1) Qual é o conceito de
direito?
Segundo Radbruch, é o conjunto
das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra
“direito” do latim directum,
significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
2) Qual é a distinção entre o
direito e a moral?
As normas jurídicas e as
morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto,
distinguem-se precipuamente pela sanção
(que no direito é imposta pelo Poder Público, para constranger os indivíduos à
observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, sem
coerção) e pelo campo de ação,
que na moral é mais amplo.
3) O que é o direito positivo
e o direito moral?
Direito positivo é o
ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o
direito posto.
Direito natural é a ideia
abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça
superior.
4) No que difere o direito
objetivo e o direito subjetivo?
Direito objetivo é o conjunto
de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os
indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi).
Direito subjetivo (facultas agendi) é a faculdade
individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
5) Qual a diferença entre
direito público e direito privado?
Público é o direito que regula
as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos.
Privado é o direito que
disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina
imediatamente o interesse de ordem particular.
Integram, hoje, o direito privado: o direito
civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o
direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico. Há
divergência no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam no elenco do
direito público. Os demais ramos
pertencem ao direito público. O novo Código reuniu as obrigações civis
e mercantis, promovendo a unificação
parcial do direito privado.
6) O que é o direito civil?
Direito civil é o direito
comum, que rege as relações entre os particulares. Não se limita ao que consta
do Código Civil, abrangendo toda a legislação civil que regula direitos e
obrigações da ordem privada, inclusive a Constituição Federal.
7) Quando foi codificado?
Com a Independência, em 1822,
as Ordenações Filipinas continuaram a ser aplicadas entre nós, até que se
elaborasse o Código Civil. Somente após a proclamação da República, com a
indicação de Clóvis Beviláqua, foi aprovado, em janeiro de 1916, o Projeto de
Código Civil por ele confeccionado, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1917.
8) Trace diferenças entre o
Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.
O CC/1916 continha 1.807
artigos e era antecedido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Possuía uma Parte Geral, da
qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os
livros da Parte Especial.
Refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do
século XX, baseadas no individualismo
então reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da
liberdade de contratar.
O Código Civil de 2002
Resultou do PL 634/75, elaborado por uma comissão de juristas, sob a supervisão
de Miguel Reale. Contém 2.046 artigos e divide-se em: Parte Geral, que trata das pessoas, dos bens e dos fatos
jurídicos; e Parte Especial,
dividida em cinco livros, com os seguintes títulos, nesta ordem: Direito das
Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e
Direito das Sucessões. Manteve a estrutura do CC/1916, afastando-se, porém, das
concepções individualistas que o nortearam para seguir orientação compatível
com a socialização do direito contemporâneo. Implementou o sistema de cláusulas gerais, de caráter
significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos
pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação.
9) Como é a estrutura do
CC/2002?
O CC/2002, embora tenha
mantido a estruturado CC/1916, alterou a ordem dos títulos da Parte Especial,
iniciando-a com o Direito das Obrigações. Deslocou o Direito de Família para o
4º lugar e introduziu novo título: Direito de Empresa.
Quanto ao conteúdo, tem por
objeto a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade
jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.
10) Quais são seus princípios
básicos?
O da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos
sobre os individuais. Com efeito, o sentido social é uma das características
mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que
condiciona o Código Beviláqua.
O da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de
todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais
critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais
justa ou equitativa.
O da operabilidade pode ser visualizado sob dois prismas: o da
simplicidade e o da efetividade/concretude. O novo Código evitou o bizantino, o
complicado, afastando as perplexidades e complexidades.
11) Explique o Direito
civil-constitucional.
O direito civil-constitucional
está baseado em uma visão unitária
do sistema. Ambos os ramos não são interpretados isoladamente, mas dentro de um
todo, mediante uma interação simbiótica entre eles. Ao reunificar o sistema
jurídico em seu eixo fundamental, estabelecendo como princípios norteadores da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a
solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial ou isonomia (arts. 3º
e 5º), a CF/1988 realizou uma interpenetração do direito público e do direito
privado.
12) Explique a eficácia horizontal
dos direitos fundamentais.
A teoria da eficácia
horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais preconiza a aplicação direta dos direitos fundamentais
às relações privadas. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata (eficácia
horizontal imediata).
13) Do que trata a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LINDB)?
Contém normas que tratam de
normas em geral. O objeto da LINDB é
a própria norma. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo
que for regulado de forma diferente na legislação específica.
14) Quais são as suas funções?
Regulamentar:
a) o início da obrigatoriedade
da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade
da lei;
c) a eficácia global da ordem
jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração
das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de
hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional
privado brasileiro;
h) os atos civis praticados,
no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
15) Quais são as fontes do direito?
A lei é o objeto da LINDB e a
principal fonte do direito.
- Fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os
princípios gerais do direito;
- Fontes não formais: a doutrina e a jurisprudência.
Dentre as formais, a lei é a
fonte principal, e as demais
são fontes acessórias.
16) Quais são as
características da lei?
a) Generalidade: dirige-se
abstratamente a todos;
b) Imperatividade: impõe um
dever, uma conduta. É a que distingue a norma das leis físicas;
c) Autorizamento: autoriza que
o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal
causado;
d) Permanência: perdura até
ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como
as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias;
e) Emanação de autoridade
competente.
17) Como as leis podem ser
classificadas?
a) Quanto à imperatividade,
dividem-se as normas em:
- Cogentes: são as que ordenam
ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas
pela vontade dos interessados.
- Dispositivas: em geral são
permissivas ou supletivas e costumam conter a expressão “salvo estipulação em
contrário”.
b) Sob o prisma da sanção,
dividem-se em:
- Mais que perfeitas: são as
que impõem a aplicação de duas sanções (prisão e obrigação de pagar as
prestações alimentícias, p. ex.).
- Perfeitas: as que preveem a
nulidade do ato como punição ao infrator.
- Menos que perfeitas: são as
leis que não acarretam a nulidade do ato, somente impondo ao violador uma
sanção.
- Imperfeitas: são leis cuja
violação não acarreta nenhuma consequência, como as obrigações decorrentes de
dívidas de jogo e de dívidas prescritas.
c) Segundo a sua natureza, as
leis são:
- Substantivas, também
chamadas de materiais, porque tratam do direito material.
- Adjetivas, também chamadas
de processuais; traçam os meios de realização dos direitos.
d) Quanto à sua hierarquia, as
normas classificam-se em:
- Constitucionais (constantes
da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se).
- Complementares (as que se
situam entre a norma constitucional e a lei ordinária).
- Ordinárias (as elaboradas
pelo Poder Legislativo).
Delegadas (as elaboradas pelo
Executivo, por autorização expressa do Legislativo).
- Medidas provisórias (as
baixadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com a
mesma posição hierárquica das leis ordinárias, devendo ser submetidas de
imediato ao Congresso Nacional).
- Decretos legislativos (os
que constituem instrumentos normativos (CF, art. 59, VI) por meio dos quais são
materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional).
- Resoluções (normas expedidas
pelo Poder Legislativo regulamentando matérias de competência privativa da
Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (art. 52), com natureza
administrativa ou política).
- Normas internas (regimentos
e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do
Legislativo).
18) Explique a vigência da
lei.
a) Início de sua vigência: a lei só
começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial, quando então se torna
obrigatória. A sua obrigatoriedade não se inicia no dia da publicação (LINDB,
art. 1º), salvo se ela própria assim o determinar. O intervalo entre a data de
sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
b) Duração da vacatio legis: foi adotado o critério do prazo único, ou seja, a lei
entra em vigor na mesma data em todo o país, sendo simultânea a sua
obrigatoriedade. A anterior LINDB prescrevia que a lei entrava em vigor em
prazos diversos nos Estados, conforme a distância da capital. Seguia-se, assim,
o critério do prazo progressivo.
c) Cessação
da vigência:
1. Hipóteses: em regra, a lei
permanece em vigor até ser revogada
por outra lei (princípio da
continuidade). Pode ter vigência temporária quando o legislador fixa o
tempo de sua duração;
2.Revogação: A revogação da
lei pode ser total (ab-rogação)
ou parcial (derrogação). Pode
ser, ainda, expressa (quando
a lei nova declara que a lei anterior fica revogada) ou tácita— quando houver incompatibilidade entre a lei velha e
a nova (LINDB, art. 2º, § 1º). Antinomia
aparente é o conflito possível, e antinomia
real o que não pode
ser resolvido mediante a utilização dos critérios cronológico, hierárquico e da
especialidade, devendo ser solucionado por meio dos mecanismos destinados a
suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).
3. Critérios para solucionar o conflito de leis no tempo: o das disposições transitórias e o dos princípios da retroatividade e irretroatividade
da norma. É retroativa a
norma que atinge efeitos de atos jurídicos praticados sob a égide da norma
revogada. É irretroativa a
que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Não se pode aceitar
esses princípios como absolutos, pois razões de ordem político-legislativa
podem recomendar que, em determinada situação, a lei seja retroativa, respeitando o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º).
19) Explique a obrigatoriedade
das leis.
A lei, contendo um comando
geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos. Segundo o art. 3º da LINDB,
ninguém se escusa de cumpri-la,
alegando que não a conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficácia
global da ordem jurídica (teoria da
necessidade social).
20) Explique os meios de
integração das normas jurídicas.
Conceito: É o preenchimento de
lacunas mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao
espírito do sistema jurídico.
Meios de integração:
a) Analogia: Figura em primeiro
lugar na hierarquia do art. 4º da LINDB. Consiste na aplicação a hipótese não
prevista em lei de dispositivo legal relativo a caso semelhante. A analogia
legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso
semelhante ao previsto. A analogia júris baseia-se em um conjunto de normas
para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso concreto não
previsto, mas similar.
b) Costume: É a prática
uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua
necessidade. Em relação à lei, três são as espécies de costume: o secundum
legem, quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei; o praeter legem,
quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos; e o contra legem, que se
opõe à lei.
c) Princípios gerais de
direito: São regras que se encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo não escritas. A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei,
sendo mero auxiliar da aplicação desta.
21) Explique a interpretação das
normas jurídicas.
Interpretar é descobrir o
sentido e o alcance da norma. A hermenêutica é a ciência da interpretação das
leis. Como toda ciência, tem os seus métodos, a saber:
a) Quanto à origem, a
interpretação classifica-se em:
- Autêntica: feita pelo
próprio legislador, por outro ato.
- Jurisprudencial: fixada
pelos tribunais.
- Doutrinária: realizada pelos
estudiosos e comentaristas do direito.
b) Quanto aos meios, a
interpretação pode ser feita pelos métodos:
- Gramatical ou literal,
consistente no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico,
analisando-se a pontuação, a ordem das palavras na frase etc.
- Lógico, identificado pelo
emprego de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.
- Sistemático, que considera o
sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.
- Histórico, que se baseia na
investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de
descobrir o seu exato significado.
- Sociológico ou teleológico,
que objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências
sociais.
21) Como é a eficácia da lei
no espaço?
Em razão da soberania estatal,
a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do
Estado. Esse princípio da territorialidade,
entretanto, não é absoluto. A necessidade de regular relações entre nacionais e
estrangeiros levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em
seu território sem comprometer a soberania nacional, admitindo, assim, o
sistema da extraterritorialidade.
O Brasil segue o sistema da territorialidade
moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que
casos pode ser invocado o direito alienígena (LINDB, arts. 7º. e s.).
Pelo sistema da
territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território do Estado,
estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer se
encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios
estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço
aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o
sistema da territorialidade moderada.
Pela extraterritorialidade, a
norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e
convenções internacionais. Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas
escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, submetendo-se
apenas à jurisdição do seu país. A norma estrangeira passa a integrar
momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido
à apreciação.
22) Explique o estatuto
pessoal e a lex domicilii.
Denomina-se estatuto pessoal a
situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem.
Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a
propósito, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“A lei do país em que for domiciliadaa pessoa determina as regras sobre
o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Verifica-se destarte que, pela
lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio (lex domicilii), na
lei do país onde a pessoa é domiciliada.
O estatuto pessoal funda-se,
em síntese, na lei do domicílio do estrangeiro nas seguintes hipóteses:
- para reger as suas relações
jurídicas atinentes ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade
e aos direitos de família (LINDB, art. 7º);
- no que pertine aos bens
móveis que o proprietário tiver consigo ou se destinarem ao transporte para
outros lugares (art. 8º, § 1º);
- no que respeita ao penhor
(art. 8º, § 2º);
- no que toca à capacidade de
suceder (art. 10, § 2º);
- no que diz respeito à
competência da autoridade judiciária (art. 12).
23) Explique qual lei deve ser
aplicada nos casos de casamento no Brasil e no exterior.
- Casamento realizado no Brasil
O § 1º do art. 7º da Lei de Introdução
prescreve:
“Realizando-se
o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes
e às formalidades da celebração.”
Ainda que os nubentes sejam
estrangeiros, a lei
brasileira será aplicável (Lex loci actus), inclusive no tocante aos
impedimentos dirimentes, absolutos e relativos (CC,
arts. 1.521, 1.548, I, e 1.550). Não será, porém, aplicável com relação aos impedimentos proibitivos ou meramente impedientes (art. 1.523), que não invalidam o
casamento e são considerados apenas “causas suspensivas”. O estrangeiro domiciliado fora do país que se casar no Brasil não estará sujeito
a tais sanções se estas não forem previstas na sua lei
pessoal. Tendo os nubentes domicílio
diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 3º).
- Casamento de estrangeiros
De acordo com o § 2º do aludido art.
7º, “o casamento de
estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes” (grifo nosso). Nesse caso, o
casamento será celebrado segundo a lei do país do celebrante. Mas o cônsul
estrangeiro só poderá realizar matrimônio quando ambos os contraentes forem co-nacionais.
Cessa a sua competência se um deles for
de nacionalidade diversa. Os estrangeiros domiciliados no Brasil terão
de procurar a autoridade brasileira.
- Casamento de
brasileiros no exterior
O casamento de brasileiros no exterior pode ser celebrado perante
a autoridade consular brasileira, desde
que ambos os nubentes sejam brasileiros, mesmo que domiciliados fora do Brasil.
Não poderá, portanto, ocorrer no consulado o casamento de brasileira com estrangeiro
-Regime de bens no
casamento
É também a lei do domicílio dos nubentes que disciplina o regime
de bens, legal ou convencional, no casamento (§ 4º do art. 7º). Se os
domicílios forem diversos, aplicar-se-á a lei do primeiro domicílio no Brasil.
- Divórcio obtido no
estrangeiro
O divórcio obtido no estrangeiro será reconhecido no Brasil, se um
ou ambos os cônjuges forem brasileiros, “depois de 1 (um) ano da data da
sentença” (Lei n. 12.036, de 1º.10.2009), salvo se houver sido antecedida de
separação judicial por igual prazo, desde que observadas as normas do Código
Civil brasileiro e homologada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem
a observância de tais formalidades,subsiste o impedimento para novo casamento.
24) Como deve ser aplicada a lei em caso de sucessão causa mortis?
Rege-se pela lei do domicílio a sucessão causa mortis. Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, a sucessão por morte ou por ausência obedece à
lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que
seja a natureza e a situação dos bens. É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as
condições de validade do testamento por ele deixado. Mas é a lei do domicílio
do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (§ 2º do art.
10). A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus
(§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.047, de 18.5.1995).
25) Como é a competência da autoridade judiciária?
Rege-se também pela lei do domicílio a competência da autoridade
judiciária.
O art. 12 resguarda a competência da justiça brasileira quando o
réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação,
aduzindo no § 1º que só à autoridade brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil. Há, porém, um limite à
extraterritorialidade da lei: as leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).
O art. 12, § 1º, constitui norma compulsória ao impor a
competência brasileira para processar e julgar as ações concernentes a imóvel
situado em território brasileiro, não se admitindo a sua alteração mediante
eleição de foro. Compete à lei nacional
fazer a devida
qualificação do bem
e da natureza
da ação intentada. Se o imóvel
estiver localizado em mais de um país, a justiça de cada Estado será competente
para resolver pendência relativa à parte que se situar em seu território.
26) Como são as relações concernentes aos bens?
Como exceção à
lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para
qualificar os bens
e regular as
relações a eles concernentes (art. 8º), embora determine que se aplique a lei do domicílio do proprietário quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a
transporte para outros lugares. Dispõe o § 2º do mencionado art. 8º que o penhor regula-se pela lei do domicílio que
tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
27) Qual é o conceito de pessoa
natural?
É o ser humano considerado sujeito
de direitos e deveres (CC, art. 1o). Para ser pessoa, basta existir.
28) O que é capacidade civil? Quais
são as espécies?
Conceito: é a maior ou menor
extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.
Espécies:
a) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (CC,
art. 1o) de adquirir direitos;
b) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si
só, os atos da vida civil.
29) Qual é o conceito de
incapacidade?
É a restrição legal ao exercício
dos atos da vida civil.
30) Quais são as espécies?
a) Absoluta
A que acarreta a proibição total do
exercício dos atos da vida civil (art.3o). O ato somente poderá ser praticado
pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). É o
caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos
que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (art. 3o,
I, II e III).
b) Relativa
A que permite que o incapaz
pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade
(art. 171, I). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios
habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento
reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigos
(art. 4o, I a IV).
Certos atos, porém, podem os
maiores de 16 e menores de 18 anos praticar sem a assistência de seu
representante legal, como, v.g., fazer testamento (art. 1.860) e ser testemunha
(art. 228, I).
31) Quando ocorre a cessação da
incapacidade?
Cessa a incapacidade quando
desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos: a) pela maioridade, aos 18 anos; e b) pela
emancipação, que pode ser voluntária, judicial e legal (art. 5o e parágrafo
único).
32) Quando começa a
personalidade natural?
A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida — o que se constata pela respiração. Antes do
nascimento não há personalidade. Mas o art. 2o do Código Civil ressalva os
direitos do nascituro, desde a
concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instantes depois, a sua
existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua
concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição
suspensiva o nascituro pode praticar
atos necessários à sua conservação, como
titular de direito eventual
(art. 130).
33) Como se dá a individualização
da pessoa natural?
a)
pelo nome
- conceito: nome é a designação
pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.
- elementos: Prenome e sobrenome
(CC, art. 16). Algumas pessoas têm o agnome,
sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto). Axiônimo é designação que se dá
à forma cortês de tratamento (Sr., Dr.). O prenome pode ser livremente
escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, parágrafo único). O sobrenome
indica a origem familiar da pessoa.
- alteração:
a) quando houver erro gráfico e
mudança de sexo;
b) quando expuser seu portador ao
ridículo;
c) quando houver apelido público
notório;
d) quando houver necessidade de
proteger testemunhas de crimes;
e) em caso de homonímia;
f) quando houver prenome de uso;
g) em caso de tradução de nomes
estrangeiros, de adoção, de reconhecimento de filho, de casamento e de
dissolução da sociedade conjugal.
b)
pelo estado
- conceito: estado é a soma das
qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o
seu modo particular de existir.
- aspectos:
Individual: diz respeito às
características físicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura).
Familiar: indica a sua situação na
família, em relação ao matrimônio e ao parentesco.
Político: concerne à posição do
indivíduo na sociedade política.
- caracteres:
Indivisibilidade: o estado é uno e
indivisível e regulamentado por normas de ordem pública.
Indisponibilidade: trata-se de bem fora
do comércio, inalienável e irrenunciável.
Imprescritibilidade: não se perde
nem se adquire o estado pela prescrição.
c)
pelo domicílio
- conceito: domicílio é a sede
jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações.
- espécies:
a) Necessário ou legal:
é o determinado pela lei.
b) Voluntário, que pode ser geral ou especial.
Geral, quando escolhido livremente pela pessoa. O especial pode ser o foro
do contrato (CC, art. 78) e o foro de eleição (CPC, art. 111).
- mudança: muda-se o domicílio,
transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar (CC, art. 74).
34) Como se dá a extinção da
personalidade natural?
a) Morte real, prevista no art. 6º
do Código Civil. Ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade
encefálica, segundo o art. 3o da Lei n. 9.434/97, que dispõe sobre o
transplante de órgãos, e extingue a capacidade. A sua prova faz-se pelo
atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do
corpo (Lei n. 6.015/73, art. 88).
Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a
extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar
alimentos etc.
b) Morte simultânea ou comoriência,
prevista no art. 8º do Código Civil. Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual
deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Alguns países
adotaram outros critérios, como o de considerar falecida antes a pessoa mais
idosa, a do sexo feminino etc.
c) Morte civil,
existente no direito romano, especialmente para os que perdiam o status libertatis (escravos). Há um resquício dela no art. 1.816
do Código Civil, que trata o herdeiro, afastado da herança por indignidade,
como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”. Mas somente para
afastá-lo da herança. Conserva, porém, a personalidade, para os demais efeitos.
Também na legislação militar pode ocorrer a hipótese de a família do indigno do
oficialato, que perde o seu posto e respectiva patente, perceber pensões, como
se ele houvesse falecido.
d) Morte presumida,
com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º, 2ª
parte). A declaração de ausência produz efeitos patrimoniais, permitindo a
abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva. Na última hipótese,
constitui causa de dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571,
§ 1º, do Código Civil.
35) O que são os direitos da personalidade?
São direitos subjetivos da pessoa
de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida,
corpo), intelectual e moral.
36) Quais são as suas
características?
Os direitos da personalidade são inalienáveis,
irrenunciáveis, imprescritíveis, absolutos (oponíveis erga omnes), impenhoráveis e vitalícios.
37) Explique os direitos da
personalidade.
O Código Civil, no capítulo referente aos
direitos da personalidade, disciplina os atos de disposição do próprio corpo
(arts. 13 e 14), o direito à não submissão a tratamento médico de risco (art.
15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra e
à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). E, no art. 52, preceitua:
“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade”.
a) OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Dispõe o art. 13 do Código Civil: “Salvo por
exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Acrescenta
o parágrafo único: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
Por sua vez, prescreve o art. 14: “É válida,
com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”. Aduz o parágrafo único: “O
ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
b) O TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO
“Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”
(CC, art. 15). A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem
prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se
submeter a um tratamento perigoso. A matéria tem relação com a responsabilidade
civil dos médicos, estudada no 6º volume,
tomo II, desta Coleção.
c) O DIREITO AO NOME
O direito e a proteção ao nome e ao
pseudônimo são assegurados nos arts. 16 a 19 do Código Civil.
d) A PROTEÇÃO À PALAVRA E À IMAGEM
A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas pela Lei n. 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, que hoje disciplina toda matéria relativa a direitos
autorais. O art. 20 Código Civil, considerando tratar-se de direitos da
personalidade, prescreve que poderão ser proibidas, a requerimento do autor e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública. Complementa o parágrafo único que, em se “tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes”.
O mesmo tratamento é dado à exposição ou à
utilização da imagem de uma pessoa, que o art. 5º, X, da
Constituição Federal considera
um direito inviolável. A
reprodução da imagem é emanação da própria
pessoa e somente ela pode autorizá-la. A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano
material ou moral decorrente da violação da
intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas. Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de
imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito à
indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade.
e) A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
Dispõe o art. 21 do Código Civil: “A vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma”. O dispositivo, em consonância com o disposto no
art. 5º, X, da Constituição Federal, suprarreferido, protege todos os aspectos da
intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que
cesse o ato abusivo ou ilegal.
38) Quem é considerado ausente?
Ausente é a pessoa que desaparece
de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante
ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 22).
A situação do ausente passa por três fases.
Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura
preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno. É
a fase da curadoria
do ausente, em que o
curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o
legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores,
permitindo a abertura da sucessão
provisória. Finalmente,
depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
39) Qual é o conceito de pessoa jurídica?
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei
empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e
obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica
com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu).
40) Quais são os requisitos para a
constituição da pessoa jurídica?
São três: vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros), observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro
e autorização ou aprovação do Governo) e liceidade dos seus objetivos (objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa
jurídica — cf. CC, art. 69).
a) vontade humana criadora
(intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros)
b) observância das condições legais
b.1) ato constitutivo
- estatuto (associações)
- contrato social (sociedades)
- escritura pública ou testamento
(fundações)
b.2) registro público
- sociedade empresária: na Junta
Comercial;
- sociedade simples de advogados:
na OAB;
- demais pessoas jurídicas de
direito privado: no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (LRP,
arts. 114 e s.).
b.3) aprovação do governo
Algumas pessoas jurídicas precisam ainda
de autorização do Executivo (CC, art. 45).
c) liceidade de seus objetivos (CC,
art. 69)
Objetivos ilícitos ou nocivos
constituem causa de extinção da pessoa jurídica.
41) Como são classificadas as pessoas
jurídicas?
- Quanto à nacionalidade
a) Nacionais.
b) Estrangeiras.
- Quanto à estrutura interna
a) Corporação (universitas
personarum): conjunto ou reunião de pessoas. Dividem-se em associações e
sociedades, que podem ser simples e empresárias.
b) Fundação.
- Quanto à função
a) Pessoas jurídicas de direito
público
a.1) Externo
- Nações estrangeiras.
- Santa Sé.
- Organismos internacionais
a.2) Interno
a.2.1) Administração direta: União,
Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios.
a.2.2) Administração indireta:
autarquias, inclusive as associações públicas, fundações públicas e as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
b) Pessoas jurídicas de direito
privado (art. 44)
- Associações: entidades que não
têm fins lucrativos, mas morais, culturais, desportivos ou beneficentes.
- Sociedades simples: têm fim
econômico e são constituídas, em geral, por profissionais liberais ou
prestadores de serviços.
- Sociedades empresárias: também
visam lucro. Distinguem-se das sociedades simples jurídicas porque têm por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro
previsto no art. 967 do CC.
- Fundações particulares: acervo de
bens que recebe personalidade para a realização de fins determinados (art. 62,
parágrafo único).
- Organizações religiosas: têm fins
pastorais e evangélicos e tratam da complexa questão da fé, distinguindo- se
das demais associações civis.
- Partidos políticos: têm fins
políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não.
- Sindicatos: embora não
mencionados no art. 44 do CC, têm a natureza de associação civil (CF, art. 8o;
CLT, arts. 511 e 512).
42) Explique a desconsideração da
personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da
personalidade jurídica (disregard
of the legal entity) permite que o
juiz, em casos de
fraude e de má-fé, desconsidere
o princípio de que as pessoas
jurídicas têm existência distinta
da de seus membros e
autorize a penhora de bens
particulares dos sócios (CC, art.
50; CDC, art. 28).
43) Como é a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas?
a) Responsabilidade contratual: as pessoas jurídicas, desde que se
tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389). Têm
responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e do serviço (CDC, arts.
12 a 25).
b) Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurídicas de
direito privado (corporações, fundações etc.) respondem civilmente pelos atos
de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III).
A responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito público por ato de seus agentes é objetiva, sob a
modalidade do risco administrativo. A vítima não tem o ônus de provar culpa ou
dolo do agente público, mas somente o dano e o nexo causal. Admite-se a
inversão do ônus da prova. O Estado se exonerará da obrigação de indenizar se
provar culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. Em
caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade
(CF, art. 37, § 6o; CC, art. 43).
44) Como é a extinção da pessoa
jurídica de direito privado?
a) Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum
previsto nos estatutos ou na lei.
b) Legal: em razão de motivo determinante na lei — CC, art. 1.034.
c) Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de
autorização do Governo e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins.
d) Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou
estabelecido que prosseguirá com os herdeiros.
e) Judicial: quando se configura algum dos casos de dissolução
previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um
dos sócios a ingressar em juízo.
45) Onde é o domicílio
da pessoa jurídica de direito público?
O art. 75 do Código Civil declara
que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais; e do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal. O das demais pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no
seu estatuto ou atos constitutivos.
46) Qual é o conceito de bens?
Bens são coisas materiais ou
imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de
apropriação. Coisa é gênero do qual bem é espécie. A classificação dos bens é
feita segundo critérios de importância científica.
47) Explique os bens considerados
em si mesmos.
a) Corpóreos: os que têm existência física, material. Incorpóreos:
os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o crédito, p. ex.
b) Imóveis: os que não podem ser removidos de um lugar para outro
sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (arts. 79 e 80).
Dividem-se em:
— imóveis por natureza (art. 79, 1a
parte);
— por acessão natural (art. 79, 2a
parte);
— por acessão artificial ou
industrial (art. 79, 3a parte); e
— por determinação legal (art. 80).
c) Móveis: os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por
força alheia (art. 82). Classificam-se em:
— móveis por natureza, que se
subdividem em semoventes (os que se movem por força própria, como os animais) e
móveis propriamente ditos (os que admitem remoção por força alheia);
— móveis por determinação legal; e
— móveis por antecipação (arts. 82
e 83).
d) Fungíveis e infungíveis: os bens móveis que podem e os que não
podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
(art. 85).
e) Consumíveis: os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância (consumíveis de fato), sendo também considerados
tais os destinados à alienação (consumíveis de direito). Inconsumíveis: são os
que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (art. 86).
f) Divisíveis: os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se
destinam (art. 87). Os bens podem ser indivisíveis por natureza (os que não se
podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou
prejuízo), por determinação legal (as servidões, as hipotecas) ou por vontade
das partes (convencional).
g) Singulares: os que, embora reunidos, são considerados na sua
individualidade (uma árvore, p. ex.). Coletivos: os encarados em conjunto,
formando um todo (uma floresta, p. ex.). Abrangem as universalidades de fato
(rebanho, biblioteca — art. 90) e as de direito (herança, patrimônio — art.
91).
48) Explique os bens reciprocamente
considerados.
a) Espécies
- Principal: o bem que tem
existência própria, que existe por si.
- Acessório: aquele cuja existência
depende do principal (art. 92).
Princípio básico
O bem acessório segue o destino do
principal, salvo estipulação em contrário. Em consequência: a) a natureza do acessório é a mesma do principal; b) o proprietário do principal é proprietário do acessório.
Espécies de bens acessórios
a) Frutos:
são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Dividem-se, quanto à
origem, em naturais (são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,
em virtude da força orgânica da própria natureza, como as
frutas das árvores, as crias dos animais), industriais (são os que aparecem
pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a
natureza, como a produção de uma fábrica) e civis (são os rendimentos
produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização
por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis);
e, quanto ao estado, em pendentes (enquanto unidos à coisa que os produziu),
percebidos ou colhidos (depois de separados), estantes (os separados e
armazenados ou acondicionados para venda), percipiendos (os que deviam ser mas
não foram colhidos ou percebido) e consumidos (os que não existem mais porque
foram utilizados).
b) Produtos:
são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade.
c) Pertenças:
os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos,
produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação
de outro (art. 93), como os tratores destinados a uma melhor exploração de
propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.
d) Acessões:
podem dar-se por formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e
plantações ou construções (art. 1.248, I a V).
e) Benfeitorias:
acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente.
Classificam-se em necessárias (as benfeitorias que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore), úteis (as que aumentam ou facilitam
o uso do bem – o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa) e
voluptuárias (as de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes,
cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.) (art. 96).
49) Explique os bens quanto ao titular
do domínio.
a) Bens públicos
- Conceito: são os do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art.
98).
- Espécies: de uso comum do povo
(são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades.
Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e
praças”.), de uso especial (são os que se destinam especialmente à execução dos
serviços públicos.) e dominicais (ou do patrimônio disponível são os que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, mas não estão
afetados a finalidade pública específica, podendo ser alienados por meio de
institutos de direito privado ou de direito público) (art. 99).
Caracteres: inalienabilidade (art.
100), imprescritibilidade (CF, art. 91, parágrafo único) e impenhorabilidade.
b) Bens particulares
Por exclusão, são todos os outros
bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
mas a pessoa natural ou jurídica de direito privado (art. 98).
50) O que são os bens fora do
comércio?
São os bens naturalmente
indisponíveis (insuscetíveis de apropriação pelo homem), os legalmente
indisponíveis (bens de uso comum e de uso especial, bens de incapazes), e os
indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doados, com
cláusula de inalienabilidade). Incluem-se entre os legalmente inalienáveis os
direitos da personalidade (arts. 11 a 21), bem como os órgãos do corpo humano,
cuja comercialização é vedada pela CF (art. 199, § 4o).
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