1)
Qual é o conceito analítico de crime?
Crime
é um fato típico, antijurídico e culpável.
a)
fato típico: (conduta dolosa ou culposa; nexo de causalidade / resultado;
adequação fato/norma);
b)
antijurídico: não é crime quando incorre em uma das excludentes de ilicitude –
art. 23 (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito,
estrito cumprimento do dever legal);
c)
culpável: (imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude; exigibilidade
de conduta diversa);
2)
Quando surge o nascituro?
A
doutrina entende que o nascituro surge da concepção; enquanto a prática entende
que surge da nidação.
Essa
questão é relevante para a polêmica envolvendo as pílulas anticoncepcionais.
3)
Qual a diferença entre nascituro, nascente e neonato?
Nascituro:
designa o embrião humano desde o momento da concepção até o parto
Nascente:
é aquele que "apresenta todas as características do infante nascido, menos
a faculdade de ter respirado".
Neonato:
é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo
ou não a expulsão da placenta.
4)
A lei considera que a morte ocorre em que momento?
Antigamente
a morte era quando cessava a função respiratória, circulatória e cerebral. Com
a modificação feita pelo art. 3º da Lei 9434/97, a pessoa com morte cerebral
comprovada é considerada morta - “retirada de órgãos”.
5)
Quais são os crimes de competência do Tribunal do Júri?
Os
crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Ex: homicídio,
infanticídio, aborto...
6)
Qual o conceito de homicídio? Qual a pena do homicídio simples?
É
a eliminação da vida humana extra-uterina, provocado por outra pessoa. Pena:
reclusão de 6 a
20 anos.
7)
Qual é a conduta?
A
conduta é matar (núcleo do tipo), que significa eliminar a vida.
Pode
ser divida em: (i) comissiva – ação, ex: tiros, facadas..., ou; (ii) omissiva
imprópria – o agente deveria (ou poderia) agir para evitar o resultado, ex: mãe
que deixa de alimentar o filho.
8)
Quais são os meios?
É
um crime que a conduta é praticada de forma livre. O meio pode ser: (i) direto
– atinge a vítima de imediato, ou; (ii) indireto – o ato do agente aciona outra
causa que atinge a vítima, ex: atiçar um cão feroz.
9)
Qual é o elemento subjetivo do tipo?
O
dolo exigido é a vontade de produzir a morte da vítima (animus necandi),
podendo o agente agir com dolo direto ou eventual.
O
motivo especial pode configurar qualificadora (§ 2º) ou privilégio (§ 3º).
10)
Quem pode ser sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito
ativo: trata-se de crime comum
que pode ser praticado por qualquer pessoa;
Sujeito
passivo: qualquer pessoa com vida extra-uterina (a partir do início do parto).
Pressupõe pessoa viva.
Obs:
não é necessário que a vida seja viável; basta que a pessoa nasça viva,
demonstrando qualquer sinal de circulação sanguínea, respiração, pulsações do
coração, etc.
11)
Em que momento o crime se consuma?
O
homicídio é crime material e consuma-se com a morte da vítima (resultado).
Dá-se
no momento da morte (crime material - resultado). A morte ocorre quando cessa a
atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos). A prova da materialidade se faz
por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas (exame do
corpo de delito), que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas
causas.
12)
É admitida a tentativa?
Sim,
quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. É
preciso a intenção de matar por parte do agente.
13)
Qual a diferença de desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Desistência
Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre quando, por
exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de
forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos
disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões
Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do
agente que tenha impedido a consumação;
Arrependimento
eficaz: acontece quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no
entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A"
dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se
arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte. O agente,
tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade
impedindo a produção do resultado.
14)
Qual é a natureza jurídica do homicídio privilegiado?
Causa
de diminuição de pena; não pelos
elementos, mas pelas circunstâncias. Quem o reconhece é o júri.
15)
É possível o concurso de agentes?
O
privilégio não se comunica (art. 30). São circunstâncias de caráter pessoal não
elementares do crime.
16)
Explique as hipóteses do § 1º do art. 121.
a)
motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da coletividade.
Exemplo: matar o traidor da Pátria.
b)
motivo de relevante valor moral: motivo que diz respeito ao interesse
particular do agente, que deve ser nobre, de piedade ou compaixão para merecer
o benefício da lei. Ex: eutanásia.
c)
sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Requisitos:
(i) Existência de uma injusta provocação (não é
injusta agressão, senão seria legítima defesa). Ex.: adultério, xingamento,
traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar,
bastando que o agente se sinta provocado.
(ii) Que, em razão da provocação, o agente fique
tomado por uma emoção extremamente forte.
(iii) Reação imediata (logo em seguida...): não pode
ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se
em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da provocação.
17)
Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica
homônima?
No
privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção,
enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da violenta
emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não.
18)
Qual a pena do homicídio qualificado?
Reclusão
de 12 a
30 anos.
19)
Quais são as hipóteses do homicídio qualificado? Explique cada uma.
Classificação:
-
Quanto aos motivos: incs. I e II.
-
Quanto ao meio empregado: inc. III (aquilo que causou a morte).
-
Quanto ao modo de execução: inc. IV.
-
Por conexão: inc. V.
a)
Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Na
paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor. Ambos
respondem pela forma qualificada. Também chamado de homicídio mercenário.
A
paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é
posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a
qualificadora para os dois.
Motivo
torpe: demonstra a maldade do sujeito em relação ao motivo do delito. É o
motivo vil, repugnante. Ex.: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa
porque ela não quer manter relação sexual. O ciúme não é considerado motivo
torpe. A vingança será considerada, ou não, motivo torpe ou fútil
dependendo do que a tenha originado.
b)
Inciso II - motivo fútil
Matar
por motivo de pequena importância, insignificante. Exemplo: matar por
causa de uma fechada no trânsito.
A
ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento
dessa qualificadora. Ciúme não caracteriza motivo fútil. A existência de
uma discussão “forte”, precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a
discussão tenha se iniciado por motivo de pequena importância, pois entende-se
que a causa do homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia
originado.
c)
Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
-
Emprego de veneno: é necessário que seja inoculado de forma que a vítima não
perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou grave ameaça, será
aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas substâncias que são inofensivas
para a população em geral, poderão ser consideradas como veneno em razão de
condições de saúde peculiares da vítima, como no caso do açúcar para o
diabético.
-
Emprego de fogo.
-
Emprego de explosivo: exemplo de bombas caseiras em torcidas de futebol.
Eventual dano ao patrimônio alheio ficará absorvido pelo homicídio qualificado
pelo fogo ou explosivo.
- Emprego
de asfixia: causa o impedimento da função respiratória. Formas de asfixia:
(i) Asfixia mecânica
- Esganadura: apertar o pescoço da vítima.
- Estrangulamento: passar fio, arame etc. no pescoço
da vítima causando a morte. É a própria força do agente atuando, mas não com as
mãos.
- Enforcamento: há emprego de fio também, porém é a
força da gravidade que faz com que o peso da vítima cause sua morte.
- Sufocação: é a utilização de algum objeto que impeça
a entrada de ar nos pulmões da vítima. (ex.: introduzir algodão na garganta da
vítima).
- Afogamento: imersão em água.
- Soterramento: enterrar vivo.
- Imprensamento ou sufocação indireta: impedir o
movimento respiratório colocando, por exemplo, um peso sobre o tórax da vítima.
(ii) Asfixia tóxica:
- Uso de gás asfixiante: monóxido de carbono, por
exemplo.
- Confinamento: trancar alguém em lugar fechado de
forma a impedir a troca de ar (ex.: enterrar alguém vivo dentro de caixão).
- Emprego
de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel: deve ser a causa direta da
morte. Trata-se de meios que causam na vítima intenso sofrimento físico
ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela é utilizada,
pode ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (ex.: apedrejamento,
paulada, espancamento, etc.).
Eventual mutilação praticada após a
morte caracteriza crime autônomo de destruição de cadáver (art. 211, do CP).
Obs:
Crime de tortura com resultado morte (pena: de 8 a 16 anos). A diferença entre
homicídio qualificado homicídio por tortura está no elemento subjetivo (dolo).
No homicídio qualificado, há dolo na morte e, no crime tortura, esta é culposa:
o agente quer apenas torturar, mas culposamente provoca morte. Trata-se de
crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente – art. 1.º, §
3.º, da Lei n. 9.455/97).
- Meio
insidioso: uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido infração penal, e
sim um acidente, como no caso de sabotagem nos freios do automóvel.
- Emprego
de qualquer meio do qual possa resultar perigo comum: gera perigo a um número
indeterminado de pessoas. Não é necessário que o caso concreto demonstre o
perigo comum, basta que se comprove que o meio usado poderia causar dano a
várias pessoas. Ainda que não haja uma situação de risco específico.
O
que ocorre, todavia, se no caso concreto o agente, além de matar a vítima,
efetivamente expõe outras pessoas a perigo?
A
doutrina entende que há homicídio qualificado em concurso formal com o crime de
perigo comum (art. 250 e ss. do CP). Mas há entendimento divergente no sentido
de ocorrer bis in idem. Até porque o dolo é diferente, se o agente atua com o
dolo de dano, não pode agir com dolo de perigo.
d)
Inciso IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Refere-se
à maneira que o sujeito usou para aproximar-se da vítima.
-
Traição: aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para
alvejá-la (ex.: amizade, relação amorosa etc).
-
Emboscada ou tocaia: aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado
local para matá-la.
-
Dissimulação: uso de artifício para se aproximar da vítima. Pode ser: (i)
material: dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos análogos para se
aproximar, ou: (ii) moral: a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de
amizade ou de apreço para poder se aproximar.
-
Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima:
quando uma pessoa armada mata outra desarmada, a jurisprudência não configura a
qualificadora por razão de política criminal (ex.: surpresa, disparo pelas
costas, vítima desacordada).
e)
Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime.
O
inciso refere-se às qualificadoras por conexão, que podem ser:
- Teleológica:
quando a morte visa assegurar a execução de outro crime (ex.: matar o segurança
para seqüestrar o empresário). Haverá concurso material entre o homicídio
qualificado e o outro delito, salvo se houver crime específico no CP para esta
situação (ex.: latrocínio, mata para roubar).
- Conseqüencial:
ocorre quando a morte visa garantir: (i) ocultação de outro crime; (ii)
impunidade: evitar que alguém seja penalizado (ex. matar testemunha), ou; (iii)
vantagem (ex.: ladrões de banco – um mata o outro).
Na conexão teleológica, primeiro o
agente mata e depois comete o outro crime. Na conseqüencial, primeiro comete o
outro crime, depois mata.
Se
o agente visa à garantia da execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
uma contravenção, será aplicada a qualificadora do motivo torpe ou fútil,
conforme o caso. Não incide o inciso V, pois, esse se refere expressamente a
outro crime.
20)
A premeditação é uma qualificadora?
Não.
21)
Homicídio de pessoa da mesma família gera qualificadora?
Homicídio
de pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do
art. 61, II, “e”.
22)
O que parricídio?
Matar
qualquer ascendente.
23)
O juiz pode aplicar mais de uma qualificadora?
O
homicídio é qualificado, bastando apenas uma qualificadora. As demais
qualificadoras podem servir, ou como agravantes, ou como circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP.
Quando
os jurados reconhecem duas ou mais qualificadoras, o juiz deve aplicar a pena
utilizando-se de uma delas para qualificar e as outras como agravantes
genéricas do art. 61 do Código Penal.
Obs:
O art. 121, § 2.º, do Código Penal tem mais ou menos vinte qualificadoras.
No
art. 61 há trinta circunstâncias agravantes. As vinte primeiras, desse artigo,
são as vinte qualificadoras do art. 121, § 2.º. Há repetição de texto, motivo
que enseja a utilização das qualificadoras excedentes como circunstâncias
agravantes. O que não ocorre nos demais crimes em que se utiliza uma
qualificadora e as outras são consideradas circunstâncias judicial do art. 59
do Código Penal.
24)
Quais são as espécies de qualificadoras?
Subjetivas:
referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);
Objetivas:
referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).
25)
As qualificadoras se estendem aos co-autores ou partícipes?
Somente
as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de
conhecimento do co-autor ou partícipe. As de caráter subjetivo são
incomunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do Código Penal.
26)
O homicídio pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
Sim,
desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as hipóteses que tratam do
privilégio são todas de natureza subjetiva – tornando-se inconciliáveis com as
qualificadoras subjetivas.
No
momento da quesitação, quando do julgamento pelo Júri, o privilégio é votado
antes das qualificadoras (Súmula n. 162 do STF). Assim, se os jurados o
reconhecerem, o juiz coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já
que as subjetivas ficam prejudicadas.
É
possível, desde que as qualificadoras sejam objetivas, compatíveis com o
privilégio, que é subjetivo. Exemplo: pai que mata estuprador da filha, logo
após o estupro por meio cruel.
27)
O que é o homicídio culposo?
Quando
a morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia de alguém.
28)
Quais são as modalidade de culpa? Explique cada uma.
-
Imprudência: consiste numa ação, conduta perigosa (ativa – culpa in faciendo ou in comittendo).
-
Negligência: é uma omissão quando se deveria ter tomado um certo cuidado
(passiva – culpa in omittendo).
-
Imperícia: ocorre quando uma pessoa não possui aptidão técnica para a
realização de uma certa conduta e mesmo assim a realiza, dando causa a morte
(“insuficiência de conhecimentos”).
29)
Erro profissional é imperícia?
Não.
Ex: médico emprega técnica em intervenção cirúrgica com base em diagnóstico
errado: erro profissional escusável. Imperícia é falta de observação aos
cuidados devidos, falta de aptidão profissional.
30)
O que é culpa concorrente?
Acontece
quando duas pessoas agem de forma culposa, provocando a morte de um terceiro.
Ambos respondem pelo crime.
31)
No homicídio culposo, quando que a pena é aumentada de 1/3?
a)
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
Obs:
Não se aplica o aumento: (i) se a vítima está evidentemente morta; (ii) se a
vítima foi socorrida de imediato por terceiro, ou; (ii) quando o socorro não
era possível por risco pessoal.
b)
Se o agente foge para evitar o flagrante
c)
Se o agente não procurar diminuir as conseqüências de seu ato.
d)
Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou
ofício.
32)
Como diferenciá-la a alínea “d” da imperícia?
A
diferença é que na imperícia o agente não possui aptidão técnica para a
conduta, enquanto na causa de aumento o agente conhece a técnica, mas por
descaso, desleixo, não a observa, provocando assim a morte.
33)
Se no momento da conduta a vítima tinha menos de 60 anos, mas o morreu após
essa idade, aplica-se o aumento de pena de 1/3 do § 4º do art. 121?
Se
no momento da conduta a vítima tinha menos de 60 anos, mas o morreu após essa
idade, o crime se considera praticado no momento da conduta, ou seja, não há
causa de aumento.
34)
O que é o perdão judicial?
É
uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, do CP).
O
Juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as
conseqüências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá
ser concedido o perdão judicial.
35)
O que é um suicídio? O suicídio é um crime?
Suicídio
é a supressão voluntária e consciente da própria vida.
Não,
a lei apenas pune que participa do suicídio de alguém.
Se
alguém se mata sob coação, o coator responderá por homicídio.
36)
Explique os tipos de condutas descritas no tipo.
a)
Induzir: dar a idéia a alguém que ainda não tinha pensado em suicídio, ou seja,
criar a idéia de suicídio na cabeça da vítima.
b)
Instigar: reforçar a idéia suicida preexistente.
c)
Auxiliar: participação material, já que o agente colabora com a própria prática
do suicídio. Ex.: emprestar corda, arma, veneno etc. O auxílio deve ser
acessório, ou seja, não poderá ser a causa direta da morte, pois, se for, o
crime será de homicídio.
O
induzimento e a instigação são formas de participação moral, enquanto o auxílio
é forma de participação material.
37)
E se o agente induzir, instigar e prestar auxílio à mesma vítima?
O
crime será único quando o agente realizar mais de uma conduta, pois trata-se de
crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda, tipo misto
alternativo. Chamado de crime de tipo misto alternativo.
38)
Qual é o elemento subjetivo da participação em suicídio?
Dolo
direto ou eventual. O exemplo de dolo eventual verifica-se no caso da pessoa
que estimula outra a praticar roleta russa. Se várias pessoas praticam roleta
russa, uns estimulando os outros, haverá crime se alguém morrer. Deve haver
seriedade na conduta. Se alguém, por brincadeira, diz para outrem se matar, e
ele se mata, não há dolo. Não há previsão legal de forma culposa no tipo do
art. 122 do Código Penal. Livros ou músicas que possam estimular o suicídio não
geram a responsabilidade de seus autores por ausência de dolo em relação a uma
pessoa ou a pessoas determinadas.
Deve
haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre o auxílio prestado e o modo
pelo qual a vítima se matou. Ex.: no caso de emprestar uma corda e a vítima se
matar com um tiro, não há nexo, assim, aquele que emprestou a corda não
responderá por auxílio ao suicídio.
39)
Quem pode ser sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito
ativo: qualquer pessoa – crime comum.
Sujeito
passivo: qualquer pessoa que tenha alguma capacidade de discernimento e
resistência. Quem não pode ser vítima: criança e pessoas com desenvolvimento
mental retardado. Esses casos caracterizarão homicídio.
40)
Em que momento acontece a consumação?
Ocorre
quando a vítima morre ou sofre lesões graves. Consideram-se a lesão grave ou a
morte, elementares do crime (estas geralmente se encontram no tipo, mas, no
crime do art. 122 do Código Penal, constam na pena).
41)
Existe tentativa da participação em suicídio?
Não
cabe tentativa, uma vez que, na hipótese em que a vítima sofre lesão grave, o
crime se considera consumado, pois, como há pena autônoma, na parte especial
não se utiliza o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa).
Obs:
Ocorrendo lesão leve, o fato será atípico.
42)
Quando a pena será duplicada?
a)
quando praticado o crime por motivo egoístico: a morte daquela vítima vai
representar alguma vantagem pro autor. Ex: o irmão que induz o outro irmão a
cometer suicídio para ficar com a herança.
b)
1.ª parte: se a vítima for menor (18 anos – menoridade penal). Se a vítima,
entretanto, em face da menoridade, não tiver qualquer capacidade para o
entendimento, o crime será de homicídio.
-
Qual o critério para essa distinção?
R:
Primeira corrente: a prova deve ser feita caso a caso. Segunda corrente:
critério objetivo, ou seja, basta que a vítima tenha menos de 14 anos
para ser considerado homicídio por autoria mediata (por analogia ao art. 217-A
do Código Penal).
- 2a.
parte: se a vítima, por qualquer causa, tiver diminuída sua capacidade de
resistência. Atente-se à expressão “diminuída”, pois, se a capacidade da vítima
for nula, haverá homicídio. Ex: induzimento de vítima que está embriagada.
43)
Como é a aplicação da participação em suicídio no pacto de morte?
Pacto
de morte é quando duas ou mais pessoas resolvem suicidar-se juntas.
Consequências:
a)
havendo um sobrevivente:
-
homicídio: se praticou o ato executório da morte de outro;
-
participação em suicídio: se não praticou o ato executório;
-
se ambos praticarem atos executórios: o que sobrevive responderá por homicídio.
b)
se ambos sobrevivem:
Lesão
corporal grave:
-
tentativa de homicídio: quem praticou o ato;
-
participação em suicídio: quem não praticou o ato;
-
se ambos praticarem: tentativa de homicídio;
Sem
lesão grave:
-
tentativa de homicídio: quem praticou o ato;
-
fato atípico: quem não praticou;
-
se ambos praticaram o ato: tentativa de homicídio para os dois.
44)
Como é a aplicação em relação à roleta-russa?
-
os sobreviventes responderão por participação em suicídio;
45)
É possível participação da participação em suicídio?
Sim,
no caso do autor que pede a um terceiro a receita de um veneno para passar à
vítima.
46)
Pode ser praticado por omissão?
Para
a maioria da doutrina, sim. Ex: o bombeiro que se nega a ajudar a vítima que
está para pular de um prédio; ele tem a obrigação legal de salvar a vítima.
47)
O que é o infanticídio?
Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após.
48)
Defina estado puerperal.
Alteração
fisiopsíquica que acontece em grande número de mulheres em razão de alterações
orgânicas decorrentes do fenômeno do parto.
49)
Deve ser provado o estado puerperal ou ele se presume?
Tem
de ser provado por perícia médica, mas, se os médicos ficarem em dúvida sobre
sua existência e o laudo for inconclusivo, será presumido o estado puerperal,
aplicando-se o in dubio pro reo.
50)
Quem é o sujeito passivo?
É
o ser humano durante o parto ou logo após; é o filho nascente ou recém nascido.
51)
Quem é o sujeito ativo?
Somente
a mãe. Crime próprio.
52)
É possível concurso de pessoas?
Há
duas correntes:
a) aplica-se o art. 30 do CP e por ser circunstância de
caráter pessoal elementar do crime comunica-se ao co-autor ou partícipe:
responderá por infanticídio;
b) não se aplica o art. 30 do CP porque o estado
puerperal é condição personalíssima, incomunicável. O co-autor ou partícipe
responderá por homicídio;
53)
Qual é o elemento subjetivo?
Dolo
direto ou eventual. Não há forma culposa.
54)
Qual é a distinção com o aborto?
No
aborto o crime é cometido antes do início do parto, eu começa com a dilatação.
No infanticídio o crime é após o início do parto.
55)
O que é o aborto?
É
a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da
concepção).
56)
Qual é o elemento subjetivo?
Dolo
direto ou eventual. Não existe a forma culposa.
57)
Em que momento ocorre a consumação?
É
crime material. Consuma-se com a morte do feto em consequência da interrupção
da gravidez.
A
tentativa é admitida, quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez
ou apenas aceleram o parto, com a observância do neonato.
58)
Quais são os requisitos?
-
gravidez (normal – que está sendo gerado um ser humano): (i) início –
fecundação? Nidação?; (ii) término – início do parto;
-
se iniciou o parto não é mais aborto, pode ser infanticídio ou homicídio;
-
meios (forma livre): químicos/orgânicos; físicos (mecânicos, térmicos, etc);
psíquicos; desde que idôneos, dolosos e com nexo de causalidade com aborto.
-
morte dentro ou fora do útero (relação com meios);
59)
Existe o crime de lesão corporal ao feto?
Não,
é considerado aborto.
60)
Se for entendido que a vida surge no momento da fecundação, como se justifica a
utilização da pílula do dia seguinte?
R:
Exercício regular de um direito, devido norma do Ministério da Saúde.
61)
Se for entendido que a vida surge no momento da nidação, como se justifica a
utilização da pílula do dia seguinte?
R:
Fato atípico.
62)
Quais são as espécies de aborto?
-
criminoso; espontâneo; acidental; legal; eugênico (feto doente), e; social.
63)
Quem pode ser sujeito ativo?
-
Gestante (auto-aborto);
-
Qualquer pessoa (aborto consentido).
64)
Quem pode ser sujeito passivo?
O
feto.
65)
Há concurso de pessoas no crime de aborto?
Sim.
Aquele que induz, instiga ou auxilia de maneira secundária a gestante a
provocar aborto em si mesma: partícipe do art. 124 (posição majoritária).
O
terceiro que praticar ato de provocação de aborto: autor do art. 126 (com
consentimento.
66)
É possível que terceiro responda pela prática de aborto sem o consentimento da
gestante quando o consentimento foi dado e durou até a consumação?
Sim,
nas cinco hipóteses do art. 126, par. ún., do Código Penal, que determinam que
o consentimento deve ser desconsiderado: quando houver violência, grave ameaça
ou fraude na obtenção do consentimento (vontade viciada); se a gestante for
menor de 14 anos ou doente mental (ausência de capacidade de entendimento do
ato).
67)
No caso de aborto com o consentimento da gestante, como o terceiro reponderá?
O
terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior. Esta é uma exceção à
regra de que todos que colaboram para um crime respondem nos mesmos termos de
seu autor principal (exceção à teoria monista ou unitária. É uma exceção
expressa).
Obs:
A
pena para quem provoca aborto com o consentimento da gestante é de um a quatro
anos. Se ocorrer a morte da gestante, de dois a oito anos. O aumento é
aplicável na hipótese de morte culposa, porque, se o agente tinha dolo em
relação ao aborto e em relação à morte, haverá dois crimes autônomos (aborto e
homicídio). O crime do art. 126 do Código Penal pressupõe que a autorização da
mulher dure até a consumação do aborto.
68)
Quais são as hipóteses aborto “qualificado”?
a)
se a gestante sofrer lesão corporal grave;
b)
se a gestante morre;
-
são crime preterdolosos.
69)
Quais são as hipóteses de aborto legal?
Duas
hipóteses em que a provocação do aborto é permitida.
-
Natureza jurídica: causa de exclusão de ilicitude.
Inc.
I: aborto necessário. Requisitos:
-
que seja feito por médico;
-
que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.
Não
se exige risco atual, como no estado de necessidade. Ante a simples constatação
de que no futuro haverá perigo, poderá o aborto ser realizado desde logo.
Havendo perigo atual, o aborto pode ser praticado por qualquer pessoa,
aplicando-se nesse caso o estado de necessidade.
Inc.
II: aborto sentimental. Requisitos:
-
que seja feito por médico;
-
que a gravidez tenha resultado de estupro;
-
que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante
legal.
Não
se exige a autorização judicial. Deve fazer o procedimento de justificação,
conforme as normas éticas da medicina.
70)
O que é o conceito de lesão corporal?
Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem.
71)
Há a classificação de grave ou gravíssima na lesão corporal culposa?
Não.
72)
Em que momento acontece a consumação?
É
crime material. No momento em que a vítima é atingida. A prova por exame de
corpo de delito. A tentativa é admitida.
73)
Qual é a diferença entre tentativa de lesão corporal e vias de fato?
Se
o agente queria ferir é tentativa de lesão; se não queria é vias de fato.
74)
E da injúria real?
Difere
da injúria real, pois nesta a intenção é a humilhação sem cometer a lesão
corporal.
75)
Quem poder ser o sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito
Ativo: crime comum (qualquer pessoa).
Sujeito
Passivo: “outrem”. Qualquer pessoa, salvo no caso de autolesão – que a lei não
pune, já que a figura típica é ofender a outrem. A autolesão pode, entretanto,
constituir crime de outra natureza – autolesão para receber seguro (art. 171, §
2.º, inc. V, do CP), ou criação de incapacidade para frustar a incorporação
militar (art. 184 do COM ).
76)
Como saber se é lesão corporal leve?
Por
exclusão. Apenas se não caracterizar grave, gravíssima ou seguida de morte.
Por
exclusão, é toda lesão que não for grave e nem gravíssima. Pena: detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano.
77)
Quais são as qualificadoras?
a)
Lesão Corporal Seguida de Morte (crime preterdoloso);
b)
Lesão Gravíssima
b.1)
se resulta incapacidade permanente para o trabalho
É
mais específico que o § 1.º, inc. I. A incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de trabalho (posição
majoritária).
b.2)
resulta enfermidade (moléstia) incurável
Transmissão
intencional de uma doença para a qual
não existe cura. No momento da prática do ato não havia prognóstico de
cura.
b.3)
se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função
-
por mutilação: ocorre pela própria ação lesiva, é o corte de uma parte do corpo
da vítima;
-
por amputação: feita pelo médico, posteriormente à ação, para salvar a vida da
vítima.
Na
inutilização, o membro permanece ligado ao corpo da vítima, ainda que
parcialmente, mas totalmente inapto para a realização de sua atividade própria.
Observações:
-
Com relação aos membros: o decepamento de um dedo ou a perda parcial dos
movimentos do braço constitui lesão grave, ou seja, mera debilidade. Havendo
paralisia total, ainda que seja de um só braço, ou se houver mutilação da mão,
a lesão é gravíssima pela inutilização de membro.
-
Com relação aos sentidos: há alguns sentidos que se perfazem por órgãos duplos
(visão e audição). A provocação de cegueira, ainda que completa, em um só olho
constitui apenas debilidade permanente. O mesmo ocorre com a audição.
-
Com relação à função: temos como exemplo a perda da função reprodutora.
b.4)
se resulta deformidade permanente
Está
ligado ao dano estético. Exemplo: queimadura por fogo, ácido (vitriolagem), ou
cicatriz. Requisitos:
-
Que o dano estético seja razoável (considerável), ou seja, de uma certa monta.
Não é qualquer dano estético. Traz desconforto para quem vê; humilhação para
quem porta (visível, portanto).
-
Deve ser permanente, isto é, não se reverte com o passar do tempo. A
jurisprudência diz se a vítima se submeter a uma cirurgia plástica e houver a
correção, desclassifica-se o delito. Se a cirurgia plástica for possível, mas a
vítima não a fizer, persiste o crime, pois a vítima não está obrigada a fazer a
cirurgia. Se a deformidade surgiu de um erro médico, tem-se dois crimes (lesão
dolosa em relação ao primeiro e lesão culposa em relação ao médico).
-
Que a lesão seja visível. Normalmente excetua-se na sola do pé ou coro
cabeludo.
-
Que seja capaz de provocar impressão vexatória. A deformidade estética deve ser
algo que reduza a beleza física da vítima.
-
subjetivismo do juiz – perícia + fotos.
b.5)
se resulta aborto
Hipótese
exclusivamente preterdolosa. Há dolo na conduta de agredir e culpa em relação
ao aborto. Porque, se houver dolo em relação ao aborto, o agente responde por
lesão grave em concurso com aborto. É necessário que o agente saiba que a
mulher está grávida. Isso para evitar a chamada responsabilidade objetiva.
c)
Lesão Grave
c.1)
se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Atividade
habitual é qualquer atividade rotineira na vida da vítima, exceto a ilícita.
Lesão
é diferente de incapacidade (ex: mesmo curada, a vítima precisa fazer
fisioterapia para retornar às atividades e fica afastada mais de 30 dias).
É
necessário o exame complementar, realizado no primeiro dia após o período de 30
dias, para comprovar a materialidade da lesão grave (art. 168, § 2.º, do CPP).
Tentativa
de lesão corporal grave: quando o agente tinha a intenção de cometer a lesão
corporal grave, mas foi impedido. Deve-se analisar as circunstâncias e a
vontade do agente.
c.2)
se resulta perigo de vida
É
uma hipótese preterdolosa, o sujeito não quer a morte. O perito deve dizer claramente em que consistiu o perigo de
vida, e o Promotor de Justiça deve transcrever na denúncia.
c.3)
se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função
Membros
são os apêndices do corpo (braços, pernas, mãos e pés). Exemplo: cortar o
tendão do braço, causando perda parcial do membro.
Os
sentidos são o tato, o olfato, a visão, o paladar e a audição. Exemplo:
diminuição da capacidade de enxergar, ouvir etc.
A
função consiste no funcionamento de órgãos ou aparelhos do corpo humano (ex:
respiratória, circulatória, digestiva...).
A
debilidade é o enfraquecimento, a
diminuição, a redução; deve
ser permanente (não é a mesma coisa que perpétua), ou seja, é a lesão
de recuperação incerta e improvável e cuja cessação eventual ocorrerá em data
incalculável.
Diferente
da perda do membro que é lesão corporal gravíssima.
Atenção:
Órgãos duplos
-
um sujeito arranca um olho do outro; não é gravíssima, pois a visão não foi
totalmente comprometida, ainda há um olho.
c.4)
aceleração do parto
Preterdoloso
necessário. Caracteriza-se pela antecipação da data do nascimento. Pressupõe o
nascimento com vida. Para evitar a responsabilidade objetiva, é necessário que
o agente saiba que a mulher está grávida.
78)
É possível a tentativa de lesão corporal seguida de morte?
Não,
pois configura-se o crime de homicídio culposo.
Obs: nenhum crime preterdoloso
necessário admite tentativa.
79)
O que é a lesão corporal privilegiada?
As
hipóteses de privilégio das lesões corporais são as mesmas do homicídio
privilegiado. O privilégio só se aplica nas lesões dolosas, e é uma causa de
redução de pena de 1/6 a 1/3.
80)
Qual é o tipo de ação penal?
A
Ação Penal é pública incondicionada.
A
Lei n. 9.099/95 transformou a lesão corporal dolosa leve e a lesão corporal
culposa em crime de ação penal pública, condicionada à representação.
A
jurisprudência e a doutrina estenderam a exigência da representação para as
vias de fato.
Em
caso de violência contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.
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