1) Qual é o conceito de regime de
bens?
É o conjunto de regras aplicáveis
à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses
patrimoniais. Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges.
2) Quais são os requisitos para a
alteração do regime de bens?
Estabelecido no art. 1.639, os
requisitos são:
a)
pedido motivado de ambos os cônjuges;
b)
concessão de autorização judicial depois de apurada
para que essa alteração possa ocorrer;
3) Quem casou antes do CC/02 pode
alterar o regime de bens?
Não, de acordo com o art. 2.039:
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele
estabelecido.
4) Como se classificam os regimes
de bens?
Podem ser divididos em:
a) regimes legais: aqueles
impostos por lei, seja diante do silêncio das partes ou porque estas se
encaixam em uma situação em que não lhes é dada a opção de escolha. São eles:
- regime da comunhão parcial de
bens (1640);
- regime da separação obrigatória
de bens (1641, I a III);
b) regimes convencionais: aqueles
que vigoram por livre escolha dos nubentes, isto é, por força de acordo entre
as partes; também estão previstos em lei. São eles:
- regime da comunhão total de
bens;
- regime da separação
convencional de bens;
- regime da participação final
nos aquestos
Obs: para a escolha de qualquer
um destes regimes, há a obrigatoriedade de pacto antenupcial.
5) O que é o pacto antenupcial?
É o contrato solene, realizado
antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens
que vigorará entre elas, durante o matrimônio.
6) Quais são seus requisitos de
validade?
Deve ser feito por escritura
pública, sob pena de nulidade e deve ser seguido do casamento, sob pena de ser
ineficaz (condição suspensiva).
7) Explique o regime da comunhão
parcial de bens.
É o regime em que se comunicam os
bens adquiridos na constância do casamento (aquestos) e se excluem da comunhão
os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa
anterior e alheia ao casamento, por doação ou sucessão, e os bens sub-rogados
em seu lugar.
Estabelece uma relação de
separação quanto aos bens adquiridos no passado e comunhão dos bens adquiridos
no futuro.
8) Quais bens são excluídos da
comunhão parcial?
a) bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
b) obrigações anteriores ao
casamento;
c) obrigações provenientes de
atos ilícitos, salvo revertidas em benefício do casal;
d) bens de uso pessoal, os livros
e os instrumentos de profissão;
e) os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge (refere-se estritamente ao salário da cada cônjuge??)
f) as pensões (provento recebido
periodicamente), meio-soldos (metade do soldo pago pelo Estado a militar
reformado), montepios (pensão para pelo Estado aos herdeiros de servidor
público por ocasião da sua morte) e outras rendas semelhantes.
9) Quais bens comunicam-se?
a) bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como os
prêmios da loteria;
b) bens adquiridos por doação,
herança ou legado – quando em favor de ambos os cônjuges;
c) benfeitorias realizadas em
bens particulares de cada cônjuge;
d) frutos percebidos na
constância do casamento, tanto dos bens comuns como dos particulares de cada
cônjuge;
e) os frutos pendentes ao tempo
de cessar a comunhão
Presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data
anterior.
Quando às dívidas:
a) obrigam os bens particulares e
comuns na proporção do proveito auferido;
b) se foram contraídas por
qualquer consorte na administração de seus bens particulares ou em benefício
destes, não obrigam os bens comuns;
c) se forem contraídas em
benefício da família, os bens comuns responderão pelo débitos.
10) O que é o regime da comunhão
universal de bens?
É o regime em que há a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.
11) Quais bens são excluídos da
comunhão?
a) os bens dotados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- só pode haver essa cláusula nos
bens da legítima, se vier justificada pelo autor da liberalidade;
b) os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva;
- ocorrerá a comunicação se: (i)
o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou a realização da condição, ou;
(ii) com o advento da condição, o bem passar para o patrimônio do
fideicomissário.
c) dívidas anteriores ao
casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;
- ou seja, dívidas de viagem de
lua-de-mel, móveis para a casa – comunicam-se.
d) as doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) os bens de uso pessoal, os
livros e os instrumentos de profissão;
f) os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge;
g) as pensões, meio-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
12) Observações:
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
- a administração compete a ambos
os cônjuges;
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do
passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os
credores do outro.
- a comunhão se extingue com a partilha dos bens;
13) Explique o regime da
separação total de bens.
É o regime pelo qual não há
comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Nele, os bens permanecerão
sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar
ou gravar de ônus real.
Pode ser:
- legal:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (esta sendo discutida a inconstitucionalidade)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
- convencional: escolhido com
pacto antenupcial.
14) Quando o regime da separação
total é obrigatório? Explique.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
15) O que diz a súmula 377 do
STF? Explique.
Súmula 377:
NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE
BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
Ou seja, os bens comunicam-se na
constância do casamento, mesmo no regime da separação obrigatória de bens.
16) Os casados no regime da
separação total de bens podem alienar bens imóveis sem autorização do outro?
Sim, de acordo com o art. 1.647:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto
no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada.
17) Como é a administração dos
bens no regime da separação total?
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
18) O que é o dote? Qual a sua
finalidade?
O conjunto de bens que a mulher
ou um terceiro por ela, transferia ao marido, para que este tirasse dos seus
rendimentos os recursos necessários para atender aos encargos do lar.
Tem por finalidade atribuir meios
de subsistência ao casal.
19) Quem podia constituir o dote?
A constituição era feita pela
mulher, ascendente ou pela própria pessoa.
Os bens eram gravados com
cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade.
20) Quem administrava os bens?
A administração era sempre do
marido, ainda que os bens fossem da mulher;
A dissolução da sociedade conjugal
era o desquite – o dote era restituído a mulher ou dotador (se terceiro fosse).
21) O que eram os bens
parafernais?
Eram os bens reservados da
mulher, que não integravam o dote, sendo administrados pela mulher que só
necessitava da anuência do marido para alienar os imóveis.
22) Como a mulher poderia ter
bens reservado?
Era possível um terceiro
constituir o dote em relação à mulher, após o casamento.
23) O que é o regime da
participação final nos aquestos?
É um regime híbrido, isto é, um
misto de dois regimes: durante a constância do casamento, vigoram as regras
semelhantes ao regime da separação total de bens e, depois de dissolvida a
sociedade conjugal, em tese, as regras se tornam semelhantes ao regime da
comunhão parcial.
Há, na constância do casamento,
uma expectativa de direito à meação, que só se concretizará no momento da
dissolução da sociedade conjugal.
É necessário o pacto antenupcial.
24) Como são feitas as alienações
dos bens?
Os cônjuges podem dispor
livremente dos bens móveis, mas os imóveis é necessária a autorização do outro
cônjuge.
Entretanto, pode haver uma
exceção. O art. 1.656 prevê que no pacto antenupcial que adotar o regime de
participação final nos aquestos poderá ser convencionada a livre disposição dos
bens imóveis (sem a necessidade de autorização do outro cônjuge), desde que
estes bens imóveis sejam particulares, ou seja, aqueles anteriores ao casamento
ou recebidos por herança ou doação.
25) Quem responde pelas dívidas?
As dívidas posteriores ao
casamento contraídas apenas por um dos consortes a este caberão, a não ser que
haja prova que tenham sido revertidas, total ou parcialmente, em proveito do
outro cônjuge.
O cônjuge que pagar dívida do
outro utilizando bens de seu patrimônio terá o direito de ter esse valor atualizado
e imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte.
As dívidas de um dos cônjuges
superiores a sua meação não obrigam ao outro ou a seus herdeiros.
26) No caso de dissolução, quais
bens deverão ser excluídos da comunhão?
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á
o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos
durante o casamento os bens móveis.
Se não for possível nem
conveniente a divisão dos bens em natureza, poderá haver reposição em dinheiro
ao cônjuge não proprietário. Não podendo haver reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados.
A mesma regra aplica-se quando a
sociedade é dissolvida por morte.
Obs:
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial.
27) Segundo o professor, qual é a
vantagem e desvantagem deste regime?
- Vantagem deste regime:
independência patrimonial durante do casamento;
- Desvantagem: como diferenciar o
que é de cada cônjuge e o que é comum?
28) O que é a união estável? No
que se diferencia do concubinato?
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização
da união estável.
A união estável é a união de
pessoas livres para o casamento, e o concubinato é a união de pessoas
impedidas, por alguma razão, para o matrimônio – antigamente era chamado de concubinato
impuro.
Segundo o prof: a união que não
tiver os requisitos de união estável pode ser concubinato.
Na união estável há uma presunção
de esforço comum em relação ao patrimônio.Já no concubinato a concubina deveria
provar que contribuiu para a conquista do patrimônio.
29) Quais são os elementos da
união estável?
- Elementos Subjetivos:
a) convivência more uxório: comunhão de vida que se
assemelhe àquela em que vivem as pessoas casadas;
b) objetivo de constituir
família: caráter subjetivo; união que, pela situação fática, assemelhe ao
casamento. Não devemos confundir com namoros ou noivados pelo fato de que,
nestes casos, há o intuito de constituir família no futuro.
- Elementos objetivos:
a) diversidade de sexos – não é
mais pressuposto??
b) notoriedade (ou publicidade):
convivência pública; exclui as relações clandestinas.
c) duração prolongada: a relação
deve ser duradoura; estável. Não há um prazo mínimo para a configuração da
união estável.
d) continuidade: a união deve ser
contínua para que se verifique se é suficientemente forte a ponto de ser
elevada à condição familiar, embora possam existir pequenas interrupções, como
em qualquer relacionamento.
e) inexistência de impedimentos
matrimoniais: a exceção fica por conta do casamento, se os cônjuges já se
encontravam separados de fato ou judicialmente.
f) exclusividade: relação
monogâmica.
30) Quais são os deveres dos
companheiros?
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
Obs: a doutrina entende que a
fidelidade é espécie do gênero lealdade.
- Deveres recíprocos:
a) lealdade;
b) respeito;
c) assistência (moral e material)
- Em relação aos filhos:
a) guarda;
b) sustento;
c) educação;
- Direitos dos companheiros:
a) Alimentos
- os deveres são equiparados;
b) Meação
- tudo que for adquirido a título
oneroso na constância da união estável deverá ser partilhado;
- pode ter contrato com regime
diferente, que não o da comunhão parcial de bens;
c) Herança
- art. 1.790 do CC;
- a sucessão da companheira é
diferente da esposa;
A união estável pode ser
convertida em
casamento. Deve ser perante o juiz corregedor do oficial de
registro civil.
31) A vida em comum deve ser no
mesmo domicílio para caracterizar a união estável?
Não, de acordo com a Súmula 382
do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more
uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
32) Qual regime de bens se aplica
à união estável?
Salvo estipulação em contrário em
contrato escrito pelos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens (art.
1.725).
33) As restrições impostas por
lei quanto à obrigatoriedade do regime da separação total de bens no casamento,
aplicam-se à união estável?
Não, segundo a Prof. Ana Claudia
Scalquette – ver pag. 53.
34) Alguns artigos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
- o fato dos conviventes não
terem dissolvidos uma relação anterior não impedem o reconhecimento de uma
união estável – apenas impede a conversão em casamento.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização
da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante
pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
- deve ser requerido por ambos os
companheiros ao juiz corregedor;
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
35) Qual o conceito de poder
familiar?
Conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais no tocante aos filhos e aos bens dos filhos menores.
É o conjunto de direitos e
obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor emancipado, exercido, em
igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os
encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a
proteção do filho.
Antigamente era chamado de pátrio
poder.
36) Quais são as características?
O poder familiar é um dever, pois
os pais não podem dele abrir mão, devendo cuidar da educação e bem-estar dos
filhos e zelas pelos seus bens. Não pode ser objeto de negociação, isto é, ser
comercializado ou alienado. É uma relação de autoridade incompatível com a
tutela, pois esta só ocorrerá se os pais tiverem sido destituídos do poder
familiar.
- Características:
a) múnus público
b) irrenunciável, indisponível e
indelegável;
c) imprescritível;
d) incompatível com a tutela – o
menor não pode estar sob a tutela e ao mesmo tempo sob o Poder Familiar;
- Conteúdo do poder familiar:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação (educação em casa) e educação (educação formal);
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
- ação ordinária de busca e
apreensão;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
37) Os pais podem administrar os
bens dos filhos? Pode também alienar?
Cabe aos pais, enquanto estiverem
no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores,
bem como o direito ao usufruto desses bens. Caso ocorra divergência nessa
administração, compete ao juiz buscar a solução necessária.
Embora administrem os bens dos
filhos, os pais não poderão aliená-los ou gravá-los de ônus real bem contrair,
em nome deles, dívidas e obrigações, salvo com autorização judicial e desde que
sejam preservados os interesses dos menores.
Qualquer ato que ultrapassar a
simples administração, depende de autorização judicial; sob pena de nulidade.
Quem pode arguir? Próprios filhos, herdeiros ou responsável legal (curador,
tutor...).
38) Quais bens são excluídos
dessa administração?
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais; ex: doação ou testamento ao filho
menor com essa cláusula;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem
excluídos da sucessão.
- ex: se no “caso Suzane”, ela
tivesse um filho. Depois de perder a herança pela participação no homicídio,
ela também perderia o direito de administração dos bens do filho.
39) Até que idade os filhos estão
sujeitos ao poder familiar?
Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar até os 18 anos (exceto os emancipados).
40) Quem é titular do poder
familiar?
A titularidade do poder familiar
é de ambos os pais, se um falecer o outro exerce com exclusividade:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder
familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do
desacordo.
- a separação, o divórcio ou a
união estável não gera a perda do poder familiar;
- a guarda também não gera a
perda do poder familiar;
- o poder familiar é daquele que
reconhecer os filhos fora do casamento;
41) E se houver colisão dos
interesses dos pais e dos filhos?
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse
dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz
lhe dará curador especial.
42) Como acontece a extinção do
poder familiar?
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 (artigo que
cuida da perda do poder familiar)
43) Como pode acontecer a
suspensão do poder familiar?
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar
de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens
dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar
ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
44) Como pode ocorrer a perda do
poder familiar?
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:
I - castigar imoderadamente o filho; (ex: maus-tratos físicos e
morais)
II - deixar o filho em abandono; (abandonando-o em suas
necessidades mínimas para uma vida com dignidade)
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (ex:
submeter filhos a maus exemplos – prostituição, drogas...)
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
(casos de suspensão do poder familiar).
45) Qual o conceito de
parentesco? Quais são as espécies?
É a relação vinculatória
existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo
tronco comum, mas também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre
adotante e adotado.
Há três espécies de parentesco:
a) natural ou consanguíneo: é o
vínculo estabelecido entre pessoas que descendem de um mesmo tronco (tronco
comum) e, dessa forma, estão ligadas pelo mesmo sangue;
b) por afinidade: é o vínculo que
se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro.
c) civil: é o parentesco
decorrente da adoção, estabelecido entre o adotante e o adotado, estendido a
seus parentes.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
- outra origem: inseminação
artificial, clonagem...
46) Como é feita a divisão de
parentesco?
É dividido em linha e grau.
- linha é dividida em:
a) reta – pessoas que estão
ligadas uma às outras em uma relação de ascendente e descendente;
b) colateral ou transversal – é
aquele em que as pessoas são provenientes de um só tronco (tronco comum), sem
descender uma das outras (só é contado até o quarto grau).
- grau: é contado pelo número de
gerações;
47) O que é parentesco por
afinidade?
É aquele que se estabelece com o
casamento ou com a união estável. Está limitado aos ascendentes, descendentes e
irmãos do cônjuge ou companheiro, ressaltando-se que, na linha reta, a
afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Essa espécie de parentesco tem
correlação com o parentesco natural, pois a contagem da distância dos graus
será sempre a mesma, bastando que o cônjuge se transporte, isto é, se imagine
no lugar daquele com quem se casou ou se uniu, para que se possa fazer a
contagem dos graus.
48) Como podem ser classificados
os irmãos?
Dentro do parentesco
consanguíneo, chama a atenção o parentesco entre irmãos.
Podemos classificar os irmãos,
gerando diferentes consequências jurídicas. Os irmãos podem ser de três tipos:
a) Irmãos germanos ou bilaterais;
b) Irmãos unilaterais
consanguíneos;
c) Irmãos uterinos.
Os irmãos bilaterais são aqueles
filhos do mesmo pai e da mesma mãe. Os unilaterais são irmãos filhos somente do
mesmo pai ou da mesma mãe. Estes podem ser consanguíneos ou uterinos. Os irmãos
unilaterais uterinos são filhos da mesma mãe e pais diferentes. Os irmãos
unilaterais consanguíneos são filhos do mesmo pai, mas de mães diferentes. Os
bilaterais também são chamados germanos.
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