quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito Penal III - Parte 1/2

1) Qual é o conceito analítico de crime?
Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

a) fato típico: (conduta dolosa ou culposa; nexo de causalidade / resultado; adequação fato/norma);

b) antijurídico: não é crime quando incorre em uma das excludentes de ilicitude – art. 23 (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal);

c) culpável: (imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa);

2) Quando surge o nascituro?
A doutrina entende que o nascituro surge da concepção; enquanto a prática entende que surge da nidação.
Essa questão é relevante para a polêmica envolvendo as pílulas anticoncepcionais.

3) Qual a diferença entre nascituro, nascente e neonato?
Nascituro: designa o embrião humano desde o momento da concepção até o parto
Nascente: é aquele que "apresenta todas as características do infante nascido, menos a faculdade de ter respirado".
Neonato: é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

4) A lei considera que a morte ocorre em que momento?
Antigamente a morte era quando cessava a função respiratória, circulatória e cerebral. Com a modificação feita pelo art. 3º da Lei 9434/97, a pessoa com morte cerebral comprovada é considerada morta - “retirada de órgãos”.

5) Quais são os crimes de competência do Tribunal do Júri?
Os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Ex: homicídio, infanticídio, aborto...

6) Qual o conceito de homicídio? Qual a pena do homicídio simples?
É a eliminação da vida humana extra-uterina, provocado por outra pessoa. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

7) Qual é a conduta?
A conduta é matar (núcleo do tipo), que significa eliminar a vida.
Pode ser divida em: (i) comissiva – ação, ex: tiros, facadas..., ou; (ii) omissiva imprópria – o agente deveria (ou poderia) agir para evitar o resultado, ex: mãe que deixa de alimentar o filho.

8) Quais são os meios?
É um crime que a conduta é praticada de forma livre. O meio pode ser: (i) direto – atinge a vítima de imediato, ou; (ii) indireto – o ato do agente aciona outra causa que atinge a vítima, ex: atiçar um cão feroz.

9) Qual é o elemento subjetivo do tipo?
O dolo exigido é a vontade de produzir a morte da vítima (animus necandi), podendo o agente agir com dolo direto ou eventual.
O motivo especial pode configurar qualificadora (§ 2º) ou privilégio (§ 3º).

10) Quem pode ser sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito ativo: trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa com vida extra-uterina (a partir do início do parto). Pressupõe pessoa viva.

Obs: não é necessário que a vida seja viável; basta que a pessoa nasça viva, demonstrando qualquer sinal de circulação sanguínea, respiração, pulsações do coração, etc.

11) Em que momento o crime se consuma?
O homicídio é crime material e consuma-se com a morte da vítima (resultado).
Dá-se no momento da morte (crime material - resultado). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas (exame do corpo de delito), que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas causas.

12) É admitida a tentativa?
Sim, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. É preciso a intenção de matar por parte do agente.

13) Qual a diferença de desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a consumação;

Arrependimento eficaz: acontece quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte. O agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

14) Qual é a natureza jurídica do homicídio privilegiado?
Causa de diminuição de pena; não pelos elementos, mas pelas circunstâncias. Quem o reconhece é o júri.

15) É possível o concurso de agentes?
O privilégio não se comunica (art. 30). São circunstâncias de caráter pessoal não elementares do crime.

16) Explique as hipóteses do § 1º do art. 121.

a) motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
b) motivo de relevante valor moral: motivo que diz respeito ao interesse particular do agente, que deve ser nobre, de piedade ou compaixão para merecer o benefício da lei. Ex: eutanásia.

c) sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Requisitos:

(i) Existência de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima defesa). Ex.: adultério, xingamento, traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado.

(ii) Que, em razão da provocação, o agente fique tomado por uma emoção extremamente forte.

(iii) Reação imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da provocação.

17) Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima?
No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não.

18) Qual a pena do homicídio qualificado?
Reclusão de 12 a 30 anos.

19) Quais são as hipóteses do homicídio qualificado? Explique cada uma.
Classificação:
- Quanto aos motivos: incs. I e II.
- Quanto ao meio empregado: inc. III (aquilo que causou a morte).
- Quanto ao modo de execução: inc. IV.
- Por conexão: inc. V.

a) Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor. Ambos respondem pela forma qualificada. Também chamado de homicídio mercenário.
A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora para os dois.

Motivo torpe: demonstra a maldade do sujeito em relação ao motivo do delito. É o motivo vil, repugnante. Ex.: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa porque ela não quer manter relação sexual. O ciúme não é considerado motivo torpe. A vingança será considerada, ou não, motivo torpe ou fútil dependendo do que a tenha originado.

b) Inciso II - motivo fútil

Matar por motivo de pequena importância, insignificante. Exemplo: matar por causa de uma fechada no trânsito.

A ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora. Ciúme não caracteriza motivo fútil. A existência de uma discussão “forte”, precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se iniciado por motivo de pequena importância, pois entende-se que a causa do homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.

c) Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.

- Emprego de veneno: é necessário que seja inoculado de forma que a vítima não perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou grave ameaça, será aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas substâncias que são inofensivas para a população em geral, poderão ser consideradas como veneno em razão de condições de saúde peculiares da vítima, como no caso do açúcar para o diabético.

- Emprego de fogo.

- Emprego de explosivo: exemplo de bombas caseiras em torcidas de futebol. Eventual dano ao patrimônio alheio ficará absorvido pelo homicídio qualificado pelo fogo ou explosivo.

- Emprego de asfixia: causa o impedimento da função respiratória. Formas de asfixia:

(i) Asfixia mecânica
- Esganadura: apertar o pescoço da vítima.
- Estrangulamento: passar fio, arame etc. no pescoço da vítima causando a morte. É a própria força do agente atuando, mas não com as mãos.
- Enforcamento: há emprego de fio também, porém é a força da gravidade que faz com que o peso da vítima cause sua morte.
- Sufocação: é a utilização de algum objeto que impeça a entrada de ar nos pulmões da vítima. (ex.: introduzir algodão na garganta da vítima).
- Afogamento: imersão em água.
- Soterramento: enterrar vivo.
- Imprensamento ou sufocação indireta: impedir o movimento respiratório colocando, por exemplo, um peso sobre o tórax da vítima.

(ii) Asfixia tóxica:
- Uso de gás asfixiante: monóxido de carbono, por exemplo.
- Confinamento: trancar alguém em lugar fechado de forma a impedir a troca de ar (ex.: enterrar alguém vivo dentro de caixão).

- Emprego de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel: deve ser a causa direta da morte. Trata-se de meios que causam na vítima intenso sofrimento físico ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela é utilizada, pode ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (ex.: apedrejamento, paulada, espancamento, etc.).

Eventual mutilação praticada após a morte caracteriza crime autônomo de destruição de cadáver (art. 211, do CP).

Obs: Crime de tortura com resultado morte (pena: de 8 a 16 anos). A diferença entre homicídio qualificado homicídio por tortura está no elemento subjetivo (dolo). No homicídio qualificado, há dolo na morte e, no crime tortura, esta é culposa: o agente quer apenas torturar, mas culposamente provoca morte. Trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente – art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 9.455/97).

- Meio insidioso: uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido infração penal, e sim um acidente, como no caso de sabotagem nos freios do automóvel.

- Emprego de qualquer meio do qual possa resultar perigo comum: gera perigo a um número indeterminado de pessoas. Não é necessário que o caso concreto demonstre o perigo comum, basta que se comprove que o meio usado poderia causar dano a várias pessoas. Ainda que não haja uma situação de risco específico.

O que ocorre, todavia, se no caso concreto o agente, além de matar a vítima, efetivamente expõe outras pessoas a perigo?

A doutrina entende que há homicídio qualificado em concurso formal com o crime de perigo comum (art. 250 e ss. do CP). Mas há entendimento divergente no sentido de ocorrer bis in idem. Até porque o dolo é diferente, se o agente atua com o dolo de dano, não pode agir com dolo de perigo.

d) Inciso IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

Refere-se à maneira que o sujeito usou para aproximar-se da vítima.

- Traição: aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la (ex.: amizade, relação amorosa etc).

- Emboscada ou tocaia: aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la.

- Dissimulação: uso de artifício para se aproximar da vítima. Pode ser: (i) material: dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos análogos para se aproximar, ou: (ii) moral: a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de amizade ou de apreço para poder se aproximar.

- Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: quando uma pessoa armada mata outra desarmada, a jurisprudência não configura a qualificadora por razão de política criminal (ex.: surpresa, disparo pelas costas, vítima desacordada).

e) Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

O inciso refere-se às qualificadoras por conexão, que podem ser:

- Teleológica: quando a morte visa assegurar a execução de outro crime (ex.: matar o segurança para seqüestrar o empresário). Haverá concurso material entre o homicídio qualificado e o outro delito, salvo se houver crime específico no CP para esta situação (ex.: latrocínio, mata para roubar).

- Conseqüencial: ocorre quando a morte visa garantir: (i) ocultação de outro crime; (ii) impunidade: evitar que alguém seja penalizado (ex. matar testemunha), ou; (iii) vantagem (ex.: ladrões de banco – um mata o outro).

Na conexão teleológica, primeiro o agente mata e depois comete o outro crime. Na conseqüencial, primeiro comete o outro crime, depois mata.

Se o agente visa à garantia da execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de uma contravenção, será aplicada a qualificadora do motivo torpe ou fútil, conforme o caso. Não incide o inciso V, pois, esse se refere expressamente a outro crime.

20) A premeditação é uma qualificadora?
Não.

21) Homicídio de pessoa da mesma família gera qualificadora?
Homicídio de pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do art. 61, II, “e”.

22) O que parricídio?
Matar qualquer ascendente.

23) O juiz pode aplicar mais de uma qualificadora?
O homicídio é qualificado, bastando apenas uma qualificadora. As demais qualificadoras podem servir, ou como agravantes, ou como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Quando os jurados reconhecem duas ou mais qualificadoras, o juiz deve aplicar a pena utilizando-se de uma delas para qualificar e as outras como agravantes genéricas do art. 61 do Código Penal.

Obs: O art. 121, § 2.º, do Código Penal tem mais ou menos vinte qualificadoras.

No art. 61 há trinta circunstâncias agravantes. As vinte primeiras, desse artigo, são as vinte qualificadoras do art. 121, § 2.º. Há repetição de texto, motivo que enseja a utilização das qualificadoras excedentes como circunstâncias agravantes. O que não ocorre nos demais crimes em que se utiliza uma qualificadora e as outras são consideradas circunstâncias judicial do art. 59 do Código Penal.

24) Quais são as espécies de qualificadoras?
Subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);
Objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).

25) As qualificadoras se estendem aos co-autores ou partícipes?
Somente as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento do co-autor ou partícipe. As de caráter subjetivo são incomunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do Código Penal.

26) O homicídio pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza subjetiva – tornando-se inconciliáveis com as qualificadoras subjetivas.

No momento da quesitação, quando do julgamento pelo Júri, o privilégio é votado antes das qualificadoras (Súmula n. 162 do STF). Assim, se os jurados o reconhecerem, o juiz coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já que as subjetivas ficam prejudicadas.

É possível, desde que as qualificadoras sejam objetivas, compatíveis com o privilégio, que é subjetivo. Exemplo: pai que mata estuprador da filha, logo após o estupro por meio cruel.

27) O que é o homicídio culposo?
Quando a morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia de alguém.

28) Quais são as modalidade de culpa? Explique cada uma.
- Imprudência: consiste numa ação, conduta perigosa (ativa – culpa in faciendo ou in comittendo).

- Negligência: é uma omissão quando se deveria ter tomado um certo cuidado (passiva – culpa in omittendo).

- Imperícia: ocorre quando uma pessoa não possui aptidão técnica para a realização de uma certa conduta e mesmo assim a realiza, dando causa a morte (“insuficiência de conhecimentos”).

29) Erro profissional é imperícia?
Não. Ex: médico emprega técnica em intervenção cirúrgica com base em diagnóstico errado: erro profissional escusável. Imperícia é falta de observação aos cuidados devidos, falta de aptidão profissional.

30) O que é culpa concorrente?
Acontece quando duas pessoas agem de forma culposa, provocando a morte de um terceiro. Ambos respondem pelo crime.

31) No homicídio culposo, quando que a pena é aumentada de 1/3?

a) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
Obs: Não se aplica o aumento: (i) se a vítima está evidentemente morta; (ii) se a vítima foi socorrida de imediato por terceiro, ou; (ii) quando o socorro não era possível por risco pessoal.

b) Se o agente foge para evitar o flagrante

c) Se o agente não procurar diminuir as conseqüências de seu ato.

d) Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício.

32) Como diferenciá-la a alínea “d” da imperícia?
A diferença é que na imperícia o agente não possui aptidão técnica para a conduta, enquanto na causa de aumento o agente conhece a técnica, mas por descaso, desleixo, não a observa, provocando assim a morte.

33) Se no momento da conduta a vítima tinha menos de 60 anos, mas o morreu após essa idade, aplica-se o aumento de pena de 1/3 do § 4º do art. 121?
Se no momento da conduta a vítima tinha menos de 60 anos, mas o morreu após essa idade, o crime se considera praticado no momento da conduta, ou seja, não há causa de aumento.

34) O que é o perdão judicial?
É uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, do CP).
O Juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as conseqüências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá ser concedido o perdão judicial.

35) O que é um suicídio? O suicídio é um crime?
Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida.
Não, a lei apenas pune que participa do suicídio de alguém.
Se alguém se mata sob coação, o coator responderá por homicídio.

36) Explique os tipos de condutas descritas no tipo.

a) Induzir: dar a idéia a alguém que ainda não tinha pensado em suicídio, ou seja, criar a idéia de suicídio na cabeça da vítima.

b) Instigar: reforçar a idéia suicida preexistente.

c) Auxiliar: participação material, já que o agente colabora com a própria prática do suicídio. Ex.: emprestar corda, arma, veneno etc. O auxílio deve ser acessório, ou seja, não poderá ser a causa direta da morte, pois, se for, o crime será de homicídio.

O induzimento e a instigação são formas de participação moral, enquanto o auxílio é forma de participação material.

37) E se o agente induzir, instigar e prestar auxílio à mesma vítima?
O crime será único quando o agente realizar mais de uma conduta, pois trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda, tipo misto alternativo. Chamado de crime de tipo misto alternativo.

38) Qual é o elemento subjetivo da participação em suicídio?
Dolo direto ou eventual. O exemplo de dolo eventual verifica-se no caso da pessoa que estimula outra a praticar roleta russa. Se várias pessoas praticam roleta russa, uns estimulando os outros, haverá crime se alguém morrer. Deve haver seriedade na conduta. Se alguém, por brincadeira, diz para outrem se matar, e ele se mata, não há dolo. Não há previsão legal de forma culposa no tipo do art. 122 do Código Penal. Livros ou músicas que possam estimular o suicídio não geram a responsabilidade de seus autores por ausência de dolo em relação a uma pessoa ou a pessoas determinadas.

Deve haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre o auxílio prestado e o modo pelo qual a vítima se matou. Ex.: no caso de emprestar uma corda e a vítima se matar com um tiro, não há nexo, assim, aquele que emprestou a corda não responderá por auxílio ao suicídio.

39) Quem pode ser sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito ativo: qualquer pessoa – crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha alguma capacidade de discernimento e resistência. Quem não pode ser vítima: criança e pessoas com desenvolvimento mental retardado. Esses casos caracterizarão homicídio.

40) Em que momento acontece a consumação?
Ocorre quando a vítima morre ou sofre lesões graves. Consideram-se a lesão grave ou a morte, elementares do crime (estas geralmente se encontram no tipo, mas, no crime do art. 122 do Código Penal, constam na pena).

41) Existe tentativa da participação em suicídio?
Não cabe tentativa, uma vez que, na hipótese em que a vítima sofre lesão grave, o crime se considera consumado, pois, como há pena autônoma, na parte especial não se utiliza o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa).

Obs: Ocorrendo lesão leve, o fato será atípico.

42) Quando a pena será duplicada?
a) quando praticado o crime por motivo egoístico: a morte daquela vítima vai representar alguma vantagem pro autor. Ex: o irmão que induz o outro irmão a cometer suicídio para ficar com a herança.

b) 1.ª parte: se a vítima for menor (18 anos – menoridade penal). Se a vítima, entretanto, em face da menoridade, não tiver qualquer capacidade para o entendimento, o crime será de homicídio.

- Qual o critério para essa distinção?

R: Primeira corrente: a prova deve ser feita caso a caso. Segunda corrente: critério objetivo, ou seja, basta que a vítima tenha menos de 14 anos para ser considerado homicídio por autoria mediata (por analogia ao art. 217-A do Código Penal).

- 2a. parte: se a vítima, por qualquer causa, tiver diminuída sua capacidade de resistência. Atente-se à expressão “diminuída”, pois, se a capacidade da vítima for nula, haverá homicídio. Ex: induzimento de vítima que está embriagada.

43) Como é a aplicação da participação em suicídio no pacto de morte?
Pacto de morte é quando duas ou mais pessoas resolvem suicidar-se juntas.

Consequências:

a) havendo um sobrevivente:
- homicídio: se praticou o ato executório da morte de outro;
- participação em suicídio: se não praticou o ato executório;
- se ambos praticarem atos executórios: o que sobrevive responderá por homicídio.

b) se ambos sobrevivem:
Lesão corporal grave:
- tentativa de homicídio: quem praticou o ato;
- participação em suicídio: quem não praticou o ato;
- se ambos praticarem: tentativa de homicídio;
Sem lesão grave:
- tentativa de homicídio: quem praticou o ato;
- fato atípico: quem não praticou;
- se ambos praticaram o ato: tentativa de homicídio para os dois.

44) Como é a aplicação em relação à roleta-russa?
- os sobreviventes responderão por participação em suicídio;

45) É possível participação da participação em suicídio?
Sim, no caso do autor que pede a um terceiro a receita de um veneno para passar à vítima.

46) Pode ser praticado por omissão?
Para a maioria da doutrina, sim. Ex: o bombeiro que se nega a ajudar a vítima que está para pular de um prédio; ele tem a obrigação legal de salvar a vítima.

47) O que é o infanticídio?
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

48) Defina estado puerperal.
Alteração fisiopsíquica que acontece em grande número de mulheres em razão de alterações orgânicas decorrentes do fenômeno do parto.

49) Deve ser provado o estado puerperal ou ele se presume?
Tem de ser provado por perícia médica, mas, se os médicos ficarem em dúvida sobre sua existência e o laudo for inconclusivo, será presumido o estado puerperal, aplicando-se o in dubio pro reo.

50) Quem é o sujeito passivo?
É o ser humano durante o parto ou logo após; é o filho nascente ou recém nascido.

51) Quem é o sujeito ativo?
Somente a mãe. Crime próprio.

52) É possível concurso de pessoas?
Há duas correntes:
a)      aplica-se o art. 30 do CP e por ser circunstância de caráter pessoal elementar do crime comunica-se ao co-autor ou partícipe: responderá por infanticídio;
b)      não se aplica o art. 30 do CP porque o estado puerperal é condição personalíssima, incomunicável. O co-autor ou partícipe responderá por homicídio;

53) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo direto ou eventual. Não há forma culposa.

54) Qual é a distinção com o aborto?
No aborto o crime é cometido antes do início do parto, eu começa com a dilatação. No infanticídio o crime é após o início do parto.

55) O que é o aborto?
É a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção).

56) Qual é o elemento subjetivo?
Dolo direto ou eventual. Não existe a forma culposa.

57) Em que momento ocorre a consumação?
É crime material. Consuma-se com a morte do feto em consequência da interrupção da gravidez.
A tentativa é admitida, quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou apenas aceleram o parto, com a observância do neonato.

58) Quais são os requisitos?
- gravidez (normal – que está sendo gerado um ser humano): (i) início – fecundação? Nidação?; (ii) término – início do parto;

- se iniciou o parto não é mais aborto, pode ser infanticídio ou homicídio;

- meios (forma livre): químicos/orgânicos; físicos (mecânicos, térmicos, etc); psíquicos; desde que idôneos, dolosos e com nexo de causalidade com aborto.

- morte dentro ou fora do útero (relação com meios);

59) Existe o crime de lesão corporal ao feto?
Não, é considerado aborto.

60) Se for entendido que a vida surge no momento da fecundação, como se justifica a utilização da pílula do dia seguinte?
R: Exercício regular de um direito, devido norma do Ministério da Saúde.

61) Se for entendido que a vida surge no momento da nidação, como se justifica a utilização da pílula do dia seguinte?
R: Fato atípico.

62) Quais são as espécies de aborto?
- criminoso; espontâneo; acidental; legal; eugênico (feto doente), e; social.

63) Quem pode ser sujeito ativo?
- Gestante (auto-aborto);
- Qualquer pessoa (aborto consentido).

64) Quem pode ser sujeito passivo?
O feto.

65) Há concurso de pessoas no crime de aborto?
Sim. Aquele que induz, instiga ou auxilia de maneira secundária a gestante a provocar aborto em si mesma: partícipe do art. 124 (posição majoritária).
O terceiro que praticar ato de provocação de aborto: autor do art. 126 (com consentimento.

66) É possível que terceiro responda pela prática de aborto sem o consentimento da gestante quando o consentimento foi dado e durou até a consumação?
Sim, nas cinco hipóteses do art. 126, par. ún., do Código Penal, que determinam que o consentimento deve ser desconsiderado: quando houver violência, grave ameaça ou fraude na obtenção do consentimento (vontade viciada); se a gestante for menor de 14 anos ou doente mental (ausência de capacidade de entendimento do ato).

67) No caso de aborto com o consentimento da gestante, como o terceiro reponderá?
O terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior. Esta é uma exceção à regra de que todos que colaboram para um crime respondem nos mesmos termos de seu autor principal (exceção à teoria monista ou unitária. É uma exceção expressa).

Obs:
A pena para quem provoca aborto com o consentimento da gestante é de um a quatro anos. Se ocorrer a morte da gestante, de dois a oito anos. O aumento é aplicável na hipótese de morte culposa, porque, se o agente tinha dolo em relação ao aborto e em relação à morte, haverá dois crimes autônomos (aborto e homicídio). O crime do art. 126 do Código Penal pressupõe que a autorização da mulher dure até a consumação do aborto.

68) Quais são as hipóteses aborto “qualificado”?
a) se a gestante sofrer lesão corporal grave;
b) se a gestante morre;

- são crime preterdolosos.

69) Quais são as hipóteses de aborto legal?
Duas hipóteses em que a provocação do aborto é permitida.

- Natureza jurídica: causa de exclusão de ilicitude.

Inc. I: aborto necessário. Requisitos:
- que seja feito por médico;
- que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.

Não se exige risco atual, como no estado de necessidade. Ante a simples constatação de que no futuro haverá perigo, poderá o aborto ser realizado desde logo. Havendo perigo atual, o aborto pode ser praticado por qualquer pessoa, aplicando-se nesse caso o estado de necessidade.

Inc. II: aborto sentimental. Requisitos:
- que seja feito por médico;
- que a gravidez tenha resultado de estupro;
- que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.

Não se exige a autorização judicial. Deve fazer o procedimento de justificação, conforme as normas éticas da medicina.

70) O que é o conceito de lesão corporal?
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

71) Há a classificação de grave ou gravíssima na lesão corporal culposa?
Não.

72) Em que momento acontece a consumação?
É crime material. No momento em que a vítima é atingida. A prova por exame de corpo de delito. A tentativa é admitida.

73) Qual é a diferença entre tentativa de lesão corporal e vias de fato?
Se o agente queria ferir é tentativa de lesão; se não queria é vias de fato.

74) E da injúria real?
Difere da injúria real, pois nesta a intenção é a humilhação sem cometer a lesão corporal.

75) Quem poder ser o sujeito ativo e o sujeito passivo?
Sujeito Ativo: crime comum (qualquer pessoa).

Sujeito Passivo: “outrem”. Qualquer pessoa, salvo no caso de autolesão – que a lei não pune, já que a figura típica é ofender a outrem. A autolesão pode, entretanto, constituir crime de outra natureza – autolesão para receber seguro (art. 171, § 2.º, inc. V, do CP), ou criação de incapacidade para frustar a incorporação militar (art. 184 do COM ).

76) Como saber se é lesão corporal leve?
Por exclusão. Apenas se não caracterizar grave, gravíssima ou seguida de morte.
Por exclusão, é toda lesão que não for grave e nem gravíssima. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

77) Quais são as qualificadoras?

a) Lesão Corporal Seguida de Morte (crime preterdoloso);

b) Lesão Gravíssima

b.1) se resulta incapacidade permanente para o trabalho
É mais específico que o § 1.º, inc. I. A incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de trabalho (posição majoritária).

b.2) resulta enfermidade (moléstia) incurável
Transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura. No momento da prática do ato não havia prognóstico de cura.

b.3) se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função
- por mutilação: ocorre pela própria ação lesiva, é o corte de uma parte do corpo da vítima;
- por amputação: feita pelo médico, posteriormente à ação, para salvar a vida da vítima.
Na inutilização, o membro permanece ligado ao corpo da vítima, ainda que parcialmente, mas totalmente inapto para a realização de sua atividade própria. Observações:
- Com relação aos membros: o decepamento de um dedo ou a perda parcial dos movimentos do braço constitui lesão grave, ou seja, mera debilidade. Havendo paralisia total, ainda que seja de um só braço, ou se houver mutilação da mão, a lesão é gravíssima pela inutilização de membro.
- Com relação aos sentidos: há alguns sentidos que se perfazem por órgãos duplos (visão e audição). A provocação de cegueira, ainda que completa, em um só olho constitui apenas debilidade permanente. O mesmo ocorre com a audição.
- Com relação à função: temos como exemplo a perda da função reprodutora.

b.4) se resulta deformidade permanente
Está ligado ao dano estético. Exemplo: queimadura por fogo, ácido (vitriolagem), ou cicatriz. Requisitos:
- Que o dano estético seja razoável (considerável), ou seja, de uma certa monta. Não é qualquer dano estético. Traz desconforto para quem vê; humilhação para quem porta (visível, portanto).
- Deve ser permanente, isto é, não se reverte com o passar do tempo. A jurisprudência diz se a vítima se submeter a uma cirurgia plástica e houver a correção, desclassifica-se o delito. Se a cirurgia plástica for possível, mas a vítima não a fizer, persiste o crime, pois a vítima não está obrigada a fazer a cirurgia. Se a deformidade surgiu de um erro médico, tem-se dois crimes (lesão dolosa em relação ao primeiro e lesão culposa em relação ao médico).
- Que a lesão seja visível. Normalmente excetua-se na sola do pé ou coro cabeludo.
- Que seja capaz de provocar impressão vexatória. A deformidade estética deve ser algo que reduza a beleza física da vítima.
- subjetivismo do juiz – perícia + fotos.

b.5) se resulta aborto
Hipótese exclusivamente preterdolosa. Há dolo na conduta de agredir e culpa em relação ao aborto. Porque, se houver dolo em relação ao aborto, o agente responde por lesão grave em concurso com aborto. É necessário que o agente saiba que a mulher está grávida. Isso para evitar a chamada responsabilidade objetiva.

c) Lesão Grave

c.1) se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Atividade habitual é qualquer atividade rotineira na vida da vítima, exceto a ilícita.
Lesão é diferente de incapacidade (ex: mesmo curada, a vítima precisa fazer fisioterapia para retornar às atividades e fica afastada mais de 30 dias).
É necessário o exame complementar, realizado no primeiro dia após o período de 30 dias, para comprovar a materialidade da lesão grave (art. 168, § 2.º, do CPP).
Tentativa de lesão corporal grave: quando o agente tinha a intenção de cometer a lesão corporal grave, mas foi impedido. Deve-se analisar as circunstâncias e a vontade do agente.

c.2) se resulta perigo de vida
É uma hipótese preterdolosa, o sujeito não quer a morte. O perito deve dizer claramente em que consistiu o perigo de vida, e o Promotor de Justiça deve transcrever na denúncia.

c.3) se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função
Membros são os apêndices do corpo (braços, pernas, mãos e pés). Exemplo: cortar o tendão do braço, causando perda parcial do membro.
Os sentidos são o tato, o olfato, a visão, o paladar e a audição. Exemplo: diminuição da capacidade de enxergar, ouvir etc.
A função consiste no funcionamento de órgãos ou aparelhos do corpo humano (ex: respiratória, circulatória, digestiva...).
A debilidade é o enfraquecimento, a diminuição, a redução; deve ser permanente (não é a mesma coisa que perpétua), ou seja, é a lesão de recuperação incerta e improvável e cuja cessação eventual ocorrerá em data incalculável.
Diferente da perda do membro que é lesão corporal gravíssima.
Atenção: Órgãos duplos
- um sujeito arranca um olho do outro; não é gravíssima, pois a visão não foi totalmente comprometida, ainda há um olho.

c.4) aceleração do parto
Preterdoloso necessário. Caracteriza-se pela antecipação da data do nascimento. Pressupõe o nascimento com vida. Para evitar a responsabilidade objetiva, é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.

78) É possível a tentativa de lesão corporal seguida de morte?
Não, pois configura-se o crime de homicídio culposo.

Obs: nenhum crime preterdoloso necessário admite tentativa.

79) O que é a lesão corporal privilegiada?
As hipóteses de privilégio das lesões corporais são as mesmas do homicídio privilegiado. O privilégio só se aplica nas lesões dolosas, e é uma causa de redução de pena de 1/6 a 1/3.

80) Qual é o tipo de ação penal?
A Ação Penal é pública incondicionada.
A Lei n. 9.099/95 transformou a lesão corporal dolosa leve e a lesão corporal culposa em crime de ação penal pública, condicionada à representação.

A jurisprudência e a doutrina estenderam a exigência da representação para as vias de fato.

Em caso de violência contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.

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