1) O que é o crime de estupro?
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos.
Na
antiga lei, era a conjunção carnal forçada pelo homem. Hoje, é qualquer ato libidinoso forçado contra
alguém.
2) Qual a objetividade jurídica?
A
faculdade de livre escolha do parceiro sexual. (Victor E. R. Gonçalves)
Proteção
da dignidade sexual. (prof.)
3)
Qual o tipo objetivo?
Constranger:
obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, por isso, se existe
consentimento válido da vítima, não há crime.
Deve,
ademais, ser um dissenso sério, que indique não ter a vítima aderido à conduta
do agente. Por isso, não há crime quando um casal está se beijando e o homem
começa a tirar a roupa da mulher e, embora ela diga para ele parar, não o faz
de forma enérgica, não tomando nenhuma atitude para evitar que ele tire sua
roupa e acaricie suas partes íntimas.
Conjunção
carnal: penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina.
Ato
libidinoso: sexo anal, oral, introduzir o dedo na vagina da vítima, passar as
mãos em seus seios ou nas nádegas, beijo lascivo, etc.).
4) É
necessário o contato físico com a vítima?
É
desnecessário contato físico entre o autor do crime e a vítima. Assim, se ele
usar de grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um
vibrador na própria vagina, estará configurado o estupro. Da mesma maneira, se
ela for forçada a manter relação com terceiro (o agente obrigar duas pessoas a
fazerem sexo) ou até com animais. O que é pressuposto do crime, em verdade, é o
envolvimento corpóreo da vítima no ato sexual. Por isso, se ela for simplesmente
obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime é o de
constrangimento ilegal (art. 146) ou, se a vítima for menor de 14 anos, o de
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art.
218-A).
5)
Qual a diferença entre violência e grave ameaça?
Violência
é toda forma de agressão ou emprego de força física para dominar a vítima e
viabilizar a conjunção carnal ou outro ato de libidinagem. Configuram-na a
agressão a socos e pontapés, o ato de amarrar a vítima, de derrubá-la no chão e
deitar- se sobre ela etc.
Grave
ameaça é a promessa de mal injusto e grave, a ser causado na própria vítima do
ato sexual ou em terceiro. Exs.: capturar um filho menor de idade e exigir que
a mãe vá a um encontro sexual sob pena de matar a criança; perigoso bandido
preso em penitenciária que aborda a mulher de outro preso em dia de visita
íntima e exige relação sexual com ela sob pena de matar o marido.
6)
Quem pode ser sujeito ativo?
Qualquer
pessoa física imputável.
7)
Explique os casos de coautoria e participação.
Será
considerado coautor aquele que empregar violência ou grave ameaça contra a
vítima (ato executório), sem, entretanto, 518 Direito Penal Esquematizado —
Parte Especial Victor Eduardo Rios Gonçalves realizar conjunção carnal ou
qualquer ato libidinoso com ela, porém a fim de viabilizar que o comparsa o
faça. Este é autor do crime e aquele é coautor. Ex.: o coautor segura a vítima
para que o autor realize a conjunção carnal. Haverá participação por parte de
quem concorrer para o crime sem realizar qualquer ato executório. Ex.: amigo
que, verbalmente, estimula outro a estuprar a vítima.
8)
Quem pode ser sujeito passivo?
Qualquer
pessoa física não vulnerável.
9)
Pode existir estupro de marido contra a esposa?
Pode,
tanto por cônjuge quanto por companheiro.
11) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
A
conjunção carnal consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na
vagina. Em relação a outros atos libidinosos consuma-se quando de sua
realização.
É
possível quando o agente empregar a violência ou grave ameaça e não conseguir
realizar qualquer ato sexual com a vítima por circunstâncias alheias à sua
vontade. Ex.: o agente aborda a vítima na rua com uma arma e a obriga a
adentrar em uma casa abandonada onde os atos sexuais ocorrerão, mas ela
consegue fugir ou é auxiliada por outras pessoas ou por policiais.
12) Qual
é o elemento subjetivo?
O
dolo específico? (seg. professor) de forçar outra pessoa a manter
relacionamento sexual contra a sua vontade. Normalmente o agente visa
satisfazer a própria libido, mas não deixa de haver crime de estupro se a
finalidade é vingar-se da vítima ou ganhar uma aposta.
Marcos
Gonçalves: É o dolo. O texto legal não exige que o agente tenha a específica
intenção de satisfazer sua libido, seu apetite sexual. Assim, também estará
configurado o estupro se a intenção do agente era vingar-se da vítima,
humilhando-a com a prática do ato sexual, ou, ainda, se o ato sexual violento
for cometido em razão de aposta etc. Com efeito, o que importa é que, em todos
esses casos, a liberdade sexual da vítima foi atingida pelo emprego da
violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a motivação do agente (satisfação
da lascívia ou outra qualquer).
13) Há
concurso de crimes quando houver Conjunção carnal e outros atos libidinosos
contra a mesma vítima no mesmo contexto fático?
Não,
como a Lei n. 12.015/2009 passou a considerar estupro tanto a conjunção carnal
forçada como a prática de qualquer outro ato de libidinagem, passou o delito a
ter tipo misto alternativo, de modo que, se contra a mesma vítima forem
realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com
conjunção carnal dentre eles, o agente responderá por crime único. A
pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada pelo juiz na fixação da
pena-base.
Outros
casos:
-
Atos sexuais forçados contra a mesma vítima em momentos diversos
Haverá
crime continuado se os crimes tiverem sido cometidos pelo mesmo modo de
execução, na mesma cidade e sem que tenha decorrido mais de um mês entre uma
conduta e outra, ou concurso material se ausente algum dos requisitos do crime
continuado. Ex.: pai que estupra a filha por diversas ocasiões, durante vários
meses ou anos, no interior da própria residência.
-
Estupro contra duas vítimas no mesmo contexto fático
Nesse
caso também há crime continuado, contudo, como os crimes são dolosos, cometidos
com violência ou grave ameaça, contra vítimas diversas, mostra-se possível a
aplicação da regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, em que, apesar de se tratar de continuação delitiva,
o juiz pode somar as penas.
De
acordo com referido dispositivo, o juiz tem um limite nessa soma, podendo, no
máximo, triplicar a pena. Assim, se forem duas vítimas, elas serão somadas. Se
forem três vítimas, serão triplicadas. Se forem quatro ou mais vítimas, serão
também triplicadas.
-
Várias pessoas que estupram a mesma vítima
Na
chamada “curra”, em que duas (ou mais) pessoas estupram a vítima, revezando- se
nas tarefas (enquanto uma segura a outra estupra), respondem por dois crimes em
continuação delitiva — como autor de uma conduta e coautor na outra. Como se
trata de vítima única, aplica-se a regra comum do crime continuado em que o
juiz fixa uma só pena, aumentada de um sexto a dois terços. Como o crime foi
cometido mediante concurso de agentes, será também aplicado aumento de um
quarto da pena, previsto no art. 226, I, do Código Penal.
14)
Explique as figuras qualificadas.
Art. 213, § 1º — Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14
anos:
Pena — reclusão, de oito a doze anos.
a)
Estupro qualificado pela lesão grave
Eventuais
lesões leves decorrentes da violência empregada pelo estuprador ficam
absorvidas pelo crime-fim (estupro). A contravenção de vias de fato também fica
absorvida.
A
figura qualificada em estudo é exclusivamente preterdolosa em razão do montante
previsto em abstrato. Assim, pressupõe que haja dolo quanto ao estupro e culpa
em relação ao resultado lesão grave. Se ficar demonstrado que houve dolo de
provocar lesão grave ou gravíssima, o agente responde por estupro simples em
concurso material com o crime de lesão corporal grave.
b)
Vítima menor de 18 e maior de 14 anos
O
reconhecimento da qualificadora pressupõe que tenha havido emprego de violência
ou grave ameaça contra a vítima em tal faixa etária. Se a vítima for menor de
14 anos, configura-se crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) —
independentemente do emprego de violência ou grave ameaça.
c)
Crime qualificado pela morte
Art. 213, § 2º — Se da conduta resulta
morte:
Pena — reclusão, de doze a trinta
anos.
Tal
como se dá no parágrafo anterior, o crime de estupro qualificado pela morte é
exclusivamente preterdoloso, pressupondo dolo em relação ao estupro e culpa
quanto à morte.
Quando
o agente estupra a vítima e, em seguida, intencionalmente a mata para assegurar
sua impunidade, responde por crimes de estupro simples em concurso material com
homicídio qualificado. Esta última hipótese é mais comum na prática, e a pena
mínima para o réu é de 18 anos.
O
estupro qualificado existe, quer a morte seja decorrência da violência, quer da
grave ameaça utilizada pelo estuprador.
15)
Qual é a ação penal?
É
pública condicionada à representação, salvo se a vítima for menor de 18 anos,
hipótese em que a ação é incondicionada.
16) Quais
são os meios de provar este crime?
a)
conjunção carnal
a.1) certa
-
gravidez;
-
esperma;
a.2) duvidosa
-
doença venérea;
-
ruptura himenal; (problema do hímen
complacente)
-
lesões no esfíncter (no ânus);
b)
ato libidinoso
Prova
de difícil obtenção. Ex: mordidas nos seios (arcada dentária).
17)
Se a vítima casar com o estuprador há a extinção da punibilidade?
Hoje
não mais. Ocorre que, como o crime de estupro, no regime antigo, apurava-se, em
regra, mediante ação privada, o casamento do agente com a vítima era
interpretado como renúncia ao direito de queixa, se ocorresse antes do início
da ação, e como perdão da ofendida, se acontecesse durante o tramitar da ação
penal. Nota-se, entretanto, que, pelo regime introduzido no Código Penal pela
Lei n. 12.015/2009, o estupro passou a ser apurado sempre mediante ação pública
(condicionada ou incondicionada, dependendo da hipótese) e, em tal espécie de
ação penal, não existe a renúncia ou o perdão tácitos, institutos exclusivos da
ação privada, nos termos dos arts. 49, 51 e 57 do CPP.
18) Explique
o crime de violação sexual mediante fraude.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
19)
Qual a objetividade jurídica?
A
liberdade sexual no sentido de consentir na prática de ato sexual sem ser
ludibriado pelo emprego de uma fraude ou meio similar.
20) Explique
o tipo objetivo.
Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.
Fraude
é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção
da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para
criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado
para que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados na prática
são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame
ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram
desnecessários em face do quadro de saúde da vítima; de falso enfermeiro que
adentra em hospital e obtém autorização de mulher recentemente submetida a
cirurgia para que tire sua roupa e lhe dê banho, tocando em suas partes
íntimas; de pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que
convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se
submeter a apalpações; de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para
realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc.
21)
Qual é o elemento subjetivo?
É o
dolo de manter relacionamento sexual mediante emprego de fraude ou de outro
meio similar.
22) Quem
pode ser os sujeitos?
-
Sujeito Ativo
Qualquer
pessoa física imputável.
-
Sujeito Passivo
Qualquer
pessoa física que não seja vunerável, senão será estupro.
23) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No
momento em que é realizado o ato sexual. É possível.
24)
Explique a Incidência cumulativa da pena de multa.
O
parágrafo único do art. 215 prevê a aplicação cumulativa da pena de multa se o
crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica. Note-se que o médico
que cobra pelas consultas em que abusa fraudulentamente da paciente não comete
o crime para obter a vantagem econômica, pois o pagamento é inerente ao
atendimento médico. Aquele que engana uma prostituta para com ela ter relação e
foge sem pagar, ao nosso ver, sequer comete o crime em análise, contudo, ainda
que o cometesse, sua finalidade não seria a de obter vantagem econômica, e sim
a relação sexual. Com esta, aliás, ele não obtém ganho patrimonial.
25)
Qual a espécie de ação penal?
Nos
termos do art. 225 do Código Penal, a ação penal é pública condicionada à
representação, exceto se a vítima for menor de 18 anos, hipótese em que a ação
é pública incondicionada.
26) O
que é o crime de assédio sexual?
Art. 216-A. Constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um
terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
27) Qual
a objetividade jurídica?
Esse
tipo penal, introduzido em nossa legislação pela Lei n. 10.224/2001, tutela a
liberdade sexual das pessoas, bem como sua tranquilidade no sentido de não
serem importunadas em seu local de trabalho ou por pessoas que se valham da
importância de seu cargo ou função.
Para
o prof: proteção da liberdade sexual.
28) Explique
o tipo objetivo.
-
Constranger: significa coagir, obrigar a vítima a fazer alguma coisa, pois
consiste em constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Quando
desacompanhado do complemento, tal como ocorre no crime em análise, o ato de
constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém.
-
Assédio: A própria palavra “assédio” tem o sentido de importunar, molestar com
perguntas ou pretensões.
É um
crime de ação livre - todos os meios de execução devem ser admitidos (crime de
ação livre), como, por exemplo, atos, gestos, palavras, escritos etc.
29) Precisa
ter ameaça grave?
Não,
o emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é
requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o
crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem
para a vítima (“relacione-se comigo e será promovida”). É também comum na
tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exs.:
“se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende”, ou, no
caso de professor dizer que não dará a nota máxima à aluna que a ela faz jus, o
que, entretanto, não acarretará sua
reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de
aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo,
do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de
entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele.
30)
Quem pode ser sujeito ativo?
Qualquer
pessoa, desde que em posição de superioridade hierárquica.
Trata-se
de crime próprio que só pode ser cometido por quem se encontra nas situações
elencadas no texto legal. É necessário que o agente importune a vítima,
prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao
exercício de emprego (relação laboral de natureza privada), cargo ou função
(relação laboral de cunho público). Na hipótese de hierarquia, existe um
superior e um subalterno, o que não
ocorre no caso de ascendência em que o agente apenas goza de poder ou
influência em relação à vítima (professores ou diretores de colégio ou de
universidades em relação aos estudantes; Prefeito em relação aos munícipes
etc.). Entendemos, também, ser possível o crime de assédio sexual por líderes
espirituais em relação aos seguidores, por patrão em relação aos empregados,
inclusive domésticos etc.
31)
Quem pode ser sujeito passivo?
Qualquer
pessoa, homem ou mulher, desde que se enquadre nas hipóteses elencadas no tipo
penal.
32)
Qual é o elemento subjetivo?
É o
dolo consistente na intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual em
decorrência do assédio.
33)
Em que momento se consuma? Admite tentativa?
A
redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal cuja consumação
ocorre no momento do assédio, independentemente da efetiva obtenção da vantagem
ou favorecimento sexual visados.
É
possível, por exemplo, na forma escrita (bilhete contendo proposta indecorosa
que se extravia).
34)
Alguns casos específicos (Damásio):
a)
Homossexual
Pode
ser sujeito passivo.
b)
Diarista
Haverá
duas orientações: 1.ª) não há delito, tendo em vista a ausência de relação de
emprego; 2.ª) existe crime, pois o diarista encontra-se em posição de
inferioridade na relação trabalhista. Segundo pensamos, o diarista não pode ser
sujeito passivo do crime (primeira corrente), uma vez que não realiza atividade
inerente a "emprego".
c)
Pais e filhos
Desde
que inexista relacionamento laboral (cargo, função ou emprego) e
prevalecimento, não podem ser sujeitos do delito.
d)
Hierarquia religiosa
Inexiste
delito, uma vez ausente o relacionamento inerente a emprego, cargo ou função.
e)
Ascendência religiosa
Inexiste
delito, uma vez ausente o relacionamento inerente a emprego, cargo ou função.
f)
Empregador e doméstica
Há
delito, uma vez que se encontra presente a relação laboral (emprego).
g)
Assédio praticado em coabitação
Ex.:
assédio de um parente que vive sob o mesmo teto (exemplo de Luiz Flávio Gomes,
Lei do Assédio Sexual – Lei n. 10.224/01 – Primeiras notas interpretativas,
site www.direitocriminal.com.br, 23.7.2001). Não há delito, tendo em vista que
inexiste relacionamento referente a cargo, emprego ou função.
h)
Assédio cometido em ocasião de hospitalidade
É
possível que o autor assedie sexualmente uma pessoa que hospeda (exemplo de
Luiz Flávio Gomes, Lei do Assédio Sexual – Lei n. 10.224/01 – Primeiras notas
interpretativas, site www.direitocriminal.com.br, 23.7.2001). Não há delito,
tendo em vista que inexiste relacionamento referente a cargo, emprego ou
função. (Nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, Lei do Assédio Sexual – Lei n.
10.224/01 – Primeiras notas interpretativas, site www.direitocriminal.com.br,
23.7.2001).
i)
Hipótese de superior de um departamento e inferior de outro, da mesma empresa
Inexistência
de crime. Exemplo e solução de Ataliba Pinheiro Espírito Santo, Crítica à Lei
n. 10.224, de 15.5.2001 – Assédio Sexual, Revista Jurídica, Porto Alegre, jun.
2001, 284:87.
j)
Hipótese entre sócio e empregado da sociedade
Inexistência
de crime. Exemplo e solução de Ataliba Pinheiro Espírito Santo, Crítica à Lei
n. 10.224, de 15.5.2001 – Assédio Sexual, Revista Jurídica, Porto Alegre, jun.
2001, 284:87.
l)
Hipótese entre hóspede e empregado de hotel etc.
Inexistência
de crime. Exemplo e solução de Ataliba Pinheiro Espírito Santo, Crítica à Lei
n. 10.224, de 15.5.2001 – Assédio Sexual, Revista Jurídica, Porto Alegre, jun.
2001, 284:87.
m)
Hipótese de cliente importante e funcionário de estabelecimento bancário
Inexistência
de crime. Exemplo e solução de Ataliba Pinheiro Espírito Santo, Crítica à Lei
n. 10.224, de 15.5.2001 – Assédio Sexual, Revista Jurídica, Porto Alegre, jun.
2001, 284:87.
n)
Hipótese de vizinho e empregada doméstica de outra residência
Inexistência
de crime. Exemplo e solução de Ataliba Pinheiro Espírito Santo, Crítica à Lei
n. 10.224, de 15.5.2001 – Assédio Sexual, Revista Jurídica, Porto Alegre, jun.
2001, 284:87.
35) Explique
a causa de aumento de pena.
De
acordo com o § 2º do art. 216-A, a pena é aumentada de um terço se a vítima do
assédio é menor de 18 anos. Esse dispositivo foi introduzido no Código Penal
pela Lei n. 12.015/2009. Interessante notar que não existe e nunca existiu o §
1º.
Saliente-se,
outrossim, que a proposta de sexo seriamente feita, por exemplo, a uma criança
de 11 anos, configura tentativa de estupro de vulnerável, e não figura agravada
de assédio sexual.
Aplicam-se
ao crime de assédio sexual as causas de aumento de pena do art. 226 do Código
Penal, exceto a hipótese do art. 226, II, que prevê aumento de metade da pena
se o agente é empregador da vítima, na medida em que constituiria bis in idem.
36)
Qual é a ação penal?
Nos
termos do art. 225 do Código Penal, a ação penal é pública condicionada à
representação, exceto se a vítima for menor de 18 anos, hipótese em que é
pública incondicionada.
37) O
que é o crime de estupro de vulnerável?
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
38) Qual
é a objetividade jurídica?
A
dignidade sexual das pessoas vulneráveis — menores de 14 anos, doentes mentais
ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência. Segundo o professor é a
proteção da dignidade sexual.
Cuida-se
de crime hediondo, tanto em sua forma simples como nas qualificadas, nos termos
do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90 (com a redação da Lei n. 12.015/2009).
39)
Qual o tipo objetivo?
A Lei
n. 12.015/2009 abandonou o sistema de presunções de violência, que tantas
controvérsias geravam, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter
relacionamento sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal.
Assim, pouco importa que uma moça de 12 anos seja prostituta e já tenha se
relacionado com outros homens. Aquele que for flagrado com ela mantendo relação
sexual, ciente de sua idade, responderá pelo crime.
40)
Quais são as condutas típicas?
Consiste
em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso. A conjunção
carnal é a penetração do pênis na vagina. Outros atos libidinosos são todos aqueles
que têm conotação sexual, como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um
objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou nádegas etc.
Para
a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave
ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a
infração, pois tal consentimento não é válido conforme se explicou no tópico
anterior. Caso haja emprego de violência física ou grave ameaça contra uma
criança de 10 anos de idade para forçá-la ao ato sexual, haverá também crime de
estupro de vulnerável e não a figura simples de estupro do art. 213, já que não
faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A apenas para os casos em
que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça. Em suma, com ou sem o
emprego de violência ou grave ameaça, o crime será sempre o de estupro de
vulnerável se a vítima se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 217-A e
seu § 1º.
41)
Quem são as pessoas vulneráveis?
São
considerados vulneráveis:
a) Os
menores de 14 anos.
Ao
contrário do regime antigo, se o ato for realizado no dia do 14º aniversário, a
vítima não é mais considerada vulnerável. Se ela tiver consentido com o ato em
tal data, o fato é atípico porque o crime de corrupção sexual de menores (antigo
art. 218) foi revogado. Se o ato tiver sido acompanhado de violência ou grave
ameaça na data do 14º aniversário, o agente responderá por estupro qualificado
(art. 213, § 1º).
Em
suma, considera-se vulnerável a pessoa que ainda não completou 14 anos.
b) As
pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental, que não tenham o necessário
discernimento para a prática do ato.
É
necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema
mental retirava por completo da vítima o discernimento para o ato sexual. A
propósito: “... não basta que a vítima seja alienada ou débil mental. Necessário é que a doença mental seja de
natureza tal a ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento
ou de entendimento do ato sexual a que se diz submetida, o que deve ser
comprovado por perícia médica. Se esta inexiste, absolve-se o acusado”
(TJMS — Rel. Nildo de Carvalho — RT 620/342); “Tratando-se de patentear
circunstância elementar do delito, como a debilidade mental da vítima de
estupro, a prova só pode decorrer de laudo pericial incontestável em seus
fundamentos e em suas conclusões” (TJMG — Rel. Freitas Teixeira — RT 598/398).
Segundo o professor, se incapacidade
de consentimento for relativa, é o crime de posse sexual mediante fraude.
Pela
redação do dispositivo, dada pela Lei n. 12.015/2009, admite-se que o agente
tenha agido com dolo eventual quanto ao estado mental da vítima, já que foi
retirada a exigência do efetivo conhecimento a respeito dessa circunstância que
expressamente constava do antigo art. 224, b, do Código Penal.
c)
Pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
É
indiferente que o fator impossibilitante da defesa da vítima seja prévio
(doença, paralisia, idade avançada, estado de coma, desmaio), provocado pelo
agente (ministração de sonífero ou droga na bebida da vítima, uso de anestésico
etc.) ou causado por ela própria (embriaguez completa em uma festa). É
necessário que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que
se demonstre que este fator impossibilitava por completo a capacidade de a
vítima se opor ao ato sexual.
42)
Quem são os sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa física imputável.
- Sujeito passivo
Qualquer pessoa vulnerável, homem
ou mulher.
43) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
No instante em que é realizada a
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
É possível a tentativa.
44) Qual o elemento subjetivo?
O
dolo de manter relação sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo
penal.
45)
Explique as formas qualificadas.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Essas figuras qualificadas são exclusivamente preterdolosas.
Só se configuram se tiver havido dolo em relação ao estupro de vulnerável e
culpa em relação à lesão grave ou morte. Se
o agente quis ou assumiu o risco de provocar o resultado agravador, responderá
por crime de estupro de vulnerável em sua modalidade simples em concurso
material com crime de lesão grave ou homicídio doloso.
46)
Qual o tipo de ação penal?
É
sempre pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código
Penal.
47)
Explique o crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem com pessoa
vulnerável
menor
de 14 anos.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
48)
Qual a objetividade jurídica?
A dignidade sexual da pessoa
menor de 14 anos. (material)
Segundo o professor é a proteção
sexual.
49) Qual
o tipo objetivo?
Induzir significa convencer,
persuadir o menor, com ou sem a promessa de alguma vantagem, para que satisfaça
os desejos sexuais de outra pessoa. O agente visa, com a conduta, satisfazer a
lascívia de terceiro e não a própria. Exige-se
que a terceira pessoa seja determinada.
Para o prof, o fato de colocar um vídeo na internet já configura o
crime.
Muito importante salientar que,
se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com
terceiro e o ato se concretiza, este
responde por estupro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal
crime. Assim, o crime em análise só será tipificado se a vítima for
induzida a satisfazer a lascívia do terceiro, sem, todavia, realizar ato sexual
efetivo com este. Ex.: a fazer sexo por telefone, a dançar para ele, a
fazer-lhe um striptease etc. Evidente que não houve, por parte do legislador,
intenção de criar exceção à teoria unitária ou monista. Tal situação, aliás, já
existia na legislação antiga em relação ao crime de mediação para satisfazer a
lascívia de outrem qualificado pela violência ou grave ameaça (ver comentários
ao art. 227, § 2º).
50)
Quem podem ser sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa.
Trata-se de crime comum.
- Sujeito passivo
Crianças ou adolescentes menores
de 14 anos.
51)
Em que momento se consuma? É possível a tentativa?
No momento em que o ato é realizado,
independentemente de se verificar se o terceiro ficou sexualmente satisfeito.
Não é necessário, por exemplo, que o terceiro tenha atingido o orgasmo.
A maior parte da jurisprudência e da doutrina entende que é um crime
formal. (prof.)
Sim,
é possível a tentativa.
52)
Qual o tipo de ação penal?
Pública incondicionada.
53) Explique o crime de Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer a lascívia própria ou de outrem:
Pena — reclusão, de dois a
quatro anos.
54) Qual
a objetividade jurídica?
A dignidade sexual da pessoa
menor de 14 anos (objetividade material). Pretende-se, outrossim, preservar a
formação sexual natural dos menores, na medida em que o fato de presenciar o
ato faz com que tomem conhecimento precoce de certas condutas sexuais ou até
mesmo que passem a ter curiosidade no sentido de se envolverem pessoalmente em
atos libidinosos.
55)
Qual o tipo objetivo?
Fazer com que pessoa menor de
14 anos assista a ato sexual envolvendo o próprio agente ou outras pessoas. O
ato sexual pode ser a penetração do pênis na vagina (conjunção carnal) ou
qualquer outro ato de conotação sexual (presenciar o agente se masturbar, a
manter sexo oral ou anal com terceiro etc.).
Premissa do crime é a intenção
de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro pelo fato de o ato sexual estar
sendo presenciado por pessoa menor de 14 anos. Outra premissa é de que o menor
não se envolva sexualmente no ato, pois, se o fizer, o crime será o de estupro
de vulnerável.
56)
Quem pode ser sujeitos?
- Sujeito ativo
Qualquer pessoa, homem ou
mulher. Cuida-se de crime comum. Se o ato sexual for praticado por duas pessoas
na presença do menor, a fim de satisfazer a lascívia de ambos, os dois
respondem pelo crime.
- Sujeito passivo
Crianças ou adolescentes, do
sexo masculino ou feminino, menores de 14 anos.
57)
Em que momento se consuma? Admite tentativa?
No instante em que é realizado
o ato sexual na presença do menor. Entretanto,
para o prof. é crime formal, segundo o professor.
Não cabe dolo eventual. É dolo
específico.
É possível a tentativa. Ex.:
menor é convencido a presenciar o ato sexual, mas, quando o agente começa a
tirar a roupa, o menor sai correndo e não presencia concretamente qualquer ato
libidinoso.
58)
Qual a ação penal?
É pública incondicionada.
59)
Explique o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual do vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma
de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena — reclusão, de quatro a dez anos.
60)
Qual a objetividade jurídica?
A dignidade e a moralidade
sexual do vulnerável. A lei visa ainda evitar danos à sua saúde e outros riscos
ligados ao exercício da prostituição.
61) Qual
o tipo objetivo?
O crime consiste em convencer
alguém, com palavras ou promessas de boa vida, a se prostituir ou se submeter a
outras formas de exploração sexual, colaborar para que alguém exerça a
prostituição ou, de algum modo, impedir ou dificultar que a vítima abandone as
referidas atividades. Em suma, constitui crime introduzir alguém no mundo da
prostituição, apoiá-lo materialmente enquanto a exerce ou de, qualquer modo,
impedir ou dificultar o abandono das atividades por parte de quem deseja fazê-lo.
Na figura em análise, a vítima
deve ser pessoa com idade entre 14 e 18 anos, ou com deficiência mental que lhe
retire a capacidade de entender o caráter do ato. Se a vítima for pessoa maior
de idade e sã, o induzimento à prostituição configura o crime do art. 228 do
Código Penal, que tem pena menor.
Prostituição é o comércio do
próprio corpo, em caráter habitual, visando à satisfação sexual de qualquer
pessoa que se disponha a pagar para tanto. A prostituição a que se refere a lei
pode ser a masculina ou a feminina.
Pune-se também nesse tipo
penal quem submete o menor ou o enfermo mental a qualquer outra forma de
exploração sexual. Esta, tal qual a prostituição, deve ter caráter habitual.
Ex.: induzir uma menor a ser dançarina de striptease, a dedicar-se a fazer sexo
por telefone ou via internet por meio de webcams (sem que haja efetivo contato
físico com o cliente) etc.
Por sua vez, nos termos dos
arts. 240 e 241 da Lei n. 8.069/90, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.
11.829/2008, constitui crime específico produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente, bem como oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir ou divulgar, por qualquer meio,
referidas imagens.
São também punidos aqueles que
agenciarem ou recrutarem o menor para participar dessas cenas e aqueles que
adquirirem, armazenarem ou possuírem tais fotografias, imagens ou registros. A
pessoa que não tenha se envolvido em um caso concreto, mas que, genericamente,
tenha convencido um menor a se tornar modelo habitual de fotos pornográficas,
poderá incorrer no crime do art. 218-B porque o induziu a submeter- se à
exploração sexual.
O art. 218-B, por tratar do
mesmo tema, revogou tacitamente o crime do art. 244-A da Lei n. 8.069/90.
62)
Quem podem ser os sujeitos?
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa,
homem ou mulher.
- Sujeito passivo
Homem ou mulher menor de idade
(entre 14 e 18 anos) ou que, em razão de enfermidade mental, não tenha
discernimento necessário para compreender a prostituição ou a exploração
sexual.
63) Em
que momento se consuma? Admite tentativa?
Quando a vítima assume uma
vida de prostituição, colocando-se à disposição para o comércio carnal, ou quando
passa a ser explorada sexualmente. Na modalidade de impedimento, consuma-se no
momento em que a vítima não abandona as atividades.
Nesta última figura, o crime é
permanente. Na modalidade dificultar, consuma- se quando o agente cria o óbice.
Segundo o prof. o crime é formal.
É
possível a tentativa.
64)
Explique a aplicação da pena de multa.
Art. 218-B, § 1º — Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
A intenção de lucro a que o
texto se refere como condição para a incidência cumulativa de multa é por parte
do agente e não da vítima. O crime de favorecimento à prostituição,
evidentemente, pode ser cometido sem intenção de lucro por parte do agente,
que, por exemplo, aconselha uma moça a entrar na prostituição para que ela
possa se sustentar. Caso ele o faça, todavia, a fim de obter alguma vantagem
financeira, incorrerá também na pena de multa. Se o agente visar reiteradamente
participação nos lucros de quem exerce a prostituição, incorrerá em crime de
rufianismo (art. 229), que tem a pena agravada quando a vítima for menor de 18
anos e maior de 14.
65)
Quais são as figuras equiparadas?
Art. 218-B, § 2º — Incorre nas mesmas penas:
I — quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém
menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
II — o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Na hipótese do inc. I, pune-se
quem faz o programa com a prostituta menor de idade. Note-se que, em nossa
legislação, normalmente não se pune quem mantém relação sexual com a
prostituta, desde que ela seja maior de idade. Inovou, portanto, a Lei n.
12.015/2009 ao tipificar como crime o relacionamento sexual com pessoa com
idade entre 14 e 18 anos, que esteja se prostituindo ou sendo vítima de
exploração sexual. Premissa para que o agente seja punido é que ele não tenha
sido enganado, pois, se mentiram a ele a respeito da idade da prostituta ou se
as circunstâncias o levaram a acreditar que ela era maior de idade, não haverá
crime em razão do erro de tipo. Lembre-se de que, se a vítima tiver menos de 14
anos, a prática de ato sexual constitui crime de estupro de vulnerável.
Na hipótese do inc. II, o
legislador criou uma espécie de figura qualificada do crime de casa de
prostituição (art. 229). Assim, o dono, gerente ou responsável por local onde
haja prostituição ou exploração sexual de pessoa com idade entre 14 ou 18 anos,
ou com enfermidade mental, incorrerá no crime em análise, para o qual a pena é
maior em relação àqueles que mantém lupanar apenas com prostitutas maiores de
idade. Pressupõe, contudo, que o agente tenha conhecimento de que há
prostitutas menores de idade trabalhando no local. Haverá crime também por
parte do dono de motel ou outra espécie de estabelecimento que permita que
prostituta em referida faixa etária faça programa com clientes em suas
dependências.
66)
Explique o § 3º do art. 218-B.
O § 3º do art. 218-B estabelece
ainda que constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento. Interessante notar que, se
no local houver apenas prostitutas maiores de idade, o agente incorrerá no
crime do art. 229, mas a condenação não trará como conseqüência o fechamento do
estabelecimento, que deverá ser determinado administrativamente. A tipificação
no Código Penal do crime em análise revogou delito semelhante previsto no art.
244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/90.
Segundo o prof, pode ser
cassada a licença de um estabelecimento (bar, restaurante...) que funcione no
mesmo lugar.
67)
Qual o tipo de ação penal?
É pública incondicionada.
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito penal.
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