1) O que é a responsabilidade civil do
Estado?
É a
obrigação do Estado indenizar a outrem em razão do cometimento de atos lícitos,
ilícitos, materiais, jurídicos, omissivos ou comissivos que causem danos a
terceiros.
A
Responsabilidade Civil do Estado em nosso ordenamento encontra-se prevista no
art. 37, §6º CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”).
2) O que é a responsabilidade civil
objetivo do Estado? Como ela se configura?
O
agente público faz ou não faz alguma coisa. Em razão dele fazer ou não essa
coisa ele causou um dano ao particular. Quem responde por esse dano? A pessoa
jurídica – o Estado. Note que o art. 37, §6º não condiciona tudo isso ao dolo
ou à culpa. Se não condiciona ao dolo ou culpa, logo, trata-se de responsabilidade objetiva.
Ela
vai se configurar a partir de uma ação
ou omissão do Estado, que tenha nexo de causalidade com o dano
experimentado pela vítima, independentemente de dolo ou culpa. (teoria do
professor Hely Lopes Meirelles)
3) Na omissão a responsabilidade civil
é objetiva ou subjetiva?
Já na
omissão é um pouco diferente. Conforme dois doutrinadores (Celso Antonio
Bandeira de Mello e Lúcia Valle Figueiredo), se houve omissão do Estado, é
porque o Estado não fez o serviço. Paralelamente, temos que lembrar que o
Estado tem o dever perene de fiscalizar. Ou seja, ele deve fiscalizar por que
não houve a prestação do serviço, por que houve essa omissão. Ele estará,
portanto, fiscalizando se houve o dolo ou a culpa. Ou seja, se ele está
verificando se houve dolo ou culpa, a responsabilidade na omissão não é
objetiva, ela é subjetiva.
A jurisprudência entende que na
omissão a responsabilidade é subjetiva.
4) O que é a Teoria do Risco Integral?
Na
teoria do risco integral o Estado responde por tudo o que acontecer com a
gente, o Estado atuaria como segurador universal. Mas não é a teoria adotada em
nosso país, até porque radical demais. Ex: pessoa que se joga na linha do
metrô.
5) Explique a Teoria do Risco Administrativo?
A
teoria adotada em nosso país é a Teoria do Risco Administrativo.
Segundo
a Teoria do Risco Administrativo, para se configurar a responsabilidade civil
do Estado não é preciso a falta do serviço, nem o dolo, nem a culpa, bastando
para tanto o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano
experimentado pela vítima.
6) Quais são as excludentes da
responsabilidade civil do Estado, de acordo com a Teoria do Risco
Administrativo?
Eventos da natureza, atos predatórios
de terceiros e quando a vítima concorrer na integralidade para ocorrência do
dano.
7) Explique cada excludente.
a) Eventos da natureza
Os eventos da natureza são excludentes
absolutos da responsabilidade objetiva do Estado.
Ex1: O sujeito está andando pela rua e
um raio cai na sua cabeça, matando-o, o Estado não tem qualquer
responsabilidade.
Ex2: O raio cai em cima da árvore, a
árvore cai em cima do carro, mas a árvore era uma árvore doente, condenada, que
o departamento de áreas verdes deveria ter isolado. Raio é evento da natureza,
que é excludente absoluta da responsabilidade objetiva do Estado. Isso não
significa que o Estado não pode responder. O Estado poderá responder com
responsabilidade subjetiva, desde que
reste comprovado o dolo ou a culpa do Estado. Na prova não devemos
pensar “se a arvore estava doente...”. Se nada falar a respeito, não devemos
ficar divagando.
Ex3:
Enchente é evento da natureza. Todo mundo sabe que quando chove muito o túnel
do Anhangabaú alaga. Começou a chuva, o Estado deveria tapar o túnel ou desviar
o trânsito. O Estado tomou as providências que tinha que tomar, não tem
qualquer responsabilidade. Diferentemente, começou a chover e o Estado não
tomou nenhuma medida, inundando o túnel. Aí o Estado não tem responsabilidade
objetiva, mas pode responder por responsabilidade subjetiva se ficar comprovado
dolo ou culpa.
b)
Atos predatórios de terceiros
Os
atos predatórios de terceiros também são excludentes absolutos da
responsabilidade objetiva do Estado.
Ex1:
Um ato predatório de terceiro bastante problemático é o roubo. A pessoa está
andando pela rua e é roubada. O Estado não tem responsabilidade objetiva.
Ex2:
A pessoa está andando pela rua e alguém vai roubá-lo. Tem um policial do lado,
a pessoa grita por socorro, mas ele nada faz. O Estado não tem responsabilidade
objetiva pelo roubo. Mas pode responder pela responsabilidade subjetiva, desde
que reste comprovado o dolo ou a culpa.
Ex3: Greve é um movimento popular que,
se não for controlado, pode terminar em um grande quebra-quebra, de franco
prejuízo para o administrado. Sabemos quais os pontos em que ocorre greve em
São Paulo. O Estado, sabendo que vai ter greve, deve tomar providências (ex:
colocar policiamento ostensivo). O Estado colocou policiamento ostensivo num
amplo perímetro, orientou a população a desviar do local. Diferentemente seria
o Estado, sabendo da greve, não tomar providência nenhuma, e a greve terminar
em um grande quebra-quebra, com feridos. O Estado pode responder, nesse caso, a
título subjetivo, desde que comprovado o dolo ou a culpa.
c) quando
a vítima concorrer na integralidade para a ocorrência do dano
Ex1:
uma caixa d´água da prefeitura está fechada, protegida, tem placa, cadeado,
segurança. O menino invade o perímetro, leva uma escada, sobe, cai dentro da caixa
d´água e morre. O Estado tomou todas as cautelas possíveis para que o acidente
não acontecesse, mesmo assim o acidente aconteceu. Mas o acidente aconteceu por
culpa exclusiva da vítima.
Ex2:
Uma caixa d´água da prefeitura a céu aberto, portão aberto, segurança dormindo,
placa. O menino passa pela placa, sabe que é perigoso, mesmo assim entra, usa
uma escada que está ali perto, sobe, cai e morre. O Estado não tomou todas as
providências devidas. O menino sabia que ali era perigoso. Nesse exemplo, o
Estado concorreu para que o acidente acontecesse, e a vítima também concorreu
para que o acidente acontecesse. Temos
aqui concausas.
Quando
a vítima concorrer na integralidade para a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado estará
completamente excluída. Na hipótese de concausas, a responsabilidade civil do Estado não estará excluída, mas, tão
somente, atenuada.
Ou
seja, na segunda hipótese da caixa d´água, o Estado vai ter responsabilidade
(responsabilidade subjetiva), mas estará atenuada. Vai ter indenização, mas
será menor porque a responsabilidade estará atenuada.
Todas
as vezes que o Estado for o seu garante e ele não cumprir esse dever e causar
dano a você, vai se configurar a responsabilidade objetiva. Esse entendimento é
praticamente unânime.
8) A quem cabe o ônus da prova na
responsabilidade subjetiva?
Ao Estado. Inverte-se o ônus da prova.
9) Qual é a natureza jurídica dos
entes da administração pública indireta?
- Autarquia: pessoa jurídica de
direito público
- Sociedade de economia mista: pessoa
jurídica de direito privado
- Empresas públicas: pessoa jurídica
de direito privado
- Fundação: instituída pelo poder
público, pode ser pessoa jurídica de direito público e pode ser também pessoa
jurídica de direito privado.
10) Como é a responsabilidade civil
das autarquias?
Autarquia é pessoa jurídica de direito
público. Se é pessoa jurídica de direito público, uma simples olhada no art.
37, 6º mostra que sua responsabilidade é objetiva.
11) Como é a responsabilidade civil
das sociedades de economia mista?
A sociedade de economia mista é pessoa
jurídica de direito privado. Ela está, portanto, na regra do art. 37, §6º CF.
Terá responsabilidade objetiva sempre? Não, somente quando ela prestar serviços
públicos. Portanto, se ela prestar atividade econômica, ela terá
responsabilidade subjetiva.
A sociedade de economia mista terá
responsabilidade objetiva desde que preste serviços públicos nos termos do art.
37, §6º CF e desde que o dano decorra da prestação do serviço público2.
Portanto, se o dano decorrer de qualquer outra coisa que não serviço público, a
responsabilidade é subjetiva.
12) Qual é o conceito de serviço
público?
Serviço público é aquilo que a lei diz
que é, ou seja, para ser serviço público a lei tem que dizer que é serviço
público, senão não o será. OBRA PÚBLICA NÃO É SERVIÇO PÚBLICO!
O grande serviço público do Principado
de Mônaco é cassino porque a lei fala que é.
No art. 21 CF veremos uma série de
serviços públicos. Os incisos X, XI e XII contêm diversos serviços públicos,
pois a Constituição diz que eles são serviços públicos.
Somente a CF pode dizer que uma
atividade é serviço público ou uma lei infraconstitucional também pode declarar?
Há discussão a respeito. O professor acha que pode. Em São Paulo o serviço
funerário está nas mãos da prefeitura, é um serviço público, mas em outras
cidades está nas mãos da iniciativa privada.
Exemplo: estou na Sabesp, prestação de
serviço público – fornecimento de água, coleta de esgoto. Estou na fila. Os
servidores da Sabesp estão trabalhando, estão transportando armários. Um deles
deixa cair um armário em minha cabeça e morro. Responsabilidade subjetiva, pois
o transporte de armários não é um serviço público.
Licitação não é serviço público!
13) Como é a responsabilidade civil
das empresas públicas?
A empresa pública, como a sociedade de
economia mista, também é pessoa jurídica de direito privado. Segue a regra da
sociedade de economia mista, tendo responsabilidade objetiva se o dano decorrer
da prestação de serviço público e responsabilidade subjetiva em qualquer outro
caso.
14) Como é a responsabilidade civil
das fundações?
Fundação instituída pelo poder público
e regida pelo direito público tem responsabilidade objetiva.
Fundação instituída pelo poder público
e regida pelo direito privado terá responsabilidade objetiva desde quando o
dano ocorrer da prestação do serviço público. Se o dano ocorrer da prestação de
qualquer outra atividade, a responsabilidade é subjetiva.
15) Como é a responsabilidade civil
das agências reguladoras e executivas?
A agência reguladora é uma autarquia
em regime especial e, portanto, tem responsabilidade objetiva.
Já a agencia executiva pode ser tanto
uma autarquia quanto uma fundação. Se for uma autarquia, responsabilidade
objetiva. Se for uma fundação, pode ser de direito público e pode ser de
direito privado. Se for de direito público, responsabilidade objetiva. Se for
de direito privado, a responsabilidade será objetiva desde que decorra da
prestação de serviço público, caso contrário será subjetiva.
16) Como é a responsabilidade civil
das concessionárias e permissionárias de serviço público?
Concessionária de serviço público e
permissionária de serviço público não integram a administração pública nem
direta nem indireta.
Concessionárias e permissionárias são
pessoas jurídicas de Direito Privado constituídas por particulares que entraram
em uma licitação e, em razão de terem se sagrado vencedoras do certame, hoje
elas são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Elas estão na regra do art. 37, §6º,
pois são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. O
art. 37 não fez distinção em pertencer ou não à administração pública.
Portanto, concessionária e permissionária de serviço público terá responsabilidade
objetiva desde que preste serviços públicos nos termos do art. 37, §6º CF e
desde que o dano decorra da prestação do serviço público.
Questão polêmica:
Ex: Um ônibus de uma permissionária de
serviço público de transporte coletivo municipal atropelou um pedestre. A
princípio, seria responsabilidade objetiva. Mas o STF considerou que a vítima
teria que ser usuária do serviço público para ser responsabilidade objetiva, e
julgou que a responsabilidade no caso em questão era subjetiva.
A decisão do STF é de 2004 e a questão
já caiu no exame da OAB em 2005. Mas depois dela já vieram outras decisões em
sentido contrário ao STF. De qualquer forma, a decisão do STF abriu precedente.
17) Como o Estado pode exercitar o
direito de regresso?
A parte final do art. 37, §6º diz que
é “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”.
Para o Estado exercitar seu direito de
regresso é preciso o atendimento de dois condicionantes, a saber:
a) que o Estado já tenha sido condenado
a indenizar a vítima;
b) que se comprova o dolo ou a culpa
do agente público.
Ou seja, a responsabilidade do
servidor perante o Estado é subjetiva.
18) A responsabilidade civil do Estado
pode ser aplicada ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário?
Não??
Quando falamos de responsabilidade
civil do Estado, entenda-se Poder Executivo. Isso porque quanto à
responsabilidade civil do Estado decorrente de ato do Poder Legislativo (ato
legislativo) e do Poder Judiciário (ato judiciário), a teoria é a da irresponsabilidade.
Exceção a isso é o art. 630 CPP – hipótese do réu ficar preso mais tempo que o
previsto. A teoria da irresponsabilidade do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário é quanto a seus atos típicos (ato legislativo e ato judiciário).
19) Qual o conceito de licitação?
Licitação
é procedimento administrativo vinculado, destinado a obter a melhor proposta
para o contrato de interesse da Administração.
Tem por objetivo ofertar ao particular
iguais chances, de modo que se possa escolher a melhor proposta para o contrato
de interesse da administração, observadas as disposições da lei.
20) O que é um procedimento
administrativo vinculado?
Procedimento
administrativo vinculado é uma sucessão de atos cuja validade do último ato
depende dos anteriores. Em outras palavras, se qualquer um dos atos estiver
ilegal, todos os demais atos também estarão.
21) Por que a licitação é uma via de
mão dupla?
A
licitação é uma via de mão dupla, pois ela vem a concretizar o princípio da
isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que ela é um instrumenta
à disposição da administração pública para ofertar ao particular iguais chances
para participar da licitação. Ela é uma via de mão dupla porque, alem de
ofertar ao particular iguais chances, ela serve para escolher a melhor proposta
para o contrato de interesse da administração.
22) Qual o conceito de melhor
proposta?
O
conceito de melhor proposta vai além do melhor preço, melhor proposta implica
em um objeto de qualidade com bom prazo de pagamento, com bom prazo de entrega
ou de execução do serviço, e tudo isso pelo menor preço.
23)
Por que a administração pública muitas vezes escolhe pelo menor preço?
Porque
a administração define o objeto que é melhor para ela, o prazo de pagamento que
para ela é melhor, o prazo de entrega ou de execução do serviço que para ela é
melhor, e por causa disso ela pode escolher a que oferecer o menor preço.
24) O que é o princípio da
sustentabilidade?
Art. 3o A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
25) A licitação é sempre regra para a
celebração de contratos com a administração pública?
Se a
administração pública quer celebrar um contrato ela tem que fazer uma
licitação. Licitação é regra para celebração de todo e qualquer contrato, salvo
as exceções da Lei 8666/93:
-
Art. 17 – Licitação Dispensada ou Vedada
-
Art. 24 – Licitação Dispensável
- Art.
25 – Inexigibilidade de Licitação
26) Quais são as modalidades de
licitação?
Temos
como modalidades de licitação a concorrência, tomada de preços, convite,
concurso, leilão e pregão. O pregão é regido por lei específica (Lei
10.520/02). As demais modalidades de licitação estão previstas no art. 22 da
Lei 8.666/93 (Lei nacional de licitação).
27) Explique a concorrência?
Concorrência
é modalidade de licitação promovida entre quaisquer interessados que na fase de
habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos em edital. Art.
22, §1º da lei 8.666/93.
A
concorrência é a modalidade mais ampla de licitação em que todos podem
participar, desde que atendam ao edital.
Na
concorrência não pode existir qualquer pré-requisito. O licitante quer
participar, basta que ele atenda ao edital. Atender ao edital implica em duas
coisas: ele deve apresentar
documentos e propostas conforme o edital. Os documentos que ele deve
apresentar são os previstos nos arts. 27 a 31 da lei 8.666/93.
O
licitante não está obrigado a cumprir nenhum procedimento preambular junto ao
órgão público.
Proposta
conforme o edital implica atender aos condicionantes de ordem formal, típicas
de qualquer proposta comercial.
De
tudo isso, o mais importante a lembrarmos por enquanto é que na concorrência o licitante não pode
exigir nenhum pré-requisito, o licitante não está obrigado a cumprir nenhum
procedimento preambular junto ao órgão público. Ou seja, basta estar de acordo
com o edital.
28) Explique a tomada de preços.
Tomada
de preços é modalidade de licitação para licitante previamente cadastrado ou
que atenda a todas as exigências para cadastramento até 3 (três) dias antes da
licitação. Art. 22, §2º da lei 8.666/93.
A
tomada de preços, diferentemente da concorrência, em princípio ela tem um
procedimento preambular, em princípio ela tem um pré-requisito (a necessidade
do licitante ser cadastrado). Como o licitante faz para se cadastrar junto à
administração pública? Ele deve apresentar documentos junto à comissão de
cadastro, a qual examinará a documentação e, estando tudo em ordem, irá emitir
o Certificado de Registro Cadastral (CRC).
O
licitante deve apresentar, em princípio, os mesmos documentos que ele
apresentaria numa concorrência (arts. 27 a 31 da lei 8.666/93).
O
cadastro da União Federal é o SICAF. O cadastro do estado de São Paulo é o
SEAFISICO CADFOR, CAUFESP.
A lei
8.666/93 incluiu a hipótese do licitante não cadastrado atender a todas as
exigências para cadastramento em até 3 (três) dias antes da licitação.
Atendendo a todas as exigências nesse prazo, ele pode participar da tomada de
preços. Mas o legislador não estabeleceu o que o não cadastrado deve fazer com
a documentação, de forma que abriu-se a discricionariedade para cada órgão
público estabelecer seu próprio regulamento sobre como proceder. Exemplos:
Alguns pedem para trazer em envelope fechado, outros pedem para trazer a tempo
de ser analisado, outros deixam a cargo do licitante decidir se leva ou não a
documentação, sendo que se não levar o problema é dele. Este último exemplo é
ilegal, não pode um procedimento inventado pela administração pública afastar
um licitante do certame.
29) Explique o convite.
Art.
22, §3º da Lei 8.666/93:
Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
30) Como é o procedimento?
Para a
administração pública realizar carta convite, deve prosseguir da seguinte
forma:
1.
Convidar no mínimo 3 (três) empresas do ramo do objeto da licitação, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para a licitação.
Este prazo de 5 (cinco) dias úteis está determinado pelo art. 21 da lei de
licitações.
Obs:
Apesar de a lei exigir 3 convites, e não 3 participantes, o entendimento do TCU
é de que deve ser convidado no mínimo 3 participantes e ter no mínimo 3
propostas válidas. Se forem feitos 3 convites, mas 1 proposta for
desclassificada, restando 2, a
licitação não poderá ocorrer.
2.
Afixar no mural do órgão público uma cópia do instrumento convocatório (uma
cópia do convite propriamente dito). Essa
é a publicidade do convite.
Quem
não foi convidado para a carta convite pode participar, desde que cumpra alguns
condicionantes. Os condicionantes do não convidado para a carta convite são:
a) Manifestar o interesse na licitação (pedir
para ser convidado), mostrando que é idôneo mediante a exibição do Certificado
de Registro Cadastral.
b) Observar o prazo de até 24h antes da
licitação para exibir o Certificado de Registro Cadastral.
Se o
licitante for convidado ele não precisa ser cadastrado. Mas se ele não foi
convidado, ele obrigatoriamente precisa ser cadastrado. Não fere a isonomia? O
convidado tem presunção de ser idôneo, enquanto que o não convidado deve provar
sua idoneidade através da exibição do CRC, por isso considera-se que não fere a
isonomia.
A lei
de licitações traz em seu art. 23 uma tabela de valores para definir quando
será feita a licitação por convite, tomada de preços ou concorrência.
Ex: a
administração pública vai construir um hospital no valor de R$2,5 milhões. Cai
no inciso I, “c”, e a licitação seria na modalidade de concorrência.
A
licitação está no valor de R$40 mil. R$40 mil seria convite, mas eu não quero
fazer por convite, e sim por concorrência. É possível? Quando eu aumento a
modalidade licitatória eu aumento a possibilidade de participantes, eu estou
prestigiando o interesse público e, portanto, sempre será possível. O art. 23,
§3º dá o embasamento legal. A recíproca nunca será possível, aquilo que exige
concorrência nunca poderá ser feita por carta convite.
Temos
uma licitação de R$750 mil para compras. Seria uma concorrência. Mas a
concorrência demora muito, então vamos parcelar a compra para fazer 5
licitações na modalidade de convite, de modo a fugir da concorrência. Pode
parcelar o objeto da licitação? A regra é o não parcelamento, salvo se tecnicamente
e economicamente isso for viável. Mas será mantida a modalidade originária.
Nesse exemplo, poderia fazer o parcelamento, mas teria que ser por
concorrência.
31)
Como a Administração Pública define qual a modalidade de licitação deverá
ocorrer?
É de
acordo com o valor da obra/serviço/produto. Há um rol no art. 23:
Art. 23. As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
c) concorrência - acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
32) Explique o concurso.
Esse
concurso é uma modalidade de licitação, e nada tem a ver com o concurso para
provimento de cargos, são duas figuras totalmente diferentes.
Concurso
é modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico mediante a instituição de prêmio ou remuneração. O concurso não visa
compra ou construção de obras, o objetivo do concurso é dar incentivo à
tecnologia, à ciência, às artes. O concurso se encerra com a entrega do prêmio
ou remuneração ao vencedor.
No
concurso a administração pública pode eventualmente contratar o decorrente
lógico do concurso. Ex: num concurso para elaborar um projeto de escultura,
contratar o decorrente lógico é contratar a execução da própria escultura. Para
contratar o decorrente lógico deve estar expresso no edital tal possibilidade.
É
muito utilizado pelo Ministério da Cultura, Ministério da Educação, Secretaria
da Educação...
33) Explique o leilão.
Leilão
é modalidade de licitação para venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou legalmente apreendidos.
A
regra do leilão é para a venda de bem móvel que não serve para a administração.
Essa regra tem exceção. O art. 19, III da Lei de Licitações mostra que é possível
a venda de bem imóvel mediante leilão, desde que esse bem imóvel seja
decorrente de procedimento judicial de retomada ou dação em pagamento. Ex : CEF
celebra contrato de compra e venda da casa própria. O mutuário não paga, a CEF
retoma a propriedade do imóvel e faz um leilão para venda deste imóvel.
O
imóvel, como regra, deve ser vendido pela modalidade concorrência.
O
art. 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido
por via de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode
ser feita por leilão. Nos demais casos, somente por concorrência.
34) Explique o pregão.
O
pregão é a coqueluche da administração pública, pois ele é uma modalidade de
licitação que acelera fortemente o processo licitatório. Ele é regido por lei
específica (Lei 10.520/02), regulamentada pelo decreto 3.555/00 e pelo decreto
5.450/05. São decretos federais, então estados e municípios terão decretos
diferentes para regulamentar o pregão.
Pregão
é modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns
independentemente de seu valor.
A
legislação aplicável ao pregão diz que bem
ou serviço comum é aquilo que pode ser objetivamente definido em edital. Esse conceito
não é muito útil. A doutrina tentou definir bem ou serviço comum como aquilo
que é padronizado, aquilo que é corriqueiro, aquilo que independe de maiores
técnicas, aquilo que está na prateleira. Ainda que a doutrina tenha dado uma
noção do que é bem ou serviço comum, fica uma zona de incerteza. Em razão dessa
zona de incerteza a administração pública acaba licitando uma série de coisas
que não deveriam ser licitadas.
O
decreto 3.555/00 traz um anexo com uma listagem de bens e serviços considerados
bens e serviços comuns. Essa listagem é de caráter exemplificativo, e não um
rol taxativo.
Dica
de prova: as perguntas referente ao pregão serão apenas no tocante à União.
Suponha
que a administração pública federal resolveu fazer uma licitação para
contratação de serviço de varrição da Esplanada dos Ministérios, no valor total
de R$5 milhões. Como não é serviço de engenharia, esse serviço está no art. 23,
II, “c”, e deveria ser na modalidade concorrência. Todavia, o serviço de
varrição é um serviço comum e, sendo um serviço comum, deve ser licitado na modalidade pregão.
A
partir do momento em que a coisa é considerada bem ou serviço comum ela deve
ser licitada na modalidade pregão, não importa seu valor.
O
art. 4º, caput do decreto 5.450/05 estabeleceu que, sendo um bem ou serviço
comum, a administração deve fazer a licitação por pregão e, preferencialmente,
o pregão deve ser eletrônico.
O
pregão não pode licitar obras e serviços de engenharia, pois eles não são
considerados bens ou serviços comuns. (Art. 5º do decreto 3.555/00)
35) Quais são os quatro tipos de
licitação previstos no art. 45?
I
– a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II
– a de melhor técnica;
III
– a de técnica e preço;
IV
– a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.
36) O que é o Princípio do Julgamento
Objetivo?
Imagine
que temos dois pregoeiros com suas respectivas equipes de apoio. Dou o processo
licitatório para as duas comissões julgarem. Obrigatoriamente o resultado tem
de ser o mesmo. Isso é uma aplicação prática do Princípio do Julgamento
Objetivo.
A
administração deve julgar a licitação de acordo com as regras previstas no
edital (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório), sendo que os
critérios de julgamento devem ser estabelecidos de tal forma que seja
impossível ao julgador imprimir a sua vontade própria no julgamento do certame
(Princípio do Julgamento Objetivo).
O
Princípio do Julgamento Objetivo veda que o julgador tenha condições de colocar
sua vontade própria na licitação. O critério de julgamento deve ser feito de
tal maneira que inexista subjetividade e discricionariedade.
37) O que é o princípio da Vinculação
ao instrumento Convocatório?
O
edital de licitação faz regra entre as partes, não podendo a administração dela
se afastar, sob pena do cometimento de ilegalidade. Do mesmo modo, não pode o
licitante se afastar da citada regra, sob pena de ser alijado da licitação.
Tanto
o Princípio do Julgamento Objetivo quanto a Vinculação ao Instrumento
Convocatório são princípios típicos da administração.
38) Explique o critério de menor
preço.
O critério menor preço é
tipicamente objetivo. A administração pública quer comprar, e quem oferecer o
menor preço vence a licitação.
39) Explique o critério de maior lance
ou oferta.
O critério maior lance ou oferta
também é objetivo. A administração pública está vendendo, e quem ofertar o
maior lance vence.
40) Explique o critério de melhor
técnica e preço.
Já na melhor técnica e na técnica
e preço não dá para ser completamente objetivo, elas envolvem critérios
subjetivos. Essas duas técnicas devem ser utilizadas para aqueles serviços de
natureza predominantemente intelectual (art. 46). Mas vendo o artigo vemos que
é perfeitamente possível utilizar essas técnicas para outros objetos, que não
sejam de natureza predominantemente intelectual ,desde que justificando.
Se a administração pública quiser
direcionar uma licitação, ela utilizará o critério melhor técnica ou o critério
técnica e preço, pois é inerente desses dois critérios a subjetividade. Por
mais que se sigam os critérios definidos no edital de licitação, sempre haverá
algo subjetivo nessas duas técnicas.
Nas licitações tipo melhor
técnica e técnica e preço, o critério de julgamento da proposta técnica deverá
estar exaustivamente detalhado, de modo a se atender ao Princípio do Julgamento
Objetivo.
Sempre que a administração
aplicar o critério objetivo e der a nota, ela deverá motivar.
42) Quais são as fases da licitação?
Explique.
Toda licitação tem duas fases:
uma fase interna e outra fase externa.
a) Fase Interna:
Essa fase interna é a fase
burocrática, a fase preparatória da licitação. Não há concordância na doutrina
quanto ao que deve estar na fase interna. O critério do professor é que ela é
composta pelos seguintes atos: autuação do processo, definição do objeto,
estimativa de seu custo, reserva de recursos orçamentários, elaboração do
edital, exame do edital pela assessoria jurídica, autorização para licitar,
publicação do edital.
Com a publicação do edital começa
a fase externa da licitação.
Não se pode fazer a licitação sem
a reserva de recursos orçamentários. É condição sine qua non, sob pena de
responsabilidade.
O art. 40 da Lei de Licitações
estabelece todas as condições obrigatórias do edital.
b) Fase Externa:
A fase externa de uma licitação,
via de regra, se compõe de habilitação e classificação ou julgamento das
propostas.
b.1) habilitação
A fase de habilitação mede a
idoneidade e capacidade do licitante para contratar. Ou seja, a administração
pública quer conhecer a empresa licitante. Ex: se a habilitação quer saber se a
empresa está regular com seus tributos, a empresa apresenta certidões
tributárias.
O administrador elencou uma série
de documentos que devem ser apresentados. São mencionados a partir do art. 27
da lei de licitações.
Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
O caput do art. 27 é claro ao
definir que só poderá exigir a documentação relativa ao constante nos seus
incisos.
O caput do art. 28 utiliza a
expressão “conforme o caso” ao falar da documentação relativa à habilitação
jurídica. Significa que uma sociedade anônima apresentará seu estatuto, uma
sociedade limitada seu contrato social, uma pessoa física sua cédula de identidade
etc. Portanto, “conforme o caso” se refere a pessoa física ou pessoa jurídica
e, sendo pessoa jurídica, conforme sua natureza.
O art. 29 fala da documentação
relativa à regularidade fiscal, o art. 30 da documentação relativa à
qualificação técnica e o art. 31 da documentação relativa à qualificação
econômico-financeira.
O rol de documentos previstos na
lei de licitações é um rol exaustivo, ele não é um rol exemplificativo.
Portanto, a administração pública só pode exigir os documentos que estão previstos
na lei.
O ato de habilitação é um ato
vinculado. Se não apresentar os documentos exigidos no edital, não estará
habilitado.
b.2) classificação
Será na classificação ou
julgamento das propostas que a administração pública irá conhecer o objeto ofertado
pelo licitante. A administração verificará se o licitante está atendendo as
especificações constantes no edital, preço, pagamento, forma de entrega etc. A
classificação também é ato vinculado. Apresentou objeto dentro do edital está
classificado.
43) O que é o edital?
É o instrumento convocatório
que fixa as regras da licitação e do futuro contrato. É o instrumento mais
importante da licitação. Alguns doutrinadores definem como lei interna da
licitação.
O art. 40 da Lei de Licitações
estabelece todas as condições obrigatórias do edital.
44) Qual a natureza jurídica
do edital?
É um ato administrativo
unilateral. Nesse sentido ele pode ser impugnado, se for ilegal.
45) Como é a impugnação de edital de
licitação?
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §
1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização
de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em
que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá
de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a
ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de
participar das fases subseqüentes.
46) Quantos dias o licitante e o
cidadão possuem para impugnar um edital?
Licitante: em até 2 dias úteis
– antes da licitação;
Cidadão: em até 5 dias úteis –
antes da licitação;
47) A impugnação deve ser feita em
quais casos?
A impugnação deve ser em casos
de ilegalidade:
- edital é legal: mantenha-se
o edital na forma original
- edital é ilegal: (i) anulação,
ou; (ii) convalidação.
48) Ato ilegal pode ser
convalidado?
Segundo a corrente dominante,
sim.
49) Explique o procedimento de
licitação da modalidade concorrência do tipo menor preço.
CONCORRÊNCIA TIPO MENOR PREÇO
Por se tratar de uma concorrência tipo
menor preço, a licitação desde a publicação do edital tem de aguardar um prazo
mínimo de 30 dias. Os prazos mínimos de publicação estão no art. 21, §2º:
Concorrência: míninmo 30 dias. Tomada de preços: mínimo 15 dias. Convite:
mínimo 5 dias úteis (para convidar os licitantes). Pregão: 8 dias úteis.
O prazo serve para análise do edital.
Se for verificado que o edital é ilegal, ainda assim presume-se que ele seja
legal devido à presunção de legalidade. Mas se trata de presunção relativa,
então é possível a prova em contrário. Para retirar a presunção de legalidade
do edital em sede administrativa devemos fazer uma impugnação. A lei de
licitações nem precisava prever, mas o legislador foi cuidadoso e previu a
impugnação no art. 41 da lei de licitações. É possível que o licitante faça a
impugnação, e também é possível que o cidadão faça a impugnação, com prazos
diferenciados. O licitante poderá impugnar o edital em até 2 (dois) dias úteis
antes da licitação. O cidadão pode impugnar o edital em até 5 (cinco) dias
úteis da licitação.
Um dos grandes problemas está na
contagem do prazo para impugnação. Suponha que a licitação será na quarta-feira
da semana que vem. Nunca contamos o dia da licitação, sob hipótese alguma.
Terça-feira da semana que vem será o 2º dia útil. Segunda-feira da semana que
vem será o 1º dia útil. Podemos impugnar o edital até sexta-feira, no horário
de expediente do órgão.
A partir do momento em que houve a
impugnação, temos duas possibilidades. Na primeira possibilidade a
administração pública nega provimento à impugnação (considerou o edital legal).
Se ela nega provimento à impugnação, o edital é mantido na forma originalmente
publicada.
A outra hipótese é quando a
administração, reconhecendo a ilegalidade, dá provimento à impugnação. Se essa
ilegalidade é imensa, o edital está ilegal do começo ao fim. Edital ilegal é
anulado. Mas se o edital é ilegal apenas em determinado item, e suprimindo esse
item o edital passa a ser legal, vamos suprimir o item ilegal e o edital será
convalidado. Se essa alteração feita no edital não modificar nem a forma de
apresentação dos documentos nem a forma de apresentação da proposta, mantém-se
o prazo de publicação. Mas se a alteração modificar a forma de apresentação de
documentos e propostas o prazo de publicação será devolvido para a
administração (começa a contar o prazo novamente – interrupção do prazo). Art.
21, §4º da lei de licitação (“Qualquer modificação no edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas”).
50) Explique as fases de habilitação e
de classificação na concorrência tipo menor preço.
Uma concorrência tipo menor
preço contempla uma fase de habilitação e uma fase de classificação ou
julgamento das propostas.
a) Fase
de habilitação:
Suponha que o edital está
legal. Irão comparecer perante a comissão de licitação 30 (trinta) dias após a
publicação 3 licitantes (A, B e C). Irão entregar dois envelopes: documento e
proposta comercial. A comissão de licitação irá abrir apenas o envelope
documento de todos os licitantes. A empresa A e a empresa B apresentaram a
documentação em ordem, conforme o edital. Estão habilitadas. Já a empresa C
deixou de apresentar documento exigido pelo edital, e apresentou outros. C está
inabilitado. Dessa decisão cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Nesse prazo de 5 (cinco) dias úteis, C resolveu recorrer pelo seu
direito propriamente dito de ser habilitado, e resolveu aproveitar o momento
processual para atacar A, dizendo que A deve ser inabilitado. A comissão de
licitação recebe o recurso administrativo interposto por C e está obrigada a
comunicar todos os demais licitantes dizendo que houve interposição de recurso
e abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação quanto ao recurso
apresentado. Nesse prazo de impugnação, A, que foi atacado, pode se defender (é
aconselhável que se defenda, pois não terá oportunidade depois!). Com o fim do
prazo de impugnação, a comissão terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar sua decisão.
A comissão pode acolher o
recurso de C e considerar C habilitado. Nesta hipótese, e somente nesta hipótese, a comissão poderia marcar a
continuidade dos trabalhos, porque o recurso administrativo tem efeito
suspensivo. Mas outra hipótese é a comissão não acolher o recurso de C e manter
sua decisão. Neste caso, o processo sobe informado para a autoridade superior,
que terá mais 5 (cinco) dias úteis para proferir sua decisão, decisão esta em
caráter de definitividade administrativa.
A autoridade superior vai
proferir sua decisão: A e B estão habilitados e C está definitivamente
inabilitado. Como essa decisão tem definitividade administrativa, não cabe mais
nenhum recurso administrativo, restando a C tentar algo na via judicial.
Podem ser abertos os dois
envelopes no mesmo dia?
Sim, desde que todos os
licitantes estejam presentes (mesmo que por procuração) e abrem mão do recurso.
O procedimento licitatório é
público.
b) Fase
de Classificação ou julgamento das propostas:
Apenas A e B vieram para essa
fase, pois foram os únicos habilitados. A apresentou uma proposta de R$100 mil.
B apresentou uma proposta de R98 mil. Ambas as propostas estão de acordo com o
edital, então ambas as propostas estão classificadas. Pelo critério do menor
preço, B apresentou o menor preço, então B é o vencedor. Cabe aos perdedores,
neste caso A, entrar com recurso da mesma forma que ocorreu na fase anterior
(5555 – cinco dias úteis a cada etapa recursal –
recorrer-impugnar-decisão1-decisão2).
Esgotada a série recursal
administrativa, não importa com ou sem recurso, o processo sobe para a
autoridade superior para fins de homologação e adjudicação. Homologação é um
ato de controle e expressa a concordância da autoridade superior com o trabalho
da comissão. Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante
vencedor. A partir deste momento o vencedor passa a se chamar de adjudicatário.
A adjudicação não obriga a administração pública a celebrar o contrato (desde
que motivadamente). Todavia, se ela quiser celebrar só poderá ser com o
adjudicatário e com ninguém mais.
Cuidado com a nomenclatura:
- fase de habilitação:
habilita ou desabilita;
- proposta comercial:
classifica ou desclassifica;
No caso de um empate real
deverá ser feito um sorteio.
A autoridade superior, antes
de adjudicar, quer ouvir o jurídico dela. O jurídico diz que a licitação foi
completamente ilegal. Licitação
ilegal deve ser anulada.
O jurídico examinou a
licitação, e ele declarou que a licitação correu na mais completa legalidade,
mas ela não atende mais os critérios de conveniência e oportunidade. A licitação será revogada.
51) Observações:
Nessas duas hipóteses acima,
embora o licitante tenha vencido a licitação, ele não vai celebrar o contrato.
Se a administração pública não
está obrigada a celebrar o contrato, significa que o licitante vencedor não tem
direito líquido e certo, ele tem apenas expectativa de direito.
Todas as vezes que a
administração pública for interferir na esfera de direitos do particular
mediante ato autoexecutório ela tem
de conceder ao particular, preliminarmente, contraditório e ampla defesa.
Contraditório e ampla defesa não se confunde com recurso.
Uma vez declarado o vencedor
da licitação o processo sobe para a autoridade superior para fins de
homologação e adjudicação, devendo ser anulado na hipótese de ilegalidade, ou
revogado em razão de conveniência e oportunidade, e observado, em ambos os
casos, o contraditório e a ampla defesa.
O art. 49, §3º é claro quando
fala do contraditório e da ampla defesa no desfazimento da licitação.
Desfazimento da licitação é gênero dentro do qual estão a anulação e a
revogação. Não se confunde com recurso administrativo. Os recursos
administrativos estão previstos no art. 109 da lei de licitação.
Se todos os licitantes foram
inabilitados, não vai haver fase de classificação.
Se todos os licitantes foram
habilitados, mas nenhum foi classificado, não vai haver vencedor, a licitação
fracassou.
Quando isso acontecia, deveria
ser iniciada a licitação desde o começo. Hoje é possível salvar essa licitação.
Na hipótese de todos os licitantes
restarem inabilitados ou desclassificados, a comissão poderá conceder o prazo
de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novos documentos ou propostas
conforme o caso, escoimadas as irregularidades apresentadas. Art. 48, §3º da
lei de licitação.
Nos dois exemplos acima, a
comissão concederá prazo de 8 dias úteis para apresentarem documentação
regular, no caso da inabilitação, ou de propostas válidas, no caso da
desclassificação de todos os licitantes.
O prazo de 8 dias úteis só
vale para quem já está dentro do processo licitatório.
Se estivermos numa licitação
da modalidade convite, o prazo de 8 dias úteis pode ser reduzido para 3 (três)
dias úteis.
O prazo de recurso
administrativo no convite é de 2 dias úteis. No pregão é de 3 dias corridos.
52) O que é o pregão?
O pregão é regido por lei
específica: Lei 10.520/02, Decreto 3.555/00 e Decreto 5.450/05.
Na prova as questões serão
sobre o pregão na Administração Federal.
O grande gargalo da licitação
sempre foi a fase de habilitação. Por isso, no pregão inverte-se as fases:
primeiro se classifica (proposta comercial), depois se habilita.
Iremos examinar apenas a fase
externa do pregão, pois já estudamos a fase interna quando estudamos a fase
interna das demais modalidades de licitação.
Quase tudo que quisermos da
fase externa do pregão está prevista no art. 4º da lei do pregão.
53) Como o licitante irá para o
pregão?
Ele irá levar dois envelopes:
proposta comercial e documentos. Fora esses dois envelopes, ele irá levar
outros dois documentos, que chamaremos de credenciamento
e declaração de ciência.
Credenciamento. O pregão se
caracteriza pela oralidade. O licitante deve estar presente e dar lances
(propostas) verbais. Ele deve estar não apenas fisicamente presente, mas também
juridicamente presente. Portanto, esse credenciamento não passa de uma demonstração de poderes para participar do pregão.
O credenciamento está previsto no art. 4º, VI.
Declaração de ciência. Art.
4º, VII. O licitante declara previamente que irá apresentar os documentos
exigidos na licitação. Se abrirem o envelope de habilitação e estiver faltando
algum documento, significa que o licitante declarou uma coisa e fez outra, ou
seja, ele fez uma declaração falsa. O pregoeiro poderá aplicar a pena do art.
7º ao licitante, que determina o impedimento de licitar e contratar por até 5 (cinco)
anos. Será lícito ao pregoeiro aplicar uma pena tão pesada em razão de um mero
erro? Parece que não. Para aplicar a pena do art. 7º é preciso que minimamente
se configure a má fé.
54) Explique o procedimento no pregão?
Abertas as propostas, o pregoeiro
fará uma classificação preliminar, por ordem de preço. Exemplo:
A – 1000,00
B – 1020,00
C – 1070,00
D - 1090,00
E – 1200,00
F – 1500,00
Agora ele poderá ver quem
participará do pregão. Poderão participar do pregão tantas empresas quanto as
que estiverem no intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à proposta de
menor preço. No exemplo acima, poderão participar do pregão A, B, C e D
(proposta de menor preço=1000,00; 10% acima=1100,00).
Se não tiver pelo menos 3
(três) empresas no intervalo de 10% do menor preço, o pregoeiro aplicará outra
regra. Exemplo:
A – 1000,00
B – 1200,00
C – 1500,00
D – 1600,00
E – 1700,00
O pregoeiro irá pegar até o
máximo de 3 (três) melhores propostas. No exemplo acima, ele irá pegar A, B e
C. As propostas escolhidas, logicamente, serão as menores. Por que “até” três
melhores propostas? Devemos entender que se tivermos pelo menos três propostas,
serão pegas as três melhores. Se tiverem apenas duas propostas, irão as duas.
Se tiver apenas uma proposta, irá apenas ela. E se tiver empate entre
propostas? Sorteia para ver qual delas irá para o pregão ou ambas vão para o
pregão (mesmo que ultrapasse o limite de três) e sorteia para ver qual delas
dará o lance verbal primeiro.
O ideal é que o edital vede
lances intermediários (e defina um número máximo de lances). Quem dará o
primeiro lance verbal será sempre a proposta de maior valor.
A – 1000,00
B – 1200,00
C – 1500,00
C dará o primeiro lance
verbal. Em razão disso sua proposta comercial passou a ser de 900,00. B dá um
lance verbal, sua proposta passa a ser 800,00. A dá um lance verbal, sua
proposta passa a ser 700,00. Termina, assim, a primeira rodada. Poderão ser
dados infinitos lances verbais, o objetivo é eliminar a “gordura” das
propostas.
Começa a segunda rodada. C dá
um lance verbal, sua proposta passa a ser de 600,00. B declina de dar lance
verbal (não poderá mais dar lance verbal até o fim). A dá um lance verbal, sua
proposta passa a ser de 500,00. Termina a segunda rodada.
Começa a terceira rodada. C dá
um lance verbal, sua proposta passa a ser de 400,00. A declina de dar lance
verbal. Termina a terceira rodada. Sobrou apenas um licitante - C. Em tese, ele
é o vencedor.
O pregoeiro deve decidir
motivadamente sobre a oferta do preço. Ou seja, ele não está obrigado a aceitar
esse preço. Se ele entender que ainda há gordura nesse preço, ele poderá
continuar negociando diretamente com C. Ele pode pedir que C baixe seu preço. O
particular não é obrigado a aceitar. Se C não aceitar, o pregoeiro poderá
negociar com o segundo colocado – A. Ele irá tentar convencer A a reduzir seu
preço. A deverá dar um valor menor do que C ofereceu, nem que seja um centavo a
menos. O pregoeiro vai tentar negociar com todos os licitantes (entre os que
estão participando do pregão, não os que ficaram de fora) até que um deles
aceite. Se nenhum licitante aceitar a redução da oferta, o pregoeiro poderá
declarar o pregão fracassado. Tudo isso está previsto no art. 4º, XI.
Obs: preço inexeqüível é
condição de desclassificação da proposta comercial (aplica-se subsidiariamente
as regras da licitação)
Se houver uma proposta
comercial aceita pelo pregoeiro, ele irá abrir o envelope documentação. Se a
documentação estiver em ordem, ele será declarado habilitado e ato contínuo
vencedor da licitação. Mas suponha que o primeiro classificado não apresentou a
documentação exigida no edital. Ele estará inabilitado. O pregoeiro irá seguir
a ordem de classificação e pedir ao classificado seguinte que melhore o preço,
sendo que não está obrigado a reduzir sua proposta. O pregoeiro poderá aceitar
a proposta oferecida por ele, e irá verificar sua documentação. Tal processo se
sucede até que se encontre uma proposta aceitável e cuja documentação atenda ao
edital. Art. 4º, XVI.
Suponha que C está habilitado.
Na hora em que o pregoeiro declara C vencedor da licitação, começa a fluir o
prazo de recurso administrativo de 3 (três) dias corridos. O prazo conta da
mesma forma que o processo civil. Se alguém quiser recorrer, é preciso fazer o
seguinte: declarou a empresa C vencedora, quem quiser recorrer terá que
declarar imediatamente a intenção de recorrer e o porquê de estar recorrendo,
sob pena de decadência. Deverá constar na ata no pregão.
Quando o licitante levantar da
mesa, ele (licitante vencedor) e todos os demais encontram-se intimados de
tudo, ou seja, o licitante já levanta intimado da interposição do recurso e do
prazo para impugnação do recurso. O licitante vencedor já sabe, portanto, que
no quarto dia já poderá consultar se ocorreu algum recurso, pois, se houve
algum recurso, seu prazo para impugnação do recurso já estará correndo.
55) O que é o pregão eletrônico?
O tipo licitatório chamado pregão
eletrônico, é utilizado pelo governo brasileiro para realizar contratos
administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado,
foi criada através da lei federal 10.520/2002. Esta lei também criou o chamado
"pregão presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à
negociação, liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da
administração pública licitante.
O pregão eletrônico foi criado
visando, basicamente, aumentar a quantidade de participantes e baratear o
processo licitatório.
56) Como se procede?
Toda a principiologia do
pregão eletrônico é a mesma do pregão presencial.
No pregão presencial tem a
história dos 10%. No pregão eletrônico, todos os licitantes que apresentarem
proposta poderão participar dos lances. Em determinado momento o pregoeiro
avisa que entraram no prazo randômico do pregão. A partir daí, em um prazo
aleatório de até 30 minutos o pregão poderá acabar a qualquer momento.
Terminado o pregão a
documentação deverá ser enviada por fax. Estando em ordem, o pregoeiro pede
para que aquela documentação seja enviada por sedex (cópia autenticada) e
estará encerrado o pregão. Cabe recurso administrativo em 3 dias.
57) A licitação é sempre regra para a
celebração de contratos com a administração pública?
Se a
administração pública quer celebrar um contrato ela tem que fazer uma
licitação. Licitação é regra para celebração de todo e qualquer contrato, salvo
as exceções da Lei 8666/93:
a) Art. 17 – Licitação Dispensada ou Vedada:
norma de regramento vinculada;
b) Art. 24 – Licitação Dispensável: (deve ter
umas 32 hipóteses)
-
incisos I e II – dispensa referente ao valor
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de
engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
- até
R$ 15000,00 – o objeto não pode ser parcelado para não haver fraude – é ilegal
II – para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
- até
R$ 8000,00 – também não pode ser parcelado
IV – nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
- ex:
desabamento de parte de uma rodovia gerando sérios riscos à população;
-
toda emergência é uma urgência, mas nem toda urgência é uma emergência; ex: um
buraco há 7 meses na Av. Faria Lima não é uma emergência, é uma urgência.
Entretanto recomenda-se dispensar por emergência e mandar apurar a
responsabilidade.
- 180
dias improrrogáveis; ex: contrato licitatório em SP para limpeza pública urbana
anulado judicialmente – contrato emergencial em decorrência desse fato. É
possível que a mesma empresa vença contratos emergenciais sucessivos.
-
contratação fundada em licitação deserta:
V – quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
-
nenhum licitante aparece pra licitação. Deve obedecer dois requisitos: (i) que
a licitação não possa ser repetida; (ii) que o interessado na contratação
direta atenda a todos os requisitos previstos no edital.
c) Art. 25 – Inexigibilidade de Licitação
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