1) Qual o conceito de contrato
administrativo?
Lei 8.666/93
Contrato administrativo é todo
aquele celebrado pela administração com o particular ou com outro ente público,
objetivando a consecução do interesse público, e sob normas de direito público.
2) Quais são os requisitos
para o contrato administrativo?
Do conceito acima tiramos as 3
(três) requisitos (características) basilares do contrato administrativo:
a) presença da administração
pública
b) consecução do interesse público
c) tudo isso sob normas de
direito público (ou seja, não serão todos os contratos com a administração
pública, contrato administrativo)
Ex: se a Administração Pública
alugar um imóvel não será contrato administrativo, mas contrato civil.
3) O que é o interesse
público?
Para entender o contrato
administrativo precisamos discutir o interesse público. O conceito estritamente
jurídico de interesse público é
aquilo que a lei diz que é, aquilo que o legislador quis que fosse, são
conceitos atrelados diretamente ao princípio da legalidade. Mas veremos hoje um
outro conceito.
Suponha que temos três
administrações consecutivas. A administração A prestigiou a segurança, a
administração B prestigiou a educação, e a administração C prestigiou a
segurança. Por conta disso, podemos falar que interesse público é uma coisa variável, aquilo que foi
interesse público ontem pode não ser interesse público hoje e pode voltar a ser
interesse público amanhã.
A partir do momento em que sei
que interesse público é variável, voltemos ao contrato. Para o contrato realizar o variável, é preciso que o contrato também
seja variável. Melhor dizendo, para o contrato realizar o mutável, é
preciso que o contrato também seja mutável. O princípio vetor do contrato
administrativo não é o pacta sunt
servanda (fica com menos força do que no direito privado), mas sim o princípio da mutabilidade. Mas
essas alterações não são livres, elas podem acontecer em conformidade com a lei
(em conformidade com o art. 65 da lei de licitações, que veremos
oportunamente). Lembrando que o objeto do contrato não pode ser alterado, mas
as especificações sim. Ex: se o objeto da licitação era um hospital, a
Administração Pública não pode mudar para uma escola.
O preço do contrato é direito do contratado, ou seja, para a
Administração Pública alterar um preço, só poderá com expressa anuência do
contratado.
4) Quais são as
particularidades de ordem formal do contrato administrativo? Explique cada uma
delas.
a) O CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVE
SER ESCRITO, SENDO NULO DE PLENO DIREITO O CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO,
SALVO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO.
As despesas de pronto
pagamento estão no art. 60, parágrafo único da lei de licitações. Elas são
específicas para compras e seu limite é de até 5% do valor determinado no art.
23, II, “a” da lei de licitações (5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00 – carta convite?). Esse valor de R$4.000,00 para compras de
pronto pagamento é para o ano todo, e não para cada mês!
A administração pública
celebra mais contratos verbais do que deveria.
- Contrato verbal com objeto
efetivamente realizado pode ou não ser pago?
Para entender essa hipótese,
vamos falar primeiro de um contrato administrativo escrito.
Por que a administração
pública pode pagar um contrato administrativo escrito?
Porque ele é válido e, se ele
é válido, ele gera efeitos.
Qual o sustentáculo jurídico
que autoriza essa pagamento válido que gera efeitos?
É o vínculo obrigacional – comprometimento da administração
pública com o particular. Mas no caso do contrato verbal, ele é nulo de pleno
direito segundo a lei. Entretanto, se a administração pública não paga, ela
estaria se enriquecendo indevidamente. Portanto, ainda que o contrato verbal
seja nulo de pleno direito, a administração pública pode e deve efetuar o pagamento.
Qual o sustentáculo jurídico
que autoriza esse pagamento?
O sustentáculo jurídico será
de caráter indenizatório,
será a indenização pelas vantagens auferidas pela administração.
Mesmo para um procurador
estritamente legalista essa indenização não será problema, pois no art. 59,
parágrafo único da lei de licitações essa indenização está colocada como um dever. Ou seja, essa
indenização está autorizada em lei para ser paga administrativamente, pois o princípio da legalidade
estrita está sendo atendido.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade
não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
No mesmo passo que a
administração pública indeniza, ela tem de apurar responsabilidade.
É comum a administração
pública não pagar administrativamente, fazendo com que o particular tenha que
buscar o judiciário.
Se ficar comprovado que o
particular concorreu para que a
ilegalidade ocorresse, a administração pública estará dispensada de indenizar.
b) A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DEVE
ESTAR PREVISTA NO EDITAL DE LICITAÇÃO.
A administração pública não é
obrigada a exigir caução. Para exigir deve se observar os seguintes requisitos:
a) a
exigência de garantia contratual deve estar expressamente prevista no edital;
b)
dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia; (rol
taxativo);
c) direito
do contratado, ou seja, cabe ao contratado escolher a espécie de garantia
(dinheiro, títulos da divida pública...). A administração pública não pode
falar “quero caução em dinheiro” ou “quero a caução em títulos da dívida
pública”. Ela pode exigir a caução, mas não pode escolher a modalidade, o contratado
tem o direito de escolher a modalidade que preferir;
d) o valor
da caução é de até 5% do valor do contrato. Excepcionalmente, esse percentual
poderá chegar a até 10% do valor do contrato em razão de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica ou razões de ordem econômico-financeira.
Para que serve a caução?
Ela serve para garantir a boa execução do contrato,
ou seja, se o particular cumprir o contrato em desacordo com o avençado, se ele
descumprir o contrato, ele perde a caução. Ex: na pena de multa, a
Administração Pública poderá descontar da fatura da empresa ou até executar uma
parcela da caução.
Obs: na hipótese de execução
total da caução, o contratado deverá restituir o valor da caução.
c) O PRAZO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO DEVE SER DETERMINADO E RESPEITAR A VIGÊNCIA DO CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO.
O crédito orçamentário se rege
pela lei 4.320/64. O prazo do contrato segue o princípio da anualidade e
coincide com o ano civil. Portanto, ele começa em janeiro e termina em
dezembro. Se eu celebrar um contrato em março, ele só vale até dezembro. Se eu
celebrar um contrato em dezembro, ele também só vale até dezembro. Ou seja, em
princípio a regra do contrato administrativo é muito rígida. É impossível a
administração pública viver única e exclusivamente com essa regra.
A regra do contrato
administrativo dever respeitar a vigência do crédito orçamentário está prevista
no art. 57, caput da lei de licitações.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos...
-Exceções:
a) Quando o
projeto se encontrar inscrito no plano plurianual. Se o projeto estiver inscrito
no plano plurianual, seu prazo será o determinado no plano plurianual.
b) Quando
se tratar de serviços de natureza continuada (ex: limpeza, vigilância etc.),
cujo prazo está limitado a 60 (sessenta) meses, admitida eventual prorrogação
por 12 (doze) meses.
c) Quando
se tratar de aluguel de equipamentos e bens de informática, cujo prazo é de até
48 (quarenta e oito) meses.
d) Quando
se tratar das hipóteses do art. 24, IX, XIX, XXVIII, XXXI o prazo do contrato
será de até 120 meses.
E o contrato de compra de
material?
Tem de estar no art. 57. Se
ele não tem exceção, está na regra, indo pelo caput do art. 57. Portanto, o
contrato de compra só pode ir até dezembro.
A regra do art. 57, caput e as
exceções são para todos os contratos administrativos?
Não. A compra, que está no
art. 57, caput, onera o erário público. O projeto inscrito no plano plurianual
onera o erário público. O serviço de natureza contínua onera o erário público.
O aluguel de equipamentos e bens de informática oneram o erário público. Portanto,
o art. 57 versa apenas sobre contratos que oneram o erário público. Concessão
de serviço público, por exemplo, gera receita e não onera o erário público, não
estando submetido à vigência do crédito orçamentário.
Ou seja, só os contratos que
geram dispêndio para a Administração Pública estão sob o “manto” do art. 57.
d) O RESUMO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO DEVE SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.
Na hora em que publica o
resumo do contrato é que se dá efetividade
ao contrato. Na hora em que ele é publicado ele faz efeito entre todos
nós, a partir desse momento começa a fluir o prazo para propositura da ação
popular (05 anos). Ou seja, como condição
de eficácia do contrato.
Existem coisas no contrato
administrativo que não podem ser alteradas. Uma das coisas que não podem ser
alteradas é o objeto do contrato. Ex: não pode contratar a construção de um
hospital e mudar para a construção de uma rodovia.
Isso não significa que as
especificações do objeto não podem ser alteradas. Ex: a administração contratou
a construção de uma escola com 8 salas e agora quer 10 salas, isso pode. Também
pode contratar a construção de uma escola de alvenaria e mudar para a
construção de uma escola de lata.
Preço é direito do contratado.
A administração não pode mexer no preço sem a anuência do contratado, ou seja,
não pode fazer alteração unilateral do preço.
5) O que são as cláusulas
exorbitantes do contrato administrativo?
Cláusula exorbitante é
cláusula de prerrogativa da administração pública.
6) Quais são as espécies de
cláusulas exorbitantes?
As cláusulas exorbitantes
estão expressadas no art. 58 da lei de licitações. A lei estabeleceu a relação
de cláusulas exorbitantes, sendo que o rol do art. 58 é exemplificativo, e não
taxativo.
Espécies de cláusulas
exorbitantes:
- alteração unilateral do
contrato administrativo;
- aplicação de penalidades;
- rescisão unilateral do
contrato administrativo;
- ocupação temporária;
- fiscalização
7) Explique a cláusula de
alteração unilateral do contrato administrativo?
A primeira cláusula é a
denominada alteração unilateral do
contrato administrativo. Tudo aquilo que quisermos de alteração
unilateral do contrato administrativo está no art. 65.
Alteração unilateral
expressada no art. 65, I, “a” e “b” (alteração unilateral quantitativa):
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Os limites permitidos pela
lei de licitações estão no art. 65, §1º.
Suponha que a administração
pública celebrou um contrato administrativo de 100 caixas de papelão ao custo
unitário de R$1,00 cada, perfazendo um total de R$100,00. No decorrer do
contrato a administração pública percebeu que subestimou sua necessidade. A
regra é a licitação, mas o art. 65, I, “b”, §1º permite à administração pública
mudar, a qualquer momento, o limite do contrato de obras, serviços ou compras
(que é o caso) até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Portanto, ela pode aumentar em R$25,00 o contrato. Ou seja, ela pode contratar
mais 25 caixas. Aquilo que era 100 caixas se tornou 125 caixas. Como ocorreu um
aumento de quantidade, também houve um aumento de valor.
O exemplo acima mostra uma alteração unilateral quantitativa
aditiva (mexeu na quantidade, adicionando unidades). Mas é possível
fazer uma alteração unilateral quantitativa supressiva, ou seja, a alteração
vale tanto para cima quanto para baixo. O particular contratado tem de aceitar,
senão será penalizado (multa, suspensão, declaração de inidoneidade,
impedimento para licitar etc.). A obrigatoriedade é disposição expressa do §1º
do art. 65.
Art. 65, I, “a” expressa a
chamada alteração unilateral qualitativa.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Qual o limite da alteração
unilateral qualitativa? Pela regra de hermenêutica, aonde o legislador não fez
a restrição o intérprete não pode restringir. Como o art. 65, I, “a” não fala
de limite, sua alteração é ilimitada.
A limitação está apenas no art. 65, I, “b”.
Suponha que a administração
comprou 1.000 computadores com a especificação X. 500 foram entregues em
fevereiro, e 500 serão entregues em novembro. Mas a tecnologia evolui, e hoje
os computadores X estão ultrapassados e fora de mercado. Hoje temos os
computadores X+. Mas foram contratados computadores X, que não existem mais! O
direito não pode exigir o impossível, então o destino natural seria rescindir o
contrato. Todavia existe o permissivo do art. 65, I, “a”, e podemos alterar o
objeto do contrato. Se houver implicação em alteração do valor, esse será
alterado também.
Repetindo:
Imagine que a administração
pública adquiriu em fevereiro deste ano 1.000 computadores. Destes 1.000, 500
foram entregues no mês de fevereiro e 500 devem ser entregues no mês de
novembro. Mas tecnologia se torna obsoleta rapidamente. A administração pública
comprou os computadores X em fevereiro, quando eram computadores de ponta. Mas
em novembro os computadores X estão ultrapassados, de forma que nem existem
mais no mercado, sendo substituídos pelo computador X+. Levando-se em
consideração que o direito não pode exigir o impossível, se o contrato fala em
computador X, e o computador X não existe mais, qual seria a opção para esse
contrato? Iríamos rescindir o contrato, não fosse o permissivo do art. 65, I,
“a”. Esse dispositivo permite mudar as especificações do computador. Se em
decorrência da mudança de especificação alterar o valor do objeto, cabível será
a mudança do valor do contrato, que veremos oportunamente.
É possível aditivos de mais de
100%? Sim, desde que seja aditivo qualitativo.
O aditivo qualitativo abre
porta para a corrupção. Para o TCU autorizar o aditivo qualitativo a
administração pública deve demonstrar diversas coisas, como demonstrar que é
mais vantajoso fazer o aditivo do que uma nova licitação, justifica técnica
pormenorizada, provar que fica mais econômica fazer a alteração do que um novo
contrato, etc.
8) Quais são as penas
contratuais?
Penas contratuais que num
primeiro momento estão previstas no art. 87 da lei de licitações. As penas são:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
- Declaração de inidoneidade.
Temos ainda mais uma pena, prevista
no art. 7º da lei 10.520/02, que é o impedimento
de licitar e contratar com a
Administração.
Penas contratuais que num
primeiro momento estão previstas no art. 87 da lei de licitações. As penas são:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
- Declaração de inidoneidade.
Temos ainda mais uma pena,
prevista no art. 7º da lei 10.520/02, que é o impedimento de licitar e contratar com a Administração.
9) A aplicação da pena é ato
vinculatório ou discricionário?
Suponha que a administração
pública instaurou o regular processo administrativo (sancionatório) e, no fim,
constatou que a empresa está em inadimplência, e que a culpa é do particular
contratado. A administração pública, neste caso, deverá aplicar a pena. Aplicar
a pena é ato vinculado. A
escolha da pena é conforme a gravidade do caso, a escolha da pena é um ato discricionário. Deverá
escolher entre as penas previstas na lei.
Obs:
- A pena de advertência tem
uma natureza declaratória.
- A pena de multa tem uma
natureza pecuniária.
10) Qual é o prazo máximo para
a suspensão temporária, a declaração de inidoneidade e o impedimento do
contratado de licitar?
A suspensão temporária não
poderá ser superior a 2 (dois) anos.
A lei não estabelece prazo
máximo para a declaração de inidoneidade. A lei estabelece apenas prazo mínimo:
2 (dois) anos. Após 2 (dois) anos surge para o particular o direito de
reabilitação, desde que a administração seja ressarcida dos prejuízos
experimentados.
O impedimento do contratado de
licitar e contratar é pelo período de até 5 (cinco) anos.
Do ponto de vista prático a suspensão temporária, a
declaração de inidoneidade e o impedimento de contratar é o mesmo. Do ponto de vista jurídico (efeitos)
é que podemos ver diferenças.
Art. 87, III: “Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”.
Art. 87, IV: “Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior”.
11) A suspensão temporária e o
a declaração de inidoneidade faz efeito perante quais órgãos da Administração
Pública?
O art. 6º diz o seguinte:
Art. 6o Para os fins desta
Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; (sentido amplo –
toda a Administração Pública)
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela
qual a Administração Pública opera e atua concretamente; (sentido restrito –
unidade, órgão)
Tendo visto o acima exposto,
podemos concluir que a suspensão temporária faz efeito perante a administração
que o penalizou. Ex: a empresa XY foi suspensa pela prefeitura de Jundiaí. Ela
poderá licitar em São Paulo, Campinas, Sorocaba etc.
Já a declaração de
inidoneidade proíbe a empresa de licitar no Brasil inteiro! Ex: a empresa ABC
foi declarada inidônea em Santos. Ela não poderá licitar em São Paulo, em
Campinas, em Salvador, em Juazeiro do Norte ou em qualquer outra localidade do
Brasil.
Entretanto...
O STJ considera que não
importa se é suspensão temporária, declaração de inidoneidade ou impedimento de
contratar. Ele considera que qualquer uma
das três penas deve ser aplicada no Brasil todo. Sua justificativa é
que se a empresa não é boa para
determinado órgão, ela não é boa para órgão nenhum.
Suponha que o contratado X
seja contratado da prefeitura do município de São Paulo, tendo contrato com
diversas secretarias. A secretaria de finanças considera que o contratado X
está inadimplente. Após o devido processo administrativo (sancionatório),
considera que realmente o contratado X está inadimplente e decide aplicar a
pena. A pena escolhida é a suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar. A partir de agora o contratado X não pode mais
participar de licitação, nem pode ter mais contratos – tanto contratos futuros quanto contratos presentes. Ou seja,
há um efeito dominó, todos seus contratos com a administração não poderão ser
mantidos (deverão ser rescindidos), o que levará, provavelmente, à quebra da
empresa.
Quem controla isso é o
licitante. Na hora que o licitante ver que seu concorrente está penalizado, ele
fará de tudo para que a pena seja efetivamente aplicada, a fim de ganhar os
contratos em poder dele.
12) Em relação à rescisão
unilateral do contrato administrativo, explique a Teoria da Imprevisão?
Fatos estranhos à vontade das
partes ou imprevisíveis ensejam a revisão do contrato sob pena de sua rescisão.
Suponha que a administração
pública celebrou um contrato administrativo. Logo após a assinatura do contrato
um fato inesperado aconteceu. Em razão desse acontecimento, se a administração
pública quiser manter o contrato ela deverá rever as cláusulas do contrato. Se
ela não quiser rever as cláusulas, ocorrerá a rescisão do contrato sem culpa do
contratado. A teoria da imprevisão é
excludente de culpa do contratado.
Segundo Hely Lopes Meirelles,
a teoria da imprevisão contempla a força
maior, o caso fortuito, o fato do príncipe, o fato da administração e as
interferências imprevistas.
O professor adota parcialmente
a teoria da imprevisão de Hely Lopes Meirelles.
13) Qual a diferença entre
força maior e caso fortuito?
Força maior é todo evento humano que incide no contrato
administrativo ensejando a sua revisão sob pena de rescisão (lembrando que se
houver rescisão, esta será sem culpa do contratado). Exemplo clássico de força
maior é a greve. Mas a greve não pode ser do particular contratado, senão será
culpa dele (particular contratado). A greve deve ser de terceiros. Ex: entro
numa licitação para importação de produtos importados. Ganho a licitação,
providencio a importação dos produtos, mas a Receita Federal está em greve e
não consigo fazer o desembaraço aduaneiro. Perante a administração pública
estou em inadimplência, e a inadimplência gera a rescisão contratual. Devo,
neste caso, pedir a revisão do contrato devido a força maior para que o
contrato seja revisto – no caso, o prazo.
Caso fortuito é todo evento da natureza que incide no
contrato administrativo impedindo sua regular execução na forma originariamente
ajustada, sob pena de rescisão. Exemplo de caso fortuito seria uma chuva, uma
enchente, uma inundação.
14) O que é o fato do
príncipe? O que é a revisão de preços?
Fato do príncipe é todo ato estatal que incide na cláusula
econômico-financeira do contrato administrativo, tornando-o oneroso para uma
das partes.
Se é ato estatal,
necessariamente ele tem de decorrer da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos municípios. Esse ato estatal incide no contrato administrativo
tornando-o oneroso para uma das partes. Portanto, o fato do príncipe
necessariamente vai incidir sobre a cláusula econômico-financeira do contrato,
ou seja, o fato do príncipe necessariamente vai incidir sobre o preço do
contrato. Lembre-se que a partir do momento que a teoria da imprevisão ocorre,
se a administração pública quiser manter o contrato ela deverá rever o
contrato. Essa revisão do contrato decorrente do fato do príncipe se denomina REVISÃO DE PREÇOS, também
conhecida como reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, também conhecida como manutenção da equação
econômico-financeira do contrato.
Uma vez ocorrido o fato do
príncipe, a única maneira da administração manter o contrato é através da
revisão de preços. Todavia, A REVISÃO
DE PREÇOS NÃO DECORRE SOMENTE DO FATO DO PRÍNCIPE. A REVISÃO DE PREÇOS PODE
DECORRER DE OUTRAS COISAS, como aumento do preço do produto no mercado,
criação de tributos, aumento exacerbado de tributos, extinção de tributo,
planos econômicos etc.
Revisão de preços e reajuste
de preços não se confundem, são dois institutos completamente distintos.
15) Qual a diferença entre
reajuste de preços e revisão de preços?
REAJUSTE DE PREÇOS é cláusula contratual com índice de
reajustamento previamente eleito que após o decurso de tempo previsto em lei
deve ser aplicado. Ou o reajuste está previsto no contrato (e no edital) ou ele
não está previsto no contrato. Se ele não estiver previsto no contrato, o preço
fica fixo e irreajustável, ou seja, não tem reajuste de preços. Isso não significa que o contratado não
possa ter direito a revisão de preços, pois reajuste de preços e revisão de
preços são duas coisas distintas.
REVISÃO DE PREÇOS decorre de fato superveniente à celebração
do contrato, pouco importando se esse fato era previsível ou imprevisível. Não
importa a questão da previsibilidade ou da imprevisibilidade, o que importa é que
o contrato torne-se oneroso para uma das partes.
16) A Administração Pública
pode alterar unilateralmente o preço do contrato?
Vimos que preço é direito do
contratado, ou seja, a administração pública não pode mexer no preço do contrato salvo se o contratado
autorizar.
Ex: celebrou um contrato de
R$1000. Ocorreu um fato (ex: aumento do preço no mercado, fato do príncipe
etc.) que tornou o contrato oneroso para uma das partes. O contratado entra com
pedido de revisão de preços e deve provar que ocorreu a onerosidade. Ele prova
que ocorreu a onerosidade e mostra que o preço deve ser reajustado para R$1100.
O contratado deverá fazer um estudo e apresenta à Administração. A
Administração também faz um estudo. A administração chega à conclusão que o
contratado realmente está com o preço defasado, mas conclui que o preço justo
deve ser de R$1095. Mas preço é direito do contratado, e a administração não
pode impor o seu preço ao contratado. Ou a administração e o contratado chegam
a um denominador comum, ou rescindem
o contrato administrativo. Portanto, a revisão de preços requer a bilateralidade. A revisão de
preços está prevista no art. 65, II, “d” da Lei de 8666/93.
17) Explique o fato da
administração.
Fato da administração é ação ou omissão da administração
enquanto parte do contrato. Essa ação ou omissão inviabiliza a execução do
contrato. Essa ação ou omissão necessariamente tem de ser da administração
enquanto parte do contrato administrativo. Ex: empresa celebrou contrato
administrativo com a prefeitura, a ação
ou omissão deve ser da prefeitura.
Temos inúmeros exemplos de
fato da administração. O professor prefere o seguinte exemplo: uma secretária
da educação ia comprar livros didáticos para as escolas do estado dela. A
licitação de livros didáticos é monstruosa, deve ter algum critério para
dividir em lotes. A secretária da educação queria entregar pessoalmente os
livros aos alunos (era ano eleitoral), então comprou todos os livros de uma só
tacada. Quando as editoras começaram a entregar os livros, a entrega dos livros
do estado inteiro estava prevista para a sede da secretaria da educação. Até
perceberem que não haveria como armazenar tudo era tarde demais. No dia
seguinte saiu a manchete dizendo que a secretária de educação daquele estado
parou o trânsito da cidade. As editoras não conseguiram entregar, mas não por
culpa delas, e sim da Administração.
18) O que são as
interferências previstas?
As Interferências imprevistas sempre existiram, mas só serão
conhecidas no decorrer da execução do contrato. Interferência imprevista não
pode ser encarada como um vício oculto, ela sempre esteve lá, mas você só vai
conhecer no decorrer da execução do contrato administrativo. Ex: construção em
um solo. Mas o solo é arenoso. Conforme se perfura percebe-se que o solo é, na
verdade, rochoso. Isso irá alterar completamente o contrato.
19) Quais são as hipóteses de
extinção do contrato administrativo?
Várias são as hipóteses de
extinção contrato administrativo: conclusão
do objeto, termo de prazo, rescisão administrativa, rescisão judicial, rescisão
de pleno direito, rescisão amigável e anulação.
20) Quais são as hipóteses
naturais e as excepcionais?
Temos as hipóteses naturais de
extinção, que são a conclusão do
objeto (ex: construiu o hospital, terminou o contrato) e o termo de prazo (ex: o contrato
era de 60 meses, transcorrido os 60 meses, extingue-se o contrato).
Temos também as hipóteses
excepcionais de extinção do contrato administrativo: por rescisão e por anulação.
Na rescisão temos a rescisão administrativa, a rescisão judicial, a rescisão
amigável e a rescisão de pleno direito. As hipóteses de rescisão estão
previstas no art. 78 da lei de licitação.
21) Explique a rescisão
administrativa?
A rescisão administrativa é rescisão unilateral do contrato
por cláusula exorbitante. Decorre de uma das cláusulas exorbitantes previstas
no art. 58 da lei de licitação. Mediante a instauração de um procedimento
próprio (observando o contraditório e a ampla defesa) a administração pública
pode rescindir o contrato.
22) Explique a rescisão
judicial?
A rescisão judicial, quando existe, quase sempre é evocada
pelo contratado, uma vez que a administração pública não precisa fazer a
rescisão pelo judiciário, pois pode fazer pela via administrativa. Normalmente
quando o contratado recorre à via judicial para rescindir o contrato é através
do art. 78, XV da lei da licitação. Tal dispositivo prevê que, se a
administração parar de pagar o contratado por mais de 90 (noventa) dias, o contratado
tem direito à rescisão do contrato ou
direito à suspensão da execução do contrato.
23) Será que o contratado pode
invocar a seu favor a teoria da exceção do contrato não cumprido do direito
privado (exceptio non adimpleti contractus)?
Deve ser visto com ressalva
pois, dependendo da situação, se o particular invocar a exceção do contrato não
cumprido, além dele não receber ele poderá ser penalizado. Se considerarmos que
a exceção do contrato não cumprido está tipificada no art. 78, XV, devemos lembrar
que existe uma situação em que não se admite sua invocação: o contrato de
concessão. Para parar a execução de um contrato de concessão, a lei 8987/95 é
clara no sentido que concessão de serviço público só pode parar por decisão
judicial transitada em julgado.
Portanto, a exceção do
contrato não cumprido não pode ser adotada plenamente no direito
administrativo. A regra é adotar, mas ela não pode ser adotada plenamente. Por
conta disso, estou diante de uma prerrogativa da administração. Ou seja, a não
adoção plena é uma cláusula exorbitante não prevista no art. 58.
24) Explique a rescisão
amigável.
Na rescisão amigável celebra-se o distrato com mútua e
recíproca quitação.
25) Explique a rescisão de
pleno direito.
A rescisão de pleno direito é um fato externo ao contrato que
vem a extinguir o ajuste. Ex: A administração pública contrata um advogado
notório para dar um parecer numa licitação. O advogado morre. Ocorre a rescisão
de pleno direito. Ex 2: a falência de pessoa jurídica. Ex 3: o perecimento do objeto
(contratou uma empresa para fazer uma reforma e o prédio desaba).
26) Explique a anulação.
Por fim, temos a anulação. A anulação decorre
de uma ilegalidade. No contrato administrativo diante de uma ilegalidade
surge o dever de anular e a faculdade de convalidar. Anula-se diante de um
vício insanável e convalida-se diante de um vício sanável.
27) Qual é o conceito de
agente público?
É toda pessoa física incumbida
do exercício de alguma função estatal.
28) Como é dividido?
a) agente político
Agentes políticos, definidos
por Celso Antonio Bandeira de Melo, “são os titulares dos cargos estruturais à
organização política do País (...), Presidente da República, Governadores,
Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo,
isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores,
Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores”.
b) agente administrativo
É o servidor público que
popularmente é chamado de funcionário público.
Ex: advogado que está
Administração, engenheiro, contador...
b.1)
efetivos
É a regra.
É o servidor concursado que exerce o cargo de carreira.
b.2) em
comissão
É aquele
que exerce o popular cargo de confiança. De livre nomeação e exoneração
(exoneração “ad nutum”).
Não traz
nenhum tipo de estabilidade.
b.3)
temporário
É aquele
que vai para a Administração Pública por tempo certo e determinado. Ele serve
para atender determinada situação.
Muitas vezes a Administração
utiliza deste recurso para burlar o concurso público.
c) agente honorífico
É toda pessoa física que
exerce função pública em caráter transitório e de forma gratuita ou remunerada
em razão de sua condição física ou capacidade profissional.
Ex: mesários, jurados,
conscrito (quem presta serviço militar obrigatório)...
d) agente delegado
É toda pessoa física que
recebe do Estado o exercício de uma função estatal para que a exerça em seu
próprio nome por sua conta e risco, e sob normas e controle do Estado.
Ex: leiloeiro oficial,
tradutor juramentado, serventuário de cartório não estatizado, diretor de
faculdade particular.
Obs: Celso Antonio de Mello
une a classificação de agente honorífico e o agente delegado, denominando como
particulares em colaboração com o Estado.
29) O que é o cargo público?
É o lugar certo e determinado
na estrutura organizacional administrativa a que corresponde direitos,
obrigações, vantagens e estipêndios (salários) próprios.
É a menor celular dentro da
estrutura organizacional administrativa. Nesse sentido, é indivisível, ou seja,
duas pessoas não podem ocupar o mesmo cargo público.
Só existe no regime
estatutário, ou seja, no contexto do Estatuto dos Servidores Públicos.
30) Qual o conceito de emprego
público?
É um plexo laboral. Conjunto
de atribuições regidas pela CLT.
A partir de EC 19/98, o Regime
Jurídico Único não é mais obrigatório. Ou seja, pode haver tantos agentes
públicos celetistas e agentes públicos estatutários.
31) O que é função pública?
É a atribuição de uma
competência.
A todo cargo público
corresponde uma função pública, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem
toda função pública corresponde um cargo público.
São funções de confiança (art.
37, V): também são criadas por lei, destinando- se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.
São funcionários de empresa
pública e sociedade de economia mista.
32) Segundo a CF, como deve
ser a acessibilidade a cargos púbicos? Quais são os cargos privativos de
brasileiros natos?
O art. 37, inc. I, da
Constituição Federal dispõe que os brasileiros e estrangeiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei terão acesso aos cargos, aos empregos e às
funções públicas.
Essa norma é de eficácia
contida. Enquanto não há lei regulamentando, não é possível sua aplicação. A Constituição
Federal permitiu o amplo acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas,
porém, excepciona-se a relação trazida pelo § 3.º do art. 12 da Lei Máxima, que
define os cargos privativos de brasileiros natos:
- Presidente da República e
Vice;
- Presidente da Câmara dos
Deputados;
- Presidente do Senado;
- Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Cargos de carreira
privativos de brasileiros nato:
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças Armadas.
33) Quais são os meios de
acessos aos cargos públicos?
O art. 37, inc. II, da
Constituição Federal estabelece que para a investidura em cargo ou emprego
público é necessário a aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
A exigência de concurso é
válida apenas para os cargos de provimento efetivo – aqueles preenchidos em
caráter permanente.
Os cargos preenchidos em
caráter temporário não precisam ser precedidos de concurso, pois a situação
excepcional e de temporariedade, que fundamenta sua necessidade, é incompatível
com a criação de um concurso público.
34) Qual o prazo de validade
do concurso público?
Prazo de validade: até 02
anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III, da Constituição
Federal). Para a prorrogação deve haver expressa disposição no edital. Mesmo
que seja prorrogado, o prazo de validade será de 02 anos, o resto é
prorrogação.
O prazo de validade começa a
correr da homologação do concurso.
35) Durante o prazo do
concurso, o aprovado tem direito à contratação?
Durante o prazo do concurso, o
aprovado não tem direito adquirido à contratação. Há apenas uma expectativa de
direito em relação a esta.
O art. 37, inc. IV, assegura
ao aprovado o direito adquirido de não ser preterido por novos concursados.
Importante ressaltar que este
dispositivo não obriga a contratação do aprovado em concurso. Este aprovado só
tem expectativa de direito, e o Poder Público contrata se convier ao interesse
público, ainda que existam vagas em aberto.
Entretanto, tem-se mudado a
visão jurisprudencial no sentido de que o aprovado dentro do número de vagas
tem direito à nomeação.
36) Quando ocorre o provimento
do cargo?
O provimento do cargo público inicia-se
com a nomeação e se completa com a posse e o exercício.
Provimento, segundo Hely Lopes
Meirelles, “é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a
designação de seu titular. " Pode ser:
a) originário ou inicial:
quando o agente não possui vinculação anterior com a Administração Pública.
Quando decorrer de concurso público
b) derivado: pressupõe a
existência de um vínculo com a Administração. Ex: recondução, reintegração e
aproveitamento
37) O que é a investidura?
No ato da posso ocorre a
investidura. Quando o nomeado é investido dos poderes do exercício do cargo
público.
38) Quantos dias o nomeado tem
para tomar posse? E para entrar em exercício?
O nomeado tem 30 dias para
tomar posse (se não tomar posse a nomeação fica sem efeito). Depois de tomar
posse, tem 15 dias para entrar em exercício (se não entrar em exercício deverá
ser exonerado).
39) Quando que o servidor
começa a ter direitos aos vencimento?
Só após o exercício no cargo é
que o servidor tem direito aos vencimentos.
40) Quais são as espécies
remuneratórias?
Espécies remuneratórias:
a) por vencimentos
(tradicional): previsto no art. 40 da Constituição Federal, é a somatória do
vencimento (salário-base) com as vantagens a que o servidor fizer jus.
b) Subsídio: previsto no art.
39, § 4.º, da Constituição Federal, é a remuneração paga em parcela única,
vedado qualquer tipo de acréscimo financeiro.
41) A partir de quando o
servidor tem a estabilidade? O que é o estágio probatório?
O servidor só tem direito à
estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho;
(uma boa avaliação de desempenho).
O período de três anos
corresponde ao estágio probatório.
42) O que é a vitaliciedade?
Quais cargos a possuem?
A vitaliciedade é um direito
apenas dos membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de
Contas. O prazo para aquisição é de dois anos, exceto para aqueles que ocupam
vagas em tribunais (ex: advogado indicado para Ministro do STF,). Nesse caso, a
vitaliciedade é adquirida imediatamente.
Professor disse: juiz, promotor, ministro (União) ou conselheiro
(Estados ou Municípios) do Tribunal de Contas.
A única hipótese de perda do
cargo público é a sentença judicial transitada em julgado. Porém, é
entendimento pacífico e antigo no STF de que a vitaliciedade não impede a perda
do cargo por meio da aposentadoria compulsória.
43) Explique em quais casos
pode haver a acumulação de cargos públicos?
Os incs. XVI e XVII do art. 37
da Constituição Federal vedam a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Admite-se, excepcionalmente, a
acumulação remunerada com vistas ao melhor aproveitamento da capacidade técnica
e científica de determinados profissionais, desde que:
- haja compatibilidade de
horários;
- seja observado o disposto no
inc. XI do artigo em exame (teto remuneratório).
- A acumulação de cargos
públicos, é admitida nas seguintes hipóteses da CF:
“XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) de dois cargos de
professor;
b) de um cargo de professor
com outro técnico ou cientifico;
c) de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas:”
Damásio ainda diz:
- o cargo de juiz com um de
professor (art. 95, par. ún., I, da Constituição Federal);
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
- o cargo de promotor com um
de professor (art. 128, II, “d”, da Constituição Federal);
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
Professor: a CF não faz distinção de Universidades Públicas e Privadas
na acumulação de dois cargos de professores. Desse modo, não importa.
De acordo com o art. 37, XVII,
“a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
44) O que é a demissão no
serviço público? No que difere da exoneração?
A demissão representa uma
pena. Deriva do cometimento de um ilícito pelo servidor público. Deve ser por
procedimento administrativo. Quando o servidor for demitido a bem do serviço
público ele nunca mais poderá voltar para a Administração.
Ao falarmos em demissão
estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo
ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade
deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Já a exoneração é uma quebra
de vínculo. A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do
serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo. Assim,
quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância
do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza
disciplinar.
Obs: assim que publicada a
sentença de demissão do servidor público, o mesmo deverá ir para a casa. Se o
servidor ingressar com uma ação (ação ordinária ou mandado de segurança) e
ganhar, deverá ser reintegrado.
Obs2: a demissão para
servidores vitalícios ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado.
Para quem possui a
estabilidade deve ser mediante processo administrativo disciplinar, observado o
contraditório e a ampla defesa.
45) Como é a “demissão” de
quem possui cargo em comissão?
Os que exercem cargo em
comissão, se cometerem ato ilícito, deverá ser penalizado através da
“destituição do cargo em comissão” – processo sumário – garantido o
contraditório e a ampla defesa;
46) O que é a reintegração?
É a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
47) O que é a recondução?
É o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
a)inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
b)reintegração do anterior
ocupante.
48) O que é o aproveitamento?
É a utilização de servidor em
cargo com funções e vencimentos compatíveis com o cargo de origem.
Se não tiver cargo compatível,
ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, vedada
qualquer indenização. (cálculo: média dos vencimentos recebidos em determinado
tempo)
48-A) O que é a reversão?
É o retorno à atividade de servidor aposentado:
1)por invalidez, quando junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
2) no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a
reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na
atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.
48-B) O que é a readaptação?
É a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
49) Explique os casos de
exoneração de servidor estável quando as despesas com pessoal ultrapassar os
limites previstos em lei.
Não é caso de perda de cargo,
mas de exoneração de servidor estável. Surge para o servidor um direito de
indenização (1 vencimento por cada ano trabalhado).
Para a Administração aplicar
essa regra, deverá antes: exonerar os cargos em comissão e os servidores não
estáveis.
Esse tipo de exoneração
extingue o cargo. Para novos cargos, devem-se respeitar um prazo de 5 anos.
50) Quais são as espécies de
aposentadoria de servidor público?
a) Invalidez: com vencimento
proporcional ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente de
serviço, moléstia grave contagiosa ou incurável.
b) Compulsória: dá-se aos 70
anos de idade.
O fato gerador da
aposentadoria compulsória é o alcance do limite de idade previsto na
Constituição Federal – 70 anos.
A aposentadoria compulsória é
um ato vinculado da Administração, que não pode exercer um juízo de
conveniência e oportunidade quando o servidor atingir os 70 anos.
c) Voluntária:
O art. 40, § 1.º, inc. III,
dispõe ser pré-requisito da aposentadoria voluntária o cumprimento do tempo
mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 anos no
cargo em que se dará a aposentadoria.
51) Em regra geral, como é a
aposentadoria do servidor público?
É necessária a ocorrência de
fato gerador duplo – idade mais tempo de contribuição.
- Para homens: 10 anos de
serviço, sendo 5 no cargo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
- Para mulheres: 10 anos de
serviço, sendo 5 no cargo, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
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