quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Administrativo II - Parte 1/2

1) O que é a responsabilidade civil do Estado?
É a obrigação do Estado indenizar a outrem em razão do cometimento de atos lícitos, ilícitos, materiais, jurídicos, omissivos ou comissivos que causem danos a terceiros.

A Responsabilidade Civil do Estado em nosso ordenamento encontra-se prevista no art. 37, §6º CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”).

2) O que é a responsabilidade civil objetivo do Estado? Como ela se configura?
O agente público faz ou não faz alguma coisa. Em razão dele fazer ou não essa coisa ele causou um dano ao particular. Quem responde por esse dano? A pessoa jurídica – o Estado. Note que o art. 37, §6º não condiciona tudo isso ao dolo ou à culpa. Se não condiciona ao dolo ou culpa, logo, trata-se de responsabilidade objetiva.

Ela vai se configurar a partir de uma ação ou omissão do Estado, que tenha nexo de causalidade com o dano experimentado pela vítima, independentemente de dolo ou culpa. (teoria do professor Hely Lopes Meirelles)

3) Na omissão a responsabilidade civil é objetiva ou subjetiva?
Já na omissão é um pouco diferente. Conforme dois doutrinadores (Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Valle Figueiredo), se houve omissão do Estado, é porque o Estado não fez o serviço. Paralelamente, temos que lembrar que o Estado tem o dever perene de fiscalizar. Ou seja, ele deve fiscalizar por que não houve a prestação do serviço, por que houve essa omissão. Ele estará, portanto, fiscalizando se houve o dolo ou a culpa. Ou seja, se ele está verificando se houve dolo ou culpa, a responsabilidade na omissão não é objetiva, ela é subjetiva.

A jurisprudência entende que na omissão a responsabilidade é subjetiva.

4) O que é a Teoria do Risco Integral?
Na teoria do risco integral o Estado responde por tudo o que acontecer com a gente, o Estado atuaria como segurador universal. Mas não é a teoria adotada em nosso país, até porque radical demais. Ex: pessoa que se joga na linha do metrô.

5) Explique a Teoria do Risco Administrativo?
A teoria adotada em nosso país é a Teoria do Risco Administrativo.

Segundo a Teoria do Risco Administrativo, para se configurar a responsabilidade civil do Estado não é preciso a falta do serviço, nem o dolo, nem a culpa, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano experimentado pela vítima.

6) Quais são as excludentes da responsabilidade civil do Estado, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo?
Eventos da natureza, atos predatórios de terceiros e quando a vítima concorrer na integralidade para ocorrência do dano.

7) Explique cada excludente.

a) Eventos da natureza
Os eventos da natureza são excludentes absolutos da responsabilidade objetiva do Estado.

Ex1: O sujeito está andando pela rua e um raio cai na sua cabeça, matando-o, o Estado não tem qualquer responsabilidade.

Ex2: O raio cai em cima da árvore, a árvore cai em cima do carro, mas a árvore era uma árvore doente, condenada, que o departamento de áreas verdes deveria ter isolado. Raio é evento da natureza, que é excludente absoluta da responsabilidade objetiva do Estado. Isso não significa que o Estado não pode responder. O Estado poderá responder com responsabilidade subjetiva, desde que reste comprovado o dolo ou a culpa do Estado. Na prova não devemos pensar “se a arvore estava doente...”. Se nada falar a respeito, não devemos ficar divagando.

Ex3: Enchente é evento da natureza. Todo mundo sabe que quando chove muito o túnel do Anhangabaú alaga. Começou a chuva, o Estado deveria tapar o túnel ou desviar o trânsito. O Estado tomou as providências que tinha que tomar, não tem qualquer responsabilidade. Diferentemente, começou a chover e o Estado não tomou nenhuma medida, inundando o túnel. Aí o Estado não tem responsabilidade objetiva, mas pode responder por responsabilidade subjetiva se ficar comprovado dolo ou culpa.

b) Atos predatórios de terceiros
Os atos predatórios de terceiros também são excludentes absolutos da responsabilidade objetiva do Estado.

Ex1: Um ato predatório de terceiro bastante problemático é o roubo. A pessoa está andando pela rua e é roubada. O Estado não tem responsabilidade objetiva.

Ex2: A pessoa está andando pela rua e alguém vai roubá-lo. Tem um policial do lado, a pessoa grita por socorro, mas ele nada faz. O Estado não tem responsabilidade objetiva pelo roubo. Mas pode responder pela responsabilidade subjetiva, desde que reste comprovado o dolo ou a culpa.

Ex3: Greve é um movimento popular que, se não for controlado, pode terminar em um grande quebra-quebra, de franco prejuízo para o administrado. Sabemos quais os pontos em que ocorre greve em São Paulo. O Estado, sabendo que vai ter greve, deve tomar providências (ex: colocar policiamento ostensivo). O Estado colocou policiamento ostensivo num amplo perímetro, orientou a população a desviar do local. Diferentemente seria o Estado, sabendo da greve, não tomar providência nenhuma, e a greve terminar em um grande quebra-quebra, com feridos. O Estado pode responder, nesse caso, a título subjetivo, desde que comprovado o dolo ou a culpa.

c) quando a vítima concorrer na integralidade para a ocorrência do dano

Ex1: uma caixa d´água da prefeitura está fechada, protegida, tem placa, cadeado, segurança. O menino invade o perímetro, leva uma escada, sobe, cai dentro da caixa d´água e morre. O Estado tomou todas as cautelas possíveis para que o acidente não acontecesse, mesmo assim o acidente aconteceu. Mas o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

Ex2: Uma caixa d´água da prefeitura a céu aberto, portão aberto, segurança dormindo, placa. O menino passa pela placa, sabe que é perigoso, mesmo assim entra, usa uma escada que está ali perto, sobe, cai e morre. O Estado não tomou todas as providências devidas. O menino sabia que ali era perigoso. Nesse exemplo, o Estado concorreu para que o acidente acontecesse, e a vítima também concorreu para que o acidente acontecesse. Temos aqui concausas.

Quando a vítima concorrer na integralidade para a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado estará completamente excluída. Na hipótese de concausas, a responsabilidade civil do Estado não estará excluída, mas, tão somente, atenuada.

Ou seja, na segunda hipótese da caixa d´água, o Estado vai ter responsabilidade (responsabilidade subjetiva), mas estará atenuada. Vai ter indenização, mas será menor porque a responsabilidade estará atenuada.

Todas as vezes que o Estado for o seu garante e ele não cumprir esse dever e causar dano a você, vai se configurar a responsabilidade objetiva. Esse entendimento é praticamente unânime.

8) A quem cabe o ônus da prova na responsabilidade subjetiva?
Ao Estado. Inverte-se o ônus da prova.

9) Qual é a natureza jurídica dos entes da administração pública indireta?
- Autarquia: pessoa jurídica de direito público
- Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado
- Empresas públicas: pessoa jurídica de direito privado
- Fundação: instituída pelo poder público, pode ser pessoa jurídica de direito público e pode ser também pessoa jurídica de direito privado.

10) Como é a responsabilidade civil das autarquias?
Autarquia é pessoa jurídica de direito público. Se é pessoa jurídica de direito público, uma simples olhada no art. 37, 6º mostra que sua responsabilidade é objetiva.

11) Como é a responsabilidade civil das sociedades de economia mista?
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado. Ela está, portanto, na regra do art. 37, §6º CF. Terá responsabilidade objetiva sempre? Não, somente quando ela prestar serviços públicos. Portanto, se ela prestar atividade econômica, ela terá responsabilidade subjetiva.

A sociedade de economia mista terá responsabilidade objetiva desde que preste serviços públicos nos termos do art. 37, §6º CF e desde que o dano decorra da prestação do serviço público2. Portanto, se o dano decorrer de qualquer outra coisa que não serviço público, a responsabilidade é subjetiva.

12) Qual é o conceito de serviço público?
Serviço público é aquilo que a lei diz que é, ou seja, para ser serviço público a lei tem que dizer que é serviço público, senão não o será. OBRA PÚBLICA NÃO É SERVIÇO PÚBLICO!

O grande serviço público do Principado de Mônaco é cassino porque a lei fala que é.

No art. 21 CF veremos uma série de serviços públicos. Os incisos X, XI e XII contêm diversos serviços públicos, pois a Constituição diz que eles são serviços públicos.

Somente a CF pode dizer que uma atividade é serviço público ou uma lei infraconstitucional também pode declarar? Há discussão a respeito. O professor acha que pode. Em São Paulo o serviço funerário está nas mãos da prefeitura, é um serviço público, mas em outras cidades está nas mãos da iniciativa privada.

Exemplo: estou na Sabesp, prestação de serviço público – fornecimento de água, coleta de esgoto. Estou na fila. Os servidores da Sabesp estão trabalhando, estão transportando armários. Um deles deixa cair um armário em minha cabeça e morro. Responsabilidade subjetiva, pois o transporte de armários não é um serviço público.

Licitação não é serviço público!

13) Como é a responsabilidade civil das empresas públicas?
A empresa pública, como a sociedade de economia mista, também é pessoa jurídica de direito privado. Segue a regra da sociedade de economia mista, tendo responsabilidade objetiva se o dano decorrer da prestação de serviço público e responsabilidade subjetiva em qualquer outro caso.

14) Como é a responsabilidade civil das fundações?
Fundação instituída pelo poder público e regida pelo direito público tem responsabilidade objetiva.

Fundação instituída pelo poder público e regida pelo direito privado terá responsabilidade objetiva desde quando o dano ocorrer da prestação do serviço público. Se o dano ocorrer da prestação de qualquer outra atividade, a responsabilidade é subjetiva.

15) Como é a responsabilidade civil das agências reguladoras e executivas?
A agência reguladora é uma autarquia em regime especial e, portanto, tem responsabilidade objetiva.

Já a agencia executiva pode ser tanto uma autarquia quanto uma fundação. Se for uma autarquia, responsabilidade objetiva. Se for uma fundação, pode ser de direito público e pode ser de direito privado. Se for de direito público, responsabilidade objetiva. Se for de direito privado, a responsabilidade será objetiva desde que decorra da prestação de serviço público, caso contrário será subjetiva.

16) Como é a responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviço público?
Concessionária de serviço público e permissionária de serviço público não integram a administração pública nem direta nem indireta.

Concessionárias e permissionárias são pessoas jurídicas de Direito Privado constituídas por particulares que entraram em uma licitação e, em razão de terem se sagrado vencedoras do certame, hoje elas são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Elas estão na regra do art. 37, §6º, pois são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. O art. 37 não fez distinção em pertencer ou não à administração pública. Portanto, concessionária e permissionária de serviço público terá responsabilidade objetiva desde que preste serviços públicos nos termos do art. 37, §6º CF e desde que o dano decorra da prestação do serviço público.

Questão polêmica:
Ex: Um ônibus de uma permissionária de serviço público de transporte coletivo municipal atropelou um pedestre. A princípio, seria responsabilidade objetiva. Mas o STF considerou que a vítima teria que ser usuária do serviço público para ser responsabilidade objetiva, e julgou que a responsabilidade no caso em questão era subjetiva.

A decisão do STF é de 2004 e a questão já caiu no exame da OAB em 2005. Mas depois dela já vieram outras decisões em sentido contrário ao STF. De qualquer forma, a decisão do STF abriu precedente.

17) Como o Estado pode exercitar o direito de regresso?
A parte final do art. 37, §6º diz que é “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o Estado exercitar seu direito de regresso é preciso o atendimento de dois condicionantes, a saber:
a) que o Estado já tenha sido condenado a indenizar a vítima;
b) que se comprova o dolo ou a culpa do agente público.

Ou seja, a responsabilidade do servidor perante o Estado é subjetiva.

18) A responsabilidade civil do Estado pode ser aplicada ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário?
Não??
Quando falamos de responsabilidade civil do Estado, entenda-se Poder Executivo. Isso porque quanto à responsabilidade civil do Estado decorrente de ato do Poder Legislativo (ato legislativo) e do Poder Judiciário (ato judiciário), a teoria é a da irresponsabilidade. Exceção a isso é o art. 630 CPP – hipótese do réu ficar preso mais tempo que o previsto. A teoria da irresponsabilidade do Poder Legislativo e do Poder Judiciário é quanto a seus atos típicos (ato legislativo e ato judiciário).

19) Qual o conceito de licitação?
Licitação é procedimento administrativo vinculado, destinado a obter a melhor proposta para o contrato de interesse da Administração.

Tem por objetivo ofertar ao particular iguais chances, de modo que se possa escolher a melhor proposta para o contrato de interesse da administração, observadas as disposições da lei.

20) O que é um procedimento administrativo vinculado?
Procedimento administrativo vinculado é uma sucessão de atos cuja validade do último ato depende dos anteriores. Em outras palavras, se qualquer um dos atos estiver ilegal, todos os demais atos também estarão.

21) Por que a licitação é uma via de mão dupla?
A licitação é uma via de mão dupla, pois ela vem a concretizar o princípio da isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que ela é um instrumenta à disposição da administração pública para ofertar ao particular iguais chances para participar da licitação. Ela é uma via de mão dupla porque, alem de ofertar ao particular iguais chances, ela serve para escolher a melhor proposta para o contrato de interesse da administração.

22) Qual o conceito de melhor proposta?
O conceito de melhor proposta vai além do melhor preço, melhor proposta implica em um objeto de qualidade com bom prazo de pagamento, com bom prazo de entrega ou de execução do serviço, e tudo isso pelo menor preço.

23) Por que a administração pública muitas vezes escolhe pelo menor preço?
Porque a administração define o objeto que é melhor para ela, o prazo de pagamento que para ela é melhor, o prazo de entrega ou de execução do serviço que para ela é melhor, e por causa disso ela pode escolher a que oferecer o menor preço.

24) O que é o princípio da sustentabilidade?
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

25) A licitação é sempre regra para a celebração de contratos com a administração pública?
Se a administração pública quer celebrar um contrato ela tem que fazer uma licitação. Licitação é regra para celebração de todo e qualquer contrato, salvo as exceções da Lei 8666/93:

- Art. 17 – Licitação Dispensada ou Vedada
- Art. 24 – Licitação Dispensável
- Art. 25 – Inexigibilidade de Licitação

26) Quais são as modalidades de licitação?
Temos como modalidades de licitação a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. O pregão é regido por lei específica (Lei 10.520/02). As demais modalidades de licitação estão previstas no art. 22 da Lei 8.666/93 (Lei nacional de licitação).

27) Explique a concorrência?
Concorrência é modalidade de licitação promovida entre quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos em edital. Art. 22, §1º da lei 8.666/93.

A concorrência é a modalidade mais ampla de licitação em que todos podem participar, desde que atendam ao edital.

Na concorrência não pode existir qualquer pré-requisito. O licitante quer participar, basta que ele atenda ao edital. Atender ao edital implica em duas coisas: ele deve apresentar documentos e propostas conforme o edital. Os documentos que ele deve apresentar são os previstos nos arts. 27 a 31 da lei 8.666/93.

O licitante não está obrigado a cumprir nenhum procedimento preambular junto ao órgão público.

Proposta conforme o edital implica atender aos condicionantes de ordem formal, típicas de qualquer proposta comercial.

De tudo isso, o mais importante a lembrarmos por enquanto é que na concorrência o licitante não pode exigir nenhum pré-requisito, o licitante não está obrigado a cumprir nenhum procedimento preambular junto ao órgão público. Ou seja, basta estar de acordo com o edital.

28) Explique a tomada de preços.
Tomada de preços é modalidade de licitação para licitante previamente cadastrado ou que atenda a todas as exigências para cadastramento até 3 (três) dias antes da licitação. Art. 22, §2º da lei 8.666/93.

A tomada de preços, diferentemente da concorrência, em princípio ela tem um procedimento preambular, em princípio ela tem um pré-requisito (a necessidade do licitante ser cadastrado). Como o licitante faz para se cadastrar junto à administração pública? Ele deve apresentar documentos junto à comissão de cadastro, a qual examinará a documentação e, estando tudo em ordem, irá emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC).

O licitante deve apresentar, em princípio, os mesmos documentos que ele apresentaria numa concorrência (arts. 27 a 31 da lei 8.666/93).

O cadastro da União Federal é o SICAF. O cadastro do estado de São Paulo é o SEAFISICO CADFOR, CAUFESP.

A lei 8.666/93 incluiu a hipótese do licitante não cadastrado atender a todas as exigências para cadastramento em até 3 (três) dias antes da licitação. Atendendo a todas as exigências nesse prazo, ele pode participar da tomada de preços. Mas o legislador não estabeleceu o que o não cadastrado deve fazer com a documentação, de forma que abriu-se a discricionariedade para cada órgão público estabelecer seu próprio regulamento sobre como proceder. Exemplos: Alguns pedem para trazer em envelope fechado, outros pedem para trazer a tempo de ser analisado, outros deixam a cargo do licitante decidir se leva ou não a documentação, sendo que se não levar o problema é dele. Este último exemplo é ilegal, não pode um procedimento inventado pela administração pública afastar um licitante do certame.

29) Explique o convite.
Art. 22, §3º da Lei 8.666/93:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

30) Como é o procedimento?
Para a administração pública realizar carta convite, deve prosseguir da seguinte forma:

1. Convidar no mínimo 3 (três) empresas do ramo do objeto da licitação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para a licitação. Este prazo de 5 (cinco) dias úteis está determinado pelo art. 21 da lei de licitações.

Obs: Apesar de a lei exigir 3 convites, e não 3 participantes, o entendimento do TCU é de que deve ser convidado no mínimo 3 participantes e ter no mínimo 3 propostas válidas. Se forem feitos 3 convites, mas 1 proposta for desclassificada, restando 2, a licitação não poderá ocorrer.

2. Afixar no mural do órgão público uma cópia do instrumento convocatório (uma cópia do convite propriamente dito). Essa é a publicidade do convite.

Quem não foi convidado para a carta convite pode participar, desde que cumpra alguns condicionantes. Os condicionantes do não convidado para a carta convite são:

a) Manifestar o interesse na licitação (pedir para ser convidado), mostrando que é idôneo mediante a exibição do Certificado de Registro Cadastral.

b) Observar o prazo de até 24h antes da licitação para exibir o Certificado de Registro Cadastral.

Se o licitante for convidado ele não precisa ser cadastrado. Mas se ele não foi convidado, ele obrigatoriamente precisa ser cadastrado. Não fere a isonomia? O convidado tem presunção de ser idôneo, enquanto que o não convidado deve provar sua idoneidade através da exibição do CRC, por isso considera-se que não fere a isonomia.

A lei de licitações traz em seu art. 23 uma tabela de valores para definir quando será feita a licitação por convite, tomada de preços ou concorrência.
Ex: a administração pública vai construir um hospital no valor de R$2,5 milhões. Cai no inciso I, “c”, e a licitação seria na modalidade de concorrência.

A licitação está no valor de R$40 mil. R$40 mil seria convite, mas eu não quero fazer por convite, e sim por concorrência. É possível? Quando eu aumento a modalidade licitatória eu aumento a possibilidade de participantes, eu estou prestigiando o interesse público e, portanto, sempre será possível. O art. 23, §3º dá o embasamento legal. A recíproca nunca será possível, aquilo que exige concorrência nunca poderá ser feita por carta convite.

Temos uma licitação de R$750 mil para compras. Seria uma concorrência. Mas a concorrência demora muito, então vamos parcelar a compra para fazer 5 licitações na modalidade de convite, de modo a fugir da concorrência. Pode parcelar o objeto da licitação? A regra é o não parcelamento, salvo se tecnicamente e economicamente isso for viável. Mas será mantida a modalidade originária. Nesse exemplo, poderia fazer o parcelamento, mas teria que ser por concorrência.

31) Como a Administração Pública define qual a modalidade de licitação deverá ocorrer?
É de acordo com o valor da obra/serviço/produto. Há um rol no art. 23:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

32) Explique o concurso.
Esse concurso é uma modalidade de licitação, e nada tem a ver com o concurso para provimento de cargos, são duas figuras totalmente diferentes.

Concurso é modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmio ou remuneração. O concurso não visa compra ou construção de obras, o objetivo do concurso é dar incentivo à tecnologia, à ciência, às artes. O concurso se encerra com a entrega do prêmio ou remuneração ao vencedor.

No concurso a administração pública pode eventualmente contratar o decorrente lógico do concurso. Ex: num concurso para elaborar um projeto de escultura, contratar o decorrente lógico é contratar a execução da própria escultura. Para contratar o decorrente lógico deve estar expresso no edital tal possibilidade.
É muito utilizado pelo Ministério da Cultura, Ministério da Educação, Secretaria da Educação...

33) Explique o leilão.
Leilão é modalidade de licitação para venda de bens móveis inservíveis para a administração ou legalmente apreendidos.

A regra do leilão é para a venda de bem móvel que não serve para a administração. Essa regra tem exceção. O art. 19, III da Lei de Licitações mostra que é possível a venda de bem imóvel mediante leilão, desde que esse bem imóvel seja decorrente de procedimento judicial de retomada ou dação em pagamento. Ex: CEF celebra contrato de compra e venda da casa própria. O mutuário não paga, a CEF retoma a propriedade do imóvel e faz um leilão para venda deste imóvel.

O imóvel, como regra, deve ser vendido pela modalidade concorrência.

O art. 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido por via de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode ser feita por leilão. Nos demais casos, somente por concorrência.

34) Explique o pregão.
O pregão é a coqueluche da administração pública, pois ele é uma modalidade de licitação que acelera fortemente o processo licitatório. Ele é regido por lei específica (Lei 10.520/02), regulamentada pelo decreto 3.555/00 e pelo decreto 5.450/05. São decretos federais, então estados e municípios terão decretos diferentes para regulamentar o pregão.

Pregão é modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns independentemente de seu valor.

A legislação aplicável ao pregão diz que bem ou serviço comum é aquilo que pode ser objetivamente definido em edital. Esse conceito não é muito útil. A doutrina tentou definir bem ou serviço comum como aquilo que é padronizado, aquilo que é corriqueiro, aquilo que independe de maiores técnicas, aquilo que está na prateleira. Ainda que a doutrina tenha dado uma noção do que é bem ou serviço comum, fica uma zona de incerteza. Em razão dessa zona de incerteza a administração pública acaba licitando uma série de coisas que não deveriam ser licitadas.

O decreto 3.555/00 traz um anexo com uma listagem de bens e serviços considerados bens e serviços comuns. Essa listagem é de caráter exemplificativo, e não um rol taxativo.

Dica de prova: as perguntas referente ao pregão serão apenas no tocante à União.

Suponha que a administração pública federal resolveu fazer uma licitação para contratação de serviço de varrição da Esplanada dos Ministérios, no valor total de R$5 milhões. Como não é serviço de engenharia, esse serviço está no art. 23, II, “c”, e deveria ser na modalidade concorrência. Todavia, o serviço de varrição é um serviço comum e, sendo um serviço comum, deve ser licitado na modalidade pregão.

A partir do momento em que a coisa é considerada bem ou serviço comum ela deve ser licitada na modalidade pregão, não importa seu valor.

O art. 4º, caput do decreto 5.450/05 estabeleceu que, sendo um bem ou serviço comum, a administração deve fazer a licitação por pregão e, preferencialmente, o pregão deve ser eletrônico.

O pregão não pode licitar obras e serviços de engenharia, pois eles não são considerados bens ou serviços comuns. (Art. 5º do decreto 3.555/00)

35) Quais são os quatro tipos de licitação previstos no art. 45?
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II – a de melhor técnica;
III – a de técnica e preço;
IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

36) O que é o Princípio do Julgamento Objetivo?
Imagine que temos dois pregoeiros com suas respectivas equipes de apoio. Dou o processo licitatório para as duas comissões julgarem. Obrigatoriamente o resultado tem de ser o mesmo. Isso é uma aplicação prática do Princípio do Julgamento Objetivo.

A administração deve julgar a licitação de acordo com as regras previstas no edital (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório), sendo que os critérios de julgamento devem ser estabelecidos de tal forma que seja impossível ao julgador imprimir a sua vontade própria no julgamento do certame (Princípio do Julgamento Objetivo).

O Princípio do Julgamento Objetivo veda que o julgador tenha condições de colocar sua vontade própria na licitação. O critério de julgamento deve ser feito de tal maneira que inexista subjetividade e discricionariedade.

37) O que é o princípio da Vinculação ao instrumento Convocatório?
O edital de licitação faz regra entre as partes, não podendo a administração dela se afastar, sob pena do cometimento de ilegalidade. Do mesmo modo, não pode o licitante se afastar da citada regra, sob pena de ser alijado da licitação.

Tanto o Princípio do Julgamento Objetivo quanto a Vinculação ao Instrumento Convocatório são princípios típicos da administração.

38) Explique o critério de menor preço.
O critério menor preço é tipicamente objetivo. A administração pública quer comprar, e quem oferecer o menor preço vence a licitação.

39) Explique o critério de maior lance ou oferta.
O critério maior lance ou oferta também é objetivo. A administração pública está vendendo, e quem ofertar o maior lance vence.

40) Explique o critério de melhor técnica e preço.
Já na melhor técnica e na técnica e preço não dá para ser completamente objetivo, elas envolvem critérios subjetivos. Essas duas técnicas devem ser utilizadas para aqueles serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46). Mas vendo o artigo vemos que é perfeitamente possível utilizar essas técnicas para outros objetos, que não sejam de natureza predominantemente intelectual ,desde que justificando.

Se a administração pública quiser direcionar uma licitação, ela utilizará o critério melhor técnica ou o critério técnica e preço, pois é inerente desses dois critérios a subjetividade. Por mais que se sigam os critérios definidos no edital de licitação, sempre haverá algo subjetivo nessas duas técnicas.

Nas licitações tipo melhor técnica e técnica e preço, o critério de julgamento da proposta técnica deverá estar exaustivamente detalhado, de modo a se atender ao Princípio do Julgamento Objetivo.

Sempre que a administração aplicar o critério objetivo e der a nota, ela deverá motivar.

42) Quais são as fases da licitação? Explique.
Toda licitação tem duas fases: uma fase interna e outra fase externa.

a) Fase Interna:

Essa fase interna é a fase burocrática, a fase preparatória da licitação. Não há concordância na doutrina quanto ao que deve estar na fase interna. O critério do professor é que ela é composta pelos seguintes atos: autuação do processo, definição do objeto, estimativa de seu custo, reserva de recursos orçamentários, elaboração do edital, exame do edital pela assessoria jurídica, autorização para licitar, publicação do edital.

Com a publicação do edital começa a fase externa da licitação.

Não se pode fazer a licitação sem a reserva de recursos orçamentários. É condição sine qua non, sob pena de responsabilidade.

O art. 40 da Lei de Licitações estabelece todas as condições obrigatórias do edital.

b) Fase Externa:

A fase externa de uma licitação, via de regra, se compõe de habilitação e classificação ou julgamento das propostas.

b.1) habilitação
A fase de habilitação mede a idoneidade e capacidade do licitante para contratar. Ou seja, a administração pública quer conhecer a empresa licitante. Ex: se a habilitação quer saber se a empresa está regular com seus tributos, a empresa apresenta certidões tributárias.

O administrador elencou uma série de documentos que devem ser apresentados. São mencionados a partir do art. 27 da lei de licitações.

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

O caput do art. 27 é claro ao definir que só poderá exigir a documentação relativa ao constante nos seus incisos.

O caput do art. 28 utiliza a expressão “conforme o caso” ao falar da documentação relativa à habilitação jurídica. Significa que uma sociedade anônima apresentará seu estatuto, uma sociedade limitada seu contrato social, uma pessoa física sua cédula de identidade etc. Portanto, “conforme o caso” se refere a pessoa física ou pessoa jurídica e, sendo pessoa jurídica, conforme sua natureza.

O art. 29 fala da documentação relativa à regularidade fiscal, o art. 30 da documentação relativa à qualificação técnica e o art. 31 da documentação relativa à qualificação econômico-financeira.

O rol de documentos previstos na lei de licitações é um rol exaustivo, ele não é um rol exemplificativo. Portanto, a administração pública só pode exigir os documentos que estão previstos na lei.

O ato de habilitação é um ato vinculado. Se não apresentar os documentos exigidos no edital, não estará habilitado.

b.2) classificação
Será na classificação ou julgamento das propostas que a administração pública irá conhecer o objeto ofertado pelo licitante. A administração verificará se o licitante está atendendo as especificações constantes no edital, preço, pagamento, forma de entrega etc. A classificação também é ato vinculado. Apresentou objeto dentro do edital está classificado.

43) O que é o edital?
É o instrumento convocatório que fixa as regras da licitação e do futuro contrato. É o instrumento mais importante da licitação. Alguns doutrinadores definem como lei interna da licitação.

O art. 40 da Lei de Licitações estabelece todas as condições obrigatórias do edital.

44) Qual a natureza jurídica do edital?
É um ato administrativo unilateral. Nesse sentido ele pode ser impugnado, se for ilegal.

45) Como é a impugnação de edital de licitação?
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

46) Quantos dias o licitante e o cidadão possuem para impugnar um edital?
Licitante: em até 2 dias úteis – antes da licitação;
Cidadão: em até 5 dias úteis – antes da licitação;

47) A impugnação deve ser feita em quais casos?
A impugnação deve ser em casos de ilegalidade:
- edital é legal: mantenha-se o edital na forma original
- edital é ilegal: (i) anulação, ou; (ii) convalidação.

48) Ato ilegal pode ser convalidado?
Segundo a corrente dominante, sim.

49) Explique o procedimento de licitação da modalidade concorrência do tipo menor preço.

CONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇO

Por se tratar de uma concorrência tipo menor preço, a licitação desde a publicação do edital tem de aguardar um prazo mínimo de 30 dias. Os prazos mínimos de publicação estão no art. 21, §2º: Concorrência: míninmo 30 dias. Tomada de preços: mínimo 15 dias. Convite: mínimo 5 dias úteis (para convidar os licitantes). Pregão: 8 dias úteis.

O prazo serve para análise do edital. Se for verificado que o edital é ilegal, ainda assim presume-se que ele seja legal devido à presunção de legalidade. Mas se trata de presunção relativa, então é possível a prova em contrário. Para retirar a presunção de legalidade do edital em sede administrativa devemos fazer uma impugnação. A lei de licitações nem precisava prever, mas o legislador foi cuidadoso e previu a impugnação no art. 41 da lei de licitações. É possível que o licitante faça a impugnação, e também é possível que o cidadão faça a impugnação, com prazos diferenciados. O licitante poderá impugnar o edital em até 2 (dois) dias úteis antes da licitação. O cidadão pode impugnar o edital em até 5 (cinco) dias úteis da licitação.

Um dos grandes problemas está na contagem do prazo para impugnação. Suponha que a licitação será na quarta-feira da semana que vem. Nunca contamos o dia da licitação, sob hipótese alguma. Terça-feira da semana que vem será o 2º dia útil. Segunda-feira da semana que vem será o 1º dia útil. Podemos impugnar o edital até sexta-feira, no horário de expediente do órgão.

A partir do momento em que houve a impugnação, temos duas possibilidades. Na primeira possibilidade a administração pública nega provimento à impugnação (considerou o edital legal). Se ela nega provimento à impugnação, o edital é mantido na forma originalmente publicada.

A outra hipótese é quando a administração, reconhecendo a ilegalidade, dá provimento à impugnação. Se essa ilegalidade é imensa, o edital está ilegal do começo ao fim. Edital ilegal é anulado. Mas se o edital é ilegal apenas em determinado item, e suprimindo esse item o edital passa a ser legal, vamos suprimir o item ilegal e o edital será convalidado. Se essa alteração feita no edital não modificar nem a forma de apresentação dos documentos nem a forma de apresentação da proposta, mantém-se o prazo de publicação. Mas se a alteração modificar a forma de apresentação de documentos e propostas o prazo de publicação será devolvido para a administração (começa a contar o prazo novamente – interrupção do prazo). Art. 21, §4º da lei de licitação (“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”).

50) Explique as fases de habilitação e de classificação na concorrência tipo menor preço.
Uma concorrência tipo menor preço contempla uma fase de habilitação e uma fase de classificação ou julgamento das propostas.

a)      Fase de habilitação:

Suponha que o edital está legal. Irão comparecer perante a comissão de licitação 30 (trinta) dias após a publicação 3 licitantes (A, B e C). Irão entregar dois envelopes: documento e proposta comercial. A comissão de licitação irá abrir apenas o envelope documento de todos os licitantes. A empresa A e a empresa B apresentaram a documentação em ordem, conforme o edital. Estão habilitadas. Já a empresa C deixou de apresentar documento exigido pelo edital, e apresentou outros. C está inabilitado. Dessa decisão cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nesse prazo de 5 (cinco) dias úteis, C resolveu recorrer pelo seu direito propriamente dito de ser habilitado, e resolveu aproveitar o momento processual para atacar A, dizendo que A deve ser inabilitado. A comissão de licitação recebe o recurso administrativo interposto por C e está obrigada a comunicar todos os demais licitantes dizendo que houve interposição de recurso e abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação quanto ao recurso apresentado. Nesse prazo de impugnação, A, que foi atacado, pode se defender (é aconselhável que se defenda, pois não terá oportunidade depois!). Com o fim do prazo de impugnação, a comissão terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua decisão.

A comissão pode acolher o recurso de C e considerar C habilitado. Nesta hipótese, e somente nesta hipótese, a comissão poderia marcar a continuidade dos trabalhos, porque o recurso administrativo tem efeito suspensivo. Mas outra hipótese é a comissão não acolher o recurso de C e manter sua decisão. Neste caso, o processo sobe informado para a autoridade superior, que terá mais 5 (cinco) dias úteis para proferir sua decisão, decisão esta em caráter de definitividade administrativa.

A autoridade superior vai proferir sua decisão: A e B estão habilitados e C está definitivamente inabilitado. Como essa decisão tem definitividade administrativa, não cabe mais nenhum recurso administrativo, restando a C tentar algo na via judicial.

Podem ser abertos os dois envelopes no mesmo dia?
Sim, desde que todos os licitantes estejam presentes (mesmo que por procuração) e abrem mão do recurso.

O procedimento licitatório é público.

b)      Fase de Classificação ou julgamento das propostas:

Apenas A e B vieram para essa fase, pois foram os únicos habilitados. A apresentou uma proposta de R$100 mil. B apresentou uma proposta de R98 mil. Ambas as propostas estão de acordo com o edital, então ambas as propostas estão classificadas. Pelo critério do menor preço, B apresentou o menor preço, então B é o vencedor. Cabe aos perdedores, neste caso A, entrar com recurso da mesma forma que ocorreu na fase anterior (5555 – cinco dias úteis a cada etapa recursal – recorrer-impugnar-decisão1-decisão2).

Esgotada a série recursal administrativa, não importa com ou sem recurso, o processo sobe para a autoridade superior para fins de homologação e adjudicação. Homologação é um ato de controle e expressa a concordância da autoridade superior com o trabalho da comissão. Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor. A partir deste momento o vencedor passa a se chamar de adjudicatário. A adjudicação não obriga a administração pública a celebrar o contrato (desde que motivadamente). Todavia, se ela quiser celebrar só poderá ser com o adjudicatário e com ninguém mais.

Cuidado com a nomenclatura:
- fase de habilitação: habilita ou desabilita;
- proposta comercial: classifica ou desclassifica;

No caso de um empate real deverá ser feito um sorteio.

A autoridade superior, antes de adjudicar, quer ouvir o jurídico dela. O jurídico diz que a licitação foi completamente ilegal. Licitação ilegal deve ser anulada.

O jurídico examinou a licitação, e ele declarou que a licitação correu na mais completa legalidade, mas ela não atende mais os critérios de conveniência e oportunidade. A licitação será revogada.

51) Observações:
Nessas duas hipóteses acima, embora o licitante tenha vencido a licitação, ele não vai celebrar o contrato.

Se a administração pública não está obrigada a celebrar o contrato, significa que o licitante vencedor não tem direito líquido e certo, ele tem apenas expectativa de direito.

Todas as vezes que a administração pública for interferir na esfera de direitos do particular mediante ato autoexecutório ela tem de conceder ao particular, preliminarmente, contraditório e ampla defesa. Contraditório e ampla defesa não se confunde com recurso.

Uma vez declarado o vencedor da licitação o processo sobe para a autoridade superior para fins de homologação e adjudicação, devendo ser anulado na hipótese de ilegalidade, ou revogado em razão de conveniência e oportunidade, e observado, em ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

O art. 49, §3º é claro quando fala do contraditório e da ampla defesa no desfazimento da licitação. Desfazimento da licitação é gênero dentro do qual estão a anulação e a revogação. Não se confunde com recurso administrativo. Os recursos administrativos estão previstos no art. 109 da lei de licitação.

Se todos os licitantes foram inabilitados, não vai haver fase de classificação.

Se todos os licitantes foram habilitados, mas nenhum foi classificado, não vai haver vencedor, a licitação fracassou.

Quando isso acontecia, deveria ser iniciada a licitação desde o começo. Hoje é possível salvar essa licitação.

Na hipótese de todos os licitantes restarem inabilitados ou desclassificados, a comissão poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novos documentos ou propostas conforme o caso, escoimadas as irregularidades apresentadas. Art. 48, §3º da lei de licitação.

Nos dois exemplos acima, a comissão concederá prazo de 8 dias úteis para apresentarem documentação regular, no caso da inabilitação, ou de propostas válidas, no caso da desclassificação de todos os licitantes.

O prazo de 8 dias úteis só vale para quem já está dentro do processo licitatório.

Se estivermos numa licitação da modalidade convite, o prazo de 8 dias úteis pode ser reduzido para 3 (três) dias úteis.

O prazo de recurso administrativo no convite é de 2 dias úteis. No pregão é de 3 dias corridos.

52) O que é o pregão?
O pregão é regido por lei específica: Lei 10.520/02, Decreto 3.555/00 e Decreto 5.450/05.

Na prova as questões serão sobre o pregão na Administração Federal.

O grande gargalo da licitação sempre foi a fase de habilitação. Por isso, no pregão inverte-se as fases: primeiro se classifica (proposta comercial), depois se habilita.

Iremos examinar apenas a fase externa do pregão, pois já estudamos a fase interna quando estudamos a fase interna das demais modalidades de licitação.

Quase tudo que quisermos da fase externa do pregão está prevista no art. 4º da lei do pregão.

53) Como o licitante irá para o pregão?
Ele irá levar dois envelopes: proposta comercial e documentos. Fora esses dois envelopes, ele irá levar outros dois documentos, que chamaremos de credenciamento e declaração de ciência.

Credenciamento. O pregão se caracteriza pela oralidade. O licitante deve estar presente e dar lances (propostas) verbais. Ele deve estar não apenas fisicamente presente, mas também juridicamente presente. Portanto, esse credenciamento não passa de uma demonstração de poderes para participar do pregão. O credenciamento está previsto no art. 4º, VI.

Declaração de ciência. Art. 4º, VII. O licitante declara previamente que irá apresentar os documentos exigidos na licitação. Se abrirem o envelope de habilitação e estiver faltando algum documento, significa que o licitante declarou uma coisa e fez outra, ou seja, ele fez uma declaração falsa. O pregoeiro poderá aplicar a pena do art. 7º ao licitante, que determina o impedimento de licitar e contratar por até 5 (cinco) anos. Será lícito ao pregoeiro aplicar uma pena tão pesada em razão de um mero erro? Parece que não. Para aplicar a pena do art. 7º é preciso que minimamente se configure a má fé.

54) Explique o procedimento no pregão?
Abertas as propostas, o pregoeiro fará uma classificação preliminar, por ordem de preço. Exemplo:

A – 1000,00
B – 1020,00
C – 1070,00
D - 1090,00
E – 1200,00
F – 1500,00

Agora ele poderá ver quem participará do pregão. Poderão participar do pregão tantas empresas quanto as que estiverem no intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à proposta de menor preço. No exemplo acima, poderão participar do pregão A, B, C e D (proposta de menor preço=1000,00; 10% acima=1100,00).

Se não tiver pelo menos 3 (três) empresas no intervalo de 10% do menor preço, o pregoeiro aplicará outra regra. Exemplo:

A – 1000,00
B – 1200,00
C – 1500,00
D – 1600,00
E – 1700,00

O pregoeiro irá pegar até o máximo de 3 (três) melhores propostas. No exemplo acima, ele irá pegar A, B e C. As propostas escolhidas, logicamente, serão as menores. Por que “até” três melhores propostas? Devemos entender que se tivermos pelo menos três propostas, serão pegas as três melhores. Se tiverem apenas duas propostas, irão as duas. Se tiver apenas uma proposta, irá apenas ela. E se tiver empate entre propostas? Sorteia para ver qual delas irá para o pregão ou ambas vão para o pregão (mesmo que ultrapasse o limite de três) e sorteia para ver qual delas dará o lance verbal primeiro.

O ideal é que o edital vede lances intermediários (e defina um número máximo de lances). Quem dará o primeiro lance verbal será sempre a proposta de maior valor.

A – 1000,00
B – 1200,00
C – 1500,00

C dará o primeiro lance verbal. Em razão disso sua proposta comercial passou a ser de 900,00. B dá um lance verbal, sua proposta passa a ser 800,00. A dá um lance verbal, sua proposta passa a ser 700,00. Termina, assim, a primeira rodada. Poderão ser dados infinitos lances verbais, o objetivo é eliminar a “gordura” das propostas.

Começa a segunda rodada. C dá um lance verbal, sua proposta passa a ser de 600,00. B declina de dar lance verbal (não poderá mais dar lance verbal até o fim). A dá um lance verbal, sua proposta passa a ser de 500,00. Termina a segunda rodada.

Começa a terceira rodada. C dá um lance verbal, sua proposta passa a ser de 400,00. A declina de dar lance verbal. Termina a terceira rodada. Sobrou apenas um licitante - C. Em tese, ele é o vencedor.

O pregoeiro deve decidir motivadamente sobre a oferta do preço. Ou seja, ele não está obrigado a aceitar esse preço. Se ele entender que ainda há gordura nesse preço, ele poderá continuar negociando diretamente com C. Ele pode pedir que C baixe seu preço. O particular não é obrigado a aceitar. Se C não aceitar, o pregoeiro poderá negociar com o segundo colocado – A. Ele irá tentar convencer A a reduzir seu preço. A deverá dar um valor menor do que C ofereceu, nem que seja um centavo a menos. O pregoeiro vai tentar negociar com todos os licitantes (entre os que estão participando do pregão, não os que ficaram de fora) até que um deles aceite. Se nenhum licitante aceitar a redução da oferta, o pregoeiro poderá declarar o pregão fracassado. Tudo isso está previsto no art. 4º, XI.

Obs: preço inexeqüível é condição de desclassificação da proposta comercial (aplica-se subsidiariamente as regras da licitação)

Se houver uma proposta comercial aceita pelo pregoeiro, ele irá abrir o envelope documentação. Se a documentação estiver em ordem, ele será declarado habilitado e ato contínuo vencedor da licitação. Mas suponha que o primeiro classificado não apresentou a documentação exigida no edital. Ele estará inabilitado. O pregoeiro irá seguir a ordem de classificação e pedir ao classificado seguinte que melhore o preço, sendo que não está obrigado a reduzir sua proposta. O pregoeiro poderá aceitar a proposta oferecida por ele, e irá verificar sua documentação. Tal processo se sucede até que se encontre uma proposta aceitável e cuja documentação atenda ao edital. Art. 4º, XVI.

Suponha que C está habilitado. Na hora em que o pregoeiro declara C vencedor da licitação, começa a fluir o prazo de recurso administrativo de 3 (três) dias corridos. O prazo conta da mesma forma que o processo civil. Se alguém quiser recorrer, é preciso fazer o seguinte: declarou a empresa C vencedora, quem quiser recorrer terá que declarar imediatamente a intenção de recorrer e o porquê de estar recorrendo, sob pena de decadência. Deverá constar na ata no pregão.

Quando o licitante levantar da mesa, ele (licitante vencedor) e todos os demais encontram-se intimados de tudo, ou seja, o licitante já levanta intimado da interposição do recurso e do prazo para impugnação do recurso. O licitante vencedor já sabe, portanto, que no quarto dia já poderá consultar se ocorreu algum recurso, pois, se houve algum recurso, seu prazo para impugnação do recurso já estará correndo.

55) O que é o pregão eletrônico?
O tipo licitatório chamado pregão eletrônico, é utilizado pelo governo brasileiro para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, foi criada através da lei federal 10.520/2002. Esta lei também criou o chamado "pregão presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação, liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante.

O pregão eletrônico foi criado visando, basicamente, aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.

56) Como se procede?
Toda a principiologia do pregão eletrônico é a mesma do pregão presencial.

No pregão presencial tem a história dos 10%. No pregão eletrônico, todos os licitantes que apresentarem proposta poderão participar dos lances. Em determinado momento o pregoeiro avisa que entraram no prazo randômico do pregão. A partir daí, em um prazo aleatório de até 30 minutos o pregão poderá acabar a qualquer momento.

Terminado o pregão a documentação deverá ser enviada por fax. Estando em ordem, o pregoeiro pede para que aquela documentação seja enviada por sedex (cópia autenticada) e estará encerrado o pregão. Cabe recurso administrativo em 3 dias.

57) A licitação é sempre regra para a celebração de contratos com a administração pública?
Se a administração pública quer celebrar um contrato ela tem que fazer uma licitação. Licitação é regra para celebração de todo e qualquer contrato, salvo as exceções da Lei 8666/93:

a) Art. 17 – Licitação Dispensada ou Vedada: norma de regramento vinculada;

b) Art. 24 – Licitação Dispensável: (deve ter umas 32 hipóteses)
- incisos I e II – dispensa referente ao valor
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
- até R$ 15000,00 – o objeto não pode ser parcelado para não haver fraude – é ilegal

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
- até R$ 8000,00 – também não pode ser parcelado

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
- ex: desabamento de parte de uma rodovia gerando sérios riscos à população;
- toda emergência é uma urgência, mas nem toda urgência é uma emergência; ex: um buraco há 7 meses na Av. Faria Lima não é uma emergência, é uma urgência. Entretanto recomenda-se dispensar por emergência e mandar apurar a responsabilidade.
- 180 dias improrrogáveis; ex: contrato licitatório em SP para limpeza pública urbana anulado judicialmente – contrato emergencial em decorrência desse fato. É possível que a mesma empresa vença contratos emergenciais sucessivos.
- contratação fundada em licitação deserta:

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
- nenhum licitante aparece pra licitação. Deve obedecer dois requisitos: (i) que a licitação não possa ser repetida; (ii) que o interessado na contratação direta atenda a todos os requisitos previstos no edital.


c) Art. 25 – Inexigibilidade de Licitação

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