor que trabalha na Entidade
Privada.
Qual o critério para se formar
uma Organização Social?
R: Nenhum.
Damásio
Podem ser definidas como
pessoa jurídica de Direito Privado, criada por particulares, sem fins
lucrativos, que recebem esse rótulo para o desempenho de serviços públicos não
exclusivos do Estado. Esses serviços públicos são definidos pela Lei n.
9.637/98: saúde, ensino, meio ambiente, cultura e pesquisa científica.
Essas organizações sociais não
integram a administração do Estado, mas estabelecem parcerias com ele para
exercer os serviços públicos; estão ao lado dele (entes paraestatais). Essa
parceria entre as organizações sociais e o Estado será firmada por meio de um
contrato de gestão. A CF/88 dispõe sobre um contrato de gestão no seu art. 37,
§ 8.º Esse contrato de gestão disposto no art.
37 da CF/88, entretanto, não é o mesmo contrato de gestão disposto na
Lei n. 9.637/98. A denominação é a
mesma, mas as situações são diferentes. O contrato de gestão deverá prever:
· os serviços públicos que serão exercidos por
essas organizações sociais;
· o prazo que elas têm para executar esses
serviços;
· os instrumentos de fiscalização;
· as penalidades em caso de descumprimento.
As organizações sociais podem
ser contratadas sem licitação (art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93) e recebem
verbas ou dotações orçamentárias (verbas, pessoal e bens públicos).
4) Explique a Organização
Civil de Interesse Público - Oscip.
É pessoa jurídica de direito
privado constituída por particulares, sem fins lucrativos, com o objetivo de
prestar serviços não exclusivos do Estado mediante incentivo e controle do
Poder Público, após a celebração de Termo de Parceria.
Há uma diferença no incentivo:
- apenas à verba pública;
A PJ que se deseja tornar uma
OSCIP deve ter pelo menos 1 ano de atividade.
Mais informações:
Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça
do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios
com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e
municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas
no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm
um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de
certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas.
Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de
parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior
agilidade e razoabilidade em prestar contas.
Uma ONG (organização não
governamental) essencialmente é uma OSCIP, no sentido representativo da
sociedade, mas OSCIP trata de uma qualificação dada pelo Ministério da Justiça
no Brasil.
A lei que regula as OSCIPs é a
nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas
jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins
lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e poderem com ele relacionar-se
por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas
estatutárias atendam os requisitos da lei.
Um grupo recebe a qualificação
de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido
analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Para tanto é necessário que o
estatuto atenda a certos pré-requisitos que estão descritos nos artigos 1º, 2º,
3º e 4º da Lei nº 9.790/1999.
Pode-se dizer que as OSCIPs
são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se
entende por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema
transparência administrativa. Contudo, ser uma OSCIP é uma opção institucional,
não uma obrigação.
Em geral, o poder público
sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição,
porque divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos
públicos em parcerias. A OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em
parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas
finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de
contas.

4-A) Explique os Serviços
Sociais Autônomos.
São todos aqueles instituídos
por lei e que contêm uma personalidade de Direito Privado. Não possuem
finalidade lucrativa e têm por único objetivo prestar assistência a certas
categorias profissionais. Não integram a Administração Pública, mas estabelecem
parceria com o Estado. Não exercem serviço público, mas sim serviços de
interesse público, portanto, a parceria se deve ao interesse da Administração
Pública em incentivar o desenvolvimento dessas atividades.
Os serviços sociais autônomos
têm como fonte de renda dotações orçamentárias e contribuições parafiscais
cobradas dos empregadores. Como exemplos de serviços sociais autônomos temos o
SENAI, o SESC e o SENAC.
5) Qual o conceito de
desapropriação?
A desapropriação ou
expropriação é meio de intervenção estatal na propriedade particular.
Desapropriação é o
procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente
despojado de uma propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si – por
razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por
descumprimento da função social –, mediante indenização. O procedimento
administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de
natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.
Em regra, é um instituto bom.
É um procedimento
administrativo que tem por objetivo transferir a propriedade de outrem para o
patrimônio público em razão de utilidade pública ou interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as exceções previstas em lei.
É a maior expressão concreta
do Princípio da Supremacia do Interesse Público em face do particular.
É ato ablatório de direito, ou
seja, é o mais poderoso ato editado pela Administração.
Toda desapropriação tem
duas fases: declaratória e executória.
6) Explique a fase
declaratória.
- sempre administrativa;
- implica na publicação do
Decreto de Desapropriação nos termos do Decreto-Lei no. 3365/41 (conhecido como
Lei Geral das Desapropriações);
- se for declara por lei, é
ato do legislativo. O legislativo não pode executar a desapropriação. A
execução sempre será atribuída a um terceiro (Poder Executivo, Sociedade de
Economia Mista, Empresa Pública, Concessionária ou Permissionária de Serviços
Públicos...)
- o decreto é mais
corriqueiro;
- publicação do decreto de
desapropriação no Diário Oficial (descrição do bem, finalidade da
desapropriação, dotação...;
- tem que ter contraditório e
ampla defesa no processo de desapropriação?
Na opinião do professor não,
pois a natureza do processo de desapropriação não é de natureza
auto-executória.
7) Quais são os efeitos
jurídicos do decreto de desapropriação?
a) submete o bem à força
expropriatória do Estado
Criou-se para o particular uma
obrigação, qual seja, submeter a todas as operações materiais e jurídicas
necessárias à final desapropriação.
É ato imperativo que contém o
Poder Extroverso do Estado.
b) dá-se início à contagem do
prazo de caducidade.
O decreto-lei estabelece um
prazo para a desapropriação ser executada. Prazo decadencial. O prazo é de 5
anos para as desapropriações por utilidade pública e 2 anos para interesse
social.
Se o prazo acabar, a
Administração poderá renovar/republicar o decreto, apenas para utilidade
pública. Para interesse social não há essa renovação/republicação.
Entre e data da decadência e a
data da renovação deve ter decorrido, no mínimo, um ano.
c) fixa o estado do bem
Está diretamente ligado ao
pagamento da indenização, principalmente em relação às eventuais benfeitorias.
As benfeitorias absolutamente
necessárias sempre serão pagas. As benfeitorias úteis poderão ser pagas desde
que previamente autorizadas. As benfeitorias voluptuárias nunca serão pagas.
O particular não deve “mexer”
na propriedade, para não alterar o valor da indenização.
d) concede à Administração o
direito de penetrar o bem para realizar medições
Se o particular não autorizar
a penetração da Administração no bem imóvel, ela não entra, nem com força
policial. A Administração precisará de autorização judicial.
Se a Administração causar
danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados.
8) Explique a fase executória.
- administrativa ou judicial;
Começa no momento que a Administração
arbitra o valor da indenização.
Quando o particular concordar
com o valor da indenização, é lavrada a escritura e levada a registro. É a
desapropriação administrativa. É como se fosse uma compra e venda. Mas é
lavrada uma escritura pública de desapropriação. Não pode haver a retrocessão.
Quando expropriante e
expropriado chegam a um acordo sobre o valor da desapropriação, basta que esse
acordo seja reduzido a termo para que se efetive a transferência do bem
expropriado; se for imóvel, exige-se escritura no registro imobiliário
competente
E se o particular não
concordar com o valor da indenização?
O Poder Público propõe a ação
de desapropriação.
Por que vai para o Judiciário?
Porque a desapropriação é ato
unilateral administrativo desprovido de auto-executariedade.
O que se discute no processo,
principalmente, é o valor da indenização. Para discutir a ilegalidade de todo o
processo de desapropriação não pode ser nessa ação, mas em ação própria (ex:
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Ordinária...)
Obs: desapropriação indireta é
esbulho possessório.
9) Explique como deve ser a
indenização.
a) justa: é o valor de
mercado, não é o valor venal. Se for um estabelecimento comercial, indeniza-se
também o fundo de comércio.
É valor de mercado + danos
emergentes + lucros cessantes + juros moratórios + juros compensatórios (só na
hipótese de imissão provisória na posse) + honorários advocatícios + correção
monetária + custos de mobilização e desmobilização.
b) prévia: é aqui que está o
maior problema. É mediante a expedição de precatórios. A indenização será
consumada após o pagamento do último precatório. Após o pagamento a sentença
(ou escritura) é levada ao Registro de Imóveis.
A indenização constitui
direito de ordem pública.
A indenização deve ser justa,
prévia e em dinheiro (arts. 5.º, inc. XXIV, e 182, § 3.º, ambos da CF), exceto
para as hipóteses de imóveis rurais sujeitos à Reforma Agrária (art. 184 da
CF), quando, então, se admite indenização em título da dívida agrária. Não haverá,
contudo, indenização se a desapropriação for de glebas em que se cultivem
ilegalmente plantas psicotrópicas (art. 243 da CF) uma vez que, apesar de
denominada pelo texto constitucional como expropriação, tem natureza jurídica
de confisco.
10) O que é a declaração de urgência? Explique a
imissão provisória.
A Administração pública pode
pedir urgência para utilizar o imóvel. A alegação de urgência pode acontecer em
qualquer momento. Pode constar explicitamente no decreto de desapropriação.
A declaração de urgência deve
ser exaustivamente motivada.
O Poder Público, após a
declaração de urgência, tem 120 dias para a imissão provisória na posse, sob
pena de não o fazendo decair desse direito que não poderá ser renovado.
Quando o Poder Público
requerer a imissão provisória na posse deverá fazer um depósito judicial para
que o particular não saia da propriedade sem dinheiro. O juiz nomeará um perito
para averiguar o valor do imóvel. O particular poderá levantar até 80% do valor
depositado judicialmente. Mas para isso deverá atender dois requisitos: a)
prova da propriedade, e; b) prova da quitação tributária.
A alegação de urgência, que
não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão
provisória dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias.
De acordo com o art. 15, §
4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com redação dada pela Lei n. 11.977/2009, a
imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Convém esclarecer que a
imissão provisória pode ser requerida em qualquer modalidade expropriatória,
isto é, nas desapropriações fundadas na necessidade pública, utilidade pública
e interesse social.
11) Explique a sentença de
ação expropriatória.
Na sentença da ação expropriatória, o
juiz, baseado em laudos periciais, fixa o valor da justa indenização que poderá ser levantada
pelo expropriado, consumando a incorporação do bem ao patrimônio público. As
dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas (art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Da sentença que fixar o
preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo
expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante (art. 28 do
Decreto-Lei n. 3.365/41).
A sentença expropriatória
produz dois
efeitos principais:
a) permite a imissão definitiva do Poder Expropriante na posse do bem; b) constitui
título capaz de viabilizar o registro da transferência de propriedade no cartório competente.
12) Explique as hipóteses de
outras indenizações.
a) desapropriação confisco
(art. 243 da CF)
- não há indenização, é
confisco. O particular estava cometendo ilicitude (ex: plantação de maconha).
O imóvel desapropriado será
usado para reforma agrária.
No Direito Constitucional, é a
chamado de hipótese de expropriação.
b) desapropriação para fins de
reforma agrária (art. 184 da CF)
- a indenização será em
títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º ano da sua
emissão.
c) desapropriação para fins de
política urbana (art. 182 da CF)
- o pagamento é em dinheiro,
salvo a hipótese do art. 182, § 4º da CF, que o pagamento será em títulos da
dívida pública resgatáveis em 10 anos;
- é também conhecida como
desapropriação sanção.
- hipóteses de solo urbano
Fundamental destacar que o
Município somente poderá efetivar a desapropriação urbanística sancionatória após três providências sucessivas e infrutíferas na
tentativa de forçar o uso adequado do imóvel:
1ª) exigência de promoção do
adequado aproveitamento;
2ª) ordem de parcelamento,
utilização ou edificação compulsória;
3ª) cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo durante cinco anos, observada a alíquota
máxima de 15% (art. 7º, § 1º, do Estatuto da Cidade).
13) Quais bens podem ser
desapropriados?
A desapropriação não se
restringe apenas a bens imóveis, mas a quase tudo.
Os direitos de natureza
personalíssima não podem ser desapropriados (ex: nome, direitos autorais...)
Bem de família pode ser
desapropriado.
Espaço aéreo e subsolo podem
ser desaproriados.
O bem público pode ser
desapropriado (ex: escola, museu público...). Desde que observada a seguinte
regra: União desapropria Estado e Município. Estado desapropria Município.
Município não desapropria nenhum bem público.
Anotações:
Não há dúvida de que a
desapropriação quase sempre é realizada sobre bens imóveis. Entretanto, a força
expropriante do Estado pode recair sobre qualquer tipo de bem ou direito. É a
conclusão que se extrai da norma contida no art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41:
“Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Na longa lista dos bens e
direitos suscetíveis à desapropriação, merecem destaque:
a) bens imóveis: são indiscutivelmente os
que, com mais frequência, se sujeitam à força expropriante. Exemplo:
desapropriação de uma casa para instalação de asilo municipal;
b) móveis: não tão comum quanto a
desapropriação imobiliária, a expropriação de bens móveis tem como exemplo a
desapropriação de um quadro famoso a ser exposto em museu público;
c) semoventes: pode ocorrer, por exemplo,
quando uma prefeitura municipal desapropria um conhecido touro para
apresentá-lo como atração principal de uma festa de rodeio;
d) posse: ocorre quando a força
expropriante recai sobre bem que está na posse de um indivíduo, sendo que o
proprietário é desconhecido;
e) usufruto: nada impede que a
desapropriação incida somente sobre alguns aspectos do direito de propriedade,
por exemplo, a expropriação apenas dos direitos de usar e fruir da coisa.
Fala-se, então, em desapropriação do usufruto;
f) domínio útil: igualmente ao que ocorre com
o usufruto, inexiste impedimento a que a desapropriação atinja somente o
domínio útil, e não a propriedade como um todo;
g) subsolo: bastante incomum na prática,
a desapropriação pode atingir somente o subsolo do imóvel, sem abranger a
propriedade da superfície. Sua utilidade consistiria em permitir, por exemplo,
a construção de túneis sem a necessidade de indenizar os proprietários dos
imóveis acima localizados;
h) espaço aéreo: igualmente rara, a
desapropriação do espaço aéreo localizado acima de um imóvel serve para
restringir o direito de construir prédios acima de uma determinada altura. Com
as modernas legislações de zoneamento, tornou-se desnecessária essa modalidade
expropriatória. Entretanto, o art. 2º, § 1º, do Decreto- Lei n. 3.365/41
prescreve: “A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do
solo”;
i) águas: as águas particulares, como
no caso de pequenos córregos de curso restrito aos limites de uma única
propriedade, podem ser desapropriadas pelo Poder Público, por exemplo, para
garantir o abastecimento da população em períodos de estiagem;
j) ações de determinada
empresa: a
desapropriação de parcela, ou até da integralidade, do capital social é uma forma de
estatização de
empresas privadas, visando transformá-las em empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou, então, se a expropriação recair sobre parte minoritária do
capital votante, a medida promoverá a participação forçada do Estado na
formação da vontade diretiva da empresa;
k) bens públicos: o art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 3.365/41 autoriza, dentro de condições estudadas a seguir, a desapropriação de bens pertencentes ao domínio
público;
l) cadáveres: bastante curiosa, a
desapropriação dos despojos humanos é mencionada pela doutrina como uma forma de viabilizar estudos da
anatomia humana em faculdades públicas de
medicina.
- EXCEÇÕES À FORÇA
EXPROPRIANTE
Como regra, todos os bens e
direitos, públicos ou privados, estão sujeitos ao procedimento expropriatório.
Entretanto, a doutrina identifica algumas exceções gerais à força expropriante, tais como:
a) dinheiro: enquanto meio de troca, a
moeda corrente no país não pode ser desapropriada na medida em que é o instrumento de
pagamento da indenização.
Nada impede, entretanto, que
uma cédula rara, já sem função monetária, seja desapropriada;
b) direitos
personalíssimos: os direitos e garantias fundamentais da pessoa reconhecidos pelo
ordenamento jurídico, tais como o direito à vida, à liberdade e à honra, são
insuscetíveis de desapropriação por constituírem res extra
commercium;
c) pessoas: as pessoas físicas ou
jurídicas não podem ser desapropriadas porque são sujeitos de direitos, e não
objeto de direitos;
d) órgãos humanos: os órgãos humanos são res extra
commercium,
sendo insuscetíveis de desapropriação. Não há impedimento, entretanto, à
desapropriação de órgãos e despojos humanos após o falecimento da pessoa;
e) bens móveis
livremente encontrados no mercado: sob pena de violação do dever de licitar.
A desapropriação se consuma
com o registro.
O título dominial é tido
como primeiro, ou seja, é modalidade de aquisição originária. Ex: há uma
hipoteca sobre o título do particular. O imóvel desapropriado terá a hipoteca
cancelada. O direito do terceiro interessado fica subrogado no valor da
indenização.
Mesmo que haja dúvida de
quem é o legítimo proprietário, a desapropriação será feita. Se a pessoa errada
for indenizada, cabe pedido de indenização contra o indenizado ilegítimo e
contra a Administração Pública.
14) O que é a desapropriação
indireta?
Prática imoral e amplamente
vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho
possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório
ou pagamento de indenização.
É esbulho possessório. A
Administração Pública “invade” a propriedade do particular.
O particular deverá entrar com
uma ação de reintegração de posse.
O prazo para entrar com a ação
de reintegração é até antes da destinação pública.
Ação de desapropriação
indireta postulando por uma indenização. Deve ser proposta pelo particular.
Ao proprietário prejudicado
pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por
desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na
hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por
esvaziar o direito de propriedade do particular.
A Administração Pública, para
regularizar o domínio no registro de imóveis, poderá propor ação de usucapião.
15) Qual é a natureza jurídica
da desapropriação?
É ato administrativo
unilateral.
Deve atender todos os
requisitos do ato administrativo: FFCOM (finalidade, forma, competência, objeto
e motivo).
Finalidade: interesse público.
Se não for respeitado o interesse público será “desvio de finalidade”.
16) Explique a tredestinação.
Tresdestinação (de acordo com
a melhor gramática, segundo Hely Lopes Meirelles), ou tredestinação, é o desvio
de finalidade na desapropriação. O bem desapropriado é empregado com outro fim
que não a utilidade pública ou o interesse social.
O Professor Hely Lopes
Meirelles entende que, “se o Poder Público ou seus delegados não derem ao bem
expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a
anulação e a retrocessão”. Todavia, se a finalidade diversa da originalmente
estipulada permanecer de acordo com o interesse público, não haverá
ilegalidade.
17) O que é a retrocessão?
Alguns doutrinadores defendem
o direito de retrocessão, ou seja, o direito de reaver a sua propriedade.
O professor disse que a
tendência doutrinária/jurisprudencial é que o ex-proprietário teria direito de
preferência caso o bem seja alienado.
CC:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
18) Explique a servidão
administrativa.
É ônus real de gozo imposto à
propriedade de outrem de modo à assegurar a consecução de serviço público ou
atividade pública sujeito à indenização quando for o caso.
É uma restrição ao direito de
propriedade.
Os exemplos mais comuns são:
1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo
imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
4) tombamento.
Em tudo se assemelha com a
desapropriação.
1) declaratória
(administrativa)
2) executória
a) administrativa
b) judicial
Pode ser declarada por lei ou
ato administrativo.
Deve ser inscrita no cartório
de registro de imóveis. Por causa da publicidade. Somente se ela for mediante
ato administrativo (pois se for lei, presume-se a publicidade) – discutível.
Um exemplo de servidão
administrativa é a colocação de torres para passar energia elétrica.
A servidão será indenizada se
houver prejuízo para o particular.
Sendo uma restrição especial,
a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo
decorrente da limitação imposta.
Porém, a regra é não haver
indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para
pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da
redução patrimonial experimentada. Já na hipótese de alguns tombamentos
ambientais, a excessiva limitação imposta ao proprietário do bem, mormente
quando não lhe são oferecidas contrapartidas, pode autorizar a propositura de
ação indenizatória ou, se for o caso, de ação de desapropriação indireta.
A única servidão que com
certeza não é indenizada é colocação na placa no muro.
19) Explique a requisição
administrativa.
É ato administrativo
unilateral e autoexecutório em razão de necessidade urgente e coletiva com
posterior indenização.
Requisição é a utilização
transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem
privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime
jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
São exemplos de requisição
comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para
perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas
de acidente.
Baseada na supremacia do
interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem
móvel, imóvel e semovente.
Quanto à indenização de
eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa, a Constituição determina que
seja ulterior e paga somente se comprovado o prejuízo.

20) Qual o conceito de
tombamento?
Predomina doutrinariamente e
nos concursos públicos o entendimento de que o tombamento é um tipo específico
de servidão instituída com a finalidade de preservação histórica, cultural,
arqueológica, artística, turística ou paisagística de determinada propriedade.
Posicionamentos minoritários consideram que a natureza jurídica do tombamento
não seria de servidão, mas de limitação administrativa, ou, para outros,
consistiria em instrumento sui generis
de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.
O tombamento é o meio de
intervenção na propriedade que faz restrições quanto ao uso, justificando-se
nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de
coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º, da CF).
Não é meio de transferência da
propriedade. Essa permanece no domínio e posse de seu proprietário; porém, as
coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou modificadas, sem a
autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
Tombar significa registrar,
inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Interessante
observar que a origem da palavra tombamento remonta ao Direito português, pois
os registros eram realizados nos livros da Torre do Tombo.
21) Quais são os efeitos do
tombamento?
· obrigação do proprietário de conservar o bem;
· obrigação de aceitar a fiscalização do Poder
Público;
· os proprietários vizinhos ficam proibidos de
realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado;
· direito à indenização pelo proprietário, no
caso de despesas extraordinárias tendo em vista a conservação do bem, nos casos
de interdição do uso do bem tombado, ou de prejuízo à sua normal utilização.
Havendo interesse do
proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que
exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22).
Desaparecendo o interesse
público na manutenção do tombamento, é possível proceder à sua extinção, de ofício ou a requerimento da parte interessada, denominada
destombamento.
22) Explique a limitação
administrativa.
Limitação é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de
direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social.
Assim, por exemplo, para a construção de um prédio, será necessário respeitar
determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. São preceitos de ordem
pública, por isso impostos de forma unilateral e imperativa. Deverão, contudo,
corresponder às justas exigências do interesse público.
As limitações administrativas
tanto podem constituir matéria privativa de lei – quando envolverem assunto que
somente podem ser tratado por meio desta espécie legislativa – quanto ser
impostas por regulamento (cuja forma é o decreto regulamentar), quando
consistirem em especificação de matéria já constante em lei. Poderá também a
Administração recorrer a provimentos de urgência para estabelecer limitações ao
uso da propriedade.
As limitações administrativas
ao uso da propriedade podem gerar obrigações e direitos subjetivos entre os
vizinhos, obrigando a observância das limitações por parte dos que constroem
sob imposições administrativas.
O direito subjetivo entre
vizinhos, nas limitações administrativas, é assunto que vem causando profundas
divergências nos tribunais. Há julgados que negam ação ao vizinho para exigir
de seu confinante o atendimento das limitações.
É entendimento de Hely Lopes
Meirelles que, “no direito de construir, por expressa determinação do Código
Civil, as normas de vizinhança são sempre complementadas pelas limitações
administrativas ordenadoras da construção e assecuratórias da funcionalidade
urbana”.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo proferiu decisão, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
seguinte sentido: o proprietário lesado por obra vizinha, erguida com infração
de normas edilícias, tem ação contra o dono da obra e contra a entidade pública
que a autorizou legalmente.

22-B) Explique a ocupação
temporária.
A ocupação temporária, um tipo
de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela
Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços
públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são
utilizados como zonas eleitorais.
Seu fundamento se encontra no
Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação
temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos
não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."
A Constituição Federal, em
atuação infeliz do legislador, mencionou erroneamente o instituto da ocupação
temporária em seu Art. 136, parágrafo 1º, II. Nesse caso estamos tratando da
hipótese de requisição, matéria que o aluno André Sarian nos forneceu ilustres
conhecimentos em seu verbete. Isso porque a ocupação temporária somente ocorre
com bens imóveis e, conforme o próprio nome indica, deve ocorrer de modo
temporário. Já a Requisição, que pode ser civil ou militar, ocorre em casos de
iminente perigo público, podendo ser sobre bens móveis ou imóveis, v.g. a
requisição de um carro para perseguir um meliante. Como no art. 136 a CF está
tratando de estado de defesa e o próprio inciso II diz que a ocupação
temporária, no caso, é na hipótese de calamidade pública, resta configurada a
Requisição.
Devem ser distinguidas as duas
formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por
parte do Estado. Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas
vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do
supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude. Por outro lado, pode ser destacada a
ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral,
onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só deve a indenização, em regra, quando da
primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade
privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para
o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de
indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.
Por fim, cumpre fazer um
pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária:
- É direito de caráter não-real
[pessoal]
- Só incide sobre propriedade
imóvel;
- Caráter Transitório;
- Devem ser realizadas obras e
serviços públicos normais para a sua legitimidade;
- Indenização somente quando
houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório
23) Qual é o conceito de bem
público?
É todo patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público. Os bens da sociedade de economia mista e da
empresa pública não são considerados bens públicos.
24) Como se classificam?
a) bem de uso comum do povo;
É aquele que é usado por
todos, ou seja, é de livre fruição para o particular, ex: ruas, avenidas,
praças, parques, mares...
b) bem de uso especial;
É aquele que tem uma
finalidade pública pré-determinada, ex: escolas públicas, creches públicas,
cemitérios públicos, museus públicos...
- está fora do comércio
jurídico de direito privado, porque ele é um bem afetado (bem com finalidade
pública pré-determinada). Não pode ser vendido.
c) bem dominial (ou
dominical);
São os terrenos de marinha,
são as terras devolutas (“de ninguém”), qualquer próprio público que não esteja
sendo usado, ou seja, desocupado.
Não tem finalidade pública
pré-determinada.
- está dentro do comércio
jurídico de direito privado, porque ele está desafetado. Ou seja, pode
alienado.
A afetação e a desafetação não
tem caráter absoluto. Um bem dominial pode ser afetado e se tornar um bem de
uso especial.
O bem afetado mediante ato
administrativo só pode ser desafetado por ato administrativo.
Desta forma, para vender um
bem de uso especial, deverá ser transformado em bem dominial para depois ser
vendido.
25) Quais são as condições
para alienar um bem público?
Condições para alienar um bem
público (art. 17 da Lei 8666/93)
- justificativa que demonstre
o interesse público;
- avaliação prévia;
- autorização legislativa;
- licitação na modalidade de
concorrência;
26) Quais são os atributos do
bem público?
- inalienabilidade;
É relativa, pois não traduz a
grandeza do atributo. Pode-se alienar bens dominiais.
Não pode ser onerado, não pode
haver gravame. Não pode ser hipotecado, nem levado à leilão.
- impenhorabilidade;
Decorre do art. 100 da CF (que
trata dos precatórios). Ou seja, os bens públicos não podem ser leiloados para
pagamento de dívidas do Estado.
- imprescritibilidade;
Decorre do art. 183, § 3º da
CF. O bem público não pode ser usucapido.
É possível que o particular
use um bem público?
Sim.
É vantajoso para a
Administração alugar um bem público?
Não, pois estaria sujeito às
regras privadas da locação.
27) Quais são os principais
mecanismos para o uso privado dos bens públicos?
Autorização, permissão e
concessão de uso.
Atenção: Não se confunde como autorização, permissão e concessão de serviços
públicos!
- autorização de uso
Ato administrativo unilateral
precário e discricionário pelo qual o Poder Público consente no uso do bem
público ao particular.
De todos os instrumentos de
direito público é a que menos oferece segurança ao particular. O único
interesse que está em jogo é o do particular. Pode ser revogada a qualquer
tempo. Ex: fechamento de rua para realização de quermesse.
- permissão de uso
É ato administrativo,
unilateral, precário e discricionário pelo qual o Poder Público consente no uso
do bem público ao particular objetivando a consecução de uma atividade
pré-determinada.
Deve haver a conjugação do
interesse público com o interesse particular. Ex: quiosque de praia, feira
livre, ponto de taxi, banca de jornal e colocação de mesas e cadeiras às portas
de bares e restaurantes.
Não precisa de licitação,
salvo se houver competição.
- concessão de uso
É contrato administrativo com
prazo certo e determinado que deve acontecer mediante licitação.
Assim como a permissão de uso,
também deve conjugar o interesse público com o interesse particular.
Ex: cantina da escola pública.
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