terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Direito Civil I

1) Qual é o conceito de direito?
Segundo Radbruch, é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

2) Qual é a distinção entre o direito e a moral?
As normas jurídicas e as morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder Público, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.

3) O que é o direito positivo e o direito moral?
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto.

Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.

4) No que difere o direito objetivo e o direito subjetivo?
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi).

Direito subjetivo (facultas agendi) é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.

5) Qual a diferença entre direito público e direito privado?
Público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos.

Privado é o direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico. Há divergência no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam no elenco do direito público. Os demais ramos pertencem ao direito público. O novo Código reuniu as obrigações civis e mercantis, promovendo a unificação parcial do direito privado.

6) O que é o direito civil?
Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. Não se limita ao que consta do Código Civil, abrangendo toda a legislação civil que regula direitos e obrigações da ordem privada, inclusive a Constituição Federal.

7) Quando foi codificado?
Com a Independência, em 1822, as Ordenações Filipinas continuaram a ser aplicadas entre nós, até que se elaborasse o Código Civil. Somente após a proclamação da República, com a indicação de Clóvis Beviláqua, foi aprovado, em janeiro de 1916, o Projeto de Código Civil por ele confeccionado, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1917.

8) Trace diferenças entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.

O CC/1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Possuía uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial. Refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do século XX, baseadas no individualismo então reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar.

O Código Civil de 2002 Resultou do PL 634/75, elaborado por uma comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale. Contém 2.046 artigos e divide-se em: Parte Geral, que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos; e Parte Especial, dividida em cinco livros, com os seguintes títulos, nesta ordem: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões. Manteve a estrutura do CC/1916, afastando-se, porém, das concepções individualistas que o nortearam para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. Implementou o sistema de cláusulas gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação.

9) Como é a estrutura do CC/2002?
O CC/2002, embora tenha mantido a estruturado CC/1916, alterou a ordem dos títulos da Parte Especial, iniciando-a com o Direito das Obrigações. Deslocou o Direito de Família para o 4º lugar e introduziu novo título: Direito de Empresa.

Quanto ao conteúdo, tem por objeto a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.

10) Quais são seus princípios básicos?
O da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua.

O da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa.

O da operabilidade pode ser visualizado sob dois prismas: o da simplicidade e o da efetividade/concretude. O novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades.

11) Explique o Direito civil-constitucional.
O direito civil-constitucional está baseado em uma visão unitária do sistema. Ambos os ramos não são interpretados isoladamente, mas dentro de um todo, mediante uma interação simbiótica entre eles. Ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental, estabelecendo como princípios norteadores da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial ou isonomia (arts. 3º e 5º), a CF/1988 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado.

12) Explique a eficácia  horizontal  dos direitos fundamentais.
A teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais preconiza a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata).

13) Do que trata a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LINDB)?
Contém normas que tratam de normas em geral. O objeto da LINDB é a própria norma. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica.

14) Quais são as suas funções?
Regulamentar:
a) o início da obrigatoriedade da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade da lei;
c) a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional privado brasileiro;
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.

15) Quais são  as fontes do direito?
A lei é o objeto da LINDB e a principal fonte do direito.

- Fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito;

- Fontes não formais: a doutrina e a jurisprudência.

Dentre as formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias.

16) Quais são as características da lei?
a) Generalidade: dirige-se abstratamente a todos;

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta. É a que distingue a norma das leis físicas;

c) Autorizamento: autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado;

d) Permanência: perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias;

e) Emanação de autoridade competente.

17) Como as leis podem ser classificadas?

a) Quanto à imperatividade, dividem-se as normas em:
- Cogentes: são as que ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.

- Dispositivas: em geral são permissivas ou supletivas e costumam conter a expressão “salvo estipulação em contrário”.

b) Sob o prisma da sanção, dividem-se em:
- Mais que perfeitas: são as que impõem a aplicação de duas sanções (prisão e obrigação de pagar as prestações alimentícias, p. ex.).

- Perfeitas: as que preveem a nulidade do ato como punição ao infrator.

- Menos que perfeitas: são as leis que não acarretam a nulidade do ato, somente impondo ao violador uma sanção.

- Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência, como as obrigações decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas.

c) Segundo a sua natureza, as leis são:
- Substantivas, também chamadas de materiais, porque tratam do direito material.

- Adjetivas, também chamadas de processuais; traçam os meios de realização dos direitos.

d) Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em:
- Constitucionais (constantes da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se).

- Complementares (as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária).

- Ordinárias (as elaboradas pelo Poder Legislativo).

Delegadas (as elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo).

- Medidas provisórias (as baixadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional).

- Decretos legislativos (os que constituem instrumentos normativos (CF, art. 59, VI) por meio dos quais são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional).

- Resoluções (normas expedidas pelo Poder Legislativo regulamentando matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (art. 52), com natureza administrativa ou política).

- Normas internas (regimentos e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do Legislativo).

18) Explique a vigência da lei.

a)      Início de sua vigência: a lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial, quando então se torna obrigatória. A sua obrigatoriedade não se inicia no dia da publicação (LINDB, art. 1º), salvo se ela própria assim o determinar. O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

b)      Duração da vacatio legis: foi adotado o critério do prazo único, ou seja, a lei entra em vigor na mesma data em todo o país, sendo simultânea a sua obrigatoriedade. A anterior LINDB prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos nos Estados, conforme a distância da capital. Seguia-se, assim, o critério do prazo progressivo.

c)       Cessação da vigência:

1. Hipóteses: em regra, a lei permanece em vigor até ser revogada por outra lei (princípio da continuidade). Pode ter vigência temporária quando o legislador fixa o tempo de sua duração;

2.Revogação: A revogação da lei pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Pode ser, ainda, expressa (quando a lei nova declara que a lei anterior fica revogada) ou tácita— quando houver incompatibilidade entre a lei velha e a nova (LINDB, art. 2º, § 1º). Antinomia aparente é o conflito possível, e antinomia real o que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade, devendo ser solucionado por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).

3. Critérios para solucionar o conflito de leis no tempo: o das disposições transitórias e o dos princípios da retroatividade e irretroatividade da norma. É retroativa a norma que atinge efeitos de atos jurídicos praticados sob a égide da norma revogada. É irretroativa a que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Não se pode aceitar esses princípios como absolutos, pois razões de ordem político-legislativa podem recomendar que, em determinada situação, a lei seja retroativa, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º).

19) Explique a obrigatoriedade das leis.
A lei, contendo um comando geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos. Segundo o art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumpri-la, alegando que não a conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica (teoria da necessidade social).

20) Explique os meios de integração das normas jurídicas.
Conceito: É o preenchimento de lacunas mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico.

Meios de integração:

a) Analogia: Figura em primeiro lugar na hierarquia do art. 4º da LINDB. Consiste na aplicação a hipótese não prevista em lei de dispositivo legal relativo a caso semelhante. A analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A analogia júris baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar.

b) Costume: É a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Em relação à lei, três são as espécies de costume: o secundum legem, quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei; o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos; e o contra legem, que se opõe à lei.

c) Princípios gerais de direito: São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero auxiliar da aplicação desta.

21) Explique a interpretação das normas jurídicas.
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos, a saber:

a) Quanto à origem, a interpretação classifica-se em:
- Autêntica: feita pelo próprio legislador, por outro ato.

- Jurisprudencial: fixada pelos tribunais.

- Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

b) Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:
- Gramatical ou literal, consistente no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando-se a pontuação, a ordem das palavras na frase etc.

- Lógico, identificado pelo emprego de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.

- Sistemático, que considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.

- Histórico, que se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

- Sociológico ou teleológico, que objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

21) Como é a eficácia da lei no espaço?
Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A necessidade de regular relações entre nacionais e estrangeiros levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em seu território sem comprometer a soberania nacional, admitindo, assim, o sistema da extraterritorialidade. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito alienígena (LINDB, arts. 7º. e s.).

Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada.

Pela extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais. Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, submetendo-se apenas à jurisdição do seu país. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação.

22) Explique o estatuto pessoal e a lex domicilii.

Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“A lei do país em que for domiciliadaa pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”

Verifica-se destarte que, pela lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio (lex domicilii), na lei do país onde a pessoa é domiciliada.

O estatuto pessoal funda-se, em síntese, na lei do domicílio do estrangeiro nas seguintes hipóteses:
- para reger as suas relações jurídicas atinentes ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família (LINDB, art. 7º);
- no que pertine aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou se destinarem ao transporte para outros lugares (art. 8º, § 1º);
- no que respeita ao penhor (art. 8º, § 2º);
- no que toca à capacidade de suceder (art. 10, § 2º);
- no que diz respeito à competência da autoridade judiciária (art. 12).

23) Explique qual lei deve ser aplicada nos casos de casamento no Brasil e no exterior.

- Casamento realizado no Brasil
O § 1º do art. 7º da Lei de Introdução prescreve:
“Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.”

Ainda que os nubentes sejam estrangeiros, a lei brasileira será aplicável (Lex loci actus), inclusive no tocante aos impedimentos dirimentes, absolutos e relativos (CC, arts. 1.521, 1.548, I, e 1.550). Não será, porém, aplicável com relação aos impedimentos proibitivos ou meramente impedientes (art. 1.523), que não invalidam o casamento e são considerados apenas “causas suspensivas”. O estrangeiro domiciliado fora do país que se casar no Brasil não estará sujeito a tais sanções se estas não forem previstas na sua lei pessoal. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 3º).

- Casamento de estrangeiros
De acordo com o § 2º do aludido art. 7º, “o casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes” (grifo nosso). Nesse caso, o casamento será celebrado segundo a lei do país do celebrante. Mas o cônsul estrangeiro só poderá realizar matrimônio quando  ambos os contraentes forem co-nacionais. Cessa a sua competência se um deles for  de nacionalidade diversa. Os estrangeiros domiciliados no Brasil terão de procurar a  autoridade brasileira.

- Casamento de brasileiros no exterior
O casamento de brasileiros no exterior pode ser celebrado perante a autoridade  consular brasileira, desde que ambos os nubentes sejam brasileiros, mesmo que domiciliados fora do Brasil. Não poderá, portanto, ocorrer no consulado o casamento  de brasileira com estrangeiro

-Regime de bens no casamento
É também a lei do domicílio dos nubentes que disciplina o regime de bens, legal ou convencional, no casamento (§ 4º do art. 7º). Se os domicílios forem diversos, aplicar-se-á a lei do primeiro domicílio no Brasil.

- Divórcio obtido no estrangeiro
O divórcio obtido no estrangeiro será reconhecido no Brasil, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, “depois de 1 (um) ano da data da sentença” (Lei n. 12.036, de 1º.10.2009), salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, desde que observadas as normas do Código Civil brasileiro e homologada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem a observância de tais formalidades,subsiste o impedimento para novo casamento.

24) Como deve ser aplicada a lei em caso de sucessão causa mortis?
Rege-se pela lei do domicílio a sucessão causa mortis. Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as condições de validade do testamento por ele deixado. Mas é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (§ 2º do art. 10). A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus (§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.047, de 18.5.1995).

25) Como é a competência da autoridade judiciária?
Rege-se também pela lei do domicílio a competência da autoridade judiciária.

O art. 12 resguarda a competência da justiça brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, aduzindo no § 1º que só à autoridade brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Há, porém, um limite à extraterritorialidade da lei: as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).

O art. 12, § 1º, constitui norma compulsória ao impor a competência brasileira para processar e julgar as ações concernentes a imóvel situado em território brasileiro, não se admitindo a sua alteração mediante eleição de foro. Compete à  lei  nacional  fazer  a  devida  qualificação  do  bem  e  da  natureza  da  ação intentada. Se o imóvel estiver localizado em mais de um país, a justiça de cada Estado será competente para resolver pendência relativa à parte que se situar em seu território.

26) Como são as relações concernentes aos bens?
Como exceção à lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes (art. 8º), embora determine que se aplique a lei do domicílio do proprietário quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Dispõe o § 2º do mencionado art. 8º que o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

27) Qual é o conceito de pessoa natural?
É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1o). Para ser pessoa, basta existir.

28) O que é capacidade civil? Quais são as espécies?

Conceito: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.

Espécies:
a) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (CC, art. 1o) de adquirir direitos;
b) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

29) Qual é o conceito de incapacidade?
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

30) Quais são as espécies?

a) Absoluta
A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (art.3o). O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (art. 3o, I, II e III).

b) Relativa
A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigos (art. 4o, I a IV).

Certos atos, porém, podem os maiores de 16 e menores de 18 anos praticar sem a assistência de seu representante legal, como, v.g., fazer testamento (art. 1.860) e ser testemunha (art. 228, I).

31) Quando ocorre a cessação da incapacidade?
Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos: a) pela maioridade, aos 18 anos; e b) pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial e legal (art. 5o e parágrafo único).

32) Quando começa a personalidade  natural?
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida — o que se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade. Mas o art. 2o do Código Civil ressalva os direitos do nascituro,  desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instantes depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva  o nascituro pode praticar atos necessários à sua conservação,  como titular de direito eventual (art. 130).

33) Como se dá a individualização da pessoa natural?

a) pelo nome

- conceito: nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

- elementos: Prenome e sobrenome (CC, art. 16). Algumas pessoas têm o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto). Axiônimo é designação que se dá à forma cortês de tratamento (Sr., Dr.). O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo  (LRP, art. 55, parágrafo único). O sobrenome indica a origem familiar da pessoa.

- alteração:
a) quando houver erro gráfico e mudança de sexo;

b) quando expuser seu portador ao ridículo;

c) quando houver apelido público notório;

d) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes;

e) em caso de homonímia;

f) quando houver prenome de uso;

g) em caso de tradução de nomes estrangeiros, de adoção, de reconhecimento de filho, de casamento e de dissolução da sociedade conjugal.

b) pelo estado

- conceito: estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.

- aspectos:
Individual: diz respeito às características físicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura).

Familiar: indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio e ao parentesco.

Político: concerne à posição do indivíduo na sociedade política.

- caracteres:
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível e regulamentado por normas de ordem pública.

Indisponibilidade: trata-se de bem fora do comércio, inalienável e irrenunciável.

Imprescritibilidade: não se perde nem se adquire o estado pela prescrição.

c) pelo domicílio

- conceito: domicílio é a sede jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações.

- espécies:

a) Necessário ou legal: é o determinado pela lei.

b) Voluntário, que pode ser geral ou especial. Geral, quando escolhido livremente pela pessoa. O especial pode ser o foro do contrato (CC, art. 78) e o foro de eleição (CPC, art. 111).

- mudança: muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar (CC, art. 74).

34) Como se dá a extinção da personalidade natural?

a) Morte real, prevista no art. 6º do Código Civil. Ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica, segundo o art. 3o da Lei n. 9.434/97, que dispõe sobre o transplante de órgãos, e extingue a capacidade. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (Lei n.  6.015/73, art. 88). Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos etc.

b) Morte simultânea ou comoriência, prevista no art. 8º do Código Civil. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Alguns países adotaram outros critérios, como o de considerar falecida antes a pessoa mais idosa, a do sexo feminino etc.

c) Morte civil, existente no direito romano, especialmente para os que perdiam o status libertatis (escravos). Há um resquício dela no art. 1.816 do Código Civil, que trata o herdeiro, afastado da herança por indignidade, como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”. Mas somente para afastá-lo da herança. Conserva, porém, a personalidade, para os demais efeitos. Também na legislação militar pode ocorrer a hipótese de a família do indigno do oficialato, que perde o seu posto e respectiva patente, perceber pensões, como se ele houvesse falecido.

d) Morte presumida, com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º, 2ª parte). A declaração de ausência produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva. Na última hipótese, constitui causa de dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil.

35) O que são os direitos da personalidade?
São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, corpo), intelectual e moral.

36) Quais são as suas características?
Os direitos da personalidade são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, absolutos (oponíveis erga omnes), impenhoráveis e vitalícios.

37) Explique os direitos da personalidade.
O Código Civil, no capítulo referente aos direitos da personalidade, disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14), o direito à não submissão a tratamento médico de risco (art. 15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra e à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). E, no art. 52, preceitua: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

a) OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Dispõe o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Acrescenta o parágrafo único: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

Por sua vez, prescreve o art. 14: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”. Aduz o parágrafo único: “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

b) O TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO
“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica” (CC, art. 15). A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso. A matéria tem relação com a responsabilidade civil dos médicos, estudada no 6º volume,  tomo II, desta Coleção.

c) O DIREITO AO NOME
O direito e a proteção ao nome e ao pseudônimo são assegurados nos arts. 16 a 19 do Código Civil.

d) A PROTEÇÃO À PALAVRA E À IMAGEM
A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que hoje disciplina toda matéria relativa a direitos autorais. O art. 20 Código Civil, considerando tratar-se de direitos da personalidade, prescreve que poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Complementa o parágrafo único que, em se “tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

O mesmo tratamento é dado à exposição ou à utilização da imagem de uma pessoa, que o art. 5º, X, da Constituição Federal considera um direito inviolável. A reprodução da imagem é emanação da própria pessoa e somente ela pode autorizá-la. A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada,  da honra e da imagem das pessoas. Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito à indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

e) A PROTEÇÃO À INTIMIDADE
Dispõe o art. 21 do Código Civil: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. O dispositivo, em consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, suprarreferido, protege todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.

38) Quem é considerado ausente?
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 22).

A situação do ausente passa por três fases. Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno. É a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva.

39) Qual é o conceito de pessoa jurídica?
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu).

40) Quais são os requisitos para a constituição da pessoa jurídica?
São três: vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros), observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro e autorização ou aprovação do Governo) e liceidade dos seus objetivos (objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica — cf. CC, art. 69).

a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros)

b) observância das condições legais

b.1) ato constitutivo
- estatuto (associações)
- contrato social (sociedades)
- escritura pública ou testamento (fundações)

b.2) registro público
- sociedade empresária: na Junta Comercial;
- sociedade simples de advogados: na OAB;
- demais pessoas jurídicas de direito privado: no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (LRP, arts. 114 e s.).

b.3) aprovação do governo
Algumas pessoas jurídicas precisam ainda de autorização do Executivo (CC, art. 45).

c) liceidade de seus objetivos (CC, art. 69)
Objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica.

41) Como são classificadas as pessoas jurídicas?

- Quanto à nacionalidade
a) Nacionais.
b) Estrangeiras.

- Quanto à estrutura interna
a) Corporação (universitas personarum): conjunto ou reunião de pessoas. Dividem-se em associações e sociedades, que podem ser simples e empresárias.
b) Fundação.

- Quanto à função

a) Pessoas jurídicas de direito público

a.1) Externo
- Nações estrangeiras.
- Santa Sé.
- Organismos internacionais

a.2) Interno

a.2.1) Administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios.
a.2.2) Administração indireta: autarquias, inclusive as associações públicas, fundações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

b) Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44)

- Associações: entidades que não têm fins lucrativos, mas morais, culturais, desportivos ou beneficentes.

- Sociedades simples: têm fim econômico e são constituídas, em geral, por profissionais liberais ou prestadores de serviços.

- Sociedades empresárias: também visam lucro. Distinguem-se das sociedades simples jurídicas porque têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do CC.

- Fundações particulares: acervo de bens que recebe personalidade para a realização de fins determinados (art. 62, parágrafo único).

- Organizações religiosas: têm fins pastorais e evangélicos e tratam da complexa questão da fé, distinguindo- se das demais associações civis.

- Partidos políticos: têm fins políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não.

- Sindicatos: embora não mencionados no art. 44 do CC, têm a natureza de associação civil (CF, art. 8o; CLT, arts. 511 e 512).

42) Explique a desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard
of the legal entity) permite que o juiz, em casos de
fraude e de má-fé, desconsidere
o princípio de que as pessoas
jurídicas têm existência distinta da de seus membros e
autorize a penhora de bens particulares dos sócios (CC, art.
50; CDC, art. 28).

43) Como é a responsabilidade civil das pessoas jurídicas?

a) Responsabilidade contratual: as pessoas jurídicas, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389). Têm responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e do serviço (CDC, arts. 12 a 25).

b) Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurídicas de direito privado (corporações, fundações etc.) respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III).

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por ato de seus agentes é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. A vítima não tem o ônus de provar culpa ou dolo do agente público, mas somente o dano e o nexo causal. Admite-se a inversão do ônus da prova. O Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6o; CC, art. 43).

44) Como é a extinção da pessoa jurídica de direito privado?

a) Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei.

b) Legal: em razão de motivo determinante na lei — CC, art. 1.034.

c) Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Governo e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins.

d) Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros.

e) Judicial: quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.

45) Onde é o domicílio da pessoa jurídica de direito público?
O art. 75 do Código Civil declara que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal. O das demais pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

46) Qual é o conceito de bens?
Bens são coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Coisa é gênero do qual bem é espécie. A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica.

47) Explique os bens considerados em si mesmos.

a) Corpóreos: os que têm existência física, material. Incorpóreos: os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o crédito, p. ex.

b) Imóveis: os que não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (arts. 79 e 80). Dividem-se em:
— imóveis por natureza (art. 79, 1a parte);
— por acessão natural (art. 79, 2a parte);
— por acessão artificial ou industrial (art. 79, 3a parte); e
— por determinação legal (art. 80).

c) Móveis: os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia (art. 82). Classificam-se em:
— móveis por natureza, que se subdividem em semoventes (os que se movem por força própria, como os animais) e móveis propriamente ditos (os que admitem remoção por força alheia);
— móveis por determinação legal; e
— móveis por antecipação (arts. 82 e 83).

d) Fungíveis e infungíveis: os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85).

e) Consumíveis: os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de direito). Inconsumíveis: são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (art. 86).

f) Divisíveis: os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). Os bens podem ser indivisíveis por natureza (os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo), por determinação legal (as servidões, as hipotecas) ou por vontade das partes (convencional).

g) Singulares: os que, embora reunidos, são considerados na sua individualidade (uma árvore, p. ex.). Coletivos: os encarados em conjunto, formando um todo (uma floresta, p. ex.). Abrangem as universalidades de fato (rebanho, biblioteca — art. 90) e as de direito (herança, patrimônio — art. 91).

48) Explique os bens reciprocamente considerados.

a) Espécies
- Principal: o bem que tem existência própria, que existe por si.
- Acessório: aquele cuja existência depende do principal (art. 92).

Princípio básico
O bem acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Em consequência: a) a natureza do acessório é a mesma do principal; b) o proprietário do principal é proprietário do acessório.

Espécies de bens acessórios

a) Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Dividem-se, quanto à origem, em naturais (são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,
em virtude da força orgânica da própria natureza, como as frutas das árvores, as crias dos animais), industriais (são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica) e civis (são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização
por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis); e, quanto ao estado, em pendentes (enquanto unidos à coisa que os produziu), percebidos ou colhidos (depois de separados), estantes (os separados e armazenados ou acondicionados para venda), percipiendos (os que deviam ser mas não foram colhidos ou percebido) e consumidos (os que não existem mais porque foram utilizados).

b) Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade.

c) Pertenças: os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro (art. 93), como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.

d) Acessões: podem dar-se por formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções (art. 1.248, I a V).

e) Benfeitorias: acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente.

Classificam-se em necessárias (as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore), úteis (as que aumentam ou facilitam o uso do bem – o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa) e voluptuárias (as de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.) (art. 96).

49) Explique os bens quanto ao titular do domínio.

a) Bens públicos
- Conceito: são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98).

- Espécies: de uso comum do povo (são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e praças”.), de uso especial (são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos.) e dominicais (ou do patrimônio disponível são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, mas não estão afetados a finalidade pública específica, podendo ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público) (art. 99).

Caracteres: inalienabilidade (art. 100), imprescritibilidade (CF, art. 91, parágrafo único) e impenhorabilidade.

b) Bens particulares
Por exclusão, são todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas a pessoa natural ou jurídica de direito privado (art. 98).

50) O que são os bens fora do comércio?

São os bens naturalmente indisponíveis (insuscetíveis de apropriação pelo homem), os legalmente indisponíveis (bens de uso comum e de uso especial, bens de incapazes), e os indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade). Incluem-se entre os legalmente inalienáveis os direitos da personalidade (arts. 11 a 21), bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é vedada pela CF (art. 199, § 4o).

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