1) Explique a teoria geral do
processo cautelar.
Por mais célere, por mais
eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execução, sempre será
necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida.
Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em
risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar nasce
para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inúteis
diante do perecimento do processo.
2) Quais são seus aspectos
formais?
O Código de Processo Civil,
quando regula as cautelares, utiliza-se de uma série de expressões que, na
prática forense, são consideradas sinônimos, porém são distintas, quais sejam:
a) Ação
cautelar: do ponto de vista científico seria uma expressão tecnicamente errada,
pois ação é um direito subjetivo público a um provimento jurisdicional acerca
de um objeto. Quando o Código de Processo Civil refere-se à ação cautelar, está
se referindo ao direito de requerer um provimento acautelatório.
b) Processo
cautelar: processo é o instrumento cautelar; é a natureza da tutela que se está
buscando (provimento). O processo é formado por dois elementos: o procedimento,
que deve desenvolver-se em contraditório.
c) Procedimento
cautelar: neste caso, a expressão cautelar designa o Livro em que a matéria
está regulada. Não tem significado de provimento, podendo gerar confusão com a
sua natureza.
d) Medida
cautelar: é o provimento jurisdicional de natureza cautelar. É o ato do
julgador em uma decisão interlocutória ou em uma sentença. As medidas
cautelares encontram-se no processo cautelar; no entanto, o sistema processual
permite que, dentro do processo de conhecimento ou do processo de execução, o
juiz determine medidas cautelares incidentais, como, por exemplo, quando o
juiz, no processo de execução, manda prestar caução.
3) Quais são as diferenças
entre tutela antecipada e no provimento cautelar?
Na tutela antecipada, a rigor, o magistrado, preenchidas
determinadas exigências que estão no art. 273, ele chega ao resultado final do
processo. A crítica da tutela antecipada é que, do ponto de vista técnico, o
magistrado, só com a petição inicial - uma posição unilateral – chega ao final
da demanda. Há a violação do contraditório porque não há dilação probatória
para se chegar ao resultado final.
Na cautelar eu procuro alcançar a pretensão cautelar, que é
a medida cautelar. Ela não
procura o resultado final do processo, ela almeja uma situação de estabilidade
do processo em seus mais diversos perfis.
Ex: cautelar inominada de
sustação do protesto. Imagine que recebemos um cliente no escritório dizendo
estar sendo protestado por R$200 mil reais de um cheque cuja assinatura não é
sua. Ele quer evitar o protesto. No mundo cautelar eu pediria a sustação do
protesto, que ficaria numa situação de espera, iria propor uma ação principal –
pois a cautelar não é satisfativa – e vou procurar a estabilidade do processo
até quando eu chegar no resultado final do processo de uma ação declaratória
constitutiva que visa declarar a inexistência de uma relação de débito/crédito.
Mas eu não posso esperar esta ação até o final porque o protesto é muito
rápido. A sustação de protesto mantém, regra geral, uma situação de
estabilidade até se chegar a uma situação definitiva no processo principal
(quando julgar se a ação é procedente ou improcedente).
Na cautelar eu procuro uma
medida cautelar que tem a natureza de protetividade.
Pra ser deferida uma cautelar, levando em conta a discricionariedade do
magistrado, ele pode exigir uma caução. Imagine que a ação principal proposta
seja julgada improcedente. Tirar R$200 mil de uma empresa pequena é muito
forte.
Depois que a tutela antecipada
foi criada, o legislador, percebendo que alguns pedidos de tutela antecipada
podem ser pedidos em medida cautelar, ele acrescentou o §7º no art. 273: “Se o
autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.
O que eu alcanço na cautelar,
o objetivo final na cautelar, é a medida cautelar. Se eu tenho um periculum in mora eu tenho que pedir que a concessão seja na liminar,
pois é possível que no final não seja mais possível.
A cautelar tem vida certa,
pois é útil enquanto necessária. Depois que a decisão principal transita em
julgado, eu não preciso mais da cautelar. Se eu tivesse um processo que em
dois dias chegasse ao final, eu não precisaria da cautelar.
A cautelar nunca é satisfativa e sempre depende da ação principal.
A cautelar e a tutela
antecipada são providas de liminar. Liminar é antecipação de um momento
processual em face de um momento que ele ocorreria naturalmente. A medida
cautelar seria concedida no final do processo, mas, em virtude da urgência do
caso, é necessário uma liminar. A liminar não vincula nem a tutela antecipada
nem a cautelar.
4) Qual a diferença entre
medida cautelar incidental e preparatória?
Classificação, fundada no
momento da propositura da cautelar, divide as cautelares em:
- Preparatórias: quando é
proposta antes da ação principal. Um dos requisitos da petição inicial dessa
cautelar é a lide e seus fundamentos, ou seja, é necessário que se indique qual
o objeto da demanda principal. Conhecer a lide principal é essencial para que o
juiz julgue se a cautelar preparatória será concedida ou não. As cautelares
preparatórias, como regra, exigem a propositura da ação principal no prazo de
30 dias após a execução da tutela cautelar. Essa regra geral só se aplica às
cautelares restritivas de direitos, ou seja, quando se causar algum gravame ao
requerido. O objetivo do prazo é evitar que o requerente eternize a cautelar.
Esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta a ação principal,
cessa a eficácia da cautelar.
- Incidentais: são aquelas
propostas no decorrer do processo principal. No caso, é irrelevante que se
indique qual o objeto da demanda principal, tendo em vista que o julgador tem
conhecimento prévio do mesmo, devido ao fato de já existir a demanda principal.
A cautelar pode ser
preparatória (ela entra na frente da principal; não existe, regra geral,
cautelar satisfativa). Na separação litigiosa pode-se discutir a guarda dos
filhos, partilha, direito de visita. Suponha que o varão deva pagar alimentos
aos filhos. Ele está pagando normalmente, mas de repente, para de pagar os
alimentos. Será proposta cautelar para obrigá-lo a continuar pagando.
Se a ação principal já estiver
em curso, a cautelar será incidental.
Se não tiver ação principal, a
cautelar será preparatória.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
- cautelar preparatória ou
cautelar incidental;
- na cautelar não se chega ao
mérito, faz coisa julgada formal; exceto descrição e decadência;
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
5) O que é o poder geral de
cautela do juiz?
Art. 2º CPC. O judiciário
seguirá princípio da inércia. Sendo provocado o judiciário, o juiz irá agir.
Mas o juiz, sabendo que determinadas crianças estão sendo maltratadas, poderá
agir de ofício para retirar aquelas crianças de onde vivem e deixá-las com quem
possa cuidar bem delas (não há um requerimento nos autos). Isto é o Poder Geral
de Cautela.
O Poder Geral de Cautela visa
suprir as lacunas oriundas da impossibilidade de se prever todas as situações
em que seria necessária a proteção cautelar. Esse poder será concedido tanto ao
juiz, que poderá conceder providência cautelar não prevista, quanto às partes,
que poderão postular concessão de providências cautelares não previstas.
As cautelares não previstas
são chamadas inominadas e, preenchidos os requisitos específicos (fumus boni juris e periculum in mora),
poderá o juiz conceder a cautelar que julgar mais adequada.
Embora o Código de Processo
Civil tenha criado o Poder Geral de Cautela, no qual o juiz poderá tomar
qualquer medida para que a decisão final não seja ineficaz, o mesmo sofre limites em razão da
própria tutela cautelar, quais sejam:
- impossibilidade de o
julgador conceder antecipações de tutela por meio de cautelares, ou seja, não
se pode desnaturar a medida;
- representado pelo binômio
necessidade e adequação, no Poder Geral de Cautela, deve ser preservado o
direito do requerente sem a imposição de sacrifícios excessivos ao requerido. O
juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes e não criar um benefício
exacerbado em relação ao requerente.
O Código de Processo Civil
autoriza o juiz a conceder medidas cautelares independentemente do requerimento
da parte, desde que preenchidos dois requisitos: que exista um processo em
andamento e nas hipóteses em que a lei expressa ou sistematicamente autoriza
(ex.: fixação de caução em execução provisória).
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
- a liminar na medida cautelar
é a obtenção dos efeitos da sentença cautelar antes da própria sentença
cautelar (periculum in mora muito
curto, ex: protesto);
- a liminar na tutela
antecipada é a obtenção da decisão de mérito antes da sentença de mérito
(verossimilhança das alegações);
Marcus Vinícius Rios
Gonçalves:
Uma grande inovação trazida pelo CPC é
a concessão não apenas de tutelas cautelares especificamente previstas em lei, mas de outras que, conquanto não
previstas, possam afastar uma situação de perigo. O CPC de 1939 já previa o poder geral
de cautelar, mas não com a amplitude do atual. Dispõe o art. 798 do CPC: “Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Não há um rol taxativo, predeterminado,
de tutelares cautelares possíveis. O juiz tem liberdade para conceder a que lhe pareça mais
adequada, esteja prevista ou não. A esse poder que a lei atribuiu ao
Judiciário, dá-se o
nome de poder geral de cautela, que reconhece a impossibilidade de a
lei antever todas as situações de urgência no caso concreto.
Isso permite distinguir duas
categorias de tutelas cautelares: as específicas, previstas no Capítulo II do
Livro II, em regra as mais comuns, chamadas medidas cautelares nominadas. E as demais, não previstas em lei, mas que, nem por isso, o juiz
deixará de conceder, quando entender que são as mais adequadas para afastar o
perigo. Trata-se das cautelares
inominadas ou atípicas, cujo rol é aberto. O poder geral de cautela do juiz não indica discricionariedade, na concessão da medida, porque ele
não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade, como faria o
administrador. Ele deve observar qual a medida mais apropriada para proteger o
direito que será discutido no processo principal. Não há liberdade para
escolher qualquer tutela de urgência: o juiz deve deferir aquela que assegure o
afastamento do risco com mais presteza e segurança. Poderá haver alguma subjetividade na
avaliação de qual a medida
mais adequada, mas isso
não se confunde com discricionariedade.
A parte que se sinta ameaçada pode
postular ao juiz de tutelas cautelares típicas ou atípicas, conforme as
circunstâncias.
Tanto o poder geral de cautela quanto
a fungibilidade mitigam os rigores da adstrição do juiz ao pedido, na busca de
maior efetividade do processo.
Em outras obras, sustentamos uma
limitação ao poder geral de tutela do juiz: quando, havendo cautelar nominada,
com requisitos próprios, que a parte interessada não preenchia, parecia-nos que
a concessão de tutela cautelar inominada constituiria verdadeira burla aos
requisitos legais. Se o credor não possuía os requisitos para o arresto,
parecia-nos impossível cautelar inominada de efeitos equivalentes.
Mas o sistema de tutelas de urgência há
de assegurar à vítima proteção integral. Não pode haver restrições ao poder geral de cautela do juiz,
preenchidos os requisitos gerais do fumus boni juris e do periculum
in mora. Se o credor
não tem prova literal da dívida, para postular o arresto, mas há indícios
suficientes da dívida e do perigo na demora, o juiz pode conceder tutela
inominada, de efeitos equivalentes ao arresto, para a proteção da vítima.
6) O poder geral de cautela dá ao juiz
poderes para conceder tutelas cautelares de ofício?
A medida cautelar pode ser deferida em
processo cautelar, ou de conhecimento (não fica afastada, embora mais rara, no
processo de execução, quando se verifica uma situação de urgência, de perigo,
que coloca em risco o provimento executivo). Ela pressupõe um processo em andamento, instaurado pela parte,
tendo em vista a inércia da jurisdição.
A questão mais complexa é a de saber
se, instaurado no processo, o juiz poderá conceder a tutela cautelar, ainda que
esta não tenha sido requerida, desde que verifique que os requisitos. No
processo cautelar, a questão nem se põe, porque nele terá sido formulada
pretensão cautelar. Mas e nos outros processos? Poderia o juiz, curso de um
processo de conhecimento, conceder tutelas cautelares não postuladas?
A questão é controvertida. Em outras
ocasiões, sustentamos a impossibilidade da atuação oficiosa do juiz nessa
hipótese. No entanto, parece-nos
que o sistema de proteção criado pelo poder geral de
cautela e pela fungibilidade entre as tutelas de
urgência só ficará completo se o juiz puder, verificando que o provimento jurisdicional corre risco, conceder a tutela protetiva. Quando o autor formula uma pretensão
a um provimento, fica implícito que o juiz o conceda de forma eficaz. Caso
verifique que o provimento corre o risco, pode conceder a tutela cautelar,
ainda que não requerida pelo autor.
7) Em que
momentos pode haver o exercício do poder geral de cautela?
A tutela cautelar pode ser concedida
desde que haja em curso um processo, e enquanto o provimento jurisdicional postulado
estiver correndo risco.
Se a urgência é extrema, e não há
tempo hábil para que o autor possa ajuizar ainda o processo principal, poderá
aforar ação cautelar preparatória, postulando a liminar sem a ouvida da parte
contrária. O processo cautelar pode ainda ser ajuizado incidentalmente.
A tutela cautelar pode também ser
requerida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, e a qualquer
tempo. No de
conhecimento, o limite é o
trânsito em julgado
da sentença. Mesmo na fase de recurso é possível postulá-la, tanto que o art.
800, parágrafo único do CPC estabelece que, nesse caso, deve ser ajuizada no
tribunal. Depois do trânsito em julgado no processo de conhecimento, ainda será
possível requerer a tutela cautelar para a proteção do provimento executivo.
8) Explique o procedimento cautelar.
- art. 282 (Petição – regras
gerais);
- partes: requerente e
requerido;
Temos no contexto geral da
petição inicial um artigo fundamental: art. 282 CPC. A petição inicial deve
atender todos os requisitos previstos neste artigo.
Temos uma petição cautelar
específica, e na mesma lei temos uma petição geral. A cautelar é especial em
face da geral, apesar de estarem na mesma lei. O especial prevalece sobre o
geral, ainda que seja na mesma lei. Portanto, aquilo que não estiver nos
requisitos da cautelar e não for colidente com o processo de conhecimento, eu
aplico subsidiariamente o art. 282 CPC.
A cautelar tem uma
nomenclatura própria: requerente e requerido. Além disso, na petição a gente
não “move contra”, a gente “move em face”, pois a petição é dirigida ao poder,
estou pedindo a tutela a um poder que tem a prerrogativa de examinar pretensões
resistidas.
Temos a mania de colocar
“residente e domiciliado ...”. Está errado. Devemos colocar “domiciliado na cidade
de São Paulo, com residência a Rua ...”.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita,
que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e
do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a
medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
O requerente pode pedir na
cautelar somente medida cautelar.
Ele não pode pedir o mérito!
O inciso III fala da lide e
seu fundamento. Tenho que contar qual vai ser a ação principal que vou propor
no futuro, tenho que contar qual vai ser a lide que vou propor e seu
fundamento. Ex: Seja um protesto de R$200 mil. Vou propor uma ação de
conhecimento. Vou eleger o procedimento ordinário visando a declaração e a
desconstituição com reconhecimento de inexistência de relação de débito e
crédito. Isto é a lide. Fundamento não é dizer o fundamento legal. Fundamento
ou é um instituto que por si só fala (como a prescrição), ou eu vou explicar um
pouco mais o fundamento (ex: a falsidade da firma lançada no título). Sempre
que a cautelar entrar antes da principal eu tenho que indicar a lide. Temos um
parágrafo único que diz que não se exige a explicação da lide e seu fundamento
quando a medida cautelar for posterior à ação principal.
Cautelar não tem mérito. Não
faz coisa julgada material, faz coisa julgada formal.
O inciso IV trata da questão
de fundo da cautelar. Na ação principal, se não tivermos qualquer uma das
condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido), a ação é extinta sem julgamento de mérito. Na cautelar
tenho que mostrar o periculum in mora
e o fumus boni iuris.
O fumus boni iuris está muito próximo da possibilidade jurídica do
pedido, tenho que ter uma argumentação muito razoável de que existe o direito,
e de que a situação de fato na ação principal poderá ter sucesso do direito que
estou pleiteando.
Na petição da cautelar,
portanto, vou expor o perigo ameaçado e o perigo na demora. Se a ação principal
fosse proposta hoje e eu tivesse o resultado amanhã não seria necessário a
cautelar. Mas a demora até o resultado definitivo pode resultar em perigo na
demora da decisão. Como vou deixar uma criança sem alimentos? Ela precisa de
alimento, roupa, escola, saúde etc. É muito fácil caracterizar o perigo na
demora neste caso.
O pedido deve ser enfático na lesão, para solicitar a liminar.
A procedência da cautelar é a obtenção da medida cautelar.
Eu não mexo com mérito, regra geral. A minha pretensão de liminar também é
cautelar, só que anterior.
Inciso V. Nem sempre as provas
que serão produzidas na cautelar serão as mesmas que serão produzidas na ação
principal. Por cautela é sempre bom pedir prova. (provar o periculum in mora e o fumus
boni júris)
Aplicando subsidiariamente o
art. 282 CPC, eu preciso requerer a citação e preciso dar um valor à causa. Não
posso deixar de dar um valor à causa. Não é o mesmo valor que dou na ação
principal, pois o objetivo da ação principal é alcançar o mérito, e o objetivo
na cautelar é a protetividade (ou a estabilidade).
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a
medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as
provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
Há um erro técnico neste
artigo. Meu direito de defesa é consubstanciado no direito de resposta, que
envolve contestação, exceções e reconvenção. Regra geral, não cabe cautelar.
Contestar é apenas um dos espectros do direito de resposta. O caput fala em
“contestar o pedido”, mas o correto seria “responder o pedido”.
Enquanto que na contestação no
procedimento ordinário tem prazo de 15 dias, e no procedimento sumário
apresenta-se na audiência, na cautelar, o prazo de resposta é de 5 (cinco) dias.
Justificação prévia é quando
tenho a audiência referente a dilação probatória, mas para questões
superficiais ou perfunctórias, e não há uma prova consistente e a parte pedir
ou o juiz entender que é próprio, o juiz mandará instaurar uma audiência de
justificação. A audiência de justificação serve para se deferir ou não a
liminar.
Quando vamos responder
qualquer peça devemos dizer que estamos efetuando o direito de resposta, que é
mais amplo que a contestação. Isso vale também para a cautelar. Quando eu for
preparar uma petição inicial e, no jargão final, colocar “que seja citado para
contestar...”, vou colocar ”que seja citado para responder...”.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e
319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida.
Art. 803 CPC. Trata dos
efeitos da revelia.
Aplicar indistintamente o
instituto da revelia pode trazer um prejuízo de ordem social. Ex: aplicar os
efeitos da revelia a um analfabeto funcional que deixa de comparecer à
audiência por não entender o que aquela citação significa.
Em qualquer petição inicial
devemos direcioná-la a convencer o magistrado tanto à matéria de fato quanto à
matéria de direito.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo
citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o
requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.
Art. 804 CPC. Permite ao juiz
conceder a liminar sem ouvir as partes.
Audiência de justificação não
se confunde com audiência de dilação probatória. A audiência de justificação
trata-se de audiência bastante subjetiva com o intuito de conceder ou não a
liminar.
Deferindo a liminar, o juiz
pode vincular com base em sua discricionariedade a prestação de caução (que
pode ser real ou fidejussória). A caução serve como garantia de satisfação
patrimonial em razão de cautelar mal utilizada. Os bens dados em caução ficam
indisponíveis até o final da cautelar para responder por eventual indenização.
Alguns juízes exigem caução em dinheiro, outros em bens. A exigência de caução
inibe que aventureiros peçam cautelar indevidamente.
Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a
ação principal em 30 (trinta) dias contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Se não propor
a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, a cautelar perde a eficácia.
Já vimos que a pretensão final da
cautelar é a medida cautelar. Regra geral, ela não atinge o mérito. Não adianta
eu ter uma cautelar apenas para a cautelar, eu sempre tenho que ter a busca do
mérito.
Um dos elementos da petição de
cautelar, como já vimos, é a lide e seu fundamento.
Art. 807 CPC. Trata da eficácia da
cautelar. A cautelar não atribui, salvo uma exceção, o direito material. A
cautelar tem um período de vida em que ela se presta a algo, em que eu a utilizo
enquanto tenho necessidade, e se for deferida eu alcanço a eficácia.
A eficácia se dá desde a liminar
proferida numa cautelar preparatória até quando ela não se faça mais necessária
(que é até quando a principal transitar em julgado).
Com certeza com o trânsito em julgado
da ação principal a cautelar perde sua eficácia. Só que o artigo 807 CPC possui
algumas exceções.
Se ela for revogada eu posso reagir
contra este ato. É uma decisão interlocutória que eu combato por agravo de
instrumento. Como pode uma cautelar ser revogada? Ex: pai fica com a guarda
provisória da criança, aí vem o conselho tutelar e diz que a guarda não está
sendo adequada para a criança, se isso chega ao conhecimento do magistrado ele
pode revogar a guarda. A revogação da cautelar se combate através de agravo de
instrumento, pois ainda não se chegou ao final do processo.
No parágrafo único tem uma situação
interessante. O período de suspensão do processo geralmente vem das hipóteses
colocadas no art. 265 CPC. Ex: falecimento da parte, falecimento do advogado
etc. Não seria nem próprio nem justo que, por motivos como esses, acabasse a
eficácia da cautelar. A suspensão do processo é no tocante à ação principal.
Imagine uma ação de alimentos contra
uma pessoa colocada como pai. Nesta ação de alimentos, em defesa aquele que é
colocado como pai, alega que não é pai. Os pressupostos da ação de alimentos
são: 1)o parentesco; 2) que aquele a quem está sendo pedido alimentos tenha
possibilidade. Uma destas premissas está sendo negada, qual seja, não há o
parentesco. Neste caso vai ser feito o exame de DNA, mas a paternidade não vai
ser reconhecida, pois está se pedindo apenas alimentos. A declaratória
incidental var servir para analisar a questão da paternidade. Se ela for
julgada procedente, além de conceder alimentos ela vai reconhecer a paternidade
e mandará registrar no registro civil.
Os efeitos da cautelar têm o nome de
eficácia. Vejamos agora em que hipóteses esta eficácia cessa (art. 808 CPC):
I - se a parte não intentar a ação no
prazo estabelecido no art. 806. Vimos que o prazo é de 30 (trinta) dias.
II - se não for executada dentro de 30
(trinta) dias. Desde que eu deixe o processo “inteiro” (ou seja, tomei todas as
providências necessárias), não cabe nenhuma responsabilidade se for extrapolado
esse prazo. Súmula 106 STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”). Esta
súmula é a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade.
III - se o juiz declarar extinto o
processo principal, com ou sem julgamento do mérito. O processo principal tem
dois artigos que o extinguem : 267 (sem resolução do mérito) e 269 (com
resolução do mérito).
A cautelar forma apenas coisa julgada
formal. Apesar de a cautelar não formar coisa julgada material (salvo uma única
exceção), eu não posso ficar repetindo quantas vezes quiser a cautelar. O
parágrafo único do art. 808 CPC proíbe repetir o pedido de cautelar, a menos
que seja por novo fundamento.
Art. 809 CPC. Os autos do procedimento
cautelar serão apensados aos autos do processo principal. Apesar deles terem
autonomia, de um procurar uma coisa e outro procurar outra, haverá uma
interdependência entre a cautelar e o processo principal, e o melhor é que eles
caminhem juntos, apensados.
Art. 810 CPC. O indeferimento da
cautelar não obsta que eu entre com a ação principal, e vice-versa. Não há
vínculo entre a principal e a cautelar, até porque os objetivos delas são
diversos. Mas existe exceção, que é quando o juiz acolher a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor. A decadência e a prescrição
são institutos de estabilidade jurídica, de paz social. Reconhecendo a
prescrição ou a decadência na cautelar, não preciso ir para a principal. É a
única exceção, em que há resolução do
mérito, dada a peculiaridade desses institutos.
O art. 811 CPC estabelece o que ocorre
quando é gerado um prejuízo em desfavor do requerido (do réu da cautelar).
Temos uma vantagem na cautelar que é a ocorrência de responsabilização (mais
clara que na tutela antecipada) daquele que a utiliza de forma inadequada, sem
prejuízo da penalidade de litigância de má-fé. O art. 811 trata dessa situação.
Trata-se de responsabilidade objetiva1. Ocorrendo um dos eventos previstos no
artigo, a responsabilidade já existe. Apenas será mensurado a dimensão da
responsabilidade através de liquidação de sentença.
A caução servirá para: i) Pagar a
obrigação; ii) Ressarcir em parte o prejuízo que foi causado.
Art.
811. Sem prejuízo do disposto no art. 16 (litigância de má-fé), o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a
execução da medida:
1
Alguns autores defendem que se trata de responsabilidade subjetiva. Se for
subjetiva, não poderá ir direto para a liquidação para cobrar os prejuízos,
será necessário ingressar com ação em separado.
2
A caução dada na cautelar fica indisponível. Há na doutrina quem entenda
cometer o crime de defraudação de penhor quem dispõe do bem caucionado.
I
- se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II
- se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III
- se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos
no art. 808, deste Código;
IV
- se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Feita a liquidação, começo o
cumprimento de sentença. Como já tenho caução, vou começar com ela. Se a caução
não for suficiente, vou dirigir minha força executiva para o patrimônio
remanescente do devedor.
Art. 812 CPC. Aplicam-se as
disposições gerais cautelares aos procedimentos cautelares específicos.
Existem situações em que não terei a
solução na teoria geral cautelar, e sim no processo de conhecimento.
9) Qual o conceito de arresto?
É a
medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis
indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução
por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura
execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia
da futura execução por meio da penhora.
10)
Qual a diferença entre o arresto cautelar e o arresto executivo?
O
primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo, mero incidente do processo de execução,
que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra
bens que garantam o débito.
11)
Qual o destino dos bens arrestados?
Ficarão depositados, e,
posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
12) Quais são as espécies?
Preparatório
ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou
de execução por quantia certa.
13)
Explique o “periculum in mora”.
Deve
ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou
desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida
surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá
admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era
conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
14) Quais são os requisitos do
arresto?
- requisitos (art. 814):
- a prova
literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o
credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para
a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da
dívida);
- a prova
documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no
artigo 813.
15) Em quais situações cabe o arresto?
O CPC traz algumas situações
que são exemplificativas. Algumas são objetivas, outras nem tanto.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado
- Mas tem situações que eu não
pago no prazo estipulado porque não concordo com o valor.
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
- Mas o que é ausentar-se
furtivamente?
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus
bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores;
- ver se não é caso de fraude
à execução ou fraude contra credores;
- dívidas extraordinárias:
dívidas não condizentes com os ganhos do devedor;
- tentar por em nome de
terceiros: ex: faz uma escritura, mas não leva para registrar, caberia arresto?
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Conforme o art. 814 CPC, para
a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa. Dívida líquida e certa é
exigível.
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no
artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa,
para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente
de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que
em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação
prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos
previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no
arresto não faz coisa julgada na ação principal.
- ressalvado os casos de
prescrição e decadência;
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em
penhora.
- Somente se julgada
procedente a ação principal, o arresto se transforma em penhora para promover a
expropriação do bem. (adjudicação, leilão ou usufruto)
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da
dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida,
honorários do advogado do requerente e custas.
- Se o devedor pagar ou
depositar em juízo tudo que deve, fica suspensa a execução do arresto.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
- Cessa o arresto: pelo
pagamento; pela novação (acaba com a obrigação principal e cria nova obrigação
– cuidado, porque não dará para alegar fraude contra credores/execução); pela
transação (acordo entre credor e devedor).
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora,
não alteradas na presente Seção.
No arresto não me interessam
quais sejam os bens, desde que sejam suficientes para garantir a ação
principal. Já no sequestro a coisa se refere a bem certo, para entregar a quem
de direito numa determinada demanda. O sequestro é muito utilizado na separação
litigiosa.
16) Anotações em aula.
Obs: aresto é sinônimo de
acórdão.
O arresto é uma pré-penhora.
Regra geral, o arresto tem uma
função protetiva do resultado de uma ação que está para ser proposta,
obedecidos alguns requisitos. Basicamente a situação ocorre quando tenho
fundado receio de que o resultado da minha ação principal que será proposta ou
que está em curso seja frustrado, e quero garantir que, em sendo vencedora a
ação principal, tenha forma patrimonial de satisfazê-la.
É insolvente a pessoa que tem
mais obrigações do que patrimônio (conceito lato).
O devedor não pode alienar
bens acima do valor que está na demanda do credor.
Na execução de quantia certa
não cabe cautelar, porque tem um arresto específico (arts. 653 e 654 CPC).
Quando não encontro um devedor, não precisa nem citá-lo, basta arrestar quantos
bens forem necessários.
Podemos começar a entender o
arresto como uma pré-penhora, pois ele indisponibiliza o patrimônio arrestado
para que venha no futuro a atender a uma satisfação de um direito.
Uma linha do tribunal
(especialmente do STJ) entende que a fraude à execução só ocorre após a
citação. Segundo essa linha, se não fizer a citação tenho que mover uma ação
pauliana.
Enquanto que na execução eu já
tenho o título, no arresto eu estou fabricando o título, e o resultado é a
sentença. Tenho medo que neste interstício (até o fim da ação principal) o
devedor se desfaça do patrimônio e, na hora de entrar no cumprimento de
sentença, o devedor não tenha mais nada. Tenho de ter toda uma prova indiciária
que me sugere a utilização do arresto. O arresto deve ser utilizado de forma
cautelosa, pois, se for utilizado de forma indevida, tenho as punições
previstas no art. 811 CPC.
O arresto arresta, cria a
indisponibilidade patrimonial e, se a ação principal for julgada procedente,
ele é convertido em penhora (pois só o bem penhorado pode ser expropriado do
patrimônio do devedor em favor do credor).
Ocorrendo fraude à execução
tenho como trazer o bem de volta. Mas tenho situações em que ocorre fraude à
execução em que o devedor consegue se desfazer facilmente dos bens (ex: móveis
e semoventes) e é difícil trazê-los de volta.
No arresto tenho que ter o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Suponha que tenho uma ação
contra uma pessoa no valor de R$40 mil. Essa pessoa tem patrimônio de R$1
milhão, e resolve se desfazer de R$300 mil. Neste caso não cabe arresto, pois a
situação não ameaça o pagamento de meu crédito, o que restou no patrimônio dela
é plenamente suficiente para satisfazer meu crédito.
Obs: todos os bens que não
podem ser penhorados, não estão sujeitos ao arresto.
17) Qual é o conceito de sequestro?
Na cautelar de arresto, o
importante é num primeiro momento o quanto eu consigo preservar de patrimônio
visando preservar o resultado da ação no final. Já no sequestro eu trabalho com
o critério sobre bens certos e
identificados. Não confundir com o sequestro do direito penal.
O sequestro é medida cautelar de
constrição de bens determinados e específicos, discutidos em processo judicial,
que correm o risco de perecer ou de danificar-se, se a providência não for
tomada.
Difere do arresto, porque neste o
autor não postula a constrição de um bem determinado, objeto de litígio, mas de
bens suficientes para a garantia da dívida. O risco diz respeito a uma futura execução por quantia, em que o
interesse do credor não está voltado para um bem determinado, mas para bens de
valor econômico que garantam a dívida; já no sequestro, o perigo é a uma futura execução para entrega de coisa certa, em que determinado bem, objeto do
litígio, corre risco de perecer ou ser danificado. O
sequestro não tem relação com uma dívida em dinheiro, mas com um litígio sobre determinado bem.
Por isso, só o arresto, no momento
oportuno converter-se-á em penhora, fase do procedimento das execuções por
quantia; o sequestro não, já que a penhora não faz parte do procedimento das
execuções para entrega de coisa.
Há, no entanto, numerosos pontos
comuns: tanto no arresto como no sequestro há uma constrição de bens, entregues
ao depositário encarregado de preservá-los, ou para uma futura expropriação e
conversão em dinheiro, no primeiro; ou para futura entrega ao autor, no
segundo.
Ambas são providências cautelares,
condicionadas à demonstração do fumus boni juris e do periculum
in mora. No
sequestro, o fumus decorrerá da existência de indícios de que o autor tenha direito a um bem determinado, seja
por ser o seu proprietário, seja por ter
direito à posse; e o periculum, da existência de risco à integridade
do bem.
O sequestro pode recair tanto sobre
bens móveis quanto imóveis.
O sequestro pode ser
preparatório ou incidental. Pode haver liminar.
18) Quais são as hipóteses de
sequestro?
As hipóteses de sequestro estão
previstas no art. 822 do CPC: “O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
sequestro: I — de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada
a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II —
dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado
por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III — dos bens do casal, nas
ações de desquite e de anulação do casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando; IV — nos demais casos expressos em lei”.
O rol não pode ser considerado
taxativo, porque é possível imaginar outras situações em que um bem determinado
corre risco de perecimento.
CPC:
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
O rol não pode ser considerado taxativo, porque é possível imaginar
outras situações em que um bem determinado corre risco de perecimento.
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
- Pela situação colocada, o
bem não deve ficar nem com o autor nem com o réu da demanda, deve ficar com
terceiro. O terceiro irá ao final entregar o bem a quem de direito.
A hipótese mais comum é a do
inc. I, quando duas ou mais pessoas disputam a propriedade ou posse de um bem,
havendo temor de que possa desaparecer ou ser danificado.
A redação desse inciso poderia
levar à conclusão de que o sequestro só pode ser preparatório ou incidental a
uma ação real imobiliária, ou a uma ação possessória, já que alude à disputa de
posse ou propriedade.
Mas não é assim: há ações pessoais ou reipersecutórias,
cujo resultado repercute sobre determinado bem. Imagine-se, por
exemplo, uma ação de anulação de escritura pública de venda de imóvel. A ação é
pessoal, porque o seu objeto é o desfazimento da compra e venda do bem. Mas o
resultado repercutirá sobre a sua titularidade, uma vez que, anulada a
escritura, ele tornará ao domínio do vendedor. Se este constatar que há um
risco de dano ou perecimento do bem, poderá valer-se do sequestro.
O dispositivo só faz alusão
expressa a rixas ou danificações, como se só elas pudessem trazer perigo à
integridade do bem. Mas há outras hipóteses de risco: de o bem desaparecer, ser
alienado, ou perecer em razão não de ato comissivo do réu, mas de omissão, de
negligência nos cuidados necessários à preservação. Em todas essas hipóteses,
será admitido o sequestro.
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois
de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
- Quando proponho uma ação,
regra geral o efeito é ex tunc da
data em que propus a ação, e não da data da sentença. Posso seqüestrar para
aguardar os valores.
O segundo inciso é mais
específico: pressupõe que já tenha havido sentença condenatória, que ainda não
pode ser executada. E que o réu, que tem consigo os bens, dissipe os frutos e
rendimentos do imóvel.
Esse dispositivo merece
críticas, por várias razões: a primeira é que nem só bens imóveis, mas também
móveis podem produzir frutos e rendimentos, que merecem proteção; a segunda é
que desde a citação, e não somente após a sentença, o réu será considerado
possuidor de má-fé, não podendo mais ficar com os frutos que a coisa produzir. Mesmo que não haja sentença
condenatória, mas apenas a citação do réu, o autor poderá requerer o sequestro
de frutos e rendimentos.
O fato de o inc. II ser
específico não impede que o juiz conceda o sequestro nas hipóteses acima
mencionadas, já que o rol legal, como visto, não é taxativo, mas meramente
exemplificativo.
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação
de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
- Até 1977 o casamento era
indissolúvel, só era rompido pelo falecimento de um dos cônjuges. Aí foi
proposta uma emenda constitucional visando extinguir esse inciso da CF. O
presidente não vetou e o casamento passou a ser dissolúvel. Hoje podemos casar,
separar , divorciar, quantas vezes quiser. Posso até escolher o regime de
casamento. Quando há fumus boni iuris
e periculum in mora no término da
relação conjugal, alguém guarda o patrimônio do casal para que a sentença ao
final - determinando a partilha - possa ser cumprida. Ou seja, o sequestro
nesta situação serve para preservar o patrimônio do casal como um todo para, no
momento em que for dada a sentença, ela seja cumprida ao menos quanto à parte
tocante ao patrimônio. Talvez seja o sequestro que mais encontraremos no dia a
dia.
Na união estável é mais
complicado, pois não há um registro público, como no casamento. É mais difícil
fazer a partilha dos bens.
A terceira hipótese versa
sobre o sequestro de bens do casal, nas ações que visem pôr fim à sociedade
conjugal. O objeto do sequestro pode ser tanto bens comuns, como particulares
de um dos cônjuges, que estejam na posse do outro.
IV - nos demais casos expressos em lei.
Por fim, o sequestro pode ser
concedido em outras hipóteses previstas em lei, como a dos arts. 919, § 1º e
1.218, VII (c/c art. 659 do CPC de 1939), todos do CPC.
Há casos na Lei de S/A – sócio
desfazendo dos bens.
Obs: O que ocorre se não for
possível preservar os bens antes da sentença que decretar o sequestro?
A parte que se desfez do bem
será responsável.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código
estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A
escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste
caução idônea.
- Com a proibição da prisão do
depositário infiel, a caução se tornou de grande valia. A caução servirá para
cobrir eventual conduta inadequada no tocante ao depósito de bens.
- o depositário deverá ser
remunerado.
- Sempre é necessária a ação
principal. Se for preparatório, preciso propor a ação principal em 30 (trinta)
dias. Se não for proposta a ação principal, tenho as sanções previstas na lei.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que
este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao
juiz a requisição de força policial.
19) O que é a
busca e apreensão?
É medida cautelar que não se confunde
nem com o arresto nem com o sequestro, porque não visa garantir o patrimônio do
devedor para a uma futura execução por quantia, nem salvaguardar um bem
litigioso, para futura execução para entrega de coisa.
Há leis especiais, que preveem
hipóteses de busca e apreensão de coisas, em decorrência de determinadas
situações específicas. É
o que ocorre na alienação fiduciária em garantia, quando o devedor transfere a
propriedade resolúvel de bem ao credor, como garantia de pagamento, e não paga
as prestações, apesar de constituído em mora. O credor, que tem a propriedade mas não a posse direta do bem,
pode ajuizar ação de busca e apreensão, para que a garantia lhe seja entregue,
e ele possa vendê-la, para pagamento da dívida (art. 3º, do Decreto-Lei n.
911/69). A ação nada tem
de cautelar, sendo processo de conhecimento de procedimento especial.
20) Explique a busca e apreensão
fiduciária (Decreto-Lei 911/69).
Tenho a propriedade. A
propriedade se divide em domínio e posse. O domínio é do credor, mas se o
devedor cumprir toda a obrigação fica com o domínio. Na posse, o credor fica
com a posse indireta e o devedor com a posse direta. Quando há o descumprimento, o credor entra com ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente. Se a ação for julgada
procedente, ela irá consolidar o domínio e a posse nas mãos do credor –
portanto, a propriedade do bem. Entretanto o credor não pode ficar com o bem,
mas deve vendê-lo, sendo que, conforme a quantia arrecadada, pode ter de pagar
diferença para o credor.
Na alienação fiduciária o bem
não é do devedor, é do credor, então o devedor não pode se desfazer do bem sob
pena de vender algo que não é seu. Esta situação tem uma gravidade grande
porque, apesar da pessoa não ser presa do ponto de vista civil, ela pode sofrer
um processo crime.
Os credores, independentemente
do atraso do devedor naquela obrigação, gostam da alienação fiduciária porque o
domínio é do credor, então se houver uma dívida do devedor aquele bem não pode
ser penhorado, e se houver falência aquele bem não pode ser arrecadado.
Hoje a alienação fiduciária
migrou para bens de consumo final (carros, geladeira, computadores etc.). Apesar
de não conseguir mais a prisão do devedor, posso fazer uma busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão
fiduciária é cautelar, mas não precisa de nenhuma ação principal, pois ela é
satisfativa.
Na alienação fiduciária o
risco é menor, gerando, consequentemente, juros mais baixos.
21) Explique a busca e apreensão.
É medida cautelar que não se confunde
nem com o arresto nem com o sequestro, porque não visa garantir o patrimônio do
devedor para a uma futura execução por quantia, nem salvaguardar um bem
litigioso, para futura execução para entrega de coisa.
Além disso, tais medidas só podem ter
por objeto bens, ao
passo que a busca e apreensão pode ser de pessoas ou coisas, como menciona o art. 839 do CPC.
No entanto, a busca e apreensão de
bens guarda semelhança com o arresto e o sequestro, porque haverá a constrição,
e o bem ficará preservado em mãos de um depositário, até que sobrevenha a
decisão final.
O que permite distingui-la das
cautelares anteriores é
que o seu principal aspecto recai sobre a busca, o que pressupõe um bem ou
pessoa cujo paradeiro não seja previamente conhecido, sendo necessárias
diligências para a sua localização.
É diferente do arresto ou sequestro,
em que não há uma busca, mas tão somente a constrição, já que o paradeiro do
bem há de ser indicado pelo autor. A busca e apreensão de coisa tem caráter
subsidiário em relação ao arresto e sequestro: será deferida desde que não
estejam preenchidos os requisitos para a concessão do arresto e do sequestro,
caso em que o interessado deverá valer-se dessas medidas.
Só a busca e apreensão pode ter por
objeto também pessoas, e não apenas coisas.
Mas só haverá ação cautelar de busca e apreensão, quando tais
providências forem postuladas como assecuratórias e protetivas, para proteger um
outro provimento, no processo principal. Com muitíssima frequência, têm sido
ajuizadas ações de busca e apreensão em que tais providências são satisfativas, constituindo a única pretensão do
autor. Se é assim, não
podem ter natureza cautelar, mas definitiva, devendo
ser formuladas em processo de conhecimento. Não há cautelares satisfativas.
O que se admitia eram processos de
conhecimento, disfarçados em cautelares, para a concessão de liminares, num
tempo em que inexistia a possibilidade generalizada de antecipações de tutela.
A busca e apreensão pode ou não ter
natureza cautelar: terá,
se as providências foram postuladas para proteção, resguardo de um outro
provimento; não terá, se for satisfativa, caso em que haverá processo de
conhecimento.
Imagine-se, por exemplo, que um pai
descobre que o filho, que vive com a mãe que lhe detém a guarda, vem sendo
maltratado. Ele pretende, então, ajuizar ação de modificação de guarda. Teme,
no entanto, que até o julgamento o filho possa sofrer graves privações. Ajuíza
a busca e apreensão como medida cautelar, para afastar um risco, sem que a
medida tenha cunho satisfativo, já que a pretensão final é a guarda da criança.
Agora imagine-se que a criança, sob a
guarda da mãe, seja retirada de casa pelo pai, no período de visitas, e não
restituída na data aprazada. A mãe ajuizará a busca e apreensão, que não terá
natureza cautelar, já que a única coisa que pretende é reaver a criança, cuja
guarda já detém. Se houver urgência, nessa ação de conhecimento, será possível
postular liminarmente a tutela antecipada, para que a criança seja logo
restituída.
Correto o acórdão no qual ficou
decidido: “A ação que sob o nome de busca e apreensão seja ajuizada para
dirimir em definitivo o direito à posse ou guarda de incapaz, deve ser processada como ação de cognição,
sob rito ordinário, e não como cautelar, de rito sumário” (RT 688/88).
Há leis especiais, que preveem
hipóteses de busca e apreensão de coisas, em decorrência de determinadas
situações específicas. É
o que ocorre na alienação fiduciária em
garantia, quando o devedor transfere a propriedade resolúvel de bem ao credor, como garantia de pagamento, e não paga as prestações,
apesar de constituído
em mora. O credor, que tem a propriedade mas
não a posse direta do bem, pode ajuizar ação de busca e apreensão, para que a
garantia lhe seja entregue, e ele possa vendê-la, para pagamento da dívida
(art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). A ação nada
tem de cautelar, sendo
processo de conhecimento de procedimento especial.
A busca e apreensão, além de poder ter
natureza cautelar ou de conhecimento, pode constituir apenas um incidente
previsto por lei, no bojo de processos de conhecimento ou de execução. Por
exemplo, nas execuções para entrega de coisa móvel, se o devedor não a entregar
ou não a depositar em juízo, no prazo de dez dias, o juiz determinará a
expedição de mandado de busca e apreensão. A medida não tem natureza cautelar,
mas executiva, sendo concedida dentro da execução.
22) Como é o procedimento da busca e
apreensão?
O procedimento que será tratado neste
item é o da ação
cautelar de busca e apreensão,
e não e da busca e apreensão como processo de conhecimento, seja de rito comum,
seja o de rito especial, nos casos de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/69).
Na petição inicial, o autor exporá as
razões da medida, e fornecerá as indicações que tiver a respeito do paradeiro
do bem ou da pessoa (art. 840, do CPC). É fundamental que descreva, com
precisão, o bem ou a pessoa a serem apreendidos, para que o oficial de justiça
possa executar a providência a contento.
O juiz pode deferir a medida de plano,
se os requisitos já estiverem preenchidos, ou designar audiência de
justificação prévia, que será feita em segredo de justiça se isso for
indispensável. Esse
segredo, a que alude o art. 841 é diferente do segredo de justiça comum, do
art. 155 do CPC, pois abrange o próprio réu.
Geralmente é dele que a audiência há
de ser ocultada, para que não possa tomar providências que tornem ineficaz a
medida, como desaparecer com o bem, ou com a pessoa procurada.
Deferida a medida, o seu cumprimento
far-se-á na forma mencionada no art. 842 do CPC: “O mandado será cumprido por
dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir
as portas. par. 1º: Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas
externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja
oculta ou a coisa procurada. par. 2º: Os oficiais de justiça far-se-ão
acompanhar por duas testemunhas. par. 3º: Tratando-se de direito autoral ou
direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e
organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de
justiça, dois peritos, aos quais incumbirá
confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão”.
23) Anotações de aula.
BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR
Exige a propositura da ação
principal no prazo que a lei estabelece (30 dias). O artigo fala de busca e
apreensão de pessoas e coisas.
BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA
Ex: tenho ação que estou
fazendo modificação de guarda porque há indícios de que a mãe não está cuidando
bem das crianças. Não posso aguardar até o final da ação, então faço busca e
apreensão dessas crianças e entrego para os avós, por exemplo, para que no
final da ação, quem for vencedor dessa demanda, a busca e apreensão propiciará
que aquelas crianças apreendidas sejam entregues a quem de direito conforme a
sentença da ação principal.
Deferida ou indeferida a
liminar, cabe agravo de instrumento.
Da sentença caberá apelação.
BUSCA E APREENSÃO DE COISA
Geralmente está vinculada ao
código de propriedade industrial ou a direito autoral. Ex: pirataria de
produtos. Nesta ação de busca e apreensão, quando se faz a diligência precisa
se estar acompanhado de dois peritos para evitar que haja apreensão equivocada.
Os peritos irão verificar se realmente ocorreu a violação do direito (autoral,
industrial etc.) antes que seja efetivada a apreensão. Neste procedimento,
reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora a diligência se torna
muito importante.
Serve também para fazer busca
e apreensão de obras literárias. Ex: apreensão de livro com biografia não
autorizada.
Da concessão ou da não
concessão da liminar cabe agravo de instrumento.
Da sentença cabe apelação.
CPC:
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de
coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for
indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que
conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos
quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas
externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja
oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista,
intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois
peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser
efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto
circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
24) Explique a ação cautelar de
exibição.
A exibição pode ser requerida como ação
cautelar autônoma, ou como incidente no curso do processo de conhecimento. A primeira é tratada nos 844 e 845, e a segunda, nos arts. 355 a 363 do CPC. Somente a primeira
implicará a formação de um novo processo, pois a segunda é
apenas um incidente.
O que nos interessa neste item é a ação
autônoma de exibição, já que o incidente foi
examinado no Livro do processo de conhecimento.
Entre as ações que têm por objetivo a
exibição, é possível distinguir as cautelares, e as não cautelares. A exibição terá natureza cautelar,
quando tiver por finalidade
proteger, garantir ou
assegurar um provimento jurisdicional, a ser objeto de processo principal. É preciso que ela, por si só, não seja suficiente para satisfazer
a pretensão do autor. Por exemplo: ele ajuíza o pedido de exibição como forma
de preservar o documento ou seu conteúdo, que estão correndo risco de perecer, e
servirão para instruir um processo principal.
Mas pode acontecer que a única
pretensão seja a exibição de documento ou coisa, e que isso baste para
satisfazer o autor. Se assim for, a ação não será cautelar, mas de
conhecimento, de cunho definitivo, já que não será acessório de nenhum processo
principal.
A ação cautelar de exibição será sempre preparatória do processo principal, como deixa
claro o art. 844 do CPC, já que, se a necessidade de examinar o documento ou
coisa aparecer no curso de processo já existente, o autor deverá valer-se do incidente,
e não da ação autônoma.
25) Quais são as hipóteses de
cabimento?
De acordo com o art. 844, do CPC, “Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I — de coisa móvel
em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer; II — de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda
como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens
alheios; III — da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de
arquivos, nos casos expressos em lei”.
Para que a ação seja cautelar, é preciso que o autor postule a
exibição desses documentos ou coisas, porque há um risco de que se percam,
sendo necessários para instruir o processo principal.
A exibição só pode ter por objeto coisa móvel. Se o autor pretende ter acesso a bem
imóvel, deve postular uma vistoria (CPC, art. 420), que pode ser objeto de
produção antecipada de provas. Ou então, se não houver necessidade de que a
coisa seja vistoriada por perito, basta que postule uma cautelar inominada,
para que tenha acesso ao imóvel, e possa verificar em que estado se encontra.
Os documentos que podem ser objeto de
exibição são os próprios ou comuns, qualificados como tais não necessariamente
aqueles que pertencem também ao autor, mas que digam respeito aos seus
interesses. A ação será sempre ajuizada em face daquele que tiver o documento
em seu poder.
O exame dos livros comerciais deverá
observar o disposto na Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal: “O exame dos
livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.
26) Explique o procedimento.
A exibição, quando cautelar, previne a competência para o aforamento
da ação principal, que deve ocorrer no prazo de trinta dias a contar da
efetivação da medida.
Se satisfativa, não será cautelar, nem haverá ação principal. Mas pode ocorrer que, ao promover o exame da coisa ou do documento, o autor acabe
ajuizando uma outra ação, que não guarda relação com a de exibição.
Por exemplo: o autor propõe ação de
exibição de seus extratos bancários, como medida satisfativa, porque quer
examinar o que eles contém, e não porque queira preservá-los de um risco
iminente. A cautelar será satisfativa, e não exigirá ação principal. Mas pode
ocorrer que, ao fazer o exame, ele detecte uma quantia indevidamente sacada da
conta, por negligência do banco, e decida promover ação de reparação de danos.
Essa ação não estará ligada à anterior exibição, embora os documentos possam
ser usados como prova. Por isso, não haverá prevenção do juízo, nem necessidade
de ajuizamento no prazo de trinta dias.
O procedimento da ação cautelar de
exibição é, no que couber, o mesmo do incidente de exibição, previsto nos arts.
355 a 363, já examinado no Livro do processo de conhecimento. A peculiaridade é que, havendo processo
autônomo, o réu precisará
ser citado, e o
julgamento será feito por sentença, não por decisão interlocutória.
27) Anotações em aula.
É uma cautelar atípica. É apenas
preparatória, pois se configura um meio de prova.
Não obriga a propositura da ação
principal. Não obriga também a ação no prazo de 30 dias. Não interrompe o prazo
prescricional.
A ação de exibição serve na situação
em que ainda não tenho todos os elementos próprios para propor a ação
principal.
Às vezes não tenho condições de propor
a demanda porque não tenho todos os elementos. Vou atrás dos elementos, o
contador, por exemplo, fará uma análise e, se tiver todos os elementos, entro
com a ação principal.
Apesar de ser uma cautelar, ela é tida
como satisfativa. O que eu procuro na verdade na exibição é alcançar algo que procuro
ver exibido. Feita a exibição, a minha pretensão naquela demanda está
satisfeita. Esta exibição pode ser feita no processo de conhecimento. Mas se já
estou no processo de conhecimento, vou arcar com um ônus muito maior do que o
que posso arcar com a exibição puramente simples. Não parece a melhor
providência, se não tenho os elementos próprios, ingressar com a ação principal
diretamente antes da ação de exibição.
Uma das maiores incidências da ação de
exibição atualmente é nas ações de cobrança dos planos Collor, Bresser, Verão.
Isso porque não é comum as pessoas guardarem o extrato bancário por 20 anos,
então não tenho a certeza se posso entrar com a ação ou não. É melhor conhecer
os documentos que tinha à época para decidir propor ou não propor a ação
principal. Daí entrar com a ação de exibição, para ter acesso a tais
documentos.
A exibição não interrompe o curso do
prazo prescricional. Ex: recebo um cliente no meu escritório e percebo que a
prescrição está muito próxima, e preciso conhecer dos documentos que ele não
tem, e só vou conhecer os documentos mediante a exibição. A recomendação é que
faça um movimento para alcançar os documentos mediante a exibição, e outro
movimento (que veremos à frente) para interromper a prescrição, de forma que possa
estudar melhor os documentos.
A doutrina mais qualificada dá a essa
ação o nome de ação de assertivamento (ou certeza). Estou procurando uma
certeza para que possa decidir se ingresso com a demanda principal.
Não se concede a liminar na ação de
exibição porque ela já se esgotaria na própria liminar. Não é em toda situação
que a situação é julgada procedente.
Cabe a ação de exibição contra empresa
de cartão de crédito para que ela exiba os extratos no período de cinco anos
para eu ver se o que ela me cobrou foi correto.
Com a prescrição, mesmo que eu possa
conhecer eu não posso alcançar o direito. Por isso, pode ser que o juiz dê a
exibição com a data até a prescrição, e não de período que já prescreveu (pois
não teria utilidade).
Art.
844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I
- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha
interesse em conhecer;
II
- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III
- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos
casos expressos em lei.
Art.
845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts.
355 a 363, e 381 e 382.
Art. 844 CPC. Não tem sentido a
exibição ser incidental, pois na dilação probatória já tenho algo específico
para exibição. Por isso, a exibição é apenas preparatória.
Inciso I. Tenho que ter conhecimento
do bem para propror a ação. Como vou propor uma possessória sem saber se tenho
direito ao bem, por exemplo?
Inciso II. Conta bancária é documento
comum, pois é comum ao banco e ao correntista. Os bancos não costumam entregar
contrato quando abrimos a conta, então posso pedir que o banco exiba o
contrato.
Às vezes tenho um sócio mas a
sociedade não está registrada na junta comercial. Posso pedir a exibição do
contrato para aquele que detém aquele documento.
Condômino: quero conhecer os
documentos para propor, por exemplo, uma ação de dissolução de condomínio.
Inventariante: é o gestor da sucessão
e, às vezes, ele guarda algum documento que eu, como herdeiro, tenho interesse
em conhecer para verificar o quinhão a que tenho direito para que ele seja
cumprido.
Depositário ou administrador de bens
alheios. Antigamente os bancos tinham muito aluguel de cofre. Você não
declarava o que guardava lá. Se tinha um falecimento e se tinha um inventário,
precisava conhecer o que tinha lá dentro.
O STJ, através de uma súmula, não mais
permite na exibição como procedimento preparatório a imposição de multa diária.
Quando a pessoa não apresenta o
documento exigido, há uma presunção de veracidade. Mas o STJ entende que essa presunção
se reporta apenas à exibição no processo principal, e não no procedimento
preparatório.
Inciso III. Quando a empresa é de
capital aberto não tem muito problema, porque é transparente quem tem ações na
bolsa. Ocorre que a maior parte das empresas brasileiras são de capital
fechado. Às vezes tenho um cotista minoritário de uma empresa de capital
fechado, a empresa deu lucro em determinado período, e aquele sócio minoritário
não consegue ter acesso àqueles dados. Pede-se toda a escrituração da empresa,
entrega a um contador especializado, que vai avaliar se aquele cotista tinha
direito à distribuição de algum percentual que não foi feito. Só aí decidirei
se ingresso ou não com a ação principal.
O art. 845 se reporta ao processo de
conhecimento exatamente onde há exibição. Só que no processo de conhecimento
posso impor multa, posso presumir verdadeiros os fatos se o documento não for
mostrado.
Cabe honorários na ação de exibição.
Suponha que peço à instituição bancária que exiba os extratos bancários. Se a
instituição bancária apresenta de imediato todos os extratos, não há que se
falar em honorários. Mas se ela recusa, ou está demorando muito, necessito
ingressar na via judiciária com a ação de exibição. Neste caso, mesmo que a
instituição bancária exiba os extratos sem contestar, caberá honorários.
A competência da exibição é a mesma da
ação principal se eu propuser a ação principal.
O professor entende que aquele que for
obrigado a exibir o documento tem direito a receber pelo custo da exibição do
documento.
Bem utilizada, ou a ação de exibição
irá me levar a uma certeza maior do meu direito, ou me levará a um
convencimento de que não cabe propor a ação principal.
A exibição é um meio de prova que
visa, na verdade, prestigiar a qualidade do processo.
28) Explique a produção antecipada de
provas.
É ação cautelar que visa antecipar a
produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que
normalmente a prova seria produzida.
Normalmente, a prova testemunhal e a
pericial são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a
ordinatória. Isto é, depois que o réu foi citado, ofereceu contestação, o juiz
determinou as providências preliminares, verificou que não é caso de julgamento
antecipado e saneou o processo, abrindo-se a fase de instrução.
Há casos em que a prova poderá ser
antecipada, e há duas razões para isso:
- o temor de que a prova se perca. É a causa mais comum de antecipação. Teme-se, por exemplo, que
uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno, seja porque vai se
mudar para local distante, seja porque está muito doente ou muito idosa. Ou o
autor pretende reformar o imóvel em que habita, e teme que, no momento
oportuno, a prova pericial fique prejudicada, diante da alteração do local.
Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que retratará a situação do imóvel antes da reforma;
- a necessidade da prova, para que o autor colha elementos
necessários para o ajuizamento da demanda principal. Há situações que, se a antecipação
da prova não for feita, o autor terá dificuldade para ajuizar a ação principal.
Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que
trouxe graves danos para o seu apartamento. Porém, não sabe ainda qual foi a
causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio — caso em que a
responsabilidade será do condomínio; ou se no encanamento do imóvel superior,
caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular. A antecipação da
prova servirá para que colha elementos necessários para a propositura da ação
principal.
Só na primeira dessas duas situações a
produção antecipada de provas terá natureza cautelar, porque só então será considerada
tutela de urgência, que depende do
perigo na demora. Na segunda, será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas para fornecer uma informação, um esclarecimento. É
certo que a ação servirá para colher elementos para
outra, a principal, mas não haverá a urgência, que é requisito indispensável
das cautelares.
29) Quais tipos de provas podem ser
antecipadas?
O art. 846 do CPC permite a
antecipação do interrogatório
da parte, da inquirição das testemunhas e do exame pericial. Não há possibilidade de antecipar a prova documental, pois se houver necessidade de preservação de um
documento, a parte deve valer-se da ação cautelar
de exibição ou da busca e apreensão.
A lei não alude ao depoimento pessoal
nem à inspeção judicial, o que traz dúvidas sobre a possibilidade de
antecipação.
O depoimento pessoal não se confunde
com o interrogatório, que é determinado de ofício pelo juiz, a qualquer tempo,
ao passo que aquele depende de requerimento do adversário, com o objetivo de
extrair confissão a respeito de fato que interessa à causa, devendo ser colhido
na audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, o art. 846, embora
mencione o interrogatório, não pode estar se referindo a esse ato, porque quem
o determina é apenas o juiz, quando pretende algum esclarecimento complementar
das partes, podendo fazê-lo a qualquer tempo. Não há interesse das partes em postular a antecipação do
interrogatório, porque não são elas que podem requerê-lo, cabendo ao juiz
determiná-lo, de ofício.
O que pode ser antecipado é o depoimento pessoal da parte, a respeito de algum fato que possa
ser relevante para o desfecho do processo. É certo que se o processo principal
ainda não foi aforado, nem há contestação, ainda não será possível saber quais
os fatos controvertidos, a ensejar confissão. Mas sempre será possível saber
quais fatos são relevantes para a causa, e uma das partes pode ter interesse em
colher o depoimento da outra, quando houver perigo de que, oportunamente, essa
prova não possa ser colhida.
Não há óbice a que seja antecipada a
inspeção judicial, quando houver necessidade de que o juiz verifique, com os
próprios olhos, a situação atual.
30) Explique o procedimento.
A produção antecipada de provas pode
ter caráter preparatório, quando ainda não ajuizada a ação principal; ou
caráter incidental, se já há ação principal, mas ainda não alcançou a fase de
instrução. Só não
haverá interesse se o processo principal já estiver nessa
fase, pois nesse caso não haverá antecipação.
Ela pode ser requerida tanto pelo
autor quanto pelo réu da ação principal. O autor da ação principal pode ser réu da antecipação de provas e
vice-versa. Por exemplo: em ação de indenização proposta por A contra B, o réu tem
necessidade de antecipar a ouvida de uma testemunha, ou uma prova pericial.
Ajuizará, então, a cautelar, onde figurará como autor, embora seja réu do
processo principal.
Também é possível que a antecipação
venha a ser ajuizada por terceiros, desde que demonstrem ter interesse jurídico
na solução do processo principal.
Por exemplo: uma seguradora pode
requerer a produção antecipada de prova pericial em veículo segurado que tenha
se acidentado, para que fique resguardada a prova dos danos, não porque ela vá
entrar com ação contra o segurado, mas porque o terceiro, que se envolveu no
acidente pode ajuizar ação contra o segurado, e este pode requerer a
denunciação da seguradora, caso em que haverá necessidade de prova dos danos.
- Petição inicial
A petição inicial deve preencher os
requisitos comuns, do art. 282 do CPC (incluindo o valor da causa) e deve
indicar a justificativa para a antecipação da prova.
Deve haver certa liberalidade do juízo,
na avaliação da justificativa, já que a antecipação da prova não traz prejuízos
ou coerção para a parte contrária. Isso não significa que ele pode
deferir a medida, sem razão para tanto; no entanto, deve ser tolerante, no
exame dos requisitos.
É o que estabelece o art. 848 do CPC:
“o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e
mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova”. Não há
necessidade de uma justificativa aprofundada, bastando que o autor a exponha de
forma sumária. Os arts. 847 e 849 expõem as razões que podem autorizar a
antecipação da prova. O primeiro diz respeito à prova oral: “Far-se-á o
interrogatório da parte o a inquirição das testemunhas antes da propositura da
ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I — se tiver
de ausentar-se; II — se por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que, ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de
depor”. O segundo trata da prova pericial: “Havendo fundado receio de que venha
a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação, é admissível o exame pericial”.
Na petição inicial, o autor deve
indicar, com precisão, qual a prova que pretende antecipar e os fatos que deve
versar. Sem isso, o juiz não terá como questionar a testemunha ou a parte,
porque não saberá quais os fatos relevantes para a causa; e o perito não saberá
que aspectos técnicos investigar.
Ao contrário do que ocorre nos demais
processos cautelares em geral, a inicial da produção antecipada de provas não precisa indicar o processo
principal, pois a medida não traz nenhuma coerção ao réu,
e não perde a eficácia se não houver a
propositura de outra ação, no prazo de trinta dias.
Se o juiz entender que não há razão
para antecipar a prova, indeferirá a inicial, julgando o processo extinto por
sentença, contra a qual caberá apelação. Se deferir a antecipação, designando
data para colher a prova oral, ou nomeando perito, proferirá decisão
interlocutória, contra a qual caberá agravo.
- Competência
É controvertida a aptidão da cautelar
de produção antecipada de provas, para tornar prevento o juízo. No item 12.4 do
Capítulo 2, supra, já se tratou da competência nas ações cautelares em geral, e
na produção antecipada de prova.
A Súmula 263 do extinto Tribunal
Federal de Recursos estabelece que “A produção antecipada de provas, por si só,
não previne a competência para a ação principal”.
Como a medida não exige ação
principal, nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos, não haveria razão
para que seu ajuizamento prevenisse a competência. No entanto, atualmente tem prevalecido
o entendimento contrário,
pois, no caso da prova testemunhal, o princípio da identidade física do juiz
recomenda que, aquele que colheu a prova, fique adstrito ao julgamento. E, no
caso da prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o
perito de sua confiança.
- Procedimento
Ao receber a petição inicial, o juiz,
se entender justificada a antecipação, designará audiência para colher a prova
oral, ou determinará a produção de prova pericial, nomeando perito para
realizá-la. E determinará a citação do réu, para acompanhar a prova. A citação deve se aperfeiçoar antes que
a prova tenha início.
Serão citados todos aqueles que, de
qualquer forma, possam vir a participar do processo principal como partes ou
intervenientes, sob pena de a prova não poder ser usada contra eles, por ofensa
ao princípio do contraditório. Se uma das partes pretende valer-se da
denunciação da lide no processo principal, convém que o informe no processo
cautelar, para que o futuro denunciado seja incluído e possa participar da
prova, que só assim poderá ser eficaz em relação a ele.
Se a prova for oral, o réu será
intimado da data da audiência, para que possa comparecer; e se for pericial,
terá oportunidade de formular quesitos, e indicar assistente técnico, que
acompanhe a produção da prova.
O prazo de resposta do réu é de cinco
dias. Nela, o réu só
poderá impugnar a justificativa apresentada para antecipação. É comum que, nas
cautelares de antecipação, o réu queira já se defender de uma futura e eventual
ação principal, aduzindo, por exemplo, que não é culpado pelos danos, ou que o
contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar. Não é esse o momento apropriado para o fazer, já que, na cautelar de antecipação, o juiz não se
pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles
decorrentes, mas tão somente sobre a necessidade
de antecipação da prova, e sobre a regularidade de sua realização.
O réu pode valer-se da exceção de
incompetência relativa, e ambas as partes, das exceções de impedimento ou
suspeição do juiz. Não cabe reconvenção, nem ação declaratória incidental.
Como a resposta do réu fica limitada à
necessidade de antecipação, não podendo dizer respeito a eventuais pretensões
futuras do autor, caso este desista da ação, a homologação independerá do
consentimento do réu.
A audiência e a prova pericial
far-se-ão na forma prevista nos arts. 413 e ss. E 420 e ss. do CPC, sem nenhuma
peculiaridade.
Ao final, verificando o juiz que a
prova foi colhida regularmente, julgará a produção antecipada por sentença. Ela será meramente homologatória: o juiz não se pronunciará sobre os
fatos e sobre as suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre a
regularidade na colheita das provas, homologando-as sem fazer qualquer juízo de
valor quanto ao seu conteúdo. Da sentença caberá apelação, que servirá apenas
para discutir a regularidade da prova.
Após a homologação, os autos
permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões
que quiserem (art. 851, do CPC). Não há prazo
para a propositura da
ação principal: a prova continuará eficaz ainda depois dos trinta dias.
31) Anotações em aula.
Art.
846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte,
inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art.
847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes
da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de
instrução:
I -
se tiver de ausentar-se;
II
- se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao
tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
- em relação à idade, a
jurisprudência considera a expectativa de vida para aquela região;
Art.
848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e
mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo
único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os
interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
- a testemunha é obrigada a
comparecer em audiência mesmo na produção antecipada de prova; entretanto, a
parte arcará com os efeitos do não comparecimento (pena de confissão);
Art.
849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o
exame pericial.
Art.
850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art.
851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em
cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
Não obriga a propositura da ação principal.
Pedida a produção antecipada de provas, se não propor a ação principal
posteriormente não enseja nenhuma sanção. Também não é obrigado a propor a ação
principal em 30 (trinta) dias.
A produção antecipada de provas é
muito importante para a qualidade do processo. Tem a função de valoração do
processo.
Eu antecipo o momento de produção da
prova. Eu tenho um momento próprio para a dilação probatória. Entretanto,
algumas situações fazem com que eu tenha, sob pena grave de perder a prova, de
antecipar a produção. Ou seja, antecipo a produção para não perder a prova.
Além disso, estou prestigiando a qualidade do processo.
Pode ser depoimento da parte, pode ser depoimento de testemunha, e
pode ser exame pericial.
Há uma tendência muito mais forte de
aproximação com a verdade real do que antigamente.
Não devemos nos esquecer que temos de
formar a convicção do magistrado em dois perfis: um referente à matéria de fato
e outro referente à matéria de direito.
Convencer o magistrado referente à
matéria de fato. Tenho de convencer o presidente do processo que aqueles fatos
são verdadeiros, ou que são falsos caso eu seja réu.
Convencer o magistrado referente a
matéria de direito. Às vezes tanto réu como autor reconhecem determinada
matéria como incontroversa, aí eles tentarão convencer quanto à matéria de
direito.
A produção antecipada de prova visa
convencer acerca das matérias de fato. Necessito produzir aquela prova antes da
dilação probatória, senão ela poderá não existir mais.
A produção antecipada de prova pode
ocorrer a qualquer tempo, até o momento em que comece a dilação probatória.
Não posso utilizá-la para disfarçar eventual perda de prazo para arrolar
testemunhas na dilação probatória, por isso não cabe mais na dilação
probatória.
Em alguns países posso ouvir a
testemunha por carta rogatória, mas não temos convênio com todos os países,
então não será possível utilizar a carta rogatória conforme o país em que se
encontre a testemunha.
O réu pode fazer a produção
antecipada de provas? Sim. Se ele tem uma testemunha que efetivamente pode
utilizar na sua defesa porque abraça seus interesses, não pode ser negado ao
réu.
Tem situações em que se eu tiver a
prova pericial antes da proposição da demanda, me traz uma situação muito mais
forte para propor a demanda. Vejamos 3 exemplos:
i) Existe uma forma de inadimplência
chamada de inadimplência técnica. Ex: pego um empréstimo subsidiado, mas
direciono minha verba para determinado empreendimento. Eu não posso romper a
finalidade. Às vezes a pessoa é adimplente, mas do ponto de vista técnico ela
não está cumprindo a cronologia do processo (ex: a cada 60 dias direcionar R$X
para o empreendimento). A pessoa pode ter utilizado o dinheiro para investir no
mercado financeiro e ganhar lucros. Como nasce minha certeza do uso inadequado?
Peço a produção antecipada de provas, coloco à disposição de um perito, que irá
determinar quanto foi utilizado no empreendimento. Constatado que ele utilizou
R$x de forma indevida, fica muito mais forte ingressar com a ação principal.
ii) A coleta de material para exame
de DNA é de muito melhor qualidade se a pessoa estiver viva do que morta. Se a
pessoa a se submeter ao exame de DNA estiver muito doente, é conveniente pedir
a produção antecipada do exame de DNA a fim de garantir melhor qualidade da
prova.
iii) Outro exemplo: iam construir um
prédio ao lado da casa de José. A casa de José tinha 3 pavimentos de subsolo
para garagem. Quando mexe com lençol freático pode ocorrer deslocamento dos
prédios, o que ocorreu com a casa de José. Para o magistrado julgar, é muito
mais fácil tirar um retrato da casa antes do início da obra, para comparar com
o estado da casa após o início da obra. E assim foi feito, comprovando que a
casa sofreu abalo.
Lembrando que não é obrigado a propor
a ação principal após a produção antecipada de provas e nem ocorrer a
propositura em 30 dias.
O professor acha que o juiz que
determinou a produção antecipada de provas deveria ser o mesmo que vai julgar a
ação principal, mas não é o que ocorre hoje, não há tal obrigatoriedade.
É preciso justificar o pedido de
produção antecipada de provas.
Se o magistrado recusar a produção
antecipada de provas, cabe apelação. Se tiver vários pedidos e ele deferir um e
indeferir outro, cabe agravo.
A produção antecipada de provas traz
segurança jurídica, pois ela aproxima mais da verdade real.
A produção antecipada de provas está
no art. 846 e ss. do CPC.
Se houver inquirição de testemunhas é
necessário o contraditório para que a prova possa ser utilizada posteriormente.
As certidões a que se refere o
art. 851 são para instruir o processo principal.
32) Explique os alimentos
provisionais.
Os alimentos que podem ser fixados em
caráter provisional, na forma dos arts. 852 do CPC são apenas aqueles oriundos
do direito de família, fundados no casamento, união estável ou parentesco, e
que possam ser executados na forma do art. 733 do CPC, em que a prisão é usada
como meio de coerção.
Não cabem alimentos provisionais
fundados em contrato ou em ato ilícito. Se uma pessoa é vítima de acidente de trânsito, e perde a
capacidade de trabalho, poderá fazer jus à pensão mensal, que lhe garanta o
sustento. Se houver urgência, poderá valerse de uma cautelar inominada, ou de
uma antecipação de tutela, para que a pensão venha a ser paga desde logo. Mas
não da cautelar nominada de alimentos provisionais, já que a origem da pensão
não é o direito de família, mas ato ilícito, que enseja reparação.
33) Qual a diferença entre alimentos
provisionais e alimentos provisórios?
Aquele que tem prova pré-constituída
do direito a alimentos, como o cônjuge ou o filho reconhecido, pode valer-se da ação de alimentos de
procedimento especial.
Regulada pela Lei n. 5.478/68 prevê a concessão de liminar, por meio da qual, no
começo da ação, já serão antecipados os alimentos ao autor. Essa é a liminar de alimentos provisórios, não processo autônomo, mas medida
incidente, deferida no bojo da ação de alimentos de rito especial, quando haja
prova pré-constituída do direito a alimentos.
Há casos em que o credor de alimentos
tem urgência de recebê-los, mas não pode se valer dos alimentos provisórios,
seja porque não tem a prova pré-constituída do parentesco (por exemplo, o filho não reconhecido, que só
pode promover ação de alimentos pelo procedimento ordinário), seja porque a
ação ajuizada não é de alimentos, mas de outra natureza, como a separação, o
divórcio ou a investigação de paternidade, e o credor precisa dos alimentos
para seu sustento. Nesse caso, poderá valer-se da ação cautelar de alimentos
provisionais, cuja função é prover o sustento daqueles que dele necessitam, enquanto
tramita determinada ação. Daí
serem chamados alimentos ad litem.
Os alimentos provisionais têm natureza
cautelar, e dependem do fumus
boni júris e do periculum in mora. O credor não tem prova
pré-constituída de seu direito, caso em que
poderia se valer da ação de alimentos de rito especial, com alimentos
provisórios, mas deve demonstrar a verossimilhança
de seu direito, isto é, a existência de indícios que tornem plausível a existência do parentesco, ou da união
estável, por exemplo.
E o periculum in mora, a necessidade urgente de alimentos,
para o seu sustento.
34) Quais são as hipóteses de
cabimento?
O art. 852 enumera as hipóteses em que
poderá ser proposta a cautelar: “É lícito pedir alimentos provisionais: “I —
nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados
os cônjuges; II — nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III — nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no
n. I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além
do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para
custear a demanda”.
A redação desse dispositivo é confusa
porque o próprio legislador parece ter confundido os alimentos provisionais com
os provisórios.
Por exemplo: no inc. I, o cônjuge
separado pode ajuizar ação de alimentos de rito especial, obtendo assim os
alimentos provisórios. Só haverá necessidade de alimentos provisionais, se ele
ajuizar ação de separação judicial cumulada com ação de alimentos, caso em que
ambas terão de correr pelo procedimento ordinário, o que inviabilizará os
alimentos provisórios, abrindo a possibilidade do ajuizamento da cautelar de
alimentos provisionais.
Já a hipótese do inc. II só pode se
referir à a ação de alimentos de procedimento ordinário, em que não há prova
pré-constituída do parentesco.
O inc. III permite a concessão de
alimentos provisionais em hipóteses previstas em lei, como nas ações de
investigação de paternidade (art. 7º, da Lei n. 8.560/92).
35) Explique o procedimento.
A cautelar de alimentos provisionais
pode ser preparatória ou incidental. A petição inicial, que deve preencher os requisitos do art. 282
do CPC, indicará quais os fatos ou circunstâncias que tornem verossímeis as
alegações (fumus boni
juris) e que
demonstrem a urgência (periculum
in mora). É preciso,
ainda que o autor indique as suas necessidades, e as possibilidade do réu (art.
854, do CPC).
O art. 843 traz uma exceção à regra
geral de competência do art. 800, parágrafo único, ao estabelecer que “Ainda eu
a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição
o pedido de alimentos provisionais”.
No mais, o procedimento segue as regras gerais dos arts. 801 a 812
do CPC.
36) Anotações em aula.
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam
separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento,
habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal,
processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos
provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades
e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a
petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma
mensalidade para mantença.
Para se pedir alimentos, em
tese, devo ter um parentesco jus sanguinis ou por afinidade. Devo ter sempre
presente, porque é uma relação continuativa, a necessidade de um lado e a
possibilidade do outro. A partir desses dois parâmetros ocorre a calibragem –
dosagem dos alimentos.
Não pode renunciar a pensão
alimentícia quando há parentesco jus sanguinis.
As ações de divórcio e
anulação de casamento demoram muito para chegar ao final e a pessoa não pode
ficar sem alimentos, devido à dignidade da pessoa humana.
Quem paga alimentos não pode cobrar de volta, ainda que venha a se
provar que não existia paternidade.
Tem alguns juízes que, quando
a mulher solteira está grávida (relacionamento não deu certo), decidiram caber
alimentos à mulher para que o nascimento ocorra de forma saudável.
Os alimentos provisionais têm
todos os requisitos de uma cautelar clássica. Obriga a propositura da ação
principal no prazo de 30 dias, e ainda, se houver a proposição indevida (ex:
litigância imprópria), cabe sanção. Pode ser preparatória e pode ser
incidental.
Às vezes tenho uma situação em
que venho pagando alimentos e, no meio da ação de separação litigiosa vem a
separação definitiva (sentença). A cautelar de alimentos perde sua eficácia,
uma vez que terei uma sentença definitiva que fixará os alimentos, não sendo
mais necessário a liminar.
Suponha que tenha uma
separação litigiosa que estabelece a guarda. A forma da guarda, especialmente
em relação à visita, vai mudando conforme a criança cresce. Esse raciocínio
vale para os alimentos porque as pessoas mudam. Se não houver consenso, aquele
que se sentir prejudicado, quando houver uma relação jurídica continuativa,
pode entrar com uma ação sem que haja ofensa à coisa julgada. Isso porque tanto
a doutrina quanto a jurisprudência consideram que nesse tipo de situação a
coisa julgada produzida corresponde a fatos passados, e os fatos novos podem
gerar uma outra situação. Ou seja, à luz de fatos novos, é possível que aquela
coisa julgada seja revista. É a chamada ação revisional. Art. 471 CPC.
Existe discussão com relação a
se a pessoa que melhora de padrão de vida após a separação deve aumentar o
valor dos alimentos pagos ou deve ser mantido o status que tinha quando o casal
convivia. Não há definição a respeito.
Imaginava-se que a primeira
instância estaria melhor aparelhada do que a segunda instância, por isso regra
estabelecia que seria interposto alimentos provisionais na primeira instância.
Hoje a segunda instância está até melhor aparelhada do que a primeira.
Cabe agravo de instrumento se
não for concedido alimentos. E contra a sentença que é extintiva cabe a
apelação.
Cabe prisão de quem descumpre a obrigação de pagar alimentos.
Há dois caminhos para obrigar
o devedor de alimentos. A prisão e a constrição patrimonial. A prisão não
substitui o dever de pagar alimentos. Não se pode tomar as duas medidas ao
mesmo tempo. O cumprimento da prisão não exonera da dívida.
Para ter direito a alimentos,
deve-se ter um binômio: quem precisa e quem pode pagar.
A prestação de alimentos deve
ser suficiente para garantir a dignidade do alimentando.
37) Explique o arrolamento de bens.
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na
conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído
ou que deva ser declarado em ação própria.
- ex: direito já constituído –
sociedade de direito; deva ser declarado: sociedade de fato;
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que
tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos
bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz,
convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a
medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a
audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos
os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua
conservação.
- o depositário deverá
identificar os bens. Recomenda-se ir com um perito.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou
concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou
nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for
designado.
Temos a ação de exibição, em
que apenas há exclusivamente exibição e não faço nenhuma trava naquilo que é
exibido (não se torna indisponível). Já o sequestro serve para bens certos (ex:
separação de um casal em que há receio de que um dos cônjuges aliene
indevidamente o patrimônio). Já o arrolamento de bens tem a serventia de descobrir,
de achar determinados bens. Enquanto que na exibição não há uma trava, no
arrolamento de bens há uma trava efetiva do patrimônio encontrado. O
arrolamento me obriga à propositura da ação principal em 30 (trinta) dias,
seguindo a regra geral das cautelares.
Ex: seja uma sociedade
limitada qualquer. Posso sair da sociedade e alcançar o direito que tenho em
relação às cotas que tenho. Tem muitas sociedades que possuem valor expressivo
devido ao patrimônio que têm (ex: estoque). O arrolamento de bens serve como
elemento identificador de tudo o que a sociedade tem para que, quando for dada,
por exemplo, a sentença de dissolução da sociedade, a porcentagem a que tem
direito o sócio seja atribuída a ele. Evita-se com o arrolamento a dissipação
dos bens, os quais ficarão indisponíveis para que, quando vier a decisão da
ação principal, o pagamento dos percentuais a que têm direito os sócios seja o
mais próximo possível do patrimônio a que têm direito.
O arrolamento de bens também é
um garantidor do resultado final da demanda envolvendo uma forma de apuração.
Dentro do inventário tem um
arrolamento de bens que é bem diferente deste arrolamento de bens cautelar.
Não dá para usar sequestro ao
invés de arrolamento de bens porque, na situação de arrolamento, eu não sei
quais são os bens.
Quando se encerra a sociedade
de fato, a concubina, não tendo como determinar os bens que ajudou a constituir
durante a duração da relação e temendo que quando for reconhecida a sociedade
de fato como uma união estável os bens já tenham sido dissipados, ela pode
fazer o arrolamento de bens para que o patrimônio seja determinado e ao fim da
ação principal se faça a repartição do patrimônio encontrado.
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