quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Civil VI - Parte 2/2

1) Qual é o conceito de regime de bens?
É o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges.

2) Quais são os requisitos para a alteração do regime de bens?
Estabelecido no art. 1.639, os requisitos são:
a)      pedido motivado de ambos os cônjuges;
b)      concessão de autorização judicial depois de apurada para que essa alteração possa ocorrer;

3) Quem casou antes do CC/02 pode alterar o regime de bens?
Não, de acordo com o art. 2.039:
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

4) Como se classificam os regimes de bens?
Podem ser divididos em:

a) regimes legais: aqueles impostos por lei, seja diante do silêncio das partes ou porque estas se encaixam em uma situação em que não lhes é dada a opção de escolha. São eles:
- regime da comunhão parcial de bens (1640);
- regime da separação obrigatória de bens (1641, I a III);

b) regimes convencionais: aqueles que vigoram por livre escolha dos nubentes, isto é, por força de acordo entre as partes; também estão previstos em lei. São eles:
- regime da comunhão total de bens;
- regime da separação convencional de bens;
- regime da participação final nos aquestos

Obs: para a escolha de qualquer um destes regimes, há a obrigatoriedade de pacto antenupcial.

5) O que é o pacto antenupcial?
É o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimônio.

6) Quais são seus requisitos de validade?
Deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade e deve ser seguido do casamento, sob pena de ser ineficaz (condição suspensiva).

7) Explique o regime da comunhão parcial de bens.
É o regime em que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento (aquestos) e se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, por doação ou sucessão, e os bens sub-rogados em seu lugar.
Estabelece uma relação de separação quanto aos bens adquiridos no passado e comunhão dos bens adquiridos no futuro.

8) Quais bens são excluídos da comunhão parcial?
a) bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
b) obrigações anteriores ao casamento;
c) obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo revertidas em benefício do casal;
d) bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão;
e) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (refere-se estritamente ao salário da cada cônjuge??)
f) as pensões (provento recebido periodicamente), meio-soldos (metade do soldo pago pelo Estado a militar reformado), montepios (pensão para pelo Estado aos herdeiros de servidor público por ocasião da sua morte) e outras rendas semelhantes.

9) Quais bens comunicam-se?
a) bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como os prêmios da loteria;
b) bens adquiridos por doação, herança ou legado – quando em favor de ambos os cônjuges;
c) benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge;
d) frutos percebidos na constância do casamento, tanto dos bens comuns como dos particulares de cada cônjuge;
e) os frutos pendentes ao tempo de cessar a comunhão

Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior.

Quando às dívidas:
a) obrigam os bens particulares e comuns na proporção do proveito auferido;
b) se foram contraídas por qualquer consorte na administração de seus bens particulares ou em benefício destes, não obrigam os bens comuns;
c) se forem contraídas em benefício da família, os bens comuns responderão pelo débitos.

10) O que é o regime da comunhão universal de bens?
É o regime em que há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

11) Quais bens são excluídos da comunhão?
a) os bens dotados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- só pode haver essa cláusula nos bens da legítima, se vier justificada pelo autor da liberalidade;

b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- ocorrerá a comunicação se: (i) o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou a realização da condição, ou; (ii) com o advento da condição, o bem passar para o patrimônio do fideicomissário.

c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- ou seja, dívidas de viagem de lua-de-mel, móveis para a casa – comunicam-se.

d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

e) os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão;

f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

g) as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

12) Observações:

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
- a administração compete a ambos os cônjuges;

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
- ­a comunhão se extingue com a partilha dos bens;

13) Explique o regime da separação total de bens.
É o regime pelo qual não há comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Nele, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Pode ser:
- legal:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (esta sendo discutida a inconstitucionalidade)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

- convencional: escolhido com pacto antenupcial.

14) Quando o regime da separação total é obrigatório? Explique.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

15) O que diz a súmula 377 do STF? Explique.
Súmula 377:
NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

Ou seja, os bens comunicam-se na constância do casamento, mesmo no regime da separação obrigatória de bens.

16) Os casados no regime da separação total de bens podem alienar bens imóveis sem autorização do outro?
Sim, de acordo com o art. 1.647:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

17) Como é a administração dos bens no regime da separação total?
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

18) O que é o dote? Qual a sua finalidade?
O conjunto de bens que a mulher ou um terceiro por ela, transferia ao marido, para que este tirasse dos seus rendimentos os recursos necessários para atender aos encargos do lar.

Tem por finalidade atribuir meios de subsistência ao casal.

19) Quem podia constituir o dote?
A constituição era feita pela mulher, ascendente ou pela própria pessoa.

Os bens eram gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade.

20) Quem administrava os bens?
A administração era sempre do marido, ainda que os bens fossem da mulher;

A dissolução da sociedade conjugal era o desquite – o dote era restituído a mulher ou dotador (se terceiro fosse).

21) O que eram os bens parafernais?
Eram os bens reservados da mulher, que não integravam o dote, sendo administrados pela mulher que só necessitava da anuência do marido para alienar os imóveis.

22) Como a mulher poderia ter bens reservado?
Era possível um terceiro constituir o dote em relação à mulher, após o casamento.

23) O que é o regime da participação final nos aquestos?
É um regime híbrido, isto é, um misto de dois regimes: durante a constância do casamento, vigoram as regras semelhantes ao regime da separação total de bens e, depois de dissolvida a sociedade conjugal, em tese, as regras se tornam semelhantes ao regime da comunhão parcial.

Há, na constância do casamento, uma expectativa de direito à meação, que só se concretizará no momento da dissolução da sociedade conjugal.

É necessário o pacto antenupcial.

24) Como são feitas as alienações dos bens?
Os cônjuges podem dispor livremente dos bens móveis, mas os imóveis é necessária a autorização do outro cônjuge.

Entretanto, pode haver uma exceção. O art. 1.656 prevê que no pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aquestos poderá ser convencionada a livre disposição dos bens imóveis (sem a necessidade de autorização do outro cônjuge), desde que estes bens imóveis sejam particulares, ou seja, aqueles anteriores ao casamento ou recebidos por herança ou doação.

25) Quem responde pelas dívidas?
As dívidas posteriores ao casamento contraídas apenas por um dos consortes a este caberão, a não ser que haja prova que tenham sido revertidas, total ou parcialmente, em proveito do outro cônjuge.
O cônjuge que pagar dívida do outro utilizando bens de seu patrimônio terá o direito de ter esse valor atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte.
As dívidas de um dos cônjuges superiores a sua meação não obrigam ao outro ou a seus herdeiros.

26) No caso de dissolução, quais bens deverão ser excluídos da comunhão?
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Se não for possível nem conveniente a divisão dos bens em natureza, poderá haver reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Não podendo haver reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados.

A mesma regra aplica-se quando a sociedade é dissolvida por morte.

Obs:
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

27) Segundo o professor, qual é a vantagem e desvantagem deste regime?
- Vantagem deste regime: independência patrimonial durante do casamento;
- Desvantagem: como diferenciar o que é de cada cônjuge e o que é comum?

28) O que é a união estável? No que se diferencia do concubinato?
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

A união estável é a união de pessoas livres para o casamento, e o concubinato é a união de pessoas impedidas, por alguma razão, para o matrimônio – antigamente era chamado de concubinato impuro.

Segundo o prof: a união que não tiver os requisitos de união estável pode ser concubinato.

Na união estável há uma presunção de esforço comum em relação ao patrimônio.Já no concubinato a concubina deveria provar que contribuiu para a conquista do patrimônio.

29) Quais são os elementos da união estável?

- Elementos Subjetivos:

a) convivência more uxório: comunhão de vida que se assemelhe àquela em que vivem as pessoas casadas;

b) objetivo de constituir família: caráter subjetivo; união que, pela situação fática, assemelhe ao casamento. Não devemos confundir com namoros ou noivados pelo fato de que, nestes casos, há o intuito de constituir família no futuro.

- Elementos objetivos:

a) diversidade de sexos – não é mais pressuposto??

b) notoriedade (ou publicidade): convivência pública; exclui as relações clandestinas.

c) duração prolongada: a relação deve ser duradoura; estável. Não há um prazo mínimo para a configuração da união estável.

d) continuidade: a união deve ser contínua para que se verifique se é suficientemente forte a ponto de ser elevada à condição familiar, embora possam existir pequenas interrupções, como em qualquer relacionamento.

e) inexistência de impedimentos matrimoniais: a exceção fica por conta do casamento, se os cônjuges já se encontravam separados de fato ou judicialmente.

f) exclusividade: relação monogâmica.

30) Quais são os deveres dos companheiros?
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Obs: a doutrina entende que a fidelidade é espécie do gênero lealdade.

- Deveres recíprocos:

a) lealdade;

b) respeito;

c) assistência (moral e material)

- Em relação aos filhos:

a) guarda;

b) sustento;

c) educação;

- Direitos dos companheiros:

a) Alimentos
- os deveres são equiparados;

b) Meação
- tudo que for adquirido a título oneroso na constância da união estável deverá ser partilhado;
- pode ter contrato com regime diferente, que não o da comunhão parcial de bens;

c) Herança
- art. 1.790 do CC;
- a sucessão da companheira é diferente da esposa;

A união estável pode ser convertida em casamento. Deve ser perante o juiz corregedor do oficial de registro civil.

31) A vida em comum deve ser no mesmo domicílio para caracterizar a união estável?
Não, de acordo com a Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

32) Qual regime de bens se aplica à união estável?
Salvo estipulação em contrário em contrato escrito pelos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725).

33) As restrições impostas por lei quanto à obrigatoriedade do regime da separação total de bens no casamento, aplicam-se à união estável?
Não, segundo a Prof. Ana Claudia Scalquette – ver pag. 53.

34) Alguns artigos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
- o fato dos conviventes não terem dissolvidos uma relação anterior não impedem o reconhecimento de uma união estável – apenas impede a conversão em casamento.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
- deve ser requerido por ambos os companheiros ao juiz corregedor;

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

35) Qual o conceito de poder familiar?
Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante aos filhos e aos bens dos filhos menores.

É o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

Antigamente era chamado de pátrio poder.

36) Quais são as características?
O poder familiar é um dever, pois os pais não podem dele abrir mão, devendo cuidar da educação e bem-estar dos filhos e zelas pelos seus bens. Não pode ser objeto de negociação, isto é, ser comercializado ou alienado. É uma relação de autoridade incompatível com a tutela, pois esta só ocorrerá se os pais tiverem sido destituídos do poder familiar.

- Características:
a) múnus público
b) irrenunciável, indisponível e indelegável;
c) imprescritível;
d) incompatível com a tutela – o menor não pode estar sob a tutela e ao mesmo tempo sob o Poder Familiar;

- Conteúdo do poder familiar:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação (educação em casa) e educação (educação formal);
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
- ação ordinária de busca e apreensão;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

37) Os pais podem administrar os bens dos filhos? Pode também alienar?
Cabe aos pais, enquanto estiverem no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, bem como o direito ao usufruto desses bens. Caso ocorra divergência nessa administração, compete ao juiz buscar a solução necessária.

Embora administrem os bens dos filhos, os pais não poderão aliená-los ou gravá-los de ônus real bem contrair, em nome deles, dívidas e obrigações, salvo com autorização judicial e desde que sejam preservados os interesses dos menores.

Qualquer ato que ultrapassar a simples administração, depende de autorização judicial; sob pena de nulidade. Quem pode arguir? Próprios filhos, herdeiros ou responsável legal (curador, tutor...).

38) Quais bens são excluídos dessa administração?
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; ex: doação ou testamento ao filho menor com essa cláusula;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

- ex: se no “caso Suzane”, ela tivesse um filho. Depois de perder a herança pela participação no homicídio, ela também perderia o direito de administração dos bens do filho.

39) Até que idade os filhos estão sujeitos ao poder familiar?
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar até os 18 anos (exceto os emancipados).

40) Quem é titular do poder familiar?
A titularidade do poder familiar é de ambos os pais, se um falecer o outro exerce com exclusividade:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

- a separação, o divórcio ou a união estável não gera a perda do poder familiar;

- a guarda também não gera a perda do poder familiar;

- o poder familiar é daquele que reconhecer os filhos fora do casamento;

41) E se houver colisão dos interesses dos pais e dos filhos?
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

42) Como acontece a extinção do poder familiar?
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 (artigo que cuida da perda do poder familiar)

43) Como pode acontecer a suspensão do poder familiar?
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

44) Como pode ocorrer a perda do poder familiar?
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; (ex: maus-tratos físicos e morais)
II - deixar o filho em abandono; (abandonando-o em suas necessidades mínimas para uma vida com dignidade)
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (ex: submeter filhos a maus exemplos – prostituição, drogas...)
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (casos de suspensão do poder familiar).

45) Qual o conceito de parentesco? Quais são as espécies?
É a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado.

Há três espécies de parentesco:

a) natural ou consanguíneo: é o vínculo estabelecido entre pessoas que descendem de um mesmo tronco (tronco comum) e, dessa forma, estão ligadas pelo mesmo sangue;

b) por afinidade: é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro.

c) civil: é o parentesco decorrente da adoção, estabelecido entre o adotante e o adotado, estendido a seus parentes.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
- outra origem: inseminação artificial, clonagem...

46) Como é feita a divisão de parentesco?

É dividido em linha e grau.

- linha é dividida em:
a) reta – pessoas que estão ligadas uma às outras em uma relação de ascendente e descendente;
b) colateral ou transversal – é aquele em que as pessoas são provenientes de um só tronco (tronco comum), sem descender uma das outras (só é contado até o quarto grau).

- grau: é contado pelo número de gerações;

47) O que é parentesco por afinidade?
É aquele que se estabelece com o casamento ou com a união estável. Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, ressaltando-se que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Essa espécie de parentesco tem correlação com o parentesco natural, pois a contagem da distância dos graus será sempre a mesma, bastando que o cônjuge se transporte, isto é, se imagine no lugar daquele com quem se casou ou se uniu, para que se possa fazer a contagem dos graus.

48) Como podem ser classificados os irmãos?
Dentro do parentesco consanguíneo, chama a atenção o parentesco entre irmãos.

Podemos classificar os irmãos, gerando diferentes consequências jurídicas. Os irmãos podem ser de três tipos:

a) Irmãos germanos ou bilaterais;

b) Irmãos unilaterais consanguíneos;

c) Irmãos uterinos.


Os irmãos bilaterais são aqueles filhos do mesmo pai e da mesma mãe. Os unilaterais são irmãos filhos somente do mesmo pai ou da mesma mãe. Estes podem ser consanguíneos ou uterinos. Os irmãos unilaterais uterinos são filhos da mesma mãe e pais diferentes. Os irmãos unilaterais consanguíneos são filhos do mesmo pai, mas de mães diferentes. Os bilaterais também são chamados germanos.

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